Decreto nº 31246 DE 26/06/2013

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 04 jul 2013

Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual os convênios, ajustes e protocolos que indica e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, IV e VI, da Constituição Estadual, e

Considerando a realização das 187ª, 188ª e 189ª reuniões extraordinárias do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizadas em Brasília-DF, respectivamente, nos dias 6 de fevereiro de 2013, 20 de fevereiro de 2013 e 28 de março de 2013, bem como da sua 149ª reunião ordinária realizada em Ipojuca-PE, no dia 5 de abril de 2013, que introduziram alterações na legislação estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual, os:

I - Ajustes Sinief nºs 01/2013, 02/2013, 03/2013, 04/2013, 05/2013, 06/2013, 07/2013 e 08/2013;

II - Convênios ICMS nºs 02/2013, 03/2013, 04/2013, 05/2013, 06/2013, 07/2013, 08/2013, 09/2013, 10/2013, 12/2013, 13/2013, 14/2013, 16/2013, 17/2013, 18/2013, 20/2013, 21/2013, 22/2013, 26/2013, 29/2013, 32/2013, 33/2013 e 36/2013;

III - Protocolos ICMS nºs 01/2013, 22/2013, 25/2013 e 36/2013.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de junho de 2013.

José Jácome Carneiro Albuquerque

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

AJUSTE SINIEF 1, de 6 de fevereiro de 2013

• Publicado no DOU de 08.02.2013, pelo Despacho 20/2013

• Retificado no DOU de 20.03.2013

ALTERA O AJUSTE SINIEF 07/2005, QUE INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 187ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de fevereiro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),

Resolve celebrar o seguinte Ajuste

Cláusula primeira. Ficam acrescidos os seguintes dispositivos no Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, com as respectivas redações:

I - os incisos III e IV no caput da cláusula primeira:

"III - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a critério da unidade federada;

IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a critério da unidade federada.";

II - o § 5º na cláusula primeira:

"§ 5º A NF-e será identificada pelo modelo 55, podendo, em caso de venda presencial no varejo a consumidor final, ser identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV do caput desta cláusula.

III - o inciso XV no § 1º da cláusula décima quinta-A:

"XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e.".

Cláusula segunda. Os dispositivos a seguir enumerados do Ajuste SINIEF 07/2005 passam a vigorar com a seguinte redação:

I - § 7º da cláusula décima primeira:

"§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.".

II - Anexo II:

"ANEXO II - OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS DOS ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS AO REGISTRO DE EVENTOS

Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

I - estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;

II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.

DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS

O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:

Em caso de operações internas:

Evento

Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A

Dias

Ciência da Emissão

IV

5

Confirmação da Operação

V

20

Operação não Realizada

VI

20

Desconhecimento da Operação

VII

10

Em caso de operações interestaduais:

Evento

Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A

Dias

Ciência da Emissão

IV

10

Confirmação da Operação

V

35

Operação não Realizada

VI

35

Desconhecimento da Operação

VII

15

Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:

Evento

Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A

Dias

Ciência da Emissão

IV

10

Confirmação da Operação

V

70

Operação não Realizada

VI

70

Desconhecimento da Operação

VII

15

Cláusula terceira. Fica revogada a cláusula décima primeira-B do Ajuste SINIEF 07/2005.

Cláusula quarta. Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.

RETIFICAÇÃO

• Publicado no DOU de 20.03.2013

No inciso II da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 01/2013, de 06 de fevereiro de 2013, publicado no DOU de 08 de fevereiro de 2013, Seção 1, página 44, nas Tabelas do Anexo II:

Onde se lê:

"...

Em caso de operações internas:

Evento

Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A

Dias

Ciência da Operação

IV

5

"...

Em caso de operações interestaduais:

Evento

Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A

Dias

Ciência da Operação

IV

10

"...

Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:

Evento

Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A

Dias

Ciência da Operação

IV

10

...",

Leia-se:

"...

Em caso de operações internas:

Evento

Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A

Dias

Ciência da Operação

IV

05

"...

Em caso de operações interestaduais:

Evento

Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A

Dias

Ciência da Operação

IV

10

"...

Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:

Evento

Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A

Dias

Ciência da Operação

IV

10

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

AJUSTE SINIEF 2, de 6 de fevereiro de 2013

• Publicado no DOU de 08.02.2013, pelo Despacho 20/2013.

ALTERA O CONVÊNIO S/Nº, QUE INSTITUIU O SISTEMA NACIONAL INTEGRADO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS - SINIEF -, RELATIVAMENTE AO ANEXO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 187ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de fevereiro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012,

Resolve celebrar o seguinte Ajuste

Cláusula primeira. Os itens 6 e 7 da Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF passam a viger com a seguinte redação:

"6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;

7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural.".

Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

AJUSTE SINIEF 3, de 5 de abril de 2013

• Publicado no DOU de 12.04.2013

REVOGA O AJUSTE SINIEF 02/1989, QUE INSTITUIU A AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE - ACT, MODELO 24.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 149ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),

Resolvem celebrar o seguinte Ajuste

Cláusula primeira. Fica revogado o Ajuste SINIEF 02/1989, de 24 de abril de 1989.

Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013.

AJUSTE SINIEF 4, de 5 de abril de 2013

• Publicado no DOU de 12.04.2013

ALTERA O AJUSTE SINIEF 07/2009, QUE AUTORIZA OS ESTADOS DE MINAS GERAIS E DE RONDÔNIA A EMITIR NOTA FISCAL AVULSA E DE PRODUTOR RURAL POR MEIO ELETRÔNICO DE DADOS EM PAPEL FORMATO A-4, CONVALIDA PROCEDIMENTOS, PRORROGAR O PRAZO DE APLICAÇÃO DO AJUSTE.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966)

Resolve celebrar o seguinte Ajuste

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 07/2009, de 3 de julho de 2009, passam a vigorar com a redação que se segue:

I - o caput da clausula primeira:

"Cláusula primeira Ficam os Estados Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe e o Distrito Federal autorizados a emitir a Nota Fiscal Avulsa - NFA -, e Nota Fiscal de Produtor Rural - NFPR -, documentos fiscais de uso das respectivas Secretarias de Fazenda, que serão emitidas pelos sistemas eletrônicos próprios das correspondentes Secretarias de Fazenda, disponíveis em seus respectivos endereços eletrônicos.";

II - a cláusula terceira:

"Cláusula terceira Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2013.".

Cláusula segunda. Ficam convalidados os procedimentos realizados nos termos do inciso I da cláusula primeira deste ajuste, no período de 1º de janeiro de 2013 até a data do início da vigência deste ajuste, pelos contribuintes localizados nas unidades federadas mencionadas no caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/2009.

Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/Afonso Lobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Mollim p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

AJUSTE SINIEF 5, de 5 de abril de 2013

• Publicado no DOU de 12.04.2013

ALTERA O AJUSTE SINIEF 21/2010, QUE INSTITUI O MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MDF-E.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 149ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),

Resolvem celebrar o seguinte Ajuste

Cláusula primeira. O parágrafo único da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, de 10 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Legislação estadual poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes emitentes de CT-e, de que trata o Ajuste SINIEF 09/2007, ou de NF-e, de que trata o Ajuste SINIEF 07/2005, em cujo território tenha:

I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;

II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese de emitente de NF-e.".

Cláusula segunda. Fica acrescentado o § 4º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, de 10 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:

"§ 4º A critério da unidade federada, a emissão do MDF-e poderá também ser exigida do contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.".

Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

AJUSTE SINIEF 6, de 5 de abril de 2013

• Publicado no DOU de 12.04.2013

ALTERA O CONVÊNIO SINIEF 06/1989, QUE INSTITUI OS DOCUMENTOS FISCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),

Resolve celebrar o seguinte Ajuste

Cláusula primeira. O § 4º do art. 12 do Convênio SINIEF 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração.".

Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

AJUSTE SINIEF 7, de 5 de abril de 2013

• Publicado no DOU de 12.04.2013

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA ESCLARECIMENTOS AO CONSUMIDOR, CONFORME DISPOSTO NA LEI Nº 12.741/2012.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 149ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),

Resolvem celebrar o seguinte Ajuste:

Cláusula primeira. O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deve atender o disposto neste ajuste.

Cláusula segunda. Tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE.

Cláusula terceira. Nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo "Informações Complementares" ou equivalente.

Cláusula quarta. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da vigência da Lei nº 12.741/2012.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/Afonso Lobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Mollim p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

AJUSTE SINIEF 8, de 5 de abril de 2013

• Publicado no DOU de 12.04.2013

ALTERA O AJUSTE SINIEF 11/2010 QUE AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS QUE IDENTIFICA A INSTITUIR O CUPOM FISCAL ELETRÔNICO - CF-E E DISPÕE SOBRE A SUA EMISSÃO POR MEIO DO SISTEMA DE AUTENTICAÇÃO E TRANSMISSÃO DE CUPOM FISCAL ELETRÔNICO - SAT-CF-E.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 149ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos art. 61, § 2º, e 63 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,

Resolvem celebrar o seguinte Ajuste:

Cláusula primeira. Fica acrescido o § 5º à cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/2010, de 24 de setembro de 2010, com a seguinte redação:

§ 5º Nota técnica publicada no endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz poderá esclarecer questões referentes às especificações, definições e procedimentos referidos no § 4º.

Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 2, de 20 de fevereiro de 2013

• Publicado no DOU de 21.02.2013, pelo Despacho 26/2013.

• Ratificação Nacional no DOU de 13.03.2013, pelo Ato Declaratório 4/2013.

ALTERA O CONVÊNIO ICMS 54/2012, QUE CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE RAÇÕES PARA ANIMAIS E DOS INSUMOS UTILIZADOS EM SUA FABRICAÇÃO, CUJOS DESTINATÁRIOS ESTEJAM DOMICILIADOS EM MUNICÍPIOS COM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU DE CALAMIDADE PÚBLICA DECLARADA EM DECRETO GOVERNAMENTAL, EM DECORRÊNCIA DA ESTIAGEM QUE ATINGE O SEMI-ÁRIDO BRASILEIRO.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de fevereiro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

Resolve celebrar o seguinte Convênio

Cláusula primeira. O Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, para as operações destinadas ao Estado do Piauí, passa a contemplar o Decreto nº 15.068, de 29 de janeiro de 2013.

Cláusula segunda. Ficam acrescentados os municípios listados a seguir ao Anexo I do Convênio ICMS 54, de 25 de maio de 2012, com as seguintes redações:

"ANEXO I

ESTADO

Decreto Estadual

MUNICÍPIO

Decreto nº 15.068, de 29 de janeiro de 2013

1. Agricolândia

2. Altos

3. Alvorada do Gurgueia

4. Amarante

5. Angical do Piauí

6. Barra D´Alcântara

7. Barras

8. Batalha

9. Bocaína

10. Bom Jesus

11. Bom Princípio

12. Boqueirão do Piauí

13. Brejo do Piauí

14. Campo Maior

15. Capitão de Campos

16. Caraúbas do Piauí

17. Caridade do Piauí

18. Caxingó

19. Cocal de Telha

20. Coivaras

21. Colônia do Gurguéia

22. Corrente

23. Cristalândia do Piauí

24. Curralinhos

25. Domingos Mourão

26. Esperantina

27. Floriano

28. Francisco Macedo

29. Hugo Napoleão

30. Jardim do Mulato

31. Jerumenha

32. Joaquim Pires

33. Joca Marques

34. José de Freitas

35. Luis Correia

36. Luzilândia

37. Miguel Alves

38. Monsenhor Gil

39. Morro do Chapéu do Piauí

40. Nossa Senhora de Nazaré

41. Olho DÁgua do Piauí

42. Parnaguá

43. Passagem Franca do Piauí

44. Paulistana

45. Piracuruca

46. Piripiri

47. Redenção do Gurguéia

48. Ribeira do Piauí

49. Rio Grande do Piauí

50. São Felix do Piauí

51. São Gonçalo do Piauí

52. São João da Canabrava

53. São João do Arraial

54. São José do Divino

55. São Miguel da Baixa Grande

56. São Pedro do Piauí

57. Sebastião Barros

58. Várzea Grande

59. Água Branca

60. Campo Largo do Piauí

61. Juazeiro do Piauí

62. Palmeira do Piauí

Cláusula terceira. Ficam convalidados os procedimentos e benefícios adotados nas operações interestaduais com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 54/2012, destinadas ao Estado do Piauí no período compreendido entre 30 de janeiro de 2013 e a data da ratificação deste convênio.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não implica restituição de quantias pagas.

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 3, de 28 de março de 2013

• Publicado no DOU de 01.04.2013, pelo Despacho 65/2013.

• Ratificação Nacional no DOU de 18.04.2013, pelo Ato Declaratório 5/2013.

ALTERA O CONVÊNIO ICMS 54/2012, QUE CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE RAÇÕES PARA ANIMAIS E DOS INSUMOS UTILIZADOS EM SUA FABRICAÇÃO, CUJOS DESTINATÁRIOS ESTEJAM DOMICILIADOS EM MUNICÍPIOS COM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU DE CALAMIDADE PÚBLICA DECLARADA EM DECRETO GOVERNAMENTAL, EM DECORRÊNCIA DA ESTIAGEM QUE ATINGE O SEMI-ÁRIDO BRASILEIRO.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

Resolve celebrar o seguinte Convênio

Cláusula primeira. O § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2012, de 25 de maio de 2012, passa vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A isenção de que trata o caput terá por termo final, 30 de junho de 2013.".

Cláusula segunda. O Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, para as operações destinadas aos Estados da Bahia, Rio Grande do Norte e Pernambuco passa a contemplar os seguintes diplomas legais:

- Bahia

- Decreto nº 14.436 de 18 de março de 2013;

- Ceará

- Decreto nº 30.922, de 28 de maio de 2012

- Vigente até 29.08.2012, prorrogável até 28.11.2012, pelo Conv. ICMS 86/2012.

- Decreto nº 30.922, de 28 de maio de 2012.

- Decreto nº 31.053, de 19 de novembro de 2012.

- Rio Grande do Norte

"I - Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012;

II - Decreto nº 22.859, de 10 de julho de 2012;

III - Decreto nº 23.037, de 09 de outubro de 2012;

IV - Decreto nº 23.288, de 15 de março de 2013.

- Pernambuco

I - Decreto nº 38.798 de 01 novembro de 2012;

II - Decreto nº 39.119 de 18 de fevereiro de 2013;

III - Portaria nº 4 de 14.01.2013 - Secretaria Nacional de Defesa Civil - Ministério de Integração Nacional.

Cláusula terceira. O Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com os seguintes municípios, relativamente ao Estado da Bahia, Rio Grande do Norte e Pernambuco:

- Bahia

1

Abaíra

2

Abaré

3

Adustina

4

Água Fria

5

Amargosa

6

América Dourada

7

Anagé

8

Andaraí

9

Andorinha

10

Anguera

11

Antas

12

Antônio Cardoso

13

Antônio Gonçalves

14

Aracatu

15

Araci

16

Aramari

17

Banzaê

18

Barra

19

Barra da Estiva

20

Barra do Mendes

21

Barro Alto

22

Barrocas

23

Belo Campo

24

Biritinga

25

Boa Nova

26

Boa Vista do Tupim

27

Bom Jesus da Serra

28

Boninal

29

Bonito

30

Boquira

31

Brumado

32

Cabaceiras do Paraguaçu

33

Caém

34

Caetanos

35

Cafarnaum

36

Caldeirão Grande

37

Campo Alegre de Lourdes

38

Campo Formoso

39

Canarana

40

Candeal

41

Candiba

42

Cansanção

43

Canudos

44

Capela do Alto Alegre

45

Capim Grosso

46

Caraíbas

47

Casa Nova

48

Castro Alves

49

Caturama

50

Central

51

Chorrochó

52

Cícero Dantas

53

Cipó

54

Conceição do Coité

55

Condeúba

56

Contendas do Sincorá

57

Coração de Maria

58

Cordeiros

59

Coronel João Sá

60

Cravolândia

61

Crisópolis

62

Curaçá

63

Dom Basílio

64

Elísio Medrado

65

Encruzilhada

66

Entre Rios

67

Érico Cardoso

68

Euclides da Cunha

69

Fátima

70

Filadéldia

71

Gavião

72

Glória

73

Governador Mangabeira

74

Guajerú

75

Heliópolis

76

Ibiassucê

77

Ibicoara

78

Ibipeba

79

Ibipitanga

80

Ibiquera

81

Ibitiara

82

Ibititá

83

Ichu

84

Inhambupe

85

Ipecaetá

86

Ipirá

87

Ipupiara

88

Irajuba

89

Iramaia

90

Iraquara

91

Irará

92

Irecê

93

Itaberaba

94

Itaetê

95

Itaguaçu da Bahia

96

Itapicuru

97

Itatim

98

Itiruçu

99

Itiúba

100

Ituaçu

101

Iuiú

102

Jacobina

103

Jaguarari

104

Jeremoabo

105

João Dourado

106

Juazeiro

107

Jussara

108

Jussiape

109

Lafaiete Coutinho

110

Lagedo do Tabocal

111

Lagoa Real

112

Lajedinho

113

Lamarão

114

Lapão

115

Livramento de Nossa Senhora

116

Macajuba

117

Macaúbas

118

Macururé

119

Maetinga

120

Mairi

121

Malhada de Pedras

122

Manoel Vitorino

123

Maracás

124

Marcionílio Souza

125

Miguel Calmon

126

Mirangaba

127

Mirante

128

Monte Santo

129

Morro do Chapéu

130

Mortugaba

131

Mucugê

132

Mulungu do Morro

133

Mundo Novo

134

Muquém do São Francisco

135

Nordestina

136

Nova Fátima

137

Nova Itarana

138

Nova Redenção

139

Nova Soure

140

Novo Horizonte

141

Novo Triunfo

142

Oliveira dos Brejinhos

143

Ouriçangas

144

Ourolândia

145

Palmeiras

146

Paramirim

147

Paratinga

148

Paripiranga

149

Paulo Afonso

150

Pé de Serra

151

Pedrão

152

Pedro Alexandre

153

Piatã

154

Pilão Arcado

155

Pindaí

156

Pindobaçu

157

Pintadas

158

Piripá

159

Piritiba

160

Planaltino

161

Planalto

162

Poções

163

Ponto Novo

164

Presidente Jânio Quadros

165

Queimadas

166

Quijingue

167

Quixabeira

168

Rafael Jambeiro

169

Remanso

170

Retirolândia

171

Riachão do Jacuípe

172

Ribeira do Amparo

173

Ribeira do Pombal

174

Ribeirão do Largo

175

Rio de Contas

176

Rio do Pires

177

Rio Real

178

Rodelas

179

Ruy Barbosa

180

Santa Bárbara

181

Santa Brígida

182

Santa Inês

183

Santa Luz

184

Santa Teresinha

185

Santanópolis

186

Santo Estêvão

187

São Domingos

188

São Gabriel

189

São José do Jacuípe

190

Sátiro Dias

191

Saúde

192

Seabra

193

Sebastião Laranjeiras

194

Senhor do Bonfim

195

Sento Sé

196

Serra do Ramalho

197

Serra Preta

198

Serrinha

199

Serrolândia

200

Sítio do Quinto

201

Sobradinho

202

Souto Soares

203

Tanhaçu

204

Tanque Novo

205

Tanquinho

206

Tapiramutá

207

Teofilândia

208

Tremedal

209

Tucano

210

Uauá

211

Uibaí

212

Umburanas

213

Valente

214

Várzea da Roça

215

Várzea do Poço

216

Várzea Nova

217

Vitória da Conquista

218

Wagner

- Rio Grande do Norte

"1) Acari, 2) Assu, 3) Afonso Bezerra, 4) Água Nova, 5) Alexandria, 6) Almino Afonso, 7) Alto dos Rodrigues, 8) Angicos, 9) Antônio Martins, 10) Apodi, 11) Areia Branca, 12) Baraúnas, 13) Barcelona, 14) Bento Fernandes, 15) Bodó, 16) Brejinho, 17) Boa Saúde, 18) Bom Jesus, 19) Caiçara do Norte, 20) Caiçara do Rio do Vento, 21) Caicó, 22) Campo Redondo, 23) Caraúbas, 24) Carnaúba dos Dantas, 25) Carnaubais, 26) Cerro-Corá, 27) Coronel Ezequiel, 28) Campo Grande, 29) Coronel João Pessoa, 30) Cruzeta, 31) Currais Novos, 32) Doutor Severiano, 33) Encanto, 34) Equador, 35) Felipe Guerra, 36) Fernando Pedroza, 37) Florânia, 38) Francisco Dantas, 39) Frutuoso Gomes, 40) Galinhos, 41) Governador Dix-Sept Rosado, 42) Grossos, 43) Guamaré, 44) Ielmo Marinho, 45) Ipanguaçu, 46) Ipueira, 47) Itajá, 48) Itaú, 49) Jaçanã, 50) Jandaíra, 51) Janduís, 52) Japi, 53) Jardim de Angicos, 54) Jardim de Piranhas, 55) Jardim do Seridó, 56) João Câmara, 57) João Dias, 58) José da Penha, 59) Jucurutu, 60) Lagoa Nova, 61) Lagoa Salgada, 62) Lagoa dAnta, 63) Lagoa de Pedras, 64) Lagoa de Velhos, 65) Lajes Pintadas, 66) Lajes, 67) Lucrécia, 68) Luís Gomes, 69) Macaíba, 70) Major Sales, 71) Marcelino Vieira, 72) Martins, 73) Messias Targino, 74) Monte das Gameleiras, 75) 76) Monte Alegre, 77) Mossoró, 78) Nova Cruz, 79) Olho dÁgua dos Borges, 80) Ouro Branco, 81) Passagem, 82) Paraná, 83) Paraú, 84) Parazinho, 85) Parelhas, 86) Passa e Fica, 87) Patu, 88) Pau dos Ferros, 89) Pedra Grande, 90) Pedra Preta, 91) Pedro Avelino, 92) Pendências, 93) Pilões, 94) Poço Branco, 95) Portalegre, 96) Porto do Mangue, 97) Serra Caiada, 98) Rafael Fernandes, 99) Rafael Godeiro, 100) Riacho da Cruz, 101) Riacho de Santana, 102) Riachuelo, 103) Rodolfo Fernandes, 104) Ruy Barbosa, 105) Santa Cruz, 106) Santa Maria, 107) Santana do Matos, 108) Santana do Seridó, 109) Santo Antônio, 110) São Bento do Norte, 111) São Bento do Trairi, 112) São Fernando, 113) São Francisco do Oeste, 114) São João do Sabugi, 115) São José do Campestre, 116) São José do Seridó, 117) São M. de Touros, 118) São Miguel, 119) São Paulo do Potengi, 120) São Pedro, 120) São Rafael, 121) São Tomé, 122) São Vicente, 123) Senador Elói de Souza, 124) Serra Negra do Norte, 125) Serra de São Bento, 126) Serra do Mel, 127) Serrinha dos Pintos, 128) Serrinha, 129) Severiano Melo, 130) Sítio Novo, 131) Taboleiro Grande, 132) Taipu, 133) Tangará, 134) Tenente Ananias, 135) Tenente Laurentino Cruz, 136) Tibau, 137) Timbaúba dos Batistas, 138) Touros, 139) Triunfo Potiguar, 140) Umarizal, 141) Upanema, 142) Venha-Ver, 143) Viçosa e 144) Vera Cruz.".

- Pernambuco

1

Afogados da Ingazeira

2

Afrânio

3

Araripina

4

Arcoverde

5

Belém do São Francisco

6

Betânia

7

Bodocó

8

Brejinho

9

Cabrobó

10

Calumbi

11

Carnaíba

12

Carnaubeira da Penha

13

Cedro

14

Custódia

15

Dormentes

16

Exu

17

Flores

18

Floresta

19

Granito

20

Ibimirim

21

Iguaraci

22

Inajá

23

Ingazeira

24

Ipubi

25

Itacuruba

26

Itapetim

27

Jatobá

28

Lagoa Grande

29

Manari

30

Mirandiba

31

Moreilândia

32

Orocó

33

Ouricuri

34

Parnamirim

35

Petrolândia

36

Petrolina

37

Quixaba

38

Salgueiro

39

Santa Cruz

40

Santa Cruz da Baixa Verde

41

Santa Filomena

42

Santa Maria da Boa Vista

43

Santa Terezinha

44

São José do Belmonte

45

São José do Egito

46

Serra Talhada

47

Serrita

48

Sertânia

49

Solidão

50

Tabira

51

Tacaratu

52

Terra Nova

53

Trindade

54

Triunfo

55

Tuparetama

56

Verdejante

57

Agrestina

58

Águas Belas

59

Alagoinha

60

Altinho

61

Angelim

62

Belo Jardim

63

Bezerros

64

Bom Conselho

65

Bom Jardim

66

Bonito

67

Brejão

68

Brejo da Madre de Deus

69

Buíque

70

Cachoeirinha

71

Caetés

72

Calçado

73

Canhotinho

74

Capoeiras

75

Caruaru

76

Casinhas

77

Correntes

78

Cumaru

79

Cupira

80

Frei Miguelinho

81

Garanhuns

82

Gravatá

83

Iati

84

Ibirajuba

85

Itaíba

86

Jataúba

87

João Alfredo

88

Jucati

89

Jupi

90

Jurema

91

Lagoa de Ouro

92

Lajedo

93

Limoeiro

94

Orobó

95

Palmeirina

96

Panelas

97

Paranatama

98

Passira

99

Pedra

100

Pesqueira

101

Poção

102

Riacho das Almas

103

Sairé

104

Salgadinho

105

Saloá

106

Sanharó

107

Santa Cruz do Capibaribe

108

Santa Maria do Cambucá

109

São Bento do Una

110

São Caetano

111

São João

112

São Joaquim do Monte

113

Surubim

114

Tacaimbó

115

Taquaritinga do Norte

116

Terezinha

117

Tupanatinga

118

Venturosa

119

Vertente do Lério

120

Vertentes

121

Vicência

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2013.

CONVÊNIO ICMS 4, de 5 de abril de 2013

• Publicado no DOU de 12.04.2013, pelo Despacho 73/2013.

• Ratificação Nacional no DOU de 30.04.2013, pelo Ato Declaratório 6/2013, efeitos a partir de 01.06.2013.

ALTERA O CONVÊNIO ICMS 130/2007, QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO E REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS EM OPERAÇÃO COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA, EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

Resolve celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira. O item 3 do Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, de 27 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

3

"Riser" de perfuração

7304.29

Cláusula segunda. A alteração do item 3 do Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007 de que trata este convênio não se aplica aos Estados da Bahia, Espírito Santo, São Paulo e Rio Grande do Sul.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

CONVÊNIO ICMS 5, de 5 de abril de 2013

• Publicado no DOU de 12.04.2013, pelo Despacho 73/2013, efeitos a partir de 01.08.2013.

ALTERA O CONVÊNIO ICMS 54/2002, QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA O CONTROLE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO E ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts.102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),

Resolve celebrar o seguinte Convênio

Cláusula primeira. Fica alterado o Anexo VI do Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002, com o seguinte "layout":

ANEXO VI

DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DO ICMS

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PERÍODO:                UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO:     FLS./

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

CNPJ       INSCRIÇÃO ESTADUAL

RAZÃO SOCIAL:   

ENDEREÇO:            UF:

QUADRO 1 - APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO

1.1 - VALOR DEVIDO POR OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO

R$

1.1.1 ICMS OPERAÇÕES PRÓPRIAS E RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (QUADRO 3)

 

1.1.2 REPASSE DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs (QUADRO 4.1)

 

1.1.3 REPASSE DE ICMS DECORRENTE DE RELATÓRIOS EXTEMPORÂNEOS (QUADRO 4.3)

 

1.1.4 REPASSE DE ICMS SOBRE AEAC OU BIODIESEL - B100 REMETIDO A OUTRAS UFs. (QUADRO 6.1)

 

1.1.5 REPASSE DE ICMS SOBRE AEAC OU BIODIESEL - B100 DECORRENTE DE RELATÓRIOS EXTEMPORÂNEOS (QUADRO 6.3)

 

1.1.6 SUB-TOTAL (1.1.1 + 1.1.2 + 1.1.3 + 1.1.4 + 1.1.5)

 

1.2 - DEDUÇÃO

R$

1.2.1 ICMS S/OP. REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs A SER REPASSADO A OUTRAS UFs. (QUADRO 7.1)

 

1.2.2 DEDUÇÃO DE ICMS DECORRENTE DE RELATÓRIOS EXTEMPORÂNEOS (QUADRO 7.3)

 

1.2.3 ICMS A SER REPASSADO SOBRE AEAC OU BIODIESEL - B100 RECEBIDO DE OUTRAS UFs. (QUADRO 9.1)

 

1.2.4 DEDUÇÃO DE ICMS SOBRE AEAC OU BIODIESEL - B100 DECORRENTE DE RELATÓRIOS EXTEMPORÂNEOS (QUADRO 9.3)

 

1.2.5 PROVISÃO PARA REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs (QUADRO 7.2)

 

1.2.6 PROVISÃO PARA REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES (QUADRO 8)

 

1.2.7 PROVISÃO PARA REPASSE SOBRE AEAC OU BIODIESEL- B100 RECEBIDO DE OUTRAS UFs (QUADRO 9.2)

 

1.2.8 SUB-TOTAL 01 (1.2.1 +.... 1.2.7)

 

1.2.9 ICMS RESSARCIDO A DISTRIBUIDORAS (QUADRO 10)

 

1.2.10 ICMS RESSARCIDO A TRRs. (QUADRO 11)

 

1.2.11 ICMS RESSARCIDO A IMPORTADORES (QUADRO 12)

 

1.2.12 ICMS RESSARCIDO A OUTROS CONTRIBUINTES (QUADRO 13)

 

1.2.13 SUB-TOTAL 02 (1.2.7 +... 1.2.12)

 

1.3 ICMS DEVIDO [1.1.6 - (1.2.8 + 1.2.13) ]

 

1.3.1 DEDUÇÃO TRANSFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO (QUADRO 14)

 

1.3.2 DEDUÇÃO TRANSFERIDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO (QUADRO 15)

 

1.3.3 - ICMS A RECOLHER (1.3 + 1.3.1) ou (1.3 - 1.3.2)

 

QUADRO 2 - APURAÇÃO DO ICMS PROVISIONADO

2.1 ICMS SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs (QUADRO 4.2)

2.2 ICMS SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES (QUADRO 5)

2.3 ICMS SOBRE REMESSAS DE AEAC OU DE BIODIESEL - B100 PARA OUTRAS UFs (QUADRO 6.2)

2.4 ICMS PROVISIONADO (2.1 + 2.2 + 2.3)

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram  extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

LOCAL E DATA

NOME

UF:

CPF-MF

ASSINATURA DO RESPONSAVEL

CÉDULA DE IDENTIDADE

CARGO

TELEFONES

 
ANEXO VI

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2013.

 CONVÊNIO ICMS 6, de 5 de abril de 2013

• Publicado no DOU de 12.04.2013, pelo Despacho 73/2013, efeitos a partir de 01.05.2013.

ESTABELECE DISCIPLINA PARA FINS DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, SUJEITAS A FATURAMENTO SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 482/2012, DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts.102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),

Resolve celebrar o seguinte Convênio

Cláusula primeira. A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de 17 de abril de 2012, deverá ser efetuada de acordo com a disciplina prevista neste convênio, observadas as demais disposições da legislação aplicável.

Cláusula segunda. A empresa distribuidora deverá emitir, mensalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a consumidor, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações:

I - o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:

a) os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros;

b) o valor do ICMS próprio incidente sobre a operação, quando devido;

II - quando a operação estiver sujeita à cobrança do ICMS relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:

a) como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata o inciso I;

b) o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;

III - o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata o inciso I, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica;

IV - o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da operação, de que trata o inciso I, deduzido do valor indicado no inciso III.

Cláusula terceira. O consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:

I - ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;

II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota Fiscal eletrônica -NF-e, modelo 55.

Cláusula quarta. A empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata a cláusula terceira:

I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo nela constar, no campo "Informações Complementares", a chave de autenticação digital do arquivo de que trata o item 3.6 do Anexo Único, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" de domínio público;

II - escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida no inciso I, ficando vedada a escrituração da NF-e de que trata o inciso II da cláusula terceira;

III - elaborar relatório conforme o disposto no Anexo Único no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:

a) o nome ou a denominação do titular;

b) o endereço completo;

c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);

d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

e) o número da instalação;

f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.

§ 1º O relatório de que trata o inciso III deverá:

I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I do caput da cláusula quarta;

II - ser gravado em arquivo digital que deverá ser:

a) validado pelo programa validador, disponível para "download" no site do fisco da unidade federada;

b) transmitido ao fisco estadual, no mesmo prazo referido no inciso I do caput da cláusula quarta mediante a utilização do programa "Transmissão Eletrônica de Documentos -TED", disponível no site do fisco da unidade federada.

§ 2º As unidades federadas poderão, a seu critério, dispensar os contribuintes do cumprimento das obrigações previstas nesta cláusula e na cláusula terceira, em relação às operações internas, referentes à circulação de energia elétrica destinada aos seus respectivos territórios.

Cláusula quinta. O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no inciso II da cláusula terceira e no inciso I da cláusula quarta deste Convênio deverá ser realizado conforme o regime tributário aplicável nos termos da legislação da unidade federada de destino da energia elétrica.

Cláusula sexta. Este convênio entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2013.

ANEXO ÚNICO

1. Apresentação

1.1. Este manual visa orientar a manutenção e prestação de informações, em meio eletrônico, da energia elétrica injetada pelos consumidores sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, nos termos da cláusula quarta.

2. Das Informações

2.1. As informações de que trata o item 1.1 devem ser mantidas à disposição do fisco em meio eletrônico, de acordo com as especificações indicadas neste manual e, quando exigido, os documentos e arquivos de que trata este Manual devem ser apresentados no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da notificação fiscal, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em meio eletrônico.

3. Dados Técnicos da geração dos Arquivos

3.1. Formato do Arquivo de Injeção de Energia

3.1.1. Formatação: compatível com MS-DOS;

3.1.2. Tamanho do registro: variável, acrescido de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro;

3.1.3. Separador de campo: caractere ponto e virgula (;);

3.1.4. Organização: seqüencial;

3.1.5. Codificação: ASCII.

3.2. Formato dos Campos

3.2.1. Numérico (N), sem sinal, inteiro, podendo conter apenas algarismos;

3.2.2. Valor, sem sinal, com 2 ou 3 casas decimais, podendo conter apenas algarismos e o caractere vírgula como ponto decimal, sem separador de milhar. Ex: 12345,67;

3.2.3. Data (D), formato dd/mm/aaaa;

3.2.4. Alfanumérico (X), letras, números e caracteres especiais válidos. Não pode conter os seguintes caracteres: ponto e virgula (;), CR (Carriage Return) e LF (Line Feed);

3.2.5. Observação: com exceção do campo data (D), todos os campos são de tamanho variável, limitado ao tamanho máximo definido no leiaute, não devendo ser informados os zeros e brancos não significativos.

3.3. Geração dos Arquivos

3.3.1. Os arquivos deverão ser gerados mensalmente, contendo as informações da energia injetada no período de referência;

3.4. Identificação dos Arquivos

3.4.1. Os arquivos serão identificados no formato:

A A A A M M T ST. T X T

3.4.2. Observações:

3.4.2.1. O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:

3.4.2.1.1. Ano (AAAA) - ano da referência;

3.4.2.1.2. Mês (MM) - mês da referência;

3.4.2.1.3. Tipo (T) - tipo do arquivo: I - Injeção de Energia;

3.4.2.1.4. Status (ST) - status do arquivo N - normal ou S - substituto

3.4.2.1.5. Extensão (TXT) - extensão do arquivo deve ser TXT.

3.5. Identificação da mídia

3.5.1. Cada mídia deverá ser identificada, por meio de etiqueta, com as seguintes informações:

3.5.1.1. A expressão "Registro Fiscal" e indicação do Convênio ICMS que estabeleceu o leiaute dos registros fiscais informados;

3.5.1.2. Razão Social e Inscrição Estadual do estabelecimento informante;

3.5.1.3. Período de apuração ao qual se referem as informações prestadas, no formato MM/AAAA;

3.5.1.4. Status da apresentação: Normal ou Substituição;

3.6. Controle da autenticidade dos arquivos

3.6.1. O controle da autenticidade e integridade será realizado por meio da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 8, de domínio público, na recepção dos arquivos;

3.6.2. O arquivo que apresentar divergência na chave de codificação digital será imediatamente devolvido ao contribuinte para saneamento das irregularidades, emitindo-se notificação para que seja reapresentado ao fisco estadual, no prazo de 5 dias;

3.6.3. A falta de atendimento à notificação para reapresentação do arquivo devolvido por divergência na chave de codificação digital, no prazo d

3.6.4.

b) Registro de Injeção de Energia, contendo as informações das unidades consumidoras.

4.1.2. O Registro de Controle deverá ser o primeiro registro do arquivo, seguindo-se a ele os Registros de Injeção de Energia, classificados pelo número da instalação da unidade consumidora, em ordem crescente.

4.1.3. O Registro de Controle deverá conter os seguintes campos:

CONTEÚDO

FORMATO

TAMANHO MÍNIMO

TAMANHO MÁXIMO

1

Tipo "1" (Controle)

N

1

1

2

CNPJ

N

14

14

3

IE

X

6

14

4

Razão Social

X

3

50

5

Endereço

X

3

50

6

CEP

X

9

9

7

Bairro

X

1

30

8

Município

X

1

30

9

UF

X

2

2

10

Responsável pela apresentação

X

3

30

11

Cargo

X

3

20

12

Telefone

X

11

12

13

E- Mail

X

5

40

14

Qtde. de registros de injeção de energia

N

1

7

15

Qtde. de energia injetada (kWh) (c/3 decimais)

V

4

15

16

Valor Total (com 2 decimais)

V

4

15

4.1.4. Os Registros de Injeção de Energia deverão conter os seguintes campos, classificados pelo Número da Instalação da Unidade Consumidora, em ordem crescente:

CONTEÚDO

FORMATO

TAMANHO MÍNIMO

TAMANHO MÁXIMO

1

Tipo "2" (Injeção de Energia)

N

1

1

2

Número da Instalação

X

1

12

3

CNPJ ou CPF

N

11

14

4

IE

X

6

14

5

Nome ou denominação

X

3

35

6

Endereço

X

3

50

7

CEP

X

9

9

8

Bairro

X

1

30

9

Município

X

1

30

10

UF

X

2

2

11

Qtde. de energia injetada (kWh) (c/3 decimais)

V

4

13

12

Valor Total (com 2 decimais)

V

4

13

4.2. Observações sobre o Registro de Controle

4.2.1. Campo 01 - Tipo do Registro: preencher com "1";

4.2.2. Identificação do Estabelecimento Informante

4.2.2.1. Campo 02 - CNPJ;

4.2.2.2. Campo 03 - Inscrição Estadual, sem formatação;

4.2.2.3. Campo 04 - Razão social ou denominação;

4.2.2.4. Campo 05 - Endereço completo (tipo e nome do logradouro, número, complemento);

4.2.2.5. Campo 06 - CEP, no formato 99999-999;

4.2.2.6. Campo 07 - Bairro;

4.2.2.7. Campo 08 - Município;

4.2.2.8. Campo 09 - Sigla da unidade da federação;

4.2.3. Identificação da pessoa responsável pela informação;

4.2.3.1. Campo 10 - Nome do responsável;

4.2.3.2. Campo 11 - Cargo do responsável;

4.2.3.3. Campo 12 - Telefone de contato;

4.2.3.4. Campo 13 - E-mail de contato;

4.2.4. Informações relativas aos Registros de Injeção de Energia

4.2.4.1. Campo 14 - Quantidade de Registros de Injeção de Energia;

4.2.4.2. Campo 15 - Somatória da quantidade de energia injetada, em kWh, com 3 decimais após a vírgula;

4.2.4.3. Campo 16 - Somatória do Valor Total, com 2 decimais após a vírgula;

4.3. Observações sobre o Registro de Injeção de Energia

4.3.1. Campo 01 - Tipo do Registro: preencher com "2";

4.3.2. Informações referentes à Unidade Consumidora

4.3.2.1. Campo 02 - Número da Instalação da unidade consumidora, utilizado pelo contribuinte;

4.3.2.2. Campo 03 - CNPJ (14 algarismos) ou CPF (11 algarismos) da unidade consumidora ou do consumidor, sem formatação.

Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com a expressão "ISENTO";

4.3.2.3. Campo 04 - Inscrição Estadual da unidade consumidora ou do consumidor, sem formatação. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão "ISENTO";

4.3.2.4. Campo 05 - Razão social, denominação ou nome, completos, da unidade consumidora ou do consumidor;

4.3.2.5. Campo 06 - Endereço completo (tipo e nome do logradouro, número, complemento);

4.3.2.6. Campo 07 - CEP, no formato 99999-999;

4.3.2.7. Campo 08 - Bairro;

4.3.2.8. Campo 09 - Município

4.3.2.9. Campo 10 - Sigla da unidade da federação;

4.3.3. Informações referentes à Energia Injetada

4.3.3.1. Campo 11 - Quantidade de energia injetada, em kWh, com 3 decimais após a vírgula. Ex: 4321,000;

4.3.3.2. Campo 12 - Valor Total, com 2 decimais. Ex: 1234,56;

5. Da validação do arquivo de injeção de energia

5.1. O arquivo de Injeção de Energia, gerado nos termos dos itens 3 e 4 deste anexo, deverá ser validado por meio de programa específico, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda.

6. Da transmissão dos arquivos

6.1. O arquivo deverá ser transmitido, por meio de programa específico, disponibilizado pelo fisco estadual, nos termos de disciplina própria.

7. Da gravação dos arquivos

7.1. Deverão ser gravados em meio eletrônico óptico não-regravável, do tipo CD-R ou DVD-R:

7.1.2. O arquivo de Injeção de Energia, gerado nos termos dos itens 3 e 4 deste anexo, e validado nos termos do item 5 deste anexo;

7.1.3. O recibo da transmissão do arquivo, nos termos do item 6 deste anexo;

8. MD5 - Message Digest 5

8.1. O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital (hash code) de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho.

CONVÊNIO ICMS 7, de 5 de abril de 2013

• Publicado no DOU de 12.04.2013, pelo Despacho 73/2013.

• Ratificação Nacional no DOU de 30.04.2013, pelo Ato Declaratório 6/2013, efeitos a partir de 01.06.2013.

AUTORIZA A CONCESSÃO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO OU DE ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM SUCATAS DE PAPEL, VIDRO E PLÁSTICO DESTINADAS À INDÚSTRIA DE RECICLAGEM.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

Resolvem celebrar o seguinte Convênio

Cláusula primeira. Ficam os Estados do Ceará, Mato Grosso, Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de percentual de até 1% (um por cento) sobre o valor das operações internas com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem.

Parágrafo único. Ficam os Estados do Amapá e Pernambuco autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de que trata o caput.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.

CONVÊNIO ICMS 8, de 5 de abril de 2013

• Publicado no DOU de 12.04.2013, pelo Despacho 73/2013.

• Ratificação Nacional no DOU de 30.04.2013, pelo Ato Declaratório 6/2013.

DISPÕE SOBRE A ADESÃO DOS ESTADOS DO AMAZONAS, PERNAMBUCO E SANTA CATARINA AO CONVÊNIO ICMS 57/2011, QUE AUTORIZA A REVOGAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 78/2001, QUE AUTORIZA OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL A CONCEDER REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

Resolve celebrar o seguinte Convênio

Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICMS 57/2011, de 8 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins autorizados a revogar os benefícios previstos no disposto no Convênio ICMS 78/2001, de 6 de julho de 2001.".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 9, de 5 de abril de 2013

• Publicado no DOU de 12.04.2013, pelo Despacho 73/2013.

• Ratificação Nacional no DOU de 30.04.2013, pelo Ato Declaratório 6/2013.

ALTERA O CONVÊNIO ICMS 133/2008, QUE AUTORIZA OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL A CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES DESTINADAS AOS JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS DE 2016.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

Resolve celebrar o seguinte Convênio

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 133/2008, de 5 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - da cláusula primeira:

a) os incisos II, III e X do § 1 º:

"II - Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames anti-doping credenciado pela Agência Mundial Anti-doping - WADA e a Corte Arbitral do Esporte;

III - Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior;"

"X - patrocinadores, apoiadores e fornecedores oficiais e licenciados, locais e internacionais, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;";

b) o § 2º:

"§ 2º O disposto nesta cláusula estende-se às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado nos incisos do § 1º desta cláusula, a Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais e a organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados a divulgação do esporte e do movimento olímpicos.";

c) o § 6º:

"§ 6º Ficam os estados autorizados a conceder a isenção prevista no caput desta cláusula à aquisição de energia elétrica e à utilização dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados à realização dos referidos jogos, observado o disposto no § 3º desta cláusula e na cláusula quarta deste convênio.";

II - a cláusula quarta:

"Cláusula quarta Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste convênio, o imposto será integralmente devido, à exceção das operações que venham a ser realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em decorrência de sua desmobilização, que ficam isentas do imposto.";

III - a cláusula quinta:

"Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2017.".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 10, de 5 de abril de 2013

• Publicado no DOU de 12.04.2013, pelo Despacho 73/2013, efeitos a partir de 01.06.2013.

ALTERA O CONVÊNIO ICMS 37/1994, QUE DISPÕE SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto nos arts.6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts.102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),

Resolve celebrar o seguinte Convênio

Cláusula primeira. O § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 37/1994, de 29 de março de 1994, passa a vigorar, com a seguinte redação:

"§ 1º O estabelecimento industrial remeterá, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda, Finanças, Economia ou Tributação da unidade federada de destino, após qualquer alteração de preços, a lista dos preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante, no formato do Anexo Único deste convênio.".

Cláusula segunda. Fica acrescido o Anexo Único ao Convênio ICMS 37/1994, com a redação constante do Anexo Único deste convênio.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

ANEXO ÚNICO

CONVÊNIO ICMS Nº 37/1994

ANEXO ÚNICO

PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO FABRICANTE

LEIAUTE DO ARQUIVO TXT

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

DECIMAIS

OBRIGATÓRIO

1

CNPJ

NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ

014*

1

N

-

O

2

COD

CÓDIGO DO ITEM

060

15

C

-

O

3

GTIN

CÓDIGO GTIN

014

75

N

-

OC

4

DESCR

DESCRIÇÃO DO ITEM COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL

120

89

C

-

O

5

UF

SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM

002

209

C

-

O

6

PRECO

PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO FABRICANTE

008

211

N

2

O

7

INIC_TAB

DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO FABRICANTE

008

219

N

-

O

8

INIC_TAB

ANTERIOR DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO MÁXIMO FIXADO PELO FABRICANTE

008

227

N

-

O

FORMATO DOS CAMPOS:

1) N - NÚMERICO

C - ALFANUMÉRICO

2) “*“ NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO.

3) O - SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO.

OC - SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO.

4) AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”. D - dia; M - mês; A – ano.”

CONVÊNIO ICMS 12, de 5 de abril de 2013

• Publicado no DOU de 12.04.2013, pelo Despacho 73/2013.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE IDENTIFICAÇÃO, RASTREAMENTO E AUTENTICAÇÃO DE MERCADORIAS OU BRASIL-ID E INSTITUI UM CONJUNTO DE INSTRUMENTOS QUE PROMOVAM MODERNIZAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Considerando o acordo de cooperação técnica firmado em 31 de agosto de 2009 e publicado no DOU nº 211 de 05.11.2009 entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), a Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal da União por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Receita;

Considerando a necessidade de racionalizar e agilizar, no âmbito do Governo, os procedimentos de auditoria e fiscalização de tributos, mercadorias e prestação de serviços;

Considerando a necessidade de propiciar, no âmbito das empresas, redução significativa de custos e melhoria nos processos de produção, armazenagem, distribuição e logística, com consequente redução do Custo Brasil;

Considerando a necessidade de propiciar, no âmbito do Governo, maior controle da industrialização, comercialização, circulação de mercadorias e prestação de serviços, no intuito de reduzir a sonegação fiscal, o contrabando, o descaminho, a falsificação e furto de mercadorias no País, promovendo, portanto, um ambiente de concorrência leal;

Considerando a necessidade de regulamentar para todo território nacional o uso seguro da tecnologia de identificação por radiofrequência - RFID - referente à identificação, o rastreamento e a autenticação de mercadorias, visando atender às demandas do Governo e do setor empresarial;

Considerando o aporte de investimentos que vem sendo realizado pela Financiadora de Estudos e Projetos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - FINEP-MCIT - que prevê o desenvolvimento de soluções tecnológicas voltadas especificamente para o Brasil-ID, por instituições Brasileiras, definidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, e ainda os pilotos de instalação de equipamentos nos estados;

Considerando os investimentos adicionais àqueles do FINEP, realizados por empresas que, seguindo as orientações do projeto Brasil- ID, implementaram as soluções técnicas complementares ao projeto, e

Considerando o cumprimento da missão institucional da Empresa de Planejamento e Logística (empresa de capital 100% público), voltada para o planejamento estratégico da infraestrutura de logística e transportes do Brasil.

Resolvem celebrar o seguinte Convênio

Cláusula primeira. Fica instituído o Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias (Brasil- ID), com a finalidade de desenvolver e implantar uma infraestrutura tecnológica que garanta a identificação, o rastreamento e a autenticação de mercadorias em circulação no país, com o intuito de padronizar, unificar, integrar, simplificar, desburocratizar e acelerar o processo de produção, logística e de fiscalização de mercadorias.

§ 1º Os detalhes técnicos referentes ao sistema e aos artefatos nele utilizados serão definidos em Ato COTEPE e divulgados por meio do Manual de Orientação ao Contribuinte Brasil-ID (MOC-BrID).

§ 2º Nota Técnica publicada no PN-BrID poderá esclarecer questões específicas referentes ao MOC-BrID.

Cláusula segunda. O sistema Brasil-ID utilizará os seguintes artefatos:

I - o Chip-BrID, dispositivo eletrônico que utiliza a tecnologia de Identificação por Radiofrequência - RFID com requisitos de segurança, para fins de identificação, rastreamento e autenticação de mercadorias;

II - o Leitor-BrID, dispositivo RFID responsável por estabelecer comunicação de gravação e leitura nos chips-BrID;

III - a Aplicação-BrID, assim definido os componentes de software que atuam no contexto do Brasil-ID;

IV - a Operadora-BrID, responsável pelos serviços disponibilizados no âmbito do Brasil-ID.

V - Cartão de Documentos Fiscais Eletrônicos - CDF-e;

VI - Identificador de Veículo de Carga Eletrônico - IVC-e, que será utilizado para identificar um veículo de carga e a vinculação da carga deste veículo aos documentos gravados em um CDF-e;

VII - Lacre de Transporte de Carga Eletrônico - LTC-e, que será utilizado para vincular a carga a um CDF-e e a um IVC -e;

VIII - Identificador de Embalagem de Transporte Eletrônico - IET-e, que será utilizado para fins de identificação eletrônica de embalagens de transporte, retornáveis ou não, e vinculação ao CDF-e, ao IVC -e e, opcionalmente, ao LTC-e;

IX - Identificador de Produto Eletrônico - IP-e, que será utilizado para fins de identificação e autenticação de produtos e mercadorias.

Cláusula terceira. Fica instituído o Comitê Certificador Designado do Brasil-ID (CCD Brasil-ID), responsável pela habilitação de empresas, produtos, subprodutos e serviços relacionados às tecnologias e serviços no âmbito do Brasil-ID, em todo o território nacional.

§ 1º Cabe ao CCD Brasil-ID habilitar:

I - Chip-BrID;

II - Leitor-BrID;

III - Aplicação-BrID;

IV - Operadoras-BrID.

§ 2º O CCD Brasil-ID será constituído pelos seguintes membros, que indicarão os respectivos suplentes:

I - Coordenador Geral, indicado pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Tributação e Receita;

II - Secretário Geral, indicado pelo Coordenador Geral;

III - Coordenador Técnico de Microeletrônica, indicado pelo MCTI;

IV - Coordenador Técnico de Processos Tributários, indicado pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Tributação e Receita;

V - um representante das Administrações Tributárias Estaduais, indicado pelo Encontro Nacional de Administradores Tributários - ENCAT;

VI - um representante da Receita Federal do Brasil - RFB;

VII - um representante dos Institutos de Ciência e Tecnologia - ICT - indicado pelo MCTI;

VIII - um representante das empresas habilitadas (Operador BrID);

IX - um representante da Empresa de Planejamento e Logística - EPL.

§ 3º O CCD Brasil-ID se reunirá ordinariamente, trimestralmente e extraordinariamente sempre que houver necessidade, a critério do Coordenador Geral.

Cláusula quarta. Fica instituído o Núcleo do Brasil-ID, que consiste em um conjunto de softwares, denominado BackOffice Nacional do Brasil-ID (BON-BrID), com a finalidade de arquivar, disciplinar, organizar, garantir a segurança e autenticar todo o processo de comunicação de informações entre os entes envolvidos.

§ 1º A gestão do BON-BrID será atribuída a uma estrutura organizacional própria a ser definida pelo CCD -Brasil-ID.

§ 2º O BON-BrID e toda sua estrutura, arquitetura e componentes correlatos deverão garantir um ambiente computacional adequado, escalonável e seguro para suportar o crescimento natural da demanda por serviços do Brasil-ID.

Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

CONVENIO ICMS 13, de 5 de abril de 2013

• Publicado no DOU de 12.04.2013, pelo Despacho 73/2013.

• Ratificação Nacional no DOU de 30.04.2013, pelo Ato Declaratório 6/2013.

ALTERA O CONVÊNIO ICMS 87/02, QUE CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

Resolve celebrar o seguinte Convênio

Cláusula primeira. O § 6º da cláusula primeira do Convênio ICMS 87/2002, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 6º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

CONVÊNIO ICMS 14, de 5 de abril de 2013

• Publicado no DOU de 12.04.2013, pelo Despacho 73/2013.

• Ratificação Nacional no DOU de 30.04.2013, pelo Ato Declaratório 6/2013.

PRORROGA DISPOSIÇÕES DE CONVÊNIOS QUE CONCEDEM BENEFÍCIOS FISCAIS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

Resolve celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira. Ficam prorrogadas, até 31 de julho de 2014, as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:

I - Convênio ICMS 52/1991, de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;

II - Convênio ICMS 75/1991, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;

III - Convênio ICMS 100/1997, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências.

Cláusula segunda. Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 2015, as disposições contidas no Convênio ICMS 16/2010, de 26 de março de 2010, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo do ICMS na operação interna com madeira produzida em regime de reflorestamento e destinada à industrialização, à utilização como lenha ou à transformação em carvão vegetal.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 16, de 5 de abril de 2013

• Publicado no DOU de 12.04.2013, pelo Despacho 73/2013.

ALTERA O CONVÊNIO ICMS 126/1998, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL, NA ÁREA DO ICMS, PARA PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),

Resolve celebrar o seguinte Convênio

Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 126, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam as Unidades da Federação signatárias deste convênio autorizadas a conceder às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações regimes especiais para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste convênio.".

Cláusula segunda. O inciso II do caput e o § 2º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/1998, passam a vigorar com as seguintes redações:

"II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM."

"§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa.".

Cláusula terceira. Fica revogada a cláusula décima do Convênio ICMS 126/1998.

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 17, de 5 de abril de 2013

• Publicado no DOU de 12.04.2013, pelo Despacho 73/2013.

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL NA CESSÃO DE MEIOS DE REDE ENTRE EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),

Resolve celebrar o seguinte Convênio

Cláusula primeira. Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/2013, de 13 de março de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final.

Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto nesta cláusula às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto na cláusula segunda e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.

Cláusula segunda. O tratamento previsto na cláusula primeira fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização de código específico para as prestações de que trata esta cláusula, nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003;

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.

Cláusula terceira. A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir:

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II - consumo próprio;

III - qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no caput da cláusula primeira.

§ 1º Para efeito do recolhimento previsto no caput, nas hipóteses dos incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período.

§ 2º Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 1º com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores.

§ 3º Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 1º e 2º, o contribuinte deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22);

II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS nº 115/2003.

Cláusula quarta. O regime especial previsto neste convênio se aplica somente aos estabelecimentos da empresa inscritos nas unidades federadas indicadas no Anexo Único do Ato COTEPE 13/2013, de 13 de março de 2013

Cláusula quinta. O disposto neste convênio não se aplica nas prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante do Simples Nacional.

Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 18, de 5 de abril de 2013

• Publicado no DOU de 12.04.2013, pelo Despacho 73/2013.

ALTERA O ANEXO ÚNICO DO CONVÊNIO ICMS 115/2003, QUE DISPÕE SOBRE A UNIFORMIZAÇÃO E DISCIPLINA A EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ÚNICA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS PARA CONTRIBUINTES PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E FORNECEDORES DE ENERGIA ELÉTRICA.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),

Resolve celebrar o seguinte Convênio

Cláusula primeira. Ficam acrescidos os itens 1105, 1106 e 1107 na tabela 11.5 (Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal) do Anexo Único do Convênio ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, com as seguintes redações:

11. Cessão de Meios de Rede

1105

Lançamento de ICMS proporcional às saídas isentas, não tributadas ou com redução de base de cálculo (§ 1º, Cláusula terceira, Convênio ICMS NN/AAAA)

11. Cessão de Meios de Rede

1106

Lançamento de ICMS proporcional às cessões de meio destinadas a consumo próprio (§ 1º, Cláusula terceira, Convênio ICMS NN/AAAA)

11. Cessão de Meios de Rede

1107

Lançamento de ICMS complementar, na condição de responsável tributário (§ 2º, Cláusula terceira, Convênio NN/AAAA)

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 20, de 5 de abril de 2013

• Publicado no DOU de 12.04.2013, pelo Despacho 73/2013.

• Ratificação Nacional no DOU de 30.04.2013, pelo Ato Declaratório 6/2013.

ALTERA O CONVÊNIO ICMS 34/06, QUE DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA PARCELA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/PASEP E A COFINS, REFERENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES, DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS INDICADOS NA LEI FEDERAL Nº 10.147/2000, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e o disposto na Lei nº 10.145, de 21 de dezembro de 2000,

Resolve celebrar o seguinte Convênio

Cláusula primeira. Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à cláusula primeira do Convênio ICMS 34/2006, de 12 de julho de 2006, com as redações a seguir:

I - alínea "c" ao inciso I do § 1º:

"c) de 4% - 9,04%.";

II - alínea "c" ao item II do § 1º:

"c) de 4% - 9,59%".

Cláusula segunda. Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com o disposto na cláusula primeira deste convênio no período de 1º de janeiro de 2013 até a data da publicação da ratificação.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 21, de 5 de abril de 2013

• Publicado no DOU de 12.04.2013, pelo Despacho 73/2013.

• Ratificação Nacional no DOU de 30.04.2013, pelo Ato Declaratório 6/2013.

ALTERA O CONVÊNIO ICMS 06/2009, QUE DISPÕE A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM OS PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA E 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, DA TIPI, REALIZADAS PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR, SUJEITOS AO REGIME DE COBRANÇA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/PASEP E A COFINS, A QUE SE REFERE A LEI FEDERAL Nº 10.485/2002, DE 03.07.2002.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

Resolve celebrar o seguinte Convênio

Cláusula primeira. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 06/2009, de 8 de abril de 2009:

I - inciso I da cláusula primeira, com a seguinte redação:

"I - 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;";

II - inciso II da cláusula primeira, com a seguinte redação:

"II - 9,3% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.".

Cláusula segunda. Fica acrescido o inciso III à cláusula primeira do Convênio ICMS 06/2009, com a seguinte redação:

"III - 8,5% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento).".

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 22, de 5 de abril de 2013

• Publicado no DOU de 12.04.2013, pelo Despacho 73/2013.

• Ratificação Nacional no DOU de 30.04.2013, pelo Ato Declaratório 6/2013.

ALTERA O CONVÊNIO ICMS 133/2002, QUE DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO FABRICANTE OU IMPORTADOR, SUJEITOS AO REGIME DE COBRANÇA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/PASEP E DA COFINS, A QUE SE REFERE A LEI FEDERAL Nº 10.485, DE 03.07.2002.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002,

Resolve celebrar o seguinte Convênio

Cláusula primeira. Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à cláusula primeira do Convênio ICMS 133/2002, de 21 de outubro de 2002, com as redações a seguir:

I - alínea "c" ao inciso I:

"c) 5% (cinco por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento).";

II - alínea "c" ao item II:

"c) 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento).";

III - alínea "c" ao item III:

"c) 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de aplicação da alíquota interestadual de 4%.".

Cláusula segunda. Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com o disposto na cláusula primeira deste convênio no período de 1º de janeiro de 2013 até a data de entrada em vigor.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 26, de 5 de março de 2013

• Publicado no DOU de 12.04.2013, pelo Despacho 73/2013.

ALTERA O CONVÊNIO ICMS 51/2000, QUE DISCIPLINA AS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS EFETUADOS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO PARA O CONSUMIDOR.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts.102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),

Resolve celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira. Fica acrescido o inciso III ao parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, de 15 de setembro de 2000, com a seguinte redação:

"III - para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento):

a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;

b) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;

c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;

d) com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%;

e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;

f) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;

g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;

h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;

i) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;

j) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;

k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;

l) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;

m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;

n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;

o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;

p) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;

q) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;

r) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;

s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;

t) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;

u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;

v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;

w) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;

x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;

y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;

z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%;

a.a) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;

a.b) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;

a.c) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;

a.d) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%

a.e) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;

a.f) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;

a.g) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;

a.h) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;

a.i) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;

a.j) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;

a.k) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;

a.l) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;

a.m) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%

a.n) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%;

a.o) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%;".

Cláusula segunda. Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2013 até a data da ratificação deste convênio, dos percentuais previstos no inciso III do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, desde que observadas as suas demais normas.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 29, de 11 de abril de 2013

• Publicado no DOU de 16.04.2013, pelo Despacho 78/2013.

• Ratificação Nacional no DOU de 09.05.2013, pelo Ato Declaratório 7/2013.

DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO DISTRITO FEDERAL ÀS DISPOSIÇÕES DO CONVÊNIO ICMS 05/1993, QUE AUTORIZA OS ESTADOS DA BAHIA E MARANHÃO A CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS INCIDENTE SOBRE O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PELO RESTAURANTE/ESCOLA DO SENAC, NAS CONDIÇÕES QUE INDICA.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

Resolve celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira. Fica o Distrito Federal incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 5/1993, de 30 de abril de 1993.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 32, de 11 de abril de 2013

• Publicado no DOU de 16.04.2013, pelo Despacho 78/2013.

• Ratificação Nacional no DOU de 09.05.2013, pelo Ato Declaratório 7/2013.

ALTERA O CONVÊNIO ICMS 54/2012, QUE CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE RAÇÕES PARA ANIMAIS E DOS INSUMOS UTILIZADOS EM SUA FABRICAÇÃO, CUJOS DESTINATÁRIOS ESTEJAM DOMICILIADOS EM MUNICÍPIOS COM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU DE CALAMIDADE PÚBLICA DECLARADA EM DECRETO GOVERNAMENTAL, EM DECORRÊNCIA DA ESTIAGEM QUE ATINGE O SEMI-ÁRIDO BRASILEIRO.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

Resolve celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira. O Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, para as operações destinadas ao Estado de Pernambuco passa a contemplar o Decreto estadual nº 38.716, de 15 de outubro de 2012, ficando, em decorrência, acrescido dos itens 122 e 123 relativos aos municípios indicados:

Pernambuco

122.

Carpina

123.

Paudalho

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2013.

CONVÊNIO ICMS 33, de 11 de abril de 2013

• Publicado no DOU de 16.04.2013, pelo Despacho 78/2013.

• Ratificação Nacional no DOU de 09.05.2013, pelo Ato Declaratório 7/2013.

ALTERA O CONVÊNIO ICMS 54/2012, QUE CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE RAÇÕES PARA ANIMAIS E DOS INSUMOS UTILIZADOS EM SUA FABRICAÇÃO, CUJOS DESTINATÁRIOS ESTEJAM DOMICILIADOS EM MUNICÍPIOS COM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU DE CALAMIDADE PÚBLICA DECLARADA EM DECRETO GOVERNAMENTAL, EM DECORRÊNCIA DA ESTIAGEM QUE ATINGE O SEMI-ÁRIDO BRASILEIRO.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

Resolve celebrar o seguinte Convênio

Cláusula primeira. Ficam incluídos no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, de 25 de maio de 2012, para as operações destinadas aos Estados do Maranhão e de Sergipe, os seguintes municípios:

"ANEXO I

ESTADO DO MARANHÃO

Decreto Estadual nº 28.931, de 20 de março de 2013

MUNICÍPIO

1. AFONSO CUNHA

2. ÁGUA DOCE DO MARANHÃO

3. ALDEIAS ALTAS

4. AMARANTE DO

MARANHÃO

5. ANAPURUS

6. ARARI

7. BARÃO DE GRAJAÚ

8. BARRA DO CORDA

9. BELÁGUA

10. BELA VISTA DO MARANHÃO

11. BREJO

12. BURITI

13. BURITI BRAVO

14. CANTANHEDE

15. CAXIAS

16. CHAPADINHA

17. CODÓ

18. COELHO NETO

19. COLINAS

20. DUQUE BACELAR

21. FORTUNA

22. GONÇALVES DIAS

23. GOVERNADOR ARCHER

24. GUIMARÃES

25. JATOBÁ

26. JENIPAPO DOS VIEIRAS

27. LAGO DA PEDRA

28. LAGO DOS RODRIGUES

29. LAGOA DO MATO

30. LAGOA GRANDE DO MARANHÃO

31. MAGALHÃES DE ALMEIDA

32. MARAJÁ DO SENA

33. MATA ROMA

34. MATÕES

35. MATÕES DO NORTE

36. MILAGRES DO MARANHÃO

37. MIRADOR

38. NINA RODRIGUES

39. NOVA IORQUE

40. OLINDA NOVA DO MARANHÃO

41. PALMEIRÂNDIA

42. PARAIBANO

43. PARNARAMA

44. PASSAGEM FRANCA

45. PASTOS BONS

46. PAULINO NEVES

47. PAULO RAMOS

48. PEDRO DO ROSÁRIO

49. PINHEIRO

50. PRESIDENTE DUTRA

51. SANTA FILOMENA DO MARANHÃO

52. SANTA HELENA

53. SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO

54. SANTA RITA

55. SÃO BENEDITO DO RIO PRETO

56. SÃO BERNARDO

57. SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO

58. SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO

59. SÃO JOÃO BATISTA

60. SÃO JOÃO DO SOTER

61. SÃO JOÃO DOS PATOS

62. SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS

63. SÃO ROBERTO

64. SERRANO DO MARANHÃO

65. SUCUPIRA DO NORTE

66. SUCUPIRA DO RIACHÃO

67. TUNTUM

68. VARGEM GRANDE

69. VIANA

ESTADO DO SERGIPE

Decretos Estaduais nºs 28.826, 28.977, 29.040, 29.099, 29.107, 29128.

MUNICÍPIOS

1. POÇO REDONDO

2. POÇO VERDE

3. PORTO DA FOLHA

4. TOBIAS BARRETO

5. NOSSA SENHORA DA GLÓRIA

6. CANINDÉ DO SÃO FRANCISCO

7. GARARU

8. ITABÍ

9. NOSSA SENHORA APARECIDA

10. PEDRA MOLE

12. SÃO MIGUEL DO ALEIXO

13. CARIRA

14. PINHÃO

15. MONTE ALEGRE DE SERGIPE

16. TOMAR DO GERU

17. NOSSA SENHORA DE LOURDES

18. FREI PAULO

19. MACAMBIRA

20. FEIRA NOVA

21. RIACHAO DO DANTAS

22. NOSSA SENHORA DAS DORES

23. LAGARTO

24. SIMAO DIAS

25. PIRAMBU

".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 36, de 2 de maio de 2013

• Publicado no DOU de 03.05.2013, pelo Despacho 91/2013.

ALTERA O CONVÊNIO ICMS 142/2011 QUE CONCEDE ISENÇÃO E SUSPENSÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELACIONADAS COM A COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E A COPA DO MUNDO FIFA 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 192ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de maio de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

Resolve celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira. O caput da cláusula sexta-A do Convênio 142/2011, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sexta-A Nas saídas posteriores às operações descritas nas cláusulas quarta, quinta e sexta, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino aos entes citados nas mesmas cláusulas, bem como as destinadas a Fédération Internationale de Football Association (FIFA), a Subsidiária FIFA no Brasil, as Confederações FIFA, as Associações estrangeiras membros da FIFA, os Parceiros Comerciais da FIFA domiciliados no exterior, a Emissora Fonte da FIFA, os Prestadores de Serviço da FIFA domiciliados no exterior e o Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC), a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:".

Cláusula segunda. O parágrafo único da Cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se para § 1º:

"§ 1º O LOC fica autorizado a emitir o documento citado no caput para acobertar as operações de transporte de materiais e bens, destinados a qualquer dos entes citados no caput da clausula sexta-A."

Cláusula terceira. Fica acrescentado o § 2º à cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, com a seguinte redação:

"§ 2º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens".

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

PROTOCOLO ICMS 1, de 24 de janeiro de 2013

• Publicado no DOU de 31.01.2013, pelo Despacho 15/2013.

ALTERA O PROTOCOLO ICMS 41/2006 QUE DISPÕE SOBRE A ANÁLISE DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) E SOBRE A APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE ECF.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e Controle,

Considerando o disposto nos arts.102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966,

Considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 137, de 15 de dezembro de 2006,

Resolvem celebrar o seguinte Protocolo

Cláusula primeira. Os dispositivos do Protocolo ICMS 41/2006, de 15 de dezembro de 2006, a seguir elencados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do inciso III da cláusula terceira:

"III - análise estrutural de revisão e análise funcional de revisão, no caso de ECF já aprovado que sofrer alteração no hardware, desde que sejam mantidos:"

II - o item 2 da alínea c" do inciso III da cláusula terceira:

"2. em relação à Memória Fiscal, à Memória de Fita Detalhe e à Memória de Trabalho, o dispositivo de armazenamento de dados poderá variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido compatibilizado o esquema elétrico e o leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado."

III - o inciso I da cláusula quarta:

"I - no caso de ECF aprovado com base no Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001, realizar os ajustes necessários para adequação e atendimento ao disposto no Ato COTEPE/ICMS 43/2004, de 23 de novembro de 2004;"

IV - o inciso I da cláusula sétima:

"I - no mínimo 3 (três) ECF, sendo:

a) um ECF novo, com as resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF (A);

b) um ECF novo, sem as resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF (B);

c) um ECF com usuário gravado e memória fiscal e de fita-detalhe preenchida, com no mínimo 90% da capacidade preenchida.".

V - a alínea "a" do inciso III da cláusula sétima:

"a) mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive gravado com os programas fontes do software básico, os arquivos fontes de configuração de Dispositivos Lógicos Programáveis ou de dispositivos equivalentes, utilizados no ECF e os fontes do software do Bootloader, denominada mídia ou pendrive "Fontes"

VI - a alínea "b" e seus itens 1, 2, 5, 12, 13, 18, 19 e 20 do inciso III da cláusula sétima:

"b) mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive gravado com os seguintes documentos pertinentes ao ECF, em idioma português, denominada mídia ou pendrive "Documentos":

1. relação dos programas compiladores dos programas-fontes dos dispositivos programáveis utilizados no ECF, incluindo suas respectivas configurações e as ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento, denominada "COMPILADORES.pdf";

2. Informações técnicas sobre os dispositivos programáveis e componentes eletrônicos essenciais ao funcionamento do ECF, admitindo-se as informações em língua inglesa, denominada "INFORMAÇÕES TÉCNICAS .pdf"

.....

"5. descrição funcional da programação gravada no Bootloader e em Dispositivos Lógicos Programáveis ou equivalentes, denominada "DESCRIÇÃO FUNCIONAL .pdf"

.....

"12. leiaute e diagramas de circuito eletrônico do hardware dedicado às funções fiscais do ECF, com identificação de seus componentes e respectivas funções, denominados "DIAGRAMA DE CIRCUITO ELETRÔNICO.pdf;"

"13. lista das funções de cada porta de comunicação, indicando a função de cada pino do conector, denominada "FUNÇÕES DAS PORTAS DE COMUNICAÇÃO.pdf;"

.....

"18. programa emulador de cada um dos periféricos necessários para que o ECF tenha capacidade de executar todas as funções fiscais e não-fiscais nele implementadas acompanhado de suas instruções de operação, denominados "EMULADOR DE PERIFÉRICOS." e "INSTRUÇÕES DE OPERAÇÃO DO EMULADOR.pdf ", ou em substituição, os periféricos previstos no inciso II;"

"19. programa aplicativo executável em ambiente Windows, que permita o envio de todos os comandos aceitos pelo software básico, informando, simultaneamente, no formato hexadecimal, o comando enviado e respectiva resposta do software básico, acompanhado de suas instruções de operação, denominados de "APLICATIVO . EXE" e "INSTRUÇÕES DE OPERAÇÃO DO APLICATIVO. doc ou pdf", respectivamente, exceto no caso de análise realizada com aplicativo padronizado do Fisco;"

"20. interface de comunicação com o programa aplicativo disponibilizado pelo fisco, que permita:

20.1. a conversão do arquivo em hexadecimal ou binário com o conteúdo lido da Memória Fiscal e da Memória de Fita-detalhe em arquivo de codificação ASCII:

20.1.1. no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS, 20.1.2. no formato do documento Leitura da Memória Fiscal impresso (espelho);

20.2. a impressão de Fita-detalhe;

20.3. a leitura do Software Básico do ECF gerando arquivo no formato binário;"

VII - o item 6 da alínea "c" do inciso III da cláusula sétima:

6. declaração assinada por representante legal do fabricante ou importador, com firma reconhecida, relacionando o material que está sendo apresentado, incluindo o código MD-5 dos arquivos gravados na mídia ótica ou "pendrive" previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso III desta cláusula."

VIII - as alíneas "a", "d", "f" e "g" do inciso II da cláusula oitava:

"a) produzir a documentação fotográfica digital de todos os componentes e dispositivos de hardware do ECF com a respectiva identificação;"

.....

"d) lacrar o envelope de segurança a que se refere o inciso III do caput da cláusula sétima;"

...

"f) devolver os ECF analisados e identificados ao fabricante ou importador, mediante lavratura de Termo de Entrega de ECF, conforme modelo constante no Anexo IV;"

"g) entregar o envelope lacrado, a que se refere a alínea "d" deste inciso ao fabricante ou importador, mediante lavratura de Termo de Entrega de Documentos, conforme modelo constante no Anexo V."

IX - o título da Subseção III da Seção I do Capítulo II:

"Dos Procedimentos Específicos da Análise Estrutural de Revisão de ECF sob a Égide do Convênio ICMS 85/2001"

X - o § 1º da cláusula décima quinta:

"§ 1º A Equipe de análise encaminhará relatório ao Coordenador Geral, sugerindo indeferimento do pedido de análise, indicando os documentos e/ou materiais não apresentados ou os motivos que ocasionaram o seu encerramento."

XI - o caput da cláusula décima oitava e seus incisos I a IV:

"Cláusula décima oitava O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise funcional inicial, juntamente com o ECF a ser analisado:

I - o ECF utilizado na análise estrutural inicial, identificado como ECF (A);

II - o Termo de Entrega de ECF, relativo ao ECF a que se refere o inciso I, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural inicial;

III - o envelope de segurança contendo a documentação técnica do ECF, lacrado pelo órgão técnico que realizou a analise estrutural inicial;

IV - o Termo de Entrega de Documentos, relativo ao envelope de segurança a que se refere o inciso III, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural inicial;"

XII - as alíneas "a", "b" e "d" do inciso VII da cláusula décima oitava:

"a) dois Módulos Fiscais Blindados com capacidade de armazenamento da Memória de Fita Detalhe ocupada com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória sendo:

1. um deles com capacidade ocupada entre 96,90 (noventa e seis inteiros e noventa centésimos por cento) e 96,99% (noventa e seis inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

2. outro com capacidade ocupada entre 99,90% (noventa e nove inteiros e noventa centésimos por cento) e 99,99% (noventa e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento);"

"b) no mínimo, seis Módulos Fiscais Blindados, em Modo Não Iniciado (MNI);"

.....

"d) dois Módulos Fiscais Blindados, com a capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ocupada, sendo:

1. um deles apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 68 (sessenta e oito) Reduções Z;

2. outro apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 5 (cinco) Reduções Z;"

XIII - as cláusulas décima nona e vigésima:

"Cláusula décima nona Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional inicial, a equipe de análise deverá devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado, o ECF identificado como ECF (A), o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env. (A) e os materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, além de elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

Parágrafo único. Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar o ECF, documentos, envelope de segurança e demais materiais a que se referem esta cláusula, observado o disposto no § 4º da cláusula décima oitava."

"Cláusula vigésima Ocorrendo o encerramento da análise funcional inicial por se ter constatado erro ou desconformidade, a equipe de análise deverá devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado, o ECF identificado como ECF (A), o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env. (A) e os materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, além de elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo cópia ao fabricante ou importador."

XIV - a alínea "a" do inciso II da cláusula vigésima primeira:

"a) o ECF identificado como ECF (A);"

XV - o inciso III da cláusula vigésima primeira:

"III - devolver ao fabricante ou importador os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise."

XVI - o título da Seção III do Capítulo II:

"Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de Revisão de Software de ECF sob a Égide do Convênio ICMS 85/2001"

XVII - o título da Seção IV do Capítulo II:

"Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de Revisão de Software e Hardware de ECF sob a Égide do Convênio ICMS 85/2001"

XVIII - os Anexos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX com a redação estabelecida nos Anexos deste Protocolo.

Cláusula segunda. Ficam acrescidos os dispositivos abaixo elencados ao Protocolo ICMS 41/2006, de 15 de dezembro de 2006:

I - o § 12 à cláusula terceira:

"§ 12 Fica dispensada a análise funcional de revisão do software básico na hipótese de análise estrutural de revisão exclusivamente para alteração do hardware, sem alteração do software básico publicado no último Termo Descritivo Funcional, desde que:

I - esta condição seja atestada em Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação emitido pelo órgão técnico credenciado;

II - o fabricante encaminhe cópia do Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação ao Coordenador Geral, no prazo de dez dias contados da data de publicação do despacho de registro do respectivo certificado."

II - o § 5º à cláusula sétima:

"§ 5º O disposto nos itens 3, 4, 6, 7, 8, 15 e 17 da alínea "b", nos itens 2 e 3 da alínea "c", nos itens 1, 3 e 4 da alínea "d", todas do inciso III e no inciso IV não se aplicam às análises estruturais de equipamentos desenvolvidos nos termos do Ato COTEPE ICMS 16/2009."

III - a Subseção IV à Seção I do Capitulo II e as cláusulas décima-A e décima-B:

"Subseção IV

Dos Procedimentos Específicos da Análise Estrutural de Revisão de ECF sob a Égide do Convênio ICMS 09/2009

Cláusula décima-A Para a realização da análise estrutural de revisão, o fabricante ou importador deverá apresentar ao órgão técnico:

I - os materiais e documentos relacionados nos incisos I a IV do caput da cláusula sétima, observado o disposto em seus §§ 1º a 5º;

II - o ECF sem resina aplicada ao hardware, anteriormente identificado como ECF (B), com a última versão analisada, que deve passar a ser identificado como ECF (C), e o respectivo Contrato de Depósito.

III - dois novos equipamentos emissores de cupons fiscais com Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação, sendo:

a) um ECF, com as resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF (A);

b) um ECF, sem a resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou qualquer outra resina aplicada no hardware, identificado como ECF (B).

Cláusula décima-B Concluída a análise, o órgão técnico deverá:

I - sendo constada desconformidade, entregar o ECF ao fabricante ou importador o ECF e devolver os demais materiais e documentos apresentados para a análise;

II - não sendo constada desconformidade:

a) entregar o ECF ao fabricante ou importador;

b) produzir a documentação fotográfica digital de todos os componentes e dispositivos de hardware do ECF analisado

c) emitir o Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação impresso em papel e em arquivo eletrônico;

d) lacrar o envelope de segurança a que se refere o inciso III do caput da cláusula sétima;

e) devolver as amostras de periféricos a que se refere o inciso II do caput da cláusula sétima, ao fabricante ou importador, caso tenham sido apresentadas;

f) devolver os ECF analisados ao fabricante ou importador mediante lavratura do Termo de Entrega de ECF, conforme modelo constante no Anexo IV;

g) entregar ao fabricante ou importador o envelope lacrado a que se refere a alínea "d" deste inciso, mediante lavratura do Termo de Entrega de Documentos, conforme modelo constante no Anexo V."

IV - as Seções V e VI ao Capitulo III e as cláusulas trigésima primeira-A a trigésima primeira-H:

"Seção V

Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de Revisão de Software de ECF sob a Égide do Convênio ICMS 09/2009

Cláusula trigésima primeira-A O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise funcional de revisão de software:

I - um ECF com a nova versão do software básico;

II - envelope de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1º da cláusula sétima, identificado como Env. (A), lacrado pelo fabricante ou importador, contendo:

a) mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive gravado com os programas fontes correspondentes à nova versão do software básico;

b) mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive gravado com os documentos em português e elementos correspondentes à nova versão do software básico do ECF, relacionados na alínea "b" do inciso III do caput da cláusula sétima, que tenham sofrido alteração em seu conteúdo decorrente da alteração realizada no software básico;

c) os seguintes documentos pertinentes ao ECF, impressos em papel, em português:

1. um modelo de cada documento que possa ser emitido pelo ECF, com registro de todas as operações passíveis de serem realizadas, impresso em bobina de papel indicada no manual de operação do equipamento;

2. declaração, conforme modelo constante no Anexo II, assinada por representante legal do fabricante ou importador com firma reconhecida, de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente e de que os programas-fonte a que se refere a alínea "a" do inciso III do "caput" desta cláusula, correspondem com fidelidade ao software básico do ECF apresentado para análise;

3. declaração assinada por representante legal do fabricante ou importador, com firma reconhecida, relacionando o material que está sendo apresentado;

d) o arquivo da nova versão do software básico e do software do bootloader no formato binário gravado em mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive;

III - mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive gravado com os documentos e elementos previstos nos itens 9 a 14, 16 e 18 a 20 da alínea "b" do inciso III do caput da cláusula sétima correspondentes à nova versão do software básico do ECF;

IV - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos de impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os testes;

V - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão;

VI - os seguintes materiais, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado:

a) dois Módulos Fiscais Blindados com capacidade de armazenamento da Memória de Fita Detalhe ocupada com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória sendo:

1. um deles com capacidade ocupada entre 96,90 (noventa e seis inteiros e noventa centésimos por cento) e 96,99% (noventa e seis inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

2. outro com capacidade ocupada entre 99,90% (noventa e nove inteiros e noventa centésimos por cento) e 99,99% (noventa e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

b) no mínimo, seis Módulos Fiscais Blindados, em Modo Não Iniciado (MNI);

c) dois Módulos Fiscais Blindados, com a capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ocupada, sendo:

1. um deles apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 68 (sessenta e oito) Reduções Z;

2. outro apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 5 (cinco) Reduções Z;

VII - outros componentes necessários à implementação do ambiente de testes.

§ 1º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no envelope de segurança que contém os programas fontes, identificado como Env. (A).

§ 2º Os arquivos eletrônicos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso II e no inciso III, ambos do caput desta cláusula deverão ser autenticados por algoritmo com função hash de padrão internacional, denominado MD5 (Message Digest-5) gerando uma chave de 32 caracteres para cada arquivo autenticado, as quais deverão ser relacionadas no Termo de Autenticação de Arquivos Eletrônicos, conforme modelo constante no Anexo III.

§ 3º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional de revisão de software, o documento ou material deverá ser acondicionado em novo envelope identificado como Env. (A1), onde também será inserido o envelope de segurança identificado como Env. (A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos na cláusula trigésima primeira-D.

§ 4º Para verificação do atendimento ao disposto no § 7º da cláusula terceira a equipe de análise funcional deverá executar testes verificando no mínimo a impressão das leituras da MF e MFD a geração de arquivos eletrônicos previstos em Atos COTEPE/ICMS.

Cláusula trigésima primeira-B Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional de revisão de software, a equipe de análise deverá devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado, o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env. (A) e os materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, além de elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

Parágrafo único. Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar o ECF, documentos, envelope de segurança e demais materiais a que se referem esta cláusula, observado o disposto no § 3º da cláusula trigésima primeira-A.

Cláusula trigésima primeira-C Ocorrendo o encerramento da análise funcional inicial por se ter constatado erro ou desconformidade, a equipe de análise deverá devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado, o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env. (A) e os materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, além de elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

Cláusula trigésima primeira-D Concluída a análise funcional inicial, não sendo constatados erros ou desconformidades, a equipe de análise deverá:

I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente, conforme modelo constante no Anexo VIII, para os efeitos previstos na cláusula segunda;

II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil, conforme modelo constante no Anexo IX, com o fabricante ou importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de depositário fiel do envelope de segurança identificado como Env. (A) ou Env. (A1), se for o caso, contendo os programas fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF analisado, lacrado pelo fabricante ou importador do ECF;

III - devolver ao fabricante ou importador os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise."

"Seção VI

Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de Revisão de Software e Hardware de ECF sob a Égide do Convênio ICMS 09/2009

Cláusula trigésima primeira-E O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise funcional de revisão de software e hardware:

I - o ECF com a nova versão, utilizado na análise estrutural de revisão, sendo identificado como ECF (A);

II - o Termo de Entrega de ECF relativo ao ECF a que se refere o inciso I, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão;

III - o envelope de segurança contendo a documentação técnica do ECF, lacrado pelo órgão técnico que realizou a analise estrutural de revisão;

IV - o Termo de Entrega de Documentos relativo ao envelope de segurança a que se refere o inciso anterior, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão;

V - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos de impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os testes;

VI - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão;

VII - os seguintes materiais, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado:

a) dois Módulos Fiscais Blindados com capacidade de armazenamento da Memória de Fita Detalhe ocupada com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória sendo:

1. um deles com capacidade ocupada entre 96,90 (noventa e seis inteiros e noventa centésimos por cento) e 96,99% (noventa e seis inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

2. outro com capacidade ocupada entre 99,90% (noventa e nove inteiros e noventa centésimos por cento) e 99,99% (noventa e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

b) no mínimo, seis Módulos Fiscais Blindados, em Modo Não Iniciado (MNI);

c) dois Módulos Fiscais Blindados, com a capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ocupada, sendo:

1. um deles apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 68 (sessenta e oito) Reduções Z;

2. outro apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 5 (cinco) Reduções Z;

VIII - outros componentes necessários à implementação do ambiente de testes.

§ 1º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env. (A).

§ 2º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional de revisão de software e hardware, o documento ou material deverá ser acondicionado em novo envelope identificado como Env. (A1),), onde também será inserido o envelope de segurança identificado como Env. (A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos na cláusula trigésima primeira-G.

§ 3º Para verificação do atendimento ao disposto no § 7º da cláusula terceira a equipe de análise funcional deverá executar testes verificando no mínimo a impressão das leituras da MF e MFD a geração de arquivos eletrônicos previstos em Atos COTEPE/ICMS.

Cláusula trigésima primeira-F Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional inicial, a equipe de análise deverá devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado, o ECF identificado como ECF (A), o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env. (A) e os materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, além de elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

Parágrafo único. Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar o ECF, documentos, envelope de segurança e demais materiais a que se referem esta cláusula, observado o disposto no § 2º da cláusula trigésima primeira-E.

Cláusula trigésima primeira-G Ocorrendo o encerramento da análise funcional de revisão de software e hardware por se ter constatado erro ou desconformidade, a equipe de análise deverá devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado, o ECF identificado como ECF (A), o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env. (A) e os materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, além de elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

Cláusula trigésima primeira-H Concluída a análise funcional inicial, não sendo constatados erros ou desconformidades, a equipe de análise deverá:

I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente, conforme modelo constante no Anexo VIII, para os efeitos previstos na cláusula segunda;

II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil, conforme modelo constante no Anexo IX, com o fabricante ou importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de depositário fiel dos seguintes materiais:

a) o ECF identificado como ECF (A);

b) o envelope de segurança contendo os arquivos e programas fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF analisado, identificado como:

1. Env. (A) lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural; ou

2. Env. (A1) lacrado pelo fabricante ou importador do ECF na presença da equipe de análise, caso tenha sido necessário o procedimento previsto no § 2º da cláusula trigésima primeira- E;

III - devolver ao fabricante ou importador os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise.

Cláusula terceira. Ficam revogados os seguintes dispositivos abaixo elencados ao Protocolo ICMS 41/2006, de 15 de dezembro de 2006:

I - a alínea "c" do inciso II da cláusula oitava;

II - as alíneas "c", "e", "f", "g", "h", "i" e "j" do inciso VII da cláusula décima oitava;

III - os §§ 1º, 2º e 5º da cláusula décima oitava.

Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

ANEXOS

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VII

ANEXO VIII

DECLARAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR

Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/2006 mediante realização de análise funcional do equipamento ECF abaixo identificado emitem o presente Termo Descritivo Funcional para os efeitos previstos no mencionado protocolo e no Convênio ICMS 137/2006.

1. TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL:

NÚMERO

DATA DA EMISSÃO

FINALIDADE (Análise Inicial ou de Revisão)

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

LAUDO DA ANÁLISE ESTRUTURAL (quando exigível) (número e órgão técnico emitente)

2. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:

EQUIPAMENTO

SOFTWARE BÁSICO

TIPO

MARCA

MODELO

VERSÃO

CHECKSUM

DISPOSITIVO

O CÓDIGO NACIONAL DE IDENTIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTO ECF (CNIEE) PARA ESTE MODELO E VERSÃO DE SOFTWARE BÁSICO É: XX.XX.XX

           

3. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL (NO ESTADO DE LOCALIZAÇÃO)

4. OPERAÇÕES DE CANCELAMENTOS:

CANCELAMENTOS

ITEM

CUPOM EMITIDO

CUPOM EM EMISSÃO

OPERAÇÃO ACRESC. ITEM

OPERAÇAO DESCONTO ITEM

OPERAÇÃO ACRESC. SUBTOTAL

OPERAÇÃO DESCONTO SUBTOTAL

ICMS

ISSQN

ICMS

ISSQN

ICMS

ISSQN

ICMS

ISSQN

ICMS

ISSQN

ICMS

ISSQN

ICMS

ISSQN

                           

5. OPERAÇÕES DE ACRÉSCIMOS E DESCONTOS:

ACRÉSCIMOS

DESCONTOS

ITEM

SUBTOTAL

ITEM

SUBTOTAL

ICMS

ISSQN

ICMS

ISSQN

ICMS

ISSQN

ICMS

ISSQN

               

6. TOTALIZADORES:

DENOMINAÇÃO

QTDE

IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL

Totalizador Geral

Venda Bruta Diária

Cancelamento de ICMS

Cancelamento de ISSQN

Desconto ICMS

Desconto ISSQN

Geral de ISSQN

Venda Líquida Diária

Acréscimo ICMS

Acréscimo ISSQN

Isento do ICMS

Substituição Tributária do ICMS

Não Incidência do ICMS

Tributados, programáveis para o ICMS ou para o ISSQN

Meios de pagamento

Comprovante Não Fiscal Não-Vinculado

Relatório Gerencial

Isento do ISSQN

Substituição Tributária do ISSQN

Não Incidência do ISSQN

Cancelamento Não Fiscal

Acréscimo Não Fiscal

Desconto Não Fiscal

7. CONTADORES:

DENOMINAÇÃO

SIGLA

IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL

Contador de Reinício de Operação

Contador de Reduções Z

Contador de Ordem de Operação

Contador Geral de Operação Não-Fiscal

Contador de Cupom Fiscal

Contador Geral de Relatório Gerencial

Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada

Contador de Cupom Fiscal Cancelado

Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais

Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais

Contador de Comprovante de Crédito ou Débito

Contador de Fita-detalhe

8. INDICADORES:

DENOMINAÇÃO

SIGLA

IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL

Número de Ordem Seqüencial do ECF

Número de Comprovantes de Crédito ou Débito

Não Emitidos

Tempo Emitindo Documento Fiscal

Tempo Operacional

Operador

Loja

9. SIMBOLO INDICADOR DE ACUMULAÇÃO DE VALOR NO TOTALIZADOR GERAL (GT):

SÍMBOLO

LOCAL DE IMPRESSÃO NO CUPOM FISCAL:

10. CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO CONFERIDAS PELO HARDWARE:

10.1. SISTEMA DE LACRAÇÃO:

QTDE DE LACRES

LOCAL DE INSTALAÇÃO

EXTERNO

INTERNO

10.2. PLAQUETA DE IDENTIFICAÇÃO:

MATERIAL

FIXAÇÃO

LOCALIZAÇÃO

10.3. MECANISMO IMPRESSOR:

MARCA

MODELO

TIPO

COLUNAS

ALIMENTAÇÃO DE PAPEL

Observação:

10.4. MEMÓRIA FISCAL:

TIPO DE DISPOSITIVO

IDENTIFICAÇÃO

CAPACIDADE

RECEPTÁCULO ADICIONAL

Observação:

10.5. MEMÓRIA DE FITA DETALHE:

TIPO DE DISPOSITIVO

IDENTIFICAÇÃO

CAPACIDADE

RECEPTÁCULO ADICIONAL

TIPO DE FIXAÇÃO

Observação:

10.6. PORTAS:

10.6.1. PLACA CONTROLADORA FISCAL:

IDENT.

LOCAL

FUNÇÃO

CN1

CN2

CN3

CN4

CN5

J1

J2

J3

J4

11. DISPOSIÇÕES GERAIS:

12. REPRESENTANTES DAS UNIDADES FEDERADAS SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS 41/2006 INTEGRANTES DA EQUIPE DE ANÁLISE FUNCIONAL:

COORDENADOR OPERACIONAL

NOME:

UF:

DEMAIS INTEGRANTES DA EQUIPE DE ANÁLISE

NOME:

UF:

NOME:

UF:

NOME:

UF:

NOME:

UF:

NOME:

UF:

13. REPRESENTANTES DO FABRICANTE NA ANÁLISE FUNCIONAL:

NOME:

CPF:

CARGO OU FUNÇÃO:

LOCAL E DATA DA ANÁLISE:

ASSINATURA DO COORDENADOR OPERACIONAL:

ANEXO IX

CONTRATO DE DEPÓSITO

Por este instrumento, em conformidade com o disposto no Código Civil e no inciso II das cláusulas vigésima primeira, vigésima sexta e trigésima, do Protocolo ICMS 41/2006, os representantes das unidades federadas signatárias do mencionado Protocolo, doravante denominados de "depositantes", neste ato representados pelo Coordenador Operacional, Sr. Matricula funcional e CPF , exercendo suas funções na , localizada na e a empresa , localizada na , doravante denominada de "depositário", neste ato representado por , Carteira de Identidade e CPF , residente e domiciliado na , celebram o presente CONTRATO DE DEPÓSITO dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) marca , modelo , versão , número de fabricação , lacrado com os lacres números e número de fabricação , lacrado com os lacres números e do envelope de segurança identificado pelo número contendo os documentos relacionados no inciso III da cláusula sétima do Protocolo ICMS 41/2006, mediante as seguintes cláusulas:

Cláusula primeira. O envelope de segurança que contém a documentação técnica do ECF atende às especificações estabelecidas no § 1º da cláusula sétima do Protocolo ICMS 41/2006 e está sendo depositado devidamente lacrado por meio de seu próprio sistema de fechamento e lacração;

Cláusula segunda. Os equipamentos ECF estão sendo depositados devidamente lacrados por meio da aplicação dos lacres acima identificados no sistema de lacração próprio do equipamento descrito em seu Termo Descritivo Funcional;

Cláusula terceira. O depositário deverá manter o envelope de segurança e o equipamento ECF lacrados, conservando-os no estado em que os recebeu;

Cláusula quarta. Nas hipóteses previstas no Protocolo ICMS 41/2006, o envelope de segurança e o equipamento ECF serão abertos exclusivamente na presença de representantes do depositário e dos depositantes;

Cláusula quinta. Se o envelope de segurança ou o equipamento ECF se perderem por motivo de força maior, conforme disposto no art. 636 do Código Civil, o depositário deverá solicitar nova análise funcional do equipamento, suspendendo-se novas autorizações de uso do equipamento até a realização da referida análise;

Cláusula sexta. O envelope de segurança e o equipamento ECF somente poderão ser mantidos em depósito de terceiros mediante expressa autorização do depositante, exceto no caso de uso de cofre localizado em instituição bancaria autorizada pelo Banco Central do Brasil;

Cláusula sétima. No caso de realização da análise estrutural de revisão prevista na cláusula nona do Protocolo ICMS 41/2006, o depositante deverá comunicar ao Coordenador Geral o nome do órgão técnico que fará a análise e a data da remoção dos lacres e abertura do equipamento.

Cláusula oitava. Os custos com o depósito de que trata este contrato serão suportados exclusivamente pelo depositário.

PROTOCOLO ICMS 22, de 28 de fevereiro de 2013

• Publicado no DOU de 01.03.2013

EXCLUI O ESTADO DO AMAZONAS DO PROTOCOLO ICMS 10/2003, QUE CRIA O SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO (SCIMT) E INSTITUI O PASSE FISCAL INTERESTADUAL PFI.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,

Considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),

Resolvem celebrar o seguinte Protocolo

Cláusula primeira. Fica o Estado do Amazonas excluído das disposições do Protocolo ICMS 10/2003, de 4 de abril de 2003.

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

PROTOCOLO ICMS 25, de 13 de março de 2013

• Publicado no DOU de 14.03.2013

DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO DO CEARÁ ÀS DISPOSIÇÕES DO PROTOCOLO ICMS 73/2012, SUSPENSÃO DO ICMS NAS SAÍDAS DE GADO PARA "RECURSO DE PASTO", PROMOVIDAS ENTRE ESTADOS.

Os Estados do Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação,

Considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,

Resolvem celebrar o seguinte Protocolo

Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Ceará as disposições do Protocolo ICMS 73/2012, de 22 de junho de 2012.

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PROTOCOLO ICMS 36, de 5 de abril de 2013.

• Publicado no DOU de 10.04.2013

ALTERA O PROTOCOLO ICMS 03/2011, QUE FIXA O PRAZO PARA A OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, reunidos em Ipojuca, PE, no dia 6 de abril de 2013,

Considerando o disposto nos arts.102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 1º da cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 02/2009, de 3 de abril de 2009,

Resolvem celebrar o seguinte Protocolo

Cláusula primeira. O parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 03/2011, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica aos contribuintes dos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia e Tocantins, segundo critérios estabelecidos por cada um destes Estados.".

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.04072013