Decreto nº 4775 DE 09/07/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jul 2003

Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.483, de 22 de maio de 2003, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que modifica o regime de sanções contra o Iraque.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção, em 22 de maio de 2003, da Resolução nº 1.483 do Conselho de Segurança das Nações Unidas,

Decreta:

Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1.483 (2003), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 22 de maio de 2003, anexa a este Decreto.

Art. 2º Permanece em vigor a proibição de venda ou fornecimento ao Iraque de armas ou material relacionado, exceto pelas armas e material relacionado requeridas pela Autoridade para os propósitos da Resolução nº 1.483 (2003) e de outras resoluções, conforme o § 10 da anexa Resolução.

Art. 3º Ficam revogados os Decretos nº 99.441, de 7 de agosto de 1990, sem número, de 21 de maio de 1991, e sem número, de 5 de maio de 1997.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

ANEXO

O Conselho de Segurança,

Recordando todas as prévias Resoluções relevantes, Reafirmando a soberania e integridade territorial do Iraque, Reafirmando, também, a importância do desarmamento de armas de destruição em massa do Iraque e da eventual confirmação desse desarmamento do Iraque,

Ressaltando o direito do povo iraquiano a livremente determinar seu próprio futuro político e controle sobre seus próprios recursos naturais, acolhendo com satisfação o compromisso de todas as partes envolvidas de apoiarem a criação de um ambiente em que os iraquianos possam fazê-lo o mais brevemente possível e expressando a determinação de tornar tão próximo quanto possível o dia em que os iraquianos governem a si,

Encorajando os esforços do povo iraquiano para formar um governo representativo baseado no império da lei que garanta igualdade de direitos e justiça para todos os cidadãos iraquianos, sem distinção de etnicidade, religião ou gênero e, neste aspecto, recorda a Resolução nº 1.325 (2000), de 31 de outubro de 2000,

Acolhendo com satisfação as primeiras iniciativas do povo iraquiano nesse assunto e notando, neste aspecto, a Declaração de Nasiryyah, de 15 de abril de 2003, e a Declaração de Bagdá, de 28 de abril de 2003,

Convicto de que as Nações Unidas devem desempenhar papel vital na ajuda humanitária, na reconstrução do Iraque e na restauração e estabelecimento de instituições de governo representativo, locais e nacionais,

Notando a Declaração de 12 de abril de 2003 dos Ministros das Finanças e Governadores de Banco Central do Grupo das Sete Nações Industrializadas na qual os membros reconheceram a necessidade de um esforço multilateral para auxiliar na reconstrução e desenvolvimento do Iraque e de assistência do Fundo Monetário Internacional e do Banco Mundial nesses esforços,

Acolhendo com satisfação, também, o reinicio da assistência humanitária e os contínuos esforços do Secretário-Geral e das agências especializadas para fornecerem alimentos e medicamentos ao povo do Iraque,

Acolhendo com satisfação a designação pelo Secretário-Geral de um Assessor Especial para o Iraque,

Afirmando a necessidade de serem devidamente imputados os crimes de guerra e atrocidades cometidas pelo regime anterior do Iraque,

Ressaltando a necessidade de respeito pela herança arqueológica, histórica, cultural e religiosa do Iraque e pela proteção permanente se sítios arqueológicos, históricos, culturais e religiosos, museus, bibliotecas e monumentos,

Notando a carta de 8 de maio de 2003 dos Representantes Permanentes dos Estados Unidos da América e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte ao Presidente do Conselho de Segurança e reconhecendo as obrigações, responsabilidades e competências específicas, sob a lei internacional aplicável, destes Estados como potências ocupantes, sob comando unificado (a "Autoridade"),

Notando, ademais, que outros Estados que não são potências ocupantes estão atuando atualmente, ou podem no futuro vir a atuar, sob a Autoridade,

Acolhendo com satisfação, ademais, o desejo dos Estados-membros de contribuírem para a estabilidade e segurança no Iraque contribuindo com pessoal, equipamento e outros recursos, sob a Autoridade,

Preocupado com que muitos cidadãos do Kuwait e nacionais de terceiros países permanecem desaparecidos desde 2 de agosto de 1990,

Afirmando que a situação no Iraque, embora melhorada, continua a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais,

Atuando sob o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Apela aos Estados-membros e organizações pertinentes a que assistam o povo do Iraque em seus esforços para reformar suas instituições e reconstruir seu país, e a que contribuam para as condições de estabilidade e segurança no Iraque, de acordo com esta Resolução;

2. Insta os Estados-membros em condições de fazê-lo a que atendam imediatamente o apelo humanitário das Nações Unidas e de outras organizações internacionais para o Iraque e a que auxiliem na obtenção das necessidades humanitárias e de outras naturezas do povo iraquiano, fornecendo alimentos, suprimentos médicos e recursos necessários para a reconstrução e reabilitação da infra-estrutura econômica iraquiana;

3. Apela ao Estados-membros a que não dêem abrigo àqueles membros do regime iraquiano anterior que, alegadamente, são responsáveis por crimes e atrocidades e para que dêem apoio às ações para trazê-los à justiça;

4. Insta a Autoridade, de acordo com a Carta das Nações Unidas e outras normas relevantes de direito internacional, a promover o bem-estar do povo iraquiano por meio de administração eficiente do território, incluindo, particularmente, trabalhar em prol da restauração das condições de segurança e estabilidade e da criação de condições nas quais o povo iraquiano possa determinar livremente seu próprio futuro político;

5. Insta todos os concernidos a cumprirem com suas obrigações sob o direito internacional, em particular as Convenções de Genebra, de 1949, e as Normas de Haia, de 1907;

6. Insta a Autoridade e organizações relevantes e indivíduos a darem prosseguimento aos esforços para localizar, identificar e repatriar todos os cidadãos do Kuwait e nacionais de terceiros Estados ou seus restos mortais no Iraque desde 2 de agosto de 1990, bem como os arquivos kuwaitianos pelos quais o regime iraquiano anterior recusou-se a assumir responsabilidade, e, nesse aspecto, instrui o Coordenador de Alto-Nível, em consulta com o Comitê Internacional da Cruz Vermelha e a Comissão Tripartite e com o apoio apropriado do povo iraquiano e em coordenação com a Autoridade, a tomar as atitudes necessárias para desincumbir-se de seu mandato com respeito ao destino de kuwaitianos e nacionais de terceiros países desaparecidos e de bens desaparecidas;

7. Decide que todos os Estados-membros devem tomar as medidas apropriadas para facilitar o retorno seguro às instituições iraquianas da propriedade cultural do Iraque e outros itens de importância arqueológica, histórica, cultural, científica e religiosa ilegalmente removidos do Museu Nacional do Iraque, da Biblioteca Nacional e de outros lugares no Iraque desde a adoção da Resolução nº 661 (1990), de 6 de agosto de 1990, incluindo proibir o comércio ou transferência de tais itens, assim como itens a respeito dos quais haja suspeita razoável de que tenham sido ilegalmente removidos, e insta a UNICEF, Interpol e outras organizações internacionais, como apropriado, a auxiliarem na implementação deste parágrafo;

8. Solicita ao Secretário-Geral que indique um Representante Especial para o Iraque cujas responsabilidades independentes incluirão relatar regularmente ao Conselho sobre suas atividades sob esta Resolução, coordenar atividades das Nações Unidas nos processos pós-conflito no Iraque, fazer a coordenação entre as Nações Unidas e as agências internacionais engajadas em assistência humanitária e atividades de reconstrução no Iraque, e, em coordenação com a Autoridade, auxiliar o povo do Iraque por meio de:

a) coordenação humanitária e assistência à reconstrução pelas agências das Nações Unidas e entre as agências das Nações Unidas e organizações não-governamentais;

b) promoção do retorno seguro, ordeiro e voluntário de refugiados e pessoas deslocadas;

c) colaboração intensa com à Autoridade, o povo do Iraque e outros concernidos para levar adiante os esforços para restaurar e estabelecer instituições de governo representativo, locais e nacionais, incluindo colaboração para facilitar um processo para a formação de um Governo iraquiano representativo e internacionalmente reconhecido;

d) facilitação da reconstrução da infra-estrutura-chave, em cooperação com outras organizações internacionais;

e) promoção da reconstrução econômica e das condições para o desenvolvimento sustentável, inclusive por meio da coordenação com organizações regionais e nacionais, quando apropriado, a sociedade civil, doadores e as instituições financeiras internacionais;

f) encorajamento dos esforços internacionais para contribuir para as funções básicas da administração civil;

g) promoção da proteção dos direitos humanos;

h) encorajamento dos esforços internacionais para reconstruir a força iraquiana de polícia civil;

i) e encorajamento dos esforços internacionais para promover reformas judiciais e legais;

9. Apóia a formação, pelo povo do Iraque com a ajuda da Autoridade e colaborando com o Representante Especial, de uma administração provisória iraquiana como administração tradicional chefiada por iraquianos, até que um Governo reconhecido internacionalmente e representativo seja estabelecido pelo povo do Iraque e assuma as responsabilidades da Autoridade;

10. Decide que, com exceção da proibição relativa à venda ou fornecimento de armas e materiais bélicos para o Iraque que não aqueles requisitados pela Autoridade para servir os propósitos desta e de outras resoluções afins, todas as proibições relativas ao comércio com o Iraque baseadas na Resolução nº 661 (1990) e subseqüentes resoluções relevantes, incluindo a Resolução nº 778 (1992) de 2 de outubro de 1992, não estão mais em vigor;

11. Reafirma que o Iraque deve cumprir com as sua obrigações de desarmamento, estimula o Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte e os Estados Unidos da América a manterem o Conselho informado de suas atividades nesse aspecto e enfatiza a intenção do Conselho de revisar os mandatos da Comissão de Monitoramento, Verificação e Inspeção das Nações Unidas (UNMOVIC) e da Agência Internacional de Energia Atômica definidos nas Resoluções nº 687 (1991), de 3 de abril de 1991, 1.248 (1999), de 17 de dezembro de 1999, e 1.441 (2002), de 8 de novembro de 2002;

12. Nota o estabelecimento de um Fundo de Desenvolvimento para o Iraque a ser gerido pelo Banco Central do Iraque e auditado por contadores públicos independentes aprovados pela Junta Internacional de Aconselhamento e Monitoramento do Fundo de Desenvolvimento para o Iraque e aguarda a realização próxima de reunião da Junta Internacional de Aconselhamento e Monitoramento, que deve incluir entre seus membros representantes qualificados do Secretário-Geral, do Diretor Administrativo do Fundo Monetário Internacional, do Diretor Geral do Fundo Árabe para o Desenvolvimento Social e Econômico e do Presidente do Banco Mundial;

13. Nota, ademais, que os fundos do Fundo de Desenvolvimento para o Iraque devem ser desembolsados conforme a orientação da Autoridade, em consulta com a administração interina iraquiana, para as propostas definidas no § 14, abaixo;

14. Ressalta que o Fundo de Desenvolvimento para o Iraque deve ser usado, de maneira transparente, para atender as necessidades humanitárias do povo iraquiano, para a reconstruir economicamente o Iraque e reparar a infra-estrutura iraquiana, para prosseguir o desarmamento do Iraque, para arcar com os custos da administração civil iraquiana e para qualquer outra proposta em benefício do povo iraquiano;

15. Insta as instituições financeiras internacionais a darem assistência ao povo iraquiano na reconstrução e desenvolvimento de sua economia e a facilitarem a assistência pela comunidade doadora e acolhe com satisfação a disposição dos credores, incluindo aqueles do Clube de Paris, para encontrarem uma solução aos problemas da dívida soberana iraquiana;

16. Requer, também, que o Secretário Geral, em coordenação com a Autoridade, dê continuidade ao exercício de suas responsabilidades sob as Resoluções do Conselho de Segurança nºs 1.472 (2003), de 28 de março de 2003, e 1.476 (2003), de 24 de abril de 2003, por um período de seis meses da partir a adoção desta resolução, e encerre dentro desse período, da maneira mais eficiente possível, as operações em andamento do Programa Petróleo por Alimentos, tanto no nível da sede das Nações Unidas quanto no terreno, transferindo as responsabilidades da administração de qualquer atividade remanescente sob o Programa para a Autoridade, incluindo a adoção das seguintes medidas necessárias:

a) facilitar, assim que possível, o transporte e entrega autenticada de bens civis prioritários identificados pelo Secretário-Geral e representantes designados por ele, em coordenação com a Autoridade e com a administração interina iraquiana, aprovados e financiados com base em contratos previamente concluídos pelo Governo anterior do Iraque, incluindo, conforme necessário, a negociação de ajustes em termos ou condições desses contratos e respectivas cartas de crédito definidos no § 4º (d) da Resolução nº 1.472 (2003);

b) revisar, à luz de mudanças circunstanciais, em coordenação com a Autoridade e com a administração interina iraquiana, a relativa utilidade de cada contrato aprovado e financiado, a fim de determinar se tais contratos contém itens requisitados para cumprir as necessidades do povo iraquiano tanto no momento quanto durante a reconstrução e adiar providências a respeito de contratos que se determine serem de utilidade questionável e as respectivas cartas de crédito até que um Governo iraquiano representativo e reconhecido internacionalmente esteja em posição de fazer a sua própria determinação quanto a se tais contratos devem ser cumpridos;

c) fornecer ao Conselho de Segurança, dentro de 21 dias, a partir da adoção desta Resolução, para a revisão e consideração do Conselho de Segurança, um orçamento operacional estimado, baseado nos fundo já alocados, na contabilidade estabelecida de acordo com o § 8º (d) da Resolução nº 986 (1995) de 14 de abril de 1995, que identifique:

I - todos os custos conhecidos e projetados para as Nações Unidas, requisitados para assegurar o funcionamento das atividades associadas à implementação da presente Resolução, incluindo despesas administrativas e operacionais, vinculadas às agências e programas relevantes das Nações Unidas responsáveis pela implementação do Programa tanto na sede das Nações Unidas quanto no terreno;

II - todos os custos conhecidos e projetados associados ao término do Programa;

III - todos os custos conhecidos e projetados associados aos fundos de restauração do Governo do Iraque que foram fornecidos pelos Estados Membros ao Secretário Geral como requisitados no § 1º Resolução nº 778 (1992); e

IV - todos os custos conhecidos e projetados associados com o Representante Especial e o representante qualificado do Secretário-Geral escolhido para servir na Junta Internacional de Aconselhamento e Monitoramento, por um período de seis meses definido acima, após o quê, esses custos devem ser assumidos pelas Nações Unidas;

d) consolidar em um único fundo a contabilidade estabelecida de acordo com o § 8º (a) e 8º (b) da Resolução nº 986 (1995);

e) satisfazer todas as obrigações remanescentes referentes ao término do Programa, inclusive negociando, da maneira mais eficiente possível, qualquer pagamento de ajuste, o qual deve ser feito com o montante das contas estabelecidas de acordo com o § 8º (a) e 8º (b) da Resolução nº 986 (1995), com as partes que, anteriormente, assumiram obrigações contratuais com o Secretário Geral sob o Programa e determinar, em coordenação com a Autoridade e com a administração interina iraquiana, o futuro status dos contratos assumidos pelas agências das Nações Unidas relativos às contas estabelecidas de acordo com o § 8º (b) e 8º (d) da Resolução nº 986 (1995);

f) fornecer ao Conselho de Segurança, em 30 dias a partir do término do Programa, uma estratégia abrangente, desenvolvida em coordenação estrita com a Autoridade e a administração interina iraquiana, que conduza à entrega de toda a documentação relevante e a transferência de toda responsabilidade operacional do Programa para a Autoridade;

17. Requer, ademais, que o Secretário-Geral transfira, tão logo possível, para o Fundo de Desenvolvimento para o Iraque US$ 1 bilhão de dólares norte-americanos referentes a recursos não-empenhados nas contas estabelecidas em conformidade com os §§ 8º (a) e 8º (b) da Resolução nº 986 (1995), devolva os fundos do Governo iraquiano fornecidos por Estados Membros ao Secretário-Geral, conforme solicitado no § 1º da Resolução nº 778 (1992), e decide que, após deduzidos todos os custos relevantes das Nações Unidas associados ao transporte de contratos autorizados pelo Programa mencionado no § 16 (c), acima, incluindo obrigações residuais, todos os recursos adicionais das contas de caução estabelecidas em conformidade com os § 8º (a), 8º (b), e 8º (f) da Resolução nº 986 (1995) devem ser transferidos, o mais rapidamente possível, para o Fundo de Desenvolvimento para o Iraque;

18. Decide pôr fim, na data da entrada em vigor desta Resolução, às atribuições do Secretário-Geral relacionadas com a observação e monitoramento das atividades empreendidas pelo Programa, incluindo o monitoramento das exportações de petróleo e seus derivados a partir do Iraque;

19. Decide extinguir o Comitê criado em conformidade com o § 6º da Resolução nº 661 (1990), decorrido o prazo de 6 meses mencionado no § 16, acima, e decide, ademais, que o Comitê deve identificar indivíduos e entidades mencionadas no § 23, abaixo;

20. Decide que todas as operações de exportação de petróleo, seus derivados e gás natural realizadas a partir do Iraque após a data da aprovação desta Resolução devem estar em conformidade com as melhores práticas predominantes no mercado internacional, devem ser auditadas por contadores públicos independentes que deverão se reportar à Junta Internacional de Aconselhamento e Monitoramento do Fundo de Desenvolvimento para o Iraque mencionada no § 12, acima, a fim de assegurar transparência, e decide, ainda, que, salvo na hipótese prevista no § 21, abaixo, todo o produto obtido nas referidas vendas deve ser depositado no Fundo de Desenvolvimento para o Iraque até o momento em que um Governo representativo e reconhecido internacionalmente do Iraque seja constituído;

21. Decide, ademais, que 5 % (por cento) do produto das transações mencionadas no § 20, acima, devem ser depositados no Fundo de Compensação estabelecido em conformidade com a Resolução nº 687 (1991) e as Resoluções subseqüentes pertinentes, bem como que, a não ser que um Governo representativo e reconhecido internacionalmente do Iraque seja constituído e o Conselho Diretor da Comissão de Compensação das Nações Unidas, no exercício de seu mandato sobre os métodos destinados a assegurar que os pagamentos sejam feitos ao Fundo de Compensação, decida de modo diverso, esse requisito deve ser obrigatório para um Governo representativo e reconhecido internacionalmente do Iraque propriamente constituído ou qualquer entidade que o suceda;

22. Notando a relevância do estabelecimento de um Governo representativo e reconhecido internacionalmente do Iraque e a desejabilidade da imediata finalização da reestruturação da dívida do Iraque, tal como mencionado no § 15, acima, decide, ademais, que até 31 de dezembro de 2007, a não ser que o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida de modo diverso, petróleo, seus derivados e gás natural provenientes do Iraque devem ser imunes, até que o título seja transferido ao comprador inicial, de ações judiciais e não estão sujeitos a quaisquer formas de seqüestro, arresto ou execução, e que todos os Estados devem tomar todas as medidas necessárias em conformidade com seus respectivos ordenamentos jurídicos nacionais para garantir a observância desta proteção, e que os produtos e obrigações decorrentes das vendas mencionadas anteriormente, bem como o Fundo de Desenvolvimento para o Iraque devem gozar dos privilégios e imunidades equivalentes aos gozados pelas Nações Unidas. Os mencionados privilégios e imunidades não serão aplicáveis, no entanto, nos processos judiciais em que o recurso a tais produtos e obrigações sejam necessários para o ressarcimento de prejuízos decorrentes de danos relacionados a acidentes ecológicos, incluindo derramamento de óleo, que venham a ocorrer a partir da entrada em vigor desta Resolução;

23. Decide que todos os Estados Membros no território dos quais existam:

a) fundos ou outros ativos financeiros ou recursos econômicos do antigo Governo do Iraque ou de seus entes estatais, empresas ou agências, situados fora do Iraque, a partir da entrada em vigor desta Resolução, ou;

b) fundos ou outros ativos financeiros ou recursos econômicos que tenham sido retirados do Iraque, ou adquiridos, por Saddam Hussein ou outros altos funcionários do antigo regime iraquiano e pelos membros mais próximos de suas famílias, incluindo entidades de propriedade ou controladas, direta ou indiretamente, por eles ou por pessoas que atuem em seu favor ou sob sua direção; deverão congelar, sem demora, os referidos fundos ou ativos financeiros ou recursos econômicos, a não ser que esses fundos, ou outros ativos financeiros ou recursos econômicos sejam diretamente objeto de processo ou gravame judicial, administrativo ou arbitral, e transferi-los imediatamente para o Fundo de Desenvolvimento para o Iraque, sendo entendido que, a não ser nos casos em que houver disposição em sentido diverso, reclamações feitas por indivíduos a título pessoal, ou entidades não-governamentais em relação aos referidos fundos transferidos ou outros ativos financeiros poderão ser apresentadas em face do Governo representativo e reconhecido internacionalmente do Iraque; e decide, ademais, que os referidos fundos e outros ativos financeiros e recursos econômicos devem gozar dos mesmos privilégios, imunidades e proteções previstos no § 22, acima;

24. Solicita ao Secretário-Geral que informe o Conselho de Segurança em intervalos regulares sobre o andamento do trabalho do Representante Especial no que tange à implementação desta Resolução, bem como no que tange ao trabalho da Junta Internacional de Aconselhamento e Monitoramento e encoraja o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e os Estados Unidos da América a informarem o Conselho de Segurança em intervalos regulares a respeito de seus esforços sob o marco desta Resolução;

25. Decide rever a implementação desta Resolução decorrido o prazo de 12 meses a partir da data de sua adoção e examinar a adoção de eventuais passos adicionais que venham a se mostrar necessários;

26. Insta os Estados-membros e organizações internacionais e regionais a contribuírem para a implementação desta Resolução;

27. Decide manter o assunto sob sua consideração.