Portaria SEFAZ nº 663 de 11/06/2003

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 18 jun 2003

Cria o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e institui o Passe Fiscal Interestadual.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o estabelecido no art. 847 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002;

Considerando o interesse dos Estados de Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Espírito Santo em proceder a um eficiente controle fiscal das mercadorias em circulação em seus territórios, especialmente nas faixas de fronteira, visando coibir a evasão de receita tributária, através do internamento de mercadoria em Unidade Federada diferente da constante no respectivo documento fiscal;

Considerando ainda o disposto no Protocolo ICMS nº 10, de 04 de abril de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º Fica criado o Sistema de Controle Interestadual de Mercadoria em Trânsito - SCIMT, mediante a emissão do Passe Fiscal Interestadual - PFI, conforme Anexo I desta Portaria.

Art. 2º O SCIMT servirá para o controle de circulação das mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito desse e dos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins (Prot. ICMS 21/03, 26/06, 30/03, 35/04, 32/06 e 34/06). (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 1.537, de 31.10.2006, DOE SE de 07.11.2006, com efeitos a partir de 01.11.2006)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 2º O SCIMT servirá para o controle de circulação das mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito desse e dos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Tocantins (Prot. ICMS 21/03, 30/03, 35/04, 32/06 e 34/06). (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 1.427, de 16.10.2006, DOE SE de 20.10.2006, com efeitos a partir de 16.10.2006)"
  "Art. 2º O SCIMT servirá para o controle de circulação das mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito desse e dos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Tocantins (Prot. ICMS 21/03, 30/03 e 35/04). (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 1.390, de 30.09.2004, DOE SE de 06.10.2004, com efeitos a partir de 01.10.2004)"
  "Art. 2º O SCIMT servirá para o controle de circulação das mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito desse e dos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina (Prot. ICMS 21/03 e 30/03). (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 140, de 02.02.2004, DOE SE de 05.02.2004)"
  "Art. 2º O SCIMT servirá para o controle de circulação das mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito desse e dos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina (Prot. ICMS 21/03). (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 1.285, de 05.11.2003, DOE SE de 07.11.2003)"
  "Art. 2º O SCIMT servirá para o controle de circulação das mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito desse e dos Estados de Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Espírito Santo."
  2) Ver art. 2º da Portaria SEFAZ nº 140, de 02.02.2004, DOE SE de 05.02.2004, que inclui os Estados de Goiás, Mato Grosso e Minas Gerais, com efeitos a partir de 01.03.2004.

§ 1º O SCIMT disponibilizará as informações digitadas referentes ao Passe Fiscal Interestadual, via Internet, com o acesso através do uso de senha. (Antigo parágrafo único renomeado pela Portaria SEFAZ nº 347, de 13.04.2007, DOE SE de 18.04.2007)

§ 2º O disposto nesta Portaria somente se aplicará ao Estado do Paraná a partir de 1º de junho de 2007 (Prot. ICMS 05/07). (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 347, de 13.04.2007, DOE SE de 18.04.2007)

Art. 3º O PFI deverá ser emitido pelos Auditores do Fisco desse Estado nas saídas interestaduais das mercadorias relacionadas no Anexo II, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, em duas vias, e com a seguinte destinação: (NR) (Redação dada Portaria SEFAZ nº 1.103, de 18.09.2003 - DOE SE de 25.09.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º O PFI deve ser emitido de acordo com o modelo do Anexo I, pelo Fisco desse Estado nas saídas interestaduais das mercadorias relacionadas no Anexo II, ambos desta Portaria, em duas vias, e com a seguinte destinação:"

I - a 1ª (primeira) via deve ficar sob a guarda do Fisco desse Estado;

II - a 2ª (segunda) via deve ficar de posse do transportador para a apresentação nos postos fiscais de fronteira por onde transitarem as mercadorias.

§ 1º A emissão do PFI é também obrigatória para o trânsito das citadas mercadorias pelo território sergipano, quando quaisquer dos Estados relacionados no art. 2º desta Portaria deixar de emiti-lo, independentemente da origem das mercadorias.

§ 2º Nos casos de lançamento de ofício, quando necessário, o Estado de Sergipe, responsável por este procedimento, poderá solicitar, através do próprio SCIMT, a 1ª (primeira) via do PFI ao Estado emitente.

§ 3º A emissão do PFI nas operações com os produtos de que trata o Anexo II desta Portaria deverá ocorrer (Prot. ICMS 21/03): (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 1.285, de 05.11.2003, DOE SE de 07.11.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Nos três primeiros meses de implantação do sistema, o Passe Fiscal Interestadual deve ser emitido apenas para as operações com álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, a granel, inclusive para outros fins, gasolina, diesel, refrigerantes e bebidas alcoólicas, inclusive cerveja."

I - a partir de 12 de agosto de 2003, relativamente aos itens 2, 3 e 4; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 1.285, de 05.11.2003, DOE SE de 07.11.2003)

II - a partir de 1º de setembro de 2003, relativamente aos itens 1 e 5; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 1.285, de 05.11.2003, DOE SE de 07.11.2003)

III - a partir de 1º de dezembro de 2003, relativamente aos itens 6 a 9; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 1.285, de 05.11.2003, DOE SE de 07.11.2003)

IV - a partir de 1º de outubro de 2005, relativamente ao item 17 (Prot. ICMS 27/05). (NR) (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 991, de 19.08.2005, DOE SE de 01.09.2005, com efeitos a partir de 01.10.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - a partir de 1º de janeiro de 2005, relativamente aos itens 11, 15 e 16 (Prot. ICMS 55/04. (NR) (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 1.704, de 23.12.2004, DOE SE de 03.01.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
  "IV - em prazo a ser posteriormente determinado, relativamente aos demais itens. (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 1.285, de 05.11.2003, DOE SE de 07.11.2003)"

V - em prazo a ser posteriormente determinado, relativamente aos demais itens. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 1.704, de 23.12.2004, DOE SE de 03.01.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

VI - a partir de 16 de julho de 2007, relativamente ao item 14 (Prot. ICMS 39/07. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 759, de 23.07.2007, DOE SE de 24.07.2007, com efeitos a partir de 16.07.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - em prazo a ser posteriormente determinado, relativamente aos demais itens. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 991, de 19.08.2005, DOE SE de 01.09.2005, com efeitos a partir de 01.10.2005)"

§ 4º O Passe Fiscal Interestadual será emitido pelo contribuinte nas hipóteses previstas nesta portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 1.095, de 10.07.2006, DOE SE de 10.08.2006)

Art. 3º-A O Passe Fiscal Interestadual - PFI deverá ser emitido pelo estabelecimento industrial e suas filiais localizados no Estado de Sergipe, ao efetuarem operações de saída interestadual de açúcar, álcool e cimento.

§ 1º O PFI deve ser emitido pelo contribuinte em duas vias, a partir da página eletrônica da SEFAZ no endereço www.portalfiscal.inf.br, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via ficará sob a guarda do contribuinte que será entregue no 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao de sua emissão na Gerência de Ações no Trânsito;

II - a segunda via ficará de posse do transportador, para o visto nos postos fiscais por onde transitarem as mercadorias.

§ 2º O documento referido no § 1º deve ser apresentados no momento da abordagem do veículo, pelos serviços volantes de fiscalização.

§ 3º Não sendo possível nas operações de saída a emissão do Passe Fiscal, via Internet, o contribuinte deverá consignar no campo "Observações" da Nota Fiscal a seguinte informação "Impossibilidade de emissão do PFI", devendo, ser ele emitido nos moldes do art. 3º desta Portaria.

§ 4º Para ter acesso à emissão do PFI referido o "caput" deste artigo, o contribuinte possuirá uma senha obtida após o envio de um correio eletrônico para o endereço portalfiscal@sefaz.se.gov.br, até o 30º (trigésimo) dia da publicação desta portaria, informando:

I - razão social, Inscrição Estadual, CNPJ, número ou faixa do IP de saída para conexão da rede do usuário na internet, na qual será emitido o PFI;

II - nome completo, número da Carteira de Identidade e do CPF dos usuários responsáveis pela emissão do passe fiscal. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 598, de 10.05.2006, DOE SE de 17.05.2006)

Art. 4º Emitido o Passe Fiscal Interestadual, os demais Estados relacionados no o art. 2º desta Portaria, por onde transitarem as mercadorias, devem registrar sua passagem, no momento da entrada em seus territórios.

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também às mercadorias relacionadas no Anexo II desta Portaria em trânsito pelo Estado de Sergipe.

§ 2º Na hipótese de não ter sido efetuada a baixa no Estado de destino das mercadorias, considera-se ocorrida a internalização e a comercialização das mercadorias no Estado que realizou o último registro de entrada das mercadorias em seu território.

§ 3º Na hipótese de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE é obrigatório o seu registro no Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT, inclusive quando as mercadorias se destinarem a este Estado. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 883, de 26.08.2008, DOE SE de 25.09.2008, com efeitos a partir de 01.09.2008)

Art. 5º Após a emissão do Passe Fiscal Interestadual por qualquer dos Estados relacionados no art. 2º desta Portaria, o referido documento será considerado em trânsito até o efetivo registro da baixa no Estado destinatário da mercadoria, ou no momento em que um dos Estados identificar a efetiva internalização da mercadoria em seu território.

Parágrafo único. Será considerado irregular o Passe Fiscal Interestadual que não tenha a sua baixa efetuada:

I - no prazo de 30 dias após a emissão;

II - em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem a carga objeto do referido passe.

Art. 6º A baixa do Passe Fiscal Interestadual deverá ser efetuada:

I - no Estado de destino da mercadoria;

II - no último Estado do percurso, caso a mercadoria não tenha como destino um dos Estados relacionados no art. 2º desta Portaria.

Art. 7º O Fisco desse Estado deve efetuar a baixa do PFI quando o Estado de Sergipe for destinatário das mercadorias relacionadas no Anexo II desta Portaria.

§ 1º Quando da imposssibilidade de baixa do Passe Fiscal Interestadual em razão de o sistema se encontrar indisponível, serão observadas as seguintes regras:

I - o auditor deverá tirar fotocópia do Passe Fiscal e da (s) nota (s) fiscal(s) com sua(s) respectiva(s) etiqueta(s) afixadas (s), para posterior baixa, logo que o sistema encontrar-se disponível;

II - no campo da baixa do Passe Fiscal deverá constar o número da autenticação eletrônica, além da assinatura do auditor que procedeu a baixa e o local da baixa. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 249, de 12.04.2005, DOE SE de 14.04.2005)

§ 2º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 1.211, de 28.11.2007, DOE SE de 30.11.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º As fotocópias do Passe Fiscal e das respectivas notas fiscais deverão ser encaminhadas para Gerência de Ações no Trânsito - GERAT. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 249, de 12.04.2005, DOE SE de 14.04.2005)"

§ 3º No caso de o Passe Fiscal se encontrar em situação irregular, a baixa somente poderá ser efetuada pelo supervisor da equipe de trabalho do dia da entrada das mercadorias nele relacionadas ou, na sua impossibilidade, pela unidade da Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária responsável pelo Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 1.211, de 28.11.2007, DOE SE de 30.11.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Na hipótese de o Passe Fiscal se encontrar em situação irregular a baixa se dará somente pela GERAT, observado:
  I - o mesmo procedimento para a baixa administrativa do Termo de Responsabilidade e Termo de Transferência de Responsabilidade disciplinadas nas alínas "b", "c" e "d", do inciso II, do § 4º, do art. 643, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 21.400, de 10 de dezembro de 2002;
  II - a comprovação do pagamento do ICMS das notas fiscais relacionadas no Passe Fiscal;
  III - a recepção do documento fiscal, no posto fiscal de fronteira, pelo Sistema de Informações do Trânsito. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 1.451, de 20.10.2006, DOE SE de 30.10.2006)"
  "§ 3º Na hipótese de o Passe Fiscal se encontrar em situação irregular a baixa se dará somente pela GERAT, observado o mesmo procedimento para a baixa administrativa do Termo de Responsabilidade e Termo de Transferência de Responsabilidade disciplinadas nas alínas "b", "c" e "d", do inciso II, do § 4º, do art. 643, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e ainda, a comprovação do pagamento do ICMS das notas fiscais relacionadas no Passe Fiscal. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 767, de 21.06.2005, DOE SE de 28.06.2005)"
  "§ 3º Na hipótese de o Passe Fiscal se encontrar em situação irregular a baixa se dará somente pela GERAT, observado o mesmo procedimento para a baixa administrativa do Termo de Responsabilidade e Termo de Transferência de Responsabilidade discplinadas nas alínas "b", "c" e "d", do inciso II, do § 4º, do art. 643, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 21.400, de 10 de dezembro de 2002. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 249, de 12.04.2005, DOE SE de 14.04.2005)"

§ 4º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a baixa deverá ocorrer por processo, indicando-se no campo "Observação" do Passe Fiscal o número da carga, o dia do registro da carga e o número correspondente da etiqueta afixada na nota fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 1.211, de 28.11.2007, DOE SE de 30.11.2007)

Art. 8º Na hipótese de ocorrência do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Portaria, ou da comprovação da efetiva internalização da mercadoria nesse Estado de Sergipe, deverão ser efetuados a baixa do Passe Fiscal Interestadual e o respectivo lançamento de ofício.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 26 de junho de 2003.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 11 de junho de 2003.

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I ANEXO II RELAÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS À EMISSÃO DO PASSE FISCAL INTERESTADUAL (Prot. ICMS 21/03)

1. Açúcar;

2. Álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, inclusive para outros fins, a granel;

3. Gasolina e óleo diesel;

4. Refrigerantes,*** bebidas alcoólicas, inclusive cerveja;

5. Leite em pó;

6. Carne bovina, resfriada ou congelada e charque;

7. Farinha de trigo;

8. Cigarro;

9. Arroz;

10. Madeira;

11. Cimento;

12. Feijão;

13. Óleo Comestível;

14. Couro Bovino;

15. Frango resfriado ou congelado.

16. Medicamentos (Prot. ICMS 55/04). (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 1.704, de 23.12.2004, DOE SE de 03.01.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

17. tecidos (Prot. ICMS 27/05). (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 991, de 19.08.2005, DOE SE de 01.09.2005, com efeitos a partir de 01.10.2005)

18. SOLVENTES: (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 1.095, de 10.07.2006, DOE SE de 10.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

 
NCM
PRODUTO
18.1.
2707.10.00
Benzol (benzenos);
18.2
2707.20.00
Tolenol (tolueno);
18.3.
2707.30.00
Xilol (xilenos);
18.4
2707.40.00
Naftaleno;
18.5
2707.50.00
Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilam, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 65%, em volume, a 250ºC, segundo o método ASTM D 86;
18.6
2710.11.10
Hexano comercial;
18.7
2710.11.30
Aguarrás mineral ("white spirit");
18.8
2710.11.49
Outras naftas;
18.9
2710.19.19
Outros querosenes;
18.10
2901.10.00
Hidrocarbonetos acíclicos saturados;
18.11
2902.11.00
Cicloexano;
18.12
2902.19
Outros hidrocarbonetos cíclicos, ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos;
18.12.1
2902.19.10
Limoneno (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 327, de 29.04.2008, DOE SE de 16.05.2008, Rep. DOE SE de 28.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)
18.12.2
2902.19.90
Outros hidrocarbonetos cíclicos (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 327, de 29.04.2008, DOE SE de 16.05.2008, Rep. DOE SE de 28.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)
18.13
2902.20.00
Benzeno;
18.14
2902.30.00
Tolueno;
18.15
2902.4
Xilenos;
18.15.1
2902.41.00
o-Xileno (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 327, de 29.04.2008, DOE SE de 16.05.2008, Rep. DOE SE de 28.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)
18.15.2
2902.42.00
m-Xileno (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 327, de 29.04.2008, DOE SE de 16.05.2008, Rep. DOE SE de 28.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)
18.15.3
2902.43.00
p-Xileno (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 327, de 29.04.2008, DOE SE de 16.05.2008, Rep. DOE SE de 28.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)
18.15.4
2902.44.00
Mistura de isômeros do xileno (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 327, de 29.04.2008, DOE SE de 16.05.2008, Rep. DOE SE de 28.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)
18.16
3814.00.00
Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições.
18.17
2710.11.21
Diisobutileno (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 327, de 29.04.2008, DOE SE de 16.05.2008, Rep. DOE SE de 28.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
18.18
2710.11.29
Outras misturas de alquilídeos (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 327, de 29.04.2008, DOE SE de 16.05.2008, Rep. DOE SE de 28.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
18.19
2710.11.41
Naftas para petroquímica (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 327, de 29.04.2008, DOE SE de 16.05.2008, Rep. DOE SE de 28.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
18.20
2902.50.00
Estireno (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 327, de 29.04.2008, DOE SE de 16.05.2008, Rep. DOE SE de 28.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
18.21
2902.60.00
Etilbenzeno (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 327, de 29.04.2008, DOE SE de 16.05.2008, Rep. DOE SE de 28.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
18.22
2902.70.00
Cumeno (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 327, de 29.04.2008, DOE SE de 16.05.2008, Rep. DOE SE de 28.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
18.23
2902.90.10
Difelina (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 327, de 29.04.2008, DOE SE de 16.05.2008, Rep. DOE SE de 28.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
18.24
2902.90.20
Naftaleno (Hidrocarbonetos Cíclicos) (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 327, de 29.04.2008, DOE SE de 16.05.2008, Rep. DOE SE de 28.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)
18.25
2902.90.30
Antraceno (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 327, de 29.04.2008, DOE SE de 16.05.2008, Rep. DOE SE de 28.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
18.26
2902.90.40
Alfa-Metilestireno (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 327, de 29.04.2008, DOE SE de 16.05.2008, Rep. DOE SE de 28.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
18.27
3817.00.10
Misturas de Alquilbenzenos (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 327, de 29.04.2008, DOE SE de 16.05.2008, Rep. DOE SE de 28.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
18.28
3817.00.20
Misturas de Alquilnaftalenos (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 327, de 29.04.2008, DOE SE de 16.05.2008, Rep. DOE SE de 28.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
19
2711.19.10
GLP- gás liquefeito de petróleo. (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 327, de 29.04.2008, DOE SE de 16.05.2008, Rep. DOE SE de 28.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)
20
2711.11.00
GLGN - gás liquefeito de gás natural (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 327, de 29.04.2008, DOE SE de 16.05.2008, Rep. DOE SE de 28.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

(Redação dada ao Anexo pela Portaria SEFAZ nº 1.285, de 05.11.2003, DOE SE de 07.11.2003, com as alterações da Portaria SEFAZ nº 1.704, de 23.12.2004, DOE SE de 03.01.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005, Portaria SEFAZ nº 991, de 19.08.2005, DOE SE de 01.09.2005, com efeitos a partir de 01.10.2005, Portaria SEFAZ nº 1.095, de 10.07.2006, DOE SE de 10.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006 e Portaria SEFAZ nº 327, de 29.04.2008, DOE SE de 16.05.2008, Rep. DOE SE de 28.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

Nota:
  1) Ver art. 3º da Portaria SEFAZ nº 1.704, de 23.12.2004, DOE SE de 03.01.2005, que suspende, o controle do produto refrigerante listado no item 4, com efeitos a partir de 22.12.2004.
  2) Redação Anterior:
  "ANEXO II
  RELAÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS À EMISSÃO DO PASSE FISCAL INTERESTADUAL
  1 - Açúcar;
  2 - Álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, inclusive para outros fins, a granel;
  3 - Gasolina e óleo diesel;
  4 - Refrigerantes e bebidas alcoólicas, inclusive cerveja;
  5 - Leite em pó;"