Ato Declaratório Executivo RFB nº 69 de 15/05/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mai 2009

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) em decorrência de alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, e na Resolução Camex nº 18, de 27 de março de 2009,

Declara:

Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I, mantidas as alíquotas vigentes.

Art. 2º Ficam criados na Tipi os códigos de classificação constantes do Anexo II, com a descrição dos produtos, observadas as respectivas alíquotas.

Art. 3º Ficam criados na Tipi os desdobramentos na descrição do produto dos códigos de classificação constantes do Anexo III, efetuados sob a forma de destaque "Ex", observadas as respectivas alíquotas.

Art. 4º Ficam suprimidos da Tipi os códigos 2931.00.39, 5303.10.1, 5303.10.11, 5303.10.12, 6505.90.00, 7410.11.11, 8409.99.11, 8409.99.13, 8409.99.16, 8409.99.20, 8482.99.00, 8483.10.10, 8483.10.10 Ex 01, 8483.30.20, 8528.69.00, 8539.41.00.

Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2009.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

ANEXO I

NCM  DESCRIÇÃO  
2931.00.3  Compostos organofosforados mencionados a seguir: ácido clodrônico e seu sal dissódico; ácido fosfonometiliminodiacético; ácido tri-metilfosfônico; difenilfosfonato(4,4'- bis((dimetoxifosfinil)metil)difenila); etefon; etidronato dissódico; glifosato e seu sal de monoisopropilamina; fotemustina; glufosinato de amônio; hidrogenofosfonato de bis(2-etilexilo); triclorfon 
2933.59.4  Cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) e funções álcool, éter ou ambas, mas não contém halogênios em ligação covalente nem enxofre  
3003.90.88  Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; tenipósido  
3004.90.78  Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; tenipósido  
6403.51.10  Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas  
6403.59.10  Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas  
6403.91.10  Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas  
6403.99.10  Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas  
7410.21.10  Com suporte isolante de resina epóxi e fibra de vidro, dos tipos utilizados para circuitos impressos  
8409.99.1  Blocos de cilindros, cárteres, válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou escape e guias de válvulas  
8409.99.12  Blocos de cilindros e cárteres  

ANEXO II

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%)  
2309.90.50 Preparações com teor de cloridrato de ractopamina igual ou superior a 2%, em peso, com suporte de farelo de soja  0  
2931.00.79 Outros  0  
3906.90.47 Copolímero de acrilato de etila, acrilato de n-butila e acrilato de 2-metoxietila  5  
3907.20.4 Poli(epicloridrina) (PECH) e seus copolímeros   
3907.20.41 Poli(epicloridrina)  5  
3907.20.42 Copolímeros de óxido de etileno  5  
3907.20.49 Outros  5  
5303.10.10 Juta  NT  
6505.90 -Outros   
6505.90.1 Bonés   
6505.90.11 De algodão  0  
6505.90.12 De fibras sintéticas ou artificiais  0  
6505.90.19 De outras matérias têxteis  0  
6505.90.90 Outros  0  
6909.12.30 Anéis de carboneto de silício para juntas de vedação mecânicas  10  
7410.11.12 De espessura inferior ou igual a 0,04mm e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,017241ohm.mm²/m  5  
7410.11.13 Outras, de espessura inferior ou igual a 0,04mm  5  
7410.21.30 Com suporte isolante de resina fenólica e papel, dos tipos utilizados para circuitos impressos  5  
8409.99.2 Pistões ou êmbolos   
8409.99.21 Com diâmetro superior ou igual a 200mm  5  
8409.99.29 Outros  5  
8409.99.4 Bielas   
8409.99.41 Com peso superior ou igual a 30kg  5  
8409.99.49 Outras  5  
8409.99.5 Cabeçotes   
8409.99.51 Com diâmetro superior ou igual a 200mm  5  
8409.99.59 Outros  5  
8409.99.6 Injetores (incluídos os bicos injetores)   
8409.99.61 Com diâmetro superior ou igual a 20mm  5  
8409.99.69 Outros  5  
8409.99.7 Anéis de segmento   
8409.99.71 Com diâmetro superior ou igual a 200mm  5  
8409.99.79 Outros  5  
8452.29.24 De costura reta  0  
8452.29.25 Galoneiras  0  
8452.90.94 Corpos moldados por fundição  5  
8482.99 --Outras   
8482.99.10 Selos, capas e porta-esferas de aço  12  
8482.99.90 Outras  12  
8483.10.1 Virabrequins  
8483.10.11 Forjados, de peso superior ou igual a 900kg e comprimento superior ou igual a 2.000mm  12  
8483.10.19 Outros  12  
8483.30.2 "Bronzes"   
8483.30.21 Com diâmetro interno superior ou igual a 200mm  12  
8483.30.29 Outros  12  
8528.69 --Outros   
8528.69.10 Com tecnologia de dispositivo digital de microespelhos ("Digital Micromirror Device" - DMD)  20  
8528.69.90 Outros  20  
8539.41 --Lâmpadas de arco   
8539.41.10 De potência superior ou igual a 1.000W  15  
8539.41.90 Outras  15  

ANEXO III

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%)  
5303.10.10  Ex 01 - Macerada  0  
8409.99.41  Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP  4  
8409.99.49  Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP  4  
8409.99.51  Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP  4  
8409.99.59  Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP  4  
8483.10.11  Ex 01 - Para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões  4  
8483.10.19  Ex 01 - Para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões  4