Circular BACEN nº 2.875 de 10/03/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 11 mar 1999
Altera alíquota e forma do recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre contratos de assunção de obrigações vinculados a operações realizadas com o exterior.
Notas:
1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.062, de 21.09.2001, DOU 24.09.2001.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 09.03.1999, tendo em vista o disposto no artigo 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, com a redação que lhe foi dada pelos artigos 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.08.1989, nos artigos 66 e 67 da Lei nº 9.069, de 29.06.1995, e na Resolução nº 1.857, de 15.08.1991, decidiu:
Art. 1º (Revogado pela Circular BACEN nº 2.921, de 24.08.1999, DOU 25.08.1999)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
Art. 1º Alterar o artigo 2º da Circular nº 2.759, de 04.06.1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O recolhimento compulsório/encaixe obrigatório incide sobre os recursos inscritos nos seguintes subgrupos/títulos contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF):
I - 4.1.5.10.00-9 DEPÓSITOS A PRAZO;
II - 4.3.1.00.00.-8 RECURSOS DE ACEITES CAMBIAIS;
III - 4.3.4.50.00-2 CÉDULAS DE DEBÊNTURES; e
IV - 4.9.9.12.20.-1 CONTRATOS DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES - Vinculados a Operações Realizadas no Exterior".
Parágrafo único. O disposto neste artigo surtirá efeitos a partir do período de cálculo de 08 a 12.03.1999, cujo ajuste ocorrerá em 19.03.1999."
Art. 2º (Revogado pela Circular BACEN nº 2.987, de 23.06.2000, DOU 26.06.2000)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 2º Alterar o artigo 2º da Circular nº 2.498, de 20.10.1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os recursos inscritos no subtítulo 4.9.9.12.10-4 - Vinculados a Operações Realizadas no País ficam sujeitos aos recolhimentos compulsórios/encaixes obrigatórios de que tratam as Circulares nºs 2.700 e 2.701, ambas de 28.06.1996.".
Parágrafo único. O disposto neste artigo surtirá efeitos a partir dos períodos de cálculo abaixo discriminados:
I - Instituições do grupo A: de 11 a 17.03.1999, cujo ajuste ocorrerá em 19.03.1999;
II - Instituições do grupo B e aquelas sujeitas ao disposto na Circular nº 2.701/96: de 08 a 12.03.1999, cujo ajuste ocorrerá em 16.03.1999."
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO
Diretor"