Instrução Normativa SEF nº 25 de 10/11/2006

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 10 nov 2006

Disciplina o disposto na Lei nº 6.765, de 1º de novembro de 2006, relativamente à dispensa de multa e juros, ao parcelamento e a quitação de débitos fiscais mediante a utilização de créditos contra o Estado de Alagoas, no âmbito do ICMS.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 14 da Lei nº 6.765, de 1º de novembro de 2006, resolve expedir a seguinte:

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

CAPÍTULO I - DO PARCELAMENTO SEÇÃO I - DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS OBJETO DE PARCELAMENTO

Art. 1º Os créditos tributários relativos ao ICM/ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas (Lei nº 6.765, de 1º de novembro de 2006).

§ 1º O valor a ser parcelado em até 120 (cento e vinte) prestações corresponderá ao saldo após a dedução do valor relativo à entrada de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 5º.

§ 2º Poderão, também, ser quitados nos termos deste artigo os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, decorrentes de operações com veículos novos, relativos à diferença entre o preço praticado pelo contribuinte substituído e o valor que serviu de base de cálculo para a substituição tributária, desde que atendido, pelo contribuinte, o seguinte:

I - não haja ajuizamento de ação contra a sistemática de substituição tributária, ou, caso tenha promovido qualquer ação nesse sentido, haja abdicação expressa, através de desistência homologada judicialmente, comprometendo-se a não intentar nova demanda com o mesmo objetivo;

II - não haja ajuizamento, na instância administrativa ou na judicial, de pedido de devolução do ICMS decorrente da diferença do preço praticado em relação ao valor que serviu de base de cálculo para a substituição tributária, ou, caso haja pedido de tal natureza em tramitação administrativa ou judicial, desista expressamente da solicitação, comprometendo-se a não pleitear qualquer devolução do tributo em virtude da referida diferença;

III - não haja lançamento, na conta-corrente do ICMS, de créditos que tenham como origem a diferença a que se refere o inciso II, ou, caso tenha promovido tais lançamenos, proceda ao recolhimento nos termos desta Instrução; e

IV - haja comprovação do previsto nos incisos anteriores, no processo de quitação do crédito tributário nos termos desta Instrução, inclusive com a declaração de não ajuizamento de ações.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos fiscais, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive aos débitos decorrentes de penalidades pecuniárias exclusivamente por descumprimento de obrigações acessórias.

§ 4º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.

§ 5º O parcelamento de que trata este artigo somente alcançará débitos com exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.

§ 6º A inclusão, no parcelamento de que trata este artigo, dos débitos para os quais se encontrem presentes as hipóteses dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN, fica condicionada à comprovação de que o sujeito passivo protocolou requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC).

§ 7º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa confissão de dívida irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos ora parcelados, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC e obriga o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

SEÇÃO II - DA VEDAÇÃO AO PARCELAMENTO

Art. 2º O parcelamento de que trata o art. 1º não se aplica:

I - a créditos tributários do ICM/ICMS retidos por substituição tributária;

II - ao sujeito passivo inadimplente quanto à entrega:

a) da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC;

b) do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA;

III - a créditos tributários que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, inclusive o cancelado por falta de pagamento.

Parágrafo único. Os débitos de que tratam os incisos I e III do caput poderão ser quitados com as reduções de multa e juros previstas nos §§ 1º e 2º do art. 5º, desde que:

I - pagos integralmente em moeda corrente até 30 de abril de 2007, observados, para fins de reduções de multa e juros, os prazos previstos nos referidos dispositivos; ou (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 7, de 02.04.2007, DOE AL de 02.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "I - pagos integralmente em moeda corrente até 22 de dezembro de 2006, observados, para fins de reduções de multa e juros, os prazos previstos nos referidos dispositivos; ou"

II - quitados nos termos do Capítulo II.

SEÇÃO III - DO REQUERIMENTO DO PARCELAMENTO, DA CONSOLIDAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DAS REDUÇÕES DE MULTA E JUROS SUBSEÇÃO I - DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

Art. 3º O parcelamento deverá ser requerido até 31 de maio de 2007, observado o disposto na alínea c do inciso III do § 1º (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SEF nº 7, de 02.04.2007, DOE AL de 02.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º O parcelamento deverá ser requerido até 30 de março de 2007, observado o disposto na alínea c do inciso III do § 1º (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SEF nº 5, de 05.03.2007, DOE AL de 07.03.2007)"
  "Art. 3º O parcelamento deverá ser requerido até 22 de janeiro de 2007. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SEF nº 1, de 15.01.2007, DOE AL de 16.01.2007)"
  "Art. 3º O parcelamento deverá ser requerido até 15 de janeiro de 2007. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SEF nº 35, de 28.12.2006, DOE AL de 29.12.2006)"
  "Art. 3º O parcelamento deverá ser requerido até 28 de dezembro de 2006. (NR) (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SEF nº 31, de 19.12.2006, DOE AL de 20.12.2006, Rep. DOE AL de 21.12.2006)"
   "Art. 3º O parcelamento deverá ser requerido até 22 de dezembro de 2006."

§ 1º Para fins de garantir o direito ao parcelamento, e às reduções de multa e juros previstas nos §§ 1º e 2º do art. 5º, poderá o interessado protocolizar pedido de habilitação prévia, mediante entrega do documento denominado "Pedido Prévio de Habilitação - Lei nº 6.765/06", nos termos do Anexo I, observando-se que:

I - somente poderá haver habilitação prévia no caso em que a repartição fiscal não disponibilizar, no ato do pedido do contribuinte, desde que este ocorra até 31 de maio de 2007, Planilha de Consolidação do Débito, nos termos do Anexo II; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 7, de 02.04.2007, DOE AL de 02.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "I - somente poderá haver habilitação prévia no caso em que a repartição fiscal não disponibilizar, no ato do pedido do contribuinte, desde que este ocorra até 22 de dezembro de 2006, Planilha de Consolidação do Débito, nos termos do Anexo II;"

II - as reduções de multa e juros, previstas nos §§ 1º e 2º do art. 5º, dependerá da protocolização do pedido de habilitação prévia, referido no caput, nos prazos previstos para pagamento nos referidos dispositivos;

III - emitida, pela repartição fiscal, a Planilha de Consolidação do Débito, observar-se-á:

a) se a comunicação ocorrer até 30 de novembro de 2006, o contribuinte deverá atender aos prazos normais relativos às reduções e ao parcelamento;

b) se a comunicação ocorrer após 30 de novembro e até 22 de dezembro de 2006, deverá o contribuinte recolher, a título de entrada, no mínimo:

1. no caso do protocolo de habilitação ocorrer até 30 de novembro de 2006: 24% (vinte e quatro por cento) do total do débito, até 22 de dezembro de 2006;

2. no caso do protocolo de habilitação ocorrer após 30 de novembro e até 22 de dezembro de 2006: 28% (vinte e oito por cento) do total débito, até 22 de dezembro de 2006;

c) se a comunicação ocorrer após 22 de dezembro 2006, deverá o contribuinte recolher, a título de entrada, no mínimo, um dos percentuais a que se refere a alínea anterior, de acordo com os prazos de habilitação referidos, até 3 (três) dias a contar da comunicação;

IV - se a repartição fiscal disponibilizar planilha parcial com débito do contribuinte, deverá o contribuinte recolher os percentuais normais exigidos, a título de entrada, e iniciar o pagamento das parcelas relativas ao parcelamento, observado o disposto no inciso anterior, caso em que, posteriormente, após emissão da Planilha de Consolidação do Débito, Anexo II, com o montante integral do débito, deverá ser obedecido o disposto no art. 9º;

V - instruirá o pedido de habilitação prévia:

a) cópia de identidade e CPF/MF do signatário;

b) instrumento de mandato com os poderes necessários, quando firmado, com firma reconhecida;

VI - o pedido de parcelamento, a ser formalizado nos termos do art. 4º, deverá ser protocolizado:

a) se a comunicação referida no inciso III ocorrer até 22 de dezembro de 2006: até a referida data;

b) se a comunicação referida no inciso III ocorrer após 22 de dezembro de 2006: até 3 (três) dias a contar da comunicação;

VII - o pagamento da primeira parcela relativa ao parcelamento, a que se refere o § 1º do art. 1º, deverá ocorrer até o último dia útil do mês subseqüente ao do pagamento integral do montante, a título de entrada, a que se refere o inciso III;

VIII - a comunicação a que se refere o inciso III será feita mediante publicação de Edital no Diário Oficial do Estado.

§ 2º O parcelamento requerido nas condições de que trata este artigo:

I - reger-se-á, subsidiariamente, pelas disposições relativas ao parcelamento previstas nos arts. 117 a 127-L do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991;

II - independerá de apresentação de garantia, mantida aquela decorrente de débitos transferidos de execução fiscal;

III - no caso de débito inscrito em Dívida Ativa, abrangerá inclusive os encargos legais devidos;

IV - fica condicionado:

a) ao pagamento do valor relativo à entrada, conforme os §§ 1º e 2º do art. 5º;

b) a pedido em que conste, nos termos dos §§ 4º a 7º do art. 1º, confissão irretratável do débito e comprovação da desistência de ação ou renúncia a qualquer recurso judicial ou administrativo e a desistência dos já interpostos, assim como, se for o caso, de declaração da inexistência de qualquer ação ou recurso.

§ 3º Não produzirá efeitos o requerimento de parcelamento formulado sem o correspondente pagamento tempestivo das prestações relativas à entrada de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 5º.

§ 4º O valor das parcelas não poderá ser inferior:

I - a R$ 50,00 (cinqüenta reais), quando o faturamento anual do requerente for igual ou inferior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais);

II - a R$ 100,00 (cem reais), quando o faturamento anual do requerente for superior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) e igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

III - ao maior dos seguintes valores, quando o faturamento anual do requerente for superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):

a) 1% (um por cento) do faturamento médio mensal do exercício de 2005, proporcionalmente considerado, aplicável, conforme couber, o disposto no § 4º; ou

b) R$ 200,00 (duzentos reais);

IV - R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nas demais hipóteses.

§ 5º Para efeito do § 4º, em relação ao faturamento anual do requerente, considerar-se-á:

I - o do exercício imediatamente anterior ao pedido; ou

II - na impossibilidade da hipótese do inciso I, o faturamento anual relativo a outro exercício, proporcionalmente considerado, obedecida a seguinte ordem de preferência:

a) o exercício anterior àquele no qual não foi possível obter o faturamento anual, podendo chegar até o exercício no qual se insiram os fatos geradores dos débitos parcelados; ou

b) o exercício no qual se dê o pedido de parcelamento.

Art. 4º O pedido de parcelamento deverá ser formalizado mediante modelo previsto no Anexo III, que conterá, no mínimo:

I - os dados do requerente, bem como dos acionistas controladores, diretores ou representantes, conforme o caso;

II - o demonstrativo do débito fiscal consolidado reconhecido;

III - o número de parcelas; e

IV - a assinatura do contribuinte ou de seu representante legal, sendo indispensável, neste caso, a anexação de procuração com firma devidamente reconhecida.

§ 1º O pedido de parcelamento será instruído com:

I - Planilha de Consolidação do Débito, conforme modelo previsto no Anexo II;

II - Reconhecimento de Débito, conforme modelo previsto no Anexo IV, preenchido e assinado pela pessoa referida no inciso IV do "caput" deste artigo, que conterá, no mínimo:

a) a confissão irretratável do débito;

b) a origem do débito fiscal a ser parcelado, se de Auto de Infração, Notificação de Débito ou Denúncia Espontânea;

III - cópias dos comprovantes das prestações pagas, relativas à entrada, de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 5º;

IV - na hipótese de ação judicial relativa ao débito fiscal:

a) uma via do Reconhecimento de Débito assinado pelo sujeito passivo e devidamente recepcionado pelo juízo competente, em que declare expressamente a desistência da ação ou renúncia a qualquer recurso judicial e a desistência dos já interpostos; e

b) cópias dos comprovantes do pagamento integral, ou dos percentuais relativos à entrada de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 5º, relativos às custas judiciais e honorários advocatícios.

§ 2º Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento.

§ 3º A autoridade competente poderá solicitar outros documentos complementares, caso julgue necessário, para a formalização do pedido de parcelamento.

§ 4º O pedido referido no caput deverá ser protocolado, inclusive o inscrito em dívida ativa:

I - na sede da Secretaria Executiva de Fazenda, na Rua General Hermes, nº 80, Cambona, em Maceió; ou

II - nas Gerências Regionais de Arrecadação e Fiscalização.

SUBSEÇÃO II - DA CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO FISCAL

Art. 5º Os débitos incluídos no parcelamento serão objeto de consolidação no mês do pagamento da primeira parcela ou da parcela única.

§ 1º Para fins da consolidação referida neste artigo, os valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício, e juros, serão reduzidos, atendidas as seguintes condições:

I - em 100% (cem por cento) da multa e 75,16% (setenta e cinco inteiros e dezesseis centésimos por cento) dos juros, para o sujeito passivo que efetuar o pagamento, a título de entrada, de no mínimo 24% (vinte e quatro por cento) do total do débito até 22 de dezembro de 2006, sendo, no mínimo:

a) 12% (doze por cento) até 30 de novembro de 2006;

b) 12% (doze por cento) até 22 de dezembro de 2006;

II - em 90% (noventa por cento) da multa e 67,65% (sessenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) dos juros, para o sujeito passivo que efetuar o pagamento, a título de entrada, de no mínimo 28% (vinte e oito por cento) do total do débito após 30 de novembro de 2006 e até 31 de maio de 2007. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 7, de 02.04.2007, DOE AL de 02.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "II - em 90% (noventa por cento) da multa e 67,65% (sessenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) dos juros, para o sujeito passivo que efetuar o pagamento, a título de entrada, de no mínimo 28% (vinte e oito por cento) do total do débito após 30 de novembro de 2006 e até 22 de dezembro de 2006."

§ 2º Relativamente aos créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2005, para fins da consolidação referida neste artigo, os valores correspondentes à multa e juros serão reduzidos, atendidas as seguintes condições:

I - em 50% (cinqüenta por cento) da multa e 75,16% (setenta e cinco inteiros e dezesseis centésimos por cento) dos juros, para o sujeito passivo que efetuar o pagamento, a título de entrada, de no mínimo 24% (vinte e quatro por cento) do total do débito até 22 de dezembro de 2006, sendo, no mínimo:

a) 12% (doze por cento) até 30 de novembro de 2006;

b) 12% (doze por cento) até 22 de dezembro de 2006;

II - em 45% (quarenta e cinco por cento) da multa e 67,65% (sessenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) dos juros, para o sujeito passivo que efetuar o pagamento, a título de entrada, de no mínimo 28% (vinte e oito por cento) do total do débito após 30 de novembro de 2006 e até 31 de maio de 2007. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 7, de 02.04.2007, DOE AL de 02.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "II - em 45% (quarenta e cinco por cento) da multa e 67,65% (sessenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) dos juros, para o sujeito passivo que efetuar o pagamento, a título de entrada, de no mínimo 28% (vinte e oito por cento) do total do débito após 30 de novembro de 2006 e até 22 de dezembro de 2006."

§ 3º A redução prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo não será cumulativa com qualquer outra redução.

§ 4º Na hipótese de anterior concessão de redução de multa ou juros em percentual diverso, prevalecerá o percentual referido nos §§ 1º e 2º deste artigo, aplicado sobre o valor original da multa ou dos juros.

§ 5º O saldo do débito consolidado, excluído o valor da entrada de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 5º, poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) prestações, conforme art. 1º, devendo a primeira prestação ser paga até 31 de maio de 2007, observado o disposto no inciso VII, do § 1º do art. 3º. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 7, de 02.04.2007, DOE AL de 02.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º O saldo do débito consolidado, excluído o valor da entrada de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 5º, poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) prestações, conforme art. 1º, devendo a primeira prestação ser paga até 30 de março de 2007, observado o disposto no inciso VII, do § 1º do art. 3º. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 5, de 05.03.2007, DOE AL de 07.03.2007)"
  "§ 5º O saldo do débito consolidado, excluído o valor da entrada de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 5º, poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) prestações, conforme art. 1º, devendo a primeira prestação ser paga até 31 de janeiro de 2007."

§ 6º As reduções previstas nos §§ 1º e 2º do art. 5º, aplicam-se, também:

I - aos débitos quitados integralmente em moeda corrente até 22 de dezembro de 2006, observados, para aplicação dos percentuais de redução, os prazos previstos nos referidos dispositivos;

II - aos encargos legais devidos, inclusive honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa, caso em que serão reduzidos na mesma proporção aplicada aos juros (Convênio ICMS 50/06).

SUBSEÇÃO III - DO AGRUPAMENTO E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS OBJETO DE PARCELAMENTO

Art. 6º Os débitos fiscais objeto de parcelamento:

I - nos casos de Auto de Infração, Notificação de Débito ou Denúncia Espontânea, deverão ser agrupados, independentemente da data de ocorrência do fato gerador, do vencimento da obrigação tributária ou do lançamento tributário, exclusivamente para fins de protocolização do pedido e de fixação da parcela mínima; e

II - serão individualizados, em relação a sua origem, para todos os demais fins, inclusive relativamente ao pagamento, ao acompanhamento de sua liquidação e ao cancelamento.

§ lº Para fins de operacionalização do disposto no inciso II do "caput", observar-se-á:

I - o recolhimento de cada parcela será efetuado mediante documento de arrecadação relativamente a cada Auto de Infração, Notificação de Débito ou Denúncia Espontânea;

II - o acompanhamento da liquidação do débito, pelo órgão da administração competente, será feito individualmente por Auto de Infração, Notificação de Débito ou Denúncia Espontânea, a que se refira; e

III - o cancelamento do parcelamento, que se dará nos termos do art. 11, operará em relação a cada débito fiscal, assim entendido o constante de Auto de Infração, Notificação de Débito ou Denúncia Espontânea.

§ 2º Caso o parcelamento seja de débito fiscal inscrito na Dívida Ativa, observar-se-á, conforme couber, o disposto neste artigo.

SEÇÃO IV - DO DEFERIMENTO

Art. 7º São competentes para deferir o parcelamento:

I - o Chefe da Divisão de Cobrança e Parcelamento da Secretaria Adjunta da Receita Estadual, no âmbito da 1º Gerência Regional de Administração Fazendária;

II - os Gerentes Regionais, nas demais Gerências Regionais de Administração Fazendária; ou

III - o titular da Procuradoria da Fazenda Estadual, em relação aos débitos inscritos na Dívida Ativa.

Parágrafo único. A autoridade competente para conceder o parcelamento deverá publicar mensalmente, no Diário Oficial do Estado, demonstrativos relacionando todos os parcelamentos concedidos conforme a Lei nº 6.765, de 1º de novembro de 2006, no âmbito de sua competência, dos quais constarão os nomes dos beneficiários.

Art. 8º Até o pronunciamento acerca do requerimento do parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a pagar, até o último dia útil de cada mês, parcela em valor não inferior ao requerido, observado o disposto no § 4º do art. 3º.

Art. 9º Caso a Fazenda Estadual verifique, posteriormente, que o valor do débito apurado não coincide com o valor disponibilizado ao contribuinte, poderá revisar os valores das parcelas ainda não pagas, inclusive as referidas nos §§ 1º e 2º do art. 5º, devendo o contribuinte ser comunicado, mediante publicação no Diário Oficial do Estado:

I - da revisão, inclusive relativamente ao valor de cada parcela;

II - a assinar novo Reconhecimento de Débito e a retificar o pedido de parcelamento.

§ 1º A não formalização referida no inciso II, no prazo de 30 (trinta) dias da comunicação, a que se refere o "caput", implicará o indeferimento do pedido e a exigência imediata do restante do débito confessado, com os acréscimos legais cabíveis.

§ 2º A concessão do parcelamento não implica reconhecimento, pela Fazenda Pública Estadual, do valor declarado no pedido, nem renúncia do direito de apurar, posteriormente, sua exatidão e exigir o pagamento do débito restante com a aplicação das sanções cabíveis.

SEÇÃO V - DA ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS

Art. 10. O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês do pagamento.

Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto neste artigo ao valor de cada prestação relativo à entrada de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 5º.

SEÇÃO VI - DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO

Art. 11. O parcelamento será cancelado quando:

I - verificada a inadimplência do sujeito passivo por período superior a 60 (sessenta) dias, relativamente às prestações mensais do parcelamento ou a qualquer obrigação principal do ICMS;

II - constatada a existência de débitos mantidos, pelo sujeito passivo, sob discussão administrativa ou judicial, ressalvadas as hipóteses do § 5º do art. 1º;

III - o valor da entrada, de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 5º, não for quitado integralmente até 22 de dezembro de 2006; e

IV - constatado, a qualquer época, erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes relacionadas às informações prestadas pelo requerente, referentes ao pedido de parcelamento.

§ 1º O cancelamento referido no "caput" implicará remessa do crédito tributário para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.

§ 2º O cancelamento do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará:

I - exigibilidade imediata da totalidade do crédito tributário confessado e ainda não pago;

II - automática execução da garantia prestada, quando existente; e

III - restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 3º Será dada ciência ao sujeito passivo do ato que cancelar o parcelamento mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 4º O cancelamento operará em relação a cada débito fiscal, assim entendido o constante em cada Auto de Infração, Notificação de Débito ou Denúncia Espontânea.

CAPÍTULO II - DA QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NOS TERMOS DA LEI Nº 6.410/03 SEÇÃO I - DA QUITAÇÃO ALTERNATIVA AO PARCELAMENTO

Art. 12. Alternativamente ao parcelamento de que trata o art. 1º, os créditos tributários relativos ao ICM/ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, poderão ser quitados mediante a utilização de créditos contra o Estado de Alagoas, nos termos da Lei nº 6.410, de 24 de outubro de 2003, observado o seguinte:

I - a adesão ao disposto no caput deverá ser feita até 30 de março de 2007, observando-se: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 5, de 05.03.2007, DOE AL de 07.03.2007)

Nota:Redação Anterior:
   "I - a adesão ao disposto no caput deverá ser feita até 22 de janeiro de 2007, observando-se: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 1, de 15.01.2007, DOE AL de 16.01.2007)"
   "I - a adesão ao disposto no caput deverá ser feita até 15 de janeiro de 2007, observando-se: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 35, de 28.12.2006, DOE AL de 29.12.2006)"
   "I - a adesão ao disposto no "caput" deverá ser feita até 22 de dezembro de 2006, observando-se:"

II - deverá ser quitado em moeda corrente, até 22 de dezembro de 2006, valor do débito não inferior aos percentuais previstos nos §§ 1º e 2º do art. 5º;

III - aplicam-se aos valores consolidados de multa e juros as reduções previstas nos §§ 1º e 2º do art. 5º, obedecidas às condições previstas no referido artigo relativas ao valor de entrada; e

IV - o saldo dos débitos fiscais consolidado, após a dedução do percentual de que trata o inciso II, obedecerá, para fins de quitação, ao disposto na Lei nº 6.410, de 2003, e legislação complementar, inclusive quanto ao percentual de quitação em moeda corrente.

§ 1º Poderão, também, ser objeto da quitação a que se refere este artigo, os créditos tributários a que se refere o § 2º do art. 1º e o inciso I do art. 2º.

§ 2º Aplicam-se, também, à quitação prevista neste artigo as disposições relativas à habilitação prévia referidas no § 1º do art. 3º.

§ 3º Para os fins do disposto nesta seção, o contribuinte deverá protocolar requerimento de liquidação do débito, dirigido à Secretária de Estado da Fazenda, até 30 de março de 2007, instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 5, de 05.03.2007, DOE AL de 07.03.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Para os fins do disposto nesta seção, o contribuinte deverá protocolar requerimento de liquidação do débito, dirigido à Secretária de Estado da Fazenda, até 22 de janeiro de 2007, instruído com os seguintes documentos: (NR) (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 1, de 15.01.2007, DOE AL de 16.01.2007)"
  "§ 3º Para os fins do disposto nesta seção, o contribuinte deverá protocolar requerimento de liquidação do débito, dirigido ao Secretário Executivo de Fazenda, até 15 de janeiro de 2007, instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 35, de 28.12.2006, DOE AL de 29.12.2006)"
   "§ 3º Para os fins do disposto nesta seção, o contribuinte deverá protocolar requerimento de liquidação do débito, dirigido ao Secretário Executivo de Fazenda, até 22 de dezembro de 2006, instruído com os seguintes documentos:"
  "§ 3º Para os fins do disposto nesta seção, o contribuinte deverá protocolar requerimento de quitação, na Secretaria Executiva de Fazenda, até 22 de dezembro de 2006, instruído com todos os documentos e comprovantes de pagamentos necessários para a homologação de liquidação dos créditos tributários, conforme exigido na Lei nº 6.410, de 2003, e na legislação complementar."

I - Planilha de Consolidação do Débito, a que se refere o inciso I do art. 4º;

II - Reconhecimento de Débito, a que se refere o inciso II do art. 4º;

III - cópia da conta gráfica, emitida pela Secretaria Adjunta da Receita Estadual - SARE, a que se refere a Instrução Normativa SF nº 01, de 29 de abril de 2004, em que constem créditos suficientes à quitação dos débitos, observado o disposto no § 4º desta Instrução;

IV - comprovante de quitação do valor previsto no inciso I do art. 8º do Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003;

V - comprovação de quitação dos valores previstos no inciso II dos arts. 12 e 13; e

VI - comprovante de pagamento da taxa de serviços diversos. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 31, de 19.12.2006, DOE AL de 20.12.2006, Rep. DOE AL de 21.12.2006)

§ 4º Na hipótese do § 3º, se o contribuinte ainda não tiver, em 30 de março de 2007, seus créditos registrados em conta gráfica emitida pela SARE, o requerimento previsto também deverá ser formalizado no referido prazo, observado o seguinte: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 5, de 05.03.2007, DOE AL de 07.03.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Na hipótese do § 3º, se o contribuinte ainda não tiver, em 22 de janeiro de 2007, seus créditos registrados em conta gráfica emitida pela SARE, o requerimento previsto também deverá ser formalizado no referido prazo, observado o seguinte: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 1, de 15.01.2007, DOE AL de 16.01.2007)"
  "§ 4º Na hipótese do § 3º, se o contribuinte ainda não tiver, em 15 de janeiro de 2007, seus créditos registrados em conta gráfica emitida pela SARE, o requerimento previsto também deverá ser formalizado no referido prazo, observado o seguinte: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 35, de 28.12.2006, DOE AL de 29.12.2006)"
  "§ 4º Na hipótese do § 3º, quando o contribuinte ainda não tenha, em 22 de dezembro de 2006, seus créditos registrados em conta gráfica emitida pela SARE, o requerimento previsto também deverá ser formalizado no referido prazo, observado o seguinte: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 31, de 19.12.2006, DOE AL de 20.12.2006, Rep. DOE AL de 21.12.2006)"

I - o requerimento somente será acatado, sob condição resolutória de ulterior confirmação do mencionado registro, se anexado a ele:

a) cópia do instrumento de cessão de créditos; e

b) cópia do pedido de certificação de créditos protocolado na Procuradoria Geral do Estado, ou, na sua impossibilidade, Termo de Compromisso, afirmando que efetuará o pedido de certificação, conforme Anexo V, observado o § 5º; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEF nº 31, de 19.12.2006, DOE AL de 20.12.2006, Rep. DOE AL de 21.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "b) cópia do pedido de certificação de créditos protocolado na Procuradoria Geral do Estado, ou, na impossibilidade, Termo de Compromisso que efetuará o pedido de certificação, conforme Anexo V;"

II - o recolhimento do valor previsto no inciso IV do § 3º deverá ser efetuado no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da publicação, no Diário Oficial do Estado de Alagoas, do Termo de Certificação exarado pela Procuradoria Geral do Estado;

III - o requerimento previsto no "caput" deste parágrafo não produzirá qualquer efeito se não efetuado o recolhimento previsto no inciso anterior, no prazo nele assinalado, caso em que o contribuinte poderá fazer a opção, dentro do referido prazo, pela liquidação integral em espécie. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 31, de 19.12.2006, DOE AL de 20.12.2006, Rep. DOE AL de 21.12.2006)

§ 5º O Termo de Compromisso, referido na alínea b, do inciso I, do § 4º, deste artigo, não produzirá efeitos se o contribuinte não apresentar, até 30 de abril de 2007, à Secretaria de Estado da Fazenda, cópia do pedido de certificação protocolado na Procuradoria Geral do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 5, de 05.03.2007, DOE AL de 07.03.2007)

SEÇÃO II - DA QUITAÇÃO DE PARCELAMENTOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS

Art. 13. O saldo de créditos tributários anteriormente parcelados, ainda que cancelados por falta de pagamento, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, poderão ser quitados mediante a utilização de créditos contra o Estado de Alagoas, nos termos da Lei nº 6.410, de 24 de outubro de 2003, observado o seguinte:

I - a adesão ao disposto no caput deverá ser feita até 30 de março de 2007, observando-se: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 5, de 05.03.2007, DOE AL de 07.03.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "I - a adesão ao disposto no caput deverá ser feita até 22 de janeiro de 2007, observando-se: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 1, de 15.01.2007, DOE AL de 16.01.2007)"
  "I - a adesão ao disposto no "caput" deverá ser feita até 15 de janeiro de 2007, observando-se: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 31, de 19.12.2006, DOE AL de 20.12.2006, Rep. DOE AL de 21.12.2006)"
  "I - a adesão ao disposto no "caput" deverá ser feita até 22 de dezembro de 2006, observando-se:"

a) o procedimento previsto na Lei nº 6.410, de 2003, e legislação complementar;

b) a comprovação do pagamento do valor relativo à entrada a que se refere o inciso seguinte;

II - deverá ser quitado, em moeda corrente:

a) no caso de parcelamento em curso, no mínimo 22% (vinte e dois por cento) do total do saldo, sendo que:

1. se requerido até 30 de novembro de 2006, no mínimo:

1.1. 11% (onze por cento) do total do débito, até 30 de novembro de 2006;

1.2. 11% (onze por cento) do total do débito, até 22 de dezembro de 2006;

2. se requerido após 30 de novembro de 2006 e até 22 de dezembro de 2006, no mínimo 22% (vinte e dois por cento) do total do débito até 22 de dezembro de 2006;

b) no caso de parcelamento cancelado, no mínimo 32% (trinta e dois por cento) do total do saldo, sendo que:

1. se requerido até 30 de novembro de 2006, no mínimo:

1.1. 16% (dezesseis por cento) do total do débito, até 30 de novembro de 2006;

1.2. 16% (dezesseis por cento) do total do débito, até 22 de dezembro de 2006;

2. se requerido após 30 de novembro de 2006 e até 22 de dezembro de 2006, no mínimo 32% (trinta e dois por cento) do total do débito até 22 de dezembro de 2006;

III - aplicam-se aos valores consolidados de multa e juros as reduções previstas nos §§ 1º e 2º do art. 5º, obedecidas às condições previstas no referido artigo, relativas ao valor da entrada, para o pagamento dos percentuais previstos no inciso II;

IV - para fins de consolidação dos créditos tributários, deverá ser observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 5º; e

V - o saldo dos débitos fiscais consolidado, após a dedução do percentual de que trata o inciso II, deverá ser quitado exclusivamente com a utilização de créditos contra o Estado de Alagoas, nos termos da Lei nº 6.410, de 2003, considerando, para fins de recolhimento em espécie, o estipulado no inciso II, salvo se quitado integralmente, em moeda corrente, até 22 de dezembro de 2006;

VI - não se aplicam, à quitação prevista neste artigo, as disposições relativas à habilitação prévia referidas no § 1º do art. 3º.

§ 1º O pagamento nos termos deste artigo não se aplica aos débitos parcelados nos termos da Lei nº 6.444, de 31 de dezembro de 2003.

§ 2º Para fins do disposto no "caput" deste artigo, o sujeito passivo deverá requerer, junto ao órgão competente, a desistência irrevogável e irretratável dos parcelamentos concedidos.

§ 3º A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos implicará:

I - seu imediato cancelamento, considerando-se o sujeito passivo optante como notificado da extinção dos referidos parcelamentos, dispensada qualquer outra formalidade;

II - restabelecimento, em relação ao montante do crédito tributário confessado e ainda não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores; e

III - exigibilidade imediata da totalidade do crédito tributário confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, no caso em que não for pago ou incluído na sistemática de que trata este artigo.

§ 4º Aplicam-se, também, à quitação prevista nesta seção, em sendo o caso, as disposições previstas nos §§ 3º e 4º do art. 12. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 31, de 19.12.2006, DOE AL de 20.12.2006, Rep. DOE AL de 21.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Aplicam-se, também, à quitação prevista nesta seção, as disposições previstas no § 3º do art. 12."

§ 5º O Termo de Compromisso, referido na alínea b, do inciso I, do § 4º, deste artigo, não produzirá efeitos se o contribuinte não apresentar, até 31 de janeiro de 2007, à Secretaria Executiva de Fazenda, cópia do pedido de certificação protocolado na Procuradoria Geral do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 35, de 28.12.2006, DOE AL de 29.12.2006)

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. Para os efeitos desta Instrução Normativa:

I - considera-se crédito tributário a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação do Estado; e

II - a concessão do benefício não confere a sujeito passivo qualquer direito à compensação ou restituição de valores pertinentes a créditos extintos.

Art. 15. Para fins da remissão a que se refere o inciso IV do art. 11 da Lei nº 6.765, de 1º de novembro de 2006:

I - serão considerados os créditos tributários individualizados por Auto de Infração, Notificação de Débito ou processo de parcelamento;

II - deverão os processos abrangidos ser encaminhados à Diretoria de Arrecadação e Créditos Tributários - DIRAC.

Art. 16. Para fins de recolhimento do ICMS, nos termos da Lei nº 6.765, de 2006, ficam instituídos os seguintes códigos de receita:

I - "1598 - ICMS/Remissão/Lei nº 6.765/06", para: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 31, de 19.12.2006, DOE AL de 20.12.2006, Rep. DOE AL de 21.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "I - "1598 - ICMS/Remissão/Lei nº 6.765/06", para recolhimento dos valores relativos à entrada, de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 5º, ou para o recolhimento integral do débito até 22 de dezembro de 2006;"

a) o recolhimento dos valores relativos à entrada, de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 5º, ou (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEF nº 31, de 19.12.2006, DOE AL de 20.12.2006, Rep. DOE AL de 21.12.2006)

b) o recolhimento integral do saldo remanescente do débito, até 30 de junho de 2007, após o pagamento da referida entrada; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEF nº 7, de 02.04.2007, DOE AL de 02.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "b) o recolhimento integral do saldo remanescente do débito, até 30 de abril de 2007, após o pagamento da referida entrada; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEF nº 5, de 05.03.2007, DOE AL de 07.03.2007)"
   "b) o recolhimento integral do saldo remanescente do débito, até 15 de janeiro de 2007, após o pagamento da referida entrada; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEF nº 31, de 19.12.2006, DOE AL de 20.12.2006, Rep. DOE AL de 21.12.2006)"

II - "1599 -ICMS/Remissão/Lei nº 6.765/06 - REFAZ II", para recolhimento das prestações do parcelamento, de que trata o § 1º do art. 1º.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, em Maceió, de de 2006.

EDUARDO HENRIQUE ARAÚJO FERREIRA

Secretário Executivo de Fazenda

ANEXO I - - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 25/2006

PEDIDO PRÉVIO DE HABILITAÇÃO - Lei nº 6.765/06

SR. CHEFE DA DIVISÃO DE COBRANÇA E PARCELAMENTO OU SR. PROCURADOR GERAL DO ESTADO

___________________________________, inscrita no CACEAL sob o nº ________________ e CNPJ/CPF sob o nº ______________________, estabelecida à ______________________________________, com telefone nº ______________ e email ______________, vem, através do presente, requerer habilitação prévia ao parcelamento e/ou dispensa de juros e multas, de débitos fiscais do ICM/ICMS, de que trata a Lei nº 6.765, de 1º de novembro de 2006.

Contador: _________________________________ Telefone nº ______________

Sócios:

Nome: ___________________________________ Telefone nº ______________

Nome: ___________________________________ Telefone nº ______________

Nome: ___________________________________ Telefone nº ______________

___________, ____ de _______________ de _____

___________________________________

Assinatura (Representante Legal)

ANEXO II - - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 25/2006 PLANILHA DE CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO ANEXO III - - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 25/2006

PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS CONFORME DISPOSTO NA LEI Nº 6.765, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2006

Ao Ilmo. Sr. Chefe da Divisão de Cobrança e Parcelamento da Secretaria Adjunta da Receita Estadual/Gerente Regional de Administração Fazendária,

Ao Exmo. Sr. Procurador da Fazenda do Estado de Alagoas, ______________________________________________________________________ (contribuinte: razão social, firma, denominação ou nome), inscrição estadual nº ______________, CNPJ / CPF nº ___________________________, estabelecido _____________________________________________ (endereço completo), município de ___________________, Estado de _____________________, com telefone para contato nº ___________________, vem requerer parcelamento do ICMS, nos termos da Lei nº 6.765, de 1º de novembro de 2006, de acordo com a "Planilha de Consolidação do Débito", Anexo II, e "Reconhecimento de Débito", Anexo III, da Instrução Normativa SEF nº / .

O interessado, em relação ao débito fiscal, informa que o recolherá em:

Em _____ (__________________ ) parcelas, de acordo com a "Planilha de Consolidação do Débito", Anexo II, e "Reconhecimento de Débito", Anexo III, da Instrução Normativa SEF nº / .

ENDEREÇO PARA ENVIO DAS PARCELAS

o constante acima outro:

__________________________________________________________________

__________________________________________________________________

(Se assinalar outro: especificar endereço completo)

O requerente reconhece e está ciente: a) que o pedido importa confissão irretratável do débito e renúncia a qualquer recurso administrativo ou judicial, bem como dos já interpostos; b) que o não atendimento aos requisitos legais e/ou a falta de pagamento nos prazos e condições estabelecidos na Lei nº 6.765, de 1º de novembro de 2006, determina(m) o restabelecimento das multas e juros a seus valores integrais; c) que as informações prestadas são de sua inteira responsabilidade, ressalvado o direito da Fazenda Estadual, no sentido de promover diligências para apurar a exatidão de tais informações.

_________________, _____ de ______________________ de __________.

______________

REQUERENTE

DOCUMENTAÇÃO ANEXA:

1 PLANILHA DE CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO (ANEXO II)

2 RECONHECIMENTO DO DÉBITO (ANEXO III)

3 INSTRUMENTO DE MANDATO

4 CÓPIAS DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE E DO CPF DO REPRESENTANTE LEGAL E DO PROCURADOR

5 NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL RELATIVA AO DÉBITO AJUIZADA PELO SUJEITO PASSIVO:

5.1 UMA VIA DE TERMO ASSINADO PELA PARTE, E DEVIDAMENTE RECEPCIONADO PELO JUÍZO COMPETENTE, EM QUE FIQUE DECLARADA EXPRESSAMENTE A DESISTÊNCIA DA AÇÃO

5.2 COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS

5.3 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

6 NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL RELATIVA AO DÉBITO AJUIZADA CONTRA O SUJEITO PASSIVO

6.1 UMA VIA DE TERMO ASSINADO PELA PARTE, E DEVIDAMENTE RECEPCIONADO PELO JUÍZO COMPETENTE, EM QUE FIQUEM DECLARADAS EXPRESSAMENTE A RENÚNCIA A QUALQUER RECURSO JUDICIAL E A DESISTÊNCIA DOS JÁ INTERPOSTOS

6.2 COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS

6.3 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

7 CÓPIAS DOS DOCUMENTOS: DE IDENTIDADE, CPF ou CNH;

8 CÓPIAS DOS COMPROVANTES DAS PRESTAÇÕES PAGAS RELATIVAS À ENTRADA ATÉ O PEDIDO DE PARCELAMENTO

09 OUTROS:_______________________________________________________

ANEXO IV - - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 25/2006 ANEXO V - - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 25/2006 (Anexo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 31, de 19.12.2006, DOE AL de 20.12.2006, Rep. DOE AL de 21.12.2006)

TERMO DE COMPROMISSO DE AQUISIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NOS TERMOS DA LEI Nº 6.410/03, PARA FAZER FACE À LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS DA LEI Nº 6.765/06.

TERMO DE COMPROMISSO

___________________________________, inscrita no CACEAL sob o nº ________________ e CNPJ/CPF sob o nº ______________________, estabelecida à ______________________________________, com telefone nº ______________ e e-mail ______________, vem, através do presente, firmar compromisso de adquirir créditos tributário, constituídos contra o Estado, visando à liquidação de débitos tributários, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo que discutido judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os débitos decorrentes de penalidades pecuniárias exclusivamente por descumprimento de obrigações acessórias, na Secretaria Executiva de Fazenda, conforme dispõe a alínea b, do Inc. I, do § 4º, do 12, da IN nº 25/06.

___________, ____ de _______________ de _____

___________________________________

Assinatura (Representante Legal)