Circular BACEN nº 2.759 de 04/06/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 05 jun 1997
Redefine as regras para o recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos a prazo, recursos de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debêntures e títulos de emissão própria.
Notas:
1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.062, de 21.09.2001, DOU 24.09.2001.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 04 de junho de 1997, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, nos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e na Resolução nº 1.857, de 15 de agosto de 1991,
Decidiu:
Art. 1º Redefinir as regras para o recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos a prazo, recursos de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debêntures e títulos de emissão própria de bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas e sociedades de crédito, financiamento e investimento.
Art. 2º O recolhimento compulsório/encaixe obrigatório incide sobre os recursos inscritos nos seguintes subgrupos/títulos contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF):
I - 4.1.5.10.00-9 DEPÓSITOS A PRAZO;
II - 4.3.1.00.00-8 RECURSOS DE ACEITES CAMBIAIS;
III - 4.3.4.50.00-2 CÉDULAS DE DEBÊNTURES;
IV - 4.2.1.10.80-0 TÍTULOS DE EMISSÃO PRÓPRIA; e
V - 4.9.9.12.20-7 CONTRATOS DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES - Vinculados a Operações Realizadas no Exterior. (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 2.921, de 24.08.1999, DOU 25.08.1999)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 2º O recolhimento compulsório/encaixe obrigatório incide sobre os recursos inscritos nos seguintes subgrupos/títulos contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF):
I - 4.1.5.10.00-9 DEPÓSITOS A PRAZO;
II - 4.3.1.00.00.-8 RECURSOS DE ACEITES CAMBIAIS;
III - 4.3.4.50.00-2 CÉDULAS DE DEBÊNTURES; e
IV - 4.9.9.12.20.-1 CONTRATOS DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES - Vinculados a Operações Realizadas no Exterior".
Parágrafo único. O disposto neste artigo surtirá efeitos a partir do período de cálculo de 08 a 12.03.1999, cujo ajuste ocorrerá em 19.03.1999. (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 2.875, de 10.03.1999, DOU 11.03.1999)"
"Art. 2º O recolhimento compulsório/encaixe obrigatório incide sobre os recursos inscritos nos seguintes subgrupos/títulos contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF):
I - 4.1.5.10.00-9 DEPÓSITOS A PRAZO;
II - 4.3.1.00.00-8 RECURSOS DE ACEITES CAMBIAIS;
III - 4.3.4.50.00-2 CÉDULAS PIGNORATÍCIAS DE DEBÊNTURES; e
IV - 4.2.1.10.80-0 TÍTULOS DE EMISSÃO PRÓPRIA."
Art. 3º A exigibilidade de recolhimento compulsório/encaixe obrigatório será apurada mediante a aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a média aritmética dos saldos diários da base de incidência que exceder a R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais) em cada período de cálculo.
Notas:
1) Ver Circular BACEN nº 2.939, de 14.10.1999, DOU 15.10.1999, que fixa em 0% (zero por cento) a alíquota do recolhimento compulsório/encaixe obrigatório de que trata este artigo.
2) Ver Circular BACEN nº 2.925, de 02.09.1999, DOU 03.09.1999, que reduz de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento), a alíquota do recolhimento compulsório/encaixe obrigatório de que trata este artigo.
3) Ver Circular BACEN nº 2.908, de 07.07.1999, DOU 09.07.1999, que reduz de 25% (vinte e cinco por cento) para 20% (vinte por cento), a alíquota do recolhimento compulsório/encaixe obrigatório de que trata este artigo.
4) Ver Circular BACEN nº 2.885, de 06.05.1999, DOU 07.05.1999, que altera para 25% (vinte e cinco por cento) a alíquota do recolhimento compulsório/encaixe obrigatório estabelecido neste artigo.
Parágrafo único. Define-se como período de cálculo os dias úteis compreendidos no período de uma semana, com início na segunda-feira e término na sexta-feira.
Art. 4º O recolhimento compulsório/encaixe obrigatório será efetuado, na data do ajuste, mediante vinculação, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de Títulos Federais registrados naquele Sistema, da carteira própria da instituição financeira e não vinculados a compromissos de revenda.
§ 1º. Define-se como data de ajuste a sexta-feira da semana subseqüente ao período de cálculo, esclarecido que, na hipótese de não ser dia útil, o ajuste será efetuado no dia útil imediatamente seguinte.
§ 2º. Os títulos vinculados serão considerados pelos respectivos preços unitários utilizados pelo Banco Central do Brasil em suas operações compromissadas, divulgados diariamente pelo Departamento de Operações de Mercado Aberto (DEMAB).
§ 3º. Os títulos vinculados permanecerão indisponíveis até a data de ajuste subseqüente, podendo ser substituídos por outros cujo valor financeiro, na data da substituição, apurado na forma do § 2º deste artigo, seja equivalente ao dos títulos originalmente vinculados. (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 2.839, de 16.09.1998, DOU 18.09.1998)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 4º. O recolhimento compulsório/encaixe obrigatório será efetuado, na data de ajuste, exclusivamente em espécie.
§ 1º Define-se como data de ajuste a sexta-feira da semana subseqüente ao período de cálculo, esclarecido que, na hipótese de não ser dia útil, o ajuste será efetuado no dia útil imediatamente seguinte.
§ 2º O valor recolhido em espécie será atualizado, durante o período em que permanecer indisponível, com base na Taxa Básica do Banco Central (TBC), aplicada pelo número de dias úteis, segundo critério pro rata die, até o ajuste subseqüente."
Art. 5º Para fins de apuração da exigibilidade de recolhimento compulsório/encaixe obrigatório e respectivo ajuste, a instituição deverá informar, via transação PRES545 do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), os saldos diários dos depósitos a prazo, recursos de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debêntures e títulos de emissão própria.
§ 1º As informações de que trata este artigo devem ser prestadas até o dia útil anterior ao de ajuste da posição respectiva.
§ 2º A instituição financeira que apresentar as informações com atraso e/ou vier a substituí-las após a data prevista no parágrafo 1º deste artigo incorre no pagamento de multa, segundo os critérios estabelecidos pela Resolução nº 2.194, de 31 de agosto de 1995, e pela Circular nº 2.752, de 23 de abril de 1997.
Art. 6º Na hipótese de ser constatada insuficiência no recolhimento compulsório/encaixe obrigatório de que trata esta Circular, a instituição financeira incorre no pagamento de custos financeiros calculados sobre o valor da deficiência apurada, segundo os critérios estabelecidos pela Circular nº 2.696, de 20 de junho de 1996.
Art. 7º Toda a movimentação financeira relativa ao recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos a prazo, recursos de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debêntures e títulos de emissão própria será efetuada mediante lançamento à conta Reservas Bancárias.
Parágrafo único. A instituição financeira não detentora de conta Reservas Bancárias deve firmar convênio nos termos previstos na Circular nº 2.425, de 15 de junho de 1994.
Art. 8º O Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) poderá editar normas complementares para efeito da operacionalização do disposto nesta Circular.
Art. 9º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de cálculo de 30 de junho de 1997 a 04 de julho de 1997, cujo ajuste ocorrerá em 11 de julho de 1997, quando ficará revogada a Circular nº 2.709, de 07 de agosto de 1996. - Francisco Lafaiete de P. Lopes e Alkimar Ribeiro Moura, Diretores."