Decreto nº 6006 DE 28/12/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2006
(Revogado pelo Decreto Nº 7660 DE 23/12/2011):
Seções 3 e 4
SEÇÃO III - GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
CAPÍTULO 15 - GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
Notas.
1. O presente Capítulo não compreende:
a) o toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 02.09;
b) a manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04);
c) as preparações alimentícias contendo, em peso, mais de 15% de produtos da posição 04.05 (geralmente, Capítulo 21);
d) os torresmos (posição 23.01) e os resíduos das posições 23.04 a 23.06;
e) os ácidos graxos, as ceras preparadas, as substâncias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Seção VI;
f) a borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02).
2. A posição 15.09 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 15.10).
3. A posição 15.18 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas frações, não desnaturados, correspondentes.
4. As pastas de neutralização ("soap-stocks"), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 15.22.
Nota de Subposições.
1. Na acepção das subposições 1514.11 e 1514.19, a expressão óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico significa óleo fixo com um teor em ácido erúcico inferior a 2%, em peso.
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) | |
1501.00.00 | Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03. | 0 | |
1502.00 | Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03. | ||
1502.00.1 | Sebo bovino | ||
1502.00.11 | Em bruto | NT | |
1502.00.12 | Fundido (incluído o "premier jus") | NT | |
1502.00.19 | Outros | NT | |
1502.00.90 | Outras | 0 | |
Ex 01 - Sebos | NT | ||
1503.00.00 | Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo. | 0 | |
15.04 | Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. | ||
1504.10 | -Óleos de fígados de peixes e respectivas frações | ||
1504.10.1 | De bacalhau | ||
1504.10.11 | Óleo em bruto | 0 | |
1504.10.19 | Outros | 0 | |
1504.10.90 | Outros | 0 | |
1504.20.00 | -Gorduras e óleos de peixe e respectivas frações, exceto óleos de fígados | 0 | |
1504.30.00 | -Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações | 0 | |
1505.00 | Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina. | ||
1505.00.10 | Lanolina | 0 | |
1505.00.90 | Outras | 0 | |
1506.00.00 | Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. | 0 | |
15.07 | Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. | ||
1507.10.00 | -Óleo em bruto, mesmo degomado | 0 | |
1507.90 | -Outros | ||
1507.90.1 | Refinado | ||
1507.90.11 | Em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 0 | |
1507.90.19 | Outros | 0 | |
1507.90.90 | Outros | 0 | |
15.08 | Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. | ||
1508.10.00 | -Óleo em bruto | 0 | |
1508.90.00 | -Outros | 0 | |
15.09 | Azeite de oliva e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. | ||
1509.10.00 | -Virgens | 0 | |
1509.90 | -Outros | ||
1509.90.10 | Refinado | 0 | |
1509.90.90 | Outros | 0 | |
1510.00.00 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09. | 0 | |
15.11 | Óleo de palma e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. | ||
1511.10.00 | -Óleo em bruto | 0 | |
1511.90.00 | -Outros | 0 | |
15.12 | Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. | ||
1512.1 | -Óleos de girassol ou de cártamo, e respectivas frações: | ||
1512.11 | --Óleos em bruto | ||
1512.11.10 | De girassol | 0 | |
1512.11.20 | De cártamo | 0 | |
1512.19 | --Outros | ||
1512.19.1 | De girassol | ||
1512.19.11 | Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 0 | |
1512.19.19 | Outros | 0 | |
1512.19.20 | De cártamo | 0 | |
1512.2 | -Óleo de algodão e respectivas frações: | ||
1512.21.00 | --Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol | 0 | |
1512.29 | --Outros | ||
1512.29.10 | Refinado | 0 | |
1512.29.90 | Outros | 0 | |
15.13 |
Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
|
||
1513.1 | -Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações: | ||
1513.11.00 | --Óleo em bruto | 0 | |
1513.19.00 | --Outros | 0 | |
1513.2 | -Óleos de amêndoa de palma ou de babaçu, e respectivas frações: | ||
1513.21 | --Óleos em bruto | ||
1513.21.10 | De amêndoa de palma | 0 | |
1513.21.20 | De babaçu | 0 | |
1513.29 | --Outros | ||
1513.29.10 | De amêndoa de palma | 0 | |
1513.29.20 | De babaçu | 0 | |
15.14 | Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. | ||
1514.1 | -Óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico, e respectivas frações: | ||
1514.11.00 | --Óleos em bruto | 0 | |
1514.19 | --Outros | ||
1514.19.10 | Refinados | 0 | |
1514.19.90 | Outros | 0 | |
1514.9 | -Outros: | ||
1514.91.00 | --Óleos em bruto | 0 | |
1514.99 | --Outros | ||
1514.99.10 | Refinados | 0 | |
1514.99.90 | Outros | 0 | |
15.15 | Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. | ||
1515.1 | -Óleo de sementes de linho (linhaça) e respectivas frações: | ||
1515.11.00 | --Óleo em bruto | 0 | |
1515.19.00 | --Outros | 0 | |
1515.2 | -Óleo de milho e respectivas frações: | ||
1515.21.00 | --Óleo em bruto | 0 | |
1515.29 | --Outros | ||
1515.29.10 | Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 0 | |
1515.29.90 | Outros | 0 | |
1515.30.00 | -Óleo de rícino e respectivas frações | 0 | |
1515.50.00 | -Óleo de gergelim e respectivas frações | 0 | |
1515.90 | -Outros | ||
1515.90.10 | Óleo de jojoba e respectivas frações | 0 | |
1515.90.2 | Óleo de tungue | ||
1515.90.21 | Em bruto | 0 | |
1515.90.22 | Refinado | 0 | |
1515.90.90 | Outros | 0 | |
15.16 | Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo. | ||
1516.10.00 | -Gorduras e óleos animais, e respectivas frações | 0 | |
1516.20.00 | -Gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações | 0 | |
15.17 | Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 15.16. | ||
1517.10.00 | -Margarina, exceto a margarina líquida | 0 | |
1517.90 | -Outras | ||
1517.90.10 | Misturas de óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 0 | |
1517.90.90 | Outras | 0 | |
1518.00 | Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições. (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008) | ||
1518.00.00 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)
|
|||
1518.00.10 | Óleo vegetal epoxidado (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008) | 0 | |
1518.00.90 | Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008) | 0 | |
1520.00 | Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas. | ||
1520.00.10 | Glicerol em bruto | 0 | |
1520.00.20 | Águas e lixívias, glicéricas | 0 | |
15.21 | Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados. | ||
1521.10.00 | -Ceras vegetais | NT | |
Ex 01 - Refinadas, branqueadas ou coloridas artificialmente | 0 | ||
1521.90 | -Outros | ||
1521.90.1 | Cera de abelha | ||
1521.90.11 | Em bruto | NT | |
1521.90.19 | Outras | NT | |
Ex 01 - Refinadas, branqueadas ou coloridas artificialmente | 0 | ||
1521.90.90 | Outras | NT | |
Ex 01 - Ceras de insetos, refinadas, branqueadas ou coloridas artificialmente | 0 | ||
Ex 02 - Espermacete, prensado ou refinado | 0 | ||
1522.00.00 | "Dégras"; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais. | NT |
SEÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
Nota.
1. - Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.
CAPÍTULO 16
PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS
Notas.
1. - O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou da posição 05.04.
2. - As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contenham mais de 20% em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos.
Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 19.02, nem às preparações das posições 21.03 ou 21.04.
Notas de Subposições.
1. - Para os efeitos da subposição 1602.10, consideram-se preparações homogeneizadas as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 16.02.
2. - Os peixes e crustáceos designados nas subposições das posições 16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) | |
1601.00.00 | Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos. | 0 | |
16.02 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue. | ||
1602.10.00 | -Preparações homogeneizadas | 0 | |
1602.20.00 | -De fígados de quaisquer animais | 0 | |
1602.3 | -De aves da posição 01.05: | ||
1602.31.00 | --De peruas ou de perus | 0 | |
1602.32.00 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)
|
|||
1602.32 | --De galos ou de galinhas (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011) | 0 | |
1602.32.10 | Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, empeso, não cozidas (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011) | 0 | |
1602.32.20 | Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, empeso, cozidas (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011) | 0 | |
1602.32.30 | Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 25% e inferior a 57%, em peso (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011) | 0 | |
1602.32.90 | Outras (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011) | ||
1602.39.00 | --Outras | 0 | |
1602.4 | -Da espécie suína: | ||
1602.41.00 | --Pernas e respectivos pedaços | 0 | |
1602.42.00 | --Pás e respectivos pedaços | 0 | |
1602.49.00 | --Outras, incluídas as misturas | 0 | |
1602.50.00 | -Da espécie bovina | 0 | |
1602.90.00 | -Outras, incluídas as preparações de sangue de quaisquer animais | 0 | |
1603.00.00 | Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos. | 0 | |
16.04 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe. | ||
1604.1 | -Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados: | ||
1604.11.00 | --Salmões | 5 | |
1604.12.00 | --Arenques | 5 | |
1604.13 | --Sardinhas, sardinelas e espadilhas | ||
1604.13.10 | Sardinhas | 0 | |
1604.13.90 | Outros | 0 | |
1604.14 | --Atuns, bonitos-listrados e bonitos-cachorros (Sarda spp.) | ||
1604.14.10 | Atuns | 0 | |
1604.14.20 | Bonitos-listrados | 0 | |
1604.14.30 | Bonitos-cachorros | 0 | |
1604.15.00 | --Cavalas e cavalinhas | 0 | |
1604.16.00 | --Anchovas | 0 | |
1604.19.00 | --Outros | 0 | |
1604.20 | -Outras preparações e conservas de peixes | ||
1604.20.10 | De atuns | 0 | |
1604.20.20 | De bonitos-listrados | 0 | |
1604.20.30 | De sardinhas, de sardinelas ou de espadilhas | 0 | |
1604.20.90 | Outras | 0 | |
1604.30.00 | -Caviar e seus sucedâneos | 5 | |
16.05 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas. | ||
1605.10.00 | -Caranguejos | 0 | |
1605.20.00 | -Camarões | 0 | |
1605.30.00 | -Lavagantes ("homards") | 0 | |
1605.40.00 | -Outros crustáceos | 0 | |
1605.90.00 | -Outros | 0 |
CAPÍTULO 17
AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA
Nota.
1. - O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos de confeitaria contendo cacau (posição 18.06);
b) os açúcares quimicamente puros (exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose) e os outros produtos da posição 29.40;
c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
Nota de Subposições.
1. - Na acepção das subposições 1701.11 e 1701.12, considera-se açúcar em bruto o açúcar contendo, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5º.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (17-1) Nos termos do disposto na alínea b do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 , com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no Código 1704.90.10, ficam sujeitas ao imposto de nove centavos por quilograma do produto.
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) | |
17.01 | Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido. | ||
1701.1 | -Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes: | ||
1701.11.00 | --De cana | 5 | |
1701.12.00 | --De beterraba | 5 | |
1701.9 | -Outros: | ||
1701.91.00 | --Adicionados de aromatizantes ou de corantes | 5 | |
1701.99.00 | --Outros | 5 | |
Ex 01 - Sacarose quimicamente pura | 0 | ||
17.02 | Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados. | ||
1702.1 | -Lactose e xarope de lactose: | ||
1702.11.00 | --Contendo, em peso, 99% ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca | 0 | |
1702.19.00 | --Outros | 0 | |
1702.20.00 | -Açúcar e xarope, de bordo (ácer) | 0 | |
1702.30 | -Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose (levulose) ou contendo, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose (levulose) | ||
1702.30.1 | Glicose | ||
1702.30.11 | Quimicamente pura | 0 | |
1702.30.19 | Outras | 5 | |
1702.30.20 | Xarope de glicose | 0 | |
1702.40 | -Glicose e xarope de glicose, contendo, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20% e inferior a 50%, com exceção do açúcar invertido | ||
1702.40.10 | Glicose | 0 | |
1702.40.20 | Xarope de glicose | 0 | |
1702.50.00 | -Frutose (levulose) quimicamente pura | 0 | |
1702.60 | -Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), contendo, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50%, com exceção do açúcar invertido | ||
1702.60.10 |
Frutose (levulose) (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
|
0 | |
1702.60.20 |
Xarope de frutose (levulose) (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
|
0 | |
1702.90.00 | -Outros, incluído o açúcar invertido, e os outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo, em peso, no estado seco, 50% de frutose (levulose) | 5 | |
17.03 | Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar. | ||
1703.10.00 | -Melaços de cana | 5 | |
1703.90.00 | -Outros | 5 | |
17.04 | Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco). | ||
1704.10.00 | -Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar | 5 | |
1704.90 | -Outros | ||
1704.90.10 | Chocolate branco | 5 | |
1704.90.20 | Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes | 5 | |
1704.90.90 | Outros | 5 |
CAPÍTULO 18
CACAU E SUAS PREPARAÇÕES
Notas.
1. - O presente Capítulo não compreende as preparações das posições 04.03, 19.01, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03 ou 30.04.
2. - A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria contendo cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias contendo cacau.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (18-1) Nos termos do disposto na alínea b do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 , com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto "Ex - 01"), acondicionados em embalagens para consumo inferior a dois quilogramas, ficam sujeitas ao imposto de doze centavos por quilograma do produto. (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 6.501, de 02.07.2008, DOU 03.07.2008 , com efeitos a partir de 01.08.2008)
Nota: Redação Anterior:"NC (18-1) Nos termos do disposto na alínea b do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 , com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto "Ex - 01"), acondicionados em embalagens para consumo inferior a dois quilogramas, ficam sujeitas ao imposto de nove centavos por quilograma do produto."
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
1801.00.00 | Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado. | NT |
Ex 01 - Torrado | 0 | |
1802.00.00 | Cascas, películas e outros desperdícios de cacau. | NT |
18.03 | Pasta de cacau, mesmo desengordurada. | |
1803.10.00 | -Não desengordurada | 0 |
1803.20.00 | -Total ou parcialmente desengordurada | 0 |
1804.00.00 | Manteiga, gordura e óleo, de cacau. | 0 |
1805.00.00 | Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. | 0 |
18.06 | Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau. | |
1806.10.00 | -Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes | 0 |
1806.20.00 | -Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg | 0 |
1806.3 | -Outros, em tabletes, barras e paus: | |
1806.31 | --Recheados | |
1806.31.10 | Chocolate | 5 |
1806.31.20 | Outras preparações | 5 |
1806.32 | --Não recheados | |
1806.32.10 | Chocolate | 5 |
1806.32.20 | Outras preparações | 5 |
1806.90.00 | -Outros | 5 |
Ex 01 - Achocolatados, assim entendidos os produtos à base de chocolate, em pó ou em grânulos, destinados à mistura com água ou leite | 0 |
CAPÍTULO 19
PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA
Notas.
1. - O presente Capítulo não compreende:
a) com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
b) os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 23.09);
c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
2. - Para os fins da posição 19.01, entendem-se por:
a) grumos, os grumos de cereais do Capítulo 11;
b) farinhas e sêmolas:
1) as farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;
2) as farinhas, sêmolas e pós, de origem vegetal, de qualquer Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós, de produtos hortícolas secos (posição 07.12), de batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos (posição 11.06).
3. - A posição 19.04 não abrange as preparações contendo mais de 6%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias contendo cacau, da posição 18.06 (posição 18.06).
4. - Na acepção da posição 19.04, a expressão preparados de outro modo significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
19.01 | Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau ou contendo menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, não contendo cacau ou contendo menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições. | |
1901.10 | -Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para a venda a retalho | |
1901.10.10 | Leite modificado | 0 |
1901.10.20 | Farinha láctea | 0 |
1901.10.30 | À base de farinha, grumos, sêmola ou amido | 0 |
1901.10.90 | Outras | 0 |
1901.20.00 | -Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05 | 0 |
Ex 01 - Pré-misturas próprias para fabricação de pão do tipo comum (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.465, de 27.05.2008, DOU 28.05.2008 ) | 0 | |
1901.90 | -Outros | |
1901.90.10 | Extrato de malte | 0 |
1901.90.20 | Doce de leite | 0 |
1901.90.90 | Outros | 0 |
19.02 | Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado. | |
1902.1 | -Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: | |
1902.11.00 | --Contendo ovos | 0 |
1902.19.00 | --Outras | 0 |
1902.20.00 | -Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) | 0 |
1902.30.00 | -Outras massas alimentícias | 0 |
1902.40.00 | -Cuscuz | 0 |
1903.00.00 | Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes. | 0 |
19.04 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (por exemplo, flocos de milho ("corn flakes"); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições. | |
1904.10.00 | -Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação | 0 |
1904.20.00 | -Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos | 0 |
1904.30.00 | -Trigo burgol ("bulgur") | 0 |
1904.90.00 | -Outros | 0 |
19.05 | Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. | |
1905.10.00 | -Pão denominado "knäckebrot" | 0 |
1905.20 | -Pão de especiarias | |
1905.20.10 | Panetone | 0 |
1905.20.90 | Outros | 0 |
1905.3 | -Bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorante); "waffles" e "wafers": | |
1905.31.00 | --Bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorante) | 0 |
1905.32.00 | --"Waffles" e "wafers" | 0 |
1905.40.00 | -Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | 0 |
1905.90 | -Outros | |
1905.90.10 | Pão de forma | 0 |
1905.90.20 | Bolachas | 0 |
1905.90.90 | Outros | 0 |
Ex 01 - Pão do tipo comum (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.465, de 27.05.2008, DOU 28.05.2008 ) | 0 |
CAPÍTULO 20
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS
Notas.
1. - O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos hortícolas e frutas preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 ou 11;
b) as preparações alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carnes, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
c) os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos e outros produtos da posição 19.05;
d) as preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 21.04.
2. - Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geléias e pastas de frutas, as amêndoas confeitadas e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de chocolate (posição 18.06).
3. - Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (exceto as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1a).
4. - O suco de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7% está incluído na posição 20.02.
5. - Para os fins da posição 20.07, a expressão obtidos por cozimento significa obtidos por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto por redução do seu teor de água ou por outros meios.
6. - Na acepção da posição 20.09, consideram-se sucos não fermentados, sem adição de álcool, os sucos cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5% vol.
Notas de Subposições.
1. - Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se produtos hortícolas homogeneizados, as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.05.
2. - Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se preparações homogeneizadas as preparações de frutas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de frutas. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.07.
3. - Na acepção das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31, 2009.41, 2009.61 e 2009.71, a expressão valor Brix significa graus Brix lidos diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou o índice de refração, expresso em teor percentual de sacarose, medido em um refratômetro, à temperatura de 20ºC ou corrigido para a temperatura de 20ºC, se a medida for efetuada a uma temperatura diferente.
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
20.01 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético. | |
2001.10.00 | -Pepinos e pepininhos ("cornichons") | 0 |
2001.90.00 | -Outros | 0 |
20.02 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. | |
2002.10.00 | -Tomates inteiros ou em pedaços | 0 |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados | NT | |
2002.90 | -Outros | |
2002.90.10 | Sucos | 0 |
2002.90.90 | Outros | 0 |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados | NT | |
20.03 | Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético. | |
2003.10.00 | -Cogumelos do gênero Agaricus | 0 |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados | NT | |
2003.20.00 | -Trufas | 5 |
Ex 01 - Cozidas (exceto em água ou vapor) e congeladas | NT | |
2003.90.00 | -Outros | 0 |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados | NT | |
20.04 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. | |
2004.10.00 | -Batatas | 0 |
Ex 01 - Cozidas (exceto em água ou vapor) | NT | |
2004.90.00 | -Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas | 0 |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) | NT | |
20.05 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. | |
2005.10.00 | -Produtos hortícolas homogeneizados | 0 |
2005.20.00 | -Batatas | 0 |
2005.40.00 | -Ervilhas (Pisum sativum) | 0 |
2005.5 | -Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): | |
2005.51.00 | --Feijões em grão | 0 |
2005.59.00 | --Outros | 0 |
2005.60.00 | -Aspargos | 0 |
2005.70.00 | -Azeitonas | 0 |
2005.80.00 | -Milho doce (Zea mays var. saccharata) | 0 |
2005.9 | -Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: | |
2005.91.00 | --Brotos de bambu | 0 |
2005.99.00 | --Outros | 0 |
2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados). | 0 |
20.07 | Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. | |
2007.10.00 | -Preparações homogeneizadas | 0 |
2007.9 | -Outros: | |
2007.91.00 | --De cítricos | 0 |
2007.99 | --Outros | |
2007.99.10 | Geléias e "marmelades" | 0 |
2007.99.90 | Outros | 0 |
20.08 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições. | |
2008.1 | -Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: | |
2008.11.00 | --Amendoins | 0 |
2008.19.00 | --Outros, incluídas as misturas | 0 |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, excluídas as misturas | NT | |
2008.20 | -Abacaxis (ananases) | |
2008.20.10 | Em água edulcorada, incluídos os xaropes | 0 |
2008.20.90 | Outros | 0 |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | NT | |
2008.30.00 | -Cítricos | 0 |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | NT | |
2008.40 | -Pêras | |
2008.40.10 | Em água edulcorada, incluídos os xaropes | 0 |
2008.40.90 | Outras | 0 |
Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | NT | |
2008.50.00 | -Damascos | 0 |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | NT | |
2008.60 | -Cerejas | |
2008.60.10 | Em água edulcorada, incluídos os xaropes | 0 |
2008.60.90 | Outras | 0 |
Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | NT | |
2008.70 | -Pêssegos, incluídos os "brugnons" e as nectarinas | |
2008.70.10 | Em água edulcorada, incluídos os xaropes | 0 |
2008.70.90 | Outros | 0 |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | NT | |
2008.80.00 | -Morangos | 0 |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | NT | |
2008.9 | -Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19: | |
2008.91.00 | --Palmitos | 0 |
2008.92 | --Misturas | |
2008.92.10 | Em água edulcorada, incluídos os xaropes | 0 |
2008.92.90 | Outras | 0 |
Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | NT | |
2008.99.00 | --Outras | 0 |
Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | NT | |
20.09 | Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. | |
2009.1 | -Suco de laranja: | |
2009.11.00 | --Congelado | 0 |
2009.12.00 | --Não congelado, com valor Brix não superior a 20 | 0 |
2009.19.00 | --Outros | 0 |
2009.2 | -Suco de toranjas e de pomelos: | |
2009.21.00 | --Com valor Brix não superior a 20 | 0 |
2009.29.00 | --Outros | 0 |
2009.3 | -Suco de qualquer outro cítrico: | |
2009.31.00 | --Com valor Brix não superior a 20 | 0 |
2009.39.00 | --Outros | 0 |
2009.4 | -Suco de abacaxi (ananás): | |
2009.41.00 | --Com valor Brix não superior a 20 | 0 |
2009.49.00 | --Outros | 0 |
2009.50.00 | -Suco de tomate | 0 |
2009.6 | -Suco de uva (incluídos os mostos de uvas): | |
2009.61.00 | --Com valor Brix não superior a 30 | 0 |
2009.69.00 | --Outros | 0 |
2009.7 | -Suco de maçã: | |
2009.71.00 | --Com valor Brix não superior a 20 | 0 |
2009.79.00 | --Outros | 0 |
2009.80.00 | -Suco de qualquer outra fruta ou produto hortícola | 0 |
2009.90.00 | -Misturas de sucos | 0 |
CAPÍTULO 21
PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS
Notas.
1. - O presente Capítulo não compreende:
a) as misturas de produtos hortícolas da posição 07.12;
b) os sucedâneos torrados do café contendo café em qualquer proporção (posição 09.01);
c) o chá aromatizado (posição 09.02);
d) as especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 09.10;
e) as preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 21.03 ou 21.04, contendo, em peso, mais de 20% de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
f) as leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 30.03 ou 30.04;
g) as enzimas preparadas da posição 35.07.
2. - Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b) acima, incluem-se na posição 21.01.
3. - Na acepção da posição 21.04, consideram-se preparações alimentícias compostas homogeneizadas as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas ou frutas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (21-1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos extratos concentrados para elaboração de refrigerantes, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, compreendidos nos "ex" 01 e 02 do código 2106.90.10, que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério.
NC (21-2) Nos termos do disposto na alínea b do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 , com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados na subposição 2105.00, conceituados como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais, nos termos e condições fixados nos itens 2.2.2.1 e 2.2.2.3 da Portaria nº 379, de 26 de abril de 1999, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, acondicionados em embalagem de capacidade superior a quatrocentos e cinqüenta mililitros, ficam sujeitos ao imposto conforme a tabela a seguir:
RECIPIENTE | IPI - R$ | |
mais de 0,45 até 1 litro | 0,05 | |
mais de 1 até 2 litros | 0,10 | |
mais de 2 até 3 litros | 0,17 | |
mais de 3 até 5 litros | 0,26 | |
mais de 5 até 10 litros | 0,49 | |
mais de 10 litros |
|
(NR)
(Redação dada à Tabela pelo Decreto nº 6.501, de 02.07.2008, DOU 03.07.2008 , com efeitos a partir de 01.08.2008)
Nota: Redação Anterior:RECIPIENTE IPI - R$
mais de 0,45 até 1 litro 0,04
mais de 1 até 2 litros 0,08
mais de 2 até 3 litros 0,13
mais de 3 até 5 litros 0,2
mais de 5 até 10 litros 0,38
mais de 10 litros 0,75 "
NC (21-3) (Excluída pelo Decreto nº 6.707, de 23.12.2008, DOU 24.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Redação Anterior:"NC (21-3) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 , com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no "Ex-02" do Código 2106.90.10, ficam sujeitos ao imposto de R$ 0,9020 por litro, sem prejuízo do disposto na NC (21-1).
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) | |
21.01 | Extratos, essências e concentrados de café, de chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados. | ||
2101.1 | -Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café: | ||
2101.11 | --Extratos, essências e concentrados | ||
2101.11.10 | Café solúvel, mesmo descafeinado | 0 | |
2101.11.90 | Outros | 0 | |
2101.12.00 | --Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café | 0 | |
2101.20 | -Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate | ||
2101.20.10 | De chá | 0 | |
2101.20.20 | De mate | 0 | |
2101.30.00 | -Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados | 0 | |
21.02 | Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados. | ||
2102.10 | -Leveduras vivas (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 ) | 0 | |
2102.10.10 | Saccharomyces boulardii (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 ) | 0 | |
2102.10.90 | Outras (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 ) | 0 | |
2102.10.00 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )
|
|||
2102.20.00 | -Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos | NT | |
Ex 01 - Leveduras mortas | 0 | ||
2102.30.00 | -Pós para levedar, preparados | 0 | |
21.03 | Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada. | ||
2103.10 | -Molho de soja | ||
2103.10.10 | Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 0 | |
2103.10.90 | Outros | 0 | |
2103.20 | -"Ketchup" e outros molhos de tomate | ||
2103.20.10 | Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 0 | |
2103.20.90 | Outros | 0 | |
2103.30 | -Farinha de mostarda e mostarda preparada | ||
2103.30.10 | Farinha de mostarda | 0 | |
2103.30.2 | Mostarda preparada | ||
2103.30.21 | Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 0 | |
2103.30.29 | Outras | 0 | |
2103.90 | -Outros | ||
2103.90.1 | Maionese | ||
2103.90.11 | Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 0 | |
2103.90.19 | Outra | 0 | |
2103.90.2 | Condimentos e temperos, compostos | ||
2103.90.21 | Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 0 | |
2103.90.29 | Outros | 0 | |
2103.90.9 | Outros | ||
2103.90.91 | Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 0 | |
2103.90.99 | Outros | 0 | |
21.04 | Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas. | ||
2104.10 | -Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados | ||
2104.10.1 | Preparações para caldos e sopas | ||
2104.10.11 | Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 0 | |
2104.10.19 | Outras | 0 | |
2104.10.2 | Caldos e sopas preparados | ||
2104.10.21 | Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 0 | |
2104.10.29 | Outros | 0 | |
2104.20.00 | -Preparações alimentícias compostas homogeneizadas | 0 | |
2105.00 | Sorvetes, mesmo contendo cacau. | ||
2105.00.10 | Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2kg | 5 | |
2105.00.90 | Outros | 5 | |
21.06 | Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições. | ||
2106.10.00 | -Concentrados de proteínas e substâncias protéicas texturizadas | 0 | |
2106.90 | -Outras | ||
2106.90.10 | Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas | 0 | |
Ex 01 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado | 27 | ||
Ex 02 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado | 40 | ||
2106.90.2 | Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares | ||
2106.90.21 | Para a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 0 | |
2106.90.29 | Outros | 0 | |
2106.90.30 | Complementos alimentares | 0 | |
2106.90.40 | Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos | 0 | |
2106.90.50 | Gomas de mascar, sem açúcar | 0 | |
2106.90.60 | Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar | 0 | |
2106.90.90 | Outras |
|
CAPÍTULO 22
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES
Notas.
1. - O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários, tornados assim impróprios para consumo como bebida (posição 21.03, geralmente);
b) a água do mar (posição 25.01);
c) as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 28.53);
d) as soluções aquosas contendo, em peso, mais de 10% de ácido acético (posição 29.15);
e) os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;
f) os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).
2. - Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o teor alcoólico em volume determina-se à temperatura de 20ºC.
3. - Na acepção da posição 22.02, consideram-se bebidas não alcoólicas as bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição 22.08.
Nota de Subposição.
1. - Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se vinhos espumantes e vinhos espumosos os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20ºC em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (22-1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes e refrescos, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, classificados no Código nº 2202.10.00, que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério.
NC (22-2) (Excluída pelo Decreto nº 6.707, de 23.12.2008, DOU 24.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Redação Anterior:"NC (22-2) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 , com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nos Códigos nºs. 2201.10.00, 2202.10.00, 2202.90.00, 2203.00.00 ficam sujeitos ao imposto nos seguintes valores por unidade, sem prejuízo do disposto na NC (22-1):
Código NCM | Descrição do Produto / Recipiente | IPI (R$/unidade) | Unidade | |
2201.10.00 | Águas minerais e águas gaseificadas (exceto águas minerais naturais) | |||
Garrafa de vidro, retornável | ||||
1. Até 260ml | 0,0119 | unidade | ||
2. De 261 a 360ml | 0,0138 | unidade | ||
3. De 361 a 660ml | 0,0165 | unidade | ||
4. De 661 a 1100ml | 0,0303 | unidade | ||
5. De 1101 a 1300ml | 0,0356 | unidade | ||
Garrafa de vidro, não-retornável | ||||
6. Até 260ml | 0,0184 | unidade | ||
7. De 261 a 360ml | 0,0229 | unidade | ||
8. De 361 a 660ml | 0,0459 | unidade | ||
9. De 661 a 1100ml | 0,0724 | unidade | ||
10. De 1101 a 1300ml | 0,1145 | unidade | ||
Garrafa de plástico, não-retornável | ||||
11. Até 260ml | 0,0074 | unidade | ||
12. De 261 a 360ml | 0,0091 | unidade | ||
13. De 361 a 660ml | 0,0119 | unidade | ||
14. De 661 a 1.100ml | 0,0156 | unidade | ||
15. Acima de 1.100ml | 0,0184 | unidade | ||
Outra embalagem plástica | ||||
16. Até 260ml | 0,0051 | unidade | ||
17. De 261 a 360ml | 0,0110 | unidade | ||
18. De 361 a 660ml | 0,0240 | unidade | ||
19. De 661 a 1100ml | 0,0524 | unidade | ||
20. De 1101 a 1300ml | 0,1143 | unidade | ||
Lata | ||||
21. Até 260ml | 0,0207 | unidade | ||
22. De 261 a 360ml | 0,0275 | unidade | ||
23. De 361 a 660ml | 0,0498 | unidade | ||
2202.10.00 | Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas | |||
Cervejas de malte cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5 % vol. | ||||
Garrafa de vidro, retornável | ||||
1. Até 260ml | 0,0486 | unidade | ||
2. De 261 a 360ml | 0,0550 | unidade | ||
3. De 361 a 660ml | 0,0789 | unidade | ||
Garrafa de vidro, não-retornável | ||||
4. Até 260ml | 0,0286 | unidade | ||
5. De 261 a 360ml | 0,0349 | unidade | ||
6. De 361 a 660ml l | 0,0529 | unidade | ||
Lata | ||||
7. Até 260ml | 0,0362 | unidade | ||
8. De 261 a 360ml | 0,0482 | unidade | ||
9. De 361 a 660ml l | 0,0791 | unidade | ||
Barril | ||||
10. Barril | 0,1540 | litro | ||
Refrigerantes e refrescos | ||||
Garrafa de vidro, retornável | ||||
1. Até 260ml | 0,0294 | unidade | ||
2. De 261 a 360ml | 0,0385 | unidade | ||
3. De 361 a 660ml | 0,0514 | unidade | ||
4. De 661 a 1.100ml | 0,1136 | unidade | ||
5. De 1101 a 1300ml | 0,1394 | unidade | ||
Garrafa de vidro, não-retornável | ||||
6. Até 260ml | 0,0366 | unidade | ||
7. De 261 a 360ml | 0,0421 | unidade | ||
8. De 361 a 660ml | 0,0734 | unidade | ||
9. De 661 a 1100 ml | 0,0968 | unidade | ||
Garrafa de plástico, retornável | ||||
10. De 661 a 1100ml | 0,1478 | unidade | ||
11. De 1101 a 1300ml | 0,1631 | unidade | ||
12. De 1301 a 1600ml | 0,1724 | unidade | ||
13. De 1601 a 2100ml | 0,1944 | unidade | ||
Garrafa de plástico, não-retornável | ||||
14. Até 260ml | 0,0394 | unidade | ||
15. De 261 a 360ml | 0,0459 | unidade | ||
16. De 361 a 660ml | 0,0861 | unidade | ||
17. De 661 a 1.100ml | 0,1650 | unidade | ||
18. De 1.101 a 1.300 ml | 0,1896 | unidade | ||
19. De 1.301 a 1.600 ml l | 0,2164 | unidade | ||
20. De 1.601 a 2.100 ml | 0,2420 | unidade | ||
21. Acima de 2.100 ml | 0,2786 | unidade | ||
Outra embalagem plástica | ||||
22. Até 260ml | 0,0207 | unidade | ||
23. De 261 a 360ml | 0,0385 | unidade | ||
24. De 361 a 660ml | 0,0718 | unidade | ||
Embalagem cartonada | ||||
25. Até 260ml | 0,0303 | unidade | ||
26. De 261 a 360ml | 0,0421 | unidade | ||
27. De 361 a 660ml | 0,0587 | unidade | ||
28. De 661 a 1100ml | 0,2200 | unidade | ||
Lata | ||||
29. Até 260ml | 0,0330 | unidade | ||
30. De 261 a 360ml | 0,0440 | unidade | ||
31. De 361 a 660ml | 0,0798 | unidade | ||
Cilindro ("pré-mix") | ||||
32. Cilindro | 0,1100 | litro | ||
2202.90.00 | Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Portaria nº 222, de 24 de março de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros | |||
Garrafa de vidro, não-retornável | ||||
1. Até 260ml | 0,0193 | unidade | ||
2. De 261 a 360ml | 0,0240 | unidade | ||
3. De 361 a 660ml | 0,0482 | unidade | ||
4. De 661 a 1100ml | 0,0760 | unidade | ||
Garrafa de plástico, não-retornável | ||||
5. Até 260ml | 0,0084 | unidade | ||
6. De 261 a 360ml | 0,0126 | unidade | ||
7. De 361 a 660ml | 0,0251 | unidade | ||
8. De 661 a 1100ml | 0,0502 | unidade | ||
Outra embalagem plástica | ||||
9. Até 260ml | 0,0072 | unidade | ||
10. De 261 a 360ml | 0,0134 | unidade | ||
11. De 361 a 660ml | 0,0274 | unidade | ||
Embalagem cartonada | ||||
12. Até 260ml | 0,0113 | unidade | ||
13. De 261 a 360ml | 0,0157 | unidade | ||
14. De 361 a 660ml | 0,0219 | unidade | ||
15. De 661 a 1100ml | 0,0819 | unidade | ||
Lata | ||||
16. Até 260ml | 0,0236 | unidade | ||
17. De 261 a 360ml | 0,0314 | unidade | ||
18. De 361 a 660ml | 0,0569 | unidade | ||
Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Portaria nº 868, de 3 de novembro de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde. | ||||
1. Até 260ml | 0,2097 | unidade | ||
2. De 261 a 360ml | 0,3146 | unidade | ||
2203.00.00 | Cervejas de malte | |||
Garrafa de vidro, retornável | ||||
1. Até 260ml | 0,0971 | unidade | ||
2. De 261 a 360ml | 0,1100 | unidade | ||
3. De 361 a 660ml | 0,1576 | unidade | ||
4. De 661 a 1100ml | 0,3089 | unidade | ||
Garrafa de vidro, não-retornável | ||||
5. Até 260ml | 0,0573 | unidade | ||
6. De 261 a 360ml | 0,0696 | unidade | ||
7. De 361 a 660ml | 0,1059 | unidade | ||
8. De 661 a 1100ml | 0,1815 | unidade | ||
Lata | ||||
9. Até 260ml | 0,0724 | unidade | ||
10. De 261 a 360ml | 0,0963 | unidade | ||
11. De 361 a 660ml | 0,1582 | unidade | ||
Barril | ||||
12. Barril | 0,3080 | litro | ||
Recipiente especial, não-retornável | ||||
13. Até 5,1 litros | 0,3410 |
|
NC (22-3) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 , com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a seguinte distribuição por classes:
(Redação dada à tabela pelo Decreto nº 6.588, de 01.10.2008, DOU 01.10.2008 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 01.01.2009) Nota: Redação Anterior:"NC (22-3) .................................................................................... Classes IPI R$ Classes IPI R$ Classes IPI R$ A 0,11 I 0,47 Q 2,23 B 0,12 J 0,56 R 2,74 C 0,14 K 0,68 S 3,34 D 0,18 L 0,83 T 4,07 E 0,23 M 1,01 U 4,97 F 0,26 N 1,26 V 6,06 G 0,30 O 1,50 X 7,38 H 0,38 P 1,84 Y 9,00 Z 13,38 (Redação dada à tabela pelo Decreto nº 6.588, de 01.10.2008, DOU 01.10.2008 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 01.10.2008)" "NC (22-3) ............................................................................................ CLASSES IPI R$ CLASSES IPI R$ CLASSES IPI R$ A 0,14 I 0,61 Q 2,90 B 0,16 J 0,73 R 3,56 C 0,18 K 0,88 S 4,34 D 0,23 L 1,08 T 5,29 E 0,30 M 1,31 U 6,46 F 0,34 N 1,64 V 7,88 G 0,39 O 1,95 X 9,59 H 0,49 P 2,39 Y 11,70 Z 17,39 (Redação dada à tabela pelo Decreto nº 6.501, de 02.07.2008, DOU 03.07.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2008, determinados pelo art. 3º do Decreto nº 6.520, de 30.07.2008, DOU 31.07.2008 )" "Classes IPI R$ Classes IPI R$ Classes IPI R$ A 0,11 I 0,47 Q 2,23 B 0,12 K 0,56 R 2,74 C 0,14 L 0,68 S 3,34 D 0,18 J 0,83 T 4,07 E 0,23 M 1,01 U 4,97 F 0,26 N 1,26 V 6,06 G 0,30 O 1,50 X 7,38 H 0,38 P 1,84 Y 9,00 Z 13,38"
RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS Nota. 1. - Incluem-se na posição 23.09 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que perderam as características essenciais da matéria de origem, excluídos os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento. Nota de Subposição. 1. - Na acepção da subposição 2306.41, a expressão sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico refere-se às sementes definidas na Nota 1 de subposição do Capítulo 12.
TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS Nota. 1. - O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30). Notas Complementares (NC) da TIPI NC (24-1) Nos termos do disposto na alínea b do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 , com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no código 2402.20.00, ficam sujeitos ao imposto conforme a tabela a seguir:
O enquadramento nas referidas classes dar-se-á conforme o disposto no Regulamento do imposto. (Redação dada à tabela pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos a partir de 01.05.2009) Nota: Redação Anterior:"Classes Valor (reais/vintena) I 0,619 II 0,729 III-M 0,813 III-R 0,919 IV-M 1,025 IV-R 1,131" (Redação dada à tabela pelo Decreto nº 6.072, de 03.04.2007, DOU 04.04.2007 , com efeitos a partir de 11.07.2007) "Classes Valor (reais/vintena) I 0,469 II 0,552 III - M 0,635 III - R 0,718 IV - M 0,801 IV - R 0,884" O enquadramento nas referidas classes dar-se-á conforme o disposto no Regulamento do imposto. NC (24-2) Nos termos do disposto na alínea b do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 , com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial de fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificados no código 2403.10.00, ficam sujeitos ao imposto de cinqüenta centavos por quilograma. O disposto nesta NC não se aplica às operações de venda de fumo em corda ou em rolo destinada a estabelecimento industrial beneficiador do produto.
|