Decreto nº 38113 DE 08/03/2018

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 09 mar 2018

Altera o Decreto nº 30.258, de 14 de abril de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Protocolos ICMS 01/2016 e 02/2018,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 30.258 , de 14 de abril de 2009, passa a vigorar:

I - com nova redação dada ao art. 6º:

"Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 52/2017 , de 7 de abril de 2017.";

II - acrescido do § 4º ao art. 4º, com a respectiva redação:

"§ 4º Nas operações destinadas ao Estado da Bahia, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste Decreto (Protocolo ICMS 01/2016 ).".

Art. 2º Fica acrescentado o Anexo Único ao Decreto nº 30.258 , de 14 de abril de 2009, com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Protocolo ICMS 02/2018 ).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2018.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de março de 2018; 130º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 30.258/2009

I - APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES

II - BATIDA E SIMILARES

III - BEBIDA ICE

IV - CACHAÇA

V - CATUABA

VI - CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES

VII - COOLER

VIII - GIN

IX - JURUBEBA E SIMILARES

X - LICORES E SIMILARES

XI - PISCO

XII - RUN

XIII - SAQUE

XIV - STEINHAEGER

XV - TEQUILA

XVI - UÍSQUE

XVII - VERMUTE E SIMILARES

XVIII - VODKA

XIX - DERIVADOS DE VODKA

XX - ARAK

XXI - AGUARDENTE VÍNICA / GRAPPA

XXII - SIDRA E SIMILARES

XXIII - SANGRIAS E COQUETÉIS

XXIV - VINHOS