Decreto nº 7.259 de 10/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 2010

Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.929, de 9 de junho de 2010, do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, da Resolução nº 1.929, de 9 de junho de 2010, que, em seus parágrafos operativos números 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18, 19, 21, 22, 23, 24, aprofunda medidas previstas nas Resoluções nºs 1.737, de 2006, 1.747, de 2007, 1.803, de 2008 e 1.835, de 2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incorporadas ao ordenamento jurídico nacional pelos Decretos nºs 6.045, de 21 de fevereiro de 2007, 6.118, de 22 de maio de 2007, 6.448, de 7 de maio de 2008 e 6.735, de 12 de janeiro de 2009, respectivamente,

Decreta:

Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1.929, de 2010, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 9 de junho de 2010, anexa a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio de Aguiar Patriota

Resolução nº 1.929 (2010)

Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 6335ª sessão, em 9 de junho de 2010

O Conselho de Segurança,

Recordando a Declaração de sua presidência, S/PRST/2006/15, e suas resoluções 1696 (2000), 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008), 1835 (2008) e 1887 (2009) e reafirmando os seus dispositivos,

Reafirmando seu comprometimento com o Tratado sobre a Não-proliferação de Armas Nucleares, a necessidade de que todos os Estados Partes do referido tratado cumpram integralmente todas as suas obrigações, e recordando o direito dos Estados Partes, em conformidade com os artigos I e II de tal tratado, de desenvolver a pesquisa, a produção e o uso de energia nuclear para fins pacíficos, sem discriminação,

Recordando a Resolução da Junta de Governadores da AIEA (GOV/2006/14), em que se afirma que uma solução para a questão nuclear iraniana contribuiria para os esforços globais de não-proliferação e para a realização do objetivo de um Oriente Médio livre de armas de destruição em massa, inclusive de seus sistemas de vetores,

Observando com preocupação que, como confirmado pelos relatórios de 27 de fevereiro de 2006 (GOV/2006/15), 8 de junho de 2006 (GOV/2006/38), 31 de agosto de 2006 (GOV/2006/53), 14 de novembro de 2006 (GOV/2006/64), 22 de fevereiro de 2007 (GOV/2007/8), 23 de maio de 2007 (GOV/2007/122), 30 de agosto de 2007 (GOV/2007/48), 15 de novembro de 2007 (GOV/2007/58), 22 de fevereiro de 2008 (GOV/2008/4), 26 de maio de 2008 (GOV/2008/115), 15 de setembro de 2008 (GOV/2008/38), 19 de novembro de 2008 (GOV/2008/59), 19 de fevereiro de 2009 (GOV/2009/8), 5 de junho de 2009 (GOV/2009/35), 28 de agosto de 2009 (GOV/2009/55), 16 de novembro de 2009 (GOV/2009/74), 18 de fevereiro de 2010 (GOV/2010/10) e 31 de maio de 2010 (GOV/2010/28) do Diretor Geral da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), o Irã não suspendeu, de forma completa e sustentada, todas as atividades relacionadas ao enriquecimento, ao reprocessamento, nem os projetos relacionados com a água pesada, conforme estabelecido nas Resoluções 1696 (2006), 1737 (2006), 1747 (2007) e 1803 (2008), nem retomou sua cooperação com a AIEA com respeito ao Protocolo Adicional, nem cooperou com a AIEA quanto a questões pendentes que ainda suscitam preocupação e que devem ser esclarecidas para que se exclua a possibilidade de que o programa nuclear iraniano tenha dimensões militares, nem adotou as medidas requeridas pela Junta de Governadores da AIEA, nem cumpriu os dispositivos estabelecidos pelas resoluções 1696 (2006), 1737 (2006), 1747 (2007) e 1803 (2008) do Conselho de Segurança, que são essenciais para fomentar a confiança e lamentando a recusa iraniana em adotar tais medidas,

Reafirmando que uma resposta favorável do Irã a todas as demandas apresentadas pelo Conselho de Segurança e pela Junta de Governadores da AIEA é a melhor maneira de resolver as questões pendentes e fomentar a confiança no caráter exclusivamente pacífico do programa nuclear iraniano,

Observando com séria preocupação a participação de elementos do Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (CGRI, também conhecido como "Exército dos Guardiões da Revolução Islâmica"), inclusive aqueles especificados nos anexos D e E da resolução 1737 (2006), no Anexo I da resolução 1747 (2007) e no Anexo II da presente resolução, sobre atividades nucleares com risco potencial de proliferação e do desenvolvimento de sistemas vetores de armas nucleares no Irã,

Observando com séria preocupação a construção de instalações de enriquecimento em Qom pelo Irã, contrariando suas obrigações de suspender todas as atividades relacionadas ao enriquecimento, bem como o fato de que o Irã não o notificou à AIEA até setembro de 2009, contrariando as obrigações adquiridas nos Arranjos Subsidiários ao seu Acordo de Salvaguardas,

Observando igualmente a resolução da Junta de Governadores da AIEA (GOV/2009/82), que insta o Irã a suspender imediatamente as atividades de construção em Qom e a esclarecer a finalidade das instalações, bem como o cronograma do projeto e da construção, e exorta o Irã a confirmar, como solicitado pela AIEA, que o país não decidiu construir ou autorizar a construção de nenhuma outra instalação nuclear que não tenha sido declarada à AIEA,

Observando com séria preocupação que o Irã tem enriquecido urânio a vinte por cento, e o fez sem notificar a AIEA em tempo suficiente para que pudesse ajustar-se aos procedimentos de salvaguarda em vigor,

Observando com preocupação que o Irã questionou o direito da AIEA de verificar as informações sobre o projeto, fornecidas pelo Irã nos termos da versão modificada da seção 3.1 e enfatizando que, conforme o art. 39 do Acordo de Salvaguardas do Irã, a seção 3.1 não pode ser emendada ou suspensa unilateralmente e que o direito da AIEA de verificar informações de projetos fornecidos à Agência é permanente, que independe do estágio de construção em que se encontre uma instalação ou da presença de materiais nucleares na mesma,

Reiterando sua determinação de reforçar a autoridade da AIEA, apoiando a participação de sua Junta de Governadores, e valorizando a AIEA pelos seus esforços na resolução de questões pendentes relativas ao programa nuclear iraniano,

Expressando a convicção de que a suspensão estabelecida no § 2 da resolução 1737 (2006), assim como o cumprimento integral e verificado, por parto do Irã, dos requisitos estabelecidos pela Junta de Governadores da AIEA contribuiria para uma solução diplomática e negociada que garantisse que o programa nuclear iraniano tem fins exclusivamente pacíficos.

Enfatizando a importância de esforços políticos e diplomáticos para alcançar uma solução negociada que garanta que o programa nuclear iraniano tem fins exclusivamente pacíficos e observando, a este respeito, os esforços empenhados por Turquia e Brasil para que se chegasse a um acordo com o Irã sobre o reator de pesquisa de Teerã, que poderia servir de medida de fomento da confiança,

Enfatizando, contudo, no contexto de tais esforços, a importância de que o Irã se ocupe das questões essenciais relacionadas a seu programa nuclear,

Sublinhando que a China, a França, a Alemanha, a Federação Russa, o Reino Unido e os Estados Unidos estão dispostos a adotar medidas adicionais concretas a fim de estudar uma estratégia abrangente para solucionar a questão nuclear iraniana por meio de negociações com base nas propostas de junho de 2006 (S/2006/521) e junho de 2008 (INFCIRC/730), e observando a confirmação, por parte destes países, de que, uma vez restabelecida a confiança da comunidade internacional na natureza exclusivamente pacífica do programa nuclear iraniano, o Irã receberá o mesmo tratamento dispensado a qualquer outro Estado não-detentor de armas nucleares que seja parte do Tratado sobre a Não-proliferação de Armas Nucleares,

Acolhendo com satisfação as diretrizes publicadas pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI) para ajudar os Estados a implementarem as obrigações financeiras que lhes incumbem por força das resoluções 1737 (2006) e 1803 (2008), e recordando, em particular, a necessidade de que se exerça vigilância sobre transações envolvendo bancos iranianos, incluindo o Banco Central do Irã, e que se impeça que tais transações contribuam para atividades nucleares com risco potencial de proliferação, ou para o desenvolvimento de sistemas vetores de armas nucleares,

Reconhecendo que o acesso a energias diversas e confiáveis é de importância fundamental para o crescimento e desenvolvimento sustentáveis e, ao mesmo tempo observando a potencial conexão entre as receitas derivadas do setor energético iraniano e o financiamento de atividades nucleares com risco potencial de proliferação e observando ademais que o equipamento e os materiais para o processo químico necessários à indústria petroquímica assemelham-se muito àqueles necessários para a realização de determinadas atividades estratégicas para ciclo do combustível nuclear,

Tendo em conta os direitos e obrigações dos Estados relativos ao comércio internacional,

Recordando que o direito do mar, como refletido na Convenção Internacional sobre o Direito do Mar (1982), estabelece o marco jurídico aplicável às atividades oceânicas,

Conclamando o Irã a ratificar o quanto antes o Tratado para a Proibição Completa dos Testes Nucleares

Determinado a tornar efetivas suas decisões adotando medidas apropriadas para persuadir o Irã a cumprir as resoluções 1696 (2006), 1737 (2006), 1747 (2007) e 1803 (2008) e os requisitos da AIEA, e para impedir, igualmente, que o Irã desenvolva tecnologias estratégicas de apoio a seu programa nuclear e missilístico, até que o Conselho de Segurança determine que os objetivos da presente resolução tenham sido alcançados,

Preocupado com os riscos de proliferação oferecidos pelo programa nuclear iraniano e consciente de que, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, cabe-lhe a responsabilidade principal pela manutenção da paz e segurança internacionais,

Sublinhando que nada na presente resolução compele os Estados a tomarem medidas ou ações que excedam o alcance da presente resolução, inclusive o uso da força ou a ameaça de uso da força,

Atuando sob os auspícios do art. 41 do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Afirma que, até o presente momento, o Irã não cumpriu com os requisitos da Junta de Governadores da AIEA nem com o disposto nas resoluções 1696 (2006), 1737 (2006), 1747 (2007) e 1803 (2008);

2. Afirma que o Irã deverá adotar, sem mais demora, as medidas exigidas pela Junta de Governadores da AIEA em suas resoluções GOV/2006/14 e GOV/2009/82, que são essenciais para fomentar confiança nos fins exclusivamente pacíficos de seu programa nuclear, resolver as questões pendentes e dissipar a grave preocupação despertada pela construção de uma instalação de enriquecimento em Qom, em violação das obrigações do Irã de suspender todas as atividades relacionadas a enriquecimento, e, nesse contexto, afirma ademais que o Irã deverá adotar, sem mais demora, todas as medidas requeridas no § 2 da resolução 1737 (2006);

3. Reafirma que o Irã deverá cooperar plenamente com a AIEA sobre todas as questões pendentes, particularmente aquelas que suscitam preocupação sobre a eventual dimensão militar do programa iraniano, autorizando, inclusive, o acesso imediato a todos os locais, pessoas e documentos solicitados pela AIEA, e enfatiza a importância de que seja assegurada à AIEA a autoridade, bem como todos os recursos necessários para a efetivação de seu trabalho no Irã;

4. Solicita que o Diretor Geral da AIEA informe o Conselho de Segurança de todos os seus relatórios referentes à aplicação de salvaguardas ao Irã;

5. Decide que o Irã deverá, sem mais demora, cumprir plenamente e sem reserva as obrigações estabelecidas pelo Acordo de Salvaguardas com a AIEA, aplicando, inclusive, os dispositivos da versão modificada da sessão 3.1 do Arranjo Subsidiário ao Acordo de Salvaguardas, exorta o Irã a agir em estrita conformidade com as disposições do Protocolo Adicional de seu Acordo de Salvaguardas com a AIEA, concluído em 18 de dezembro de 2003, exorta o Irã a ratificar, o quanto antes, o Protocolo Adicional e reafirma que, conforme os arts. 24 e 39 do Acordo de Salvaguardas do Irã e de seu Arranjo Subsidiário, o Irã não poderá emendar ou suspender unilateralmente o Acordo, seus Arranjos Subsidiários, inclusive a versão modificada da seção 3.1, e observa que o Acordo não inclui nenhum mecanismo que preveja a supressão de qualquer disposição do Arranjo Subsidiário;

6. Reafirma que, de acordo com as obrigações de suspender todas as atividades relacionadas ao reprocessamento, ao enriquecimento ou à produção de água pesada, estabelecidas pelas resoluções anteriores, o Irã deverá eximir-se de construir novas instalações de enriquecimento de urânio e reprocessamento ou instalações relacionadas à produção de água pesada e deve interromper as construções que já estejam em curso;

7. Decide que o Irã não deverá participar de nenhuma atividade comercial em outro Estado relacionada à extração de urânio ou à produção e à utilização de materiais e tecnologias nucleares listados na circular INFCIR/254/Ver.9/Part 1, em particular as atividades relacionadas a enriquecimento de urânio, produção de água pesada e tecnologias relacionadas a mísseis balísticos capazes de transportar armas nucleares, e decide ademais que todos os Estados devem impedir que tais investimentos sejam realizados, nos territórios de sua jurisdição, pelo Irã, por seus nacionais, por empresas constituídas naquele país, ou sujeitas à jurisdição do mesmo, e por pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob suas ordens, de sua propriedade ou sujeitas a seu controle;

8. Decide que todos os Estados deverão impedir, de forma direta ou indireta, o fornecimento, a venda ou a transferência ao Irã, a partir de seu território ou através dele, por seus nacionais ou pessoas sujeitas a sua jurisdição ou mediante a utilização de embarcações ou aeronaves de sua bandeira, sendo ou não provenientes de seu território, de carros de combate, veículos blindados de combate, sistemas de artilharia de grosso calibre, aeronaves de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis ou sistemas de mísseis, assim definidos para efeito do Registro de Armas Convencionais das Nações Unidas, bem como de material conexo, inclusive peças de reposição ou artigos determinados pelo Conselho de Segurança e pelo Comitê estabelecido pela resolução 1737 (2006) ("o Comitê), decide igualmente que todos os Estados deverão impedir o fornecimento ao Irã, por seus nacionais, através de seu território ou a partir dele, de capacitação técnica, recursos ou serviços financeiros, assessoramento e outros serviços ou assistência relacionados ao fornecimento, à venda, à transferência, ao abastecimento, à fabricação, à conservação ou à utilização de tais armas ou materiais conexos, e, nesse contexto, exorta todos os Estados a manterem vigilância e prudência quanto ao fornecimento, à venda, à transferência, o abastecimento, à fabricação, à conservação e à utilização de todas as demais armas e materiais conexos.

9. Decide que o Irã não deverá realizar nenhuma atividade relacionada a mísseis balísticos com capacidade de transportar armas nucleares, inclusive os lançamentos que utilizem tecnologia de mísseis balísticos, e que os Estados deverão adotar todas as medidas necessárias para impedir a transferência, ao Irã, de tecnologia ou assistência técnica para tais atividades.

10. Decide que todos os Estados Membros deverão adotar as medidas necessárias para impedir a entrada, em seu território, ou o trânsito por ele, das pessoas designadas nos anexos C, D e E da resolução 1737 (2006), no anexo I da resolução 1747 (2007), nos anexos I e II da resolução 1803 (2008) e nos anexos I e II da presente resolução, ou designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comitê, em conformidade com o § 10 da resolução 1737 (2006), exceto nos casos em que a entrada ou o trânsito de tais pessoas tenha por objetivo realizar atividades diretamente relacionadas ao fornecimento, ao Irã, dos itens listados no § 3 b) i) e ii) da resolução 1737 (2006), conforme o § 3 da resolução 1737 (2006), destaca que nada no presente parágrafo deverá obrigar um Estado a recusar entrada em seu território a seus próprios nacionais, e decide que as medidas impostas nesse parágrafo não se aplicarão às situações em que o Comitê determinar, em cada caso, que a viagem é justificada por razões de necessidade humanitária, inclusive obrigação religiosa, nem às situações em que o Comitê concluir que o cumprimento dos objetivos da presente resolução possa ser favorecido por uma isenção, inclusive nos casos em que se aplicar o artigo XV do Estatuto da AIEA.

11. Decide que as medidas especificadas nos parágrafos 12, 13, 14 e 15 da resolução 1737 (2006) deverão também aplicar-se a pessoas e entidades listadas no anexo I da presente resolução, a quaisquer pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob suas ordens, às entidades que sejam de propriedade ou que estejam, inclusive por meios ilícitos, sob controle dessas pessoas e às entidades determinadas pelo Conselho ou pelo Comitê como tendo ajudado pessoas designadas a evadir as sanções impostas pela presente resolução ou pelas resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008), ou a violar quaisquer dispositivos seus;

12. Decide que as medidas especificadas nos parágrafos 12, 13, 14 e 15 da resolução 1737 (2006) serão também aplicáveis às pessoas e às entidades do Corpo de Guardiães da Revolução Islâmica, também denominado "Exército de Guardiães da Revolução Islâmica", listadas no anexo II e a quaisquer pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob suas ordens e às entidades que sejam de propriedade ou que estejam, inclusive por meios ilícitos, sob controle dessas pessoas, e exorta todos os Estados a supervisionarem as transações nas quais o Corpo de Guardiães da Revolução Islâmica esteja envolvido e que possam contribuir para atividades nucleares com risco potencial de proliferação, bem como o desenvolvimento de sistemas vetores de armas nucleares no Irã;

13. Decide que, para efeito das medidas especificadas nos parágrafos 3, 4, 5, 6 e 7 da resolução 1737 (2006), a lista de artigos constante do documento S/2006/814 deverá ser substituída pela lista constante das circulares INFCIRC/254/Ver.9/Part1 e INFCIRC/254/Ver.7/Part 2, incluindo qualquer outro artigo que, conforme determinação do Estado, possa contribuir para atividades relacionadas à produção de água pesada, o enriquecimento, o reprocessamento ou para o desenvolvimento de sistemas vetores de armas nucleares, e decide ademais que, para efeitos das medidas especificadas nos parágrafos 3, 4, 5, 6 e 7 da resolução 1737 (2006), a lista de artigos constante do documento S/2006/815 deverá ser substituída pela lista constante do documento S/2010/263;

14. Exorta todos os Estados a inspecionarem, em seu território, inclusive em seus portos e aeroportos, em concordância com sua legislação e com suas autoridades jurídicas nacionais e em conformidade com o direito internacional, em particular o direito do mar e os acordos pertinentes sobre aviação civil, as cargas provenientes do Irã ou a ele destinadas, sempre que o Estado dispuser de informações que ofereçam motivo fundado para crer que a carga proveniente do Irã ou a ele destinada contém artigos cujo fornecimento, a venda, a transferência ou a exportação sejam proibidos, conforme disposto nos parágrafos 3, 4 ou 7 da resolução 1737 (2006), no § 5 da resolução 1747 (2007), no § 8 da resolução 1803 (2008) ou nos parágrafos 8 e 9 da presente resolução, a fim de assegurar a estrita aplicação de tais dispositivos;

15. Observa que os Estados poderão solicitar inspeções a embarcações em alto mar, com o consentimento do Estado de bandeira e em conformidade com o direito internacional, em particular com o direito do mar, e exorta todos os Estados a cooperarem com tais inspeções sempre que dispuserem de informações que ofereçam motivo fundado para crer que a carga de tais embarcações contém artigos cujo fornecimento, a venda, a transferência ou a exportação sejam proibidos, conforme disposto nos parágrafos 3, 4 ou 7 da resolução 1737 (2006), no § 5 da resolução 1747 (2007), no § 8 da resolução 1803 (2008) ou nos parágrafos 8 e 9 da presente resolução, a fim de assegurar a estrita aplicação de tais dispositivos.

16. Decide autorizar todos os Estados a - e que todos os Estados devem - confiscar e dispor de qualquer item encontrado nas inspeções realizadas em concordância com os parágrafos 14 ou 15 da presente resolução (seja mediante destruição, inutilização, armazenagem ou transferência, para sua liquidação, a um Estado distinto do de origem ou de destino), desde que se trate de item cujo fornecimento, a venda, a transferência ou a exportação estejam proibidas conforme disposto nos parágrafos 3, 4 ou 7 da resolução 1737 (2006), no § 5 da resolução 1747 (2007), no § 8 da resolução 1803 (2008) ou nos parágrafos 8 e 9 da presente resolução, sempre que não for incompatível com as obrigações estabelecidas nas resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança, inclusive a resolução 1540 (2004), nem com qualquer obrigação das partes no Tratado sobre a Não-Proliferação de Armas Nucleares e decide, ademais, que todos os Estados deverão cooperar com tais esforços.

17. Solicita que todo Estado, ao realizar uma inspeção em cumprimento ao disposto nos parágrafos 14 ou 15 supra, apresente um relatório escrito ao Comitê, no prazo de cinco dias úteis a partir da data de inspeção, contendo, em particular, explicação sobre os motivos da inspeção e seus resultados, e indicando se houve ou não cooperação e se foram encontrados itens cuja transferência é proibida, e solicita, ainda, que esses Estados apresentem, no futuro, um relatório escrito ao Comitê contendo dados concretos sobre a inspeção, o confisco, a liquidação e a transferência, em particular, a descrição dos itens, sua origem e seu destino previsto, caso a informação não conste do relatório inicial.

18. Decide que todos os Estados deverão proibir a prestação de serviços de abastecimento, como o fornecimento de combustível, outras provisões ou serviço de transporte, para embarcação iraniana ou contratado por cidadão iraniano, inclusive embarcações fretadas, sempre que dispuserem de informações que ofereçam motivo fundado para crer que a embarcação transporta itens cujo fornecimento, a venda, a transferência ou a exportação estejam proibidos nos parágrafos 3, 4 ou 7 da resolução 1737 (2006), no § 5 da resolução 1747 (2007), no § 8 da resolução 1803 (2008) ou no parágrafos 8 ou 9 desta resolução, a menos que a prestação de tais serviços seja necessária por razões humanitárias ou até que a carga seja inspecionada e, se necessário, confiscada e eliminada, e destaca que o presente parágrafo não tem por objetivo atingir as atividades econômicas legais.

19. Decide que as medidas citadas nos parágrafos 12, 13, 14 e 15 da resolução 1737 (2006) deverão ser aplicadas às entidades da Companhia de Navegação da República Islâmica do Irã (Islamic Republic of Iran Shipping Lines - IRISL) conforme especificado no Anexo III e quaisquer pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob suas ordens, às entidades que sejam de propriedade ou que estejam, inclusive por meios ilícitos, sob controle dessas pessoas e às entidades determinadas pelo Conselho ou pelo Comitê, como tendo ajudado pessoas designadas a evadir as sanções impostas pela presente resolução ou pelas resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008), ou a violar quaisquer dispositivos seus;

20. Solicita que todos os Estados Membros comuniquem ao Comitê qualquer informação disponível sobre transferências ou atividades da divisão de carregamento da Iran Air ou embarcações pertencentes à Companhia de Navegação da República Islâmica do Irã (IRISL), ou operadas pela mesma em nome de outras empresas, que possam ter sido empreendidas para evadir as sanções impostas ou violar os dispositivos das resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008), bem como da presente resolução, inclusive renomeações e novos registros de aeronaves, navios ou barcos, e solicita que o Comitê disponibilize tais informações;

21. Exorta todos os Estados a, além de implementarem suas obrigações em conformidade com as resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) e com a presente resolução, impedirem a prestação de serviços financeiros, inclusive seguros e resseguros, e a transferência de ativo financeiro ou de qualquer outro tipo de recurso destinado a seu território, através dele ou dele proveniente, a seus nacionais, por seus nacionais, por entidades organizadas com base em suas leis (inclusive sucursais no exterior), ou pessoas ou instituições financeiras que se encontrem em seu território, sempre que dispuserem de informações que ofereçam motivo fundado para crer que tais negociações possam contribuir para atividades nucleares com risco potencial de proliferação e para o desenvolvimento de sistemas vetores de armas nucleares no Irã, inclusive mediante o congelamento de qualquer ativo financeiro ou de outra natureza, bem como de recursos financeiros relacionadas a tais programas e atividades, que se encontrem em seu território, que nele possam entrar, que estejam sujeitos a sua jurisdição ou que a ela possam estar sujeitos, e realizarem monitoramento mais estrito para impedir tais transações, de acordo com suas autoridades e legislações nacionais;

22. Decide que todos os Estados devem exigir que seus nacionais ou pessoas sujeitas a sua jurisdição, bem como empresas constituídas em seu território ou sujeitas a sua jurisdição, mantenham vigilância ao realizarem negociações com empresas constituídas no Irã ou sujeitas a jurisdição iraniana, inclusive aquelas da IRGC e IRISL, bem como com quaisquer pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob suas ordens, entidades que sejam de propriedade ou que estejam, inclusive por meios ilícitos, sob controle dessas pessoas, sempre que dispuserem de informações que ofereçam motivo fundado para crer que tais negociações possam contribuir para atividades nucleares com risco potencial de proliferação e para o desenvolvimento de sistemas vetores de armas nucleares no Irã, bem como violar os dispositivos das resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) ou da presente resolução;

23. Exorta os Estados a adotarem medidas apropriadas para proibir, em seus territórios, a abertura de novas sucursais, filiais e escritórios de representação de bancos iranianos, e para proibir, igualmente, bancos iranianos de organizarem novas operações conjuntas, estabelecerem e manterem relações de correspondência com bancos sujeitos a sua jurisdição, bem como obterem participação em seu capital, de modo a impedir a prestação de serviços financeiros, sempre que dispuserem de informações que ofereçam motivo fundado para crer que tais negociações podem contribuir para atividades nucleares com risco potencial de proliferação e o desenvolvimento de sistemas vetores de armas nucleares no Irã;

24. Exorta os Estados a adotarem as medidas apropriadas para proibir instituições financeiras em seus territórios ou sob sua jurisdição de abrirem filiais, escritórios de representação ou contas bancárias no Irã, sempre que dispuserem de informações que ofereçam motivo fundado para crer que tais negociações podem contribuir para atividades nucleares com risco potencial de proliferação e o desenvolvimento de sistemas vetores de armas nucleares no Irã;

25. Lamenta as violações das proibições do § 5 da resolução 1747 (2007) que foram relatadas ao Comitê desde a adoção da resolução 1747 (2007), e congratula os Estados que agiram em resposta a essas violações e as informaram ao Comitê;

26. Instrui o Comitê a responder efetivamente às violações das medidas adotadas pelas resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) ou pela presente resolução, e recorda que o Comitê poderá designar outros indivíduos e entidades que tenham contribuído para que indivíduos e entidades designadas evadissem as sanções impostas ou violassem seus dispositivos;

27. Decide que o Comitê deverá intensificar seus esforços para promover a plena implementação das resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008), bem como da presente resolução, inclusive mediante o estabelecimento de programa de trabalho que abarque o cumprimento, as investigações, a difusão, o diálogo, a assistência e a cooperação, que deve ser apresentado ao Conselho em prazo de quarenta e cinco dias após a adoção da presente resolução;

28. Decide que o mandato do Comitê, conforme enunciado no § 18 da resolução 1737 (2006) e emendado pelo § 14 da resolução 1803 (2008), também deverá aplicar-se às medidas estabelecidas na presente resolução, inclusive à recepção de relatórios apresentados pelos Estados em conformidade com o § 17;

29. Solicita ao Secretário-Geral que estabeleça, por período inicial de um ano, em consultas com o Comitê, um grupo de até oito peritos ("Grupo de Peritos") sob a direção do Comitê, para exercer as seguintes funções: (a) auxiliar o Comitê no cumprimento de seu mandato conforme especificado no § 18 da resolução 1737 (2006) e no § 28 desta resolução; (b) reunir, examinar e analisar informações dos Estados, órgãos relevantes das Nações Unidas e outras partes interessadas sobre a implementação das medidas adotadas nas resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) e na presente resolução, em particular nos casos de não-cumprimento; (c) formular recomendações sobre ações que o Conselho, o Comitê ou os Estados possam levar em consideração para melhorar a implementação das medidas pertinentes; e (d) apresentar ao Conselho um relatório provisório sobre o seu trabalho, no mais tardar 90 dias após a indicação do Grupo, e um relatório final ao Conselho no mais tardar 30 dias antes do término de seu mandato, com suas conclusões e recomendações;

30. Exorta todos os Estados, os órgãos relevantes das Nações Unidas e outras partes interessadas, a cooperarem plenamente com o Comitê e o Grupo de Peritos, em particular mediante o fornecimento de qualquer informação de que disponham sobre a implementação das medidas adotadas nas resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008), bem como na presente resolução, em particular nos casos de não-cumprimento;

31. Solicita a todos os Estados que, no prazo de 60 dias após a aprovação desta resolução, informem as medidas adotadas com vistas a implementar efetivamente os parágrafos 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 23 e 24;

32. Sublinha a disposição de Alemanha, China, Estados Unidos, Federação da Rússia, França e Reino Unido de continuar a intensificar os esforços diplomáticos a fim de promover o diálogo e a celebração de consultas, incluindo a retomada do diálogo com o Irã sem precondições, na reunião mais recente com o Irã em Genebra, no dia 1º de outubro de 2009, visando alcançar uma solução abrangente, apropriada e de longo-prazo para esta questão com base na proposta feita por Alemanha, China, Estados Unidos, Federação da Rússia, França e Reino Unido no dia 14 de junho de 2008, a qual permitiria desenvolver as relações e ampliar a cooperação com o Irã baseadas no respeito mútuo e no estabelecimento da confiança internacional na natureza exclusivamente pacifica do programa nuclear iraniano e, entre outros, iniciar negociações com o Irã com base na proposta de junho de 2008, e reconhece com satisfação que a proposta de junho de 2008, incluída no Anexo IV desta resolução, permanece vigente;

33. Encoraja o Alto Representante da União Européia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a manter as comunicações com o Irã em apoio a esforços políticos e diplomáticos para encontrar uma solução negociada, incluindo as propostas pertinentes de Alemanha, China, Estados Unidos, Federação da Rússia, França e Reino Unido, com vistas a criar as condições necessárias à retomada das negociações, e encoraja o Irã a responder positivamente a tais propostas;

34. Saúda o Diretor-Geral da AIEA por sua proposta de acordo do dia 21 de outubro de 2009, entre a AIEA e os Governos da República Francesa, da República Islâmica do Irã e a Federação da Rússia para a prestação de assistência na obtenção de combustível nuclear para um reator de pesquisa no Irã, mediante o fornecimento de combustível nuclear ao reator de pesquisa de Teerã, lamenta que o Irã não tenha respondido de forma construtiva à proposta de 21 de outubro de 2009, e encoraja a AIEA a continuar estudando tais medidas para fomentar a confiança, em consonância com as resoluções do Conselho e em cumprimento destas;

35. Enfatiza a importância de que todos os Estados, inclusive o Irã, tomem as medidas necessárias para assegurar que não se prestará queixa, por iniciativa do Governo do Irã, ou de qualquer pessoa ou entidade no Irã, ou de pessoas ou entidades designadas em conformidade com a resolução 1737 (2006) e com as resoluções relacionadas, ou de qualquer pessoa que o faça por intermédio ou para o benefício de qualquer dessas pessoas ou entidades, com relação a qualquer contrato ou outra transação cuja execução tenha sido impedida em razão das medidas impostas nas resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008), bem como na presente resolução;

36. Solicita ao Diretor-Geral da AIEA que, num prazo de 90 dias, apresente à Junta de Governadores da AIEA e, paralelamente, ao Conselho de Segurança, para sua consideração, um relatório indicando se o Irã suspendeu de forma integral e sustentável todas as atividades mencionadas na resolução 1737 (2006), e se está implementando todas as medidas exigidas pela Junta de Governadores da AIEA e os demais dispositivos da resolução 1737 (2006), da resolução 1747 (2007), da resolução 1803 (2008) e da presente resolução;

37. Afirma que revisará as ações do Irã à luz do relatório mencionado no § 36 supra, a ser submetido num prazo de 90 dias, e que: (a) suspenderá a implementação de medidas desde que, e tão logo, o Irã suspenda todas as atividades relacionadas ao reprocessamento e ao enriquecimento, inclusive pesquisa e desenvolvimento, sob verificação da AIEA, para permitir negociações de boa fé a fim de alcançar rapidamente um resultado mutuamente aceitável; (b) cessará a aplicação das medidas especificadas nos parágrafos 3, 4, 5, 6, 7, e 12 da resolução 1737 (2006), assim como nos parágrafos 2, 4, 5, 6, e 7 da resolução 1747 (2007), nos parágrafos 3, 5, 7, 8, 9, 10 e 11 da resolução 1803 (2008) e nos parágrafos 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 23 e 24 supra, tão logo determine, após o recebimento do relatório a que se refere o parágrafo supra, que o Irã cumpriu integralmente suas obrigações, nos termos das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança, e atendeu às exigências da Junta de Governadores da AIEA, sob confirmação desta Junta; (c) adotará outras medidas apropriadas amparadas no art. 41 do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, caso se indique, no relatório, que o Irã não cumpriu as resoluções 1737 (2007), 1747 (2007), 1803 (2008), bem como a presente resolução, a fim de persuadir o Irã a cumprir as referidas resoluções e as exigências da AIEA, e sublinha que outras decisões serão adotadas caso tais medidas adicionais sejam necessárias;

38. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.

ANEXO I
INDIVÍDUOS E ENTIDADES ENVOLVIDOS EM ATIVIDADES COM MÍSSEIS NUCLEARES OU BALÍSTICOS

Entidades

1. Complexo Industrial Amin: O Complexo Industrial Amin buscou obter controladores de temperatura que podem ser usados em pesquisas nucleares ou instalações operacionais e de produção. O Complexo Industrial Amin é de propriedade ou está sob o controle da Organização de Indústrias de Defesa (DIO), a qual é uma entidade designada na Resolução nº 1737 (2006)

Localização: Caixa Postal 91735-549, Mashad, Irã; Amin Industrial Estate, Khalage Rd., Seyedi District, Mashad, Irã; Kaveh Complex, Khalaj Rd., Seyed Street, Mashad, Irã.

Também conhecido como: Complexo Industrial Amin e Companhia Industrial Amin.

2. Armament Industries Group: O Armament Industries Group (AIG) fabrica e repara uma variedade de armamentos leves e pequenos, incluindo revólveres de grosso e médio calibre, bem como tecnologia relacionada. A AIG conduz a maioria das suas aquisições por intermedio do Complexo Industrial Hadid.

Localização: Sepah Islam Road, Karaj Special Road KM 10, Irã. Pasdaran Ave. Caixa Postal 19585/777, Teerã, Irã.

3. Centro de Pesquisa em Ciência e Tecnologia de Defesa:

O Centro de Pesquisa em Ciência e Tecnologia de Defesa é propriedade, está sob controle ou atua em nome do Ministério da Defesa e Logística das Forças Armadas do Irã (MODAFL), o qual é responsável por supervisionar a investigação, o desenvolvimento, a conservação, as exportações e as aquisições relacionados a defesa no Irã.

Localização: Pasdaran Ave., Caixa Postal 19585/777, Teerã, Irã.

4. Companhia Internacional Doonstan: A Companhia Internacional Doonstan (DICO) fornece elementos para o programa de mísseis balísticos do Irã.

5. Indústrias Farasakht: As indústrias Farasakht são propriedade da Companhia Iraniana de Fabricação de Aeronaves, são por ela controladas, ou atuam em seu nome. A Companhia é, por sua vez, propriedade da MODAFL ou controlada por ela.

Localização: Caixa Postal 8314-311, Kilometer 28, Esfahan-Tehran Freeway, Shahin Shahr, Isfahã, Irã.

6. First East Export Bank, PLC: O First East Export Bank, PLC é propriedade, está sob controle ou atua em nome do Banco Mellat. Nos últimos sete anos, o Banco Mellat tem facilitado centenas de milhões de dólares em transações para entidades Iranianas nos âmbitos nuclear, missilístico e de defesa.

Localização: Unit Level 10 (B1), Main Office Tower, Financial Park Labuan, Jalan Merdeka, 87000 WP Labuan, Malásia; Número de registro empresarial: LL06889 (Malásia).

7. Kaveh Cutting Tools Company: A Kaveh Cutting Tools Company é propriedade da Organização de indústrias de Defesa, está sob seu controle ou atua em seu nome.

Localização: 3rd Km of Khalaj Road, Seyyedi Street, Mashad 91638, Irã/4th Km 4 of Khalaj Road, fim da Seyedi Street, Irã/Caixa Postal 91735-549, Mashad Irã/Khalaj Rd., Fim da Seyydi Alley, Mashad, Irã. Moqan St., Pasdaran St., Pasdaran Cross Rd., Teerã, Irã.

8. Indústrias M. Babaie: As Indústrias M. Babaie é uma filial do grupo Industrial Shahid Ahmad Kazemi (anteriormente o grupo de Indústrias de defesa antiaérea), da Organização de iraniana de indústrias aeroespaciais (AIO). A AIO controla as organizações de mísseis Grupo Industrial Shahid Hemmat (SHIG) e Grupo Industrial Shahid Bakeri (SBIG), ambos designados na resolução 1737 (2006).

Localização: Caixa Postal 16535-76, Teerã, Irã.

9. Universidade Malek Ashtar: Instituição subordinada ao Centro de Pesquisa em Ciência e Tecnologia de Defesa, do MODAFL. Ela possui equipes de pesquisa anteriormente incorporadas ao Centro de Pesquisa em Física (PHRC). Inspetores da AIEA não obtiveram autorização para entrevistar os funcionários ou verificar os documentos sob o controle dessa organização, a fim de resolver a questão pendente sobre o possível caráter militar do programa nuclear iraniano.

Localização: Cruzamento entre Imam Ali Highway e Babaei Highway, Teerã, Irã.

10. Exportações Logísticas do Ministério da Defesa: Exportações Logísticas do Ministério da Defesa (MODLEX) vende armas produzidas no Irã para compradores ao redor do mundo, em contravenção à resolução 1747 (2007), que proíbe ao Irã a venda de armas ou material conexo.

Localização: Caixa Postal 16315-189, Teerã, Irã. Localizado no lado oeste da Dabestan Street, Abbas Abad District, Teerã, Irã.

11. Fábrica de Maquinário Mizán: A Fábrica de Maquinário Mizán (3M) é propriedade da SHIG, está sob o controle ou atua em nome da SHIG.

Localização: Caixa Postal 16595-365, Teerã, Irã

Também Conhecido como: 3MG

12. Modern Industries Technique Company: A Modern Industries Technique Company (MITEC) é responsável pela concepção e pela construção do reator de água pesada IR-40 em Arak. A MITEC encabeçou as aquisições para a construção do referido reator.

Localização: Arak, Irã.

Também conhecido como: Rahkar Company, Rahkar Industries, Rahkar Sanayes Company, Rahkar Sanaye Novin.

13. Centro de Pesquisa Nuclear para a Agricultura e a Medicina: O Centro de Pesquisa Nuclear para a Agricultura e a Medicina (NFRPC) é um grande componente da Organização de Energia Atômica do Irã (AEOI), que foi designada na Resolução nº 1737 (2006). O NFRPC é o Centro da AEOI para o desenvolvimento de combustível nuclear e está envolvido em atividades relacionadas ao enriquecimento de urânio.

Localização: Caixa Postal 31585-4395, Karaj, Irã.

Também conhecido como: Centro para pesquisas agrícolas e medicina nuclear; Centro de pesquisa médica e agrícola de Karaj

14. Pejman Industrial Services Corporation: O Pejman Industrial Services Corporation é propriedade, está sob o controle ou atua em nome do SBIG.

Localização: Caixa Postal 16785-195, Teerã, Irã.

15. Sabalan Company: Sabalan é um nome de fachada para o SHIG.

Localização: Demavand Tehran Highway, Teerã, Irã.

16. Sahand Aluminium Parts Industrial Company (SAPICO): SAPICO é um nome fantasia do SHIG.

Localização: Demavand Tehran Highway, Teerã, Irã.

17. Indústrias Shahid Karrazi: as Indústrias Shahid Karrazi são propriedade, estão sob o controle ou atuam em nome do SBIG.

Localização: Teerã, Irã.

18. Indústrias Shahid Satarri: As Indústrias Shahid Satarri (SSSI) são propriedade, estão sob o controle ou atuam em nome da DIO.

Localização: Sudeste de Teerã, Irã.

Também conhecido como: Shahid Sattari Group Equipment Industries.

19. Indústrias Shahid Sayyade Shirazi: As Indústrias Shahid Sayyade Shirazi são propriedade da DIO, ou por ela controladas, ou atuam em seu nome.

Localização: Próximo ao Nirou Battery Mfg. Co, Shahid Babaii Expressway, Nobonyad Square, Teerã, Irã. Pasdaran St., Caixa postal 16765, Teerã 1835, Irã; Babaei Highway- próximo ao Nirou M.F.G. Teerã, Irã.

20. Grupo Special Industries: O Grupo Special Industries é uma filial da DIO.

Localização: Pasdaran Avenue, Caixa Postal 19585/777, Teerã, Irã.

21. Tiz Pars: Tiz Pars é um nome de fachada para o SHIG.

Entre abril e julho de 2007, Tiz Pars tentou adquirir, em nome da SHIG, uma máquina de solda e corte a laser de cinco eixos, que poderia ser importante contribuição para o programa missilístico iraniano.

Localização: Damavand Tehran Highway, Teerã, Irã.

22. Indústrias Metalúrgicas Yazd: As Indústrias Metalúrgicas Yazd são filiais da DIO.

Localização: Pasdaran Avenue, Próximo à Indústria de Telecomunicações, Teerã 16588, Irã. Caixa Postal 89195/878, Yazd, Irã.

Caixa Postal 89195-678, Yazd, Irã. Km 5 da Taft Road, Yazd, Irã.

Também conhecido como: Yazd Ammunition Manufacturing and Metallurgy Industries.

Indivíduos

Javad Rahiqi: Chefe da Organização de Energia Atômica do Irã (AEOI) Centro de Tecnologia Nuclear Isfahã (informação adicional: Data de nascimento: 24 de abril 1954; Lugar de nascimento: Mashad)

ANEXO II
ENTIDADES DE PROPRIEDADE DO CORPO DA GUARDA REVOLUCIONÁRIA ISLÂMICA (IRGC), SUBMETIDAS A SEU CONTROLE OU QUE ATUAM EM SEU NOME

1. Instituto Fater (ou Faater): Filial do Khatam al-Anbiya (KAA). O Instituto Fater tem trabalhado com fornecedores estrangeiros, provavelmente em nome de outras companhias da KAA, em projetos do IRGC no Irã.

2. Gharagahe Sazandegi Ghaem: Gharagahe Sazandegi Ghaem é propriedade ou está sob o controle do KAA.

3. Ghorb Karbala: Ghorb Karbala é propriedade ou está sob o controle do KAA.

4. Ghorb Nooh: Ghorb Nooh é propriedade ou está sob o controle do KAA.

5. Hara Company: é propriedade ou está sob o controle do Ghorb Nooh

6. Imensazan Consultant Engineers Institute: é de propriedade, está sob o controle ou atua em nome do KAA.

7. Khatam al-Anbiya Construction Headquarters: Khatam al-Anbiya Construction Headquarters é uma companhia de propriedade do IRGC e está envolvida em projetos de construção civil e militar de larga escala, bem como outras atividades de engenharia. Concentra parte significativa de seu trabalho em os projetos da Organização de Defesa Passiva. As filiais do KAA, em particular, estiveram fortemente envolvidas com a construção das instalações para enriquecimento de urânio em Qom/Fordow.

8. Makin: Makin é uma filial do KAA e está sob seu controle ou atuando em seu nome.

9. Omran Sahel: é propriedade ou atua em nome do Ghorb Nooh.

10. Oriental Oil Kish: Oriental Oil Kish é uma filial do KAA, sendo de sua propriedade, estando sob seu controle ou agindo em seu nome.

11. Rah Sahel: Rah Sahel é de propriedade, está sob o controle ou atua em nome do KAA.

12. Rahab Engineering Institute: Rahab é uma filial do KAA, sendo de sua propriedade, estando sob seu controle ou atuando em seu nome.

13. Sahel Consultant Engineers: Propriedade ou está sob o controle do Ghorb Nooh;

14. Sepanir: Sepanir é de propriedade, está sob o controle ou atua em nome do KAA.

15. Sepasad Engineering Company: A Sepasad Engineering Company é de propriedade, está sob o controle ou atua em nome do KAA.

ANEXO III
ENTIDADES DE PROPRIEDADE DA COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO DA REPÚBLICA ISLÂMICA DO IRÃ - ISLAMIC REPUBLIC OF IRAN SHIPPING LINES (IRISL), SUBMETIDAS A SEU CONTROLE OU QUE ATUAM EM SEU NOME

1. Irano Hind Shipping Company

Localização: 18, Mehrshad Street, Sadaghat Street, Oposta ao Mellat Park, Veli-e-Asr Ave., Teerã, Irã. 265, próxima a Mehrshad, Sedaghat St. Oposta ao Mellat Park, Vali Asr Ave., Teerã 1A001, Irã.

2. IRISL Benelux NV

Localização: Noorderlaan 139, Antuérpia, Bélgica; Número IVA BE480224531 (Bélgica)

3. South Shipping Line Iran (SSL)

Localização: Apt nº 7, 3º andar, nº 2, 4th alley, Gandi Ave. Teerã, Irã. Qaem Magham Farahani St. Teerã, Irã.

ANEXO IV
PROPOSTA APRESENTADA À REPÚBLICA ISLÂMICA DO IRÃ POR CHINA, FRANÇA, ALEMANHA, FEDERAÇÃO DA RÚSSIA, REINO UNIDO DA GRÃ BRETANHA E IRLANDA DO NORTE, ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E UNIÃO EUROPÉIA

Apresentada às autoridade iranianas em 14 de junho de 2008, em Teerã.

Possíveis áreas de cooperação com o Irã

A fim de se alcançar uma solução global, de longo prazo e adequada à questão nuclear iraniana, em consonância com as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança e tomando como base a proposta apresentada ao Irã em junho de 2006, que permanece válida, apresentam-se os elementos abaixo como tópicos para negociações entre Alemanha, China, Estados Unidos, França, Irã, Reino Unido e Rússia, aos quais se une o Alto Representante da União Europeia, caso o Irã suspenda, de forma verificável, suas atividades relacionadas ao enriquecimento e reprocessamento de urânio, nos termos dos parágrafos operativos 15 e 19 (a) do da Resolução nº 1803 do Conselho de Segurança. Na perspectiva de tais negociações, nós também esperamos que o Irã tenha presentes os requisitos exigidos pelo Conselho de Segurança e pela Agência Internacional de Energia Atômica. De sua parte, Alemanha, China, Estados Unidos, França, Irã, Reino Unido, Rússia e o Alto Representante da União Europeia declaram-se prontos a:

reconhecer o direito do Irã de desenvolver pesquisa, produzir e utilizar energia nuclear para fins pacíficos, em conformidade com as suas obrigações perante o TNP;

dispensar ao programa nuclear do Irã o mesmo tratamento que a qualquer programa de outro Estado parte do TNP não-detentor de armas nucleares, uma vez restaurada a confiança internacional na natureza exclusivamente pacífica do programa nuclear iraniano.

Energia Nuclear

- Reafirmação do direito do Irã ao desenvolvimento de energia nuclear para fins exclusivamente pacíficos, em conformidade com suas obrigações perante TNP.

- Prestação da assistência tecnológica e financeira necessária ao uso pacífico da energia nuclear por parte do Irã, apoio à retomada dos projetos de cooperação entre o Irã e a AIEA.

- Apoio à construção de reatores de água leve mediante a utilização das mais avançadas tecnologias.

- Apoio para pesquisa e desenvolvimento no campo da energia nuclear, uma vez restaurada a confiança internacional.

- Provisão de garantias juridicamente vinculantes de fornecimento de combustível nuclear.

- Cooperação para o tratamento de combustível usado e rejeitos radioativos.

Política

- Melhorar as relações do Irã com os seis países e a União Europeia, bem como reforçar a confiança mútua entre as partes.

- Encorajar o diálogo e o contato com o Irã.

- Apoio ao Irã no desempenho de atuação mais importante e construtiva nos assuntos internacionais.

- Promover do diálogo e da cooperação nos temas de não proliferação, segurança regional e estabilização.

- Estabelecer mecanismos apropriados de consulta e cooperação.

- Trabalhar com o Irã e com outros países da região para promover medidas de confiança e segurança regional.

- Estabelecer mecanismos apropriados de consulta e cooperação.

- Apoiar a realização de uma conferência sobre questões de segurança regional.

- Reafirmar que a resolução do problema nuclear iraniano contribuiria para os esforços de não-proliferação e para a realização do objetivo de um Oriente Médio livre de armas de destruição em massa, inclusive seus vetores.

- Reafirmar a obrigação decorrente da Carta da ONU de "abster-se, nas relações internacionais, do recurso à ameaça ou ao uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou de qualquer outro modo incompatível com a Carta das Nações Unidas.

- Cooperar na questão do Afeganistão, incluindo esforços intensificados na luta contra o tráfico de drogas; apoiar os programas de retorno de refugiados afegãos ao Afeganistão; cooperação pela reconstrução do Afeganistão; cooperar pelo controle da fronteira entre Irã e Afeganistão.

Questões econômicas

Avançar na normalização das relações econômico-comerciais, facilitando o acesso do Irã à economia, aos mercados e ao capital internacional, ajudando-o a integrar-se plenamente às estruturas internacionais, inclusive à Organização Mundial do Comércio, e implementar um quadro que favoreça o aumento dos investimentos os diretos no Irã e os intercâmbios comerciais com o país.

Parceria Energética

Avançar na normalização da cooperação com o Irã no campo energético: construir uma parceria estratégica global de longo prazo na área energética entre o Irã, a União Europeia e outros parceiros interessados, com medidas concretas e práticas.

Agricultura

- Apoiar o desenvolvimento da agricultura no Irã.

favorecer a autossuficiência alimentar completa do Irã mediante cooperação em tecnologias modernas;

Meio Ambiente e infraestrutura

- Projetos civis nas áreas de proteção do meio ambiente, infraestrutura, ciência e tecnologia e tecnologias avançadas:

- Desenvolvimento de infraestrutura na área de transportes, inclusive a implantação de corredores de transporte internacionais

- Apoio à modernização da infraestrutura do Irã na área de telecomunicações, em particular por meio da suspensão eventual das restrições impostas às exportações.

Aviação civil

- Cooperar na área da aviação civil, inclusive mediante a suspensão das restrições à importação de aeronaves destinadas ao Irã:

- Permitir ao Irã que renove sua frota na área da aviação civil;

- Auxiliar o Irã a adequar as aeronaves iranianas às normas de segurança internacionais.

Desenvolvimento econômico, social e humano/questões humanitárias

- Fornecer, caso necessário, assistência ao desenvolvimento econômico e social do Irã e responder a suas demandas humanitárias.

- Prestar cooperação/apoio técnico em educação, nas áreas em que o Irã demonstre interesse:

- Encorajar os iranianos a estudarem ou obterem diploma em áreas como a agrícola, a ambiental ou a engenharia civil;

- Promover as parcerias entre estabelecimentos de ensino superior (saúde pública, agricultura de subsistência, projetos científicos conjuntos, administração pública, história e filosofia).

- Cooperar pelo fortalecimento dos meios de intervenção em situações de urgência (sismologia, estudo de sismos, proteção contra catástrofes, etc.).

- Cooperar no âmbito de um "diálogo de civilizações".

Mecanismos de implementação

- Constituição de grupos conjuntos de supervisão da implementação de um futuro acordo.