Protocolo ICMS nº 12 DE 23/04/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mai 2007

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano ou veterinário.

Os Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em São Paulo, SP, no dia 23 de abril de 2007, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Alagoas e Mato Grosso do Sul, por importador ou industrial fabricante localizados no Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subsequentes. (Redação do caput da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 74 DE 07/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinadas ao Estado de Mato Grosso do Sul, por importador ou industrial fabricante localizados no Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.

§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica aos produtos farmacêuticos, soros e vacinas destinados a uso veterinário.

§ 2º Para efeito desta cláusula, é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 22, de 06.07.2007, DOU 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinadas ao Estado de Mato Grosso do Sul, por importador ou industrial fabricante localizados no Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. Para efeito desta cláusula, é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul."

2 - Cláusula segunda. O regime de que trata este protocolo não se aplica:

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos do importador ou do industrial fabricante qualificados como substitutos tributários;

II - às operações entre industrial ou importador, qualificados como sujeitos passivos por substituição.

III - quando o destinatário for localizado no estado de Mato Grosso do Sul, às operações destinadas a contribuinte detentor de termo de acordo que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 74 DE 07/12/2018).

Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é a prevista na legislação interna da unidade federada de destino para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo. (Redação do caput da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 74 DE 07/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do porcentual de:

I - 49,08%, em relação às operações com os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA);

II - 54,89%, em relação às operações com os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00 (LISTA POSITIVA);

III - 58,37%, em relação às operações com os produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os incisos anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA).

§ 2º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§ 3º O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, bem como informará ao referido órgão em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, sempre que efetuar quaisquer alterações.

§ 4º O regime tributário nas operações objeto deste protocolo é o resultante da aplicação do disposto nos §§ 4º e 5º da cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994. (Cláusula acrescentada pelo Protocolo ICMS nº 22, de 06.07.2007, DOU 17.07.2007)

§ 5º Nas operações destinadas ao Estado de Mato Grosso do Sul, a MVA a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna, para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 38 DE 08/07/2016, efeitos a partir de 01/08/2016).

4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Estado de Mato Grosso do Sul, sobre a base cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

5 - Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de Documento de Arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul - DAEMS, disponível no site da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul (www.sefaz.ms.gov.br).

6 - Cláusula sexta. O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

7 - Cláusula sétima. Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

8 - Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2007. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 16, de 30.05.2007, DOU 06.06.2007)

Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa

ANEXO ÚNICO

  Descrição  Código 
Soros e vacinas  3002 
II  Medicamentos  3003 
    3004 
III  Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários  3005 
IV  Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico  4014.90.90 
    7013.3 
    39.24.10.00 
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas  4014.90.90 
VI  Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo  5601.10.00 
    4818.40 
(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 74 DE 07/12/2018):
VII Preservativos 4014.10.00
VIII  Seringas  9018.31 
IX  Agulhas para seringas  9018.32.1 
Pastas dentifrícias  3306.10.00 
XI  Escovas dentifrícias  9603.21.00 
XII  Provitaminas e vitaminas  2936 
(Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 74 DE 07/12/2018):
XIII Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra 3926.90.90  9018.90.99
Nota: Redação Anterior:
XIII / Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) / 9018.90.9
XIV  Fio dental / fita dental  3306.20.00 
XV  Preparação para higiene bucal e dentária  3306.90.00 
(Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 74 DE 07/12/2018):
XVI Fraldas 9619.00.00
Nota: Redação Anterior:
XVI / Fraldas descartáveis ou não / 4818.40.10 5601.10.00 6111 6209
XVII  Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas  3006.60 
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 74 DE 07/12/2018):
XVIII Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva 3005.10.10
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 74 DE 07/12/2018):
XIX Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa 3005.10.10
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 74 DE 07/12/2018):
XX Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra

4015.11.00 

4015.19.00