Instrução Normativa SEF nº 7 de 02/04/2007
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 02 abr 2007
Altera a Instrução Normativa SEF nº 25, de 10 de novembro de 2006, que disciplina o disposto na Lei nº 6.765, de 1º de novembro de 2006, para fixar novos prazos de requerimentos e recolhimento do ICMS.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte,
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Instrução Normativa SEF nº 25, de 10 de novembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o Parágrafo único do art. 2º:
"Parágrafo único. (...)
I - pagos integralmente em moeda corrente até 30 de abril de 2007, observados, para fins de reduções de multa e juros, os prazos previstos nos referidos dispositivos; ou (...)"
II - o art. 3º:
"Art. 3º O parcelamento deverá ser requerido até 31 de maio de 2007, observado o disposto na alínea c do inciso III do § 1º
§ 1º (...)
I - somente poderá haver habilitação prévia no caso em que a repartição fiscal não disponibilizar, no ato do pedido do contribuinte, desde que este ocorra até 31 de maio de 2007, Planilha de Consolidação do Débito, nos termos do Anexo II;
(...)" (NR)
III - o art. 5º:
"Art. 5º (...)
§ 1º (?)
II - em 90% (noventa por cento) da multa e 67,65% (sessenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) dos juros, para o sujeito passivo que efetuar o pagamento, a título de entrada, de no mínimo 28% (vinte e oito por cento) do total do débito após 30 de novembro de 2006 e até 31 de maio de 2007.
§ 2º (...)
II - em 45% (quarenta e cinco por cento) da multa e 67,65% (sessenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) dos juros, para o sujeito passivo que efetuar o pagamento, a título de entrada, de no mínimo 28% (vinte e oito por cento) do total do débito após 30 de novembro de 2006 e até 31 de maio de 2007.
§ 5º O saldo do débito consolidado, excluído o valor da entrada de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 5º, poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) prestações, conforme art. 1º, devendo a primeira prestação ser paga até 31 de maio de 2007, observado o disposto no inciso VII, do § 1º do art. 3º.
(...)" (NR)
IV - o art. 16:
"Art. 16 (...)
I - (...)
b) o recolhimento integral do saldo remanescente do débito, até 30 de junho de 2007, após o pagamento da referida entrada;
(...)" (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 02 de março de 2007.
MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA
Secretária de Estado da Fazenda