Protocolo ICMS nº 10 DE 04/04/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 2003

Cria o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e institui o Passe Fiscal Interestadual PFI.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 21 DE 2003 que acrescenta os Estados do Acre, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina as disposições deste Protocolo.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 30 DE 2003 que acrescenta os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Minas Gerais  as disposições deste Protocolo.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 19 DE 2006 que acrescenta o Estado do Tocantins as disposições deste Protocolo.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 26 DE 2006 que acrescenta o Estado de São Paulo as disposições deste Protocolo.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 32 DE 2006 que excluí o Estado de Goiás das disposições deste Protocolo.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 34 DE 2006 que acrescenta o Estado do Paraná as disposições deste Protocolo.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 75 DE 2009 que excluí o Estado do Espírito Santo das disposições deste Protocolo.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 22 DE 28/02/2013 que excluí o Estado do Amazonas das disposições deste Protocolo.

Os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Espírito Santo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e

Considerando o interesse dos signatários em proceder a um eficiente controle fiscal das mercadorias em circulação em seus territórios, especialmente nas faixas de fronteira, visando coibir a evasão de receita tributária, através do internamento de mercadoria em Unidade Federada diferente da constante no respectivo documento fiscal;

Considerando que, para atingir - se tal objetivo, é indispensável a adoção de um Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito, que possibilite registrar e controlar a passagem das mercadorias pelas Unidades Federadas do percurso até sua efetiva entrada no Estado de destino e que permita o acesso recíproco entre os signatários deste Protocolo; Acordam em celebrar o seguinte

Protocolo

1 - Cláusula primeira. Fica criado, no âmbito das Unidades Federadas signatárias, o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) para o controle de circulação de mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito do percurso mediante a emissão do Passe Fiscal Interestadual (PFI).

§ 1º O SCIMT disponibilizará as informações digitadas referentes ao Passe Fiscal Interestadual, via Internet, com o acesso através do uso de senha.

§ 2º As Unidades Federadas signatárias poderão optar pela utilização dos seus sistemas internos de passe fiscal, desde que estes sejam adequados para viabilizar a emissão e a transmissão das informações necessárias, conforme as especificações do SCIMT.

2 - Cláusula segunda. O Passe Fiscal Interestadual será emitido de acordo com o modelo do Anexo I, em duas vias, para as mercadorias relacionadas no Anexo II, conforme a seguinte destinação:

I - a primeira via ficará sob a guarda da Unidade Federada signatária responsável pela emissão;

II - a segunda via ficará de posse do transportador para a apresentação nos postos fiscais de fronteira por onde transitarem as mercadorias.

§ 1º Nos casos de lançamento de ofício, quando necessário, a Unidade Federada responsável por este procedimento poderá solicitar, através do próprio SCIMT, a primeira via à unidade emitente.

§ 2º A implementação dos controles dos produtos de que tratam o Anexo II será, relativamente aos:

I - itens 2, 3 e 4, em 12 de agosto de 2003;

II - itens 1 e 5, em 1º de setembro de 2003;

III - itens 6 a 9, em 1º de dezembro de 2003;

IV - demais itens, em prazo a ser conjuntamente estabelecido pelas Unidades Federadas signatárias e posteriormente publicado nas respectivas legislações estaduais. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 21, de 10.10.2003, DOU 15.10.2003)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Nos três primeiros meses de implantação do sistema, o Passe Fiscal Interestadual será emitido apenas para as operações com os produtos relacionados nos itens 2, 3 e 4 do Anexo II."

§ 3º (Revogado pelo Protocolo ICMS nº 21, de 10.10.2003, DOU 15.10.2003)

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Os Administradores Tributários das Unidades Federadas signatárias, mediante Ato conjunto publicado nos respectivos diários oficiais estaduais:
I - ampliarão gradativamente aos demais produtos relacionados no anexo II, a emissão do Passe Fiscal Interestadual;
II - poderão acrescentar outros produtos ao Anexo II."

§ 4º O Passe Fiscal Interestadual poderá ser emitido pelo contribuinte, desde que autorizado pela unidade federada signatária de sua localização. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 19, de 07.07.2006, DOU 14.07.2006)

3 - Cláusula terceira. Emitido o Passe Fiscal Interestadual, as Unidades Federadas, por onde transitarem as mercadorias, devem registrar sua passagem no momento da entrada em seus territórios.

Parágrafo único. Considera - se ocorrida a internalização e a comercialização das mercadorias, na hipótese de não ter sido efetuada a baixa na Unidade Federada de destino.

4 - Cláusula quarta. Após a emissão do Passe Fiscal Interestadual por qualquer das Unidades Federadas signatárias, o referido documento será considerado em trânsito até o efetivo registro da baixa na Unidade Federada de destino das mercadorias.

Parágrafo único. Será considerado irregular o Passe Fiscal Interestadual que não tenha a sua baixa efetuada:

I - no prazo de 30 (trinta) dias após a sua emissão;

II - em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem a carga objeto do referido passe.

5 - Cláusula quinta. A baixa do Passe Fiscal Interestadual deverá ser efetuada:

I - na Unidade Federada de destino da mercadoria;

II - na última Unidade Federada signatária do percurso, caso a mercadoria tenha como destino uma Unidade Federada não - signatária.

6 - Cláusula sexta. A baixa do Passe Fiscal Interestadual irregular e o respectivo lançamento de ofício deverão ser efetuados:

I - pela Unidade Federada signatária onde tenha sido registrada a última passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo transportador sem a mercadoria objeto do Passe Fiscal Interestadual;

II - por qualquer outra Unidade Federada signatária, no momento em que se identificar a efetiva internalização da mercadoria em seu território.

7 - Cláusula sétima. As Unidades Federadas signatárias deverão adequar, no que couber, a sua legislação às disposições contidas neste Protocolo.

8 - Cláusula oitava. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 2 de junho de 2003.

Alagoas - Evandro Luiz Lobo Filho p/ Sérgio Roberto Uchoa Dória;

Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sótão;

Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos;

Bahia - Albérico Machado Mascarenhas;

Ceará - Paulo Rubens Fontenele Albuquerque;

Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira;

Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini;

Pará - Paulo Fernando Machado;

Paraíba - Milton Gomes Soares p/ Luzemar da Costa Martins;

Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo;

Piauí - Walber José da Silva;

Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira;

Sergipe - Max José Vasconcelos de Andrade.

ANEXO I

GOVERNO DO ESTADO (UF EMITENTE) - SECRETARIA DA FAZENDA  NÚMERO PASSE 
SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO 
         
PASSE FISCAL INTERESTADUAL  
PROTOCOLO ICMS /03  
         
IDENTIFICAÇÃO DO TRANSPORTADOR  
NOME DO TRANSPORTADOR (MOTORISTA)  CPF  PRONTUÁRIO CNH 
PLACA PRINCIPAL /UF  PLACA SECUNDÁRIA/UF    OUTRA PLACA/UF 
CNPJ TRANSPORTADORA  RAZÃO SOCIAL DA TRANSPORTADORA 
         
IDENTIFICAÇÃO DO ESTADO EMITENTE  
UF  REPARTIÇÃO FISCAL EMITENTE  DATA  HORA 
REPARTIÇÃO FISCAL DE SAÍDA DO ESTADO EMITENTE  UF DE ORIGEM DAS MERCADORIAS  UF DE DESTINO FINAL 
         
DOCUMENTAÇÃO FISCAL E MERCADORIAS  
Nº NF REMETENTE DESTINATÁRIO 
EMISSÃO DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS UNID. QUANT. VALOR TOTAL NF 
OBSERVAÇÕES: 
         
TERMO DE DEPÓSITO  
Com a lavratura do presente Termo de Depósito, o transportador e os responsáveis solidários qualificados neste Passe Fiscal Interestadual são nomeados fiéis depositários das mercadorias relacionadas neste documento, ficando os mesmos responsáveis pela guarda das mercadorias perante todas as Secretarias de Fazenda das Unidades Federadas do trajeto e entrega das mesmas aos contribuintes das Unidades Federadas de destino especificadas nas documentações fiscais, bem como pela solicitação da baixa desse termo, no primeiro posto de entrada da Unidade Federada de destino final das mercadorias. Caso não seja comprovada a entrada das mercadorias na Unidade Federada de destino final, após o prazo máximo de 30 dias, a Unidade Federada responsável poderá efetuar o lançamento de ofício, nos termos da Cláusula Sexta do Protocolo ICMS /03, ficando os fiéis depositários, qualificados neste documento, responsáveis pelo pagamento do imposto e da multa, conforme a legislação da respectiva Unidade Federada.______________ __________________________________________ ________________________________
Data Nome do Depositário por Extenso (Transportador) Assinatura
         
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO  
NOME DO SERVIDOR  MATRÍCULA  ASSINATURA 
         
REGISTROS DE PASSAGEM NAS UNIDADES FEDERADAS DO PERCURSO  
UF  DATA / /  HORA  REPARTIÇÃO FISCAL (PF)  AUTENTICAÇÃO 
MATRÍCULA DO SERVIDOR:  ASSINATURA SOB CARIMBO 
NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO 
         
UF  DATA / /  HORA  REPARTIÇÃO FISCAL (PF)  AUTENTICAÇÃO 
MATRÍCULA DO SERVIDOR:  ASSINATURA SOB CARIMBO 
NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO   
         
UF  DATA / /  HORA  REPARTIÇÃO FISCAL (PF)  AUTENTICAÇÃO 
MATRÍCULA DO SERVIDOR:  ASSINATURA SOB CARIMBO 
NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO 
         
UF  DATA / /  HORA  REPARTIÇÃO FISCAL (PF)  AUTENTICAÇÃO 
MATRÍCULA DO SERVIDOR:  ASSINATURA SOB CARIMBO 
NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO 
         
UF  DATA / /  HORA  REPARTIÇÃO FISCAL (PF)  AUTENTICAÇÃO 
MATRÍCULA DO SERVIDOR:  ASSINATURA SOB CARIMBO 
NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO 
         
REGISTRO DE BAIXA NA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO DAS MERCADORIAS  
TERMO DE EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE Pelo presente termo, fica o transportador e demais responsáveis identificados neste passe, exonerados das responsabilidades de fiéis depositários das mercadorias constantes nas documentações aqui relacionadas.______________ __________________________________________ ________________________________
Data Nome do Depositário por Extenso (Transportador) Assinatura
REPARTIÇÃO FISCAL  DATA / /  HORA  AUTENTICAÇÃO 
MATRÍCULA DO SERVIDOR:  ASSINATURA SOB CARIMBO 
NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO 

ANEXO II
(Redação dada ao Anexo pelo Protocolo ICMS nº 21, de 10.10.2003, DOU 15.10.2003)

Relação de Mercadorias Sujeitas à Emissão do Passe Fiscal Interestadual

1. Açúcar;

2. Álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, inclusive para outros fins, a granel;

3. Gasolina e óleo diesel;

4. Refrigerantes, bebidas alcoólicas, inclusive cerveja;

5. Leite em pó;

6. Carne bovina, resfriada ou congelada e charque;

7. Farinha de trigo;

8. Cigarro;

9. Arroz;

10. Madeira;

11. Cimento;

12. Feijão;

13. Óleo Comestível;

14. Couro Bovino;

15. Frango resfriado ou congelado.

Nota: Redação Anterior:
"ANEXO II
Relação de Mercadorias Sujeitas à Emissão do Passe Fiscal Interestadual
1. Açúcar;
2. Álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, inclusive para outros fins, a granel;
3. Gasolina e óleo diesel;
4. Refrigerantes e bebidas alcoólicas, inclusive cerveja;
5. Leite em pó;"