Protocolo ICMS nº 68 DE 10/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 2007

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.

(Revogado a partir de 01/02/2015 pelo Protocolo ICMS Nº 76 DE 05/12/2014):

Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de novembro de 2007, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH destinadas ao Estado do Rio de Janeiro ou ao Estado de São Paulo, por importador ou industrial fabricante localizados nestes Estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. Para efeito desta cláusula é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro e de São Paulo.

2 - Cláusula segunda. O regime de que trata este Protocolo não se aplica:

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos do importador ou do industrial fabricante qualificados como substitutos tributários;

II - às operações remetidas por estabelecimentos industriais ou importadores destinadas a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição.

III - à operação de remessa para estabelecimento atacadista ou distribuidor localizado no Estado do Rio de Janeiro e qualificado como sujeito passivo por substituição, conforme ato publicado no Diário Oficial da unidade federada destinatária da mercadoria. (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 70, de 04.07.2008, DOU 14.07.2008)

IV - na remessa para estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro de pastas e escovas dentifrícias, listadas nos incisos X e XI do Anexo único. (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 113, de 10.09.2009, DOU 14.09.2009)

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I, II e III, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 113, de 10.09.2009, DOU 14.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa."

3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do porcentual de:

I - 44,41%, em relação às operações com os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA);

II - 50,18%, em relação às operações com os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/2000 (LISTA POSITIVA);

III - 53,64%, em relação às operações com os produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os incisos anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA).

§ 2º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§ 3º O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, bem como informará ao referido órgão em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, sempre que efetuar quaisquer alterações.

§ 4º O regime tributário nas operações objeto deste Protocolo é o resultante da aplicação do disposto nos §§ 4º e 5º da cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994.

4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base de cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

5 - Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, disponível no site da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (www.sefaz.rj.gov.br).

6 - Cláusula sexta. O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

7 - Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

8 - Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Parágrafo único. No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.

Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.

ANEXO ÚNICO

Item  Descrição  Código 
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário  3002 
II  Medicamentos, exceto para uso veterinário  3003 e 3004 
III  Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários  3005 
IV  amadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico  4014.90.907013.339.24.10.00 
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas  4014.90.90 
VI  Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo  5601.10.004818.40 
VII  Preservativos  4014.10.00 
VIII  Seringas  9018.31 
IX  Agulhas para seringas  9018.32.1 
Pastas dentifrícias  3306.10.00 
XI  Escovas dentifrícias  9603.21.00 
XII  Provitaminas e vitaminas  2936 
XIII  Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)  9018.90.9 
XIV  Fio dental / fita dental  3306.20.00 
XV  Preparação para higiene bucal e dentária  3306.90.00 
XVI  Fraldas descartáveis ou não  4818.40.105601.10.00 61116209
XVII  Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas  3006.60