Decreto nº 30.258 de 14/04/2009

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 15 abr 2009

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS nºs 14/2006 e 134/2008,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações internas, interestaduais e de importação com bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto aguardente de cana e de melaço, entre contribuintes situados nos territórios das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 14/2006 , fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 82/2015 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36559 DE 05/02/2016).

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo, relativamente às bebidas classificadas nas posições 2204 e 2206 da NCM, não se aplica ao Estado de Pernambuco (Protocolo ICMS 01/2021 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41066 DE 04/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Nas operações internas, interestaduais e de importação com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, entre contribuintes situados nos territórios das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 14/2006, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.

Art. 2º O regime de que trata este Decreto não se aplica:

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.

III - às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como destino o Estado do Rio Grande do Norte (Protocolo ICMS 29/2020 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40770 DE 24/11/2020).

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Art. 3º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este Decreto a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:

I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, para o estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido anteriormente, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;

II - O ressarcimento previsto no inciso anterior deverá ser autorizado através de processo regular, nos termos do art. 396, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997;

III - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado da Paraíba, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36559 DE 05/02/2016):

Art. 4º A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra) ] -1", onde (Protocolo ICMS 82/2015 ):

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 2º A MVA-ST original é de 29,04% (vinte e nove inteiros e quatro centésimos por cento) (Protocolo ICMS 82/2015 ).

§ 3º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º (Protocolo ICMS 82/2015 ).

§ 4º Nas operações destinadas ao Estado da Bahia, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste Decreto (Protocolo ICMS 01/2016 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38113 DE 08/03/2018).

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:

(Tabela alterada pelo Decreto Nº 35679 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2015):

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO -MVA %
Alíquota interestadual decorrente de importação de 4% 65,17%
Alíquota interestadual de 7% 60%
Alíquota interestadual de 12% 51,40%
Alíquota interna de 25% 29,04%

Nota: Redação Anterior:

(Tabela alterada pelo Decreto Nº 33680 DE 24/01/2013):

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃOMVA%

Alíquota interestadual decorrente de importação 4%

69,70%

Alíquota interestadual de 7%

64,40%

Alíquota interestadual de 12%

55,56%

Alíquota interna 27%

29,04%

Nota: Redação Anterior:

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO-MVA%
Alíquota interestadual de 7% 64,40%
Alíquota interestadual de 12% 55,56%
Alíquota interna 27% 29,04%

Art. 5º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) acrescida de mais 2% (dois por cento) que se refere ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba - FUNCEP/PB, sobre a base cálculo prevista neste Decreto, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 52/2017 , de 7 de abril de 2017. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38113 DE 08/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993.

Art. 7º O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Decreto, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido. (Redação do artigo dada pelo  Decreto Nº 40770 DE 24/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado da Receita deste Estado, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Decreto, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

Art. 8º Os estabelecimentos situados neste Estado, sujeitos ao regime de que trata este Decreto, relacionarão, discriminadamente, o estoque existente em 30 de abril de 2009 dos produtos enumerados no art. 1º, adquiridos sem o recolhimento do ICMS nos termos deste Decreto, valorizado ao custo de aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:

I - adicionar ao valor do estoque os percentuais previstos no parágrafo único do art. 4º, de acordo com a respectiva operação;

II - aplicar sobre o valor total apurado no inciso I a alíquota de 27% (vinte e sete por cento), como segue:

a) tratando-se de contribuinte que apure o imposto pelo regime normal, o percentual de 27% (vinte e sete por cento), compensando-se com os créditos eventualmente existentes na escrita fiscal, sendo que o imposto correspondente a dois pontos percentuais se refere ao FUNCEP/PB, e deverá ser recolhido na forma prevista no Decreto nº 25.618/2004;

b) tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o percentual de 15% (quinze por cento), sendo que o imposto correspondente a dois pontos percentuais se refere ao FUNCEP/PB, e deverá ser recolhido na forma prevista no Decreto nº 25.618/2004.

III - na hipótese de imposto a recolher, o débito será pago até o dia 15 de junho de 2009, admitindo-se o pagamento em até 12 parcelas mensais e sucessivas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.413, de 25.06.2009, DOE PB de 26.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "III - na hipótese de imposto a recolher, o débito remanescente será pago em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas;"

IV - no caso de parcelamento, a 1ª parcela deverá ser recolhida até 15 de junho de 2009, vencendo-se as demais no dia 15 dos meses subsequentes; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.413, de 25.06.2009, DOE PB de 26.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - no caso de parcelamento, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) de cada mês, devendo a 1ª parcela ser recolhida até 15 de maio de 2009;"

V - escriturar, no livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento do estoque para efeito do Decreto nº 30.258./2009";

VI - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 15 de junho de 2009, cópia da relação de que trata o caput deste artigo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.413, de 25.06.2009, DOE PB de 26.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 15 de maio de 2009, cópia da relação de que trata o caput deste artigo."

Art. 9º Aplicar-se-ão às operações previstas neste Decreto, no que couberem, as normas contidas no RICMS/1997 e no Decreto nº 25.618 de 17 de dezembro de 2004.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de abril de 2009; 121º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador

ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO

Secretário de Estado da Receita

Republicado por erro na assinatura

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 38113 DE 08/03/2018):

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 30.258/2009

I - APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES

II - BATIDA E SIMILARES

III - BEBIDA ICE

IV - CACHAÇA

V - CATUABA

VI - CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES

VII - COOLER

VIII - GIN

IX - JURUBEBA E SIMILARES

X - LICORES E SIMILARES

XI - PISCO

XII - RUN

XIII - SAQUE

XIV - STEINHAEGER

XV - TEQUILA

XVI - UÍSQUE

XVII - VERMUTE E SIMILARES

XVIII - VODKA

XIX - DERIVADOS DE VODKA

XX - ARAK

XXI - AGUARDENTE VÍNICA / GRAPPA

XXII - SIDRA E SIMILARES

XXIII - SANGRIAS E COQUETÉIS

XXIV - VINHOS