Instrução Normativa SEF nº 5 de 05/03/2007

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 07 mar 2007

Altera a Instrução Normativa SEF nº 25, de 10 de novembro de 2006, que disciplina o disposto na Lei nº 6.765, de 1º de novembro de 2006, para fixar novos prazos de requerimentos e recolhimento do ICMS.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Instrução Normativa SEF nº 25, de 10 de novembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 3º:

"Art. 3º O parcelamento deverá ser requerido até 30 de março de 2007, observado o disposto na alínea c do inciso III do § 1º

(...)" (NR)

II - o art. 5º:

"Art. 5º (...)

§ 5º O saldo do débito consolidado, excluído o valor da entrada de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 5º, poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) prestações, conforme art. 1º, devendo a primeira prestação ser paga até 30 de março de 2007, observado o disposto no inciso VII, do § 1º do art. 3º.

(...)" (NR)

III - o art. 12:

"Art. 12. (...)

I - a adesão ao disposto no caput deverá ser feita até 30 de março de 2007, observando-se:

§ 3º Para os fins do disposto nesta seção, o contribuinte deverá protocolar requerimento de liquidação do débito, dirigido à Secretária de Estado da Fazenda, até 30 de março de 2007, instruído com os seguintes documentos:

§ 4º Na hipótese do § 3º, se o contribuinte ainda não tiver, em 30 de março de 2007, seus créditos registrados em conta gráfica emitida pela SARE, o requerimento previsto também deverá ser formalizado no referido prazo, observado o seguinte:

§ 5º O Termo de Compromisso, referido na alínea b, do inciso I, do § 4º, deste artigo, não produzirá efeitos se o contribuinte não apresentar, até 30 de abril de 2007, à Secretaria de Estado da Fazenda, cópia do pedido de certificação protocolado na Procuradoria Geral do Estado."(NR)

IV - o art. 13:

"Art. 13 (...)

I - a adesão ao disposto no caput deverá ser feita até 30 de março de 2007, observando-se:

(...)" (NR)

V - o art. 16:

"Art. 16 (...)

I - (...)

b) o recolhimento integral do saldo remanescente do débito, até 30 de abril de 2007, após o pagamento da referida entrada;

(...)" (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 05 de março de 2007.

MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA

Secretária de Estado da Fazenda