Decreto nº 13626 DE 13/05/2013

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 14 mai 2013

Dá nova redação ao Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

 

Considerando a necessidade de adequar às disposições da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, que estabeleceu a alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior nos casos que especifica, vigente desde 1º de janeiro de 2013, os percentuais de margem de valor agregado resultantes da aplicação de fórmula prevista em convênios ou protocolos ICMS, bem como de alterar disposições do Subanexo Único ao Anexo ao Regulamento do ICMS,

 

Decreta:

 

Art. 1º. É dada nova redação ao texto do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, o qual fica publicado juntamente com este Decreto.

 

Parágrafo único. Os percentuais acrescentados ao texto da nova redação de que trata este artigo resultam, no caso dos itens IV, V, VI, VIII, IX, XI, XII, XVII, XXI, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII, XXIX, XXX, XXXI, XXXIII, XXXIV, XXXVI, XXXIX, da aplicação de fórmulas previstas em convênios ou em protocolos ICMS, vigentes antes de 1º de janeiro de 2013, consideradas as disposições da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, vigente desde 1º de janeiro de 2013.

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor:

 

I - desde 1º de janeiro de 2013, com efeito de simples sistematização, relativamente aos percentuais de margem de valor agregado acrescentados, referentes à alíquota de 4% aplicável nas operações interestaduais de origem das mercadorias, conforme o disposto no parágrafo único do art. 1º deste Decreto;

 

II - na data de sua publicação quanto às demais alterações.

 

Campo Grande, 13 de maio de 2013.

 

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador de Estado

 

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO

Secretário de Estado de Fazenda

 

ANEXO III

 

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

SUBANEXO ÚNICO

 

RELAÇÃO DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES

 

*Margem de Valor Agregado

 

MERCADORIA

MVA * (%)

Dispositivo legal

I – açúcar de cana:

 

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, I; Protocolo ICMS 21/1991

a) refinado

10

b) cristal

15

c) outros

20

II – água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural:

 

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II; Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991

a) nos casos em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

 

1 – em garrafa plástica de 1500 ml

70

2 – em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

170

3 – em embalagem com capacidade igual ou superior a 5000 ml

70

4 – em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

100

5 – em copos plásticos e embalagens plásticas com capacidade de até 500 ml

100

6 – nos demais casos

70

b) nos casos em que o remetente seja industrial, importador, arrematante ou engarrafador:

 

1 – em garrafa plástica de 1500 ml

120

2 – em embalagem com capacidade igual ou superior a 5000 ml

100

3 – em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

250

4 – em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

140

5 – em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

140

6 – nos demais casos

140

III – água gaseificada ou aromatizada artificialmente:

 

a) nos casos em que o remetente seja distribui- dor, depósito ou estabelecimento atacadista

70

b) nos casos em que o remetente seja industrial, importador, arrematante ou engarrafador

140

IV – aguardente classificada na subposição 2208.40.00 da NBM/SH

 

Protocolos ICMS 15/2006 e 14/2007

Alíquota interestadual de 4%

UFs signatárias do Protocolo ICMS 15/2006 e 14/2007

65,17

Outras UFs

86,88

Alíquota interestadual de 7%

UFs signatárias do Protocolo ICMS 15/2006 e 14/2007

60

Outras UFs

80

Alíquota interestadual de 12%

UFs signatárias do Protocolo ICMS 15/2006

51,4

Outras UFs

68,5

Operação interna

29,04

V – aparelhos de barbear classificados no código 8212.10.20 da NBM/SH

 

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III; Protocolo ICM 16/1985

Alíquota interestadual de 4%

50,36

Alíquota interestadual de 7%

45,66

Alíquota interestadual de 12%

37,83

Alíquota interna

30

VI - aparelhos celulares e cartões inteli- gentes:

 

- terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NBM-SH;

 

- terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NBM/SH;

 

- outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM;

 

- cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados na posição 8523.52.00 da NBM/SH.

 

Convênio ICMS 135/2006

Alíquota interestadual de 4%

26,07

Alíquota interestadual de 7%

22,13

Alíquota interestadual de 12%

15,57

Alíquota interna

9

VII – bebidas alcoólicas

60

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, V

VIII - bebidas quentes classificadas na posição 2208 da NBM/SH

 

Protocolos ICMS 14/2006 e 14/2007

Alíquota interestadual de 4%

UFs signatárias dos Protocolos ICMS 14/2006 e 14/2007

65,17

 

Outras UFs

86,88

Alíquota interestadual de 7%

UFs signatárias dos Protocolos ICMS 14/2006 e 14/2007

60

Outras UFs

80

Alíquota interestadual de 12%

UFs signatárias do Protocolo ICMS 14/2006

51,4

Outras UFs

68,5

Operação interna

29,04

IX - bebidas quentes classificadas na posição 2205 da NBM/SH

 

Protocolo ICMS 14/2007

Alíquota interestadual de 4%

Estado de SP - signatário do Protocolo ICMS 14/2007

65,17

Outras UFs

86,88

Alíquota interestadual de 7%

Estado de SP - signatário do Protocolo ICMS 14/2007

60

Outras UFs

80

Alíquota interestadual de 12%

68,5

Operação interna

29,04

X – café torrado ou torrado e moído

20

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, VI

XI – caixa d´água, cumeeira e telhas de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da NBM/SH

 

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, VII; Protocolo ICMS 32/1992

Alíquota interestadual de 4%

50,36

Alíquota interestadual de 7%

45,66

Alíquota interestadual de 12%

37,83

Operação interna

30

XII - câmara de ar classificada na posição 4013 da NBM/SH, exceto para pneu de bicicleta:

 

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, VIII; Convênio ICMS 85/1993

Alíquota interestadual de 4%

67,71

Alíquota interestadual de 7%

62,47

Alíquota interestadual de 12%

53,73

Alíquota interna

45

XIII – cerveja e chope:

 

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, IX; Protocolo ICMS 11/1991

a) no caso em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

 

a.1) cerveja

70

a.2) chope

115

b) no caso em que o remetente seja industrial, importador, arrematante ou engarrafador

140

XIV – cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, papel e palha para cigarro e artigos correlatos

50

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, X; Convênio ICMS 37/94

XV – cimento de qualquer espécie classificado na posição 2523 da NBM/SH

20

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XI; Protocolo ICM 11/1985

XVI – cosméticos em geral, dentre os quais:

 

- produtos de beleza e de maquiagem em geral, incluindo hidratantes, preparações antissolares, bronzeadores e talcos; e preparações, utensílios e sortidos de utensílios para manicuros e pedicuros, incluindo as limas para unhas, esmaltes de unhas, entre outros (3304, 8214)

 

- produtos depilatórios em geral, tais como ceras depilatórias (3404.90.29) e outros produtos de perfumaria e de toucador (3307.90)

 

- preparações capilares em geral, tais como xampus, condicionadores, cremes, finalizadores, tintura de cabelo, entre outros (3305)

 

- preparações para barbear em geral (3307.10)

 

- perfumes e águas-de-colônia (3303)

 

- sais perfumados e outras preparações para banho (3307.30) e óleos essenciais, águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais para uso cosmético (3301)

 

- desodorantes (3307.20)

 

- sabonete para uso cosmético, em forma de líquido ou de creme, mesmo que contenham sabão (exceto em barra) (3401)

 

- hennas (1211.90.90)

 

- vaselina de uso cosmético (2712.10.00)

 

- amônia de uso cosmético (2814.20.00)

 

- água oxigenada de uso cosmético (2847.00.00)

 

- acetona de uso cosmético (2914.11.00)

 

- lenços umedecidos, incluídos os de desmaquiar, e toalhas de mão (4818.20.00)

 

- artigos de toucador em geral, tais como: escovas, pincéis, pentes, esponjas, grampos, bobis, pinças, perucas, sobrancelhas, pestanas, etc (exceto travessas para cabelo e semelhantes, como presilhas) (6704, 9603.29.00, 9603.30.00, 9616.20.00, 9605, 9615)

60

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII

XVII - disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem:

 

Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm

 

- em cassetes (8523.29.21)

 

- outras (8523.29.29)

 

Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm (8523.29.22)

 

Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm

 

- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”) (8523.29.23)

 

- em cassetes para gravação de vídeo (8523.29.24)

 

- outras (8523.29.29)

 

Discos fonográficos (8523.80.00)

 

Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som (8523.40.21) Outros discos para sistemas de leitura por raio laser (8523.40.29)

 

Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm

 

- em cartuchos ou cassetes (8523.29.32)

 

- outras (8523.29.29)

 

Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm (8523.29.39) Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm (8523.29.33)

 

Outros suportes

 

- discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) (8523.40.11)

 

- outros (8523.29.90, 8523.40.19)

 

Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (8523.40.22)

 

Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (8523.29.31)

 

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XII; Protocolo ICM 19/1985

Alíquota interestadual de 4%

44,58

Alíquota interestadual de 7%

40,06

Alíquota interestadual de 12%

32,53

Alíquota interna

25

XVIII – farinha de trigo de qualquer espécie e em qualquer embalagem inclusive pré-misturas para pães e bolos

65

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII

XIX – filme fotográfico e cinematográfico e slide

40

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIV; Protocolo ICM 15/1985

XX – gelo:

 

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II; Protocolo ICMS 11/1991

a) nos casos em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista

70

b) nos casos em que o remetente seja industrial

100

XXI - isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis classificados no código 9613.10.00 da NBM/ SH

 

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III; Protocolo ICM16/1985

Alíquota interestadual de 4%

50,36

Alíquota interestadual de 7%

45,66

Alíquota interestadual de 12%

37,83

Alíquota interna

30

XXII - lâminas de barbear classificadas no código 8212.20.10 da NBM/SH

 

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III; Protocolo ICM 16/1985

Alíquota interestadual de 4%

50,36

Alíquota interestadual de 7%

45,66

Alíquota interestadual de 12%

37,83

Alíquota interna

30

XXIII - lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nos códigos 8539 e 8540 da NBM/SH, reator e starter, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50 da NBM/SH

 

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III; Protocolo ICM 17/1985

Alíquota interestadual de 4%

61,93

Alíquota interestadual de 7%

56,87

Alíquota interestadual de 12%

48,43

Alíquota interna

40

XXIV – leite longa vida, leite tipo A e leite tipo B

18

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XVIII

XXV – medicamentos (3003 e 3004, exceto 3003.90.56 e 3004.90.46), soros e vacinas (3002, exceto 3002.30 e 3002.90), algodão, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão (3005 e 5601), ma- madeiras e bicos (4014.90.90, 3924.10.00 e 7013.3), absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (4818 e 5601.10.00), preservativos (4014.10.00), seringas (9018.31), provitaminas e vitaminas (2936), contraceptivos DIU (3926.90.90), agulhas para seringas (9018.32.1), bicos para mamadeiras e chupetas (4014.90.90), fraldas descartáveis ou não (6111, 6209, 4818.40.10 e 5601.10.00), desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal n. 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (lista neutra), exceto produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário

 

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XX; Convênio ICMS 76/1994; Protocolo ICMS 12/2007

Alíquota interestadual de 4%

63,48

Alíquota interestadual de 7%

58,37

Alíquota interestadual de 12%

49,86

Alíquota interna

41,34

XXVI - medicamentos (3003 e 3004, exceto 3003.90.56 e 3004.90.46), soros e vacinas (3002, exceto 3002.30 e 3002.90), dentifrícios (3306.10), fios dentais (3306.20), outras preparações para higiene bucal ou dentária (3306.90), ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc., (3005.10.10 e 5601*), preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e rea- gentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente (3006.30), preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (3006.60.00) e escovas dentifrícias (9603.21.00) quando incluídos na incidência das contribuições (PIS/COFINS) na forma estabeleci- da no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal n. 10.147/2000 (lista negativa)

 

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XX; Convênio ICMS 76/1994 Protocolo ICMS 12/2007

Alíquota interestadual de 4%

53,89

Alíquota interestadual de 7%

49,08

Alíquota interestadual de 12%

41,06

Alíquota interna

33,05

XXVII - medicamentos (3003 e 3004, exceto 3003.90.56 e 3004.90.46), soros e vacinas (3002, exceto 3002.30 e 3002.90), ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc. (3005.10.10 e 5601), preparações opacificantes (contrastantes) para exames radio- gráficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente (3006.30), preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (3006.60.00), quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal n. 10.147/2000 (lista positiva) exceto produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário:

 

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XX; Convênio ICMS 76/1994 Protocolo ICMS 12/2007

Alíquota interestadual de 4%

59,89

Alíquota interestadual de 7%

54,89

Alíquota interestadual de 12%

46,56

Alíquota interna

38,24

XXVIII – óleo comestível de qualquer espécie

20

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXI; Protocolo ICMS 28/1992

XXIX – pilhas e baterias de pilha, elétricas classificadas no código 8506, acumuladores elétricos classificados nos códigos 8507.30.11 e 8507.80.00 da NBM/SH

 

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, IV; Protocolo ICM 18/1985

Alíquota interestadual de 4%

61,93

Alíquota interestadual de 7%

56,87

Alíquota interestadual de 12%

48,43

Alíquota interna

40

XXX – pneumático classificado na posição 4011 da NBM/SH, exceto para bicicleta, e protetor de borracha classificado no código 4012.90 da NBM/SH:

 

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXII; Convênio ICMS 85/1993

a) pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida)

 

Alíquota interestadual de 4%

64,24

Alíquota interestadual de 7%

59,11

Alíquota interestadual de 12%

50,55

Alíquota interna

42

b) pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pás-carregadeiras

 

Alíquota interestadual de 4%

52,67

Alíquota interestadual de 7%

47,90

Alíquota interestadual de 12%

39,95

Alíquota interna

32

c) pneus para motocicletas

 

Alíquota interestadual de 4%

85,06

Alíquota interestadual de 7%

79,28

Alíquota interestadual de 12%

69,64

Alíquota interna

60

d) protetores e outros tipos de pneus

 

Alíquota interestadual de 4%

67,71

Alíquota interestadual de 7%

62,47

Alíquota interestadual de 12%

53,73

Alíquota interna

45

XXXI - rações tipo “pet” classificadas na posição 2309 da NBM/SH

 

Protocolo ICMS 26/2004 e 13/2007

Alíquota interestadual de 4%

68,87

Alíquota interestadual de 7%

63,59

Alíquota interestadual de 12%

54,80

Operação interna

46

XXXII - refrigerante, incluídas as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH:

 

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIII; Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991

a) nos casos em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

 

1 – em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

40

2 – pré-mix ou post-mix

100

3 – nos demais casos

70

b) nos casos em que o remetente seja industrial, importador, arrematante ou engarrafador

140

1 – em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

140

2 – pré-mix ou post-mix

140

3 – nos demais casos

140

XXXIII – sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NBM/SH;

 

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIV; Protocolo ICMS 20/2005

Alíquota interestadual de 4%

96,63

Alíquota interestadual de 7%

90,48

Alíquota interestadual de 12%

80,24

Operação interna

70

XXXIV - preparados para a fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NBM/SH

 

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIV; Protocolo ICMS 20/2005

Alíquota interestadual de 4%

395,04

Alíquota interestadual de 7%

379,57

Alíquota interestadual de 12%

353,78

Operação interna

328

XXXV – telha e tijolos cerâmicos oriundos de outra unidade da Federação

20

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, VII

XXXVI - Tintas, vernizes e outros, classificados nas posições 3208, 3209 e 3210 da NBM/SH

 

Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros classificados nas posições 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30 ), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 da NBM/SH

 

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação classificados nas posições 2710, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910 da NBM/SH

 

Xadrez e pós assemelhados classificados nas posições 2821, 3204.17, 3206 da NBM/ SH

 

Piche, Pez, Betume e Asfalto, classificados nos códigos 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00 da NBM/SH

 

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NBM/SH 3506.10.90 e 3506.91.90) e adesivos, classificados nos códigos 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 da NBM/ SH

 

Secantes preparados classificados no código 3211.00.00 da NBM/SH

 

Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas classificados nas posições 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 da NBM/SH

 

Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação classificados nas posições 3214, 3506, 3909, 3910 da NBM/SH

 

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXV; Convênio ICMS 74/1994

Alíquota interestadual de 4%

56,14

Alíquota interestadual de 7%

51,27

Alíquota interestadual de 12%

43,14

Operação interna

35

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes classificados nas posições 3204, 3205.00.00, 3206, 3212 da NBM/SH

 

Alíquota interestadual de 4%

73,49

Alíquota interestadual de 7%

68,08

Alíquota interestadual de 12%

59,04

Operação interna

50

XXXVII – veículos automotores terrestres novos classificados nos seguintes códigos da NBM/ SH:

 

8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30 e 8704.31.90

30

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; Convênio ICMS 132/1992

XXXVIII – veículos de duas rodas motorizados novos classificados na posição 8711 da NBM/SH

34

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVII; Convênio ICMS 52/1993

XXXIX - vinhos e sidras classificados nas posições 2204 e 2206 da NBM/SH

 

Protocolos ICMS 13/2006 e 14/2007

Alíquota interestadual de 4%

UFs signatárias dos Protocolos ICMS 13/2006 e 14/2007

65,17

 

Outras UFs

86,88

Alíquota interestadual de 7%

UFs signatárias dos Protocolos ICMS 13/2006 e 14/2007

60

Outras UFs

80

Alíquota interestadual de 12%

UFs signatárias do Protocolo ICMS 13/2006

51,4

Outras UFs

68,5

Operação interna

29,04