Circular BACEN nº 3.062 de 21/09/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 24 set 2001

Altera alíquota e consolida as regras para o recolhimento compulsório e o encaixe obrigatório sobre recursos a prazo.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.091, de 01.03.2002, DOU 05.03.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, nos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e na Resolução nº 1.857, de 15 de agosto de 1991, decidiu:

Art. 1º Consolidar as regras para o recolhimento compulsório e o encaixe obrigatório sobre depósitos a prazo, recursos de aceites cambiais, cédulas de debêntures, títulos de emissão própria e contratos de assunção de obrigações vinculados a operações realizadas no exterior de bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas e sociedades de crédito, financiamento e investimento.

Art. 2º O recolhimento compulsório e o encaixe obrigatório incidem sobre os recursos inscritos nos seguintes subgrupos e títulos contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF):

I - 4.1.5.10.00-9 DEPÓSITOS A PRAZO;

II - 4.3.1.00.00-8 RECURSOS DE ACEITES CAMBIAIS;

III - 4.3.4.50.00-2 CÉDULAS DE DEBÊNTURES;

IV - 4.2.1.10.80-0 TÍTULOS DE EMISSÃO PRÓPRIA; e

V - 4.9.9.12.20-7 CONTRATOS DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES - Vinculados a Operações Realizadas no Exterior.

Art. 3º A exigibilidade do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório será apurada mediante a aplicação da alíquota de 10% (dez por cento) sobre a média aritmética dos saldos diários da base de incidência que exceder a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) em cada período de cálculo.

Parágrafo único. Define-se como período de cálculo os dias úteis compreendidos no período de uma semana, com início na segunda-feira e término na sexta-feira.

Art. 4º O recolhimento compulsório e o encaixe obrigatório serão efetuados, na data de ajuste, mediante vinculação, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de Títulos Federais registrados naquele Sistema, da carteira própria da instituição financeira e não vinculados a compromissos de revenda.

§ 1º Define-se como data de ajuste a sexta-feira da semana subseqüente ao período de cálculo, esclarecido que, na hipótese de não ser dia útil, o ajuste será efetuado no dia útil imediatamente seguinte.

§ 2º Os títulos vinculados serão considerados pelos respectivos preços unitários utilizados pelo Banco Central do Brasil em suas operações compromissadas, divulgados diariamente pelo Departamento de Operações de Mercado Aberto (Demab).

§ 3º Os títulos vinculados permanecerão indisponíveis até a data de ajuste subseqüente, podendo ser substituídos por outros cujo valor financeiro, na data da substituição, apurado na forma do § 2º deste artigo, seja equivalente ao dos títulos originalmente vinculados.

Art. 5º Para fins de apuração da exigibilidade de recolhimento compulsório e de encaixe obrigatório e respectivo ajuste, a instituição deverá informar, via transação PRES545 do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), os saldos diários dos depósitos a prazo, recursos de aceites cambiais, cédulas de debêntures, títulos de emissão própria e contratos de assunção de obrigações vinculados a operações realizadas no exterior.

§ 1º As informações de que trata este artigo devem ser prestadas até o dia útil anterior ao de ajuste da posição respectiva.

§ 2º A instituição financeira que apresentar as informações com atraso ou vier a substituí-las após a data prevista no § 1º deste artigo incorre no pagamento de multa, segundo os critérios estabelecidos nas normas em vigor.

Art. 6º Na hipótese de ser constatada insuficiência no recolhimento compulsório e no encaixe obrigatório de que trata esta Circular, a instituição financeira incorre no pagamento de custos financeiros calculados sobre o valor da deficiência apurada, segundo os critérios estabelecidos nas normas em vigor.

Art. 7º Toda a movimentação financeira relativa ao recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório de que trata esta Circular será efetuada mediante lançamento à conta Reservas Bancárias.

Parágrafo único. A instituição financeira não detentora de conta Reservas Bancárias deve firmar convênio nos termos previstos na Circular nº 2.425, de 15 de junho de 1994.

Art. 8º O Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) poderá editar normas complementares para efeito da operacionalização do disposto nesta Circular.

Art. 9º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 17 a 21 de setembro de 2001, cujo ajuste ocorrerá em 28 de setembro de 2001.

Art. 10. Ficam revogadas as Circulares nºs 2.759, 2.839, 2.875, 2.921 e 2.939, respectivamente de 4 de junho de 1997, 16 de setembro de 1998, 10 de março de 1999, 24 de agosto de 1999 e 14 de outubro de 1999.

LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO

Diretor"