Circular BACEN/DC nº 3280 DE 09/03/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 09 mar 2005

Divulga o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, contemplando as operações em moeda nacional ou estrangeira realizadas entre pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País e pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior e dá outras providências.

(Revogado a partir de 03/02/2014 pela Circular BACEN/DC Nº 3691 DE 16/12/2013):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 9 de março de 2005, com base nas Leis nºs 4.131, de 3 de setembro de 1962 , arts. 10 e 11 da 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , art. 12 da 7.738, de 9 de março de 1989 , 7.766, de 11 de maio de 1989 , 10.755, de 3 de novembro de 2003 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 e nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional nºs 3.265 e 3.266, ambas de 4 de março de 2005 , e tendo em vista as disposições das Resoluções do Conselho Monetário Nacional nºs 1.968, de 30 de setembro de 1992, 2.104, de 31 de agosto de 1994, 2.111, de 22 de setembro de 1994, 2.337, de 28 de novembro de 1996, 2.342, de 13 de dezembro de 1996, 2.356 de 27 de fevereiro de 1997, 2.575, 17 de dezembro de 1998 , 2.644, de 10 de setembro de 1999 , 2.694, de 24 de fevereiro de 2000 , 2.763 de 9 de agosto de 2000 , 2.901, de 31 de outubro de 2001 , 2.911, de 29 de novembro de 2001 , 3.203, de 17 de junho de 2004 , de 3.213 , 3.217 , 3.218 e 3.219, de 30 de junho de 2004 , 3.221, de 29 de julho de 2004 , 3.250, de 16 de dezembro de 2004 , 3.260, de 28 de janeiro de 2005 ,

Decidiu:

Art. 1º Fica instituído o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), composto por três títulos, com os seguintes objetos: (Redação dada ao caput pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º Divulgar o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), contemplando:"

TÍTULO 1 - o mercado de câmbio, abrangendo as operações de compra e de venda de moeda estrangeira, as transferências internacionais em reais e as operações envolvendo ouro-instrumento cambial, bem como as matérias necessárias ao seu regular funcionamento;

TÍTULO 2 - os capitais brasileiros no exterior, contemplando os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda, os bens e os direitos possuídos fora do território nacional por pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil;

Título 3 - os capitais estrangeiros no País e seu registro no Banco Central do Brasil, tratando do investimento estrangeiro direto, das operações financeiras e de outros recursos captados no exterior na forma da legislação e da regulamentação em vigor, inclusive o capital em moeda nacional de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006. (Redação dada pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"TÍTULO 3 - os capitais estrangeiros no País, tratando dos investimentos externos ingressados no Brasil e de outros recursos captados no exterior na forma da legislação e regulamentação em vigor."

Art. 2º Qualquer alteração no Regulamento ora criado será processada por substituição das partes alteradas, de modo a mantê-lo integralmente atualizado.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor em 14 de março de 2005, quando fica extinta a Consolidação das Normas Cambiais (CNC) e revogadas:

I - as Circulares nºs:

1.402, de 29 de dezembro de 1988; 1.500, de 22 de junho de 1989; 1.504, de 30 de junho de 1989; 1.533 e 1.534, de 15 de setembro de 1989; 1.553, de 11 de dezembro de 1989; 1.563, de 5 de janeiro de 1990; 1.566, de 22 de janeiro de 1990; 1.569, de 30 de janeiro de 1990; 1.578, de 12 de fevereiro de 1990; 1.596, de 14 de março de 1990; 1.936, de 15 de abril de 1991; 2.051, de 3 de outubro de 1991; 2.114, de 8 de janeiro de 1992; 2.172, de 6 de maio de 1992; 2.202, de 22 de julho de 1992; 2.231, de 25 de setembro de 1992; 2.237, de 30 de setembro de 1992; 2.243, de 14 de outubro de 1992; 2.244, 21 de outubro de 1992; 2.249, de 13 de novembro de 1992; 2.259, de 22 de dezembro de 1992; 2.276, de 11 de fevereiro de 1993; 2.316, de 26 de maio de 1993; 2.323, de 17 de junho de 1993; 2.340, de 15 de julho de 1993; 2.343, de 21 de julho de 1993; 2.350, de 4 de agosto de 1993; 2.370, de 7 de outubro de 1993; 2.375, de 21 de outubro de 1993; 2.393, de 22 de dezembro de 1993; 2.399, de 12 de janeiro de 1994; 2.401, de 12 de janeiro de 1994; 2.412, de 11 de março de 1994; 2.419, de 29 de abril de 1994; 2.434, de 30 de junho de 1994; 2.472, de 31 de agosto de 1994; 2.478 e 2.479, de 12 de setembro de 1994; 2.486, de 30 de setembro de 1994; 2.493 e 2.494, de 19 de outubro de 1994; 2.531, de 28 de dezembro de 1994; 2.539, de 25 de janeiro de 1995; 2.548, de 9 de março de 1995; 2.550, de 10 de março de 1995; 2.553, de 30 de março de 1995; 2.565 e 2.567, de 27 de abril de 1995; 2.590, de 12 de julho de 1995; 2.597, de 3 de agosto de 1995; 2.621, de 27 de setembro de 1995; 2.632, de 16 de novembro de 1995; 2.638 e 2.639, de 22 de novembro de 1995; 2.650, de 27 de dezembro de 1995, 2.664, de 14 de fevereiro de 1996; 2.675, de 29 de março de 1996; 2.677, de 10 de abril de 1996; 2.685, de 16 de maio de 1996; 2.719, de 5 de setembro de 1996; 2.735, de 9 de janeiro de 1997; 2.763, de 25 de junho de 1997; 2.792, de 12 de dezembro de 1997 ; 2.819, de 29 de abril de 1998 ; 2.825, de 24 de junho de 1998 ; 2.836, de 8 de setembro de 1998 ; 2.857, de 25 de janeiro de 1999 ; 2.881, de 7 de abril de 1999 ; 2.896, de 9 de junho de 1999 ; 2.917 e 2.918, de 11 de agosto de 1999 ; 2.919, de 18 de agosto de 1999 ; 2.926, de 8 de setembro de 1999 ; 2.944 e 2.945, de 21 de outubro de 1999 ; 2.947, de 28 de outubro de 1999 ; 2.955, de 15 de dezembro de 1999; 2.967, de 11 de fevereiro de 2000 ; 2.971, de 17 de março de 2000 ; 2.982, de 10 de maio de 2000 ; 3.013, de 23 de novembro de 2000 ; 3.015 e 3.016, de 6 de dezembro de 2000 ; 3.037, de 31 de maio de 2001 ; 3.043, de 29 de junho de 2001 ; 3.075, de 4 de janeiro de 2002 ; 3.111 , 3.113 e 3.114, de 17 de abril de 2002 ; 3.158, de 23 de outubro de 2002 ; 3.160 de 30 de outubro de 2002 ; 3.187, de 16 de abril de 2003 ; 3.205, de 18 de setembro de 2003 ; 3.209, de 31 de outubro de 2003 ; 3.211, de 4 de dezembro de 2003 ; 3.227, de 18 de fevereiro de 2004 ; 3.231, de 2 de abril de 2004 ; 3.234, de 15 de abril de 2004 ; 3.241, de 17 de junho de 2004 ; 3.242 e 3.243, de 23 de junho de 2004 ; 3.249, de 30 de julho de 2004 ; 3.251, de 3 de agosto de 2004 ; 3.264, de 8 de dezembro de 2004 ; 3.268, de 16 de dezembro de 2004 ; 3.273, de 13 de janeiro de 2005 ; 3.277, de 23 de fevereiro de 2005 ;

II - as Cartas-Circulares nºs:

2, de 20 de fevereiro de 1968; 1.960, de 14 de julho de 1989; 1.975, de 1º de agosto de 1989, 1.978, de 3 de agosto de 1989, 1.982, de 14 de agosto de 1989; 1.987, de 20 de agosto de 1989; 1.990, de 29 de agosto de 1989; 2.007, de 13 de outubro de 1989; 2.014, de 26 de outubro de 1989; 2.015, de 27 de outubro de 1989; 2.018, de 31 de outubro de 1989; 2.026, 6 de novembro de 1989; 2.032, de 7 de novembro de 1989; 2.035, de 17 de novembro de 1989; 2.040, de 14 de dezembro de 1989; 2.041, de 15 de dezembro de 1989; 2.051, de 12 de fevereiro de 1990; 2.162, de 30 de abril de 1991; 2.186, de 16 de julho de 1991; 2.193, de 2 de agosto de 1991; 2.219, de 11 de setembro de 1991; 2.249, de 14 de janeiro de 1992; 2.264, de 6 de março de 1992; 2.357, de 2 de abril de 1993; 2.381, de 13 de julho de 1993; 2.388, de 30 de julho de 1993; 2.395, de 10 de agosto de 1993; 2.411, de 1º de outubro de 1993; 2.445, de 21 de março de 1994; 2.456, de 25 de maio de 1994; 2.458, de 26 de maio de 1994; 2.475, de 11 de julho de 1994; 2.477, de 13 de julho de 1994; 2.520, de 22 de dezembro de 1994; 2.556, de 13 de junho de 1995; 2.557, de 29 de junho de 1995; 2.563, de 27 de julho de 1995; 2.570, de 23 de agosto de 1995; 2.616, de 13 de fevereiro de 1996; 2.619, de 14 de fevereiro de 1996; 2.632, de 7 de março de 1996; 2.639, de 19 de abril de 1996; 2.654, de 7 de junho de 1996; 2.682, de 12 de setembro de 1996; 2.712, de 7 de janeiro de 1997; 2.733, de 23 de abril de 1997; 2.796, de 23 de abril de 1998; 2.797, de 30 de abril de 1998; 2.816, de 21 de setembro de 1998; 2.817, de 22 de setembro de 1998; 2.854, de 31 de maio de 1999; 2.855, de 2 de junho de 1999; 2.856, de 4 de junho de 1999; 2.861, de 9 de julho de 1999; 2.869, de 24 de agosto de 1999; 2.877, de 22 de outubro de 1999; 2.888, de 22 de dezembro de 1999; 2.906, de 28 de março de 2000; 2.916 e 2.917, de 13 de junho de 2000; 2.934, de 1º setembro de 2000; 2.947, de 6 de dezembro de 2000; 2.948, de 7 de dezembro de 2000, 2.955, de 21 de fevereiro de 2001; 2.957, de 22 de fevereiro de 2001; 2.964, de 1º de junho de 2001; 2.973, de 31 de agosto de 2001; 2.978, 2.979 e 2.980, de 20 de setembro de 2001; 3.008, de 19 de abril de 2002 ; 3.018, de 22 de abril de 2002 ; 3.019, de 16 de maio de 2002 ; 3.035, de 21 de agosto de 2002 ; 3.049, de 22 de outubro 2002 ; 3.053 e 3.054, de 7 de novembro de 2002 ; 3.077 de 7 de janeiro de 2003; 3.088, de 27 de fevereiro de 2003 ; 3.103, de 2 de outubro de 2003 ; 3.121, de 19 de fevereiro de 2004 ; 3.131, de 13 de abril de 2004 ; 3.136, de 17 de maio de 2004 ; 3.137, de 28 de maio de 2004 , 3.152, de 8 de dezembro de 2004 ;

III - as Cartas-Circulares Decam nºs:

4, de 23 de junho de 1977; 5, de 30 de junho de 1977; 29, de 30 de dezembro de 1977; 51, de 25 de abril de 1978; 55, de 15 de maio de 1978; 62, de 16 de junho de 1978; 81, de 30 de novembro de 1978; 87, de 21 de dezembro de 1978;

IV - as Cartas-Circulares Gecam nº:

10, de 10 de julho de 1969; 17, de 28 de agosto de 1969; 53, de 2 de junho de 1970; 59, de 25 de junho de 1970; 65, de 28 de julho de 1970; 68, de 20 de agosto de 1970; 75, de 2 de outubro de 1970; 79, de 17 de novembro de 1970; 87, de 29 de dezembro de 1970; 107, de 14 de abril de 1971; 124 e 125, de 2 de agosto de 1971; 150, de 4 de fevereiro de 1972; 153, de 29 de fevereiro de 1972; 315, de 31 de dezembro de 1976, e 345, de 13 de maio de 1977;

V - as Circulares Ficam nºs:

13, de 31 de maio de 1965; 14, de 1º de junho de 1965; 16, de 4 de junho de 1965; 24 de 24 de junho de 1965; 27, de 7 de julho de 1965; 56 de 13 de novembro de 1965; 72, de 20 de dezembro de 1965 e 73, de 23 de dezembro de 1965.

ALEXANDRE SCHWARTSMAN

Diretor

ANEXO

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

Introdução

1. O Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI, instituído pela Circular nº 3.280, de 09.03.2005, compõe-se dos seguintes títulos:

a) título 1 - Mercado de Câmbio: disciplina as operações de compra e de venda de moeda estrangeira, as transferências internacionais em reais e as operações envolvendo ouro-instrumento cambial, bem como as matérias necessárias ao seu regular funcionamento;

b) título 2 - Capitais Brasileiros no Exterior: regula os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda, os bens e os direitos possuídos fora do território nacional por pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil;

c) título 3 - Capitais Estrangeiros no País: contempla os capitais estrangeiros no País e seu registro no Banco Central do Brasil, tratando do investimento estrangeiro direto, das operações financeiras e de outros recursos captados no exterior na forma da legislação e da regulamentação em vigor, inclusive o capital em moeda nacional de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006. (NR)

2. Os títulos são divididos em capítulos, que podem estar divididos em seções e estas, em subseções, conforme o caso.

3. Este Regulamento está disponível na página deste Banco Central na Internet no endereço www.bcb.gov.br/?RMCCI, sem prejuízo de que, na hipótese de se verificar divergência entre o texto apresentado na Internet e aquele publicado no Diário Oficial da União - DOU, prevalece a versão do DOU. (NR)

4. Qualquer modificação no presente Regulamento será processada mediante substituição das folhas correspondentes aos capítulos, às seções ou às subseções, conforme o caso, de modo a mantê-lo integralmente atualizado, encontrando-se disponíveis na Internet as versões anteriores à alteração. (Redação dada pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"---------------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
Introdução
---------------------------------------------------------------------------
1. O Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI foi instituído pela Circular nº 3.280, de 09.03.2005 , com os seguintes títulos:
a) título 1 - Mercado de Câmbio: abrange as operações de compra e de venda de moeda estrangeira, as transferências internacionais em reais e as operações envolvendo ouro-instrumento cambial, bem como as matérias necessárias ao seu regular funcionamento;
b) título 2 - Capitais Brasileiros no Exterior: contempla os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda, os bens e os direitos possuídos fora do território nacional por pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil;
c) título 3 - Capitais Estrangeiros no País: trata dos investimentos externos ingressados no Brasil e de outros recursos captados no exterior na forma da legislação e regulamentação em vigor.
2. Os títulos são divididos em Capítulos os quais podem estar divididos em Seções e estas em subseções, conforme o caso.
3. Este Regulamento está disponível na página deste Banco Central na internet no endereço www.bcb.gov.br , seguindo-se "Câmbio e Capitais Estrangeiros", "Legislação e Normas", "RMCCI", observado que havendo qualquer divergência entre a forma apresentada na internet e aquela publicada no Diário Oficial da União - DOU, prevalece a do DOU.
4. Qualquer modificação no Regulamento será processada por substituição das partes alteradas, de modo a mantê-lo integralmente atualizado, ficando também disponíveis na internet as versões anteriores à alteração."

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

Índice do Regulamento

TÍTULO  NÚMERO 
Mercado de Câmbio 
Capitais Brasileiros no Exterior 
Capitais Estrangeiros no País 

Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3591 DE 02/05/2012:

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

Índice do Título

CAPÍTULO

NÚMERO

Disposições Gerais

1

Agentes do Mercado

2

Contrato de Câmbio

3

Disposições Preliminares - 1

 

Celebração e Registro no Sistema Câmbio - 2

 

Adiantamento sobre Contrato de Câmbio - 3

 

Alteração - 4

 

Liquidação - 5

 

Cancelamento ou Baixa - 6

 

Encargo Financeiro - 7

 

Operações Interbancárias no País e Instituições Financeiras no País e no Exterior

4

Operações Interbancárias no País - 1

 

(Revogado) Circular nº 3.591/2012 - 2

 

Operações com Instituições no Exterior - 3

 

Posição de Câmbio e Limite Operacional

5

Posição de Câmbio - 1

 

Limite Operacional - 2

 

Documentação das operações e cadastramento de clientes

6

Acompanhamento das Operações

7

Codificação das Operações de Câmbio

8

Disposições Gerais - 1

 

Natureza de Operação - 2

 

Relação de Vínculo - 3

 

Forma de Entrega da Moeda Estrangeira - 4

 

Transferências Financeiras

9

Disposições Gerais - 1

 

(Revogado) Circular nº 3.493/2010 - 2

 

(Revogado) Circular nº 3.376/2008 - 3

 

Remessas Governamentais - 4

 

(Revogado) Circular nº 3.493/2010 - 5

 

Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e Transferências Postais

10

Viagens Internacionais - 1

 

Cartão de Uso Internacional - 2

 

Transferências Postais - 3

 

Serviços Turísticos - 4

 

Exportação

11

Disposições Gerais - 1

 

Contratação de Câmbio - 2

 

(Revogado) Circular nº 3.454/2009 - 3

 

Recebimento Antecipado - 4

 

Comissão de Agente - 5

 

(Revogado) Circular nº 3.401/2008 - 6

 

Cancelamento e Baixa de Contrato de Câmbio - 7

 

(Revogado) Circular nº 3.454/2009 - 8

 

(Revogado) Circular nº 3.575/2012 - 9

 

Exportações Financiadas - 10

 

Importação

12

Disposições Gerais - 1

 

(Revogado) Circular nº 3.454/2009 - 2

 

Pagamento Antecipado e Pagamento à Vista - 3

 

(Revogado) Circular nº 3.575/2012 - 4

 

Multa sobre Operações de Importação - 5

 

Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências Internacionais em Reais

13

Disposições Gerais - 1

 

Movimentações - 2

 

Cumprimento de Ordens de Pagamento em Reais - 3

 

Conta em Moeda Estrangeira

14

Disposições Gerais - 1

 

Contas de Movimentação Restrita de Agências de Turismo e Prestadores de Serviços Turísticos - 2

 

Embaixadas, Legações Estrangeiras e Organismos Internacionais - 3

 

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - 4

 

Empresas Administradoras de Cartão de Crédito Internacional - 5

 

Empresas Encarregadas da Implementação e Desenvolvimento de Projetos do Setor Energético - 6

 

Estrangeiros Transitoriamente no País e Brasileiros Residentes no Exterior - 7

 

Sociedades Seguradoras, Resseguradoras e Corretoras de Resseguro - 8

 

Transportadores Residentes, Domiciliados ou com sede no Exterior - 9

 

Agentes Autorizados a Operar no Mercado de Câmbio - 10

 

(Revogado) Circular nº 3.376/2008 - 11

 

Subsidiárias e Controladas, no Exterior, de Instituições Financeiras Brasileiras -12

 

Operações com Ouro

15

Países com Disposições Cambiais Especiais

16

Disposições Gerais - 1

 

Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) - 2

 

Cuba - 3

 

Hungria - 4

 

Países que não aplicam as recomendações do Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo - GAFI- 5

 

Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)

17

Disposições Gerais - 1

 

(Revogado) Circular nº 3.530/2011- 2

 

(Revogado) Circular nº 3.530/2011- 3

 

(Revogado) Circular nº 3.530/2011- 4

 

Instrumentos de Pagamento Admissíveis - 5

 

(Revogado) Circular nº 3.530/2011 - 6

 

(Revogado) Circular nº 3.530/2011 - 7

 

(Revogado) Circular nº 3.530/2011- 8

 

Registros no Sistema CCR e Lançamentos no Resumo Diário - 9

 

Disposições Específicas sobre Exportações - 10

 

Disposições Específicas sobre Importações - 11

 

ANEXO

NÚMERO

Modelo de contrato de câmbio celebrado com clientes

1

(Revogado) Circular nº 3.545/2011

 

(Revogado) Circular nº 3.545/2011

 

(Revogado) Circular nº 3.545/2011

 

(Revogado) Circular nº 3.591/2012

 

(Revogado) Circular nº 3.591/2012

 

Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 7

7

Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 8

8

Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 9

9

Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 10

10

(Revogado) Circular nº 3.545/2011

 

Encargo financeiro - modelo de comunicação ao síndico da massa falida

12

Encargo financeiro - modelo de cobrança do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial

13

Modelo de comunicação do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial

14

Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de carta apresentando o resumo e a apuração dos valores líquidos a pagar e/ou a receber

15

Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de declaração de reembolso devido ao Banco Central do Brasil relativo a operações de venda de câmbio

16

Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de solicitação de reembolso

17

CCR - Modelo de carta para adesão ao Convênio

18

(Revogado) Circular nº 3.530/2011

 

(Revogado) Circular nº 3.530/2011

 

(Revogado) Circular nº 3.530/2011

 

CCR - Modelo de comunicação sobre "operação triangular"

23

Redação Anterior:

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

Índice do Título

CAPÍTULO    NÚMERO   
Disposições Gerais    1   
Agentes do Mercado    2   
Contrato de Câmbio    3   
Disposições Preliminares - 1     
"Celebração e Registro no Sistema Câmbio - 2 (NR) (Redação dada à linha pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)      

  Nota:Assim dispunha a linha alterada:
"Celebração e Registro no Sisbacen - 2"    
Adiantamento sobre Contrato de Câmbio - 3     
Alteração - 4     
Liquidação - 5     
Cancelamento ou Baixa - 6     
Encargo Financeiro - 7     
Operações Interbancárias no País e Instituições Financeiras no País e no Exterior    4   
Operações Interbancárias no País - 1     
Operações Interbancárias Eletrônicas no País - 2     
Operações com Instituições no Exterior - 3     
Posição de Câmbio e Limite Operacional    5   
Posição de Câmbio - 1     
Limite Operacional - 2     
Documentação das operações e cadastramento de clientes    6   
Acompanhamento das Operações    7   
Codificação das Operações de Câmbio    8   
Disposições Gerais - 1     
Natureza de Operação - 2     
Relação de Vínculo - 3     
Forma de Entrega da Moeda Estrangeira - 4     
Transferências Financeiras    9   
Disposições Gerais - 1     
(Revogado) Circular nº 3.493/2010 - 2     
(Revogado) Circular nº 3.376/2008 - 3     
Remessas Governamentais - 4     
(Revogado) Circular nº 3.493/2010 - 5     
Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e Transferências Postais    10   
Viagens Internacionais - 1     
Cartão de Uso Internacional - 2     
Transferências Postais - 3     
Serviços Turísticos - 4     
Exportação    11   
Disposições Gerais - 1     
Contratação de Câmbio - 2     
(Revogado) Circular nº 3.454/2009 - 3     
Recebimento Antecipado - 4     
Comissão de Agente - 5     
(Revogado) Circular nº 3.401/2008 - 6     
Cancelamento e Baixa de Contrato de Câmbio - 7     
(Revogado) Circular nº 3.454/2009 - 8     
(Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.575, de 02.02.2012, DOU 03.02.2012 )    
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"Câmbio Simplificado - 9" 
Exportações Financiadas - 10     
Importação    12   
Disposições Gerais - 1     
(Revogado) Circular nº 3.454/2009 - 2     
Pagamento Antecipado e Pagamento à Vista - 3     
(Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.575, de 02.02.2012, DOU 03.02.2012 )    
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"Câmbio Simplificado - 4" 
Multa sobre Operações de Importação - 5     
Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências Internacionais em Reais    13   
Disposições Gerais - 1     
Movimentações - 2     
Cumprimento de Ordens de Pagamento em Reais - 3 (NR)     
Conta em Moeda Estrangeira - 14 (Redação da à linha pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)     

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"Conta em Moeda Estrangeira no País 14"    
Disposições Gerais - 1     
Contas de Movimentação Restrita de Agências de Turismo e Prestadores de Serviços Turísticos - 2     
Embaixadas, Legações Estrangeiras e Organismos Internacionais - 3     
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - 4     
Empresas Administradoras de Cartão de Crédito Internacional - 5 (Redação da à linha pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)     

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"Empresas Administradoras de Cartão de Crédito Internacional - 5"    
Empresas Encarregadas da Implementação e Desenvolvimento de Projetos do Setor Energético - 6     
Estrangeiros Transitoriamente no País e Brasileiros Residentes no Exterior - 7     
Sociedades Seguradoras, Resseguradoras e Corretoras de Resseguro - 8     
Transportadores Residentes, Domiciliados ou com sede no Exterior - 9     
Agentes Autorizados a Operar no Mercado de Câmbio - 10     
(Revogado) Circular nº 3.376/2008- 11     
Subsidiárias e Controladas, no Exterior, de Instituições Financeiras Brasileiras -12     
Operações com Ouro    15   
Países com Disposições Cambiais Especiais    16   
Disposições Gerais - 1     
Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) - 2     
Cuba - 3     
Hungria - 4     
Países que não aplicam as recomendações do Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo - GAFI- 5     
Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)    17   
Disposições Gerais - 1     
Definições - 2     
Autorização para Operar no Sistema - 3     
Garantias Oferecidas pelo Sistema - 4     
Instrumentos de Pagamento Admissíveis - 5     
Pagamentos do Banco Central do Brasil - 6     
Recolhimentos ao Banco Central do Brasil - 7     
Registros e Compensação Diária - 8     
ANEXO    NÚMERO   
Modelo de contrato de câmbio celebrado com clientes - 1 (NR) (Redação dada à linha pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)     

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 1 - 1"    
(Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)     

  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 2 - 2    
(Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)     

  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 3 - 3    
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 4    4   
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 5    5   
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 6    6   
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 7    7   
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 8    8   
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 9    9   
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 10    10   
(Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 ,com efeitos a partir de 03.10.2011)     

  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"Modelo de boleto de compra e venda - 11"    
Encargo financeiro - modelo de comunicação ao síndico da massa falida    12   
Encargo financeiro - modelo de cobrança do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial    13   
Modelo de comunicação do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial    14   
Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de carta apresentando o resumo e a apuração dos valores líquidos a pagar e/ou a receber    15   
Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de declaração de reembolso devido ao Banco Central do Brasil relativo a operações de venda de câmbio    16   
Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de solicitação de reembolso    17   
CCR - Modelo de carta para adesão ao Convênio    18   
CCR - Numeração dos instrumentos    20   
CCR - Descrição do fluxo de exportação através do Convênio    21   
CCR - Descrição do fluxo de importação através de Convênio    22   
CCR - Modelo de comunicação sobre "operação triangular"    23   

(Redação dada pela Circular DC/BACEN nº 3.493, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

Nota: 1) Ver Circular DC/BACEN nº 3.462, de 24.07.2009, DOU 27.07.2009 , que altera este Índice do Título.

2) Ver Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009 , que altera este Índice do Título.

2) Redação Anterior:
"CAPÍTULO   NÚMERO   
Disposições Gerais   1   
Agentes do Mercado   2   
Contrato de Câmbio   3   
Disposições Preliminares - 1      
Celebração e Registro no Sisbacen - 2      
Adiantamento sobre Contrato de Câmbio - 3      
Alteração - 4      
Liquidação - 5      
Cancelamento ou Baixa - 6      
Encargo Financeiro - 7      
Operações Interbancárias no País e Instituições Financeiras no País e no Exterior   4   
Operações Interbancárias no País - 1      
Operações Interbancárias Eletrônicas no País - 2      
Operações com Instituições no Exterior - 3      
Posição de Câmbio e Limite Operacional 5      
Posição de Câmbio - 1      
Limite Operacional - 2      
Documentação das operações e cadastramento de clientes   6   
Acompanhamento das Operações   7   
Codificação das Operações de Câmbio   8   
Disposições Gerais - 1      
Natureza de Operação - 2      
Relação de Vínculo - 3      
Forma de Entrega da Moeda Estrangeira - 4      
Transferências Financeiras   9   
Disposições Gerais - 1      
Frete Internacional - 2      
Seguros - 3      
Remessas Governamentais - 4      
Compromissos no Mercado Interno - 5      
Viagens Internacionais, Cartão de Crédito Internacional e Transferências Postais   10   
Viagens Internacionais - 1      
Cartão de Crédito Internacional - 2      
Transferências Postais - 3      
Serviços Turísticos - 4      
Exportação   11   
Disposições Gerais - 1      
Contratação de Câmbio - 2      
Comprovação da Cobertura Cambial e Vinculação de Contratos de Câmbio -3      
Recebimento Antecipado - 4      
Comissão de Agente - 5      
Posição Especial - 6      
Cancelamento de Contrato de Câmbio - 7      
Baixa de Contrato de Câmbio - 8      
Câmbio Simplificado - 9      
Exportações Financiadas - 10      
Importação   12   
Disposições Gerais - 1      
Contratação de Câmbio - 2      
Alteração, Prorrogação, Cancelamento e Baixa de Contrato de Câmbio - 3      
Liquidação de Contrato de Câmbio - 4      
Pagamento Antecipado - 5      
Pagamento à Vista - 6      
Comissão de Agente - 7      
Pagamento de Juros sobre Importações Financiadas até 360 dias - 8      
Abertura e Negociação de Cartas de Crédito - 9      
Vinculação entre Declarações de Importação e Contratos de Câmbio - 10      
Pagamento de Importações em Reais - 11      
Câmbio Simplificado - 12      
Multa sobre Operações de Importação - 13      
Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências Internacionais em Reais   13   
Disposições Gerais - 1      
Movimentações - 2      
Conta em Moeda Estrangeira   14   
Disposições Gerais - 1      
Contas de Movimentação Restrita de Agências de Turismo e Prestadores de Serviços Turísticos - 2      
Embaixadas, Legações Estrangeiras e Organismos Internacionais - 3      
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - 4      
Empresas Administradoras de Cartão de Crédito Internacional - 5      
Empresas Encarregadas da Implementação e Desenvolvimento de Projetos do Setor Energético - 6      
Estrangeiros Transitoriamente no País e Brasileiros Residentes no Exterior - 7      
Sociedades Seguradoras, Resseguradoras e Corretoras de Resseguro - 8      
Transportadores Residentes, Domiciliados ou com sede no Exterior - 9      
Agentes Autorizados a Operar no Mercado de Câmbio - 10      
Operações com Ouro   15   
Países com Disposições Cambiais Especiais   16   
Disposições Gerais - 1      
Afeganistão - 2      
Cuba - 3      
Hungria - 4      
Iraque - 5      
Libéria - 6      
Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)   17   
Disposições Gerais - 1      
Definições - 2      
Autorização para Operar no Sistema - 3      
Garantias Oferecidas pelo Sistema - 4      
Instrumentos de Pagamento Admissíveis - 5      
Pagamentos do Banco Central do Brasil - 6      
Recolhimentos ao Banco Central do Brasil - 7      
Registros e Compensação Diária - 8      
Desconto de Títulos - 9      
Aceite Bancário Latino-Americano - 10      


ANEXO   NÚMERO   
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 1   1   
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 2   2   
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 3   3   
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 4   4   
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 5   5   
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 6   6   
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 7   7   
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 8   8   
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 9   9   
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 10   10   
Modelo de boleto de compra e venda   11   
Encargo financeiro - modelo de comunicação ao síndico da massa falida.   12   
Encargo financeiro - modelo de cobrança do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial   13   
Modelo de comunicação do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial   14   
Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de carta apresentando o resumo e a apuração dos valores líquidos a pagar e/ou a receber   15   
Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de declaração de reembolso devido ao Banco Central do Brasil relativo a operações de venda de câmbio   16   
Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de solicitação de reembolso   17   
CCR - Modelo de carta para adesão ao Convênio   18   
CCR - Desconto de títulos   19   
CCR - Numeração dos instrumentos   20   
CCR - Descrição do fluxo de exportação através do Convênio   21   
CCR - Descrição do fluxo de importação através de Convênio   22   
CCR - Modelo de comunicação sobre "operação triangular"   23   
CCR - Modelo de Aceite Bancário Latino-Americano   24   "

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

(Redação do Capítulo 1 dada pela Circular DC/BACEN Nº 3650 DE 18/03/2013):

CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais

1. O presente título trata das disposições normativas e dos procedimentos relativos ao mercado de câmbio, de acordo com a Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008.

2. As disposições deste título aplicam-se às operações realizadas no mercado de câmbio, que engloba as operações:

a) de compra e de venda de moeda estrangeira e as operações com ouro-instrumento cambial, realizadas com instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de câmbio, bem como as operações em moeda nacional entre residentes, domiciliados ou com sede no País e residentes, domiciliados ou com sede no exterior;

b) relativas aos recebimentos, pagamentos e transferências do e para o exterior mediante a utilização de cartões de uso internacional, bem como as operações referentes às transferências financeiras postais internacionais, inclusive vales postais e reembolsos postais internacionais.

3. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação.

4. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.

5. O disposto no item 3 aplica-se, também, às compras e às vendas de moeda estrangeira por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, para fins de constituição de disponibilidade no exterior e do seu retorno, bem como às operações de "back to back".

5-A. Aplica-se às operações no mercado de câmbio, adicionalmente, o seguinte:

a) as transferências financeiras relativas às aplicações no exterior por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar a regulamentação específica;

b) os fundos de investimento podem efetuar transferências do e para o exterior relacionadas às suas aplicações fora do País, obedecida a regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários e as regras cambiais editadas pelo Banco Central do Brasil;

c) as transferências financeiras relativas a aplicações no exterior por entidades de previdência complementar devem observar a regulamentação específica.

6. Devem ser observadas as disposições específicas de cada operação, tratadas em títulos próprios deste Regulamento, ressaltando-se que a realização de transferências do e para o exterior está condicionada, ainda, ao cumprimento e à observância da legislação e da regulamentação sobre o assunto, inclusive de outros órgãos governamentais.

7. As transferências de recursos de que trata este Regulamento implicam para o cliente, na forma da lei, a assunção da responsabilidade pela legitimidade da documentação apresentada ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio.

8. É facultada a liquidação, no mercado de câmbio, em moeda estrangeira equivalente, de compromissos em moeda nacional, de qualquer natureza, firmados entre pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País e pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, mediante apresentação da documentação pertinente.

9. A realização de operações destinadas à proteção contra o risco de variações de taxas de juros, de paridades entre moedas estrangeiras e de preços de mercadorias no mercado internacional deve observar o estabelecido no título 2, capítulo 4 deste Regulamento.

10. É permitido às pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País pagar suas obrigações com o exterior:

a) em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio;

b) em moeda nacional, mediante crédito à conta de depósito titulada pela pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, aberta e movimentada no País nos termos da legislação e regulamentação em vigor;

c) com utilização de disponibilidade própria, no exterior, observadas, quando for o caso, disposições específicas contidas na legislação em vigor, em especial as contidas no título 2, capítulo 2.

11. As operações do mercado de câmbio de que trata o presente Regulamento devem ser realizadas exclusivamente por meio de agentes autorizados pelo Banco Central do Brasil para tal finalidade, conforme disposto no capítulo 2 deste título.

12. Para efeitos deste Regulamento, as referências à compra ou à venda de moeda estrangeira significam que o agente autorizado a operar no mercado de câmbio é o comprador ou o vendedor, respectivamente.

13. Os pagamentos ao e os recebimentos do exterior devem ser efetuados por meio de transferência bancária ou, excepcionalmente, por outra forma prevista na legislação e neste Regulamento.

13-A. Nas remessas de recursos ao exterior, a respectiva mensagem eletrônica deve conter, obrigatoriamente, o nome, número do documento de identificação, endereço e número da conta bancária ou CPF/CNPJ do remetente da ordem, quando a forma de entrega da moeda pelo remetente não for débito em conta.

13-B. Os ingressos de recursos por meio de mensagens eletrônicas que não contenham o nome, endereço, documento de identificação e conta bancária do remetente no exterior devem ser objeto de maior cuidado por parte das instituições financeiras.

14. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve comunicar imediatamente ao beneficiário o recebimento de ordem de pagamento em moeda estrangeira oriunda do exterior a seu favor, informando-o de que pode ser negociada de forma integral ou parcelada.

15. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.

16. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.

17. A ordem de pagamento não cumprida no exterior deve ser objeto de contratação de câmbio com o tomador original da ordem, utilizando-se a mesma classificação cambial da transferência ao exterior e código de grupo específico, cabendo ao banco comunicar o fato ao referido tomador no prazo de até 3 dias úteis, contados a partir da data em que o banco recebeu a informação do não cumprimento da ordem por parte de seu correspondente no exterior.

18. (Revogado) Circular nº 3.545/2011.

19. A taxa de câmbio é livremente pactuada entre os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio ou entre estes e seus clientes, podendo as operações de câmbio ser contratadas para liquidação pronta ou futura e, no caso de operações interbancárias, a termo, observado que:

a) nas operações para liquidação pronta ou futura, a taxa de câmbio deve refletir exclusivamente o preço da moeda negociada para a data da contratação da operação de câmbio, sendo facultada a pactuação de prêmio ou bonificação nas operações para liquidação futura;

b) nas operações para liquidação a termo, a taxa de câmbio é livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a data da liquidação da operação de câmbio.

20. Sujeita-se às penalidades e demais sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor, a compra ou a venda de moeda estrangeira a taxas que se situem em patamares destoantes daqueles praticados pelo mercado ou que possam configurar evasão cambial e formação artificial ou manipulação de preços.

21. Para determinação da equivalência em dólares dos Estados Unidos das operações de câmbio cursadas em outras moedas estrangeiras deve ser utilizada a correlação paritária mais recentemente disponível, na data do evento, no Sisbacen, transação PTAX800, opção 1.

21-A. Nas operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), ou o seu equivalente em outras moedas, os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio devem encaminhar ao Banco Central do Brasil o Valor Efetivo Total (VET), expresso em reais por unidade de moeda estrangeira e calculado considerando a taxa de câmbio, os tributos incidentes e as tarifas eventualmente cobradas. (NR)

22. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, bem como as empresas responsáveis pelas transferências financeiras decorrentes da utilização de cartões de uso internacional e as empresas que realizam transferências financeiras postais internacionais, devem zelar pelo cumprimento da legislação e regulamentação cambial.

23. Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio observar as regras para a perfeita identificação dos seus clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes envolvidas e a legalidade das operações efetuadas.

23-A. Nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira realizadas por meio de máquinas dispensadoras de cédulas, a identificação do cliente deve ser efetuada por meio de:

a) cartão de uso internacional, com validação eletrônica da titularidade; ou

b) passaporte, com leitura de dados e validação eletrônica de autenticidade.

24. Na operação de venda de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional deve ser recebido pelo vendedor por meio de:

a) débito de conta de depósito titulada pelo comprador;

b) acolhimento de cheque de emissão do comprador, cruzado, nominativo ao vendedor e não endossável; ou

c) Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou qualquer outra ordem de transferência bancária de fundos, desde que emitida em nome do comprador e que os recursos sejam debitados de conta de depósito de sua titularidade.

25. Na operação de compra de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional deve ser entregue ao vendedor por meio de:

a) crédito à conta de depósito titulada pelo vendedor;

b) TED ou qualquer outra ordem de transferência bancária de fundos emitida pelo comprador para crédito em conta de depósito titulada pelo vendedor;

c) cheque emitido pelo comprador, nominativo ao vendedor, cruzado e não endossável.

25-A. (Revogado) Circular nº 3.493/2010.

25-B. Nas operações de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, o recebimento e a entrega da moeda nacional e da moeda estrangeira podem ser realizados, também, com o uso de máquinas dispensadoras de cédulas.

26. Excetuam-se do disposto nos itens 24 e 25 as compras e as vendas de moeda estrangeira cujo contravalor em moeda nacional não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cliente, podendo nessa situação ser aceito o pagamento ou o recebimento dos reais por meio de qualquer instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive em espécie.

26-A. Além das informações específicas requeridas neste Regulamento, deve ser identificado no Sistema Integrado de Registro de Operações de Câmbio (Sistema Câmbio) o nome do remetente ou do beneficiário dos recursos no exterior, seu país e sua relação de vínculo com o cliente da operação de câmbio.

27. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.

28. Nas operações em que for exigida a realização de pagamento antecipado ao exterior, caso não venha a se concretizar a operação que respaldou a transferência, o comprador da moeda estrangeira deve providenciar o retorno ao País dos recursos correspondentes, utilizando-se a mesma classificação da transferência ao exterior, quando do efetivo ingresso dos recursos, com utilização de código de grupo específico.

29. Não são admitidos fracionamentos de operações de câmbio para fins de utilização de prerrogativa especialmente concedida nos termos deste regulamento.

30. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem converter câmbio manual em sacado e câmbio sacado em manual entre si ou com instituições financeiras do exterior.

31. Por solicitação das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, a seu critério, transformar câmbio manual em sacado ou vice-versa, bem como realizar operações de arbitragem.

32. É facultativa a interveniência de sociedade corretora quando da contratação de operação de câmbio de qualquer natureza, independentemente do valor da operação, sendo livremente pactuado entre as partes o valor da corretagem.

33. A contratação de câmbio e a transferência internacional em reais relativas aos pagamentos ao exterior e aos recebimentos do exterior devem ser realizadas separadamente pelo total de valores de mesma natureza.

34. Nos contratos de câmbio ou nas transferências internacionais em reais que tiverem, respectivamente, liquidação ou lançamento no sistema, na mesma data, a contratação e o registro da transferência internacional em reais devem ser efetuados pelos valores integrais, podendo a movimentação dos recursos, do e para o exterior, ser efetuada pelo valor líquido, respeitadas as condições de legítimos credor e devedor previstas na regulamentação.

35. As operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais são consideradas, para todos os efeitos, operações efetivas, devendo ser adotados os procedimentos operacionais previstos na regulamentação e comprovado o recolhimento dos tributos incidentes nas operações.

36. No caso de assunção de obrigação de operação de empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no exterior, as operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais deverão ser realizadas pelo cessionário da obrigação.

37. A liquidação das operações simultâneas de câmbio em que a forma de entrega da moeda estrangeira seja classificada como "simbólica" deve ser pronta e ter o mesmo valor e moeda.


 

Nota: Redação Anterior:   TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais

1. O presente título trata das disposições normativas e dos procedimentos relativos ao mercado de câmbio, de acordo com a Resolução nº 3.568, de 29.05.2008 . (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )
Nota: Redação Anterior:
"1. O presente título trata das disposições normativas e dos procedimentos relativos ao mercado de câmbio instituído pela Resolução nº 3.265, de 04.03.2005 ."

2. As disposições deste título aplicam-se às operações realizadas no mercado de câmbio, que engloba as operações:

a) de compra e de venda de moeda estrangeira e as operações com ouro-instrumento cambial, realizadas com instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de câmbio, bem como as operações em moeda nacional entre residentes, domiciliados ou com sede no País e residentes, domiciliados ou com sede no exterior;

b) relativas aos recebimentos, pagamentos e transferências do e para o exterior mediante a utilização de cartões de uso internacional, bem como as operações referentes às transferências financeiras postais internacionais, inclusive vales postais e reembolsos postais internacionais. (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )
Nota: Redação Anterior:
"2. As disposições deste título aplicam-se às operações realizadas no mercado de câmbio, que engloba as operações de compra e de venda de moeda estrangeira, as operações em moeda nacional entre residentes, domiciliados ou com sede no País e residentes, domiciliados ou com sede no exterior e as operações com ouro - instrumento cambial, realizadas por intermédio das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil."

3. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )
Nota: Redação Anterior:
"3. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, na forma estabelecida neste Regulamento, observada a legalidade da transação, inclusive de ordem tributária, tendo como base a fundamentação econômica das operações e as responsabilidades definidas na respectiva documentação."

4. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )
Nota: Redação Anterior:
"4. O disposto no item anterior se aplica inclusive às compras e vendas de moeda estrangeira relacionadas às operações de back to back."

5. O disposto no item 3 aplica-se, também, às compras e às vendas de moeda estrangeira por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, para fins de constituição de disponibilidade no exterior e do seu retorno, bem como às operações de "back to back". (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.493, DE 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )
Nota: Redação Anterior:
"5. O disposto no item 3 aplica-se às compras e às vendas de moeda estrangeira por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, para fins de constituição de disponibilidade no exterior e do seu retorno, bem como às operações de "back to back". (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )"

"5. Incluem-se, ainda, no disposto do item 3 acima as compras e vendas de moeda estrangeira, por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, em banco autorizado a operar no mercado de câmbio para fins de constituição de disponibilidades no exterior e do seu retorno."

5-A. Aplica-se às operações no mercado de câmbio, adicionalmente, o seguinte:

a) as transferências financeiras relativas às aplicações no exterior por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar a regulamentação específica;

b) os fundos de investimento podem efetuar transferências do e para o exterior relacionadas às suas aplicações fora do País, obedecida a regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários e as regras cambiais editadas pelo Banco Central do Brasil;

c) as transferências financeiras relativas a aplicações no exterior por entidades de previdência complementar devem observar a regulamentação específica. (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )

6. Devem ser observadas as disposições específicas de cada operação, tratadas em títulos próprios deste Regulamento, ressaltando-se que a realização de transferências do e para o exterior está condicionada, ainda, ao cumprimento e à observância da legislação e da regulamentação sobre o assunto, inclusive de outros órgãos governamentais. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )
Nota: Redação Anterior:
"6. As aplicações no exterior no mercado de capitais e de derivativos pelas pessoas físicas ou jurídicas em geral, bem como quaisquer aplicações no exterior por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e fundos de qualquer natureza, devem observar a regulamentação específica."

7. As transferências de recursos de que trata este Regulamento implicam para o cliente, na forma da lei, a assunção da responsabilidade pela legitimidade da documentação apresentada ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )
Nota: Redação Anterior:
"7. Devem ser observadas as disposições específicas de cada operação, tratadas em títulos próprios deste Regulamento, ressaltando-se que a realização de transferências do e para o exterior está condicionada, ainda, ao cumprimento e à observância da legislação e da regulamentação sobre o assunto, inclusive de outros órgãos governamentais."

8. É facultada a liquidação, no mercado de câmbio, em moeda estrangeira equivalente, de compromissos em moeda nacional, de qualquer natureza, firmados entre pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País e pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, mediante apresentação da documentação pertinente. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )
Nota: Redação Anterior:
"8. As transferências de recursos de que trata este Regulamento implicam para o cliente, na forma da lei, a assunção da responsabilidade pela legitimidade da documentação apresentada ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio."

9. A realização de operações destinadas à proteção contra o risco de variações de taxas de juros, de paridades entre moedas estrangeiras e de preços de mercadorias no mercado internacional deve observar o estabelecido no título 2, capítulo 4 deste Regulamento. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )
Nota: Redação Anterior:
"9. É facultada a liquidação, no mercado de câmbio, em moeda estrangeira equivalente, de compromissos em moeda nacional, de qualquer natureza, firmados entre pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País e pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, mediante apresentação da documentação pertinente."

10. É permitido às pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País pagar suas obrigações com o exterior:

a) em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio;

b) em moeda nacional, mediante crédito à conta de depósito titulada pela pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, aberta e movimentada no País nos termos da legislação e regulamentação em vigor;

c) com utilização de disponibilidade própria, no exterior, observadas, quando for o caso, disposições específicas contidas na legislação em vigor, em especial as contidas no título 2, capítulo 2. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )
Nota: Redação Anterior:
"10. A realização de operações destinadas à proteção contra o risco de variações de taxas de juros, de paridades entre moedas estrangeiras e de preços de mercadorias no mercado internacional deve observar o estabelecido em regulamentação específica, que se encontra disponível na página do Banco Central do Brasil na Internet (www.bcb.gov.br)."

11. As operações do mercado de câmbio de que trata o presente Regulamento devem ser realizadas exclusivamente por meio de agentes autorizados pelo Banco Central do Brasil para tal finalidade, conforme disposto no capítulo 2 deste título. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )
Nota: Redação Anterior:
"11. Além do contido no item anterior, as disposições deste Regulamento não abrangem transferências relacionadas a derivativos."

12. Para efeitos deste Regulamento, as referências à compra ou à venda de moeda estrangeira significam que o agente autorizado a operar no mercado de câmbio é o comprador ou o vendedor, respectivamente. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )
Nota: Redação Anterior:
"12. É permitido ao remetente dos recursos ao exterior domiciliado no País honrar seu compromisso:
a) em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio;
b) em moeda nacional, mediante crédito à conta corrente titulada pela pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, aberta e movimentada no País nos termos da legislação e regulamentação em vigor."

13. Os pagamentos ao e os recebimentos do exterior devem ser efetuados por meio de transferência bancária ou, excepcionalmente, por outra forma prevista na legislação e neste Regulamento. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )
Nota: Redação Anterior:
"13. As operações de que trata o presente Regulamento são realizadas exclusivamente por meio de agentes de mercado devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil para tal finalidade, conforme definido no Capítulo 2 deste título."

13-A. Nas remessas de recursos ao exterior, a respectiva mensagem eletrônica deve conter, obrigatoriamente, o nome, número do documento de identificação, endereço e número da conta bancária ou CPF/CNPJ do remetente da ordem, quando a forma de entrega da moeda pelo remetente não for débito em conta. (NR) (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.462, de 24.07.2009, DOU 27.07.2009 )

13-B. Os ingressos de recursos por meio de mensagens eletrônicas que não contenham o nome, endereço, documento de identificação e conta bancária do remetente no exterior devem ser objeto de maior cuidado por parte das instituições financeiras. (NR) (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.462, de 24.07.2009, DOU 27.07.2009 )

14. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve comunicar imediatamente ao beneficiário o recebimento de ordem de pagamento em moeda estrangeira oriunda do exterior a seu favor, informando-o de que pode ser negociada de forma integral ou parcelada. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )
Nota: Redação Anterior:
"14. Para efeitos deste Regulamento, as referências à compra e à venda de moeda estrangeira significam que o agente autorizado a operar em câmbio é o comprador ou o vendedor, respectivamente."

15. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )
Nota: Redação Anterior:
"15. Os pagamentos ao e os recebimentos do exterior devem ser efetuados, como regra geral, por meio de transferência bancária ou por outra forma especificamente prevista na legislação e neste Regulamento."

16. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )
Nota: Redação Anterior:
"16. As ordens de pagamento recebidas do exterior devem ser negociadas no prazo máximo de noventa dias a contar da data em que os recursos se tornaram disponíveis para o pagamento, após o qual deve ser cancelada e devolvida ao remetente, com exceção das ordens de pagamento referentes a exportações de mercadorias ou de serviços, para as quais não há prazo para devolução, faculdade essa que não elide a responsabilidade de cobertura cambial prevista neste Regulamento."

17. A ordem de pagamento não cumprida no exterior deve ser objeto de contratação de câmbio com o tomador original da ordem, utilizando-se a mesma classificação cambial da transferência ao exterior e código de grupo específico, cabendo ao banco comunicar o fato ao referido tomador no prazo de até 3 dias úteis, contados a partir da data em que o banco recebeu a informação do não cumprimento da ordem por parte de seu correspondente no exterior. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )
Nota: Redação Anterior:
"17. É vedado o parcelamento de ordem de pagamento recebida do exterior, observado que:
a) representa parcelamento à liquidação, em datas diversas, de uma ordem de pagamento destinada a um mesmo beneficiário no mesmo banco;
b) não representa parcelamento à transferência de parte de uma ordem de pagamento a favor de diversos beneficiários, inclusive para outra instituição, desde que a transferência ou a liquidação pelo valor total destinado a cada um dos beneficiários ocorra em uma única data."

18. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)
Nota: Redação Anterior:
"As operações de câmbio são formalizadas por meio de contrato de câmbio a partir dos dados registrados no Sisbacen, consoante o disposto na seção 2 do capítulo 3. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )"

"18. As ordens de pagamento não cumpridas no exterior devem ser objeto de contratação de câmbio com o tomador original da ordem, utilizando-se a mesma classificação cambial da transferência ao exterior, com utilização de código de grupo específico."

19. A taxa de câmbio é livremente pactuada entre os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio ou entre estes e seus clientes, podendo as operações de câmbio ser contratadas para liquidação pronta ou futura e, no caso de operações interbancárias, a termo, observado que:

a) nas operações para liquidação pronta ou futura, a taxa de câmbio deve refletir exclusivamente o preço da moeda negociada para a data da contratação da operação de câmbio, sendo facultada a pactuação de prêmio ou bonificação nas operações para liquidação futura;

b) nas operações para liquidação a termo, a taxa de câmbio é livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a data da liquidação da operação de câmbio. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )
Nota: Redação Anterior:
"19. As operações de câmbio são formalizadas por meio de contrato de câmbio a partir dos dados registrados no Sisbacen, consoante o disposto na Seção 2 do Capítulo 3."

20. Sujeita-se às penalidades e demais sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor, a compra ou a venda de moeda estrangeira a taxas que se situem em patamares destoantes daqueles praticados pelo mercado ou que possam configurar evasão cambial e formação artificial ou manipulação de preços. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )
Nota: Redação Anterior:
"20. A taxa de câmbio é livremente pactuada entre os agentes autorizados a operar em câmbio ou entre estes e seus clientes, podendo as operações de câmbio ser contratadas para liquidação pronta ou futura e, no caso de operações interbancárias, a termo, observado que as operações para:
a) liquidação pronta ou futura, a taxa de câmbio deve refletir exclusivamente o preço da moeda negociada para a data da contratação da operação de câmbio, sendo facultada nas operações para liquidação futura a pactuação de prêmio ou bonificação;
b) liquidação a termo, a taxa de câmbio é livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a data da liquidação da operação de câmbio."

21. Para determinação da equivalência em dólares dos Estados Unidos das operações de câmbio cursadas em outras moedas estrangeiras deve ser utilizada a correlação paritária mais recentemente disponível, na data do evento, no Sisbacen, transação PTAX800, opção 1. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )
Nota: Redação Anterior:
"21. O pagamento de prêmio ou de bonificação nas operações para liquidação futura deve estar consignado em campo próprio do contrato de câmbio e indicado quando do registro da operação no Sisbacen, observado que:
a) quando prefixado, deve ser expresso em percentual ao mês;
b) quando pós-fixado, as condições pactuadas devem estar no campo "Outras Especificações", inclusive o percentual da operação objeto de prêmio ou bonificação;
c) a incidência é limitada ao período compreendido entre a data da contratação do câmbio e a data da ocorrência do evento determinante do vencimento legal do contrato de câmbio, não podendo ultrapassar a data de sua efetiva liquidação."

22. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, bem como as empresas responsáveis pelas transferências financeiras decorrentes da utilização de cartões de uso internacional e as empresas que realizam transferências financeiras postais internacionais, devem zelar pelo cumprimento da legislação e regulamentação cambial. (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )
Nota: Redação Anterior:
"22. Sujeita-se às penalidades e demais sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor, a compra ou a venda de moeda estrangeira a taxas que se situem em patamares destoantes daqueles praticados pelo mercado ou que possam configurar evasão cambial e formação artificial ou manipulação de preços."

23. Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio observar as regras para a perfeita identificação dos seus clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes envolvidas e a legalidade das operações efetuadas. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )
Nota: Redação Anterior:
"23. Para determinação da equivalência em dólares dos Estados Unidos das operações de câmbio cursadas em outras moedas estrangeiras deve ser utilizada a correlação paritária mais recentemente disponível, na data do evento, no Sisbacen, transação PTAX800, opção 1."

24. Na operação de venda de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional deve ser recebido pelo vendedor por meio de:

a) débito de conta de depósito titulada pelo comprador;

b) acolhimento de cheque de emissão do comprador, cruzado, nominativo ao vendedor e não endossável; ou

c) Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou qualquer outra ordem de transferência bancária de fundos, desde que emitida em nome do comprador e que os recursos sejam debitados de conta de depósito de sua titularidade. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )
Nota: Redação Anterior:
"24. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, bem como as empresas que administram cartões de crédito ou de débito de uso internacional e aquelas que realizam transferências financeiras postais internacionais devem atuar no sentido do cumprimento da legislação e regulamentação que disciplinam as respectivas matérias."

25. Na operação de compra de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional deve ser entregue ao vendedor por meio de:

a) crédito à conta de depósito titulada pelo vendedor;

b) TED ou qualquer outra ordem de transferência bancária de fundos emitida pelo comprador para crédito em conta de depósito titulada pelo vendedor;

c) cheque emitido pelo comprador, nominativo ao vendedor, cruzado e não endossável. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )
Nota: Redação Anterior:
"25. Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio observar as regras para a perfeita identificação dos seus clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes envolvidas e a legalidade das operações efetuadas."

25-A (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.493, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )
Nota: Redação Anterior:
"25-A Devem os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio manter registros segregados que permitam identificar, por investidor não residente, os recursos ingressados no País, entre 17 de março de 2008 e 26 de novembro de 2008, para aplicação em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e de futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, identificando em cada caso o destino dos recursos. (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.462, de 24.07.2009, DOU 27.07.2009 )"

"25-A Devem os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio manter registros segregados que permitam identificar, por investidor não residente, os recursos ingressados no País, entre 17 de março de 2008 e 26 de novembro de 2008, para aplicação em renda variável realizadas em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e de futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, identificando em cada caso o destino dos recursos. (NR) (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )"

26. Excetuam-se do disposto nos itens 24 e 25 as compras e as vendas de moeda estrangeira cujo contravalor em moeda nacional não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cliente, podendo nessa situação ser aceito o pagamento ou o recebimento dos reais por meio de qualquer instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive em espécie. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"26. Na operação de venda de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional deve ser levado a débito de conta titulada pelo comprador ou pago com cheque de sua emissão, nominativo ao agente autorizado vendedor, cruzado e não endossável."

26-A. Além das informações específicas requeridas neste Regulamento, deve ser identificado no Sistema Integrado de Registro de Operações de Câmbio (Sistema Câmbio) o nome do remetente ou do beneficiário dos recursos no exterior, seu país e sua relação de vínculo com o cliente da operação de câmbio. (NR) (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

27. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"27. Na operação de compra de moeda estrangeira o contravalor em moeda nacional deve ser creditado em conta titulada pelo vendedor ou entregue por meio de cheque, emitido pelo agente autorizado a operar no mercado de câmbio, nominativo ao vendedor da moeda estrangeira, cruzado e não endossável."

28. Nas operações em que for exigida a realização de pagamento antecipado ao exterior, caso não venha a se concretizar a operação que respaldou a transferência, o comprador da moeda estrangeira deve providenciar o retorno ao País dos recursos correspondentes, utilizando-se a mesma classificação da transferência ao exterior, quando do efetivo ingresso dos recursos, com utilização de código de grupo específico. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"28. Excetuam-se do disposto nos itens 26 e 27 as compras e as vendas de moeda estrangeira, cujo contravalor em moeda nacional não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cliente, podendo nessa situação ser aceito o pagamento ou o recebimento dos reais em espécie ou cheque."

29. Não são admitidos fracionamentos de contratos de câmbio para fins de utilização de prerrogativa especialmente concedida nos termos deste regulamento. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"29. Excetuam-se também do disposto no item 26 as operações de câmbio simplificado de importação e as relativas a pagamento de encomendas internacionais, quando realizadas por intermediário ou representante, que devem observar o disposto em Seção específica deste Regulamento."

30. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem converter câmbio manual em sacado e câmbio sacado em manual entre si ou com instituições financeiras do exterior. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"30. Nas operações em que for exigida a realização de pagamento antecipado ao exterior, caso não venha a se concretizar a operação que respaldou a transferência, o comprador da moeda estrangeira deve providenciar o retorno ao País dos recursos correspondentes, utilizando-se a mesma classificação da transferência ao exterior, quando do efetivo ingresso dos recursos, com utilização de código de grupo específico."

31. Por solicitação das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, a seu critério, transformar câmbio manual em sacado ou vice-versa, bem como realizar operações de arbitragem. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"31. Não são admitidos fracionamentos de contratos de câmbio para fins de utilização de prerrogativa especialmente concedida nos termos deste regulamento."

32. É facultativa a interveniência de sociedade corretora quando da contratação de operação de câmbio de qualquer natureza, independentemente do valor da operação, sendo livremente pactuado entre as partes o valor da corretagem. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"32. As instituições integrantes do sistema financeiro nacional podem converter câmbio manual em sacado e câmbio sacado em manual com instituições financeiras do exterior."

33. A contratação de câmbio e a transferência internacional em reais relativas aos pagamentos ao exterior e aos recebimentos do exterior devem ser realizadas separadamente pelo total de valores de mesma natureza. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"33. Por solicitação das instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, a seu critério, transformar câmbio manual em sacado ou vice-versa, bem como realizar operações de arbitragem."

34. Nos contratos de câmbio ou nas transferências internacionais em reais que tiverem, respectivamente, liquidação ou lançamento no sistema, na mesma data, a contratação e o registro da transferência internacional em reais devem ser efetuados pelos valores integrais, podendo a movimentação dos recursos, do e para o exterior, ser efetuada pelo valor líquido, respeitadas as condições de legítimos credor e devedor previstas na regulamentação. (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.493, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"34. Se os contratos de câmbio relativos aos ingressos e às remessas de moeda estrangeira forem liquidados na mesma data, e tiverem como credor/devedor, no País e no exterior, as mesmas pessoas, pode a movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo valor líquido. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )"

"34. É facultativa a interveniência de sociedades corretoras quando da contratação de operações de câmbio de qualquer natureza, independentemente do valor da operação, sendo livremente pactuado entre as partes o valor da corretagem."

35. As operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais são consideradas, para todos os efeitos, operações efetivas, devendo ser adotados os procedimentos operacionais previstos na regulamentação e comprovado o recolhimento dos tributos incidentes nas operações. (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )

36. No caso de assunção de obrigação de operação de empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no exterior, as operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais deverão ser realizadas pelo cessionário da obrigação. (NR) (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.531, de 13.04.2011, DOU 14.04.2011 )

37. A liquidação das operações simultâneas de câmbio em que a forma de entrega da moeda estrangeira seja classificada como "simbólica" deve ser pronta e ter o mesmo valor e moeda. (NR) (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

(Redação do Capítulo 2 dada pela Circular DC/BACEN Nº 3650 DE 18/03/2013):

CAPÍTULO: 2 - Agentes do Mercado

1. As autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio podem ser concedidas pelo Banco Central do Brasil a bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio.

2. Está prevista em capítulo próprio deste título a utilização de cartões de uso internacional, bem como a realização de transferências financeiras postais internacionais, incluindo vale postal e reembolso postal internacional.

3. Os agentes do mercado de câmbio podem realizar as seguintes operações:

a) bancos, exceto de desenvolvimento, e a Caixa Econômica Federal: todas as operações previstas neste Regulamento;

b) bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento e agências de fomento: operações específicas autorizadas pelo Banco Central do Brasil;

c) sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio:

I - (Revogado) Circular nº 3.575/2012;

II - (Revogado) Circular nº 3.575/2012;

III - operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas;

IV - (Revogado) Circular nº 3.390/2008; e

V - operações para liquidação pronta no mercado interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, arbitragem com o exterior;

d) agências de turismo, observado o prazo de validade da autorização de que trata o item 5.A: compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais;

e) (Revogado) Circular nº 3.575/2012.

3-A. Observado, em cada parcela, o limite de que trata o item 3, "c", III, é facultada a realização de operação de câmbio relativa a parcelas de pagamento ou de recebimento previstas em programação de desembolso referente a negócio cujo valor total exceda o citado limite.

4. Para ser autorizada a operar no mercado de câmbio, a instituição financeira deve:

a) (Revogado) Circular nº 3.390/2008;

b) indicar diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio;

c) apresentar projeto, nos termos fixados pelo Banco Central do Brasil, indicando, no mínimo, os objetivos operacionais básicos e as ações desenvolvidas para assegurar a observância da regulamentação cambial e prevenir e coibir os crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

5. (Revogado) Circular nº 3.575/2012.

5-A. O prazo de validade da autorização detida para operar no mercado de câmbio por agência de turismo cujos controladores finais tenham apresentado pedido de autorização ao Banco Central do Brasil até 30 de novembro de 2009, devidamente instruído com os documentos de números 1 a 7 e 10 a 18 do anexo VII à Circular nº 3.179, de 26 de fevereiro de 2003, visando à constituição e ao funcionamento de instituição do Sistema Financeiro Nacional passível de operar no mercado de câmbio, observa as disposições a seguir, sem prejuízo do posterior atendimento de outras exigências de instrução de processos, efetuadas com base na regulamentação em vigor:

I - caso o pedido seja deferido, a autorização concedida à agência de turismo perde a validade concomitantemente com a data de início das atividades da nova instituição autorizada, respeitado o prazo previsto no plano de negócios; e

II - na hipótese de arquivamento ou indeferimento do pedido, a autorização concedida à agência de turismo perde a validade 30 (trinta) dias após a decisão do Banco Central do Brasil.

5-B. As autorizações para operar no mercado de câmbio detidas pelas demais agências de turismo e pelos meios de hospedagem de turismo expiraram em 31 de dezembro de 2009.

6. Relativamente às autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, motivadamente:

a) revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de conveniência e oportunidade;

b) cassá-las em razão de irregularidades apuradas em processo administrativo, ou suspendê-las cautelarmente, na forma da lei;

c) cancelá-las em virtude da não realização, pela instituição, de operação de câmbio por período superior a cento e oitenta dias.

7. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem abrir posto permanente ou provisório para a condução de operações de câmbio, após efetuar o seu cadastro no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) até o dia anterior à data de início de suas operações.

8. Para efeitos do cadastro de que trata o item 7 anterior, considera-se posto de câmbio a instalação utilizada para realização de operações de câmbio que esteja situada fora de dependência da instituição.

8-A. As instituições a que se refere o item 1, quando autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem contratar na forma prevista no art. 9º da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, as sociedades, os empresários, as associações definidos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), os prestadores de serviços notariais e de registro de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e as empresas públicas.

a) (Revogado) Circular nº 3.607/2012.

b) (Revogado) Circular nº 3.607/2012.

9. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.

10. A instituição contratante de que trata o item 8.A deve seguir as disposições da Resolução nº 3.954, de 2011, no que couber, bem como ter acesso irrestrito à documentação de identificação dos clientes e das operações conduzidas pela empresa contratada.

10-A. Os dados cadastrais das empresas contratadas devem ser registrados no Unicad previamente à realização dos negócios previstos no item 8.A.

10-B. A instituição contratante deve transmitir ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, via internet (conforme instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br, menu Sisbacen, Transferência de arquivos), a relação dos negócios realizados por meio de empresa contratada, conforme o item 8.A, efetuados no mês imediatamente anterior, indicando se a operação se refere a viagens internacionais ou a transferências unilaterais, bem como a identificação do cliente (nome e CNPJ/CPF ou, no caso de estrangeiro, nome e passaporte ou outro documento previsto na legislação que tenha amparado seu ingresso no Brasil), a moeda negociada, a taxa de câmbio utilizada, os valores nas moedas nacional e moeda estrangeira negociados, o Valor Efetivo Total (VET), o país e o beneficiário ou remetente no exterior. Não tendo ocorrido negócios no mês imediatamente anterior, deve ser transmitido, no mesmo prazo, arquivo contendo informação de tal inexistência ou pela forma que vier a ser definida pelo Banco Central/Desig. O leiaute com as instruções sobre a confecção do arquivo para transmissão ao Banco Central encontrase disponível no site do Banco Central www.bcb.gov.br/menu câmbio e capitais estrangeiros/Sistemas/Transferências de arquivos. (NR)

10-C. É facultado à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio adotar essa mesma sistemática de envio mensal de informações com relação às operações conduzidas diretamente com seus clientes, relativas a transferências unilaterais e viagens internacionais.

10-D. Para as operações efetuadas sob a referida sistemática, independentemente de serem realizadas diretamente pela instituição contratante ou pela instituição contratada:

a) as operações estão limitadas a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas;

b) é obrigatória a entrega ao cliente de comprovante para cada operação de câmbio realizada, contendo a identificação das partes e a indicação da moeda estrangeira, da taxa de câmbio, dos valores em moeda estrangeira e em moeda nacional, bem como do Valor Efetivo Total (VET);

c) a sensibilização da posição de câmbio da instituição contratante se dá pelo registro no Sistema Câmbio, diariamente, de operação de compra e de venda pelo montante consolidado (operações realizadas diretamente pela contratante e pelo conjunto de suas contratadas) de cada moeda estrangeira, figurando a instituição contratante ao mesmo tempo como compradora e vendedora, com uso de código de natureza específico, observado que a liquidação de referidas operações de câmbio ocorre de forma pronta e automática. (NR)

10-E. No caso de uso da sistemática de envio mensal de informações referentes a operações com utilização de máquina dispensadora de cédulas, a transmissão ao Banco Central do Brasil é realizada até o dia 10 de cada mês, via internet (conforme instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br/menu Câmbio e Capitais Internacionais/Sistemas/Transferência de arquivos).

11. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.

12. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.

13. As agências de turismo ainda autorizadas a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil que optarem por realizar suas operações de câmbio mediante o convênio de que trata o item 8-A devem, previamente:

a) vender o saldo em moeda estrangeira registrado no Sisbacen a instituição financeira autorizada a operar no mercado de câmbio; e

b) solicitar ao Banco Central do Brasil a revogação de sua autorização.

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3591 DE 02/05/2012):

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 2 - Agentes do Mercado

1. As autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio podem ser concedidas pelo Banco Central do Brasil a bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio.

2. Está prevista em capítulo próprio deste título a utilização de cartões de uso internacional, bem como a realização de transferências financeiras postais internacionais, incluindo vale postal e reembolso postal internacional.

3. Os agentes do mercado de câmbio podem realizar as seguintes operações:

a) bancos, exceto de desenvolvimento, e a Caixa Econômica Federal: todas as operações previstas neste Regulamento;

b) bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento e agências de fomento: operações específicas autorizadas pelo Banco Central do Brasil;

c) sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio:

I - (Revogado) Circular nº 3.575/2012;

II - (Revogado) Circular nº 3.575/2012;

III - operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas;

IV - (Revogado) Circular nº 3.390/2008; e

V - operações para liquidação pronta no mercado interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, arbitragem com o exterior;

d) agências de turismo, observado o prazo de validade da autorização de que trata o item 5.A: compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais;

e) (Revogado) Circular nº 3.575/2012. (NR)

3. A. Observado, em cada parcela, o limite de que trata o item 3, "c", III, é facultada a realização de operação de câmbio relativa a parcelas de pagamento ou de recebimento previstas em programação de desembolso referente a negócio cujo valor total exceda o citado limite.

4. Para ser autorizada a operar no mercado de câmbio, a instituição financeira deve:

a) (Revogado) Circular nº 3.390/2008;

b) indicar diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio;

c) apresentar projeto, nos termos fixados pelo Banco Central do Brasil, indicando, no mínimo, os objetivos operacionais básicos e as ações desenvolvidas para assegurar a observância da regulamentação cambial e prevenir e coibir os crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

5. (Revogado) Circular nº 3.575/2012.

5. A. O prazo de validade da autorização detida para operar no mercado de câmbio por agência de turismo cujos controladores finais tenham apresentado pedido de autorização ao Banco Central do Brasil até 30 de novembro de 2009, devidamente instruído com os documentos de números 1 a 7 e 10 a 18 do anexo VII à Circular nº 3.179, de 26 de fevereiro de 2003, visando à constituição e ao funcionamento de instituição do Sistema Financeiro Nacional passível de operar no mercado de câmbio, observa as disposições a seguir, sem prejuízo do posterior atendimento de outras exigências de instrução de processos, efetuadas com base na regulamentação em vigor:

I - caso o pedido seja deferido, a autorização concedida à agência de turismo perde a validade concomitantemente com a data de início das atividades da nova instituição autorizada, respeitado o prazo previsto no plano de negócios; e

II - na hipótese de arquivamento ou indeferimento do pedido, a autorização concedida à agência de turismo perde a validade 30 (trinta) dias após a decisão do Banco Central do Brasil.

5. B. As autorizações para operar no mercado de câmbio detidas pelas demais agências de turismo e pelos meios de hospedagem de turismo expiraram em 31 de dezembro de 2009.

6. Relativamente às autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, motivadamente:

a) revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de conveniência e oportunidade;

b) cassá-las em razão de irregularidades apuradas em processo administrativo, ou suspendê-las cautelarmente, na forma da lei;

c) cancelá-las em virtude da não realização, pela instituição, de operação de câmbio por período superior a cento e oitenta dias.

7. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem abrir posto permanente ou provisório para a condução de operações de câmbio, após efetuar o seu cadastro no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) até o dia anterior à data de início de suas operações.

8. Para efeitos do cadastro de que trata o item 7 anterior, considera-se posto de câmbio a instalação utilizada para realização de operações de câmbio que esteja situada fora de dependência da instituição.

8. A As instituições a que se refere o item 1, quando autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem contratar na forma prevista pela Resolução nº 3.954, de 24.02.2011:

a) para execução ativa ou passiva de ordem de pagamento relativa a transferência unilateral do ou para o exterior:

I - sociedades empresárias e as associações, definidas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e

II - os prestadores de serviços notariais e de registro de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

b) para compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheque ou cheque de viagem, bem como carga de moeda estrangeira em cartão pré-pago:

I - instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II - pessoas jurídicas cadastradas no Ministério do Turismo como prestadores de serviços turísticos remunerados, na forma da regulamentação em vigor;

III - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); e

IV - os permissionários de serviços lotéricos.

9. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.

10. A instituição contratante de que trata o item 8.A deve seguir as disposições da Resolução nº 3.954, de 24 DE FEVEREIRO DE 2011, no que couber, bem como ter acesso irrestrito à documentação de identificação dos clientes e das operações conduzidas pela empresa contratada.

10. A Os dados cadastrais das empresas contratadas devem ser registrados no Unicad previamente à realização dos negócios previstos no item 8.A.

10. B A instituição contratante deve transmitir ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, via internet (conforme instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br, menu Sisbacen, Transferência de arquivos), a relação dos negócios realizados por meio de empresa contratada, conforme o item 8.A, efetuados no mês imediatamente anterior, indicando se a operação se refere a viagens internacionais ou a transferências unilaterais, bem como a identificação do cliente (nome e CNPJ/CPF ou, no caso de estrangeiro, nome e passaporte ou outro documento previsto na legislação que tenha amparado seu ingresso no Brasil), a moeda negociada, a taxa de câmbio utilizada, os valores nas moedas nacional e moeda estrangeira negociados, o país e o beneficiário ou remetente no exterior. Não tendo ocorrido negócios no mês imediatamente anterior, deve ser transmitido, no mesmo prazo, arquivo contendo informação de tal inexistência ou pela forma que vier a ser definida pelo Banco Central/Desig. O leiaute com as instruções sobre a confecção do arquivo para transmissão ao Banco Central encontra-se disponível no site do Banco Central www.bcb.gov.br/menu câmbio e capitais estrangeiros/Sistemas/Transferências de arquivos.

10. C É facultado à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio adotar essa mesma sistemática de envio mensal de informações com relação às operações conduzidas diretamente com seus clientes, relativas a transferências unilaterais e viagens internacionais.

10. D Para as operações efetuadas sob a referida sistemática, independentemente de serem realizadas diretamente pela instituição contratante ou pela instituição contratada:

a) as operações estão limitadas a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas;

b) é obrigatória a entrega ao cliente de comprovante para cada operação de câmbio realizada, contendo a identificação das partes e a indicação da moeda estrangeira, da taxa de câmbio e dos valores em moeda estrangeira e em moeda nacional;

c) a sensibilização da posição de câmbio da instituição contratante se dá pelo registro no Sistema Câmbio, diariamente, de operação de compra e de venda pelo montante consolidado (operações realizadas diretamente pela contratante e pelo conjunto de suas contratadas) de cada moeda estrangeira, figurando a instituição contratante ao mesmo tempo como compradora e vendedora, com uso de código de natureza específico, observado que a liquidação de referidas operações de câmbio ocorre de forma pronta e automática.

11. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.

12. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.

13. As agências de turismo ainda autorizadas a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil que optarem por realizar suas operações de câmbio mediante o convênio de que trata o item 8-A devem, previamente:

a) vender o saldo em moeda estrangeira registrado no Sisbacen a instituição financeira autorizada a operar no mercado de câmbio; e

b) solicitar ao Banco Central do Brasil a revogação de sua autorização."

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 2 - Agentes do Mercado

1. As autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio podem ser concedidas pelo Banco Central do Brasil a bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio. (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.493, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:

"1. As autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio podem ser concedidas pelo Banco Central do Brasil a bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.428, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 )"

"1. As autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio podem ser concedidas a critério exclusivo do Banco Central do Brasil a bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, agências de turismo e aos meios de hospedagem de turismo, ficando automaticamente autorizados a operar no mercado de câmbio os agentes que na data de publicação deste Regulamento estejam autorizados/credenciados a operar nos Mercados de Câmbio de Taxas Livres e de Taxas Flutuantes.

2. Está prevista em capítulo próprio deste título a utilização de cartões de uso internacional, bem como a realização de transferências financeiras postais internacionais, incluindo vale postal e reembolso postal internacional. (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009 )

3. Os agentes do mercado de câmbio podem realizar as seguintes operações:

a) bancos, exceto de desenvolvimento, e a Caixa Econômica Federal: todas as operações previstas neste Regulamento; (Redação dada à alínea pela Circular DC/BACEN nº 3.428, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"a) bancos, exceto de desenvolvimento: todas as previstas neste Regulamento;"

b) bancos de desenvolvimento e agências de fomento: operações específicas autorizadas pelo Banco Central do Brasil; (Redação dada à alínea pela Circular DC/BACEN nº 3.493, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"b) bancos de desenvolvimento: operações específicas autorizadas pelo Banco Central do Brasil; (Redação dada à alínea pela Circular DC/BACEN nº 3.428, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 )"

"b) bancos de desenvolvimento e caixas econômicas: operações específicas autorizadas;"

c) sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio: (Redação dada pela Circular DC/BACEN nº 3.428, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"c) sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio e de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários: compra ou venda a clientes de moeda em espécie, cheques e cheques de viagem, operações no mercado interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, arbitragem com o exterior;"

I - (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.575, de 02.02.2012, DOU 03.02.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"I - compra e venda de moeda estrangeira em cheques vinculados a transferências unilaterais; (Inciso acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.428, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 )

II - (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.575, de 02.02.2012, DOU 03.02.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"II - compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais; (Inciso acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.428, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 )"

III - operações de câmbio simplificado de exportação e de importação e transferências do e para o exterior, de natureza financeira, não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do Brasil, até o limite de US$ 50.000,00 ou seu equivalente em outras moedas; (Inciso acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.428, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 )

IV - (Revogado); Circular nº 3.390/2008 ; e (Inciso acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.428, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 )

V - operações no mercado interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, arbitragem com o exterior. (Inciso acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.428, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 )

d) agências de turismo: compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais, observado o disposto no item 5; (Redação dada à alínea pela Circular DC/BACEN nº 3.428, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"d) agências de turismo: compra ou venda de moeda em espécie, cheques e cheques de viagens relativas a viagens internacionais;"

e) (Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.575, de 02.02.2012, DOU 03.02.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"e) meios de hospedagem de turismo: compra, de residentes ou domiciliados no exterior, de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a turismo no País, observado o disposto no item 5. (NR) (Redação dada à alínea pela Circular DC/BACEN nº 3.428, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 )"

"e) meios de hospedagem de turismo: exclusivamente compra a clientes de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem."

4. Para ser autorizada a operar no mercado de câmbio, a instituição financeira deve:

a) (Revogado) Circular nº 3.390/2008 .

b) indicar diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio;

c) apresentar projeto, nos termos fixados pelo Banco Central do Brasil, indicando, no mínimo, os objetivos operacionais básicos e as ações desenvolvidas para assegurar a observância da regulamentação cambial e prevenir e coibir os crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 . (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.428, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"4. Para ser autorizada a operar em câmbio, a instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional deve:
a) possuir capital realizado e patrimônio de referência não inferiores aos níveis estabelecidos pela regulamentação específica, mantendo-os atualizados enquanto vigorar a autorização concedida pelo Banco Central do Brasil;
b) designar, entre os administradores homologados pelo Banco Central do Brasil, o responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio."

5. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.575, de 02.02.2012, DOU 03.02.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"5. As autorizações para operar no mercado de câmbio detidas por agências de turismo e meios de hospedagem de turismo expiraram em 31.12.2009, com exceção das agências de turismo e dos meios de hospedagem de turismo autorizados a operar no mercado de câmbio, cujos controladores finais tenham apresentado pedido de autorização ao Banco Central do Brasil até 30.11.2009, instruído com os documentos de números 1 a 7 e 10 a 18 do anexo VII à Circular nº 3.179, de 26.02.2003, visando à constituição e ao funcionamento de instituição do Sistema Financeiro Nacional passível de operar no mercado de câmbio, o prazo de validade da autorização atualmente detida para operar no mercado de câmbio observa as disposições a seguir, sem prejuízo do posterior atendimento de outras exigências de instrução de processos, efetuadas com base na regulamentação em vigor:
a) caso o pedido seja deferido, a autorização concedida à agência de turismo ou ao meio de hospedagem de turismo perderá a validade concomitantemente com a data de início das atividades da nova instituição autorizada, respeitado o prazo previsto no plano de negócios; e
b) na hipótese de arquivamento ou indeferimento do pedido, a autorização concedida à agência de turismo ou ao meio de hospedagem de turismo perderá validade 30 (trinta) dias após a decisão do Banco Central do Brasil. (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.493, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )"

"5. As autorizações para operar no mercado de câmbio detidas por agências de turismo e meios de hospedagem de turismo expirarão em 31.12.2009, observado que no caso de agência de turismo ou meio de hospedagem de turismo cujos controladores finais apresentem pedido de autorização ao Banco Central do Brasil até 29.05.2009, devidamente instruído na forma e nas condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e pelas normas em vigor, para a constituição e o funcionamento de instituição do Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio, o prazo de validade das autorizações para operar no mercado de câmbio observará as disposições a seguir:
a) caso aprovado o processo, a autorização concedida à agência de turismo ou ao meio de hospedagem de turismo perderá validade concomitantemente com a data do início das atividades da nova instituição autorizada a realizar operações de câmbio, desde que anterior a 31 de dezembro de 2009;
b) na hipótese de indeferimento do pedido, a autorização concedida à agência de turismo ou ao meio de hospedagem de turismo perderá validade em 31.12.2009. (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.428, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 )"

"5. Os critérios para autorização de agências de turismo e meios de hospedagem de turismo, inclusive a abertura de novos postos, permanentes ou provisórios, para operar no mercado de câmbio, serão divulgados oportunamente."

5. A. O prazo de validade da autorização detida para operar no mercado de câmbio por agência de turismo cujos controladores finais tenham apresentado pedido de autorização ao Banco Central do Brasil até 30 de novembro de 2009, devidamente instruído com os documentos de números 1 a 7 e 10 a 18 do anexo VII à Circular nº 3.179, de 26 de fevereiro de 2003, visando à constituição e ao funcionamento de instituição do Sistema Financeiro Nacional passível de operar no mercado de câmbio, observa as disposições a seguir, sem prejuízo do posterior atendimento de outras exigências de instrução de processos, efetuadas com base na regulamentação em vigor:

I - caso o pedido seja deferido, a autorização concedida à agência de turismo perde a validade concomitantemente com a data de início das atividades da nova instituição autorizada, respeitado o prazo previsto no plano de negócios; e

II - na hipótese de arquivamento ou indeferimento do pedido, a autorização concedida à agência de turismo perde a validade 30 (trinta) dias após a decisão do Banco Central do Brasil. (NR) (Item acrescetnado pela Circular DC/BACEN nº 3.575, de 02.02.2012, DOU 03.02.2012 )

5. B. As autorizações para operar no mercado de câmbio detidas pelas demais agências de turismo e pelos meios de hospedagem de turismo expiraram em 31 de dezembro de 2009. (NR) (Item acrescetnado pela Circular DC/BACEN nº 3.575, de 02.02.2012, DOU 03.02.2012 )

6. Relativamente às autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, motivadamente:

a) revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de conveniência e oportunidade;

b) cassá-las em razão de irregularidades apuradas em processo administrativo, ou suspendê-las cautelarmente, na forma da lei;

c) cancelá-las em virtude da não realização, pela instituição, de operação de câmbio por período superior a cento e oitenta dias. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.428, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"6. Pode a autorização para operar em câmbio ser suspensa pelo Banco Central do Brasil na hipótese de não ser realizada operação de câmbio por período superior a cento e oitenta dias."

7. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem abrir posto permanente ou provisório para a condução de operações de câmbio, após efetuar o seu cadastro no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) até o dia anterior à data de início de suas operações. (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.493, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"7. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem abrir posto permanente ou provisório para a condução de operações de câmbio manual, após efetuar o seu cadastro no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) até o dia anterior à data de início de suas operações. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.462, de 24.07.2009, DOU 27.07.2009, rep. DOU 03.08.2009 )"

"7. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem abrir posto permanente ou provisório para a condução de operações de câmbio manual, após efetuar o seu cadastro no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) até o dia anterior à data de início de suas operações. (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009 )"

"7. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, à exceção dos meios de hospedagem de turismo, podem abrir postos permanentes ou provisórios para realizar operações de câmbio manual. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.428, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 )"

"7. Os agentes autorizados a operar em câmbio podem abrir postos permanentes ou provisórios para realizar operações de câmbio manual."

8. Para efeitos do cadastro de que trata o item 7 anterior, considera-se posto de câmbio a instalação utilizada para realização de operações de câmbio que esteja situada fora de dependência da instituição. (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.493, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"8. Até 31.08.2009, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, devem ter cadastrados no Unicad todos os seus postos permanentes ou provisórios em funcionamento. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.462, de 24.07.2009, DOU 27.07.2009, rep. DOU 03.08.2009 )"

"8. Até 31.08.2009, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, devem ter cadastrados no Unicad todos os seus postos permanentes ou provisórios em funcionamento. (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009 )"

"8. No caso de abertura de posto em praça na qual não exista dependência instalada, o agente autorizado a operar no mercado de câmbio deve, com anterioridade mínima de 10 dias úteis, comunicar a intenção de abrir o posto ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), do Banco Central do Brasil. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.428, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 )"

"8. Mediante prévia anuência do Banco Central do Brasil, podem ser conduzidas operações de câmbio por instituição não autorizada diretamente pelo Banco Central do Brasil, atuando esta como mandatária de agente autorizado com o qual tenha celebrado convênio específico para tal, observado que:
a) a responsabilidade pelo cumprimento das normas é sempre do agente autorizado, incorporando o movimento do posto à sua escrita contábil até o 2º dia útil seguinte ao da negociação da moeda estrangeira;
b) o convênio deve ser firmado com instituição passível de autorização para operar no mercado de câmbio."

8.A. As instituições a que se refere o item 1, quando autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem contratar na forma prevista pela Resolução nº 3.954, de 24.02.2011 :

a) para execução ativa ou passiva de ordem de pagamento relativa a transferência unilateral do ou para o exterior:

I - sociedades empresárias e as associações, definidas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e

II - os prestadores de serviços notariais e de registro de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

b) para compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheque ou cheque de viagem:

I - instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II - pessoas jurídicas cadastradas no Ministério do Turismo como prestadores de serviços turísticos remunerados, na forma da regulamentação em vigor;

III - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); e

IV - os permissionários de serviços lotéricos. (NR) (Redação dada ao item pela Circular BACEN nº 3.527, de 03.03.2011, DOU 04.03.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"8-A. As instituições a que se refere o item 1 podem contratar, mediante convênio:
a) pessoas jurídicas em geral, para negociar a realização de transferências unilaterais, do e para o exterior, na forma definida neste capítulo;
b) pessoas jurídicas cadastradas, na forma da regulamentação em vigor, no Ministério do Turismo como prestadores de serviços turísticos remunerados, para a realização de operações de compra e de venda de moeda estrangeira em espécie, cheques ou cheques de viagem;
c) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não autorizadas a operar no mercado de câmbio, para realização de transferências unilaterais e compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques ou cheques de viagem. (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.428, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 )"

9. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.428, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"9. Para os efeitos do item anterior, deve ser encaminhada solicitação ao Banco Central do Brasil, com antecedência mínima de dez dias úteis do início das operações, acompanhada de cópia do respectivo convênio."

10. A instituição contratante de que trata o item 8.A deve seguir as disposições da Resolução nº 3.954, de 24 DE FEVEREIRO DE 2011 , no que couber, bem como ter acesso irrestrito à documentação de identificação dos clientes e das operações conduzidas pela empresa contratada. (NR) (Redação dada ao item pela Circular BACEN nº 3.527, de 03.03.2011, DOU 04.03.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"10. Independentemente da natureza da relação jurídica existente entre os contratantes, é exigido contrato específico para viabilizar o convênio de que trata o item 8-A, que deve incluir cláusulas prevendo:
a) que a empresa contratada atuará como mandatária do agente autorizado a operar no mercado de câmbio, assumindo este total responsabilidade pelos serviços prestados, vedado o substabelecimento do contrato a terceiros, de forma total ou parcial;
b) o integral e irrestrito acesso ao Banco Central do Brasil, por intermédio da instituição contratante, a todas as informações, dados e documentos relativos às operações de câmbio realizadas pela contratada;
c) que a instituição contratante tenha acesso irrestrito à documentação de identificação dos clientes e das operações conduzidas pela empresa contratada. (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.493, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )"

"10. O contrato para viabilizar o convênio de que trata o item 8-A deve incluir cláusulas prevendo:
a) que a empresa contratada atuará como mandatária do agente autorizado a operar no mercado de câmbio, assumindo este total responsabilidade pelos serviços prestados, vedado o substabelecimento do contrato a terceiros, de forma total ou parcial;
b) o integral e irrestrito acesso ao Banco Central do Brasil, por intermédio da instituição contratante, a todas as informações, dados e documentos relativos às operações de câmbio realizadas pela contratada;
c) que a instituição contratante tenha acesso irrestrito à documentação de identificação dos clientes e das operações conduzidas pela empresa contratada. (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.462, de 24.07.2009, DOU 27.07.2009, rep. DOU 03.08.2009 )"

"10. O contrato para viabilizar o convênio de que trata o item 8.A deve incluir cláusulas prevendo:
a) que a empresa contratada atuará como mandatária do agente autorizado a operar no mercado de câmbio, assumindo este total responsabilidade pelos serviços prestados, vedado o substabelecimento do contrato a terceiros, de forma total ou parcial;
b) o integral e irrestrito acesso ao Banco Central do Brasil, por intermédio da instituição contratante, a todas as informações, dados e documentos relativos às operações de câmbio realizadas pela contratada. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.428, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 )"

"10. É livre o horário de funcionamento das agências de turismo e dos meios de hospedagem de turismo para realização de operações de câmbio, sendo que os demais agentes autorizados devem respeitar os normativos que regem os horários de seu funcionamento."

10.A. Os dados cadastrais das empresas contratadas devem ser registrados no Unicad previamente à realização dos negócios previstos no item 8.A. (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"10.A Os dados cadastrais das empresas contratadas devem ser registrados no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) previamente à realização dos negócios previstos no item 8-A. (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.428, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 )"

10.B A instituição contratante deve transmitir ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, via Internet (conforme instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br, menu Sisbacen, Transferência de arquivos), a relação dos negócios realizados por meio de empresa contratada, conforme o item 8.A, efetuados no mês imediatamente anterior, indicando se a operação se refere a viagens internacionais ou a transferências unilaterais, bem como a identificação do cliente (nome e CNPJ/CPF ou, no caso de estrangeiro, nome e passaporte ou outro documento previsto na legislação que tenha amparado seu ingresso no Brasil), a moeda negociada, a taxa de câmbio utilizada, os valores nas moedas nacional e moeda estrangeira negociados, o país e o beneficiário ou remetente no exterior. Não tendo ocorrido negócios no mês imediatamente anterior, deve ser transmitido, no mesmo prazo, arquivo contendo informação de tal inexistência ou pela forma que vier a ser definida pelo Banco Central/Desig. O leiaute com as instruções sobre a confecção do arquivo para transmissão ao Banco Central encontra-se disponível no site do Banco Central www.bcb.gov.br/menu câmbio e capitais estrangeiros/Sistemas/Transferências de arquivos. (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.428, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 )

10.C É facultado à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio adotar essa mesma sistemática de envio mensal de informações com relação às operações conduzidas diretamente com seus clientes, relativas a transferências unilaterais e viagens internacionais. (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.428, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 )

10.D. Para as operações efetuadas sob a referida sistemática, independentemente de serem realizadas diretamente pela instituição contratante ou pela instituição contratada: (Redação dada ao item pela Circular BACEN nº 3.527, de 03.03.2011, DOU 04.03.2011)

Nota: Redação Anterior:
"10.D Para as operações efetuadas sob a referida sistemática, independentemente de serem realizadas diretamente pela instituição contratante ou pela instituição contratada:" (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.428, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 )

a) as operações estão limitadas a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas; (Redação dada à alínea pela Circular BACEN nº 3.527, de 03.03.2011, DOU 04.03.2011)

Nota: Redação Anterior:
"a) as operações estão limitadas a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas; (Alínea acrescentada pela Circular DC/BACEN nº 3.428, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 )"

b) é obrigatória a entrega ao cliente de comprovante para cada operação de câmbio realizada, contendo a identificação das partes e a indicação da moeda estrangeira, da taxa de câmbio e dos valores em moeda estrangeira e em moeda nacional; (Redação dada à alínea pela Circular BACEN nº 3.527, de 03.03.2011, DOU 04.03.2011)

Nota: Redação Anterior:
"b) é obrigatória a entrega ao cliente de comprovante para cada negócio realizado, contendo a identificação das partes e a indicação da moeda estrangeira, da taxa de câmbio e dos valores em moeda estrangeira e em moeda nacional; (Alínea acrescentada pela Circular DC/BACEN nº 3.428, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 )"

c) a sensibilização da posição de câmbio da instituição contratante se dá pelo registro no Sistema Câmbio, diariamente, de operação de compra e de venda pelo montante consolidado (operações realizadas diretamente pela contratante e pelo conjunto de suas contratadas) de cada moeda estrangeira, figurando a instituição contratante ao mesmo tempo como compradora e vendedora, com uso de código de natureza específico, observado que a liquidação de referidas operações de câmbio ocorre de forma pronta e automática. (NR) (Redação dada à alínea pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"c) a sensibilização da posição de câmbio da instituição contratante se dá pelo registro no Sisbacen, diariamente, de operação de compra e de venda pelo montante consolidado (operações realizadas diretamente pela contratante e pelo conjunto de suas contratadas) de cada moeda estrangeira, figurando a instituição contratante ao mesmo tempo como compradora e vendedora, com uso de código de natureza específico. (NR) (Redação dada à alínea pela Circular BACEN nº 3.527, de 03.03.2011, DOU 04.03.2011 )"

"c) a sensibilização da posição de câmbio da instituição contratante se dá pelo registro no Sisbacen, diariamente, de operação de compra e de venda pelo montante consolidado (operações realizadas diretamente pela contratante e pelo conjunto de suas contratadas) de cada moeda estrangeira, figurando a instituição contratante ao mesmo tempo como compradora e vendedora, com uso de código de natureza específico. (Alínea acrescentada pela Circular DC/BACEN nº 3.428, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 ) "

11. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.428, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"11. Dos atos constitutivos das agências de turismo e meios de hospedagem de turismo autorizados a operar em câmbio deve constar como uma de suas finalidades a prática de operações de câmbio."

12. (Revogado)

13. As agências de turismo ainda autorizadas a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil que optarem por realizar suas operações de câmbio mediante o convênio de que trata o item 8.A devem, previamente:

a) vender o saldo em moeda estrangeira registrado no Sisbacen a instituição financeira autorizada a operar no mercado de câmbio; e

b) solicitar ao Banco Central do Brasil a revogação de sua autorização. (Redação dada ao item pela Circular BACEN nº 3.527, de 03.03.2011, DOU 04.03.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"13. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo ainda autorizados a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil que optarem por realizar suas operações de câmbio mediante o convênio de que trata o item 8-A devem, previamente:
a) vender o saldo em moeda estrangeira registrado no Sisbacen a instituição financeira autorizada a operar no mercado de câmbio; e
b) solicitar ao Banco Central do Brasil a revogação de sua autorização. (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.428, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 )"
"

(Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3591 DE 02/05/2012):

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio

Seção: 1 - Disposições Preliminares

1. Contrato de câmbio é o instrumento específico firmado entre o vendedor e o comprador de moeda estrangeira, no qual são estabelecidas as características e as condições sob as quais se realiza a operação de câmbio.

2. As operações de câmbio são formalizadas por meio de contrato de câmbio e seus dados devem ser registrados no Sistema Integrado de Registro de Operações de Câmbio (Sistema Câmbio), consoante o disposto na seção 2 do capítulo 3, devendo a data de registro do contrato de câmbio no Sistema Câmbio corresponder ao dia da celebração de referido contrato.

3. A formalização das operações de câmbio deve seguir o modelo do anexo 1 ou os modelos dos anexos 7 a 10 deste título. (NR)

4. As características de impressão do contrato de câmbio podem ser adaptadas pela instituição autorizada, sem necessidade de prévia anuência do Banco Central do Brasil, observada a integridade das informações requeridas.

5. Relativamente à assinatura dos contratos de câmbio:

a) o Banco Central do Brasil somente reconhece como válida a assinatura digital dos contratos de câmbio por meio de utilização de certificados digitais emitidos no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil), sendo responsabilidade do agente interveniente a verificação da utilização adequada da certificação digital por parte do cliente na operação, incluindo-se a alçada dos demais signatários e a validade dos certificados digitais envolvidos;

b) no caso de assinatura manual, esta é aposta após a impressão do contrato de câmbio, em pelo menos duas vias originais, destinadas ao comprador e ao vendedor da moeda estrangeira.

6. No caso de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil, o agente autorizado a operar no mercado de câmbio, negociador da moeda estrangeira, deve:

a) utilizar aplicativo para a assinatura digital de acordo com padrão divulgado pelo Banco Central do Brasil/Departamento de Tecnologia da Informação;

b) estar apto a tornar disponível, de forma imediata, ao Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa, a impressão do contrato de câmbio e dele fazer constar a expressão "contrato de câmbio assinado digitalmente";

c) manter pelo mesmo prazo, em meio eletrônico, o arquivo original do contrato de câmbio, das assinaturas digitais e dos respectivos certificados digitais.

7. A assinatura manual pelas partes intervenientes no contrato de câmbio, quando requerida, constitui requisito indispensável na via destinada ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio, devendo ser mantida em arquivo do referido agente uma via original dos contratos de câmbio, pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa.

8. Na celebração de operações de câmbio, as partes intervenientes declaram ter pleno conhecimento das normas cambiais vigentes, notadamente da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e alterações subsequentes, em especial do art. 23 do citado diploma legal, cujo texto de seus §§ 2º e 3º constará "in verbis" do contrato de câmbio.

9. A liquidação, o cancelamento e a baixa de contrato de câmbio não elidem responsabilidades que possam ser imputadas às partes e ao corretor interveniente, nos termos da legislação e regulamentação vigentes, em função de apurações que venham a ser efetuadas pelo Banco Central do Brasil.

10. São os seguintes os tipos de contratos de câmbio e suas aplicações:

a) compra: destinado às operações de compra de moeda estrangeira realizadas pelas instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio;

b) venda: destinado às operações de venda de moeda estrangeira realizadas pelas instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio;

I - (Revogado) Circular nº 3.545/2011;

II - (Revogado) Circular nº 3.545/2011;

c) (Revogado) Circular nº 3.545/2011;

d) (Revogado) Circular nº 3.591/2012;

e) tipos 7 e 8: alteração de contrato de câmbio celebrado até 30 de setembro de 2011, sendo as compras tipo 7 e as vendas tipo 8;

f) tipos 9 e 10: cancelamento de contrato de câmbio celebrado até 30 de setembro de 2011, sendo as compras tipo 9 e as vendas tipo 10, usados, também, por adaptação, para a documentação da posição cambial;

g) (Revogado) Circular nº 3.545/2011. (NR)

11. Cláusulas ajustadas entre as partes devem ser inseridas nos contratos de câmbio e somente devem ser informadas ao Banco Central do Brasil quando solicitadas.

12. (Revogado) Circular nº 3.545/2011.

Nota: Redação Anterior:

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio

SEÇÃO: 1 - Disposições Preliminares

1. Contrato de câmbio é o instrumento específico firmado entre o vendedor e o comprador de moeda estrangeira, no qual são estabelecidas as características e as condições sob as quais se realiza a operação de câmbio.

2. As operações de câmbio são formalizadas por meio de contrato de câmbio e seus dados devem ser registrados no Sistema Integrado de Registro de Operações de Câmbio (Sistema Câmbio), consoante o disposto na seção 2 do capítulo 3, devendo a data de registro do contrato de câmbio no Sistema Câmbio corresponder ao dia da celebração de referido contrato. (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"2. As operações de câmbio são registradas no Sisbacen, de acordo com o disposto na Seção 2 deste Capítulo."

3. A formalização das operações de câmbio deve seguir o modelo do anexo 1 ou os modelos dos anexos 5 a 10 deste título. (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"3. A formalização das operações de câmbio deve seguir os modelos que constituem os Anexos 1 a 10 deste título."

4. As características de impressão do contrato de câmbio podem ser adaptadas pela instituição autorizada, sem necessidade de prévia anuência do Banco Central do Brasil, observada a integridade das informações requeridas. (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"4. Na formalização de operações de câmbio relativas a viagens internacionais, transferências unilaterais, serviços governamentais e serviços diversos, exceto exportações de serviços e aquelas sujeitas a registro no Banco Central do Brasil, pode ser utilizado, alternativamente, o modelo de contrato de câmbio simplificado, na forma de boleto, do qual devem constar no mínimo, além das assinaturas do comprador e do vendedor da moeda estrangeira, as informações previstas no Anexo 11 deste título, podendo as características de impressão ser adaptadas pela instituição autorizada, sem necessidade de pré - via anuência do Banco Central do Brasil."

5. Relativamente à assinatura dos contratos de câmbio:

a) o Banco Central do Brasil somente reconhece como válida a assinatura digital dos contratos de câmbio por meio de utilização de certificados digitais emitidos no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil), sendo responsabilidade do agente interveniente a verificação da utilização adequada da certificação digital por parte do cliente na operação, incluindo-se a alçada dos demais signatários e a validade dos certificados digitais envolvidos; (Redação dada à alínea pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"a) o Banco Central do Brasil somente reconhece como válida a assinatura digital dos contratos de câmbio por meio de utilização de certificados digitais emitidos no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil), devendo os certificados ser utilizados somente após a numeração da operação pelo Sisbacen, sendo responsabilidade do agente interveniente a verificação da utilização adequada da certificação digital por parte do cliente na operação, incluindo-se a alçada dos demais signatários e a validade dos certificados digitais envolvidos;"

b) no caso de assinatura manual, esta é aposta após a impressão do contrato de câmbio, em pelo menos duas vias originais, destinadas ao comprador e ao vendedor da moeda estrangeira. (NR) (Redação dada à alínea pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"b) no caso de assinatura manual, a mesma é aposta após a impressão do contrato de câmbio, efetuada depois de numerada a operação pelo Sisbacen, em pelo menos duas vias originais, destinadas ao comprador e ao vendedor da moeda estrangeira."

6. No caso de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil, o agente autorizado a operar no mercado de câmbio, negociador da moeda estrangeira, deve:

a) utilizar aplicativo para a assinatura digital de acordo com padrão divulgado pelo Banco Central do Brasil/Departamento de Tecnologia da Informação;

b) estar apto a tornar disponível, de forma imediata, ao Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa, a impressão do contrato de câmbio e dele fazer constar a expressão "contrato de câmbio assinado digitalmente";

c) manter pelo mesmo prazo, em meio eletrônico, o arquivo original do contrato de câmbio, das assinaturas digitais e dos respectivos certificados digitais.

7. A assinatura manual pelas partes intervenientes no contrato de câmbio, quando requerida, constitui requisito indispensável na via destinada ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio, devendo ser mantida em arquivo do referido agente uma via original dos contratos de câmbio, pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"7. No caso de assinatura manual, a assinatura das partes intervenientes no contrato de câmbio constitui requisito indispensável na via destinada ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio, devendo ser mantida em arquivo do referido agente uma via original dos contratos de câmbio, pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa."

8. Na celebração de operações de câmbio, as partes intervenientes declaram ter pleno conhecimento das normas cambiais vigentes, notadamente da Lei nº 4.131, de 03 de setembro de 1962, e alterações subsequentes, em especial do art. 23 do citado diploma legal, cujo texto de seus §§ 2º e 3º constará in verbis do contrato de câmbio. (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"8. Na celebração de operações de câmbio, as partes intervenientes declaram ter pleno conhecimento das normas cambiais vigentes, notadamente da Lei nº nº 4.131, de 03.09.1962 , e alterações subseqüentes, em especial do art. 23 do citado diploma legal, cujo texto constará in verbis do contrato de câmbio, sendo que do boleto constará o texto relativo aos §§ 2º e 3º daquele art."

9. A liquidação, o cancelamento e a baixa de contrato de câmbio não elidem responsabilidades que possam ser imputadas às partes e ao corretor interveniente, nos termos da legislação e regulamentação vigentes, em função de apurações que venham a ser efetuadas pelo Banco Central do Brasil.

10. São os seguintes os tipos de contratos de câmbio e suas aplicações:

a) compra: destinado às operações de compra de moeda estrangeira de clientes; (Redação dada à alínea pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"a) tipo 1: destinado à contratação de câmbio de exportação de mercadorias ou de serviços;"

b) venda: destinado às operações de venda de moeda estrangeira a clientes; (Redação dada à alínea pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Nota: Redação Anterior:
"b) tipo 2: destinado à contratação de câmbio de importação de mercadorias com:"

I - (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"I - prazo de pagamento até 360 dias, não sujeito a registro no Banco Central do Brasil, ou;"

II - (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"II - parcelas à vista ou pagas antecipadamente, mesmo quando sujeitas a registro no Banco Central do Brasil;"

c) (Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"c) tipos 3 e 4: transferências financeiras, sendo as compras tipo 3 e as vendas tipo 4, destinados à contratação de câmbio referente a operações de natureza financeira, importações financiadas sujeitas a registro no Banco Central do Brasil e as de câmbio manual;"

d) tipos 5 e 6: destinados a contratação de câmbio entre instituições integrantes do sistema financeiro nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio, inclusive arbitragens e entre estas e banqueiros no exterior a título de arbitragem, sendo as compras tipo 5 e as vendas tipo 6;

e) tipos 7 e 8: alteração de contrato de câmbio celebrado até 30 de setembro de 2011, sendo as compras tipo 7 e as vendas tipo 8; (Redação dada à alínea pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"e) tipos 7 e 8: alteração de contrato de câmbio, sendo as compras tipo 7 e as vendas tipo 8;"

f) tipos 9 e 10: cancelamento de contrato de câmbio celebrado até 30 de setembro de 2011, sendo as compras tipo 9 e as vendas tipo 10, usados, também, por adaptação, para a documentação da posição cambial; (Redação dada à alínea pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"f) tipos 9 e 10: cancelamento de contrato de câmbio, sendo as compras tipo 9 e as vendas tipo 10, usados, também, por adaptação, para a realização das baixas da posição cambial;"

g) (Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"g) boleto ou contrato de câmbio simplificado: restrito às situações específicas deste título."

11. Cláusulas ajustadas entre as partes devem ser inseridas nos contratos de câmbio e somente devem ser informadas ao Banco Central do Brasil quando solicitadas. (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"11. Cláusulas ajustadas entre as partes devem ser inseridas nos contratos de câmbio por meio da transação PCAM900."

12. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011

Nota: Redação Anterior:
"12. As seguintes cláusulas padronizadas, constantes das transações PCAM300 e PCAM700, devem constar do contrato de câmbio, à exceção do boleto:
a) para todas as contratações:
CLÁUSULA 1: "O presente contrato subordina-se às normas, condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria".
CLÁUSULA 2: "O(s) registro(s) de exportação/importação constante(s) no Siscomex, quando vinculado(s) à presente operação, passa(m) a constituir parte integrante do contrato de câmbio que ora se celebra."
b) na formalização das operações de câmbio relativas a exportação de mercadorias, à exceção das operações de câmbio simplificado de exportação:
CLÁUSULA 3: "O vendedor obriga-se a entregar ao comprador os documentos referentes à exportação até a data estipulada para este fim no presente contrato ou, alternativamente, se dispensado pelo comprador mediante cláusula privada específica, declaração formal indicando o número no Siscomex do respectivo despacho de exportação averbado."
c) na hipótese de remessa direta de documentos pelo exportador, a cláusula prevista na alínea anterior deve ser aditada conforme indicado a seguir:
CLÁUSULA 4: "Em aditamento ao presente contrato, fica pactuado que os documentos de exportação poderão ser remetidos pelo vendedor, diretamente ao importador no exterior, situação em que o vendedor fica obrigado a entregar ao comprador cópia dos respectivos documentos no prazo regulamentar ou, alternativamente, se dispensado pelo comprador mediante cláusula privada específica, declaração formal indicando o número no Siscomex do respectivo despacho de exportação averbado."
d) para as alterações contratuais:
CLÁUSULA 5: "A presente alteração subordina-se às normas, condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria, permanecendo inalterados os dados constantes do contrato de câmbio descrito acima, exceto no que expressamente modificado pelo presente instrumento de alteração".
e) para as transferências para a posição especial:
CLÁUSULA 6: "Valor transferido para posição especial na forma da regulamentação em vigor."
f) quando se tratar de importação sob regime de licenciamento automático, ou sujeita a LI não exigível anteriormente ao embarque no exterior, na hipótese de o pagamento da importação ser efetuado sem a concomitante vinculação à respectiva DI (pagamento antecipado ou à vista, ou nas situações em que o banco operador tenha dispensado a apresentação da DI):
CLÁUSULA 7: "A importação caracterizada na documentação que ampara esta operação de câmbio está enquadrada no regime de licenciamento automático ou não está sujeita à obtenção de Licença de Importação - LI anteriormente ao embarque das mercadorias no exterior."
g) nos pagamentos de importação a prazo de até 60 (sessenta) dias contados do embarque da mercadoria no exterior em que a Declaração de Importação ainda não esteja disponível, nos termos da Seção 4 do Capítulo 12:
CLÁUSULA 8: "A liquidação deste contrato de câmbio está sendo processada com o atendimento das condições previstas na Seção 4 do Capítulo 12 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, e as partes comprometem-se a realizar a sua vinculação com a respectiva DI no prazo máximo de sessenta dias contados da liquidação."

(Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3591 DE 02/05/2012):

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio

Seção: 2 - Celebração e Registro no Sisbacen

Subseção: 1 - Disposições Gerais

1. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil autorizadas a operar no mercado de câmbio devem observar a seguinte grade horária de utilização do Sistema Câmbio, hora de Brasília

a) grade padrão:

i. registro dos eventos de câmbio no mercado primário:

- abertura: 9h

- fechamento: 19h

ii. consultas:

- abertura: 8h

- fechamento: 21h

iii. serviços disponíveis no Sistema Câmbio

- abertura: 8h

- fechamento: 21h

iv. registro dos eventos de câmbio no mercado interbancário:

- abertura: 9h

- fechamento: 17h

b) grade de exceção: em situação de excepcionalidade e mediante comunicação ao mercado, o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig pode estabelecer grade de exceção para utilização do Sistema Câmbio;

c) operações negociadas após o fechamento da grade: a data de contratação, para fins de registro, é a do movimento subsequente. (NR)

2. (Revogado) Circular nº 3.591/2012.

2. A As informações referentes às operações de câmbio com clientes e, a partir de 2 de julho de 2012, as informações referentes às operações de câmbio celebradas entre instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem ser transmitidas por mensagem, conforme modelos padronizados divulgados no catálogo de mensagens do Banco Central do Brasil, que contém as instruções para elaboração e formatação da mensagem, os valores válidos e admitidos nos campos, os fluxos seguidos pelo processamento de recepção e crítica das mensagens. (NR)

3. É facultado às corretoras de câmbio, na condição de intermediadoras nas operações de câmbio, editar a contratação, a alteração e o cancelamento do contrato de câmbio para posterior confirmação da instituição autorizada.

4. As edições de contratação, alteração e cancelamento somente podem ser confirmadas por banco autorizado no mesmo dia.

a) (Revogado) Circular nº 3.545/2011;

b) (Revogado) Circular nº 3.545/2011.

5. (Revogado) Circular nº 3.591/2012.

6. Em situações excepcionais, a anulação do registro da contratação ocorre apenas para corrigir erros ou eliminar duplicidade, observado que:

a) se ocorrer em data posterior à contratação, o registro anulado por motivo de erro deve ser vinculado ao registro que o sucedeu e o registro anulado por motivo de duplicidade deve ser vinculado ao registro que será mantido na base do Banco Central do Brasil, o qual poderá determinar sua reversão em situações consideradas indevidas;

b) se ocorrer no mesmo dia da contratação, a vinculação é facultativa.

7. (Revogado) Circular nº 3.545/2011.

8. A contratação de cancelamento de operação de câmbio é efetuada mediante o consenso das partes e observância aos princípios de ordem legal e regulamentar aplicáveis.

9. As citações ou informações complementares que derivem de normas específicas devem ser incluídas no campo "Outras Especificações" do contrato de câmbio.

10. (Revogado)

11. São registradas no Sistema Câmbio e dispensadas da formalização do contrato de câmbio:

a) as operações de câmbio relativas a arbitragens celebradas com banqueiros no exterior ou com o Banco Central do Brasil;

b) as operações de câmbio em que o próprio banco seja o comprador e o vendedor da moeda estrangeira;

c) os cancelamentos de saldos de contratos de câmbio cujo valor seja igual ou inferior a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas;

d) as operações cursadas no mercado interbancário e com instituições financeiras do exterior;

e) operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos) ou do seu equivalente em outras moedas. (NR)

12. (Revogado) Circular nº 3.545/2011.

12-A. Os dados das operações de câmbio registradas no Sistema Câmbio devem ser compatíveis com os saldos das contas que compõem a posição de câmbio das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

12-B. O registro de operações de câmbio em dia diverso do movimento somente será admitido para as situações de que trata o item 6 desta subseção, ressalvadas as soluções de contingência do Sistema Câmbio ou as situações decorrentes de fatores alheios à vontade das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio.

13. As instituições autorizadas a operar em câmbio devem manter a base de dados de suas operações de câmbio atualizada e disponível ao Banco Central do Brasil, observado que a referida base de dados substitui, para todos os fins e efeitos, o documento Registro Geral de Operações de Câmbio - RGO.

14. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo autorizados a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil devem registrar, a cada dia útil, no Sisbacen - transação PMTF, até as doze horas, hora de Brasília, as informações referentes às suas operações realizadas no dia útil anterior ou, caso não as tenham realizado, a indicação expressa de tal inocorrência, pela mesma via, entendido que os movimentos de sábados, domingos, feriados e dias não úteis serão incorporados ao do primeiro dia útil subsequente.

15. As operações de câmbio manual realizadas por meio de posto localizado em praça diferente daquela do agente autorizado a operar no mercado de câmbio devem ser registradas no Sisbacen até o dia útil seguinte à data de sua efetivação.

16. Os códigos que identificam cada tipo de operação constam do capítulo 8.

17. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo registram suas operações no Sisbacen observado o seguinte procedimento:

a) quando interligadas ao Sisbacen: promovem os registros diretamente naquele Sistema, inclusive a indicação de não ter realizado operações no dia;

b) quando não interligadas ao Sisbacen: promovem os registros através de sua instituição centralizadora, à qual devem transmitir diariamente as informações necessárias, inclusive, se for o caso, a indicação de não ter realizado operações no dia, observado que só é permitida a eleição de uma instituição centralizadora para cada cidade em que opere a instituição autorizada, ainda que nela existam várias dependências/postos de câmbio autorizados para a instituição.

18. A instituição centralizadora a que se refere o subitem 17.b anterior é livremente escolhida pela instituição autorizada, exigindo-se que, além de estar interligada ao Sisbacen, esteja autorizada a operar no mercado de câmbio.

19. A eventual alteração de instituição centralizadora deve ser objeto de prévia comunicação ao Banco Central do Brasil (Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação - Desig), com antecedência mínima de trinta dias à data da efetivação da mudança, observando-se os seguintes procedimentos:

a) da correspondência encaminhada ao Banco Central do Brasil deve constar a expressa concordância da nova instituição centralizadora e a ciência da instituição a ser substituída;

b) a data de início do registro das operações deve ser fixada para o primeiro dia útil da semana;

c) não havendo comunicação em contrário do Banco Central do Brasil, a partir da data fixada a nova instituição centralizadora assumirá a responsabilidade pela transmissão dos dados ao Sisbacen, sendo-lhe facultado o acesso a todos os dados da instituição centralizada, inclusive às antigas operações e respectivos consolidados.

20. As mensagens do Banco Central do Brasil destinadas aos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio são transmitidas por meio do Sisbacen diretamente ou à instituição por eles indicada como autorizada para registrar no Sistema suas operações, caso o agente não esteja interligado ao Sisbacen.

21. O agente autorizado a operar no mercado de câmbio não interligado ao Sisbacen e sua instituição centralizadora são responsáveis pelas informações que fizerem constar do Sistema, cabendo à instituição centralizadora a responsabilidade pelo fiel registro da informação que lhe for transmitida.

22. Relativamente aos contratos de câmbio celebrados até 30 de setembro de 2011:

a) eventuais alterações, cancelamentos ou baixas são promovidos nas funções específicas disponíveis no Sisbacen e sujeitamse às normas aplicáveis às operações da espécie;

b) o registro de alteração, de liquidação, de cancelamento ou de baixa deve ser realizado com utilização da transação PCAM300, podendo, em caráter de excepcionalidade, exceto no que respeita à alteração, ser utilizada a transação PCAM500.

Redação Anterior:

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio

SEÇÃO: 2 - Celebração e Registro no Sisbacen

SUBSEÇÃO: 1 - Disposições Gerais

1. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil autorizadas a operar no mercado de câmbio devem observar a seguinte grade horária de utilização do Sistema Câmbio, hora de Brasília, à exceção das operações realizadas no mercado interbancário a que se refere o capítulo 4:

a) grade padrão:

i) registro dos eventos de câmbio no mercado primário:

- abertura: 9h

- fechamento: 19h

ii. consultas:

- abertura: 8h

- fechamento: 21h

iii. serviços disponíveis no Sistema Câmbio:

- abertura: 8h

- fechamento: 21h

(Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"1. As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio devem registrar no Sisbacen até as dezenove horas, hora de Brasília, as informações referentes às operações de câmbio realizadas no dia, à exceção das operações interbancárias eletrônicas que devem observar o disposto no Capítulo 4."

b) grade de exceção: em situação de excepcionalidade e mediante comunicação ao mercado, o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação - Desig pode estabelecer grade de exceção para registro de eventos de câmbio do mercado primário. (NR) (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

2. O registro da alteração, da liquidação, do cancelamento ou da baixa das operações de câmbio celebradas até 30 de setembro de 2011 deve ser realizado até as 19h, hora de Brasília, com utilização da transação PCAM300, podendo, em caráter de excepcionalidade, exceto no que respeita à alteração, ser utilizada a transação PCAM500. (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"2. O registro da contratação, da alteração, da liquidação, do cancelamento ou da baixa das operações de câmbio deve ser realizado com utilização da transação PCAM300, podendo, em caráter de excepcionalidade, exceto no que respeita à alteração, ser utilizada a transação PCAM500, neste caso condicionado a que haja prévia ressalva quanto à conformidade da posição de câmbio (PCAM800, ou PCAM810, conforme o caso) e confirmação do Banco Central do Brasil."

2.A. As informações referentes às operações de câmbio com clientes celebradas a partir de 03 de outubro de 2011 devem ser transmitidas por mensagem, conforme modelos padronizados divulgados no catálogo de mensagens do Banco Central do Brasil, que contém as instruções para elaboração e formatação da mensagem, os valores válidos e admitidos nos campos, os fluxos seguidos pelo processamento de recepção e crítica das mensagens. (NR) (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

3. É facultado às corretoras de câmbio, na condição de intermediadoras nas operações de câmbio, editar a contratação, a alteração e o cancelamento do contrato de câmbio para posterior confirmação da instituição autorizada. (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"3. É facultado às corretoras de câmbio, na condição de intermediadoras nas operações de câmbio, efetuar registro de contratação por meio da transação PCAM700 para posterior efetivação pelo banco autorizado."

4. As edições de contratação, alteração e cancelamento somente podem ser confirmadas por banco autorizado no mesmo dia. (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"4. A utilização das transações indicadas nos itens anteriores se desdobra em duas fases distintas:"

a) (Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"a) registro/edição do contrato de câmbio faculta a inclusão, exclusão e alteração de dados e cláusulas, a promoção de acertos nos dados informados ou a anulação do registro pela instituição;"

b) (Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"b) efetivação do contrato de câmbio confirmação da operação, que passa a figurar na posição de câmbio da instituição."

5. Eventuais alterações, cancelamentos ou baixas de contrato de câmbio celebrado até 30 de setembro de 2011 são promovidos nas funções específicas disponíveis no Sisbacen e sujeitam-se às normas aplicáveis às operações da espécie. (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"5. Após a efetivação do contrato de câmbio, eventuais alterações, cancelamentos ou baixas devem ser promovidos nas funções específicas disponíveis no Sisbacen e sujeitam-se às normas aplicáveis às operações da espécie."

6. Em situações excepcionais, a anulação do registro da contratação ocorre apenas para corrigir erros ou eliminar duplicidade, observado que:

a) se ocorrer em data posterior à contratação, o registro anulado por motivo de erro deve ser vinculado ao registro que o sucedeu e o registro anulado por motivo de duplicidade deve ser vinculado ao registro que será mantido na base do Banco Central do Brasil, o qual poderá determinar sua reversão em situações consideradas indevidas;

b) se ocorrer no mesmo dia da contratação, a vinculação é facultativa. (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"6. No mesmo dia da efetivação é ainda facultada a anulação do contrato mediante utilização da transação PCAM200."

7. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"7. Os contratos registrados no Sisbacen e não efetivados no mesmo dia até as dezenove horas, hora de Brasília, são automaticamente excluídos pelo Sistema."

8. A contratação de cancelamento de operação de câmbio é efetuada mediante o consenso das partes e observância aos princípios de ordem legal e regulamentar aplicáveis.

9. As citações ou informações complementares que derivem de normas específicas devem ser incluídas no campo "Outras Especificações" do contrato de câmbio.

10. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"10. Nos feriados municipais não são admitidos registros no Sisbacen de eventos de câmbio de qualquer natureza nos respectivos municípios, processando-se normalmente a liquidação das operações de câmbio interbancárias celebradas eletronicamente pela PCAM 383."

11. São registradas no Sistema Câmbio e dispensadas da formalização do contrato de câmbio:

a) as operações de câmbio relativas a arbitragens celebradas com banqueiros no exterior ou com o Banco Central do Brasil;

b) as operações de câmbio em que o próprio banco seja o comprador e o vendedor da moeda estrangeira;

c) os cancelamentos de saldos de contratos de câmbio cujo valor seja igual ou inferior a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas;

d) as operações cursadas sob a sistemática de interbancário eletrônico;

e) operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos) ou do seu equivalente em outras moedas. (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"11. São registradas no Sisbacen e dispensadas da formalização do contrato de câmbio:
a) as operações de câmbio relativas a arbitragens celebradas com banqueiros no exterior ou com o Banco Central do Brasil;
b) as operações de câmbio em que o próprio banco seja o comprador e o vendedor da moeda estrangeira;
c) os cancelamentos de saldos de contratos de câmbio cujo valor seja igual ou inferior a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas;
d) as operações cursadas sob a sistemática de interbancário eletrônico."

12. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"12. É obrigatória a execução, pelas instituições integrantes do sistema financeiro autorizadas a operar no mercado de câmbio, da rotina diária de conformidade aos dados das operações de câmbio registradas no Sisbacen e entre estes e os saldos das contas que compõem sua posição de câmbio, devendo referida conformidade, com ou sem ressalvas, ser manifestada até as dez horas, hora de Brasília, do dia útil seguinte ao do movimento de câmbio e, na quarta-feira de cinzas, até as catorze horas, hora de Brasília, sob a responsabilidade de funcionário detentor de cargo de confiança."

12-A. Os dados das operações de câmbio registradas no Sistema Câmbio devem ser compatíveis com os saldos das contas que compõem a posição de câmbio das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (NR) (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

12-B. O registro de operações de câmbio em dia diverso do movimento somente será admitido para as situações de que trata o item 6 desta subseção, ressalvadas as soluções de contingência do Sistema Câmbio ou as situações decorrentes de fatores alheios à vontade das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio. (NR) (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

13. As instituições autorizadas a operar em câmbio devem manter a base de dados de suas operações de câmbio atualizada e disponível ao Banco Central do Brasil, observado que a referida base de dados substitui, para todos os fins e efeitos, o documento Registro Geral de Operações de Câmbio - RGO. (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"13. As informações disponíveis na transação Sisbacen PCAM100, opção 8, substituem, para todos os fins e efeitos, o documento "Registro Geral de Operações de Câmbio - RGO".

14. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo autorizados a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil devem registrar, a cada dia útil, no Sisbacen - transação PMTF, até as doze horas, hora de Brasília, as informações referentes às suas operações realizadas no dia útil anterior ou, caso não as tenham realizado, a indicação expressa de tal inocorrência, pela mesma via, entendido que os movimentos de sábados, domingos, feriados e dias não úteis serão incorporados ao do primeiro dia útil subsequente. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"14. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo devem registrar, a cada dia útil, no Sisbacen - transação PMTF, até as doze horas, hora de Brasília, as informações referentes às suas operações realizadas no dia útil anterior ou, caso não as tenham realizado, a indicação expressa de tal inocorrência, pela mesma via, entendido que os movimentos de sábados, domingos, feriados e dias não úteis serão incorporados ao do primeiro dia útil subseqüente."

15. As operações de câmbio manual realizadas por meio de posto localizado em praça diferente daquela do agente autorizado a operar no mercado de câmbio devem ser registradas no Sisbacen até o dia útil seguinte à data de sua efetivação. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"15. As operações de câmbio manual realizadas por meio de convênio ou posto devem ser registradas no Sisbacen pela dependência do agente autorizado a operar em câmbio até o dia útil seguinte à data de sua efetivação."

16. Os códigos que identificam cada tipo de operação constam do Capítulo 8.

17. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo registram suas operações no Sisbacen observado o seguinte procedimento:

a) quando interligadas ao Sisbacen: promovem os registros diretamente naquele Sistema, inclusive a indicação de não ter realizado operações no dia;

b) quando não interligadas ao Sisbacen: promovem os registros através de sua instituição centralizadora, à qual devem transmitir diariamente as informações necessárias, inclusive, se for o caso, a indicação de não ter realizado operações no dia, observado que só é permitida a eleição de uma instituição centralizadora para cada cidade em que opere a instituição autorizada, ainda que nela existam várias dependências/postos de câmbio autorizados para a instituição.

18. A instituição centralizadora a que se refere o subitem 17.b anterior é livremente escolhida pela instituição autorizada, exigindo-se que, além de estar interligada ao Sisbacen, esteja autorizada a operar no mercado de câmbio.

19. A eventual alteração de instituição centralizadora deve ser objeto de prévia comunicação ao Banco Central do Brasil (Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação - Desig), com antecedência mínima de trinta dias à data da efetivação da mudança, observando-se os seguintes procedimentos:

a) da correspondência encaminhada ao Banco Central do Brasil deve constar a expressa concordância da nova instituição centralizadora e a ciência da instituição a ser substituída;

b) a data de início do registro das operações deve ser fixada para o primeiro dia útil da semana;

c) não havendo comunicação em contrário do Banco Central do Brasil, a partir da data fixada a nova instituição centralizadora assumirá a responsabilidade pela transmissão dos dados ao Sisbacen, sendo-lhe facultado o acesso a todos os dados da instituição centralizada, inclusive às antigas operações e respectivos consolidados. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"19. A eventual alteração de instituição centralizadora deve ser objeto de prévia comunicação ao Banco Central do Brasil (Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio - Decec), com antecedência mínima de trinta dias à data da efetivação da mudança, observando-se os seguintes procedimentos:
a) da correspondência encaminhada ao Banco Central do Brasil deve constar a expressa concordância da nova instituição centralizadora e a ciência da instituição a ser substituída;
b) a data de início do registro das operações deve ser fixada para o primeiro dia útil da semana;
c) não havendo comunicação em contrário do Banco Central do Brasil, a partir da data fixada a nova instituição centralizadora assumirá a responsabilidade pela transmissão dos dados ao Sisbacen, sendo-lhe facultado o acesso a todos os dados da instituição centralizada, inclusive às antigas operações e respectivos consolidados."

20. As mensagens do Banco Central do Brasil destinadas aos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio são transmitidas por meio do Sisbacen diretamente ou à instituição por eles indicada como autorizada para registrar no Sistema suas operações, caso o agente não esteja interligado ao Sisbacen.

21. O agente autorizado a operar no mercado de câmbio não interligado ao Sisbacen e sua instituição centralizadora são responsáveis pelas informações que fizerem constar do Sistema, cabendo à instituição centralizadora a responsabilidade pelo fiel registro da informação que lhe for transmitida.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio

SEÇÃO: 2 - Celebração e Registro no Sisbacen

SUBSEÇÃO: 2 - Registro Globalizado (Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio
SEÇÃO: 2 - Celebração e Registro no Sisbacen
SUBSEÇÃO: 2 - Registro Globalizado
1. É permitido o registro globalizado no Sisbacen das operações de compra e de venda de moeda estrangeira formalizadas em boletos e realizadas no mesmo dia, em que sejam coincidentes a moeda estrangeira, a data da liquidação e a natureza da operação.
2. O registro globalizado de operações relativas a despesas ou receitas bancárias, rendimentos de aplicações e ressarcimento de despesas devidas por ou a favor de bancos no País, deve ser efetuado ainda que sem a respectiva formalização.
3. O registro no Sisbacen é promovido separadamente por compras e vendas, compreendendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) quantidade de operações (para cada moeda e respectiva natureza da operação), no campo "quantidade de diversos" das telas do Sisbacen;
b) código da moeda estrangeira;
c) valor em moeda estrangeira (somatório);
d) o contravalor em moeda nacional (somatório);
e) taxa cambial média (obtida pela divisão do somatório do contravalor em moeda nacional pelo somatório do valor em moeda estrangeira);
f) código da natureza da operação - conjunto de doze dígitos;
g) preenchimento obrigatório da tela complementar, discriminando por CNPJ/CPF os valores das compras ou das vendas realizadas individualmente ("registro de clientes diversos"), observado que na compra ou venda efetuada a turista estrangeiro deve ser registrado o número, a data e o país emissor do correspondente passaporte ou documento equivalente;
4. A indicação dos CNPJ/CPF ou, se estrangeiro, os dados do passaporte ou documento equivalente, e o registro de liquidação no Sistema podem ser efetuados até as doze horas, hora de Brasília, do dia útil seguinte, efetuando-se, quando for o caso, a necessária ressalva na declaração de conformidade diária ao movimento."

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio

SEÇÃO: 3 - Adiantamento sobre Contrato de Câmbio

1. O adiantamento sobre contrato de câmbio constitui antecipação parcial ou total por conta do preço em moeda nacional da moeda estrangeira comprada para entrega futura, podendo ser concedido a qualquer tempo, a critério das partes.

2. No cancelamento ou baixa de contrato de câmbio com adiantamento deve ser observado o disposto na Seção 7 deste Capítulo.

3. No caso de exportação, o valor do adiantamento deve ser consignado no próprio contrato de câmbio, mediante averbação do seguinte teor: "Para os fins e efeitos do art. 75 (e seus parágrafos) da Lei nº nº 4.728, de 14.07.1965 , averba-se por conta deste contrato de câmbio o adiantamento de R$ _______".

4. A averbação acima indicada, a critério das partes, pode ser acrescida da seguinte expressão: "Operação vinculada à utilização de crédito obtido junto ao (indicar nome do banqueiro no exterior, país e cidade)".

5. Nos casos de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção na instituição financeira que concedeu o adiantamento sobre contrato de câmbio de exportação, devem ser observados os seguintes procedimentos com vistas à satisfação das obrigações decorrentes da utilização de créditos obtidos no exterior para financiamento das exportações:

a) os pagamentos são realizados com base nos recursos recebidos e oriundos dos contratos de câmbio de exportação, objeto dos adiantamentos concedidos, observada a proporcionalidade em relação ao total dos créditos tomados;

b) na hipótese de o contrato de câmbio conter averbação na forma do item 3 acima, os recursos recebidos do exportador devem ser utilizados no pagamento do respectivo crédito tomado no exterior, observado que se houver caracterização de inadimplência do exportador, o pagamento ao banqueiro ocorre na forma da alínea a acima.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio

SEÇÃO: 4 - Alteração

1. No contrato de câmbio não são suscetíveis de alteração o comprador, o vendedor, o valor em moeda estrangeira, o valor em moeda nacional, o código da moeda estrangeira e a taxa de câmbio.

2. Entre as alterações admitidas nos contratos de câmbio, devem ser necessariamente registradas no Sistema Câmbio e formalizadas nos termos da seção 2 deste capítulo aquelas relativas aos seguintes elementos:

a) prazo para liquidação do contrato de câmbio;

b) cláusulas e declarações obrigatórias para contratos de câmbio celebrados até 30 de setembro de 2011;

c) forma de entrega da moeda estrangeira;

d) natureza da operação;

e) pagador/recebedor no exterior para contratos de câmbio celebrados até 30 de setembro de 2011;

f) percentual de adiantamento para contratos de câmbio celebrados a partir de 03 de outubro de 2011;

g) código do Registro Declaratório Eletrônico para contratos de câmbio celebrados a partir de 03 de outubro de 2011. (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"2. Entre as alterações admitidas nos contratos de câmbio, devem ser necessariamente registradas no Sisbacen e formalizadas nos termos da Seção 2 deste Capítulo aquelas relativas aos seguintes elementos:
a) prazo para entrega dos documentos da exportação;
b) prazo para liquidação do contrato de câmbio;
c) cláusulas e declarações contratuais;
d) forma de entrega da moeda estrangeira;
e) natureza da operação;
f) pagador/recebedor no exterior, nos contratos não vinculados a operações comerciais;
g) prêmio/bonificação;
h) prazo das cambiais."

3. Para as demais cláusulas pactuadas nos contratos de câmbio, passíveis de alteração, admite-se o acolhimento, pelos bancos, de comunicação formal dos clientes confirmando as modificações ajustadas, a qual deve constituir parte integrante do contrato de câmbio respectivo.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio

(Redação da Seção dada pela Circular DC/BACEN Nº 3653 DE 27/03/2013):

Seção: 5 – Liquidação

1. A liquidação de contrato de câmbio ocorre quando da entrega de ambas as moedas, nacional e estrangeira, objeto da contratação ou de títulos que as representem.

2. A liquidação pronta é obrigatória nos seguintes casos:

a) operações de câmbio simplificado de exportação ou de importação;

b) compras ou vendas de moeda estrangeira em espécie ou em cheques de viagem;

c) compra ou venda de ouro - instrumento cambial.

3. As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem ser liquidadas:

a) no mesmo dia, quando se tratar:

I - de compras e de vendas de moeda estrangeira em espécie ou em cheques de viagem; ou

II - de operações ao amparo da sistemática de câmbio simplificado de exportação;

b) em até dois dias úteis da data da contratação, nos demais casos, excluídos os dias não úteis nas praças das moedas envolvidas (dias não úteis na praça de uma moeda e/ou na praça da outra moeda).

4. A contratação de câmbio de exportação e de importação deve observar os prazos estabelecidos nos capítulos 11 e 12 deste título, respectivamente.

5. As operações de câmbio abaixo indicadas podem ser contratadas para liquidação futura, devendo a liquidação ocorrer em até:

a) 1.500 dias, no caso de operações interbancárias e de arbitragem, bem como nas operações de natureza financeira em que o cliente seja a Secretaria do Tesouro Nacional;

b) 360 dias, no caso de operações de câmbio de importação e de natureza financeira, com ou sem registro no Banco Central do Brasil;

c) 3 dias úteis, no caso de operações de câmbio relativas a aplicações de títulos de renda variável que estejam sujeitas a registro no Banco Central do Brasil.

5. A. O prazo mínimo para liquidação das operações de venda de moeda estrangeira realizadas a título de doações de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) é de um dia útil. (NR)

6. É admitida liquidação em data anterior à data originalmente pactuada no contrato de câmbio para as operações de natureza financeira de compra e para as operações de natureza financeira de venda referentes a obrigações previstas na Resolução nº 3.844, de 23.03.2010.

7. As operações de câmbio interbancárias podem ser contratadas para liquidação a termo em até 1.500 dias.

Nota: Redação Anterior:

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO 3 - Contrato de Câmbio
SEÇÃO 5 - Liquidação
-------------------------------------------------------------------------------------

1. A liquidação de contrato de câmbio ocorre quando da entrega de ambas as moedas, nacional e estrangeira, objeto da contratação ou de títulos que as representem.

2. A liquidação pronta é obrigatória nos seguintes casos:

a) operações de câmbio simplificado de exportação ou de importação;

b) compras ou vendas de moeda estrangeira em espécie ou em cheques de viagem;

c) compra ou venda de ouro - instrumento cambial.

3. As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem ser liquidadas:

a) no mesmo dia, quando se tratar:

I - de compras e de vendas de moeda estrangeira em espécie ou em cheques de viagem; ou

II - de operações ao amparo da sistemática de câmbio simplificado de exportação;

b) em até dois dias úteis da data da contratação, nos demais casos, excluídos os dias não úteis nas praças das moedas envolvidas (dias não úteis na praça de uma moeda e/ou na praça da outra moeda).

4. A contratação de câmbio de exportação e de importação deve observar os prazos estabelecidos nos capítulos 11 e 12 deste título, respectivamente.

5. As operações de câmbio abaixo indicadas podem ser contratadas para liquidação futura, devendo a liquidação ocorrer em até:

a) 1.500 dias, no caso de operações interbancárias e de arbitragem, bem como nas operações de natureza financeira em que o cliente seja a Secretaria do Tesouro Nacional;

b) 360 dias, no caso de operações de câmbio de importação e de natureza financeira, com ou sem registro no Banco Central do Brasil;

c) 3 dias úteis, no caso de operações de câmbio relativas a aplicações de títulos de renda variável que estejam sujeitas a registro no Banco Central do Brasil. (NR)

6. É admitida liquidação em data anterior à data originalmente pactuada no contrato de câmbio para as operações de natureza financeira de compra e para as operações de natureza financeira de venda referentes a obrigações previstas na Resolução nº 3.844, de 23.3.2010 . (NR)

7. As operações de câmbio interbancárias podem ser contratadas para liquidação a termo em até 1.500 dias. (Redação dada à Seção pela Circular DC/BACEN nº 3.507, de 06.10.2010, DOU 07.10.2010, rep. DOU 11.10.2010 )

"REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio
Seção: 5 - Liquidação
1. A liquidação de contrato de câmbio ocorre quando da entrega de ambas as moedas, nacional e estrangeira, objeto da contratação ou de títulos que as representem.
2. A liquidação pronta é obrigatória nos seguintes casos:
a) operações de câmbio simplificado de exportação ou de importação;
b) compras ou vendas de moeda estrangeira em espécie ou em cheques de viagem;
c) compra ou venda de ouro - instrumento cambial.
3. As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem ser liquidadas:
a) no mesmo dia, quando se tratar:
I - de compras e de vendas de moeda estrangeira em espécie ou em cheques de viagem; ou
II - de operações ao amparo da sistemática de câmbio simplificado de exportação;
b) em até dois dias úteis da data da contratação, nos demais casos, excluídos os dias não úteis nas praças das moedas envolvidas (dias não úteis na praça de uma moeda e/ou na praça da outra moeda).
4. A contratação de câmbio de exportação e de importação deve observar os prazos estabelecidos nos capítulos 11 e 12 deste título, respectivamente.
5. As operações de câmbio abaixo indicadas podem ser contratadas para liquidação futura, devendo a liquidação ocorrer em até:
a) 750 dias, no caso de operações interbancárias, de arbitragem, bem como nas operações de natureza financeira em que o cliente seja a Secretaria do Tesouro Nacional;
b) 360 dias, no caso de operações de câmbio de importação e de natureza financeira, com ou sem registro no Banco Central do Brasil;
c) 3 dias úteis, no caso de operações de câmbio relativas a aplicações de títulos de renda variável que estejam sujeitas a registro no Banco Central do Brasil. (NR)
6. É admitida liquidação em data anterior à data originalmente pactuada no contrato de câmbio para as operações de natureza financeira de compra e para as operações de natureza financeira de venda referentes a obrigações previstas no art. 1º da Resolução nº 3.217, de 30.06.2004.
7. As operações de câmbio interbancárias podem ser contratadas para liquidação a termo em até 750 dias. (Redação dada à Seção pela Circular DC/BACEN nº 3.493, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )"

"REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio
SEÇÃO: 5 - Liquidação
---------------------------------------------------------------------------
1. A liquidação de contrato de câmbio ocorre quando da entrega de ambas as moedas, nacional e estrangeira, objeto da contratação ou de títulos que as representem.
2. A liquidação pronta é obrigatória nos seguintes casos:
a) operações de câmbio de compra de natureza financeira que não estejam sujeitas a registro no Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio;
b) operações de câmbio simplificado de exportação ou de importação;
c) compras ou vendas de moeda estrangeira em espécie ou em cheques de viagem.
3. As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem ser liquidadas:
a) no mesmo dia, quando se tratar:
I - de compras e de vendas de moeda estrangeira em espécie ou em cheques de viagem; ou
II - de operações ao amparo do câmbio simplificado de exportação.
b) em até dois dias úteis da data da contratação, nos demais casos, excluídos os dias não úteis nas praças das moedas envolvidas (dias não úteis na praça de uma moeda e/ou na praça da outra moeda).
4. As operações de câmbio interbancárias podem ser contratadas para liquidação futura ou a termo em até trezentos e sessenta dias.
5. A contratação de câmbio de exportação e de importação para liquidação futura deve obedecer aos prazos estabelecidos em Capítulos próprios deste título.
6. Os prazos relativos às operações de compra, venda e arbitragens de ouro - instrumento cambial devem observar o disposto em Capítulo próprio deste título.
7. As operações de câmbio de compra de natureza financeira sujeitas a registro no Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio podem ser contratadas para liquidação futura, pelo prazo máximo de sessenta dias, sendo admitida a liquidação em data anterior à data originalmente pactuada no contrato de câmbio.
8. As operações de câmbio de venda de natureza financeira, com ou sem registro no Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio podem ser contratadas para liquidação futura, pelo prazo máximo de sessenta dias, não sendo admitida a liquidação em data anterior à data de vencimento da obrigação no exterior.
9. Excetuam-se dos prazos indicados nos itens 7 e 8, mantidas as demais disposições, as operações de câmbio:
a) em que o cliente seja a Secretaria do Tesouro Nacional, cujo prazo máximo é de cento e oitenta dias;
b) relativas a aplicações em títulos de renda variável que estejam sujeitas a registro no Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio, cujo prazo para liquidação é de até três dias úteis.
10. A contratação das operações de câmbio a que se refere o item 8 é condicionada à apresentação, pelo cliente, de documento em que esteja evidenciado o esquema de pagamento ou a data futura de vencimento da obrigação."

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio

SEÇÃO: 6 - Cancelamento ou Baixa

1. O cancelamento de contrato de câmbio ocorre mediante consenso das partes e é formalizado por meio de novo contrato, no qual as partes declaram o desfazimento da relação jurídica anterior, com a observância aos princípios de ordem legal e regulamentar aplicáveis.

2. Nos casos em que não houver consenso para o cancelamento, podem os bancos autorizados a operar em câmbio proceder à baixa do contrato de câmbio de sua posição cambial, observadas as exigências e os procedimentos regulamentares aplicáveis a cada tipo de operação.

3. A baixa na posição de câmbio representa operação contábil bancária e não implica rescisão unilateral do contrato nem alteração da relação contratual existente entre as partes.

4) O contravalor em moeda nacional das baixas de contratos de câmbio é calculado com base na mesma taxa de câmbio aplicada ao contrato que se baixa.

5. São livremente canceladas por acordo entre as partes ou baixadas da posição cambial das instituições as operações de câmbio, à exceção das operações de câmbio de exportação, as quais estão sujeitas aos procedimentos constantes no Capítulo 11, deste Título.

6. O Sistema Câmbio não admite o registro do evento de baixa de contratos de operações simultâneas de câmbio com os códigos de grupo da natureza da operação 46 ou 47. (NR) (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio

SEÇÃO: 7 - Encargo Financeiro

1. Tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº nº 7.738, de 09.03.1989 , alterado pela Lei nº nº 9.813, de 23.08.1999 , o cancelamento ou a baixa de contrato de câmbio relativo a transferências financeiras do exterior ou de contrato de câmbio de exportação previamente ao embarque das mercadorias para o exterior ou da prestação dos serviços sujeita o vendedor da moeda estrangeira ao pagamento de encargo financeiro.

2. O encargo financeiro de que trata o item anterior é calculado:

a) sobre o valor em moeda nacional correspondente à parcela do contrato de câmbio cancelado ou baixado;

b) com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro - LFT, durante o período compreendido entre a data da contratação e a do cancelamento ou baixa, deduzidos a variação cambial ocorrida no mesmo período e o montante em moeda nacional equivalente a juros calculados pela taxa de captação interbancária de Londres (Libor) sobre o valor em moeda estrangeira objeto do cancelamento ou da baixa.

3. O banco é notificado do valor do encargo financeiro por intermédio do Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB), ou por outro meio que assegure o recebimento.

4. O valor em moeda nacional do encargo financeiro deve ser recolhido pelo banco comprador da moeda estrangeira, observados os seguintes procedimentos:

a) é assegurado o prazo de cinco dias úteis, que se inicia na data do recebimento da notificação, para o recolhimento do encargo financeiro;

b) o valor recolhido após o prazo fixado na alínea anterior é acrescido de juros de mora e multa de mora, nos termos do art. 37 da Lei nº nº 10.522, de 19.07.2002 ;

c) o não-pagamento do encargo acarreta a inscrição do débito na Dívida Ativa do Banco Central do Brasil, bem como a inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados - Cadin, na forma da legislação e regulamentação em vigor.

5. Vencido o prazo de que trata a alínea a do item anterior e não tendo ocorrido o recolhimento do encargo financeiro em decorrência de decretação de falência do vendedor da moeda estrangeira ou de intervenção ou liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira, aplicam-se os procedimentos previstos para tais casos no Capítulo 3 Seção 6 do presente título.

6. Nos casos de que trata o item anterior, o Banco Central do Brasil, após receber comunicação do banco comprador da moeda estrangeira sobre o recebimento do valor do encargo financeiro:

a) reapresenta a notificação nos termos do item 3 anterior, sendo, nesse caso, assegurado o prazo de um dia útil, que se inicia na data do recebimento da notificação, para o recolhimento do encargo financeiro;

b) dispensa a reapresentação da notificação, nos casos de repasse direto.

7. Na situação de intervenção ou liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira, em que não tenha ocorrido a decretação de falência do vendedor da moeda estrangeira, há o acréscimo de juros de mora e multa de mora, nos termos do art. 37 da Lei nº nº 10.522, de 19.07.2002 , contados a partir da data de cancelamento/baixa do contrato, implicando, quando for o caso, a inscrição do débito na Dívida Ativa do Banco Central do Brasil, e a do devedor no Cadin.

Na impossibilidade de pagamento ao banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial, o devedor do encargo deve fazer o recolhimento diretamente ao Banco Central do Brasil, hipótese em que o banco comprador das divisas fica desobrigado do recolhimento do encargo financeiro.

9. O montante em moeda nacional do encargo financeiro de que se trata será apurado observando-se a seguinte fórmula:

onde:

a) EF = valor do encargo financeiro, em moeda nacional;

b) RLFT = fator de remuneração da LFT entre a data da contratação da operação de câmbio e a data do seu cancelamento ou baixa;

c) VTC = variação da taxa de câmbio de compra para a moeda da operação, entre a data da contratação da operação de câmbio e a data do seu cancelamento ou baixa;

d) VME = valor em moeda estrangeira do cancelamento ou da baixa;

e) TX1 = taxa de câmbio da operação que se cancela ou se baixa;

f) J = taxa LIBOR para 1 (um) mês, divulgada pelo Banco Central do Brasil para a moeda da operação, para vigência no segundo dia útil seguinte ao da contratação de câmbio, deduzida de 1. 4 (um quarto) de 1% (um por cento);

g) t = número de dias transcorridos entre a data da contratação e a data do cancelamento ou da baixa;

h) TX2 = taxa de compra, para a moeda, disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5 - cotações para contabilidade, referente ao dia do cancelamento ou da baixa.

10. O fator de remuneração da LFT (RLFT) no período de referência será apurado mediante utilização das informações constantes da transação PTAX880 do Sisbacen, opção 1, da seguinte forma:

a) data-início: data da contratação;

b) data-fim: dia útil anterior ao do cancelamento ou da baixa;

c) RLFT: índice acumulado (última coluna da linha relativa à data-início), multiplicado por 100 (cem).

11. A variação da taxa de câmbio (VTC) no período será obtida efetuando-se a seguinte operação:

12. O encargo financeiro de que trata este título não se aplica a cancelamento ou baixa de contrato de câmbio de valor igual ou inferior a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra moeda, desde que, cumulativamente, não representem mais de dez por cento do valor total do contrato de câmbio.

Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3591 DE 02/05/2012:

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com Instituições Financeiras no Exterior

Seção: 1 - Operações Interbancárias no País

1. Observada a regulamentação prudencial e a relativa à posição de câmbio, as operações de que trata este capítulo podem ser realizadas independentemente das operações com clientes ou do valor da posição de câmbio na abertura dos movimentos diários.

1-A. Consideram-se operações realizadas no mercado interbancário aquelas realizadas entre instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, previstas neste Regulamento. (NR)

2. As operações no mercado interbancário podem ser celebradas para liquidação pronta, futura ou a termo, vedados o cancelamento, a baixa, a prorrogação ou a liquidação antecipada das mesmas.

3. (Revogado) Circular nº 3.591/2012.

3-A. (Revogado) Circular nº 3.591/2012.

4. As operações de câmbio interbancárias a termo têm as seguintes características:

a) a taxa de câmbio é livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a data da liquidação da operação de câmbio;

b) possuem código de natureza de operação específico;

c) são celebradas para liquidação em data futura, com entrega efetiva e simultânea das moedas, nacional e estrangeira, na data da liquidação das operações de câmbio;

d) não são admitidos adiantamentos das moedas.

5. (Revogado) Circular nº 3.591/2012.

6. A compra e a venda de moeda estrangeira por arbitragem são registradas com atribuição, às moedas compradas e vendidas, do mesmo contravalor em moeda nacional.

7. As operações no mercado interbancário são realizadas com ou sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação cujo sistema tenha sido autorizado pelo Banco Central do Brasil para liquidação de operações de câmbio. (NR)

8. Representa compromisso firme e irrevogável entre as partes, substituindo, para todos os efeitos legais, o formulário a que se refere o parágrafo 2º do artigo 23 da Lei 4.131, de 3.9.1962:

a) no caso de operação realizada no País sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, a confirmação, pela instituição vendedora da moeda estrangeira, dos dados da operação registrados no Sistema Câmbio pela instituição compradora da moeda estrangeira;

b) no caso de operação realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação:

I - a confirmação no Sistema Câmbio, pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, dos dados da operação registrados pela instituição compradora da moeda estrangeira e confirmados pela instituição vendedora da moeda estrangeira, quando não houver uso de sistemas de negociação sem identificação da contraparte (tela cega);

II - a verificação da identidade, no Sistema Câmbio, das chaves contidas nas mensagens enviadas pela instituição compradora e pela instituição vendedora com a chave enviada pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, quando houver uso de sistemas de negociação sem identificação da contraparte (tela cega).

c) no caso de arbitragem no País, a confirmação, pela instituição contraparte da operação, dos dados registrados no Sistema Câmbio pela outra instituição parte da operação;

d) no caso de operação realizada com instituição no exterior, o registro, pela instituição no País, dos dados no Sistema Câmbio;

e) no caso de operação realizada com o Banco Central, o registro será feito de forma automática no Sistema Câmbio, dispensando confirmação pela contraparte. (NR)

9. No caso de operação realizada sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, a confirmação da operação no Sistema Câmbio pela instituição vendedora da moeda estrangeira implica a celebração de dois contratos de câmbio onde figuram como partes contratantes a instituição compradora e a instituição vendedora da moeda estrangeira. (NR)

10. No caso de operação realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, a confirmação ou a verificação da identidade no Sistema Câmbio, tratadas na alínea "b" do item 8 desta seção, implica a celebração de quatro contratos de câmbio, da seguinte forma:

a) um par de contratos de câmbio em que figuram como partes contratantes a instituição compradora da moeda estrangeira e a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação;

b) um par de contratos de câmbio em que figuram como partes contratantes a instituição vendedora da moeda estrangeira e a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação. (NR)

11. Os contratos de câmbio de que trata esta seção são registrados no Sistema Câmbio para liquidação em dia certo, não sendo admitidos cancelamentos, baixas, prorrogações ou antecipações do prazo pactuado. (NR)

12. No caso de operação de câmbio realizada sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação:

a) a instituição compradora da moeda estrangeira registra os dados da operação, no Sistema Câmbio devendo efetuar tal registro em até trinta minutos após o ajuste das condições com a instituição vendedora da moeda estrangeira;

b) a instituição vendedora da moeda estrangeira confirma no Sistema Câmbio os dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com o registro feito pela instituição compradora da moeda estrangeira;

c) dois contratos de câmbio são registrados conforme o item

9 desta seção, os quais não são liquidados de forma automática pelo Sistema Câmbio;

d) as instituições compradora e vendedora da moeda estrangeira devem registrar a liquidação das operações no Sistema Câmbio;

e) a operação registrada pela instituição compradora da moeda estrangeira e não confirmada pela instituição vendedora da moeda estrangeira no prazo indicado na alínea "b" é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro no Sistema Câmbio a cargo da instituição compradora da moeda estrangeira;

f) no caso de operação com o Banco Central do Brasil, a informação à instituição contraparte sobre o registro é prestada pelo Sistema Câmbio. (NR)

13. No caso de operação de câmbio realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação em que não houver uso de sistemas de negociação sem identificação da contraparte (tela cega):

a) a instituição compradora da moeda estrangeira registra os dados da operação no Sistema Câmbio, devendo efetuar tal registro em até trinta minutos após o ajuste das condições com o banco vendedor da moeda estrangeira;

b) a instituição vendedora da moeda estrangeira confirma os dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com o registro feito pela instituição compradora da moeda estrangeira, devendo ser observado, nos casos em que a confirmação seja devida após o fechamento da grade horária do mercado interbancário, o horário de fechamento da grade adicionado de 15 (quinze) minutos para tal providência, respeitado o prazo máximo de 30 minutos;

c) a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação confirma os dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com a confirmação feita pela instituição vendedora da moeda estrangeira, devendo ser observado, nos casos em que a confirmação seja devida após o fechamento da grade horária do mercado interbancário, o horário de fechamento da grade adicionado de 30 (trinta) minutos para tal providência, respeitado o prazo máximo de 30 minutos;

d) quatro contratos de câmbio são registrados no Sistema Câmbio na forma do item 10 desta seção, e o evento de liquidação de cada contrato de câmbio é efetuado automaticamente pelo Sistema Câmbio;

e) a operação registrada pela instituição compradora da moeda estrangeira e não confirmada pela instituição vendedora da moeda estrangeira no prazo indicado na alínea "b" é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro no Sistema Câmbio a cargo da instituição compradora da moeda estrangeira;

f) a operação confirmada pela instituição vendedora da moeda estrangeira e não confirmada pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação no prazo indicado na alínea "c" é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro no Sistema Câmbio a cargo da instituição compradora da moeda estrangeira e respectivas confirmações pela instituição vendedora e pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação. (NR)

14. No caso de operação de câmbio realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação com uso de sistemas de negociação sem identificação da contraparte (tela cega):

a) a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, imediatamente após o fechamento da operação no sistema de negociação, pelas instituições compradora e vendedora da moeda estrangeira, registra os dados da operação no Sistema Câmbio e os informa às instituições compradora e vendedora;

b) as instituições compradora e vendedora, após recebimento da informação da câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, confirmam os dados da operação, em até 30 (trinta) minutos, no sistema Câmbio, observado o prazo limite de 30 (trinta) minutos após o fechamento da grade horária do mercado interbancário;

c) os quatro contratos de câmbio são registrados na forma do item 10 desta seção, por ocasião da verificação da identidade referida na alínea "b" do item 8 desta seção, e o evento de liquidação de cada contrato de câmbio é efetuado automaticamente pelo Sistema Câmbio;

d) a inobservância do contido na alínea "b" implica o expurgo das referidas operações do Sistema Câmbio as quais serão consideradas inexistentes.(NR)

15. São atribuídos de forma automática pelo Sistema Câmbio os códigos de natureza de operações realizadas por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação. (NR)

16. Quando do registro das operações de câmbio interbancárias, à exceção das operações de arbitragem, devem ser informadas se há finalidade de:

a) giro financeiro; e

b) passagem de linha. (NR)

17. Para efeitos do disposto no item anterior, consideram-se:

a) operações que tenham por finalidade o giro financeiro - aquelas contratadas por bancos que atuam em posição intermediária e final em uma cadeia de operações negociada cujo resultado corresponde a uma operação entre dois bancos que não seria comportada por seus próprios limites operacionais recíprocos ou por outros fatores impeditivos;

b) operações que tenham por finalidade a passagem de linha - aquelas em que um banco entrega moeda estrangeira a outro por intermédio de uma operação de venda de moeda estrangeira para liquidação em determinada data e, simultaneamente, contrata o recebimento dessa mesma moeda estrangeira por meio de uma operação de compra para liquidação em um dia a mais em relação à data de liquidação da operação de venda. (NR)

18. A entrega da moeda nacional relativa aos contratos de câmbio de que trata esta seção é efetuada por meio de comando próprio no Sistema de Transferências de Reservas - STR. (NR)

19. A instituição que concorrer para a ineficiência ou dificultar o funcionamento regular do mercado interbancário está sujeita às sanções legais e regulamentares cabíveis, inclusive o impedimento para atuar no referido mercado.

20. No caso de operação de arbitragem no País, a confirmação no Sistema Câmbio pela instituição contraparte implica a celebração de dois pares de contratos de câmbio, onde figuram como partes contratantes a instituição compradora e a instituição vendedora das moedas estrangeiras, sendo cada par de contratos relativo a cada moeda arbitrada. (NR)

21. No caso de operação de arbitragem no País:

a) uma instituição parte registra os dados da operação no Sistema Câmbio, devendo efetuar tal registro em até trinta minutos após o ajuste das condições com a instituição contraparte da operação;

b) a instituição contraparte da operação confirma no Sistema Câmbio os dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos, que se iniciam com o registro feito pela outra instituição parte da operação;

c) quatro contratos de câmbio são registrados no Sistema Câmbio conforme o item 20 desta seção, os quais não são liquidados de forma automática pelo Sistema Câmbio;

d) as instituições parte e contraparte da operação devem liquidar as operações no Sistema Câmbio;

e) a operação registrada pela instituição parte e não confirmada pela instituição contraparte no prazo indicado na alínea "b" é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro no Sistema Câmbio a cargo da instituição parte da operação. (NR)

22. O registro no Sistema Câmbio de operação interbancária de compra e de venda de moeda estrangeira é efetuado sob identificador único. (NR)

Redação Anterior:

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com Instituições Financeiras no Exterior

SEÇÃO: 1 - Operações Interbancárias no País

1. Observada a regulamentação prudencial e a relativa à posição de câmbio, as operações de que trata este capítulo podem ser realizadas independentemente das operações com clientes ou do valor da posição de câmbio na abertura dos movimentos diários.

2. As operações no mercado interbancário podem ser celebradas para liquidação pronta, futura ou a termo, vedados o cancelamento, a baixa, a prorrogação ou a liquidação antecipada das mesmas.

3. As operações interbancárias podem ser efetuadas de forma eletrônica (transações PCAM380 ou PCAM383) ou não eletrônica (transação PCAM300), sendo que esta última não admite operações a termo.

3-A. As operações interbancárias não eletrônicas devem ser registradas na transação na PCAM300 até as 19h, hora de Brasília. (NR)

4. As operações de câmbio interbancárias a termo têm as seguintes características:

a) a taxa de câmbio é livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a data da liquidação da operação de câmbio;

b) possuem código de natureza de operação específico;

c) são celebradas para liquidação em data futura, com entrega efetiva e simultânea das moedas, nacional e estrangeira, na data da liquidação das operações de câmbio;

d) não são admitidos adiantamentos das moedas.

5. As operações de arbitragem no País devem ser formalizadas por meio de contratos de câmbio de compra de uma moeda estrangeira e de venda da outra moeda estrangeira, devendo ser indicadas, no campo "Outras Especificações", as moedas arbitradas e a correlação paritária aplicada.

6. A compra e a venda de moeda estrangeira por arbitragem são registradas com atribuição, às moedas compradas e vendidas, do mesmo contravalor em moeda nacional. (Redação dada pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com Instituições Financeiras no Exterior
SEÇÃO: 1 - Operações Interbancárias no País
1. Observada a regulamentação prudencial e a relativa à posição de câmbio, as operações de que trata este Capítulo podem ser realizadas independentemente das operações com clientes ou do valor da posição de câmbio na abertura dos movimentos diários.
2. As operações no mercado interbancário podem ser celebradas para liquidação pronta, futura ou a termo, limitada a trezentos e sessenta dias, vedados o cancelamento, a baixa, a prorrogação ou a liquidação antecipada das mesmas.3. As operações interbancárias podem ser efetuadas de forma eletrônica (transações PCAM380 ou PCAM383) ou não-eletrônica (transação PCAM300), sendo que esta última não admite operações a termo.
4. As operações de câmbio interbancárias a termo têm as seguintes características:
a) a taxa de câmbio é livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a data da liquidação da operação de câmbio;
b) possuem código de natureza de operação específico;
c) são celebradas para liquidação em data futura, com entrega efetiva e simultânea das moedas, nacional e estrangeira, na data da liquidação das operações de câmbio;
d) não são admitidos adiantamentos das moedas.
5. As operações de arbitragem no País devem ser formalizadas por meio de contratos de câmbio de compra de uma moeda estrangeira e de venda da outra moeda estrangeira, devendo ser indicadas, no campo "Outras Especificações", as moedas arbitradas e a correlação paritária aplicada.
6. A compra e a venda de moeda estrangeira por arbitragem são registradas com atribuição, às moedas compradas e vendidas, do mesmo contravalor em moeda nacional."

Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3591 DE 02/05/2012:

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com Instituições Financeiras no Exterior

Seção: 2 - (Revogado) Circular nº 3.591/2012

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com Instituições Financeiras no Exterior

Seção: 2 - Operações Interbancárias Eletrônicas no País

1. As operações conduzidas sob a sistemática de interbancário eletrônico são realizadas com ou sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação cujo sistema tenha sido autorizado pelo Banco Central do Brasil para liquidação de operações de câmbio.

2. Representa compromisso firme e irrevogável entre as partes, substituindo, para todos os efeitos legais, o formulário de contrato de câmbio definido pelo Banco Central do Brasil a que se refere o § 2º do art. 23 da Lei nº 4.131, de 03.09.1962:

a) no caso de operação realizada sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, a confirmação, pelo banco vendedor da moeda estrangeira, dos dados da operação registrados no Sisbacen pelo banco comprador da moeda estrangeira;

b) no caso de operação realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação:

I - a confirmação no Sisbacen, pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, dos dados da operação registrados pelo banco comprador da moeda estrangeira e confirmados pelo banco vendedor da moeda estrangeira, quando não houver uso de sistemas de negociação sem identificação da contraparte (tela cega);

II - a verificação da identidade, no ambiente Sisbacen, das chaves contidas nas mensagens enviadas pelo banco comprador e pelo banco vendedor com a chave enviada pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, quando houver uso de sistemas de negociação sem identificação da contraparte (tela cega).

3. No caso de operação realizada sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, a confirmação da operação no Sisbacen pelo banco vendedor da moeda estrangeira implica a celebração de dois contratos de câmbio onde figuram como partes contratantes o banco comprador e o banco vendedor da moeda estrangeira.

4. No caso de operação realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, a confirmação ou a verificação da identidade no ambiente Sisbacen, tratadas na alínea "b" do item 2 desta seção, implica a celebração de quatro contratos de câmbio, da seguinte forma:

a) um par de contratos de câmbio em que figuram como partes contratantes o banco comprador da moeda estrangeira e a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação;

b) um par de contratos de câmbio em que figuram como partes contratantes o banco vendedor da moeda estrangeira e a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação.

5. Os contratos de câmbio de que trata esta seção são gerados automaticamente pelo Sisbacen para liquidação em dia certo, não sendo admitidos cancelamentos, baixas, prorrogações ou antecipações do prazo pactuado.

6. No caso de operação de câmbio realizada sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação:

a) as partes utilizam a transação PCAM380;

b) o banco comprador da moeda estrangeira registra os dados da operação em tela própria na transação PCAM380, aberta até as 17h (dezessete horas), devendo efetuar tal registro em até trinta minutos após o ajuste das condições com o banco vendedor da moeda estrangeira;

c) o banco vendedor da moeda estrangeira confirma os dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com o registro feito pelo banco comprador da moeda estrangeira;

d) dois contratos de câmbio são gerados conforme o item 3 desta seção, os quais não são liquidados de forma automática pelo Sisbacen;

e) os bancos comprador e vendedor da moeda estrangeira devem emitir comandos para a liquidação dos contratos de câmbio por meio da opção "liquidação de operações", na transação PCAM380;

f) a operação registrada pelo banco comprador da moeda estrangeira e não confirmada pelo banco vendedor da moeda estrangeira no prazo indicado na alínea "c" é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro na dependência de novo comando do banco comprador da moeda estrangeira;

g) as instruções relativas à entrega da moeda estrangeira são registradas em tela específica da transação PCAM385, devendo, para esse efeito, ser cadastrados até nove banqueiros, por moeda, os quais receberão numeração sequencial de 1 a 9, sendo o acesso a essa informação restrito ao banco cadastrante;

h) no caso de operação com o Banco Central do Brasil/Departamento de Operações das Reservas Internacionais - Depin, tendo por base a taxa de câmbio do boletim "Fechamento Ptax", o registro é realizado em tela própria em até vinte minutos após a divulgação da referida taxa pelo Depin, devendo a confirmação dessa operação ocorrer nos primeiros vinte minutos que se iniciam com o registro feito pelo banco comprador da moeda estrangeira.

7. No caso de operação de câmbio realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação em que não houver uso de sistemas de negociação sem identificação da contraparte (tela cega):

a) as partes e a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação utilizam a transação PCAM383;

b) o banco comprador da moeda estrangeira registra os dados da operação em tela própria na transação PCAM383, aberta até as 17h (dezessete horas), devendo efetuar tal registro em até trinta minutos após o ajuste das condições com o banco vendedor da moeda estrangeira;

c) o banco vendedor da moeda estrangeira confirma os dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com o registro feito pelo banco comprador da moeda estrangeira, devendo ser observado, nos casos em que a confirmação seja devida após as 17h (dezessete horas), o horário limite de 17h15 (dezessete horas e quinze minutos) para tal providência, respeitado o prazo máximo de 30 minutos;

d) a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação confirma os dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com a confirmação feita pelo banco vendedor da moeda estrangeira, devendo ser observado, nos casos em que a confirmação seja devida após as 17h (dezessete horas), o horário limite de 17h30 (dezessete horas e trinta minutos) para tal providência, respeitado o prazo máximo de 30 minutos;

e) quatro contratos de câmbio são gerados na forma do item 4 desta seção, e o lançamento do evento de liquidação de cada contrato de câmbio é efetuado automaticamente pelo Sisbacen na transação PCAM383;

f) os quatro contratos de câmbio têm identificador comum, de modo a caracterizar as partes na negociação original;

g) a operação registrada pelo banco comprador da moeda estrangeira e não confirmada pelo banco vendedor da moeda estrangeira no prazo indicado na alínea "c" é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro na dependência de novo comando do banco comprador da moeda estrangeira;

h) a operação confirmada pelo banco vendedor da moeda estrangeira e não confirmada pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação no prazo indicado na alínea "d" é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro na dependência de novo comando do banco comprador da moeda estrangeira e respectivas confirmações pelo banco vendedor e pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação.

7-A. No caso de operação de câmbio realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação com uso de sistemas de negociação sem identificação da contraparte (tela cega):

a) as partes e a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação utilizam mensagens específicas do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro e a transação PCAM383;

b) a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, imediatamente após o fechamento da operação no sistema de negociação, pelos bancos comprador e vendedor da moeda estrangeira, envia mensagem com os dados da operação ao Banco Central do Brasil e aos bancos comprador e vendedor, observado o horário-limite das 17h (dezessete horas);

c) os bancos comprador e vendedor, após recebimento de mensagem da câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, enviam mensagem de confirmação, em até 30 (trinta) minutos, ao Banco Central do Brasil, observado o horário-limite de 17h30 (dezessete horas e trinta minutos);

d) os quatro contratos de câmbio são gerados na forma do item 4 desta seção, por ocasião da verificação da identidade referida na alínea "b" do item 2 desta seção, e o lançamento do evento de liquidação de cada contrato de câmbio é efetuado automaticamente pelo Sisbacen na transação PCAM383;

e) os quatro contratos de câmbio têm identificador comum, de modo a caracterizar as partes na negociação original, sendo referido identificador visível apenas para o Banco Central do Brasil e para a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação;

f) a inobservância do contido na alínea "c" implica o expurgo das referidas operações do Sisbacen, as quais serão consideradas inexistentes.

8. São atribuídos de forma automática pelo Sisbacen os códigos de natureza dos contratos de câmbio de que trata esta seção.

9. Quando do registro das operações de câmbio interbancárias, os bancos devem declarar no Sisbacen:

a) as operações que tenham por finalidade o giro financeiro; e

b) as operações que tenham por finalidade a passagem de linha.

10. Para efeitos do disposto no item anterior, consideram-se:

a) operações de câmbio interbancárias que tenham por finalidade o giro financeiro - aquelas contratadas por bancos que atuam em posição intermediária e final em uma cadeia de operações negociada cujo resultado corresponde a uma operação entre dois bancos que não seria comportada por seus próprios limites operacionais recíprocos ou por outros fatores impeditivos;

b) operações de câmbio interbancárias que tenham por finalidade a passagem de linha - aquelas em que um banco entrega moeda estrangeira a outro por intermédio de uma operação de venda de moeda estrangeira para liquidação em determinada data e, simultaneamente, contrata o recebimento dessa mesma moeda estrangeira por meio de uma operação de compra para liquidação em um dia a mais em relação à data de liquidação da operação de venda.

11. O Banco Central do Brasil torna disponível, na transação PCOT700, as seguintes informações das operações de câmbio interbancárias celebradas eletronicamente e contratadas em dólares dos Estados Unidos:

a) em relação às contratações para liquidação pronta:

I - volume das transações efetuadas no dia útil anterior;

II - volume dos negócios efetuados no próprio dia, após a divulgação da taxa de câmbio do boletim "Fechamento Ptax";

III - taxa média ponderada de câmbio, prevalecente no mercado interbancário, apurada para as operações contratadas no dia útil anterior;

IV - taxa da última operação de valor superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), registrada no dia útil anterior;

V - taxa média ponderada de câmbio, prevalecente no mercado interbancário, apurada para as operações contratadas no próprio dia, após a divulgação da taxa de câmbio do boletim "Fechamento Ptax";

VI - taxa da última operação de valor superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), registrada no dia, após a divulgação da taxa de câmbio do boletim "Fechamento Ptax";

b) em relação às operações contratadas para liquidação futura:

I - volume das transações efetuadas no dia útil anterior;

II - volume dos negócios efetuados, no próprio dia, após a divulgação da taxa de câmbio do boletim "Fechamento Ptax";

III - volume das operações e correspondente taxa média ponderada resultante das taxas de câmbio acrescidas dos respectivos prêmios, no caso de operações com prêmio prefixado;

IV - volume das operações, no caso de operações com prêmio pós-fixado. (NR)

12. Os dados relativos aos volumes diários nas respectivas moedas das operações e às taxas médias ponderadas estão disponíveis, na transação PCOT390, inclusive para as operações interbancárias a termo, para consulta pelos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio.

13. A entrega da moeda nacional relativa aos contratos de câmbio de que trata esta seção é efetuada por meio de comando próprio no Sistema de Transferências de Reservas - STR.

14. No cumprimento de obrigações decorrentes do processo de liquidação de operações de câmbio com utilização da transação PCAM383 em que haja inadimplência de uma das partes, os bancos autorizados a operar em câmbio podem dar curso a operação de compra ou de venda de moeda estrangeira com câmara ou prestador de serviços de compensação ou de liquidação, sob o código de natureza de operação "55048 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Obrigações vinculadas a operações interbancárias".

15. Os horários indicados nesta seção referem-se à hora de Brasília.

16. Pode ser impedida de atuar sob a sistemática de que trata esta seção a instituição que concorra para a ineficiência ou dificulte o funcionamento regular da referida sistemática, sem prejuízo das sanções legais e regulamentares cabíveis. (Redação dada à Seção pela Circular DC/BACEN nº 3.493, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com Instituições Financeiras no Exterior
SEÇÃO: 2 - Operações Interbancárias Eletrônicas no País
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1. As operações conduzidas sob a sistemática de interbancário eletrônico são realizadas com ou sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação cujo sistema tenha sido autorizado pelo Banco Central do Brasil para liquidação de operações de câmbio.
2. Representa compromisso firme e irrevogável entre as partes, substituindo, para todos os efeitos legais, o formulário de contrato de câmbio definido pelo Banco Central do Brasil a que se refere o § 2º do art. 23 da Lei nº 4.131, de 03.09.1962 :
a) no caso de operação realizada sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, a confirmação, pelo banco vendedor da moeda estrangeira, dos dados da operação registrados no Sisbacen pelo banco comprador da moeda estrangeira;
b) no caso de operação realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação:
I - a confirmação no Sisbacen, pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, dos dados da operação registrados pelo banco comprador da moeda estrangeira e confirmados pelo banco vendedor da moeda estrangeira, quando não houver uso de sistemas de negociação sem identificação da contraparte (tela cega);
II - a verificação da identidade, no ambiente Sisbacen, das chaves contidas nas mensagens enviadas pelo banco comprador e pelo banco vendedor com a chave enviada pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, quando houver uso de sistemas de negociação sem identificação da contraparte (tela cega); (NR)
3. No caso de operação realizada sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, a confirmação da operação no Sisbacen pelo banco vendedor da moeda estrangeira implica a celebração de dois contratos de câmbio onde figuram como partes contratantes o banco comprador e o banco vendedor da moeda estrangeira.
4. No caso de operação realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, a confirmação ou a verificação da identidade no ambiente Sisbacen, tratadas na alínea b do item 2 desta seção, implica a celebração de quatro contratos de câmbio, da seguinte forma:
a) um par de contratos de câmbio em que figuram como partes contratantes o banco comprador da moeda estrangeira e a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação;
b) um par de contratos de câmbio em que figuram como partes contratantes o banco vendedor da moeda estrangeira e a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação. (NR)
5. Os contratos de câmbio de que trata esta seção são gerados automaticamente pelo Sisbacen para liquidação em dia certo, não sendo admitidos cancelamentos, baixas, prorrogações ou antecipações do prazo pactuado.
6. No caso de operação de câmbio realizada sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação:
a) as partes utilizam a transação PCAM380;
b) o banco comprador da moeda estrangeira registra os dados da operação em tela própria na transação PCAM380, aberta até as 17h (dezessete horas), devendo efetuar tal registro em até trinta minutos após o ajuste das condições com o banco vendedor da moeda estrangeira;
c) o banco vendedor da moeda estrangeira confirma os dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com o registro feito pelo banco comprador da moeda estrangeira;
d) dois contratos de câmbio são gerados conforme o item 3 desta seção, os quais não são liquidados de forma automática pelo Sisbacen;
e) os bancos comprador e vendedor da moeda estrangeira devem emitir comandos para a liquidação dos contratos de câmbio por meio da opção "liquidação de operações", na transação PCAM380;
f) a operação registrada pelo banco comprador da moeda estrangeira e não confirmada pelo banco vendedor da moeda estrangeira no prazo indicado na alínea c é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro na dependência de novo comando do banco comprador da moeda estrangeira;
g) as instruções relativas à entrega da moeda estrangeira são registradas em tela específica da transação PCAM385, devendo, para esse efeito, ser cadastrados até nove banqueiros, por moeda, os quais receberão numeração seqüencial de 1 a 9, sendo o acesso a essa informação restrito ao banco cadastrante;
h) no caso de operação com o Banco Central do Brasil/Departamento de Operações das Reservas Internacionais - Depin, tendo por base a taxa de câmbio do boletim "Fechamento Ptax", o registro é realizado em tela própria em até vinte minutos após a divulgação da referida taxa pelo Depin, devendo a confirmação dessa operação ocorrer nos primeiros vinte minutos que se iniciam com o registro feito pelo banco comprador da moeda estrangeira. (NR)
7. No caso de operação de câmbio realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação em que não houver uso de sistemas de negociação sem identificação da contraparte (tela cega):
a) as partes e a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação utilizam a transação PCAM383;
b) o banco comprador da moeda estrangeira registra os dados da operação em tela própria na transação PCAM383, aberta até as 17h (dezessete horas), devendo efetuar tal registro em até trinta minutos após o ajuste das condições com o banco vendedor da moeda estrangeira;
c) o banco vendedor da moeda estrangeira confirma os dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com o registro feito pelo banco comprador da moeda estrangeira, devendo ser observado, nos casos em que a confirmação seja devida após as 17h (dezessete horas), o horário limite de 17h15 (dezessete horas e quinze minutos) para tal providência, respeitado o prazo máximo de 30 minutos;
d) a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação confirma os dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com a confirmação feita pelo banco vendedor da moeda estrangeira, devendo ser observado, nos casos em que a confirmação seja devida após as 17h (dezessete horas), o horário limite de 17h30 (dezessete horas e trinta minutos) para tal providência, respeitado o prazo máximo de 30 minutos;
e) quatro contratos de câmbio são gerados na forma do item 4 desta seção, e o lançamento do evento de liquidação de cada contrato de câmbio é efetuado automaticamente pelo Sisbacen na transação PCAM383;
f) os quatro contratos de câmbio têm identificador comum, de modo a caracterizar as partes na negociação original;
g) a operação registrada pelo banco comprador da moeda estrangeira e não confirmada pelo banco vendedor da moeda estrangeira no prazo indicado na alínea c é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro na dependência de novo comando do banco comprador da moeda estrangeira;
h) a operação confirmada pelo banco vendedor da moeda estrangeira e não confirmada pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação no prazo indicado na alínea d é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro na dependência de novo comando do banco comprador da moeda estrangeira e respectivas confirmações pelo banco vendedor e pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação. (NR)
7A. No caso de operação de câmbio realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação com uso de sistemas de negociação sem identificação da contraparte (tela cega):
a) as partes e a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação utilizam mensagens específicas do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro e a transação PCAM383;
b) a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, imediatamente após o fechamento da operação no sistema de negociação, pelos bancos comprador e vendedor da moeda estrangeira, envia mensagem com os dados da operação ao Banco Central do Brasil e aos bancos comprador e vendedor, observado o horário-limite das 17h (dezessete horas);
c) os bancos comprador e vendedor, após recebimento de mensagem da câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, enviam mensagem de confirmação, em até 30 (trinta) minutos, ao Banco Central do Brasil, observado o horário-limite de 17h30 (dezessete horas e trinta minutos);
d) os quatro contratos de câmbio são gerados na forma do item 4 desta seção, por ocasião da verificação da identidade referida na alínea b do item 2 desta seção, e o lançamento do evento de liquidação de cada contrato de câmbio é efetuado automaticamente pelo Sisbacen na transação PCAM383;
e) os quatro contratos de câmbio têm identificador comum, de modo a caracterizar as partes na negociação original, sendo referido identificador visível apenas para o Banco Central do Brasil e para a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação;
f) a inobservância do contido na alínea c implica o expurgo das referidas operações do Sisbacen, as quais serão consideradas inexistentes. (NR)
8. São atribuídos de forma automática pelo Sisbacen os códigos de natureza dos contratos de câmbio de que trata esta seção.
9. Quando do registro das operações de câmbio interbancárias, os bancos devem declarar no Sisbacen:
a) as operações que tenham por finalidade o giro financeiro; e
b) as operações que tenham por finalidade a passagem de linha. (NR)
10. Para efeitos do disposto no item anterior, consideram-se:
a) operações de câmbio interbancárias que tenham por finalidade o giro financeiro - aquelas contratadas por bancos que atuam em posição intermediária e final em uma cadeia de operações negociada cujo resultado corresponde a uma operação entre dois bancos que não seria comportada por seus próprios limites operacionais recíprocos ou por outros fatores impeditivos;
b) operações de câmbio interbancárias que tenham por finalidade a passagem de linha - aquelas em que um banco entrega moeda estrangeira a outro por intermédio de uma operação de venda de moeda estrangeira para liquidação em determinada data e, simultaneamente, contrata o recebimento dessa mesma moeda estrangeira por meio de uma operação de compra para liquidação em um dia a mais em relação à data de liquidação da operação de venda.
11. O Banco Central do Brasil divulga, na transação PCOT700, as seguintes informações das operações de câmbio interbancárias celebradas eletronicamente e contratadas em dólares dos Estados Unidos:
a) em relação às contratações para liquidação pronta:
I - volume das transações efetuadas no dia útil anterior;
II - volume dos negócios efetuados, no próprio dia, até o momento da consulta;
III - taxa média ponderada de câmbio, prevalecente no mercado interbancário, apurada para as operações contratadas no dia útil anterior;
IV - taxa da última operação de valor superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), registrada no dia útil anterior;
V - taxa média ponderada de câmbio apurada, no próprio dia, em função dos registros das contratações até então efetivadas;
VI - taxa da última operação de valor superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), registrada no dia;
b) em relação às operações contratadas para liquidação futura:
I - volume das transações efetuadas no dia útil anterior;
II - volume dos negócios efetuados, no próprio dia, até o momento da consulta;
III - volume das operações e correspondente taxa média ponderada resultante das taxas de câmbio acrescidas dos respectivos prêmios, no caso de operações com prêmio prefixado;
IV - volume das operações, no caso de operações com prêmio pós-fixado.
12. Os dados relativos aos volumes diários nas respectivas moedas das operações e às taxas médias ponderadas estão disponíveis, na transação PCOT390, inclusive para as operações interbancárias a termo, para consulta pelos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio.
13. A entrega da moeda nacional relativa aos contratos de câmbio de que trata esta seção é efetuada por meio de comando próprio no Sistema de Transferências de Reservas - STR.
14. No cumprimento de obrigações decorrentes do processo de liquidação de operações de câmbio com utilização da transação PCAM383 em que haja inadimplência de uma das partes, os bancos autorizados a operar em câmbio podem dar curso a operação de compra ou de venda de moeda estrangeira com câmara ou prestador de serviços de compensação ou de liquidação, sob o código de natureza de operação "55048 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Obrigações vinculadas a operações interbancárias".
15. Os horários indicados nesta seção referem-se à hora de Brasília.
16. Pode ser impedida de atuar sob a sistemática de que trata esta seção a instituição que concorra para a ineficiência ou dificulte o funcionamento regular da referida sistemática, sem prejuízo das sanções legais e regulamentares cabíveis. (Redação dada à seção pela Circular BACEN nº 3.385, de 30.05.2008, DOU 03.06.2008 )"

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com Instituições Financeiras no Exterior
SEÇÃO: 2 - Operações Interbancárias Eletrônicas no País
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1. As operações conduzidas sob a sistemática de interbancário eletrônico são realizadas com ou sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação cujo sistema tenha sido autorizado pelo Banco Central do Brasil para liquidação de operações de câmbio.
2. Representa compromisso firme e irrevogável entre as partes, substituindo, para todos os efeitos legais, o formulário de contrato de câmbio definido pelo Banco Central do Brasil a que se refere o parágrafo 2º do art. 23 da Lei nº 4.131, de 03.09.1962 :
a) a confirmação pelo banco vendedor da moeda estrangeira aos dados da operação registrados no Sisbacen pelo banco comprador da moeda estrangeira, no caso de operação realizada sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação;
b) a confirmação pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação aos dados da operação registrados no Sisbacen pelo banco comprador da moeda estrangeira e confirmados pelo banco vendedor da moeda estrangeira, no caso de operação realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação.
3. No caso de operação realizada sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, a confirmação da operação no Sisbacen pelo banco vendedor da moeda estrangeira implica a celebração de dois contratos de câmbio onde figuram como partes contratantes o banco comprador e o banco vendedor da moeda estrangeira.
4. No caso de operação realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, a confirmação da operação no Sisbacen pela referida entidade implica a celebração de quatro contratos de câmbio da seguinte forma:
a) um par de contratos de câmbio onde figuram como partes contratantes o banco comprador da moeda estrangeira e a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação;
b) um par de contratos de câmbio onde figuram como partes contratantes o banco vendedor da moeda estrangeira e a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação.
5. Os contratos de câmbio de que trata esta Seção são gerados automaticamente pelo Sisbacen para liquidação em dia certo, não sendo admitidos cancelamentos, baixas, prorrogações ou antecipações do prazo pactuado.
6. No caso de operação de câmbio realizada sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação:
a) é utilizada a transação PCAM380;
b) o banco comprador da moeda estrangeira, após ajustadas as condições da operação de câmbio, registra os dados da respectiva operação em tela própria até as 17h (dezessete horas);
c) o banco vendedor da moeda estrangeira confirma os dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com o registro feito pelo banco comprador da moeda estrangeira;
d) são gerados dois contratos de câmbio, conforme o item 3 acima, os quais não são liquidados de forma automática pelo Sisbacen;
e) a liquidação dos contratos de câmbio deve ser comandada pelos respectivos bancos comprador e vendedor da moeda estrangeira, por meio da opção "liquidação de operações" na transação PCAM380;
f) a operação registrada pelo banco comprador da moeda estrangeira e não confirmada pelo banco vendedor da moeda estrangeira no prazo indicado na alínea c é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro na dependência de novo comando do banco comprador da moeda estrangeira;
g) as instruções relativas à entrega da moeda estrangeira são registradas em tela específica da transação PCAM385, devendo, para esse efeito, ser cadastrados até nove banqueiros, por moeda, os quais receberão numeração sequencial de 1 a 9, sendo o acesso a essa informação restrito ao banco cadastrante;
h) no caso de operação com o Banco Central do Brasil/Departamento de Operações das Reservas Internacionais - Depin, tendo por base a taxa de câmbio do boletim "Fechamento Ptax", o registro é realizado em tela própria em até vinte minutos após a divulgação da referida taxa pelo Depin, devendo a confirmação dessa operação ocorrer nos primeiros vinte minutos que se iniciam com o registro feito pelo banco comprador da moeda estrangeira.
7. No caso de operação de câmbio realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação:
a) é utilizada a transação PCAM383;
b) o banco comprador da moeda estrangeira, após ajustadas as condições da operação de câmbio, registra os dados da respectiva operação em tela própria até as 17h (dezessete horas);
c) o banco vendedor da moeda estrangeira confirma os dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com o registro feito pelo banco comprador da moeda estrangeira, sendo que nos casos em que a confirmação seja devida após as 17h (dezessete horas) deve ser observado o horário limite de 17h15 (dezessete horas e quinze minutos) para tal providência, respeitado o prazo máximo de 30 minutos;
d) a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação confirma os dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com a confirmação feita pelo banco vendedor da moeda estrangeira, sendo que nos casos em que a confirmação seja devida após as 17h (dezessete horas) deve ser observado o horário limite de 17h30 (dezessete horas e trinta minutos) para tal providência, respeitado o prazo máximo de 30 minutos;
e) são gerados quatro contratos de câmbio na forma do item 4 acima e o lançamento do evento de liquidação de cada contrato de câmbio é efetuado automaticamente pelo Sisbacen na transação PCAM383;
f) os quatro contratos de câmbio têm identificador comum, de modo a caracterizar as partes na negociação original;
g) a operação registrada pelo banco comprador da moeda estrangeira e não confirmada pelo banco vendedor da moeda estrangeira no prazo indicado na alínea c é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro na dependência de novo comando do banco comprador da moeda estrangeira;
h) a operação confirmada pelo banco vendedor da moeda estrangeira e não confirmada pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação no prazo indicado na alínea d é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro na dependência de novo comando do banco comprador da moeda estrangeira.
8. São atribuídos de forma automática pelo Sisbacen os códigos de natureza dos contratos de câmbio de que trata esta Seção.
9. O Banco Central do Brasil divulga, na transação PCOT700, as seguintes informações das operações de câmbio interbancárias celebradas eletronicamente e contratadas em dólares dos Estados Unidos:
a) em relação às contratações para liquidação pronta:
I - volume das transações efetuadas no dia útil anterior;
II - volume dos negócios efetuados, no próprio dia, até o momento da consulta;
III - taxa média ponderada de câmbio, prevalecente no mercado interbancário de taxas livres, apurada para as operações contratadas no dia útil anterior;
IV - taxa da última operação de valor superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), registrada no dia útil anterior;
V - taxa média ponderada de câmbio apurada, no próprio dia, em função dos registros das contratações até então efetivadas;
VI - taxa da última operação de valor superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), registrada no dia;
b) em relação às operações contratadas para liquidação futura:
I - volume das transações efetuadas no dia útil anterior;
II - volume dos negócios efetuados, no próprio dia, até o momento da consulta;
III - volume das operações e correspondente taxa média ponderada resultante das taxas de câmbio acrescidas dos respectivos prêmios, no caso de operações com prêmio prefixado;
IV - volume das operações, no caso de operações com prêmio pós-fixado. 10. Os dados relativos aos volumes diários nas respectivas moedas das operações e às taxas médias ponderadas estão disponíveis, na transação PCOT390, inclusive para as operações interbancárias a termo, para consulta pelos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio.
11. A entrega da moeda nacional relativa aos contratos de câmbio de que trata esta Seção é efetuada por meio de comando próprio no Sistema de Transferências de Reservas - STR.
12. No cumprimento de obrigações decorrentes do processo de liquidação de operações de câmbio com utilização da transação PCAM383 em que haja inadimplência de uma das partes, os bancos autorizados a operar em câmbio podem dar curso a operação de compra ou de venda de moeda estrangeira com câmara ou prestador de serviços de compensação ou de liquidação, sob o código de natureza de operação "55048 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Obrigações vinculadas a operações interbancárias".
13. Os horários indicados nesta Seção referem-se à hora de Brasília.
14. Pode ser impedida de atuar sob a sistemática de que trata esta Seção a instituição que concorra para a ineficiência ou dificulte o funcionamento regular da referida sistemática, sem prejuízo das sanções legais e regulamentares cabíveis."

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com Instituições Financeiras no Exterior

SEÇÃO: 2 - Operações Interbancárias Eletrônicas no País

1. As operações conduzidas sob a sistemática de interbancário eletrônico são realizadas com ou sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação cujo sistema tenha sido autorizado pelo Banco Central do Brasil para liquidação de operações de câmbio.

2. Representa compromisso firme e irrevogável entre as partes, substituindo, para todos os efeitos legais, o formulário de contrato de câmbio definido pelo Banco Central do Brasil a que se refere o parágrafo 2º do art. 23 da Lei nº 4.131, de 03.09.1962 :

a) a confirmação pelo banco vendedor da moeda estrangeira aos dados da operação registrados no Sisbacen pelo banco comprador da moeda estrangeira, no caso de operação realizada sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação;

b) a confirmação pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação aos dados da operação registrados no Sisbacen pelo banco comprador da moeda estrangeira e confirmados pelo banco vendedor da moeda estrangeira, no caso de operação realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação.

3. No caso de operação realizada sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, a confirmação da operação no Sisbacen pelo banco vendedor da moeda estrangeira implica a celebração de dois contratos de câmbio onde figuram como partes contratantes o banco comprador e o banco vendedor da moeda estrangeira.

4. No caso de operação realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, a confirmação da operação no Sisbacen pela referida entidade implica a celebração de quatro contratos de câmbio da seguinte forma:

a) um par de contratos de câmbio onde figuram como partes contratantes o banco comprador da moeda estrangeira e a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação;

b) um par de contratos de câmbio onde figuram como partes contratantes o banco vendedor da moeda estrangeira e a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação.

5. Os contratos de câmbio de que trata esta Seção são gerados automaticamente pelo Sisbacen para liquidação em dia certo, não sendo admitidos cancelamentos, baixas, prorrogações ou antecipações do prazo pactuado.

6. No caso de operação de câmbio realizada sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação:

a) é utilizada a transação PCAM380;

b) o banco comprador da moeda estrangeira, após ajustadas as condições da operação de câmbio, registra os dados da respectiva operação em tela própria até as 17h (dezessete horas);

c) o banco vendedor da moeda estrangeira confirma os dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com o registro feito pelo banco comprador da moeda estrangeira;

d) são gerados dois contratos de câmbio, conforme o item 3 acima, os quais não são liquidados de forma automática pelo Sisbacen;

e) a liquidação dos contratos de câmbio deve ser comandada pelos respectivos bancos comprador e vendedor da moeda estrangeira, por meio da opção "liquidação de operações" na transação PCAM380;

f) a operação registrada pelo banco comprador da moeda estrangeira e não confirmada pelo banco vendedor da moeda estrangeira no prazo indicado na alínea c é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro na dependência de novo comando do banco comprador da moeda estrangeira;

g) as instruções relativas à entrega da moeda estrangeira são registradas em tela específica da transação PCAM385, devendo, para esse efeito, ser cadastrados até nove banqueiros, por moeda, os quais receberão numeração sequencial de 1 a 9, sendo o acesso a essa informação restrito ao banco cadastrante;

h) no caso de operação com o Banco Central do Brasil/Departamento de Operações das Reservas Internacionais - Depin, tendo por base a taxa de câmbio do boletim "Fechamento Ptax", o registro é realizado em tela própria em até vinte minutos após a divulgação da referida taxa pelo Depin, devendo a confirmação dessa operação ocorrer nos primeiros vinte minutos que se iniciam com o registro feito pelo banco comprador da moeda estrangeira.

7. No caso de operação de câmbio realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação:

a) é utilizada a transação PCAM383;

b) o banco comprador da moeda estrangeira, após ajustadas as condições da operação de câmbio, registra os dados da respectiva operação em tela própria até as 17h (dezessete horas);

c) o banco vendedor da moeda estrangeira confirma os dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com o registro feito pelo banco comprador da moeda estrangeira, sendo que nos casos em que a confirmação seja devida após as 17h (dezessete horas) deve ser observado o horário limite de 17h15 (dezessete horas e quinze minutos) para tal providência, respeitado o prazo máximo de 30 minutos;

d) a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação confirma os dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com a confirmação feita pelo banco vendedor da moeda estrangeira, sendo que nos casos em que a confirmação seja devida após as 17h (dezessete horas) deve ser observado o horário limite de 17h30 (dezessete horas e trinta minutos) para tal providência, respeitado o prazo máximo de 30 minutos;

e) são gerados quatro contratos de câmbio na forma do item 4 acima e o lançamento do evento de liquidação de cada contrato de câmbio é efetuado automaticamente pelo Sisbacen na transação PCAM383;

f) os quatro contratos de câmbio têm identificador comum, de modo a caracterizar as partes na negociação original;

g) a operação registrada pelo banco comprador da moeda estrangeira e não confirmada pelo banco vendedor da moeda estrangeira no prazo indicado na alínea c é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro na dependência de novo comando do banco comprador da moeda estrangeira;

h) a operação confirmada pelo banco vendedor da moeda estrangeira e não confirmada pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação no prazo indicado na alínea d é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro na dependência de novo comando do banco comprador da moeda estrangeira.

8. São atribuídos de forma automática pelo Sisbacen os códigos de natureza dos contratos de câmbio de que trata esta Seção.

9. O Banco Central do Brasil divulga, na transação PCOT700, as seguintes informações das operações de câmbio interbancárias celebradas eletronicamente e contratadas em dólares dos Estados Unidos:

a) em relação às contratações para liquidação pronta:

I - volume das transações efetuadas no dia útil anterior;

II - volume dos negócios efetuados, no próprio dia, até o momento da consulta;

III - taxa média ponderada de câmbio, prevalecente no mercado interbancário de taxas livres, apurada para as operações contratadas no dia útil anterior;

IV - taxa da última operação de valor superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), registrada no dia útil anterior;

V - taxa média ponderada de câmbio apurada, no próprio dia, em função dos registros das contratações até então efetivadas;

VI - taxa da última operação de valor superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), registrada no dia;

b) em relação às operações contratadas para liquidação futura:

I - volume das transações efetuadas no dia útil anterior;

II - volume dos negócios efetuados, no próprio dia, até o momento da consulta;

III - volume das operações e correspondente taxa média ponderada resultante das taxas de câmbio acrescidas dos respectivos prêmios, no caso de operações com prêmio prefixado;

IV - volume das operações, no caso de operações com prêmio pós-fixado. 10. Os dados relativos aos volumes diários nas respectivas moedas das operações e às taxas médias ponderadas estão disponíveis, na transação PCOT390, inclusive para as operações interbancárias a termo, para consulta pelos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio.

11. A entrega da moeda nacional relativa aos contratos de câmbio de que trata esta Seção é efetuada por meio de comando próprio no Sistema de Transferências de Reservas - STR.

12. No cumprimento de obrigações decorrentes do processo de liquidação de operações de câmbio com utilização da transação PCAM383 em que haja inadimplência de uma das partes, os bancos autorizados a operar em câmbio podem dar curso a operação de compra ou de venda de moeda estrangeira com câmara ou prestador de serviços de compensação ou de liquidação, sob o código de natureza de operação "55048 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Obrigações vinculadas a operações interbancárias".

13. Os horários indicados nesta Seção referem-se à hora de Brasília.

14. Pode ser impedida de atuar sob a sistemática de que trata esta Seção a instituição que concorra para a ineficiência ou dificulte o funcionamento regular da referida sistemática, sem prejuízo das sanções legais e regulamentares cabíveis.

Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3591 DE 02/05/2012:

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com Instituições Financeiras no Exterior

Seção: 3 - Operações com Instituições Financeiras no Exterior

1. As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem realizar operações com instituições financeiras no exterior, observado que o relacionamento financeiro com a instituição externa deve se verificar, exclusivamente, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio.

2. A compra e a venda de moeda estrangeira por arbitragem devem ser registradas no Sistema Câmbio atribuindo-se às moedas compradas e vendidas o mesmo contravalor em moeda nacional. (NR)

3. É compulsória a identificação das partes contratantes nas operações de câmbio, inclusive o país e a cidade do parceiro da transação. (NR)

4. É vedada a utilização das contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior tituladas por instituições financeiras do exterior para a realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros.

5. (Revogado) Circular nº 3.591/2012.

6. Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, exceto os de desenvolvimento, bem como a Caixa Econômica Federal, podem realizar operações de compra e de venda de moeda estrangeira com instituição bancária do exterior, em contrapartida a reais em espécie recebidos do ou enviados para o exterior, na forma da regulamentação em vigor, observado que:

a) referidas operações de câmbio possuem código de natureza específico e devem ser realizadas em uma única agência da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, previamente registrada pelo diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio no Sistema Câmbio;

b) uma via da declaração de entrada e saída dos recursos no e do País, prestada na forma da regulamentação em vigor, deve constar obrigatoriamente do dossiê da respectiva operação de câmbio;

c) é obrigatória a obtenção prévia de CNPJ junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil para o banco estrangeiro contraparte na operação;

d) é obrigatório o uso de cédulas novas para envio ao exterior, observado que a instituição bancária responsável pela remessa de cédulas ao exterior também é responsável pela manutenção de registro e controle da numeração das cédulas enviadas, enquanto não editada norma específica por parte do Departamento do Meio Circulante do Banco Central do Brasil (Bacen/Mecir). (NR)

7. Para o curso das operações de que trata esta seção, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, devem adotar medidas para conhecer os procedimentos de prevenção a lavagem de dinheiro adotados pelo banco do exterior, contraparte na operação, de forma a cumprir com as recomendações do Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI) e certificar-se de que não se trata de instituição que:

a) não tenha presença física no país onde está constituída e licenciada; e

b) não seja afiliada a nenhum grupo de serviços financeiros que seja objeto de efetiva supervisão.

Nota: Redação Anterior:
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com Instituições Financeiras no Exterior
Seção: 3 - Operações com Instituições Financeiras no Exterior
1. As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem realizar operações com instituições financeiras no exterior, observado que o relacionamento financeiro com a instituição externa deve se verificar, exclusivamente, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.462, de 24.07.2009, DOU 27.07.2009 )
Nota: Redação Anterior:
"1. As instituições integrantes do sistema financeiro nacional podem realizar operações com instituições financeiras no exterior, observado que o relacionamento financeiro com a instituição externa deve se verificar, exclusivamente, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio."
2. A compra e a venda de moeda estrangeira por arbitragem devem ser registradas no Sisbacen atribuindo-se às moedas compradas e vendidas o mesmo contravalor em moeda nacional, indicando no campo outras especificações a correlação paritária aplicada. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.462, de 24.07.2009, DOU 27.07.2009 )
Nota: Redação Anterior:
"2. A compra e a venda de moeda estrangeira por arbitragem devem ser registradas no Sisbacen atribuindo-se às moedas compradas e vendidas o mesmo contravalor em moeda nacional, indicando no campo outras especificações a correlação paritária aplicada."
3. É compulsória a identificação das partes contratantes nas operações de câmbio, devendo constar no Sisbacen o país e a cidade do parceiro da transação. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.462, de 24.07.2009, DOU 27.07.2009 )
Nota: Redação Anterior:
"3. É compulsória a identificação das partes contratantes nas operações de câmbio, devendo constar no Sisbacen o país e a cidade do parceiro da transação."
4. É vedada a utilização das contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior tituladas por instituições financeiras do exterior para a realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.462, de 24.07.2009, DOU 27.07.2009 )
Nota: Redação Anterior:
"4. É vedada a utilização das contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior tituladas por instituições financeiras do exterior para a realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros."
5. Nas situações que envolvam a necessidade de entrada ou saída no/do País de moeda estrangeira em espécie, o Banco Central do Brasil, por solicitação da instituição interessada, pode atestar o registro no Sisbacen de operação realizada com instituição financeira do exterior. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.462, de 24.07.2009, DOU 27.07.2009 )
Nota: Redação Anterior:
"5. Nas situações que envolvam a necessidade de entrada ou saída no/do País de moeda estrangeira em espécie, o Banco Central do Brasil, por solicitação da instituição interessada, pode atestar o registro no Sisbacen de operação realizada com instituição financeira do exterior."
6. Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, exceto os de desenvolvimento, bem como a Caixa Econômica Federal, podem realizar operações de compra e de venda de moeda estrangeira com instituição bancária do exterior, em contrapartida a reais em espécie recebidos do ou enviados para o exterior, na forma da regulamentação em vigor, observado que:
a) referidas operações de câmbio possuem código de natureza específico e devem ser realizadas em uma única agência da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, previamente informada ao Banco Central do Brasil pelo diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio em transação específica do Sisbacen;
b) uma via da declaração de entrada e saída dos recursos no e do País, prestada na forma da regulamentação em vigor, deve constar obrigatoriamente do dossiê da respectiva operação de câmbio;
c) é obrigatória a obtenção prévia de CNPJ junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil para o banco estrangeiro contraparte na operação;
d) é obrigatório o uso de cédulas novas para envio ao exterior, observado que a instituição bancária responsável pela remessa de cédulas ao exterior também é responsável pela manutenção de registro e controle da numeração das cédulas enviadas, enquanto não editada norma específica por parte do Departamento do Meio Circulante do Banco Central Brasil (Bacen/Mecir). (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.462, de 24.07.2009, DOU 27.07.2009 )
7. Para o curso das operações de que trata esta seção, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, devem adotar medidas para conhecer os procedimentos de prevenção a lavagem de dinheiro adotados pelo banco do exterior, contraparte na operação, de forma a cumprir com as recomendações do Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI) e certificar-se de que não se trata de instituição que:
a) não tenha presença física no país onde está constituída e licenciada; e
b) não seja afiliada a nenhum grupo de serviços financeiros que seja objeto de efetiva supervisão. (NR) (Redação dada pela Circular DC/BACEN nº 3.584, de 12.03.2012, DOU 13.03.2012 )
Nota: Redação Anterior:
"7. Para o curso das operações de que trata esta seção, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, devem adotar medidas para conhecer os procedimentos de prevenção a lavagem de dinheiro adotados pelo banco do exterior, contraparte na operação, de forma a cumprir com as recomendações do Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI). (NR) (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.462, de 24.07.2009, DOU 27.07.2009 )"



 

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 5 - Posição de Câmbio e Limite Operacional

SEÇÃO: 1 - Posição de Câmbio

1. A posição de câmbio é representada pelo saldo das operações de câmbio (compra e venda de moeda estrangeira, de títulos e documentos que as representem e de ouro - instrumento cambial), registradas no Sistema Câmbio. (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"1. A posição de câmbio é representada pelo saldo das operações de câmbio (compra e venda de moeda estrangeira, de títulos e documentos que as representem e de ouro - instrumento cambial), registradas no Sisbacen."

2. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"2. A posição de câmbio de instituição integrante do sistema financeiro nacional autorizada a operar no mercado de câmbio é apurada diariamente pelo Sisbacen, por moeda estrangeira e pela equivalência em dólares dos Estados Unidos, com base nos registros de contratação de câmbio efetuados no dia, consideradas globalmente todas as moedas estrangeiras e o conjunto de suas dependências no País."

3. Para todos os fins e efeitos a posição de câmbio é sensibilizada na data do registro da contratação da operação de câmbio, à exceção das operações interbancárias a termo, nas quais a posição de câmbio é sensibilizada a partir do segundo dia útil anterior à sua liquidação. (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"3. Para todos os fins e efeitos a posição de câmbio é sensibilizada na data do registro, no Sisbacen, da contratação da operação de câmbio, à exceção das operações interbancárias a termo, nas quais a posição de câmbio é sensibilizada a partir do segundo dia útil anterior à sua liquidação."

4. A equivalência em dólares dos Estados Unidos é apurada com aplicação das paridades disponíveis no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5 - cotações para contabilidade, do dia útil anterior, observando-se:

a) para moedas do tipo "A", deve ser utilizada a paridade de venda na forma: valor na moeda estrangeira/paridade;

b) para moedas do tipo "B" (marcadas com asterisco na tela do sistema), deve ser utilizada a paridade de compra na forma: valor na moeda estrangeira x paridade. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"4. A equivalência em dólares dos Estados Unidos é apurada com aplicação das paridades disponíveis no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5 - cotações para contabilidade, do mesmo dia, observando-se:
a) para moedas do tipo "A", deve ser utilizada a paridade de venda na forma: valor na moeda estrangeira/paridade;
b) para moedas do tipo "B" (marcadas com asterisco na tela do sistema), deve ser utilizada a paridade de compra na forma: valor na moeda estrangeira x paridade."

5. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

6. Não há limite para as posições de câmbio comprada ou vendida dos bancos e caixas econômicas autorizados a operar no mercado de câmbio. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"6. Não há limite para as posições de câmbio comprada ou vendida dos bancos e caixas econômicas autorizados, devendo ser observado que o valor excedente a US$ 6.000.000,00 (seis milhões de dólares dos Estados Unidos) na sua posição comprada deve ser depositado no Banco Central do Brasil, na forma do disposto nesta Seção."

7. (Redação Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"7. Os demais integrantes do sistema financeiro nacional têm sua posição de câmbio comprada limitada a US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos) e sua posição de câmbio vendida limitada a zero."

8. Não há limite para a posição de câmbio comprada das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, sendo a posição de câmbio vendida limitada a zero. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"8. A ocorrência de excesso sobre o limite de posição de câmbio comprada atribuído às instituições a que se refere o item anterior implica:
a) na primeira ocorrência, advertência formal para regularização imediata do excesso;
b) na segunda ocorrência, revogação da autorização para operar no mercado de câmbio, desde que verificada dentro do prazo de noventa dias contados da primeira."

9. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"9. Nova ocorrência havida após o prazo de noventa dias da ocorrência anterior será objeto de nova advertência, podendo ser revogada a autorização se configurada contumácia."

10. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"10. constituição e a liberação do depósito em moeda estrangeira do excedente da posição de câmbio comprada dos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio são regidas pelas disposições a seguir:
a) constituição do depósito:
I - o Banco Central do Brasil/Departamento de Operações das Reservas Internacionais (Bacen/Depin) divulga, no Sisbacen, boletim informativo diário indicando o banqueiro no exterior onde o depósito será constituído, a taxa de remuneração do depósito e outras informações pertinentes;
II - o Bacen/Depin informa ao banco o valor a ser depositado;
III - o depósito é constituído em dólares dos Estados Unidos, no segundo dia útil subseqüente ao da ocorrência do excesso, apurado conforme disposto nesta Seção;
b) liberação dos depósitos:
I - o banco informa ao Bacen/Depin o banqueiro no exterior eleito como depositário para recebimento dos valores liberados;
II - o Bacen/Depin informa ao banco a parcela do depósito liberada e o valor dos juros correspondentes;
III - o valor liberado fica disponível no segundo dia útil subseqüente ao da ocorrência da redução da posição de câmbio comprada, sendo igual ao valor dessa redução, limitado ao saldo em depósito;
c) não são admitidas movimentações ou manutenção de saldos inferiores a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos);
d) a falta de constituição do depósito, bem como a sua constituição e/ou liberação em prazos, condições e valores diferentes dos previstos neste Capítulo determina o pagamento, pela parte que der causa à irregularidade, de juros calculados com base na prime rate acrescida de 4% (quatro por cento) sobre o valor da irregularidade e pelo período em que esta se mantiver."

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 5 - Posição de Câmbio e Limite Operacional

SEÇÃO: 2 - Limite Operacional

1. As agências de turismo autorizadas a operar no mercado de câmbio não têm posição de câmbio, mas devem observar o limite operacional diário de US$ 200.000,00 (duzentos mil dólares dos Estados Unidos).

2. Referido limite operacional representa o total em moedas estrangeiras mantido pela agência de turismo em caixa e na conta mantida em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, de livre movimentação, de que trata o Capítulo 14.

3. É permitida às agências de turismo autorizadas a aquisição de moeda estrangeira em instituições integrantes do sistema financeiro nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio para suprimentos de recursos.

4. Na hipótese prevista no item anterior:

a) a agência de turismo registra sua compra no Sisbacen por intermédio de transação de prefixo PMTF, sendo dispensável o preenchimento do contrato de câmbio;

b) a instituição integrante do sistema financeiro nacional autorizada a operar no mercado de câmbio emite o contrato de câmbio e registra a operação no Sistema Câmbio. (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"4. Na hipótese prevista no item anterior:
a) a agência de turismo registra sua compra no Sisbacen por intermédio de transação de prefixo PMTF, sendo dispensável o preenchimento do boleto;
b) a instituição integrante do sistema financeiro nacional autorizada a operar no mercado de câmbio emite o boleto e registra a operação no Sistema por intermédio de transação de prefixo PCAM."

5. (Revogada pela Circular BACEN nº 3.527, de 03.03.2011, DOU 04.03.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"5. Os meios de hospedagem de turismo autorizados a operar no mercado de câmbio podem manter em caixa moedas estrangeiras até US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), consideradas globalmente todas as suas dependências no País."

6. O valor de eventual excesso sobre os limites atribuídos às agências de turismo deve ser obrigatoriamente vendido a instituição integrante do sistema financeiro nacional autorizada a operar no mercado de câmbio. (NR) (Redação dada ao item pela Circular BACEN nº 3.527, de 03.03.2011, DOU 04.03.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"6. O valor de eventual excesso sobre os limites atribuídos às agências de turismo e aos meios de hospedagem de turismo deve ser obrigatoriamente vendido a instituição integrante do sistema financeiro nacional autorizada a operar no mercado de câmbio, podendo os meios de hospedagem vender também a agências de turismo."

7. A ocorrência de excesso sobre os limites operacionais, atribuídos às agências de turismo, implica:

a) na primeira ocorrência, a advertência formal para regularização imediata do excesso;

b) na segunda ocorrência, revogação da autorização para operar no mercado de câmbio, desde que verificada dentro do prazo de noventa dias contados da primeira. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"7.A ocorrência de excesso sobre os limites operacionais, atribuídos às agências de turismo e meios de hospedagem de turismo, implica:
a) na primeira ocorrência, a advertência formal para regularização imediata do excesso;
b) na segunda ocorrência, revogação da autorização para operar no mercado de câmbio, desde que verificada dentro do prazo de noventa dias contados da primeira."

8. Nova ocorrência havida após o prazo de noventa dias da ocorrência anterior será objeto de nova advertência, podendo ser revogada a autorização se configurada contumácia.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 6 - Documentação das operações e cadastramento de clientes

1. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio devem desenvolver mecanismos que permitam evitar a prática de operações que configure artifício que objetive burlar os instrumentos de identificação, de limitação de valores e de cadastramento de clientes, previstos na regulamentação.

2. Cumpre aos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio adotar, com relação aos documentos que respaldam suas operações, todos os procedimentos necessários a evitar sua reutilização e consequente duplicidade de efeitos.

3. A realização de operações no mercado de câmbio está sujeita à comprovação documental.

3-A Sem prejuízo do dever de identificação dos clientes, nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou do seu equivalente em outras moedas, é dispensada a apresentação de documentação referente aos negócios jurídicos subjacentes.

4. Ressalvadas as disposições específicas previstas na legislação em vigor, os documentos vinculados a operações no mercado de câmbio devem ser mantidos em arquivo do agente autorizado a operar no mercado de câmbio, em meio físico ou eletrônico, pelo prazo de cinco anos contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa, de forma que, no caso de arquivo eletrônico, o Banco Central do Brasil possa verificar de imediato e sem ônus:

a) o arquivo original do documento e os arquivos das assinaturas digitais das partes do documento e dos respectivos certificados digitais no âmbito da ICP-Brasil, se a regulamentação exigir a guarda do documento original; ou

b) o arquivo do documento, se a regulamentação não exigir a guarda do documento original.

5. (Revogado) Circular nº 3.398/2008.

6. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio devem certificar-se da qualificação de seus clientes, mediante a realização, entre outras providências julgadas pertinentes, da sua identificação, das avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira, devendo organizar e manter atualizados:

a) ficha cadastral, na forma e pelo prazo estabelecidos pela regulamentação sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 03.03.1998, também exigível para a atividade de corretagem de operação de câmbio; e

b) documentos comprobatórios em meio físico ou eletrônico, observado que neste caso seja permitida ao Banco Central do Brasil a verificação do arquivo de forma imediata e sem ônus. (NR)

7. (Revogado) Circular nº 3.493/2010.

8. (Revogado) Circular nº 3.493/2010.

9. (Revogado) Circular nº 3.493/2010.

10. No caso de assinatura digital do contrato de câmbio ou do boleto no âmbito da ICP-Brasil, os agentes participantes do negócio são responsáveis pela verificação da utilização adequada da certificação digital dos demais participantes, incluindo-se a alçada dos demais signatários e a validade dos certificados digitais envolvidos.

11. (Revogado) Circular nº 3.493/2010.

12. (Revogado) Circular nº 3.493/2010.

(Redação dada à Seção pela Circular DC/BACEN nº 3.493, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 6 - Documentação das operações e cadastramento de clientes
---------------------------------------------------------------------------
1. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio devem desenvolver mecanismos que permitam evitar a prática de operações que configure artifício que objetive burlar os instrumentos de identificação, de limitação de valores e de cadastramento de clientes, previstos na regulamentação.
2. Cumpre aos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio adotar, com relação aos documentos que respaldam suas operações, todos os procedimentos necessários a evitar sua reutilização e conseqüente duplicidade de efeitos.
3. A realização de operações no mercado de câmbio está sujeita à comprovação documental.
4. Os documentos vinculados a operações no mercado de câmbio devem ser mantidos em arquivo do referido agente em meio físico ou eletrônico, pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa, de forma que, no caso de arquivo eletrônico, o Banco Central do Brasil possa verificar de imediato e sem ônus:
a) o arquivo original do documento e os arquivos das assinaturas digitais das partes do documento e dos respectivos certificados digitais no âmbito da ICP-Brasil, se a regulamentação exigir a guarda do documento original; ou
b) o arquivo do documento, se a regulamentação não exigir a guarda do documento original.
5. É facultado ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio dispensar a apresentação da documentação nas situações previstas na regulamentação.
6. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio devem certificar-se da qualificação de seus clientes, mediante a realização, entre outras providências julgadas pertinentes, da sua identificação, das avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira, devendo organizar e manter atualizados ficha cadastral e documentos comprobatórios em meio físico ou eletrônico, observado que neste caso seja permitido ao Banco Central do Brasil poder verificar o arquivo de imediato e sem ônus.
7. A ficha cadastral deve conter os seguintes dados e estar associada aos seguintes documentos comprobatórios:
a) no caso de pessoa jurídica de direito privado:
I - firma ou denominação - cópia do ato constitutivo e, caso tenha havido atualização, cópia de sua última atualização;
II - endereço completo e telefone - cópia do documento que ateste o endereço (certificado expedido por autoridade competente ou conta emitida por concessionária de serviço público);
III - cópia do último balanço registrado, se houver obrigatoriedade, referente a período encerrado há não mais de 18 (dezoito) meses;
IV - banco(s) com o(s) qual(is) opera e mantém conta corrente;
V - no caso de assinatura manual no contrato de câmbio ou no boleto, cartão de autógrafos contendo nome, qualificação e espécime das assinaturas dos representantes autorizados pela empresa a assinar contratos de câmbio, abonado por banco autorizado a operar no mercado de câmbio.
b) no caso de pessoa jurídica de direito público ou de representação de governo estrangeiro, utilizando assinatura manual no contrato de câmbio ou no boleto: somente cartão de autógrafos contendo nome, qualificação e espécime das assinaturas dos representantes autorizados pela pessoa jurídica de direito público ou pela representação de governo estrangeiro a assinar contratos de câmbio;
c) no caso de pessoa física: nome, documento de identidade (e órgão emissor) ou do passaporte, conforme o caso, número de inscrição no CPF, endereço residencial e comercial, nacionalidade e profissão.
8. Os documentos de que tratam o item anterior devem ser mantidos pelos agentes autorizados pelo período de cinco anos, contados da liquidação da última operação realizada no mercado de câmbio com o cliente, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitados.
9. É dispensada a exigência de ficha cadastral com relação às operações de valor igual ou inferior ao equivalente a R$ 10 mil, realizadas pelos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio.
10. No caso de assinatura digital do contrato de câmbio ou do boleto no âmbito da ICP-Brasil, os agentes participantes do negócio são responsáveis pela verificação da utilização adequada da certificação digital dos demais participantes, incluindo-se a alçada dos demais signatários e a validade dos certificados digitais envolvidos.
11. É obrigatório o cadastramento prévio dos clientes compradores ou vendedores de moeda estrangeira na sociedade corretora que intervenha na respectiva operação, na forma deste Capítulo.
12. O descumprimento da exigência de que trata o item anterior implica a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor."

Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3591 DE 02/05/2012:

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1- Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 7 - Acompanhamento das Operações

1. O agente autorizado a operar no mercado de câmbio deve tornar disponível, quando solicitado pelo Banco Central do Brasil, até as dez horas do dia indicado na solicitação, hora de Brasília, a documentação relativa a operações no mercado de câmbio, podendo ser solicitada, no exame caso a caso, a apresentação de documentos adicionais julgados necessários.

2. São consideradas sujeitas às penalidades previstas pela Resolução nº 2.901, de 31.10.2001, entre outras, as seguintes ocorrências relacionadas a operações no mercado de câmbio:

a) registro de informações incorretas, incompletas ou intempestivas no Sistema Câmbio;

b) ausência, no dossiê da operação, de comprovação documental que a respalde;

c) não liquidação de operação de câmbio na forma prevista na regulamentação;

d) não vinculação de operações no mercado de câmbio a documentos ou registros informatizados, quando exigida pela regulamentação. (NR)

3. A liquidação de operações no mercado de câmbio por valor indevido ou sem o pertinente respaldo documental pode ensejar a repatriação do valor em moeda estrangeira transferido indevidamente, pela contratação e liquidação de operação de compra de moeda estrangeira, de natureza financeira, com a mesma classificação adotada na operação de origem.

4. A aplicação da multa ou repatriação de valores determinada pelo Banco Central do Brasil não elide responsabilidades que possam ser imputadas às partes e a corretor porventura interveniente na operação, nos termos da legislação e regulamentação em vigor, em função de apurações que venham, a qualquer tempo a ser efetuadas.

Redação Anterior:

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 7 - Acompanhamento das Operações

1. O agente autorizado a operar no mercado de câmbio deve tornar disponível, quando solicitado pelo Banco Central do Brasil, até as dez horas do dia indicado na solicitação, hora de Brasília, a documentação relativa a operações no mercado de câmbio, podendo ser solicitada, no exame caso a caso, a apresentação de documentos adicionais julgados necessários.

2. São consideradas sujeitas às penalidades previstas pela Resolução nº 2.901, de 31.10.2001 , entre outras, as seguintes ocorrências relacionadas a operações no mercado de câmbio:

a) registro de informações incorretas, incompletas ou intempestivas no Sisbacen;

b) ausência, no dossiê da operação, de comprovação documental que a respalde;

c) não liquidação de operação de câmbio na forma prevista na regulamentação;

d) não vinculação de operações no mercado de câmbio a documentos ou registros informatizados.

3. A liquidação de operações no mercado de câmbio por valor indevido ou sem o pertinente respaldo documental pode ensejar a repatriação do valor em moeda estrangeira transferido indevidamente, pela contratação e liquidação de operação de compra de moeda estrangeira, de natureza financeira, com a mesma classificação adotada na operação de origem.

4. A aplicação da multa ou repatriação de valores determinada pelo Banco Central do Brasil não elide responsabilidades que possam ser imputadas às partes e a corretor porventura interveniente na operação, nos termos da legislação e regulamentação em vigor, em função de apurações que venham, a qualquer tempo a ser efetuadas.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais

1. As codificações relativas à natureza das operações constantes deste título constituem o Código de Classificação a que se refere o § 1º do art. 23 da Lei nº 4.131, de 03.09.1962 .

2. A classificação incorreta sujeita as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, às penalidades previstas na legislação e a outras sanções administrativas por parte do Banco Central do Brasil.

3. A existência de códigos para classificação de operações e a possibilidade de efetuar registros no Sistema Câmbio não elidem a responsabilidade das partes envolvidas quanto à observância de disposições legais, bem como de normas e procedimentos específicos definidos pelo Banco Central do Brasil ou outros órgãos/entidades governamentais. (NR)

4. As operações de câmbio relativas a transferências financeiras do e para o exterior, a título de devolução de valores não aplicados na finalidade originalmente indicada ou transferidos de forma indevida, devem ser:

a) classificadas sob o mesmo código de natureza da operação de câmbio a que se vincula a devolução, com utilização do código de grupo "49 - devolução de valores"; e

b) vinculadas ao contrato de câmbio original.

5. Na hipótese de devolução de valores relativos a operações objeto de registro no Banco Central do Brasil, deve ser indicado no campo próprio do contrato de câmbio de devolução, o número do respectivo registro.

6. Dúvidas com relação à aplicação das disposições contidas neste capítulo podem ser dirimidas com o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação do Banco Central (Desig). (Redação dada ao Capítulo pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1
MERCADO DE CÂMBIO
CAPÍTULO: 8
CODIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO
Seção: 1
Disposições Gerais
-------------------------------------------------------------------------------------
1. As codificações relativas à natureza das operações constantes deste título constituem o Código de Classificação a que se refere o § 1º do art. 23 da Lei nº nº 4.131, de 03.09.1962 .
2. A classificação incorreta sujeita as partes às penalidades previstas na legislação e a outras sanções administrativas por parte do Banco Central do Brasil.
3. A existência de códigos para classificação de operações e a possibilidade de efetuar registros no Sisbacen não elide a responsabilidade das partes envolvidas quanto à observância de disposições legais, bem como de normas e procedimentos específicos definidos pelo Banco Central do Brasil ou outros órgãos/entidades governamentais.
4. As operações de câmbio relativas a transferências financeiras do e para o exterior, a título de devolução de valores não aplicados na finalidade originalmente indicada ou transferidos de forma indevida, devem ser:
a) classificadas sob o mesmo código de natureza da operação de câmbio a que se vincula a devolução, com utilização do código de grupo "49 - devolução de valores"; e
b) vinculadas ao contrato de câmbio original.
5. Na hipótese de devolução de valores relativos a operações objeto de registro no Banco Central do Brasil - Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio (Decec), deve ser indicado no campo próprio do contrato de câmbio de devolução, o número do respectivo registro.
6. Qualquer dúvida com relação à aplicação das disposições contidas neste Capítulo deve ser dirimida junto ao setor de controle cambial do Banco Central do Brasil.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO: 1 - Definições Gerais

1. A natureza da operação é integrada por doze elementos, como segue:

a) código da natureza do fato que origina a operação de câmbio: composta pelos cinco algarismos iniciais (subseção 2 a 20);

b) natureza do cliente comprador ou vendedor da moeda estrangeira, no País: composta pelos dois algarismos seguintes (subseção 21);

c) para os contratos de câmbio celebrados até o dia 30 de setembro de 2011, indicação relativa à existência ou não de aval do Governo brasileiro, concedido diretamente pela União ou por conta desta, bem como relativa à condução da operação dentro de Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos: representado pelo oitavo algarismo (subseção 22);

d) para os contratos de câmbio celebrados a partir de 03 de outubro de 2011, indicação relativa à existência ou não de aval do Governo brasileiro, concedido diretamente concedido pela União ou por conta desta, deve ser indicado pela letra "S" no caso de haver referido aval ou pela letra "N" em caso contrário;

e) natureza do pagador/recebedor no exterior: representada pelo nono e décimo algarismos (subseção 23); e

f) identificação do grupo ao qual pertence a operação: representada pelos dois últimos algarismos (subseção 24). (NR)

2. Para fins de classificação das operações cursadas no Mercado de Câmbio, conceitua-se:

a) curto prazo: obrigações e direitos cujo prazo total para pagamento/recebimento não exceda a 360 dias;

b) longo prazo: obrigações e direitos cujo vencimento final ocorra em prazo superior a 360 dias ou que não tenham vencimento determinado.

3. A presente seção está dividida nas seguintes subseções:

Nome da Subseção  Número da subseção 
Definições Gerais 
Exportação 
Importação 
Transportes 
Seguros 
Viagens Internacionais 
Rendas de Capitais 
Outras Rendas de Capitais 
Serviços Governamentais 
Serviços Diversos  10 
Transferências Unilaterais  11 
Capitais Brasileiros a Curto Prazo  12 
Capitais Estrangeiros a Curto Prazo  13 
Capitais Brasileiros a Longo Prazo  14 
Capitais Estrangeiros a Longo Prazo  15 
Ouro Monetário  16 
Arbitragens  17 
Operações entre Instituições  18 
Operações com o Banco Central do Brasil  19 
Operações Especiais  20 
Clientes  21 
Aval do Governo Brasileiro e Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos  22 
Pagadores/Recebedores no Exterior  23 
Grupo  24 

(Redação dada ao Capítulo pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1
MERCADO DE CÂMBIO
CAPÍTULO: 8
CODIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO
Seção: 2
Natureza de Operação
Subseção: 1
Definições Gerais
1. A natureza da operação é integrada por doze elementos, como segue:
a) natureza do fato que origina a operação de câmbio: composta pelos cinco algarismos iniciais (subseção 2 a 20);
b) natureza do cliente comprador ou vendedor da moeda estrangeira, no País: composta pelos dois algarismos seguintes (subseção 21);
c) indicação relativa à existência ou não de aval do Governo brasileiro, concedido diretamente pela União ou por conta desta, bem como relativa à condução da operação dentro de Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos: representado pelo oitavo algarismo (subseção 22);
d) natureza do pagador/recebedor no exterior: representada pelo nono e décimo algarismos (subseção 23); e
e) identificação do grupo ao qual pertence a operação: representada pelos dois últimos algarismos (subseção 24).
2. Para fins de classificação das operações cursadas no Mercado de Câmbio, conceitua-se:
a) curto prazo: obrigações e direitos cujo prazo total para pagamento/recebimento não exceda a 360 dias;
b) longo prazo: obrigações e direitos cujo vencimento final ocorra em prazo superior a 360 dias ou que não tenham vencimento determinado.
3. A presente Seção está dividida nas seguintes subseções:

Nome da subseção   Número da subseção   
Definições Gerais   1   
Exportação   2   
Importação.   3   
Transportes   4   
Seguros   5   
Viagens Internacionais.   6   
Rendas de Capitais   7   
Outras Rendas de Capitais   8   
Serviços Governamentais   9   
Serviços Diversos   10   
Transferências Unilaterais   11   
Capitais Brasileiros a Curto Prazo   12   
Capitais Estrangeiros a Curto Prazo   13   
Capitais Brasileiros a Longo Prazo   14   
Capitais Estrangeiros a Longo Prazo   15   
Ouro Monetário   16   
Arbitragens   17   
Operações entre Instituições   18   
Operações com o Banco Central do Brasil   19   
Operações Especiais   20   
Clientes   21   
Aval do Governo Brasileiro e Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos   22   
Pagadores/Recebedores no Exterior   23   
Grupo   24   
   "

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

Seção: 2 Natureza de Operação

Subseção: 2 - Exportação

NATUREZA DA OPERAÇÃO   Nº CÓDIGO  
Exportação de Mercadorias 1/ 2/ 3/ 4/ 6/   10007  
(Revogado) Circular nº 3.454/2009 10100  
Exportação em Consignação   10124  
Jóias, Gemas, Pedras Preciosas e Artefatos de Ouro e de Pedras Preciosas   10306  
(Revogado) Circular nº 3.454/2009 10500  
Câmbio Simplificado 7/   10409 (NR)  
Fornecimento de combustíveis, lubrificantes e outros 8/   10423  
Operações de back to back   10447  

(Redação dada à Tabela pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"NATUREZA DA OPERAÇÃO   Nº CÓDIGO   
Exportação de Mercadorias 1. 2. 3. 4. 6.   10007   
Recuperação de Divisas 5.   10100   
Exportação em Consignação   10124   
Jóias, Gemas, Pedras Preciosas e Artefatos de Ouro e de Pedras Preciosas   10306   
Câmbio Simplificado 7.   10409   
Fornecimento de combustíveis, lubrificantes e outros 8.   10423   
Operações de back to back   10447   "

OBSERVAÇÕES

1. Exportações financiadas, objeto de Registro de Crédito - RC, são classificáveis nas subseções 12 ou 14.

2. As transferências decorrentes de diferenças de peso, tipo ou qualidade e ajustes de preço, relativas a exportações são classificadas na subseção 10.

3. As exportações de serviços são classificadas na subseção 10.

4. As transferências ao exterior, de retorno de valores residuais de recebimento antecipado de exportação são promovidas mediante a celebração de operação financeira de venda com o mesmo código de natureza-fato da operação de compra utilizado quando do ingresso da moeda estrangeira.

5. (Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"5. Abrange toda recuperação de moeda estrangeira referente a exportação de mercadorias, financiada ou não. Os juros e demais valores excedentes ao principal são classificados na subseção 7, sob código de natureza 35666."

6. Inclui a quitação de juros relativos a recebimento de exportação mediante embarque de mercadorias. O contrato de câmbio relativo ao pagamento de juros deve ser classificado na subseção 7, sob código de natureza 35556.

7. Para utilização conforme sistemática prevista na Seção 9 do Capítulo 11.

8. Inclui o fornecimento de víveres, artigos para conservação, limpeza e acomodação de carga.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO: 3 - Importação

NATUREZA DA OPERAÇÃO  Nº CÓDIGO 
Importação Geral 1/ 2/ 3/ 4/  15002 
Importação de Petróleo bruto (NCM 2709.00.10)  15507 
derivados (NCM - posições 2710 a 2713)  15538 
Importação de Livros e Periódicos 5/  15600 
Câmbio Simplificado 6/  15806 
Operações de back to back  15442 
Loja Franca 7/  15900 

OBSERVAÇÕES

1/ As operações de câmbio referentes ao pagamento de parcelas financiadas de importação objeto de registro no Banco Central do Brasil são classificadas na subseção 15. As parcelas não financiadas são classificadas nesta subseção, com utilização de contrato de câmbio de venda, sob código de natureza 15002. (NR)

2/ As transferências decorrentes de diferenças de peso, tipo, ou qualidade e ajustes de preço, relativas a importações são classificadas na subseção 10.

3/ As importações de serviços são classificadas na subseção 10.

4/ As transferências do exterior, de retorno de valores residuais de pagamento antecipado de importação são promovidas mediante a celebração de operação financeira de compra com o mesmo código de natureza da operação de venda utilizado quando da remessa das divisas.

5/ As assinaturas de jornais e revistas, feitas por pessoas físicas ou jurídicas ligadas ou não ao ramo livreiro, são classificadas na subseção 10, com utilização de contrato de câmbio de venda. (NR)

6/ Para utilização conforme sistemática prevista na seção 12 do capítulo 12.

7/ Registra as importações de mercadoria para venda em lojas francas (duty free shops). (Redação dada ao capítulo pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1
MERCADO DE CÂMBIO
CAPÍTULO: 8
CODIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO
Seção: 2
Natureza de Operação
Subseção: 3
Importação

NATUREZA DA OPERAÇÃO   Nº CÓDIGO   
Importação Geral 1. 2. 3. 4.   15002   
Importação de Petróleo bruto (NCM 2709.00.10)   15507   
derivados (NCM - posições 2710 a 2713)   15538   
Importação de Livros e Periódicos 5.   15600   
Câmbio Simplificado 6.   15806   
Operações de back to back   15442   
Loja Franca 7.   15900   

OBSERVAÇÕES
1. As operações de câmbio referentes ao pagamento de parcelas financiadas de importação objeto de registro no Banco Central do Brasil são classificadas na subseção 15. As parcelas não financiadas são classificadas nesta subseção, com utilização de contrato de câmbio tipo 2, sob código de natureza 15002.
2. As transferências decorrentes de diferenças de peso, tipo, ou qualidade e ajustes de preço, relativas a importações são classificadas na subseção 10.
3. As importações de serviços são classificadas na subseção 10.
4. As transferências do exterior, de retorno de valores residuais de pagamento antecipado de importação são promovidas mediante a celebração de operação financeira de compra com o mesmo código de natureza da operação de venda utilizado quando da remessa das divisas.
5. As assinaturas de jornais e revistas, feitas por pessoas físicas ou jurídicas ligadas ou não ao ramo livreiro, são classificadas na subseção 10, com utilização de contrato de câmbio tipo 4.
6. Para utilização conforme sistemática prevista na Seção 12 do Capítulo 12.
7. Registra as importações de mercadoria para venda em lojas francas (duty free shops)."

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO: 4 - Transportes

NATUREZA DA OPERAÇÃO  Nº CÓDIGO  
  Aéreos  Marítimos 1.   Terrestres 
Aluguel de Contêineres ou Paletes  20310  20327  20334 
Fretes       
sobre exportação  20619  20626  20633 
sobre importação  20640  20657  20664 
outros 2.  20671  20688  20695 
Outras Receitas/Despesas de Transporte 3.  20190  20200  20217 
Fretamento 4.  20406  20413  20420 
Reparos de Veículos  20468  20475  20482 
Resgate de Estadia (dispach money) 5.  20107  20114  20121 
Sobreestadias (demurrages) 5.  20138  20145  20152 
Supervisão de Pesagens  20169  20176  20183 
Passagens       
de empresas de bandeira brasileira  20815  20822  20839 
de empresas de bandeira estrangeira  20846  20853  20860 

OBSERVAÇÕES

1. Inclui fluviais e lacustres.

2. Refere-se a cross trade (transporte entre portos), trânsito pelo território nacional, serviços de cabotagem no exterior e qualquer outro tráfego no território nacional ou estrangeiro.

3. Refere-se a:

a) bonificações de transportes e a despesas de trânsito e emolumentos pelo transporte de correspondência recebida por companhias estrangeiras, bagagem e mala postal aérea;

b) despesas referentes a serviços executados, por ocasião do embarque, não classificadas como mercadorias ou fretes, tais como, embalagem e reembalagem, rotulagem, acomodação em caixas e despacho, manipulação e transferências realizadas por companhias brasileiras de transporte, devendo ser indicada no contrato, no campo reservado a "Outras Especificações" a origem da transferência;

c) multa e manutenção de navios;

d) inclui despesas com pagamento de taxas decorrentes de transporte de linha não regular.

4. Restringe-se a operações de arrendamento mercantil operacional de bens móveis e de transporte com tripulação incluída, registradas ou não no Banco Central do Brasil. Demais operações de arrendamento mercantil operacional devem ser classificadas na subseção 10.

5. Inclui contêineres e outros meios de acondicionamento de carga.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO: 5 - Seguros

NATUREZA DA OPERAÇÃO  Nº CÓDIGO 
Recuperação de Sinistros  25425 
Resseguros Aceitos do Exterior 1.    
- prêmios  25346 
- indenizações  25353 
Resseguros Colocados no Exterior 2.   
- prêmios  25205 
- indenizações  25212 
Seguro de Transporte Internacional de Mercadorias (exclusive resseguros)   
- prêmios   
.sobre exportação  25009 
.sobre importação  25016 
- indenizações de sinistros   
.sobre exportação  25023 
.sobre importação  25030 
Seguros - demais seguros 3.   
- prêmios  25102 
- indenizações  25119 
Transferências - Outras 4.  25937 

OBSERVAÇÕES

1. Refere-se à aceitação de resseguros e retrocessão do exterior.

2. Refere-se à aceitação de resseguros e retrocessão aceitos por resseguradores admitidos, resseguradores eventuais ou por grupo com participação majoritária de resseguradores admitidos ou eventuais.

3. Registra outras operações de seguro cuja contratação em moeda estrangeira tenha sido autorizada pelo órgão regulador do setor de seguros.

4. Inclui recursos destinados à manutenção de saldo mínimo da conta em moeda estrangeira titulada por ressegurador admitido. Não inclui as transferências referentes a lucros e dividendos de empresas seguradoras, que devem ser incluídas na subseção 8.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO: 6 - Viagens Internacionais

NATUREZA DA OPERAÇÃO  Nº CÓDIGO 
Agências de Turismo e Meios de Hospedagem de Turismo   
- operações com bancos e outras instituições integrantes do SFN  33606 
Cartões 5/   
- aquisição de bens e serviços (NR)  33462 
- saques  33486 
Fins Educacionais, Científicos e Culturais ou Eventos Esportivos 4/  33101 
Missões Oficiais de Governos 1/  30128 
Negócios, Serviço ou Treinamento  33149 
Tratamento de Saúde 2/  30166 
Turismo   
- no País 3/  30403 
- no exterior 
33455 

OBSERVAÇÕES

1/Registra gastos de viagens de membros de missões oficiais de governo e de membros de representações diplomáticas estrangeiras. Não inclui despesas de diplomatas, realizadas no país em que estiverem servindo, que devem ser classificadas na subseção 9.

2/Inclui gastos em viagens com a finalidade de tratamento de saúde, bem como remessas e aquisições destinadas a compra no exterior, para tratamento no País, de medicamento de origem e procedência estrangeira, desde que não destinado a revenda.

3/Inclui, também, a negociação da moeda estrangeira auferida com a venda de mercadorias por lojas francas (duty free shops).

4/Não inclui o ingresso no País de recursos relativos a bolsas de estudo concedidas por entidades do exterior a domiciliado no Brasil para custear estudos no território brasileiro, que deve ser classificado na subseção 11.

5/Inclui empresas facilitadoras de pagamentos internacionais. (NR)

(Redação dada pela Circular DC/BACEN nº 3.556, de 17.08.2011, DOU 18.08.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO: 6 - Viagens Internacionais
---------------------------------------------------------------------------
NATUREZA DA OPERAÇÃO   Nº CÓDIGO   
Agências de Turismo e Meios de Hospedagem de Turismo      
- operações com bancos e outras instituições integrantes do SFN   33606   
Cartões de Crédito      
- aquisição de bens e serviços   33462   
- saques   33486   
Fins Educacionais, Científicos e Culturais ou Eventos Esportivos   33101   
Missões Oficiais de Governos 1.    30128   
Negócios, Serviço ou Treinamento   33149   
Tratamento de Saúde 2.   30166   
Turismo      
- no País 3.   30403   
- no exterior   33455   

OBSERVAÇÕES
1. Registra gastos de viagens de membros de missões oficiais de governo e de membros de representações diplomáticas estrangeiras.
Não inclui despesas de diplomatas, realizadas no país em que estiverem servindo, que devem ser classificadas na subseção 9
2. Inclui remessas e aquisições destinadas a compra no exterior, para tratamento no País, de medicamento de origem e procedência estrangeira inexistente no mercado nacional, desde que não destinado a revenda.
3. Registra a negociação da moeda estrangeira auferida com a venda de mercadorias por lojas francas (duty free shops)."

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO: 7 - Rendas de Capitais

NATUREZA DA OPERAÇÃO  Nº CÓDIGO 
Lançamento, no Exterior, de Títulos Mobiliários Brasileiros 1.    
Ágios  35013 
- deságios  35020 
Encargos Acessórios Incidentes sobre o Endividamento Externo 2.   
comissões sobre operações de empréstimos e financiamentos  35109 
Outros  35123 
Juros Bancários  38663 
Juros sobre Depósitos no Banco Central do Brasil  35367 
Juros sobre Acordos do Plano Brasileiro de Financiamento 3.   
Projeto 1. A - New Money Facilities   35343
MYDFA  35350 
Clube de Paris  35398 
Juros de Empréstimos   
empréstimos diretos 4.  35422 
vinculados à exportação 5.  35446 
Juros de Empréstimos Administrados pelo Banco Central do Brasil 3.  35453 
Juros de Financiamento à Importação   
vinculado à exportação 5.  35460 
Serviços  35099 
Petróleo  35075 
Outros   
curto prazo  35082 
longo prazo  35635 
Juros de Pagamento Antecipado de Exportações  35556 
Juros de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços FINEX   
descontos de cambiais  35563 
créditos utilizados  35570 
equalização de taxas 7.  35587 
PROEX   
descontos de cambiais  35855 
créditos utilizados  35848 
equalização de taxas  35862 
BNDES-exim  35879 
recursos próprios  35886 
Outros   
descontos de cambiais  35532 
créditos utilizados 6.  35549 
Juros de Mora  35666 
Juros de Mora sobre Depósitos Res. 1.564 1.   35714 
Juros sobre Contas de Depósito 5. 8.  35680 
Juros sobre Descobertos em Contas Corrente  35697 
Juros de Títulos Mobiliários Brasileiros com prazo de aplicação superior a 360 dias 9.   
Bônus  35707 
notes 12.  35721 
commercial papers  35745
Outros  35738 
Juros de Títulos Mobiliários Estrangeiros com prazo de aplicação superior a 360 dias 9.   
Bônus  35769 
Debêntures  35776 
Outros  35783 
Juros de Títulos Mobiliários (Brasileiros e Estrangeiros) com prazo de aplicação inferior a 360 dias 9.  35790 
Juros sobre outros Créditos Utilizados 10/  35965 
Juros de Transações Especiais 1. 11.    
General Account  35800
Special Drawing Account  35817
Outras  35824 
Juros sobre Arrendamentos 13.  35903 
Outros Juros Contratuais 14.  38508 

OBSERVAÇÕES

1. Inclui remessas sobre Bônus, Floating Rate, Fixed Rate Notes, Floating Rate Certificates of Deposit, Fixed Rates Certificates of Deposit, etc.

2. Não abrange comissões decorrentes de execução de serviços bancários (cartas de crédito, cobranças, etc.) que devem ser classificadas na subseção 10.

3. Privativo do Banco Central do Brasil.

4. Não inclui juros de financiamento à importação ou exportação e colocação de títulos.

5. Inclui as operações de securitização de exportação.

6. Registra os juros referentes a préfinanciamento, financiamento e refinanciamento de exportações brasileiras, por utilização de créditos do exterior, inclusive preexport.

7. Inclui juros, spreads e comissões.

8. Não inclui juros de descobertos em conta corrente.

9. Não inclui juros referentes a amortizações de empréstimos ou financiamento.

10. Não inclui juros sobre créditos utilizados especificados em outros desdobramentos.

11. Inclui os juros sobre transações especiais e que não se enquadrem em outros desdobramentos.

12. Inclui juros de Floating Rate, Fixed Rate, Fixed Rate Certificates of Deposit, etc.

13. Registra o valor relativo à parte variável de arrendamentos.

14. Não inclui juros e multas vinculados a operações comerciais.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO: 8 - Outras Rendas de Capitais

NATUREZA DA OPERAÇÃO  Nº CÓDIGO 
Investimento Direto   
- lucros, dividendos e bonificações em dinheiro  1/36957 
- remuneração do capital próprio (juros)  36971 
Investimento em portfolio (Res. 1.289 e 2.689)   
- dividendos  36902 
- bonificações em dinheiro  36919 
- juros sobre capital próprio (renda variável)  36964 
- juros (renda fixa)  36988 
Aplicações no mercado de capitais - MERCOSUL  38405 
Ganhos ou perdas em aplicações financeiras no exterior  2/36300 

OBSERVAÇÕES

1. Inclui lucros de subsidiárias e filiais de instituições financeiras e não financeiras.

2. Restrito a operações de câmbio destinadas ao ajuste de posição de câmbio de banco em decorrência de aplicações na forma da Resolução nº 4.033, de 2011. (NR) (Redação dada pela Circular DC/BACEN nº 3.575, de 02.02.2012, DOU 03.02.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO: 8 - Outras Rendas de Capitais
NATUREZA DA OPERAÇÃO   Nº CÓDIGO   
Investimento Direto   
- lucros, dividendos e bonificações em dinheiro 1/   36957   
- remuneração do capital próprio (juros)   36971   
Investimento em portfolio (Res. 1.289 e 2.689)   
- dividendos   36902   
- bonificações em dinheiro   36919   
- juros sobre capital próprio (renda variável)   36964   
- juros (renda fixa)   36988   
Aplicações no mercado de capitais - MERCOSUL   38405   
Ganhos ou perdas em aplicações financeiras no exterior 2/   36300   

OBSERVAÇÕES
1/ Inclui lucros de subsidiárias e filiais de instituições financeiras e não financeiras.
2/ Restrito a operações de câmbio destinadas ao ajuste de posição de câmbio de banco em decorrência de aplicações na forma da Resolução 3.443, de 2007 . (NR) (Redação dada à Subseção pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )"

"REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO: 8 - Outras Rendas de Capitais
NATUREZA DA OPERAÇÃO   Nº CÓDIGO
Investimento Direto
- lucros, dividendos e bonificações em dinheiro 1.    36957
- remuneração do capital próprio (juros)   36971
Investimento em portfolio (Res. 1.289 e 2.689)
- dividendos   36902
- bonificações em dinheiro   36919
- juros sobre capital próprio (renda variável)   36964
- juros (renda fixa)   36988
Aplicações no mercado de capitais - MERCOSUL   38405
OBSERVAÇÕES
1. Inclui lucros de subsidiárias e filiais de instituições financeiras e não financeiras."

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO: 9 - Serviços Governamentais

NATUREZA DA OPERAÇÃO  Nº CÓDIGO 
Rendas e Despesas do Governo brasileiro   
- militares 1.   40008 
- diplomáticas, consulares e semelhantes 2.  40101 
- outras 3.  40259 
Rendas e Despesas de governos estrangeiros   
- militares 4.  40503 
- diplomáticas, consulares e semelhantes  40558 
- outras 5.  40754 
Rendas e Despesas de Entidades Internacionais 6.  40905 

NOTA

Para efeitos deste Regulamento, rendas e despesas do Governo brasileiro são aquelas em que o vendedor ou o comprador da moeda estrangeira é a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, suas fundações ou autarquias.

São classificadas nesta subseção as operações que não dispõem de códigos específicos nas demais subseções deste Capítulo.

OBSERVAÇÕES

1. Registra pagamentos e recebimentos com o estacionamento de tropas militares.

2. Abrange despesas de viagens de servidores do Governo brasileiro lotados no exterior.

3. Abrange as despesas no exterior com a impressão de títulos de valores do Governo brasileiro, as rendas e despesas governamentais relativas a aluguel de imóveis no exterior e outras rendas e compromissos diversos até o limite de US$ 3.000,00 ou seu equivalente em outras moedas.

4. Inclui gastos militares feitos por governos estrangeiros no território nacional, quando os pagamentos forem efetuados a entidades privadas nacionais.

5. Não inclui remessas de interesse de funcionários de embaixadas e consulados referentes a despesas particulares.

6. Abrange as rendas e despesas de organismos internacionais de que o Brasil seja membro.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO: 10 - Serviços Diversos

NATUREZA DA OPERAÇÃO  Nº CÓDIGO 
(Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.575, de 02.02.2012, DOU 03.02.2012 )  
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"  1 - EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS 1. "
Direitos Autorais sobre programas de computador 2.  48110 
Fornecimento de 3.   
- tecnologia  45632 
- serviços de assistência técnica  45649 
- serviços e despesas complementares  45584 
Franquias 3.  45591 
Implantação ou Instalação de Projeto   
- técnico-econômico  45656 
- industrial  45663 
- de engenharia  45670 
Marcas 3.   
- cessão  45546 
- licença de uso  45618 
Patentes 3.   
- cessão  45515 
- licença de exploração  45625 
Serviços Técnicos Especializados 4.   
- projetos, desenhos e modelos industriais  45687 
- projetos, desenhos e modelos de engenharia   45694 
- montagem de equipamentos  45704 
- outras montagens sob encomenda 5.  45876 
- jurídicos, contábeis de assessoramento a empresas de relações públicas  45110 
- agrícolas, minerais e de transformação in loco   45120
- pesquisa & desenvolvimento - P&D  45130 
- outros serviços técnicos - profissionais 23.  45711 
(Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.575, de 02.02.2012, DOU 03.02.2012 )  
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"  2 - OUTROS"
Administrativos   
- instalação ou manutenção de escritório  48354 
- outros 6.  45388 
Aluguel de Equipamentos 7.  45010 
Aluguel de Filmes Cinematográficos  45034 
Aluguel de Fitas e Discos Gravados 8.  45058 
Aluguel de Imóveis  45072 
Assinatura de Jornais, Revistas, etc. 9.  45096 
Bancários 10/  45405 
Cartões de Uso Internacional - outras receitas e despesas  48969 
Comissões Contratuais 11.    
- comissões de agentes  45209 
- outras  45223 
Comunicações 12.  45182 
Corretagens 13.  45261 
Cursos e Congressos 14.  48323 
Direitos autorais 15.  45443 
Encomendas Internacionais 16.  48804 
Fiança de Crédito à Exportação 17.  48419 
Garantia   
- bancária  48000 
- outras  48010 
Honorários   
- membros de conselhos consultivos e/ou administrativos  45522 
- profissionais liberais e remuneração por cursos, palestras e seminários  45539 
Lucros e Perdas em Transações Mercantis com o Exterior 18.  45601 
Marcas e Patentes - Registro - Depósito ou Manutenção 28.  45821 
Operações de Hedge    
- mediante opções - resultados  45728 
- mediante swaps - resultados  45780 
- margem de garantia - comissões, prêmios e outras transferências correlatas do e para o exterior  45807 
Operações em Bolsas de Mercadorias no Exterior   
- margem de garantia 19.  45742 
- corretagens, comissões e despesas 20/  45759 
- lucros ou prejuízos realizados  45766 
Operações em Bolsas de Mercadorias no País   
- margem de garantia  45838 
- corretagens, comissões e despesas  45845 
- lucros ou prejuízos realizados  45852 
Pequenos Compromissos 21.   48385 
Outros Serviços Ligados às Transações Mercantis com o Exterior 22.  45797 
Participações em Feiras e Exposições 24.   
- no exterior  45979 
- no País  45986 
Passe de Atletas Profissionais  48457 
Publicidade e Propaganda 24.  45883 
Remunerações por Competições ou Exibições  45890 
Serviços de Informação de Imprensa e Financeira 25.  45900 
Serviços Postais  48914 
Serviços Turísticos 26.  48990 
Transmissão de Eventos 27.  48938 
Utilização de Banco de Dados Internacional  48158 
Vencimentos e Ordenados Pessoais  45955 

OBSERVAÇÕES

1. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.575, de 02.02.2012, DOU 03.02.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"1. A contratação de câmbio relativa ao principal nas operações de exportação de serviços, financiadas ou não, deve ser registrada como compra de moeda estrangeira - exportação e a contratação relativa aos juros como compra de moeda estrangeira - transferências financeiras."

2. Registra também as transferências relativas à atualização, aluguel, manutenção e customização de programas de computador, quando não sujeitas à averbação no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, consoante legislação em vigor.

3. Naturezas restritas a operações decorrentes de contratos averbados pelo INPI e registradas no Banco Central do Brasil, quando relacionadas a saída de recursos do País.

4. Compreende, também, a mão-de-obra utilizada no reparo de:

a) plataforma para exploração de petróleo;

b) veículos, embarcações ou aeronaves não pertencentes a empresas que exploram o ramo de transporte.

5. Inclui sistema Recom.

6. Registra as transferências relativas a gastos com despesas administrativas, tais como: taxas, ressarcimentos, gastos com IOF, taxa de fiscalização da CVM, etc. (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.575, de 02.02.2012, DOU 03.02.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"6. Registra as transferências relativas a gastos com despesas administrativas, tais como: taxas, ressarcimentos, gastos com CPMF e IOF, taxa de fiscalização da CVM, etc."

7. Inclui operações de arrendamento mercantil operacional, inclusive de bens móveis e de transporte sem tripulação incluída. Demais operações de arrendamento mercantil operacional devem ser classificadas na subseção 4.

8. Inclui gravações para exibição em cinemas e/ou divulgação por rádio/televisão.

9. Registra assinaturas de jornais e revistas, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como aquelas efetuadas por empresa do ramo livreiro, inclusive na qualidade de intermediadora.

10. Inclui as receitas/despesas relativas a serviços bancários, tais como: comissões sobre a negociação de cartas de crédito, despesas de portes e taxas, etc. Não inclui juros nem comissões sobre operações de empréstimos e financiamentos com banqueiros, que devem ser classificadas na subseção 7.

11. Registra o valor das comissões contratuais, pela prestação de serviços. Não abrange comissões sobre operações de empréstimos ou financiamentos, que devem ser classificadas na subseção 7. Também não abrange as comissões classificadas sob código 45405.

12. Registra as operações decorrentes de serviços de comunicação (correios, telefones, rádios) exclusivamente por empresas que explorem tais serviços. Não inclui as transferências referentes a lucros que devem ser lançados na subseção 8, bem como os pagamentos efetuados a companhias de transporte de correspondências que devem ser registrados na subseção 4.

13. Não inclui corretagens referentes a operações em bolsas de mercadorias.

14. Para registro das transferências relativas a taxas escolares, de proficiência, de inscrição em simpósios, congressos, mesas redondas, seminários, conclaves e assemelhados, cursos à distância, e outras despesas cobradas por instituições de ensino, tais como: alojamento, alimentação, fornecimento de livros.

15. Compreende os direitos autorais assim considerados pela legislação em vigor que não disponham de codificação específica.

16. Para pagamento de importações ou recebimento de exportações que não tenham sido objeto de registro no Siscomex, conforme regulamentação da RFB e Secex. (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.575, de 02.02.2012, DOU 03.02.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"16. Para pagamento de importações ou recebimento de exportações que não tenham sido objeto de registro no Siscomex, conforme regulamentação da SRF e Secex."

17. Compreende a contratação por exportador brasileiro, com instituições sediadas no exterior, de fiança para pagamento de suas exportações.

18. Inclui as transferências relativas a ajustes de preços, diferenças de peso, tipo ou qualidade, etc.

19. Inclui depósito inicial para abertura de conta junto a corretores.

20/ Abrange juros vinculados a operações de hedge.

21. Exclusivo para compromissos de caráter eventual limitados a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos)

22. Inclui as transferências relativas a serviços diretamente ligados às transações mercantis, tais como armazenagem, arbitragem, peritagem, inspeção e fiscalização de mercadorias, participação em concorrência internacional (inclusive aquisição de edital).

23. Exclusivo para serviços técnico-profissionais não contemplados em outros itens desta subseção

24. Inclui as transferências relativas a aluguel de espaço, montagem de stands, recepção, etc.

25. Registra as transferências a favor de agências noticiosas.

26. Registra as despesas relacionadas com turismo emissivo/receptivo relacionados com serviços turísticos negociados por agências de turismo e demais prestadores de serviços turísticos. Inclui negociação de pacotes turísticos.

27. Inclui os direitos de transmissão regular de programas de rádio e televisão.

28. Classifica as transferências destinadas ao pagamento do registro da marca ou do depósito de patentes, bem como das despesas de manutenção desses registros ou depósitos.

29. Registra a movimentação de valores relativos a negociação de certificados de emissão reduzida no âmbito do Protocolo de Kyoto. (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.575, de 02.02.2012, DOU 03.02.2012 )

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO: 11 - Transferências Unilaterais

NATUREZA DA OPERAÇÃO  Nº CÓDIGO 
Aposentadorias e Pensões 1/  53617 
Bilhetes e Prêmios de Loterias Oficiais  50005 
Contribuições a Entidades de Classe e Associativas  53435 
Contribuições para Organizações Internacionais  
- custeio 2/  50043 
- outros 3/  50050 
Doações 4/  50108 
Heranças e Legados  53552 
Imposto de Renda  50153 
Indenizações e Multas 5/  50201 
Manutenção de Residentes  53758 
Outros Impostos e Taxas  50256 
Patrimônio  53909 
Prêmios Auferidos em Eventos Culturais, Esportivos e Outros  53631 
Reparações de Guerra  50304 
Vales e Reembolsos Postais Internacionais  53741 
Transferências de pequeno valor 6/  50600 (NR) 

OBSERVAÇÕES

1/Inclui pensões judiciais e contribuições a entidades de previdência.

2/Registra as contribuições oficiais para custeio de serviços de administração de entidades internacionais. Não inclui as cotas subscritas no FMI, BID, BIRD e outras instituições internacionais, que devem ser classificadas na subseção 14.

3/Inclui as transferências destinadas a formação de fundos para financiamento de estoques reguladores.

4/Registra as doações de qualquer natureza, incluído o ingresso no País de recursos relativos a bolsas de estudo concedidas por entidades do exterior a domiciliado no Brasil para custear estudos no território brasileiro.

5/Restrito às transferências para pagamento de multas e de indenizações por danos, por determinação judicial ou por acordo entre as partes, decorrente de descumprimento de cláusula contratual ou equivalente.

Excetuam-se as indenizações de seguros, classificadas na subseção 5. Não inclui cumprimento de garantias.

6/Exclusivo para transferências limitadas a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos) (NR) (Redação dada à Subseção pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"NATUREZA DA OPERAÇÃO   Nº CÓDIGO   
Aposentadorias e Pensões 1.    53617   
Bilhetes e Prêmios de Loterias Oficiais   50005   
Contribuições a Entidades de Classe e Associativas   53435   
Contribuições para Organizações Internacionais      
- custeio 2.   50043   
- outros 3.   50050   
Doações 4.   50108   
Heranças e Legados   53552   
Imposto de Renda   50153   
Indenizações e Multas 5.   50201   
Manutenção de Residentes   53758   
Outros Impostos e Taxas   50256   
Patrimônio   53909   
Prêmios Auferidos em Eventos Culturais, Esportivos e Outros   53631   
Reparações de Guerra   50304   
Vales e Reembolsos Postais Internacionais   53741   
OBSERVAÇÕES
1. Inclui pensões judiciais e contribuições a entidades de previdência.
2. Registra as contribuições oficiais para custeio de serviços de administração de entidades internacionais. Não inclui as cotas subscritas no FMI, BID, BIRD e outras instituições internacionais, que devem ser classificadas na subseção 14.
3. Inclui as transferências destinadas a formação de fundos para financiamento de estoques reguladores.
4. Registra as doações de qualquer natureza.
5. Restrito às transferências para pagamento de multas e de indenizações por danos, por determinação judicial ou por acordo entre as partes, decorrente de descumprimento de cláusula contratual ou equivalente.
Excetuam-se as indenizações de seguros, classificadas na subseção 5. Não inclui cumprimento de garantias."

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO: 12 - Capitais Brasileiros a Curto Prazo

NATUREZA DA OPERAÇÃO   Nº CÓDIGO  
Aplicações no mercado de capitais - MERCOSUL  58100 
Aplicações no mercado financeiro  55111 
Cauções 1/  55127 
Depósitos em Contas no País em Moeda Estrangeira2/  55567 
Depósitos Judiciais 1/  55251 
Disponibilidades no Exterior 3/  55000 (NR) 
(Revogado) Circular nº 3.454/2009  
(Revogado) Circular nº 3.454/2009 55500 
Disponibilidades em Contas Especiais -Special Accounts 4/  55093 
Empréstimos a Residentes no Exterior 1/   
- empréstimos diretos  55505 
- notes  55510 
- commercial paper  55520 
- bônus  55530 
Exportação - vinculada a empréstimo 5/  55309  
Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras   
- de mercadorias    
. PROEX - parte não financiada .  55402 
PROEX - amortização  55419 
. Outros - parte não financiada  55428 
. Outros - Amortização  55450 
- de serviços    
. PROEX - parte não financiada  55426 
. PROEX - amortização  55433 
. Outros - parte não financiada  55440 
. Outros - Amortização  55470 
Obrigações Vinculadas a Operações Interbancárias 6/  55048 
Operações com Ouro 7/  
58203  

(Redação dada à Tabela pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"NATUREZA DA OPERAÇÃO   Nº CÓDIGO   
Aplicações no mercado de capitais - MERCOSUL   58100   
Aplicações no mercado financeiro   55111   
Cauções 1.    55127   
Depósitos em Contas no País em Moeda Estrangeira 2.   55567   
Depósitos Judiciais 1.    55251   
Disponibilidades no Exterior 3.   55000   
Disponibilidades em Contas Especiais - Special Accounts 4.   55093   
Empréstimos a Residentes no Exterior 1.       
- empréstimos diretos   55505   
notes   55510   
commercial paper   55520   
bônus   55530   
Exportação - vinculada a empréstimo 5.   55309   
Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras      
- de mercadorias      
. PROEX - parte não financiada   55402   
. PROEX - amortização   55419   
- Outros - parte não financiada   55428   
- Outros - Amortização   55450   
- de serviços      
. PROEX - parte não financiada   55426   
. PROEX - amortização   55433   
- Outros - parte não financiada   55440   
- Outros - Amortização   55470   
Obrigações Vinculadas a Operações Interbancárias 6.   55048   
Operações com Ouro 7.   58203   '

OBSERVAÇÕES

1. Inclui Performance Bond e Bid Bond, quando vinculados a operações amparadas em registro no Banco Central do Brasil.

2. Para utilização conforme sistemática prevista nas Seções 6 e 8 do Capítulo 14.

3. Registra as transferências de fundos relativas à constituição de depósitos em contas no exterior e respectivas devoluções. Não inclui depósitos para abertura de conta no exterior junto a corretores, relativos a operações em bolsas de mercadorias, os quais devem ser registrados na subseção 10.

4. Registra a movimentação dos empréstimos ou créditos especiais concedidos por organismos financeiros internacionais ou por agências governamentais estrangeiras a instituições da Administração Pública Direta e Indireta das áreas Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal.

5. Inclui as operações de securitização.

6. Restrito a operações nas quais o cliente é câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação de operações de câmbio. A operação decorre de participante da referida câmara ou prestador de serviços não ter honrado o compromisso original.

7. Registra as compras e as vendas de ouro - instrumento cambial com a própria instituição. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"7. Registra as compras e as vendas de ouro contra moeda nacional realizadas com pessoas físicas ou jurídicas, residentes no Brasil, não integrantes do Sistema Financeiro Nacional."

8. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009 )

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO: 13 - Capitais Estrangeiros a Curto Prazo

NATUREZA DA OPERAÇÃO    Nº CÓDIGO   
Aplicações no mercado de capitais - MERCOSUL    63205   
Cauções 1.     60174   
Depósitos em Contas no País em Moeda Estrangeira de Ressegurador 2.    60208   
Depósitos Judiciais 1.     60325   
Disponibilidades no País 3.    63009   
Empréstimos a Residentes no Brasil 1.      
- bridge loans 4.    60514   
- empréstimos diretos    60507   
- notes    60758
- commercial papers    60600
- bônus    60703   
Movimentações no País em Contas de Domiciliados no Exterior 5.    63102   

OBSERVAÇÕES

1. Inclui performance bond e bid bond, quando vinculados a operações amparadas em registro no Bacen/Decec.

2. Para utilização conforme sistemática prevista na Seção 8 do Capítulo 14.

3. Registra o ingresso e o retorno de moeda estrangeira promovidos por residentes e domiciliados no exterior.

4. Registra os adiantamentos por conta de empréstimos de longo prazo.

5. Exclusivo para movimentações em reais para fins de registro de aplicações financeiras e resgates no próprio banco depositário. As aplicações de outras naturezas em reais devem ser classificadas em seus códigos específicos.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO: 14 - Capitais Brasileiros a Longo Prazo

NATUREZA DA OPERAÇÃO  Nº CÓDIGO 
Arrendamento Mercantil Financeiro - Leasing   65050
Cauções 1.   65076 
Empréstimos a Residentes no Exterior  65007 
empréstimos diretos  65010 
Notes  65020
commercial paper  65030
Bônus   
Exportação Vinculada a Empréstimo 2.  65306 
Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras   
de mercadorias   
PROEX - parte não financiada  65100 
PROEX - amortização  65227 
BNDES-exim - parte não financiada  65148 
BNDES-exim - amortização  65272 
recursos próprios - parte não financiada  65155 
recursos próprios - amortização  65289 
outros - parte não financiada  65131 
outros - amortização  65210 
de serviços   
PROEX - parte não financiada  65117 
PROEX - amortização  65265 
BNDES-exim - parte não financiada  65193 
BNDES-exim - amortização  65234 
recursos próprios - parte não financiada  65186 
recursos próprios - amortização  65296 
outros - parte não financiada  65179 
outros - amortização  65258 
Investimento Direto no Exterior   
- participação em empresas  68303 
- outros investimentos (inclui imóveis e outros bens)  68657 
Investimentos em Portfolio no Exterior   
fundos de investimento Res. 2.111 3.  65409 
- Brazilian Depositary Receipts   65454
- Depositary Receipts   65540
- por parte de pessoas físicas 4.  68509 
- títulos mobiliários estrangeiros   
Ações  65825 
Bônus  65856 
Debêntures  65863 
Participação do Brasil no Capital de Organismos Internacionais  65612 

OBSERVAÇÕES

1. Inclui Performance Bond e Bid Bond.

2. Inclui as operações de securitização.

3. Inclui ganhos ou perdas de capital. Não inclui bonificações e dividendos.

4. Limita-se a operações de interesse de pessoas físicas funcionárias de empresas brasileiras pertencentes a grupos econômicos estrangeiros.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

Seção: 2 - Natureza de Operação

Subseção: 15 - Capitais Estrangeiros a Longo Prazo

NATUREZA DA OPERAÇÃO   Nº CÓDIGO  
Aquisição de Imóveis 1/  73659  
Arrendamento Mercantil Financeiro (Leasing) 2/  70700  
Cauções 3/  70078  
Empréstimos a Residentes no Brasil    
- empréstimos diretos 4/  70016  
-Commercial papers   70607  
-Notes 5/  70425  
- Bônus   70418  
- Projeto 1/A -New Money Facilities 6/  70030  
- Clube de Paris 6/  70054  
- vinculados à exportação 7/  70061  
Investimentos Diretos no Brasil    
- participação em empresas no País 8/9/10/   
. para aumento de capital 11/  70188  
. para transferência de titularidade 12/  70205  
. capital complementar - instrumentos híbridos 13/  70126  
. para absorção de prejuízos 14/  70133  
Investimentos em Portfolio no Brasil    
- aplicação ao amparo da Res. 2.689 8/  (Revogado)  
- aplicação ao amparo da Res. 2.689 8/   
. ações 15/  70720  
. títulos   70833  
. títulos ou valores mobiliários (arts. 1º e 3º da Lei nº 12.431)  70835 (NR)  
. outros   70875  
- fundos de investimento    
. fundos de privatização - recursos novos - Res. 1.806/Circ. 1.998   (Revogado)  
. para aplicação no mercado de capitais - Res. 1.289, anexo III 8/  (Revogado)  
. renda fixa - Res. 2.034   (Revogado)  
. fundos mútuos de investimento em empresas emergentes 8/  70353  
. fundos de Investimento Imobiliário 8/  70377  
- títulos mobiliários brasileiros    
. ações 15/  (Revogado)  
. Depositary Receipts   70339  
. títulos da dívida externa brasileira   (Revogado)  
. outros   (Revogado)  
Financiamentos de Importação Registrados no Banco Central    
- amortização 16/   
. mercadorias    
. petróleo   70566  
. outras   70487  
. serviços   70494  
. vinculado à exportação 7/  70528  
- ingresso    
. gastos locais 17/  70535  
Compromissos no Mercado Interno 18/  70542  

OBSERVAÇÕES

1/ Não inclui a compra de bens imóveis no País para efeito de registro no Banco Central do Brasil (Decic).

2/ Registra as operações de arrendamento financeiro de bens de qualquer natureza em que o arrendador seja não residente e o arrendatário seja residente no Brasil.

3/ Inclui Performance Bond e Bid Bond.

4/Não inclui operações com BIRD, BID e Fonplata.

5/ Inclui operações de Floating Rate, Fixed Rate Notes, Floating Rate Certificates of Deposit, Fixed Rate Certificates of Deposit, etc.

6/ Privativo do Banco Central do Brasil.

7/ Inclui as operações de securitização.

8/ Inclui ganhos ou perdas de capital. Não inclui bonificações e dividendos.

9/ Inclui a compra de bens imóveis para efeito de registro no Banco Central do Brasil (Decic).

10/Não inclui investimento em carteira.

11/ Compreende a compra ou a venda de ativos representativos de aumento ou redução real do capital de empresa brasileira.

12/ Compreende a compra ou a venda de ativos representativos de transferência de participação, sem aumento ou redução real do capital de empresa brasileira.

13/ Operação sujeita a autorização prévia do Banco Central do Brasil. Registra a parcela de recursos de terceiros destinada a complementar o patrimônio de referência de instituições financeiras.

14/ Compreende ingressos e conversões de créditos para absorção de prejuízos.

15/ Compreende a compra ou a venda de ações referentes a uma carteira de títulos, desde que com a transação não resulte a transferência do controle acionário da empresa.

16/ Abrange as transferências amparadas em operações registradas no Banco Central do Brasil (Decic), para pagamentos de importações de bens e serviços.

17/ Inclui operações com o BIRD, o BID e o Fonplata e os ingressos em moeda destinados a gastos locais das operações de importação financiada.

18/ Registra os recebimentos por entrega de produtos no território nacional a residentes no País nas situações não abrangidas pelo art. 6º da Lei nº 9.826, de 1999 , observado o disposto na seção 5 do capítulo 9. (Redação dada à Subseção pela - Circular DC/BACEN nº 3.565, de 08.12.2011, DOU 09.12.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO: 15 - Capitais Estrangeiros a Longo Prazo
---------------------------------------------------------------------------
NATUREZA DA OPERAÇÃO   Nº CÓDIGO   
Aquisição de Imóveis 1.    73659   
Arrendamento Mercantil Financeiro (Leasing) 2.   70700   
Cauções 3.   70078   
Empréstimos a Residentes no Brasil      
- empréstimos diretos 4.   70016   
- Commercial papers   70607   
- Notes 5.   70425   
- Bônus   70418   
- Projeto 1. A - New Money Facilities 6.   70030   
- Clube de Paris 6.   70054   
- vinculados à exportação 7.   70061   
Investimentos Diretos no Brasil      
- participação em empresas no País 8. 9. 10/      
. para aumento de capital 11.    70188   
. para transferência de titularidade 12.   70205   
. capital complementar - instrumentos híbridos 13.   70126   
. para absorção de prejuízos 14.   70133   
Investimentos em Portfolio no Brasil      
- aplicação ao amparo da Res. 2.689 8.   70906   
- fundos de investimento      
. fundos de privatização - recursos novos - Res. 1.806.Circ. 1.998   70315   
. para aplicação no mercado de capitais - Res. 1.289, Anexo III 8.   70322   
. renda fixa - Res. 2.034   70384   
. fundos mútuos de investimento em empresas emergentes 8.   70353   
. fundos de Investimento Imobiliário 8.   70377   
- títulos mobiliários brasileiros      
. ações 15.   70401   
. Depositary Receipts   70339   
. títulos da dívida externa brasileira   70449   
. outros   70432   
Financiamentos de Importação Registrados no Banco Central      
- amortização 16.      
. mercadorias      
. petróleo   70566   
. outras   70487   
. serviços   70494   
. vinculado à exportação 7.   70528   
- ingresso      
. gastos locais 17.   70535   
Compromissos no Mercado Interno 18.   70542   
OBSERVAÇÕES
1. Não inclui a compra de bens imóveis no País para efeito de registro no Banco Central do Brasil (Decec).
2. Registra as operações de arrendamento financeiro de bens de qualquer natureza em que o arrendador seja não residente e o arrendatário seja residente no Brasil.
3. Inclui Performance Bond e Bid Bond.
4. Não inclui operações com BIRD, BID e Fonplata.
5. Inclui operações de Floating Rate, Fixed Rate Notes, Floating Rate Certificates of Deposit, Fixed Rate Certificates of Deposit, etc.
6. Privativo do Banco Central do Brasil.
7. Inclui as operações de securitização.
8. Inclui ganhos ou perdas de capital. Não inclui bonificações e dividendos.
9. Inclui a compra de bens imóveis para efeito de registro no Banco Central do Brasil (Decec).
10. Não inclui investimento em carteira.
11. Compreende a compra ou a venda de ativos representativos de aumento ou redução real do capital de empresa brasileira.
12. Compreende a compra ou a venda de ativos representativos de transferência de participação, sem aumento ou redução real do capital de empresa brasileira.
13. Operação sujeita a autorização prévia do Banco Central do Brasil. Registra a parcela de recursos de terceiros destinada a complementar o patrimônio de referência de instituições financeiras.
14. Compreende ingressos e conversões de créditos para absorção de prejuízos.
15. Compreende a compra ou a venda de ações referentes a uma carteira de títulos, desde que com a transação não resulte a transferência do controle acionário da empresa.
16. Abrange as transferências amparadas em operações registradas no Banco Central do Brasil (Decec), para pagamentos de importações de bens e serviços.
17. Inclui operações com o BIRD, o BID e o Fonplata e os ingressos em moeda destinados a gastos locais das operações de importação financiada
18. Registra os recebimentos por entrega de produtos no território nacional a residentes no País nas situações não abrangidas pelo art. 6º da Lei nº nº 9.826, de 1999 , observado o disposto na Seção 5 do Capítulo 9."

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO: 16 - Ouro Monetário

NATUREZA DA OPERAÇÃO  Nº CÓDIGO 
Compras no Exterior  75004 
Compras no País  75107 
Vendas no Exterior  75509 
Vendas no País 
75602 

NOTA

Subseção de uso privativo do Banco Central do Brasil.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO: 17 - Arbitragens

NATUREZA DA OPERAÇÃO  Nº CÓDIGO 
Operações no País   
- liquidação pronta  80013 
- liquidação futura  80518 
Operações no Exterior   
- liquidação pronta  83034 
- liquidação futura  83058 

Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3591 DE 02/05/2012:

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

Seção: 2 - Natureza de Operação

Subseção: 18 - Operações entre Instituições

NATUREZA DA OPERAÇÃO

Nº Código

Operações no País

 

- interbancário (NR)

 

. liquidação pronta e futura

90302

. liquidação a termo

90357

(Revogado) Circular nº 3.591/2012

 

(Revogado) Circular nº 3.591/2012

 

(Revogado) Circular nº 3.591/2012

 

- com ouro

 

. liquidação pronta

93017

. liquidação futura

93024

Operações com instituição bancária do exterior, em contrapartida a reais em espécie recebidos do ou enviados para o exterior

90500

Redação Anterior:

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO: 18 - Operações entre Instituições

NATUREZA DA OPERAÇÃO  Nº CÓDIGO 
Operações no País   
- interbancário automático   
. liquidação pronta e futura  90302 
. liquidação a termo  90357 
- interbancário não automático   
. liquidação pronta  90003 
. liquidação futura  90508 
- com ouro   
. liquidação pronta  93017 
. liquidação futura  93024 

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO: 19 - Operações com o Banco Central do Brasil

NATUREZA DA OPERAÇÃO  Nº CÓDIGO 
Coberturas Específicas 1.   95503 
Compras de Mercado ao Banco Central  95620 
Repasses Específicos 2.  95008 
Repasses Obrigatórios 3.  95204 
Vendas de Mercado ao Banco Central  95101 

NOTA

Esta subseção não abrange as operações de compra ou de venda de moeda estrangeira ao Banco Central para, respectivamente, constituição ou liberação de depósitos em moeda estrangeira que se classificam na subseção 20.

OBSERVAÇÕES

1. Aplicável aos casos em que a contratação de operações de cobertura com o Banco Central do Brasil seja compulsória, na forma da regulamentação em vigor, ou quando se refira a venda a cliente sujeita a tal condição.

2. Aplicável aos casos em que a operação de repasse refira-se à compra de moeda estrangeira efetuada a cliente e sujeita a tal condição na forma das instruções em vigor.

3. Aplicável aos casos em que o repasse ao Banco Central do Brasil seja exigível na forma das instruções em vigor.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO: 20 - Operações Especiais

NATUREZA DA OPERAÇÃO  Nº CÓDIGO 
Assunção de Dívidas 1.   99176 
Depósitos no Banco Central do Brasil - Circular nº1.303 2.  99671 
Encadeamento BNDES-exim 3.  99224 
Encadeamento PROEX 3.  99217 
Outras 4.  99200 
Pagamento da Dívida Externa para Aplicação em Projetos Ambientais  99183 

OBSERVAÇÕES

1. Registra as operações de regularização cambial pertinentes à assunção de dívidas em moeda estrangeira.

2. Registra as operações especiais (com clientes e/ou com o Banco Central do Brasil) relativas a resgate interno de empréstimos externos, bem como suas reaplicações no País, constituição e liberação de depósitos no Banco Central do Brasil ao amparo dos normativos indicados.

3. Para utilização nas operações de encadeamento de contratos de câmbio com o PROEX ou com o Programa BNDES-exim, conforme previsto no Capítulo 11.

4. De uso privativo do Banco Central do Brasil. Registra as demais operações especiais de compra e venda de moeda estrangeira, inclusive para fins de regularização cambial.

Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3591 DE 02/05/2012:

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

Seção: 2 - Natureza de Operação

Subseção: 21 - Clientes

1 - ENTIDADES OFICIAIS BRASILEIRAS

Nº Código

- Federais

12

(abrange os órgãos e as entidades da administração direta e indireta federal não classificados em outro grupamento. Não inclui empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações de direito público e instituições financeiras oficiais)

 

- Estaduais

13

(abrange os órgãos e as entidades da administração direta e indireta estadual e do Distrito Federal não classificadas em outro grupamento. Não inclui empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações de direito público e instituições financeiras oficiais)

 

- Municipais

14

(abrange os órgãos e as entidades da administração direta e indireta municipal não classificados em outro grupamento. Não inclui empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações de direito público e instituições financeiras oficiais)

 

2 - ENTIDADES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL:

Nº Código

- Associações de Poupança e Empréstimo

15

- Banco Central do Brasil

11

(Revogado) Circular nº 3.591/2012

 

- Bancos Comerciais Estrangeiros - Filiais no País

21

- Bancos Comerciais

23

- Bancos de Desenvolvimento

24

- Bancos de Investimento

25

- Bancos Múltiplos

30

- Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)

17

(inclui: Finame e BNDES Participações)

 

- Bancos Públicos Estaduais (Comerciais ou Múltiplos)

19

- Bancos Públicos Federais (Comerciais ou Múltiplos)

22

(inclui: BASA, BEC e BNB)

 

- Bolsas de Valores

26

(inclui caixas de liquidação quando constituídas sob a forma de sociedades

 

civis ou comerciais)

 

- Caixa Econômica Estadual

28

(Revogado) Circular nº 3.591/2012

 

- Câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação de operações de câmbio

07

- Cooperativas de Crédito

29

- Entidades Abertas de Previdência Privada

31

- Entidades Fechadas de Previdência Privada

32

- Instituições Financeiras - Brasileiras, Outras

48

- Instituições Financeiras - Estrangeiras, Outras

49

(restrito a instituições financeiras estrangeiras autorizadas a funcionar no País,

 

não classificadas em outro grupamento. Não inclui os bancos comerciais

 

estrangeiros autorizados a funcionar no País e as instituições financeiras no

 

exterior, que devem ser classificados respectivamente nos códigos 21 e 77)

 

- Não Especificadas/Outras

41

Resseguradores Locais (inclui o IRB - Brasil Resseguros S.A)

33

Resseguradores Estrangeiros (admitidos ou eventuais)

37

- Sociedades Corretoras de Câmbio

53

- Sociedades Corretoras de Seguro ou Resseguro

54

- Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários

38

- Sociedades de Arrendamento Mercantil

36

- Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento

39

- Sociedades de Crédito Imobiliário

42

- Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro

46

- Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários

43

- Sociedades Seguradoras Brasileiras

34

- Sociedades Seguradoras Estrangeiras

47

(quando a totalidade ou a maioria do capital da empresa seguradora pertencer a

 

pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior)

 

3 - OUTRAS ENTIDADES

Nº Código

- Agências de Turismo

03

- Agentes e Representantes de Entidades no Exterior

90

(abrange escritórios de agentes e representantes de empresas do exterior, de

 

bancos, de empresas de navegação, de empresas de promoção comercial, etc.)

 

- Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT

60

- Empresas Localizadas em ZPEs

51

- Empresas Privadas Brasileiras Concessionárias de Lojas Francas

45

(não inclui subsidiárias e filiais de empresas estrangeiras)

 

- Empresas Privadas Brasileiras Concessionárias de Serviços Públicos

40

(não inclui subsidiárias e filiais de empresas estrangeiras)

 

- Empresas Públicas Brasileiras

44

- Entidades Oficiais Estrangeiras

70

(abrange representações diplomáticas ou consulares e organismos internacionais

 

governamentais estrangeiros)

 

- Entidades Privadas Brasileiras, Outras

50

(inclui fundações de direito privado. Não inclui subsidiárias e filiais de empresas

 

estrangeiras)

 

- Entidades Públicas Plurinacionais

65

(restrito às entidades formadas por capitais governamentais brasileiros e

 

estrangeiros)

 

- Fundações de Direito Público

72

- Instituições Autorizadas a Operar no Mercado de Câmbio (para registro de operações do Mercado Interbancário)

76 (NR)

- Instituições Financeiras no Exterior (restrito a operações de arbitragens externas)

77

- Meios de Hospedagem de Turismo

05

- Pessoas Físicas Domiciliadas no Brasil

95

- Pessoas Físicas Domiciliadas no Exterior

99

- Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRAS

82

- Sociedades de Economia Mista e suas Subsidiárias Não-financeiras

20

- Subsidiárias ou Filiais, Concessionárias de Serviços Públicos (específico para empresas concessionárias de serviços públicos, subsidiárias ou filiais de empresas estrangeiras)

80

- Subsidiárias ou Filiais de Outras Empresas Estrangeiras (específico para empresas não concessionárias de serviços públicos, subsidiárias ou filiais de empresas estrangeiras)

85

- Subsidiárias ou Filiais de Outras Empresas Nacionais

88

(específico para empresas não concessionárias de serviços públicos)

 

- Exportador/Importador - Câmbio Simplificado

92

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO: 5 - (Revogado) Circular nº 3.591/2012

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO: 6 - (Revogado) Circular nº 3.591/2012

 Redação Anterior:

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO: 21 - Clientes

1 - ENTIDADES OFICIAIS BRASILEIRAS  Nº CÓDIGO 
- Federais  12 
(abrange os órgãos e as entidades da administração direta e indireta federal não classificados em outro grupamento. Não inclui empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações de direito público e instituições financeiras oficiais)   
- Estaduais  13 
(abrange os órgãos e as entidades da administração direta e indireta estadual e do Distrito Federal não classificadas em outro grupamento. Não inclui empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações de direito público e instituições financeiras oficiais)   
- Municipais  14 
(abrange os órgãos e as entidades da administração direta e indireta municipal não classificados em outro grupamento. Não inclui empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações de direito público e instituições financeiras oficiais)   
2 - ENTIDADES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL:  Nº CÓDIGO 
- Associações de Poupança e Empréstimo  15 
- Banco Central do Brasil  11 
- Banco do Brasil S.A.  16 
- Bancos Comerciais Estrangeiros - Filiais no País  21 
- Bancos Comerciais  23 
- Bancos de Desenvolvimento  24 
- Bancos de Investimento  25 
- Bancos Múltiplos  30 
- Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)  17 
(inclui: Finame e BNDES Participações)   
- Bancos Públicos Estaduais (Comerciais ou Múltiplos)  19 
- Bancos Públicos Federais (Comerciais ou Múltiplos)  22 
(inclui: BASA, BEC e BNB)   
- Bolsas de Valores  26 
(inclui caixas de liquidação quando constituídas sob a forma de sociedades civis ou comerciais)   
- Caixa Econômica Estadual  28 
- Caixa Econômica Federal  27 
- Câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação de operações de câmbio  07 
- Cooperativas de Crédito  29 
- Entidades Abertas de Previdência Privada  31 
- Entidades Fechadas de Previdência Privada  32 
- Instituições Financeiras - Brasileiras, Outras  48 
- Instituições Financeiras - Estrangeiras, Outras  49 
(restrito a instituições financeiras estrangeiras autorizadas a funcionar no País, não classificadas em outro grupamento. Não inclui os bancos comerciais estrangeiros autorizados a funcionar no País e as instituições financeiras no exterior, que devem ser classificados respectivamente nos códigos 21 e 77)   
- Não Especificadas/Outras  41 
- Resseguradores Locais  33 
(inclui o IRB - Brasil Resseguros S.A.)   
- Resseguradores Estrangeiros  37 
(admitidos ou eventuais)   
- Sociedades Corretoras de Câmbio  53 
- Sociedades Corretoras de Seguro ou Resseguro  54 
- Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários  38 
- Sociedades de Arrendamento Mercantil  36 
- Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento  39 
- Sociedades de Crédito Imobiliário  42 
- Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro  46 
- Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários  43 
- Sociedades Seguradoras Brasileiras  34 
- Sociedades Seguradoras Estrangeiras  47 
(quando a totalidade ou a maioria do capital da empresa seguradora pertencer a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior)   
3 - OUTRAS ENTIDADES  Nº CÓDIGO 
- Agências de Turismo  03 
- Agentes e Representantes de Entidades no Exterior  90 
(abrange escritórios de agentes e representantes de empresas do exterior, de bancos, de empresas de navegação, de empresas de promoção comercial, etc.)   
- Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT  60 
- Empresas Localizadas em ZPEs  51 
- Empresas Privadas Brasileiras Concessionárias de Lojas Francas  45 
(não inclui subsidiárias e filiais de empresas estrangeiras)   
- Empresas Privadas Brasileiras Concessionárias de Serviços Públicos  40 
(não inclui subsidiárias e filiais de empresas estrangeiras)   
- Empresas Públicas Brasileiras  44 
- Entidades Oficiais Estrangeiras  70 
(abrange representações diplomáticas ou consulares e organismos internacionais governamentais estrangeiros)   
- Entidades Privadas Brasileiras, Outras  50 
(inclui fundações de direito privado. Não inclui subsidiárias e filiais de empresas estrangeiras)   
- Entidades Públicas Plurinacionais  65 
(restrito às entidades formadas por capitais governamentais brasileiros e estrangeiros)   
- Fundações de Direito Público  72 
- Instituições Financeiras no Exterior  77 
(restrito a operações de arbitragens externas)   
- Meios de Hospedagem de Turismo  05 
- Pessoas Físicas Domiciliadas no Brasil  95 
- Pessoas Físicas Domiciliadas no Exterior  99 
- Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRAS  82 
- Subsidiárias ou Filiais, Concessionárias de Serviços Públicos  80 
(específico para empresas concessionárias de serviços públicos, subsidiárias ou filiais de empresas estrangeiras)   
- Subsidiárias ou Filiais de Outras Empresas Estrangeiras  85 
(específico para empresas não concessionárias de serviços públicos, subsidiárias ou filiais de empresas estrangeiras)   
- Subsidiárias ou Filiais de Outras Empresas Nacionais  88 
(específico para empresas não concessionárias de serviços públicos)   
- Exportador/Importador - Câmbio Simplificado  92 

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO: 22 - Aval do Governo Brasileiro e Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos

1. A existência de aval do Governo brasileiro (diretamente concedido pela União ou por conta desta) bem como a condução da operação dentro do CCR para os contratos celebrados até 30 de setembro de 2011 deve ser indicada por meio de número-código: (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota:Redação Anterior:
"1. A existência de aval do Governo brasileiro (diretamente concedido pela União ou por conta desta) bem como a condução da operação dentro do CCR deve ser indicada por meio de número-código:"

0 - Nas transações sem aval do Governo brasileiro

1 - Nas transações com aval do Governo brasileiro

2 - Nas transações sem aval do Governo brasileiro - CCR

3 - Nas transações com aval do Governo brasileiro - CCR

2. A existência de aval do Governo brasileiro (diretamente concedido pela União ou por conta desta) para contratos celebrados a partir de 03 de outubro de 2011 deve ser indicada por:

S - nas transações com aval do Governo brasileiro;

N - nas transações sem aval do Governo brasileiro. (NR) (Redação dada o item pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO: 23 - Pagadores/Recebedores no Exterior

1 - ORGANISMOS INTERNACIONAIS, AGÊNCIAS GOVERNAMENTAIS E ENTIDADES INTERNACIONAIS

CÓDIGO  SIGLA  NOME 
01  AID  - Agency for International Development (Agência para o Desenvolvimento Internacional - Estados Unidos) 
03  BAD  - Banque Africaine de Development (Banco Africano de Desenvolvimento) 
04  BID  - Inter-American Development Bank (Banco Interamericano de Desenvolvimento) 
06  BIRD  - International Bank for Reconstruction and Development (Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento) 
07  CAF  Corporación Andina de Fomento (Corporação Andina de Fomento) 
09  CCC  - Commodity Credit and Corporation (Corporação de Créditos para Produtos Primários) 
12  CESCE  - Cia. Española de Seguros de Cred. a La Exportación (Companhia Espanhola de Seguros de Crédito à Exportação) 
14  IFC  - International Finance Corporation (Corporação Financeira Internacional órgão vinculado ao BIRD) 
15  IIC  - Inter-American Inv. Corp (Corporação Interamericana de Investimentos) 
17  CIDA  - Canadian Intl. Development Agency (Agência Canadense de Desenvolvimento Internacional - Canadá) 
18  COFACE  - Cie. Française d'Assurance pour le Commerce Exterieur - COFACE (Cia. Francesa de Seguro para o Comércio Exterior - COFACE - França) 
19  CWB  - Canadian Wheat Board (Junta Canadense do Trigo - Canadá) 
20  CREDIT  - Credit National - França 
26  ECGD  - Export Credits Guarantee Department (Departamento de Seguro de Crédito à Exportação - Inglaterra) 
27  EDC  - Export Development Corporation (Corporação de Desenvolvimento à Exportação - Canadá) 
28  EKN  - Exportkreditnamnden (Conselho de Seguro de Crédito à Exportação - Suécia) 
29  ERG  - Exportriskogarantie (Garantia contra os riscos de exportação - Suíça) 
31  JBIC  Japan Bank for International Cooperation (Banco de Cooperação Internacional do Japão) (resultado da fusão do EXIMBANK e OECF - Japão) 
32  EXIMBANK  - Export Import Bank of the United States (Banco de Exportação e Importação dos Estados Unidos) 
35  FIDA  - Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola - Itália 
36  FAD  - Fonds Africain de Development (Fundo Africano de Desenvolvimento) 
38  FMI  - Internacional Monetary Fund (Fundo Monetário Internacional) 
39  FONPLATA  - Fondo Financiero para el Desarrollo de la Cuenca del Plata (Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata) 
45  HERMES  - Hermes Credit A.G. (Hermes Crédito S.A. - Alemanha) 
48  IDA  - International Development Associaton (Associação Internacional de Desenvolvimento) 
51  JICA  - Japan Intl. Cooperation Agency (Agência Japonesa para Cooperação Internacional - Japão) 
54  KFW  - Kreditanstalt fur Wiederaufbau (Corporação de Empréstimos à Reconstrução Alemanha) 
57  NCM  - Nederlandsche Credietvarzekering Maatschappij N.V. (Companhia Holandesa de Seguro de Crédito - Holanda) 
61  ODA  - Overseas Development Agency (Agência de Desenvolvimento no Exterior - Inglaterra) 
63  OKB  - Oesterreichische Kontroll Bank Áustria (Banco de Controle Austríaco Crédito à Exportação - Áustria) 
64  OND  - Office National du Ducroire (Escritório Nacional de Seguro de Crédito à Exportação - Bélgica) 
65  OPIC  - Overseas Private Investment Corporation (Companhia de Investimentos Privados no Exterior) 
69  SACE  - Sezione Per L'Assic. Del Credito Allo Exportazione (Seção Especial de Seguros para Créditos à Exportação - Itália) 

2 - OUTROS

CÓDIGO  NOME 
80  Banco Central do Brasil 
81  Banco no País 
82  Banqueiros 
87  Entidades Oficiais Brasileiras 
89  Entidades Particulares Brasileiras 
91  Empresas localizadas em ZPE 
92  Governos Estrangeiros 
93  Matrizes 
94  Outras Entidades Oficiais Estrangeiras 
95  Outras Entidades Privadas Estrangeiras 
96  Pessoas Físicas Domiciliadas no Brasil 
97  Pessoas Físicas Domiciliadas no Exterior 
98  Subsidiárias ou Filiais 
99  Não Especificados 

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

Seção: 2 - Natureza de Operação

Subseção: 24 - Grupo

CÓDIGO  NOME 
20  Contratos de Risco-Petróleo 
23  Operações com o Banco Central do Brasil - Referência taxa Ptax 2/ 
30  Drawback 
35  Drawback (com utilização de Linha de Crédito Banco do Brasil S.A./EXIMBANK-USA) 
40  Exportação em consignação 
42  Utilização de seguro de crédito à exportação 
45  Linha de Crédito Banco do Brasil S.A./EXIMBANKUSA (nas coberturas específicas, parte financiada e juros, exclui drawback) 
46  Conversões e transferências entre modalidades de capitais estrangeiros 1/ 
47  Capitais estrangeiros - Alterações de características 6/ 
49  Devolução de valores 3/ 
50  Recebimento/Pagamento antecipado - Importador (Exportação/Importação) 
51  Recebimento/Pagamento antecipado - Terceiros (Exportação/Importação) 
52  Recebimento antecipado - Exportação - operações com prazo superior a 360 dias 
53  (Revogado) Circular nº 3.454/2009
57  Financiamento à exportação (Resolução nº 3.622) 4/ 
60  Ordens de pagamento em reais - Terceiros 5/ 
89  (Revogado) Circular nº 3.401/2008 
90  Outros 

(Revogado) Circular nº 3.454/2009 .

10  (Revogado) Circular nº 3.454/2009
11  (Revogado) Circular nº 3.454/2009
12  (Revogado) Circular nº 3.454/2009
13  (Revogado) Circular nº 3.454/2009
16  (Revogado) Circular nº 3.454/2009
17  (Revogado) Circular nº 3.454/2009

OBSERVAÇÕES

1/ Registra as operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais, sem entrega efetiva dos recursos, devendo ser observada a correta utilização da natureza-fato correspondente ao tipo de haver e à modalidade de capital estrangeiro registrado no Banco Central do Brasil, vinculando-se a cada contrato de câmbio de venda um contrato de câmbio de compra. O código de grupo se refere a:

a) conversão de haveres de não residentes no País em modalidade de capital estrangeiro registrável no Banco Central do Brasil;

b) transferência entre modalidades de capital estrangeiro registrado no Banco Central do Brasil; e

c) incorporação em portfólio de não residente no País de Brazilian Depositary Receipt (BDR) emitido por instituição depositária, cujo lastro seja valor mobiliário de propriedade do mesmo investidor não residente e depositado junto à instituição custodiante de programa de BDR, na forma prevista na regulamentação da CVM. (NR)

2/ Código de uso exclusivo do sistema. Restrito às operações de câmbio registradas na transação Pcam380 que tenham como referência a taxa Ptax e que uma das partes seja o Banco Central do Brasil.

3/ Para utilização na classificação de operações de câmbio relativas a transferências do e para o exterior, a título de devolução de valores não aplicados na finalidade originalmente indicada ou transferidos de forma indevida, observadas as demais disposições previstas no capítulo 1 deste título.

4/ Restrito às operações de câmbio cursadas sob a sistemática de financiamento à exportação prevista pela Resolução nº 3.622, de 2008, e regulamentação correlata.

5/ Para uso em registro de transferência internacional em reais, de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com débito de conta de instituição bancária do exterior em benefício de terceiros.

6/ Para utilização em renovação, repactuação e assunção de obrigação de empréstimo externo sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional, cujas operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais, sem entrega efetiva dos recursos, devem obedecer à utilização da natureza-fato correspondente à modalidade de capital estrangeiro, vinculando-se a cada contrato de câmbio de venda um contrato de câmbio de compra. (NR) (Redação dada ao Capítulo pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1
MERCADO DE CÂMBIO
CAPÍTULO: 8
CODIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO
Seção: 2
Natureza de Operação
Subseção: 24 Grupo"

CÓDIGO    NOME    
20    Contratos de Risco-Petróleo    
23    Operações com o Banco Central do Brasil - Referência taxa Ptax 2/   
30    Drawback    
35    Drawback (com utilização de Linha de Crédito Banco doBrasil S.A./EXIMBANK-USA)    
40    Exportação em consignação    
42    Utilização de seguro de crédito à exportação    
45    Linha de Crédito Banco do Brasil S.A./EXIMBANK-USA (nas coberturas específicas, parte financiada e juros, exclui drawback)    
46    Conversões e transferências entre modalidades de capitais estrangeiros 1/(NR)    
49    Devolução de valores 3/   
50    Recebimento/Pagamento antecipado -Importador (Exportação/Importação)    
51    Recebimento/Pagamento antecipado -Terceiros (Exportação/Importação)    
52    Recebimento antecipado - Exportação - operações com prazo superior a 360 dias    
53    (Revogado) Circular nº 3.454/2009    
57    Financiamento à exportação (Resolução nº 3.622) 4/   
60    Ordens de pagamento em reais - Terceiros 5/   
89    (Revogado) Circular nº 3.401/2008    
90    Outros    

(Revogado) Circular nº 3.454/2009.

10    (Revogado) Circular nº 3.454/2009    
11    (Revogado) Circular nº 3.454/2009    
12    (Revogado) Circular nº 3.454/2009    
13    (Revogado) Circular nº 3.454/2009    
16    (Revogado) Circular nº 3.454/2009    
17    (Revogado) Circular nº 3.454/2009    

OBSERVAÇÕES
1/Registra as operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais, sem entrega efetiva dos recursos, devendo ser observada a correta utilização da natureza-fato correspondente ao tipo de haver e à modalidade de capital estrangeiro registrado no Banco Central do Brasil, vinculando-se a cada contrato de câmbio tipo 2 ou 4, conforme a situação, um contrato de câmbio tipo 3. O código de grupo se refere a:
a) conversão de haveres de não residentes no País em modalidade de capital estrangeiro registrável no Banco Central do Brasil;
b) transferência entre modalidades de capital estrangeiro registrado no Banco Central do Brasil; e
c) incorporação em portfólio de não residente no País de Brazilian Depositary Receipt (BDR) emitido por instituição depositária, cujo lastro seja valor mobiliário de propriedade do mesmo investidor não residente e depositado junto à instituição custodiante de programa de BDR, na forma prevista na regulamentação da CVM. (NR)
2/Código de uso exclusivo do sistema. Restrito às operações de câmbio registradas na transação Pcam380 que tenham como referência a taxa Ptax e que uma das partes seja o Banco Central do Brasil.
3/Para utilização na classificação de operações de câmbio relativas a transferências do e para o exterior, a título de devolução de valores não aplicados na finalidade originalmente indicada ou transferidos de forma indevida, observadas as demais disposições previstas no capítulo 1 deste título.
4/Restrito às operações de câmbio cursadas sob a sistemática de financiamento à exportação prevista pela Resolução nº 3.622, de 2008 , e regulamentação correlata.
5/Para uso em registro de transferência internacional em reais, de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com débito de conta de instituição bancária do exterior em benefício de terceiros.
6/Para utilização em renovação, repactuação e assunção de obrigação de empréstimo externo sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional, cujas operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais, sem entrega efetiva dos recursos, devem obedecer à utilização da natureza-fato correspondente à modalidade de capital estrangeiro, vinculando-se a cada contrato de câmbio tipo 4 um contrato de câmbio tipo 3. (NR) (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.531, de 13.04.2011, DOU 14.04.2011 )"

"REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio
Seção: 2 - Natureza de Operação
Subseção: 24 - Grupo
CÓDIGO   NOME   
20   Contratos de Risco-Petróleo   
23   Operações com o Banco Central do Brasil - Referência taxa Ptax 2/   
30   Drawback   
35   Drawback (com utilização de Linha de Crédito Banco do Brasil S.A./EXIMBANK-USA)   
40   Exportação em consignação   
42   Utilização de seguro de crédito à exportação   
45   Linha de Crédito Banco do Brasil S.A./EXIMBANK-USA (nas coberturas específicas, parte financiada e juros, exclui drawback)   
46   Conversão de créditos 1/   
49   Devolução de valores 3/   
50   Recebimento/Pagamento antecipado - Importador (Exportação/Importação)   
51   Recebimento/Pagamento antecipado - Terceiros (Exportação/Importação)   
52   Recebimento antecipado - Exportação - operações com prazo superior a 360 dias   
53   (Revogado) Circular nº 3.454/2009   
57   Financiamento à exportação (Resolução nº 3.622) 4/   
60   Ordens de pagamento em reais - Terceiros 5/ (NR)   
89   (Revogado) Circular nº 3.401/2008   
90   Outros    
   (Revogado) Circular nº 3.454/2009.   
10   (Revogado) Circular nº 3.454/2009   
11   (Revogado) Circular nº 3.454/2009   
12   (Revogado) Circular nº 3.454/2009   
13   (Revogado) Circular nº 3.454/2009   
16   (Revogado) Circular nº 3.454/2009   
17   (Revogado) Circular nº 3.454/2009   
OBSERVAÇÕES
1/ Registra os fechamentos simultâneos de compra e de venda de moeda estrangeira, sem expedição de ordem de pagamento do ou para o exterior, relativos a conversões de créditos externos amparados em ROF/RDE. Deve ser observada a correta utilização da natureza-fato correspondente ao tipo de crédito empregado e ao tipo de conversão realizada, vinculando-se a cada contrato de câmbio tipo 4 ou 2, conforme a situação, um contrato de câmbio tipo 3.
2/ Código de uso exclusivo do sistema. Restrito às operações de câmbio registradas na transação Pcam380 que tenham como referência a taxa Ptax e que uma das partes seja o Banco Central do Brasil.
3/ Para utilização na classificação de operações de câmbio relativas a transferências do e para o exterior, a título de devolução de valores não aplicados na finalidade originalmente indicada ou transferidos de forma indevida, observadas as demais disposições previstas no capítulo 1 deste título.
4/ Restrito às operações de câmbio cursadas sob a sistemática de financiamento à exportação prevista pela Resolução nº 3.622, de 2008, e regulamentação correlata.
5/ Para uso em registro de transferência internacional em reais, de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com débito de conta de instituição bancária do exterior em benefício de terceiros. (NR) (Redação dada à Subseção pela Circular DC/BACEN nº 3.493, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

"REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO: 24 - Grupo
---------------------------------------------------------------------------

CÓDIGO   NOME   
20   Contratos de RiscoPetróleo   
23   Operações com o Banco Central do Brasil - Referência taxa Ptax 2.   
30   Drawback   
35   Drawback (com utilização de Linha de Crédito Banco do Brasil S.A./EXIMBANKUSA)   
40   Exportação em consignação   
42   Utilização de seguro de crédito à exportação   
45   Linha de Crédito Banco do Brasil S.A./EXIMBANKUSA (nas coberturas específicas, parte financiada e juros, exclui drawback)   
46   Conversão de créditos 1.    
49   Devolução de valores 3.   
50   Recebimento/Pagamento antecipado Importador (Exportação/Importação)   
51   Recebimento/Pagamento antecipado Terceiros (Exportação/Importação)   
52   Recebimento antecipado Exportação operações com prazo superior a 360 dias   
(Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009 )
Nota: Redação Anterior:
"53 Pagamento à vista (Importação)"   
89   Pagamento a prazo de até 60 dias, com apresentação de DI "a posteriori"   
90   Outros   
(Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009 )
Nota: Redação Anterior:
"97 Exportação - ACC/ACE específico
Clube de Paris"   
(Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009 )
Nota: Redação Anterior:
"10 Vencimentos 1983.1984 Fase I"   
(Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009 )
Nota: Redação Anterior:
"11 Vencimentos 1985 Fase II"   
(Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009 )
Nota: Redação Anterior:
"12 Vencimentos 1986 Fase II"   
(Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009 )
Nota: Redação Anterior:
"13 Vencimentos entre 01.01.1987 e 31.07.1987 Fase III - A"   
(Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009 )
Nota: Redação Anterior:
"16 Vencimentos entre 01.08.1988 e 31.03.1990 Fase III - C"   
(Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009 )
Nota: Redação Anterior:
"17 Vencimentos entre 01.04.1990 e 31.08.1993 Fase IV"   

OBSERVAÇÕES
1. Registra os fechamentos simultâneos de compra e de venda de moeda estrangeira, sem expedição de ordem de pagamento do ou para o exterior, relativos a conversões de créditos externos amparados em ROF/RDE. Deve ser observada a correta utilização da natureza-fato correspondente ao tipo de crédito empregado e ao tipo de conversão realizada, vinculando-se a cada contrato de câmbio tipo 4 ou 2, conforme a situação, um contrato de câmbio tipo 3.
2. Código de uso exclusivo do sistema. Restrito às operações de câmbio registradas na transação Pcam380 que tenham como referência a taxa Ptax e que uma das partes seja o Banco Central do Brasil.
3. Para utilização na classificação de operações de câmbio relativas a transferências do e para o exterior, a título de devolução de valores não aplicados na finalidade originalmente indicada ou transferidos de forma indevida, observadas as demais disposições previstas no Capítulo 1 deste título.
4. Restrito às operações de câmbio cursadas sob a sistemática de financiamento à exportação prevista pela Resolução nº 3.622, de 2008, e regulamentação correlata. (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009 )"

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO: 3 - Relação de Vínculo

1. A relação de vínculo é classificada de acordo com os códigos abaixo:

1 - subsidiária

3 - filial

5 - matriz

7 - participação minoritária de capital

9 - coligada (quando houver relação de vínculo não enquadrável nos códigos acima)

0 - sem vínculo

2. A classificação de que trata o item anterior tem por base o cliente vendedor ou comprador da moeda estrangeira no Brasil em relação ao pagador ou recebedor no exterior.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO: 4 - Forma de Entrega da Moeda Estrangeira

Nº CÓDIGO  DENOMINAÇÃO 
10  Carta de Crédito - à vista 
15  Carta de Crédito - a prazo 
20  Conta de depósito (NR) 
30  Cheque 
  (Revogado) Circular nº 3.545, de 2011 
  (Revogado) Circular nº 3.545, de 2011 
50  Em Espécie e/ou cheques de viagem 
65  Teletransmissão 
75  Títulos e Valores 1/ 
90  Simbólica 

OBSERVAÇÕES

1. Utilizado para os valores mobiliários, cambiais e outros títulos de crédito, quando o endosso caracterizar a transferência de sua propriedade para a instituição negociadora da moeda estrangeira. Os títulos e valores que se transfiram por ocasião da liquidação do contrato de câmbio devem ser objeto de cláusula contratual específica. (Redação dada o Capítulo pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1
MERCADO DE CÂMBIO
CAPÍTULO: 8
CODIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO
Seção: 4
Forma de Entrega da Moeda Estrangeira

Nº CÓDIGO   DENOMINAÇÃO   
10   Carta de Crédito - à vista   
15   Carta de Crédito - a prazo   
30   Cheque   
40   Crédito em Conta   
45   Débito em Conta   
50   Em Espécie e/ou cheques de viagem   
65   Teletransmissão   
75   Títulos e Valores 1.    
90   Simbólica   
OBSERVAÇÕES
1. Utilizado para os valores mobiliários, cambiais e outros títulos de crédito, quando o endosso caracterizar a transferência de sua propriedade para a instituição negociadora da moeda estrangeira. Os títulos e valores que se transfiram por ocasião da liquidação do contrato de câmbio devem ser objeto de cláusula contratual específica."

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 9 - Transferências Financeiras

Seção: 1 - Disposições Gerais

1. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.

2. Este capítulo contém as disposições complementares referentes às transferências financeiras relacionadas ou não a operações comerciais.

3. (Revogado) Circular nº 3.401/2008.

4. O pagamento no exterior de despesa relativa a exportação brasileira pode ser efetuado por terceiro que não o exportador, desde que legalmente qualificado como devedor da obrigação no exterior.

5. Nas operações ligadas a despesas comerciais, de mesma natureza e para o mesmo beneficiário/pagador, a entrega de documentos ao banco pode, mediante consenso entre as partes, ser substituída pela entrega de demonstrativo assinado pelo cliente negociador da moeda estrangeira, ao qual cabe manter em seu poder os documentos originais pelo prazo de cinco anos, contados a partir do ano subsequente à realização da operação de câmbio ou da transferência internacional em reais, para apresentação ao banco interveniente, quando solicitada.

6. O demonstrativo de que trata o item anterior deve discriminar:

a) quando relativas a transporte de cargas, o total por Incoterm dos valores de transporte relativos a exportação brasileira e o total por Incoterm dos valores de transporte relativos a importação brasileira, bem como o total dos valores retidos no País referentes a tais negócios;

b) quando relativas a passagens e bagagens desacompanhadas, o total dos valores relativos a passagens e o total dos valores relativos a bagagens desacompanhadas, bem como o total dos valores retidos no País referentes a tais negócios;

c) nos demais casos, o valor individual, a finalidade da transferência e os dados referentes a exportação ou importação constantes do Siscomex. (NR)

7. Nos casos de encomendas remetidas do exterior, na hipótese de as operações de câmbio serem conduzidas por intermediário ou representante, deve ser observado, adicionalmente, que:

a) o intermediário ou o representante deve estar de posse de procuração de cada um de seus clientes para realização de referidas operações de câmbio;

b) pode ser realizada operação de câmbio única, desde que seja anexada ao dossiê da operação relação devidamente referenciada (número e data), contendo o nome de cada um de seus clientes, com indicação dos respectivos CPFs e o valor das remessas individuais;

c) o pagamento do contravalor em moeda nacional da operação de câmbio pode ser efetuado pelo intermediário ou representante nas formas indicadas no capítulo 1. (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"7. Nos casos de encomendas remetidas do exterior, na hipótese de as operações de câmbio serem conduzidas por intermediário ou representante, deve ser observado, adicionalmente, que:
a) o intermediário ou o representante deve estar de posse de procuração de cada um de seus clientes para assinatura do boleto;
b) pode ser assinado um único boleto, desde que seja anexada ao dossiê da operação relação devidamente referenciada (número e data), contendo o nome de cada um de seus clientes, com indicação dos respectivos CPFs e o valor das remessas individuais;
c) o pagamento do contravalor em moeda nacional da operação de câmbio pode ser efetuado pelo intermediário ou representante nas formas indicadas no capítulo 1."

8. O prêmio e a indenização relativos a contrato de seguro ou resseguro celebrado em moeda estrangeira, inclusive de crédito a exportação, são pagos por transferência bancária, em moeda estrangeira, observando-se o seguinte:

a) o prêmio pode ser pago, com utilização de recursos disponíveis no exterior ou mediante celebração e liquidação de contrato de câmbio, efetivando-se a entrega da moeda estrangeira para crédito na conta da empresa seguradora, do ressegurador ou da corretora de resseguro, conforme o caso;

b) a indenização é paga com recursos das contas tratadas no capítulo 14, seção 8, diretamente, mediante ordem de pagamento interna ou externa ao beneficiário. (NR)

9. Além das informações previstas na regulamentação cambial, as seguintes pessoas físicas e jurídicas devem fornecer ao Banco Central do Brasil, na forma e condições por ele estabelecidas, informações relacionadas aos pagamentos e recebimentos referentes às suas atividades:

a) transportadores, seus agentes ou representantes, bem como empresas que operam o transporte internacional de passageiros, bagagens e cargas;

b) sociedades seguradoras, resseguradores locais, resseguradores admitidos e corretoras de resseguro. (NR)

10. No caso de ingresso de recursos em moeda estrangeira para fins de custeio de transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, em que não tenha ocorrido a utilização da totalidade do contravalor em moeda nacional resultante da operação de câmbio, o saldo não utilizado pode ser empregado para a recompra de moeda estrangeira, devendo o representante do transportador manter arquivada a documentação comprobatória de tal situação, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia ano subsequente à realização da operação de câmbio, para apresentação ao banco interveniente, quando solicitada. (NR)

11. As disposições sobre a abertura e a manutenção em banco autorizado a operar no mercado de câmbio de conta de depósito em moeda estrangeira titulada por transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior e sobre a retenção transitória de valores estimados para futura utilização no pagamento de despesas incorridas no País estão na seção 9 do capítulo 14. (NR)

12. No caso de compra de moeda estrangeira por banco autorizado a operar no mercado de câmbio ou de transferência internacional em reais em decorrência de pagamento efetuado por residente, domiciliado ou com sede no exterior a residente, domiciliado ou com sede no País por venda de produtos com entrega em território brasileiro nas situações não abrangidas pelo art. 6º da Lei nº 9.826, 23.08.1999, as operações da espécie devem ser classificadas sob a natureza "70542 - CAPITAIS ESTRANGEIROS A LONGO PRAZO - Compromissos no Mercado Interno", observado que na hipótese de não ocorrer a entrega dos produtos no prazo de 360 dias contados da data do pagamento, o titular do crédito deve:

a) converter, mediante anuência prévia do pagador no exterior, em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda registrado no Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 4.131, de 03.09.1962, modificada pela Lei nº 4.390, de 29.08.1964, e regulamentação pertinente; ou

c) devolver ao exterior os valores ingressados no País a título de capitais estrangeiros, observada a regulamentação tributária aplicável a recursos não destinados à exportação. (NR) (Redação dada à Seção pela Circular DC/BACEN nº 3.493, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 9 - Transferências Financeiras
SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais
---------------------------------------------------------------------------
1. Este Capítulo dispõe sobre os procedimentos complementares que devem ser observados quando das transferências financeiras do e para o exterior, observado que estão tratados em títulos e Capítulos próprios deste Regulamento as disposições relativas a:
a) constituição e retorno de capitais brasileiros no exterior e de capitais estrangeiros no País;
b) pagamentos e recebimentos de exportações e importações brasileiras;
c) gastos com viagens internacionais, aí incluídos os serviços turísticos, utilização de cartões de débito e de crédito internacionais e transferências postais.
2. Nas operações ligadas a despesas comerciais, de mesma natureza e para o mesmo beneficiário/pagador, a entrega de documentos ao banco pode, mediante consenso entre as partes, ser substituída pela entrega de demonstrativo assinado pelo cliente negociador da moeda estrangeira, ao qual cabe manter em seu poder os documentos originais pelo prazo de cinco anos, contados a partir do ano subseqüente à realização da operação de câmbio ou da transferência internacional em reais, para apresentação ao banco interveniente, quando solicitada.
3. O demonstrativo de que trata o item anterior, exceto no que diz respeito a frete, matéria tratada em Seção própria, deve discriminar o valor individual, finalidade da transferência e os dados referentes a exportação ou importação constantes do Siscomex.
4. Nos casos de encomendas remetidas do exterior, na hipótese de as operações de câmbio serem conduzidas por intermediário ou representante, deve ser observado, adicionalmente, que:
a) o intermediário ou o representante deve estar de posse de procuração de cada um de seus clientes para assinatura do boleto;
b) pode ser assinado um único boleto, desde que seja anexada ao dossiê da operação relação devidamente referenciada (número e data), contendo o nome de cada um de seus clientes, com indicação dos respectivos CPFs e o valor das remessas individuais;
c) o pagamento do contravalor em moeda nacional da operação de câmbio pode ser efetuado pelo intermediário ou representante nas formas indicadas no Capítulo 1."

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 9 - Transferências Financeiras

SEÇÃO: 2 (Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.493, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"SEÇÃO: 2- Frete Internacional
---------------------------------------------------------------------------
1. Esta Seção dispõe sobre os pagamentos e recebimentos de recursos decorrentes da atividade de transporte internacional de cargas, independentemente de sua modalidade, bem como das respectivas transferências do e para o exterior.
2. Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio podem dar curso a transferências do e para o exterior de valores decorrentes de transporte internacional de cargas, nas suas diversas modalidades, de interesse de:
a) agentes ou representantes de transportadores residentes, domiciliados ou com sede no exterior;
b) empresas que operam a sistemática de consolidação e desconsolidação de cargas e de transportes multimodais;
c) exportadores e importadores residentes domiciliados ou com sede no País;
d) empresas transportadoras nacionais.
3. É permitido ao exportador ou ao importador residente, domiciliado ou com sede no País pagar o frete internacional:
a) em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio, diretamente ao transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior;
b) em moeda nacional:
I - diretamente ao transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, mediante crédito à conta corrente titulada pelo transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior aberta e mantida no País nos termos da legislação e regulamentação em vigor;
II - ao representante residente, domiciliado ou com sede no País do transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior; ou
III - ao agente consolidador de carga residente, domiciliado ou com sede no País, no caso de exportação com despacho consolidado, ou ao agente desconsolidador da carga residente, domiciliado ou com sede no exterior, no caso de importação com despacho consolidado.
4. Quando solicitado, além das informações previstas na regulamentação cambial, devem ser fornecidos ao Banco Central do Brasil, pelos transportadores e/ou seus agentes e representantes ou, ainda, outras empresas que operam o transporte internacional de cargas, dados e informações relacionados aos pagamentos e recebimentos de fretes internacionais, na forma e condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
5. As despesas incorridas no País por transportadores residente, domiciliado ou com sede no exterior devem ser objeto de:
a) regular ingresso de moeda estrangeira;
b) débito em conta em moeda nacional titulada pelo transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, mantida na forma da regulamentação em vigor; ou
c) utilização dos recursos objeto de registros escriturais de que trata a Seção 9 do Capítulo 14.
6. Nas operações relacionadas a consolidação e desconsolidação de carga em que haja receitas e despesas concomitantes, é facultada a celebração dos contratos de câmbio pelos montantes totais das receitas e despesas, a cada período de trinta dias, podendo a movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo valor líquido, desde que os contratos de câmbio sejam liquidados na mesma data e os pagamentos ou recebimentos se realizem entre os mesmos credores ou devedores.
7. No caso de ingresso de recursos em moeda estrangeira para fins de custeio de transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, em que não tenha ocorrido a utilização da totalidade do contravalor em moeda nacional resultante da operação de câmbio, o saldo não utilizado pode ser empregado para a recompra de moeda estrangeira, devendo o representante do transportador manter arquivada documentação comprobatória de tal situação, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do ano subseqüente à realização da operação de câmbio, para apresentação ao banco interveniente, quando solicitada.
8. As disposições sobre a abertura e a manutenção em banco autorizado a operar no mercado de câmbio de conta de depósito em moeda estrangeira titulada por transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior e sobre a retenção transitória de valores estimados para futura utilização no pagamento de despesas incorridas no País estão na Seção 9 do Capítulo 14.
9. No caso de transferências financeiras relativas a frete internacional, a entrega de documentos ao banco pode, mediante consenso entre as partes, ser substituída pela entrega de demonstrativo assinado pelo cliente negociador da moeda estrangeira, ao qual cabe manter em seu poder os documentos originais pelo prazo de cinco anos, contados a partir do ano subseqüente à realização da operação de câmbio ou da transferência internacional em reais, para apresentação ao banco interveniente, quando solicitada.
10. O demonstrativo a que se refere o item anterior deve conter, no mínimo, as seguintes informações: valor do frete; número do conhecimento de transporte; Incoterm; nome e endereço do transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior; e tipo da operação (exportação ou importação), observado que, se houver, deve ser informado o número do respectivo Registro de Exportação (RE) ou da Declaração de Importação (DI)."

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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 9 - Transferências Financeiras

SEÇÃO: 3 - Seguros

1. As disposições sobre o pagamento de prêmios e o recebimento de indenizações relativos a seguro de crédito à exportação estão contidas na Resolução nº 2.532, de 14.08.1998, e no Capítulo 11.

2. Podem os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio dar curso a remessas destinadas ao pagamento de indenizações de sinistros e despesas correlatas a favor de seguradora conveniada residente, domiciliada ou com sede nos países membros do Mercosul, decorrentes de seguro de responsabilidade civil do proprietário e/ou condutor de veículos terrestres (automóvel de passeio - particular ou de aluguel), devendo ser apresentada, ao banco interveniente na operação de câmbio documentação que comprove a legalidade do negócio.

3. As demais regras para o pagamento de prêmios e o recebimento de indenizações no País e no exterior de seguros e resseguros celebrados em moeda estrangeira estão tratadas nesta Seção.

4. O prêmio e a indenização relativos a contrato de seguro ou resseguro celebrado em moeda estrangeira são pagos, observada a regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, por transferência bancária na moeda do contrato de seguro ou resseguro, devendo ser observadas as seguintes particularidades:

a) caso o segurado seja residente, domiciliado ou sediado no País o pagamento do prêmio é promovido mediante contratação e liquidação de operação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor;

b) caso o credor dos direitos sobre o seguro seja residente, domiciliado ou sediado no País o recebimento da indenização ocorre mediante contratação e liquidação de operação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor;

c) caso a transferência ocorra entre contas de que trata a Seção 8 do Capítulo 14 é dispensada a contratação de câmbio.

5. O pagamento de prêmio relativo a contrato de seguro celebrado no exterior condiciona-se à apresentação ao banco vendedor da moeda estrangeira, pelo segurado, de autorização da Superintendência de Seguros Privados - Susep para a contratação do referido seguro.

6. O valor referente à indenização de seguro em moeda estrangeira contratado no País é transferível ao exterior apenas caso:

a) o beneficiário seja residente, domiciliado ou sediado no exterior; ou

b) seja utilizado, pelo segurado residente, domiciliado ou com sede no País para pagamento a interveniente do exterior na recomposição de importação objeto do seguro; ou c) destine-se à liquidação de contratos de câmbio referentes a operação de exportação que tenha sido objeto de seguro.

7. As operações de câmbio de que trata esta Seção são celebradas para liquidação pronta.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 9 - Transferências Financeiras

SEÇÃO: 4 - Remessas Governamentais

1. As vendas de moeda estrangeira para pagamento de pensões, aposentadorias, tratamentos de saúde, ajuda de custo a servidores públicos designados ou transferidos para o exterior, obrigações junto a instituições de ensino e pesquisa no exterior, despesas com servidores no exercício de missão oficial no exterior, bem como de benefícios concedidos a viajantes que se destinem ao exterior ou lá estejam com objetivo de cumprir programa de natureza educacional, científica ou cultural, podem ser efetuadas:

a) em espécie, entregue diretamente ao viajante no País ou ao representante habilitado pela pessoa jurídica de direito público interno, para posterior repasse ao beneficiário final dos recursos; ou

b) por ordem bancária, para entrega direta ao beneficiário final no exterior ou a favor da própria pessoa jurídica de direito público interno responsável pela aquisição da moeda estrangeira, a qual efetua o repasse, no exterior, ao beneficiário final dos recursos.

2. O uso da faculdade prevista nesta Seção não veda a aquisição de moeda estrangeira com recursos próprios do viajante.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 9 - Transferências Financeiras

SEÇÃO: 5 (Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.493, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
SEÇÃO: 5- Compromissos no Mercado Interno
---------------------------------------------------------------------------
1. Podem os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio comprar moeda estrangeira em decorrência de pagamento efetuado por residente, domiciliado ou com sede no exterior a residente, domiciliado ou com sede no País por venda de produtos com entrega em território brasileiro nas situações não abrangidas pelo art. 6º da Lei nº nº 9.826, de 23.08.1999 .
2. As operações da espécie devem ser classificadas sob a natureza 70542-CAPITAIS ESTRANGEIROS A LONGO PRAZO - Compromissos no Mercado Interno, e ficam condicionadas à apresentação, pelo beneficiário da ordem de pagamento, ao banco dos seguintes documentos:
a) na hipótese de entrega dos produtos no País antes de seu pagamento: fatura emitida pelo beneficiário da ordem de pagamento contra o pagador no exterior e nota fiscal e comprovante da entrega dos produtos no País;
b) na hipótese de o pagamento se verificar antes da entrega dos produtos no País, que deve ocorrer no prazo máximo de 360 dias contados da data do pagamento: fatura emitida pelo beneficiário da ordem de pagamento contra o pagador no exterior e declaração do beneficiário da ordem de pagamento, comprometendo-se a manter em seu poder, pelo prazo de cinco anos contados do término do exercício em que tenha ocorrido a operação, nota fiscal e comprovante da entrega dos produtos no País, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitado.
3. Na hipótese de não ocorrer a entrega dos produtos no prazo de trezentos e sessenta dias contados da data do pagamento, o titular do crédito é obrigado a convertê-lo em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda devidamente registrado no Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio (Decec), nos termos da Lei nº nº 4.131, de 03.09.1962 , e regulamentação pertinente."

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartões de Uso Internacional e Transferências Postais

SEÇÃO: 1 - Viagens Internacionais

1. Esta Seção trata das compras e das vendas de moeda estrangeira, inclusive em espécie ou em cheques de viagens, destinadas a atender gastos pessoais em viagens relacionadas a:

a) turismo, no País ou no exterior;

b) negócios, serviços ou treinamento;

c) missões oficiais de governo;

d) participação em competições esportivas, incluídos gastos com treinamento;

e) fins educacionais, científicos ou culturais.

2. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"2. As vendas de moeda estrangeira para atender gastos de viagem podem ser realizadas, para cada viajante, independentemente de sua idade e formalizadas mediante o preenchimento do boleto que constitui o Anexo 11 deste título."

3. A aquisição da moeda estrangeira pode ser efetuada parceladamente, com a finalidade de atender gastos no exterior com viagens internacionais.

4. São considerados gastos de viagem as compras e as vendas de moeda estrangeira para atender despesas com tratamento de saúde, incluídos:

a) o pagamento de exames e outros serviços médicos e laboratoriais realizados no exterior relacionados a tratamento de saúde no Brasil;

b) a aquisição, por pessoa física, de medicamentos não destinados a comercialização. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"4. São considerados gastos de viagem as compras e as vendas de moeda estrangeira para atender despesas com tratamento de saúde, incluídos:
a) o pagamento de exames e outros serviços médicos e laboratoriais necessários e complementares à realização de tratamentos de saúde no País, inclusive quando solicitado por pessoas jurídicas;
b) a aquisição, por pessoa física, de medicamentos não destinados a comercialização."

5. Nas operações de compra ou de venda de moeda estrangeira de ou para viajantes, os documentos de identificação do cliente podem ser aceitos para fins de respaldo documental de que trata este Regulamento. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"5. É permitida a utilização por viajantes residentes no Brasil ou no exterior, conforme o caso, de cartões magnéticos para saque de moeda estrangeira no exterior ou de moeda nacional no País, contra débito em conta corrente mantida pelo viajante."

6. É permitida a utilização, no exterior, por viajantes residentes no País e a utilização no Brasil, por viajantes residentes no exterior, de cartões de uso internacional, devendo os pagamentos e os recebimentos efetuados ser informados ao Banco Central do Brasil, na forma prevista na subseção 3 da seção 2 deste capítulo. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"6. A realização de operações na forma indicada no item anterior deve observar as demais exigências regulamentares, inclusive quanto à formalização da operação de câmbio e aos registros no SISBACEN, devendo ser indicado no respectivo boleto a expressão "Dispensada a assinatura do vendedor por se tratar de operação liquidada por meio eletrônico".

7. Aos residentes ou domiciliados no exterior, quando da saída do território nacional, é permitida a aquisição de moeda estrangeira com os reais inicialmente adquiridos e não utilizados, sendo exigida, para as negociações envolvendo valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a apresentação:

a) da declaração de porte de valores, apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil quando do ingresso no País; ou

b) do comprovante de venda anterior de moeda estrangeira, feita pelo cliente, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"7. Para fins de registro no sistema, os saques efetuados após as 18h devem ser somados ao movimento do dia útil seguinte."

8. Nos casos de utilização de cartão de uso internacional para saque no Brasil, o direito de recompra é exercido pela apresentação do respectivo cartão, passaporte ou carteira de identidade e o comprovante emitido pelo caixa eletrônico por ocasião do saque. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"8. Aos residentes, domiciliados ou com sede no exterior, quando da saída do território nacional, é permitida a aquisição de moeda estrangeira com os reais inicialmente adquiridos e não utilizados, mediante apresentação do respectivo comprovante de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio credenciada que, após sua utilização, será devolvido ao cliente com a inscrição "INUTILIZADO PARA FINS DE RECOMPRA".

9. Aos residentes e domiciliados no exterior, transitoriamente no País, e aos brasileiros residentes ou domiciliados no exterior é permitido o recebimento de moeda estrangeira, em espécie ou em cheques de viagem, referente a ordens de pagamento a seu favor ou decorrente de utilização de cartão de uso internacional, devendo tais operações ser realizadas sem a formalização de contrato de câmbio. (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"9. Nos casos de utilização de cartão magnético para saque, o direito de recompra é exercido pela apresentação do cartão magnético, passaporte ou carteira de identidade e o extrato emitido pelo caixa eletrônico por ocasião do saque, que deverá conter os seguintes dados:
a) valor em moeda nacional;
b) código de natureza da operação: "Turismo no País";
c) taxa de câmbio utilizada;
d) valor equivalente em moeda estrangeira."

10. (Suprimido pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"10. Aos residentes e domiciliados no exterior, transitoriamente no País, e aos brasileiros residentes ou domiciliados no exterior é permitido o recebimento de moeda estrangeira em espécie ou cheques de viagem pelas ordens de pagamento a seu favor ou pela utilização de cartão de crédito internacional, devendo tais operações ser realizadas sem a formalização de boletos."

11. (Suprimido pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"11. As vendas de moeda estrangeira para atender despesas em participações em competições esportivas no exterior podem ter como beneficiários:
a) clube, associação, federação ou confederação esportiva, mediante apresentação de relação nominal dos componentes da delegação;
b) individualmente a atleta mediante apresentação de declaração informando a natureza do evento e o valor a ser adquirido."

12. (Suprimido pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"12. O agente interveniente na operação deve informar ao cliente que os documentos que comprovem as despesas realizadas no exterior com os recursos adquiridos para atender gastos com tratamento de saúde ou participação em competições esportivas no exterior devem ser guardados, pelo comprador da moeda estrangeira, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do término do exercício em que tenha ocorrido a operação, para apresentação ao Banco Central do Brasil, se solicitada."

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartões de Uso Internacional e Transferências Postais

SEÇÃO: 2 - Cartão de Uso Internacional (NR)

1. Esta seção trata da utilização de cartão de uso internacional, no Brasil ou no exterior, sendo permitida sua utilização para saque e para aquisição de bens e serviços, bem como de pagamento/recebimento ao/do exterior para aquisição de bens e serviços por meio de empresa facilitadora de pagamentos internacionais.

2. Relativamente à utilização de cartão de uso internacional emitido no Brasil:

a) o emissor deve transmitir ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, via Internet (conforme instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br, opção download, aplicativo PSTAW10) ou via sistema Connect, os dados relativos às seguintes operações efetuadas no mês anterior por titular de cartão: saques e aquisições de bens e serviços, indicando o CNPJ ou o CPF do titular do cartão, identificado o proprietário do esquema de pagamento (bandeira), e o valor por beneficiário no exterior;

b) no caso específico de cartão de crédito, a fatura dos gastos deve ser emitida em reais, informando ao cliente cada item na moeda estrangeira na qual foi realizada, discriminando o subtotal relativo aos saques e o subtotal referente às aquisições de bens e serviços, devendo referida fatura ser paga em banco pelo valor equivalente em reais do dia do pagamento.

3. Quanto à utilização de cartão de uso internacional emitido no exterior:

a) pode ser aceito por estabelecimento credenciado a aceitar referido instrumento por empresa credenciadora ou proprietária do esquema de pagamento domiciliada no Brasil;

b) também pode ser aceito por banco múltiplo com carteira comercial ou de crédito imobiliário, banco comercial e a Caixa Econômica Federal, nas seguintes situações:

I - crédito a conta de depósitos à vista ou a conta de depósitos de poupança de que trata a Resolução nº 3.203, de 17 de junho de 2004 , por meio de cartão de crédito;

II - nos termos da Resolução nº 3.213, de 30 de junho de 2004 , crédito por meio de cartão de crédito titulado por pessoa física para crédito a conta de depósitos à vista ou a conta de depósitos de poupança titulada por pessoa física domiciliada no País, bem como dar cumprimento a ordem de pagamento em reais, transmitida por meio de cartão de pagamento e de outro instrumento titulado por pessoa física, em favor de pessoa física domiciliada no País;

c) o credenciador, o proprietário do esquema de pagamentos ou as instituições referidas no item 3, alínea "b", devem transmitir ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, via Internet (conforme instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br, opção download, aplicativo PSTAW10) ou via sistema Connect, a relação dos valores relativos aos saques e às aquisições de bens e serviços realizadas no mês anterior, discriminando o CNPJ ou o CPF do beneficiário, o proprietário do esquema de pagamento (bandeira), o tipo do instrumento, o titular, número e país do cartão do pagador no exterior.

4. É admitido o recebimento resultante da venda de bens e serviços ao exterior com uso de empresa facilitadora de pagamentos internacionais domiciliada no País, observado que referida empresa deve:

a) transmitir ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, via Internet (conforme instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br, opção download, aplicativo PSTAW10) ou via sistema Connect, a relação dos valores relativos às aquisições de bens e serviços realizadas no mês anterior, discriminando o CNPJ ou o CPF do beneficiário e, relativamente ao pagador no exterior, seu nome, país e número de inscrição na empresa;

b) efetuar o pagamento ao beneficiário dos recursos exclusivamente em reais, mediante crédito à sua conta de depósito ou em cartão de crédito de sua titularidade.

5. O banco mantenedor da conta em reais titulada por empresa facilitadora de pagamentos internacionais é responsável por identificar negócios caracterizados como passíveis de especial atenção pela regulamentação sobre prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 .

6. A aquisição no exterior de bens e serviços por meio de empresas facilitadoras de pagamentos internacionais é permitida somente mediante o uso de cartão de crédito de uso internacional, devendo o emissor observar o disposto no item 2.

7. Os emissores, credenciadores, proprietários do esquema de pagamentos, empresas facilitadoras de pagamentos internacionais e as instituições referidas no item 3, alínea "b", devem manter em seu poder os documentos que comprovem as informações encaminhadas ao Banco Central do Brasil, bem como prestar esclarecimentos e adotar providências para regularizar situações em desacordo com os dispositivos deste título.

8. O Banco Central do Brasil comunicará aos órgãos públicos competentes, na forma da lei, eventuais indícios de irregularidades ou de crime de ação pública que venham a ser detectados nas operações tratadas nesta seção. (Acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.556, de 17.08.2011, DOU 18.08.2011 )

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Crédito Internacional e Transferências Postais

SEÇÃO: 2 - Cartão de Uso Internacional

SUBSEÇÃO: 1 - Emitidos no Exterior para Utilização no País (Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.556, de 17.08.2011, DOU 18.08.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Crédito Internacional e Transferências Postais
SEÇÃO: 2 - Cartão de Uso Internacional
SUBSEÇÃO: 1 - Emitidos no Exterior para Utilização no País
---------------------------------------------------------------------------
1. Aos afiliados a companhias de cartões de crédito internacionais, por meio de administradoras brasileiras, é permitido aceitar o pagamento por meio de cartão de crédito emitido no exterior de:
a) vendas de bens e de serviços realizados no País ao titular do cartão;
b) vendas de bens e de serviços para o exterior enquadráveis na sistemática de câmbio simplificado de exportação;
c) vendas de bens ao exterior sob a forma de encomendas internacionais, nos termos da regulamentação específica da Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
2. Aos bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito imobiliário, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal é permitido aceitar transferências de valores por meio de cartão de crédito internacional emitido no exterior para crédito em contas de depósitos à vista ou em contas de depósitos de poupança de que trata a Resolução nº 3.203, de 17.06.2004 .
3. Aos bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito imobiliário, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal, é facultado, nos termos da Resolução nº 3.213, de 30.06.2004 :
a) aceitar transferências de valores por meio de cartões de crédito emitidos no exterior titulados por pessoas físicas para crédito em contas de depósitos à vista ou em contas de depósitos de poupança tituladas por pessoas físicas domiciliadas no País;
b) dar cumprimento a ordens de pagamento em reais, transmitidas por meio de cartões de crédito emitidos no exterior titulados por pessoas físicas, em favor de pessoas físicas domiciliadas no País.
4. A cobrança, no exterior, das operações que resultarem da utilização desses cartões, é efetuada pela empresa brasileira administradora do cartão de crédito responsável pelo convênio com o afiliado, devendo os créditos da citada cobrança convergir obrigatoriamente para uma única conta corrente mantida no exterior para cada convênio internacional, em nome da empresa brasileira administradora do cartão de crédito.
5. Os saldos diários da conta no exterior devem-se limitar ao nível máximo determinado pelo Banco Central do Brasil para cada empresa, aí não incluídos os valores devidos às lojas francas, conforme previsto na subseção 3 desta Seção, devendo ser promovido o ingresso imediato no País dos valores que ultrapassarem o referido saldo."

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Crédito Internacional e Transferências Postais

SEÇÃO: 2 - Cartão de Crédito Internacional

SUBSEÇÃO: 2 - Emitidos no País para Utilização no Exterior (Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.556, de 17.08.2011, DOU 18.08.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Crédito Internacional e Transferências Postais
SEÇÃO: 2 - Cartão de Crédito Internacional
SUBSEÇÃO: 2 - Emitidos no País para Utilização no Exterior
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1. É admitida a utilização no exterior de cartões de crédito emitidos no Brasil em favor de pessoas físicas (cartão pessoal) ou jurídicas (cartão empresarial) residentes, domiciliadas ou com sede no País, observadas as condições previstas nesta subseção.
2. Observado o limite de crédito estabelecido para cada cliente pela administradora do cartão, a cobertura das despesas deve restringir-se:
a) aos gastos no exterior, em viagens a qualquer título;
b) à aquisição de bens e serviços do exterior, desde que não configurem operações sujeitas a regulamentação específica tais como: importação sujeita a registro no SISCOMEX e desembaraçada ao amparo de Declaração de Importação - DI, investimento no exterior e transações subordinadas a registro no Banco Central do Brasil, devendo ser observados os aspectos fiscais e tributários aplicáveis e a documentação guardada para comprovação à autoridade fiscal. Admite-se, ainda, a utilização no exterior de cartão de crédito empresarial emitido no País em nome de prestadores de serviços turísticos classificados pelo Instituto Brasileiro de Turismo - Embratur, devendo os pagamentos, realizados por conta de gastos relacionados com turismo emissivo, observar, no que couber, os parâmetros estabelecidos na Seção 4 deste Capítulo.
4. No caso de pagamento de faturas por prestadores de serviços turísticos, consoante previsto neste Capítulo, devem os mesmos manter em seu poder, além da fatura, recibo ou outro documento que comprove a existência do débito, a relação nominal dos viajantes para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitado.
5. A fatura dos gastos deve ser emitida em dólares dos Estados Unidos ou em reais, discriminando cada despesa na moeda estrangeira na qual foi realizada, aí incluídas as despesas em lojas francas.
6. A fatura deve, ainda, discriminar o subtotal relativo aos gastos com a aquisição de bens e serviços, bem como o subtotal referente a eventuais saques realizados no exterior.
7. É considerada como a data de utilização do cartão de crédito no exterior a data da efetiva realização de cada despesa ou saque.
8. O pagamento da fatura deve ser realizado pelo equivalente em reais em banco que mantenha convênio de serviços com a respectiva empresa brasileira administradora do cartão de crédito, devendo ser utilizada, para efeito de conversão do valor devido em moeda estrangeira para moeda nacional, a taxa aplicável às operações da espécie no dia.
9. Eventuais despesas não relacionadas diretamente com a utilização do cartão no exterior, a título de anuidade, de juros por atraso de pagamentos etc., devem ser lançadas, de forma discriminada, exclusivamente em reais.
10. Devem as administradoras de cartões de crédito ajustar contratualmente com seus clientes que o Banco Central do Brasil pode comunicar à Secretaria da Receita Federal eventuais irregularidades detectadas, bem como adotar as medidas cabíveis, no âmbito de sua competência, no caso de despesa realizada no exterior com finalidade diversa das previstas neste Capítulo. Configurada essa hipótese e sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, deve ser promovido o imediato cancelamento do cartão, pelo prazo mínimo de um ano."

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Crédito Internacional e Transferências Postais

SEÇÃO: 2 - Cartão de Crédito Internacional

SUBSEÇÃO: 3 - Disposições Comuns Aplicáveis aos Cartões de Crédito Emitidos no País ou no Exterior (Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.556, de 17.08.2011, DOU 18.08.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Crédito Internacional e Transferências Postais
SEÇÃO: 2 - Cartão de Crédito Internacional
SUBSEÇÃO: 3 - Disposições Comuns Aplicáveis aos Cartões de Crédito Emitidos no País ou no Exterior
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1. A empresa brasileira que administre cartão de crédito de uso internacional deve comunicar ao Banco Central do Brasil/Decec, com sessenta dias de antecedência, o início previsto de suas operações, declarando conhecer e atender às disposições previstas neste Capítulo sobre a matéria.
2. A empresa brasileira que administre cartão de crédito ou a empresa responsável, no Brasil, pelo processamento ou controle ou cobrança do valor devido à centralizadora da bandeira do cartão, conforme o caso e o tipo de cartão, deve ainda transmitir, de forma consolidada, ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, via Internet (conforme instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br , opção download, aplicativo PSTAW10) ou via sistema Connect:
a) a relação dos gastos ou saques em moeda estrangeira efetuados no mês imediatamente anterior por titular de cartão de crédito emitido no País, indicando, além da bandeira do cartão, o nome, CNPJ/CPF ou o número do passaporte do titular do cartão, quando for o caso, bem como a identificação do afiliado beneficiário no exterior;
b) a relação dos valores devidos a residentes no País, decorrentes de gastos, saques e transferências de valores, nos termos dos itens 2 e 3 da subseção 1 desta Seção, efetuadas no mês imediatamente anterior por titular de cartão de crédito emitido no exterior, indicando o CNPJ/CPF, nome, cidade e estado do beneficiário no País, bem como a bandeira, número do cartão do responsável pelo pagamento no exterior e seu país de origem.
3. Os bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito imobiliário, os bancos comerciais e a Caixa Econômica Federal devem transmitir mensalmente ao Banco Central do Brasil, conforme estipulado no item anterior, relacionando, nome do remetente, número, bandeira e país de emissão do cartão, valor e fato-natureza referente ao ingresso, bem como o nome e o CPF do beneficiário final do recurso, os valores recebidos por meio de:
a) cartões de crédito emitidos no exterior em contas de depósitos à vista ou em contas de depósitos de poupança de que trata a Resolução nº 3.203, de 17 de junho de 2004 ;
b) cartões de crédito emitidos no exterior titulados por pessoas físicas para crédito em contas de depósitos à vista ou em contas de depósitos de poupança tituladas por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País de que trata a Resolução nº 3.213, de 30 de junho de 2004 ; e
c) ordens de pagamento em reais transmitidas por meio de cartões de crédito emitidos no exterior titulados por pessoas físicas, em favor de pessoas físicas, residentes ou domiciliadas no País, também tratadas na Resolução nº 3.213, de 2004 .
4. As instituições referidas nos itens 2 e 3 anteriores devem manter em seu poder o conjunto dos documentos, contratos e lançamentos de escrituração que comprovem as informações encaminhadas mensalmente ao Banco Central do Brasil nos termos desta Seção, bem como prestar esclarecimentos e adotar as providências necessárias para regularizar as situações porventura em desacordo com os dispositivos deste Capítulo.
5. É vedado qualquer tipo de compensação entre os pagamentos e os recebimentos de interesse da empresa brasileira administradora do cartão de crédito, devendo realizar, separadamente, pelo total dos valores:
a) pagamentos pela utilização de cartões de crédito emitidos no País; e
b) recebimentos pela utilização de cartões de crédito emitidos no exterior.
6. Quando os contratos de câmbio relativos aos ingressos e às remessas de moeda estrangeira forem liquidados na mesma data, pode a movimentação das divisas ser efetuada pelo valor líquido.
7. Observadas as disposições relativas à obrigatoriedade de ingresso no Brasil dos valores que ultrapassem os saldos em moeda estrangeira mantidos por empresa brasileira que administre cartão de crédito ou empresa responsável, no Brasil, pelo processamento ou controle ou cobrança dos valores devidos ao País, a contratação de câmbio referente aos valores recebidos do exterior deve ser realizada:
a) até o dia 15 (quinze) para os valores relativos à primeira quinzena;
b) até o último dia útil do mês, para os valores relativos à segunda quinzena.
8. Os pagamentos e recebimentos relativos aos gastos efetuados pelos titulares de cartão de crédito internacional devem ser classificados sob a rubrica "Viagens Internacionais - Cartões de Crédito - aquisição de bens e serviços", aí incluídas as remessas realizadas para recomposição do saldo da conta corrente mantida no exterior.
9. As receitas e as despesas de outras naturezas decorrentes do uso de cartão de crédito internacional, bem como os saques realizados no exterior ou no País, devem ser classificadas em código de natureza apropriado, ficando as respectivas transferências condicionadas, quando for o caso, à prova de pagamento de imposto de renda ou de sua isenção expressamente reconhecida pela autoridade fiscal competente.
10. As remessas para cobertura dos gastos ocorridos no exterior devem ser realizadas no vencimento do compromisso com a franquia internacional, admitindo-se a antecipação de até 3 (três) dias úteis do mesmo, podendo, para acolhimento dos recursos assim transferidos e operacionalização dos pagamentos, ser aberta conta corrente no exterior, ou utilizada a mesma prevista na subseção 1 desta Seção, cujo funcionamento é autorizado pelo Banco Central do Brasil.
11. Os saldos diários da conta no exterior devem se limitar ao nível máximo determinado pelo Banco Central do Brasil para cada empresa, aí não incluídos os valores devidos às lojas francas, devendo ser promovido o ingresso imediato no País dos valores que ultrapassarem o referido saldo.
12. O pagamento de bens adquiridos em lojas francas, autorizadas a funcionar na forma do Decreto-Lei nº 1.455, de 07.04.1976 , deve observar as seguintes disposições particulares:
a) o preenchimento dos documentos pertinentes à aquisição dos bens deve ser promovido, pela loja franca vendedora, exclusivamente em moeda estrangeira;
b) a empresa brasileira administradora do cartão de crédito deve, no prazo pactuado entre as partes, não superior porém a 30 (trinta) dias, promover o pagamento à loja franca igualmente em moeda estrangeira, pelo valor devido, observadas, no que couber, as disposições contidas nesta Seção;
c) deve a loja franca, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da moeda estrangeira na forma da alínea b anterior, promover a venda do respectivo valor em moeda estrangeira a banco autorizado a operar no mercado de câmbio."

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e Transferências Postais

Seção: 3 - Transferências Postais (Seção acrescentada pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009 )

1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT está autorizada à prática das modalidades de vale postal internacional e de reembolso postal internacional, observadas as condições estabelecidas nesta seção.

2. Sob o mecanismo de vale postal internacional podem ser conduzidas as seguintes operações:

a) vales emissivos e receptivos para fins de:

I - manutenção de pessoas físicas no exterior;

II - contribuições a entidades associativas e previdenciárias;

III - aquisição de programas de computador para uso próprio;

IV - aposentadorias e pensões;

V - aquisição de medicamentos no exterior, não destinados à comercialização;
VI - compromissos diversos, tais como aluguel de veículos, multas de trânsito, reservas em estabelecimentos hoteleiros, despesas com comunicações, assinatura de jornais e revistas, outros gastos de natureza eventual, e pagamento de livros, jornais, revistas e publicações similares, quando a importação não estiver sujeita a registro no SISCOMEX;

VII - pagamento de serviços de reparos, consertos e recondicionamento de máquinas e peças;

VIII - doações;

b) vales receptivos, em pagamento de exportações brasileiras conduzidas sob a sistemática de câmbio simplificado de exportação, observado, neste caso, o limite de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) por operação.

c) vales emissivos, em pagamento de importações brasileiras conduzidas sob a sistemática de câmbio simplificado de importação, observado, neste caso, o limite de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, por operação. (NR)

3. A ECT está também autorizada a efetuar diretamente na rede bancária autorizada a operar no mercado de câmbio os pagamentos e os recebimentos relativos à sistemática de reembolso postal internacional, de remessas postais e de encomendas internacionais, de exportações ou de importações brasileiras sob a sistemática de câmbio simplificado, bem como os relativos aos acertos das contas mantidas com instituições conveniadas no exterior decorrentes da prestação de serviços postais e do serviço de telegramas. (NR)

4.A ECT deve informar ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 (dez) de cada mês, de forma consolidada, via aplicativo Sisbacen PSTAW10:

a) relação dos valores dos vales postais emitidos, no mês imediatamente anterior, por ordem de residentes no País, indicando o nome, CNPJ/CPF, a natureza da remessa efetuada, bem como o país de destino e o nome do beneficiário no exterior;

b) a relação dos valores pagos a residentes no País, no mês imediatamente anterior, indicando o CNPJ/CPF, nome, CEP e unidade da federação do beneficiário, bem como a natureza do pagamento efetuado, o país de origem e o nome do remetente;

c) o saldo do último dia útil do mês anterior e as movimentações ocorridas na conta em moeda estrangeira, indicando o total dos valores relativos aos vales e reembolsos postais.

5.A ECT deve, ainda:

a) exigir de seus clientes, quando da realização das operações autorizadas nesta seção, a comprovação documental referente a cada operação realizada, bem como cumprir as demais exigências previstas na legislação e regulamentação;

b) manter registros adequados e guarda dos documentos que ampararam as operações realizadas pelo prazo de cinco anos após o término do exercício a que se refiram, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada;

c) manter em seu poder o conjunto dos documentos, contratos e lançamentos de escrituração que comprovem as informações encaminhadas mensalmente ao Banco Central do Brasil, bem como prestar esclarecimentos e adotar providências necessárias para regularizar as situações em desacordo com os dispositivos nesta seção;

d) informar a seus clientes que o Banco Central do Brasil pode comunicar à Secretaria da Receita Federal eventuais irregularidades detectadas, bem como adotar as medidas cabíveis no âmbito de sua competência, no caso de uso indevido ou de não observância das regras específicas para as transferências conduzidas ao amparo desta sistemática.

6. É vedado qualquer tipo de compensação, devendo a ECT

realizar, separadamente, pelo total dos valores os pagamentos e recebimentos decorrentes de:

a) vales e reembolsos internacionais recebidos das diversas administrações postais;

b) vales e reembolsos internacionais emitidos para as diversas administrações postais;

c) serviços postais;

d) outras despesas ou serviços a pagar e a receber relativos a prestação de serviços decorrentes das atividades da ECT não relacionadas nas alíneas anteriores. (Seção acrescentada pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009 )

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Crédito Internacional e Transferências Postais

SEÇÃO: 3 - Transferências Postais

SUBSEÇÃO: 1 - Disposições Gerais

1. Podem os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio dar curso a transferências financeiras do e para o exterior em que figure como cliente a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, relacionadas aos acertos das contas mantidas com as administrações postais estrangeiras, decorrentes da prestação de serviços postais.

2. Define-se como serviços postais para fins do disposto neste regulamento aqueles necessários ao cumprimento das atividades típicas da ECT relativos ao transporte e trânsito de objetos postais e despesas terminais e de trânsito desses objetos (inclui EMS, colis-postaux).

3. Fica a ECT autorizada a operar as modalidades de Vale Postal Internacional - VPI e Reembolso Postal, observadas as condições estabelecidas nesta Seção.

4. A ECT deve exigir de seus clientes, quando da realização das operações autorizadas nesta Seção, a comprovação documental que ampare cada operação realizada, bem como cumprir as demais exigências previstas na legislação e regulamentação.

5. A ECT deve manter registros adequados e guarda dos documentos que ampararam as operações realizadas pelo prazo de cinco anos após o término do exercício a que se refiram, para apresentar ao Banco Central do Brasil, quando solicitado.

6. Para os pagamentos e recebimentos decorrentes do relacionamento financeiro da ECT com as administradoras postais do exterior convenentes devem ser observados os seguintes aspectos operacionais:

a) em cada caso, deve ser entregue ao banco - comprador ou vendedor da moeda estrangeira - carta indicando os dados básicos da operação (nome da administradora postal convenente, período do acerto de contas, finalidade da transferência, etc.);

b) as operações de câmbio devem ser formalizadas com a utilização dos códigos específicos de natureza da operação.

7. É vedado qualquer tipo de compensação, devendo a ECT realizar, separadamente, pelo total dos valores os pagamentos e recebimentos decorrentes de:

a) vales e reembolsos internacionais recebidos das diversas administrações postais;

b) vales e reembolsos internacionais emitidos para as diversas administrações postais;

c) serviços postais;

d) outras despesas ou serviços a pagar ou a receber relativos a prestação de serviços decorrentes das atividades-fim da ECT, não relacionadas nas alíneas anteriores.

8. Quando os contratos de câmbio relativos aos ingressos e às remessas de moeda estrangeira forem liquidados na mesma data, pode a movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo valor líquido.

9. A ECT deve registrar no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN por meio da transação PCAMC100, até o dia 10 (dez) de cada mês, de forma consolidada:

a) relação dos valores dos vales postais emitidos no mês imediatamente anterior por ordem de residentes no País, indicando o nome, CNPJ/CPF, a natureza da remessa efetuada, bem como o país de destino e o nome do beneficiário no exterior;

b) a relação dos valores pagos a residentes no País, no mês imediatamente anterior, indicando o CNPJ/CPF, nome, CEP e unidade da federação do beneficiário, bem como a natureza do pagamento efetuado, o país de origem e o nome do remetente;

c) o saldo do último dia útil do mês anterior e as movimentações ocorridas na conta em moeda estrangeira, indicando o total dos valores relativos aos vales e reembolsos postais.

10. A ECT deve manter em seu poder o conjunto dos documentos, contratos e lançamentos de escrituração que comprovem as informações encaminhadas mensalmente ao Banco Central do Brasil nos termos do item anterior, bem como prestar esclarecimentos e adotar providências necessárias para regularizar as situações porventura em desacordo com os dispositivos nesta Seção.

11. A ECT deve dar ciência a seus clientes que o Banco Central do Brasil pode comunicar à Secretaria da Receita Federal eventuais irregularidades detectadas, bem como adotar as medidas cabíveis no âmbito de sua competência, no caso de uso indevido ou de não observância das regras específicas para as transferências conduzidas ao amparo desta sistemática.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Crédito Internacional e Transferências Postais

SEÇÃO: 3 - Transferências Postais

SUBSEÇÃO: 2 - Vale e Reembolso Postal Internacionais

1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT pode conduzir sob o mecanismo de vales postais internacionais as seguintes operações:

a) vales emissivos e receptivos com pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil para fins de:

I - manutenção de pessoas físicas no exterior;

II - contribuições a entidades associativas e previdenciárias;

III - aquisição de programas de computador para uso próprio;

IV - aposentadorias e pensões;

V - aquisição de medicamentos no exterior, não destinados a comercialização;

VI - compromissos diversos, tais como aluguel de veículos, multas de trânsito, reservas em estabelecimentos hoteleiros, despesas com comunicações, assinatura de jornais e revistas, outros gastos de natureza eventual, e pagamento de livros, jornais, revistas e publicações similares, quando a importação não estiver sujeita a registro no SISCOMEX;

VII - pagamento de serviços de reparos, consertos e recondicionamento de máquinas e peças;

VIII - doações;

b) vales receptivos, em pagamento de exportações brasileiras conduzidas sob a sistemática de câmbio simplificado de exportação, observado, neste caso, o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) por operação.

2. Está ainda a ECT autorizada a cursar diretamente na rede bancária autorizada a operar no mercado de câmbio os pagamentos e recebimentos em moeda estrangeira relativos à sistemática de Reembolso Postal Internacional, observadas as normas estabelecidas para as remessas postais e encomendas internacionais, bem como para as exportações brasileiras amparadas em Declaração Simplificada de Exportação - DSE.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e Transferências Postais

Seção: 4 - Serviços Turísticos

1. Quando do pagamento ao exterior de despesas relacionadas com serviços turísticos vendidos por agências de turismo e demais prestadores de serviços turísticos classificados pelo Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, autorizados ou não a operar no mercado de câmbio, devem ser deduzidas as comissões do prestador do serviço e observadas as condições de que trata esta seção.

2. Para os efeitos do item 1 desta seção, a agência de turismo ou o prestador do serviço deve solicitar a uma instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizada a operar no mercado de câmbio, a emissão de ordem de pagamento a favor do operador no exterior (agente ou representante), admitida a entrega por cheque. (NR)

3. Até a efetivação da remessa ao exterior (turismo emissivo), a agência de turismo ou o prestador do serviço pode efetuar aquisições parciais de moeda estrangeira, em agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, devendo o valor adquirido ser creditado em conta aberta em seu nome, em banco autorizado a operar no mercado de câmbio.

4. O funcionamento da conta mencionada no item 3 desta seção deve obedecer às disposições do capítulo 14 deste título. (NR)

5. A agência de turismo ou o prestador do serviço deve manter em seu poder relação nominal dos viajantes, discriminando endereço, nº do CPF, nº do passaporte, nº do bilhete de passagem e valores cobrados pelo beneficiário no exterior para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitado.

6. As receitas de turismo receptivo, auferidas por agências de turismo e demais prestadores de serviços turísticos classificados pelo EMBRATUR, devem ser negociadas com instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizada a operar no mercado de câmbio, no prazo máximo de cinco dias úteis após o seu recebimento, mantendo o vendedor, em seus arquivos, cópia do comprovante relativo à venda efetuada em seu próprio nome. (NR)

7. Alternativamente, as receitas previstas no item 6 desta seção podem ser creditadas à conta em moeda estrangeira a que se refere o item 3 desta seção. (NR) (Redação dada à Seção pela Circular DC/BACEN nº 3.493, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Crédito Internacional e Transferências Postais
SEÇÃO: 4 - Serviços Turísticos
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1. Quando do pagamento ao exterior de despesas relacionadas com serviços turísticos vendidos por agências de turismo e demais prestadores de serviços turísticos classificados pelo Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, autorizados ou não a operar no mercado de câmbio, devem ser deduzidas as comissões do prestador do serviço e observadas as condições de que trata esta Seção.
2. Para os efeitos do item anterior, a agência de turismo ou o prestador do serviço deve solicitar a um banco autorizado a operar no mercado de câmbio a emissão de ordem de pagamento a favor do operador no exterior (agente ou representante), admitida a entrega por cheque.
3. Até a efetivação da remessa ao exterior (turismo emissivo), a agência de turismo ou o prestador do serviço pode efetuar aquisições parciais de moeda estrangeira, em agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, devendo o valor adquirido ser creditado em conta aberta em seu nome, em banco autorizado a operar no mercado de câmbio.
4. O funcionamento da conta mencionada no item anterior deve obedecer às disposições do Capítulo 14 deste título.
5. A agência de turismo ou o prestador do serviço deve manter em seu poder relação nominal dos viajantes, discriminando endereço, nº do CPF, nº do passaporte, nº do bilhete de passagem e valores cobrados pelo beneficiário no exterior para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitado.
6. As receitas de turismo receptivo do exterior, auferidas por agências de turismo e demais prestadores de serviços turísticos classificados pelo EMBRATUR, devem ser negociadas com banco autorizado a operar no mercado de câmbio no prazo máximo de cinco dias úteis após o seu recebimento, mantendo o vendedor, em seus arquivos, cópia do comprovante relativo à venda efetuada em seu próprio nome.
Alternativamente, as receitas previstas no item anterior podem ser creditadas à conta em moeda estrangeira a que se refere o item 3 anterior."

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 11 - Exportação

SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais

1. Este capítulo dispõe sobre as operações no mercado de câmbio relativas às exportações brasileiras de mercadorias e de serviços. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"1. Este Capítulo dispõe sobre as operações no mercado de câmbio relativas às exportações brasileiras de mercadorias e de serviços."

2. O exportador de mercadorias ou de serviços pode manter, no exterior, a integralidade dos recursos relativos ao recebimento de suas exportações (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"2. Os exportadores brasileiros de mercadorias e serviços podem manter no exterior a integralidade dos recursos relativos ao recebimento de suas exportações. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )"

"2. As exportações brasileiras de mercadorias e de serviços sujeitam-se ao ingresso no País da moeda estrangeira correspondente, mediante celebração e liquidação de contrato de câmbio em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, no País, ressalvados os casos específicos previstos na legislação e regulamentação em vigor."

3. O ingresso, no País, dos valores de exportação pode se dar em moeda nacional ou estrangeira, independentemente da moeda constante da documentação que ampara a exportação, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou à prestação dos serviços, e os contratos de câmbio podem ser celebrados para liquidação pronta ou futura, observada a regulamentação em vigor. (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"3. O disposto no item anterior aplica-se, também, às ocorrências seguintes, verificadas a partir de 01.03.2007:
a) despacho averbado em registro de exportação constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex; e
b) serviços prestados a residentes no exterior. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )"

"3. As operações de câmbio a que se refere o item anterior são liquidadas mediante a entrega da moeda estrangeira ou do documento que a represente ao banco com o qual tenha sido celebrado o contrato de câmbio."

4. Os contratos de câmbio de exportação são liquidados mediante a entrega da moeda estrangeira ou do documento que a represente ao banco com o qual tenham sido celebrados (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"4. Com exceção de liquidação sob a forma prevista sob a sistemática de câmbio simplificado simultâneo de exportação, as operações de câmbio de que trata este capítulo devem ser liquidadas mediante a entrega da moeda estrangeira ou do documento que a represente ao banco com o qual tenha sido celebrado o contrato de câmbio. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )"

"4. O recebimento do valor em moeda estrangeira decorrente da exportação deve ocorrer mediante crédito do correspondente valor em conta, no exterior, de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, no País, ressalvadas as seguintes situações:
a) entrega, ao banco, da moeda estrangeira em espécie ou em cheques de viagem, mediante autorização específica do Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio - Decec, deste Banco Central;
b) utilização de cartão de crédito internacional ou vale postal internacional pelo devedor estrangeiro, nas situações previstas na sistemática de câmbio simplificado de exportação."

5. O recebimento do valor decorrente de exportação deve ocorrer:

a) mediante crédito do correspondente valor em conta no exterior mantida em banco pelo próprio exportador;

b) a critério das partes, mediante crédito em conta mantida no exterior por banco autorizado a operar no mercado de câmbio no País, na forma da regulamentação em vigor; ou

c) por meio de transferência internacional em reais, aí incluídas as ordens de pagamento oriundas do exterior em moeda nacional, na forma da regulamentação em vigor. (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"5. O recebimento do valor em moeda estrangeira decorrente de exportações deve ocorrer:
a) mediante crédito do correspondente valor em conta no exterior mantida em banco pelo próprio exportador; ou
b) a critério das partes, mediante crédito em conta mantida no exterior por banco autorizado a operar no mercado de câmbio no País, na forma da regulamentação em vigor. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )"

"5. São vedadas instruções para pagamento ou crédito no exterior diretamente ao exportador ou a terceiros, de qualquer valor da exportação, exceto nos casos de:
a) comissão de agente e parcelas de outra natureza devidas a terceiros, residentes ou domiciliados no exterior, previstas no respectivo registro de exportação constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;
b) exportações conduzidas por intermediário no exterior de valor individual até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, admitindo-se que o pagamento no exterior seja efetuado pelo intermediário, mediante crédito à conta, no exterior, de banco autorizado a operar no mercado de câmbio no País, vedada a compensação de créditos."

6. É admitido o recebimento em forma distinta das indicadas no item 5 anterior nos casos de cartão de uso internacional emitido no exterior, de vale postal internacional ou de outro instrumento, nas situações previstas neste Regulamento. (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"6. É admitido o recebimento em forma distinta das indicadas nas alíneas a e b do item anterior nos casos de cartão de crédito internacional, de vale postal internacional ou de outro instrumento, nas situações previstas neste Regulamento. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )"

"6. O recebimento de exportação pode ocorrer em moeda nacional desde que esteja previsto no respectivo registro da exportação no Siscomex."

7. No caso de entrega da moeda estrangeira em espécie ou cheques de viagem ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio, quando o valor em moeda estrangeira for igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser apresentada ao agente Declaração de Porte de Valores (DPV) apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispensada a referida apresentação somente no caso de câmbio de exportação de fornecimentos para uso e consumo de bordo, bem como de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalheria realizada no mercado interno a residentes, domiciliados ou com sede no exterior, desde que conduzida ao amparo de regulamentação específica da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"7. No caso de entrega da moeda estrangeira em espécie ou cheques de viagem ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio, quando o valor em moeda estrangeira for igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser apresentada ao agente cópia da Declaração de Porte de Valores (DPV) apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispensada a referida apresentação somente no caso de câmbio de exportação de fornecimentos para uso e consumo de bordo, bem como de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalheria realizada no mercado interno a residentes, domiciliados ou com sede no exterior, desde que conduzida ao amparo de regulamentação específica da Secretaria de Comércio Exterior - Secex. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )"

"7. Para os fins e efeitos do disposto neste Capítulo, considera-se:
a) exportação de serviço: as operações classificáveis na subseção 10.1 da Seção 2 do Capítulo 8 deste título;
b) data de embarque: a data de averbação de embarque registrada no Siscomex."

8. São vedadas instruções para pagamento ou para crédito no exterior a terceiros, de qualquer valor de exportação, exceto nos casos de: (Redação dada pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"8. As vendas de mercadorias e de serviços ao exterior, por pessoa física ou jurídica, até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos), ou o seu equivalente em outras moedas, podem, a critério do exportador, ter as suas respectivas operações de câmbio conduzidas ao amparo da sistemática de câmbio simplificado de exportação, que inclui a utilização de cartão de crédito internacional emitido no exterior ou de vale postal internacional."

a) comissão de agente e parcela de outra natureza devida a terceiro, residente ou domiciliado no exterior, prevista no documento que ampara o embarque ou a prestação do serviço; (NR) (Redação dada à alínea pela Circular DC/BACEN nº 3.575, de 02.02.2012, DOU 03.02.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"a) comissão de agente e parcela de outra natureza devida a terceiro residente ou domiciliado no exterior, previstas no respectivo registro de exportação constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex; (Redação dada à alínea pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009 )"

"a) comissão de agente e parcelas de outra natureza devidas a terceiros residentes ou domiciliados no exterior, previstas no respectivo registro de exportação constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex ; (Alínea acrescentada pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )"

b) exportações conduzidas por intermediário no exterior, cujo valor individual seja de até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas. (Alínea acrescentada pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )

9. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.575, de 02.02.2012, DOU 03.02.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"9. O disposto no item 2 não se aplica aos valores de exportação com curso no Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos, bem como àqueles objeto de financiamento concedido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou pelo Tesouro Nacional, os quais devem observar a regulamentação específica. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )"

"9. O ingresso de valores no País em pagamento de mercadorias enviadas ao exterior ao amparo de Declaração Simplificada de Exportação - DSE registrada no Siscomex é objeto de contratação de câmbio sob a sistemática de câmbio simplificado de exportação, que inclui a utilização de cartão de crédito internacional emitido no exterior ou de vale postal internacional."

10. O recebimento da receita de exportação pode ocorrer em qualquer moeda, inclusive em reais, independentemente da moeda constante do registro de exportação no Siscomex. (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"10. O ingresso de valores no País em pagamento de mercadorias enviadas ao exterior sem registro no Siscomex, na forma da regulamentação pertinente, deve ser efetuado a título de transferências financeiras."

2) Ver Resolução BACEN nº 3.719, de 30.04.2009, DOU 04.05.2009 , revogada pela Resolução BACEN nº 4.051, de 26.01.2012, DOU 30.01.2012 , que dispunha sobre o recebimento da receita de exportação.

11. Para os fins e efeitos do disposto neste capítulo, considera-se:

a) exportação de serviço: as operações classificáveis na subseção 10.1 da seção 2 do capítulo 8 deste título;

b) data de embarque: a data de emissão do conhecimento de transporte internacional constante do Siscomex, observado que, nos casos em que essa data não estiver disponível, é considerada como data de embarque, para fins deste Regulamento, uma das datas abaixo:

I - data de averbação do despacho;

II - no caso específico de mercadoria admitida em regimes alfandegados especiais, data do documento equivalente ao conhecimento de transporte internacional. (NR) (Redação dada o item pela Circular DC/BACEN nº 3.575, de 02.02.2012, DOU 03.02.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"II - no caso específico de mercadoria admitida em regimes alfandegados especiais, data do documento equivalente ao conhecimento de transporte internacional. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )"

"11. À exceção dos contratos de câmbio simplificados de exportação, é obrigatória a inclusão da cláusula 3 no contrato de câmbio e, no caso de remessa direta dos documentos ao exterior, pelo exportador, é igualmente obrigatória a inclusão da cláusula 4."

12. As vendas de mercadorias e de serviços ao exterior por pessoa física ou jurídica podem, a critério do exportador, ter as suas respectivas operações de câmbio conduzidas ao amparo da sistemática de câmbio simplificado de exportação, conforme previsto na seção 9 deste capítulo. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"12. O prazo das cambiais ou de outros documentos da exportação, deve ser pactuado de forma que a liquidação do contrato de câmbio correspondente não exceda a 210 dias contados da data do embarque das mercadorias, ressalvados os casos de exportações financiadas, com Registro de Crédito - RC, contempladas em Seção específica deste Capítulo."

13. O ingresso de valores no País em pagamento de mercadorias enviadas ao exterior sem registro no Siscomex, na forma da regulamentação pertinente, deve ser efetuado a título de transferências financeiras. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"13. Havendo consenso entre as partes, o contrato de câmbio vinculado a operação objeto de seguro de crédito à exportação pode ter seu prazo de liquidação prorrogado, pelo exato valor objeto do seguro, por até 180 dias adicionais contados da data de vencimento da respectiva cambial, observado que tal prorrogação é condicionada à alteração do código de grupo da natureza da operação para "42 - Utilização de seguro de crédito à exportação"."

14. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"14. Ao final do prazo a que se refere o item 13, ou tão logo liberado o valor pela seguradora, o que primeiro ocorrer, o contrato de câmbio deve ser:
a) liquidado pelo valor liberado pela seguradora, que corresponderá, no mínimo, a 85% do valor objeto do seguro de crédito à exportação; e
b) cancelado ou baixado pelo valor restante."

15. Havendo consenso entre as partes, o contrato de câmbio vinculado a operação objeto de seguro de crédito à exportação pode ter seu prazo de liquidação prorrogado, pelo valor objeto do seguro, por até 180 dias, contados da data de vencimento da respectiva cambial, observado que tal prorrogação é condicionada à alteração do código de grupo da natureza da operação para "42 - Utilização de seguro de crédito à exportação" e, ao final de referido prazo ou tão logo liberado o valor pela seguradora, o que primeiro ocorrer, o contrato de câmbio deve ser:

a) liquidado pelo valor liberado pela seguradora, que corresponderá, no mínimo, a 85% do valor objeto do seguro de crédito à exportação; e

b) cancelado ou baixado pelo valor restante. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"15. O pagamento em moeda estrangeira efetuado por residente no exterior a residente no País em decorrência de venda de produtos com entrega no território brasileiro são conduzidas ao amparo do Capítulo 9 deste título, a não ser quando diferentemente tratado na legislação e regulamentação em vigor."

16. O pagamento em moeda estrangeira efetuado por residente no exterior a residente no País em decorrência de venda de produtos com entrega no território brasileiro é conduzido ao amparo do capítulo 9 deste título, a não ser quando diferentemente tratado na legislação e regulamentação em vigor. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"16. Subordinam-se às regras gerais de exportação:
a) as operações abrangidas pela Lei nº 9.826, de 23.08.1999 ;
b) o fornecimento, no País, de combustíveis, lubrificantes e de produtos para uso ou consumo de bordo para os quais haja registro de exportação com despacho averbado no Siscomex;
c) as mercadorias admitidas em Depósito Alfandegado Certificado - DAC."

17. Subordinam-se às regras gerais de exportação:

a) as operações de exportação abrangidas pela Lei nº 9.826, de 23.08.1999 ;

b) o fornecimento, no País, de combustíveis, lubrificantes e de produtos para uso ou consumo de bordo para os quais haja registro de exportação com despacho averbado no Siscomex;

c) as mercadorias admitidas em Depósito Alfandegado Certificado (DAC). (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"17. Adicionalmente às disposições de caráter geral, devem ser observados os aspectos específicos tratados em Capítulos próprios deste regulamento, incluindo, no que couber, os Capítulos 16 (Países com Disposições Cambiais Especiais) e 17 (Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos)."

18. Adicionalmente às disposições de caráter geral, devem ser observados os aspectos específicos tratados em capítulos próprios deste regulamento, incluindo, no que couber, os capítulos 16 (Países com Disposições Cambiais Especiais) e 17 (Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos). (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"18. A regularização de contrato de câmbio de exportação ocorre mediante prorrogação, liquidação, cancelamento ou baixa, observados os prazos e demais condições estabelecidos na regulamentação."

19. A regularização de contrato de câmbio de exportação ocorre mediante prorrogação, liquidação, cancelamento ou baixa, observados os prazos e demais condições estabelecidos na regulamentação. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"19. O Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio - Decec, examinará caso a caso e decidirá a respeito das seguintes matérias sem prejuízo do disposto neste regulamento:
a) baixa e cancelamento de contrato de câmbio de exportação;
b) devolução de recebimento antecipado ao pagador no exterior por exportador tradicional;
c) prorrogação de prazo para embarque da mercadoria ou prestação de serviço, para contratação e para liquidação de operação de câmbio de exportação;
d) admissão de vinculação do contrato de câmbio por pessoa diversa do exportador a registro de exportação;
e) dispensa de contratação de câmbio quando ficar evidenciada a impossibilidade de recebimento da respectiva moeda estrangeira."

20. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"20. A posição especial de câmbio fica eliminada, devendo os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio providenciar a reversão dos valores existentes até 31 de dezembro de 2008. (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )"

21. A celebração de contrato de câmbio e o registro de transferência internacional em reais referentes a receitas de exportação podem ser realizados por pessoa diversa do exportador nos casos de: (Acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009 )

a) fusão, cisão ou incorporação de empresas e em outros casos de sucessão contratual previstos em lei; (Alínea acrescentada pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009 )

b) decisão judicial; (Alínea acrescentada pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009 )

c) outras situações em que fique documentalmente comprovado que o beneficiário dos recursos possui a prerrogativa, considerando os aspectos de legalidade e fundamentação econômica, de ser o recebedor das receitas de exportação; (NR) (Redação dada à alínea pela Circular DC/BACEN nº 3.575, de 02.02.2012, DOU 03.02.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"c) empresas do mesmo grupo econômico, assim consideradas a empresa controladora e suas controladas, bem como as empresas que sejam controladas pela mesma controladora, em ambos os casos, desde que haja, por parte do exportador, prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil e a secretaria estadual ou distrital de fazenda ou a órgão equivalente; (Alínea acrescentada pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009 )"

d) (Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.575, de 02.02.2012, DOU 03.02.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"d) exportações financiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou pelo Tesouro Nacional; (Alínea acrescentada pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009 )"

e) (Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.575, de 02.02.2012, DOU 03.02.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"e) exportações indenizadas pelo Fundo de Garantia à Exportação (FGE). (NR) (Alínea acrescentada pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009 )"

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 11 - Exportação

Seção: 2 - Contratação de Câmbio

1. O contrato de câmbio de exportação pode ser celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado o prazo máximo de 750 dias entre a contratação e a liquidação, bem como o seguinte:

a) no caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação de câmbio e o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço é de 360 dias;

b) o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.

2. O prazo para o embarque de mercadorias ou para a prestação de serviços, com entrega de documentos pactuada em contrato de câmbio de exportação celebrado até 18.12.2009, pode ser prorrogado até 30.12.2010, mediante consenso entre o banco comprador da moeda estrangeira e o exportador, permanecendo o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço como o prazo máximo para a liquidação do referido contrato de câmbio.

2. A. No caso de ajuizamento ou decretação de falência do exportador ou em outras situações em que ficar documentalmente comprovada sua incapacidade para cumprir o embarque da mercadoria ou a prestação de serviços por fatores alheios à sua vontade, é permitido prazo adicional de até 390 dias à data-limite definida na regulamentação para o embarque de mercadorias ou para a prestação de serviços, inclusive na hipótese de que trata o item 2 anterior, permanecendo o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço como o prazo máximo para a liquidação do referido contrato de câmbio, desde que o prazo entre a contratação e a liquidação do contrato de câmbio não ultrapasse 1.500 dias. (NR)

3. As operações de câmbio referentes a exportação sujeitas a Registro de Crédito (RC) devem ser celebradas em conformidade ao disposto na seção 10 - Exportações Financiadas.

4. Os contratos de câmbio de exportação em consignação devem ser classificados sob o código de natureza de operação "10124 - EXPORTAÇÃO - Exportação em Consignação", sendo vedada alteração de natureza de referido código.

5. (Revogado) Circular nº 3.379/2008.

6. (Revogado) Circular nº 3.401/2008.

7. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.575, de 02.02.2012, DOU 03.02.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"7. É facultado o desconto de cambiais de exportação no exterior."

8. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.530, de 07.04.2011, DOU 12.04.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"8. Nas exportações ao amparo do Convênio de Pagamentos e de Créditos Recíprocos (CCR) e desde que os respectivos títulos de crédito estejam corretamente formalizados para reembolso automático através do referido Convênio, a negociação no exterior deve ser efetuada com regresso sobre a instituição financeira residente ou domiciliada no Brasil, de modo a permitir os respectivos reembolsos, observadas as seguintes condições:
a) celebração, pelo valor total da exportação, de contrato de câmbio tipo 1;
b) celebração de contrato de câmbio tipo 4, sob natureza "35532 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços - outros - descontos de cambiais", referente ao valor do desconto, indicando-se em "Registro de contratos de câmbio vinculados" o número do respectivo contrato de câmbio de exportação a que se refere a alínea anterior;
c) os contratos indicados nas alíneas anteriores devem ser liquidados na mesma data, até 5 dias úteis após a efetivação do desconto, podendo a movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo valor líquido."

9. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, com as quais forem firmados contratos de câmbio de exportação devem, até o dia 15 do mês subsequente às correspondentes liquidações, fornecer por meio de mecanismo eletrônico regulado pelo Banco Central do Brasil, para acesso exclusivo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os seguintes dados:

a) nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do vendedor da moeda estrangeira, se pessoa jurídica, ou nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física;

b) montante das liquidações, consolidado mensalmente por tipo de moeda estrangeira e por natureza da operação;

c) montante do contravalor em reais das liquidações referidas na alínea "b" anterior, consolidado mensalmente; e

d) nome e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, compradora da moeda estrangeira.

10. Os dados a que se refere o item 9 anterior compreendem as liquidações de contratos de câmbio relativos a embarques de mercadorias e prestações de serviço realizados a partir de 01.03.2007, observado que os dados da espécie relativos ao período compreendido entre 01.03.2007 e 30.04.2009 devem ser fornecidos ao Banco Central do Brasil até 31.08.2009. (Redação dada à Seção pela Circular DC/BACEN nº 3.519, de 22.12.2010, DOU 24.12.2010 )

11. Relativamente às operações de câmbio simplificado de exportação:

a) a negociação da moeda estrangeira com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio, no País pode ocorrer até 360 dias antes ou até 360 dias após o embarque da mercadoria ou a prestação dos serviços;

b) os dados da operação devem ser registrados no Sistema Câmbio na mesma data da contratação de câmbio sob o código de natureza específico, inclusive para o caso de recebimento antecipado, sendo que o Sistema Câmbio gera de forma automática o evento de liquidação da operação para o mesmo dia, observado que referido contrato não é passível de alteração, cancelamento ou baixa. (NR) (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.530, de 07.04.2011, DOU 12.04.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
Seção: 2 - Contratação de Câmbio
1. O contrato de câmbio de exportação pode ser celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado o prazo máximo de 750 dias entre a contratação e a liquidação, bem como o seguinte:
a) no caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação de câmbio e o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço é de 360 dias;
b) o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.
2. O prazo para o embarque de mercadorias ou para a prestação de serviços, com entrega de documentos pactuada em contrato de câmbio de exportação celebrado até 18.12.2009, pode ser prorrogado até 30.12.2010, mediante consenso entre o banco comprador da moeda estrangeira e o exportador, permanecendo o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço como o prazo máximo para a liquidação do referido contrato de câmbio. (NR)
3. As operações de câmbio referentes a exportação sujeitas a Registro de Crédito (RC) devem ser celebradas em conformidade ao disposto na seção 10 - Exportações Financiadas.
4. Os contratos de câmbio de exportação em consignação devem ser classificados sob o código de natureza de operação "10124 - EXPORTAÇÃO - Exportação em Consignação", sendo vedada alteração de natureza de referido código.
5. (Revogado) Circular nº 3.379/2008.
6. (Revogado) Circular nº 3.401/2008.
7. É facultado o desconto de cambiais de exportação no exterior.
8. Nas exportações ao amparo do Convênio de Pagamentos e de Créditos Recíprocos (CCR) e desde que os respectivos títulos de crédito estejam corretamente formalizados para reembolso automático através do referido Convênio, a negociação no exterior deve ser efetuada com regresso sobre a instituição financeira residente ou domiciliada no Brasil, de modo a permitir os respectivos reembolsos, observadas as seguintes condições:
a) celebração, pelo valor total da exportação, de contrato de câmbio tipo 1;
b) celebração de contrato de câmbio tipo 4, sob natureza "35532 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços - outros - descontos de cambiais", referente ao valor do desconto, indicando-se em "Registro de contratos de câmbio vinculados" o número do respectivo contrato de câmbio de exportação a que se refere a alínea anterior;
c) os contratos indicados nas alíneas anteriores devem ser liquidados na mesma data, até 5 dias úteis após a efetivação do desconto, podendo a movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo valor líquido.
9. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, com as quais forem firmados contratos de câmbio de exportação devem, até o dia 15 do mês subsequente às correspondentes liquidações, fornecer por meio de mecanismo eletrônico regulado pelo Banco Central do Brasil, para acesso exclusivo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os seguintes dados:
a) nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do vendedor da moeda estrangeira, se pessoa jurídica, ou nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física;
b) montante das liquidações, consolidado mensalmente por tipo de moeda estrangeira e por natureza da operação;
c) montante do contravalor em reais das liquidações referidas na alínea "b" anterior, consolidado mensalmente; e
d) nome e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, compradora da moeda estrangeira.
10. Os dados a que se refere o item 9 anterior compreendem as liquidações de contratos de câmbio relativos a embarques de mercadorias e prestações de serviço realizados a partir de 01.03.2007, observado que os dados da espécie relativos ao período compreendido entre 01.03.2007 e 30.04.2009 devem ser fornecidos ao Banco Central do Brasil até 31.08.2009. (Redação dada à Seção pela Circular DC/BACEN nº 3.493, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )"

"REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
Seção: 2 - Contratação de Câmbio
----------------------------------------------------------------------------------
1. O contrato de câmbio de exportação pode ser celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado o prazo máximo de 750 dias entre a contratação e a liquidação, bem como o seguinte:
a) no caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação de câmbio e o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço é de 360 dias;
b) o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.
2. O prazo para o embarque de mercadorias ou para a prestação de serviços, com entrega de documentos pactuada em contrato de câmbio de exportação celebrado até 30.01.2009, pode ser prorrogado até 31.01.2010, mediante consenso entre o banco comprador da moeda estrangeira e o exportador, permanecendo o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço como o prazo máximo para a liquidação do referido contrato de câmbio.
3. As operações de câmbio referentes a exportação sujeitas a Registro de Crédito (RC) devem ser celebradas em conformidade ao disposto na seção 10 - Exportações Financiadas.
4. Os contratos de câmbio de exportação em consignação devem ser classificados sob o código de natureza de operação "10124 - EXPORTAÇÃO - Exportação em Consignação", sendo vedada alteração de natureza de referido código.
5. (Revogado)
6. (Revogado)
7. É facultado o desconto de cambiais de exportação no exterior. (NR)
8. Nas exportações ao amparo do Convênio de Pagamentos e de Créditos Recíprocos (CCR) e desde que os respectivos títulos de crédito estejam corretamente formalizados para reembolso automático através do referido Convênio, a negociação no exterior deve ser efetuada com regresso sobre a instituição financeira residente ou domiciliada no Brasil, de modo a permitir os respectivos reembolsos, observadas as seguintes condições:
a) celebração, pelo valor total da exportação, de contrato de câmbio tipo 1;
b) celebração de contrato de câmbio tipo 4, sob natureza "35532 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços - outros - descontos de cambiais", referente ao valor do desconto, indicando-se em "Registro de contratos de câmbio vinculados" o número do respectivo contrato de câmbio de exportação a que se refere a alínea anterior;
c) os contratos indicados nas alíneas anteriores devem ser liquidados na mesma data, até 5 dias úteis após a efetivação do desconto, podendo a movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo valor líquido. (NR)
9. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, com as quais forem firmados contratos de câmbio de exportação devem, até o dia 15 do mês subsequente às correspondentes liquidações, fornecer por meio de mecanismo eletrônico regulado pelo Banco Central do Brasil, para acesso exclusivo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os seguintes dados:
a) nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do vendedor da moeda estrangeira, se pessoa jurídica, ou nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física;
b) montante das liquidações, consolidado mensalmente por tipo de moeda estrangeira e por natureza da operação;
c) montante do contravalor em reais das liquidações referidas na alínea b anterior, consolidado mensalmente; e
d) nome e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, compradora da moeda estrangeira. (NR)
10. Os dados a que se refere o item 9 anterior compreendem as liquidações de contratos de câmbio relativos a embarques de mercadorias e prestações de serviço realizados a partir de 01.03.2007, observado que os dados da espécie relativos ao período compreendido entre 01.03.2007 e 30.04.2009 devem ser fornecidos ao Banco Central do Brasil até 31.08.2009. (NR) (Redação dada à Seção pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009 )"

"REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 2 - Contratação de Câmbio
--------------------------------------------------------------------------
1. O contrato de câmbio de exportação pode ser celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado o prazo máximo de 750 dias entre a contratação e a liquidação, bem como o seguinte:
a) no caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação de câmbio e o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço é de 360 dias;
b) o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do 12º mês subseqüente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.
2. O prazo para o embarque de mercadorias ou para a prestação de serviços, com entrega de documentos pactuada em contrato de câmbio de exportação celebrado até 30.01.2009, pode ser prorrogado até 31.01.2010, mediante consenso entre o banco comprador da moeda estrangeira e o exportador, permanecendo o último dia útil do 12º mês subseqüente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço como o prazo máximo para a liquidação do referido contrato de câmbio. (NR)
3. As operações de câmbio referentes a exportação sujeitas a Registro de Crédito (RC) devem ser celebradas em conformidade ao disposto na seção 10 - Exportações Financiadas.
4. Os contratos de câmbio de exportação em consignação devem ser classificados sob o código de natureza de operação "10124 - EXPORTAÇÃO - Exportação em Consignação", sendo vedada alteração de natureza de referido código.
5. (Revogado)
6. (Revogado)
7. É facultado o desconto de cambiais no exterior, desde que sem direito de regresso, observadas as seguintes condições:
a) celebração, pelo valor total da exportação, de contrato de câmbio tipo 1;
b) celebração de contrato de câmbio tipo 4, sob natureza "35532 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços - outros - descontos de cambiais", referente ao valor do desconto, indicando-se em "Registro de contratos de câmbio vinculados" o número do respectivo contrato de câmbio de exportação a que se refere a alínea anterior;
c) os contratos indicados nas alíneas anteriores devem ser liquidados na mesma data, até 5 dias úteis após a efetivação do desconto, podendo a movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo valor líquido.
8. Nas exportações ao amparo do Convênio de Pagamentos e de Créditos Recíprocos (CCR) e desde que os respectivos títulos de crédito estejam corretamente formalizados para reembolso automático através do referido Convênio, a negociação no exterior pode ser efetuada com regresso sobre a instituição financeira residente ou domiciliada no Brasil, de modo a permitir os respectivos reembolsos, observados os procedimentos contidos no item anterior. (Redação dada à Seção pela Circular DC/BACEN nº 3.436, de 06.02.2009, DOU 09.02.2009 )"

"REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 2 - Contratação de Câmbio
---------------------------------------------------------------------------
1. O contrato de câmbio de exportação pode ser celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado o prazo máximo de 750 dias entre a contratação e a liquidação, bem como o seguinte:
a) no caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação de câmbio e o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço é de 360 dias;
1. Os contratos de câmbio podem ser celebrados para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação dos serviços, limitado ao prazo máximo de 570 dias entre a contratação e a sua liquidação, observado o disposto neste Regulamento.
2. As operações de câmbio podem ser contratadas prévia ou posteriormente à data do embarque das mercadorias ou da prestação dos serviços, observado que:
a) se contratação prévia: a antecipação máxima admitida é de 360 dias;
b) se contratação posterior: o prazo máximo admitido para contratação e liquidação é de 210 dias, sendo que, caso esse prazo máximo vença em dia não-útil, será considerado o dia útil seguinte.
3. As operações de câmbio referentes a exportação sujeitas a Registro de Crédito - RC devem ser celebradas em conformidade ao disposto na Seção 10 - Exportações Financiadas.
4. Os contratos de câmbio decorrentes de mercadorias exportadas em consignação também podem ser celebrados prévia ou posteriormente ao embarque, observados os seguintes prazos:
a) se contratação prévia: a antecipação máxima admitida é de 180 dias;
b) se contratação posterior:
I - nas operações cujo prazo de permanência ou venda no exterior não exceda a 180 dias do embarque da mercadoria: o prazo máximo admitido para contratação e liquidação é de 210 dias, sendo que, caso esse prazo máximo vença em dia não-útil, será considerado o dia útil seguinte;
II - nas operações cujo prazo de permanência ou venda no exterior seja superior a 180 dias do embarque da mercadoria: o prazo máximo para contratação e liquidação admitido é de 30 dias após a data indicada no registro de exportação com despacho averbado no Siscomex, limitado a 390 dias da data de embarque das mercadorias, sendo que, caso esse prazo máximo vença em dia não-útil, será considerado o dia útil seguinte.
5. Os contratos de câmbio de exportação em consignação devem ser classificados sob o código de natureza de operação "10124 - EXPORTAÇÃO - Exportação em Consignação", sendo vedada alteração de natureza de referido código.
6. No caso de exportação efetuada com cláusula de margem não sacada, a contratação de câmbio referente a essa parcela deve ser efetivada até a data de vencimento do prazo estabelecido pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para a complementação da cobertura cambial ou comprovação de que ela não é devida.
7. O contrato de câmbio relativo ao recebimento de juros por atraso no recebimento de exportação é formalizado pelo exportador, com utilização de contrato tipo 3 sob a natureza "35666 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Mora", indicando-se em "Registro de contratos de câmbio vinculados" o número do respectivo contrato de câmbio de exportação prorrogado.
8. A contratação total do câmbio precederá o registro da exportação no Siscomex, enquanto o exportador:
a) estiver envolvido em operação não amparada na regulamentação cambial e de comércio exterior;
b) mantiver pendente a contratação de câmbio posteriormente ao embarque, após o prazo regulamentar estabelecido para esse efeito;
c) mantiver pendente a vinculação de suas operações de câmbio celebradas, prévia ou posteriormente ao embarque, aos respectivos registros da exportação no Siscomex;
d) não oferecer resposta às determinações do Banco Central do Brasil com relação a suas pendências na área de câmbio ou de comércio exterior.
9. A critério do Banco Central do Brasil, o disposto no item anterior também se aplica no caso de nova ocorrência das práticas referidas em suas alíneas b e c, em período inferior a 180 dias.
10. A vinculação das operações de câmbio, celebradas prévia ou posteriormente ao embarque das mercadorias, aos respectivos registros de exportação com despachos averbados no Siscomex, nos prazos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, pode se constituir em condição necessária para a celebração de futuras operações de câmbio anteriormente ao embarque da mercadoria.
11. O Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio adotará as providências decorrentes do disposto nos itens 8, 9 e 10 anteriores.
12. È facultado o desconto de cambiais no exterior, desde que sem direito de regresso, observadas as seguintes condições:
a) celebração, pelo valor total da exportação, de contrato de câmbio tipo 1, vinculado a registro de exportação com despacho averbado no Siscomex;
b) celebração de contrato de câmbio tipo 4, sob natureza "45405 - SERVIÇOS DIVERSOS - Bancários", referente ao valor do desconto, indicando-se em "Registro de contratos de câmbio vinculados" o número do respectivo contrato de câmbio de exportação a que se refere a alínea anterior;
c) os contratos indicados nas alíneas anteriores devem ser liquidados na mesma data, podendo a movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo valor líquido."

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 11 - Exportação

SEÇÃO: 3 - Comprovação da Cobertura Cambial e Vinculação de Contratos de Câmbio

(Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009 )

Nota: Redação Anterior:
".................................................
---------------------------------------------------------------------------
1. O ingresso, no País, da receita de exportação ocorre por meio da liquidação dos correspondentes contratos de câmbio, inclusive no caso de contrato simplificado de câmbio de exportação, com ou sem liquidação simultânea de contrato simplificado de transferência financeira para constituição de disponibilidade no exterior, observados os procedimentos constantes da seção 9 deste capítulo. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )
2. .................................................
a) .................................................
b) .................................................
c) .................................................
d) .................................................
e) exportações indenizadas pelo Fundo de Garantia à Exportação (FGE). (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )
3. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )
4. .................................................
5. .................................................
6. .................................................
a) .................................................
b) .................................................
7. .................................................
a) .................................................
b) .................................................
8. .................................................
9. .................................................
a) .................................................
b) .................................................
10. ..............................................."

"REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 3 - Comprovação da Cobertura Cambial e Vinculação de Contratos de Câmbio
---------------------------------------------------------------------------
1. A comprovação da cobertura cambial das exportações ocorre por meio de:
a) vinculação dos contratos de câmbio liquidados aos respectivos registros de exportação com despachos averbados no Siscomex, na forma definida neste Regulamento;
b) liquidação dos correspondentes contratos de câmbio relativos à prestação de serviços;
c) confrontação por CNPJ/CPF do total das vendas ao exterior em comparação com o total dos valores recebidos do exterior, nas exportações cuja forma de pagamento ocorra por meio de cartão de crédito internacional ou de vale postal internacional ou ainda por meio de celebração de contrato de câmbio simplificado de exportação.
2. É permitida a celebração de contrato de câmbio por pessoa diversa do exportador para o ingresso da receita de exportação nos seguintes casos:
a) fusão, cisão ou incorporação de empresas e em outros casos de sucessão contratual previstos em lei;
b) decisão judicial;
c) empresas do mesmo grupo econômico, assim consideradas a empresa controladora e suas controladas, bem como as empresas que sejam controladas pela mesma controladora , em ambos os casos desde que haja por parte do exportador prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil e a secretaria estadual ou distrital de fazenda ou órgão equivalente;
d) exportações financiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou pelo Tesouro Nacional;
2. O banco e o exportador são responsáveis por promover a vinculação de contratos de câmbio ao respectivo registro de exportação com despacho averbado no Siscomex.
3. São aceitas vinculações de contrato de câmbio celebrado por pessoa diversa do exportador a registro de exportação com despacho averbado no Siscomex, nos casos de:
a) fusão, cisão ou incorporação de empresas e em outros casos de sucessão contratual previstos em lei;
b) decisão judicial;
c) empresas do mesmo grupo econômico, assim consideradas a empresa controladora e suas controladas, bem como as empresas que sejam controladas pela mesma controladora, em ambos os casos desde que cadastradas junto ao Banco Central do Brasil e que haja por parte do exportador prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal e a secretaria estadual ou distrital de fazenda ou órgão equivalente;
d) exportações financiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou pelo Tesouro Nacional;
e) exportações indenizadas pelo Fundo de Garantia à Exportação - FGE.
4. A comprovação de entrega dos documentos da exportação ao banco que contratou a operação de câmbio ocorre por meio da vinculação do registro de exportação com despacho averbado no Siscomex ao respectivo contrato de câmbio, no prazo máximo de 360 dias contados da contratação do câmbio, respeitado o prazo das cambiais.
5. O banco negociador da moeda estrangeira pode, a seu exclusivo critério e responsabilidade, acolher declaração formal do exportador indicando o número do despacho de exportação averbado no Siscomex e o correspondente valor que deve ser vinculado ao respectivo contrato de câmbio, em substituição aos documentos da exportação, devendo o exportador, nesse caso, manter em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do encaminhamento da declaração, os documentos da exportação, ou a sua cópia, para apresentação ao banco interveniente ou ao Banco Central do Brasil, se solicitada.
6. A cobertura cambial das exportações é exigida:
a) 210 dias da data de embarque da mercadoria ou da prestação de serviços, nas operações não sujeitas a Registro de Crédito - RC, independentemente do prazo previsto nas cambiais e da data do efetivo recebimento da moeda estrangeira no exterior;
b) 30 dias da data indicada no respectivo RC, nas operações financiadas, inclusive com recursos próprios do exportador.
7. A cobertura cambial das exportações em consignação é exigida em:
a) 210 dias da data de embarque da mercadoria, nas operações cujo prazo para permanência ou venda no exterior não exceda a 180 dias do embarque, independentemente do efetivo recebimento da moeda estrangeira no exterior;
b) 30 dias da data indicada para permanência ou venda no exterior, nos demais casos.
8. Previamente à vinculação definitiva, pode o banco, com consentimento do exportador, efetuar o provisionamento do RE.
9. Para fins e efeitos do disposto neste Capítulo, define-se:
a) provisionamento: vinculação provisória do RE ao contrato de câmbio, tornando o registro de exportação indisponível para alteração pelo exportador e as alterações dependentes de concordância do banco, que, para isso, promove o desprovisionamento;
b) aplicação: vinculação definitiva e obrigatória do contrato de câmbio a RE no Siscomex, efetuada após a averbação do embarque de exportação.
10. É admitida a aplicação a registros de exportação no Siscomex de contratos de câmbio celebrados em moeda estrangeira diversa daquela do RE, observando-se, nesse caso, que a equivalência entre as moedas é obtida com base em paridade que referencie a taxa de compra para a moeda, disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior à data do registro da exportação e calculada automaticamente pelo próprio sistema."

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 11 - Exportação

SEÇÃO: 4 - Recebimento Antecipado

1. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"1. Caracteriza-se como recebimento antecipado de exportação a aplicação de recursos em moeda estrangeira na liquidação de contratos de câmbio de exportação, anteriormente ao embarque das mercadorias ou da prestação dos serviços."

2. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.580, de 01.03.2012, DOU 02.03.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"2. Para obtenção do Registro de Operação Financeira - ROF referente ao recebimento antecipado de exportação de longo prazo, assim entendido o recebimento de receitas de exportação com anterioridade superior a 360 dias em relação à data do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, é necessário o efetivo ingresso no País de tais recursos, observados os procedimentos constantes do título 3, capítulo 3, seção 2, subseção 2. (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.519, de 22.12.2010, DOU 24.12.2010 )"

"2. Para obtenção do Registro de Operação Financeira - ROF referente ao recebimento antecipado de exportação de longo prazo, assim entendido o recebimento de receitas de exportação com anterioridade superior a 360 dias em relação à data do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, é necessário o efetivo ingresso no País de tais recursos, observados os procedimentos constantes do título 3, capítulo 2, seção 1, deste Regulamento. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )"

"2. O recebimento antecipado do valor da exportação é considerado:
a) de curto prazo quando o contrato de câmbio é liquidado com antecedência de até 360 dias em relação à data do embarque da mercadoria ou da prestação de serviços, devendo ser observado o disposto nesta Seção;
b) de longo prazo quando a antecedência ocorre por prazo superior ao referido na alínea anterior, devendo ser observado o disposto na Circular nºnº 3.027, de 22.02.2001 ."

3. As antecipações de recursos a exportadores brasileiros a título de recebimento antecipado de exportação somente podem ser efetuadas pelo importador e pelo prazo de até 360 dias. (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.580, de 01.03.2012, DOU 02.03.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"3. As antecipações de recursos a exportadores brasileiros para a finalidade prevista nesta seção podem ser efetuadas pelo importador ou por qualquer pessoa jurídica no exterior, inclusive instituições financeiras. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.519, de 22.12.2010, DOU 24.12.2010 )"

"3. As antecipações de recursos a exportadores brasileiros para a finalidade prevista nesta seção podem ser efetuadas pelo importador ou por qualquer pessoa jurídica no exterior, inclusive instituições financeiras. (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )"

"3. As antecipações de recursos em moeda estrangeira a exportadores brasileiros, para a finalidade prevista nesta Seção podem ser efetuadas pelo importador ou por qualquer pessoa jurídica no exterior, inclusive instituições financeiras."

4. O pagamento de juros sobre o valor do recebimento antecipado de exportação deve observar as seguintes condições:

a) a contagem de prazo para pagamento de juros e principal tem como menor data de início a data de desembolso ou do ingresso dos recursos no País;

b) os juros são apurados sobre o saldo devedor;

c) a taxa de juros é livremente pactuada pelas partes, observada, quando houver, limitação legal;

d) o beneficiário dos juros é aquele que efetuou o pagamento antecipado da exportação;

e) alternativamente, o valor devido a título de juros pode ser quitado mediante o embarque de mercadorias ao exterior. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.519, de 22.12.2010, DOU 24.12.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"4. O pagamento de juros sobre o valor do recebimento antecipado de exportação deve observar as seguintes condições:
a) a contagem de prazo para pagamento de juros e principal tem como menor data de início a data de desembolso ou do ingresso dos recursos no País;
b) os juros são apurados sobre o saldo devedor;
c) a taxa de juros é livremente pactuada pelas partes, observada, quando houver, limitação legal;
d) o beneficiário dos juros é aquele que efetuou o pagamento antecipado da exportação;
e) alternativamente, o valor devido a título de juros pode ser quitado mediante o embarque de mercadorias ao exterior. (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )"

"4. O embarque das mercadorias ou a prestação de serviços deve ocorrer no prazo máximo de 360 dias contados da data da contratação do câmbio, independentemente de se tratar de recebimento antecipado com contratação de câmbio para liquidação pronta ou para liquidação futura, liquidado anteriormente ao embarque da mercadoria."

5. Para os valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação, deve ocorrer no prazo de até 360 dias:

a) o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço; ou

b) a conversão pelo exportador, mediante anuência prévia do pagador no exterior, em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda, e registrado no Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 4.131, de 03.09.1962 , modificada pela Lei nº 4.390, de 29.08.1964 , e regulamentação pertinente. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.519, de 22.12.2010, DOU 24.12.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"5. Para os valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação, deve ocorrer no prazo de até 360 dias:
a) o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço; ou
b) a conversão pelo exportador, mediante anuência prévia do pagador no exterior, em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda e registrados, no Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 4.131, de 03.09.1962 , modificada pela Lei nº 4.390, de 29.08.1964 , e regulamentação pertinente. (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )"

"5. O pagamento de juros sobre o valor em moeda estrangeira de contratos de câmbio liquidados em recebimento antecipado de exportação deve observar as seguintes condições:
a) a contagem de prazo para pagamento de juros e principal tem como menor data de início a data de desembolso ou do ingresso dos recursos no País;
b) os juros são apurados sobre o saldo devedor;
c) a taxa de juros é livremente pactuada pelas partes, observada, quando houver, limitação legal;
d) o beneficiário da remessa dos juros é aquele que efetuou o pagamento antecipado da exportação;
e) alternativamente, o valor devido a título de juros pode ser quitado mediante o embarque de mercadorias ao exterior, situação em que devem ser celebradas, pelo valor dos juros, operações de câmbio de exportação (tipo 1) e de transferência financeira para o exterior (tipo 4), com liquidação simultânea e sem movimentação de moeda estrangeira."

5.A. O ingresso de que trata o item anterior pode se dar por transferência internacional em reais, aí incluídas as ordens de pagamento oriundas do exterior em moeda nacional, ou por contratação de câmbio para liquidação pronta ou de câmbio contratado para liquidação futura, liquidado anteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.519, de 22.12.2010, DOU 24.12.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"5. Ao ingresso de que trata o item anterior pode se dar por transferência internacional em reais, aí incluídas as ordens de pagamento oriundas do exterior em moeda nacional, ou por contratação de câmbio para liquidação pronta ou de câmbio contratado para liquidação futura, liquidado anteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço. (NR) (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )"

6. É facultado, também, o retorno ao exterior dos valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação, observada a regulamentação tributária aplicável a recursos não destinados à exportação. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.519, de 22.12.2010, DOU 24.12.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"6. É facultado, também, o retorno ao exterior dos valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação, observada a regulamentação tributária aplicável a recursos não destinados à exportação. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )"

"6. As operações originalmente conduzidas como recebimento antecipado de exportação para as quais não tenha havido o respectivo embarque da mercadoria ou a prestação de serviços, mediante anuência prévia do pagador no exterior, serão convertidas pelo exportador em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda e registradas, no Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 4.131, de 03.09.1962 , modificada pela Lei nº 4.390, de 29.08.1964 , e regulamentação pertinente, observado que:
a) referida conversão deve ser efetuada em até 90 dias da data prevista para embarque da mercadoria constituindo condição necessária para futura contratação de operação de câmbio previamente ao embarque das mercadorias ou à prestação dos serviços;
b) é admitida remessa a título de retorno ao exterior de valor residual equivalente a até 5% do valor original da antecipação, observada a regulamentação tributária aplicável.
c) a conversão de que trata este item ou a remessa de que trata a alínea b anterior implica, para o exportador, a comprovação do pagamento do imposto de renda incidente sobre os juros eventualmente remetidos ao exterior e relativos à parcela ingressada cujas mercadorias não tenham sido embarcadas ou cujo serviço não tenha sido prestado."

7. A adoção das prerrogativas previstas na alínea "b" do item 5 e no item 6 implica, para o exportador, a comprovação do pagamento do imposto de renda incidente sobre os juros eventualmente remetidos ao exterior e relativos à parcela ingressada cujas mercadorias não tenham sido embarcadas ou cujo serviço não tenha sido prestado. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.519, de 22.12.2010, DOU 24.12.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"7. A adoção das prerrogativas previstas na alínea b do item 5 e no item 6 implica, para o exportador, a comprovação do pagamento do imposto de renda incidente sobre os juros eventualmente remetidos ao exterior e relativos à parcela ingressada cujas mercadorias não tenham sido embarcadas ou cujo serviço não tenha sido prestado. (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )"

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 11 - Exportação

SEÇÃO: 5 - Comissão de Agente

1. Os pagamentos de comissão de agente devida sobre exportação podem ser efetuados nas seguintes modalidades:

a) em conta gráfica:

I - o valor do contrato de câmbio da exportação não inclui a parcela relativa à comissão de agente;

II - a fatura comercial e o saque abrangem o valor da comissão de agente;

b) por dedução na fatura comercial:

I - o valor da fatura comercial abrange o valor da comissão;

II - o valor do contrato de câmbio da exportação e do saque não incluem o valor da comissão;

c) a remeter:

I - o valor do contrato de câmbio da exportação, da fatura comercial e do saque abrangem o valor da comissão;

II - o pagamento da comissão ocorre mediante celebração e liquidação de contrato de câmbio pelo exportador, destinado à transferência financeira para o exterior em favor do beneficiário da comissão;

III - admite-se o pagamento em moeda diversa daquela indicada no registro de exportação no Siscomex, devendo, para este efeito, ser utilizada a paridade que referencie a taxa de compra para a moeda, disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior ao da contratação do câmbio.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 11 - Exportação

SEÇÃO: 6 - Posição Especial

1. Posição Especial de câmbio é constituída pelos contratos de câmbio apartados da posição geral do banco autorizado a operar no mercado de câmbio no País.

2. Os contratos de câmbio de exportação podem ser transferidos para posição especial:

a) por consenso das partes, quando o pagamento das mercadorias embarcadas não tenha ocorrido no prazo previsto para a liquidação do contrato e o seu cancelamento não seja possível, de imediato, por falta dos pré-requisitos regulamentares estabelecidos para tal fim;

b) antes do vencimento do prazo previsto para a liquidação do contrato e independentemente de concordância do exportador, na hipótese de concordata por este requerida ou de decretação de sua falência.

3. A transferência para a posição especial na situação de que trata a alínea a do item 2 anterior é admitida desde que:

a) o valor do adiantamento concedido ao exportador bem como os relativos à diferença de taxa de câmbio e encargos tenham sido restituídos ao banco;

b) não haja relação de vínculo entre o exportador brasileiro e o pagador ou o importador no exterior, na condição de entidades controladora e controlada e vice-versa.

4. A transferência do contrato de câmbio para a posição especial susta, a partir da data em que seja efetuada, e durante a sua permanência nessa posição:

a) a fruição do prêmio que esteja incidindo sobre a operação de câmbio;

b) a cobrança, ao exportador, de quaisquer despesas adicionais sobre a operação, inclusive por diferença de taxa de câmbio, exceto aquelas que se verifiquem em decorrência do cumprimento do mandato do banco para haver o pagamento da exportação.

5. Os contratos de câmbio transferidos para a posição especial não podem nela permanecer por período superior a 90 dias contados da data do vencimento do prazo para sua liquidação, findo o qual devem ser regularizados mediante liquidação, cancelamento ou baixa, na forma da regulamentação pertinente.

6. Os contratos de câmbio em posição especial não são objeto de prorrogação nem são computados para fins dos limites de posição de câmbio do banco.

7. Ocorrendo o cancelamento de contrato de câmbio em posição especial, nenhum outro valor é devido a título de diferença de taxa de câmbio além daquele correspondente ao período compreendido entre a data da contratação do câmbio e a data de sua transferência para posição especial.

8. A liquidação de contrato de câmbio em posição especial, sobre o qual não se encontre pendente devolução de adiantamento concedido ao exportador, é efetuada com base na taxa cambial do dia da liquidação do câmbio.

9. Os contratos de câmbio que foram vinculados ao extinto Programa FINAMEX - Pós-embarque e transferidos para posição especial em data anterior a 24.06.1998, que ainda permaneçam nessa condição e cujos saldos não tenham ainda sido aplicados em despachos de exportação podem, a critério das partes, ser enquadrados nos termos da Seção 10 deste Capítulo ou permanecer regidos pela sistemática a seguir indicada, desde que a operação de câmbio tenha sido contratada com o mesmo banco que intermedeie a operação de financiamento sob o referido Programa:

a) na data do recebimento dos documentos da exportação pelo banco devem ser feitas as alterações:

I - da natureza da operação para "65272 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - BNDES - exim - amortização;

II - do prazo das cambiais, que será o período entre a data do embarque e a data de vencimento da última cambial; e

III - da data prevista para a liquidação do contrato de câmbio, que será a data de vencimento da última cambial.

b) feitas as referidas alterações e ajustados os aspectos financeiros do contrato de câmbio (ACC, diferença de taxa, encargos, prêmio, etc.), o banco deve efetuar os registros contábeis e no Sisbacen, na forma de praxe, para efetivar sua transferência para a posição especial;

c) na data de vencimento de cada cambial ou na data do recebimento do correspondente aviso de crédito, o que por último ocorrer, o contrato de câmbio, pelo respectivo valor, deve retornar para a posição normal de câmbio, procedendo-se a sua liquidação;

d) não ocorrendo o pagamento da cambial no prazo de 30 dias, contados da data do seu vencimento, deve ser iniciada a contagem do prazo de 90 dias a que se refere o item 5 desta Seção para permanência do contrato de câmbio na posição especial, considerado integralmente o seu saldo a liquidar.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 11 - Exportação

SEÇÃO: 7 - Cancelamento de Contrato de Câmbio

1. Observada a incidência do encargo financeiro de que trata a Lei nº 7.738, de 09.03.1989, o contrato de câmbio de exportação sem mercadoria embarcada ou sem a correspondente prestação do serviço:

a) é livremente cancelado, por acordo entre as partes; ou

b) pode ser baixado da posição cambial da instituição financeira autorizada a operar no mercado de câmbio. (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"1. São livremente cancelados, por acordo entre as partes, os contratos de câmbio de exportação sem mercadoria embarcada ou sem que tenha ocorrido a prestação do serviço, observada a incidência do encargo financeiro de que trata a Lei nº 7.738, de 09.03.1989 . (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )"

"1. São livremente canceladas, por acordo entre as partes, as operações de câmbio de exportação de valor inferior a US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas."

2. Na regularização de contratos de câmbio por cancelamento ou baixa relativos a mercadorias não embarcadas ou a serviço que não tenha sido prestado devem ser observados, nos casos de falência do exportador ou de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira, os procedimentos indicados na seção 7 do capítulo 3 deste título. (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"2. Na regularização de contratos de câmbio por cancelamento relativos a mercadorias não embarcadas ou a serviço que não tenha sido prestado devem ser observados, nos casos de falência do exportador ou de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira, os procedimentos indicados na seção 7 do capítulo 3 deste título. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )"

"2. Independentemente de valor, na regularização de contratos de câmbio por cancelamento, relativos a mercadorias não embarcadas ou a serviço que não tenha sido prestado, devem ser observados, nos casos de falência do exportador ou de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira, os seguintes procedimentos:
a) nos casos de falência do exportador, cumpre ao banco comprador da moeda estrangeira:
I - na data do cancelamento do contrato de câmbio, comunicar ao síndico da massa falida, na forma do Anexo 12 deste título, a existência de débito referente ao encargo financeiro, encaminhando ao Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil, cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário;
II - quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco Central do Brasil, até o dia útil seguinte, para fins do recolhimento do encargo financeiro, na forma constante da Seção 7 do Capítulo 3.
b) nos casos de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco, cumpre ao interventor ou ao liquidante:
I - na data do cancelamento do contrato de câmbio, providenciar a cobrança do encargo junto ao exportador, na forma do Anexo 13 deste título, encaminhando ao Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil, cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário;
II - na hipótese de vir a ser decretada a falência do exportador, comunicar ao síndico da massa falida, na data do cancelamento do contrato de câmbio, a existência de débito referente ao encargo financeiro, na forma do Anexo 14 deste título, encaminhando ao Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil, cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário;
III - quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco Central do Brasil, até o dia útil seguinte, para fins do recolhimento do encargo financeiro na forma constante da Seção 7 do Capítulo 3, ou para repasse direto ao Banco Central do Brasil do valor recebido."

3. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"3. Na hipótese de já ter ocorrido o embarque da mercadoria ou de o serviço já ter sido prestado, a regularização do contrato de câmbio de exportação mediante seu cancelamento deve atender a uma das seguintes condições:
a) tenha sido iniciada ação judicial de cobrança contra o devedor no exterior, nos contratos de câmbio de valor igual ou superior a US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas;
b) nos casos em que ocorra o retorno ao País da mercadoria exportada, esteja o correspondente desembaraço vinculado ao registro da exportação no Siscomex;
c) nos casos de redução do preço da mercadoria embarcada, haja anuência do Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC."

4. No caso de já ter ocorrido o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço, o cancelamento ou a baixa do contrato de câmbio de exportação deve ser efetuado em até 360 dias da data do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço. (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"4. No caso de já ter ocorrido o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço, o cancelamento do contrato de câmbio de exportação deve ser efetuado em até 360 dias da data do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )"

"4. No caso de já ter ocorrido o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço, o cancelamento do respectivo contrato de câmbio de exportação deve ser efetuado em até 210 dias da data do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço."

5. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"5. Na hipótese de recebimento da moeda estrangeira referente a contrato de câmbio que tenha sido cancelado deve o exportador celebrar novo contrato de câmbio de exportação para liquidação pronta, o qual deve ser classificado sob a natureza "10100 - Exportação - Recuperação de divisas". (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )"

"5. As disposições dos itens 3 e 4 não são aplicáveis aos contratos de câmbio que tenham sido prorrogados em decorrência da utilização do seguro de crédito à exportação, que devem observar a sistemática prevista na Seção 1 deste Capítulo.
a) nos casos em que a inadimplência seja decorrente de falência ou concordata, moratória, guerra, acontecimentos catastróficos ou fatos similares, observada, quando for o caso, a necessidade de adoção de procedimentos legais visando à habilitação do crédito junto ao devedor no exterior;
b) nas exportações amparadas por seguro de crédito à exportação, pelo valor não indenizado pela companhia seguradora, limitado a 15% da parcela do contrato de câmbio que se vincule à exportação, cabendo à seguradora adotar as medidas necessárias ao recebimento da moeda estrangeira no exterior pelo valor total da exportação."

6. Ocorrendo o recebimento da exportação, o contrato de câmbio baixado deve ser restabelecido e imediatamente liquidado. (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"6. (Suprimido pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )"

"6. É dispensável, ao exportador, o início da ação judicial de cobrança contra o devedor no exterior:
a) nos casos em que a inadimplência seja decorrente de falência ou concordata, moratória, guerra, acontecimentos catastróficos ou fatos similares, observada, quando for o caso, a necessidade de adoção de procedimentos legais visando à habilitação do crédito junto ao devedor no exterior;
b) nas exportações amparadas por seguro de crédito à exportação, pelo valor não indenizado pela companhia seguradora, limitado a 15% da parcela do contrato de câmbio que se vincule à exportação, cabendo à seguradora adotar as medidas necessárias ao recebimento da moeda estrangeira no exterior pelo valor total da exportação."

7. (Suprimido pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"7. Na hipótese de recebimento da moeda estrangeira referente a contrato de câmbio que tenha sido cancelado, deve o exportador, celebrar novo contrato de câmbio de exportação para liquidação pronta, o qual deve:
a) ser classificado sob a natureza 10100 EXPORTAÇÃO - Recuperação de Divisas;
b) conter em seu campo "Outras especificações" o número do registro da exportação no Siscomex ao qual está vinculado o contrato de câmbio cancelado, não sendo, portanto, possível a sua vinculação a novo registro de exportação; e
c) conter o número do contrato de câmbio cancelado no "Registro de contrato de câmbio vinculado" no Sisbacen."

8. (Suprimido pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"8. O cancelamento de contrato de câmbio de exportação não exime o exportador da responsabilidade pela cobertura cambial da exportação."

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 11 - Exportação

SEÇÃO: 8 - Baixa de Contrato de Câmbio

(Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009 )

Nota: Redação Anterior:
" .............................................
---------------------------------------------------------------------------
1. Observadas as condições específicas tratadas nesta seção, podem ser baixados da posição cambial das instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de câmbio os contratos de câmbio de exportação sem mercadoria embarcada ou sem que tenha ocorrido a prestação do serviço, observada a incidência do encargo financeiro de que trata a Lei nº 7.738, de 09.03.1989 . (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )
2. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )
3. Na regularização de contratos de câmbio por baixa, relativos a mercadorias não embarcadas ou a serviço que não tenha sido prestado, devem ser observados, nos casos de falência do exportador ou de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira, os procedimentos indicados na seção 7 do capítulo 3 deste título. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )
4. No caso de já ter ocorrido o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço, a baixa do contrato de câmbio de exportação deve ser efetuada em até 360 dias da data do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )
5. Ocorrendo o pagamento da exportação, o contrato de câmbio baixado deve ser restabelecido e imediatamente liquidado. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )
6. .............................................
7. .............................................
8. .............................................
a) .............................................
b) .............................................
9. .............................................
10. ...........................................
11. ...........................................

"REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 8 - Baixa de Contrato de Câmbio
---------------------------------------------------------------------------
1. São livremente baixadas da posição cambial das instituições as operações de câmbio de exportação de valor inferior a US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas.
2. Nas operações de valor igual ou superior a US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, a baixa é condicionada:
a) ao protesto do respectivo contrato de câmbio; e
b) ao início de ação judicial de cobrança contra o devedor no exterior, nos casos de mercadoria embarcada ou serviços prestados.
3. Caso tenha sido requerida concordata pelo exportador, ou decretada a sua falência, o contrato de câmbio pode ser baixado independentemente do protesto.
4. A sustação do protesto do contrato de câmbio por determinação judicial não impede nem prejudica a baixa do contrato da posição de câmbio, considerando-se, nesta hipótese, atendido o requisito estabelecido na alínea a do item 2.
5. Independentemente de valor, na regularização de contratos de câmbio por baixa, relativos a mercadorias não embarcadas ou a serviço que não tenha sido prestado, devem ser observados, nos casos de falência do exportador ou de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira, os seguintes procedimentos:"
a) nos casos de falência do exportador, cumpre ao banco comprador da moeda estrangeira:
I - na data da baixa do contrato de câmbio, comunicar ao síndico da massa falida, na forma do Anexo 12 deste título, a existência de débito referente ao encargo financeiro, encaminhando ao Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil, cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário;
II - quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco Central do Brasil, até o dia útil seguinte, para fins do recolhimento do encargo financeiro, na forma constante da Seção 7 do Capítulo 3.
b) nos casos de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco, cumpre ao interventor ou ao liquidante:
I - na data da baixa do contrato de câmbio, providenciar a cobrança do encargo junto ao exportador, na forma do Anexo 13 deste título, encaminhando ao Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil, cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário;
II - na hipótese de vir a ser decretada a falência do exportador, comunicar ao síndico da massa falida, na data da baixa do contrato de câmbio, a existência de débito referente ao encargo financeiro, na forma do Anexo 14 deste título, encaminhando ao Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil, cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário;
III - quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco Central do Brasil, até o dia útil seguinte, para fins do recolhimento do encargo financeiro, na forma constante da Seção 7 do Capítulo 3, ou para repasse direto ao Banco Central do Brasil do valor recebido.
6. No caso de já ter ocorrido o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço, a baixa do respectivo contrato de câmbio de exportação deve ser efetuada em até 210 dias da data do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.
7. As disposições constantes da alínea b do item 2, bem como do item 6 não são aplicáveis aos contratos de câmbio que tenham sido prorrogados em decorrência da utilização do seguro de crédito à exportação, que devem observar a sistemática prevista na Seção 1 deste Capítulo.
8. É dispensável, ao banco, o início de ação judicial de cobrança contra o devedor no exterior:
a) nos casos em que a inadimplência seja decorrente de falência ou concordata, moratória, guerra, acontecimentos catastróficos ou fatos similares, observada, quando for o caso, a necessidade de adoção de procedimentos legais visando à habilitação do crédito junto ao devedor no exterior;
b) nas exportações amparadas por seguro de crédito à exportação, pelo valor não indenizado pela companhia seguradora, limitado a 15% da parcela do contrato de câmbio que se vincule à exportação, cabendo à seguradora adotar as medidas necessárias ao recebimento da moeda estrangeira no exterior pelo valor total da exportação.
9. Nos casos de baixa na posição cambial de contrato de câmbio de exportação em que tenha havido o embarque da mercadoria, deve o banco comprador da moeda estrangeira adotar as providências necessárias ao seu recebimento.
10. Ocorrendo o pagamento da exportação, o contrato de câmbio baixado deve ser imediatamente liquidado.
11. A baixa de contrato de câmbio de exportação não exime o exportador da responsabilidade pela cobertura cambial da exportação.
---------------------------------------------------------------------------"

(Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.575, de 02.02.2012, DOU 03.02.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"---------------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 9 - Câmbio Simplificado
---------------------------------------------------------------------------"

1. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.575, de 02.02.2012, DOU 03.02.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"1. Ao amparo desta seção, podem ser realizadas operações de câmbio simplificado decorrentes de vendas de mercadorias e de serviços ao exterior, por pessoa física ou jurídica, observado que:
a) não há limite de valor para as operações de que trata esta seção quando conduzidas por bancos autorizados a operar no mercado de câmbio;
b) as operações de que trata esta seção sujeitam-se ao limite de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, quando conduzidas por sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, autorizadas a operar no mercado de câmbio, não sendo permitida a negociação de valores parciais ou do saldo de venda de mercadorias ou de serviços ao exterior originalmente negociada em valor superior a referido limite. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.493, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )"

"1. Ao amparo desta seção, podem ser realizadas operações de câmbio simplificado decorrentes de vendas de mercadorias e de serviços ao exterior, por pessoa física ou jurídica, observado que:
a) não há limite de valor para as operações de que trata esta seção quando conduzidas por bancos autorizados a operar no mercado de câmbio;
b) as operações de que trata esta seção sujeitam-se ao limite de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, quando conduzidas por sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, autorizadas a operar no mercado de câmbio, não sendo permitida a negociação de valores parciais ou do saldo de venda de mercadorias ou de serviços ao exterior originalmente negociada em valor superior a referido limite. (Redação dada à seção pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009)"

"1. Ao amparo desta Seção, os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, no País, podem dar curso a operações de câmbio simplificado decorrentes de vendas de mercadorias e de serviços ao exterior, por pessoa física ou jurídica, até o limite, por operação, de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas."

2. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.575, de 02.02.2012, DOU 03.02.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"2. O limite estabelecido na alínea "b" do item 1 pode ser acrescido em até 10% no caso de diferença de paridade entre a moeda de registro da exportação e a moeda de seu pagamento. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.493, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )"

"2. O limite estabelecido na alínea b do item 1 pode ser acrescido em até 10% no caso de diferença de paridade entre a moeda de registro da exportação e a moeda de seu pagamento. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009)"

"2. O limite definido no item anterior refere-se, cumulativamente, ao valor do contrato de câmbio e:
a) ao valor da venda ao exterior amparada em Registro de Exportação - RE ou em Registro de Exportação Simplificado - RES, observado que, no caso de utilização de mais de um RE ou RES, o somatório dos valores não exceda a US$ 10.000,00 ou o seu equivalente em outras moedas, nele incluídos, se houver, frete, seguro, comissão de agente, etc.; ou
b) ao valor da venda ao exterior amparada em Declaração Simplificada de Exportação - DSE registrada no Siscomex, observado que, no caso de utilização de mais de uma DSE, o somatório dos valores não exceda a US$ 10.000,00 ou o seu equivalente em outras moedas; ou
c) ao valor total da prestação do serviço a residente, domiciliado ou com sede no exterior, observado que, no caso de o recebimento referir-se a mais de um serviço prestado, o somatório dos valores não exceda a US$ 10.000,00 ou o seu equivalente em outras moedas."

3. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"3. Deve ser informado no Sisbacen o nome do pagador no exterior. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.493, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010)"

"3. Deve ser informado no Sisbacen o nome do pagador no exterior. (Redação dada à seção pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009)"

"3. As disposições desta Seção não se aplicam aos valores parciais ou a saldo de venda de mercadorias ou de serviços ao exterior originalmente negociada em valor superior ao limite estabelecido no item 1, que devem ser cursados conforme as regras gerais que regem as exportações brasileiras."

4. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.575, de 02.02.2012, DOU 03.02.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"4. A negociação da moeda estrangeira com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio, no País pode ocorrer até 360 dias antes ou até 360 dias após o embarque da mercadoria ou a prestação dos serviços. (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)"

"4. A negociação da moeda estrangeira deve ser formalizada mediante assinatura do boleto pelo exportador, nos moldes do anexo 11 deste título, com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio, no País, e pode ocorrer até 360 dias antes ou até 360 dias após o embarque da mercadoria ou a prestação dos serviços. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.493, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010)"

"4. A negociação da moeda estrangeira deve ser formalizada mediante assinatura do boleto pelo exportador, nos moldes do anexo 11 deste título, com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio, no País, e pode ocorrer até 360 dias antes ou até 360 dias após o embarque da mercadoria ou a prestação dos serviços. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009)"

"4. É admitido percentual de até 10% adicional sobre o limite estabelecido no item 1, no caso de diferença paritária entre a moeda de registro da exportação e a moeda de seu pagamento."

5. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"5. O registro das operações no Sisbacen deve ser efetuado no mesmo dia da contratação/liquidação do contrato de câmbio. (Redação dada à Seção pela Circular DC/BACEN nº 3.493, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010)"

"5. O registro das operações no Sisbacen deve ser efetuado no mesmo dia da contratação/liquidação do contrato de câmbio. (Redação dada à seção pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009)"

"5. As operações de câmbio simplificado estão dispensadas de:
a) apresentação pelo exportador, ao banco autorizado a operar no mercado de câmbio, dos documentos comprobatórios da operação comercial; e
b) vinculação, pelo banco comprador da moeda estrangeira, do contrato de câmbio a RE, a RES ou a DSE."

6. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.575, de 02.02.2012, DOU 03.02.2012 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"6. Os dados da operação de câmbio simplificado devem ser registrados no Sistema Câmbio na mesma data da contratação de câmbio sob o código de natureza específico, inclusive para o caso de recebimento antecipado, sendo que o Sistema Câmbio gera de forma automática o evento de liquidação da operação para o mesmo dia, observado que referido contrato não é passível de alteração, cancelamento ou baixa. (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)"

"6. A partir dos dados informados, o Sisbacen gera um contrato de câmbio de exportação tipo 1, sob fato-natureza específico, inclusive para o caso de recebimento antecipado, com data de liquidação no mesmo dia da contratação do câmbio, observado que o referido contrato não é passível de alteração, cancelamento ou baixa. (NR) (Redação dada à Seção pela Circular DC/BACEN nº 3.493, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010)"

"6. A partir dos dados informados, o Sisbacen gera um contrato de câmbio de exportação - tipo 1, sob fato-natureza específico e com data de liquidação no mesmo dia da contratação do câmbio, observado que o referido contrato não é passível de alteração, cancelamento ou baixa, vedando-se igualmente qualquer tipo de adiantamento do seu preço. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009)"

"6. A negociação da moeda estrangeira é formalizada mediante assinatura do boleto pelo exportador, nos moldes do Anexo 11 deste título, com banco autorizado a operar no mercado de câmbio, no País, e pode ocorrer até 210 dias antes ou até 210 dias após o embarque da mercadoria ou a prestação dos serviços."

7. (Suprimido pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"7. O registro das operações no Sisbacen é efetuado no mesmo dia da liquidação do contrato de câmbio."

8. (Suprimido pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"8. De forma automática, o Sisbacen gera, para cada boleto registrado, um contrato de câmbio de exportação - tipo 1, com as seguintes características:
a) natureza da operação: "10409 - EXPORTAÇÃO - Câmbio Simplificado";
b) natureza do cliente: "92 - Exportador/Importador - Câmbio Simplificado";
c) existência de aval: "0 - sem aval do Governo brasileiro";
d) natureza do pagador no exterior: "99 - Não especificados";
e) código de grupo: "90 - Outros";
f) liquidação no mesmo dia da contratação do câmbio."

9. (Suprimido pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"9. As operações de que trata esta Seção não são passíveis de alteração, cancelamento, baixa ou contabilização na Posição Especial, sendo igualmente vedado qualquer tipo de adiantamento ao amparo de operações cursadas sob esta sistemática."

10. (Suprimido pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"10. A realização de operações ao amparo desta Seção implica, para o vendedor da moeda estrangeira, a tácita assunção da responsabilidade, para todos os efeitos legais e regulamentares, pela legitimidade da operação e dos seus documentos."

11. (Suprimido pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"11. Para fins de apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada, os documentos abaixo devem ser mantidos pelo prazo de 5 anos, contados do término do exercício em que tenha ocorrido a contratação do câmbio:
a) pelo exportador: todos os documentos que respaldem a operação de câmbio (boleto da operação, fatura comercial, pedido ou contrato mercantil, etc.);
b) pelo banco: boleto da operação;
c) pelo corretor, quando intermediário da operação: boleto da operação."

12. (Suprimido pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"12. A utilização inadequada da sistemática tratada nesta Seção sujeita o vendedor da moeda estrangeira à suspensão da possibilidade de utilizar-se do mecanismo de câmbio simplificado, além das penalidades previstas nas normas em vigor, em especial no art. 23 da Lei nº 4.131, de 03.09.1962, com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29.06.1995, e na Lei nº 9.613, de 03.03.1998."

13. (Suprimido pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"13. Os ingressos de valores decorrentes das vendas de mercadorias e de serviços ao exterior previstas nesta Seção podem também ser conduzidos mediante utilização de cartão de crédito internacional emitido no exterior ou por meio de vale postal internacional."

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 11 - Exportação

SEÇÃO: 9 - Câmbio Simplificado

SUBSEÇÃO: 1 - (Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"SUBSEÇÃO: 1 -Câmbio Simplificado Simultâneo
1. Para despacho averbado anteriormente a 01.03.2007 em registro de exportação constante do Siscomex ou para serviço prestado anteriormente a 01.03.2007 a residente no exterior, a comprovação de ingresso no País das receitas de exportação pode se dar pela liquidação de contrato simplificado de câmbio de exportação, com liquidação simultânea de contrato simplificado de transferência financeira para constituição de disponibilidade no exterior, observados os seguintes procedimentos:
a) a partir de dados informados no Sisbacen são gerados automaticamente um contrato de câmbio tipo 1, sob o fato-natureza "Exportação - câmbio simplificado simultâneo - 10500" e, em contrapartida e simultaneamente, contrato de câmbio tipo 4, de mesmo valor, de mesma data e na mesma instituição, sob o fato-natureza "Capitais Brasileiros a Curto Prazo - disponibilidade no exterior decorrente de câmbio simplificado simultâneo - 55500";
b) a taxa de câmbio é a mesma em ambos os contratos de câmbio;
c) os contratos de câmbio são gerados já liquidados, de forma automática;
d) o valor em reais deve transitar a crédito e a débito em conta-corrente de titularidade do exportador;
e) não há recepção de ordem de pagamento do exterior nem emissão de ordem de pagamento para o exterior. (NR)
2. Os contratos de que trata o item anterior não são passíveis de alteração, cancelamento, baixa ou contabilização na posição especial, sendo igualmente vedado qualquer tipo de adiantamento ao amparo das operações cursadas sob esta sistemática.
3. As operações de que trata esta subseção, quando apresentem valor igual ou inferior a US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, podem ser realizadas pelas sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, autorizadas a operar no mercado de câmbio.
4. O limite estabelecido no item 3 pode ser acrescido em até 10% no caso de diferença de paridade entre a moeda do registro da exportação e a moeda do seu pagamento.
5. As negociações da moeda estrangeira devem ser formalizadas mediante assinatura dos contratos tipo 01 e tipo 04 gerados automaticamente pelo sistema.
6. A realização das operações ao amparo desta subseção implica, para o cliente da instituição integrante do sistema financeiro autorizada a operar no mercado de câmbio, a tácita assunção da responsabilidade, para todos os efeitos legais e regulamentares, pela legitimidade das operações e dos seus documentos. (Título acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009)"

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 11 - Exportação

Seção: 9 - Câmbio Simplificado

Subseção: 2 - (Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009 )

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 11 - Exportação

SEÇÃO: 10 - Exportações Financiadas

SUBSEÇÃO: 1 - Disposições Gerais

1. São consideradas exportações financiadas para fins deste Regulamento, as exportações de mercadorias ou de serviços sujeitas a Registro de Crédito (RC) no Siscomex.

2. Encadeamento é o procedimento pelo qual contrato de câmbio de exportação com mercadoria embarcada ou serviço prestado pode ser substituído, mediante consenso entre banco e exportador expresso em cláusula contratual específica, para dar origem a uma operação de financiamento, inclusive na modalidade de equalização de taxas de juros.

3. Os procedimentos cambiais específicos relativos a exportações financiadas estão descritos nesta Seção, conforme disposto nas subseções abaixo indicadas:

- subseção 2: Programa de Financiamento às Exportações (Proex) - modalidade de financiamento do Tesouro Nacional

I - Contratação e liquidação de câmbio

II - Encadeamento de contratos de câmbio com o Proex - modalidade de financiamento do Tesouro Nacional

- subseção 3: Programa de Financiamento às Exportações (Proex) - modalidade de equalização de taxas de juros

I - Financiamento em moeda estrangeira concedido por bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, por instituição financeira ou de crédito situada no exterior ou pela CAF - Corporação Andina de Fomento:

I.1 Contratação e liquidação de câmbio

I.2 Encadeamento de contratos de câmbio com o Proex - modalidade de equalização de taxas de juros

II - Financiamento em moeda nacional concedido pela Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame) - Programa BNDESexim

II.1 Contratação e liquidação de câmbio

II.2 Encadeamento de contratos de câmbio com o Programa BNDES-exim - subseção 4: Recursos Próprios do Exportador

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 11 - Exportação

SEÇÃO: 10 - Exportações Financiadas

SUBSEÇÃO: 2 - Programa de Financiamento às Exportações (PROEX) - Modalidade de Financiamento do Tesouro Nacional

I - Contratação e liquidação de câmbio

1. As operações de câmbio decorrentes de exportações de mercadorias ou de serviços financiadas no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - Proex, na modalidade de financiamento do Tesouro Nacional, são contratadas como indicado a seguir:

a) valor da parcela à vista: contratada pelo exportador com banco autorizado a operar no mercado de câmbio, para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio de compra sob o código de natureza "65100 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - Proex - Parte Não Financiada" ou "65117 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços - Proex - Parte Não Financiada", conforme o caso; (Redação dada à alínea pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"a) valor da parcela à vista: contratada pelo exportador com banco autorizado a operar no mercado de câmbio, para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio tipo 1, sob a natureza "65100 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - Proex - Parte Não Financiada" ou "65117 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços - Proex - Parte Não Financiada", conforme o caso;"

b) valor de cada cambial de principal: contratada pelo Agente Financeiro do Tesouro Nacional com o Banco do Brasil S.A., para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio de compra, até 30 dias após a data indicada no respectivo Registro de Crédito - RC, sob o código de natureza "65227 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - Proex - Amortização" ou "65265 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços - Proex - Amortização", conforme o caso; (Redação dada alínea pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"b) valor de cada cambial de principal: contratada pelo Agente Financeiro do Tesouro Nacional com o Banco do Brasil S.A., para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio tipo 1, até 30 dias após a data indicada no respectivo Registro de Crédito - RC, sob a natureza "65227 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - Proex - Amortização" ou "65265 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços - Proex - Amortização", conforme o caso;"

c) valor de cada cambial de juros: contratada pelo Agente Financeiro do Tesouro Nacional com o Banco do Brasil S.A., para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio de compra, até 30 dias após a data indicada no respectivo Registro de Crédito - RC, sob o código de natureza "35855 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços - Proex - descontos de cambiais. (NR) (Redação dada à alínea Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"c) valor de cada cambial de juros: contratada pelo Agente Financeiro do Tesouro Nacional com o Banco do Brasil S.A., para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio tipo 3, até 30 dias após a data indicada no respectivo Registro de Crédito - RC, sob a natureza "35855 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços - Proex - descontos de cambiais."

II - Encadeamento de contratos de câmbio com Proex - modalidade de financiamento do Tesouro Nacional

2. Para o encadeamento dos contratos de câmbio deve o banco estar de posse da documentação que comprove o regular embarque da mercadoria ou a prestação de serviços, bem como do comprovante do ingresso, no País, do valor da parcela à vista da exportação, se for o caso.

3. No dia útil seguinte ao do crédito em sua conta "Reservas Bancárias" pelo agente financeiro do Tesouro Nacional, deve o banco:

a) creditar/debitar a conta corrente de depósitos do exportador pela diferença eventualmente existente entre o valor liberado e o valor de principal mais encargos do adiantamento (ACC) que tenha sido concedido;

b) alterar o código de natureza da operação, no contrato de câmbio, para "65227 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - Proex - Amortização" ou "65265 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços - Proex - Amortização", conforme o caso, e a forma de entrega da moeda estrangeira para "75 - Títulos e Valores" ou "15 - Carta de Crédito a Prazo", conforme o caso, dispensadas a formalização em papel e as assinaturas do banco e do exportador, desde que assim previsto na cláusula contratual específica; (Redação dada à alínea pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"b) alterar a natureza da operação, no contrato de câmbio, para "65227 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - Proex - Amortização" ou "65265 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços - Proex - Amortização", conforme o caso, e a forma de entrega da moeda estrangeira para "75 - Títulos e Valores" ou "15 - Carta de Crédito a Prazo", conforme o caso, dispensadas a formalização em papel e as assinaturas do banco e do exportador, desde que assim previsto na cláusula contratual específica;"

c) liquidar o contrato de câmbio pelo valor referente aos códigos de naturezas indicados na alínea "b" acima, com base nas cambiais ou carta de crédito recebidas do exportador e entregues ao Agente Financeiro do Tesouro Nacional; e (Redação dada à alínea pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"c) efetuar, se for o caso, as devidas aplicações nos respectivos despachos de exportação averbados pela Secretaria da Receita Federal;"

d) celebrar e liquidar contrato de câmbio de venda, sendo o comprador da moeda estrangeira o Agente Financeiro do Tesouro Nacional, no mesmo valor do contrato indicado na alínea "c" acima, sob o código de natureza "99217 - OPERAÇÕES ESPECIAIS - Encadeamento Proex", com forma de entrega da moeda estrangeira "75 - Títulos e Valores" ou "15 - Carta de Crédito a Prazo", conforme o caso, dispensadas a formalização em papel e as assinaturas das partes. (NR) (Redação dada à alínea pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"d) liquidar o contrato de câmbio pelo valor referente às naturezas indicadas na alínea b acima, com base nas cambiais ou carta de crédito recebidas do exportador e entregues ao Agente Financeiro do Tesouro Nacional; e"

e) (Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"e) celebrar e liquidar contrato de câmbio tipo 4, sendo o comprador da moeda estrangeira o Agente Financeiro do Tesouro Nacional, no mesmo valor do contrato indicado na alínea d acima, sob a natureza "99217 - OPERAÇÕES ESPECIAIS - Encadeamento Proex", com forma de entrega da moeda estrangeira "75 - Títulos e Valores" ou "15 - Carta de Crédito a Prazo", conforme o caso, dispensadas a formalização em papel e as assinaturas das partes."

4. Quando do recebimento da moeda estrangeira relativa a cada cambial de principal, o Agente Financeiro do Tesouro Nacional deve vender o valor ao Banco do Brasil S.A., para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio de compra, sob o código de natureza "99217 - OPERAÇÕES ESPECIAIS - Encadeamento Proex. (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"4. Quando do recebimento da moeda estrangeira relativa a cada cambial de principal, o Agente Financeiro do Tesouro Nacional deve vender o valor ao Banco do Brasil S.A., para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio tipo 3, sob a natureza "99217 - OPERAÇÕES ESPECIAIS - Encadeamento Proex".

5. A operação de câmbio relativa ao ingresso do valor de cada parcela de juros do financiamento deve observar o disposto na alínea c do item 1 desta subseção.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 11 - Exportação

SEÇÃO: 10 - Exportações Financiadas

SUBSEÇÃO: 3 - Programa de Financiamento às Exportações

(PROEX) - Modalidade de Equalização de Taxas de Juros

I - Financiamento em moeda estrangeira concedido por bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, no País, por instituição financeira ou de crédito situada no exterior ou pela Corporação Andina de Fomento - CAF

I.1 Contratação e liquidação de câmbio

1. As operações de câmbio decorrentes de exportações de mercadorias e de serviços financiáveis no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - Proex, na modalidade de equalização de taxas de juros, são contratadas para liquidação pronta:

a) até 30 dias após a data indicada no respectivo Registro de Crédito - RC, correspondente à totalidade do valor da exportação, mediante contrato de câmbio de compra, sob o código de natureza "10007 - Exportação de Mercadorias" ou, em se tratando de serviços, sob as naturezas de "SERVIÇOS DIVERSOS":

"45656 - Implantação ou Instalação de Projeto Técnico-Econômico"

"45663 - Implantação ou Instalação de Projeto Industrial"

"45670 - Implantação ou Instalação de Projeto de Engenharia"

"45687 - Serviços Técnicos Especializados - Projetos, Desenhos e Modelos Industriais"

"45694 - Serviços Técnicos Especializados - Projetos, Desenhos e Modelos de Engenharia/Arquitetura"

"45704 - Serviços Técnicos Especializados - Montagem de Equipamentos"

"48110 - Direitos Autorais sobre Programas de Computador" (Redação dada à Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"a) até 30 dias após a data indicada no respectivo Registro de Crédito - RC, correspondente à totalidade do valor da exportação, mediante contrato de câmbio tipo 1, sob a natureza "10007 - Exportação de Mercadorias" ou, em se tratando de serviços, sob as naturezas de "SERVIÇOS DIVERSOS":
"45656 - Implantação ou Instalação de Projeto Técnico-Econômico"
"45663 - Implantação ou Instalação de Projeto Industrial"
"45670 - Implantação ou Instalação de Projeto de Engenharia"
"45687 - Serviços Técnicos Especializados - Projetos, Desenhos e Modelos Industriais"
"45694 - Serviços Técnicos Especializados - Projetos, Desenhos e Modelos de Engenharia"
"45704 - Serviços Técnicos Especializados - Montagem de Equipamentos"
"45711 - Serviços Técnicos Especializados - Outros Serviços Técnicos-Profissionais"

b) até 30 dias após a data indicada no respectivo Registro de Crédito - RC, correspondente a parte do valor da exportação, mediante contrato de câmbio de compra, sob o código de natureza "65100 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - Proex - Parte Não Financiada" ou "65117 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços - Proex - Parte Não Financiada", conforme o caso, nas situações previstas na subseção 2 deste título. (NR) (Redação dada à alínea pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"b) até 30 dias após a data indicada no respectivo Registro de Crédito - RC, correspondente a parte do valor da exportação, mediante contrato de câmbio tipo 1, sob a natureza "65100 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - Proex - Parte Não Financiada" ou "65117 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços - Proex - Parte Não Financiada", conforme o caso, nas situações previstas na subseção 2 deste título."

I.2 Encadeamento de contratos de câmbio com o Proex - modalidade de equalização de taxas de juros

2. Os contratos de câmbio de exportação celebrados previamente ao embarque de mercadorias ou a prestação de serviços ou celebrados para recebimento antecipado da exportação podem ser encadeados a financiamento sob a modalidade de equalização de taxas de juros pelo seu valor integral. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"2. O encadeamento de contratos de câmbio de exportação, celebrados previamente ao embarque de mercadorias pode ser efetuado mediante aplicação dos respectivos contratos de câmbio liquidados em despachos averbados pela Secretaria da Receita Federal, cobrindo integralmente o valor da exportação, devendo tais despachos constar de RE´ s vinculados a Registro de Crédito (RC) do Proex, procedimento esse também aplicável aos contratos de câmbio celebrados para recebimento antecipado da exportação."

3. O pagamento de juros pelo exportador, relativo a recebimento antecipado, fica restrito ao período compreendido entre a data da liquidação do contrato de câmbio e a data do embarque das mercadorias ou da prestação do serviço. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"3. Pode ser efetuado o encadeamento de contratos de câmbio de exportação de serviços, celebrados previamente à sua prestação, desde que o valor correspondente esteja liquidado e corresponda a operação previamente aprovada para curso no Proex, indicada em RC, procedimento esse que deve também ser observado no encadeamento de contratos celebrados para recebimento antecipado do valor da exportação de serviços."

4. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"4. O pagamento de juros pelo exportador, relativo a recebimento antecipado, fica restrito ao período compreendido entre a data da liquidação do contrato de câmbio e a data do embarque das mercadorias ou da prestação do serviço."

II - FINANCIADOR: AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL - FINAME - PROGRAMA BNDES-Exim

II.1 Contratação e liquidação de câmbio

4. As operações de câmbio decorrentes de exportações de mercadorias e serviços financiadas no âmbito do Programa BNDES-exim são contratadas como indicado a seguir:

a) valor da parcela à vista: contratada pelo exportador com banco autorizado a operar no mercado de câmbio, no País, para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio de compra, sob o código de natureza "65148 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - BNDES-exim - Parte Não Financiada" ou sob o código de natureza "65193 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços - BNDES-exim - Parte Não Financiada";

b) valor de cada cambial de principal: contratada pela Agência Especial de Financiamento Industrial - Finame com banco autorizado a operar no mercado de câmbio, no País, para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio de compra, até 30 dias após a data indicada no respectivo RC, sob o código de natureza "65272 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - BNDES-exim - Amortização" ou sob o código de natureza "65234 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços - BNDES-exim - Amortização";

c) valor de cada cambial de juros: contratada pela Finame com banco autorizado a operar no mercado de câmbio, no País, para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio de compra, até 30 dias após a data indicada no respectivo RC, sob o código de natureza "35879 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços - BNDES-exim". (NR) (Antigo item 5 renumerado e com redação dada pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"5. As operações de câmbio decorrentes de exportações de mercadorias e serviços financiadas no âmbito do Programa BNDES-exim são contratadas como indicado a seguir:
a) valor da parcela à vista: contratada pelo exportador com banco autorizado a operar no mercado de câmbio, no País, para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio tipo 1, sob a natureza "65148 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - BNDESexim - Parte Não Financiada" ou sob a natureza "65193 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços - BNDES-exim - Parte Não Financiada";
b) valor de cada cambial de principal: contratada pela Agência Especial de Financiamento Industrial - Finame com banco autorizado a operar no mercado de câmbio, no País, para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio tipo 1, até 30 dias após a data indicada no respectivo RC, sob natureza "65272 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - BNDES-exim - Amortização" ou sob natureza "65234 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços - BNDES-exim - Amortização";
c) valor de cada cambial de juros: contratada pela Finame com banco autorizado a operar no mercado de câmbio, no País, para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio tipo 03, até 30 dias após a data indicada no respectivo RC, sob a natureza "35879 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços - BNDES-exim"."

II.2 Encadeamento de contratos de câmbio com o Programa BNDES-exim

5. Para o encadeamento dos contratos de câmbio deve o banco estar de posse da documentação que comprove o regular embarque da mercadoria ou a prestação de serviços, bem como do comprovante do ingresso, no País, do valor da parcela à vista da exportação, se for o caso. (Antigo item 6 renumerado e com redação dada pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"6. Para o encadeamento dos contratos de câmbio deve o banco estar de posse da documentação que comprove o regular embarque da mercadoria ou a prestação de serviços, bem como do comprovante do ingresso, no País, do valor da parcela à vista da exportação, se for o caso."

6. Na mesma data do recebimento do valor liberado pela FINAME o banco deve:

a) creditar/debitar a conta corrente de depósitos do exportador pela diferença eventualmente existente entre o valor liberado e o valor de principal mais encargos do adiantamento (ACC) que tenha sido concedido;

b) alterar o código de natureza da operação, no contrato de câmbio, para "65272 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - BNDES-exim - Amortização" ou para 65234 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços - BNDES-exim - Amortização" e a forma de entrega da moeda estrangeira para "75 - Títulos e Valores" ou "15 - Carta de Crédito a Prazo", conforme o caso, dispensadas a formalização em papel e as assinaturas do banco e do exportador, desde que assim previsto em cláusula contratual específica;

c) liquidar o contrato de câmbio pelo valor referente ao código de natureza indicado na alínea "b" acima, com base nas cambiais ou carta de crédito recebidas do exportador e entregues à Finame; e

d) celebrar e liquidar contrato de câmbio de venda, sendo o comprador da moeda estrangeira a Finame, no mesmo valor indicado na alínea "c" acima, sob o código de natureza "99224 - OPERAÇÕES ESPECIAIS - Encadeamento BNDES-exim", com forma de entrega da moeda estrangeira "75 - Títulos e Valores" ou "15 - Carta de Crédito a Prazo", conforme o caso, dispensadas a formalização em papel e as assinaturas das partes. (NR) (Antigo item 7 renumerado e com redação dada pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"7. Na mesma data do recebimento do valor liberado pela FINAME o banco deve:
a) creditar/debitar a conta corrente de depósitos do exportador pela diferença eventualmente existente entre o valor liberado e o valor de principal mais encargos do adiantamento (ACC) que tenha sido concedido;
b) alterar a natureza da operação, no contrato de câmbio, para "65272 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - BNDESexim - Amortização" ou para "65234 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços - BNDES-exim - Amortização" e a forma de entrega da moeda estrangeira para "75 - Títulos e Valores" ou "15 - Carta de Crédito a Prazo", conforme o caso, dispensadas a formalização em papel e as assinaturas do banco e do exportador, desde que assim previsto em cláusula contratual específica;
c) efetuar as devidas aplicações nos respectivos despachos de exportação averbados pela Secretaria da Receita Federal;
d) liquidar o contrato de câmbio pelo valor referente à natureza indicada na alínea b acima, com base nas cambiais ou carta de crédito recebidas do exportador e entregues à Finame; e
e) celebrar e liquidar contrato de câmbio tipo 4, sendo o comprador da moeda estrangeira a Finame, no mesmo valor indicado na alínea d acima, sob a natureza "99224 - OPERAÇÕES ESPECIAIS - Encadeamento BNDES-exim", com forma de entrega da moeda estrangeira "75 - Títulos e Valores" ou "15 - Carta de Crédito a Prazo", conforme o caso, dispensadas a formalização em papel e as assinaturas das partes."

7. Quando do recebimento da moeda estrangeira relativa a cada cambial de principal, a Finame deve vender o valor a banco autorizado a operar em câmbio, para liquidação pronta, em contrato de câmbio de compra, sob o código de natureza "99224 - OPERAÇÕES ESPECIAIS - Encadeamento BNDES-exim". (NR) (Antigo item 8 renumerado e com redação dada pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"8. Quando do recebimento da moeda estrangeira relativa a cada cambial de principal, a Finame deve vender o valor a banco autorizado a operar em câmbio, para liquidação pronta, em contrato de câmbio tipo 3, sob a natureza "99224 - OPERAÇÕES ESPECIAIS - Encadeamento BNDES-exim"."

9. A operação de câmbio relativa ao ingresso do valor de cada parcela de juros do financiamento deve observar o disposto na alínea c do item 5.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 11 - Exportação

SEÇÃO: 10 - Exportações Financiadas

SUBSEÇÃO: 4 - Recursos Próprios do Exportador

1. Os contratos de câmbio de exportação relativos às operações financiadas com recursos próprios do exportador são celebrados pelo exportador com banco autorizado a operar em câmbio, conforme indicado a seguir:

a) valor da parcela à vista, se houver: contratada para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio de compra, sob os códigos de natureza "65155 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - recursos próprios - parte não financiada" e "65186 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços - recursos próprios - parte não financiada", conforme o caso; (Redação dada à alínea pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"a) valor da parcela à vista, se houver: contratada para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio tipo 1, sob as naturezas "65155 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - recursos próprios - parte não financiada" e "65186 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços - recursos próprios - parte não financiada", conforme o caso;"

b) valor de cada cambial de principal: contratada para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio de compra, até 30 dias após a data indicada no respectivo Registro de Crédito - RC, sob os códigos de natureza "65289 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - recursos próprios - amortização" e "65296 -- CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços - recursos próprios - amortização", conforme o caso; (Redação dada à alínea pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"b) valor de cada cambial de principal: contratada para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio tipo 1, até 30 dias após a data indicada no respectivo Registro de Crédito - RC, sob as naturezas "65289 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - recursos próprios - amortização" e "65296 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços - recursos próprios - amortização", conforme o caso;"

c) valor de cada cambial de juros: contratada para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio de compra, até 30 dias após a data indicada no respectivo Registro de Crédito - RC, sob o código de natureza "35886 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços - recursos próprios". (NR) (Redação a alínea pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"c) valor de cada cambial de juros: contratada para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio tipo 3, até 30 dias após a data indicada no respectivo Registro de Crédito - RC, sob a natureza "35886 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços - recursos próprios"."

2. Aplicam-se às exportações financiadas com recursos próprios do exportador as demais disposições previstas para as exportações em geral, não conflitantes com as tratadas nesta subseção.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 12 - Importação

Seção: 1 - Disposições Gerais

1. Este capítulo dispõe sobre:

a) o pagamento de importações brasileiras a prazo de até 360 dias;

b) a multa de que trata a Lei nº 10.755, de 03.11.2003 , tratada na seção 5.

2. As importações pagáveis em prazos superiores a 360 dias estão sujeitas a registro no Banco Central do Brasil, na forma de regulamentação específica.

3. O pagamento das importações brasileiras deve ser processado em consonância com os dados constantes:

a) na Declaração de Importação ou de documento equivalente registrado no Siscomex; ou

b) na documentação da operação comercial, no caso de ainda não estar disponível a DI ou documento equivalente registrado no Siscomex.

4. Para fins deste regulamento:

a) Declaração de Importação - DI com previsão de pagamento ampara transferência para o exterior em pagamento da importação em moeda nacional ou estrangeira;

b) DI sem previsão de pagamento não ampara transferência para o exterior em pagamento da importação.

5. (Revogado) Circular nº 3.401, de 15.8.2008.

6. (Revogado) Circular nº 3.401, de 15.8.2008.

7. (Revogado) Circular nº 3.401, de 15.8.2008.

8. (Revogado) Circular nº 3.401, de 15.8.2008.

9. (Revogado) Circular nº 3.401, de 15.8.2008.

10. Para fins deste capítulo, entende-se como legítimo credor externo, desde que devidamente comprovado:

a) o exportador estrangeiro;

b) o financiador estrangeiro;

c) o garantidor estrangeiro;

d) o cessionário do crédito no exterior.

11. O pagamento da importação pode ser efetuado em qualquer moeda, independentemente daquela registrada na Declaração de Importação - DI, inclusive quando em reais, observado que, no pagamento de importação em moeda estrangeira diferente daquela registrada na DI, os valores envolvidos devem guardar entre si correlação paritária compatível com aquelas praticadas pelo mercado internacional.

12. É facultada a antecipação do pagamento de importação registrada para pagamento a prazo de até 360 dias, observada a regulamentação de competência de outros órgãos, em especial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC.

13. A sistemática de câmbio simplificado de importação está prevista na seção 4 deste capítulo.

14. Além das disposições deste capítulo, deve ser observado, no que couber, o disposto nos capítulos 16 e 17 sobre Países com Disposições Cambiais Especiais e Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos, respectivamente.

15. O pagamento de mercadorias ingressadas no País sem registro no Siscomex deve ser efetuado em conformidade com os capítulos 9 e 10.

16. (Revogado) Circular nº 3.530/2011.

17. O pagamento de importação brasileira em moeda nacional, no País, deve ser efetuado mediante transferência internacional em reais para crédito à conta corrente em moeda nacional, aberta e mantida no Brasil nos termos da legislação e regulamentação em vigor, de titularidade do legítimo credor.

18. Os valores em moeda estrangeira correspondentes a comissões sobre importações brasileiras devidas a agentes, representantes, concessionários e/ou distribuidores residentes no País podem ser:

a) transferidos ao exterior, integrando o pagamento das importações;

b) retidos no País, em favor dos beneficiários.

19. (Revogado) Circular nº 3.401, de 15.8.2008.

20. As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações brasileiras, inclusive as relativas a parcelas de principal de importações financiadas até trezentos e sessenta dias, podem ser celebradas para liquidação pronta ou futura, sendo de trezentos e sessenta dias o prazo máximo entre a contratação e a liquidação da operação de câmbio.

21. Os pagamentos de importação podem também ser realizados mediante utilização de cartão de crédito internacional emitido no País ou, para operações de até US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou o seu equivalente em outras moedas, por meio de vale postal internacional, devendo ser observadas, no que couber, as disposições do capítulo 10.

22. Relativamente aos contratos de câmbio simplificado de importação:

a) os dados da operação de câmbio devem ser registrados na mesma data da contratação do câmbio sob código de natureza específico, inclusive no caso de recebimento antecipado, sendo que o Sistema Câmbio gera de forma automática o evento de liquidação da operação até o segundo dia útil da contratação do câmbio, observado que referido contrato não é passível de alteração, cancelamento ou baixa;

b) nas operações de câmbio conduzidas por intermediário ou representante deve ser observado que o intermediário ou o representante deve estar de posse de procuração de cada um dos importadores para realização de referidas operações de câmbio, podendo ser realizada operação única, desde que seja anexada ao dossiê da operação relação contendo o nome de cada um dos importadores, com indicação dos respectivos CPFs e o valor das remessas individuais. (NR) (Redação dada à Seção pela Circular DC/BACEN nº 3.575, de 02.02.2012, DOU 03.02.2012 )

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 12 - Importação

SEÇÃO: 2 (Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009 )

Nota: Redação Anterior:
SEÇÃO: 2 - Contratação de Câmbio
1. As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações brasileiras, inclusive as relativas a parcelas de principal de importações financiadas até trezentos e sessenta dias, podem ser celebradas para liquidação pronta ou futura.
2. O prazo máximo admitido entre a contratação e a liquidação das operações é de trezentos e sessenta dias, limitado à data de vencimento da obrigação no exterior.
3. É permitida a contratação de câmbio por pessoa diversa do importador indicado na correspondente Declaração de Importação, nas seguintes situações:
a) alteração da denominação social do importador;
b) concordata ou falência do importador, facultada a contratação do câmbio pelo garantidor, estabelecido no País, co-responsável pelo pagamento da importação;
c) inadimplemento do importador com o banco autorizado a operar no mercado de câmbio, instituidor de carta de crédito ou garantidor do pagamento da importação;
d) por decisão judicial;
e) fusão, cisão, sucessão ou incorporação da empresa importadora;
f) importação realizada por conta e ordem de terceiro, situação em que a operação de câmbio pode ser contratada pelo adquirente da mercadoria indicado na DI.
4. As situações mencionadas nas alíneas a, b, d e e do item precedente devem ser objeto de comprovação perante o banco vendedor da moeda estrangeira."

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 12 - Importação

SEÇÃO: 3 - Alteração, Prorrogação, Cancelamento e Baixa de Contrato de Câmbio

1. Observadas as disposições de caráter geral, podem ser processadas alterações de contratos de câmbio de importação, por consenso das partes contratantes, para fins de adequação de seus dados à operação comercial à qual se vinculem.

2. O prazo de liquidação convencionado nos contratos de câmbio de importação pode ser prorrogado, por consenso das partes, desde que o período adicional, acrescido ao já decorrido, não ultrapasse o prazo máximo admitido para esse efeito, observado que esgotado o prazo pactuado, sem que ocorra a liquidação do contrato, deve este ser cancelado ou baixado, conforme abaixo.

3. Não são passíveis de prorrogação os contratos de câmbio relativos a créditos de importação à vista já negociados no exterior, bem como os relativos a cartas de crédito a prazo, letras de câmbio ou notas promissórias emitidas ou avalizadas por bancos no País, quando resultem na fixação de data de liquidação posterior à data de vencimento nelas consignadas.

4. Por consenso das partes, pode ser processado o cancelamento total ou parcial de contrato de câmbio de importação, devendo constar no campo "Outras especificações" dos contratos de câmbio o motivo do seu cancelamento.

5. A baixa do contrato de câmbio de importação pode ser efetuada nos casos em que, vencendo o prazo previsto para liquidação, não seja possível sua prorrogação nem seu cancelamento, observada que a faculdade de baixa ocorre na falência ou concordata da empresa importadora, independentemente de estar ou não vencido o seu prazo de liquidação.

(Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.575, de 02.02.2012, DOU 03.02.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"---------------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 12 - Importação
Seção: 4 - Câmbio Simplificado"

1. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.575, de 02.02.2012, DOU 03.02.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"1. Ao amparo desta seção, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio podem realizar operações de câmbio simplificado de importação."

2. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.575, de 02.02.2012, DOU 03.02.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"2. Para as sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, autorizadas a operar no mercado de câmbio, as operações de câmbio simplificado de importação estão limitadas, por contrato de câmbio, a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas."

3. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"3. Deve ser informado no Sisbacen o nome do beneficiário no exterior."

4. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"4. A formalização das operações de que trata esta seção ocorre mediante a assinatura de boleto, por parte do importador, nos moldes do anexo 11 deste título."

5. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"5. O registro das operações no Sisbacen pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, é efetuado mediante opção específica da transação PCAM300."

6. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.575, de 02.02.2012, DOU 03.02.2012 )

7. (Revogado) Circular nº 3.430/2009.

8. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.575, de 02.02.2012, DOU 03.02.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"8. Na hipótese de as operações de câmbio serem conduzidas por intermediário ou representante, deve ser observado, adicionalmente, que:"

a) (Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.575, de 02.02.2012, DOU 03.02.2012 )

b) (Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.575, de 02.02.2012, DOU 03.02.2012 )

c) (Revogado) Circular nº 3.401/2008.

9. (Revogado) Circular nº 3.430/2009.

10. (Revogado) Circular nº 3.454/2009. (Redação dada à Seção pela Circular DC/BACEN nº 3.493, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 12 - Importação
Seção: 4 - Câmbio Simplificado
------------------------------------------------------------------------------------
1. Ao amparo desta seção, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio podem realizar operações de câmbio simplificado de importação.
2. Para as sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, autorizadas a operar no mercado de câmbio, as operações de câmbio simplificado de importação estão limitadas, por contrato de câmbio, a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas.
3. Deve ser informado no Sisbacen o nome do beneficiário no exterior.
4. A formalização das operações de que trata esta seção ocorre mediante a assinatura de boleto, por parte do importador, nos moldes do anexo 11 deste título.
5. O registro das operações no Sisbacen pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, é efetuado mediante opção específica da transação PCAM300. (NR)
6. A partir dos dados informados, o Sisbacen gera um contrato de câmbio de importação - tipo 2, sob fato-natureza específico, com liquidação para o segundo dia útil da contratação do câmbio, observado que o referido contrato não é passível de alteração, cancelamento ou baixa.
7. (Revogado)
8. Na hipótese de as operações de câmbio serem conduzidas por intermediário ou representante, deve ser observado, adicionalmente, que:
a) o intermediário ou o representante deve estar de posse de procuração de cada um dos importadores para assinatura do boleto;
b) pode ser assinado um único boleto, desde que seja anexada ao dossiê da operação relação devidamente referenciada (número e data), contendo o nome de cada um dos importadores, com indicação dos respectivos CPFs e o valor das remessas individuais;
c) (Revogado)
9. (Revogado)
10. (Revogado) Circular nº 3.454/2009 " (Redação dada à Seção pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009 )"

"REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 12 - Importação
SEÇÃO: 4 - Câmbio Simplificado
-----------------------------------------------------------------------------
1. Ao amparo desta seção, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio podem realizar operações de câmbio simplificado de importação.
2. Para as sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, autorizadas a operar no mercado de câmbio, as operações de câmbio simplificado de importação estão limitadas, por contrato de câmbio, a US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas.
3. Deve ser informado no Sisbacen o nome do beneficiário no exterior.
4. A formalização das operações de que trata esta seção ocorre mediante a assinatura de boleto, por parte do importador, nos moldes do anexo 11 deste título.
5. O registro das operações no Sisbacen pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, é efetuado mediante opção específica da transação PCAM300. (NR)
6. A partir dos dados informados, o Sisbacen gera um contrato de câmbio de importação - tipo 2, sob fato-natureza específico, com liquidação para o segundo dia útil da contratação do câmbio, observado que o referido contrato não é passível de alteração, cancelamento ou baixa.
7. (Revogado)
8. Na hipótese de as operações de câmbio serem conduzidas por intermediário ou representante, deve ser observado, adicionalmente, que:
a) o intermediário ou o representante deve estar de posse de procuração de cada um dos importadores para assinatura do boleto;
b) pode ser assinado um único boleto, desde que seja anexada ao dossiê da operação relação devidamente referenciada (número e data), contendo o nome de cada um dos importadores, com indicação dos respectivos CPFs e o valor das remessas individuais;
c) (Revogado)
9. (Revogado)
10. Os pagamentos de importação podem também ser realizados mediante utilização de cartão de crédito internacional emitido no País ou, para operações de até US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), ou o seu equivalente em outras moedas, por meio de vale postal internacional, devendo ser observadas, no que couber, as disposições do capítulo 10. (Redação dada à Seção pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )"

"REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 12 - Importação
SEÇÃO: 4 - Liquidação de Contrato de Câmbio
1. A liquidação de contratos de câmbio em pagamento antecipado de importação deve observar os seguintes procedimentos:
a) o importador deve apresentar ao banco negociador fatura pró-forma, contrato mercantil ou documento equivalente, em que estejam previstos os valores, as condições de exigibilidade do pagamento antecipado e o prazo de entrega da mercadoria;
b) tratando-se de importação subordinada ao regime de licenciamento não automático, e sendo a Licença de Importação - LI exigível anteriormente ao embarque das mercadorias no exterior, as partes contratantes devem fazer constar, do registro de liquidação do contrato de câmbio, o número da respectiva LI autorizada para embarque ou deferida pelo órgão anuente;
c) no caso de operação sob regime de licenciamento não automático, onde não seja exigida a LI anteriormente ao embarque da mercadoria no exterior, ou no caso de operação sob regime de licenciamento automático, as partes contratantes devem incluir no contrato de câmbio a cláusula padrão 7, constante da Seção 1 do Capítulo 3;"
d) as partes contratantes, com respaldo na documentação apresentada, devem fazer constar do registro de liquidação do respectivo contrato de câmbio a data prevista para embarque ou para nacionalização das mercadorias.
2. Devem ser observados os procedimentos a seguir indicados, quando da realização de pagamentos à vista:
a) nos casos de cobrança bancária ou de remessa direta de documentos ao importador, devem ser anexados ao dossiê da operação cópia da fatura comercial, do conhecimento de transporte internacional e, se for o caso, do saque e da respectiva carta-remessa;
b) nos casos de carta de crédito à vista, deve ser anexada ao dossiê da operação cópia do aviso de negociação do crédito no exterior;
c) aplicam-se também as disposições das alíneas b e c do item 1 desta Seção.
3. Quando da realização de pagamento de importação a prazo de até trezentos e sessenta dias deve ser indicada ao banco negociador a DI correspondente.
4. Nos pagamentos de importação a prazo de até sessenta dias contados do embarque da mercadoria no exterior em que a DI ainda não esteja disponível, devem ser observados os seguintes procedimentos:
a) devem ser anexadas ao dossiê da operação cópias da fatura comercial e do conhecimento de transporte internacional, além do saque e da respectiva carta-remessa (quando houver) e, nos casos de carta de crédito, cópia do aviso de negociação do crédito no exterior;
b) deve ser incluída cláusula contratual específica onde as partes manifestem o compromisso de efetuar a vinculação do contrato à correspondente DI, no prazo de até 60 dias, contados da data da liquidação do contrato de câmbio (cláusula padrão 8, prevista na Seção 1 do Capítulo 3);
c) as operações devem ser classificadas com utilização do código de grupo 89 - pagamentos a prazo de até sessenta dias, sem apresentação de DI;
d) a cada registro de liquidação no Sisbacen, deve corresponder um único conhecimento de transporte internacional;
e) aplicam-se também as instruções das alíneas b e c do item 1.
5. Na liquidação do contrato de câmbio em pagamento de importação em moeda diferente da moeda estrangeira pactuada na operação comercial, deve ser informado, adicionalmente ao valor liquidado na moeda do contrato, o valor pago na moeda da fatura, da fatura pró-forma ou da DI, bem como a data da respectiva correlação paritária utilizada."

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 12 - Importação

SEÇÃO: 5 - Pagamento Antecipado

1. Considera-se pagamento antecipado de importação aquele efetuado anteriormente:

a) ao embarque, nos casos de mercadorias importadas diretamente do exterior em caráter definitivo, inclusive sob o regime de drawback, ou quando destinadas a admissão na Zona Franca de Manaus, em Área de Livre Comércio ou em Entreposto Industrial;

b) à nacionalização de mercadorias que tenham sido admitidas sob outros regimes aduaneiros especiais ou atípicos.

2. O pagamento antecipado de importação de mercadoria subordinada ao regime de licenciamento não automático, cuja LI seja exigível anteriormente ao embarque das mercadorias no exterior, é condicionado ao prévio registro no Siscomex da respectiva LI autorizada para embarque ou deferida pelo órgão anuente.

3. Os pagamentos antecipados de importação devem estar respaldados em operações comerciais efetivamente já contratadas no exterior, que prevejam essa condição, e podem ser efetuados com antecipação de até 180 dias à data prevista para:

a) o embarque no exterior, nos casos de que trata a alínea a do item 1 desta Seção; ou

b) a nacionalização da mercadoria, nos casos de que trata a alínea b do item 1 desta Seção.

4. Exclusivamente para máquinas e equipamentos com longo ciclo de produção ou de fabricação sob encomenda, o prazo de antecipação deve ser compatível com o ciclo de produção ou de comercialização do bem, prevalecidas as condições pactuadas contratualmente, tais como sinal e parcelas intermediárias, observado que o prazo máximo de antecipação diretamente na rede bancária para importações da espécie é de 1.080 dias com relação às datas indicadas nas alíneas a e b do item anterior.

5. A ocorrência de pagamento antecipado, em moeda estrangeira ou em reais, deve ser indicada no esquema de pagamento da importação, na ocasião do registro da Declaração de Importação relativa:

a) ao despacho para consumo ou à admissão em entreposto industrial, nos casos previstos na alínea a do item 1 desta Seção;

b) à nacionalização da mercadoria, nos casos previstos na alínea b do item 1 desta Seção.

6. Nos casos de Despacho Antecipado de Importação, em que o pagamento antecipado ao exterior se efetue após o registro da correspondente Declaração de Importação - DI, o importador deve providenciar a retificação da DI no Siscomex, para informar o pagamento antecipado realizado.

7. Não ocorrendo o embarque ou a nacionalização da mercadoria até a data informada na ocasião da liquidação do contrato de câmbio, deve o importador providenciar, no prazo de até 30 dias, a repatriação dos valores correspondentes aos pagamentos efetuados.

8. O desembaraço aduaneiro ou a nacionalização da mercadoria, bem como a vinculação do contrato de câmbio à DI correspondente, por parte do importador, na forma da Seção 10, devem ocorrer no prazo máximo de 60 dias contados da data prevista para embarque ou nacionalização, informada por ocasião da liquidação do contrato de câmbio.

9. O não atendimento ao disposto no item anterior pode implicar para o importador, até a regularização da pendência, a obrigatoriedade de apresentação de DI nos pagamentos de suas importações sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

10. As operações de câmbio em pagamento antecipado de importações são celebradas com utilização do formulário tipo 2, ainda quando relativas à parte não financiada de importações pagáveis a prazos superiores a 360 dias, com registro no Banco Central do Brasil.

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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 12 - Importação

SEÇÃO: 6 - Pagamento à Vista

1. Pagamento à vista é aquele efetuado anteriormente ao desembaraço aduaneiro da mercadoria ou à sua admissão em entreposto industrial, quando relativo a mercadoria importada diretamente do exterior em caráter definitivo, inclusive sob o regime de drawback, ou destinada a admissão na Zona Franca de Manaus, em Área de Livre Comércio ou em Entreposto Industrial, e:

a) à vista dos documentos de embarque da mercadoria remetidos diretamente ao importador ou encaminhados por via bancária para cobrança, com instruções de liberação contra pagamento; ou b) em decorrência da negociação no exterior de cartas de crédito emitidas para pagamento contra apresentação de documento de embarque.

2. O disposto no item anterior não abrange os pagamentos relativos a mercadorias que tenham sido admitidas sob outros regimes aduaneiros especiais ou atípicos.

3. A liquidação de operação de câmbio para pagamento à vista de importação de mercadoria subordinada ao regime de licenciamento não automático, cuja LI seja exigível anteriormente ao embarque das mercadorias no exterior, fica condicionada ao prévio registro no Siscomex da respectiva LI autorizada para embarque ou deferida pelo órgão anuente.

4. Os contratos de câmbio de importação celebrados para pagamento à vista devem ser classificados sob a Natureza de Operação - Código de Grupo "53" e com uso de contrato de câmbio tipo 2, ainda quando relativos à parte não financiada de importações pagáveis a prazo superior a 360 dias.

5. A ocorrência de pagamento à vista, em moeda estrangeira ou em reais, deve ser indicada no esquema de pagamento da importação, por ocasião do registro da Declaração de Importação - DI relativa ao despacho para consumo, ou à admissão em entreposto industrial.

6. Nos casos em que o pagamento à vista se realize após o registro da correspondente DI, deve o importador providenciar a sua retificação no Siscomex, para incluir a informação relativa ao pagamento efetuado.

7. O desembaraço aduaneiro da mercadoria ou sua admissão em entreposto industrial, bem como a vinculação da correspondente DI ao contrato de câmbio, por parte do importador, na forma da Seção 10 devem ocorrer no prazo de até 60 dias da data da liquidação do contrato.

8. O não-atendimento ao disposto no item anterior pode implicar para o importador, até a regularização da pendência, a obrigatoriedade de apresentação de DI nos pagamentos de suas importações sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 12 - Importação

SEÇÃO: 7 - Comissão de Agente

1. Os valores em moeda estrangeira correspondentes a comissões sobre importações brasileiras devidas a agentes, representantes, concessionários e/ou distribuidores residentes no País, e discriminados nas Declarações de Importação - DI, podem ser:

a) transferidos ao exterior, integrando o pagamento das importações;

b) retidos no País, em favor dos beneficiários.

2. Na hipótese de o contrato de câmbio ser liquidado sem a simultânea vinculação à correspondente DI, o valor da comissão de agente deve estar consignado no contrato mercantil, na fatura pró-forma ou em outro documento que respalde a operação.

3. No caso previsto na alínea b do item 1, o valor do contrato de câmbio celebrado em pagamento da importação deve incluir a parcela relativa à comissão de agente, cujo valor deve constar do campo "Outras especificações" do respectivo contrato.

4. A comissão de agente retida no País deve ser paga mediante:

a) crédito a VALORES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS A PAGAR, subtítulo Comissões de Agentes sobre Importação, em nome do agente, sem movimentação de contas no exterior, quando o domicílio bancário do agente, indicado na DI, corresponder ao próprio banco negociador da moeda estrangeira;

b) ordem de pagamento em moeda estrangeira, em favor do agente, remetida ao seu domicílio bancário, quando corresponder a banco diverso daquele negociador da moeda estrangeira.

5. O agente é responsável pelo ingresso no País de valores recebidos a título de comissão de agente, os quais devem ser objeto de celebração de contrato de câmbio tipo 3.

6. Os agentes e os representantes de exportadores estrangeiros residentes no País devem, quando solicitado pelo Banco Central do Brasil, comprovar o ingresso e a negociação em banco autorizado a operar no mercado de câmbio dos rendimentos auferidos a título de comissão, serviços ou assistência técnica de importações.

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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 12 - Importação

SEÇÃO: 8 - Pagamento de Juros sobre Importações Financiadas até 360 Dias

1. É admitida a remessa de juros sobre importações financiadas com prazo de pagamento de até trezentos e sessenta dias, devendo as respectivas operações de câmbio ser celebradas na mesma moeda do financiamento.

2. Para o pagamento dos juros calculados com base em períodos e taxas previstos no esquema de pagamento indicado na Declaração de Importação - DI, o importador deve apresentar ao banco vendedor da moeda estrangeira os seguintes documentos, em consonância com a DI:

a) aviso de cobrança ou documento equivalente, em que constem o valor a ser remetido, a data do início e do término do período de incidência dos juros, a taxa aplicada, a margem adicional - spread - e o valor base para cálculo;

b) aviso de desembolso da entidade credora, nos casos de financiamentos concedidos por instituições do exterior;

c) comprovante do pagamento do imposto de renda ou da isenção expressamente reconhecida pela autoridade competente.

3. O início do período de contagem de juros não pode ser anterior à data:

a) do embarque, no caso de mercadorias importadas diretamente do exterior em caráter definitivo, inclusive sob o regime de drawback, ou admitidas na Zona Franca de Manaus, em Área de Livre Comércio ou em Entreposto Industrial;

b) da nacionalização, nos casos de mercadorias inicialmente ingressadas sob outro regime aduaneiro especial ou atípico, e que tenham sido objeto de despacho para consumo;

c) do desembolso, nos casos de financiamentos concedidos por instituições do exterior.

4. Verificando-se alteração nas condições do financiamento que implique cobrança de juros por período superior a trezentos e sessenta dias, a operação fica sujeita a registro no Banco Central do Brasil.

5. Não são passíveis de remessa ao exterior valores correspondentes a juros:

a) calculados com base em períodos e taxas superiores aos previstos no esquema de pagamento indicado na DI;

b) de mora, por atraso no pagamento de importações brasileiras.

6. Observados padrões de razoabilidade aferidos pelas práticas internacionais, as condições do financiamento - taxa de juros, margem adicional, parcelas não financiadas - são livremente pactuadas entre as partes, bem como taxas, comissões de qualquer espécie e outros encargos não incorporados à taxa de juros negociada, os quais devem estar consignados na DI.

7. As disposições desta Seção aplicam-se também aos pagamentos de juros realizados em reais.

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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 12 - Importação

SEÇÃO: 9 - Abertura e Negociação de Cartas de Crédito

1. Independentemente de prévia celebração do contrato de câmbio, é facultada aos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio a instituição de créditos documentários destinados a amparar importações brasileiras.

2. Tratando-se de importação subordinada ao regime de licenciamento não automático, e sendo a LI exigível anteriormente ao embarque da mercadoria no exterior, o registro no Siscomex da respectiva LI autorizada para embarque ou deferida pelo órgão anuente constitui requisito a ser cumprido necessariamente antes da abertura do crédito.

3. Na hipótese de que trata o item precedente, as estipulações pertinentes ao prazo de validade dos créditos documentários, às condições de pagamento e às demais características da importação devem ser compatíveis com os dados da LI registrada no Siscomex.

4. Nas importações amparadas por cartas de crédito à vista, a correspondente operação de câmbio deve ser liquidada em prazo não superior a quinze dias, contados da data da negociação do crédito no exterior.

5. Nas importações amparadas por cartas de crédito a prazo, as operações de câmbio devem ser liquidadas na data do vencimento da obrigação no exterior.

6. Quando, por falta de iniciativa do importador, não tenha sido celebrada a operação de câmbio, essa providência deve ser adotada pelo banco instituidor da carta de crédito, com base no disposto na Seção 2 deste Capítulo, com vistas ao cumprimento do contido nos itens 4 e 5 anteriores.

7. A tolerância de quinze dias prevista no item 4 não se aplica às cartas de crédito abertas para reembolso sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos.

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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 12 - Importação

SEÇÃO: 10 - Vinculação entre Declarações de Importação e Contratos de Câmbio

1. A vinculação entre as Declarações de Importação - DI e os correspondentes contratos de câmbio é efetuada:

a) pelo importador, mediante a indicação do número do contrato de câmbio na DI registrada no Siscomex, quando se tratar de contratos de câmbio liquidados em pagamento antecipado ou à vista;

b) pelo banco negociador do câmbio, quando se tratar de pagamento de importação a prazo de até trezentos e sessenta dias, mediante a indicação do número da DI no registro de liquidação do contrato;

c) pelo banco negociador do câmbio, com utilização da transação PCAM300, quando, nos termos da Seção 4 deste Capítulo, tenha ocorrido o pagamento de importação a prazo de até sessenta dias contados do embarque da mercadoria no exterior sem a correspondente apresentação da DI;

d) pelo banco negociador do câmbio, também com utilização da transação PCAM300, quando, nos termos das alíneas b, c, d, e e do item 1-12-2-3, a operação de câmbio liquidada em pagamento antecipado ou à vista de importação tenha sido celebrada por pessoa diversa do importador constante da DI.

2. Para a vinculação de que tratam as alíneas a e d do item precedente, os importadores devem fazer constar das DIs os seguintes dados relativos às operações de câmbio liquidadas em pagamento antecipado ou à vista:

a) número do contrato de câmbio;

b) código do banco negociador e da praça onde foi celebrada a operação de câmbio;

c) valor, na moeda da importação, que deseje vincular à operação de câmbio liquidada em pagamento antecipado ou à vista;

d) CNPJ ou CPF do comprador da moeda estrangeira quando, nos casos previstos na Seção 2, a operação de câmbio tenha sido celebrada por pessoa diversa do importador constante da DI.

3. Na situação de que trata a alínea c do item 1, o banco negociador do câmbio deve proceder à vinculação do contrato de câmbio à correspondente DI no prazo de até sessenta dias, contados da data de liquidação da operação.

4. Nas situações previstas na alínea d do item 1, compete ao comprador da moeda estrangeira, dentro do prazo regulamentar previsto, solicitar ao banco negociador que proceda à vinculação do contrato de câmbio à DI, oferecendo-lhe os elementos adequados à perfeita caracterização e ao enquadramento da ocorrência.

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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 12 - Importação

SEÇÃO: 11 - Pagamento de Importações em Reais

1. O pagamento de importação brasileira em moeda nacional deve ser efetuado mediante transferência internacional em reais para crédito à conta corrente em moeda nacional, aberta e mantida no Brasil nos termos da legislação e regulamentação em vigor, de titularidade do exportador estrangeiro ou de outro legítimo credor, na forma da Seção 1 deste Capítulo.

2. Quando do registro no Sisbacen - transação PCAM240 ou 260 - de pagamentos de importação em moeda nacional, deve ser efetuada a sua vinculação com a correspondente Declaração de Importação - DI, mediante a informação dos seguintes elementos:

a) número da DI;

b) valor do pagamento em moeda nacional que se vincula à DI;

c) código da moeda da DI;

d) valor do pagamento na moeda da DI;

e) quando se tratar de importações sujeitas a registro no Banco Central do Brasil, o número do registro.

3. Tratando-se de registro de pagamento antecipado ou à vista, devem ser informados o código da moeda da fatura ou da documentação que ampara o pagamento, bem como o valor nessa moeda.

4. Na hipótese de que trata o item anterior, os pagamentos efetuados em moeda nacional devem ser informados quando do registro da DI no Siscomex.

5. Os pagamentos de importações em reais devem ser efetuados por seu valor líquido, deduzida a parcela relativa à comissão de agente, quando retida no País, que deve ser creditada diretamente ao beneficiário.

6. DI emitida em data anterior a 05.04.2004, para pagamento em reais, com ou sem cobertura cambial, pode amparar pagamento da importação, em reais, a partir das datas de vencimento originalmente licenciadas.

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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 12 - Importação

SEÇÃO: 12 - Câmbio Simplificado

1. Ao amparo desta Seção, os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio podem dar curso a operações de câmbio simplificado em pagamento de mercadorias desembaraçadas por meio de Declaração Simplificada de Importação - DSI registrada no Siscomex.

2. As operações de câmbio para o pagamento de que se trata estão limitadas, por contrato de câmbio, a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas, no caso de pagamento de mais de uma DSI.

3. As operações de câmbio simplificado estão dispensadas de vinculação a DSI.

4. A formalização das operações de que trata esta Seção ocorre mediante a assinatura de boleto, por parte do importador, nos moldes do Anexo 11 deste título.

5. O registro das operações no Sisbacen, pelos bancos, é efetuado mediante opção específica da transação PCAM300.

6. De forma automática, o Sisbacen gera, para cada boleto registrado, um contrato de câmbio de importação - tipo 2, com as seguintes características:

a) natureza da operação: "15806 - IMPORTAÇÃO - Câmbio Simplificado";

b) natureza do cliente: "92 - Exportador/Importador - Câmbio Simplificado";

c) existência de aval: "0 - sem aval do Governo brasileiro";

d) natureza do recebedor no exterior: "99 - Não especificados";

e) código de grupo: "90 - Outros";

f) liquidação pronta.

7. A negociação da moeda estrangeira, formalizada mediante assinatura de boleto, pelo importador, em banco autorizado a operar no mercado de câmbio no País, pode ocorrer até 90 dias antes ou até 90 dias após o registro da DSI no Siscomex.

8. Na hipótese de as operações de câmbio serem conduzidas por intermediário ou representante, deve ser observado, adicionalmente, que:

a) o intermediário ou o representante deve estar de posse de procuração de cada um dos importadores para assinatura do boleto;

b) pode ser assinado um único boleto, desde que seja anexada ao dossiê da operação relação devidamente referenciada (número e data), contendo o nome de cada um dos importadores, com indicação dos respectivos CPFs e o valor das remessas individuais;

c) o pagamento do contravalor em moeda nacional da operação de câmbio pode ser efetuado pelo intermediário ou representante nas formas indicadas no Capítulo 1.

9. As operações de que trata esta Seção não são passíveis de alteração, cancelamento ou baixa.

10. A realização de operações ao amparo desta Seção implica, cumulativamente, para o comprador da moeda estrangeira:

a) a tácita assunção da responsabilidade, para todos os efeitos legais e regulamentares, pela legitimidade da operação e dos seus documentos;

b) a obrigatoriedade, no caso de pagamento efetuado anteriormente à data de registro da DSI, de obtenção de Licença Simplificada de Importação - LSI, nas situações em que ela seja exigida anteriormente ao embarque da mercadoria no exterior.

11. Deve o comprador da moeda estrangeira manter os documentos que respaldam a operação de câmbio, pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que tenha ocorrido a contratação do câmbio, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.

12. Pelo mesmo prazo indicado no item anterior, deve o banco vendedor da moeda estrangeira manter em seu poder o boleto da operação para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.

13. A utilização inadequada da sistemática tratada nesta Seção sujeita o comprador da moeda estrangeira à suspensão da possibilidade de utilizar-se do mecanismo de câmbio simplificado, além das penalidades previstas nas normas em vigor, em especial no art. 23 da Lei nº 4.131, de 03.09.1962 , com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29.06.1995 , e na Lei nº 9.613, de 03.03.1998 .

14. Os pagamentos de mercadorias ingressadas no País ao amparo de DSI registrada no Siscomex podem também ser conduzidos mediante utilização de cartão de crédito internacional emitido no País, devendo ser observadas, no que couber, as disposições do Capítulo 10.

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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 12 - Importação

SEÇÃO: 13 - Multa sobre Operações de Importação

SUBSEÇÃO: 1 - Disposições Gerais

1. As pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, podem ser titulares de contas de depósito em moeda nacional no País, exclusivamente em agências que operem em câmbio de instituições bancárias autorizadas a operar no mercado de câmbio, observadas as disposições deste capítulo. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"1. O importador está sujeito ao pagamento da multa tratada pela Lei nº 10.755, de 03.11.2003 , conforme disposto nesta Seção."

2. As contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior devem conter características que as diferenciem das demais contas de depósito, de modo a permitir sua pronta identificação. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"2. Para importação amparada em Declaração de Importação - DI registrada no Siscomex a partir de 04.11.2003 ou em DI registrada em data anterior mas cujo vencimento ocorra a partir de 03.05.2004, o importador está sujeito ao pagamento de multa caso não efetue o pagamento da importação em até 180 dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento da importação, especificado na DI ou no Registro de Operações Financeiras - ROF, conforme o caso, observado que o pagamento da importação deve ocorrer por meio de:
a) liquidação de contrato de câmbio com vínculo à DI ou ao ROF, conforme o caso; ou
b) crédito à conta em moeda nacional titulada pelo legítimo credor domiciliado no exterior e mantida no Brasil em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, sendo que o registro da movimentação da referida conta no Sisbacen deve estar vinculado à DI ou ao ROF, conforme o caso."

3. É obrigatório o cadastramento no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) de contas de depósito em moeda nacional, no País, tituladas por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, na transação PCAM 260, opção 1, pelo banco depositário dos recursos. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"3. A multa de que trata o item 2 anterior é:
a) de 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação;
b) apurada e passa a ser devida ao Banco Central do Brasil no 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do dia da apuração da multa."

4. O cadastramento a que se refere o item anterior deve ser efetuado concomitantemente à abertura da conta. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"4. Para importação amparada em DI não tratada no item 2 anterior, o importador está sujeito ao pagamento de multa diária, sob a modalidade de encargo financeiro, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, no caso de:
a) contratar operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil;
b) efetuar o pagamento, em moeda nacional, de importação em virtude da qual seja devido o pagamento em moeda estrangeira;
c) efetuar pagamento, com atraso, das importações licenciadas para pagamento em reais;
d) não efetuar o pagamento da importação em até 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na respectiva Declaração de Importação."

5. Para registrar os depósitos de que trata este capítulo, fica mantido, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), o título "4.1.1.60.00-2 - DEPÓSITOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR", e seus subtítulos com as seguintes nomenclaturas:

a) 4.1.1.60.10-5 - "Provenientes de Vendas de Câmbio";

b) 4.1.1.60.20-8 - "De Outras Origens"; e

c) 4.1.1.60.30-1 - "De Instituições Financeiras". (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"5. Relativamente ao cálculo da multa de que trata o item 4 anterior:
a) para período de incidência da multa compreendido até 25.09.1997, é utilizado o rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, na forma indicada na subseção 2;
b) para período de incidência da multa compreendido a partir de 26.09.1997, é utilizada a taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil, na forma indicada na subseção 3;
c) para período de incidência da multa que abranja simultaneamente datas anteriores e posteriores a 26.09.1997, é utilizado o rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, na forma indicada na subseção 2, para o período compreendido até 25.09.1997, e utilizada a taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil, na forma indicada na subseção 3, para o período a partir de 26.09.1997."

6. No subtítulo "Provenientes de Vendas de Câmbio", qualquer movimentação a crédito somente pode resultar do efetivo ingresso de moeda estrangeira no País, pela liquidação de operações de câmbio com o banco depositário da conta, devendo constar do histórico da partida contábil o número da operação de câmbio correspondente. (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )

7. Eventuais redepósitos de recursos em reais, originalmente decorrentes de saques ou de transferências efetuados a débito do referido subtítulo, devem ser registrados a crédito do subtítulo "De Outras Origens". (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )

8. O subtítulo "De Instituições Financeiras" restringe-se aos registros contábeis de contas tituladas por bancos do exterior que mantenham relação de correspondência com o banco brasileiro depositário dos recursos, exercida de forma habitual, expressiva e recíproca, ou possuam com este relação inequívoca de vínculo decorrente de controle de capital, compreendidas as instituições controladas ou controladoras, bem como aquelas sob controle comum exercido de forma direta. (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )

9. As disposições do item anterior abrangem também as agências no exterior de bancos brasileiros e de bancos estrangeiros autorizados a funcionar no País. (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )

10. As instituições financeiras que não se enquadrem no disposto nos itens 8 e 9 só podem ser titulares de contas com subtítulos "Provenientes de Vendas de Câmbio" ou "De Outras Origens". (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )

11. Devem ser observadas nas transferências internacionais em reais, no que couber, os mesmos critérios, disposições e exigências estabelecidos para as operações de câmbio em geral e as orientações específicas previstas neste capítulo. (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )

12. As transferências internacionais do e para o exterior em moeda nacional, de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sujeitam-se à comprovação documental a ser prestada ao banco no qual é movimentada a conta de domiciliados no exterior. (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )

13. Cumpre aos bancos depositários adotar, com relação aos documentos que respaldam as transferências internacionais em reais, todos os procedimentos prudenciais necessários a evitar a sua reutilização e conseqüente duplicidade de efeitos, tanto para novas transferências em moeda nacional como para acesso ao mercado de câmbio, bem como exigir a apresentação dos comprovantes de quitação dos tributos incidentes sobre a operação. (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )

14. Podem ser livremente convertidos em moeda estrangeira, para remessa ao exterior, os saldos dos recursos próprios existentes nas contas de pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliados ou com sede no exterior, independentemente do subtítulo, vedada a sua utilização para conversão em moeda estrangeira de recursos de terceiros. (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )

15. As operações de câmbio relativas ao ingresso e ao retorno ao exterior de recursos registrados nas contas de que trata este capítulo são privativas da instituição bancária autorizada a operar no mercado de câmbio depositária dos recursos, devendo ser classificadas da seguinte forma:

a) caso o remetente ou o beneficiário no exterior não seja o próprio titular da conta: sob o fato-natureza específico correspondente ao tipo de operação negociada;

b) caso o remetente ou o beneficiário no exterior seja o próprio titular da conta: sob o fato-natureza "63009 - Capitais Estrangeiros a Curto Prazo - Disponibilidade no País". (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )

16. É vedada a utilização das contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior tituladas pelas instituições financeiras do exterior de que tratam os itens 8 e 9 para a realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros. (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )

17. É vedada a utilização das contas de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior para a realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros. (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )

18. Nas transferências amparadas em registros, em autorizações ou certificados emitidos pelo Banco Central do Brasil, o número do respectivo documento ou do registro deve ser consignado no campo "Outras Especificações" da tela de registro do Sisbacen. (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )

19. Excetua-se da vedação contida no item 16 o débito na conta titulada por instituição bancária do exterior tratada nos itens 8 e 9, quando destinado ao cumprimento de ordem de pagamento em reais oriunda do exterior por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio. (NR) (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )

20. O cumprimento de ordem de pagamento de interesse de terceiro por meio de transferência internacional em reais, de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com débito de conta de instituição bancária do exterior, obriga o banco mantenedor da conta debitada a transmitir arquivo ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, contendo os seguintes dados das transferências efetuadas no mês imediatamente anterior:

a) nome e CNPJ da instituição bancária do exterior titular da conta;

b) identificação do beneficiário no Brasil (nome e CNPJ/CPF ou, no caso de estrangeiro, nome e passaporte ou outro documento previsto na legislação que tenha amparado seu ingresso no Brasil);

c) o valor da transferência;

d) o país e o remetente no exterior;

e) informação sobre se o débito se refere a transferência unilateral, serviços ou outra transferência.(NR) (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )

21. Relativamente ao arquivo de que trata o item 20, deve ser observado que:

a) a transmissão do arquivo é efetuada por meio do programa PSTAW10, conforme instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br / menu Sisbacen / Transferência de arquivos;

b) as instruções para confecção do arquivo para transmissão ao Banco Central do Brasil estarão disponíveis no endereço www.bcb.gov.br / menu Câmbio e Capitais Estrangeiros / Sistemas / Transferências de arquivos;

c) o envio mensal de arquivo, até o dia 10 de cada mês, é obrigatório para os bancos mantenedores de conta titulada por instituição bancária do exterior tratada nos itens 8 e 9, ainda que não tenha ocorrido movimentação no mês anterior. (NR) (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )

22. Para o cumprimento de ordem de pagamento de interesse de terceiro por meio de transferência internacional em reais, de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com débito de conta de instituição bancária do exterior, devem ser observados os procedimentos existentes sobre a movimentação das contas tratadas neste capítulo. (NR) (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 12 - Importação

SEÇÃO: 13 - Multa sobre Operações de Importação

SUBSEÇÃO: 2 - Cálculo da Multa para Períodos de Incidência

Compreendidos até 25.09.1997

1. A multa de que tratam as alíneas a e b do item 4 da subseção 1 é calculada:

a) sobre o valor, em reais, do pagamento;

b) com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre a data limite do prazo estabelecido para a contratação do câmbio e a data da efetiva contratação, ou do pagamento em reais, descontada a variação cambial ocorrida no período;

c) com aplicação da seguinte fórmula:

2. A multa de que trata a alínea c do item 4 da subseção 1 é calculada:

a) sobre o valor, em reais, do pagamento;

b) com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento;

c) com aplicação da seguinte fórmula:

3. A multa de que trata a alínea d do item 4 da subseção 1 é calculada:

a) na forma de adiantamento posteriormente compensável, sobre o equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada;

b) com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre:

b.1 a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para contratação do câmbio e a data do pagamento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;

b.2 o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação e a data do pagamento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda nacional;

b.3 a data do pagamento da multa e cada novo período de 180 dias;

c) com aplicação das seguintes fórmulas:

c.1 nos casos previstos em "b.1":

c.2 nos casos previstos em "b.2":

c.3 nos casos previstos em "b.3": com utilização das fórmulas indicadas em "c.1" ou "c.2", para importação licenciada para pagamento em moeda estrangeira ou em moeda nacional, respectivamente.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 12 - Importação

SEÇÃO: 13 - Multa sobre Operações de Importação

SUBSEÇÃO: 3 - Cálculo da Multa para Períodos de Incidência

Iniciados a partir de 26.09.1997

1. A multa de que tratam as alíneas a e b do item 4 da subseção 1 é calculada:

a) sobre o valor, em reais, do pagamento;

b) pelo período compreendido entre a data limite do prazo estabelecido para a contratação do câmbio e a data da sua efetiva contratação, ou do pagamento em reais;

c) com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro vigente na data limite do prazo estabelecido para a contratação do câmbio, descontada a variação cambial ocorrida no período;

d) com aplicação da seguinte fórmula:

2. A multa de que trata a alínea c do item 4 da subseção 1 é calculada:

a) sobre o valor, em reais, do pagamento;

b) pelo período compreendido entre o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento;

c) com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro vigente no primeiro dia útil do mês subseqüente ao previsto para pagamento;

d) com aplicação da seguinte fórmula:

3. Para as Declarações de Importação registradas até 29.10.1999, inclusive, a multa de que trata a alínea d do item 4 da subseção 1 será calculada:

a) na forma de adiantamento posteriormente compensável, sobre o equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada;

b) pelo período compreendido entre:

b.1 a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para contratação do câmbio e a data do pagamento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;

b.2 o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação e a data do pagamento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda nacional;

b.3 a data do pagamento da multa e cada período de 180 dias, observada a data-fim de 02.05.2004;

c) com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro vigente:

c.1 na data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para contratação do câmbio, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;

c.2 no primeiro dia útil do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, nas importações licenciadas para pagamento em moeda nacional;

d) com aplicação das seguintes fórmulas:

d.1 nos casos previstos em "b.1":

d.2 nos casos previstos em "b.2":

d.3 nos casos previstos em "b.3": com utilização das fórmulas indicadas em "d.1" ou "d.2", para importação licenciada para pagamento em moeda estrangeira ou em moeda nacional, respectivamente.

4. Para as Declarações de Importação registradas entre 30.10.1999 e 03.11.2003 com vencimento até 02.05.2004, a multa de que trata a alínea d do item 4 da subseção 1 será calculada:

a) na forma de adiantamento posteriormente compensável, sobre o equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada;

b) pelo período compreendido entre:

b.1 o 181º dia após o primeiro dia do mês subseqüente previsto para pagamento na respectiva Declaração de Importação e a data do pagamento da importação, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;

b.2 o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação e a data do pagamento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda nacional;

b.3 a data do pagamento da multa e cada período de 180 dias, observada a data-fim de 02.05.2004;

c) com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro vigente:

c.1 no 181º dia após o primeiro dia do mês subseqüente previsto para pagamento na respectiva DI, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;

c.2 no primeiro dia útil do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, nas importações licenciadas para pagamento em moeda nacional;

d) com aplicação das seguintes fórmulas:

d.1 nos casos previstos em "b.1":

d.2 nos casos previstos em "b.2":

d.3 nos casos previstos em "b.3": com utilização das fórmulas indicadas em "d.1" ou "d.2", para importação licenciada para pagamento em moeda estrangeira ou em moeda nacional, respectivamente.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 12 - Importação

SEÇÃO: 13 - Multa sobre Operações de Importação

SUBSEÇÃO: 4 - Variáveis Utilizadas no Cálculo da Multa

1. Para os efeitos das subseções 2 e 3, considera-se:

M = Valor da multa, em reais.

Vmn1 = Valor do pagamento em moeda nacional. No caso da alínea a do item 4 da subseção 1, Vmn1 é igual ao valor da liquidação multiplicado pela taxa de câmbio do contrato.

RLBC = Fator de remuneração das LBC no período considerado.

RCG = Fator de remuneração para a taxa prefixada de empréstimo para capital de giro no período considerado.

VTC = Variação da taxa de câmbio de venda para a moeda da operação de câmbio, no período considerado.

Vme = Valor em moeda estrangeira da importação.

Tx1 = No caso de Declaração de Importação registrada até 29.10.1999, inclusive: taxa de câmbio de venda para a moeda da importação vigente na data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para contratação do câmbio, divulgada pelo Sisbacen - PTAX800;

No caso de Declaração de Importação registrada a partir de 30.10.1999, inclusive: taxa de câmbio de venda para a moeda da importação vigente no 181º dia após o primeiro dia do mês subseqüente previsto para pagamento na respectiva Declaração de Importação, divulgada pelo SISBACEN - PTAX800.

Vmn2 = Valor em moeda nacional da importação.

2. O fator de remuneração das LBC (RLBC) será apurado mediante utilização das informações constantes da transação PTAX880, opção 1, da seguinte forma:

a) data-início: data início da contagem do período;

b) data-fim: primeiro dia útil anterior à data em que ocorra o evento determinante do término do período de contagem;

c) RLBC: índice acumulado (inscrito com destaque na segunda linha da primeira tela da consulta, e repetido na última coluna da linha relativa à data-início), multiplicado por 100.

3. Para os efeitos da subseção 2, a variação da taxa de câmbio no período será obtida pela transação PTAX800, opção 3, devendo ser transposto para a fórmula o valor constante da coluna "variação % acumulada" correspondente à linha relativa à data-fim.

4. O fator de remuneração para a taxa prefixada de empréstimo para capital de giro (RCG) será apurado da seguinte forma:

a) data para a qual se deseja informações: data inicial para a contagem do período;

b) no caso de dados inexistentes para a data informada, utilizar a taxa do último dia útil que esteja disponível no Sisbacen;

c) RCG: calculado de acordo com a seguinte fórmula:

c.1 com data inicial para contagem do período anterior a 31.05.2000:

onde:

TXOVER = Taxa over para o capital de giro obtida a partir da transação PEFI300, opção 4, alternativa "taxas", tipo "prefixado", item 4 (capital de giro), coluna 1 (prefixados, taxa % over);

NDU = Número de dias úteis entre a data de início para a contagem do período e a data em que ocorra o evento determinante do término do período de contagem.

c.2 com data inicial para contagem do período a partir de 31.05.2000, inclusive:

onde:

TX = Taxa para o capital de giro obtida a partir da transação PEFI300, opção 11, alternativa 1, série 73, coluna 1 (valor);

NDU = Número de dias úteis entre a data de início para a contagem do período e a data em que ocorra o evento determinante do término do período de contagem.

5. Para os efeitos da subseção 3, a variação da taxa de câmbio no período será obtida pela transação PTAX800, opção 3, devendo ser transposto para a fórmula o valor constante da coluna "variação % acumulada" correspondente à linha relativa à data-fim.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 12 - Importação

SEÇÃO: 13 - Multa sobre Operações de Importação

SUBSEÇÃO: 5 - Cobrança e Recolhimento da Multa

1. O responsável pelo recolhimento da multa de que trata esta Seção é:

a) o banco vendedor da moeda estrangeira, nas importações pagas em moeda estrangeira;

b) o banco onde a moeda nacional tenha sido creditada para o pagamento da importação, nas importações pagas em moeda nacional;

c) o importador, nas demais situações, observado que se a importação for realizada por conta e ordem de terceiro, o adquirente da mercadoria indicado na Declaração de Importação (DI) registrada no Siscomex a partir de 04.11.2003 ou em DI registrada em data anterior mas cujo vencimento ocorra a partir de 03.05.2004 é responsável solidário pelo pagamento da multa.

2. O banco é notificado do valor da multa por intermédio do Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB), ou por outro meio que assegure o recebimento.

3. O valor da multa deve ser recolhido pelo banco notificado, observados os seguintes procedimentos:

a) é assegurado o prazo de cinco dias úteis, que se inicia na data do recebimento da notificação, para o recolhimento do encargo financeiro;

b) o valor recolhido após o prazo fixado na alínea anterior é acrescido de juros de mora e multa de mora, nos termos do art. 37 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002 ;

c) o não-pagamento da multa acarreta a inscrição do débito na Dívida Ativa do Banco Central do Brasil e a inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados - Cadin, na forma da legislação e regulamentação em vigor.

4. No caso de não ocorrer o pagamento da importação na forma regulamentar, a multa é cobrada do importador, e se houver, do adquirente da mercadoria de que trata a alínea c do item 1, por meio de processo administrativo na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , podendo alternativamente ser recolhida por iniciativa própria, sem necessidade de aviso ou notificação, até o segundo dia útil subseqüente à data em que se tornar exigível, observados os seguintes procedimentos:

a) o valor do recolhimento deve ser transferido para o Banco Central do Brasil (CNPJ 00.038.166.0001-05), para crédito à conta 66.002-7, mantida na agência 3.590-4 do Banco do Brasil S. A.;

b) cópia do documento de transferência deverá ser enviada para o Bacen/Deafi, pelo fax nº (0xx61)414-2377, devendo constar do documento de transferência ou corpo do fax o número da DI relativa à importação ainda não liquidada, o nome e o número da inscrição no CNPJ ou CPF do importador ou do adquirente, se for o caso, bem como que o pagamento é referente à multa estabelecida pela Lei nº 10.755, de 03.11.2003 ;

c) a prestação de informações incorretas ou incompletas quando do pagamento da multa impede que os valores sejam corretamente apropriados nos sistemas de controle do Sisbacen e, consequentemente, que seja baixada a responsabilidade atribuída ao importador.

5. A multa não será cobrada nas seguintes situações:

a) pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31.03.1997, inclusive;

b) pagamentos de importações de petróleo e derivados, classificadas nos seguintes itens da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

- 2709.00 - Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos - 2710.00.1 - Naftas

- 2710.00.2 - Gasolinas

- 2710.00.3 - Querosenes

- 2710.00.41 - "Gasóleo" (Óleo diesel)

- 2710.00.42 - Fuel-oil

- 2710.00.61 - Óleos lubrificantes sem aditivos

- 2711.11.00 - Gás natural

- 2711.12 - Propano

- 2711.13.00 - Butanos

- 2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo (GLP)

- 2711.21.00 - Gás natural

- 2711.29.10 - Butanos;

c) pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback e outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;

d) importações cujo saldo para pagamento seja inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas e desembaraçadas por meio de DIs registradas no Siscomex a partir de 04.11.2003 ou por meio de DIs registradas em datas anteriores mas com vencimento a partir de 03.05.2004;

e) importações de valor inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas e desembaraçadas por meio de DIs registradas no Siscomex até 03.11.2003 com vencimento até 02.05.2004;

f) pagamentos parciais de uma mesma importação, cujos valores, somados, sejam inferiores a dez por cento do valor da importação e desde que não ultrapassem o valor estabelecido na alínea anterior, no caso de DIs registradas no Siscomex até 03.11.2003 com vencimento até 02.05.2004;

g) pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico, visando ao atendimento de aspectos conjunturais do abastecimento, conforme dispuser ato do Ministro de Estado da Fazenda;

h) às importações, financiadas ou não, cujo pagamento seja de responsabilidade da União, dos Estados, dos Municípios, e do Distrito Federal, suas fundações e autarquias, inclusive aquelas importações efetuadas em data anterior à publicação da Lei nº 10.755, de 03.11.2003 ;

i) valores de multa apurados na forma desta Seção inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), no caso de DIs registradas no Siscomex a partir de 04.11.2003 ou por meio de DIs registradas em datas anteriores mas com vencimento a partir de 03.05.2004.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 12 - Importação

SEÇÃO: 13 - Multa sobre Operações de Importação

SUBSEÇÃO: 6 - Contratação Fora dos Prazos Estabelecidos pelo Banco Central do Brasil

1. As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações a prazo de até 360 dias amparadas em Declarações de Importação - DIs registradas até 29.10.1999 devem ter sido celebradas nos prazos abaixo:

a) Declarações de Importação registradas até 17.03.1999: para liquidação futura, observados os seguintes critérios de antecipação:

I. anteriormente à data de registro da correspondente DI, nas importações sujeitas a pagamento até o último dia do quinto mês subseqüente ao mês de registro da DI;

II. até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto para pagamento na DI, nos demais casos.

b) Declarações de Importação registradas entre 18.03.1999 e 29.10.1999:

I. para liquidação futura, anteriormente à data de registro da correspondente DI, nas importações sujeitas a pagamento até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI;

II. até o último dia do mês de vencimento da obrigação previsto na Declaração de Importação, nos demais casos.

2. Relativamente aos incisos a.I, a.II e b.I do item anterior, a multa de que trata esta Seção não se aplica, além das situações previstas no item 5 da subseção 5, às operações de câmbio em pagamento de importações, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I. tratem-se de importações de valor inferior a US$ 40.000,00 (quarenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, para as DIs registradas até 28.02.1999, ou US$ 80.000,00 (oitenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, para as DIs registradas a partir de 01.03.1999; e

II. o país de origem das mercadorias seja integrante do MERCOSUL, Bolívia ou Chile, e signatário do Mecanismo de Solução de Controvérsias da ALADI; e

III. as operações de câmbio sejam liquidadas até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI e, nos casos de instrumentos de pagamentos cursáveis sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos, efetuados ao amparo do Sistema;

3. Na hipótese de o esquema de pagamentos constante da DI consignar pagamentos parcelados, as disposições do item 1 desta Seção devem ser observadas relativamente a cada parcela detalhada.

4. Às importações financiadas por prazos superiores a 360 dias, sujeitas a registro no Banco Central, aplicam-se as disposições abaixo indicadas, quando se tratar de parcelas cujo vencimento tenha ocorrido até o último dia do 11º mês subseqüente ao mês de registro da correspondente DI, a qual tenha sido registrada:

a) até 17.03.1999:

I. as operações de câmbio destinadas ao pagamento de parcelas com vencimento até o último dia do quinto mês subseqüente ao mês de registro da DI devem ter sido celebradas, para liquidação futura, anteriormente à data de registro da DI;

II. nos demais casos, as correspondentes operações de câmbio devem ter sido celebradas até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto para pagamento no esquema de pagamentos do ROF;

b) entre 18.03.1999 e 29.10.1999:

I. as operações de câmbio destinadas ao pagamento de parcelas com vencimento até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI devem ter sido celebradas, para liquidação futura, anteriormente à data de registro da DI;

II. nos demais casos, as correspondentes operações de câmbio devem ter sido celebradas até o vencimento da obrigação, previsto no esquema de pagamentos do ROF.

5. Relativamente ao item anterior, estão também sujeitos à multa de que se trata os pagamentos em reais de financiamentos registrados para liquidação em moeda estrangeira, os pagamentos em atraso de parcelas de financiamentos registradas em reais e o não pagamento de importação até 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento.

6. Relativamente aos dois itens anteriores, além do disposto no item 5 da subseção 5, a multa de que trata esta Seção não se aplica a operações celebradas ao amparo de Certificados de Registro ou Registros de Operações Financeiras aprovados até o dia 01.05.1997.

7. O atendimento ao disposto nos itens 1 e 4 desta subseção é verificado quando da liquidação do contrato de câmbio ou da vinculação a este da correspondente DI, ficando o importador sujeito ao pagamento da multa de que trata esta Seção, sem prejuízo de outras sanções administrativas, no caso de descumprimento à exigência regulamentar.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 13 - Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências Internacionais em Reais

Seção: 1 - Disposições Gerais

1. As pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, podem ser titulares de contas de depósito em moeda nacional no País, exclusivamente em agências que operem em câmbio de instituições bancárias autorizadas a operar no mercado de câmbio, observadas as disposições deste capítulo.

2. As contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior devem conter características que as diferenciem das demais contas de depósito, de modo a permitir sua pronta identificação.

3. É obrigatório o cadastramento no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) de contas de depósito em moeda nacional, no País, tituladas por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, na transação PCAM 260, opção 1, pelo banco depositário dos recursos.

4. O cadastramento a que se refere o item anterior deve ser efetuado concomitantemente à abertura da conta.

5. Para registrar os depósitos de que trata este capítulo, fica mantido, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), o título "4.1.1.60.00-2 - DEPÓSITOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR", e seus subtítulos com as seguintes nomenclaturas:

a) 4.1.1.60.10-5 - "Provenientes de Vendas de Câmbio";

b) 4.1.1.60.20-8 - "De Outras Origens"; e

c) 4.1.1.60.30-1 - "De Instituições Financeiras".

6. No subtítulo "Provenientes de Vendas de Câmbio", qualquer movimentação a crédito somente pode resultar do efetivo ingresso de moeda estrangeira no País, pela liquidação de operações de câmbio com o banco depositário da conta, devendo constar do histórico da partida contábil o número da operação de câmbio correspondente.

7. Eventuais redepósitos de recursos em reais, originalmente decorrentes de saques ou de transferências efetuados a débito do referido subtítulo, devem ser registrados a crédito do subtítulo "De Outras Origens".

8. O subtítulo "De Instituições Financeiras" restringe-se aos registros contábeis de contas tituladas por bancos do exterior que mantenham relação de correspondência com o banco brasileiro depositário dos recursos, exercida de forma habitual, expressiva e recíproca, ou possuam com este relação inequívoca de vínculo decorrente de controle de capital, compreendidas as instituições controladas ou controladoras, bem como aquelas sob controle comum exercido de forma direta.

9. As disposições do item anterior abrangem também as agências no exterior de bancos brasileiros e de bancos estrangeiros autorizados a funcionar no País.

9-A As instituições financeiras, no que se refere às relações transfronteriças entre bancos correspondentes e a outras relações semelhantes, devem:

a) obter informação suficiente sobre a instituição correspondente de forma a compreender plenamente a natureza de sua atividade e conhecer, a partir de informações publicamente disponíveis, a reputação da instituição e a qualidade da sua supervisão, incluindo se a instituição foi objeto de uma investigação ou de uma ação de autoridade de supervisão, relacionada com a lavagem de dinheiro ou com o financiamento do terrorismo, e certificar-se de que não se trata de instituição que:

I - não tenha presença física no país onde está constituída e licenciada; e

II -não seja afiliada a nenhum grupo de serviços financeiros que seja objeto de efetiva supervisão.

b) avaliar os controles adotados pela instituição correspondente destinados ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;

c) obter aprovação do diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio antes de estabelecer novas relações de correspondência;

d) documentar as responsabilidades respectivas de cada instituição quanto ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. (NR)

10. As instituições financeiras que não se enquadrem no disposto nos itens 8 e 9 só podem ser titulares de contas com subtítulos "Provenientes de Vendas de Câmbio" ou "De Outras Origens".

11. Devem ser observadas nas transferências internacionais em reais, no que couber, os mesmos critérios, disposições e exigências estabelecidos para as operações de câmbio em geral e as orientações específicas previstas neste capítulo.

12. As transferências internacionais do e para o exterior em moeda nacional, de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sujeitam-se à comprovação documental a ser prestada ao banco no qual é movimentada a conta de domiciliados no exterior.

13. Cumpre aos bancos depositários adotar, com relação aos documentos que respaldam as transferências internacionais em reais, todos os procedimentos prudenciais necessários a evitar a sua reutilização e consequente duplicidade de efeitos, tanto para novas transferências em moeda nacional como para acesso ao mercado de câmbio, bem como exigir a apresentação dos comprovantes de quitação dos tributos incidentes sobre a operação.

14. Podem ser livremente convertidos em moeda estrangeira, para remessa ao exterior, os saldos dos recursos próprios existentes nas contas de pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliados ou com sede no exterior, independentemente do subtítulo, vedada a sua utilização para conversão em moeda estrangeira de recursos de terceiros.

15. As operações de câmbio relativas ao ingresso e ao retorno ao exterior de recursos registrados nas contas de que trata este capítulo são privativas da instituição bancária autorizada a operar no mercado de câmbio depositária dos recursos, devendo ser classificadas da seguinte forma:

a) caso o remetente ou o beneficiário no exterior não seja o próprio titular da conta: sob o fato-natureza específico correspondente ao tipo de operação negociada;

b) caso o remetente ou o beneficiário no exterior seja o próprio titular da conta: sob o fato-natureza "63009 - Capitais Estrangeiros a Curto Prazo - Disponibilidade no País".

16. É vedada a utilização das contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior tituladas pelas instituições financeiras do exterior de que tratam os itens 8 e 9 para a realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros, com exceção da situação prevista na seção 3 deste capítulo.

17. É vedada a utilização das contas de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior para a realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros.

18. Nas transferências amparadas em registros, em autorizações ou certificados emitidos pelo Banco Central do Brasil, o número do respectivo documento ou do registro deve ser consignado no campo "Outras Especificações" da tela de registro do Sisbacen.

19. (Revogado) Circular 3.493/2010

20. (Revogado) Circular 3.493/2010

21. (Revogado) Circular 3.493/2010

22. (Revogado) Circular 3.493/2010 (Redação dada pela Circular DC/BACEN nº 3.584, de 12.03.2012, DOU 13.03.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 13 - Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências Internacionais em Reais
Seção: 1 - Disposições Gerais
1. As pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, podem ser titulares de contas de depósito em moeda nacional no País, exclusivamente em agências que operem em câmbio de instituições bancárias autorizadas a operar no mercado de câmbio, observadas as disposições deste capítulo.
2. As contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior devem conter características que as diferenciem das demais contas de depósito, de modo a permitir sua pronta identificação.
3. É obrigatório o cadastramento no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) de contas de depósito em moeda nacional, no País, tituladas por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, na transação PCAM 260, opção 1, pelo banco depositário dos recursos.
4. O cadastramento a que se refere o item anterior deve ser efetuado concomitantemente à abertura da conta.
5. Para registrar os depósitos de que trata este capítulo, fica mantido, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), o título "4.1.1.60.00-2 - DEPÓSITOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR", e seus subtítulos com as seguintes nomenclaturas:
a) 4.1.1.60.10-5 - "Provenientes de Vendas de Câmbio";
b) 4.1.1.60.20-8 - "De Outras Origens"; e
c) 4.1.1.60.30-1 - "De Instituições Financeiras".
6. No subtítulo "Provenientes de Vendas de Câmbio", qualquer movimentação a crédito somente pode resultar do efetivo ingresso de moeda estrangeira no País, pela liquidação de operações de câmbio com o banco depositário da conta, devendo constar do histórico da partida contábil o número da operação de câmbio correspondente.
7. Eventuais redepósitos de recursos em reais, originalmente decorrentes de saques ou de transferências efetuados a débito do referido subtítulo, devem ser registrados a crédito do subtítulo "De Outras Origens".
8. O subtítulo "De Instituições Financeiras" restringe-se aos registros contábeis de contas tituladas por bancos do exterior que mantenham relação de correspondência com o banco brasileiro depositário dos recursos, exercida de forma habitual, expressiva e recíproca, ou possuam com este relação inequívoca de vínculo decorrente de controle de capital, compreendidas as instituições controladas ou controladoras, bem como aquelas sob controle comum exercido de forma direta.
9. As disposições do item anterior abrangem também as agências no exterior de bancos brasileiros e de bancos estrangeiros autorizados a funcionar no País.
9-A As instituições financeiras, no que se refere às relações transfronteriças entre bancos correspondentes e a outras relações semelhantes, devem:
a) obter informação suficiente sobre a instituição correspondente de forma a compreender plenamente a natureza de sua atividade e conhecer, a partir de informações publicamente disponíveis, a reputação da instituição e a qualidade da sua supervisão, incluindo se a instituição foi objeto de uma investigação ou de uma ação de autoridade de supervisão, relacionada com a lavagem de dinheiro ou com o financiamento do terrorismo;
b) avaliar os controles adotados pela instituição correspondente destinados ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
c) obter aprovação do diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio antes de estabelecer novas relações de correspondência;
d) documentar as responsabilidades respectivas de cada instituição quanto ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
10. As instituições financeiras que não se enquadrem no disposto nos itens 8 e 9 só podem ser titulares de contas com subtítulos "Provenientes de Vendas de Câmbio" ou "De Outras Origens".
11. Devem ser observadas nas transferências internacionais em reais, no que couber, os mesmos critérios, disposições e exigências estabelecidos para as operações de câmbio em geral e as orientações específicas previstas neste capítulo.
12. As transferências internacionais do e para o exterior em moeda nacional, de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sujeitam-se à comprovação documental a ser prestada ao banco no qual é movimentada a conta de domiciliados no exterior.
13. Cumpre aos bancos depositários adotar, com relação aos documentos que respaldam as transferências internacionais em reais, todos os procedimentos prudenciais necessários a evitar a sua reutilização e consequente duplicidade de efeitos, tanto para novas transferências em moeda nacional como para acesso ao mercado de câmbio, bem como exigir a apresentação dos comprovantes de quitação dos tributos incidentes sobre a operação.
14. Podem ser livremente convertidos em moeda estrangeira, para remessa ao exterior, os saldos dos recursos próprios existentes nas contas de pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliados ou com sede no exterior, independentemente do subtítulo, vedada a sua utilização para conversão em moeda estrangeira de recursos de terceiros.
15. As operações de câmbio relativas ao ingresso e ao retorno ao exterior de recursos registrados nas contas de que trata este capítulo são privativas da instituição bancária autorizada a operar no mercado de câmbio depositária dos recursos, devendo ser classificadas da seguinte forma:
a) caso o remetente ou o beneficiário no exterior não seja o próprio titular da conta: sob o fato-natureza específico correspondente ao tipo de operação negociada;
b) caso o remetente ou o beneficiário no exterior seja o próprio titular da conta: sob o fato-natureza "63009 - Capitais Estrangeiros a Curto Prazo - Disponibilidade no País".
16. É vedada a utilização das contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior tituladas pelas instituições financeiras do exterior de que tratam os itens 8 e 9 para a realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros, com exceção da situação prevista na seção 3 deste capítulo. (NR)
17. É vedada a utilização das contas de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior para a realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros.
18. Nas transferências amparadas em registros, em autorizações ou certificados emitidos pelo Banco Central do Brasil, o número do respectivo documento ou do registro deve ser consignado no campo "Outras Especificações" da tela de registro do Sisbacen.
19. (Revogado) Circular nº 3.493/2010
20. (Revogado) Circular nº 3.493/2010
21. (Revogado) Circular nº 3.493/2010
22. (Revogado) Circular nº 3.493/2010 (Redação dada à Seção pela Circular DC/BACEN nº 3.493, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )"

"REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 13 - Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências Internacionais em Reais
SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais
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1. As pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, podem ser titulares de contas de depósito em moeda nacional no País, exclusivamente em agências que operem em câmbio de instituições bancárias autorizadas a operar no mercado de câmbio, observadas as disposições deste Capítulo.
2. As contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior devem conter características que as diferenciem das demais contas de depósito, de modo a permitir sua pronta identificação.
3. É obrigatório o cadastramento no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) de contas de depósito em moeda nacional, no País, tituladas por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, na transação PCAM 260, opção 1, pelo banco depositário dos recursos.
4. O cadastramento a que se refere o item anterior deve ser efetuado concomitantemente à abertura da conta.
5. Para registrar os depósitos de que trata este Capítulo, fica mantido, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), o título "4.1.1.60.00-2 - DEPÓSITOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR", e seus subtítulos com as seguintes nomenclaturas:
a) 4.1.1.60.10-5 - "Provenientes de Vendas de Câmbio";
b) 4.1.1.60.20-8 - "De Outras Origens"; e
c) 4.1.1.60.30-1 - "De Instituições Financeiras".
6. No subtítulo "Provenientes de Vendas de Câmbio", qualquer movimentação a crédito somente pode resultar do efetivo ingresso de moeda estrangeira no País, pela liquidação de operações de câmbio com o banco depositário da conta, devendo constar do histórico da partida contábil o número da operação de câmbio correspondente.
7. Eventuais redepósitos de recursos em reais, originalmente decorrentes de saques ou de transferências efetuados a débito do referido subtítulo, devem ser registrados a crédito do subtítulo "De Outras Origens".
8. O subtítulo "De Instituições Financeiras" restringe-se aos registros contábeis de contas tituladas por bancos do exterior que mantenham relação de correspondência com o banco brasileiro depositário dos recursos, exercida de forma habitual, expressiva e recíproca, ou possuam com este relação inequívoca de vínculo decorrente de controle de capital, compreendidas as instituições controladas ou controladoras, bem como aquelas sob controle comum exercido de forma direta.
9. As disposições do item anterior abrangem também as agências no exterior de bancos brasileiros e de bancos estrangeiros autorizados a funcionar no País.
9-A. As instituições financeiras, no que se refere às relações transfronteriças entre bancos correspondentes e a outras relações semelhantes, devem:
a) obter informação suficiente sobre a instituição correspondente de forma a compreender plenamente a natureza de sua atividade e conhecer, a partir de informações publicamente disponíveis, a reputação da instituição e a qualidade da sua supervisão, incluindo se a instituição foi objeto de uma investigação ou de uma ação de autoridade de supervisão, relacionada com a lavagem de dinheiro ou com o financiamento do terrorismo;
b) avaliar os controles adotados pela instituição correspondente destinados ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
c) obter aprovação do diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio antes de estabelecer novas relações de correspondência;
d) documentar as responsabilidades respectivas de cada instituição quanto ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. (NR) (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.462, de 24.07.2009, DOU 27.07.2009 )
10. As instituições financeiras que não se enquadrem no disposto nos itens 8 e 9 só podem ser titulares de contas com subtítulos "Provenientes de Vendas de Câmbio" ou "De Outras Origens".
11. Devem ser observadas nas transferências internacionais em reais, no que couber, os mesmos critérios, disposições e exigências estabelecidos para as operações de câmbio em geral e as orientações específicas previstas neste Capítulo.
12. As transferências internacionais do e para o exterior em moeda nacional, de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sujeitam-se à comprovação documental a ser prestada ao banco no qual é movimentada a conta de domiciliados no exterior.
13. Cumpre aos bancos depositários adotar, com relação aos documentos que respaldam as transferências internacionais em reais, todos os procedimentos prudenciais necessários a evitar a sua reutilização e conseqüente duplicidade de efeitos, tanto para novas transferências em moeda nacional como para acesso ao mercado de câmbio, bem como exigir a apresentação dos comprovantes de quitação dos tributos incidentes sobre a operação.
14. Podem ser livremente convertidos em moeda estrangeira, para remessa ao exterior, os saldos dos recursos próprios existentes nas contas de pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliados ou com sede no exterior, independentemente do subtítulo, vedada a sua utilização para conversão em moeda estrangeira de recursos de terceiros.
15. As operações de câmbio relativas ao ingresso e ao retorno ao exterior de recursos registrados nas contas de que trata este Capítulo são privativas da instituição bancária autorizada a operar no mercado de câmbio depositária dos recursos, devendo ser classificadas da seguinte forma:
a) caso o remetente ou o beneficiário no exterior não seja o próprio titular da conta: sob o fato-natureza específico correspondente ao tipo de operação negociada;
b) caso o remetente ou o beneficiário no exterior seja o próprio titular da conta: sob o fato-natureza "63009 - Capitais Estrangeiros a Curto Prazo - Disponibilidade no País".
16. É vedada a utilização das contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior tituladas pelas instituições financeiras do exterior de que tratam os itens 8 e 9 para a realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros.
17. É vedada a utilização das contas de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior para a realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros.
18. Nas transferências amparadas em registros, em autorizações ou certificados emitidos pelo Banco Central do Brasil, o número do respectivo documento ou do registro deve ser consignado no campo "Outras Especificações" da tela de registro do Sisbacen.
19. Excetua-se da vedação contida no item 16 o débito na conta titulada por instituição bancária do exterior tratada nos itens 8 e 9, quando destinado ao cumprimento de ordem de pagamento em reais oriunda do exterior por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio. (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.462, de 24.07.2009, DOU 27.07.2009 )
20. O cumprimento de ordem de pagamento de interesse de terceiro por meio de transferência internacional em reais, de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com débito de conta de instituição bancária do exterior, obriga o banco mantenedor da conta debitada a transmitir arquivo ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, contendo os seguintes dados das transferências efetuadas no mês imediatamente anterior:
a) nome e CNPJ da instituição bancária do exterior titular da conta;
b) identificação do beneficiário no Brasil (nome e CNPJ/CPF ou, no caso de estrangeiro, nome e passaporte ou outro documento previsto na legislação que tenha amparado seu ingresso no Brasil);
c) o valor da transferência;
d) o país e o remetente no exterior;
e) informação sobre se o débito se refere a transferência unilateral, serviços ou outra transferência. (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.462, de 24.07.2009, DOU 27.07.2009)
21. Relativamente ao arquivo de que trata o item 20, deve ser observado que:
a) a transmissão do arquivo é efetuada por meio do programa PSTAW10, conforme instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br/menu Sisbacen/Transferência de arquivos;
b) as instruções para confecção do arquivo para transmissão ao Banco Central do Brasil estarão disponíveis no endereço www.bcb.gov.br/menu Câmbio e Capitais Estrangeiros/Sistemas/Transferências de arquivos;
c) o envio mensal de arquivo, até o dia 10 de cada mês, é obrigatório para os bancos mantenedores de conta titulada por instituição bancária do exterior tratada nos itens 8 e 9, ainda que não tenha ocorrido movimentação no mês anterior. (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.462, de 24.07.2009, DOU 27.07.2009 )
22. Para o cumprimento de ordem de pagamento de interesse de terceiro por meio de transferência internacional em reais, de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com débito de conta de instituição bancária do exterior, devem ser observados os procedimentos existentes sobre a movimentação das contas tratadas neste capítulo. (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.462, de 24.07.2009, DOU 27.07.2009 )"

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 13 - Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda

Nacional e Transferências Internacionais em Reais

SEÇÃO: 2 - Movimentações

1. Para fins e efeitos deste Capítulo, caracterizam:

a) ingressos de recursos no País os débitos efetuados pelo banco depositário em contas tituladas por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, exceto quando se tratar de movimentação direta entre duas contas da espécie;

b) saídas de recursos do País os créditos efetuados pelo banco depositário em contas tituladas por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, exceto quando os recursos provierem de venda de moeda estrangeira ou diretamente de outra conta da espécie.

2. O banco depositário dos recursos deve registrar no Sisbacen, transação PCAM260, opção 2, no mesmo dia em que forem realizadas, todas transferências internacionais em reais de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

3. Os registros de que trata o item anterior abrangem também:

a) os débitos e créditos realizados em contrapartida à liquidação de operações de câmbio, de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais), classificadas sob a natureza-fato "63009";

b) as movimentações diretas de recursos entre contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior (natureza-fato 63102), de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais), ainda que estas não caracterizem transferências internacionais em moeda nacional.

4. As movimentações para crédito nas contas de que trata este Capítulo devem ser efetuadas por meio de:

a) débito de conta mantida pelo pagador no próprio banco depositário;

b) acolhimento de cheque de emissão do pagador, cruzado, nominativo ao banco depositário ou ao titular da conta, contendo no verso a destinação dos recursos e a natureza da transferência; ou

c) Transferência Eletrônica Disponível (TED), emitida por outra instituição financeira em nome próprio ou em nome do pagador, devendo a natureza da transferência ser informada no campo "histórico".

5. Os débitos nas contas de que trata este Capítulo devem ser feitos, exclusivamente para crédito em conta titulada pelo beneficiário no País, por meio de:

a) TED, documento de crédito (DOC) ou qualquer outra ordem de transferência de fundos, emitidos pelo banco depositário em nome do titular da conta, devendo, no caso de TED, a natureza da transferência ser informada no campo "histórico"; ou

b) cheque administrativo ou de emissão do titular da conta, quando se tratar de depósito à vista, nominativo ao beneficiário, cruzado, contendo no verso a destinação dos recursos e a natureza da transferência.

6. Pode ser realizada com utilização de qualquer instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro a movimentação de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

7. Nas contas tituladas por embaixada, repartição consular ou representação de organismo internacional acreditado pelo Governo brasileiro a movimentação de qualquer valor pode ser feita em espécie ou com a utilização de qualquer instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro.

8. Os débitos e os créditos às contas tituladas por embaixadas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais acreditados pelo Governo brasileiro estão dispensados de comprovação documental e da declaração do motivo da transferência, devendo essas operações ser classificadas como "Rendas e despesas de governos estrangeiros" ou "Rendas e despesas de entidades internacionais", conforme o caso.

9. O disposto nos itens 7 e 8 anteriores não se aplica às movimentações de recursos em contas particulares de funcionários das referidas entidades.

10. Nas movimentações de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) é obrigatória a identificação da proveniência e destinação dos recursos, da natureza dos pagamentos e da identidade dos depositantes de valores nestas contas bem como dos beneficiários das transferências efetuadas, devendo tais informações constar do dossiê da operação.

11. Devem os cheques utilizados para a movimentação das contas de que trata este Capítulo conter, no verso, as informações que permitam efetuar a identificação a que se refere o item anterior.

12. O banco depositário, recebendo instruções para movimentação em conta de pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior sem o atendimento ao contido neste Capítulo não efetivará a operação, devendo adotar os procedimentos regulamentares para a rejeição ou a devolução do instrumento de pagamento, caracterizando tratar-se de transferência internacional em reais.

13. Nas movimentações em contas de que trata este Capítulo, relativamente a aplicações e resgates efetuados no mercado financeiro pelo titular da conta, para as quais não exista código de natureza específico, a operação deve ser classificada sob o código de natureza 63102, observado que em qualquer caso a destinação ou a proveniência dos recursos deve ser declarada no campo "Outras Especificações" da tela de registro de movimentação do Sisbacen.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 13 - Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências Internacionais em Reais

Seção: 3 - Cumprimento de Ordens de Pagamento em Reais (NR)

1. É permitida a utilização das contas tituladas por instituições financeiras do exterior de que tratam os itens 8 e 9 da seção 1 para a realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros quando destinado ao cumprimento de ordem de pagamento em reais oriunda do exterior por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.

2. O cumprimento de ordem de pagamento de interesse de terceiro por meio de transferência internacional em reais, de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com débito de conta de instituição bancária do exterior, obriga o banco mantenedor da conta debitada a transmitir arquivo ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, contendo os seguintes dados das transferências efetuadas no mês imediatamente anterior:

a) nome e CNPJ da instituição bancária do exterior titular da conta;

b) identificação do beneficiário no Brasil (nome e CNPJ/CPF ou, no caso de estrangeiro, nome e passaporte ou outro documento previsto na legislação que tenha amparado seu ingresso no Brasil);

c) o valor da transferência;

d) o país e o remetente no exterior;

e) informação sobre se o débito se refere a transferência unilateral, serviços ou outra transferência.

3. Relativamente ao arquivo de que trata o item 2 anterior, deve ser observado que:

a) a transmissão do arquivo é efetuada por meio do programa PSTAW10, conforme instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br/menu Sisbacen/Transferência de arquivos;

b) as instruções para confecção do arquivo para transmissão ao Banco Central do Brasil estarão disponíveis no endereço www.bcb.gov.br/menu Câmbio e Capitais Estrangeiros/Sistemas/Transferências de arquivos;

c) o envio mensal de arquivo, até o dia 10 de cada mês, é obrigatório para os bancos mantenedores de conta titulada por instituição bancária do exterior tratada nos itens 8 e 9 da seção 1, ainda que não tenha ocorrido movimentação no mês anterior.

4. Para o cumprimento de ordem de pagamento de interesse de terceiro por meio de transferência internacional em reais, de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com débito de conta de instituição bancária do exterior, deve ser utilizado código de grupo específico e observados os procedimentos existentes sobre a movimentação das contas tratadas neste capítulo. (Seção acrescentada pela Circular DC/BACEN nº 3.493, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País

SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais

1. Podem ser titulares de contas em moeda estrangeira no País na forma da legislação e regulamentação em vigor, observadas as disposições deste título:

a) agências de turismo e prestadores de serviços turísticos;

embaixadas, legações estrangeiras e organismos internacionais;

c) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;

d) empresas administradoras de cartões de crédito de uso internacional;

e) empresas encarregadas da implementação e desenvolvimento de projetos do setor energético;

f) estrangeiros transitoriamente no País e brasileiros residentes ou domiciliados no exterior;

g) sociedades seguradoras, resseguradoras e corretoras de resseguro;

h) transportadores residentes, domiciliados ou com sede no exterior;

i) agentes autorizados a operar no mercado de câmbio;

j) (revogado);

k) subsidiárias e controladas, no exterior, de instituições financeiras brasileiras. (NR)

2. As contas em moedas estrangeiras devem ser mantidas exclusivamente em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio.

3. Observado o contido na seção 8 deste capítulo, os recursos mantidos nas contas de que trata este título podem ser livremente aplicados no mercado internacional. (Redação dada pela Circular DC/BACEN nº 3.448, de 26.03.2009, DOU 27.03.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País
SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais
1. Podem ser titulares de contas em moeda estrangeira no País na forma da legislação e regulamentação em vigor, observadas as disposições deste título:
a) agências de turismo e prestadores de serviços turísticos;
b) embaixadas, legações estrangeiras e organismos internacionais;
c) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
d) empresas administradoras de cartões de crédito de uso internacional;
e) empresas encarregadas da implementação e desenvolvimento de projetos do setor energético;
f) estrangeiros transitoriamente no País e brasileiros residentes, domiciliados ou com sede no exterior;
g) sociedades seguradoras, resseguradas e corretoras de resseguro;
h) transportadores residentes, domiciliados ou com sede no exterior;
i) agentes autorizados a operar no mercado de câmbio.
2. As contas em moedas estrangeiras devem ser mantidas exclusivamente em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio.
3. Salvo o contido na Seção 8, os recursos mantidos nas contas de que trata este título podem ser livremente aplicados no mercado internacional.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País

SEÇÃO: 2 - Contas de Movimentação Restrita de Agências de Turismo e Prestadores de Serviços Turísticos

1. As agências de turismo e os prestadores de serviços turísticos que operam com turismo emissivo e/ou receptivo, autorizados ou não a operar no mercado de câmbio, podem manter conta em moeda estrangeira, de movimentação restrita, em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio no País.

2. Os depósitos nas referidas contas podem ocorrer por intermédio de recursos em moeda estrangeira adquiridos no mercado de câmbio para pagamento de compromissos ligados ao turismo emissivo ou por meio de recursos em moeda estrangeira oriundos do exterior ou recebidos de não residentes em trânsito no País para liquidação de compromissos ligados ao turismo receptivo.

3. Os débitos em referidas contas podem ocorrer pela efetivação de remessa para o exterior em pagamento de prestação de serviços turísticos ou para crédito em conta em moeda estrangeira no País por outros prestadores de serviços turísticos na condição de operador emissivo ou ainda, para conversão em moeda nacional para pagamento de serviços relativos ao turismo receptivo.

4. Nos casos de cancelamentos, totais ou parciais, de serviços ligados ao turismo receptivo, pode ser efetuado o retorno ao exterior de recursos mantidos na conta, mediante apresentação, ao banco depositário, de aviso de crédito ou documento de efeito equivalente, emitido pelo contratante de serviço no exterior à época do seu pagamento.

5. É vedado o recebimento, no País, de moeda estrangeira oriunda da referida conta ou a sua conversão para moeda nacional, a não ser na situação prevista no item 3 ou quando do cancelamento total ou parcial de serviço turístico, caso em que o banco depositário deve exigir a documentação comprobatória de tal situação.

6.A débito das contas em moedas estrangeiras previstas nesta Seção os bancos podem acolher transferências para aplicações em depósitos a prazo ou de aviso prévio, remunerados na forma que ficar ajustada entre as partes.

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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País

SEÇÃO: 3 - Embaixadas, Legações Estrangeiras e Organismos Internacionais

1. As contas em moedas estrangeiras abertas com base no art. 26 do Decreto nº 42.820, de 16.12.1957, tituladas por embaixadas, legações estrangeiras e organismos internacionais reconhecidos pelo Governo brasileiro são movimentadas exclusivamente com recursos em moeda estrangeira, sendo vedada a ocorrência de saldos devedores, podendo os bancos autorizados:

a) acatar cheques contra elas emitidos, recebidos em cobrança;

b) acolher solicitações de seus respectivos titulares para:

I - emitir ordens de pagamento em moeda estrangeira sobre o exterior;

II - efetuar pagamentos em moeda estrangeira, exclusivamente a membros da embaixada, legação estrangeira ou organismo internacional titular da conta;

III - efetuar pagamentos no País em reais, mediante contratação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor.

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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País

SEÇÃO: 4 - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT

1. A conta titulada pela ECT é de movimentação restrita e deve observar o seguinte:

a) somente pode ser aberta e alimentada com moeda estrangeira oriunda de compras efetuadas pela ECT no mercado de câmbio ou de transferências financeiras em favor da ECT recebidas do exterior;

b) os valores mantidos na conta destinam-se, exclusivamente, à efetivação de pagamentos devidos às administrações postais internacionais decorrentes da utilização da sistemática de vale postal internacional e reembolso postal;

c) deve ser mantida em um único banco autorizado a operar no mercado de câmbio;

d) seu saldo deve se restringir ao nível necessário à cobertura dos pagamentos sob a sistemática;

e) é vedado o recebimento no País de moeda estrangeira.

2. A ECT deve manter em arquivo, para apresentação ao Banco Central, quando solicitada, pelo prazo de cinco anos, os registros mensais que discriminem o movimento cambial, com as seguintes informações globais, por administradora postal convenente:

a) montante das compras e/ou das vendas de moeda estrangeira conduzidas no mercado de câmbio;

b) totais dos valores relativos aos vales e reembolsos postais emitidos e recebidos pela ECT, discriminadamente por tipo do compromisso,

bem como as correspondentes despesas;

c) saldo em moeda estrangeira registrado na conta no último dia útil do mês considerado.

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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País

SEÇÃO: 5 - Empresas Administradoras de Cartão de Crédito Internacional

1. As contas em moeda estrangeira tituladas por empresas administradoras de cartão de crédito internacional, de movimentação restrita, devem observar as seguintes disposições:

a) somente pode ser aberta e movimentada com recursos em moeda estrangeira oriundos de compras, em bancos autorizados, pelos valores correspondentes às importâncias recebidas dos titulares dos cartões internacionais;

b) os valores mantidos na conta destinam-se, exclusivamente, à efetivação de pagamentos devidos a companhias internacionais de cartões de crédito pelas utilizações de cartões brasileiros no exterior e em lojas francas, no País;

c) é vedado o recebimento da moeda estrangeira pelo titular da conta ou sua conversão a moeda nacional.

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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País

SEÇÃO: 6 - Empresas Encarregadas da Implementação e Desenvolvimento

de Projetos do Setor Energético

1. Esta Seção trata da abertura e movimentação de contas em moedas estrangeiras tituladas por empresas encarregadas da implementação e desenvolvimento, no País, de projetos relacionados com a prospecção, produção, exploração, processamento e transporte de petróleo e de gás natural, e com a geração e transmissão de energia elétrica.

2. As contas em moedas estrangeiras de que trata esta Seção têm movimentação restrita, conforme indicado a seguir:

a) somente podem acolher em depósito recursos em moedas estrangeiras equivalentes aos reais recebidos em decorrência das atividades previstas no item 1 desta Seção e destinados à liquidação de compromissos e obrigações no exterior previstos nas normas do Banco Central do Brasil;

b) com exceção da hipótese prevista no item 11 desta Seção, os saques sobre as contas somente podem ser efetuados para remessa ao exterior em pagamento de obrigações que integrem os projetos, consignados ou não em Certificados de Registro emitidos pelo Banco Central do Brasil, devendo ser observada a legislação cambial vigente;

c) os recursos existentes nas contas podem ser livremente aplicados no mercado internacional, a exclusivo critério do titular, observado que:

I - na hipótese de perdas nas aplicações efetuadas é vedada a recomposição do saldo a partir de novas aquisições de moeda estrangeira com recursos de receitas internas em reais que não sejam decorrentes das atividades do projeto;

II - na hipótese de ganhos nas aplicações efetuadas, o rendimento correspondente compõe o saldo de principal, dispensado o respectivo ingresso no País mediante contratação de câmbio, desde que o rendimento seja destinado a honrar compromissos referentes ao projeto no exterior.

3. Os extratos de movimentação das contas e os demonstrativos dos valores remissíveis ao exterior devem ser arquivados pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que tenha ocorrido a movimentação, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitados.

4. Para a abertura das contas de que trata esta Seção, as empresas devem possuir delegação (concessão, autorização ou permissão) da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou da Agência Nacional do Petróleo - ANP ou, ainda, de órgão estadual responsável pela delegação, quando for o caso.

5. A perda da delegação de que trata o item anterior implica a perda da faculdade de manutenção da conta em moeda estrangeira, devendo ser providenciado seu encerramento e a conversão para reais do saldo porventura existente no prazo de cinco dias úteis, mediante realização de operação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor.

6. A conta em moeda estrangeira é única por empresa e por projeto, sendo vedada a manutenção ou financiamento de saldos devedores, ainda que eventuais.

7. Somente pode abrir e movimentar a conta em moeda estrangeira de que trata esta seção a empresa que, cumulativamente, seja responsável por projeto cuja implementação e desenvolvimento tenham sido iniciados a partir de 10 de setembro de 1999, bem como cujos recursos destinados à sua implementação e desenvolvimento tenham iniciado o seu ingresso no País a partir de 10 de setembro de 1999 e tenham sido registrados no Banco Central do Brasil. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"7. Somente pode abrir e movimentar a conta em moeda estrangeira de que trata esta Seção a empresa que, cumulativamente, seja responsável por projeto:
a) cuja implementação e desenvolvimento tenham sido iniciados a partir de 10.09.1999; e
b) cujos recursos destinados à sua implementação e desenvolvimento tenham iniciado o seu ingresso no País a partir de 10.09.1999 e tenham sido devidamente registrados no Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio (Decec)."

8. No caso de delegação a consórcio, todas as empresas participantes podem ser titulares de contas em moeda estrangeira desde que venham a auferir receitas decorrentes das atividades previstas no item 1 desta Seção.

9. A empresa constituída com o propósito específico de administrar o consórcio também pode ser titular de conta em moeda estrangeira, a qual pode acolher em depósito exclusivamente recursos das empresas participantes do consórcio destinados a honrar compromissos relativos ao projeto no exterior.

10. No caso de a empresa líder não ser constituída com o propósito específico de administrar o consórcio, mas que seja participante ativa da execução do projeto, é permitido que essa empresa seja titular de uma segunda conta em moeda estrangeira, a qual pode acolher em depósito exclusivamente recursos das empresas participantes do consórcio destinados a honrar compromissos relativos ao projeto no exterior.

11. Os depósitos tratados nos itens 9 e 10 anteriores são efetuados exclusivamente em moeda estrangeira, mediante transferência bancária, sendo dispensada a contratação do câmbio no caso de a transferência ocorrer entre contas tratadas nesta Seção.

12. O interessado na abertura e movimentação da conta em moeda estrangeira deve apresentar ao Banco Central do Brasil/Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig) previamente à abertura da conta, correspondência indicando o banco autorizado onde a conta será mantida, e documento comprovando a delegação de que trata o item 4. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"12. O interessado na abertura e movimentação da conta em moeda estrangeira deve apresentar ao Banco Central do Brasil (Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio/Divisão de Autorizações, Credenciamentos e Procedimentos Especiais - Decec/Diope), em Brasília, previamente à abertura da conta, correspondência indicando o banco autorizado onde a conta será mantida, e documento comprovando a delegação de que trata o item 4."

13. Na hipótese de delegação anterior a 10 de setembro de 1999, para que possa ser verificado o disposto no item 7 desta seção, o interessado deve adicionalmente apresentar ao Banco Central do Brasil/Desig declaração da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou da Agência Nacional do Petróleo - ANP ou, ainda, de órgão estadual responsável pela delegação, de que a implementação e desenvolvimento do projeto tenha ocorrido a partir da referida data. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"13. Na hipótese de delegação anterior a 10.09.1999, para que possa ser verificado o disposto na alínea a do item 7 desta Seção, o interessado deve adicionalmente apresentar ao Decec/Diope, em Brasília, declaração da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou da Agência Nacional do Petróleo - ANP ou, ainda, de órgão estadual responsável pela delegação, de que a implementação e desenvolvimento do projeto tenha ocorrido a partir da referida data."

14. O banco autorizado deve observar os seguintes procedimentos para a abertura e movimentação da conta em moeda estrangeira:

a) o interessado deve apresentar manifestação do Banco Central do Brasil/Desig de que a empresa está contemplada pelas disposições da Resolução nº 2.644, de 1999; (Redação dada à alínea pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"a) o interessado deve apresentar manifestação do Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio de que a empresa está contemplada pelas disposições da Resolução nº 2.644, de 1999 ;"

b) a operação de câmbio destinada à obtenção de moeda estrangeira para depósito na conta em moeda estrangeira deve ser classificada sob o código de natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira"; (Redação dada à alínea pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"b) a operação de câmbio destinada à obtenção de moeda estrangeira para depósito na conta em moeda estrangeira deve ser classificada sob a natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira";"

c) para a liquidação de compromissos e obrigações no exterior, o titular da conta deve promover a celebração simultânea de contratos de câmbio de compra, classificado sob o código de natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira", e de venda, conforme o caso, classificado sob o código de natureza correspondente ao compromisso ou à obrigação com o exterior; (Redação dada à alínea pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"c) para a liquidação de compromissos e obrigações no exterior, o titular da conta deve promover a celebração simultânea de contratos de câmbio tipo 3, classificado sob a natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira", e tipo 4 ou tipo 2, conforme o caso, classificado sob a natureza correspondente ao compromisso ou à obrigação com o exterior;"

d) as operações de câmbio de que trata este item são contratadas para liquidação pronta.

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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País

SEÇÃO: 7 - Estrangeiros Transitoriamente no País e Brasileiros Residentes no Exterior

1. Os estrangeiros transitoriamente no País (portadores de visto temporário, de turista ou em trânsito) e os brasileiros residentes no exterior podem manter apenas uma conta por moeda em um mesmo banco, por praça.

2. Referidas contas são movimentadas por meio de ordens ou cheques, observado a respeito que:

a) somente podem ser abertas e alimentadas com recursos em moedas estrangeiras;

b) não é admitida a ocorrência de saldo negativo.

3. Os bancos depositários podem acatar cheques emitidos contra tais contas, recebidos em cobrança de banqueiros do exterior, ou de bancos no País autorizados a operar no mercado de câmbio.

4. Podem os bancos acolher, também, solicitações dos titulares das contas para:

a) saque ou emissão de ordens de pagamento em moeda estrangeira para o exterior;

b) efetuar pagamentos de compromissos no País em moeda nacional;

c) conversão a moeda nacional.

5. Nas hipóteses das alíneas b e c do item anterior, as pertinentes operações devem ser sempre precedidas da correspondente compra da moeda estrangeira por banco autorizado a operar no mercado de câmbio.

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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País

SEÇÃO: 8 - Sociedades Seguradoras, Resseguradoras e Corretoras de Resseguro

1. São permitidas a abertura e a manutenção, em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, de contas em moeda estrangeira tituladas por sociedade seguradora, inclusive seguradora de crédito à exportação, ressegurador local, ressegurador admitido ou corretora de resseguro, observada a regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.493, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"1. Esta Seção trata da abertura e movimentação de contas em moedas estrangeiras tituladas por sociedades seguradoras, resseguradores locais, resseguradores admitidos e corretoras de resseguro."

2. A movimentação de conta em moeda estrangeira titulada por sociedade seguradora, ressegurador local ou ressegurador admitido é restrita a:

a) recebimentos e pagamentos de prêmios, indenizações, recuperações de crédito e outros valores previstos em contratos de seguro, resseguro, retrocessão e co-seguro, celebrados em moeda estrangeira;

b) rendimentos da aplicação dos saldos existentes, observada a regulamentação relativa à aplicação de recursos garantidores.

c) acolhimentos em depósito de recursos para manutenção do saldo mínimo da conta, definido pelo CNSP, no caso de ressegurador admitido, observado que o saque dos recursos destinados à manutenção de saldo mínimo somente pode ser promovido após a liberação do vínculo pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.493, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"2. A movimentação de conta em moeda estrangeira titulada por sociedade seguradora, ressegurador local ou ressegurador admitido é restrita aos:
a) recebimentos e pagamentos de prêmios e indenizações, conforme o caso, de contratos de seguro e resseguro celebrados em moeda estrangeira, e demais valores diretamente vinculados a tais contratos;
b) rendimentos da aplicação dos saldos existentes;
c) acolhimentos em depósito de recursos para manutenção do saldo mínimo de US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, no caso de ressegurador admitido."

3. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.376, de 12.02.2008, DOU 14.02.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"3. O saque dos recursos destinados à manutenção do saldo mínimo de que trata a alínea c do item anterior somente pode ser promovido após a liberação do vínculo por parte da Superintendência de Seguros Privados - Susep."

4. As aplicações dos recursos garantidores das provisões técnicas de sociedade seguradora e de ressegurador local vinculadas às operações em moeda estrangeira e as aplicações dos recursos exigidos no País para a garantia das obrigações de ressegurador admitido estão sujeitas a regulamentação específica. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.493, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"4. As aplicações dos recursos garantidores das provisões técnicas de sociedade seguradora e de ressegurador local vinculadas às operações em moeda estrangeira são, observadas as demais disposições vigentes, limitadas a:
a) depósitos a prazo fixo por até seis meses, renováveis, ou em certificados de depósitos, aceites bancários e outras obrigações negociáveis emitidas ou incondicionalmente garantidas por instituições financeiras com rating mínimo A (single A), ou equivalente, concedido por agência internacional de classificação de risco;
b) bônus e outras obrigações negociáveis emitidas ou incondicionalmente garantidas por governos de países, entidades governamentais ou organismos multilaterais, com rating mínimo, concedido por agência internacional de classificação de risco, AA (double A), ou equivalente, se na moeda do país emissor, ou AAA (triple A), ou equivalente, se em outra moeda;
c) aquisição, mediante conversão para reais, de títulos públicos federais cujo valor nominal seja corrigido pela variação da taxa de câmbio do dólar dos Estados Unidos."

5. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.376, de 12.02.2008, DOU 14.02.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"5. A adaptação da aplicação dos recursos garantidores das provisões técnicas vinculadas às operações em moeda estrangeira da IRB - Brasil Resseguros S.A. ao disposto no item anterior deve verificar-se no prazo de um ano, contado a partir da efetiva transferência de seu controle acionário no processo de privatização."

6. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.376, de 12.02.2008, DOU 14.02.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"6. As aplicações dos recursos exigidos no País para a garantia das obrigações de ressegurador admitido devem ser realizadas exclusivamente na aquisição, mediante conversão para reais, de títulos públicos federais, cujo valor nominal seja corrigido pela variação da taxa de câmbio do dólar dos Estados Unidos, observadas as demais disposições vigentes."

7. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.376, de 12.02.2008, DOU 14.02.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"7. Os recursos tratados no item anterior que ultrapassarem US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, poderão ser aplicados nas modalidades referidas no item 4 desta Seção, observadas as demais disposições vigentes."

8. O uso da conta em moeda estrangeira titulada por corretora de resseguros é restrita ao trânsito dos valores referentes a prêmios, indenizações e outros valores previstos em contratos de resseguro celebrados em moeda estrangeira, observado que os valores em moeda estrangeira referentes à remuneração da corretora de resseguros devem ser imediatamente convertidos para reais, mediante contratação e liquidação do câmbio. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.493, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"8. A movimentação de conta em moeda estrangeira titulada por corretora de resseguros é restrita ao trânsito dos valores referentes a prêmios e indenizações de resseguro relativos a contratos em moeda estrangeira, e demais valores diretamente vinculados a tais contratos."

8 - A. Os valores registrados nas contas em moeda estrangeira de que trata esta seção podem ser livremente convertidos para reais, mediante contratação e liquidação de operação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor, com exceção dos valores relativos às aplicações dos recursos garantidores das provisões técnicas que tenham vedada a sua conversão para reais. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"8-A. Os valores registrados nas contas em moeda estrangeira de que trata esta seção podem ser livremente convertidos para reais, mediante contratação e liquidação de operação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor, com exceção dos valores relativos às aplicações dos recursos garantidores das provisões técnicas que tenham vedada a sua conversão para reais. (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.493, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )"

8 - B. É dispensada a contratação de câmbio para transferência de recursos entre as contas tratadas nesta seção. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"8-B. É dispensada a contratação de câmbio para transferência de recursos entre as contas tratadas nesta seção. (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.493, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )"

9. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.376, de 12.02.2008, DOU 14.02.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"9. Os extratos de movimentação das contas e os demonstrativos dos valores remissíveis ao exterior devem ser arquivados pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que tenha ocorrido a movimentação, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitados."

10. É vedado o financiamento ou a manutenção de saldos devedores nas contas de que trata esta seção. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.493, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"10. A conta em moeda estrangeira é única por empresa, sendo vedada a manutenção ou financiamento de saldos devedores, ainda que eventuais."

11. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.376, de 12.02.2008, DOU 14.02.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"11. O interessado na abertura e movimentação da conta em moeda estrangeira deve apresentar ao Banco Central do Brasil (Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio - Decec), previamente à abertura da conta, a indicação do banco autorizado a operar no mercado de câmbio onde a conta será mantida e comprovante de que a empresa está credenciada pela Susep."

12. A perda do credenciamento pela Susep implica a perda da faculdade de manutenção da conta em moeda estrangeira, devendo ser providenciado seu encerramento e promovida a conversão para reais do saldo porventura existente no prazo de cinco dias úteis, mediante realização de operação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor.

13. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.376, de 12.02.2008, DOU 14.02.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"13. O banco autorizado a operar no mercado de câmbio deve exigir que o interessado apresente manifestação do Banco Central do Brasil/Decec de que a empresa está contemplada pelas disposições da Resolução nº 2.694, de 24.02.2000 ."

14. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.376, de 12.02.2008, DOU 14.02.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"14. Para a remessa de recursos ao exterior, o titular da conta de que trata esta Seção deve promover a celebração simultânea de contratos de câmbio tipo 3, classificado sob a natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira" ou sob a natureza "60208 - CAPITAIS ESTRANGEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira de Ressegurador", e tipo 4, conforme o caso, classificado sob a natureza correspondente à remessa ao exterior."

15. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.376, de 12.02.2008, DOU 14.02.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"15. Para o recebimento de recursos do exterior destinado à manutenção do saldo mínimo de US$ 5 milhões, o ressegurador admitido titular da conta deve promover a celebração simultânea de contratos de câmbio tipo 3, classificado sob a natureza "25937 - Seguros - Outras Transferências" e tipo 4, classificado sob a natureza "60208 - CAPITAIS ESTRANGEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira de Ressegurador"."

16. Para o pagamento, no País, da indenização de seguro em moeda estrangeira contratado no País, a sociedade seguradora deve emitir ordem de pagamento em moeda estrangeira diretamente ao beneficiário, que promoverá a celebração e/ou a liquidação de contrato de câmbio: (Redação dada pela Circular DC/BACEN nº 3.493, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"16. Para o pagamento da indenização de seguro em moeda estrangeira contratado no País, a sociedade seguradora deve promover a celebração simultânea de contratos de câmbio tipo 3, classificado sob a natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira", e tipo 4, classificado sob a natureza "25119 - SEGUROS - Demais Seguros - Indenizações"."

a) de compra, com o correspondente código de natureza da operação constante do RMCCI 1-8-2-2, nos casos de seguro de crédito de exportação; ou (Redação dada à alínea pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"a) tipo 1, com a correspondente natureza da operação constante do RMCCI 1-8-2-2, nos casos de seguro de crédito de exportação; ou (Alínea acrescentada pela Circular DC/BACEN nº 3.493, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )"

b) de compra, classificado sob o código de natureza "25119 - SEGUROS - Demais Seguros - Indenizações", para os demais tipos de seguro. (NR) (Redação dada à alínea pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"b) tipo 3, classificado sob a natureza "25119 - SEGUROS - Demais Seguros - Indenizações", para os demais tipos de seguro. (Alínea acrescentada pela Circular DC/BACEN nº 3.493, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )"

17. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.376, de 12.02.2008, DOU 14.02.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"17. A aceitação de seguros do exterior condiciona-se à prévia aprovação da SUSEP, sendo que os prêmios do exterior podem ser acolhidos diretamente pela conta em moeda estrangeira da sociedade seguradora, ficando a mesma responsável pela contratação e liquidação de câmbio representativo de tais acolhimentos."

18. As contratações de câmbio representativas dos acolhimentos de seguros aceitos do exterior podem ser promovidas até o último dia útil do mês, de forma globalizada, para os valores depositados na conta da sociedade seguradora ao longo do mês, por meio de celebração simultânea de contratos de câmbio de compra, classificado sob o código de natureza "25102 - SEGUROS - Demais Seguros - Prêmios" e de venda, classificado sob o código de natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira". (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"18. As contratações de câmbio representativas dos acolhimentos de seguros aceitos do exterior podem ser promovidas até o último dia útil do mês, de forma globalizada, para os valores depositados na conta da sociedade seguradora ao longo do mês, por meio de celebração simultânea de contratos de câmbio tipo 3, classificado sob a natureza "25102 - SEGUROS - Demais Seguros - Prêmios" e tipo 4, classificado sob a natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira". (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.493, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )"

"18. As contratações de câmbio representativas dos acolhimentos de que trata o item anterior podem ser promovidas até o último dia útil do mês, de forma globalizada, para os valores depositados na conta da sociedade seguradora ao longo do mês, por meio de celebração simultânea de contratos de câmbio tipo 3, classificado sob a natureza "25102 - SEGUROS - Demais Seguros - Prêmios" e tipo 4, classificado sob a natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira"."

19. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.376, de 12.02.2008, DOU 14.02.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"19. As indenizações referentes a seguros aceitos do exterior cujo beneficiário seja residente, domiciliado ou sediado no exterior podem ser remetidos diretamente da conta em moeda estrangeira da sociedade seguradora, ficando a mesma responsável pela contratação e liquidação do câmbio representativo de tais remessas."

20. As contratações de câmbio representativas das indenizações referentes a seguros aceitos do exterior cujo beneficiário seja residente, domiciliado ou sediado no exterior podem ser promovidas até o último dia útil do mês, de forma globalizada, para os valores enviados ao exterior ao longo do mês, por meio de celebração simultânea de contratos de câmbio de compra, classificado sob o código de natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira", e de venda, classificado sob o código de natureza "25119 - SEGUROS - Demais Seguros - Indenizações". (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"20. As contratações de câmbio representativas das indenizações referentes a seguros aceitos do exterior cujo beneficiário seja residente, domiciliado ou sediado no exterior podem ser promovidas até o último dia útil do mês, de forma globalizada, para os valores enviados ao exterior ao longo do mês, por meio de celebração simultânea de contratos de câmbio tipo 3, classificado sob a natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira", e tipo 4, classificado sob a natureza "25119 - SEGUROS - Demais Seguros - Indenizações". (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.493, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )"

"20. As contratações de câmbio representativas das remessas de que trata o item anterior podem ser promovidas até o último dia útil do mês, de forma globalizada, para os valores enviados ao exterior ao longo do mês, por meio de celebração simultânea de contratos de câmbio tipo 3, classificado sob a natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira", e tipo 4, classificado sob a natureza "25119 - SEGUROS - Demais Seguros - Indenizações"."

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País

SEÇÃO: 9 - Transportadores Residentes, Domiciliados ou com Sede no Exterior

1. São permitidas a abertura e a manutenção em banco autorizado a operar no mercado de câmbio de conta de depósito em moeda estrangeira titulada por transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, com base no Decreto nº 42.820, de 16.12.1957, e na Resolução nº 3.222, de 29.07.2004 , que pode ser alimentada com recursos resultantes da conversão de moeda nacional auferida no País em decorrência de suas atividades.

2. Nos contratos de câmbio celebrados para fins de transferência ao exterior de receitas auferidas no País pelos transportadores residentes, domiciliados ou com sede no exterior é facultada a retenção transitória de valores estimados para futura utilização no pagamento de despesas incorridas no País.

3. Os contratos de câmbio tratados no item anterior são liquidados pelo valor integralmente contratado e de forma pronta, podendo ocorrer o envio de ordem de pagamento ao exterior por valor inferior ao do contrato de câmbio correspondente e a diferença servir para, no prazo de noventa dias, contados da data da contratação do câmbio, ser empregada no pagamento das despesas incorridas no País pelo transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, devendo, quando do pagamento de tais despesas, ser celebrados os respectivos contratos de câmbio na forma da regulamentação em vigor.

4. Para fins de apuração dos valores em moeda estrangeira referentes às despesas incorridas no País tratadas no item anterior, a critério das partes, pode ser utilizada qualquer taxa de câmbio que esteja entre as taxas mínima e máxima disponíveis no Sisbacen, no período referente à permanência do veículo transportador em território nacional.

5. Caso o valor estimado para o custeio de que trata o item 2 anterior tenha sido superior ao efetivamente despendido no Brasil, deve ser enviada nova ordem de pagamento ao exterior com o valor não utilizado no País, observado o prazo de noventa dias acima referido.

6. É vedada a existência de saldos negativos na conta de que trata o item 1 e para os valores retidos de que trata o item 2.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País

Seção: 10 - Agentes autorizados a operar no mercado de câmbio

1. Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio podem abrir e manter contas em moedas estrangeiras tituladas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio. (NR)

2. As agências de turismo que ainda possuem autorização do Banco Central do Brasil para operar no mercado de câmbio podem manter apenas uma conta em moeda estrangeira em banco autorizado a operar no mercado de câmbio por praça, sendo que o saldo mantido na referida conta compõe o limite operacional da agência de turismo. (NR)

3. As contas de que trata esta seção são movimentadas por meio de ordens ou cheques, observado que:

a) devem ser registradas, pelos bancos depositários, na rubrica própria do Cosif;

b) somente podem ser abertas e abastecidas com recursos em moedas estrangeiras;

c) não é admitida a ocorrência de saldos negativos. (NR)

4. A débito dessas contas podem os bancos depositários:

a) acatar cheques contra elas emitidos, recebidos em cobrança de banqueiros do exterior ou de bancos no País autorizados a operar no mercado de câmbio;

b) acolher solicitações de seus respectivos titulares para:

I - saque ou emissão de ordens de pagamento em moeda estrangeira sobre o exterior;

II - efetuar pagamentos de compromissos no País em moeda nacional;

III - conversão a moeda nacional.

5. As operações de que tratam os incisos II e III da alínea "b" do item 4 desta seção devem ser sempre precedidas da correspondente compra da moeda estrangeira por banco autorizado a operar no mercado de câmbio. (NR) (Redação dada à Seção pela Circular DC/BACEN nº 3.493, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País
SEÇÃO: 10 - Agentes autorizados a operar no mercado de câmbio
---------------------------------------------------------------------------
1. Aos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio é permitida a abertura e a movimentação de uma conta em moeda estrangeira em banco autorizado a operar no mercado de câmbio por praça.
2. O saldo mantido nas contas em moeda estrangeira das agências de turismo autorizadas a operar no mercado de câmbio compõe o limite operacional desses agentes.
3. Referidas contas são movimentadas por meio de ordens ou cheques, observado a respeito que:
a) devem ser registradas, pelos bancos depositários, na rubrica própria do Cosif;
b) somente podem ser abertas e alimentadas com recursos em moedas estrangeiras;
c) não é admitida a ocorrência de saldos negativos.
4. A débito dessas contas podem os bancos depositários:
a) acatar cheques contra elas emitidos, recebidos em cobrança de banqueiros do exterior ou de bancos no País autorizados a operar no mercado de câmbio;
b) acolher solicitações de seus respectivos titulares para:
I - saque ou emissão de ordens de pagamento em moeda estrangeira sobre o exterior;
II - efetuar pagamentos de compromissos no País em moeda nacional;
III - conversão a moeda nacional.
5. Nas hipóteses dos incisos II e III da alínea b do item anterior, as pertinentes operações devem ser sempre precedidas da correspondente compra da moeda estrangeira por banco autorizado a operar no mercado de câmbio."

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País

SEÇÃO: 12 - Subsidiárias e controladas, no exterior, de instituições financeiras brasileiras

Deve o banco autorizado a operar no mercado de câmbio abrir e manter conta específica, em moeda estrangeira, titulada pela subsidiária ou controlada no exterior de instituição financeira brasileira que tenha tomado empréstimo do Banco Central do Brasil na forma do art. 2º-A da Resolução nº 3.672, de 2008 , incluído pela Resolução nº 3.689, de 2009 . (Acrescentada pela Circular DC/BACEN nº 3.448, de 26.03.2009, DOU 27.03.2009 )

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 15 - Operações com Ouro

1. As disposições deste capítulo restringem-se ao ouro classificado como instrumento cambial por instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

2. O ouro-instrumento cambial é aquele constante da posição de câmbio das instituições de que trata o item 1 e é decorrente das operações:

a) de compra de ouro-ativo financeiro da própria instituição;

b) de compra ou de venda de ouro do ou ao Banco Central do Brasil com essa finalidade;

c) de compra ou de venda de ouro-instrumento cambial entre as instituições constantes do item 1; ou

d) de arbitragem com outra instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional ou com instituição do exterior, na forma da regulamentação cambial.

3. Uma vez incorporado à posição de câmbio da instituição, o ouro somente pode ser negociado com outra instituição integrante do sistema financeiro autorizada a operar no mercado de câmbio, com instituição externa ou com o Banco Central do Brasil, observadas as mesmas condições estabelecidas para a negociação de moeda estrangeira.

4. (Revogado)

5. As operações de que trata este capítulo devem ser registradas no Sistema Câmbio tomando por unidade o grama e classificadas como moeda XAU e, quanto à sua natureza, na forma do capítulo 8 deste título. (NR)

6. As disposições normativas relativas às operações com ouro-instrumento cambial são as mesmas das operações de compra e de venda de moeda estrangeira, inclusive no tocante à composição e aos limites de posição de câmbio e à possibilidade de operações de arbitragem.

7. (Revogado) (Redação dada ao capítulo pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1
MERCADO DE CÂMBIO
CAPÍTULO: 15
OPERAÇÕES COM OURO
1. Nas operações de compra e de venda de ouro contra moeda nacional e nas arbitragens de ouro contra moeda estrangeira, realizadas pelas instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, devem ser observadas as mesmas regras aplicáveis às operações de compra e de venda de moeda estrangeira, inclusive compondo a posição de câmbio e impactando os limites de posição sem qualquer distinção.
2. Exclusivamente para fins de apuração do valor destinado a depósito no Banco Central do Brasil por excesso à posição comprada, os valores relativos à moeda ouro (998) sensibilizarão a posição das instituições a partir do dia 16 de maio de 2005.
3. As operações de que trata este Capítulo devem ser registradas no Sisbacen tomando por unidade o grama, subdividido em centigramas.
4. As operações devem ser classificadas, quanto a sua natureza, na forma do Capítulo 8 - Codificação de Operações de câmbio, deste título.
5. Até expressa disposicão normativa em contrário, não será exigido o padrão internacional (good for delivery) nas operações com instituições instituições financeiras do exterior em que o banco brasileiro esteja comprando o ouro.
6. Para fins de conformidade diária entre os saldos apresentados na posição de câmbio evidenciada no Sisbacen e na posição de câmbio apurada contabilmente deve ser considerado, na apuração da posição de câmbio geral, o resultado da soma algébrica dos saldos das contas APLICAÇÕES TEMPORÁRIAS EM OURO, DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE OURO e OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS DE OURO."

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais

SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais

1. Este Capítulo trata das disposições emanadas por acordos ou por organismos internacionais relativas a transferências de recursos do ou para o exterior.

2. As transferências de recursos cursadas sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos da ALADI - CCR são tratadas no Capítulo 17.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais

Seção: 2 - Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU)

1. Revogado (Circular nº 3.570, de 23.12.2011).

2. Revogado (Circular nº 3.570, de 23.12.2011).

3. Revogado (Circular nº 3.570, de 23.12.2011).

4. A existência de fundos, de outros ativos financeiros ou de recursos econômicos pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente, pelas pessoas e entidades listadas nas Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), referidas nos decretos relacionados na Circular nº 3.570, de 23 de dezembro de 2011, e alterações posteriores, deve ser imediatamente comunicada pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ao Banco Central do Brasil/Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de Atendimento de Demandas de Informações do Sistema Financeiro (Decic). (NR) (Redação dada à seção pela Circular DC/BACEN nº 3.570, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais
Seção: 2 - Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU)
1. Deve ser imediatamente comunicada ao Banco Central do Brasil/Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de Atendimento de Demandas de Informações do Sistema Financeiro (Decic) a existência de fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente:
a) por Osama bin Laden, membros da organização Al-Qaeda, membros do Talibã, outras pessoas, grupos, empresas ou entidades a eles associadas, estando a lista das pessoas e entidades sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da Internet: http://www. un. org/Docs/sc/committees/1267/1267ListEng. htm;
b) pelo antigo governo do Iraque ou de seus entes estatais, empresas ou agências, situados fora do Iraque, bem como fundos ou outros ativos financeiros ou recursos econômicos que tenham sido retirados do Iraque, ou adquiridos, por Saddam Hussein ou por outros altos funcionários do antigo regime iraquiano e pelos membros mais próximos de suas famílias, incluindo entidades de propriedade ou controladas, direta ou indiretamente, por eles ou por pessoas que atuem em seu favor ou sob sua direção, estando a lista de pessoas e entidades sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da Internet: http://www.un.org/Docs/sc/committees/IraqKuwait/IraqSanctionsCommEng.htm;
c) por Charles Taylor, Jewell Howard Taylor, Charles Taylor Jr. ou por outros indivíduos indicados pelo Comitê estabelecido em virtude do § 21 da Resolução nº 1.521, de 22 DE DEZEMBRO DE 2003, do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), que trata sobre o regime de sanções à Libéria, incluindo fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos em poder de entidades que pertençam a ou sejam controladas direta ou indiretamente por tais pessoas ou por outros que atuem em seu nome ou seguindo suas instruções, conforme designado pelo Comitê, estando a lista de pessoas sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da Internet: http://www. un. org/Docs/sc/committees/Liberia3/1532_ afl. htm;
d) pelas pessoas e entidades listadas na forma prevista pela Resolução nº 1.596, de 18.4.2005, do CSNU, relativa à República Democrática do Congo, estando referida lista disponível no seguinte endereço da Internet: http://www.un.org/Docs/sc/committees/DRC/1533_list.htm;
e) pelas pessoas listadas na forma prevista pelas Resoluções nºs. 1.572, de 15.11.2004, 1.643, de 15.12.2005, e 1.975, de 30.3.2011, do CSNU, relativas à Costa do Marfim, estando a versão consolidada da referida lista disponível no seguinte endereço da Internet: http://www. un. org/sc/committees/1572/listtable. html;
f) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº 1.591, de 29.3.2005, do CSNU, relativa ao Sudão, estando referida lista disponível no seguinte endereço da Internet: http://www. un. org/docs/sc/committees/Sudan/Sudan_ list. pdf;
g) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº 1.718, de 14.10.2006, do CSNU, relativa à Coréia do Norte;
h) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº 1.636, de 31.10.2005, do CSNU, relativa ao Líbano, observado que lista sobre o assunto, quando divulgada, estará contida no seguinte endereço da Internet: http://www.un.org/sc/committees/1636/index.shtml;
i) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº 1.737, de 23.12.2006, do CSNU, relativa ao Irã, estando disponível no endereço http://www.un.org/sc/committees/1737/pdf/consolidatedlistfinal.pdf a lista consolidada de referida resolução e das Resoluções do CSNU nºs 1.747, de 24.3.2007, e 1.803, de 3.3.2008, e no endereço http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7259.htm as pessoas e entidades listadas pela Resolução do CSNU nº 1.929, de 9.6.2010;
j) pelas pessoas que perpetram ou intentam perpetrar atos terroristas ou neles participam ou facilitam o seu cometimento, pelas entidades pertencentes ou controladas, direta ou indiretamente, por essas pessoas, bem como por pessoas e entidades atuando em seu nome ou sob seu comando;
k) por indivíduos e entidades listados nos Anexos II das Resoluções nºs 1.970, de 26.2.2011, e 1.973, de 17.3.2011, do CSNU, relativas à Jamahiriya Árabe da Líbia, bem como por indivíduos e entidades apontados pelo Comitê do Conselho de Segurança criado pelo § 24 da Resolução nº 1.970. A lista consolidada dos indivíduos e entidades a que diz respeito as Resoluções nºs 1.970 e 1.973, de 2011, encontra-se disponível em http://www.un.org/sc/committees/1970/resolutions.shtml. (NR)
2. A obrigatoriedade da comunicação referente às pessoas e entidades tratadas nas alíneas constantes do item anterior decorre das disposições constantes dos seguintes Decretos, conforme abaixo:
a) alínea "a": Decretos nºs 3.267, de 30.11.1999, 3.755, de 19.2.2001, 3.976, de 18.10.2001, 4.150, de 6.3.2002, e 4.599, de 19.2.2003, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU nºs 1.267, de 15.10.1999, 1.333, de 19.12.2000, 1.373, de 28.9.2001, 1.390, de 16.1.2002, e 1.455, de 17.1.2003, respectivamente;
b) alínea "b": Decreto nº 4.775, de 9.7.2003, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.483, de 22.5.2003, do CSNU;
c) alínea "c": Decretos nºs 5.096, de 1.6.2004, e 6.034, de 1.2.2007, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU nºs 1.532, de 12.3.2004, e 1.731, de 20.12.2006, respectivamente;
d) alínea "d": Decretos nºs 5.489, de 13.7.2005, 5.936, de 19.10.2006, e 5.696, de 7.2.2006, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU nºs 1.596, de 18.4.2005, 1.698, de 21.7.2006, e 1.649, de 21.12.2005, respectivamente;
e) alínea "e": Decretos nºs 5.694, de 7.2.2006, 6.033, de 1.2.2007, e 7.518, de 8.7.2011, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU nºs 1.643, de 15.12.2005, 1.727, de 15.12.2006, e 1.975, de 30.3.2011, respectivamente;
f) alínea "f": Decreto nº 5.470, de 16.6.2005, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.591, de 29.3.2005, do CSNU;
g) alínea "g": Decreto nº 5.957, de 7.11.2006, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.718, e 14.10.2006, do CSNU;
h) alínea "h": Decreto nº 5.695, de 7.2.2006, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.636, de 31.10.2005, do CSNU;
i) alínea "i": Decretos nºs 6.045, de 21.2.2007, 6.118, de 22.5.2007, 6.448, de 7.5.2008, 6.735, de 12.1.2009, e 7.259, de 10.08.2010, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU nºs 1.737, de 23.12.2006, 1.747, de 24.3.2007, 1.803, de 3.3.2008, 1.835, de 27.9.2008, e 1.929, de 9.6.2010, respectivamente;
j) alínea "j": Decreto nº 3.976, de 18.10.2001, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.373, de 28.9.2001, do CSNU;
k) alínea "k": Decretos nºs 7.460, de 14.4.2011, e 7.527, de 18.7.2011, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU nºs 1.970, de 26.2.2011, e 1.973, de 17.3.2011, cujo inteiro teor pode ser acessado em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7460.htm e http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/D1973.htm, respectivamente. (NR)
3. Devem ser observadas, no que couber, as demais disposições da Resolução CSNU nº 1.929, de 9.6.2010, nos termos do Decreto nº 7.259, de 10.8.2010, sem prejuízo do contido na Circular nº 3.461, de 24.7.2009. (Redação dada à Seção pela Circular DC/BACEN nº 3.554, de 03.08.2011, DOU 05.08.2011 )"

"REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais
Seção: 2 - Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU)
--------------------------------------------------------------------------
1. Deve ser imediatamente comunicada ao Banco Central do Brasil/Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de Atendimento de Demandas de Informações do Sistema Financeiro (Decic) a existência de fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente:
a) por Osama bin Laden, membros da organização Al-Qaeda, membros do Talibã, outras pessoas, grupos, empresas ou entidades a eles associadas, estando a lista das pessoas e entidades sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da Internet: http://www. un. org/Docs/sc/committees/1267/1267ListEng. htm;
b) pelo antigo governo do Iraque ou de seus entes estatais, empresas ou agências, situados fora do Iraque, bem como fundos ou outros ativos financeiros ou recursos econômicos que tenham sido retirados do Iraque, ou adquiridos, por Saddam Hussein ou por outros altos funcionários do antigo regime iraquiano e pelos membros mais próximos de suas famílias, incluindo entidades de propriedade ou controladas, direta ou indiretamente, por eles ou por pessoas que atuem em seu favor ou sob sua direção, estando a lista de pessoas e entidades sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da Internet: http://www.un.org/Docs/sc/committees/IraqKuwait/IraqSanctionsCommEng.htm;
c) por Charles Taylor, Jewell Howard Taylor, Charles Taylor Jr. ou por outros indivíduos indicados pelo Comitê estabelecido em virtude do § 21 da Resolução nº 1.521, de 22.12.2003, do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), que trata sobre o regime de sanções à Libéria, incluindo fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos em poder de entidades que pertençam a ou sejam controladas direta ou indiretamente por tais pessoas ou por outros que atuem em seu nome ou seguindo suas instruções, conforme designado pelo Comitê, estando a lista de pessoas sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da Internet: http://www. un. org/Docs/sc/committees/Liberia3/1532_ afl. htm;
d) pelas pessoas e entidades listadas na forma prevista pela Resolução nº 1.596, de 18.04.2005, do CSNU, relativa à República Democrática do Congo, estando referida lista disponível no seguinte endereço da Internet: http://www.un.org/Docs/sc/committees/DRC/1533_list.htm;
e) pelas pessoas listadas na forma prevista pelas Resoluções nº 1.572, de 15.11.2004, nº 1.643, de 15.12.2005, e nº 1.975, de 30.03.2011, do CSNU, relativas à Costa do Marfim, estando a versão consolidada da referida lista disponível no seguinte endereço da Internet: http://www.un.org/sc/committees/1572/listtable.html; (NR)
f) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº 1.591, de 29.03.2005, do CSNU, relativa ao Sudão, estando referida lista disponível no seguinte endereço da Internet: http://www. un. org/docs/sc/committees/Sudan/Sudan_ list. pdf;
g) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº 1.718, de 14.10.2006, do CSNU, relativa à Coréia do Norte;
h) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº 1.636, de 31.10.2005, do CSNU, relativa ao Líbano, observado que lista sobre o assunto, quando divulgada, estará contida no seguinte endereço da Internet: http://www.un.org/sc/committees/1636/index.shtml;
i) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº 1.737, de 23.12.2006, do CSNU, relativa ao Irã, estando disponível no endereço http://www.un.org/sc/committees/1737/pdf/consolidatedlistfinal.pdf a lista consolidada de referida resolução e das Resoluções do CSNU nºs. 1.747, de 24.03.2007, e 1.803, de 03.03.2008, e no endereço http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7259.htm as pessoas e entidades listadas pela Resolução do CSNU nº 1.929, de 09.06.2010;
j) pelas pessoas que perpetram ou intentam perpetrar atos terroristas ou neles participam ou facilitam o seu cometimento, pelas entidades pertencentes ou controladas, direta ou indiretamente, por essas pessoas, bem como por pessoas e entidades atuando em seu nome ou sob seu comando;
k) por indivíduos e entidades listados no Anexo II da Resolução nº 1.970, de 26.02.2011, do CSNU, relativa à Jamahiriya Árabe da Líbia, bem como por indivíduos e entidades apontados pelo Comitê do Conselho de Segurança criado pelo § 24 daquela resolução. A lista consolidada dos indivíduos e entidades a que diz respeito a Resolução nº 1.970, de 2011, encontra-se disponível em http://www.un.org/sc/committees/1970/ e o inteiro teor do Decreto nº 7.460, de 14 de abril de 2011, que tornou obrigatório o cumprimento da resolução do CSNU pode ser acessado em http://www.planalto.gov. br/ccivil_ 03/_ Ato2011- 2014/2011/Decreto/D7460. htm.
2. A obrigatoriedade da comunicação referente às pessoas e entidades tratadas nas alíneas constantes do item anterior decorre das disposições constantes dos seguintes Decretos, conforme abaixo:
a) alínea "a": Decretos nºs. 3.267, de 30.11.1999, 3.755, de 19.02.2001, 3.976, de 18.10.2001, 4.150, de 06.03.2002, e 4.599, de 19.02.2003, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU nºs. 1.267, de 15.10.1999, 1.333, de 19.12.2000, 1.373, de 28.09.2001, 1.390, de 16.01.2002, e 1.455, de 17.01.2003, respectivamente;
b) alínea "b": Decreto nº 4.775, de 09.07.2003, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.483, de 22.05.2003, do CSNU;
c) alínea "c": Decretos nºs. 5.096, de 01.06.2004, e 6.034, de 01.02.2007, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU nºs. 1.532, de 12.03.2004, e 1.731, de 20.12.2006, respectivamente;
d) alínea "d": Decretos nºs. 5.489, de 13.07.2005, 5.936, de 19.10.2006, e 5.696, de 07.02.2006, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU nºs. 1.596, de 18.04.2005, 1.698, de 21.07.2006, e 1.649, de 21.12.2005, respectivamente;
e) alínea "e": Decretos nºs. 5.694, de 07.02.2006, 6.033, de 01.02.2007, e 7.518, de 08.07.2011, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU nºs. 1.643, de 15.12.2005, 1.727, de 15.12.2006, e 1.975, de 30.03.2011, respectivamente; (NR)
f) alínea "f": Decreto nº 5.470, de 16.06.2005, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.591, de 29.03.2005, do CSNU;
g) alínea "g": Decreto nº 5.957, de 07.11.2006, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.718, de 14.10.2006, do CSNU;
h) alínea "h": Decreto nº 5.695, de 07.02.2006, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.636, de 31.10.2005, do CSNU;
i) alínea "i": Decretos nºs. 6.045, de 21.02.2007, 6.118, de 22.05.2007, 6.448, de 07.05.2008, 6.735, de 12.01.2009, e 7.259, de 10.08.2010, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU nºs. 1.737, de 23.12.2006, 1.747, de 24.03.2007, 1.803, de 03.03.2008, 1.835, de 27.09.2008, e 1.929, de 09.06.2010, respectivamente;
j) alínea "j": Decreto nº 3.976, de 18.10.2001, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.373, de 28.09.2001, do CSNU;
k) alínea "k": Decreto nº 7.460, de 14.04.2011, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução do CSNU nº 1.970, de 26.02.2011.
3. Devem ser observadas, no que couber, as demais disposições da Resolução CSNU nº 1.929, de 09.06.2010, nos termos do Decreto nº 7.259, de 10.08.2010, sem prejuízo do contido na Circular nº 3.461, de 24.07.2009. (Redação dada à Seção pela Circular DC/BACEN nº 3.551, de 21.07.2011, DOU 25.07.2011 )"

"REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais
Seção: 2 - Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU)
-----------------------------------------------------------------------------
1. Deve ser imediatamente comunicada ao Banco Central do Brasil/Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de Atendimento de Demandas de Informações do Sistema Financeiro (Decic) a existência de fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente:
a) por Osama bin Laden, membros da organização Al-Qaeda, membros do Talibã, outras pessoas, grupos, empresas ou entidades a eles associadas, estando a lista das pessoas e entidades sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da Internet: http://www.un.org/Docs/sc/committees/1267/1267ListEng.htm;
b) pelo antigo governo do Iraque ou de seus entes estatais, empresas ou agências, situados fora do Iraque, bem como fundos ou outros ativos financeiros ou recursos econômicos que tenham sido retirados do Iraque, ou adquiridos, por Saddam Hussein ou por outros altos funcionários do antigo regime iraquiano e pelos membros mais próximos de suas famílias, incluindo entidades de propriedade ou controladas, direta ou indiretamente, por eles ou por pessoas que atuem em seu favor ou sob sua direção, estando a lista de pessoas e entidades sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da Internet: http://www.un.org/Docs/sc/committees/IraqKuwait/IraqSanctionsCommEng.htm;
c) por Charles Taylor, Jewell Howard Taylor, Charles Taylor Jr. ou por outros indivíduos indicados pelo Comitê estabelecido em virtude do § 21 da Resolução nº 1.521, de 22.12.2003, do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), que trata sobre o regime de sanções à Libéria, incluindo fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos em poder de entidades que pertençam a ou sejam controladas direta ou indiretamente por tais pessoas ou por outros que atuem em seu nome ou seguindo suas instruções, conforme designado pelo Comitê, estando a lista de pessoas sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da Internet: http://www.un.org/Docs/sc/committees/Liberia3/1532_afl.htm;
d) pelas pessoas e entidades listadas na forma prevista pela Resolução nº 1.596, de 18.04.2005, do CSNU, relativa à República Democrática do Congo, estando referida lista disponível no seguinte endereço da Internet: http://www.un.org/Docs/sc/committees/DRC/1533_list.htm;
e) pelas pessoas listadas na forma prevista pela Resolução nº 1.643, de 15.12.2005, do CSNU, relativa à Costa do Marfim, estando referida lista disponível no seguinte endereço da Internet: http://www.un.org/Docs/sc/committees/CI/1572_lst_Eng.htm;
f) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº 1.591, de 29.03.2005, do CSNU, relativa ao Sudão, estando referida lista disponível no seguinte endereço da Internet: http://www.un.org/docs/sc/committees/Sudan/Sudan_list.pdf;
g) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº 1.718, de 14.10.2006, do CSNU, relativa à Coréia do Norte;
h) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº 1.636, de 31.10.2005, do CSNU, relativa ao Líbano, observado que lista sobre o assunto, quando divulgada, estará contida no seguinte endereço da Internet: http://www.un.org/sc/committees/1636/index.shtml;
i) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº 1.737, de 23.12.2006, do CSNU, relativa ao Irã, estando disponível no endereço http://www.un.org/sc/committees/1737/pdf/consolidatedlistfinal.pdf a lista consolidada de referida resolução e das Resoluções do CSNU nºs 1.747, de 24.03.2007, e 1.803, de 3 DE MARÇO DE 2008, e no endereço http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7259.htm as pessoas e entidades listadas pela Resolução do CSNU nº 1.929, de 09.06.2010;
j) pelas pessoas que perpetram ou intentam perpetrar atos terroristas ou neles participam ou facilitam o seu cometimento, pelas entidades pertencentes ou controladas, direta ou indiretamente, por essas pessoas, bem como por pessoas e entidades atuando em seu nome ou sob seu comando;
k) por indivíduos e entidades listados no Anexo II da Resolução nº 1.970, de 26.02.2011, do CSNU, relativa à Jamahiriya Árabe da Líbia, bem como por indivíduos e entidades apontados pelo Comitê do Conselho de Segurança criado pelo § 24 daquela resolução. A lista consolidada dos indivíduos e entidades a que diz respeito a Resolução nº 1.970, de 2011, encontra-se disponível em http://www.un.org/sc/committees/1970/e o inteiro teor do Decreto nº 7.460, de 14 de abril de 2011, que tornou obrigatório o cumprimento da resolução do CSNU, pode ser acessado em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7460.htm. (NR)
2. A obrigatoriedade da comunicação referente às pessoas e entidades tratadas nas alíneas constantes do item anterior decorre das disposições constantes dos seguintes Decretos, conforme abaixo:
a) alínea "a": Decretos nºs 3.267, de 30.11.1999 , 3.755, de 19.02.2001 , 3.976, de 18.10.2001 , 4.150, de 06.03.2002 , e 4.599, de 19.02.2003 , que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU nºs 1.267, de 15.10.1999, 1.333, de 19.12.2000, 1.373, de 28.09.2001, 1.390, de 16.01.2002, e 1.455, de 17.01.2003, respectivamente;
b) alínea "b": Decreto nº 4.775, de 09.07.2003, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.483, de 22.05.2003, do CSNU;
c) alínea "c": Decretos nºs 5.096, de 1º DE JUNHO DE 2004, e 6.034, de 01.02.2007, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU nºs 1.532, de 12.03.2004, e 1.731, de 20.12.2006, respectivamente;
d) alínea "d": Decretos nºs 5.489, de 13.07.2005, 5.936, de 19.10.2006, e 5.696, de 07.02.2006, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU nºs 1.596, de 18.04.2005, 1.698, de 21.07.2006, e 1.649, de 21.12.2005, respectivamente;
e) alínea "e": Decretos nºs 5.694, de 07.02.2006, e 6.033, de 01.02.2007, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU nºs 1.643, de 15.12.2005, e 1.727, de 15.12.2006, respectivamente;
f) alínea "f": Decreto nº 5.470, de 16.06.2005, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.591, de 29.03.2005, do CSNU;
g) alínea "g": Decreto nº 5.957, de 07.11.2006, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.718, de 14.10.2006, do CSNU;
h) alínea "h": Decreto nº 5.695, de 07.02.2006, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.636, de 31.10.2005, do CSNU;
i) alínea "i": Decretos nºs 6.045, de 21.02.2007, 6.118, de 22.05.2007, 6.448, de 07.05.2008, 6.735, de 12.01.2009, e 7.259, de 10.08.2010, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU nºs 1.737, de 23.12.2006, 1.747, de 24.03.2007, 1.803, de 03.03.2008, 1.835, de 27.09.2008, e 1.929, de 09.06.2010, respectivamente;
j) alínea "j": Decreto nº 3.976, de 18.10.2001, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.373, de 28.09.2001, do CSNU;
k) alínea "k": Decreto nº 7.460, de 14.04.2011, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução do CSNU nº 1.970, de 26.02.2011. (NR)
3. Devem ser observadas, no que couber, as demais disposições da Resolução CSNU nº 1.929, de 09.06.2010, nos termos do Decreto nº 7.259, de 10.08.2010 , sem prejuízo do contido na Circular nº 3.461, de 24.07.2009. (Redação dada à Seção pela Circular DC/BACEN nº 3.533, de 25.04.2011, DOU 26.04.2011 )"

"REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais
SEÇÃO: 2 - Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU)
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1. Deve ser imediatamente comunicada ao Banco Central do Brasil/Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de Atendimento de Demandas de Informações do Sistema Financeiro (Decic) a existência de fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente:
a) por Osama bin Laden, membros da organização Al-Qaeda, membros do Talibã, outras pessoas, grupos, empresas ou entidades a eles associados, estando a lista das pessoas e entidades sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da Internet:
http://www.un.org/Docs/sc/committees/1267/1267ListEng.htm;
b) pelo antigo governo do Iraque ou de seus entes estatais, empresas ou agências, situados fora do Iraque, bem como fundos ou outros ativos financeiros ou recursos econômicos que tenham sido retirados do Iraque, ou adquiridos, por Saddam Hussein ou por outros altos funcionários do antigo regime iraquiano e pelos membros mais próximos de suas famílias, incluindo entidades de propriedade ou controladas, direta ou indiretamente, por eles ou por pessoas que atuem em seu favor ou sob sua direção, estando a lista de pessoas e entidades sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da Internet:
http://www.un.org/Docs/sc/committees/IraqKuwait/IraqSanctions CommEng.htm;
c) por Charles Taylor, Jewell Howard Taylor, Charles Taylor Jr. ou por outros indivíduos indicados pelo Comitê estabelecido em virtude do § 21 da Resolução nº 1.521, de 22.12.2003, do Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU, que trata sobre o regime de sanções à Libéria, incluindo fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos em poder de entidades que pertençam a ou sejam controladas direta ou indiretamente por tais pessoas ou por outros que atuem em seu nome ou seguindo suas instruções, conforme designado pelo Comitê, estando a lista de pessoas sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da Internet:
http://www.un.org/Docs/sc/committees/Liberia3/1532_afl.htm;
d) pelas pessoas e entidades listadas na forma prevista pela Resolução nº 1.596, de 18.04.2005, do CSNU, relativa à República Democrática do Congo, estando referida lista disponível no seguinte endereço da Internet:
http://www.un.org/Docs/sc/committees/DRC/1533_list.htm;
e) pelas pessoas listadas na forma prevista pela Resolução nº 1.643, de 15.12.2005, do CSNU, relativa à Costa do Marfim, estando referida lista disponível no seguinte endereço da Internet:
http://www.un.org/Docs/sc/committees/CI/1572_lst_Eng.htm;
f) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº 1.591, de 29.03.2005, do CSNU, relativa ao Sudão, estando referida lista disponível no seguinte endereço da Internet:
http://www.un.org/docs/sc/committees/Sudan/Sudan_list.pdf;
g) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº 1.718, de 14.10.2006, do CSNU, relativa à Coréia do Norte;
h) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº 1.636, de 31.10.2005, do CSNU, relativa ao Líbano, observado que lista sobre o assunto, quando divulgada, estará contida no seguinte endereço da Internet:
http://www.un.org/sc/committees/1636/index.shtml;
i) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº 1.737, de 23.12.2006, do CSNU, relativa ao Irã, estando disponível no endereço http://www.un.org/sc/committees/1737/pdf/consolidatedlistfinal.pdf a lista consolidada de referida resolução e das Resoluções do CSNU nºs 1.747, de 24.03.2007, e 1.803, de 03.03.2008, e no endereço http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato 2007-2010/2010/Decreto/D7259.htm as pessoas e entidades listadas pela Resolução do CSNU nº 1.929, de 09.06.2010;
j) pelas pessoas que perpetram ou intentam perpetrar atos terroristas ou neles participam ou facilitam o seu cometimento, pelas entidades pertencentes ou controladas, direta ou indiretamente, por essas pessoas, bem como por pessoas e entidades atuando em seu nome ou sob seu comando.(NR)
2. A obrigatoriedade da comunicação referente às pessoas e entidades tratadas nas alíneas constantes do item anterior decorre das disposições constantes dos seguintes Decretos, conforme abaixo:
a) alínea "a": Decretos nºs 3.267, de 30.11.1999 , 3.755, de 19.02.2001 , 3.976, de 18.10.2001 , 4.150, de 06.03.2002 , e 4.599, de 19.02.2003 , que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU nºs 1.267, de 15.10.1999, 1.333, de 19.12.2000, 1.373, de 28.09.2001, 1.390, de 16.01.2002, e 1.455, de 17.01.2003, respectivamente;
b) alínea "b": Decreto nº 4.775, de 09.07.2003 , que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.483, de 22.05.2003, do CSNU;
c) alínea "c": Decretos nºs 5.096, de 01.06.2004 , e 6.034, de 01.02.2007 , que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU nºs 1.532, de 12.03.2004, e 1.731, de 20.12.2006, respectivamente;
d) alínea "d": Decretos nºs 5.489, de 13.07.2005 , 5.936, de 19.10.2006 , e 5.696, de 07.02.2006 , que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU nºs 1.596, de 18.04.2005, 1.698, de 21.07.2006, e 1.649, de 21.12.2005, respectivamente;
e) alínea "e": Decretos nºs 5.694, de 07.02.2006 , e 6.033, de 01.02.2007 , que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU ns. 1.643, de 15.12.2005, e 1.727, de 15.12.2006, respectivamente;
f) alínea "f": Decreto nº 5.470, de 16.06.2005 , que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.591, de 29.03.2005, do CSNU;
g) alínea "g": Decreto nº 5.957, de 07.11.2006 , que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.718, de 14.10.2006, do CSNU;
h) alínea "h": Decreto nº 5.695, de 07.02.2006 , que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.636, de 31.10.2005, do CSNU;
i) alínea "i": Decretos nºs 6.045, de 21.02.2007 , 6.118, de 22.05.2007 , 6.448, de 07.05.2008 , 6.735, de 12.01.2009 , e 7.259, de 10.08.2010 , que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU nºs 1.737, de 23.12.2006, 1.747, de 24.03.2007, 1.803, de 03.03.2008, 1.835, de 27.09.2008, e 1.929, de 09.06.2010, respectivamente.
j) alínea "j": Decreto nº 3.976, de 18.10.2001 , que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.373, de 28.09.2001, do CSNU. (NR)
3. Devem ser observadas, no que couber, as demais disposições da Resolução CSNU nº 1.929, de 09.06.2010, nos termos do Decreto nº 7.259, de 10.08.2010 , sem prejuízo do contido na Circular nº 3.461, de 24.07.2009 . (Redação dada à Seção pela Circular DC/BACEN nº 3.505, de 21.09.2010, DOU 23.09.2010 )"

"REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais
Seção: 2 - Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU)
----------------------------------------------------------------------------
1. Deve ser imediatamente comunicada ao Banco Central do Brasil/ Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de Atendimento de Demandas de Informações do Sistema Financeiro (Decic) a existência de fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente:
a) por Osama bin Laden, membros da organização Al-Qaeda, membros do Talibã, outras pessoas, grupos, empresas ou entidades a eles associadas, estando a lista das pessoas e entidades sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da internet: http:// www. un. org / Docs/ sc/ committees/ 1267/ 1267ListEng. htm;
b) pelo antigo governo do Iraque ou de seus entes estatais, empresas ou agências, situados fora do Iraque, bem como fundos ou outros ativos financeiros ou recursos econômicos que tenham sido retirados do Iraque, ou adquiridos, por Saddam Hussein ou por outros altos funcionários do antigo regime iraquiano e pelos membros mais próximos de suas famílias, incluindo entidades de propriedade ou controladas, direta ou indiretamente, por eles ou por pessoas que atuem em seu favor ou sob sua direção, estando a lista de pessoas e entidades sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da internet: http://www.un.org/Docs/sc/committees/IraqKuwait/IraqSanctionsCommEng.htm;
c) por Charles Taylor, Jewell Howard Taylor, Charles Taylor Jr. ou por outros indivíduos indicados pelo Comitê estabelecido em virtude do § 21 da Resolução nº 1.521, de 22.12.2003, do Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU, que trata sobre o regime de sanções à Libéria, incluindo fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos em poder de entidades que pertençam a ou sejam controladas direta ou indiretamente por tais pessoas ou por outros que atuem em seu nome ou seguindo suas instruções, conforme designado pelo Comitê, estando a lista de pessoas sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da internet: http:// www. un. org / Docs/ sc/ committees/ Liberia3/ 1532_ afl. htm;
d) pelas pessoas e entidades listadas na forma prevista pela Resolução nº 1.596, de 18.04.2005, do CSNU, relativa à República Democrática do Congo, estando referida lista disponível no seguinte endereço da internet: http://www.un.org/Docs/sc/committees/DRC/1533_list.htm;
e) pelas pessoas listadas na forma prevista pela Resolução nº 1.643, de 15.12.2005, do CSNU, relativa à Costa do Marfim, estando referida lista disponível no seguinte endereço da internet: http:// www. un. org / Docs/ sc/ committees/ CI/ 1572_ lst_ Eng. htm;
f) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº 1.591, de 29.03.2005, do CSNU, relativa ao Sudão, estando referida lista disponível no seguinte endereço da internet: http:// www. un. org / docs/ sc/ committees/ Sudan/ Sudan_ list. pdf;
g) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº 1.718, de 14.10.2006, do CSNU, relativa à Coréia do Norte;
h) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº 1.636, de 31.10.2005 do CSNU, relativa ao Líbano, observado que lista sobre o assunto, quando divulgada, estará contida no seguinte endereço da internet: http://www.un.org/sc/committees/1636/index.shtml;
i) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº 1.737, de 23.12.2006, do CSNU, relativa ao Irã, estando referida lista disponível no seguinte endereço da internet: http:// www. un. org / sc/ committees/ 1737/ pdf/ consolidatedlistfinal. pdf.
j) pelas pessoas que perpetram ou intentam perpetrar atos terroristas ou neles participam ou facilitam o seu cometimento, pelas entidades pertencentes ou controladas, direta ou indiretamente, por essas pessoas, bem como por pessoas e entidades atuando em seu nome ou sob seu comando. (NR)
2. A obrigatoriedade da comunicação referente às pessoas e entidades tratadas nas alíneas constantes do item anterior decorre das disposições constantes dos seguintes Decretos, conforme abaixo:
a) alínea a: Decretos nºs 3.267, de 30.11.1999 , 3.755, de 19.02.2001 , 3.976, de 18.10.2001 , 4.150, de 06.03.2002 , e 4.599, de 19.02.2003 , que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU nºs 1.267, de 15.10.1999, 1.333, de 19.12.2000, 1.373, de 28.09.2001, 1.390, de 16.01.2002, e 1.455, de 17.01.2003, respectivamente;
b) alínea b: Decreto nº 4.775, de 09.07.2003 , que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.483, de 22.05.2003, do CSNU;
c) alínea c: Decretos nºs 5.096, de 01.06.2004 , e 6.034, de 01.02.2007 , que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU nºs 1.532, de 12.03.2004, e 1.731, de 20.12.2006, respectivamente;
d) alínea d: Decretos nºs 5.489, de 13.07.2005 , 5.936, de 19.10.2006 , e 5.696, de 07.02.2006 , que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU nºs 1.596, de 18.04.2005, 1.698, de 21.07.2006, e 1.649, de 21.12.2005, respectivamente;
e) alínea e: Decretos nºs 5.694, de 07.02.2006 , e 6.033, de 01.02.2007 , que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU nºs 1.643, de 15.12.2005, e 1.727, de 15.12.2006, respectivamente;
f) alínea f: Decreto nº 5.470, de 16.06.2005 , que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.591, de 29.03.2005, do CSNU;
g) alínea g: Decreto nº 5.957, de 07.11.2006 , que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.718, de 14.10.2006, do CSNU;
h) alínea h: Decreto nº 5.695, de 07.02.2006 , que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.636, de 31.10.2005, do CSNU;i) alínea i: Decretos nºs 6.045, de 21.02.2007 , 6.118, de 22.05.2007 , e 6.448, de 07.05.2008 , que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU nºs 1.737, de 23.12.2006, 1.747, de 24.03.2007,e 1.803, de 03.03.2008, respectivamente.
j) alínea j: Decreto nº 3.976, de 18.10.2001 , que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.373, de 28.09.2001, do CSNU. (NR) (Redação dada ao Título pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )"

"REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais
SEÇÃO: 2 - Afeganistão
---------------------------------------------------------------------------
1. Tendo em vista os Decretos nºs 3.267, de 30.11.1999 , 3.755, de 19.02.2001 , 3.976, de 18.10.2001 , 4.150, de 06.03.2002 , e 4.599, de 19.02.2003 , que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas 1.267, de 15.10.1999, 1.333, de 19.12.2000, 1.373, de 28.09.2001, 1.390, de 16.01.2002, e 1.455, de 17.01.2003, respectivamente, deve ser imediatamente comunicada ao Banco Central do Brasil/Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros (Decif) a existência de fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente, por:
a) Osama bin Laden; ou
b) membros da organização Al-Qaeda; ou
c) membros do Talibã; ou
d) outras pessoas, grupos, empresas ou entidades associadas aos acima listados.
2. Estão incluídos entre fundos de que trata o item 1 aqueles advindos ou gerados por bens pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente, pelos ali listados.
3. A lista de pessoas e entidades sujeitas à comunicação tratada neste título está disponível no seguinte endereço da internet:
http://www.un.org /Docs/sc/committees/1267.1267ListEng.htm."

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais

SEÇÃO: 3 - Cuba

1. Considerando as condições estabelecidas no Acordo-Marco firmado pela República Federativa do Brasil e pela República de Cuba em 26.09.2003, publicado no Diário Oficial da União de 20.11.2003, referente ao Memorando de Entendimento de 04.03.1994, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União de 30.03.1994, e tendo em vista a sistemática operacional ajustada para cumprimento do disposto nos referidos Acordo-Marco e Memorando, as operações de câmbio relativas a pagamento de importação de produtos ou serviços cubanos da área de saúde, tais como vacinas, outros medicamentos para uso humano, meios de diagnóstico, equipamentos médicos, o produto veterinário "vacina recombinante contra carrapato", embarcações pesqueiras de lagosta terminadas ou semi-elaboradas e outros produtos ou serviços que venham a ser escolhidos por acordo entre os dois países para realização do pagamento de débitos indicados no referido Acordo-Marco, bem como as relativas a pagamento de royalties sobre a venda de produtos farmacêuticos, subordinam-se às seguintes particularidades, sem prejuízo do cumprimento das demais normas a elas aplicáveis:

a) o valor da mercadoria (não incorporado o valor referente ao frete e ao seguro) deve ser transferido ao exterior a favor do Banco do Brasil S.A. - Agência Frankfurt-Alemanha, sob a referência "Acordo-Marco de 26.09.2003 referente ao Memorando de Entendimento Brasil/Cuba de 04.03.1994", para ser aplicado na forma indicada no art. III do mencionado Acordo-Marco;

b) deve ser emitido aviso, com antecedência de dois dias úteis em relação à data de liquidação da operação de câmbio, ao Banco do Brasil S.A./Unidade Reestruturação de Ativos Operacionais/REDEX, por meio de fax - - número (xx) 61 310-2442 ou 310-3853, sob a referência "Acordo-Marco/Memorando de Entendimento Brasil/Cuba", indicando a data da transferência dos recursos ao exterior (value date), o valor na moeda estrangeira e a empresa exportadora cubana.

2. O banco vendedor da moeda estrangeira deve examinar a fatura que lhe seja apresentada para fins de cumprimento ao disposto no item anterior.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais

SEÇÃO: 4 - Hungria

SUBSEÇÃO: 1 - Disposições Gerais

1. Em 12.06.2002 foi encerrado o Ajuste Interbancário celebrado em 29.04.1985 entre o Banco Central do Brasil e o Hungarian Foreign Trade Bank Limited - Exterbank, Budapest.

2. Desde então, nos pagamentos decorrentes de operações entre o Brasil e a Hungria, devem ser observadas exclusivamente as disposições gerais aplicáveis ao relacionamento financeiro com o exterior.

3. O Ajuste destina-se ao registro de pagamentos em dólares dos Estados Unidos correspondentes a operações diretas de qualquer natureza que se efetuem entre o Brasil e a Hungria, com reembolsos por meio do Banco Central do Brasil ou do Exterbank, na forma, prazos e condições previstos nesta Seção e cujas operações tenham sido iniciadas anteriormente a 12.06.2002.

4. Com relação às operações comerciais cursadas no âmbito do Ajuste toma-se como referência a origem da mercadoria, enquanto que para as demais somente são consideradas as operações entre pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil ou Hungria.

5. Os pagamentos são cursados entre os bancos autorizados a operar em câmbio no País e o Exterbank, por meio dos seguintes instrumentos de crédito ou pagamento emitidos em dólares dos Estados Unidos:

a) carta de crédito;

b) ordem de pagamento, inclusive em liquidação de cobrança;

c) crédito/cobrança documentária;

d) letra de câmbio, relativa a transação comercial, avalizada por instituição autorizada;

e) cheque bancário nominativo.

6. Os bancos autorizados a operar em câmbio podem efetuar pagamentos no Brasil, independentemente de autorização prévia, ao amparo do Ajuste, observadas as disposições cambiais em vigor e desde que tenham sido seguidas as instruções do Exterbank.

7. É de exclusiva responsabilidade dos bancos autorizados a operar em câmbio a verificação da autenticidade e da boa execução das operações conduzidas sob o Ajuste, cabendo aos bancos regularizar com o Exterbank eventuais divergências surgidas, sendo recomendável que, em negociação de carta de crédito documentário conduzida sob o Ajuste, seja solicitada ao Exterbank imediata manifestação de conformidade aos documentos encaminhados.

8. Em relação à emissão dos instrumentos de crédito ou pagamento, é exigido que:

a) a autenticidade do documento ou do aval bancário seja inequívoca;

b) a carta de crédito, ordem de pagamento, crédito documentário, letra de câmbio ou cheque contenha a declaração: "Reimbursement through the Arrangement Exterbank/Bancentral (ou equivalente), under number ... (número de referência indicado pelo banco emitente ou avalista)";

c) no caso de cheque, seja nominativo, sem cláusula "à ordem",

especifique sua finalidade e tenha declaração non endorsable, além da indicada na alínea anterior;

d) no caso de operação com aval bancário, a cambial contenha, além da declaração de aval datada e assinada, a declaração Sole copy of a bill of exchange no anverso e, no verso, a declaração "Reimbursement through the Arrangement Exterbank/Bancentral (ou equivalente), under number ... (número de referência indicado pelo banco garantidor). This bill of exchange derives from export of ... (mercadoria) .../date of shipment: .../value US$ ....".

9. Em relação à execução das operações ou negociação dos instrumentos de crédito ou pagamento, é exigido que o banco executante ou negociador, no caso de aval bancário, remetente da respectiva letra para cobrança, seja, no País, autorizado a operar em câmbio e, na Hungria, o Exterbank.

10. A realização de operações sob o Ajuste subordina o banco autorizado a operar em câmbio às condições previstas nesta Seção e, em particular, ao compromisso de reembolsar o Banco Central do Brasil, na forma por ele determinada, pelo valor, em dólares dos Estados Unidos, correspondente:

a) ao pagamento efetuado no exterior, por conta de carta de crédito que emitir ao amparo do Ajuste, ainda que se trate de pagamento efetuado sem o cumprimento das condições do referido crédito;

b) a ordem de pagamento ou de qualquer outro documento que tenha emitido ou garantido o pagamento à Hungria;

c) a importância reembolsada pelo Banco Central do Brasil em decorrência de operação cursada sob o Ajuste, em que o pagamento efetuado por banco autorizado no País seja impugnado na Hungria;

d) aos juros e taxas devidos por restituição de reembolso citada na alínea anterior, ou por eventual atraso de responsabilidade do banco autorizado a operar em câmbio na efetivação de reembolsos ao Banco Central do Brasil, situações em que o reembolso pode, à preferência do Banco Central do Brasil, ser efetuado em reais.

11. As cartas de crédito emitidas no País devem conter instruções ao Exterbank no sentido de que faça, no mesmo dia do pagamento ao exportador, comunicação desse fato ao banco brasileiro instituidor do crédito, contendo os dados e elementos necessários ao correspondente e tempestivo reembolso ao Banco Central do Brasil.

12. As letras de câmbio correspondentes a compra/venda de mercadorias avalizadas pelas instituições autorizadas a operar em câmbio ou pelo Exterbank prescindem, para pagamento de seu valor ao exportador, no respectivo vencimento, e simultâneo reembolso sob o Sistema, de ordem de pagamento ou de qualquer outra espécie de transferência, ficando as comissões e despesas bancárias da instituição concedente do aval a cargo do importador, devendo tal fato ser explicitado nas instruções do banqueiro cedente ao promover a remessa da letra ao exterior.

13. A carta-remessa das letras de câmbio avalizadas para cobrança deve conter a declaração "Please take note that upon maturity of these bills of exchange we shall automatically reimburse the amounts thereof through Arrangement Exterbank/Bancentral".

14. Em relação aos avais concedidos pelo Exterbank em letras de câmbio referentes a exportações brasileiras, deve ser observado que:

a) no vencimento da letra e já tendo processado a liquidação da correspondente compra de câmbio de exportação, o banco brasileiro solicita ao Banco Central do Brasil o respectivo reembolso do valor em dólares dos Estados Unidos, sendo prescindível, para tanto, o recebimento de qualquer aviso ou ordem de pagamento do exterior relativo ao pagamento da letra pelo importador;

b) a solicitação de crédito indicada na alínea anterior deve ser efetuada na forma do Anexo 17 deste título, indicando-se no campo próprio a sigla "LA", equivalente a letra avalizada, devendo as referidas solicitações de crédito ser instruídas com cópia da carta-remessa da letra ao exterior.

15. Em relação aos avais concedidos por instituições brasileiras em letras de câmbio referentes a importações brasileiras, deve ser observado que:

a) a letra de câmbio avalizada por instituição brasileira deve ser paga ao exportador estrangeiro automaticamente e independentemente de qualquer ordem ou aviso do banco brasileiro, não cabendo, assim, da parte deste, promover qualquer transferência a tal título para o exterior;

b) o valor das garantias concedidas por banco brasileiro sob o Ajuste é computado normalmente no limite geral fixado para a concessão de garantias bancárias, previsto nas instruções do Banco Central do Brasil sobre a matéria.

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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais

SEÇÃO: 4 - Hungria

SUBSEÇÃO: 2 - Disposições Gerais do Reembolso

1. A entrega de valores em dólares dos Estados Unidos relativos a reembolso - a favor do Banco Central do Brasil ou de banco autorizado - de transações realizadas sob o Ajuste é processada considerado o saldo resultante da compensação das operações da espécie computadas no dia pelo banco autorizado.

2. Os bancos devem conduzir de forma centralizada, por departamento que opere em câmbio na praça do Rio de Janeiro/RJ ou de São Paulo/SP, à sua opção, as relações com o Departamento da Dívida Externa e de Relações Internacionais (Derin) do Banco Central do Brasil relativas a reembolsos de operações conduzidas sob o Ajuste, entregando os pedidos de reembolso a que faça jus ou reembolsando o Banco Central do Brasil. (NR)

3. O reembolso devido ao Banco Central do Brasil deve observar os seguintes prazos:

a) até o dia útil seguinte ao da negociação das cartas de crédito emitidas pelos bancos, se à vista;

b) nos respectivos vencimentos das cartas de crédito e das letras avalizadas, se a prazo;

c) até o dia útil seguinte ao da liquidação do contrato de câmbio, nos demais casos;

4. Os bancos devem promover nos prazos acima indicados, a entrega ao Departamento da Dívida Externa e de Relações Internacionais (Derin) de correspondência, na forma do anexo 15 deste título, evidenciando, para os efeitos de reembolsos, o valor das operações abrangidas no dia e o saldo resultante do seu balanceamento, observado, ainda que:

a) caso o saldo seja favorável ao banco, a correspondência deve conter solicitação de transferência do respectivo valor, em dólares dos Estados Unidos, para seu crédito junto a banqueiro que, para tal fim, indique;

b) caso o saldo seja favorável ao Banco Central do Brasil, a correspondência deve declarar que o respectivo valor, em dólares dos Estados Unidos, será objeto de crédito, junto a banqueiro indicado pelo Banco Central do Brasil. (NR)

5. Em relação à entrega da moeda estrangeira:

a) o crédito deve ser efetuado junto ao banqueiro indicado, conforme o item anterior, no dia útil (no exterior) seguinte à entrega da correspondência ali referida, não devendo as partes, entre si, cobrarem os custos das mensagens transmitidas;

b) na ocorrência de feriado restrito à praça onde se situe o departamento indicado para a condução centralizada de operações com o Banco Central do Brasil, a correspondência relativa ao movimento do feriado deve ser entregue pelo departamento centralizador ao Banco Central do Brasil no dia útil subseqüente.

6. Na eventualidade de atraso na entrega da moeda estrangeira, deve a entidade devedora instruir seu correspondente no sentido de valorizar o lançamento de crédito em conta para a data ajustada (back value).

7. Alternativamente, à opção da entidade credora ou quando se mostre inviável a valorização, a parte devedora pagará juros pelo período de atraso, calculados a taxas apuradas com base na prime rate do banco de maior ativo da cidade de Nova Iorque, vigente na data em que o pagamento era devido, acrescida da margem de dois por cento ao ano.

8. Os reembolsos devidos ao Banco Central do Brasil são instruídos com declaração de reembolso nos moldes do Anexo 16 deste título, firmada pelo departamento centralizador, configurando todas as operações do banco, conduzidas ao amparo do Ajuste, devendo no campo "data de referência" da Declaração de Reembolso ser informada:

a) nos casos de carta de crédito à vista - a data da sua negociação;

b) nos casos de carta de crédito e de letra avalizada, a prazo - a data do seu respectivo vencimento;

c) nos demais casos - a data da liquidação do correspondente contrato de câmbio.

9. Os bancos estão dispensados de anexar às Declarações de Reembolso os documentos comprobatórios das datas a que se refere o item anterior.

10. Na constatação de eventuais divergências imputadas aos bancos, cuja verificação é obtida por meio da conciliação das contas entre o Exterbank e o Banco Central do Brasil, os encargos previstos na subseção 4 são passíveis de cobrança pelo Banco Central do Brasil, sendo os juros devidos pelo período de atraso. (Redação dada à subseção pela Circular DC/BACEN nº 3.436, de 06.02.2009, DOU 09.02.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"1. A entrega de valores em dólares dos Estados Unidos relativos a reembolso - a favor do Banco Central do Brasil ou de banco autorizado - de transações realizadas sob o Ajuste é processada considerado o saldo resultante da compensação das operações da espécie computadas no dia pelo banco autorizado.
2. Os bancos devem conduzir de forma centralizada, por departamento que opere em câmbio na praça do Rio de Janeiro/RJ ou de São Paulo/SP, à sua opção, as relações com o setor de controle cambial do Banco Central do Brasil relativas a reembolsos de operações conduzidas sob o Ajuste, entregando os pedidos de reembolso a que faça jus ou reembolsando o Banco Central do Brasil.
3. O reembolso devido ao Banco Central do Brasil deve observar os seguintes prazos:
a) até o dia útil seguinte ao da negociação das cartas de crédito emitidas pelos bancos, se à vista;
b) nos respectivos vencimentos das cartas de crédito e das letras avalizadas, se a prazo;
c) até o dia útil seguinte ao da liquidação do contrato de câmbio, nos demais casos.
4. Os bancos devem promover nos prazos acima indicados, a entrega ao setor de controle cambial de correspondência, na forma do Anexo 15 deste título, evidenciando, para os efeitos de reembolsos, o valor das operações abrangidas no dia e o saldo resultante do seu balanceamento, observado, ainda que:
a) caso o saldo seja favorável ao banco, a correspondência deve conter solicitação de transferência do respectivo valor, em dólares dos Estados Unidos, para seu crédito junto a banqueiro que, para tal fim, indique;
b) caso o saldo seja favorável ao Banco Central do Brasil, a correspondência deve declarar que o respectivo valor, em dólares dos Estados Unidos, será objeto de crédito, junto a banqueiro indicado pelo Banco Central do Brasil.
5. Em relação à entrega da moeda estrangeira:
a) o crédito deve ser efetuado junto ao banqueiro indicado, conforme o item anterior, no dia útil (no exterior) seguinte à entrega da correspondência ali referida, não devendo as partes, entre si, cobrarem os custos das mensagens transmitidas;
b) na ocorrência de feriado restrito à praça onde se situe o departamento indicado para a condução centralizada de operações com o Banco Central do Brasil, a correspondência relativa ao movimento do feriado deve ser entregue pelo departamento centralizador ao Banco Central do Brasil no dia útil subseqüente.
6. Na eventualidade de atraso na entrega da moeda estrangeira, deve a entidade devedora instruir seu correspondente no sentido de valorizar o lançamento de crédito em conta para a data ajustada (back value).
7. Alternativamente, à opção da entidade credora ou quando se mostre inviável a valorização, a parte devedora pagará juros pelo período de atraso, calculados a taxas apuradas com base na prime rate do banco de maior ativo da cidade de Nova Iorque, vigente na data em que o pagamento era devido, acrescida da margem de dois por cento ao ano.
8. Os reembolsos devidos ao Banco Central do Brasil são instruídos com declaração de reembolso nos moldes do Anexo 16 deste título, firmada pelo departamento centralizador, configurando todas as operações do banco, conduzidas ao amparo do Ajuste, devendo no campo "data de referência" da Declaração de Reembolso ser informada:
a) nos casos de carta de crédito à vista - a data da sua negociação;
b) nos casos de carta de crédito e de letra avalizada, a prazo - a data do seu respectivo vencimento;
c) nos demais casos - a data da liquidação do correspondente contrato de câmbio.
9. Os bancos estão dispensados de anexar às Declarações de Reembolso os documentos comprobatórios das datas a que se refere o item anterior.
10. Na constatação de eventuais divergências imputadas aos bancos, cuja verificação é obtida por meio da conciliação das contas entre o Exterbank e o Banco Central do Brasil, os encargos previstos na subseção 4 são passíveis de cobrança pelo Banco Central do Brasil, sendo os juros devidos pelo período de atraso."

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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais

SEÇÃO: 4 - Hungria

SUBSEÇÃO: 3 - Solicitação de Reembolso

1. As solicitações de reembolso relativas a operações conduzidas sob o Ajuste devem ser formuladas com utilização do Anexo 17 deste título, devendo ser discriminados os instrumentos de pagamento utilizados, bem como as comissões e despesas, quando cabíveis.

2. Na coluna "Nº indicado para reembolso" do formulário acima mencionado, devem ser lançados exclusivamente os números para tal fim indicados pelo Exterbank, os quais servirão de elemento para conciliação dos lançamentos.

3. As solicitações de reembolso de que se trata devem contar com numeração seqüencial própria, renovável anualmente, a ser aposta pelo departamento centralizador no campo "Solicitação de Crédito nº", podendo a numeração do departamento de origem ser indicada na margem superior direita do impresso, e devendo uma via dessas solicitações ser conservada pelos bancos pelo prazo mínimo de cinco anos.

4. As solicitações de reembolso referentes a contratos de câmbio de exportação liquidados devem ser apresentadas nos seguintes períodos:

a) para operação à vista, amparada em carta de crédito irrevogável, negociada sem discrepância: a partir do dia da negociação dos documentos pelo banco, instruídas com cópia da carta de remessa destes ao Exterbank;

b) para operação a prazo, amparada em carta de crédito irrevogável e que não esteja pendente de solução de discrepância: a partir do vencimento previsto na carta de crédito, instruída com cópia da carta-remessa dos documentos ao Exterbank;

c) para transação à vista ou a prazo, sob a modalidade de cobrança, aqui também incluída operação que, embora contando com carta de crédito, apresente discrepância somente solucionada após a remessa dos documentos (operação à vista) ou depois do vencimento previsto (operação a prazo): uma vez recebido, pelo banco, o respectivo aviso ou ordem de pagamento concernente à liquidação da exportação pelo Exterbank, devendo, a solicitação de reembolso ser instruída com cópia do aviso de liquidação ou de cópia da ordem de pagamento, devendo, neste último caso, também ser apresentada cópia da comunicação ao Exterbank do respectivo pagamento ao beneficiário;

d) para operação amparada por letra avalizada pelo Exterbank: a partir do vencimento da letra, instruída com cópia da carta-remessa desta ao Exterbank.

5. As solicitações de reembolso no caso de compra financeira devem ser apresentadas a partir do dia da liquidação da respectiva compra de câmbio, instruídas com cópia da correspondente ordem de pagamento ou cheque objeto da negociação e cópia da comunicação ao Exterbank, do respectivo pagamento ao beneficiário.

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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais

SEÇÃO: 4 - Hungria

SUBSEÇÃO: 4 - Restituição de Reembolso Indevido

1. Na eventualidade de reembolso indevido efetuado pelo Banco Central do Brasil, deve o respectivo valor ser-lhe restituído até o dia seguinte ao do correspondente aviso encaminhado ao banco, o qual responde, ainda, pelo pagamento ao Banco Central do Brasil:

a) de juros calculados com base na prime rate do banco de maior ativo da cidade de Nova Iorque, vigente na data em que se efetive a restituição, acrescida da margem de dois por cento ao ano, apurados em moeda estrangeira pelo período da data do reembolso originário até a da restituição do valor;

b) da taxa equivalente em reais a US$ 25,00 (vinte e cinco dólares dos Estados Unidos), a título de ressarcimento de custos administrativos, inclusive despesas de comunicação com o Exterbank.

2. Na hipótese de o reembolso ao Banco Central do Brasil não ser realizado dentro do prazo previsto, o estabelecimento interveniente fica sujeito ao pagamento de juros sobre o correspondente valor, apurados na forma da alínea a do item precedente, e contados da data em que seja originariamente devido até àquela em que se efetive o reembolso.

3. Em se verificando indevido reembolso já efetivado ao Banco Central do Brasil, o correspondente importe em dólares dos Estados Unidos será restituído à instituição, sem qualquer acréscimo ou valorização, sendo também devolvidos os juros pagos na operação de reembolso, se for o caso.

4. A solicitação de devolução de reembolso indevido ao Banco Central do Brasil deve ser promovida pelo departamento centralizador da instituição ao Departamento da Dívida Externa e de Relações Internacionais (Derin), mediante carta instruída com os elementos concernentes ao fato. (NR)

5. Os valores referentes aos juros e às despesas devidos ao Banco Central do Brasil tratados nesta subseção são objeto de transferência de recursos ao Banco Central do Brasil. (Redação dada à subseção pela Circular DC/BACEN nº 3.436, de 06.02.2009, DOU 09.02.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"1. Na eventualidade de reembolso indevido efetuado pelo Banco Central do Brasil, deve o respectivo valor ser-lhe restituído até o dia seguinte ao do correspondente aviso encaminhado ao banco, o qual responde, ainda, pelo pagamento ao Banco Central do Brasil:
a) de juros calculados com base na prime rate do banco de maior ativo da cidade de Nova Iorque, vigente na data em que se efetive a restituição, acrescida da margem de dois por cento ao ano, apurados em moeda estrangeira pelo período da data do reembolso originário até a da restituição do valor;
b) da taxa equivalente em reais a US$ 25,00 (vinte e cinco dólares dos Estados Unidos), a título de ressarcimento de custos administrativos, inclusive despesas de comunicação com o Exterbank.
2. Na hipótese de o reembolso ao Banco Central do Brasil não ser realizado dentro do prazo previsto, o estabelecimento interveniente fica sujeito ao pagamento de juros sobre o correspondente valor, apurados na forma da alínea a do item precedente, e contados da data em que seja originariamente devido até àquela em que se efetive o reembolso.
3. Em se verificando indevido reembolso já efetivado ao Banco Central do Brasil, o correspondente importe em dólares dos Estados Unidos será restituído à instituição, sem qualquer acréscimo ou valorização, sendo também devolvidos os juros pagos na operação de reembolso, se for o caso.
4. A solicitação de devolução de reembolso indevido ao Banco Central do Brasil deve ser promovida pelo departamento centralizador da instituição ao setor de controle cambial, mediante carta instruída com os elementos concernentes ao fato.
5. Os valores referentes aos juros e às despesas devidos ao Banco Central do Brasil tratados nesta subseção são objeto de transferência de recursos ao Banco Central do Brasil."

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais

Seção: 5 - Países que não aplicam as recomendações do Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI) (NR)

1. As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, quando do curso de operações com pessoas físicas e jurídicas, inclusive sociedades e instituições financeiras, situadas em países que não aplicam ou aplicam insuficientemente as recomendações do Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI), devem registrar em relatório o exame de tais operações e, no caso de não estarem claramente caracterizadas em sua legalidade e fundamentação econômica, comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), na forma determinada pelo Banco Central do Brasil. (NR) (Redação dada à Seção pela Circular DC/BACEN nº 3.462, de 24.07.2009, DOU 27.07.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais
SEÇÃO: 5 - Iraque
---------------------------------------------------------------------------
1. Tendo em vista o Decreto 4.775, de 09.07.2003 , que determinou o cumprimento ao disposto na Resolução nº 1.483, de 22.05.2003, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, deve ser imediatamente comunicada ao Banco Central do Brasil/Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros (Decif) a existência de:
a) fundos ou outros ativos financeiros ou recursos econômicos do antigo Governo do Iraque ou de seus entes estatais, empresas ou agências, situados fora do Iraque, ou;
b) fundos ou outros ativos financeiros ou recursos econômicos que tenham sido retirados do Iraque, ou adquiridos, por Saddam Hussein ou outros altos funcionários do antigo regime iraquiano e pelos membros mais próximos de suas famílias, incluindo entidades de propriedade ou controladas, direta ou indiretamente, por eles ou por pessoas que atuem em seu favor ou sob sua direção.
2. A lista de pessoas e entidades sujeitas à comunicação tratada no item anterior está disponível no seguinte endereço da internet:
http://www.un.org /Docs/sc/committees/IraqKuwait/IraqSanctions-CommEng.htm.
3. O disposto nesta Seção não se aplica aos fundos, ativos financeiros ou recursos econômicos diretamente objeto de processo ou gravame judicial, administrativo ou arbitral."

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais

SEÇÃO: 6 - Libéria

1. Tendo em vista o Decreto 5.096, de 01.06.2004 , que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.532, de 12.03.2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o regime de sanções à Libéria, deve ser imediatamente comunicada ao Banco Central do Brasil/Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros (Decif) a existência de fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos que pertençam ou que sejam controlados direta ou indiretamente por Charles Taylor, Jewell Howard Taylor, Charles Taylor Jr. ou por outros indivíduos indicados pelo Comitê estabelecido em virtude do § 21 da Resolução nº 1.521, de 22.12.2003, daquele Conselho de Segurança, incluindo fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos em poder de entidades que pertençam a ou sejam controladas direta ou indiretamente por tais pessoas ou por outros que atuem em seu nome ou seguindo suas instruções, conforme designado pelo Comitê.

2. A lista de pessoas sujeitas à comunicação tratada no item anterior está disponível no seguinte endereço da internet:

http://www.un.org /Docs/sc/committees/Liberia3.1532_afl.htm .

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 17 - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)

SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais

1. O Banco Central do Brasil mantém Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR com os bancos centrais da Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, República Dominicana, Uruguai e Venezuela.

2. Os pagamentos passíveis de curso sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos limitam-se às transações diretas entre o Brasil e os países convenentes, e correspondem a operações comerciais e outras operações diretamente vinculadas a operações comerciais.

3. Para os efeitos deste regulamento "outras operações diretamente vinculadas a operações comerciais" devem necessariamente estar previstas nos instrumentos passíveis de curso sob o CCR e referir-se, entre outras, a:

a) fretes e seguros;

b) despesas relativas ao embarque e outras admitidas como de responsabilidade do importador;

c) despesas e comissões bancárias;

d) juros por financiamento ao comércio.

4. A lista das instituições autorizadas a operar no CCR, tanto no Brasil quanto nos demais países convenentes, encontra-se disponível para consulta no Sisbacen - transação PCCR910.

5. É de caráter voluntário a condução dos pagamentos no âmbito do Convênio.

6. Os pagamentos correspondentes às operações mencionadas no item 2, que se efetuem entre pessoas residentes nos respectivos países participantes, são passíveis de curso sob o CCR, considerando-se o país de origem da mercadoria.

7. São também passíveis de curso sob o CCR as cartas de crédito e créditos documentários, irrevogáveis e intransferíveis, referentes a importações brasileiras em que o exportador seja residente em país convenente e a origem da mercadoria, previamente adquirida pelo exportador, seja de terceiro país, também convenente ("operações triangulares"), considerando-se nesta hipótese, para efeito de pagamento, o país de residência do exportador.

8. Para fins do disposto no item anterior, deve o banco emissor do instrumento de pagamento, além da observância das normas aplicáveis às operações sob o Convênio:

a) verificar, em se tratando de mercadoria sujeita a Licença de Importação - LI, se a operação comercial foi devidamente aprovada pela Secex;

b) obter e manter em seu poder declaração do exportador de que adquiriu previamente a mercadoria no país de sua origem, bem como cópia da fatura pro forma ou cópia da LI, se for o caso;

c) enviar, até o dia útil subseqüente ao do registro da operação, correio eletrônico ao Departamento da Dívida Externa e de Relações Internacionais (Derin/Direc), conforme o Anexo 23 deste título.

9. As operações formalizadas para curso no CCR devem ser objeto de liquidação sob os mecanismos institucionais previstos no Convênio.

10. Os pagamentos cursados sob o CCR são feitos somente em dólares dos Estados Unidos.

11. A instituição autorizada responde, de forma total e exclusiva, pela verificação da autenticidade e pela boa execução das operações.

12. O Banco Central do Brasil não assume responsabilidade por divergências havidas entre instituições autorizadas a respeito da execução de operações, cabendo às mesmas regularizar, entre si, tais ocorrências.

13. Os Anexos 21 e 22 deste título contêm descrição do fluxo de operações conduzidas sob o CCR.

14. Foi facultado o curso no CCR de instrumentos de pagamento resultantes de renegociação de créditos referentes a exportações brasileiras para a República Argentina, relativos a suas dívidas comerciais, sem distinção quanto à natureza das exportações e quanto às partes envolvidas, sendo somente passíveis de inclusão no CCR as renegociações de operações:

a) que tenham sido resultado de negociações firmes realizadas até 31.12.2001;

b) com despacho averbado;

c) relativas a mercadorias desembaraçadas na Argentina até 30 de junho de 2002, podendo ser incluídos na renegociação os valores referentes aos serviços relacionados com a exportação;

d) com data de pagamento entre 30.06.2001 e 31.10.2002, inclusive;

e) em que 30.12.2004 seja o prazo máximo para pagamento dos créditos renegociados;

f) cujos termos da renegociação tenham sido homologados pelo Banco Central do Brasil, previamente à inclusão da operação para curso no CCR.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 17 - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)

SEÇÃO: 2 - Definições

1. Para fins e efeitos do presente Capítulo são estabelecidas as seguintes definições:

a) Convênio: Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR);

b) instituições autorizadas: instituições financeiras autorizadas pelos bancos centrais dos países membros a conduzir pagamentos por meio do Convênio;

c) código de reembolso "SICAP/ALADI": número para identificar as operações conduzidas sob o Convênio;

d) banco/praça: código de 4 algarismos, fornecido pelo banco central de cada país, que identifica a instituição autorizada e integra o Código de Reembolso "SICAP/ALADI";

e) Resumo Diário: resultado dos direitos e obrigações da instituição autorizada relativos às suas operações cursadas em cada dia-movimento sob o Convênio. Seu saldo final, resultante da compensação diária por instituição desses direitos e obrigações, a favor do Banco Central do Brasil ou da instituição autorizada, é liquidado em dólares dos Estados Unidos na praça de Nova Iorque;

f) dia-movimento: período diário com horário-limite até as dezesseis horas, hora de Brasília, em que as operações cursadas sob o Convênio de uma instituição autorizada são agregadas para consolidação no Resumo Diário. As operações registradas após o horário-limite são agregadas ao movimento do dia-movimento seguinte.

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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 17 - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)

SEÇÃO: 3 - Autorizações para Operar no Sistema

1. Os bancos interessados em operar no Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR devem solicitar prévia adesão ao Sistema por meio de carta ao Banco Central do Brasil/Departamento da Dívida Externa e de Relações Internacionais - Derin, nos termos do Anexo 18, assinada por pelo menos um diretor homologado pelo Banco Central do Brasil.

2. Os bancos que possuíam autorização para operar sob o Convênio em abril de 2002, devem ter enviado até 30 de abril daquele ano correio eletrônico ao Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio /Divisão de Autorizações, Credenciamentos e Procedimentos Especiais (Decec/Diope), no seguinte teor: "A redação do item 4 da Carta de Adesão anteriormente encaminhada a esse Banco Central é alterada para: Fica essa Autarquia autorizada a efetuar o lançamento a débito em nosso Resumo Diário das importâncias citadas no item anterior e não honradas por esta instituição, bem como dos valores relativos a taxas de administração incidentes sobre as respectivas operações."

3. A adesão dos bancos ao CCR engloba todas as suas agências autorizadas a operar em câmbio.

4. Nas mensagens relativas às operações sob o CCR, emitidas nos dez primeiros dias aos seus correspondentes no exterior, as instituições autorizadas devem incluir a seguinte observação: "Este banco/praça foi recentemente incorporado à lista de instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar sob o sistema de Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos".

5. O Banco Central do Brasil estabelecerá, para cada instituição, limite operacional de caráter global a ser observado na emissão e na concessão de avais em instrumentos cursáveis no Sistema.

6. As instituições brasileiras participantes têm autorização de caráter geral para emitir cartas de crédito e notas promissórias referentes à compra ou à venda de mercadorias ou de serviços vinculados a operações comerciais cujo pagamento tenha sido conduzido pelo Sistema, bem como para conceder aval em tais notas promissórias e em letras correspondentes a operações comerciais, observadas as disposições deste Regulamento.

7. Os bancos brasileiros autorizados podem efetuar pagamentos no Brasil de instrumentos admitidos pelo CCR, independentemente de autorização prévia, correspondentes a operações diretas e oriundos de instituições autorizadas de países convenentes, observadas as disposições em vigor.

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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 17 - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)

SEÇÃO: 4 - Garantias Oferecidas pelo Sistema

1. O Banco Central do Brasil assegura aos estabelecimentos autorizados no País a operar no Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR o reembolso do valor em dólares dos Estados Unidos das transações cursadas sob o Sistema:

a) cujos instrumentos de pagamento tenham prazo de até trezentos e sessenta dias;

b) cujos instrumentos de pagamento tenham prazo superior a trezentos e sessenta dias, desde que referentes a exportações brasileiras que contem com financiamento aprovado pelo Comitê de Créditos às Exportações - CCEx até a sua reunião ordinária realizada em 02.05.2000.

2. O reembolso de que trata o item anterior é imune a riscos de solvabilidade da instituição do exterior, emitente ou avalista do instrumento, bem como a riscos de natureza política, exceto quando relacionado a valores resultantes de renegociação de créditos referentes a exportações brasileiras para a República Argentina, conforme disposto no item 14 da Seção 1 deste Capítulo.

3. Para o exercício das garantias dentro do CCR, são requisitos indispensáveis que:

a) a instituição emitente do instrumento, ou concedente do aval, esteja autorizada, à data da emissão do documento, ou da concessão do aval, a operar no Sistema;

b) o banco executante ou negociador ou - no caso do aval bancário - remetente da nota promissória ou letra avalizada para cobrança no exterior seja também autorizado a operar no Convênio;

c) a autenticidade do documento ou do aval seja inequívoca;

d) os instrumentos sejam emitidos, avalizados, cumpridos ou negociados em estrita conformidade às disposições regulamentares a eles aplicáveis;

e) sejam observadas as instruções da instituição financeira ordenante ou emitente, de modo que não possa ser atribuída à execução da operação qualquer anormalidade.

4. Na hipótese de o estabelecimento ser desautorizado a operar no Sistema, as garantias de pagamento são preservadas em relação a todas as transações vinculadas a instrumentos por ele emitidos ou avalizados - para curso dentro do Convênio - enquanto autorizado para tal.

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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 17 - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)

SEÇÃO: 5 - Instrumentos de Pagamento Admissíveis

SUBSEÇÃO: 1 - Disposições Gerais

1. São aceitos para curso sob o Convênio os seguintes instrumentos de pagamento:

a) cartas de crédito ou créditos documentários;

b) letras correspondentes a operações comerciais avalizadas por instituições autorizadas; e

c) notas promissórias (pagarés) relativas a operações comerciais emitidas ou avalizadas por instituições autorizadas.

2. São aceitos instrumentos de pagamento com prazo superior a trezentos e sessenta dias.

3. O instrumento emitido ou avalizado por instituição autorizada, no País, deve, necessariamente, ser enviado à instituição autorizada do país convenente.

4. Os juros diretamente vinculados a operações comerciais cujos pagamentos tenham sido efetuados no Sistema devem ser registrados com o mesmo código de reembolso do instrumento relativo ao valor do principal, observando-se a referência relativa a juros constante no Anexo 20 deste título.

5. A instituição autorizada emitente ou avalista deve consignar no instrumento a expressão: "Reembolsável através do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos sob o Código de Reembolso nº ........" (número de referência para reembolso formatado segundo as instruções constantes no Anexo 20 deste título).

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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 17 - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)

SEÇÃO: 5 - Instrumentos de Pagamento Admissíveis

SUBSEÇÃO: 2 - Cartas de Crédito ou Créditos Documentários

1. Ao emitir carta de crédito à vista, a instituição brasileira deve fazer constar do respectivo instrumento a obrigatoriedade de a instituição autorizada do país do exportador lhe informar, por telex ou outro rápido meio de comunicação, a negociação do crédito na data em que venha a ocorrer.

2. É recomendável que os bancos brasileiros, após a negociação de cartas de crédito ou créditos documentários, solicitem ao banqueiro instituidor do crédito imediata manifestação de conformidade aos documentos encaminhados.

3. Não é permitido o curso sob o CCR de carta de crédito ou crédito documentário estipulando o financiamento ao importador em prazo superior ao estabelecido para pagamento ao exportador.

4. Mediante prévia autorização dos bancos centrais envolvidos, podem ser admitidas para curso no Convênio as cartas de crédito emitidas sob as cláusulas a seguir indicadas:

a) stand by: com a finalidade de garantir a participação de empresas dos países dos bancos centrais membros do Convênio em licitações internacionais nos outros países convenentes;

b) red clause.

5. Não contará com a garantia do CCR a operação de retorno de divisas decorrente de carta de crédito emitida com red clause.

6. Os bancos brasileiros participantes do CCR estão automaticamente autorizados a conduzir as operações mencionadas no item 4 acima, cabendo observar que as cartas de crédito devem, necessariamente, corresponder a transações comerciais.

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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 17 - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)

SEÇÃO: 5 - Instrumentos de Pagamento Admissíveis

SUBSEÇÃO: 3 - Letras Avalizadas

1. As letras avalizadas, além da declaração de aval devidamente datada e assinada, devem conter:

a) no anverso a indicação "LETRA ÚNICA DE CÂMBIO";

b) no verso as indicações:

I - "Reembolso através do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos sob o Código de Reembolso nº ............. (número de referência para reembolso segundo as instruções constantes no Anexo nº 20 deste título)"

II - "Esta letra provém de exportação de ........... (mercadoria)...........

país exportador ......................................................................................

país importador ......................................................................................

data de embarque ...................................... Valor US$ ........................

data do aval ..................................................."

2. Ao outorgar o aval, a instituição estará certificando que a letra tem origem na transação comercial assinalada no verso.

3. Nas instruções do remetente deve estar explícito que as comissões e as despesas bancárias da instituição autorizada avalista serão obrigatoriamente pagas pelo importador.

4. Com o propósito de evitar possível duplicidade de pagamento, na carta-remessa em que se incluam letras para cobrança, as instituições autorizadas deverão indicar o seguinte: "Pedimos notar que no vencimento desta(s) letra(s) nos reembolsaremos automaticamente por seu(s) valor(es) através do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos".

5. Para habilitar-se ao reembolso de valores de letras avalizadas por instituições autorizadas a operar sob o Convênio é prescindível o recebimento de qualquer tipo de aviso ou autorização da instituição avalista.

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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 17 - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)

SEÇÃO: 5 - Instrumentos de Pagamento Admissíveis

SUBSEÇÃO: 4 - Notas Promissórias

1. As notas promissórias relativas a operações comerciais emitidas ou avalizadas por instituições autorizadas devem conter no verso as seguintes indicações:

a) "Reembolsável através do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos sob o Código de Reembolso nº ...................... (indicado pela instituição emitente ou avalista)."

b) "Esta nota promissória (Este "pagaré") provém da exportação de:

(mercadorias ou serviços)

país exportador ......................................................................................

país importador ......................................................................................

data de embarque ...................................... Valor US$ ........................

data do aval ...................................................".

2. Quando da emissão ou aval da nota promissória o emitente ou avalista estará certificando que o instrumento tem origem na transação comercial nela indicada.

3. No caso das exportações brasileiras, a instituição autorizada, no vencimento da nota promissória efetua o pagamento ao beneficiário e se reembolsa junto ao Banco Central do Brasil.

4. Nos casos em que estejam expressamente estipulados na nota promissória que o pagamento será efetuado de forma parcelada e naqueles em que incidam juros sobre a operação, o banqueiro do exportador enviará à instituição emitente ou avalista recibo pelas quantias correspondentes.

5. Os recibos de que trata o item anterior devem conter os elementos indispensáveis à identificação da nota promissória a que se vinculem, inclusive o respectivo código de reembolso.

6. Com o propósito de evitar possível duplicidade de pagamento, na carta-remessa que capear a promissória ou recibos para cobrança, deverá ser aposta a declaração: "Pedimos notar que no vencimento nos reembolsaremos automaticamente pelo correspondente valor, através do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos".

7. É vedado o curso no Convênio de notas promissórias emitidas ou avalizadas por instituições autorizadas brasileiras para o desconto de instrumentos derivados de operações comerciais também com previsão de curso no CCR (financiamento em terceiro país).

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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 17 - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)

SEÇÃO: 6 - Pagamentos do Banco Central do Brasil

1. É objeto de reembolso pelo Banco Central do Brasil o instrumento emitido ou avalizado por instituição do exterior autorizada a operar sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, que seja previamente registrado no Sisbacen, nas seguintes transações:

a) PCCR200 - inclusão, alteração e exclusão dos instrumentos recebidos do exterior, estorno de reembolsos efetuados e informações de contrato de câmbio;

b) PCCR330 - consultas aos instrumentos registrados e aos reembolsos efetuados.

2. O lançamento no Resumo Diário dos reembolsos e recolhimentos devidos sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, entre as instituições autorizadas e o Banco Central do Brasil, é efetuado automaticamente pelo Sisbacen.

3. O registro de que trata o item 1 é efetuado em até 15 dias corridos da data de sua emissão ou de seu aval, conforme o caso.

4. O Departamento da Dívida Externa e de Relações Internacionais - Derin pode aceitar, a seu critério, o registro de que trata o item 1 em prazo superior a 15 dias corridos da data de sua emissão ou de seu aval, conforme o caso, sendo necessária autorização do banco central do país emissor do código de reembolso do Sistema de Informação Computadorizado de Apoio ao CCR da ALADI (SICAP/ALADI) para a aceitação do registro de instrumentos de pagamento em prazo superior a 20 dias corridos da data de sua emissão ou de seu aval, conforme o caso.

5. Para fazer jus ao reembolso, o instrumento recebido do exterior pela instituição financeira brasileira deve ser registrado pelo seu valor total, devendo constar do registro a data de emissão e a validade do instrumento.

6. O registro da negociação do instrumento deve ser efetuado dentro de seu prazo de validade e pelo valor efetivamente negociado, devendo ser informada a data da negociação e a do reembolso, sendo o lançamento do crédito do reembolso efetuado automaticamente pelo Sisbacen no Resumo Diário da instituição na data informada.

7. A data do reembolso a ser informada no Sisbacen deve observar o disposto nas alíneas abaixo, devendo o respectivo contrato de câmbio de exportação estar liquidado nessa mesma data e informado na PCCR200:

a) operações à vista, amparadas em carta de crédito irrevogável, negociada sem discrepância: o dia da negociação dos documentos pelo banco;

b) operações a prazo, amparadas em carta de crédito irrevogável e que não se encontrem pendentes de solução de discrepância: o dia do respectivo vencimento previsto na carta de crédito;

c) operações a prazo, incluídas as operações que, embora contando com carta de crédito, apresentem discrepância somente solucionada depois do vencimento previsto: o dia posterior ao do recebimento, pelo banco, do respectivo aviso de pagamento concernente à liquidação da exportação no exterior;

d) letras avalizadas por instituições autorizadas a operar no Convênio, relativas a operações comerciais: o dia do vencimento da letra;

e) notas promissórias emitidas ou avalizadas por instituições autorizadas a operar no CCR, relativas a exportações de mercadorias ou de serviços vinculados a operações comerciais cujos pagamentos tenham sido efetuados no Sistema: o dia do vencimento previsto para resgate (parcial ou total) da nota promissória.

8. Ocorrendo reembolso indevido, o valor pago pelo Banco Central do Brasil deve ser restituído, pela própria instituição que efetuou o registro da negociação, devendo ser providenciada a inclusão de estorno na transação PCCR200, sob sua inteira responsabilidade, e mantida no dossiê da operação de câmbio a respectiva documentação comprobatória.

9. Na hipótese prevista no item anterior, a instituição está sujeita ao pagamento de:

a) juros calculados com base na prime rate, vigente na data de início da fluência dos juros, acrescida do spread de 2% a.a. (dois por cento ao ano), pelo período compreendido entre a data de efetivação do reembolso e a data de inclusão do estorno;

b) taxa de US$ 25,00 (vinte e cinco dólares dos Estados Unidos), a título de ressarcimento de despesas administrativas do Banco Central.

10. Os valores calculados na forma do item anterior são lançados de forma automática no Resumo Diário do banco no mesmo dia-movimento do lançamento na transação PCCR200, em substituição à transação PCCR300.

11. Independentemente da data do reembolso informada, conforme disposto no item 6, os créditos são efetuados pelo Banco Central do Brasil a cada quadrimestre, nos meses de janeiro, maio e setembro, de forma total ou parcial, condicionados ao prévio pagamento pelos bancos centrais, deduzidos os valores correspondentes aos reembolsos efetuados de forma automática pelo Banco Central do Brasil, quando decorrente de:

a) operações de exportação para a República Argentina relacionadas a valores resultantes de renegociação de créditos;

b) instrumentos de pagamento com prazo superior a 360 dias, à exceção daqueles relacionados a exportações cujo financiamento tenha sido aprovado pelo Comitê de Créditos às Exportações - CCEx até a sua reunião ordinária realizada em 02.05.2000.

12. Os créditos realizados na forma do item anterior, são:

a) objeto de lançamento de crédito no Resumo Diário da instituição dois dias úteis após realizada a compensação do CCR;

b) remunerados em base pro rata die à taxa Libor para dois meses divulgada na transação do Sisbacen PTAX800, opção 9, menos 1. 8 (um oitavo), no período compreendido entre a data de reembolso informada no sistema e a data do efetivo reembolso feito pelo Banco Central do Brasil.

13. Para efeitos do disposto na alínea a do item 11 anterior, é admitida a liquidação de contrato de câmbio de exportação em prazo superior àquele previsto na regulamentação vigente, exclusivamente como forma de ajustá-la à data do respectivo reembolso do Banco Central do Brasil.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 17 - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)

SEÇÃO: 7 - Recolhimento ao Banco Central do Brasil

1. São objeto de recolhimento ao Banco Central do Brasil os valores em dólares dos Estados Unidos dos pagamentos realizados no exterior, ao amparo do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, por instituições autorizadas em seus respectivos países, por conta e ordem de estabelecimento bancário autorizado no País.

2. Os instrumentos de pagamento e as parcelas de juros devem ser obrigatoriamente registrados na transação PCCR600, nas datas de emissão ou de aval, sendo gerado automaticamente pelo Sisbacen o Código de Reembolso "SICAP/ALADI", atribuindo numeração seqüencial por banco/praça, reiniciada a cada ano.

3. Devem ser detalhados os dados correspondentes aos respectivos vencimentos, com anterioridade aos mesmos e ser informada a data do recolhimento ao Banco Central do Brasil, sendo o lançamento de tal recolhimento efetuado automaticamente pelo Sisbacen no Resumo Diário da instituição na data informada.

4. A data para recolhimento ao Banco Central do Brasil do valor relativo a instrumento de pagamento emitido ou avalizado é:

a) no caso de carta de crédito à vista:

I - a data de vencimento prevista para negociação; ou

II - a data do recebimento do aviso de negociação, se ocorrer primeiro;

b) nos demais casos: a data do respectivo vencimento do instrumento.

5. Na data prevista no item anterior, ajustada, se for o caso, o banco deve indicar, na transação PCCR600, os números dos respectivos contratos de câmbio, ressalvados os casos admitidos em normas específicas.

6. O valor recolhido que não tenha sido objeto de débito por parte do banqueiro no exterior será devolvido ao estabelecimento por meio de crédito incluído na compensação diária, devendo a instituição solicitar ao Banco Central do Brasil, por meio da transação PCCR600, a respectiva restituição.

7. Ocorrendo solicitação a maior no caso previsto no item anterior, o valor adicional pago pelo Banco Central do Brasil deve ser restituído ao mesmo por recolhimento por meio da transação PCCR600.

8. Na hipótese prevista no item anterior, os seguintes valores são lançados pelo Banco Central do Brasil, de forma automática, no Resumo Diário do banco no mesmo dia-movimento do lançamento na transação PCCR600:

a) juros calculados com base na prime rate vigente na data de início da fluência dos juros, acrescida do spread de 2% a.a. (dois por cento ao ano), pelo período compreendido entre a data da devolução por parte do Banco Central do Brasil e a data da inclusão do estorno na transação PCCR600;

b) taxa de US$ 25,00 (vinte e cinco dólares dos Estados Unidos), a título de ressarcimento de despesas administrativas do Banco Central do Brasil.

9. Caso o Banco Central do Brasil seja debitado no exterior por instrumento cujo valor não tenha sido recolhido, o banco deve recolher o correspondente valor da operação ao Banco Central do Brasil, sem prejuízo das sanções previstas na Carta de Adesão ao CCR.

10. Relativamente ao item anterior, o Banco Central do Brasil efetua o lançamento no Resumo Diário do banco dos juros, calculados com base na prime rate, acrescida do spread de 2% a.a., pelo período compreendido entre a data do débito no exterior e a data do recolhimento.

11. Caso não haja o recolhimento tratado no item 9, o Banco Central do Brasil efetua:

a) o lançamento no Resumo Diário do banco do valor não recolhido da operação;

b) o lançamento no Resumo Diário do banco dos juros, calculados com base na prime rate, acrescida do spread de 2% a.a., pelo período compreendido entre a data do débito no exterior e a data do lançamento do principal mencionado na alínea anterior no Resumo Diário.

12. O Banco Central do Brasil somente devolve ao banco o valor mencionado na alínea a do item anterior quando da regularização do recolhimento.

13. O recolhimento tratado nos itens 9, 10 e 11 pode ser recusado na hipótese de o instrumento não ter sido comprovadamente emitido ou avalizado pela instituição, até o dia útil seguinte à informação do débito na transação PCCR350, por meio de registro de Declaração de Recusa de Débito no sistema, apresentando as justificativas e os documentos pertinentes ao Departamento da Dívida Externa e de Relações Internacionais/Divisão de Registros e de Implementação de Convênios Internacionais (Derin/Direc), para exame, sendo que a não-recusa implica a aceitação da operação por parte da instituição.

14. Após a análise dos documentos e das justificativas, o banco pode ser dispensado do recolhimento citado nos itens 9, 10 e 11.

15. Os valores dos instrumentos impactam o limite operacional da instituição desde a data de sua emissão ou de concessão do aval até que sejam liquidados ou cancelados, total ou parcialmente.

16. São vedados, para curso nesta sistemática, a emissão e o aval de instrumentos de valores superiores ao saldo do limite operacional concedido à instituição.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 17 - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)

SEÇÃO: 8 - Registros e Compensação Diária

1. A instituição autorizada deve indicar, ao Departamento da Dívida Externa e de Relações Internacionais/Divisão de Registros e de Implementação de Convênios Internacionais (Derin/Direc), um único componente para realizar o relacionamento com o Banco Central do Brasil, no que se refere aos recolhimentos das importâncias devidas e controles dos pagamentos efetuados por esta Autarquia.

2. Os registros são feitos pelo banco/praça envolvido na respectiva operação ou pelo componente referido no item anterior, o qual poderá, inclusive, efetuar os registros de todas as agências.

3. O acesso ao conjunto de transações do Sisbacen para registro de operações sob o CCR está disponível até o horário-limite especificado na Seção 2 deste Capítulo, ficando, a partir de então, disponível para inclusão de registros que farão parte do dia-movimento do dia útil seguinte.

4. É de exclusiva responsabilidade da instituição o correto registro dos dados dos instrumentos de pagamento no Sisbacen e a conferência diária dos lançamentos efetuados na compensação de pagamentos e recebimentos com o Banco Central, cabendo a ela responder também pela legitimidade das operações sob o CCR.

5. A compensação diária de pagamentos e recebimentos é feita automaticamente para cada instituição, computando-se o valor de recolhimentos ao Banco Central do Brasil, o valor de reembolsos efetuados na mesma data, bem como outros lançamentos a débito ou a crédito da instituição, inclusive valores decorrentes de estornos e devoluções.

6. O pagamento referente ao valor líquido apurado na compensação diária é promovido por meio de ordem de crédito, conforme abaixo:

a) se favorável à instituição: efetuado automaticamente com base nos dados registrados no Sisbacen e de acordo com as instruções fornecidas pela própria instituição;

b) se favorável ao Banco Central do Brasil: efetuado diretamente à sua conta, junto a banqueiro indicado.

7. Não sendo efetuado o crédito referido no item 6.b até o dia útil seguinte ao da compensação, o Banco Central do Brasil, independentemente da aplicação das sanções administrativas cabíveis, pode efetuar o lançamento do débito do correspondente valor no Resumo Diário da instituição devedora, assim como dos juros, calculados à base da prime rate, acrescida do spread de 2% a.a., pelo período correspondente ao atraso.

8. Diariamente, após encerrado o movimento, as instituições têm acesso, mediante uso da transação PCCR360, à tela-resumo e ao relatório de todas as operações realizadas no dia.

9. A instituição deve manter em arquivo a documentação relativa às operações cursadas no CCR por um período de cinco anos, contados do término do exercício em que ocorreu a liquidação ou o cancelamento da operação, para fins de apresentação a este Banco Central do Brasil, quando solicitado.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 17 - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)

SEÇÃO: 9 - Desconto de Títulos

1. Consoante decisão do Conselho Monetário Nacional, em sessão de 21.09.1967, podem os bancos brasileiros autorizados a operar sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR conceder aceite em cambiais em moeda estrangeira, relativas a exportações brasileiras destinadas a países participantes da ALADI e cujas mercadorias já tenham sido efetivamente embarcadas, com amparo em cartas de crédito irrevogáveis e confirmadas, cursadas sob o CCR.

2. Os títulos acima mencionados podem ser descontados junto a instituições financeiras de qualquer país ou oferecidos como garantia colateral para a obtenção de empréstimos, segundo as práticas internacionais.

3. O Banco Central do Brasil também pode acolher para desconto as cambiais de que trata o item 1, dentro dos 180 dias que antecederem seu vencimento, independentemente do prazo de pagamento da correspondente exportação.

4. Para a realização da operação junto ao Banco Central do Brasil, deve ser ainda observado o que se segue em relação:

a) ao título:

I - ter sido emitido em perfeita conformidade com as disposições legais e regulamentares a ele aplicáveis, inclusive quanto a compatibilidade de seu vencimento com o prazo de pagamento da correspondente operação comercial;

II - possuir o aceite de banco brasileiro autorizado a operar no Convênio;

III - ser endossado a este Banco Central do Brasil pela instituição brasileira autorizada; e

IV - conter a seguinte declaração:........................................................... "Sacado contra a carta de crédito nº ............, instituída pelo .....(nome do banqueiro)..... e cursada sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos, referente ao embarque de ....(mercadoria).... efetuado em ......(data)......, na cidade de .................. com destino a ........(cidade/país).......".

b) à proposta de desconto:

I - deve ser efetuada por meio do Sisbacen, via transação a ser oportunamente divulgada, mediante prévia consulta, quanto à taxa de juros aplicável à operação;

II - deve ser encaminhada em duas vias, na forma do Anexo 19 deste título;

III - quando aceita fará parte da compensação diária da instituição autorizada, mediante inclusão do respectivo valor no Sisbacen.

c) ao resgate do título:

I - o pedido deve ser feito até seu vencimento, mediante registro no Sisbacen - transação a ser indicada;

II - o valor também fará parte da compensação diária da instituição;

III - na eventualidade de atraso no resgate, serão cobrados juros com base na "prime rate", vigente na data de vencimento do título, acrescida do spread de 2% a.a. (dois por cento ao ano), calculados desde o vencimento até o efetivo resgate.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 17 - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)

SEÇÃO: 10 - Aceite Bancário Latino-Americano (ABLA)

1. O Aceite Bancário Latino-Americano - ABLA é um instrumento representado por uma letra de câmbio expressa em dólares dos Estados Unidos, que satisfaça os seguintes requisitos:

a) tenha o formato e teor do Anexo 24 deste título;

b) refira-se a pagamento de mercadoria embarcada;

c) seja emitida por exportador de país participante do Convênio, à sua própria ordem, sacada sobre um banco autorizado do país exportador, ao amparo de crédito documentário irrevogável, confirmado ou não, reembolsável sob o referido Sistema;

d) seja aceita pelo banco sacado;

e) seja o respectivo valor expresso em múltiplo exato de milhar de dólar dos Estados Unidos, observado o mínimo de US$ 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos);

f) seu vencimento seja coincidente ou anterior ao previsto no crédito documentário, para pagamento ao exportador e não exceda 180 dias;

g) os endossos locais não sejam efetuados sem direito de regresso.

2. Para colocação de ABLA no mercado de Nova Iorque, que somente pode ser efetuada por meio de entidades corretoras daquela cidade, o banco aceitante deve observar a seguinte seqüência:

a) remeter os títulos a banqueiro da praça de Nova Iorque para custódia;

b) fornecer ao banqueiro encarregado da custódia elementos que possibilitem a perfeita verificação da autenticidade das assinaturas e das características dos títulos;

c) remeter à entidade corretora amplas e atualizadas informações que permitam avaliar a situação econômico-financeira do aceitante, para informação aos interessados;

d) informar à entidade corretora as características dos títulos disponíveis para colocação (valor, vencimento, nome do aceitante) e ajustar diretamente as taxas de desconto aplicáveis;

e) instruir o banqueiro encarregado da custódia no sentido de entregar o ABLA à entidade corretora, contra pagamento, na forma do item seguinte, podendo a entidade corretora, à sua opção, negociar os títulos com investidor ou mantê-los em carteira.

3. O produto líquido da negociação de ABLA será creditado em fundos disponíveis (federal funds), no mesmo dia da negociação, em conta do respectivo banco aceitante junto a banqueiro de Nova Iorque indicado à entidade corretora para tal fim.

4. Os correspondentes dos bancos aceitantes devem ser instruídos a lhes comunicar, de imediato, os valores recebidos pela negociação de ABLA.

5. No que tange à liquidação dos ABLA, deve ser observado o seguinte:

a) são necessariamente liquidados em fundos disponíveis (federal funds), no dia de seu vencimento, contra apresentação do título ao banqueiro pagador indicado no próprio documento;

b) o banqueiro pagador deve dispor de instrução irrevogável para efetuar o pagamento contra a apresentação do título, no vencimento, devendo a conta do banco aceitante apresentar saldo suficiente em fundos disponíveis (federal funds), ou margem utilizável em linha de crédito, de modo a ser assegurada a normal liquidação do ABLA;

c) após efetuar a liquidação, a débito do banco aceitante, o banqueiro lhe devolverá a letra resgatada.

6. A fim de permitir que a oferta e a negociação de ABLA sejam processadas de forma constante, recomenda-se a observância do seguinte:

a) os créditos documentários ao amparo do Sistema, devem ser instituídos sem exigência de saque contra o importador, e deles não devem constar cláusulas que impeçam a formação de ABLA;

b) não deve ser criado ABLA sem que tenham sido satisfeitos todos os requisitos e condições do crédito documentário, a fim de ser assegurado, no vencimento, o normal reembolso por meio do Sistema;

c) as cartas de remessa de documentos devem conter solicitação no sentido de que o banqueiro instituidor do crédito, assim que possível, dê conformidade à documentação recebida;

d) na eventualidade da criação de um ABLA sem a satisfação dos requisitos necessários, as providências para a regularização do assunto devem ser tomadas com urgência, sustando-se, se possível, a colocação do título, devendo tal ocorrência ser notificada ao Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil;

e) o banco aceitante deve comunicar aos banqueiros sob cuja custódia estejam os títulos e à entidade corretora de Nova Iorque, de conformidade com a legislação brasileira, que reconhece a jurisdição dos tribunais de Nova Iorque e/ou dos tribunais brasileiros, à opção do investidor, a fim de dirimir quaisquer pendências que possam surgir na liquidação dos títulos que se trata.

7. A colocação de ABLA sem a interveniência de entidades corretoras de Nova Iorque só pode ser efetuada fora dos Estados Unidos da América e em condições não menos favoráveis que as oferecidas pelo mercado daquela cidade, na mesma ocasião, para ABLA de característica comparável ou similar.

8. Os bancos autorizados a operar sob o CCR devem, para participar da presente sistemática de aceites, obter a outorga do Banco Central do Brasil, mediante solicitação por escrito, devidamente instruída na forma de normativo a ser editado, permitindo a implementação da matéria.

9. As instituições credenciadas a participar da presente sistemática devem informar mensalmente ao Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil o montante dos aceites colocados, por praças tomadoras, e os níveis mínimos e máximos das taxas de desconto aplicadas, bem como os prazos típicos das colocações efetivadas.

10. Excluída a exigência prevista no item 1, alínea e, o Banco Central do Brasil pode acolher para desconto títulos oferecidos por bancos autorizados a operar ao amparo da presente sistemática.

11. A instituição dos ABLA não exclui a colocação de aceites bancários de outra natureza, criados fora do Sistema de que tratam os itens deste título.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

(Redação do Anexo 1 dada pela Circular DC/BACEN Nº 3650 DE 18/03/2013):

ANEXO: 1 - Modelo de contrato de câmbio celebrado com clientes

Contrato de câmbio

Tipo do contrato de câmbio

[ _ ] compra [ _ ] venda

Número do contrato de câmbio

Evento

[ _ ] contratação [ _ ] cancelamento [ _ ] alteração

Data

As partes a seguir denominadas, instituição autorizada a operar no mercado de câmbio e cliente, contratam a presente operação de câmbio nas condições aqui estipuladas e declaram que a mesma subordina-se às normas, condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria.

Instituição autorizada a operar no mercado de câmbio

Nome

CNPJ

Endereço

Cidade

UF

Cliente

Nome

CPF/CNPJ/Ident. do estrangeiro

Endereço

Cidade

UF/País

Instituição intermediadora*

Nome*

CNPJ*

Dados da operação

Cód. da moeda estrangeira

Valor em moeda estrangeira

(  )

Taxa cambial

Valor em moeda nacional

R$ (  )

Valor Efetivo Total (VET)*

Descrição da forma de entrega da moeda estrangeira

Liquidação até

Código da natureza

Descrição da natureza do fato

Pagador ou recebedor no exterior*

País do pagador ou do recebedor no exterior*

Código da relação de vínculo entre o cliente e o pagador/recebedor no exterior*

Percentual de adiantamento sobre o contrato de câmbio*

RDE*

Outras especificações

Cláusulas contratuais

Instruções de recebimento/pagamento

         

O cliente declara ter pleno conhecimento do texto constante do respectivo contrato de câmbio, do art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e em especial dos seus §§ 2º e 3º, transcritos neste documento, bem como do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, que regem a presente operação.

Art. 23, §§ 2º e 3º, da Lei nº 4.131, 3 de setembro de 1962, com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995:

"§ 2º Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinquenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.

§ 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º."

Assinaturas

Instituição autorizada a operar no mercado de câmbio

Cliente

Instituição intermediadora

* Campo a ser preenchido quando aplicável.

Nota: Redação Anterior:

ANEXO: 1 - Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 1

Contrato de câmbio   
Tipo do contrato de câmbio  [ __ ] compra [ __ ] venda Número do contrato de câmbio 
Evento  [ __ ] contratação [ __ ] cancelamento [ __ ] alteração Data 
As partes a seguir denominadas, instituição autorizada a operar no mercado de câmbio e cliente, contratam a presente operação de câmbio nas condições aqui estipuladas e declaram que a mesma subordina-se às normas, condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria.   
Instituição autorizada a operar no mercado de câmbio   
Nome  CNPJ 
Endereço   
Cidade  UF 
Cliente   
Nome  CPF/CNPJ/Ident. do estrangeiro 
Endereço   
Cidade  UF/País 
Instituição intermediadora*   
Nome*  CNPJ* 
Dados da operação   
Cód. da moeda estrangeira  Valor em moeda estrangeira () 
Taxa cambial  Valor em moeda nacional R$ () 
Descrição da forma de entrega da moeda estrangeira  Liquidação até 
Código da natureza  Descrição da natureza do fato 
Pagador ou recebedor no exterior*   
País do pagador ou do recebedor no exterior*  Código da relação de vínculo entre o cliente e o pagador/recebedor no exterior* 
Percentual de adiantamento sobre o contrato de câmbio*  RDE* 
Outras especificações   
Cláusulas contratuais   
Instruções de recebimento/pagamento   

O cliente declara ter pleno conhecimento do texto constante do respectivo contrato de câmbio, do art. 23 da Lei nº 4.131, de 03.09.1962 , e em especial dos seus §§ 2º e 3º, transcritos neste documento, bem como do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, que regem a presente operação.

Artigo 23, §§ 2º e 3º, da Lei nº 4.131, de 03.09.1962 , com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29.06.1995 :

"§ 2º Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinquenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.

§ 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º."

Assinaturas

Instituição autorizada a operar no mercado de câmbio  Cliente 
Instituição intermediadora 

* Campo a ser preenchido quando aplicável. (Redação dada ao Anexo pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)


"REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1
MERCADO DE CÂMBIO
ANEXO: 1
Modelo de contrato de câmbio celebrado com clientes (NR)
-------------------------------------------------------------------------------------
CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 01
EXPORTAÇAO
NR./DE// FL. NR. 01
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, COMPRADOR E VENDEDOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

COMPRADOR:   
CNPJ...............:   
ENDEREÇO...:   
VENDEDOR...:   
CNPJ...............:   
ENDEREÇO...:   
MOEDA   TAXA CAMBIAL   
VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA:   
( )   
VALOR EM MOEDA NACIONAL:   
( )   
ENTREGA DE DOCUMENTOS   PRAZO DAS CAMBIAIS:   LIQUIDAÇÃO ATÉ:   
FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA:   
NATUREZA DA OPERAÇÃO:   
DESCRIÇÃO.........................:   
PRÊMIO..............:   
ADIANTAMENTO:   
CORRETOR:   
CNPJ............:   
CLÁUSULAS CONTRATUAIS   
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES   
CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 01

EXPORTAÇAO
NR./DE// FL. NR. 02
OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR, VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962 , E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA, VERBIS:
'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E 'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A. PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50 (CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995 ) PARÁGRAFO TERCEIRO - CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO.'
PELO COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).
PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).
PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL)."

ANEXO: 2 (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO: 2 - Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 2
CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 02
IMPORTAÇAO
NR./DE// FL. NR. 01
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE,
VENDEDOR E COMPRADOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO
DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.

VENDEDOR:   
CNPJ:   
ENDEREÇO:   
COMPRADOR:   
CNPJ:   
ENDEREÇO:   
MOEDA   TAXA CAMBIAL   
VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA:   
( )   
VALOR EM MOEDA NACIONAL:   
( )   
LIQUIDAÇÃO ATÉ: BONIFICAÇÃO:   
FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA:   
NATUREZA DA OPERAÇÃO:   
DESCRIÇÃO........................:   
CORRETOR:   
CNPJ...........:   
CLÁUSULAS CONTRATUAIS   
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES   

CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 02
IMPORTAÇAO
NR./DE// FL. NR. 02
OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR, VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962 , E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA, VERBIS:
'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E 'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A. PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50 (CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995 ) PARÁGRAFO TERCEIRO - CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995 ) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO.'PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).
PELO COMPRADOR: NOME, CPF E OU ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).
PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

ANEXO: 3 (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO: 3 - Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 3
CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 03
TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS DO EXTERIOR
NR./DE// FL. NR. 01
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE,
COMPRADOR E VENDEDOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO
DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.

COMPRADOR:   
CNPJ...............:   
ENDEREÇO...:   
VENDEDOR...:   
CNPJ...............:   
ENDEREÇO...:   
MOEDA   TAXA CAMBIAL   
VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA:   
( )   
VALOR EM MOEDA NACIONAL:   
( )   
LIQUIDAÇÃO ATÉ:   FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA:   
NATUREZA DA OPERAÇÃO:   
DESCRIÇÃO.........................:   
PAGADOR NO EXTERIOR:   PAÍS:   
NÚMERO DO REGISTRO RDE OU DA AUTORIZAÇÃO OU DO CERTIFICADO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL   
CORRETOR:   
CNPJ............:   
CLÁUSULAS CONTRATUAIS   
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES   
CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 03
TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS DO EXTERIOR
NR./DE// FL. NR. 02
OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR, VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962 , E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA, VERBIS:
'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E 'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A. PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50 (CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995 ) PARÁGRAFO TERCEIRO - CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995 ) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO.'
PELO COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).
PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).
PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL)."

ANEXO: 4 (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO: 4 - Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 4
CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA -TIPO 04
TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS P/ O EXTERIOR
NR./DE// FL. NR. 01
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, VENDEDOR E COMPRADOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.

VENDEDOR:   
CNPJ:   
ENDEREÇO:   
COMPRADOR:   
CNPJ:   
ENDEREÇO:   
MOEDA   TAXA CAMBIAL   
VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA:   
( )   
VALOR EM MOEDA NACIONAL:   
( )   
LIQUIDAÇÃO ATÉ:   FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA:   
NATUREZA DA OPERAÇÃO:   
DESCRIÇÃO........................:   
RECEBEDOR NO EXTERIOR:   PAÍS:   
NÚMERO DO REGISTRO RDE OU DA AUTORIZAÇÃO OU DO CERTIFICADO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL:   
CORRETOR:   
CNPJ...........:   
CLÁUSULAS CONTRATUAIS   
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES   
CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 04

TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS P/ O EXTERIOR
NR./DE// FL. NR. 02
OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR, VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962 , E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA, VERBIS:
'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E 'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A. PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50 (CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995 ) PARÁGRAFO TERCEIRO - CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995 ) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO.'
PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).
PELO COMPRADOR: NOME, CPF E OU ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).
PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL)."

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO: 5 - Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 5

CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 05

INTERBANCÁRIO

NR./DE// FL. NR. 01

AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, COMPRADOR E VENDEDOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.

COMPRADOR:  
CNPJ:  
ENDEREÇO:  
VENDEDOR:  
CNPJ:  
ENDEREÇO:  
MOEDA:  TAXA CAMBIAL: 
VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA:  
VALOR EM MOEDA NACIONAL:  
LIQUIDAÇÃO EM:  FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA: 
NATUREZA DA OPERAÇÃO:  
DESCRIÇÃO:  
PRÊMIO:  
ADIANTAMENTO:  
CORRETOR:  
CNPJ:  
CLÁUSULAS CONTRATUAIS:  
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES:  

CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 05

INTERBANCÁRIO

NR./DE// FL. NR. 02

OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR, VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962 , E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA, VERBIS:

'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E 'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A. PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50 (CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995 ) PARÁGRAFO TERCEIRO - CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995 ) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO.'

PELO COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO: 6 - Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 6

CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 06

INTERBANCÁRIO

NR./DE// FL. NR. 01

AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, VENDEDOR E COMPRADOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.

VENDEDOR:  
CNPJ:  
ENDEREÇO:  
COMPRADOR:  
CNPJ:  
ENDEREÇO:  
MOEDA:  TAXA CAMBIAL: 
VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA:  
VALOR EM MOEDA NACIONAL:  
LIQUIDAÇÃO EM:  FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA: 
NATUREZA DA OPERAÇÃO:  
DESCRIÇÃO:  
PRÊMIO:  
ADIANTAMENTO:  
CORRETOR:  
CNPJ:  
CLÁUSULAS CONTRATUAIS:  
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES:  

CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 06

INTERBANCÁRIO

NR./DE// FL. NR. 02

OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR, VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962 , E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA, VERBIS:

'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E 'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A. PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50 (CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995 ) PARÁGRAFO TERCEIRO - CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995 ) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO.'

PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

PELO COMPRADOR: NOME, CPF E OU ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE

CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO: 7 - Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 7

CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 07

ALTERAÇÃO

NR./DE// FL. NR. 01

AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, COMPRADOR E VENDEDOR, NESSA QUALIDADE INTERVENIENTES NO CONTRATO DE CÂMBIO DE CARACTERÍSTICAS AQUI DESCRITAS, CONVÊM NA REALIZAÇÃO DAS SEGUINTES ALTERAÇÕES, AS QUAIS FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO MESMO.

COMPRADOR: 
CNPJ: 
ENDEREÇO: 
VENDEDOR: 
CNPJ: 
ENDEREÇO: 
VALOR A QUE SE APLICA ESTA ALTERAÇÃO: 
ALTERAÇÕES: 
CLÁUSULAS CONTRATUAIS: 
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES: 

PELO COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO: 8 - Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 8

CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 08

ALTERAÇÃO

NR./DE// FL. NR. 01

AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, VENDEDOR E COMPRADOR, NESSA QUALIDADE INTERVENIENTES NO CONTRATO DE CÂMBIO DE CARACTERÍSTICAS AQUI DESCRITAS, CONVÊM NA REALIZAÇÃO DAS SEGUINTES ALTERAÇÕES, AS QUAIS FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO MESMO.

VENDEDOR: 
CNPJ: 
ENDEREÇO: 
COMPRADOR: 
CNPJ: 
ENDEREÇO: 
VALOR A QUE SE APLICA ESTA ALTERAÇÃO: 
ALTERAÇÕES: 
CLÁUSULAS CONTRATUAIS: 
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES: 

PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

PELO COMPRADOR: NOME, CPF E OU ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO: 9 - Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 9

CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 09

CANCELAMENTO

NR./DE// FL. NR. 01

AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, COMPRADOR E VENDEDOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.

COMPRADOR: 
CNPJ: 
ENDEREÇO: 
VENDEDOR: 
CNPJ: 
ENDEREÇO: 
MOEDA: TAXA CAMBIAL: 
VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA CANCELADO: 
VALOR EM MOEDA NACIONAL CANCELADO: 
CLÁUSULAS CONTRATUAIS: 
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES: 

CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 09

CANCELAMENTO

NR./DE// FL. NR. 02

OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR, VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962 , E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA, VERBIS:

'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E 'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A. PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50 (CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995 ) PARÁGRAFO TERCEIRO - CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995 ) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO.'

PELO COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO: 10 - Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 10

CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 10

CANCELAMENTO

NR./DE// FL. NR. 01

AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, VENDEDOR E COMPRADOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.

VENDEDOR:  
CNPJ:  
ENDEREÇO:  
COMPRADOR:  
CNPJ:  
ENDEREÇO:  
MOEDA:  TAXA CAMBIAL: 
VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA CANCELADO:  
VALOR EM MOEDA NACIONAL CANCELADO:  
CLÁUSULAS CONTRATUAIS:  
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES:  

CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 10

CANCELAMENTO

NR./DE// FL. NR. 02

OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR, VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962 , E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA, VERBIS:

'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E 'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A. PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50 (CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995 ) PARÁGRAFO TERCEIRO - CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995 ) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO.'

PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

PELO COMPRADOR: NOME, CPF E OU ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

ANEXO: 11 (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO: 11 - Modelo de boleto de compra e venda

ANVERSO   Agente Autorizado Código   Comprovante nº   Data   
      [ __ ] COMPRA   [ __ ] VENDA   
CLIENTE               
Nome/Razão Social   CPF/CNPJ   
Endereço   Cidade (UF)   Telefone   

OPERAÇÃO - DADOS BÁSICOS

Moeda Estrangeira - Símbolo e Valor   Taxa Cambial
R$   Valor em Moeda Nacional
R$   
Código da Natureza   Código da Forma de Entrega   Data prevista para a viagem   
         
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES   Nome do corretor interveniente   
         
   Assinatura manual autorizada ou a expressão "boleto assinado digitalmente", no caso de assinatura digital no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).   
         
Autenticação mecânica, assinatura manual autorizada do agente negociador da moeda estrangeira ou a expressão "boleto assinado digitalmente", no caso de assinatura digital no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).   O cliente declara ter pleno conhecimento do texto constante do respectivo contrato de câmbio, do art. 23 da Lei nº 4.131, de 03.09.1962, e em especial dos seus §§ 2º e 3º transcritos neste documento, bem como do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, o qual rege a presente operação.
Assinatura manual do cliente ou a expressão "boleto assinado digitalmente", no caso de assinatura digital no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).   
VERSO OU ANVERSO, CONFORME A CONVENIÊNCIA

Art. 23 da Lei nº 4.131, §§ 2º e 3º com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29.06.1995:
"§ 2º - Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.
§ 3º - Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º."   

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 MERCADO DE CÂMBIO
ANEXO: 12 Encargo financeiro - modelo de comunicação ao síndico da massa falida
-------------------------------------------------------------------------------------
Local e data

Ao

Sr. _________

Síndico da massa falida da empresa _______________

Prezado Senhor:

Referimo-nos ao(s) contrato(s) de câmbio de compra nº(S) _______, de __/__/_____, celebrado(s) entre este banco e a empresa ________________________, cujos termos pactuados não foram honrados, o que ensejou a sua baixa/cancelamento na forma da regulamentação pertinente.

2. Informo a existência de débito em nome daquela empresa, referente ao encargo financeiro de que trata o art. 12 da Lei nº 7.738, de 09 de março de 1989, determinado em função do cancelamento/baixa do(s) aludido(s) contrato(s).

3. O valor a ser recolhido é de R$ __________ (por extenso) devido em __/__/______ (data do cancelamento ou baixa), obtido de acordo com as disposições do título 1, capítulo 3, seção 7 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, divulgado pelo Banco Central do Brasil.

4. Em consonância com o § 1º do art. 12 da Lei nº 7.738/1989, o pagamento do referido encargo deve ser efetuado a este banco.

Atenciosamente, (Redação dada ao Anexo pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO: 12 - Encargo financeiro - modelo de comunicação ao síndico da massa falida
Local e data
Ao Sr._________Síndico da massa falida da empresa _______________Prezado Senhor:
Referimo-nos ao(s) contrato(s) de câmbio (tipo 1 ou tipo 3) nº(S) _______, de __/ __/ _____, celebrado(s) entre este banco e a empresa .................., cujos termos pactuados não foram honrados, o que ensejou a sua baixa/cancelamento na forma da regulamentação pertinente.
2. Informo a existência de débito em nome daquela empresa, referente ao encargo financeiro de que trata o art. 12 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989 , determinado em função do cancelamento/baixa do(s) aludido(s) contrato(s).
3. O valor a ser recolhido é de R$ __________ (por extenso) devido em __/ __/ ______ (data do cancelamento ou baixa), obtido de acordo com as disposições do título 1, Capítulo 3, Seção 7 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, divulgado pelo Banco Central do Brasil.
4. Em consonância com o § 1º do art. 12 da Lei nº 7.738.1989 , o pagamento do referido encargo deve ser efetuado a este banco.
Atenciosamente,"

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO: 13 - Encargo financeiro - modelo de cobrança do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial ao vendedor da moeda estrangeira

Local e data

(nome da empresa)

Prezados Senhores:

Referimo-nos ao(s) contrato(s) de câmbio de compra nº(S) _______, de __/__/_____, celebrado(s) entre este banco e essa empresa, cujos termos pactuados não foram honrados, o que ensejou a sua baixa/cancelamento na forma da regulamentação pertinente.

2. A propósito, informo a existência de débito em nome dessa empresa referente ao encargo financeiro de que trata o art. 12 da Lei nº 7.738, de 09 de março de 1989, determinado em função do cancelamento/baixa do(s) aludido(s) contrato(s).

3. O valor a ser recolhido é de R$ __________ (por extenso) devido em __/__/_____ (data do cancelamento ou baixa), obtido de acordo com as disposições do título 1, capítulo 3, seção 7 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, divulgado pelo Banco Central do Brasil.

4. Para fins de cumprimento do disposto no § 1º do art. 12 da Lei nº 7.738/1989, o pagamento do encargo financeiro deve ser efetuado a este banco. Na impossibilidade do pagamento ser efetuado a este banco, o encargo deve ser recolhido diretamente ao Banco Central do Brasil.

5. Ressaltamos, finalmente que, a partir do 2º dia útil a contar da data do cancelamento/baixa do(s) aludido(s) contrato(s), incidirão encargos moratórios na forma da regulamentação vigente, podendo implicar, ainda, a inscrição do(s) débito(s) na Dívida Ativa da União.

Atenciosamente,

(Redação dada ao anexo pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1
MERCADO DE CÂMBIO
ANEXO: 13
Encargo financeiro - modelo de cobrança do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial ao vendedor da moeda estrangeira
-------------------------------------------------------------------------------------
"Local e data
À
(nome da empresa)
Prezados Senhores:
Referimo-nos ao(s) contrato(s) de câmbio (tipo 1 ou tipo 3) nº(S) _______, de __/ __/ _____, celebrado(s) entre este banco e essa empresa, cujos termos pactuados não foram honrados, o que ensejou a sua baixa/cancelamento na forma da regulamentação pertinente.
2. A propósito, informo a existência de débito em nome dessa empresa referente ao encargo financeiro de que trata o art. 12 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989 , determinado em função do cancelamento/baixa do(s) aludido(s) contrato(s).
3. O valor a ser recolhido é de R$ __________ (por extenso) devido em __/ __/ _____ (data do cancelamento ou baixa), obtido de acordo com as disposições do título 1, Capítulo 3, Seção 7 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, divulgado pelo Banco Central do Brasil.
4. Para fins de cumprimento do disposto no § 1º do art. 12 da Lei nº 7.738.1989 , o pagamento do encargo financeiro deve ser efetuado a este banco. Na impossibilidade do pagamento ser efetuado a este banco, o encargo deve ser recolhido diretamente ao Banco Central do Brasil.
5. Ressaltamos, finalmente que, a partir do 2º dia útil a contar da data do cancelamento/baixa do(s) aludido(s) contrato(s), incidirão encargos moratórios na forma da regulamentação vigente, podendo implicar, ainda, a inscrição do(s) débito(s) na Dívida Ativa da União.
Atenciosamente,"

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO: 14 - Modelo de comunicação do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial ao síndico da massa falida

Local e data

Ao

Sr. _______________

Síndico da massa falida da empresa ________________

Prezado Senhor:

Referimo-nos ao(s) contrato(s) de câmbio de compra nº(S) _______, de __/__/_____, celebrado(s) entre este banco e a empresa.................., cujos termos pactuados não foram honrados, o que ensejou a sua baixa/cancelamento na forma da regulamentação pertinente.

2. Informo a existência de débito em nome dessa empresa, referente ao encargo financeiro de que trata o art. 12 da Lei nº 7.738, de 09 de março de 1989, determinado em função do cancelamento/baixa do(s) aludido(s) contrato(s).

3. O valor a ser recolhido é de R$ __________ (por extenso) devido em __/__/______ (data do cancelamento ou baixa), obtido de acordo com as disposições do título 1, capítulo 3, seção 7 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, divulgado pelo Banco Central do Brasil.

4. Esclarecemos que, para fins de cumprimento do disposto no § 1º do art. 12 da Lei nº 7.738/1989, o pagamento do encargo financeiro deve ser efetuado a este banco. Na impossibilidade do pagamento ser efetuado a este banco, o encargo deve ser recolhido diretamente ao Banco Central do Brasil.

Atenciosamente, (Redação dada ao Anexo pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
"REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1
MERCADO DE CÂMBIO
ANEXO: 14
Modelo de comunicação do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial ao síndico da massa falida
-------------------------------------------------------------------------------------
"Local e data
Ao
Sr. _______________
Síndico da massa falida da empresa ________________
Prezado Senhor:
Referimo-nos ao(s) contrato(s) de câmbio (tipo 1 ou tipo 3) nº(S) _______, de __/ __/ _____, celebrado(s) entre este banco e a empresa .................., cujos termos pactuados não foram honrados, o que ensejou a sua baixa/cancelamento na forma da regulamentação pertinente.
2. Informo a existência de débito em nome dessa empresa, referente ao encargo financeiro de que trata o art. 12 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989 , determinado em função do cancelamento/baixa do(s) aludido(s) contrato(s) .
3. O valor a ser recolhido é de R$ __________ (por extenso) devido em __/ __/ ______ (data do cancelamento ou baixa), obtido de acordo com as disposições do título 1, Capítulo 3, Seção 7 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, divulgado pelo Banco Central do Brasil.
4. Esclarecemos que, para fins de cumprimento do disposto no § 1º do art. 12 da Lei nº 7.738.1989 , o pagamento do encargo financeiro deve ser efetuado a este banco. Na impossibilidade do pagamento ser efetuado a este banco, o encargo deve ser recolhido diretamente ao Banco Central do Brasil.
Atenciosamente,"

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO: 15 - Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de carta apresentando o resumo e a apuração dos valores líquidos a pagar e/ou a receber

Ao BANCO CENTRAL DO BRASIL DEPARTAMENTO DA DÍVIDA EXTERNA E DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS DERIN)   local  data  Pedido nº  quantidade de anexos 
AJUSTE BRASIL/HUNGRIA Reembolso de Transações       

Indicamos a seguir o movimento, desta data, correspondente a reembolsos de transações junto a esse Banco Central do Brasil, sob o Ajuste Brasil/Hungria. 

A FAVOR DESTE BANCO

Reembolsos, conforme as solicitações anexas de nos...  US$ 

A FAVOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Reembolsos por débitos no exterior referentes às Declarações de Reembolsos anexas de nos ...  US$ 
Restituição a esse Banco Central por reembolso indevido, conforme ...  US$ 
Juros e despesas devidos a esse Banco Central  US$ 
Total (1 + 2)  US$ 

VALOR LÍQUIDO A REEMBOLSAR

Importe que solicitamos transferir para nosso crédito junto ao (banqueiro), na praça de ______, em (data), (1 - 5)  US$ 
Importe que faremos creditar a V.Sas., junto ao (banqueiro), na praça de Nova Iorque, em data), por meio do (banco pagador no exterior) (5 - 1)  US$ 
Identificação e assinatura de representante autorizado do banco 

(Redação dada ao Anexo pela Circular DC/BACEN nº 3.436, de 06.02.2009, DOU 09.02.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Ao
BANCO CENTRAL DO BRASIL
DECEC/GTSP2 ou DECEC/GTRJA   local   data   Pedido nº   quantidade de Anexos:   

AJUSTE BRASIL/HUNGRIA
Reembolso de Transações

Indicamos a seguir o movimento, desta data, correspondente a reembolsos de transações junto a esse Banco Central do Brasil, sob o Ajuste Brasil/Hungria.   

A FAVOR DESTE BANCO

1   Reembolsos, conforme as solicitações anexas de nºs .....   US$   

A FAVOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

2   Reembolsos por débitos no exterior referentes às Declarações de Reembolsos anexas de nºs....   US$   
3   Restituição a esse Banco Central por reembolso indevido, conforme ...   US$   
4   Juros e despesas devidos a esse Banco Central   US$   
5   Total (1 + 2)   US$   

VALOR LÍQUIDO A REEMBOLSAR

6   Importe que solicitamos transferir para nosso crédito junto ao (banqueiro), na praça de, em (data) (1 - 5)   US$   
7   Importe que faremos creditar a V.Sas., junto ao (banqueiro), na praça de Nova Iorque, em (data), por meio do (banco pagador no exterior) (' 5 - 1)   US$   
   identificação e assinatura de representante autorizado do banco   "

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO: 16 - Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de declaração de reembolso devido ao Banco Central do Brasil relativo a operações de venda de câmbio

Ao BANCO CENTRAL DO BRASIL DEPARTAMENTO DA DÍVIDA EXTERNA E DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS (DERIN)   Instituição nome 
Praça 
DEPARTAMENTO DA DÍVIDA EXTERNA E DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS (DERIN)   Declaração Número 
data 
AJUSTE BRASIL/HUNGRIA Reembolso de Transações 
Declaramos que, nesta data, estamos promovendo o reembolso devido a esse Banco Central do Brasil, em dólares dos Estados Unidos, das seguintes operações relativas a vendas de câmbio realizadas por este banco sob o Ajuste Brasil/Hungria.  
Instrumento de pagamento   Valor do reembolso devido (em US$)  Dados da operação de câmbio   Data de referência 
Tipo (*)  número indicado ao Exterbank para Reembolso junto ao Banco Central    data  Número   
           
  Total         
(*) tipo:  identificação e assinatura de representante autorizado do banco 
CC - carta de crédito   
CD - crédito e cobrança documentários   
LA - letra avalizada   
OP - ordem de pagamento   
GN - cheque nominativo   

(Redação dada ao Anexo pela Circular DC/BACEN nº 3.436, de 06.02.2009, DOU 09.02.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Ao
BANCO CENTRAL DO BRASIL DECEC/GTSP2 ou DECEC/GTRJA   Instituição
nome   praça   
   Declaração
número   data   

AJUSTE BRASIL/HUNGRIA
Reembolso de Transações

Declaramos que, nesta data, estamos promovendo o reembolso devido a esse Banco Central do Brasil, em dólares dos Estados Unidos, das seguintes operações relativas a vendas de câmbio realizadas por este banco sob o Ajuste Brasil/Hungria   
Instrumento de pagamento      Dados da operação de câmbio      
tipo (*)   Número indicado ao Exterbank para reembolso junto ao Banco Central   Valor do reembolso devido (em US$)   data   número   Data de referência   
                  
   Total               
                  
(*) tipo:      Identificação e assinatura de representante autorizado do banco   
CC - carta de crédito   
CD - crédito e cobrança documentários   
LA - letra avalizada   
OP - ordem de pagamento   
GN - cheque nominativo   "

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO: 17 - Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de solicitação de reembolso

Ao BANCO CENTRAL DO BRASIL

AJUSTE BRASIL/HUNGRIA

Solicitação de Reembolso partida contábil

(campo a ser preenchido pelo Banco Central) 
Solicitação de reembolso  Nome e praça da instituição pagadora (banco brasileiro) 
Nº  data 

Solicitamos o reembolso do valor correspondente às operações abaixo, em dólares dos Estados Unidos.

Dados do banqueiro no exterior          US$  Observações 
ref. (*)  nº indicado para reembolso  data de emissão  nome  praça     
  Anexamos cópias dos documentos comprobatórios desta solicitação 
(*) tipo:  identificação e assinatura autorizada da instituição solicitante 
CC - carta de crédito   
CD - crédito documentário   
GN - cheque nominativo   
LA - letra avalizada   
OP - ordem de pagamento   
CG - comissões e gastos 
 

1ª via - DERIN

Devem ser impressas 2 vias desta solicitação da seguinte forma:

1ª via: conforme modelo;

2ª via: retirar o campo "partida contábil" e alterar a expressão "1ª via - DERIN" para "2ª via - banco solicitante".

Obs.: no caso de carta de crédito, crédito/cobrança documentária ou letra avalizada, a coluna referente à data de emissão não deve ser preenchida.

(Redação dada ao Anexo pela Circular DC/BACEN nº 3.436, de 06.02.2009, DOU 09.02.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Ao
BANCO CENTRAL DO BRASIL
AJUSTE BRASIL/HUNGRIA
Solicitação de Reembolso
partida contábil

      (campo a ser preenchido pelo Banco Central   
   
Solicitação de Reembolso      Nome e praça da instituição pagadora (banco brasileiro)   
Nº   data      

Solicitamos o reembolso do valor correspondente às operações abaixo, em dólares dos Estados Unidos.

Dados do banqueiro no exterior   US$   Observações   
ref. (*)   nº indicado para reembolso   data de emissão   nome   Praça   
                     
Total         

Anexamos cópias dos Anexamos cópias dos documentos comprobatórios desta solicitação

(*) tipo:            
   CC - carta de crédito      Identificação e assinatura autorizada da instituição solicitante   
   CD - crédito documentário         
   GN - cheque nominativo         
   LA - letra avalizada         
   OP - ordem de pagamento         
   CG - comissões e gastos         

1ª via - DECEC/GTSP2 ou DECEC/GTRJA
Devem ser impressas 3 vias desta solicitação da seguinte forma:
1ª via: conforme modelo;
2ª via: alterar a expressão "1ª via - DECEC/GTSP2 ou DECEC/GTRJA" para "2ª via - DERIN";
3ª via: retirar o campo "partida contábil" e alterar a expressão "1ª via - DECEC/GTSP2 ou DECEC/GTRJA" para "3ª via - banco solicitante".
Obs.: no caso de carta de crédito, crédito/cobrança documentária ou letra avalizada, a coluna referente à data de emissão não deve ser preenchida."

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO: 18 - CCR - Modelo de carta para adesão ao Convênio

local e data

Ao

Banco Central do Brasil

Departamento da Dívida Externa e de Relações Internacionais - Derin

Divisão de Registros e de Implementação de Convênios Internacionais - Direc

Brasília - DF

ALADI - Adesão ao Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR

Prezados Senhores:

Pela presente, solicitamos-lhe nossa inclusão na lista de bancos brasileiros autorizados a emitir cartas de créditos, a conceder aval em letras referentes a operações comerciais, a emitir ou avalizar notas promissórias relativas a operações comerciais, ao amparo do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos em dólares dos Estados Unidos, sob o sistema de autorização global de reembolso que esse Estabelecimento tenha celebrado, ou venha a celebrar, de conformidade com o Acordo Geral firmado entre bancos centrais dos países membros da ALADI, datado de 22 de setembro de 1965, e modificações posteriores.

2. Ao fazermos a presente solicitação damos nossa concordância às seguintes condições:

I - as operações que venham a ter curso pelo Convênio sob referência obedecerão às normas constantes do Capítulo 17 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI e às disposições que as substituam ou complementem, durante a vigência da autorização que ora solicitamos, sem prejuízo do fornecimento de informações adicionais que, a critério desse Banco Central do Brasil, forem julgadas necessárias;

II - os instrumentos de pagamento referidos no item anterior que venham a ser por nós emitidos ou avalizados sob o sistema de autorização global de reembolso o serão exclusivamente através de banco autorizado, cujo nome conste de lista divulgada por meio do Sisbacen, transação PCCR910;

III - as eventuais diferenças ou discrepâncias na execução de instrumentos de pagamento serão ajustadas entre este estabelecimento e respectivos banqueiros, considerando inclusive as "Regras e Usos Uniformes Relativos a Créditos Documentários (em vigor)", da Câmara de Comércio Internacional, e não implicarão responsabilidade alguma para esse Banco Central do Brasil.

3. Comprometemo-nos, de forma irrevogável, a efetuar o recolhimento a esse Banco Central do Brasil, na forma e no momento que forem determinados, dos valores em dólares dos Estados Unidos correspondentes a:

I - pagamentos efetuados no exterior, por conta de cartas de crédito por nós emitidas ao amparo do Convênio, ainda que se trate de pagamento feito sem o regular cumprimento das condições do referido crédito;

II - pagamentos efetuados no exterior, por conta de quaisquer outros documentos que tenhamos emitido ou avalizado, ao amparo do Convênio;

III - quaisquer importâncias anteriormente reembolsadas a este Banco em decorrência de operações cursadas ao amparo do CCR, em que o pagamento por nós efetuado no País venha a ser impugnado no exterior;

IV - juros que lhes sejam devidos, na forma das disposições que regulamentam a matéria, por restituições de reembolsos, a que alude a alínea anterior, ou por eventual atraso, de responsabilidade deste Estabelecimento, na efetivação de recolhimentos a essa Autarquia.

4. Fica essa Autarquia autorizada a efetuar o lançamento a débito em nosso Resumo Diário das importâncias citadas no item anterior e não honradas por esta instituição, bem como dos valores relativos a taxas de administração incidentes sobre as respectivas operações.

5. Outrossim, fica entendido que:

I - o valor total dos instrumentos emitidos ou avalizados ao amparo da autorização que ora solicitamos não ultrapassará, em conjunto, o limite que nos seja atribuído para tal fim por esse Banco Central do Brasil, ficando sob nossa inteira responsabilidade o controle desse limite;

II - as operações que, eventualmente, excederem o referido limite, bem como aquelas de curso irregular, estarão sujeitas, sem prejuízo das sanções legais e regulamentares cabíveis, a:

a) pagamentos de encargos financeiros no mínimo compatíveis com os previstos nas Seções 6 e 7 do Capítulo 17 do título 1 do RMCCI;

b) cumulativamente, a pena de suspensão da autorização para operar no Convênio por período(s) determinado(s) por essa Autarquia, podendo ser definitiva.

6. Finalmente, no que respeita aos pagamentos que venhamos a executar ao amparo do Convênio de que se trata, fica convencionado que, salvo comunicação em contrário dessa Autarquia, poderemos efetuá-los sem necessidade de prévia anuência, no entendimento de que nos será prontamente concedido o reembolso do valor em dólares dos Estados Unidos dos pagamentos, desde que os requisitos das operações se harmonizem com as instruções baixadas por esse Banco Central do Brasil.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO: 19 - CCR - Desconto de títulos

local e data

Proposta nº ..................................

Ao

BANCO CENTRAL DO BRASIL

Ref.: CONVÊNIOS DE PAGAMENTOS E CRÉDITOS RECÍPROCOS - Desconto de título de crédito relativo a exportação brasileira

Prezados Senhores:

Propomos o desconto, na forma das instruções em vigor, do Anexo título nº ....., de ...(data)..., no valor de US$ ....(em algarismos e por extenso)...., vencível em ...(data)..., relativo a carta de crédito reembolsável sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos Brasil/...(país)..., sob o nº SICAP/ALADI ...., e correspondente a exportação de mercadoria embarcada em ...(data)....

2. Assumimos o compromisso irrevogável de reembolsar o Banco Central do Brasil pelo valor integral do título, cujo desconto ora propomos, na data de seu vencimento.

Cálculo do Desconto 
Taxa de desconto: 
Prazo em dias: 
Valor do título: US$ 
Valor do desconto: US$ 
Líquido: US$__________________ 

Saudações

Banco ..............................

Assinatura(s) autorizada(s)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO: 20 - CCR - Numeração dos instrumentos

1. Para o curso de instrumento sob o Convênio é obrigatória a sua identificação mediante o código de reembolso "SICAP/ALADI", cujas características estão definidas a seguir.

2. A numeração fornecida pela instituição autorizada para emissão de instrumento cursável pelo CCR é formada por 13 dígitos representativos do código de reembolso e por 4 dígitos relativos à seqüência eventual de reembolso.

3. A composição dos números é feita da seguinte forma: banco/praça (4 dígitos), tipo de instrumento (1 dígito), ano de emissão (1 dígito), número sequencial (6 dígitos), dígito verificador (1 dígito) e seqüência eventual de reembolso (4 dígitos).

4. Relativamente ao conteúdo de cada um dos campos acima mencionados, deve ser observado o seguinte:

a) banco/praça: utilizado para identificar as instituições autorizadas e suas respectivas praças;

b) tipo de instrumento: os instrumentos de pagamento cursados sob o Convênio possuem as seguintes características:

Instrumento  número identificador  referência relativa a juros  referência relativa a comissões e gastos 
- carta de crédito (CC) CCI  CG 
- crédito documentário (CD)  CDI  CG 
- letras correspondentes a operações comerciais avalizadas por instituições autorizadas (LA)  LAI 
- notas promissórias relativas a operações comerciais emitidas ou avalizadas por instituições autorizadas (PA)  PAI 

c) ano de emissão: se refere ao ano que gerou o código de reembolso, utilizando-se o último dígito do número do ano correspondente (por exemplo, 2004, se utiliza o 4);

d) número seqüencial: constituído de 6 algarismos, com zeros à esquerda quando necessário, sendo gerado no momento da emissão do instrumento;

e) dígito verificador: se calcula sobre os primeiros doze dígitos do código de reembolso, de acordo com o método abaixo indicado e ocupará o 13º lugar. Os dois últimos dígitos de seqüência eventual, adiante descrita, não entrarão no cálculo do dígito verificador.

e.1) cálculo do dígito verificador:

- Multiplique cada um dos 12 dígitos do código de reembolso pelos fatores 1,2,1,2, sucessivamente, começando pela esquerda;

- Some os dígitos dos produtos, naqueles casos em que resultarem com mais de um dígito;

- Some os números obtidos e subtraia este resultado da dezena seguinte.

A diferença é o dígito verificador.


Exemplo:  
dados:  
banco/praça  1206 
- tipo de instrumento 
- ano de emissão (1994) 
- número de seqüência  015840 
cálculo:  
- número básico  120614015840 
- fatores  121212121212 
- multiplicação  1,4,0,12,1,8,0,2,5,16,4,0 
- dígitos  1,4,0,3,1,8,0,2,5,7,4,0 
- soma  1+4+0+3+1+8+0+2+5+7+4+0=35 
- dezena seguinte  40 
- diferença  40-35=5 
- dígito verificador  5; 

f) seqüência eventual de reembolso: consta de 4 dígitos e será utilizada para pagamentos parciais vinculados, identificados por um mesmo código de reembolso. A responsabilidade por sua indicação caberá à instituição emissora, quando o instrumento preveja o pagamento parcelado, ou à instituição que deva efetuar o reembolso, quando por seu intermédio se realiza o fracionamento do valor;

g) regularidade da formatação: compete às instituições o exame da regularidade da formatação do número de referência atribuído aos documentos por elas transacionados, inclusive do dígito verificador.

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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO: 21 - CCR - Descrição do fluxo de exportação através do Convênio

1. CARTAS DE CRÉDITO DOCUMENTÁRIO:

1.1 Operações à vista, amparadas em carta de crédito irrevogável, negociada sem discrepâncias:

a) o banco no exterior emite o crédito a cargo do banco brasileiro;

b) o banco brasileiro negocia o crédito, remete os documentos relativos à exportação ao banco no exterior e solicita o pagamento do valor negociado ao Banco Central do Brasil;

c) o Banco Central do Brasil reembolsa o banco brasileiro e debita o banco central do exterior;

d) o banco no exterior recebe os documentos; e

e) reembolsa o banco central de seu país.

1.2 Operações a prazo, amparadas em carta de crédito irrevogável, negociada sem discrepâncias:

a) o banco no exterior emite o crédito a cargo do banco brasileiro;

b) o banco brasileiro remete os documentos relativos à exportação ao banco no exterior;

c) o banco no exterior recebe os documentos;

d) o banco brasileiro, no respectivo vencimento previsto na carta de crédito, solicita o pagamento do valor negociado, ao Banco Central do Brasil;

e) o Banco Central do Brasil reembolsa o banco brasileiro e debita o banco central do exterior;

f) o banco no exterior reembolsa o banco central de seu país.

1.3 Operações à vista ou a prazo que, embora contando com carta de crédito, apresentem discrepâncias somente solucionadas após a remessa dos documentos (operações à vista) ou depois do vencimento previsto (operações a prazo):

a) o banco no exterior emite o crédito a cargo do banco brasileiro;

b) o banco brasileiro remete os documentos relativos à exportação ao banco no exterior;

c) o banco no exterior recebe os documentos e os examina e, achando-os em ordem, emite ordem de pagamento ou aviso, ao banco brasileiro, concernente à liquidação da exportação;

d) o banco brasileiro, após o recebimento da ordem de pagamento ou do aviso, solicita o respectivo pagamento ao Banco Central do Brasil;

e) o Banco Central do Brasil reembolsa o banco brasileiro e debita o banco central do exterior;

f) o banco no exterior reembolsa o banco central de seu país.

2. LETRAS COM AVAL

a) o banco remete a letra avalizada, para cobrança, ao banco no exterior; e

b) solicita, no vencimento da letra, o pagamento do seu valor, ao Banco Central do Brasil;

c) o Banco Central do Brasil reembolsa o banco brasileiro e debita o banco central do exterior;

d) o banco no exterior reembolsa o banco central de seu país.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO: 22 - CCR - Descrição do fluxo de importação através do Convênio

1. CARTAS DE CRÉDITO DOCUMENTÁRIO:

a) o banco brasileiro emite o crédito a cargo do banco no exterior;

b) o banco no exterior negocia o crédito; remete os documentos de embarque ao banco brasileiro e solicita o reembolso ao banco central de seu país;

c) o banco central no exterior reembolsa o banco de seu país e debita o Banco Central do Brasil;

d) na data de vencimento, ou na de recebimento do aviso de negociação do crédito, se à vista, o banco brasileiro efetua o recolhimento ao Banco Central do Brasil.

2. LETRAS COM AVAL

a) o banco no exterior remete a letra avalizada, para cobrança, ao banco brasileiro; e

b) solicita, no vencimento da letra, o reembolso do respectivo valor, ao banco central de seu país;

c) o banco central no exterior reembolsa o banco de seu país e debita o Banco Central do Brasil;

d) na data de vencimento, o banco brasileiro efetua o recolhimento ao Banco Central do Brasil.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO: 23 - Modelo de correio eletrônico comunicando emissão de

instrumento de pagamento referente a "operação triangular"

local e data

Ao

BANCO CENTRAL DO BRASIL

Departamento da Dívida Externa e de Relações Internacionais (DERIN/DIACO) Brasília - DF

CCR - COMUNICAÇÃO DE EMISSÃO DE CARTA DE CRÉDITO OU CRÉDITO DOCUMENTÁRIO REFERENTE A "OPERAÇÃO TRIANGULAR".

Prezados Senhores,

Comunicamos a emissão do instrumento carta de crédito ou crédito documentário para curso sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, referente a pagamento de importação brasileira em que o exportador é residente em país convenente e a mercadoria, previamente adquirida pelo exportador, conforme documentação em nosso poder, é originária de terceiro país também convenente, consoante os dados a seguir elencados:

I - código de reembolso no CCR:

II - código banco/praça da instituição emissora:

III - valor de principal:

IV - valor ou taxa de juros:

V - data da emissão da carta de crédito:

VI - prazo de financiamento previsto na carta de crédito:

VII - país de origem da mercadoria:

VIII - mercadoria:

IX - exportador:

X - país do exportador:

XI - nome do importador:

XII - data da fatura pro forma ou número da LI: *

* dispensável nova comunicação ao Banco Central do Brasil (DERIN/DIACO) caso venha a ser emitida LI substituta alterando o prazo de validade para embarque.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO: 24 - CCR - Modelo de Aceite Bancário Latino-Americano

ANVERSO:

  LAFTA - Latin American Bankers' Acceptance 
Accepted: Nº_______ Nº _________ 
  US$ ______ _______ ______ 
  City Date 
We shall pay on maturity in the City of New York, U.S.A., at (nome e endereço do banco correspondente) or, at the option of the holder, at our address stated below.  ________________Name and address of the accepting bank________Date__________Signature(impressão deste destaque na posição vertical) On _________ of __________ unconditionally pay under this one and only bill of exchange to the order of (nome do exportador sacador) the sum of (extenso) U.S. dollars.  Place of payment: (nome e endereço do banco correspondente em Nova Iorque) or, at the election of the holder, at (nome e endereço do banco sacado).Each maker, acceptor, endorser, surety and guarantor of this bill waives protest (but no presentment or notice of dishonor) in the event this bill is not paid at maturity.*____________________________Name and signature of drawer-exporterTo: (banco sacado) .Address: ____________

VERSO:

  This bill of exchange was originated under documentary letter of credit nº ___________ issued under the Reciprocal Credit Agreement signed and in force between (Banco Central do/da) and (Banco Central do/da...) and the Agreement of Uniform Guarantees of Availability and Transferability for the Latin American Banker's Acceptance - LAFTA dated September 20, 1973, as amended.  The transaction which gives rise to this instrument is the exportation of (mercadorias) from (país) to (país).________________________Name of the accepting bank

* Este texto deve figurar em ABLA emitido por banco de país cuja legislação permita a renúncia ao protesto, mas não à apresentação para cobrança ou ao aviso de descumprimento (caso brasileiro). Nas seguintes circunstâncias serão utilizados os textos alternativos indicados a seguir:

a) para ABLA emitido por banco de país cuja legislação permita a renúncia ao protesto e ao aviso de descumprimento de pagamento, mas não à apresentação para cobrança: deve ser estabelecido expressamente:

"Each maker, acceptor, endorser, surety and guarantor of this bill waives protest and notice of dishonor (but not presentment) in the event this bill is not paid at maturity;"

b) para ABLA emitido por banco de país cuja legislação permite a renúncia à apresentação para cobrança e ao protesto, mas não ao aviso de descumprimento de pagamento: deve ser estabelecido expressamente:

"Each maker, acceptor, endorser, surety and guarantor of this bill waives presentment and protest (but no notice of dishonor) in the event this bill is not paid at maturity";

c) para ABLA emitido por banco de país cuja legislação permite a renúncia à apresentação para cobrança, ao protesto e ao aviso de descumprimento de pagamento: deve ser estabelecido expressamente:

"Each maker, acceptor, endorser, surety and guarantor of this bill waives presentment, protest and notice of dishonor in the event this bill is not paid at maturity";

d) para ABLA emitido por banco de país cuja legislação não permite a renúncia ao protesto: não deve haver renúncia à apresentação para cobrança, nem ao protesto ou ao aviso de descumprimento do pagamento.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 2 - Capitais Brasileiros no Exterior

Índice do Título

CAPÍTULO  NÚMERO 
Disposições Gerais 
Disponibilidades no Exterior 
Investimentos Brasileiros no Exterior 
Investimento Direto - 1   
Investimento em Portfólio - 2   
Créditos Brasileiros ao Exterior 
Outros Investimentos 
Instalação e/ou Manutenção de Escritório no Exterior 

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 2 - Capitais Brasileiros no Exterior

CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais

1. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem dar curso, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, a transferências para o exterior em moeda nacional e em moeda estrangeira de interesse de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, devendo, para aplicação nas modalidades tratadas neste título, observar as disposições específicas de cada capítulo. (NR)

2. Aplica-se às transferências referidas no item anterior, adicionalmente, o seguinte:

a) as transferências financeiras relativas às aplicações no exterior por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar a regulamentação específica;

b) os fundos de investimento podem efetuar transferências do e para o exterior relacionadas às suas aplicações fora do País, obedecida a regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários e as regras cambiais editadas pelo Banco Central do Brasil;

c) as transferências financeiras relativas a aplicações no exterior por entidades de previdência complementar devem observar a regulamentação específica.
3. Os pagamentos e recebimentos referentes às operações de que trata este título, quando em moeda nacional, devem ser efetuados mediante movimentação em conta corrente, no País, titulada por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no exterior, mantida e movimentada nos termos da legislação e regulamentação em vigor.

4. As pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, que possuam valores de qualquer natureza, ativos em moeda, bens e direitos fora do território nacional, devem declarálos ao Banco Central do Brasil, na forma, periodicidade e condições por ele estabelecidas.

5. É facultada a reaplicação, inclusive em outros ativos, de recursos transferidos a título de aplicações, assim como os rendimentos auferidos no exterior, desde que observadas as finalidades permitidas na regulamentação pertinente.

6. Sem prejuízo da regulamentação em vigor sobre a matéria, os investidores residentes, domiciliados ou com sede no País devem manter os documentos que amparem as remessas efetuadas, à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos, devidamente revestidos das formalidades legais e com perfeita identificação de todos os signatários.

7. As operações de que trata este título devem ser realizadas com base em documentos que comprovem a legalidade e a fundamentação econômica da operação, bem como a observância dos aspectos tributários aplicáveis, cabendo à instituição interveniente verificar o fiel cumprimento dessas condições, mantendo a respectiva documentação em arquivo no dossiê da operação, na forma da regulamentação em vigor. (NR) (Redação dada à Seção pela Circular DC/BACEN nº 3.493, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 2 - Capitais Brasileiros no Exterior
CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais
---------------------------------------------------------------------------
1. Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio podem dar curso a transferências para o exterior em moeda nacional e em moeda estrangeira de interesse de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, para aplicação nas modalidades de que trata este título.
2. As aplicações no exterior no mercado de capitais e de derivativos pelas pessoas físicas ou jurídicas em geral, bem como quaisquer aplicações no exterior por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e fundos de qualquer natureza devem observar a regulamentação específica.
3. Os pagamentos e recebimentos referentes às operações de que trata este título, quando em moeda nacional, devem ser efetuados mediante movimentação em conta corrente, no País, titulada por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no exterior, mantida e movimentada nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
4. As pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, que possuam valores de qualquer natureza, ativos em moeda, bens e direitos fora do território nacional, devem declará-los ao Banco Central do Brasil, na forma, periodicidade e condições por ele estabelecidas.
5. É facultada a reaplicação, inclusive em outros ativos, de recursos transferidos a título de aplicações, assim como os rendimentos auferidos no exterior, desde que observadas as finalidades permitidas na regulamentação pertinente.
6. Sem prejuízo da regulamentação em vigor sobre a matéria, os investidores residentes, domiciliados ou com sede no País devem manter os documentos que amparem as remessas efetuadas, à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos, devidamente revestidos das formalidades legais e com perfeita identificação de todos os signatários.
7. As operações de que trata este título devem ser realizadas com base em documentos que comprovem a legalidade e a fundamentação econômica da operação, bem como a observância dos aspectos tributários aplicáveis, cabendo ao banco interveniente verificar o fiel cumprimento dessas condições, mantendo a respectiva documentação em arquivo no dossiê da operação, na forma da regulamentação em vigor."

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 2 - Capitais Brasileiros no Exterior

CAPÍTULO: 2 - Disponibilidades no Exterior

1. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem dar curso, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, a transferências ao exterior por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, para constituição de disponibilidade no exterior. (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"1. Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio podem dar curso a transferências ao exterior por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, para constituição de disponibilidade no exterior."

2. Para os fins das disposições deste capítulo, "disponibilidade no exterior" é a manutenção por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, de recursos em conta mantida em seu próprio nome em instituição financeira no exterior. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"2. Para os fins das disposições deste Capítulo, "disponibilidade no exterior" é a manutenção por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, de recursos em conta mantida em seu próprio nome em instituição financeira no exterior."

3. Quando da realização de transferências destinadas à constituição de disponibilidades no exterior deve ser informado no campo "Outras especificações" do contrato de câmbio o número da conta e o nome da instituição depositária no exterior. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"3. Quando da realização de transferências destinadas à constituição de disponibilidades no exterior deve ser informado no campo "Outras especificações" do contrato de câmbio o número da conta e o nome da instituição depositária no exterior."

4. A parcela dos recursos em moeda estrangeira mantida no exterior relativa aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, somente pode ser utilizada para a realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação próprios do exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza. (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )

5. A declaração à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a respeito do emprego dos recursos a que se refere o item anterior deve obedecer regulamentação específica. (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.575, de 02.02.2012, DOU 03.02.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"5. A declaração à Secretaria da Receita Federal a respeito do emprego dos recursos a que se refere o item anterior deve obedecer regulamentação específica. (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )"

6. Podem ser objeto de aplicação no exterior as disponibilidades em moeda estrangeira dos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, assim consideradas:

a) a posição própria de câmbio da instituição;

b) os saldos observados nas contas-correntes em moeda estrangeira no País, abertas e movimentadas em conformidade com a legislação e regulamentação em vigor;

c) outros recursos em moeda estrangeira em conta no exterior da própria instituição, inclusive os recebidos em pagamento de exportações brasileiras. (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )

7. As aplicações de que trata o item anterior devem limitarse às seguintes modalidades:

a) títulos de emissão do governo brasileiro;

b) títulos de dívida soberana emitidos por governos estrangeiros;

c) títulos de emissão ou de responsabilidade de instituição financeira;

d) depósitos a prazo em instituição financeira. (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.575, de 02.02.2012, DOU 03.02.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"7. As aplicações de que trata o item anterior devem limitar-se às seguintes modalidades:
a) títulos de emissão do governo brasileiro;
b) títulos de emissão de governos estrangeiros;
c) títulos de emissão ou de responsabilidade de instituição financeira;
d) depósitos a prazo em instituição financeira. (NR) (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )

8. Na aplicação de que tratam os itens 6 e 7, anteriores, os bancos devem gerenciar adequadamente os ativos, a liquidez e os riscos associados às operações, bem como cumprir seus compromissos e atender ao interesse dos clientes. (NR) (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.575, de 02.02.2012, DOU 03.02.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"8. Na aplicação de que tratam os itens 6 e 7, anteriores, os bancos devem distribuir os recursos de modo a, cumulativamente, bem cumprir seus compromissos, atender ao interesse dos clientes, mitigar riscos e gerenciar adequadamente os ativos. (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009 )"

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 2 - Capitais Brasileiros no Exterior

CAPÍTULO: 3 - Investimentos Brasileiros no Exterior

Seção: 1 - Investimento Direto no Exterior

1. Para os fins do disposto nesta seção considera-se investimento brasileiro direto no exterior a participação, direta ou indireta, por parte de pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, em empresa constituída fora do Brasil.

2. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem dar curso, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, a transferências de recursos para fins de instalação de dependências fora do País e participação societária, direta ou indireta, no exterior, de interesse de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nas seguintes condições:

a) mediante autorização do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), quando se tratar de dependência fora do País ou de participação societária direta ou indireta em instituição financeira ou assemelhada no exterior;

b) mediante apresentação da respectiva documentação, quando se tratar de participação societária em empresas no exterior que não as citadas na alínea "a" deste item.

3. (Revogado) Circular nº 3.525/2011 .

4. Quando da realização de investimentos por meio de conferência internacional de ações ou outros ativos, será exigida a realização de operações simultâneas de câmbio relativas ao ingresso de investimento externo no País e à saída de investimento brasileiro para o exterior, realizadas sem emissão de ordens de pagamento com liquidação pronta e simultânea em um mesmo banco.

5. Entende-se por conferência internacional de ações ou outros ativos a integralização de capital de empresa brasileira efetuada por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no exterior, mediante dação ou permuta de participação societária detida em empresa estrangeira, sediada no exterior, ou a integralização de capital de empresa estrangeira, sediada no exterior, realizada mediante dação ou permuta, por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, de participação societária detida em empresa brasileira.

6. Nos casos previstos no item 5 desta seção não são admitidas operações que possam caracterizar participações recíprocas entre as empresas nacional e estrangeira.

7. O valor das operações simultâneas de câmbio relativas à conferência internacional de ações ou outros ativos tem como limite o valor do laudo de avaliação dos ativos a serem conferidos, elaborado por empresa reconhecida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), apurado com utilização do mesmo método e de forma recíproca.

8. Além da documentação que comprove a legalidade e a fundamentação econômica da operação, as pessoas jurídicas que efetuem remessas com vistas a constituir investimento direto no exterior em instituição financeira devem apresentar à instituição interveniente declaração de que não exercem atividade financeira no País, não são controlados por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e que não detêm o controle direto ou indireto de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, cujos investimentos no exterior devem obedecer aos critérios previstos em regulamentação específica. (Redação dada à Seção pela Circular DC/BACEN nº 3.525, de 10.02.2011, DOU 11.02.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 2 - Capitais Brasileiros no Exterior
CAPÍTULO: 3 - Investimentos Brasileiros no Exterior
SEÇÃO: 1 - Investimento Direto no Exterior
---------------------------------------------------------------------------
1. Para os fins do disposto nesta seção considera-se investimento brasileiro direto no exterior a participação, direta ou indireta, por parte de pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, em empresa constituída fora do Brasil.
2. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem dar curso, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, a transferências de recursos para fins de instalação de dependências fora do País e participação societária, direta ou indireta, no exterior, de interesse de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nas seguintes condições:
a) mediante autorização do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), quando se tratar de dependência fora do País ou de participação societária direta ou indireta em instituição financeira ou assemelhada no exterior;
b) mediante apresentação da respectiva documentação, quando se tratar de participação societária em empresas no exterior que não as citadas na alínea "a" deste item. (NR)
3. As empresas receptoras de capital estrangeiro que tenham realizado investimentos no exterior estão impedidas de efetuar:
a) remessas a título de lucros, dividendos e bonificações correspondentes a valores apurados com base em receita de equivalência patrimonial resultante do investimento realizado;
b) o registro de reinvestimento das capitalizações de lucros decorrentes das receitas de que se trata.
4. Quando da realização de investimentos por meio de conferência internacional de ações ou outros ativos, será exigida a realização de operações simultâneas de câmbio relativas ao ingresso de investimento externo no País e à saída de investimento brasileiro para o exterior, realizadas sem emissão de ordens de pagamento com liquidação pronta e simultânea em um mesmo banco.
5. Entende-se por conferência internacional de ações ou outros ativos a integralização de capital de empresa brasileira efetuada por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no exterior, mediante dação ou permuta de participação societária detida em empresa estrangeira, sediada no exterior, ou a integralização de capital de empresa estrangeira, sediada no exterior, realizada mediante dação ou permuta, por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, de participação societária detida em empresa brasileira.
6. Nos casos previstos no item 5 desta seção não são admitidas operações que possam caracterizar participações recíprocas entre as empresas nacional e estrangeira. (NR)
7. O valor das operações simultâneas de câmbio relativas à conferência internacional de ações ou outros ativos tem como limite o valor do laudo de avaliação dos ativos a serem conferidos, elaborado por empresa reconhecida pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, apurado com utilização do mesmo método e de forma recíproca.
8. Além da documentação que comprove a legalidade e a fundamentação econômica da operação, as pessoas jurídicas que efetuem remessas com vistas a constituir investimento direto no exterior em instituição financeira devem apresentar à instituição interveniente declaração de que não exercem atividade financeira no País, não são controlados por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e que não detêm o controle direto ou indireto de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, cujos investimentos no exterior devem obedecer aos critérios previstos em regulamentação específica. (NR) (Redação dada à Seção pela Circular DC/BACEN nº 3.493, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )"

"REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 2 - Capitais Brasileiros no Exterior
CAPÍTULO: 3 - Investimentos Brasileiros no Exterior
SEÇÃO: 1 - Investimento Direto no Exterior
"1. Para os fins do disposto nesta Seção considera-se investimento brasileiro direto no exterior a participação, direta ou indireta, por parte de pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, em empresa constituída fora do Brasil.
2. Podem os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio dar curso a transferências de recursos para fins de instalação de dependências fora do País e participação societária, direta ou indireta, no exterior, de interesse de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nas seguintes condições:
a) mediante autorização do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), quando se tratar de dependência fora do País ou de participação societária direta ou indireta em instituição financeira ou assemelhada no exterior;
b) mediante apresentação da respectiva documentação, quando se tratar de participação societária em empresas no exterior que não as citadas na alínea a anterior.
3. As empresas receptoras de capital estrangeiro que tenham realizado investimentos no exterior estão impedidas de efetuar:
a) remessas a título de lucros, dividendos e bonificações correspondentes a valores apurados com base em receita de equivalência patrimonial resultante do investimento realizado;
b) o registro de reinvestimento das capitalizações de lucros decorrentes das receitas de que se trata.
4. Quando da realização de investimentos por meio de conferência internacional de ações ou outros ativos, será exigida a realização de operações simultâneas de câmbio relativas ao ingresso de investimento externo no País e à saída de investimento brasileiro para o exterior, realizadas sem emissão de ordens de pagamento com liquidação pronta e simultânea em um mesmo banco.
5. Entende-se por conferência internacional de ações ou outros ativos a integralização de capital de empresa brasileira efetuada por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no exterior, mediante dação ou permuta de participação societária detida em empresa estrangeira, sediada no exterior, ou a integralização de capital de empresa estrangeira, sediada no exterior, realizada mediante dação ou permuta, por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, de participação societária detida em empresa brasileira.
6. Nos casos previstos no item anterior não são admitidas operações que possam caracterizar participações recíprocas entre as empresas nacional e estrangeira.
7. O valor das operações simultâneas de câmbio relativas à conferência internacional de ações ou outros ativos tem como limite o valor do laudo de avaliação dos ativos a serem conferidos, elaborado por empresa reconhecida pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, apurado com utilização do mesmo método e de forma recíproca.
8. Além da documentação que comprove a legalidade e a fundamentação econômica da operação, as pessoas jurídicas que efetuem remessas com vistas a constituir investimento direto no exterior em instituição financeira devem apresentar ao banco interveniente declaração de que não exercem atividade financeira no País, não são controlados por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e que não detêm o controle direto ou indireto de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, cujos investimentos no exterior devem obedecer aos critérios previstos em regulamentação específica."

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 2 - Capitais Brasileiros no Exterior

CAPÍTULO: 3 - Investimentos Brasileiros no Exterior

SEÇÃO: 2 - Investimento em Portfólio

SUBSEÇÃO: 1 - Investimentos no Mercado de Capitais entre Países Signatários do Tratado Mercosul

1. Os investimentos brasileiros no mercado de capitais de países signatários do Tratado Mercosul devem observar o estabelecido na Resolução nº 1.968, de 30.09.1992, bem como o disposto nesta subseção.

2. Podem os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio dar curso a transferências para o exterior, por parte de pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, a título de investimento brasileiro no mercado de capitais dos demais países signatários do Tratado Mercosul.

3. Os investimentos de que se trata restringem-se a:

a) compra e venda de ações e outros valores mobiliários nos mercados à vista das Bolsas de Valores;

b) aplicações em posições nos Mercados de Opções e de Futuros referenciados em valores mobiliários, taxas de juros e de câmbio, mantidos por Bolsas de Valores e de Mercadorias e de Futuros, com o objetivo exclusivo de praticar operações de hedge para as respectivas carteiras de títulos e valores mobiliários.

4. Referidos investimentos se subordinam às seguintes condições:

a) as operações realizadas são liquidadas exclusivamente nos mercados financeiros dos países das partes envolvidas na operação;

b) o valor total das garantias das posições assumidas individualmente, por investidor, nos mercados referidos no item 3.b não pode exceder ao montante das respectivas aplicações;

c) as operações citadas no item 3.b não podem ser garantidas por fianças bancárias, seguros de crédito ou instrumentos assemelhados;

d) os investimentos podem ser efetuados em dólares dos Estados Unidos, na moeda do país de origem do investimento, ou na moeda do país receptor do investimento;

e) as companhias emitentes dos valores mobiliários objeto da operação devem ter suas sedes em países signatários do Tratado Mercosul;

f) os títulos adquiridos devem permanecer em custódia, de forma a identificar o investidor individual, nas Bolsas de Valores onde tenham sido negociados, até a data de sua alienação.

5. As instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários responsáveis pela transmissão ao exterior de ordens de compra e venda, são também responsáveis por todas as obrigações fiscais e operacionais relativas ao registro dos investimentos, e dele decorrentes, cabendo-lhes manter à disposição da Comissão de Valores Mobiliários e do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 5 (cinco) anos:

I - controle individualizado, por investidor, da composição das carteiras e das movimentações físicas e financeiras das operações realizadas;

II - comprovantes de aquisição e alienação das ações e/ou valores mobiliários, e os correspondentes extratos de conta-corrente da custódia em nome de cada um dos investidores nacionais;

III - ficha cadastral do investidor;

IV - cópia dos comprovantes de pagamento do imposto de renda.

6. Os registros no Banco Central do Brasil, relativos aos investimentos efetuados, são realizados de forma automática, via Sisbacen, por ocasião das contratações de operações de câmbio ou transferências internacionais em reais, na moeda efetivamente remetida ao exterior, em nome do investidor nacional.

7. A instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários que transmita ao exterior as ordens de compra e venda destinadas às finalidades indicadas no item 3 desta subseção, referentes às saídas de recursos para as aquisições e ingressos de recursos a título de direitos recebidos em dinheiro, bem como do produto da alienação de direitos e de retorno e ganho de capital, é, conforme o caso:

a) a contraparte compradora/vendedora nas operações de câmbio que se celebrem; ou

b) o pagador/recebedor, no País, das transferências internacionais em reais que se efetuem.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 2 - Capitais Brasileiros no Exterior

CAPÍTULO: 3 - Investimentos Brasileiros no Exterior

SEÇÃO: 2 - Investimento em Portfólio

SUBSEÇÃO: 2 - Brazilian Depositary Receipts - BDR

1. Para os fins do disposto nesta subseção:

a) Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary Receipts - BDRs), são os certificados representativos de valores mobiliários de emissão de companhia aberta, ou assemelhada, com sede no exterior e emitidos por instituição depositária no Brasil;

b) instituição custodiante, é a instituição, no país de origem dos valores mobiliários, autorizada por órgão similar à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a prestar serviços de custodia;

c) instituição depositária, é a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a, com base nos valores mobiliários custodiados no exterior, emitir os correspondentes Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (BDRs).

2. Os investimentos realizados com a finalidade de integrar programas de Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (BDRs) estão sujeitos às disposições da Resolução nº 2.763, de 09.08.2000 , da Circular nº2.996 , da mesma data e regulamentação complementar.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 2 - Capitais Brasileiros no Exterior

CAPÍTULO: 3 - Investimentos Brasileiros no Exterior

SEÇÃO: 2 - Investimento em Portfólio

SUBSEÇÃO: 3 - Fundo de Investimento no Exterior - FIEX

1. Para os fins do disposto nesta subseção, Fundo de Investimento no Exterior - FIEX, é o fundo constituído no País sob a forma de condomínio aberto, de que participem, exclusivamente, pessoas físicas e jurídicas, fundos e outras entidades de investimento coletivo residentes, domiciliados ou com sede no Brasil. Trata-se de uma comunhão de recursos destinados à realização de investimentos em títulos representativos de dívidas negociáveis no mercado internacional e/ou outras modalidades operacionais.

2. Os investimentos em FIEX estão sujeitos às disposições da Resolução nº 2.111, de 22.09.1994 e das Circulares 2.714, de 28.08.1996, 2.786, de 27.11.1997 , 2.863, de 10.02.1999 e regulamentação complementar.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 2 - Capitais Brasileiros no Exterior

CAPÍTULO: 3 - Investimentos Brasileiros no Exterior

SEÇÃO: 2 - Investimento em Portfólio

SUBSEÇÃO: 4 - Depositary Receipts - DR para Nacionais

1. Para os fins do disposto nesta subseção:

I - Depositary Receipts - DR são os certificados representativos de ações ou outros valores mobiliários que representem direitos a ações, emitidos no exterior por Instituição Depositária, com lastro em valores mobiliários depositados em custódia específica no Brasil;

II - Instituição Custodiante é a instituição no Brasil autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a prestar serviços de custódia para o fim específico de emissão de Depositary Receipts;

III - Instituição Depositária é a instituição que, no exterior, e com base nos valores mobiliários custodiados no Brasil, emitir os correspondentes Depositary Receipts.

2. Os investimentos, por parte de pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, em Depositary Receipts emitidos no exterior com lastro em valores mobiliários de empresas brasileiras devem observar o disposto na Resolução nº 2.356, de 27.02.1997, na Circular nº 2.741 , da mesma data e regulamentação complementar.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 2 - Capitais Brasileiros no Exterior

CAPÍTULO: 3 - Investimentos Brasileiros no Exterior

SEÇÃO: 2 - Investimento em Portfólio

SUBSEÇÃO: 5 - Programa de Opção de Compra de Ações - Stock Options

1. Podem os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio dar curso a transferências para o exterior, por parte de pessoas físicas, funcionários de empresas brasileiras pertencentes a grupos econômicos estrangeiros, com vistas à aquisição de valores mobiliários, fracionários ou não, representativos de ações de emissão de empresa líder do grupo no exterior, ou cotas de fundo de investimento constituído fora do País com propósito único de adquirir ações da matriz estrangeira em programas lançados exclusivamente para funcionários.

2. As remessas podem ser efetuadas pelos próprios funcionários ou pela empresa brasileira responsável no País pelo plano de compra das ações, de forma consolidada ou não, devendo, nos casos de remessas pela empresa brasileira, ser apresentada ao banco negociador da moeda estrangeira, relação devidamente referenciada (nº/data), contendo o nome de seus funcionários, a indicação dos respectivos CPFs e o valor das remessas individuais, bem como a devida autorização do funcionário para que a empresa promova a remessa em seu nome, devendo estes documentos fazer parte do dossiê da operação de câmbio.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 2 - Capitais Brasileiros no Exterior

CAPÍTULO: 4 - Créditos Brasileiros ao Exterior

1. Podem os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio dar curso a transferências para exterior, por parte de pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País a título de empréstimo a não residentes, respeitadas a legislação em vigor e as práticas e procedimentos usuais no mercado internacional.

2. As condições financeiras e de prazo da operação de que se trata devem estar claramente definidas em contrato, não sendo admitidos vencimentos em aberto.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 2 - Capitais Brasileiros no Exterior

CAPÍTULO: 5 - Outros Investimentos

1. Podem os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio dar curso a transferências financeiras para o exterior, por parte de pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, relativas à aquisição de:

a) imóveis residenciais ou comerciais; e

b) outros bens, direitos e ativos, exceto aqueles que devem obedecer a regulamentação específica.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 2 - Capitais Brasileiros no Exterior

CAPÍTULO: 6 - Instalação e/ou Manutenção de Escritório no Exterior

1. Podem os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio dar curso a transferências para o exterior por parte de pessoas físicas e jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País com vistas à instalação e/ou manutenção de escritório no exterior.

2. Uma vez autorizada a instalação e/ou manutenção de escritório pelo Banco Central do Brasil (Departamento de Organização do Sistema Financeiro - Deorf) de instituição por ele autorizada a funcionar as transferências ao exterior por parte dessas instituições podem também ser efetuadas diretamente na rede bancária.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

Introdução

1. O Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI, instituído pela Circular nº 3.280, de 09.03.2005, compõe-se dos seguintes títulos:

a) título 1 - Mercado de Câmbio: disciplina as operações de compra e de venda de moeda estrangeira, as transferências internacionais em reais e as operações envolvendo ouro-instrumento cambial, bem como as matérias necessárias ao seu regular funcionamento;

b) título 2 - Capitais Brasileiros no Exterior: regula os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda, os bens e os direitos possuídos fora do território nacional por pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil;

c) título 3 - Capitais Estrangeiros no País: contempla os capitais estrangeiros no País e seu registro no Banco Central do Brasil, tratando do investimento estrangeiro direto, das operações financeiras e de outros recursos captados no exterior na forma da legislação e da regulamentação em vigor, inclusive o capital em moeda nacional de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006. (NR)

2. Os títulos são divididos em capítulos, que podem estar divididos em seções e estas, em subseções, conforme o caso.

3. Este Regulamento está disponível na página deste Banco Central na Internet no endereço www.bcb.gov.br/?RMCCI, sem prejuízo de que, na hipótese de se verificar divergência entre o texto apresentado na Internet e aquele publicado no Diário Oficial da União - DOU, prevalece a versão do DOU. (NR)

4. Qualquer modificação no presente Regulamento será processada mediante substituição das folhas correspondentes aos capítulos, às seções ou às subseções, conforme o caso, de modo a mantê-lo integralmente atualizado, encontrando-se disponíveis na Internet as versões anteriores à alteração.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

Índice do Título

CAPÍTULO                     NÚMERO

Disposições Gerais               1

Investimento Estrangeiro Direto            2

Disposições Gerais -                1   

Registro de Investimento -             2   

Investimento em moeda e em bens-          1   

Conversão em investimento -             2   

Rendimentos auferidos por investidor não residente em empresas receptoras no País - 3   

Alienação a nacionais, redução de capital para restituição a sócio ou acervo líquido resultante de liquidação de empresa receptora - 4   

Registro de Reinvestimento -             3   

Reorganização societária, permuta e conferência de ações ou de quotas - 4   

Remessas ao Exterior de Lucros e Dividendos, de Juros sobre o Capital Próprio e de Retorno de Capital - 5   

Operações Financeiras               3

Disposições Gerais -                1   

Créditos Externos -                2   

Empréstimo externo -                1   

Recebimento antecipado de exportação, com prazo de pagamento superior a 360 dias - 2   

Financiamento externo - 3   

Arrendamento mercantil financeiro externo - leasing - 4   

Importação de bens, sem obrigatoriedade de pagamento a não residente, destinados à integralização de capital - 5   

Garantias Prestadas por Organismos Internacionais - 3   

Royalties, Serviços Técnicos e assemelhados, Arrendamento Mercantil Operacional Externo, Aluguel e Afretamento - 4   

Royalties, serviços técnicos e assemelhados - 1   

Arrendamento mercantil operacional externo, aluguel e afretamento - 2   

Capital em Moeda Nacional - Lei nº 11.371/2006   4

(Redação dada pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País
Índice do Título
---------------------------------------------------------------------------
CAPÍTULO NÚMERO
Disposições Gerais ..........................................1
Investimento em Portfólio ...............................2"

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais

1. Este título trata das normas e dos procedimentos relativos ao registro de capitais estrangeiros no País, de acordo com a Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010. (Redação dada ao item pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"1. Os capitais estrangeiros no Brasil, aí incluídas as operações de crédito, de financiamento e de investimentos externos, independentemente do tipo, meio e forma utilizados para sua realização, devem, à exceção do disposto no capitulo 2 deste título, observar o estabelecido em regulamentação específica, que se encontra disponível na página do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br)."

2. As disposições deste título aplicam-se ao capital estrangeiro ingressado ou existente no País, em moeda ou em bens, e às movimentações financeiras com o exterior dele decorrentes, relativos às operações de:

a) investimento estrangeiro direto;

b) crédito externo, incluindo arrendamento mercantil financeiro externo (leasing), empréstimo externo, captado de forma direta ou por meio da colocação de títulos, recebimento antecipado de exportação e financiamento externo;

c) royalties, serviços técnicos e assemelhados, arrendamento mercantil operacional externo, aluguel e afretamento;

d) garantias prestadas por organismos internacionais em operações internas de crédito;

e) capital em moeda nacional - Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 . (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

3. Sem prejuízo da observância das normas contidas no título 1 deste Regulamento e em legislação específica, as transferências financeiras do e para o exterior, em moeda nacional ou em moeda estrangeira, relativas aos capitais estrangeiros no Brasil devem seguir a forma e as condições estabelecidas neste título. (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

4. As transferências financeiras para o exterior podem ser feitas em qualquer moeda, independentemente da moeda em que for realizado o registro no Banco Central do Brasil. (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

5. O registro de que trata este título é efetuado de forma declaratória e por meio eletrônico nos módulos correspondentes do Registro Declaratório Eletrônico - RDE, no Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, na moeda estrangeira em que os recursos efetivamente ingressaram no País ou, nas situações previstas na legislação em vigor, em moeda nacional. (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

6. Para efeito deste título, conceitua-se como registro o lançamento das informações necessárias à identificação das partes e à caracterização individualizada das operações atinentes ao capital estrangeiro investido no País. (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

7. O registro deve ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do evento que lhe deu origem, observadas as regras veiculadas neste título. (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

8. Os responsáveis pelo registro, definidos nos respectivos capítulos deste título, devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, atualizada e em ordem, a documentação comprobatória de todas as informações declaradas no RDE, com a perfeita identificação dos signatários, até o termo final do prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do término da participação no capital social da pessoa jurídica receptora, no caso de investimento estrangeiro direto, ou da conclusão da operação, nos demais casos. (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

9. O número do RDE e a atualização das informações constantes do registro constituem requisitos para qualquer movimentação de recursos com o exterior. (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

10. São condições precedentes ao registro nos módulos do RDE:

a) o credenciamento no Sisbacen, conforme instruções contidas na página do Banco Central do Brasil na Internet (www.bcb.gov.br); e

b) a prestação de informações das partes, residentes e não residentes, envolvidas na operação e de seus representantes, no Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas - Capitais Internacionais (Cademp), mediante utilização das transações PEMP500 e PEMP600 do Sisbacen, conforme instruções contidas no "Cademp - Manual do Declarante", disponível em www.bcb.gov.br>> Câmbio e Capitais Estrangeiros>> Manuais. (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

11. As informações cadastrais dos titulares de registros e de seus representantes devem ser mantidas atualizadas no sistema Cademp, diretamente pelo usuário ou por meio de solicitação ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação - Desig. (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

12. Para os fins do registro de que trata este título, sujeitam-se à realização de operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais, sem entrega efetiva dos recursos e independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil: (Acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

a) a conversão de haveres de não residentes no País em modalidade de capital estrangeiro registrável no Banco Central do Brasil; e (Alínea acrescentada pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

b) a transferência entre modalidades de capital estrangeiro registrado no Banco Central do Brasil; e (Redação dada à alínea pela Circular DC/BACEN nº 3.531, de 13.04.2011, DOU 14.04.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"b) a transferência entre modalidades de capital estrangeiro registrado no Banco Central do Brasil. (Alínea acrescentada pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )"

c) a renovação/repactuação e a assunção de obrigação de operação de empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional. (NR) (Alínea acrescentada pela Circular DC/BACEN nº 3.531, de 13.04.2011, DOU 14.04.2011 )

13. A realização do registro de que trata este título não exime os responsáveis pelo registro do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis às operações registradas, inclusive as de natureza tributária. (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

14. Os responsáveis pelo registro devem informar ao Banco Central do Brasil, diretamente no sistema RDE, a realização de pagamento, diretamente no exterior, de obrigação externa relativa à operação registrada nos termos deste título. (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

15. A inobservância do disposto neste título implica a vedação à realização de transferências financeiras ao amparo do registro, enquanto não sanadas as irregularidades, sem prejuízo da aplicação de penalidades nos termos da legislação ou da regulamentação vigente. (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO: 2 - Investimento Estrangeiro Direto

Seção: 1 - Disposições Gerais

1. Este capítulo dispõe sobre o registro do investimento estrangeiro direto no País, em moeda nacional ou estrangeira, efetuado de forma declaratória e por meio eletrônico no Banco Central do Brasil, com base no Regulamento Anexo I à Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010.

2. O registro de que trata este capítulo, observadas as disposições legais e regulamentares vigentes, deve ser efetuado no módulo Investimento Estrangeiro Direto - IED do Registro Declaratório Eletrônico - RDE do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), compreendendo as situações tratadas nas seções específicas.

3. Adotam-se, para os fins deste capítulo, as seguintes definições:

a) investidor não residente: pessoa física, pessoa jurídica ou entidade de investimento coletivo que, tendo residência, domicílio ou sede no exterior, detém ou intenta deter participação no capital social de empresa no País;

b) empresa receptora: pessoa jurídica empresária constituída sob as leis brasileiras e com domicílio e administração no País, em cujo capital social o investidor não residente detém ou intenta deter participação, bem como filial de pessoa jurídica empresária estrangeira autorizada a funcionar no Brasil.

4. São responsáveis pelo registro a empresa receptora e os representantes, no País, do investidor não residente, indicados no módulo IED do RDE.

5. Devem ser registrados como investimento estrangeiro direto a participação de investidor não residente no capital social de empresa receptora, integralizada ou adquirida na forma da legislação em vigor, e o capital destacado de empresa estrangeira autorizada a operar no Brasil.

6. O registro deve ser precedido de autorização do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) para investimento no capital social de instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar.

7. As disposições deste capítulo não se aplicam aos investimentos, nos mercados financeiro e de capitais, de pessoas físicas e jurídicas, de fundos e de outras entidades de investimento coletivo com residência, domicílio ou sede no exterior, cujo registro, realizado de forma declaratória e eletrônica, segue o disposto em regulamentação específica, devendo ser registrado no módulo Portfólio do RDE.

8. São condições precedentes ao registro no módulo IED do RDE:

a) o credenciamento no Sisbacen, conforme instruções contidas na página do Banco Central do Brasil na Internet (www.bcb.gov.br); e

b) a prestação de informações, da empresa receptora, do investidor estrangeiro e de seus representantes, no Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas - Capitais Internacionais (Cademp), mediante utilização das transações PEMP500 e PEMP600 do Sisbacen, conforme instruções contidas no "Cademp - Manual do Declarante", disponível em www.bcb.gov.br>> Câmbio e Capitais Estrangeiros>> Manuais.

9. O registro é efetuado na transação PRDE600 do Sisbacen, sendo atribuído número RDE-IED, identificador único para cada par constituído por investidor estrangeiro e pela respectiva empresa receptora no País, sob o qual são declarados: o investimento inicial, suas mutações, atualização das contas do patrimônio líquido da empresa receptora e destinações subseqüentes, conforme instruções contidas no "RDE-IED Manual do Declarante", disponível em www.bcb.gov.br>> Câmbio e Capitais Estrangeiros>> Manuais.

10. As conversões de haveres em investimento estrangeiro direto e as transferências de outras modalidades de aplicação do capital estrangeiro no Brasil para a modalidade objeto deste capítulo e vice-versa sujeitam-se à realização de operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais, sem movimentação financeira dos recursos, independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil.

11. Para qualquer movimentação financeira com o exterior, o número RDE-IED deve constar do contrato de câmbio ou do registro da movimentação em contas de domiciliado no exterior.

12. É obrigatório o registro, no módulo IED do RDE, de todos os eventos societários ou contratuais que alterem os termos da participação societária de investidor estrangeiro.

13. O registro de que trata este capítulo é apresentado no extrato consolidado de investimento do módulo IED do RDE, no qual as participações registradas serão consignadas de forma apartada, em telas específicas, de acordo com a base legal do registro.

14. O pagamento, com recursos mantidos no exterior, de lucros e dividendos, de juros sobre o capital próprio e de retorno de capital não elide a obrigação da empresa de fazer os registros correspondentes no módulo IED do RDE, indicando, inclusive, a destinação dos recursos para recebimento no exterior. (Redação dada à Seção pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País
CAPÍTULO: 2 - Operações de Crédito Externo
Seção: 1 - Recebimento Antecipado de Exportação
------------------------------------------------------------------------
1. As operações de recebimento antecipado de exportação de longo prazo de mercadorias ou de serviços devem observar o disposto nesta seção.
2. Os procedimentos relacionados aos registros das operações de que trata esta seção no módulo de Registro de Operações Financeiras (ROF) do sistema de Registro Declaratório Eletrônico (RDE), bem como às transferências do e para o exterior, devem observar, no que couber, o disposto na Circular nº 3.027, de 22.02.2001 .
3. Os recursos captados no exterior sob a forma de recebimento antecipado de exportação com prazo superior a 360 dias podem amparar exportações do tomador, de sua controladora, de suas controladas, ou de empresas que sejam controladas pela sua controladora, na forma e condições indicadas no titulo 1 capítulo 11 seção 1. (NR)
4. A contagem de prazo para pagamento de juros e principal tem como menor data de início a data de desembolso ou do ingresso dos recursos no País.
5. (Revogado) Circular nº 3.454/2009 .
6. Relativamente ao ingresso dos recursos no Brasil:
a) quando ocorrer por meio de operação de câmbio, a mesma deve ser celebrada para liquidação pronta, com utilização do contrato de câmbio de exportação, tipo 1, código de grupo 52, informando-se o número do ROF no campo apropriado;
b) quando ocorrer por meio de transferência internacional em reais, incluídas as ordens de pagamento em moeda nacional, deve haver indicação do código de grupo 52 na tela de registro, informando-se o número do ROF no campo apropriado.
6. A O ingresso de que trata o item 6 anterior também pode se dar pela liquidação antecipada e no prazo regulamentar de contrato de câmbio de exportação contratado para liquidação futura, com ajuste do código de grupo para 52 e adição do número do ROF no campo apropriado.
7. Os juros nas operações de que trata esta seção podem ser liquidados por meio de remessas financeiras ou com exportações.
8. No caso de o pagamento dos juros ocorrer mediante embarque de mercadorias ao exterior ou prestação de serviços, devem ser celebradas operações simultâneas de câmbio de exportação (tipo 1) e de transferência financeira para o exterior (tipo 4), sem emissão/recebimento de ordem de pagamento do e para o exterior.
9. Relativamente aos valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação de longo prazo, deve ocorrer no prazo indicado no respectivo ROF:
a) o embarque das mercadorias ou a prestação de serviços; ou
b) a conversão pelo exportador, mediante anuência prévia do pagador no exterior, em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda e registrado, no Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 4.131, de 03.09.1962 , modificada pela Lei nº 4.390, de 29.08.1964 , e regulamentação pertinente.
10. É facultado, também, o retorno ao exterior dos valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação, observada a regulamentação tributária aplicável a recursos não destinados à exportação.
11. A adoção das prerrogativas previstas na alínea b do item 9 e no item 10 implica, para o exportador, a comprovação do pagamento do imposto de renda incidente sobre os juros eventualmente remetidos ao exterior e relativos à parcela ingressada cujas mercadorias não tenham sido embarcadas ou cujo serviço não tenha sido prestado.
12. A regularização da operação de recebimento antecipado de exportação, na forma definida nesta seção, pode constituir condição necessária para futura contratação de operação de câmbio previamente ao embarque das mercadorias ou à prestação dos serviços.
13. (Revogado) Circular nº 3.454/2009 . (Redação dada à Seção pela Circular DC/BACEN nº 3.462, de 24.07.2009, DOU 27.07.2009 )"

"REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País
CAPÍTULO: 2 - Operações de Crédito Externo
Seção: 1 - Recebimento Antecipado de Exportação
------------------------------------------------------------------------------------
1. As operações de recebimento antecipado de exportação de longo prazo de mercadorias ou de serviços devem observar o disposto nesta seção.
2. Os procedimentos relacionados aos registros das operações de que trata esta seção no módulo de Registro de Operações Financeiras (ROF) do sistema de Registro Declaratório Eletrônico (RDE), bem como às transferências do e para o exterior, devem observar, no que couber, o disposto na Circular nº 3.027, de 22.02.2001 .
3. Os recursos captados no exterior sob a forma de recebimento antecipado de exportação com prazo superior a 360 dias podem amparar exportações do tomador, de sua controladora, de suas controladas, ou de empresas que sejam controladas pela sua controladora, na forma e condições indicadas no titulo 1 capítulo 11 seção 3.
4. A contagem de prazo para pagamento de juros e principal tem como menor data de início a data de desembolso ou do ingresso dos recursos no País.
5. (Revogado) Circular nº 3.454/2009
6. Relativamente ao ingresso dos recursos no Brasil:
a) quando ocorrer por meio de operação de câmbio, a mesma deve ser celebrada para liquidação pronta, com utilização do contrato de câmbio de exportação, tipo 1, código de grupo 52, informando-se o número do ROF no campo apropriado;
b) quando ocorrer por meio de transferência internacional em reais, incluídas as ordens de pagamento em moeda nacional, deve haver indicação do código de grupo 52 na tela de registro, informando-se o número do ROF no campo apropriado. (NR)
6.A O ingresso de que trata o item 6 anterior também pode se dar pela liquidação antecipada e no prazo regulamentar de contrato de câmbio de exportação contratado para liquidação futura, com ajuste do código de grupo para 52 e adição do número do ROF no campo apropriado. (NR)
7. Os juros nas operações de que trata esta seção podem ser liquidados por meio de remessas financeiras ou com exportações.
8. No caso de o pagamento dos juros ocorrer mediante embarque de mercadorias ao exterior ou prestação de serviços, devem ser celebradas operações simultâneas de câmbio de exportação (tipo 1) e de transferência financeira para o exterior (tipo 4), sem emissão/recebimento de ordem de pagamento do e para o exterior.
9. Relativamente aos valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação de longo prazo, deve ocorrer no prazo indicado no respectivo ROF:
a) o embarque das mercadorias ou a prestação de serviços; ou
b) a conversão pelo exportador, mediante anuência prévia do pagador no exterior, em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda e registrado, no Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 4.131, de 03.09.1962 , modificada pela Lei nº 4.390, de 29.08.1964 , e regulamentação pertinente. (NR)
10. É facultado, também, o retorno ao exterior dos valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação, observada a regulamentação tributária aplicável a recursos não destinados à exportação.
11. A adoção das prerrogativas previstas na alínea b do item 9 e no item 10 implica, para o exportador, a comprovação do pagamento do imposto de renda incidente sobre os juros eventualmente remetidos ao exterior e relativos à parcela ingressada cujas mercadorias não tenham sido embarcadas ou cujo serviço não tenha sido prestado.
12. A regularização da operação de recebimento antecipado de exportação, na forma definida nesta seção, pode constituir condição necessária para futura contratação de operação de câmbio previamente ao embarque das mercadorias ou à prestação dos serviços.
13. (Revogado) Circular nº 3.454/2009 (Redação dada à Seção pela Circular DC/BACEN nº 3.454, de 18.05.2009, DOU 19.05.2009) "

"REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País
CAPÍTULO: 2 - Operações de Crédito Externo
SEÇÃO: 1 - Recebimento Antecipado de Exportação
-----------------------------------------------------------------------------
1. As operações de recebimento antecipado de exportação de longo prazo de mercadorias ou de serviços devem observar o disposto nesta seção.
2. Os procedimentos relacionados aos registros das operações de que trata esta seção no módulo de Registro de Operações Financeiras - ROF do sistema de Registro Declaratório Eletrônico - RDE, bem como às transferências do e para o exterior, devem observar, no que couber, o disposto na Circular nº 3.027 de, 22.02.2001 .
3. Os recursos captados no exterior sob a forma de recebimento antecipado de exportação com prazo superior a 360 dias podem amparar exportações do tomador, de sua controladora, de suas controladas, ou de empresas que sejam controladas pela sua controladora, na forma e condições indicadas no titulo 1 capítulo 11 seção 3.
4. A contagem de prazo para pagamento de juros e principal tem como menor data de início a data de desembolso ou do ingresso dos recursos no País.
5. Na análise de operações de recebimento antecipado de exportação de que se trata, o Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic) pode condicionar a conclusão do ROF à inexistência de pendências do exportador na área de comércio exterior.
6. Relativamente ao ingresso dos recursos no Brasil:
a) quando ocorrer por meio de operação de câmbio, a mesma deve ser celebrada para liquidação pronta, com utilização do contrato de câmbio de exportação, tipo 1, código de grupo 52, informando-se o número do ROF no campo apropriado;
b) quando ocorrer por meio de transferência internacional em reais, incluídas as ordens de pagamento oriundas em moeda nacional, deve haver indicação do código de grupo 52 na tela de registro, informando-se o número do ROF no campo apropriado. (NR)
7. Os juros nas operações de que trata esta seção podem ser liquidados por meio de remessas financeiras ou com exportações.
8. No caso de o pagamento dos juros ocorrer mediante embarque de mercadorias ao exterior ou prestação de serviços, devem ser celebradas operações simultâneas de câmbio de exportação (tipo 1) e de transferência financeira para o exterior (tipo 4), sem emissão/recebimento de ordem de pagamento do e para o exterior.
9. Relativamente aos valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação de longo prazo, deve ocorrer no prazo indicado no respectivo ROF:
a) o embarque das mercadorias ou a prestação de serviços; ou
b) a conversão pelo exportador, mediante anuência prévia do pagador no exterior, em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda e registrados, no Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 4.131, de 03.09.1962 , modificada pela Lei nº 4.390, de 29.08.1964 , e regulamentação pertinente.
10. É facultado, também, o retorno ao exterior dos valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação, observada a regulamentação tributária aplicável a recursos não destinados à exportação.
11. A adoção das prerrogativas previstas na alínea b do item 9 e no item 10 implica, para o exportador, a comprovação do pagamento do imposto de renda incidente sobre os juros eventualmente remetidos ao exterior e relativos à parcela ingressada cujas mercadorias não tenham sido embarcadas ou cujo serviço não tenha sido prestado.
12. A regularização da operação de recebimento antecipado de exportação, na forma definida nesta seção, pode constituir condição necessária para futura contratação de operação de câmbio previamente ao embarque das mercadorias ou à prestação dos serviços.
13. A prorrogação das operações de recebimento antecipado de exportação de que se trata sujeita-se à análise do Decic. (Redação dada à Seção pela Circular DC/BACEN nº 3.430, de 16.01.2009, DOU 19.01.2009) "

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO: 2 - Investimentos Externos no País

SEÇÃO:1 - Investimento em Portfólio

SUBSEÇÃO: 1 - Investimentos no mercado de capitais brasileiro proveniente de países signatários do Tratado Mercosul

1. Os investimentos no mercado de capitais brasileiro efetuados por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas ou com sede nos demais países signatários do Tratado Mercosul devem observar o estabelecido na Resolução nº 1.968, de 30.09.1992, bem como o disposto nesta subseção.

2. Podem os bancos autorizados a operar em câmbio dar curso a transferências do exterior, por parte de pessoas físicas e jurídicas, a título de investimento no mercado de capitais brasileiro, procedentes dos demais países signatários do Tratado Mercosul.

3. Os investimentos de que se trata restringem-se a:

a) compra e venda de ações e outros valores mobiliários nos mercados à vista das Bolsas de Valores brasileiras;

b) aplicações em posições nos Mercados de Opções e de Futuros referenciados em valores mobiliários, taxas de juros e câmbio, mantidos por Bolsas de Valores e de Mercadorias e de Futuros, com o objetivo exclusivo de praticar operações de hedge para as respectivas carteiras de títulos e valores mobiliários.

4. Referidos investimentos se subordinam às seguintes condições:

a) os investidores devem ter domicílio ou sede nos demais países signatários do Tratado Mercosul;

b) as operações realizadas são liquidadas exclusivamente no mercado financeiro brasileiro;

c) o valor total das garantias das posições assumidas individualmente, por investidor, não pode exceder ao montante das respectivas aplicações;

d) as operações citadas no item 3.b não podem ser garantidas por fianças bancárias, seguros de crédito ou instrumentos assemelhados;

e) os investimentos podem ser efetuados em dólares dos Estados Unidos, na moeda do país de origem do investimento, ou em moeda nacional;

f) as companhias emitentes dos valores mobiliários objeto da operação devem ter suas sedes no Brasil;

g) os títulos adquiridos devem permanecer em custódia, de forma a identificar o investidor individual, na Bolsa de Valor onde tenham sido negociados, até a data de sua alienação.

5. Os recursos ingressados no País podem, observado o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da carteira, destinar-se à aquisição de títulos de renda fixa, públicos e privados, devidamente registrados no Selic e na Cetip, bem como cotas de fundos de renda fixa e assemelhados.

6. As instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários responsáveis, no País, pela execução de ordens de compra e venda, são também responsáveis por todas as obrigações fiscais e operacionais relativas ao registro dos investimentos, e dele decorrentes, cabendo-lhes manter à disposição da Comissão de Valores Mobiliários e do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 5 (cinco) anos:

I - controle individualizado, por investidor, da composição das carteiras e das movimentações físicas e financeiras das operações realizadas;

II - comprovantes de aquisição e alienação das ações e/ou valores mobiliários, e os correspondentes extratos de conta-corrente da custódia em nome de cada um dos investidores estrangeiros;

III - ficha cadastral do investidor;

IV - cópia dos comprovantes de pagamento do imposto de renda.

7. Os registros no Banco Central do Brasil, relativos aos investimentos efetuados, são realizados de forma automática, via Sisbacen, por ocasião das contratações de operações de câmbio ou transferências internacionais em reais, na moeda efetivamente ingressada no País, em nome do investidor estrangeiro.

8. A instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários que execute, no País, as ordens de compra e venda destinadas às finalidades indicadas no item 3 desta subseção, referentes aos ingressos de recursos para as aquisições, e saídas de recursos a título de direitos pagos em dinheiro, bem como do produto da alienação de direitos e de retorno e ganho de capital, é, conforme o caso:

a) a contraparte vendedora/compradora nas operações de câmbio que se celebrem; ou

b) o recebedor/pagador, no País, das transferências internacionais em reais que se efetuem.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO: 2 - Investimento Estrangeiro Direto

Seção: 2 - Registro de Investimento

1. Devem ser registrados no item investimento do módulo IED do RDE a participação de investidor não residente no capital social de empresa receptora, integralizada ou adquirida na forma da legislação em vigor, bem como o capital destacado de empresa estrangeira autorizada a operar no Brasil, com valores oriundos de:

a) ingresso de moeda e de bens no País;

b) conversão em investimento;

c) permuta de participação societária;

d) conferência de quotas ou de ações;

e) rendimentos auferidos por investidor não residente em empresas receptoras;

f) alienação a nacionais, redução de capital para restituição a sócio ou acervo líquido resultante de liquidação de empresa receptora.

2. Também é registrado no item investimento do módulo IED do RDE, mediante declaração, o capital estrangeiro investido em empresa no País, ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco Central do Brasil, na forma do disposto no capítulo 4 deste título. (Seção acrescentada pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO: 2 - Investimento Estrangeiro Direto

Seção: 2 - Registro de Investimento

Subseção: 1 - Investimento em moeda e em bens

1. O registro do investimento em moeda é realizado tendo por base o ingresso de recursos no país mediante operação de câmbio ou de transferência internacional em reais na forma do disposto no título 1 deste Regulamento.

2. Os ingressos efetuados pelos sócios não residentes com a finalidade de absorção de prejuízo não alteram o registro do investidor externo no sistema RDE-IED, devendo a operação de câmbio ser realizada mediante a utilização de natureza cambial específica.

3. (Revogado) Circular nº 3.525/2011 .

4. (Revogado) Circular nº 3.525/2011 .

5. O investimento estrangeiro direto por meio de conferência de bem, tangível ou intangível, caracteriza-se pela capitalização do valor correspondente a bens de propriedade de não residentes, importados sem obrigatoriedade de pagamento, objeto de registro no módulo Registro de Operações Financeiras (ROF), sendo o registro desse investimento efetuado na moeda constante do ROF correspondente, conforme capítulo 3, seção 2, subseção 5 deste título.

6. O registro do investimento de que trata o item 5 desta subseção deve ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do desembaraço aduaneiro do bem tangível.

7. O valor da contrapartida em moeda nacional, nos casos de que trata o item 5 desta subseção é calculado mediante aplicação da taxa cambial média disponível na opção 5 da transação PTAX800 do Sisbacen, válida para o dia do respectivo fato contábil. (Redação dada à Seção pela Circular DC/BACEN nº 3.525, de 10.02.2011, DOU 11.02.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País
CAPÍTULO: 2 - Investimento Estrangeiro Direto
Seção: 2 - Registro de Investimento
Subseção: 1 - Investimento em moeda e em bens
-------------------------------------------------------------------------------------
1. O registro do investimento em moeda é realizado tendo por base o ingresso de recursos no país mediante operação de câmbio ou de transferência internacional em reais na forma do disposto no título 1 deste Regulamento.
2. Os ingressos efetuados pelos sócios não residentes com a finalidade de absorção de prejuízo não alteram o registro do investidor externo no sistema RDE-IED, devendo a operação de câmbio ser realizada mediante a utilização de natureza cambial específica.
3. Consideram-se resíduos de integralização/aquisição os valores não utilizados de ingressos para investimento estrangeiro direto que correspondam a no máximo 5% (cinco por cento) do valor original do contrato de câmbio, limitado ao valor equivalente a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas.
4. Independe de autorização a remessa ao exterior dos resíduos referidos no item 3 desta subseção, bem como de outros valores ingressados a título de investimento estrangeiro direto e não capitalizados até o equivalente a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos).
5. O investimento estrangeiro direto por meio de conferência de bem, tangível ou intangível, caracteriza-se pela capitalização do valor correspondente a bens de propriedade de não residentes, importados sem obrigatoriedade de pagamento, objeto de registro no módulo Registro de Operações Financeiras - ROF, sendo o registro desse investimento efetuado na moeda constante do ROF correspondente, conforme capítulo 3, seção 2, subseção 5 deste título.
6. O registro do investimento de que trata o item 5 desta subseção deve ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do desembaraço aduaneiro do bem tangível.
7. O valor da contrapartida em moeda nacional, nos casos de que trata o item 5 desta subseção é calculado mediante aplicação da taxa cambial média disponível na opção 5 da transação PTAX800 do Sisbacen, válida para o dia do respectivo fato contábil. (Subseção acrescentada pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )"

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO: 2 - Investimento Estrangeiro Direto

Seção: 2 - Registro de Investimento

Subseção: 2 - Conversão em investimento

1. Considera-se conversão em investimento estrangeiro direto, para os fins desta subseção, a operação por cujo intermédio direitos e créditos passíveis de gerar transferências financeiras para o exterior, assim como bens pertencentes a não residentes, são utilizados para aquisição, integralização de participação ou absorção de prejuízos em empresa no País.

2. No registro das conversões de que trata esta subseção, devem ser observadas as seguintes etapas:

a) baixa, no módulo ROF do RDE, do valor a ser convertido, nos casos de operações registradas;

b) operações simultâneas de câmbio, sem expedição de ordem de pagamento do ou para o exterior ou lançamentos simultâneos de transferência internacional de reais, mediante utilização de códigos de natureza correspondentes ao valor a ser convertido e ao investimento estrangeiro direto, bem como de código de grupo específico; e

c) inclusão, no módulo IED do RDE, da operação correspondente.

3. As conversões com vistas ao abatimento de prejuízos acumulados não altera o valor do registro. (Subseção acrescentada pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO: 2 - Investimento Estrangeiro Direto

Seção: 2 - Registro de Investimento

Subseção: 3 - Rendimentos auferidos por investidor não residente em empresas receptoras no País

1. São registradas no item investimento do módulo IED do RDE as capitalizações e as aquisições com utilização de rendimentos auferidos e não capitalizados por investidor não residente em empresas receptoras no País, oriundos de distribuição de lucros ou de pagamento de juros sobre capital próprio.

2. O registro da reaplicação desses rendimentos em qualquer empresa no País deve ser precedido pela realização de lançamento, com essa destinação, no registro de origem dos rendimentos auferidos.

3. O valor da contrapartida em moeda estrangeira do registro de que trata esta subseção é calculado mediante aplicação da taxa cambial média disponível na opção 5 da transação PTAX800 do Sisbacen, válida para o dia da integralização do capital ou da aquisição de participação. (Subseção acrescentada pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO: 2 - Investimento Estrangeiro Direto

Seção: 2 - Registro de Investimento

Subseção: 4 - Alienação a nacionais, redução de capital para restituição a sócio ou acervo líquido resultante de liquidação de empresa receptora

1. São registradas no item investimento do módulo IED do RDE as capitalizações e aquisições com utilização de recursos oriundos de alienação a nacionais, de redução de capital para restituição a sócio ou de acervo líquido resultante de liquidação de empresa receptora.

2. O registro da reaplicação desses recursos em qualquer empresa no País deve ser precedido pela realização de lançamento, com essa destinação, no registro de origem dos eventos de que trata o item 1 desta subseção.

3. O valor da contrapartida em moeda estrangeira do registro de que trata esta subseção é calculado mediante aplicação da taxa cambial média disponível na opção 5 da transação PTAX800 do Sisbacen, válida para o dia da integralização do capital ou da aquisição de participação. (Subseção acrescentada pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO: 2 - Investimento Estrangeiro Direto

Seção: 3 - Registro de Reinvestimento

1. São registradas no item reinvestimento do módulo IED do RDE as capitalizações de lucros, de dividendos, de juros sobre o capital próprio e de reservas de lucros na empresa receptora em que foram produzidos.

2. A capitalização das reservas de capital e de reavaliação não altera o valor do registro, refletindo-se apenas na participação do investidor.

3. O registro do reinvestimento é efetuado na moeda do país para o qual poderiam ter sido remetidos os rendimentos, ou em reais, no que diz respeito à parcela do investimento registrada em moeda nacional.

4. O valor da contrapartida em moeda estrangeira é calculado mediante aplicação da taxa cambial média disponível na opção 5 da transação PTAX800 do Sisbacen, válida para o dia da capitalização de lucros, de juros sobre o capital próprio e de reservas de lucros. (Seção acrescentada pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO: 2 - Investimento Estrangeiro Direto

Seção: 4 - Reorganização societária, permuta e conferência de ações ou de quotas

1. Para os fins desta seção, entende-se por:

a) reorganização societária: a fusão, incorporação ou cisão de empresas no país, na qual pelo menos uma delas conte com participação de capital estrangeiro registrado no Banco Central do Brasil;

b) permuta de ações ou de quotas no País: a troca de participações societárias em empresas brasileiras, sendo ao menos uma receptora de investimento estrangeiro direto registrado no Banco Central do Brasil, realizada entre investidores residente e não residente, ou entre investidores não residentes;

c) conferência de ações ou de quotas no País: a dação de ações ou de quotas integralizadas do capital de uma empresa no País, detidas pelo investidor não residente, para integralização de capital por ele subscrito em outra empresa receptora no País.

2. O registro de fusão, incorporação ou cisão de que trata esta seção deve ser efetuado observando-se as disposições da legislação societária.

3. No registro de incorporação, as reservas de lucros e os lucros acumulados, constantes do balanço patrimonial da empresa incorporada, levantado para fins da incorporação, são consignados no item reinvestimento dos respectivos registros no RDE-IED da empresa incorporadora.

4. O valor do reinvestimento de cada investidor estrangeiro de que trata o item 3 desta subseção deve, para fins de registro, ser proporcional ao capital social integralizado de cada sócio estrangeiro na empresa incorporada, observado o item 4 da seção 3 deste capítulo.

5. O registro da conferência e da permuta de ações ou de quotas, no País, envolvendo investimentos estrangeiros registrados no módulo IED do RDE, implica transferência dos valores registrados na proporção das participações societárias transacionadas. (Seção acrescentada pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO: 2 - Investimento Estrangeiro Direto

Seção: 5 - Remessas ao exterior de lucros e dividendos, de juros sobre o capital próprio e de retorno de capital

1. Esta seção dispõe sobre o registro, no módulo IED do RDE, das remessas ao exterior de lucros e dividendos, de juros sobre capital próprio e de retorno de capital, relativas a investimento estrangeiro no País.

2. A remessa a investidor estrangeiro de lucros, dividendos e juros sobre capital próprio deve ser precedida do registro das respectivas distribuições no módulo IED do RDE.

3. A remessa a investidor estrangeiro referente a retorno de investimento por redução de capital para restituição a sócio, ou por alienação a nacionais. deve ser precedida do respectivo registro no módulo IED do RDE. (Seção acrescentada pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO: 3 - Operações Financeiras

Seção: 1 - Disposições Gerais

1. O registro do capital estrangeiro de que trata este capítulo deve ser efetuado no módulo Registro de Operação Financeira - ROF do Registro Declaratório Eletrônico - RDE do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), compreendendo as situações tratadas nas seções específicas.

2. São condições precedentes ao registro no módulo ROF do RDE:

a) o credenciamento no Sisbacen, conforme instruções contidas na página do Banco Central do Brasil na Internet (www.bcb.gov.br); e

b) a prestação de informações das pessoas físicas ou jurídicas envolvidas na operação no Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas - Capitais Internacionais (Cademp), mediante utilização das transações PEMP500 e PEMP600 do Sisbacen, conforme instruções contidas no "Cademp - Manual do Declarante", disponível em www.bcb.gov.br>> Câmbio e Capitais Estrangeiros>> Manuais.

3. O registro de cada operação no módulo ROF do RDE deve ser providenciado, com anterioridade ao ingresso dos recursos financeiros, ao desembaraço aduaneiro ou à prestação dos serviços no País, pelo tomador ou por seu representante, por meio das seguintes transações do Sisbacen, conforme instruções contidas no "RDE-ROF Manual do Declarante", disponível em www.bcb.gov.br>> Câmbio e Capitais Estrangeiros>> Manuais:

a) PCEX370, quando realizado pelo tomador ou por seu representante, podendo a referida transação ser também acessada por meio da Rede Serpro, caso em que é necessário prévio cadastramento junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

b) PCEX570, quando realizado pela rede bancária, por solicitação e em nome do tomador.

4. O número do RDE-ROF, na situação "concluído", e a atualização das informações constantes do registro constituem requisitos para qualquer movimentação de recursos com o exterior.

5. Após o ingresso dos recursos, o desembaraço aduaneiro ou a prestação do serviço, o tomador deve efetuar o registro do esquema de pagamento no módulo ROF do RDE, indispensável para a efetivação das remessas de principal e de juros ou para a realização dos embarques de mercadorias, conforme o caso.

6. As operações devem ser registradas na moeda e nas condições contratadas, devendo ser providenciados registros distintos para operações que envolvam diferentes moedas ou diferentes condições financeiras, os quais devem ser vinculados entre si.

7. Uma vez ocorrido o ingresso de recursos, o desembaraço aduaneiro ou a prestação do serviço, as alterações de data de vencimento e de condições financeiras (renovação, refinanciamento ou renegociação) e de devedor (assunção) são de responsabilidade do tomador original, que deverá efetivá-las no módulo ROF do RDE, por meio de modalidade própria, dando baixa no registro original e constituindo novo registro.

8. É facultada a liquidação antecipada de obrigações externas relativas às operações de que trata este capítulo.

9. O prazo de validade de cada ROF é de 60 (sessenta) dias corridos, após o qual, não havendo ingresso de bens, de recursos ou contratação de serviços, será automaticamente cancelado, exceto nos casos específicos previstos neste capítulo.

10. A transferência de recursos para o exterior para pagamento, por terceiros, de valores devidos em operação registrada depende de autorização do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação - Desig, sendo facultada ao corresponsável ou a terceiro indicado em sentença judicial exclusivamente nos casos em que se verifique:

a) concordata ou falência do importador, desde que o corresponsável seja pessoa física ou jurídica estabelecida no Pais;

b) inadimplência do importador junto ao banco que concedeu carta de crédito para a operação;

c) sentença judicial determinando o pagamento, no País, a terceiros.

11. O registro no módulo ROF do RDE não elide a obrigatoriedade do cumprimento dos demais requisitos legais exigidos para a modalidade da operação contratada.

12. O pagamento de obrigação externa relativa à operação de que trata este capítulo, efetuado diretamente no exterior, deve ser registrado no módulo ROF do RDE, por meio de evento específico de baixa. (Seção acrescentada pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO: 3 - Operações Financeiras

Seção: 2 - Créditos Externos

1. Esta seção dispõe sobre o registro de operações de crédito externo concedido a pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no exterior, com base no Regulamento Anexo II à Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, nas seguintes modalidades:

a) empréstimo externo, inclusive mediante emissão de títulos;

b) recebimento antecipado de exportação, com prazo de pagamento superior a 360 dias;

c) financiamento externo, com prazo de pagamento superior a 360 dias;

d) arrendamento mercantil financeiro externo - leasing, com prazo de pagamento superior a 360 dias.

2. Esta seção dispõe, também, sobre o registro de importação de bens, sem obrigatoriedade de pagamento a não residente no País, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras.

3. São responsáveis pelo registro de que trata esta seção, conforme o caso, o tomador dos recursos externos, o importador e o arrendatário, por meio de seus representantes.

4. Para efetuar o registro e obter o respectivo número RDEROF, é necessário informar:

a) todos os titulares da operação (devedor, credores, agentes, garantidores);

b) as condições financeiras e o prazo de pagamento do principal, dos juros e dos encargos;

c) a manifestação do credor ou do arrendador sobre as condições da operação, bem como do garantidor, se houver;

d) demais requisitos solicitados quando do registro da operação no módulo ROF do RDE.

5. Os custos e demais condições das operações de que trata esta seção devem manter compatibilidade com aqueles usualmente observados nos mercados internacionais e estar claramente definidos no registro, não sendo admitidos vencimentos em aberto ou encargos indefinidos ou vinculados, de forma ilimitada, aos resultados financeiros ou a qualquer forma de medição de desempenho empresarial do tomador ou de terceiros.

6. É livre a contratação e a renegociação de operações de crédito externo em qualquer moeda, excetuadas as operações cujos tomadores ou garantidores sejam órgãos ou entidades da administração federal, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que devem ser previamente credenciados pelo Banco Central do Brasil - Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), na forma da regulamentação específica.

7. O credenciamento de operações de crédito externo, sem garantia da União, de interesse dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, de suas autarquias, fundações e empresas não-financeiras, inclusive suas coligadas, controladas, afiliadas e subsidiárias, e das autarquias, fundações e empresas não-financeiras da União, inclusive suas coligadas, controladas, afiliadas e subsidiárias, deve observar os seguintes critérios:

a) os recursos devem ser direcionados para o refinanciamento de obrigações financeiras próprias já contratadas, com preferência para as de maior custo e de menor prazo e, enquanto não utilizados na liquidação de tais compromissos, devem permanecer em conta vinculada, a ser aberta em instituição financeira federal que cuidará para que somente ocorra a liberação para a finalidade de que se trata;

b) o montante total das obrigações contraídas para a finalidade de que trata a alínea anterior deve ser objeto de provisionamento, por meio de depósito mensal em conta vinculada, a ser aberta em instituição financeira federal, de forma a garantir o pagamento do principal e dos juros do empréstimo externo, dividido pelo número de meses abrangido pelo prazo total de pagamento;

c) o credor externo (underwriter, no caso de emissão de títulos) deve ser instituição que tradicionalmente mantenha relações financeiras com o País ou que detenha classificação de risco igual ou superior a "BBB" ou equivalente, conferida por agências internacionais avaliadoras de risco, dentre aquelas de maior projeção; e

d) os contratos relativos à operação devem conter cláusula que explicite tratar-se de obrigações sem garantia da União e que os credores declaram-se cientes de que não poderão contar com o aporte de recursos da União para o resgate de tais operações, caso o devedor não reúna condições para tanto, por ocasião de seu vencimento.

8. As exigências relacionadas nas alíneas "a" a "d" do item 7 desta seção não se aplicam ao credenciamento das operações cujos credores externos sejam organismos multilaterais dos quais o País participe ou organismos oficiais de crédito.

9. As exigências relacionadas nas alíneas "a", "b" e "c" do item 7 desta seção não se aplicam às operações de financiamentos à importação de bens e de serviços.

10. As contratações de operações de empréstimo externo por bancos controlados por estados e pelo Distrito Federal, para as finalidades previstas na legislação em vigor, devem também obedecer ao critério mencionado na alínea "c" do item 7 desta seção.

11. Para ser autorizado a captar recursos no exterior, o banco controlado por estado ou pelo Distrito Federal deve deter, em pelo menos uma agência internacional avaliadora de risco, dentre aquelas de maior projeção, classificação de risco correspondente a grau de investimento ou, ao menos, igual àquela obtida pela União, nessa mesma agência.

12. O registro da operação de que trata o item 7 desta seção somente será concluído após a inclusão, no módulo ROF do RDE, dos seguintes eventos:

a) manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional (STN);

b) credenciamento pelo Banco Central do Brasil;

c) despacho do Ministro da Fazenda para operações em que a República figure como devedora ou garantidora;

d) resolução do Senado Federal, se for o caso.

13. O crédito externo captado por pessoas jurídicas no País, ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco Central do Brasil, deve ser registrado na forma do disposto no capítulo 4 deste título. (Seção acrescentada pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

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TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO: 3 - Operações Financeiras

Seção: 2 - Créditos Externos

Subseção: 1 - Empréstimo externo

1. Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações de empréstimo externo captado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional, independentemente do prazo da operação.

2. É facultada às instituições financeiras e às sociedades de arrendamento mercantil a captação de recursos no exterior, para livre aplicação no mercado doméstico.

3. A faculdade de que trata o item 2 desta subseção compreende, no que diz respeito exclusivamente às instituições financeiras, a realização de operações de repasse, nos termos do item 4 desta subseção, observado o disposto no item 7 desta subseção.

4. Entende-se como operação de repasse o contrato vinculado a captação de recursos no exterior, por meio do qual instituição financeira nacional concede crédito a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no País, mediante a transferência de idênticas condições de custo da dívida contratada no exterior em moeda estrangeira (principal, juros e encargos acessórios), incluindo a tributação aplicável à hipótese.

5. É vedada a cobrança, nas operações de repasse, de ônus de qualquer espécie, a qualquer título, além de comissão pelo serviço de intermediação financeira.

6. Nas operações de que trata o item 4 desta subseção, a instituição financeira deve repassar ao tomador dos recursos, no País, os efeitos da variação cambial correspondente à dívida contratada no exterior em moeda estrangeira.

7. As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil podem realizar operações de repasse interfinanceiro, assim entendidas as operações de repasse cujo tomador, no País, seja outra instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil.

8. No caso de empréstimo externo promovido por entidade do setor público mediante a emissão de títulos no mercado internacional, deve o emissor providenciar a obtenção de autorização da Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor, previamente ao início de negociações com entidades financeiras no exterior.

9. Obtida a autorização da STN para emissão dos títulos, nos termos do item 8 desta subseção, o emissor deve registrar a operação no módulo ROF do RDE para credenciamento pelo Banco Central do Brasil, na forma do item 6 da seção 2 deste capítulo.

10. É vedado ao emissor, na situação descrita nos itens 8 e 9 desta subseção, outorgar mandato ao agente vencedor da licitação anteriormente ao credenciamento pelo Banco Central do Brasil.

11. A captação de recursos, por pessoa física ou jurídica domiciliada ou com sede no País, mediante contratação de empréstimo direto ou emissão de títulos no mercado internacional, denominados em reais, deve ser registrada na mesma moeda em que ocorreu o efetivo ingresso dos recursos no País.

12. Independentemente da moeda em que for realizado o registro referido no item 11 desta subseção, faculta-se a realização, ao amparo do registro, de transferências financeiras ao exterior em qualquer moeda.

13. As transferências de que trata o item 12 desta subseção são limitadas ao montante correspondente ao valor, em moeda nacional, necessário para efetuar o pagamento de juros e encargos da operação, bem como para liquidar o principal da dívida.

14. Os valores de que trata o item 12 desta subseção podem ser pagos, alternativamente, mediante movimentação em conta corrente, no País, de titularidade do credor externo ou do agente responsável pelos pagamentos, no exterior, das obrigações decorrentes da operação.

15. Após concluído o ROF, ainda que previamente ao registro do esquema de pagamento, podem ser realizadas remessas para o exterior a título de pagamento de encargos acessórios. (Subseção acrescentada pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

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TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO: 3 - Operações Financeiras

Seção: 2 - Créditos Externos

Subseção: 2 - (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.580, de 01.03.2012, DOU 02.03.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"Subseção: 2 - Recebimento antecipado de exportação, com prazo de pagamento superior a 360 dias
(Subseção acrescentada pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )"

1. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.580, de 01.03.2012, DOU 02.03.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"1. Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações de recebimento antecipado de exportação de mercadorias ou de serviços, com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias em relação à data do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço. (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )"

2. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.580, de 01.03.2012, DOU 02.03.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"2. Para o registro da operação de que trata esta subseção, é necessário o efetivo ingresso dos recursos no País. (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )"

3. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.580, de 01.03.2012, DOU 02.03.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"3. A operação de recebimento antecipado de exportação com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias pode ser vinculada a exportação do tomador do financiamento, de sua controladora, de suas controladas, ou de empresas que sejam controladas por sua controladora. (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )"

4. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.580, de 01.03.2012, DOU 02.03.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"4. As antecipações de recursos a exportadores brasileiros, para a finalidade prevista nesta subseção, podem ser efetuadas pelo importador ou por qualquer pessoa jurídica no exterior, inclusive instituições financeiras. (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )"

5. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.580, de 01.03.2012, DOU 02.03.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"5. O ingresso de que trata esta subseção pode se dar por transferência internacional em reais, aí incluídas as ordens de pagamento oriundas do exterior em moeda nacional, ou por contratação de câmbio liquidado anteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço. (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )"

6. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.580, de 01.03.2012, DOU 02.03.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"6. Devem-se observar as seguintes sistemáticas, a depender da forma de ingresso dos recursos no País: (Acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )"

a) (Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.580, de 01.03.2012, DOU 02.03.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"a) contratação de operação de câmbio: a operação deve ser celebrada para liquidação pronta, com utilização do contrato de câmbio de compra e código de grupo 52, informando-se o número do ROF no campo apropriado; (Redação dada à alínea pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)"

"a) contratação de operação de câmbio: a operação deve ser celebrada para liquidação pronta, com utilização do contrato de câmbio de exportação, tipo 1, código de grupo 52, informando-se o número do ROF no campo apropriado; (Alínea acrescentada pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )"

b) (Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.580, de 01.03.2012, DOU 02.03.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"b) transferência internacional em reais, incluídas as ordens de pagamento em moeda nacional: a operação deve ser realizada mediante indicação do código de grupo 52 na tela de registro, informando-se o número do ROF no campo apropriado; (Alínea acrescentada pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )"

c) (Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.580, de 01.03.2012, DOU 02.03.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"c) liquidação antecipada e no prazo regulamentar de contrato de câmbio de exportação contratado para liquidação futura, classificado nos grupos 50 e 51: a operação deve ser realizada mediante ajuste para o código de grupo 52, informando-se o número do ROF no campo apropriado. (NR) (Redação dada à alínea pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)"

"c) liquidação antecipada e no prazo regulamentar de contrato de câmbio de exportação contratado para liquidação futura, classificado nos grupos 50 e 51: a operação deve ser realizada mediante ajuste para o código de grupo 52, informando-se o número do ROF no campo apropriado. (Alínea acrescentada pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )"

7. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.580, de 01.03.2012, DOU 02.03.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"7. A amortização das operações de que trata esta subseção deve ser efetuada mediante o embarque das mercadorias ou a prestação de serviços, podendo os juros ser pagos por meio de transferências financeiras ou de exportações. (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )"

8. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.580, de 01.03.2012, DOU 02.03.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"8. Na hipótese de não ocorrer o embarque das mercadorias ou a prestação de serviços de que trata o item 7 desta subseção, faculta-se o retorno, ao exterior, dos recursos que ingressaram no País na forma desta subseção, ou a transferência do correspondente registro para as modalidades de investimento estrangeiro direto ou de empréstimo externo. (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )"

9. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.580, de 01.03.2012, DOU 02.03.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"9. Após concluído o ROF, ainda que previamente ao registro do esquema de pagamento, podem ser realizadas remessas para o exterior a título de pagamento de encargos acessórios. (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )"

(Subseção 2-A acrescentada pela Circular BACEN/DC Nº 3661 DE 03/07/2013):

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TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO: 3 - Operações Financeiras

Seção: 2 - Créditos Externos

Subseção: 2-A - Recebimento antecipado de exportação, com prazo de pagamento superior a 360 dias

1. Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações de recebimento antecipado de exportação de mercadorias ou de serviços, com anterioridade superior a 360 (trezentos e sessenta) dias em relação à data do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço. (NR)

2. Para o registro da operação de que trata esta subseção, é necessário o efetivo ingresso dos recursos no País.

3. A operação de recebimento antecipado de exportação com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias pode ser vinculada a exportação do tomador do financiamento, de sua controladora, de suas controladas, ou de empresas que sejam controladas por sua controladora.

4. As antecipações de recursos a exportadores brasileiros, para a finalidade prevista nesta subseção, podem ser efetuadas pelo importador ou por qualquer pessoa jurídica no exterior, inclusive instituições financeiras.

5. O ingresso de que trata esta subseção pode se dar por transferência internacional em reais, aí incluídas as ordens de pagamento oriundas do exterior em moeda nacional, ou por contratação de câmbio liquidado anteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.

6. Devem-se observar as seguintes sistemáticas, a depender da forma de ingresso dos recursos no País:

a) contratação de operação de câmbio: a operação deve ser celebrada para liquidação pronta, com utilização do contrato de câmbio de compra de exportação, código de grupo 52, informando-se o número do ROF no campo apropriado;

b) transferência internacional em reais, incluídas as ordens de pagamento em moeda nacional: a operação deve ser realizada mediante indicação do código de grupo 52 na tela de registro, informando-se o número do ROF no campo apropriado;

c) liquidação antecipada e no prazo regulamentar de contrato de câmbio de exportação contratado para liquidação futura, classificado nos grupos 50 e 51: a operação deve ser realizada mediante ajuste para o código de grupo 52, informando-se o número do ROF no campo apropriado.

7. A amortização das operações de que trata esta subseção deve ser efetuada mediante o embarque das mercadorias ou a prestação de serviços, podendo os juros ser pagos por meio de transferências financeiras ou de exportações.

8. Na hipótese de não ocorrer o embarque das mercadorias ou a prestação de serviços de que trata o item 7 desta subseção, faculta-se o retorno, ao exterior, dos recursos que ingressaram no País na forma desta subseção, ou a transferência do correspondente registro para as modalidades de investimento estrangeiro direto ou de empréstimo externo.

9. Após concluído o ROF, ainda que previamente ao registro do esquema de pagamento, podem ser realizadas remessas para o exterior a título de pagamento de encargos acessórios.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO: 3 - Operações Financeiras

Seção: 2 - Créditos Externos

Subseção: 3 - Financiamento externo

1. Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, de operação de financiamento externo com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, ou seu refinanciamento ao importador, de bem tangível ou intangível:

a) diretamente pelo fornecedor ou por outro financiador no exterior;

b) por bancos autorizados a operar no mercado de câmbio brasileiro, com recursos oriundos de linhas de créditos obtidas no exterior.

2. Esta subseção dispõe também sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações de financiamento ou refinanciamento, por não residente, relativas a:
a) aluguel, inclusive arrendamento mercantil simples externo e afretamento;

b) fornecimento de tecnologia;

c) serviços de assistência técnica;

d) licença de uso/cessão de marca;

e) licença de exploração/cessão de patente;

f) franquia;

g) demais modalidades, além das elencadas nas alíneas "b" a "f" deste item, que vierem a ser averbadas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

h) serviços técnicos complementares e/ou despesas vinculadas às operações enunciadas nas alíneas "b" a "e" deste item não sujeitos a averbação pelo INPI.

3. Cada desembolso da linha de crédito no exterior representa uma operação de crédito distinta, a qual deve ser registrada no módulo ROF do RDE pelo banco titular autorizado, na qualidade de devedor, de forma individualizada por importador.

4. As operações de que trata esta subseção devem ser registradas na moeda do domicílio ou da sede do titular não residente no País, na moeda de procedência dos bens ou do financiamento, ou ainda em outra moeda, conforme acordado entre as partes.

5. Após concluído o ROF, ainda que previamente ao registro do esquema de pagamento, podem ser realizadas remessas ao exterior a título de:

a) valor antecipado, pago anteriormente ao embarque da mercadoria;

b) valor à vista, pago por ocasião de desembaraço da mercadoria;

c) juros devidos no período de carência;

d) encargos acessórios.

6. O registro de importação de bens intangíveis que, pelas normas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, não estejam sujeitos a Declaração de Importação (DI), depende da existência de fatura comercial e de termo de entrega e aceitação, a serem incluídos no módulo ROF do RDE.

7. O registro de financiamento de importação de tecnologia ou franquia e de serviços correlatos depende do registro da operação na modalidade de que trata a subseção 1 da seção 4 deste capítulo, bem como do respectivo esquema de pagamento.

8. Para registrar o esquema de pagamento, além da DI desembaraçada ou do comprovante da prestação do serviço, ou do contrato de câmbio ou da transferência internacional em reais comprovando o ingresso de recursos, são requeridas pelo sistema informações sobre:

a) data e especificações do contrato assinado ou outro documento formal em que constem as condições financeiras da operação;

b) dados de eventos específicos para cada modalidade de operação.

9. As operações originalmente contratadas com prazo de pagamento inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias e que, ao serem refinanciadas, atinjam prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias devem ser registradas no módulo ROF do RDE, na forma desta subseção, anteriormente à retificação da DI. (Subseção acrescentada pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO: 3 - Operações Financeiras

Seção: 2 - Créditos Externos

Subseção: 4 - Arrendamento mercantil financeiro externo - leasing

1. Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações de arrendamento mercantil financeiro externo (leasing financeiro), com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, e de suas renegociações, entre entidade domiciliada no exterior e a arrendatária do bem no País.

2. O contrato de arrendamento mercantil financeiro externo pode ter por objeto bens de capital, bens móveis e bens imóveis, de propriedade de estrangeiros, novos ou usados, observando-se, para seu ingresso no País, as normas que regem a importação.

3. Quando se tratar de contrato de arrendamento mercantil financeiro externo entre arrendadora-compradora domiciliada no exterior e arrendatária-vendedora domiciliada no País (sale-lease-back), o valor do contrato deve ser inferior a 90% (noventa por cento) do custo do bem objeto do arrendamento mercantil, cuja aquisição deve ocorrer mediante pagamento à vista.

4. Considera-se como vida útil do bem objeto de arrendamento mercantil financeiro externo aquela informada:

a) pelo fabricante, quando se tratar de bem novo;

b) pelo fabricante ou por empresa especializada, estrangeira ou nacional, quando se tratar de bem usado;

c) por empresa especializada, quando se tratar de bem imóvel.

5. Aplicam-se ao registro da operação de arrendamento mercantil financeiro externo, no que couber, as normas referentes ao registro de operações de importação financiada.

6. O arrendamento mercantil financeiro externo deve observar as seguintes regras:

a) o prazo total da operação deve-se limitar à vida útil do bem;

b) as contraprestações devem ser compatíveis com as praticadas no mercado internacional;

c) as prestações contratuais, em parcelas fixas, devem ser distribuídas no tempo de tal forma que, em qualquer momento da vigência do contrato, a proporção entre o total já transferido ao exterior e o valor do arrendamento não seja superior à proporção existente entre o prazo já decorrido e o prazo total da operação;

d) o contrato deve conter cláusula de opção de compra ou de renovação do prazo de vigência do contrato.

7. Após concluído o ROF, ainda que previamente ao registro do esquema de pagamento, podem ser realizadas remessas para o exterior de valores referentes ao depósito de garantia e a encargos acessórios.

8. Para registrar o esquema de pagamento, além da Declaração de Importação (DI) desembaraçada ou, no caso de sale-leaseback, do contrato de câmbio ou da transferência internacional em reais comprovando o ingresso de recursos, são requeridas pelo sistema informações sobre:

a) data e especificações do contrato assinado ou outro documento formal em que constem as condições financeiras da operação;

b) dados de eventos específicos para cada modalidade de operação. (Subseção acrescentada pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO: 3 - Operações Financeiras

Seção: 2 - Créditos Externos

Subseção: 5 - Importação de bens, sem obrigatoriedade de pagamento a não residente, destinados à integralização de capital

1. Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações de importação de bens sem obrigatoriedade de pagamento a não residente, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras.

2. A importação de bens de que trata esta subseção é inicialmente registrada no módulo ROF do RDE e, posteriormente, no módulo IED do RDE, como investimento estrangeiro direto, na forma do capítulo 2, seção 2, subseção 1, deste título.

3. O registro no módulo ROF do RDE deve ser efetuado na modalidade própria e com vinculação a Declaração de Importação (DI) desembaraçada, quando for o caso, ou mediante fatura ou documento equivalente que caracterize a importação de bem intangível.

4. Não caracteriza bem intangível, para os fins do registro de que trata esta subseção, a transferência de tecnologia sujeita a averbação do INPI, tratada no capítulo 3, seção 4, subseção 1 deste título. (Subseção acrescentada pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

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TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO: 3 - Operações Financeiras

Seção: 3 - Garantias prestadas por organismos internacionais

1. Esta seção dispõe sobre o registro das garantias prestadas em operações de crédito, realizadas no Brasil, entre pessoas jurídicas domiciliadas ou com sede no País, por organismos internacionais de que o Brasil participe, que deve ser efetuado de forma declaratória e por meio eletrônico no Banco Central do Brasil, com base no Regulamento Anexo IV à Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010.

2. O registro do capital estrangeiro de que trata esta seção deve ser efetuado no módulo Registro de Operação Financeira - ROF do Registro Declaratório Eletrônico - RDE do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen).

3. As instituições financeiras podem aceitar, em suas operações de crédito, as garantias de que trata esta seção.

4. As garantias devem ser registradas pelo devedor da operação de crédito interno por ocasião da assinatura do contrato de prestação da garantia, devendo constar do registro:

a) os titulares da operação de garantia e da operação de crédito garantida;

b) o valor em moeda nacional e as condições financeiras e de prazo da parcela da operação de crédito no Brasil amparada pela garantia;

c) as taxas e comissões decorrentes da garantia obtida no exterior;

d) demais requisitos solicitados nas telas do ROF.

5. O prazo de vigência do registro de que trata o item 1 desta seção é igual ao prazo máximo previsto para o cumprimento da garantia.

6. As remessas ao exterior, a título de pagamento de taxas e comissões decorrentes da garantia, podem ser feitas pelo devedor ou pelo credor da operação de crédito interna.

7. O ingresso de recursos no País, para cumprimento da garantia prestada, torna efetiva a operação externa correspondente, cujo registro deve ser efetuado na moeda efetivamente ingressada no Brasil.

8. A cada ingresso de recursos no País, o devedor da operação de crédito interno deve informar, no respectivo ROF, a data de vencimento a que corresponde o ingresso.

9. Para os fins desta seção, considera-se beneficiário dos recursos que ingressarem no País para cumprimento da garantia o credor da operação interna que, na data da transferência pelo garantidor externo, esteja devidamente identificado no ROF.

10. Independentemente da moeda em que efetuado o registro referido no item 7 desta seção, faculta-se a transferência ao exterior, amparada no registro, do valor em moeda estrangeira correspondente ao montante, em moeda nacional, do crédito e dos acréscimos legais e convencionais devidos ao garantidor.

11. Aplicam-se às operações de que trata esta seção, no que couber, as disposições e procedimentos constantes deste capítulo.

12. O pagamento de obrigação externa relativa à operação de que trata esta seção, efetuado diretamente no exterior, deve ser registrado no módulo ROF do RDE, por meio de evento específico de baixa. (Seção acrescentada pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO: 3 - Operações Financeiras

Seção: 4 - Royalties, Serviços Técnicos e assemelhados, Arrendamento Mercantil Operacional Externo, Aluguel e Afretamento

1. Esta seção dispõe sobre o registro no Banco Central do Brasil, com base no Regulamento Anexo III à Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, dos seguintes contratos, quando realizados entre pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no País e pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior:

a) uso ou cessão de patentes, de marcas de indústria ou de comércio, fornecimento de tecnologia ou outros contratos da mesma espécie, para efeito de transferências financeiras ao exterior a título de pagamento de royalties;

b) prestação de serviços técnicos e assemelhados;

c) arrendamento mercantil operacional externo com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias;

d) aluguel, inclusive arrendamento mercantil simples externo, e afretamento, com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias.

2. O registro de que trata esta seção deve ser efetuado, de forma declaratória e por meio eletrônico, no módulo Registro de Operação Financeira - ROF do Registro Declaratório Eletrônico - RDE do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen).

3. O registro dos contratos de que trata o item 1 desta seção é de responsabilidade da pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no País que celebrar os mencionados contratos. (Seção acrescentada pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

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TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO: 3 - Operações Financeiras

Seção: 4 - Royalties, Serviços Técnicos e assemelhados, Arrendamento Mercantil Operacional Externo, Aluguel e Afretamento

Subseção: 1 - Royalties, serviços técnicos e assemelhados

1. Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações contratadas entre pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no País, e pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, relativas a:

a) licença de uso ou cessão de marca;

b) licença de exploração ou cessão de patente;

c) fornecimento de tecnologia;

d) serviços de assistência técnica;

e) demais modalidades que vierem a ser averbadas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

f) serviços técnicos complementares e as despesas vinculadas às operações enunciadas nas alíneas "a" a "e" deste item não sujeitos a averbação pelo INPI.

2. O registro declaratório eletrônico das operações enunciadas nas alíneas "a" a "e" do item 1 desta subseção efetua-se após obtenção do Certificado de Averbação concedido pelo INPI.

3. As operações de que trata esta subseção são direcionadas automaticamente para análise do INPI, de cuja aprovação depende o registro do esquema de pagamento, o qual constitui condição para a efetivação das remessas ao exterior.

4. Para se efetuar o registro e obter o respectivo número RDE-ROF, é necessário informar:

a) todos os titulares da operação (cessionário, cedente ou assemelhados);

b) valor, prazo e condições de pagamento;

c) demais requisitos solicitados quando do registro da operação no módulo ROF do RDE. (Subseção acrescentada pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO: 3 - Operações Financeiras

Seção: 4 - Royalties, Serviços Técnicos e assemelhados, Arrendamento Mercantil Operacional Externo, Aluguel e Afretamento

Subseção: 2 - Arrendamento mercantil operacional externo, aluguel e afretamento

1. Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações contratadas entre pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no País e pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, relativas a arrendamento mercantil operacional externo, aluguel de equipamentos, inclusive arrendamento mercantil simples externo, e afretamento, com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, bem como de suas prorrogações.

2. O contrato de arrendamento mercantil operacional externo pode ter por objeto bens de capital, bens móveis e bens imóveis, de propriedade de estrangeiros, novos ou usados, observando-se, para seu ingresso no País, as normas que regem a importação.

3. O arrendamento mercantil operacional externo deve observar as seguintes regras:

a) as contraprestações devem contemplar o custo de arrendamento do bem e dos serviços inerentes a sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do custo do bem;

b) o prazo contratual deve ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil do bem;

c) o preço para o exercício da opção de compra deve corresponder ao valor de mercado do bem arrendado; e

d) o contrato não pode conter previsão de pagamento de valor residual garantido.

4. Considera-se como vida útil do bem objeto de arrendamento mercantil operacional externo aquela informada:

a) pelo fabricante, quando se tratar de bem novo;

b) pelo fabricante ou por empresa especializada, estrangeira ou nacional, quando se tratar de bem usado;

c) por empresa especializada, quando se tratar de bem imóvel.

5. Para se efetuar o registro e obter o respectivo número RDE-ROF, é necessário informar:

a) todos os titulares da operação (arrendatário, arrendador ou assemelhados);

b) valor, prazo e condições de pagamento;

c) demais requisitos solicitados quando do registro da operação no módulo ROF do RDE.

6. Após concluído o registro, ainda que previamente ao registro do esquema de pagamento, podem ser realizadas remessas para o exterior de valores referentes ao depósito de garantia e a encargos acessórios.

7. As operações originalmente contratadas com prazo de pagamento inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias e que, ao serem renegociadas, atinjam prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias devem ser registradas no ROF, na forma desta subseção, anteriormente à retificação da DI. (Subseção acrescentada pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO: 4 - Capital em Moeda Nacional - Lei nº 11.371/2006

1. Este capítulo dispõe sobre o registro no Banco Central do Brasil, em moeda nacional, do capital estrangeiro de que trata o art. 5º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, efetuado de forma declaratória e por meio eletrônico, com base no Regulamento Anexo V à Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010.

2. O capital estrangeiro de que trata este capítulo, desde que conste regularmente dos registros contábeis da empresa brasileira receptora do capital estrangeiro, deve ser registrado nos módulos correspondentes do Registro Declaratório Eletrônico - RDE no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen).

3. Incluem-se no capital estrangeiro de que trata o item 1 deste capítulo os investimentos e créditos externos, bem como outros recursos decorrentes desses capitais, produzidos ao amparo da legislação aplicável.

4. O registro de que trata este capítulo deve ocorrer, independentemente da data de sua integralização, até o último dia útil do ano-calendário subsequente ao do balanço anual no qual a pessoa jurídica estiver obrigada a registrar o capital, observando-se, quanto ao capital existente em 31 de dezembro de 2005, o disposto no § 2º do art. 5º da Lei nº 11.371, de 2006.

5. As seguintes disposições aplicam-se ao registro de investimento estrangeiro direto nos termos deste capítulo:

a) o registro será efetuado no Módulo Investimento Estrangeiro Direto (RDE-IED);

b) as participações complementares a investimento estrangeiro que, efetuado na mesma empresa receptora, já conte com Registro Declaratório Eletrônico (RDE-IED) devem ser registradas sob o mesmo número de registro;

c) as capitalizações de lucros e dividendos, de juros sobre capital próprio e de reservas de lucros provenientes da parcela de capital registrada nos termos deste capítulo devem ser registradas no módulo IED do RDE;

d) nos casos de novos registros, devem ser observados os procedimentos de cadastramento prévio previstos nos itens 8 e 9, seção 1, capítulo 2 deste título;

e) independentemente da data da integralização da participação estrangeira no capital da empresa brasileira receptora do investimento, a participação a ser registrada deve ser aquela constante dos registros contábeis da empresa, na forma da regulamentação em vigor, para a qual haja comprovação documental da titularidade do capital externo.

6. No caso de investimento em instituição financeira, em outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e em sociedade administradora de consórcios, o registro deve ser precedido de manifestação do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf).

7. As seguintes disposições aplicam-se ao registro de operações de crédito nos termos deste capítulo:

a) o registro será efetuado no módulo Registro de Operações Financeiras (RDE-ROF);

b) devem ser observados os procedimentos de cadastramento prévio previstos nos itens 2 e 3, seção 1, capítulo 3 deste título;

c) independentemente da data ou da forma do crédito externo, o valor a ser registrado deve ser aquele constante dos registros contábeis da empresa, na forma da regulamentação em vigor, para o qual haja comprovação documental da titularidade do capital externo.

8. É vedado o registro, na forma deste capítulo, de capitais estrangeiros sujeitos a outras modalidades de registro, aos quais se aplica a regulamentação específica, inclusive quanto ao prazo para registro e à aplicação de penalidades.

9. Aplicam-se às operações de que trata este capítulo, no que couber, as disposições e procedimentos constantes nos capítulos 2 e 3 deste título, conforme o caso, inclusive no que diz respeito às transferências, para o exterior, decorrentes dos registros efetuados na forma deste capítulo.

10. São responsáveis pelo registro, para os fins deste capítulo:

a) no caso de investimento estrangeiro direto, a empresa receptora do investimento e o representante, no País, do investidor estrangeiro, indicados no módulo RDE-IED;

b) nos demais casos, o tomador de recursos no exterior.

11. As instruções para o declarante efetuar o registro no sistema estão consignadas no tópico Capital em moeda nacional - Lei nº 11.371/2006, disponível na página do Banco Central do Brasil na Internet (www.bcb.gov.br), na seção Câmbio e capitais estrangeiros - Manuais - Manuais do registro Declaratório Eletrônico - RDE-IED - Manual do declarante e RDE-ROF - Manual do Declarante. (Capítulo acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010 )