Protocolo ICMS nº 14 DE 23/04/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mai 2007

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

Ver Protocolo Nº ICMS 79 DE 2012  que a partir da data prevista em ato do Poder Executivo distrital, acrescenta o Estado do DF as disposições deste Protocolo.

Os Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em São Paulo, SP, no dia 23 de abril de 2007, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas ao Estado de Alagoas ou Mato Grosso do Sul ou ao Distrito Federal, por importador, industrial fabricante ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes. (Redação do caput da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 47 DE 06/10/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas ao Estado de Alagoas ou Mato Grosso do Sul, por importador, industrial fabricante ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. Para efeito desta cláusula, é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no cadastro de contribuintes do Estado destinatário. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 39, de 04.04.2008, DOU 14.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com bebidas quentes, classificadas nas posições 2204 e 2205, subposição 2206.00.10, e posição 2208, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinadas ao Estado de Mato Grosso do Sul, por importador, industrial fabricante ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. Para efeito desta cláusula, é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul."

2 - Cláusula segunda. O regime de que trata este protocolo não se aplica:

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, do importador ou do arrematante;

II - às operações entre importadores, industriais ou arrematante, qualificados como sujeitos passivos por substituição em relação à mesma mercadoria.

III - às operações com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00. (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 3 DE 18/02/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I e II desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 47 DE 06/10/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

3 - Cláusula terceira. A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

(Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 2 DE 24/02/2016):

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVAST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] - 1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 3º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput desta cláusula, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 60% (sessenta por cento). (Antigo parágrafo único renomeado pelo Protocolo ICMS nº 39, de 04.04.2008, DOU 14.04.2008).

§ 2º Na hipótese do § 1º, e exclusivamente para o Estado de Alagoas, a margem de valor adicionado será de 44,58% (quarenta e quatro por cento e cinqüenta e oito centésimos) quando a alíquota interna da mercadoria no referido Estado seja de 17% (dezessete por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 39, de 04.04.2008, DOU 14.04.2008).

§ 3º A MVA-ST original é de 29,04%. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 2 DE 24/02/2016).

§ 4º Na hipótese do § 1º, nas operações destinadas ao Estado de Mato Grosso do Sul, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste protocolo. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 2 DE 24/02/2016).

4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Estado destinatário, sobre a base cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 39, de 04.04.2008, DOU 14.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Estado de Mato Grosso do Sul, sobre a base cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

5 - Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 39, de 04.04.2008, DOU 14.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de Documento de Arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul - DAEMS, disponível no site da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul (www.sefaz.ms.gov.br)."

6 - Cláusula sexta. O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado destinatário, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 39, de 04.04.2008, DOU 14.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula sexta. O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido."

7 - Cláusula sétima. Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

8 - Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2007.

Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa