Instrução Normativa SEF nº 35 de 28/12/2006

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 29 dez 2006

Altera a Instrução Normativa SEF nº 25, de 10 de novembro de 2006, que disciplina o disposto na Lei nº 6.765, de 1º de novembro de 2006, relativamente à dispensa de multa e juros, ao parcelamento e a quitação de débitos fiscais mediante a utilização de créditos contra o Estado de Alagoas, no âmbito do ICMS.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte,

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Instrução Normativa SEF nº 25, de 10 de novembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 3º:

"Art. 3º O parcelamento deverá ser requerido até 15 de janeiro de 2007.

(...)" (NR)

II - o art. 12:

"Art. 12. (...)

I - a adesão ao disposto no caput deverá ser feita até 15 de janeiro de 2007, observando-se:

§ 3º Para os fins do disposto nesta seção, o contribuinte deverá protocolar requerimento de liquidação do débito, dirigido ao Secretário Executivo de Fazenda, até 15 de janeiro de 2007, instruído com os seguintes documentos: (NR)

§ 4º Na hipótese do § 3º, se o contribuinte ainda não tiver, em 15 de janeiro de 2007, seus créditos registrados em conta gráfica emitida pela SARE, o requerimento previsto também deverá ser formalizado no referido prazo, observado o seguinte:

III - o art. 13:

I - (...)

b) cópia do pedido de certificação de créditos protocolado na Procuradoria Geral do Estado, ou, na sua impossibilidade, Termo de Compromisso, afirmando que efetuará o pedido de certificação, conforme Anexo V, observado o § 5º;

§ 5º O Termo de Compromisso, referido na alínea b, do inciso I, do § 4º, deste artigo, não produzirá efeitos se o contribuinte não apresentar, até 31 de janeiro de 2007, à Secretaria Executiva de Fazenda, cópia do pedido de certificação protocolado na Procuradoria Geral do Estado.

"Art. 13 (...)

I - a adesão ao disposto no "caput" deverá ser feita até 15 de janeiro de 2007, observando-se:

(...)" (NR)

IV - o art. 16:

"Art. 16 (...)

I - "1598 - ICMS/Remissão/Lei nº 6.765/06", para:

a) o recolhimento dos valores relativos à entrada, de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 5º, ou

b) o recolhimento integral do saldo remanescente do débito, até 15 de janeiro de 2007, após o pagamento da referida entrada;

(...)" (NR)

Art. 2º O recolhimento da entrada, referida nos §§ 1º e 2º do art. 5º da Instrução Normativa SEF nº 25, de 2006, poderá ser efetuado, excepcionalmente, até o dia 29 de dezembro de 2006, nos casos em que a administração fazendária não tenha podido emitir o documento de arrecadação - DAR CB - da referida entrada em tempo hábil. (AC)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, em Maceió, 28 de dezembro de 2006.

EDUARDO HENRIQUE ARAÚJO FERREIRA

Secretário Executivo de Fazenda