Decreto nº 26789 DE 25/07/2000

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 jul 2000

ESTABELECE CONDIÇÕES PARA A FRUIÇÃO DO DIFERIMENTO E DA DILATAÇÃO DE PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 25.665/1999. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 46478 DE 25/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Estabelece condições para a fruição do diferimento e da dilatação de prazo de pagamento do ICMS de que tratam os Decretos nº 25.665/99 e nº 26.271/2000.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo art. 145, inc. IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87 , da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, (Redação dada pelo Decreto Nº 46478 DE 25/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto nos Decretos nº 25.665, de 27 de outubro de 1999 e nº 26.271, de 4 de maio de 2000,

Decreta:

Art. 1º As empresas beneficiárias de diferimento e dilatação de prazo de pagamento do ICMS, nos termos do Decreto nº 25.665/99 , para fruição do referido tratamento tributário deverão atender ao disposto neste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46478 DE 25/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º As empresas beneficiárias de diferimento e dilatação de prazo de pagamento do ICMS, nos termos dos Decretos nº 25.665/99 e nº 26.271/2000, para fruição do referido tratamento tributário deverão atender ao disposto neste Decreto.

Art. 2º As empresas a que se refere o artigo anterior deverão cadastrar previamente, na repartição fiscal de sua circunscrição, seus fornecedores de mercadorias.

Parágrafo único - Os fornecedores deverão apresentar declaração de que atenderão aos controles estabelecidos neste decreto.

Art. 3º Os fornecedores apresentarão até o 5º dia útil do mês subseqüente ao do fornecimento, à repartição fiscal do estabelecimento destinatário, relação dos fornecimentos efetuados, contendo o número e data do documento fiscal, a descrição da mercadoria e os valores da operação e do imposto diferido.

Art. 4º O contribuinte destinatário apresentará relação das aquisições, por fornecedor, contendo os mesmos elementos previstos no artigo anterior, no prazo nele estabelecido.

Parágrafo único - Na hipótese de haver imposto diferido em razão de importação efetuada pelo próprio contribuinte, deverá ser informado o número e a data de registro da Declaração de Importação, da Nota Fiscal (entrada), descrição da mercadoria importada, valor da base de cálculo e do imposto diferido.

Art. 5º O contribuinte que deixar de apresentar as relações mencionadas nos artigos anteriores está sujeito a:

I - se fornecedor, inaplicabilidade do regime do diferimento no período, devendo ser exigido o imposto com os acréscimos devidos;

II - se destinatário, recolhimento do imposto diferido, no prazo estabelecido no calendário fiscal relativo ao mês da realização da operação, e do relativo às importações, se houver, com os devidos acréscimos.

Parágrafo único - O disposto no inciso II também se aplica ao imposto diferido, referente ao diferencial de alíquota.

Art. 6º Para a liberação de mercadoria importada, as empresas beneficiárias, na primeira operação de importação que realizarem com diferimento ou dilatação de prazo, deverão apresentar ao órgão competente pela aposição do visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira, além dos documentos exigidos pela legislação, cópia do documento que comprove a aprovação dos respectivos projetos e de seu cronograma de implantação, nos termos do artigo 1º , do Decreto nº 25.665/1999. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46478 DE 25/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Para a liberação de mercadoria importada, as empresas beneficiárias, na primeira operação de importação que realizarem com diferimento ou dilatação de prazo, deverão apresentar ao órgão competente pela aposição do visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira, além dos documentos exigidos pela legislação, cópia do documento que comprove a aprovação dos respectivos projetos e de seu cronograma de implantação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 25.665/99, ou do inciso II, do art. 1º, do Decreto nº 26.271/2000, conforme o caso.

Art. 7º As relações de que tratam os arts. 3º e 4º deste Decreto deverão também ser apresentadas em meio magnético, na forma que dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, que baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

(Revogado pelo Decreto Nº 46478 DE 25/10/2018):

Art. 8º O disposto neste Decreto também se aplica às empresas subcontratadas a que se refere o § 2º, do art. 2º, do Decreto nº 26.271/2000, para efeito de fruição do tratamento fiscal a elas estendido pelo mesmo dispositivo.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de julho 2000.

Anthony Garotinho