Decreto nº 32.088 de 24/10/2002

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 out 2002

Dá nova redação ao Artigo 99 do Decreto n.º 2.473/79 e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo n.º E-04/9357/2002,

D E C R E T A :

Art. 1º O Art. 99 do Decreto n.º 2.473, de 06 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 99 São competentes para apreciar e decidir os pedidos de restituição os titulares das Inspetorias da Fazenda Estadual, que deverão recorrer, de ofício, ao Superintendente Estadual de Tributação somente quando o valor a ser restituído for superior a 15.000 (quinze mil) UFIR".

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2002

BENEDITA DA SILVA