Decreto nº 23.593 de 15/10/1997

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 out 1997

Altera a redação dos artigos 105, 106 e 108 do Decreto n.º 2.473, de 06 de março de 1979, que aprova o Regulamento do Processo Administrativo-Tributário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de um atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/254260/97,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 105,106 e 108 do Regulamento do Processo Administrativo-Tributário, aprovado pelo Decreto n.º 2.473, de 06 de março de 1979, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 105. As instâncias administrativas são representadas:

I - a primeira, pelas seguintes autoridades:

1 - Titulares das Inspetorias de Fiscalização Especializadas, Inspetorias de Fiscalização Especializada, das Inspetorias Seccionais de Fiscalização e do Departamento de Operações Especiais;

2 - Auditores Tributários da Junta de Revisão Fiscal;

3 - Subsecretário-Adjunto da Receita Estadual; e

4 - Presidente da Junta de Revisão Fiscal.

II - a segunda, pelo Conselho de Contribuinte; e

III - a especial, pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 106. O Julgamento do processo compete, em primeira instância aos titulares das Inspetorias de Fiscalização Especializada, das Inspetorias Seccionais de Fiscalização e do Departamento Operações Especiais, nos casos previstos em legislação específica, e aos Auditores Tributários da Junta de Revisão Fiscal nas outras situações,

Art. 108. O titular das unidades fiscais, conforme disposto no item 1 do inciso I do artigo 105, recorrerá de ofício para o Presidente da Junta de Revisão Fiscal e o Auditor Tributário para o Subsecretário-Adjunto da Receita Estadual, sempre que proferirem decisão, no todo ou em parte, desfavorável à Fazenda.

§ 1.º O recurso e ofício será apreciado pelo Presidente da Junta de Revisão Fiscal, além da hipótese no caput deste artigo, nos seguinte casos de decisões desfavorável à Fazenda:

1 - fundadas exclusivamente em erro de fato, devido a inexatidão materiais resultantes de lapso manifesto e a erro de cálculos;

2 - em processos em que seja reclamado tributo e/ou multa variável, calculada em percentual de tributo, das operações, ou do valor da mercadoria e cujo montante não ultrapasse o limite de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), equivalente a 100.000 UFIR.

§ 2.º A UFIR será a unidade de referência que deverá ser aplicada para fins de atualização monetária do valor enunciado neste artigo.

§ 3.º O recurso de ofício tem efeito suspensivo e será interposto mediante simples declaração na própria decisão.

§ 4.º Enquanto não decidido o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito na parte a ele relativa."

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1997

MARCELO ALLENCAR