Decreto nº 5470 DE 16/06/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jun 2005

Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.591, de 29 de março de 2005, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que estabelece, entre outras providências, embargo de armas, proibição de viagem e congelamento de bens a grupos e indivíduos operando na região de Darfur, no Sudão.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e Considerando a adoção, em 29 de março de 2005, da Resolução nº 1.591 pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas;

Decreta:

Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1.591 (2005), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 29 de março de 2005, anexa a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

O Conselho de Segurança,

Recordando as suas Resoluções nºs 1.547 (2004), de 11 de junho de 2004, 1.556 (2004), de 30 de julho de 2004, 1.564 (2004), de 18 de setembro de 2004, 1.574 (2004), de 19 de novembro de 2004, 1.585 (2005), de 10 de março de 2005, 1.588 (2005), de 17 de março de 2005, e 1.590, de 24 de março de 2005, e os pronunciamentos do seu Presidente a respeito do Sudão,

Reafirmando o seu compromisso com a soberania, unidade, independência e integridade territorial do Sudão e recordando a importância dos princípios da boa-vizinhança, não-interferência e cooperação regional,

Recordando os compromissos assumidos pelas partes no Acordo de Cessar-Fogo de N'djamena, em 8 de abril, e os Protocolos Humanitário e de Segurança de Abuja entre o Governo do Sudão, o Exército/Movimento de Liberação do Sudão (SLM/A) e o Movimento da Justiça e da Igualdade (JEM), e recordando os compromissos assumidos no Comunicado Conjunto, de 3 de julho de 2004, entre o Governo do Sudão e o Secretário-Geral, Acolhendo com satisfação a assinatura do Acordo Abrangente de Paz entre o Governo do Sudão (GOS) e o Exército/Movimento de Liberação do Sudão (SPLM/A) em Nairóbi, Quênia, em 9 de janeiro de 2005,

Reconhecendo que as partes do Acordo Abrangente de Paz devem tomar como base o Acordo para trazer paz e estabilidade ao país inteiro, e conclamando todas as partes sudanesas, em particular aquelas partes do Acordo Abrangente de Paz, a tomarem medidas imediatas para alcançar uma resolução pacífica ao conflito em Darfur e a tomarem todas as ações necessárias com vistas a impedir novas violações aos direitos humanos e ao direito internacional humanitário e para dar fim à impunidade, inclusive na região de Darfur,

Expressando a sua enorme preocupação com as terríveis conseqüências do conflito prolongado para a população civil na região de Darfur, assim como em todo o Sudão, em particular o aumento do número de refugiados e deslocados internos,

Considerando que o retorno voluntário e sustentável de refugiados e deslocados internos será fator essencial para a consolidação do processo de paz,

Expressando também sua profunda preocupação com a segurança de trabalhadores humanitários e o seu acesso a populações necessitadas, incluindo refugiados, deslocados internos e outras populações afetadas pela guerra,

Condenando o fato de que todas as partes em Darfur seguem violando o Acordo de Cessar-Fogo de N'djamena, de 8 de abril, e os Protocolos de Abuja, de 9 de novembro de 2004, assim como a deterioração da situação de segurança e a repercussão negativa que isso tem tido sobre os esforços de assistência humanitária,

Condenando fortemente todas as violações aos direitos humanos e ao direito internacional humanitário na região de Darfur, em particular a continuação de violência contra civis e violência sexual contra mulheres e meninas, desde a adoção da Resolução 1.574 (2004), instando todas as partes a tomarem as medidas necessárias para impedir novas violações, e expressando a sua determinação de assegurar que aqueles responsáveis por todas essas violações sejam identificados e levados à justiça sem demora,

Reconhecendo que o apoio internacional para a implementação do Acordo Abrangente de Paz é importante para o seu sucesso, enfatizando que o progresso rumo à resolução do conflito em Darfur criaria condições propícias à prestação dessa assistência e alarmado com o fato de que a violência em Darfur continua,

Recordando as exigências contidas nas Resoluções nºs 1.556 (2004), 1.564 (2004) e 1.574 (2004) de que todas as partes em conflito em Darfur abstenham-se de atos de violência contra civis e que cooperem plenamente com a Missão da União Africana em Darfur,

Acolhendo com satisfação a Cúpula de N'djamena sobre Darfur, de 16 de fevereiro de 2005, e o compromisso continuado da União Africana de desempenhar papel-chave na tarefa de facilitar solução para o conflito em Darfur em todos os aspectos, e o anúncio por parte do Governo do Sudão, em 16 de fevereiro de 2005, de que tomaria medidas imediatas, incluindo a retirada de suas forças de Labado, Qarifa e Marla, em Darfur, e a retirada de sua aeronave Antonov de Darfur,

Parabenizando os esforços da União Africana, em especial do seu Presidente, reconhecendo o progresso alcançado pela União Africana no envio de força de proteção internacional, polícia e observadores militares, e instando todos os Estados membros a contribuírem generosa e urgentemente à Missão da União Africana em Darfur,

Reafirmando as suas Resoluções nºs 1.325 (2000), sobre mulheres, paz e segurança, 1.379 (2001) e 1.460 (2003), sobre crianças em conflitos armados, assim como as Resoluções 1.265 (1999) e 1.296 (2000) sobre a proteção de civis em conflitos armados e a Resolução 1.502 (2003), sobre a proteção de pessoal humanitário e funcionários das Nações Unidas,

Tomando nota dos relatórios do Secretário-Geral de 31 de janeiro de 2005 (S/2005/57) e Add.1), 3 de dezembro de 2004 (S/2004/947), 4 de fevereiro de 2005 (S/2005/68) e 4 de março de 2005 (S/2005/140), assim como do relatório de 25 de janeiro de 2005 da Comissão Internacional de Inquérito (S/2005/60),

Determinando que a situação no Sudão continua a constituir ameaça à paz e à segurança internacionais, Atuando com base no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Deplora fortemente que o Governo do Sudão e forças rebeldes e todos os outros grupos armados em Darfur tenham deixado de cumprir plenamente os seus compromissos e as exigências do Conselho contidas nas Resoluções nºs 1.556 (2004), 1.564 (2004) e 1.574 (2004), condena as violações continuadas do Acordo de Cessar-Fogo de N'djamena, de 8 de abril, e dos Protocolos de Abuja, de 9 de novembro de 2004, incluindo ataques aéreos por parte do Governo do Sudão, em dezembro de 2004 e janeiro de 2005, e ataques rebeldes a vilarejos em Darfur, em janeiro de 2005, bem como o fato de que o Governo do Sudão não tenha conseguido desarmar as milícias Janjaweed, nem capturar e levar à justiça líderes Janjaweed e seus associados que tenham perpetrado violações aos direitos humanos e ao direito humanitário internacional e outras atrocidades, e exige que todas as partes tomem medidas imediatas para cumprir os seus compromissos resultantes do Acordo de Cessar-Fogo de N'djamena e dos Protocolos de Abuja, incluindo aqueles referentes à notificação de posição de forças, com vistas a facilitar a assistência humanitária, e cooperar plenamente com a Missão da União Africana;

2. Enfatiza que não pode haver solução militar para o conflito em Darfur, e conclama o Governo do Sudão e os grupos rebeldes, em particular o Movimento da Justiça e da Igualdade e o Exército/Movimento de Liberação do Sudão, a retomarem as negociações em Abuja rapidamente, sem condicionalidades, e a negociarem em boa-fé para chegarem rapidamente a um acordo, e insta as partes do Acordo Abrangente de Paz a desempenharem papel ativo e construtivo de apoio às negociações de Abuja e a tomarem medidas imediatas para apoiar uma solução pacífica para o conflito em Darfur,

3. Decide, considerando que nenhuma das partes em conflito em Darfur cumpriu os seus compromissos:

a) estabelecer, de acordo com a regra 28 das regras provisórias de procedimento, um Comitê do Conselho de Segurança, integrado por todos os membros do Conselho ("o Comitê") encarregado das seguintes tarefas:

i. monitorar a implementação das medidas contidas nos subparágrafos (d) e (e) deste parágrafo e nos §§ 7º e 8º da Resolução nº 1.556 (2004), bem como no § 7º, abaixo;

i. designar as pessoas e entidades sujeitas às medidas estabelecidas pelos subparágrafos (d) e (e) deste parágrafo e considerar pedidos de isenção de acordo com os subparágrafos (f) e (g);

iii. elaborar as diretrizes necessárias para facilitar a implementação das medidas estabelecidas pelos subparágrafos (d) e (e);

iv. relatar a cada 90 dias, no mínimo, o andamento dos seus trabalhos ao Conselho de Segurança;

v. analisar os pedidos do Governo do Sudão e, caso necessário, dar aprovação prévia a esse Governo, para movimentar equipamento militar e material para a região de Darfur, de acordo com o § 7º, abaixo;

vi. avaliar relatórios do Painel de Peritos estabelecido pelo subparágrafo (b) deste parágrafo, e de Estados membros, especialmente daqueles da região, sobre medidas específicas que estejam sendo tomadas para implementar as medidas impostas pelos subparágrafos (d) e (e) e pelo § 7º, abaixo;

vii. encorajar diálogo entre o Comitê e os Estados membros interessados, em particular aqueles da região, incluindo convite dirigido a representantes desses Estados para reunirem-se com o Comitê com vistas a discutir a implementação das medidas;

(b) solicitar ao Secretário-Geral, mediante consulta ao Comitê, que nomeie por período de seis meses, dentro de 30 dias da adoção desta resolução, um Painel de Peritos composto por quatro membros e baseado em Adis Abeba, Etiópia, para viajar regularmente a El-Fasher, Sudão e outros locais do Sudão, e desempenhar, conforme instruções do Comitê, as seguintes tarefas:

i. auxiliar o Comitê a monitorar a implementação das medidas descritas nos subparágrafos (d) e (e), nos §§ 7º e 8º da Resolução nº 1.556 (2004) e no § 7º desta resolução, e fazer recomendações ao Comitê de ações que o Conselho possa adotar;

ii. fornecer ao Comitê um relatório sobre o andamento de seus trabalhos na metade do prazo de seu mandato e um relatório provisório até, no máximo, 90 dias após a adoção desta resolução, bem como um relatório final, até 30 dias antes do término do seu mandato, ao Conselho, por meio do Comitê, com as suas conclusões e recomendações; e

iii. coordenar as suas atividade, da maneira apropriada, com as operações em andamento da Missão da União Africana no Sudão;

(c) que aqueles indivíduos designados pelo Comitê estabelecido pelo subparágrafo (a), acima, com base nas informações fornecidas pelos Estados membros, Secretário-Geral, Alta Comissária das Nações Unidas para Direitos Humanos ou Painel de Peritos estabelecido em conformidade com o subparágrafo (b) deste parágrafo, acima, ou por outras fontes relevantes, que impedem o processo de paz, constituem ameaça à estabilidade em Darfur e na região, cometem violações ao direito internacional humanitário ou aos direitos humanos ou outras atrocidades, violem as medidas implementadas por Estados membros de acordo com os §§ 7º e 8º de Resolução nº 1.556 (2004) e o § 7º desta resolução, ou sejam responsáveis por sobrevôos militares ofensivos descritos no § 6º desta resolução, estarão sujeitos às medidas identificadas nos subparágrafos (d) e (e), abaixo;

(d) que todos os Estados adotem as medidas necessárias com vistas a impedir a entrada em seu território, ou o trânsito por ele, de todas as pessoas designadas pelo Comitê segundo o subparágrafo (c), acima, no pressuposto de que nada neste parágrafo obrigará um Estado a negar o ingresso de seus nacionais no seu território;

(e) que todos os Estados congelem todos os fundos, ativos financeiros e recursos econômicos que estejam em seus territórios na data de adoção desta resolução ou em qualquer momento posterior e que sejam de propriedade ou estejam sob o controle, direto ou indireto, das pessoas designadas pelo Comitê segundo o subparágrafo (c), acima, ou que estejam em poder de entidades que sejam de propriedade ou controladas, direta ou indiretamente, por essas pessoas ou por pessoas agindo em seu nome ou sob sua direção, e decide também que todos os Estados devem garantir que nenhum fundo, ativo financeiro ou recurso econômico seja colocado à disposição ou em benefício dessas pessoas ou entidades por seus nacionais ou por quaisquer pessoas em seus territórios;

(f) que as medidas impostas pelo subparágrafo (d), acima, não se aplicam quando o Comitê estabelecido no subparágrafo (a), acima, determinar, conforme o caso, que a viagem é justificada por razões humanitárias, inclusive por obrigação religiosa, ou quando o Comitê concluir que a isenção de algum modo promoveria avanços em direção aos objetivos das resoluções do Conselho para a realização de paz e estabilidade no Sudão e na região;

(g) que as medidas impostas pelo subparágrafo (e) desta resolução não se aplicam a fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos quando os Estados envolvidos tenham determinado que:

i. são necessários para gastos básicos, incluindo pagamento de produtos alimentícios, aluguéis ou hipotecas, medicamentos e tratamento médico, impostos, prêmios de seguro e taxas de serviços públicos, ou exclusivamente para o pagamento de honorários profissionais de montante razoável e o reembolso de gastos que tenham sido efetuados com relação à prestação de serviços jurídicos, ou honorários ou taxas, em conformidade com a legislação nacional, para administração ou manutenção rotineira de fundos congelados, outros ativos financeiros e recursos econômicos, após notificação ao Comitê por parte dos Estados interessados da intenção de autorizar, quando necessário, o acesso a esses fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos e na ausência de decisão negativa por parte do Comitê no prazo de dois dias úteis a contar da notificação;

ii. são necessários para o pagamento de gastos extraordinários, considerando que essa determinação tenha sido notificada pelos Estados interessados ao Comitê e que tenha sido aprovada pelo Comitê, ou

iii constituem objeto de garantia ou decisão judicial, administrativa ou arbitral, situação na qual os fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos podem ser utilizados para satisfazer essa garantia ou cumprir a decisão judicial, considerando que a garantia ou o julgamento: tenham sido adotados antes da data da presente resolução; não beneficiem qualquer pessoa ou entidade identificada pelo Comitê; e tenham sido notificados pelos Estados pertinentes ao Comitê;

4. Decide que as medidas citadas nos subparágrafos 3 (d) e (e), devem entrar em vigor 30 dias após a adoção desta resolução, a menos que o Conselho de Segurança determine antes dessa data que as partes em conflito em Darfur tenham cumprido com todos os compromissos e exigências contidos no § 1º, acima, e no § 6º, abaixo;

5. Expressa sua disposição de considerar a modificação ou o término das medidas contidas no § 3º, sob recomendação do Comitê ou ao fim de período de 12 meses a partir da adoção desta resolução, ou antes, caso o Conselho de Segurança determine antes dessa data que as partes em conflito em Darfur tenham cumprido com todos os compromissos e exigências contidos no § 1º, acima, e no § 6º, abaixo;

6. Exige que o Governo do Sudão, de acordo com os seus compromissos assumidos no Acordo de Cessar-Fogo de N'djamena, de 8 de abril de 2004, e no Protocolo de Segurança de Abuja, de 9 de novembro de 2004, cesse imediatamente a realização de vôos militares ofensivos na região de Darfur, e sobre ela, e convida a Comissão de Cessar-Fogo da União Africana a compartilhar informações pertinentes a este assunto, conforme apropriado, com o Secretário-Geral, o Comitê ou o Painel de Peritos estabelecido pelo § 3º (b);

7. Reafirma as medidas impostas pelos §§ 7º e 8º da Resolução nº 1.556 (2004) e decide que essas medidas serão também aplicáveis, imediatamente após a adoção desta resolução, a todas as partes do Acordo de Cessar-Fogo de N'djamena e a quaisquer outros beligerantes nos estados de Darfur do Norte, Darfur do Sul e Darfur do Oeste; decide que essas medidas não se aplicam aos suprimentos, nem ao treinamento e assistência técnica listados no § 9º da Resolução nº 1.556 (2004); decide que essas medidas não se aplicam à assistência, nem aos suprimentos fornecidos em apoio ao Acordo Abrangente de Paz; decide também que essas medidas não se aplicam ao deslocamento de equipamentos e suprimentos militares para a região de Darfur que seja aprovado previamente pelo Comitê estabelecido pelo § 3º (a), mediante solicitação do Governo do Sudão; e convida a Comissão de Cessar-Fogo da União Africana a compartilhar informações pertinentes a esse respeito, conforme apropriado, com o Secretário-Geral, o Comitê ou o Painel de Peritos estabelecido pelo § 3º (b);

8. Reitera que, caso as partes deixem de cumprir seus compromissos e exigências previstos nos §§ 1º e 6º, e a situação em Darfur continue a se deteriorar, o Conselho considerará a possibilidade de adotar novas medidas, com base no disposto no art. 41 da Carta das Nações Unidas;

9. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão."