Decreto nº 26005 DE 10/02/2000

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 fev 2000

Desonera do ICMS as operações internas e de importação de insumos, materiais e equipamentos destinados à indústria de construção e reparação naval e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que os altos custos financeiros, tecnológicos, de construção e de execução de reparos em embarcações, suportados pela indústria de construção e reparação naval, prejudicam a competitividade das empresas aqui estabelecidas frente às suas concorrentes, sobretudo aquelas sediadas no exterior, às quais são concedidos incentivos fiscais, creditícios e subsídios outros; e

Considerando que a redução tributária se afigura importante para atrair investimentos nos setores naval e petrolífero do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam desonerados do ICMS as operações internas e de importação de insumos, materiais e equipamentos destinados à construção, ampliação, reparo, conserto, modernização, transformação e reconstrução de plataformas de petróleo, de embarcações utilizadas no comércio externo e interno, na prestação de serviços marítimos, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore e no apoio de serviços portuários.

Parágrafo único - Para os efeitos das disposições estabelecidas no caput deste artigo, considera-se:

1. plataforma de petróleo: a destinada à exploração, perfuração e produção de petróleo;

2. embarcação de apoio offshore: a que opera em serviços de apoio às áreas de exploração, perfuração e produção de petróleo; e

3. embarcações de apoio de serviços portuários: as dragas e as que operam nos portos prestando serviços de atracação e desatracação de navios, na manutenção do acesso marítimo dos portos e no carregamento e descarregamento de embarcações por mar.

Art. 2º A desoneração de que trata o art. 1º deste Decreto implica estorno dos respectivos créditos do ICMS.

Art. 3º O Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral editará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2000.

Anthony Garotinho