Portaria SET nº 692 de 04/06/2001

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 jun 2001

Altera Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária.

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º, do Decreto nº 27.815, de 24.01.2001 e no art. 1º, da Resolução SEFCON nº 5.720, de 09.02.2001,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam alterados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo I.

Art. 2º Ficam acrescentados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo II.

Art. 3º Ficam excluídos os itens "Importação - Casa da Moeda do Brasil e "Mercadoria destinada à construção e ao aparelhamento das instalações do laboratório de engenharia e exploração de petróleo da Universidade Estadual Norte Fluminense " do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, em virtude de término da vigência, respectivamente, do Convênio ICMS 16/2000, em 31.03.2001, e do Convênio ICMS 91/99, em 31.04.2001. 

Art. 4º As letras "B", "I", "M" e "P", do "Índice dos Assuntos" a que se refere o Decreto nº 27.815, de 24.01.2001, passam a vigorar com a redação constante do Anexo III.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de junho de 2001

LEONARDO DE ANDRADE COSTA

Superintendente Estadual de Tributação

ANEXO I - A QUE SE REFERE A PORTARIA SET Nº 692 DE 04.06.2001

A

Redação atual:

Aeronave
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), nas operações com os seguintes produtos:
I - aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;
'h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg.
II - helicópteros.
III - planadores ou monoplanadores, com qualquer peso bruto.
IV - pára-quedas giratórios.
V - outras aeronaves.
VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas.
VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios.
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas.
IX - partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII.
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.
XI - aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.
O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas por empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, desde que os produtos se destinem a:
1 - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2 - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
OBS: As empresas contempladas com esse benefício fiscal serão as relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica, na qual constarão, obrigatoriamente:
I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.
NOTA: O Convênio ICMS 06/2000, que alterou o de nº 32/99, passou a produzir efeitos a partir de 01.07.2000.
Os procedimentos adotados até 30.06.2000 pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206/98, no que se relaciona à redução de base de cálculo utilizada nos termos do Convênio ICMS 75/91, sem a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 32/99 constante da observação anterior, ficam convalidados.
Convênio ICMS 75/91
Convênio ICMS 148/92 até 31.12.93
Convênio ICMS 124/93 até 31.12.95
Convênio ICMS 121/95 até 30.04.96
Convênio ICMS 14/96 até 31.07.96
Convênio ICMS 45/96 até 30.09.96
Convênio ICMS 80/96 até 31.12.97
Convênio ICMS 121/97 até 31.03.98
Convênio ICMS 23/98 até 30.04.99
Convênio ICMS 05/99 até 30.04.2001
Alterado pelos Convênios ICMS 32/99, 65/99 e 6/2000.
Prazo até 30.04.2001

Redação que passa a viger:

Aeronave
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), nas operações com os seguintes produtos:
I - aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;
h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg.
II - helicópteros.
III - planadores ou monoplanadores, com qualquer peso bruto.
IV - pára-quedas giratórios.
V - outras aeronaves.
VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas.
VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios.
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas.
IX - partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII.
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.
XI - aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.
O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas por empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, desde que os produtos se destinem a:
1 - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2 - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
OBS: As empresas contempladas com esse benefício fiscal serão as relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica, na qual constarão, obrigatoriamente:
I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.
NOTA 1: O Convênio ICMS 06/2000, que alterou o de nº 32/99, passou a produzir efeitos a partir de 01.07.2000.
Os procedimentos adotados até 30.06.2000 pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206/98, no que se relaciona à redução de base de cálculo utilizada nos termos do Convênio ICMS 75/91, sem a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 32/99 constante da observação anterior, ficam convalidados.
NOTA 2: a Portaria Interministerial nº 22/01 revogou a Portaria Interministerial nº 206/98.
Convênio ICMS 75/91
Convênio ICMS 148/92 até 31.12.93
Convênio ICMS 124/93 até 31.12.95
Convênio ICMS 121/95 até 30.04.96
Convênio ICMS 14/96 até 31.07.96
Convênio ICMS 45/96 até 30.09.96
Convênio ICMS 80/96 até 31.12.97
Convênio ICMS 121/97 até 31.03.98
Convênio ICMS 23/98 até 30.04.99
Convênio ICMS 05/99 até 30.04.2001
Alterado pelos Convênios ICMS 32/99, (modificado pelos Convênios ICMS 65/99 e 6/2000).
Convênio ICMS 10/01 até 30.04.2003
Prazo até 30.04.2003

Redação atual:

Aids - produto usado no tratamento
Isenção
Isenta do ICMS as operações a seguir enumeradas:
I - recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99,Timidina, código, NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina-AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didanosina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, Mentiloxatiolano, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código NBM/SH 2930.90.39, Glioxilato de L-Mentil, código NBM/SH 2933.59.99, Citosina, código NBM/SH 2930.90.39 e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, código NBM/SH 3004.90.79;
II- saídas interna e interestadual:
a) dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS;
b) dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS; os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz.
O benefício acima somente será aplicado se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Convênio ICMS 51/94
Alterado pelos Convênios ICMS 46/96,
Convênio ICMS 88/96,
Convênio ICMS 24/97,
Convênio ICMS 42/98,
Convênio ICMS 114/98,
Convênio ICMS 66/99,
Convênio ICMS 96/99,
Convênio ICMS 13/2000 e
Convênio ICMS 59/2000
Convênio ICMS 95/2000
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Aids - produto usado no tratamento
Isenção
Isenta do ICMS as seguintes operações : 
I- recebimento pelo importador
a) dos fármacos a seguir indicados,
estinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de
portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico,
918.19.90;
2. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
3. Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-
Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, todos
classificados no código 2930.90.39;
4. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina,
2933.39.29;
5. 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-
piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,
2933.39.29;
6. 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-
piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,
2933.39.29;
7. Benzoato de
[3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-
(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-
amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina
carboxamida, 2933.40.90;
8. Nelfinavir Base:
3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-
(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-
[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-
(feniltio)butil]-3-isoquinolina
carboxamida, 2933.40.90;
9. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-
[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-
fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida,
2933.59.19;
10. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-
trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-
inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-
amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-
piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-
pentonamida, 2933.59.19;
11. Citosina, 2933.59.99;
12. Zidovudina - AZT, 2934.90.22;
13. Timidina, 2934.90.23;
14. Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29;
15. 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-
amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-
il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.90.39;
16. Nevirapina, 2934.90.99;
17. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-
pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-
carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-
ciclohexila, 2934.90.99;8
b) dos medicamentos de uso humano
para o tratamento de portadores do
vírus da AIDS a seguir indicados,
classificados nos respectivos códigos
da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH:
1. Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir,
Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina,
Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir,
todos classificados nos códigos
3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69,
3004.90.99;
2. o que tenha como princípio ativo a
substância Efavirenz, 3004.90.79;
II- saídas interna e interestadual:
a) dos fármacos Nevirapina, código
NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS;
b) dos medicamentos de uso humano
destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS; os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99,
3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e
3004.90.79, que tenham como princípio
ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz.
O benefício acima somente será
aplicado se o produto estiver
beneficiado com isenção ou alíquota
zero do Imposto de Importação ou do
Imposto sobre Produtos
Industrializados.
Convênio ICMS 51/94
Alterado pelos Convênios ICMS 46/96,
Convênio ICMS 88/96,
Convênio ICMS 24/97,
Convênio ICMS 42/98,
Convênio ICMS 114/98,
Convênio ICMS 66/99,
Convênio ICMS 96/99,
Convênio ICMS 13/2000,
Convênio ICMS 59/2000,
Convênio ICMS 95/2000 e
Convênio ICMS 21/01
Prazo indeterminado

Redação atual:

Coletor eletrônico de voto (CEV)
Isenção
Isenta do ICMS as operações com coletores eletrônicos de voto (CEV), suas partes peças de reposição e acessórios, diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
Assegurada a manutenção de créditos dos insumos destinados à produção dos coletores.
Convênio ICMS 75/97 até 30.04.99
Convênio ICMS 05/99
Prazo até 30.04.2001

Redação que passa a viger:

Coletor eletrônico de voto (CEV)
Isenção
Isenta do ICMS as operações com coletores eletrônicos de voto (CEV), suas partes peças de reposição e acessórios, diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
Assegurada a manutenção de créditos dos insumos destinados à produção dos coletores.
Convênio ICMS 75/97 até 30.04.99
Convênio ICMS 05/99 até 30.04.2001
Convênio ICMS 10/01 até 31.10.2001
Prazo até 31.10.2001

Redação atual:

Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB)
Diferimento
Difere o ICMS nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento será feito no momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não.
O diferimento aplica-se, também, nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados na mesma unidade da Federação.
Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido.
Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.
Estende as disposições do Convênio ICMS 49/95 às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções.
Estende as disposições do Convênio ICMS 49/95 às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV) bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.
Convênio ICMS 49/95
Alterado pelos Convênios ICMS 37/96, 87/96, 62/98, 107/98 e 92/2000
Prazo indeterminado
Convênio ICMS 26/96
Alterado pelos Convênios ICMS 87/96 e 11/98
Prazo indeterminado Convênio ICMS 63/98
Alterado pelos Convênios ICMS 124/98
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB)
Diferimento
Difere o ICMS nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento será feito no momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não.
O diferimento aplica-se, também, nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados na mesma unidade da Federação.
Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada bimestre civil, sobre o qual, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido.
Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.
Estende as disposições do Convênio ICMS 49/95 às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções.
Estende as disposições do Convênio ICMS 49/95 às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV) bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.
Convênio ICMS 49/95
Alterado pelos Convênios ICMS 37/96, 87/96, 62/98, 107/98 e 92/2000
Prazo indeterminado
Convênio ICMS 26/96
Alterado pelos Convênios ICMS 87/96 e 11/98
Prazo indeterminado Convênio ICMS 63/98
Alterado pelo Convênio ICMS 124/98
Prazo indeterminado

D

Redação atual:

Diamante e esmeralda
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS em
91, 67% (noventa e um inteiros e sessenta sete centésimos por cento), nas operações internas com diamantes e esmeraldas classificados nos códs. 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado -NBM/SH.
Convênio ICMS 155/92, incorporado pela Resolução SEEF nº 2231/93
Convênio ICMS 124/93 até 30.04.95
Convênio ICMS 22/95 até 30.04.97
Convênio ICMS 20/97 até 30.06.97
Convênio ICMS 48/97 até 31.08.97
Convênio ICMS 67/97 até 31.12.97
Convênio ICMS 121/97 até 31.03.98
Convênio ICMS 23/98 até 30.04.99
Convênio ICMS 05/99 até 30.04.2001
Prazo até 30.04.2001

Redação que passa a viger:

Diamante e esmeralda
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS em
91, 67% (noventa e um inteiros e sessenta sete centésimos por cento), nas operações internas com diamantes e esmeraldas classificados nos códs. 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado -NBM/SH.
Convênio ICMS 155/92, incorporado pela Resolução SEEF nº 2231/93
Convênio ICMS 124/93 até 30.04.95
Convênio ICMS 22/95 até 30.04.97
Convênio ICMS 20/97 até 30.06.97
Convênio ICMS 48/97 até 31.08.97
Convênio ICMS 67/97 até 31.12.97
Convênio ICMS 121/97 até 31.03.98
Convênio ICMS 23/98 até 30.04.99
Convênio ICMS 05/99 até 30.04.2001
Convênio ICMS 10/01 até 31.07.2001
Prazo até 31.07.2001

Redação atual:

Doação a órgão e entidade da administração direta e indireta
Isenção
Isenta do ICMS as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE.
Convênio ICMS 57/98, de 01.07.98 a 31.12.98
Convênio ICMS 117/98 até 30.06.99
Convênio ICMS 05/99 até 30.04.2001
Prazo até 30.04.2001

Redação que passa a viger:

Doação a órgão e entidade da administração direta e indireta
Isenção
Isenta do ICMS as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE.
Convênio ICMS 57/98, de 01.07.98 a 31.12.98
Convênio ICMS 117/98, até 30.06.99
Convênio ICMS 05/99, até 30.04.2001
Convênio ICMS 10/01 até 30.04.2003
Prazo até 30.04.2003

Redação atual:

Doação à Secretaria de Estado de Educação
Inexigiblidade do imposto
Não será exigido o imposto incidente sobre a doação de mercadorias, em operações internas e interestaduais, por contribuintes do imposto à Secretaria de Estado de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito.
Convênio ICMS 78/92
Resolução SEEF nº 2204/92 até 31.12.93
Convênio ICMS 124/93 até 30.04.95
Convênio ICMS 22/95 até 30.04.97
Convênio ICMS 20/97 até 30.06.97
Convênio ICMS 48/97 até 31.08.97
Convênio ICMS 67/97 até 31.12.97
Convênio ICMS 121/97 até 31.03.98
Convênio ICMS 23/98 até 30.04.99
Convênio ICMS 05/99 até 30.04.2001
Prazo até 30.04.2001

Redação que passa a viger:

Doação à Secretaria de Estado de Educação
Inexigiblidade do imposto
Não será exigido o imposto incidente sobre a doação de mercadorias, em operações internas e interestaduais, por contribuintes do imposto à Secretaria de Estado de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito.
Convênio ICMS 78/92
Resolução SEEF nº 2204/92 até 31.12.93
Convênio ICMS 124/93 até 30.04.95
Convênio ICMS 22/95 até 30.04.97
Convênio ICMS 20/97 até 30.06.97
Convênio ICMS 48/97 até 31.08.97
Convênio ICMS 67/97 até 31.12.97
Convênio ICMS 121/97 até 31.03.98
Convênio ICMS 23/98 até 30.04.99
Convênio ICMS 05/99 até 30.04.2001
Convênio ICMS 10/01 até 30.04.2003
Prazo até 30.04.2003

Redação atual:

Doação de mercadoria destinada ao Programa Comunidade Solidária
Diferimento
Difere o recolhimento do ICMS nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da CONAB, até o momento da subseqüente saída.
Convênio ICMS 63/95 até 31.12.96
Convênio ICMS 102/96 até 30.04.99
Convênio ICMS 05/99 até 30.04.2001
Prazo até 30.04.2001

Redação que passa a viger:

Doação de mercadoria destinada ao Programa Comunidade Solidária
Diferimento
Difere o recolhimento do ICMS nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da CONAB, até o momento da subseqüente saída.
Convênio ICMS 63/95 até 31.12.96
Convênio ICMS 102/96 até 30.04.99
Convênio ICMS 05/99 até 30.04.2001
Convênio ICMS 10/01 até 31.12.2002
Prazo até 31.12.2002

Redação atual:

Doação efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviços de transporte daquelas mercadorias.
Em relação às operações ou prestações abrangidas pela isenção:
1) não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização;
2) ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.
Convênio ICMS 82/95 até 31.12.98
Resolução SEF nº 2644/95
Convênio ICMS 117/98 até 31.12.99
Convênio ICMS 90/99 até 30.04.2001
Prazo até 30.04.2001

Redação que passa a viger:

Doação efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviços de transporte daquelas mercadorias.
Em relação às operações ou prestações abrangidas pela isenção:
1) não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização;
2) ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.
Convênio ICMS 82/95 até 31.12.98
Resolução SEF nº 2644/95
Convênio ICMS 117/98 até 31.12.99
Convênio ICMS 90/99, até 30.04.2001
Convênio ICMS 10/01 até 30.04.2003
Prazo até 30.04.2003

E

Redação atual:

Empresa de termogeração de energia elétrica a gás
Diferimento
Difere o ICMS das empresas que vierem a constituir-se no Estado do Rio de Janeiro para nele implantarem projetos independentes de termogeração de energia elétrica a gás, desde que:
I - venham a ser declaradas de relevante interesse econômico e social para os fins de que trata o art. 2º da Lei 2823/97;
II - os respectivos projeto e cronograma de implantação sejam aprovados pela Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e Petróleo no prazo de 2 (dois) anos, a partir de 04.05.2000;
O diferimento será concedido nos seguintes termos:
I - o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação das usinas de termogeração de energia elétrica a gás será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;
II - o imposto relativo ao diferencial de alíquota devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórias e materiais destinados à instalação das usinas será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;
III - nas saídas internas de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das usinas de geração, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da alienação ou saída dos respectivos bens;
IV - o imposto incidente sobre o gás natural a ser utilizado na geração de energia será pago englobadamente com o devido pela distribuidora de energia elétrica.
A usina termoelétrica a gás que distribuir energia elétrica diretamente ao consumidor final será responsável pelo pagamento do imposto diferido de que trata o inciso IV.
O disposto nos incisos I, II e III também se aplica às empresas que vierem a ser subcontratadas para a construção das usinas geradoras de energia elétrica. Na saída dos bens adquiridos pela subcontratada, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS fica transferida para a contratante.
Os benefícios serão automaticamente cancelados, caso seus beneficiários incorram em qualquer infração à legislação tributária, hipótese em que tais contribuintes tornar-se-ão obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS devido pelas operações que vierem a realizar.
Decreto nº 26271/2000
Decreto nº 26789/2000 que estabelece condições Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Empresa de termogeração de energia elétrica a gás
Diferimento
Difere o ICMS das empresas que vierem a constituir-se no Estado do Rio de Janeiro para nele implantarem projetos independentes de termogeração de energia elétrica a gás, desde que:
I - venham a ser declaradas de relevante interesse econômico e social para os fins de que trata o art. 2º da Lei 2823/97;
II - os respectivos projeto e cronograma de implantação sejam aprovados pela Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e Petróleo no prazo de 2 (dois) anos, a partir de 04.05.2000;
O diferimento será concedido nos seguintes termos:
I - o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação das usinas de termogeração de energia elétrica a gás será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;
II - o imposto relativo ao diferencial de alíquota devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórias e materiais destinados à instalação das usinas será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;
III - nas saídas internas de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das usinas de geração, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da alienação ou saída dos respectivos bens;
IV - o imposto incidente sobre o gás natural a ser utilizado na geração de energia será pago englobadamente com o devido pela distribuidora de energia elétrica.
A usina termoelétrica a gás que distribuir energia elétrica diretamente ao consumidor final será responsável pelo pagamento do imposto diferido de que trata o inciso IV.
O disposto nos incisos I, II e III também se aplica às empresas que vierem a ser subcontratadas para a construção das usinas geradoras de energia elétrica. Na saída dos bens adquiridos pela subcontratada, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS fica transferida para a contratante.
Os benefícios serão automaticamente cancelados, caso seus beneficiários incorram em qualquer infração à legislação tributária, hipótese em que tais contribuintes tornar-se-ão obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS devido pelas operações que vierem a realizar.
A Resolução SEINPE nº 09, de 31 de janeiro de 2001, estabelece critérios para exame e aprovação do projeto e cronograma de implantação de usinas geradoras de energia elétrica para fazerem jus ao benefício do diferimento.
Decreto nº 26271/2000
Decreto nº 26789/2000 que estabelece condições Prazo indeterminado

Redação atual:

Equipamento
destinado ao
aparelhamento e modernização dos portos do Estado do
Rio de Janeiro
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação de equipamentos destinados ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 9% (nove por cento), calculado sobre o valor da operação.
Os equipamentos deverão funcionar ou ser instalados dentro dos limites da área do porto organizado, conforme Lei Federal nº 8630/93.
O disposto acima também se aplica aos bens que sejam objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing).
Decreto nº 26116/2000
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Equipamento destinado ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação de equipamentos destinados ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 9% (nove por cento), calculado sobre o valor da operação.
Os equipamentos deverão funcionar ou ser instalados dentro dos limites da área do porto organizado, conforme Lei Federal nº 8630/93.
O disposto acima também se aplica aos bens que sejam objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing).
Decreto nº 26116/2000
Alterado pelo Decreto nº 27896/01, retroagindo os efeitos a 01.07.99
Prazo indeterminado

Redação atual:

Equipamento didático, científico e médico-hospitalar para o Ministério da Educação e do Desporto (MEC)
Isenção
Isenta do ICMS as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria nº 469 do MEC.
O benefício deverá ser reconhecido pelo fisco.
Convênio ICMS 123/97 até 30.06.98,
Convênio ICMS 23/98 até 30.04.99
Convênio ICMS 05/99 até 30.04.2001
Prazo até 30.04.2001

Redação que passa a viger:

Equipamento didático, científico e médico-hospitalar para o Ministério da Educação e do Desporto (MEC)
Isenção
Isenta do ICMS as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria nº 469 do MEC.
O benefício deverá ser reconhecido pelo fisco.
Convênio ICMS 123/97 até 30.06.98,
Convênio ICMS 23/98 até 30.04.99
Convênio ICMS 05/99 até 30.04.2001
Convênio ICMS 10/01 até 31.10.2001
Prazo até 31.10.2001

Redação atual:

Equipamento e produto utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação
Isenção
Isenta do ICMS as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnósticos de imunohematologia, sorologia e coagulação relacionados no Convênio ICMS 84/97 destinados a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações.
Convênio ICMS 84/97 até 30.04.99
Resolução SEF nº 2873/97
Convênio ICMS 05/99, alterado pelo Convênio ICMS 66/2000
Prazo até 30.04.2001

Redação que passa a viger:

Equipamento e produto utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação
Isenção
Isenta do ICMS as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnósticos de imunohematologia, sorologia e coagulação relacionados no Convênio ICMS 84/97 destinados a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações.
Convênio ICMS 84/97 até 30.04.99
Resolução SEF nº 2873/97
Convênio ICMS 05/99, alterado pelo Convênio ICMS 66/2000
Convênio ICMS 14/2001, altera o Convênio ICMS 84/97 e o prorroga até 30.04.03
Prazo até 30.04.2003

F

Redação atual:

Ferro e aço não planos
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no Convênio ICMS 33/96, de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
A redução de base de cálculo não enseja a anulação do crédito.
Convênio ICMS 33/96 até 30.04.97, incorporado pela Resolução SEF nº 2711/96
Convênio ICMS 20/97 até 30.06.97
Convênio ICMS 48/97 até 31.08.97
Convênio ICMS 67/97 até 31.12.97
Convênio ICMS 121/97 até 31.03.98
Convênio ICMS 23/98 até 30.04.99
Convênio ICMS 05/99 até 30.09.99
Convênio ICMS 34/99 até 30.04.2000
Convênio ICMS 07/00 até 30.04.2001
Prazo até 30.04.2001

Redação que passa a viger:

Ferro e aço não planos
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no Convênio ICMS 33/96, de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
A redução de base de cálculo não enseja a anulação do crédito.
Convênio ICMS 33/96 até 30.04.97, incorporado pela Resolução SEF nº 2711/96
Convênio ICMS 20/97 até 30.06.97
Convênio ICMS 48/97 até 31.08.97
Convênio ICMS 67/97 até 31.12.97
Convênio ICMS 121/97 até 31.03.98
Convênio ICMS 23/98 até 30.04.99
Convênio ICMS 05/99 até 30.09.99
Convênio ICMS 34/99 até 30.04.2000
Convênio ICMS 07/00 até 30.04.2001
Convênio ICMS 10/01 até 30.04.2003
Prazo até 30.04.2003

Redação atual:

Fundação Pró- Tamar - Programa Nacional de Proteção às Tartarugas
Isenção
Isenta do ICMS as operações realizadas pela Fundação PRO-TAMAR com produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas.
Convênio ICMS 55/92 até 31.12.94
Convênio ICMS 25/93, incorporado pela Resolução SEEF nº 2305/93
Convênio ICMS 151/94 até 31.12.96
Convênio ICMS 102/96 até 30.04.99
Convênio ICMS 05/99 até 30.04.2001
Prazo até 30.04.2001

Redação que passa a viger:

Fundação Pró- Tamar - Programa Nacional de Proteção às Tartarugas
Isenção
Isenta do ICMS as operações realizadas pela Fundação PRO-TAMAR com produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas.
Convênio ICMS 55/92 até 31.12.94
Convênio ICMS 25/93, incorporado pela Resolução SEEF nº 2305/93
Convênio ICMS 151/94 até 31.12.96
Convênio ICMS 102/96 até 30.04.99
Convênio ICMS 05/99 até 30.04.2001
Convênio ICMS 10/01 até 30.04.2003
Prazo até 30.04.2003

I

Redação atual:

Importação - APAE
Isenção
Isenta do ICMS as operações de importação dos produtos abaixo relacionados, sem similar nacional, efetuadas diretamente pela
APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais:
1 - Milupa PKU 1 - 2106.90.9901;
2 - Milupa PKU 2 - 2106.90.9901;
3 - kit de radiomunoensaio;
4 - leite especial sem fenilanina 2106.90.9901;
5 - farinha hammermuile.
Convênio ICMS 41/91, incorporado pela Resolução SEEF nº 2132/92 até 31.12.92
Convênio ICMS 80/91 até 31.12.92
Convênio ICMS 148/92 até 31.12.93
Convênio ICMS 124/93 até 31.12.95
Convênio ICMS 121/95 até 30.04.99
Convênio ICMS 05/99 até 30.04.2001
Prazo até 30.04.2001

Redação que passa a viger:

Importação - APAE
Isenção
Isenta do ICMS as operações de importação dos produtos abaixo relacionados, sem similar nacional, efetuadas diretamente pela
APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais:
1 - Milupa PKU 1 - 2106.90.9901;
2 - Milupa PKU 2 - 2106.90.9901;
3 - kit de radiomunoensaio;
4 - leite especial sem fenilanina 2106.90.9901;
5 - farinha hammermuile.
Convênio ICMS 41/91, incorporado pela Resolução SEEF nº 2132/92 até 31.12.92
Convênio ICMS 80/91 até 31.12.92
Convênio ICMS 148/92 até 31.12.93
Convênio ICMS 124/93 até 31.12.95
Convênio ICMS 121/95 até 30.04.99
Convênio ICMS 05/99 até 30.04.2001
Convênio ICMS 10/01até 30.04.2003
Prazo até 30.04.2003

Redação atual:

Importação - mercadoria para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue
Isenção
Isenta do ICMS as operações de entradas de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidade de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos.
A referida isenção somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação.
Convênio ICMS 24/89 até 30.04.89
Convênio ICMS 87/89 até 31.12.89
Convênio ICMS 110/89 até 31.12.90
Convênio ICMS 90/90 até 31.12.91
Convênio ICMS 80/91 até 31.12.93
Convênio ICMS124/93 até 31.12.95
Convênio ICMS 121/95 até 30.04.99
Convênio ICMS 05/99
Prazo até 30.04.2001

Redação que passa a viger:

Importação - mercadoria para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue
Isenção
Isenta do ICMS as operações de entradas de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidade de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos.
A referida isenção somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação.
Convênio ICMS 24/89 até 30.04.89
Convênio ICMS 87/89 até 31.12.89
Convênio ICMS 110/89 até 31.12.90
Convênio ICMS 90/90 até 31.12.91
Convênio ICMS 80/91 até 31.12.93
Convênio ICMS124/93 até 31.12.95
Convênio ICMS 121/95 até 30.04.99
Convênio ICMS 05/99 até 30.04.2001
Convênio ICMS 10/01 até 30.04.2003
Prazo até 30.04.2003

Redação atual:

Importação - reprodutores e
matrizes caprinas
Isenção
Isenta a importação de reprodutores e matrizes caprinas, quando efetuadas diretamente por produtor.
O gozo do benefício fiscal fica condicionado à apresentação do certificado emitido por órgão próprio da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, comprovando a superioridade genética dos animais importados.
A isenção deve ser requerida à Superintendência Estadual de Tributação.
Convênio ICMS 20/92 até 31.12.95, incorporado pela Resolução SEEF nº 2131/92
Convênio ICMS 121/95 até 30.04.99 Convênio ICMS 05/99 até 30.04.2001
Prazo até 30.04.2001

Redação que passa a viger:

Importação - reprodutores e
matrizes caprinas
Isenção
Isenta a importação de reprodutores e matrizes caprinas, quando efetuadas diretamente por produtor.
O gozo do benefício fiscal fica condicionado à apresentação do certificado emitido por órgão próprio da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, comprovando a superioridade genética dos animais importados.
A isenção deve ser requerida à Superintendência Estadual de Tributação.
Convênio ICMS 20/92 até 31.12.95, incorporado pela Resolução SEEF nº 2131/92
Convênio ICMS 121/95 até 30.04.99 Convênio ICMS 05/99 até 30.04.2001
Convênio ICMS 10/01 até 30.04.2003
Prazo até 30.04.2003

Redação atual:

Insumo 
agropecuário
Isenção
Isenta as operações internas com os seguintes produtos:
1 - inseticidas, fungicidas, formicidas,
herbicidas, parasiticidas, germicidas,
acaricidas, nematicidas, raticidas,
desfolhantes, dessecantes, 
espalhantes, adesivos, estimuladores 
e inibidores de crescimento 
(reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso 
na agricultura e na pecuária, vedada 
a sua aplicação quando dada ao 
produto destinação diversa;
2 - ácido nitrico, ácido sulfúrico, 
ácido fosfórico, fosfato natural bruto 
e enxofre, saídos dos 
estabelecimentos extratores, 
fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam
industrializados adubos simples ou
compostos, fertilizantes e fosfato 
bicálcio destinados a alimentação 
animal;
b) estabelecimento produtor 
agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos, com
fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma
empresa daquela onde se tiver 
processado a industrialização;
3 - rações para animais, concentrados 
e suplementos, fabricados por indústria
de ração animal, concentrado ou
suplemento, devidamente registrada 
no Ministério da Agricultura e da 
Reforma Agrária, desde que:
a) os produtos estejam registrados no
órgão competente do Ministério da
Agricultura e da Reforma Agrária e o
número do registro seja indicado no
documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta
identificando o produto;
c) os produtos se destinem 
exclusivamente ao uso na pecuária;
4 - calcário e gesso, destinados ao 
uso exclusivo na agricultura, como 
corretivo ou recuperador do solo;
5 - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6507, de 19.12.77, regulamentada pelo Decreto nº 81771,
de 07.06.78, e as exigências 
estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
6 - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho e de casca de
semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
7 - esterco animal;
8 - mudas de plantas;
9 - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos 
férteis, pintos e marrecos de um dia, 
girinos e alevinos;
10 - enzimas preparadas para
decomposição de matéria orgânica
animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;
11 - farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
12 - milho, quando destinado ao produtor, a cooperativas de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;
13 - amônia, uréia, sulfato de amônia,
nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP
(mono-amônio fosfato) DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, 
estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura.
Convênio ICMS 100/97, efeitos a partir de 06.11.97 a 30.04.99, incorporado pela Resolução SEF nº 2884/97, com efeitos a partir de 06.11.97.
Alterado pelos Convênios ICMS 40/98, 97/99 e 08/2000.
Convênio ICMS 05/99 até 30.04.2001
Prazo até 30.04.2001
 
Redução
de Base
de Cálculo
Reduz em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 1 a 10 acima.
Reduz em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 11 a 13 acima.
Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87/96 e, para efeito de fruição dos benefícios supra, o estabelecimento vendedor deve deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.
 
 
Isenção
A isenção do ICMS nas operações internas com os produtos arrolados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 100/97 alcança também as operações de importação, desde que os produtos sejam oriundos de país signatário de tratado internacional ao qual o Brasil também seja participante e que assegure a seus produtos tratamento tributário idêntico ao dispensado aos similares nacionais.
É assegurada a fruição do benefício acima ainda que a aquisição dos produtos não se destine exclusivamente à venda direta ao produtor, sendo objeto, antes, de beneficiamento, desde que o produto final destine-se exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, avicultura, agricultura, apicultura, aquicultura, ranicultura, cunicultura e sericultura.
Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87/96.
Decreto nº 26092/2000, vigente a partir de 30.03.2000, produzindo efeitos a partir de 6.11.97.
Resolução SEFCON nº 3795/2000, dá nova redação à Resolução SEF nº 2884/97.
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Insumo 
agropecuário
Isenção
Isenta as operações internas com os seguintes produtos:
1 - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
2 - ácido nitrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados a alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
3 - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
4 - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
5 - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6507, de 19.12.77, regulamentada pelo Decreto nº 81771, de 07.06.78, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
6 - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho e de casca de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
7 - esterco animal;
8 - mudas de plantas;
9 - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, pintos e marrecos de um dia, girinos e alevinos;
10 - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;
11 - farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
12 - milho, quando destinado ao produtor, a cooperativas de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;
13 - amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato) DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura.
Convênio ICMS 100/97, efeitos a partir de 06.11.97 a 30.04.99, incorporado pela Resolução SEF nº 2884/97, com efeitos a partir de 06.11.97.
Alterado pelos Convênios ICMS 40/98, 97/99 e 08/2000.
Convênio ICMS 05/99 até 30.04.2001
Convênio ICMS 10/01 até 31.07.2001
Prazo até 31.07.2001
 
Redução de Base de Cálculo
Reduz em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 1 a 10 acima.
Reduz em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 11 a 13 acima.
Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87/96 e, para efeito de fruição dos benefícios supra, o estabelecimento vendedor deve deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.
 
 
Isenção
A isenção do ICMS nas operações internas com os produtos arrolados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 100/97 alcança também as operações de importação, desde que os produtos sejam oriundos de país signatário de tratado internacional ao qual o Brasil também seja participante e que assegure a seus produtos tratamento tributário idêntico ao dispensado aos similares nacionais.
É assegurada a fruição do benefício acima ainda que a aquisição dos produtos não se destine exclusivamente à venda direta ao produtor, sendo objeto, antes, de beneficiamento, desde que o produto final destine-se exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, avicultura, agricultura, apicultura, aquicultura, ranicultura, cunicultura e sericultura.
Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87/96.
Decreto nº 26092/2000,
vigente a partir de 30.03.2000, produzindo efeitos a partir de 6.11.97.
Resolução SEFCON nº 3795/2000, dá nova redação à Resolução SEF nº 2884/97.
Prazo indeterminado

Redação atual:

Insumo, material e equipamento 
destinado à indústria de construção e reparação naval
Isenção
Desonera do ICMS as operações internas e de importação de insumos, materiais e equipamentos destinados à construção, ampliação, reparo, conserto, modernização, transformação e reconstrução de plataformas de petróleo, de embarcações utilizadas no comércio externo e interno, na prestação de serviços marítimos, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore e no de serviços portuários.
A desoneração do ICMS implica estorno dos respectivos créditos.
O benefício não se aplica:
I - à aquisição de insumos e materiais destinados ao uso e consumo do próprio estabelecimento;
II - à aquisição de máquina, equipamento e quaisquer outros bens destinados ao ativo fixo; e
III - ao ICMS referente às contas emitidas por concessionárias de serviço público, tais como fornecimento de água, de energia elétrica e prestação de serviço de comunicação.
Decreto nº 26005/2000
Resolução SEFCON nº 3659/2000, revogada e 
ubstituída pela Resolução SEFCON nº 4688/2000
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Insumo, material e equipamento 
destinado à indústria de construção e reparação naval
Isenção
Desonera do ICMS as operações internas e de importação de insumos, materiais e equipamentos destinados à construção, ampliação, reparo, conserto, modernização, transformação e reconstrução de plataformas de petróleo, de embarcações utilizadas no comércio externo e interno, na prestação de serviços marítimos, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore e no de serviços portuários.
A desoneração do ICMS implica estorno dos respectivos créditos.
O benefício não se aplica:
I - à aquisição de insumos e materiais destinados ao uso e consumo do próprio estabelecimento;
II - à aquisição de máquina, equipamento e quaisquer outros bens destinados ao ativo fixo; e
III - ao ICMS referente às contas emitidas por concessionárias de serviço público, tais como fornecimento de água, de energia elétrica e prestação de serviço de comunicação.
Decreto nº 26005/2000
Resolução SEFCON nº 3659/2000, revogada e substituída pela Resolução SEFCON nº 4688/2000
Prazo indeterminado OBS: O Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia deste decreto em decorrência da ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Estado de Minas Gerais.

M

Redação atual:

Máquina, aparelho e equipamento industrial
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais, especificados no Anexo I, do Convênio ICMS 52/91, observadas as alterações posteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
1) nas operações de saída dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento);
2) nas demais operações interestaduais: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
3) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
4) nas operações internas: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado do Rio de Janeiro, quando destinatário das mercadorias, reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais acima para as respectivas operações internas.
Convênio ICMS 52/91 até 31.12.92
Convênio ICMS 87/91
Convênio ICMS 90/91
Convênio ICMS 08/92
Convênio ICMS 13/92
Convênio ICMS 45/92
Convênio ICMS 109/92
Convênio ICMS 148/92 até 31.12.93
Convênio ICMS 02/93
Convênio ICMS 65/93
Convênio ICMS 124/93 até 30.04.95
Convênio ICMS 11/94
Convênio ICMS 22/95 até 30.04.96
Convênio ICMS 74/95
Convênio ICMS 21/96 até 30.04.97
Convênio ICMS 63/96
Convênio ICMS 74/96
Convênio ICMS 101/96
Convênio ICMS 21/97 até 30.04.98, exceto a Cláusula 3ª.
Convênio ICMS 111/97
Convênio ICMS 23/98 até 30.04.99
Convênio ICMS 05/99 até 30.04.2001
Convênio ICMS 01/2000
Prazo até 31.12.2002
 
Inexigibilidade do estorno do crédito
Dispensa o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo.
Convênio ICMS 87/91

Redação que passa a viger:

Máquina, aparelho e equipamento industrial
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais, especificados no Anexo I, do Convênio ICMS 52/91, observadas as alterações posteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
1) nas operações de saída dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento);
2) nas demais operações interestaduais: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
3) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
4) nas operações internas: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado do Rio de Janeiro, quando destinatário das mercadorias, reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais acima para as respectivas operações internas.
Convênio ICMS 52/91 até 31.12.92
Convênio ICMS 87/91
Convênio ICMS 90/91
Convênio ICMS 08/92
Convênio ICMS 13/92
Convênio ICMS 45/92
Convênio ICMS 109/92
Convênio ICMS 148/92 até 31.12.93
Convênio ICMS 02/93
Convênio ICMS 65/93
Convênio ICMS 124/93 até 30.04.95
Convênio ICMS 11/94
Convênio ICMS 22/95 até 30.04.96
Convênio ICMS 74/95
Convênio ICMS 21/96 até 30.04.97
Convênio ICMS 63/96
Convênio ICMS 74/96
Convênio ICMS 101/96
Convênio ICMS 21/97 até 30.04.98, exceto a Cláusula 3ª.
Convênio ICMS 111/97
Convênio ICMS 23/98 até 30.04.99
Convênio ICMS 05/99 até 30.04.2001
Convênio ICMS 01/00 até 31.12.2000
Convênio ICMS 10/01 até 31.12.2002
Prazo até 31.12.2002
 
Inexigibilidade do estorno do crédito
Dispensa o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo.
Convênio ICMS 87/91

Redação atual:

Máquina e implemento 
agrícola
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo nas operações com máquinas e implementos agrícolas, especificadas no Anexo II, do Convênio ICMS 52/91 e alterações posteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
1) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);
2) nas demais operações interestaduais: 7,0% (sete por cento);
3) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);
4) nas operações internas: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).
Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado do Rio de Janeiro, quando destinatário das mercadorias, reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais acima para as respectivas operações internas.
Convênio ICMS 52/91 até
31.12.92
Convênio ICMS 87/91
Convênio ICMS 90/91
Convênio ICMS 08/92
Convênio ICMS 13/92
Convênio ICMS 109/92
Convênio ICMS 148/92 até 
31.12.93
Convênio ICMS 02/93
de 01.04.92 a 30.09.93
Convênio ICMS 65/93
Convênio ICMS 124//93 até 
30.04.95
Convênio ICMS 72/94
Resolução SEEF nº 2469/94
Convênio ICMS 22/95 até
30.04.96
Convênio ICMS 21/96 até
30.04.97
Convênio ICMS 74/96
Convênio ICMS 101/96
Convênio ICMS 21/97 até
30.04.98
Convênio ICMS 101/97
Convênio ICMS 23/98 até
30.04.99
Convênio ICMS 05/99 até 30.04.2001
Convênio ICMS 01/2000 até 31.12.2002
Prazo até 31.12.2002

Redação que passa a viger:

Máquina e implemento 
agrícola
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo nas operações com máquinas e implementos agrícolas, especificadas no Anexo II, do Convênio ICMS 52/91 e alterações posteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
1) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);
2) nas demais operações interestaduais: 7,0% (sete por cento);
3) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);
4) nas operações internas: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).
Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado do Rio de Janeiro, quando destinatário das mercadorias, reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais acima para as respectivas operações internas.
Convênio ICMS 52/91 até
31.12.92
Convênio ICMS 87/91
Convênio ICMS 90/91
Convênio ICMS 08/92
Convênio ICMS 13/92
Convênio ICMS 109/92
Convênio ICMS 148/92 até 
31.12.93
Convênio ICMS 02/93 de 
01.04.92 a 30.09.93
Convênio ICMS 65/93
Convênio ICMS 124//93 até 
30.04.95
Convênio ICMS 72/94
Resolução SEEF nº 2469/94
Convênio ICMS 22/95 até
30.04.96
Convênio ICMS 21/96 até
30.04.97
Convênio ICMS 74/96
Convênio ICMS 101/96
Convênio ICMS 21/97 até
30.04.98
Convênio ICMS 101/97
Convênio ICMS 23/98 até
30.04.99
Convênio ICMS 05/99 até 30.04.2001
Convênio ICMS 01/2000 até 31.12.2002
Convênio ICMS 10/01 até 31.12.2002
Prazo até 31.12.2002

Redação atual:

Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional
Isenção
1) Isenta do ICMS o fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, nos termos estabelecidos na legislação .
2) Isenta do ICMS as saídas de veículos nacionais adquiridos por:
a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
O benefício de que trata este item aplica-se, tão somente, ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com alíquota zero desse imposto.
Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação desses veículos, como matéria prima ou material secundário.
3) Isenta do ICMS as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por:
a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.
O benefício de que trata este item, aplica-se, tão somente, a mercadoria isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com alíquota zero desses impostos.
A concessão do benefício previsto neste convênio condiciona-se a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
Convênio ICMS 158/94
Resolução SEF nº 2529/95
Portarias SET 334/95, 346/95, 375/96 e 389/96
Convênio ICMS 90/97,
Portaria SET 434/97,
Portaria SET 502/98,
Portaria SET 546/98,
Portaria SET 553/99
Portaria SET 608/2000
Portaria SET 623/2000
Resolução SEFCON nº 4024/2000 revogada pela Resolução SEFCON nº
5699/2001
Portaria SET 663/2000
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional
Isenção
1) Isenta do ICMS o fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, nos termos estabelecidos na legislação .
2) Isenta do ICMS as saídas de veículos nacionais adquiridos por:
a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
O benefício de que trata este item aplica-se, tão somente, ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com alíquota zero desse imposto.
Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação desses veículos, como matéria prima ou material secundário.
3) Isenta do ICMS as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por:
a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.
O benefício de que trata este item, aplica-se, tão somente, a mercadoria isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com alíquota zero desses impostos.
A concessão do benefício previsto neste convênio condiciona-se a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
Convênio ICMS 158/94
Resolução SEF nº 2529/95
Portarias SET 334/95, 346/95, 375/96 e 389/96
Convênio ICMS 90/97,
Portaria SET 434/97,
Portaria SET 502/98,
Portaria SET 546/98,
Portaria SET 553/99
Portaria SET 608/2000
Portaria SET 623/2000
Resolução SEFCON nº 4024/2000 revogada pela Resolução SEFCON
nº 5699/2001
Portaria SET 663/2000
Portaria SET 670/2001
Prazo indeterminado

O

Redação atual:

Óleo diesel destinado a embarcação pesqueira
Isenção
Isenta do ICMS as saídas promovidas por distribuidoras de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC e desde que devidamente credenciadas pelas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades federadas, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras
nacionais que estejam registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA ou outro órgão federal competente para proceder a esse registro, limitada a quantidade de consumo previsto para cada embarcação, por dia efetivo de trabalho.
Convênio ICMS 58/96
Protocolo ICMS 8/96
Decreto nº 26138/2000
Resolução SEFCON
nº 3803/2000
Alterada pela Resolução SEFCON nº 4684/2000 e Resolução SEFCON
nº 5697/2001
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Óleo diesel destinado a embarcação pesqueira
Isenção
Isenta do ICMS as saídas promovidas por distribuidoras de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC e desde que devidamente credenciadas pelas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades federadas, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras
nacionais que estejam registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA ou outro órgão federal competente para proceder a esse registro, limitada a quantidade de consumo previsto para cada embarcação, por dia efetivo de trabalho.
Convênio ICMS 58/96
Protocolo ICMS 8/96
Decreto nº 26138/2000
Resolução SEFCON
nº 3803/2000
Alterada pela Resolução SEFCON nº 4684/2000, Resolução SEFCON nº 5697/2001 e Resolução SEFCON nº
5804/2001
Portaria SET nº 668/2001
Portaria SEFIS nº 477/2001
Prazo indeterminado

Redação atual:

Óleo lubrificante usado ou contaminado
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP.
Documento utilizado na coleta e transporte do óleo lubrificante usado ou contaminado, bem como procedimento de sua coleta, transporte e recebimento.
Convênio ICMS 03/90
de 01.05.90 até 31.12.90
Convênio ICMS 96/90
até 31.12.91
Convênio ICMS 80/91
até 31.12.94
Convênio ICMS 151/94 até 31.12.97
Alterado pelo Convênio ICMS 76/95
Convênio ICMS 121/97 até 31.03.98
Convênio ICMS 23/98 até
30.04.99
Convênio ICMS 05/99
Prazo até 30.04.2001
Convênio ICMS 38/00

Redação que passa a viger:

Óleo lubrificante usado ou contaminado
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP.
Documento utilizado na coleta e transporte do óleo lubrificante usado ou contaminado, bem como procedimento de sua coleta, transporte e recebimento.
Convênio ICMS 03/90
de 01.05.90 até 31.12.90
Convênio ICMS 96/90 até
31.12.91
Convênio ICMS 80/91 até
31.12.94
Convênio ICMS 151/94 até 31.12.97
Alterado pelo Convênio ICMS 76/95
Convênio ICMS 121/97 até 31.03.98
Convênio ICMS 23/98 até
30.04.99
Convênio ICMS 05/99 até 30.04.2001
Convênio ICMS 10/01 até 30.04.2003
Prazo até 30.04.2003
Convênio ICMS 38/00 

P

Redação atual:

Pós-larva de camarão
Isenção
Isenta as saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão.
Convênio ICMS 123/92, incorporado pela Resolução SEEF nº 2205/92 até 31.12.92
Convênio ICMS 121/95 até 30.04.97
Convênio ICMS 20/97 até
30.06.97
Convênio ICMS 48/97 até
31.08.97
Convênio ICMS 67/97 até
31.12.97
Convênio ICMS 121/97 até 31.03.98
Convênio ICMS 23/98 até
30.04.99
Convênio ICMS 05/99
Prazo até 30.04.2001

Redação que passa a viger:

Pós-larva de camarão
Isenção
Isenta as saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão.
Convênio ICMS 123/92, incorporado pela Resolução SEEF nº 2205/92 até 31.12.92
Convênio ICMS 121/95 até 30.04.97
Convênio ICMS 20/97 até
30.06.97
Convênio ICMS 48/97 até
31.08.97
Convênio ICMS 67/97 até
31.12.97
Convênio ICMS 121/97 até 31.03.98
Convênio ICMS 23/98 até
30.04.99
Convênio ICMS 05/99 até 30.04.2001
Convênio ICMS 10/01 até 30.04.2003
Prazo até 30.04.2003

Redação atual:

Preservativo
Isenção
Isenta do ICMS as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH.
O benefício fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.
Convênio ICMS 116/98
Convênio ICMS 90/99
Prazo até 30.04.2001

Redação que passa a viger:

Preservativo
Isenção
Isenta do ICMS as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH.
O benefício fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.
Convênio ICMS 116/98
Convênio ICMS 90/99 até 30.04.2001
Convênio ICMS 10/01 até 31.10.2001
Prazo até 31.10.2001

Redação atual:

Produto de informática
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação relacionadas no Anexo Único do Decreto nº 27308/2000, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de:
I - nas operações de importação: 12% (doze por cento);
II - nas demais operações internas:
a) 16% (dezesseis por cento) até 31.12.2000;
b) 14% (quatorze por cento) de 01.01.2001 a 28.02.2001; e
c) 12% (doze por cento) a partir de 01.03.2001.
O benefício a que se refere o inciso I somente se aplica às importações cujo desembaraço ocorra no Estado do Rio de Janeiro.
Decreto nº 27308/2000, produz efeitos a partir de 01.11.2000
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Produto de informática
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação relacionadas no Anexo Único do Decreto nº 27308/2000, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de:
I - nas operações de importação: 12% (doze por cento);
II - nas demais operações internas:
a) 16% (dezesseis por cento) até 31.12.2000;
b) 14% (quatorze por cento) de 01.01.2001 a 28.02.2001; e
c) 12% (doze por cento) a partir de 01.03.2001.
O benefício a que se refere o inciso I somente se aplica às importações cujo desembaraço ocorra no Estado do Rio de Janeiro.
Decreto nº 27308/2000, produz efeitos a partir de 01.11.2000
Alterado pelo Decreto nº 27844/2001
Prazo indeterminado

Redação atual:

Produto industrializado de origem nacional destinado à Zona Franca de Manaus
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.
Excluem-se do benefício as saídas de:
1 - armas e munições;
2 - perfumes;
3 - fumo;
4 - bebidas alcóolicas; e
5 - automóveis de passageiros.
Para fruição do benefício deve ser abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.
A isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
Verificado a qualquer tempo que as mercadorias não chegaram ao destino indicado, ou foram reintroduzidas no mercado interno, a operação será considerada tributada, ficando o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo a saída.
Assegurada ao estabelecimento industrial, que promover a saída da mercadoria para Zona Franca de Manaus com a isenção do ICMS, a manutenção dos créditos relativos as matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, utilizados na produção dos bens objetos daquela isenção.
Estende às áreas de Livre Comércio de Macapá, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, os benefícios contidos no Convênio ICM 65/88.
Estende aos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, as disposições do Convênio ICM 65/88, bem como os respectivos procedimentos de controle e fiscalização.
Estabelece procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional nestas áreas.
Convênio ICM 65/88
Alterado pelos Convênios ICMS 01/90, 02/90 e 06/90
Resolução nº 1812/90 - suspende a eficácia dos Convênios ICMS 01/90, 02/90 e 06/90.
Alterado pelo Convênio ICMS 84/94
Prazo indeterminado
Convênio ICMS 52/92
As disposições contidas no Convênio ICMS 36/97 aplicam-se até 30.04.2001 (prorrogado pelo Convênio ICMS 5/99) no que se refere ao estabelecido na Cláusula 3ª do Convênio ICMS 52/92.
Convênio ICMS 49/94
Convênio ICMS 36/97, alterado pelos Convênios ICMS 16/99 e 40/2000

Redação que passa a viger:

Produto industrializado de origem nacional destinado à Zona Franca de Manaus
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.
Excluem-se do benefício as saídas de:
1 - armas e munições;
2 - perfumes;
3 - fumo;
4 - bebidas alcóolicas; e
5 - automóveis de passageiros.
Para fruição do benefício deve ser abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.
A isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
Verificado a qualquer tempo que as mercadorias não chegaram ao destino indicado, ou foram reintroduzidas no mercado interno, a operação será considerada tributada, ficando o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo a saída.
Assegurada ao estabelecimento industrial, que promover a saída da mercadoria para Zona Franca de Manaus com a isenção do ICMS, a manutenção dos créditos relativos as matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, utilizados na produção dos bens objetos daquela isenção.
Estende às áreas de Livre Comércio de Macapá, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, os benefícios contidos no Convênio ICM 65/88.
Estende aos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, as disposições do Convênio ICM 65/88, bem como os respectivos procedimentos de controle e fiscalização.
Estabelece procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional nestas áreas.
Convênio ICM 65/88
Alterado pelos Convênios ICMS 01/90, 02/90 e 06/90
Resolução nº 1812/90 - suspende a eficácia dos Convênios ICMS 01/90, 02/90 e 06/90.
Alterado pelo Convênio ICMS 84/94
Prazo indeterminado
Convênio ICMS 52/92, alterado pelo Convênio ICMS 37/97
As disposições contidas no Convênio ICMS 36/97 aplicam-se no que se refere ao estabelecido na cláusula terceira do Convênio ICMS 52/92:
até 30.04.2001 pelo Convênio ICMS 5/99
até 30.04.2003 pelo Convênio ICMS 10/01
Prazo até 30.04.2003
Convênio ICMS 49/94
Convênio ICMS 36/97, alterado pelos Convênios ICMS 16/99 e 40/2000

Redação atual:

Programa de fortalecimento e modernização da área fiscal estadual
Isenção
Isenta do ICMS as operações bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
Convênio ICMS 94/96 até 30.04.97
Convênio ICMS 20/97 até 30.06.97
Convênio ICMS 48/97 até 30.08.97
Convênio ICMS 67/97 até 31.12.97
Convênio ICMS 121/97 até 31.03.98
Convênio ICMS 23/98 até 30.04.99
Convênio ICMS 05/99
Prazo até 30.04.2001

Redação que passa a viger:

Programa de fortalecimento e modernização da área fiscal estadual
Isenção
Isenta do ICMS as operações bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
Convênio ICMS 94/96 até 30.04.97
Convênio ICMS 20/97 até 30.06.97
Convênio ICMS 48/97 até 30.08.97
Convênio ICMS 67/97 até 31.12.97
Convênio ICMS 121/97 até 31.03.98
Convênio ICMS 23/98 até 30.04.99
Convênio ICMS 05/99 até 30.04.2001
Convênio ICMS 10/01 até 30.04.2002
Prazo até 30.04.2002

S

Redação atual:

Serviço de transporte marítimo contratado pela PETROBRAS
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de transporte marítimo contratados pela PETROBRAS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos contratos firmados com empresas que efetuam transportes relacionados com as plataformas marítimas.
A redução será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação.
O contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar créditos fiscais relativos às operações ou prestações tributadas.
Convênio ICMS 105/97 até 30.06.98, incorporado pela Resolução SEF nº 2945/98
Convênio ICMS 23/98 até 30.04.99
Convênio ICMS 27/98
Convênio ICMS 05/99
Prazo até 30.04.2001

Redação que passa a viger:

Serviço de transporte marítimo contratado pela PETROBRAS
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de transporte marítimo contratados pela PETROBRAS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos contratos firmados com empresas que efetuam transportes relacionados com as plataformas marítimas.
A redução será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação.
O contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar créditos fiscais relativos às operações ou prestações tributadas.
Convênio ICMS 105/97 até 30.06.98, incorporado pela Resolução SEF nº 2945/98
Convênio ICMS 23/98 até 30.04.99 
Convênio ICMS 27/98
Convênio ICMS 05/99 até 30.04.2001
Convênio ICMS 10/01 até 30.04.2003
Prazo até 30.04.2003

V

Redação atual:

Veículo adquirido pelo Corpo de Bombeiros Militar
Isenção
Isenta as saídas de veículos e equipamentos adquiridos pelo Corpo de Bombeiros.
Convênio ICMS 62/96 até 30.05.97
Resolução SEF nº 2755/96
Convênio ICMS 20/97 até 30.06.97
Convênio ICMS 48/97 até 31.08.97
Convênio ICMS 67/97 até 31.12.97
Convênio ICMS 121/97 até 31.03.98
Convênio ICMS 23/98 até 30.04.99 
Convênio ICMS 05/99
Prazo até 30.04.2001

Redação que passa a viger:

Veículo adquirido pelo Corpo de Bombeiros Militar
Isenção
Isenta as saídas de veículos e equipamentos adquiridos pelo Corpo de Bombeiros.
Convênio ICMS 62/96 até 30.05.97
Resolução SEF nº 2755/96
Convênio ICMS 20/97 até 30.06.97
Convênio ICMS 48/97 até 31.08.97
Convênio ICMS 67/97 até 31.12.97
Convênio ICMS 121/97 até 31.03.98
Convênio ICMS 23/98 até 30.04.99 
Convênio ICMS 05/99 até 30.04.2001
Convênio ICMS 10/01 até 30.04.2003
Prazo até 30.04.2003

Redação atual:

Veículo de duas rodas motorizado
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos novos de duas rodas motorizados de que trata o Convênio ICMS 52/93, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento).
Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado destinatário dos produtos de que trata este convênio poderá reduzir a base de cálculo do imposto, de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual acima.
O benefício fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco, que estabelecerá as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS.
Após a celebração do Termo de Acordo, o fisco encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.
Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar 87/96.
Convênio ICMS 28/99 até 30.09.99, incorporado pela Resolução SEFCON nº 3060/99
Convênio ICMS 34/99 até 31.12.2000
Convênio ICMS 84/2000
Prazo até 31.10.2001

Redação que passa a viger:

Veículo de duas rodas motorizado
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos novos de duas rodas motorizados de que trata o Convênio ICMS 52/93, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento).
Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado destinatário dos produtos de que trata este convênio poderá reduzir a base de cálculo do imposto, de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual acima.
O benefício fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco, que estabelecerá as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS.
Após a celebração do Termo de Acordo, o fisco encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.
Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar 87/96.
Convênio ICMS 28/99 até 30.09.99, incorporado pela Resolução SEFCON nº 3060/99
Convênio ICMS 34/99 até 31.12.2000
Portaria SET nº 660/2000
Convênio ICMS 84/2000 até 31.10.2001
Prazo até 31.10.2001

ANEXO II - a que se refere a Portaria SET nº 692/2001

B

Bolsa de Gêneros Alimentícios
Prazo especial de recolhimento
Nas saídas internas de gêneros alimentícios cujas vendas forem realizadas por intermédio da Bolsa de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio de Janeiro é concedido prazo especial de pagamento do ICMS, de 90 (noventa) dias, a contar do prazo normal de vencimento estabelecido na legislação.
O imposto relativo às demais operações será pago no prazo normal de recolhimento estabelecido na legislação.
O contribuinte que adquirir em operação interna gêneros alimentícios por intermédio da Bolsa de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio de Janeiro poderá, na proporção que essas aquisições representem do total das entradas realizadas pelo estabelecimento, dilatar o pagamento do ICMS apurado em sua escrita fiscal por 90 (noventa) dias, a contar do prazo normal de vencimento estabelecido na legislação.
A Bolsa de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio de Janeiro deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral relatório das vendas intermediadas.
Decreto nº 27857/01
Alterado pelo Decreto nº 27967/01
Resolução SEFCON nº 5926/01
Portaria SEFIS nº 476/2001
Prazo indeterminado

I

Insumo, material e equipamento para construção, conservação, modernização e reparo de embarcações
Diferimento
O ICMS incidente nas operações internas e de importação de insumos, materiais e equipamentos para construção, conservação, modernização e reparo de embarcações fica diferido para 48 (quarenta e oito) meses a contar da data da entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável.
A responsabilidade é atribuída aos estaleiros no Estado do Rio de Janeiro.
Excluem-se do disposto acima as importações de insumos, materiais e equipamentos que possuam similar nacional.
Na hipótese de o estaleiro utilizar insumos, materiais e equipamentos para a construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB aplica-se, para os efeitos de sua responsabilidade tributária relativamente ao imposto diferido, a equiparação prevista no § 9º, do art. 11, da Lei Federal nº 9.432, de 08 de janeiro de 1997, não se aplicando o disposto no art. 39, do Livro I, do RICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
O diferimento e a equiparação acima não se aplicam:
I - à aquisição de insumos e materiais destinados ao uso e consumo do próprio estabelecimento;
II - à aquisição de máquina, equipamento e quaisquer outros bens destinados ao ativo fixo; e
III - ao ICMS referente às contas emitidas por concessionária de serviço público, tais como fornecimento de água, de energia elétrica e prestação de serviço de comunicação.
Decreto nº 23082/97, alterado pelo Decreto nº 28264/2001
Resolução SEF nº 6307/2001

P

Petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo
Manutenção de crédito
Dispensa o estorno do crédito fiscal do ICMS relativo às entradas de petróleo e de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, bem como de mercadorias e serviços, quando ocorrer operação de que decorra a saída daqueles produtos para outra unidade da Federação, destinados à comercialização ou industrialização, com não-incidência do ICMS, nos termos do art. 40, inciso III, da Lei 2657/96.
Na operação interna com óleo lubrificante acabado, se, após o confronto entre débitos e créditos ao final do período de apuração do imposto, consideradas todas as operações do estabelecimento, houver saldo credor, este deve ser estornado, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 5º, da Resolução SEF nº 2615/95.
Resolução SEF nº 2949/98

Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Noroeste Fluminense- Rionorte/Noroeste
Alíquota de 7 %
A alíquota do ICMS poderá ser reduzida para 7% às empresas enquadradas no Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Noroeste Fluminense - RIONORTE/NOROESTE, desde que os projetos de instalação, de expansão, ou de relocalização de suas unidades fabris sejam considerados técnica, econômica, financeira e ambientalmente viáveis.
O enquadramento deverá ser precedido de carta-consulta à CODIN, conforme modelo a ser fornecido por ela, acompanhada, quando for o caso, do requerimento para a redução da alíquota do ICMS.
O requerimento para redução da alíquota do ICMS será encaminhado à Comissão de Avaliação que, em caso de aprovação, submeterá o parecer conclusivo à apreciação do titular da Secretaria de Estado de Planejamento, desenvolvimento Econômico e Turismo para encaminhamento ao Governador.
Lei nº 2657/96 (art. 86)
Decreto nº 26140/00
Alterado pelo Decreto nº 27547/00
Prazo indeterminado

ANEXO III - a que se refere a Portaria SET nº 692/2001

Índice dos assuntos

B

- Bebida alcóolica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço - Bens contidos em encomenda aérea internacional ou remessa postal - Bens de ativo fixo - Bens de ativo fixo - empresa produtora de petróleo e de gás natural - Bens de ativo fixo ou de uso ou consumo - empresa prestadora de serviço de transporte aéreo - Bens de ativo fixo - saída promovida por empresa de energia elétrica (Vide Energia elétrica - bens para prestação de serviços pelas concessionárias)

Bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante Bolsa de gêneros alimentícios

I

- Igreja e templo de qualquer culto - Importação -

Ø APAE
Ø aparelho, máquina, equipamento, instrumento técnico-científico, realizada diretamente pela EMBRAPA
Ø bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais Ø bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada, previsto na legislação federal Ø bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico Ø embarcação do tipo catamarã, aerobarco e respectivos equipamentos Ø empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros Ø empresa jornalística e editora de livros Ø equipamento destinado à implantação de sistema de telecomunicação via satélite Ø equipamento destinado ao reaparelhamento, ampliação e modernização da infra-estrutura aeroportuária Ø estabelecimento industrial com ciclo de produção superior a doze meses Ø filme fotográfico Ø insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz Ø máquina e equipamento destinados aos contribuintes que operem com extração, beneficiamento e transformação de mármores, granitos e pedras de revestimentos Ø máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas destinados a integrar o ativo fixo de empresa industrial (Programa BEFIEX)
Ø medicamento por pessoa física (Vide Medicamento importado por pessoa física)
Ø mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral (Vide Mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral)
Ø mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO
Ø mercadoria doada por organização internacional ou estrangeira ou país estrangeiro, para distribuição gratuita Ø mercadoria importada com defeito, exportada para conserto e retorno ao país Ø mercadoria, para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue Ø mercadoria, por missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional (Vide Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional)
Ø mercadoria sem similar nacional, por órgãos da administração pública direta suas altarquias ou fundações Ø produto de informática (Vide Produto de informática)
Ø produto de informática destinado a integrar o ativo fixo Ø produto imunobiológico, medicamento e inseticida, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde Ø recebimento, por doação, diretamente por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social Ø regime de draw-back Ø regime especial de admissão temporária Ø reprodutores e matrizes caprinas Ø retorno de mercadoria exportada Ø unidade funcional para conversão de sinais de comunicação em banda c, realizadas pela UGB-ICO Telecomunicações Ltda.

- Indústria e comércio - prazo especial de pagamento - Industrialização - órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos - Insumo agropecuário - Insumo, material e equipamento destinado à indústria de construção e reparação naval - insumo, material e equipamento para construção, modernização e reparo de embarcações - Instituição de assistência social e de educação - saída de mercadoria de produção própria - Itaipu Binacional

M

- Maçã e pêra (Vide Cesta básica)

- Máquina, aparelho e equipamento industrial - Máquina, aparelho e veículo usados - Máquina e implemento agrícola - Mármore, granito e pedra de revestimento - Massa de macarrão desidratada (Vide Cesta básica)

- Medicamento importado por pessoa física - Medicamento para tratamento do câncer - Mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral - Minério de ferro e pellets - Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional - Moda (Vide Vestuário - artigos de novas coleções)

- Mortadela (Vide Cesta básica)

- Móvel usado

P

- Pão francês de até 200 g (Vide Cesta básica)

- Papel moeda, moeda metálica e cupom de distribuição de leite, promovida pela Casa da Moeda do Brasil - Peça de argamassa armada destinada à construção com finalidades sociais - Pedra britada e de mão - Pêra e maçã (Vide Fruta fresca)

- Perfume e cosmético - Pescado (Isenção - Vide Cesta básica)

- Petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo - Pós-larva de camarão - Preservativo - Prestação de serviço de comunicação marítima via satélite - Prestação de serviço de radiochamada - Prestação de serviço de telecomunicação - serviço 0800/800 (call center)

- Prestação de serviço de transporte - Prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros - táxi - Produto alimentício destinado ao Banco de Alimentos - Produto de informática - Produto destinado ao portador de deficiência física ou auditiva - Produto farmacêutico - operação efetuada entre entidades públicas - Produto industrializado de origem nacional destinado à Zona Franca de Manaus - Produto industrializado destinado à embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país - Programa de fortalecimento e modernização de área fiscal estadual - Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar, do Ministério da Saúde - Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Noroeste fluminense - RIONORTE/NOROESTE

- Programa não personalizado para computador - Projeto cultural