Decreto nº 41.961 de 23/07/2009

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 jul 2009

Altera o livro II do regulamento do ICMS aprovado pelo decreto nº 27.427/2000 (RICMS/2000).

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS nºs 57/2009, 58/2009, 59/2009, 60/2009, 61/2009 e 62/2009, todos de 3 de julho de 2009, e no Convênio ICMS nº 135/2006, de 15 de dezembro de 2006,

Decreta:

Art. 1º O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a redação do Anexo a este Decreto.

Art. 2º O Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação do caput do art. 2º:

"Art. 2º Na saída das mercadorias relacionadas no Anexo I fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes realizadas por estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista.

II - nova redação do art. 14, acrescido dos §§ 1º e 2º:

"Art. 14. O recolhimento do ICMS retido pelo contribuinte substituto deverá ser realizado até o dia 9 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às operações com cimento, cujo prazo de recolhimento do imposto retido por substituição tributária será até o dia 10 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria.

§ 2º Os percentuais de margem de valor agregado, referentes às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, são os constantes do Anexo I.".

III - nova redação do § 3º do art. 34:

"Art. 34. ............................

§ 3º Quando se tratar de mercadoria especificamente submetida ao regime de substituição tributária, o percentual previsto no § 1º é o previsto no Anexo I.

IV - nova redação do item 1 do inciso II do art. 36:

"Art. 36. .............................

II - cálculo do imposto:

1 - pelo distribuidor ou atacadista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas, sobre o valor do estoque apurado na forma do item 1, do inciso anterior, acrescido da margem de valor agregado prevista no Anexo I.

V - nova redação do art. 39:

"Art. 39. Aplica-se a substituição tributária na hipótese de remessa de mercadoria a outro estabelecimento do mesmo titular em operações internas e interestaduais com peças, partes e acessórios para veículos automotores de que trata o Anexo I deste Livro, exceto se o destinatário for estabelecimento industrial, ainda que por equiparação, nos termos do § 6º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 41/2008".

Art. 3º Ficam revogados os Anexos II e IV do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

Rio de janeiro, 23 de julho de 2009

SÉRGIO CABRAL

ANEXO a que se refere o art. 1º do Decreto nº 41.961/2009

"ANEXO I LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E SEUS RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA)

OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS DESTINADAS AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(art. 2º do Livro II)

1. ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, OU POTÁVEL, CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE E OUTRAS BEBIDAS, E GELO

Embasamento legal: Protocolo ICMS nº 11/1991

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado.

Subitem
Especificação
Operações internas e interestaduais (MVA)
Industrial, importador, arrematador ou engarrafador
Demais substitutos (tais como, atacadistas, distribuidores)
1.1
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em:
Garrafa plástica de 1500 ml
Garrafa de vidro, retornável ou não até 500 ml
Não retornável até 300 ml
Água gaseificada ou aromatizada artificialmente
- Embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
Copos plásticos e embalagens plásticas com capacidade até 500 ml
120%
250%
140%
140%
100%
140%
70%
170%
100%
70%
70%
100%
1.2
Cerveja
140%
70%
1.3
Chope
140%
115%
1.4
Refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas - posições 2106.90 e 2202.90 da NCM/SH:
Garrafa c/capacidade igual ou superior a 600 ml
Garrafa c/capacidade inferior a 600 ml e lata "Pré-mix" e "post-mix"
140%
140%
140%
40%
70%
100%
1.5
Gelo em barra ou cubo
100%
70%
1.6
Demais produtos (refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, água mineral e gelo não especificados anteriormente)
140%
70%

2. CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DO FUMO

Embasamento legal: Convênio ICMS nº 37/1994

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Convênio supracitado.

Subitem
NCM/SH
Especificação
Operações internas e interestaduais (MVA)
2.1
2402
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos
50%
2.2
2403.10.00
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção
50%

3. CIMENTO

Embasamento legal: Protocolo ICM nº 11/1985

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado.

Subitem
NCM/SH
Especificação
Operações internas e interestaduais (MVA)
3.1
2523
Cimento de qualquer espécie
20%

4. ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO

Embasamento legal: Convênio ICMS nº 83/2000

Âmbito de aplicação: Operações interestaduais envolvendo os Estados signatários do Convênio supracitado.

Subitem
Especificação
Operações interestaduais (MVA)
4.1
Energia elétrica
Valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria

5. FILME FOTOGRÁFICO, CINEMATOGRÁFICO E SLIDES

Embasamento legal: Protocolo ICM nº 15/1985

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado.

Subitem
Especificação
Operações internas e interestaduais (MVA)
5.1
Filme fotográfico, cinematográfico e slides
40%

6 - DISCO, VIRGEM OU GRAVADO, FONOGRÁFICO OU QUALQUER OUTRO DISCO, FITA MAGNÉTICA E QUALQUER OUTRO SUPORTE, VIRGEM OU NÃO, PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM, IMAGEM OU OUTROS FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM E DA IMAGEM

Embasamento legal: Protocolo ICM nº 19/1985

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado.

Subitem
NCM/SH
Especificação
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)
Operações internas (ou aquisições no RJ)
Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado)
6.1

8523.29.21
8523.29.29
Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:
- em cassetes
- outras
25%
35,80%
6.2
8523.29.22
Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
25%
35,80%
6.3

8523.29.23
8523.29.24
8523.29.29
Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm:
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2")
- em cassetes para gravação de vídeo
- outras
25%
35,80%
6.4
8523.80.00
Discos fonográficos
25%
35,80%
6.5
8523.40.21
Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som
25%
35,80%
6.6
8523.40.29
Outros discos para sistemas de leitura por raio laser
25%
35,80%
6.7

8523.29.32
8523.29.29
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm
- em cartuchos ou cassetes
- outras
25%
35,80%
6.8
8523.29.39
Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
25%
35,80%
6.9
8523.29.33
Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm
25%
35,80%
6.10

8523.40.11
8523.29.90 8523.40.19
Outros suportes:
- discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)
- outros
25%
35,80%
6.11
8523.40.22
Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
25%
35,80%
6.12
8523.29.31
Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
25%
35,80%

7. APARELHOS DE BARBEAR; LÂMINAS DE BARBEAR; ISQUEIROS DE BOLSO, A GÁS, NÃO RECARREGÁVEIS

Embasamento legal: Protocolo ICM nº 16/1985

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado

Subitem
NCM/SH
Especificação
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)
Operações internas (ou aquisições no RJ)
Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado)
7.1
8212.10.20
Aparelhos de barbear
30%
41,23%
7.2
8212.20.10
Lâminas de barbear
30%
41,23%
7.3
9613.10.00
Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis
30%
41,23%

8. LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA; REATOR E STARTER

Embasamento legal: Protocolo ICM nº 17/1985

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado

Subitem
NCM/SH
Especificação
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)
Operações internas (ou aquisições no RJ)
Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado)
8.1
8539
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco
40%
52,10%
8.2
8540
Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), exceto os da posição 85.39
40%
52,10%
8.3
8504.10.00
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
40%
52,10%
8.4
8536.50
Outros interruptores, seccionadores e comutadores
40%
52,10%

9. PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

Embasamento legal: Protocolo ICMS nº 41/2008

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado

Natureza da operação realizada com as mercadorias relacionadas no Protocolo ICMS nº 41/2008
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)
Operações internas (ou aquisições no RJ)
Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado)
I
a) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
26,50%
37,40%
II
Demais casos
40,00%
52,10%

Mercadorias relacionadas no Protocolo ICMS nº 41/2008

Subitem
NCM/SH
Especificação
9.1
3815.12.103815.12.90
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos
9.2
39.17
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
9.3
3918.10.00
Protetores de caçamba
9.4
3923.30.00
Reservatórios de óleo
9.5
3926.30.00
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
9.6
4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
9.7
4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
9.8
4016.10.10
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
9.9
4016.99.90
5705.00.00
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados
9.10
5903.90.00
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
9.11
5909.00.00
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
9.12
6306.1
Encerados e toldos
9.13
6506.10.00
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
9.14
68.13
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
9.15
7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
9.16
7009.10.00
Espelhos retrovisores
9.17
7014.00.00
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
9.18
7311.00.00
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
9.19
73.20
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
9.20
73.25
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto 7325.91.00)
9.21
7806.00
Peso de chumbo para balanceamento de roda
9.22
8007.00.90
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
9.23
8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras
9.24
8301.70
Chaves apresentadas isoladamente
9.25
8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
9.26
8310.00
Triângulo de segurança
9.27
8407.3
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
9.28
8408.20
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
9.29
84.09.9
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.
9.30
8412.21.10
Cilindros hidráulicos
9.31
84.13.30
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
9.32
8414.10.00
Bombas de vácuo
9.33
8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbo compressores de ar
9.34
8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos subitens 9.31, 9.32 e 9.33
9.35
8415.20
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
9.36
8421.23.00
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
9.37
8421.29.90
Filtros a vácuo
9.38
8421.9
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
9.39
8424.10.00
Extintores, mesmo carregados
9.40
8421.31.00
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
9.41
8421.39.20
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
9.42
8425.42.00
Macacos
9.43
8431.10.10
Partes para macacos do subitem 9.42
9.44
8431.49.2
8433.90.90
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
9.45
8481.10.00
Válvulas redutoras de pressão
9.46
8481.20.90
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
9.47
8481.80.92
Válvulas solenóides
9.48
84.82
Rolamentos
9.49
84.83
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
9.50
84.84
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
9.51
8505.20
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
9.52
8507.10.00
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
9.53
85.11
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
9.54
8512.20
8512.40
8512.90
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos
9.55
8517.12.13
Telefones móveis
9.56
85.18
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
9.57
85.19.81
Aparelhos de reprodução de som
9.58
8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
9.59
8527.2
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia
9.60
8529.10.90
Antenas
9.61
8534.00.00
Circuitos impressos
9.62
8535.30.11
Selecionadores e interruptores não automáticos
9.63
8536.10.00
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
9.64
8536.20.00
Disjuntores
9.65
8536.4
Relés
9.66
8538
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos subitens 9.62, 9.63, 9.64 e 9.65
9.67
8536.50.90
Interruptores, seccionadores e comutadores
9.68
8539.10
Faróis e projetores, em unidades seladas
9.69
8539.2
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
9.70
8544.20.00
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
9.71
8544.30.00
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
9.72
87.07
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas
9.73
87.08
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05
9.74
8714.1
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
9.75
8716.90.90
Engates para reboques e semi-reboques
9.76
9026.10.19
Medidores de nível
9.77
9026.20.10
Manômetros
9.78
90.29
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
9.79
9030.33.21
Amperímetros
9.80
9031.80.40
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
9.81
9032.89.2
Controladores eletrônicos
9.82
9104.00.00
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
9.83
9401.20.00
9401.90.90
Assentos e partes de assentos
9.84
9613.80.00
Acendedores
9.85
4009
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
9.86
4504.90.00
6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
9.87
4823.40.00
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
9.88
3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
9.89
8412.31.10
Cilindros pneumáticos
9.90
8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa
9.91
8413.60.19
8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica
9.92
8414.59.10
8414.59.90
Motoventiladores
9.93
8421.39.90
Filtros de pólen do ar-condicionado
9.94
8501.10.19
"Máquina" de vidro elétrico de porta
9.95
8501.31.10
Motor de limpador de para-brisa
9.96
8504.50.00
Bobinas de reatância e de auto-indução
9.97
8507.208507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
9.98
8512.30.00
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
9.99
9032.89.82
Sensor de temperatura
9.100
9027.10.00
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

- Âmbito de aplicação: Operações internas

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados no Protocolo ICMS nº 41/2008
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)
Operações internas (ou aquisições no RJ)
Aquisições em outro Estado
I
a) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
26,50%
37,40%
II
Demais casos
40,00%
52,10%

- Submetem-se à disciplina da substituição tributária pertinente às peças, partes e acessórios para veículos automotores os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH - discriminados no Anexo acima no Item 9, intitulado "Peças, partes e acessórios para veículos automotores", ainda que possam também ser utilizados em processo industrial diverso do setor automotivo.

10 - PILHAS E BATERIAS DE PILHA, ELÉTRICAS; ACUMULADORES ELÉTRICOS

Embasamento legal: Protocolo ICM nº 18/1985

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado

Subitem
NCM/SH
Especificação
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)
Operações internas (ou aquisições no RJ)
Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado)
10.1
8506
Pilhas e baterias de pilhas, elétricas
40%
52,10%
10.2
8507.30.11
Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular de peso inferior ou igual a 2.500 kg e capacidade inferior ou igual a 15Ah
40%
52,10%
10.3
8507.80.00
Outros acumuladores
40%
52,10%

11. PNEUMÁTICOS CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

Embasamento legal: Convênio ICMS nº 85/1993

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Convênio supracitado

Subitem
NCM/SH
Especificação
Operações internas e interestaduais (MVA)
11.1
4011
Pneus novos dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, de uso misto, camionetas e em automóveis de corrida
42%
11.2
4011
Pneus novos dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
32%
11.3
4011
Pneus novos para motocicletas
60%
11.4
4011
Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicleta
45%
11.5
4012.90.10 4012.90.90
Protetores de borracha
45%
11.6
4013
Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicleta
45%

12. PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS E OUTROS, TAIS COMO: SOROS E VACINAS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO

Embasamento legal: Protocolo ICMS nº 68/2007

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo o Estado de São Paulo

- Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

- Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado.

- No que tange as operações internas, caso algum dos produtos mencionados nos subitens 12.1 e 12.2 seja excluído da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, na forma do seu § 2º, fica automaticamente incluído no subitem 12.3 (LISTA NEUTRA).

- As mercadorias relacionadas no subitem 12.4 terão a base de cálculo reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).

Subitem
Especificação
MVA - Contribuinte substituto
MVA - Responsável solidário
Operações internas
Operações interestaduais
Aquisições no Rio de Janeiro
Aquisições em outro Estado
12.1
LISTA NEGATIVA - Operações com os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias)
32,93%
44,41%
32,93%
44,41%
12.2
LISTA POSITIVA - Operações com os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/2000
38,24%
50,18%
38,24%
50,18%
12.3
LISTA NEUTRA - Operações com provitaminas e vitaminas (posição 2936); medicamentos (códigos 3003.90.56 e 3004.90.46); ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. (posição 3005, exceto no código 3005.10.10); fraldas descartáveis ou não (posições 6111 e 6209 e códigos 4818.40.10 e 5601.10.00); mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico (códigos 3924.10.00 e 4014.90.90 e item 7013.3); preservativos (código 4014.10.00); chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (código 4014.90.90); absorventes higiênicos, de uso interno e externo (código 5601.10.00 e item 4818.40); seringas (item 9018.31); agulhas para seringas (código 9018.32.1); e contraceptivos - dispositivos intra-uterinos - DIU (código 9018.90.9)
41,42%
53,64%
41,42%
53,64%
12.4
Demais produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano, tais como: adoçante artificial; albumina; colírio oftalmológico; contraste radiológico; fitoterápico; hidratante (emoliente ou anti-séptico); homeopático; laxante; oficinal (mercúrio cromo, iodo, água oxigenada, elixir paregórico etc.); óleo mineral medicinal; plasma humano; produto dermatológico medicinal; produto odontológico; sabão, sabonete, xampu, pasta, loção e talco (medicinais); solução para lentes de contato; solução parenteral glicosada ou isotônica
28,82%
-
28,82%
41,38%

13. RAÇÕES TIPO PET PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

Embasamento legal: Protocolo ICMS nº 26/2004

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado

Subitem
NCM/SH
Especificação
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)
Operações internas (ou aquisições no RJ)
Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado)
13.1
2309
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais
46%
58,62%

14. SORVETES DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUSIVE SANDUÍCHES DE SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA

Embasamento legal: Protocolo ICMS nº 20/2005

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado

Subitem
NCM/SH
Especificação
Operações internas e interestaduais (MVA)
14.1
2105.00
Sorvetes, mesmo contendo cacau
70%
14.2
1806
Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau
328%
14.3
1901
Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau ou contendo menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, não contendo cacau ou contendo menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições
328%
14.4
2106
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições
328%

15. TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D'ÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO, FIBROCIMENTO OU POLIETILENO

Embasamento legal: Protocolo ICMS nº 32/1992

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado

Subitem
NCM/SH
Especificação
Operações internas e interestaduais (MVA)
15.1
6811.10 6811.20 6811.90
Telhas, cumeeiras e caixas d'água, de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno ou fibra de vidro
30%
15.2
3921.90.20
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos de poli (tereftalato de etileno), com camada antiestática à base de gelatina ou de látex em ambas as faces, mesmo com halogenetos de potássio
30%
15.3
3925.10.00
Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros
30%

16. TINTA, VERNIZ, SOLVENTE, DILUENTE, REMOVEDOR E MERCADORIAS CORRELATAS

Embasamento legal: Convênio ICMS nº 74/1994

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Convênio supracitado

Subitem
NCM/SH
Especificação
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)
Operações internas (ou aquisições no RJ)
Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado)
16.1
3208, 3209 e 3210
Tintas, vernizes e outros
35%
46,67%
16.2
2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros
35%
46,67%
16.3
3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação
35%
46,67%
16.4
2821, 3204.17, 3206
Xadrez e pós assemelhados
35%
46,67%
16.5
2706.00.00, 2715.00.00
Piche (pez)
35%
46,67%
16.6
2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos
35%
46,67%
16.7
3211.00.00
Secantes preparados
35%
46,67%
16.8
3815, 3824
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas
35%
46,67%
16.9
3214, 3506, 3909, 3910
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação
35%
46,67%
16.10
3204, 3205.00.00, 3206, 3212
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
50%
62,97%

17. VEÍCULOS AUTOMOTORES

Embasamento legal: Convênio ICMS nº 132/1992

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Convênio supracitado

- Em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra Unidade da Federação, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios.

- Em relação às demais situações o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30%.

- Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados.

- Nas operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).

Subitem
NCM/SH
Especificação
Operações internas e interestaduais (MVA)
17.1
8702.10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo motorista, como motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel), com volume interno habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
30%
17.2
8702.90.90
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3
30%
17.3
8703.21.00
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm3
30%
17.4
8703.22.10
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm3, mas não superior a 1500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceção: carro celular
30%
17.5
8703.22.90
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm3, mas não superior a 1500 cm3.
Exceção: carro celular
30%
17.6
8703.23.10
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
30%
17.7
8703.23.90
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 3000 cm3.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
30%
17.8
8703.24.10
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
30%
17.9
8703.24.90
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm3.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
30%
17.10
8703.32.10
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário
30%
17.11
8703.32.90
Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 2500 cm3.
Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário
30%
17.12
8703.33.10
Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular e carro funerário
30%
17.13
8703.33.90
Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm3.
Exceções: carro celular e carro funerário
30%
17.14
8704.21.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
30%
17.15
8704.21.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
30%
17.16
8704.21.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
30%
17.17
8704.21.90
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel.
Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
30%
17.18
8704.31.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor a explosão, chassis e cabina.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
30%
17.19
8704.31.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor explosão/caixa basculante.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
30%
17.20
8704.31.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
30%
17.21
8704.31.90
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão.
Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
30%

18. VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS

Embasamento legal: Convênio ICMS nº 52/1993

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Convênio supracitado

- Em relação aos veículos nacionais, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios.

- Em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios.

- Inexistindo esse valor, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como da parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de margem de valor agregado de 34% (trinta e quatro por cento).

- Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

- Nas operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).

Subitem
NCM/SH
Especificação
Operações internas e interestaduais (MVA)
18.1
8711
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais
34%

19. APARELHOS CELULARES

Embasamento legal: Convênio ICMS nº 135/2006

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Convênio supracitado

Item
NCM/SH
Especificação
Operações internas e interestaduais (MVA)
19.1
8517.12.31
Terminais portáteis de telefonia celular
35%
19.2
8517.12.13
Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis
35%
19.3
8517.12.19
Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular
35%
19.4
8523.52.00
Cartões inteligentes (smart cards e sim card)
35%

20. BICICLETAS E OUTROS CICLOS SEM MOTOR; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Embasamento legal: Protocolo ICMS nº 57/2009

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo o Estado de Minas Gerais

Subitem
NCM/SH
Especificação
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)
Operações internas (ou aquisições no RJ)
Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado)
20.1
8712.00 8714.9
4011.50.00
4013.20.00
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor; partes e acessórios; pneus novos e câmaras-de-ar, de borracha, dos tipos utilizados em bicicleta.
45%
57,53%
20.2
8512.10.00
Aparelhos de iluminação e sinalização dos tipos utilizados em bicicleta
45%
57,53%

21. BRINQUEDOS

Embasamento legal: Protocolo ICMS nº 58/2009

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo o Estado de Minas Gerais

Subitem
NCM/SH
Especificação
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)
Operações internas (ou aquisições no RJ)
Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado)
21.1
9503.00
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo
44%
56,44%

22. COLCHOARIA

Embasamento legal: Protocolo ICMS nº 59/2009

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo o Estado de Minas Gerais

Subitem
NCM/SH
Especificação
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)
Operações internas (ou aquisições no RJ)
Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado)
22.1
9404.10.00
Suportes elásticos para cama
65,86%
80,19%
22.2
9404.2
Colchões, inclusive box
65,86%
80,19%
22.3
9404.90.00
Travesseiros e pillow
65,86%
80,19%

23. FERRAMENTAS

Embasamento legal: Protocolo ICMS nº 60/2009

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo o Estado de Minas Gerais

Subitem
NCM/SH
Especificação
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)
Operações internas (ou aquisições no RJ)
Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado)
23.1
4016.99.90
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
37%
48,84%
23.2
4417.00.10
Ferramentas de madeira
37%
48,84%
23.3
68.04
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
37%
48,84%
23.4
82.01
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
37%
48,84%
23.5
82.02
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)
37%
48,84%
23.6
82.03
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças (exceto as para sobrancelhas), cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais
37%
48,84%
23.7
82.04
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
37%
48,84%
23.8
82.05
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
37%
48,84%
23.9
8206.00.00
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
37%
48,84%
23.10
82.07
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy
37%
48,84%
23.11
82.08
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
37%
48,84%
23.12
8209.00
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets)
37%
48,84%
23.13
8211.92.90 8211.93.90
Facas de lâminas fixas ou móveis
37%
48,84%
23.14
8211.93.10
Podadeiras e suas partes
37%
48,84%
23.15
8211.93.20
Canivetes com uma ou várias lâminas ou outras peças
37%
48,84%
23.16
8211.94.00
Lâminas
37%
48,84%
23.17
84.05
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores
37%
48,84%
23.18
8413.20.00
Bombas para líquidos manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19
37%
48,84%
23.19
8413.30.30
Bombas para óleo lubrificante
37%
48,84%
23.20
8413.50.90
Bombas volumétricas alternativas
37%
48,84%
23.21
8424.20.00
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
37%
48,84%
23.22
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água e suas partes
37%
48,84%
23.23
8425.1
Talhas, cadernais e moitões
37%
48,84%
23.24
8425.49
Macacos
37%
48,84%
23.25
84.67
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual
37%
48,84%
23.26
8468.10.00 8468.90.10
Maçaricos de uso manual e suas partes
37%
48,84%
23.27
8468.20.00 8468.90.90
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes
37%
48,84%
23.28
85.13
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis
37%
48,84%
23.29
8515.1
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca
37%
48,84%
23.30
8515.2
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
37%
48,84%
23.31
8515.39.00
Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, excluídas as automáticas - NCM 8515.31
37%
48,84%
23.32
90.15
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros
37%
48,84%
23.33
9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
37%
48,84%
23.34
9024.10.20
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza
37%
48,84%
23.35
9025.11.90 9025.90.90
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios
37%
48,84%
23.36
9025.19 9025.90.90
Pirômetros, suas partes e acessórios
37%
48,84%
23.37
9028.10 9028.90.90
Contadores de gases, suas partes e acessórios
37%
48,84%
23.38
9028.20 9028.90.90
Contadores de líquidos, suas partes e acessórios
37%
48,84%
23.39
90.29
Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, totalizadores de caminho percorrido, podômetros, excluídos os taxímetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios; inclusive suas partes e acessórios
37%
48,84%
23.40
90.31
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis; suas partes e acessórios; exceto aparelhos digitais de uso em veículos automóveis - NCM 9031.80.40, aparelhos para análise de têxteis, computadorizados - NCM 9031.80.50 e células de carga - NCM 9031.80.60
37%
48,84%
23.41
8424.81
Aparelhos mecânicos para agricultura ou horticultura
37%
48,84%

24. PAPELARIA

Embasamento legal: Protocolo ICMS nº 61/2009

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo o Estado de Minas Gerais

Subitem
NCM/SH
Especificação
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)
Operações internas (ou aquisições no RJ)
Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado)
24.1
3213.10.00
Tinta guache
29,89%
41,12%
24.2
3824.90.29
Corretivo
29,89%
41,12%
24.3
4016.92.00
Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha
29,89%
41,12%
24.4
4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
29,89%
41,12%
24.5
4421.90.00 3926.90.90
Prancheta
29,89%
41,12%
24.6
48.20
Caderno, caderneta e bloco escolares; refil e bloco para fichário; agenda
29,89%
41,12%
24.7
4820.90.00
Fichário
29,89%
41,12%
24.8
5509.53.00 5202.99.00
Barbante de algodão
29,89%
41,12%
24.9
8214.10.00
Apontador de lápis
29,89%
41,12%
24.10
9017.20.00
Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo
29,89%
41,12%
24.11
9603.30.00
Pincéis de escrever e desenhar
29,89%
41,12%
24.12
9608.10.00
9608.60.00
Canetas esferográficas e suas cargas com ponta
29,89%
41,12%
24.13
9608.20.00
9608.99.81
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas e suas partes
29,89%
41,12%
24.14
9608.3
9608.99.89
Canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas, e suas partes
29,89%
41,12%
24.15
9608.40.00
Lapiseira
29,89%
41,12%
24.16
9608.99
Porta-lápis e artigos semelhantes
29,89%
41,12%
24.17
9609.10.00
Lápis de escrever e de colorir
29,89%
41,12%
24.18
9609.20.00
Minas para lápis ou lapiseira
29,89%
41,12%
24.19
3407.00.10
Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças
37,50%
49,38%
24.20
3916.20.00
Espiral -perfil para encadernação, de plástico
37,50%
49,38%
24.21
3920.20.19
Papel celofane
37,50%
49,38%
24.22
3926.10.00
Capa para caderno, capa para encadernação, de plástico
37,50%
49,38%
24.23
4802.54.90
Papel seda
37,50%
49,38%
24.24
4421.90.00
Quadro branco, verde e cortiça
37,50%
49,38%
24.25
4802.56.99
Cartolina escolar, branca e colorida
37,50%
49,38%
24.26
4806.20.00
Papel impermeável
37,50%
49,38%
24.27
4808.10.00
Papel crepon
37,50%
49,38%
24.28
4810.22.90
Papel fantasia
37,50%
49,38%
24.29
4809.90.00
Estencil completo
37,50%
49,38%
24.30
5210.59
Papel camurça
37,50%
49,38%
24.31
7607.11.90
Papel laminado
37,50%
49,38%
24.32
9603.90.00
Apagador para quadro
37,50%
49,38%
24.33
9609.90.00
Gizes para escrever ou desenhar
37,50%
49,38%
24.34
9610.00.00
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados
37,50%
49,38%
24.35
4802
Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta
23,08%
33,72%
24.36
3926.10.00 4420.90.00 4202.31.00 4202.32.00
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita
29,89%
41,12%
24.37
8304.00.00
Porta-canetas
29,89%
41,12%

25. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

Embasamento legal: Protocolo ICMS nº 62/2009

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo o Estado de Minas Gerais

Subitem
NCM/SH
Especificação
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)
Operações internas (ou aquisições no RJ)
Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado)
25.1
7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
38,98%
50,99%
25.2
8418.10.00
Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas
37,54%
49,43%
25.3
8418.21.00
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
34,49%
46,11%
25.4
8418.29.00
Outros refrigeradores do tipo doméstico
48,45%
61,28%
25.5
8418.30.00
Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
41,51%
53,74%
25.6
8418.40.00
Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
40,84%
53,01%
25.7
8418.50.10
8418.50.90
Outros congeladores (freezers)
38,58%
50,56%
25.8
8418.69.9
Mini Adega e similares
25,91%
36,79%
25.9
8418.69.99
Máquinas para produção de gelo
50,54%
63,55%
25.10
8418.99.00
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos subitens 25.2 a 25.8
40,84%
53,01%
25.11
8421.12
Secadoras de roupa de uso doméstico
27,59%
38,62%
25.12
8421.19.90
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico
38,58%
50,56%
25.13
8421.21.00 8421.39.90
Aparelhos para filtrar ou depurar água
47,21%
59,93%
25.14
8421.9
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos subitens 25.11 a 25.13
37,4%
49,27%
25.15
8422.11.00 8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
41,96%
54,23%
25.16
8443.31
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
38,58%
50,56%
25.17
8443.32
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
38,58%
50,56%
25.18
8443.99
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
38,58%
50,56%
25.19
8450.11
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
31,06%
42,39%
25.20
8452.10.00
Máquinas de costura de uso doméstico
44,08%
56,53%
25.21
8450.12
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
38,58%
50,56%
25.22
8450.19
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
31,28%
42,63%
25.23
8450.20
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
31,7%
43,08%
25.24
8450.90
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
31,49%
42,85%
25.25
8451.21.00
Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca
32,01%
43,42%
25.26
8451.29.90
Outras máquinas de secar de uso doméstico
48,07%
60,87%
25.27
8451.90
Partes de máquinas de secar de uso doméstico
40,04%
52,14%
25.28
8471.30
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
38,58%
50,56%
25.29
8471.4
Outras máquinas automáticas para processamento de dados
38,58%
50,56%
25.30
8471.50.10
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
38,58%
50,56%
25.31
8471.60.5
Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54
38,58%
50,56%
25.32
8471.60.90
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
38,58%
50,56%
25.33
8471.70
Unidades de memória
38,58%
50,56%
25.34
8471.90
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
38,58%
50,56%
25.35
8473.30
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
38,58%
50,56%
25.36
8504.3
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00
38,58%
50,56%
25.37
8504.40.10
Carregadores de acumuladores
38,58%
50,56%
25.38
8504.40.40
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)
38,58%
50,56%
25.39
85.08
Aspiradores
34,13%
45,72%
25.40
85.09
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
41,66%
53,90%
25.41
8509.80.10
Enceradeiras
43,81%
56,24%
25.42
8516.10.00
Chaleiras elétricas
48,4%
61,22%
25.43
8516.40.00
Ferros elétricos de passar
53,43%
66,69%
25.44
8516.50.00
Fornos de microondas
30,78%
42,08%
25.45
8516.60.00
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras
33,6%
45,15%
25.46
8516.71
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico -Cafeteiras
47,66%
60,42%
25.47
8516.72
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico -Torradeiras
30,01%
41,25%
25.48
8516.79
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico
37,87%
49,78%
25.49
8516.90.00
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos subitens 25.42 a 25.48
37,87%
49,78%
25.50
8517.11
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio
38,58%
50,56%
25.51
8517.12
Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo
38,58%
50,56%
25.52
8517.18.9
Outros aparelhos telefônicos
38,58%
50,56%
25.53
8517.62.5
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
38,58%
50,56%
25.54
85.18
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
41,69%
53,93%
25.55
85.19 85.22
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
41,69%
53,93%
25.56
8521.90.90
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos
35,71%
47,44%
25.57
8523.51.10
Cartões de memória (memory cards)
38,58%
50,56%
25.58
8525.80.29
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
40,26%
52,38%
25.59
85.27
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo
37,22%
49,08%
25.60
8528.49.29 8528.59.20 8528.69.00
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
38,58%
50,56%
25.61
8528.51.20
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos
38,58%
50,56%
25.62
8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)
42%
54,27%
25.63
8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
29,06%
40,21%
25.64
9006.10.00
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
38,58%
50,56%
25.65
9006.40.00
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
38,58%
50,56%
25.66
9018.90.50
Aparelhos de diatermia
38,58%
50,56%
25.67
9019.10.00
Aparelhos de massagem
38,58%
50,56%
25.68
9032.89.11
Reguladores de voltagem eletrônicos
38,58%
50,56%
25.69
9504.10
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão
29,67%
40,88%

26. AÇÚCAR, EXCETUADOS O REFINADO E O CRISTAL

Âmbito de aplicação: Operações internas

Subitem
Especificação
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)
Operações internas (ou aquisições no RJ)
Aquisições em outro Estado
26.1
Açúcar, excetuados o refinado e ocristal
4,78%
15%

27. ÁGUA, ADICIONADA DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADA

Âmbito de aplicação: Operações internas

Subitem
NCM/SH
Especificação
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)
Operações internas (ou aquisições no RJ)
Aquisições em outro Estado
27.1
2202.10.00
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas.
Exceção: os néctares de frutas tornados próprios para consumo por adição de água, açúcar ou outros edulcorantes e as bebidas prontas para beber à base de leite, de cacau e de leite de soja
36,67%
50%

28. ÁGUA SANITÁRIA, DETERGENTE, PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMÉSTICA

Âmbito de aplicação: Operações internas

Subitem
Especificação
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)
Operações internas (ou aquisições no RJ)
Aquisições em outro Estado
28.1
Água sanitária, detergente, produtos de limpeza e conservação doméstica
18,44%
30%

29. ÁLCOOL PARA USO DOMÉSTICO, FARMACÊUTICO OU INDUSTRIAL

Âmbito de aplicação: Operações internas

Subitem
NCM/SH
Especificação
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)
Operações internas (ou aquisições no RJ)
Aquisições em outro Estado
29.1
2207
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico
18,44%
30%

30. ALIMENTO OU PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS, INCLUSIVE EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES EXTRATOS, ESSÊNCIAS OU CONCENTRADOS À BASE DE MATE E BEBIDA PRONTA À BASE DE MATE (CHÁS PRONTOS PARA O CONSUMO)

Âmbito de aplicação: Operações internas

Subitem
NCM/SH
Especificação
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)
Operações internas (ou aquisições no RJ)
Aquisições em outro Estado
30.1
2101
Extratos, essências e concentrados de café, de chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados.
Exceção: preparados para fabricação de sorvete em máquina
13,89%
25%
30.2
2106
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições
13,89%
25%
30.3
2202.90.00
Outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 20.09
13,89%
25%

31. AZULEJO, LOUÇA SANITÁRIA E DE COZINHA

Âmbito de aplicação: Operações internas

Subitem
Especificação
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)
Operações internas (ou aquisições no RJ)
Aquisições em outro Estado
31.1
Azulejo, louça sanitária e de cozinha
23%
35%

32. BALA, BOMBOM, CARAMELO, PASTILHA, DROPE, CHOCOLATE, GOMA DE MASCAR E GULOSEIMAS SEMELHANTES E OVO DE PÁSCOA (exceto preparados para fabricação de sorvete em máquina)

Âmbito de aplicação: Operações internas

Subitem
NCM/SH
Especificação
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)
Operações internas (ou aquisições no RJ)
Aquisições em outro Estado
32.1
1704
Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco)
23%
35%
32.2
1806
Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau
23%
35%

33. BISCOITOS, BOLACHAS, WAFFLES E WAFERS

Âmbito de aplicação: Operações internas

Subitem
NCM/SH
Especificação
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)
Operações internas (ou aquisições no RJ)
Aquisições em outro Estado
33.1
1905
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes
Exceção: os biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
13,89
30%

34. FERRO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL

Âmbito de aplicação: Operações internas

Subitem
Especificação
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)
Operações internas (ou aquisições no RJ)
Aquisições em outro Estado
34.1
Ferro para construção civil
18,48%
20%

35. INSETICIDA DOMÉSTICO

Âmbito de aplicação: Operações internas

Subitem
Especificação
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)
Operações internas (ou aquisições no RJ)
Aquisições em outro Estado
35.1
Inseticida doméstico
23%
35%

36. LENTES DE CONTATO

Âmbito de aplicação: Operações internas

Subitem
Especificação
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)
Operações internas (ou aquisições no RJ)
Aquisições em outro Estado
36.1
Lentes de contato
36,67%
50%

37. OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING DIRETO PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL

Âmbito de aplicação: Operações internas

Subitem
Especificação
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)
Operações internas (ou aquisições no RJ)
Aquisições em outro Estado
37.1
Vendas por sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final
30%
40%

38. VINAGRE PARA USO ALIMENTAR

Âmbito de aplicação: Operações internas

Subitem
NCM/SH
Especificação
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)
Operações internas (ou aquisições no RJ)
Aquisições em outro Estado
38.1
2209.00.00
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares
18,44%
30%

Nota 1 - O regime de substituição tributária se aplica também à entrada destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, sendo a base de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação.

Nota 2 - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido da margem de valor agregado."

*Republicado por ter saído com incorreções no DO de 24.07.2009.

RETIFICAÇÃO - DOE RJ de 11.08.2009

DO DE 30.07.2009

PÁGINA 4

*DECRETO Nº 41.961, DE 23 DE JULHO DE 2009

ALTERA O LIVRO II DO REGULAMENTO DO ICMS APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427/2000 (RICMS/00).

Onde se lê:

1.4
Refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas - posições 2106.90 e 2202.90 da NCM/SH:- garrafa c/capacidade igual ou superior a 600 ml-garrafa c/capacidade inferior a 600 ml e lata- pre-mix e post-mix
140% 140% 140%
40% 70% 100%

Leia-se:

1.4
Refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas - posições 2106.90 e 2202.90 da NCM/SH:
 
 
 
Garrafa c/capacidade igual ou superior a 600 ml
140%
40%
 
Garrafa c/capacidade inferior a 600 ml e lata
140%
70%
 
Pré-mix e post-mix
140%
100%

DO DE 30.07.2009

PÁGINA 5

*DECRETO Nº 41.961, DE 23 DE JULHO DE 2009

ALTERA O LIVRO II DO REGULAMENTO DO ICMS APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427/2000

Onde se lê:

9.34
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos subitens 31, 32 e 33

9.43
8431.10.10
Partes para macacos do Subitem 42
9.44
8431.49.2 8433.90.90
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

9.66
8538
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos subitens 62, 63, 64 e 65

Leia-se:

9.34
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos subitens 9.31, 9.32 e 9.33

9.43
8431.10.10
Partes para macacos do subitem 9.42
9.44
8431.49.2 8433.90.90
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

9.66
8538
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos subitens 9.62, 9.63, 9.64 e 9.65

DO DE 30.07.2009

PÁGINA 8

*DECRETO Nº 41.961, DE 23 DE JULHO DE 2009

ALTERA O LIVRO II DO REGULAMENTO DO ICMS APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427/2000

Onde se lê:

23.6
82.03
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto os produtos do subitem 24.25)
37%
48,84%

Leia-se:

23.6
82.03
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças (exceto as para sobrancelhas), cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais
37%
48,84%

DO DE 30.07.2009

PÁGINA 9

*DECRETO Nº 41.961, DE 23 DE JULHO DE 2009

ALTERA O LIVRO II DO REGULAMENTO DO ICMS APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427/2000

Onde se lê:

25.10
8418.99.00
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7
40,84%
53,01%

25.14
8421.9
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 11
37,4%
49,27%

25.49
8516.90.00
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37
37,87%
49,78%

Leia-se:

25.10
8418.99.00
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos subitens 25.2 a 25.8
40,84%
53,01%

25.14
8421.9
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos subitens 25.11 a 25.13
37,4%
49,27%

25.49
8516.90.00
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos subitens 25.42 a 25.48
37,87%
49,78%

DO DE 30.07.2009

PÁGINA 10

*DECRETO Nº 41.961, DE 23 DE JULHO DE 2009

ALTERA O LIVRO II DO REGULAMENTO DO ICMS APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427/2000

33.1
1905
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes Exceção: os biscoitos e bolachas dos tipos cream cracker, "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
13,89
30%

Leia-se:

33.1
1905
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes Exceção: os biscoitos e bolachas dos tipos cream cracker, "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
13,89%
30%