Decreto nº 6006 DE 28/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2006

(Revogado pelo Decreto Nº 7660 DE 23/12/2011):

Seções 3 e 4

SEÇÃO III - GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

CAPÍTULO 15 - GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

Notas.

1. O presente Capítulo não compreende:

a) o toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 02.09;

b) a manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04);

c) as preparações alimentícias contendo, em peso, mais de 15% de produtos da posição 04.05 (geralmente, Capítulo 21);

d) os torresmos (posição 23.01) e os resíduos das posições 23.04 a 23.06;

e) os ácidos graxos, as ceras preparadas, as substâncias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Seção VI;

f) a borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02).

2. A posição 15.09 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 15.10).

3. A posição 15.18 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas frações, não desnaturados, correspondentes.

4. As pastas de neutralização ("soap-stocks"), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 15.22.

Nota de Subposições.

1. Na acepção das subposições 1514.11 e 1514.19, a expressão óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico significa óleo fixo com um teor em ácido erúcico inferior a 2%, em peso.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
1501.00.00 Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03.    0   
     
1502.00 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03.     
1502.00.1  Sebo bovino   
1502.00.11  Em bruto  NT 
1502.00.12  Fundido (incluído o "premier jus")  NT 
1502.00.19  Outros  NT 
1502.00.90  Outras 
  Ex 01 - Sebos  NT 
     
1503.00.00 Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo.   
     
15.04 Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.     
1504.10  -Óleos de fígados de peixes e respectivas frações   
1504.10.1  De bacalhau   
1504.10.11  Óleo em bruto 
1504.10.19  Outros 
1504.10.90  Outros 
1504.20.00  -Gorduras e óleos de peixe e respectivas frações, exceto óleos de fígados 
1504.30.00  -Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações 
     
1505.00 Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina.     
1505.00.10  Lanolina 
1505.00.90  Outras 
     
1506.00.00 Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.   
     
15.07 Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.     
1507.10.00  -Óleo em bruto, mesmo degomado 
1507.90  -Outros   
1507.90.1  Refinado   
1507.90.11  Em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 
1507.90.19  Outros 
1507.90.90  Outros 
     
15.08 Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.     
1508.10.00  -Óleo em bruto 
1508.90.00  -Outros 
     
15.09 Azeite de oliva e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.     
1509.10.00  -Virgens 
1509.90  -Outros   
1509.90.10  Refinado 
1509.90.90  Outros 
     
1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09.   
     
15.11 Óleo de palma e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.     
1511.10.00  -Óleo em bruto 
1511.90.00  -Outros 
     
15.12 Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.     
1512.1  -Óleos de girassol ou de cártamo, e respectivas frações:   
1512.11  --Óleos em bruto   
1512.11.10  De girassol 
1512.11.20  De cártamo 
1512.19  --Outros   
1512.19.1  De girassol   
1512.19.11  Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 
1512.19.19  Outros 
1512.19.20  De cártamo 
1512.2  -Óleo de algodão e respectivas frações:   
1512.21.00  --Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol 
1512.29  --Outros   
1512.29.10  Refinado 
1512.29.90  Outros 
     
15.13 Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.     (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:"Óleo de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados."
 
1513.1  -Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações:   
1513.11.00  --Óleo em bruto 
1513.19.00  --Outros 
1513.2  -Óleos de amêndoa de palma ou de babaçu, e respectivas frações:   
1513.21  --Óleos em bruto   
1513.21.10  De amêndoa de palma  
1513.21.20  De babaçu 
1513.29  --Outros   
1513.29.10  De amêndoa de palma  
1513.29.20  De babaçu 
     
15.14 Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.     
1514.1  -Óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico, e respectivas frações:   
1514.11.00  --Óleos em bruto 
1514.19  --Outros    
1514.19.10  Refinados 
1514.19.90  Outros 
1514.9  -Outros:   
1514.91.00  --Óleos em bruto 
1514.99  --Outros   
1514.99.10  Refinados 
1514.99.90  Outros 
     
15.15 Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.     
1515.1  -Óleo de sementes de linho (linhaça) e respectivas frações:   
1515.11.00  --Óleo em bruto 
1515.19.00  --Outros 
1515.2  -Óleo de milho e respectivas frações:   
1515.21.00  --Óleo em bruto 
1515.29  --Outros   
1515.29.10  Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 
1515.29.90  Outros 
1515.30.00  -Óleo de rícino e respectivas frações 
1515.50.00  -Óleo de gergelim e respectivas frações 
1515.90  -Outros   
1515.90.10  Óleo de jojoba e respectivas frações 
1515.90.2  Óleo de tungue   
1515.90.21  Em bruto 
1515.90.22  Refinado 
1515.90.90  Outros 
     
15.16 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo.     
1516.10.00  -Gorduras e óleos animais, e respectivas frações 
1516.20.00  -Gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações 
     
15.17 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 15.16.     
1517.10.00  -Margarina, exceto a margarina líquida 
1517.90  -Outras   
1517.90.10  Misturas de óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 
1517.90.90  Outras 
     
1518.00  Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições. (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)    
1518.00.00 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)
  Nota: Assim dispunha o código suprimido:
"1518.00.00" "Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 0"
1518.00.10  Óleo vegetal epoxidado (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
1518.00.90  Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
     
1520.00 Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas.     
1520.00.10  Glicerol em bruto 
1520.00.20  Águas e lixívias, glicéricas 
     
15.21 Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insetos e    espermacete, mesmo refinados ou corados.  
1521.10.00  -Ceras vegetais  NT 
  Ex 01 - Refinadas, branqueadas ou coloridas artificialmente 
1521.90  -Outros   
1521.90.1  Cera de abelha   
1521.90.11  Em bruto  NT 
1521.90.19  Outras  NT 
  Ex 01 - Refinadas, branqueadas ou coloridas artificialmente 
1521.90.90  Outras  NT 
  Ex 01 - Ceras de insetos, refinadas, branqueadas ou coloridas artificialmente 
  Ex 02 - Espermacete, prensado ou refinado 
     
1522.00.00 "Dégras"; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais.    NT 

SEÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Nota.

1. - Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.

CAPÍTULO 16
PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

Notas.

1. - O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou da posição 05.04.

2. - As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contenham mais de 20% em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos.

Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 19.02, nem às preparações das posições 21.03 ou 21.04.

Notas de Subposições.

1. - Para os efeitos da subposição 1602.10, consideram-se preparações homogeneizadas as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 16.02.

2. - Os peixes e crustáceos designados nas subposições das posições 16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
1601.00.00 Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos.    0
     
16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue.     
1602.10.00  -Preparações homogeneizadas 
1602.20.00  -De fígados de quaisquer animais 
1602.3  -De aves da posição 01.05:   
1602.31.00  --De peruas ou de perus 
1602.32.00 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"1602.32.00 --De galos ou de galinhas 0"
1602.32  --De galos ou de galinhas (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
1602.32.10  Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, empeso, não cozidas (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
1602.32.20  Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, empeso, cozidas (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
1602.32.30  Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 25% e inferior a 57%, em peso (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
1602.32.90  Outras (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)    
1602.39.00  --Outras 
1602.4  -Da espécie suína:   
1602.41.00  --Pernas e respectivos pedaços 
1602.42.00  --Pás e respectivos pedaços 
1602.49.00  --Outras, incluídas as misturas 
1602.50.00  -Da espécie bovina 
1602.90.00  -Outras, incluídas as preparações de sangue de quaisquer animais 
     
1603.00.00 Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.   
     
16.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe.     
1604.1  -Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados:   
1604.11.00  --Salmões 
1604.12.00  --Arenques 
1604.13  --Sardinhas, sardinelas e espadilhas   
1604.13.10  Sardinhas 
1604.13.90  Outros 
1604.14  --Atuns, bonitos-listrados e bonitos-cachorros (Sarda spp.)   
1604.14.10  Atuns 
1604.14.20  Bonitos-listrados 
1604.14.30  Bonitos-cachorros 
1604.15.00  --Cavalas e cavalinhas 
1604.16.00  --Anchovas 
1604.19.00  --Outros 
1604.20  -Outras preparações e conservas de peixes   
1604.20.10  De atuns 
1604.20.20  De bonitos-listrados 
1604.20.30  De sardinhas, de sardinelas ou de espadilhas 
1604.20.90  Outras 
1604.30.00  -Caviar e seus sucedâneos 
     
16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas.     
1605.10.00  -Caranguejos 
1605.20.00  -Camarões 
1605.30.00  -Lavagantes ("homards") 
1605.40.00  -Outros crustáceos 
1605.90.00  -Outros 

CAPÍTULO 17
AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA

Nota.

1. - O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos de confeitaria contendo cacau (posição 18.06);

b) os açúcares quimicamente puros (exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose) e os outros produtos da posição 29.40;

c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

Nota de Subposições.

1. - Na acepção das subposições 1701.11 e 1701.12, considera-se açúcar em bruto o açúcar contendo, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5º.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (17-1) Nos termos do disposto na alínea b do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 , com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no Código 1704.90.10, ficam sujeitas ao imposto de nove centavos por quilograma do produto.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
17.01 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido.     
1701.1 -Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes:   
1701.11.00  --De cana 
1701.12.00  --De beterraba 
1701.9  -Outros:   
1701.91.00  --Adicionados de aromatizantes ou de corantes 
1701.99.00  --Outros 
  Ex 01 - Sacarose quimicamente pura 
     
17.02 Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados.     
1702.1  -Lactose e xarope de lactose:   
1702.11.00  --Contendo, em peso, 99% ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca 
1702.19.00  --Outros 
1702.20.00  -Açúcar e xarope, de bordo (ácer) 
1702.30  -Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose (levulose) ou contendo, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose (levulose)   
1702.30.1  Glicose   
1702.30.11  Quimicamente pura 
1702.30.19  Outras 
1702.30.20  Xarope de glicose 
1702.40  -Glicose e xarope de glicose, contendo, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20% e inferior a 50%, com exceção do açúcar invertido   
1702.40.10  Glicose 
1702.40.20  Xarope de glicose 
1702.50.00  -Frutose (levulose) quimicamente pura 
1702.60  -Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), contendo, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50%, com exceção do açúcar invertido   
1702.60.10  Frutose (levulose) (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Frutose"
1702.60.20  Xarope de frutose (levulose) (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Xarope de frutose"
1702.90.00  -Outros, incluído o açúcar invertido, e os outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo, em peso, no estado seco, 50% de frutose (levulose) 
     
17.03 Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar.     
1703.10.00  -Melaços de cana 
1703.90.00  -Outros 
     
17.04 Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco).     
1704.10.00  -Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar 
1704.90  -Outros   
1704.90.10  Chocolate branco 
1704.90.20  Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes 
1704.90.90  Outros 

CAPÍTULO 18
CACAU E SUAS PREPARAÇÕES

Notas.

1. - O presente Capítulo não compreende as preparações das posições 04.03, 19.01, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03 ou 30.04.

2. - A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria contendo cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias contendo cacau.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (18-1) Nos termos do disposto na alínea b do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 , com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto "Ex - 01"), acondicionados em embalagens para consumo inferior a dois quilogramas, ficam sujeitas ao imposto de doze centavos por quilograma do produto. (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 6.501, de 02.07.2008, DOU 03.07.2008 , com efeitos a partir de 01.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
"NC (18-1) Nos termos do disposto na alínea b do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 , com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto "Ex - 01"), acondicionados em embalagens para consumo inferior a dois quilogramas, ficam sujeitas ao imposto de nove centavos por quilograma do produto."
NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
1801.00.00 Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado.    NT 
  Ex 01 - Torrado 
     
1802.00.00 Cascas, películas e outros desperdícios de cacau.    NT 
     
18.03 Pasta de cacau, mesmo desengordurada.     
1803.10.00  -Não desengordurada 
1803.20.00  -Total ou parcialmente desengordurada 
     
1804.00.00 Manteiga, gordura e óleo, de cacau.   
     
1805.00.00 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.   
     
18.06 Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau.     
1806.10.00  -Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes 
1806.20.00  -Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg 
1806.3  -Outros, em tabletes, barras e paus:   
1806.31  --Recheados   
1806.31.10  Chocolate 
1806.31.20  Outras preparações 
1806.32  --Não recheados   
1806.32.10  Chocolate 
1806.32.20  Outras preparações 
1806.90.00  -Outros 
  Ex 01 - Achocolatados, assim entendidos os produtos à base de chocolate, em pó ou em grânulos, destinados à mistura com água ou leite 

CAPÍTULO 19
PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA

Notas.

1. - O presente Capítulo não compreende:

a) com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

b) os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 23.09);

c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

2. - Para os fins da posição 19.01, entendem-se por:

a) grumos, os grumos de cereais do Capítulo 11;

b) farinhas e sêmolas:

1) as farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;

2) as farinhas, sêmolas e pós, de origem vegetal, de qualquer Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós, de produtos hortícolas secos (posição 07.12), de batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos (posição 11.06).

3. - A posição 19.04 não abrange as preparações contendo mais de 6%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias contendo cacau, da posição 18.06 (posição 18.06).

4. - Na acepção da posição 19.04, a expressão preparados de outro modo significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
19.01 Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau ou contendo menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, não contendo cacau ou contendo menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições.     
1901.10 -Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para a venda a retalho   
1901.10.10  Leite modificado 
1901.10.20  Farinha láctea 
1901.10.30  À base de farinha, grumos, sêmola ou amido 
1901.10.90  Outras 
1901.20.00  -Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05 
  Ex 01 - Pré-misturas próprias para fabricação de pão do tipo comum (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.465, de 27.05.2008, DOU 28.05.2008 )  
1901.90  -Outros   
1901.90.10  Extrato de malte 
1901.90.20  Doce de leite 
1901.90.90  Outros 
     
19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado.     
1902.1  -Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:   
1902.11.00  --Contendo ovos 
1902.19.00  --Outras 
1902.20.00  -Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) 
1902.30.00  -Outras massas alimentícias 
1902.40.00  -Cuscuz 
     
1903.00.00 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes.   
     
19.04 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (por exemplo, flocos de milho ("corn flakes"); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições.     
1904.10.00  -Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação 
1904.20.00  -Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos 
1904.30.00  -Trigo burgol ("bulgur") 
1904.90.00  -Outros 
     
19.05 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.     
1905.10.00  -Pão denominado "knäckebrot" 
1905.20  -Pão de especiarias   
1905.20.10  Panetone 
1905.20.90  Outros 
1905.3  -Bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorante); "waffles" e "wafers":   
1905.31.00  --Bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorante) 
1905.32.00  --"Waffles" e "wafers" 
1905.40.00  -Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 
1905.90  -Outros   
1905.90.10  Pão de forma 
1905.90.20  Bolachas 
1905.90.90  Outros 
  Ex 01 - Pão do tipo comum (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.465, de 27.05.2008, DOU 28.05.2008 )  

CAPÍTULO 20
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS

Notas.

1. - O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos hortícolas e frutas preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 ou 11;

b) as preparações alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carnes, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

c) os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos e outros produtos da posição 19.05;

d) as preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 21.04.

2. - Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geléias e pastas de frutas, as amêndoas confeitadas e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de chocolate (posição 18.06).

3. - Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (exceto as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1a).

4. - O suco de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7% está incluído na posição 20.02.

5. - Para os fins da posição 20.07, a expressão obtidos por cozimento significa obtidos por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto por redução do seu teor de água ou por outros meios.

6. - Na acepção da posição 20.09, consideram-se sucos não fermentados, sem adição de álcool, os sucos cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5% vol.

Notas de Subposições.

1. - Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se produtos hortícolas homogeneizados, as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.05.

2. - Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se preparações homogeneizadas as preparações de frutas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de frutas. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.07.

3. - Na acepção das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31, 2009.41, 2009.61 e 2009.71, a expressão valor Brix significa graus Brix lidos diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou o índice de refração, expresso em teor percentual de sacarose, medido em um refratômetro, à temperatura de 20ºC ou corrigido para a temperatura de 20ºC, se a medida for efetuada a uma temperatura diferente.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético.     
2001.10.00 -Pepinos e pepininhos ("cornichons") 
2001.90.00  -Outros 
     
20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético.     
2002.10.00  -Tomates inteiros ou em pedaços 
  Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados  NT 
2002.90  -Outros   
2002.90.10  Sucos 
2002.90.90  Outros 
  Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados  NT 
     
20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético.     
2003.10.00  -Cogumelos do gênero Agaricus 
  Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados  NT 
2003.20.00  -Trufas 
  Ex 01 - Cozidas (exceto em água ou vapor) e congeladas  NT 
2003.90.00  -Outros 
  Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados  NT 
     
20.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.     
2004.10.00  -Batatas 
  Ex 01 - Cozidas (exceto em água ou vapor)  NT 
2004.90.00  -Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas 
  Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor)  NT 
     
20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.     
2005.10.00  -Produtos hortícolas homogeneizados 
2005.20.00  -Batatas 
2005.40.00  -Ervilhas (Pisum sativum) 
2005.5  -Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):   
2005.51.00  --Feijões em grão 
2005.59.00  --Outros 
2005.60.00  -Aspargos 
2005.70.00  -Azeitonas 
2005.80.00  -Milho doce (Zea mays var. saccharata) 
2005.9  -Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:   
2005.91.00  --Brotos de bambu 
2005.99.00  --Outros 
     
2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados).   
     
20.07 Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.     
2007.10.00  -Preparações homogeneizadas 
2007.9  -Outros:   
2007.91.00  --De cítricos 
2007.99  --Outros   
2007.99.10  Geléias e "marmelades" 
2007.99.90  Outros 
     
20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições.     
2008.1  -Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:   
2008.11.00  --Amendoins  
2008.19.00  --Outros, incluídas as misturas 
  Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, excluídas as misturas  NT 
2008.20  -Abacaxis (ananases)   
2008.20.10  Em água edulcorada, incluídos os xaropes 
2008.20.90  Outros 
  Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes  NT 
2008.30.00  -Cítricos 
  Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes  NT 
2008.40  -Pêras   
2008.40.10  Em água edulcorada, incluídos os xaropes 
2008.40.90  Outras 
  Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes  NT 
2008.50.00  -Damascos 
  Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes  NT 
2008.60  -Cerejas   
2008.60.10  Em água edulcorada, incluídos os xaropes 
2008.60.90  Outras 
  Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes  NT 
2008.70  -Pêssegos, incluídos os "brugnons" e as nectarinas   
2008.70.10  Em água edulcorada, incluídos os xaropes 
2008.70.90  Outros 
  Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes  NT 
2008.80.00  -Morangos 
  Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes  NT 
2008.9  -Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19:   
2008.91.00  --Palmitos 
2008.92  --Misturas   
2008.92.10  Em água edulcorada, incluídos os xaropes 
2008.92.90  Outras 
  Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes  NT 
2008.99.00  --Outras 
  Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes  NT 
     
20.09 Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.     
2009.1  -Suco de laranja:   
2009.11.00  --Congelado 
2009.12.00  --Não congelado, com valor Brix não superior a 20 
2009.19.00  --Outros 
2009.2  -Suco de toranjas e de pomelos:   
2009.21.00  --Com valor Brix não superior a 20 
2009.29.00  --Outros 
2009.3  -Suco de qualquer outro cítrico:   
2009.31.00  --Com valor Brix não superior a 20 
2009.39.00  --Outros 
2009.4  -Suco de abacaxi (ananás):   
2009.41.00  --Com valor Brix não superior a 20 
2009.49.00  --Outros 
2009.50.00  -Suco de tomate 
2009.6  -Suco de uva (incluídos os mostos de uvas):   
2009.61.00  --Com valor Brix não superior a 30 
2009.69.00  --Outros 
2009.7  -Suco de maçã:   
2009.71.00  --Com valor Brix não superior a 20 
2009.79.00  --Outros 
2009.80.00  -Suco de qualquer outra fruta ou produto hortícola 
2009.90.00  -Misturas de sucos 

CAPÍTULO 21
PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS

Notas.

1. - O presente Capítulo não compreende:

a) as misturas de produtos hortícolas da posição 07.12;

b) os sucedâneos torrados do café contendo café em qualquer proporção (posição 09.01);

c) o chá aromatizado (posição 09.02);

d) as especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 09.10;

e) as preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 21.03 ou 21.04, contendo, em peso, mais de 20% de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

f) as leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 30.03 ou 30.04;

g) as enzimas preparadas da posição 35.07.

2. - Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b) acima, incluem-se na posição 21.01.

3. - Na acepção da posição 21.04, consideram-se preparações alimentícias compostas homogeneizadas as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas ou frutas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.

Notas Complementares (NC) da TIPI

NC (21-1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos extratos concentrados para elaboração de refrigerantes, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, compreendidos nos "ex" 01 e 02 do código 2106.90.10, que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério.

NC (21-2) Nos termos do disposto na alínea b do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 , com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados na subposição 2105.00, conceituados como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais, nos termos e condições fixados nos itens 2.2.2.1 e 2.2.2.3 da Portaria nº 379, de 26 de abril de 1999, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, acondicionados em embalagem de capacidade superior a quatrocentos e cinqüenta mililitros, ficam sujeitos ao imposto conforme a tabela a seguir:

RECIPIENTE  IPI - R$ 
mais de 0,45 até 1 litro  0,05 
mais de 1 até 2 litros  0,10 
mais de 2 até 3 litros  0,17 
mais de 3 até 5 litros  0,26 
mais de 5 até 10 litros  0,49 
mais de 10 litros 
0,98 

(NR)

(Redação dada à Tabela pelo Decreto nº 6.501, de 02.07.2008, DOU 03.07.2008 , com efeitos a partir de 01.08.2008)

Nota: Redação Anterior:

RECIPIENTE   IPI - R$   
mais de 0,45 até 1 litro   0,04   
mais de 1 até 2 litros   0,08   
mais de 2 até 3 litros   0,13   
mais de 3 até 5 litros   0,2   
mais de 5 até 10 litros   0,38   
mais de 10 litros   0,75   "

NC (21-3) (Excluída pelo Decreto nº 6.707, de 23.12.2008, DOU 24.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
"NC (21-3) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 , com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no "Ex-02" do Código 2106.90.10, ficam sujeitos ao imposto de R$ 0,9020 por litro, sem prejuízo do disposto na NC (21-1).
NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
21.01  Extratos, essências e concentrados de café, de chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados.   
2101.1  -Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café:   
2101.11  --Extratos, essências e concentrados   
2101.11.10  Café solúvel, mesmo descafeinado 
2101.11.90  Outros 
2101.12.00  --Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café 
2101.20  -Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate   
2101.20.10  De chá 
2101.20.20  De mate 
2101.30.00  -Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados 
21.02  Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados.   
2102.10  -Leveduras vivas (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )  
2102.10.10  Saccharomyces boulardii (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )  
2102.10.90  Outras (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )  
2102.10.00 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"2102.10.00 -Leveduras vivas 0"
2102.20.00  -Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos  NT 
  Ex 01 - Leveduras mortas 
2102.30.00  -Pós para levedar, preparados 
21.03  Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada.   
2103.10  -Molho de soja   
2103.10.10  Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 
2103.10.90  Outros 
2103.20  -"Ketchup" e outros molhos de tomate   
2103.20.10  Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 
2103.20.90  Outros 
2103.30  -Farinha de mostarda e mostarda preparada   
2103.30.10  Farinha de mostarda 
2103.30.2  Mostarda preparada   
2103.30.21  Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 
2103.30.29  Outras 
2103.90  -Outros   
2103.90.1  Maionese   
2103.90.11  Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 
2103.90.19  Outra 
2103.90.2  Condimentos e temperos, compostos   
2103.90.21  Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 
2103.90.29  Outros 
2103.90.9  Outros   
2103.90.91  Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 
2103.90.99  Outros 
21.04  Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas.   
2104.10  -Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados   
2104.10.1  Preparações para caldos e sopas   
2104.10.11  Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 
2104.10.19  Outras 
2104.10.2  Caldos e sopas preparados   
2104.10.21  Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 
2104.10.29  Outros 
2104.20.00  -Preparações alimentícias compostas homogeneizadas 
2105.00  Sorvetes, mesmo contendo cacau.   
2105.00.10  Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2kg 
2105.00.90  Outros 
21.06  Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições.   
2106.10.00  -Concentrados de proteínas e substâncias protéicas texturizadas 
2106.90  -Outras   
2106.90.10  Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas 
  Ex 01 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado   27 
  Ex 02 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado  40 
2106.90.2  Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares   
2106.90.21  Para a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 
2106.90.29  Outros 
2106.90.30  Complementos alimentares 
2106.90.40  Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos 
2106.90.50  Gomas de mascar, sem açúcar 
2106.90.60  Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar 
2106.90.90  Outras 

CAPÍTULO 22
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES

Notas.

1. - O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários, tornados assim impróprios para consumo como bebida (posição 21.03, geralmente);

b) a água do mar (posição 25.01);

c) as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 28.53);

d) as soluções aquosas contendo, em peso, mais de 10% de ácido acético (posição 29.15);

e) os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;

f) os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).

2. - Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o teor alcoólico em volume determina-se à temperatura de 20ºC.

3. - Na acepção da posição 22.02, consideram-se bebidas não alcoólicas as bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição 22.08.

Nota de Subposição.

1. - Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se vinhos espumantes e vinhos espumosos os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20ºC em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.

Notas Complementares (NC) da TIPI

NC (22-1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes e refrescos, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, classificados no Código nº 2202.10.00, que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério.

NC (22-2) (Excluída pelo Decreto nº 6.707, de 23.12.2008, DOU 24.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
"NC (22-2) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 , com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nos Códigos nºs. 2201.10.00, 2202.10.00, 2202.90.00, 2203.00.00 ficam sujeitos ao imposto nos seguintes valores por unidade, sem prejuízo do disposto na NC (22-1):
Código NCM Descrição do Produto / Recipiente    IPI (R$/unidade)    Unidade   
2201.10.00 Águas minerais e águas gaseificadas (exceto águas minerais naturais)     
  Garrafa de vidro, retornável     
  1. Até 260ml  0,0119  unidade 
  2. De 261 a 360ml  0,0138  unidade 
  3. De 361 a 660ml  0,0165  unidade 
  4. De 661 a 1100ml  0,0303  unidade 
  5. De 1101 a 1300ml  0,0356  unidade 
       
  Garrafa de vidro, não-retornável     
  6. Até 260ml  0,0184  unidade 
  7. De 261 a 360ml  0,0229  unidade 
  8. De 361 a 660ml  0,0459  unidade 
  9. De 661 a 1100ml  0,0724  unidade 
  10. De 1101 a 1300ml  0,1145  unidade 
       
  Garrafa de plástico, não-retornável     
  11. Até 260ml  0,0074  unidade 
  12. De 261 a 360ml  0,0091  unidade 
  13. De 361 a 660ml  0,0119  unidade 
  14. De 661 a 1.100ml  0,0156  unidade 
  15. Acima de 1.100ml  0,0184  unidade 
       
  Outra embalagem plástica     
  16. Até 260ml  0,0051  unidade 
  17. De 261 a 360ml  0,0110  unidade 
  18. De 361 a 660ml  0,0240  unidade 
  19. De 661 a 1100ml  0,0524  unidade 
  20. De 1101 a 1300ml  0,1143  unidade 
       
  Lata     
  21. Até 260ml  0,0207  unidade 
  22. De 261 a 360ml  0,0275  unidade 
  23. De 361 a 660ml  0,0498  unidade 
       
2202.10.00 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas     
  Cervejas de malte cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5 % vol.     
       
  Garrafa de vidro, retornável     
  1. Até 260ml  0,0486  unidade 
  2. De 261 a 360ml  0,0550  unidade 
  3. De 361 a 660ml  0,0789  unidade 
       
  Garrafa de vidro, não-retornável     
  4. Até 260ml  0,0286  unidade 
  5. De 261 a 360ml  0,0349  unidade 
  6. De 361 a 660ml l  0,0529  unidade 
       
  Lata     
  7. Até 260ml  0,0362  unidade 
  8. De 261 a 360ml  0,0482  unidade 
  9. De 361 a 660ml l  0,0791  unidade 
       
  Barril     
  10. Barril  0,1540  litro 
       
  Refrigerantes e refrescos     
       
  Garrafa de vidro, retornável     
  1. Até 260ml  0,0294  unidade 
  2. De 261 a 360ml  0,0385  unidade 
  3. De 361 a 660ml  0,0514  unidade 
  4. De 661 a 1.100ml  0,1136  unidade 
  5. De 1101 a 1300ml  0,1394  unidade 
       
  Garrafa de vidro, não-retornável     
  6. Até 260ml  0,0366  unidade 
  7. De 261 a 360ml  0,0421  unidade 
  8. De 361 a 660ml  0,0734  unidade 
  9. De 661 a 1100 ml  0,0968  unidade 
       
  Garrafa de plástico, retornável     
  10. De 661 a 1100ml  0,1478  unidade 
  11. De 1101 a 1300ml  0,1631  unidade 
  12. De 1301 a 1600ml  0,1724  unidade 
  13. De 1601 a 2100ml  0,1944  unidade 
       
  Garrafa de plástico, não-retornável     
  14. Até 260ml  0,0394  unidade 
  15. De 261 a 360ml  0,0459  unidade 
  16. De 361 a 660ml  0,0861  unidade 
  17. De 661 a 1.100ml  0,1650  unidade 
  18. De 1.101 a 1.300 ml  0,1896  unidade 
  19. De 1.301 a 1.600 ml l  0,2164  unidade 
  20. De 1.601 a 2.100 ml  0,2420  unidade 
  21. Acima de 2.100 ml  0,2786  unidade 
       
  Outra embalagem plástica     
  22. Até 260ml  0,0207  unidade 
  23. De 261 a 360ml  0,0385  unidade 
  24. De 361 a 660ml  0,0718  unidade 
       
  Embalagem cartonada     
  25. Até 260ml  0,0303  unidade 
  26. De 261 a 360ml  0,0421  unidade 
  27. De 361 a 660ml  0,0587  unidade 
  28. De 661 a 1100ml  0,2200  unidade 
       
  Lata     
  29. Até 260ml  0,0330  unidade 
  30. De 261 a 360ml  0,0440  unidade 
  31. De 361 a 660ml  0,0798  unidade 
       
  Cilindro ("pré-mix")     
  32. Cilindro  0,1100  litro 
       
2202.90.00 Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Portaria nº 222, de 24 de março de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros     
       
  Garrafa de vidro, não-retornável     
  1. Até 260ml  0,0193  unidade 
  2. De 261 a 360ml  0,0240  unidade 
  3. De 361 a 660ml  0,0482  unidade 
  4. De 661 a 1100ml  0,0760  unidade 
       
  Garrafa de plástico, não-retornável     
  5. Até 260ml  0,0084  unidade 
  6. De 261 a 360ml  0,0126  unidade 
  7. De 361 a 660ml  0,0251  unidade 
  8. De 661 a 1100ml  0,0502  unidade 
       
  Outra embalagem plástica     
  9. Até 260ml  0,0072  unidade 
  10. De 261 a 360ml  0,0134  unidade 
  11. De 361 a 660ml  0,0274  unidade 
       
  Embalagem cartonada     
  12. Até 260ml  0,0113  unidade 
  13. De 261 a 360ml  0,0157  unidade 
  14. De 361 a 660ml  0,0219  unidade 
  15. De 661 a 1100ml  0,0819  unidade 
       
  Lata     
  16. Até 260ml  0,0236  unidade 
  17. De 261 a 360ml  0,0314  unidade 
  18. De 361 a 660ml  0,0569  unidade 
       
  Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Portaria nº 868, de 3 de novembro de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde.     
       
  1. Até 260ml  0,2097  unidade 
  2. De 261 a 360ml  0,3146  unidade 
       
2203.00.00 Cervejas de malte     
       
  Garrafa de vidro, retornável     
  1. Até 260ml  0,0971  unidade 
  2. De 261 a 360ml  0,1100  unidade 
  3. De 361 a 660ml  0,1576  unidade 
  4. De 661 a 1100ml  0,3089  unidade 
       
  Garrafa de vidro, não-retornável     
  5. Até 260ml  0,0573  unidade 
  6. De 261 a 360ml  0,0696  unidade 
  7. De 361 a 660ml  0,1059  unidade 
  8. De 661 a 1100ml  0,1815  unidade 
       
  Lata     
  9. Até 260ml  0,0724  unidade 
  10. De 261 a 360ml  0,0963  unidade 
  11. De 361 a 660ml  0,1582  unidade 
       
  Barril     
  12. Barril  0,3080  litro 
       
  Recipiente especial, não-retornável     
  13. Até 5,1 litros  0,3410 
litro 

NC (22-3) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 , com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a seguinte distribuição por classes:

Classes  IPI R$  Classes  IPI R$  Classes  IPI R$ 
0,14  0,61  2,90 
0,16  0,73  3,56 
0,18  0,88  4,34 
0,23  1,08  5,29 
0,30  1,31  6,46 
0,34  1,64  7,88 
0,39  1,95  9,59 
0,49  2,39  11,70 
       
  17,39   

(Redação dada à tabela pelo Decreto nº 6.588, de 01.10.2008, DOU 01.10.2008 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
"NC (22-3) ....................................................................................

Classes   IPI R$   Classes   IPI R$   Classes   IPI R$   
A   0,11   I   0,47   Q   2,23   
B   0,12   J   0,56   R   2,74   
C   0,14   K   0,68   S   3,34   
D   0,18   L   0,83   T   4,07   
E   0,23   M   1,01   U   4,97   
F   0,26   N   1,26   V   6,06   
G   0,30   O   1,50   X   7,38   
H   0,38   P   1,84   Y   9,00   
            Z   13,38   
(Redação dada à tabela pelo Decreto nº 6.588, de 01.10.2008, DOU 01.10.2008 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 01.10.2008)"

"NC (22-3) ............................................................................................

CLASSES   IPI R$   CLASSES   IPI R$   CLASSES   IPI R$   
A   0,14   I   0,61   Q   2,90   
B   0,16   J   0,73   R   3,56   
C   0,18   K   0,88   S   4,34   
D   0,23   L   1,08   T   5,29   
E   0,30   M   1,31   U   6,46   
F   0,34   N   1,64   V   7,88   
G   0,39   O   1,95   X   9,59   
H   0,49   P   2,39   Y   11,70   
            Z   17,39   
(Redação dada à tabela pelo Decreto nº 6.501, de 02.07.2008, DOU 03.07.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2008, determinados pelo art. 3º do Decreto nº 6.520, de 30.07.2008, DOU 31.07.2008 )"

"Classes   IPI R$   Classes   IPI R$   Classes   IPI R$   
A   0,11   I   0,47   Q   2,23   
B   0,12   K   0,56   R   2,74   
C   0,14   L   0,68   S   3,34   
D   0,18   J   0,83   T   4,07   
E   0,23   M   1,01   U   4,97   
F   0,26   N   1,26   V   6,06   
G   0,30   O   1,50   X   7,38   
H   0,38   P   1,84   Y   9,00   
            Z   13,38"
NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
22.01  Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.   
2201.10.00  -Águas minerais e águas gaseificadas  15 
  Ex 01 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros (Redação dada à célula pelo Decreto nº 6.707, de 23.12.2008, DOU 24.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
Ex 01 - Águas minerais naturais
NT 
  Ex 02 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.707, de 23.12.2008, DOU 24.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)   NT 
2201.90.00  -Outros  NT 
     
22.02 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.     
2202.10.00  -Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas  27 
  Ex 01 - Refrescos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.707, de 23.12.2008, DOU 24.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)   27 
2202.90.00  -Outras  27 
  Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau 
  Ex 02 - Néctares de frutas  
  Ex 03 - Cerveja sem álcool (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.707, de 23.12.2008, DOU 24.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)   27 
  Ex 04 - Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Portaria nº 222, de 24 de março de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.707, de 23.12.2008, DOU 24.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)   27 
  Ex 05 - Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Resolução RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.707, de 23.12.2008, DOU 24.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)   27 
     
2203.00.00 Cervejas de malte.    40 
  Ex 01 - Chope (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.707, de 23.12.2008, DOU 24.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)   40 
     
22.04 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09.     
2204.10  -Vinhos espumantes e vinhos espumosos   
2204.10.10  Tipo champanha ("champagne")  20 
2204.10.90  Outros  20 
2204.2  -Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:   
2204.21.00  --Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros  10 
  Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez  40 
2204.29  Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 , com efeitos a partir de 01.10.2009)    
2204.29.1  Vinhos (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 , com efeitos a partir de 01.10.2009)    
2204.29.11  Em recipientes de capacidade não superior a 5 litros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 , com efeitos a partir de 01.10.2009)   10 
  Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 , com efeitos a partir de 01.10.2009)   40 
2204.29.19  Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 , com efeitos a partir de 01.10.2009)   10 
  Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 , com efeitos a partir de 01.10.2009)   40 
2204.29.20  Mostos (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 , com efeitos a partir de 01.10.2009)   10 
2204.29.00 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 , com efeitos a partir de 01.10.2009)  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"2204.29.00 --Outros 10"
Ex 01 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 , com efeitos a partir de 01.10.2009)  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez 40"
2204.30.00  -Outros mostos de uvas  10 
     
22.05 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas.     
2205.10.00  -Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros  30 
2205.90.00  -Outros  30 
     
2206.00 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições.     
2206.00.10  Sidra  10 
2206.00.90  Outras  10 
  Ex 01 - Com teor alcoólico superior a 14%  40 
     
22.07 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico.     
2207.10.00 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"2207.10.00 -Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. 0"
Ex 01 - (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC NT"
Ex 02 - (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"Ex 02 - Retificado (álcool neutro) 8"
     
2207.20  -Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico   
2207.20.10 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"2207.20.10 Álcool etílico 8"
Ex 01 - (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC NT"
2207.20.20  Aguardente 
2207.10  -Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)    
2207.10.10  Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
  Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)   NT 
  Ex 02 - Retificado (álcool neutro) (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)   8
 
2207.10.90   Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
  Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)   NT 
  Ex 02 - Retificado (álcool neutro) (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
2207.20.1  Álcool etílico (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
2207.20.11  Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
  Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)   NT 
2207.20.19  Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
  Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)   NT
22.08    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas).     
2208.20.00  -Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas  60 
2208.30  -Uísques   
2208.30.10  Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50%vol, em recipientes de capacidade superior ou igual a 50 litros  60 
  Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte (malt Whisky) com teor alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cevada maltada (Redação dada à célula pelo Decreto nº 6.225, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007 )  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ±1,5% (59,5% ±1,5º Gay-Lussac), obtido de cevada maltada"
30 
  Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de cereais (grain Whisky) com teor alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada (Redação dada à célula pelo Decreto nº 6.225, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007 )  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ±1,5% (59,5% ±1,5º Gay-Lussac), obtido de cereal não-maltado adicionado ou não de cevada maltada"
30 
2208.30.20  Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros  60 
2208.30.90  Outros  60 
2208 40.00  -Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar  60 
2208.50.00  -Gim e genebra  60 
2208.60.00  -Vodca  60 
2208.70.00  -Licores  60 
2208.90.00  -Outros  60 
  Ex 01 - Álcool etílico 
  Ex 02 - Bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8%  40 
     
2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares.   
CAPÍTULO 23
RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;
ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS

Nota.

1. - Incluem-se na posição 23.09 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que perderam as características essenciais da matéria de origem, excluídos os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.

Nota de Subposição.

1. - Na acepção da subposição 2306.41, a expressão sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico refere-se às sementes definidas na Nota 1 de subposição do Capítulo 12.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
23.01  Farinhas, pós e "pellets", de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos.   
2301.10  -Farinhas, pós e "pellets", de carnes ou de miudezas; torresmos   
2301.10.10  De carne 
2301.10.90  Outros 
2301.20  -Farinhas, pós e "pellets", de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos   
2301.20.10  De peixes 
2301.20.90  Outros 
     
23.02 Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em "pellets", da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas.     
2302.10.00  -De milho 
2302.30  -De trigo   
2302.30.10  Farelo 
2302.30.90  Outros 
2302.40.00  -De outros cereais 
2302.50.00  -De leguminosas 
     
23.03 Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, "polpas" de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em "pellets".     
2303.10.00  -Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes  NT 
2303.20.00  -"Polpas" de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar  NT 
2303.30.00  -Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias  NT 
     
2304.00 Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração do óleo de soja.     
2304.00.10  Farinhas e "pellets" 
2304.00.90  Outros 
     
2305.00.00 Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração do óleo de amendoim.   
     
23.06 Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 23.04 e 23.05.     
2306.10.00  -De sementes de algodão 
2306.20.00  -De sementes de linho (linhaça) 
2306.30  -De sementes de girassol   
2306.30.10  Tortas, farinhas e "pellets" 
2306.30.90  Outros 
2306.4  -De sementes de nabo silvestre ou de colza:   
2306.41.00  --Com baixo teor de ácido erúcico 
2306.49.00  --Outros 
2306.50.00  -De coco ou de copra 
2306.60.00  -De nozes ou de amêndoa de palma 
2306.90  -Outros   
2306.90.10  De germe de milho 
2306.90.90  Outros 
     
2307.00.00 Borras de vinho; tártaro em bruto.    NT 
     
2308.00.00 Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em "pellets", dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições.   
     
23.09 Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais.     
2309.10.00  -Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho  10 
2309.90  -Outras   
2309.90.10  Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos) 
2309.90.20  Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto 
2309.90.30  Bolachas e biscoitos  10 
2309.90.40  Preparações contendo Diclazuril 
2309.90.50  Preparações com teor de cloridrato de ractopamina igual ou superior a 2%, em peso, com suporte de farelo de soja (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
2309.90.60  Preparações contendo xilanase e betagluconase, com suporte de farinha de trigo (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 , com efeitos a partir de 01.10.2009)  
  Ex 01 - Preparações alimentícias para cães e gatos, não acondicionadas para a venda a retalho (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 , com efeitos a partir de 01.10.2009)   10 
2309.90.90  Outras 
  Ex 01 - Preparações alimentícias para cães e gatos, não acondicionadas para a venda a retalho  10 
CAPÍTULO 24
TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Nota.

1. - O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30).

Notas Complementares (NC) da TIPI

NC (24-1) Nos termos do disposto na alínea b do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 , com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no código 2402.20.00, ficam sujeitos ao imposto conforme a tabela a seguir:

  Classes   
  Valor (reais/vintena)   
   
  0,764   
  II   
  0,900   
  III-M   
  1,004   
  III-R   
  1,135   
  IV-M   
  1,266   
  IV-R   

1,397 

O enquadramento nas referidas classes dar-se-á conforme o disposto no Regulamento do imposto. (Redação dada à tabela pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos a partir de 01.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Classes   Valor (reais/vintena)   
I   0,619   
II   0,729   
III-M   0,813   
III-R   0,919   
IV-M   1,025   
IV-R   1,131"   
(Redação dada à tabela pelo Decreto nº 6.072, de 03.04.2007, DOU 04.04.2007 , com efeitos a partir de 11.07.2007)

"Classes       Valor   
         (reais/vintena)
I         0,469
II         0,552
III - M         0,635
III - R         0,718
IV - M         0,801
IV - R         0,884"

O enquadramento nas referidas classes dar-se-á conforme o disposto no Regulamento do imposto.

NC (24-2) Nos termos do disposto na alínea b do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 , com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial de fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificados no código 2403.10.00, ficam sujeitos ao imposto de cinqüenta centavos por quilograma.

O disposto nesta NC não se aplica às operações de venda de fumo em corda ou em rolo destinada a estabelecimento industrial beneficiador do produto.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
24.01  Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco.   
2401.10  -Tabaco não destalado   
2401.10.10  Em folhas, sem secar nem fermentar  NT 
2401.10.20  Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro (Redação dada à célula pelo Decreto nº 6.225, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007 )   NT 

  Nota: Assim dispunha à célula alterada:
"2401.10.20 Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro 30"  
2401.10.30  Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia (Redação dada à célula pelo Decreto nº 6.225, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007 )   NT 

  Nota: Assim dispunha à célula alterada:
"2401.10.30 Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia 30"  
2401.10.40  Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco (Redação dada à célula pelo Decreto nº 6.225, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007 )   NT 

  Nota: Assim dispunha à célula alterada:
"2401.10.40 Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco 30"  
2401.10.90  Outros  NT 
2401.20  -Tabaco total ou parcialmente destalado   
2401.20.10  Em folhas, sem secar nem fermentar  30 
2401.20.20  Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro  30 
2401.20.30  Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia  30 
2401.20.40  Em folhas secas ("light air cured"), do tipo Burley  30 
2401.20.90  Outros  30 
2401.30.00  -Desperdícios de tabaco  NT 
     
24.02 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos.     
2402.10.00  -Charutos e cigarrilhas, contendo tabaco  30 
2402.20.00  -Cigarros contendo tabaco  330 
  Ex 01 - Feitos à mão  30 

  Notas:
1) Ver Lei nº 11.933, de 28.04.2009, DOU 29.04.2009 , com efeitos a partir de 01.05.2009, que para fins de incidência do IPI sobre os cigarros classificados neste, de fabricação nacional ou importados, excetuados os classificados no Ex 01, não se aplicam, relativamente aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas, as regras de equiparação a industrial constantes da legislação do imposto.

2) Ver Ato Declaratório Executivo RFB nº 5, de 18.04.2011, DOU 19.04.2011 , que dispõe sobre os valores de ressarcimento dos selos de controle, por milheiro de unidades, relativos aos cigarros classificados neste código.  
2402.90.00  -Outros  30 
  Ex 01 - Cigarros não contendo fumo (tabaco), exceto os feitos à mão  330 
     
24.03 Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de tabaco.     
2403.10.00  -Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção  30 
2403.9  -Outros:   
2403.91.00  --Tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído"  30 
2403.99  --Outros   
2403.99.10  Extratos e molhos  30 
2403.99.90  Outros  30