Portaria SEFIS nº 477 de 27/03/2001

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 abr 2001

Dispõe sobre a entrega dos demonstrativos referidos nos artigos 7º, 11 e 12 da Resolução SEFCON nº 3.803/2000.

A Superintendente Estadual de Fiscalização, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 7º, nos arts. 11 e 12 da Resolução SEFCON nº 3.803, 05 de abril de 2000, com as alterações das Resoluções SEFCON nºs 4.684/2000 e 5.697/2001,

Resolve:

Art. 1º O demonstrativo previsto no inciso IV do art. 7º da Resolução SEFCON nº 3.803/2000, deve ser apresentado em arquivo magnético, conforme layout estabelecido no Anexo 1 desta Portaria, até o dia 10 do mês subsequente ao do fornecimento dos selos.

Art. 2º O contribuinte substituto, que se refere o art. 11 da Resolução SEFCON nº 3.803/2000, deve apresentar, em arquivo magnético, demonstrativo conforme layout especificado no Anexo 2 desta Portaria, até o dia 10 do mês subsequente ao do ressarcimento.

Art. 3º O demonstrativo das operações de saída de combustível destinadas aos postos que abastecem embarcações pesqueiras, previsto no art. 12 da Resolução SEFCON nº 3.803/2000, deve ser entregue, pelas empresas distribuidoras, até o dia 10 do mês subsequente ao do fornecimento, em arquivo magnético, observado o layout estabelecido pelo Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS nº 31/99.

Art. 4º Os arquivos de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º desta Portaria devem ser entregues no Departamento de Planejamento Fiscal - DPF, localizado na Rua Buenos Aires, nº 29 - 3º andar, Centro, CEP 20.070-020, Rio de Janeiro, RJ, ou enviados através do e-mail: arqpesca.dpf@sef.rj.gov.br.

Art. 5º Se o arquivo magnético apresentado não estiver de acordo com o layout estabelecido nesta Portaria será concedido o prazo de 15 dias, após a comunicação da irregularidade, para que o contribuinte providencie as correções pertinentes.

Parágrafo único - O contribuinte que deixar de apresentar os arquivos magnéticos de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º desta Portaria, nos prazos estabelecidos, ou que persistirem na apresentação com incorreção, fica sujeito respectivamente, às penalidades previstas nos incisos XX e XXXIII, do art. 59, da Lei nº 2.657, de 26 de novembro de 1996.

Art. 6º O contribuinte usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, obrigado a entrega do demonstrativo previsto no art. 2º ou 3º desta Portaria continua obrigado a manter e apresentar arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos nos termos do Convênio ICMS nº 57/95, relativamente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas por seus estabelecimentos.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de março de 2001

Lilian Nigri Superintendente Estadual de Fiscalização

Anexo 01

1 O arquivo com as informações relacionadas no parágrafo único do art. 7º da Resolução nº 3.803/2000 deve conter os registros 10, 11 e 90 do Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS nº 31/99, e adicionalmente o registro 12, abaixo elencado:

2 Registro 12: informações sobre o selo de controle emitido pela entidade representativa da categoria

N.º
Denominação do campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
1
Tipo
12
02
01
02
N
2
Número do selo
Número de ordem do selo de controle
12
03
14
N
3
Série do selo
Série do selo de controle
02
15
16
N
4
Data de emissão
Data de emissão do selo de controle
08
17
24
 
5
Prazo de validade do selo
Prazo de validade do selo de controle
08
25
32
N
6
CNPJ/CPF
CNPJ/CPF do proprietário da embarcação
14
33
46
N
7
Inscrição estadual
Inscrição estadual do proprietário da embarcação
14
47
60
X
8
Identificação
Identificação da embarcação
22
61
82
X
9
Registro Capitania dos Portos
Número do registro na Capitania dos Portos
13
83
95
N
10
Registro Órgão Federal
Número de registro no Órgão Federal
13
96
108
N
11
Consumo
Consumo diário de combustível, por dia de efetivo trabalho
6
109
114
N
12
Quantidade liberada
Quantidade de litros de combustível liberada para aquisição do beneficiário
6
115
120
N
13
Quantidade remanescente
Saldo remanescente de combustível a ser adquirido com o benefício no período
6
121
126
N

Anexo 02

1 O arquivo com as informações relacionadas no art. 11 da Resolução nº 3.803/2000 deve conter os registros 10, 11, 50 e 90 do Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS nº 31/99, e adicionalmente o registro 57, abaixo descrito:

Registro 57: informações sobre o selo de controle recebido pelo fornecedor do proprietário da embarcação pesqueira anexado à nota fiscal para que a isenção seja concedida

N.º
Denominação do campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
1
Tipo
57
02
01
02
N
2
CNPJ
CNPJ do destinatário
14
03
16
N
3
Inscrição estadual
Inscrição estadual do destinatário
14
17
30
X
4
Data de emissão
Data de emissão da nota fiscal
08
31
38
N
5
Unidade da Federação
Sigla da unidade da federação do destinatário
02
39
40
X
6
Modelo
Código do modelo da nota fiscal
02
41
42
N
7
Série
Série da nota fiscal
03
43
45
X
8
Subsérie
Subsérie da nota fiscal
02
46
47
X
9
Número
Número da nota fiscal
06
48
53
N
10
Valor total
Valor total da nota fiscal
13
54
66
N
11
Quantidade fornecida
Quantidade em litros de óleo diesel fornecida
09
67
75
N
12
Número do selo
Número de ordem do selo de controle
09
76
84
N
13
Série do selo
Série do selo de controle
02
85
86
N
14
Prazo de validade do selo
Prazo de validade do selo de controle
08
87
94
N
15
vazio
 
32
95
126
-