Decreto nº 41.715 de 02/03/2009

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 mar 2009

Altera o Regulamento do Processo Administrativo-Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto nº 2.473, de 6 de março de 1979, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/001843/2009,

Considerando:

- o advento da Lei nº 5.367, de 5 de janeiro de 2009, que alterou o disposto no Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975 (Código Tributário Estadual); e

- a repercussão da alteração introduzida pela lei supra referida na tramitação dos processos administrativos tributários perante os órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda.

Decreta:

Art. 1º Os arts. 37 e 38 do Regulamento do Processo Administrativo-Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto nº 2.473, de 6 de março de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. Far-se-á a intimação:

I - pessoalmente, por servidor competente, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo;

III - por meio eletrônico, na forma de regulamento do Poder Executivo;

IV - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e afixado durante pelo menos 10 (dez) dias, em dependência do órgão designada por ato oficial e de livre acesso ao público, onde se encontre o processo administrativo respectivo, quando resulte improfícuo um dos meios de intimação previstos nos incisos I a III deste artigo.

§ 1º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estarão sujeitos a ordem de preferência, mas só poderão ser utilizados quando resultar improfícua a intimação prevista no inciso III.

§ 2º A adoção da intimação por meio eletrônico dependerá de prévio consentimento do sujeito passivo.

Art. 38. Considera-se feita a intimação:

I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, na hipótese prevista no inciso I do art. 37;

II - na data do recebimento ou, se omitida, 15 (quinze) dias após a data da expedição da intimação, na hipótese prevista no inciso II do art. 37;

III - se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data registrada:

a) no comprovante de entrega no endereço eletrônico atribuído ao sujeito passivo, conforme previsto no art. 37-A, inciso II;

b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;

IV - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

§ 1º Na hipótese de não haver a prova de recebimento da correspondência postal ou telegráfica no domicilio do sujeito passivo, de que trata o inciso II do art. 37, não se considerará ocorrida a intimação, devendo o procedimento ser renovado na forma do disposto no art. 37.

§ 2º Em caso de duplicidade de intimações prevalecerá a que ocorrer primeiro.

§ 3º O interessado terá vista dos autos do processo administrativo respectivo no órgão que promoveu a intimação."

Art. 2º Fica acrescentado o art. 37-A com a seguinte redação:

"Art. 37-A. Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo, do seu representante legal, ou do mandatário devidamente constituído:

I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à Administração Tributária;

II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela Administração Tributária.

Parágrafo único. O endereço eletrônico somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo e a Administração Tributária informar-lhes-á as normas e condições de sua utilização e manutenção."

Art. 3º O caput e o § 1º do art. 76 do RPAT passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 76. A intimação de que trata o inciso VII do art. 74 poderá ser feita por qualquer dos meios previstos no art. 37.

§ 1º Na hipótese de intimação na forma prevista no inciso I do art. 37, a ciência do autuado ou seu preposto não importa em concordância ou confissão, nem a recusa de assinatura, ou o seu lançamento sob protestos, importa em agravamento da infração."

Art. 4º O art. 117 do RPAT passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 117. Encerrada a fase de julgamento, o Presidente da Junta de Revisão Fiscal encaminhará o processo à repartição de origem, a qual promoverá a intimação do sujeito passivo mediante uma das formas estabelecidas no art. Art. 37, determinando, quando for o caso, o cumprimento da decisão de primeira instância no prazo de 30 (trinta) dias."

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de março de 2009

SÉRGIO CABRAL