Decreto nº 1944 DE 06/10/1989

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 out 1989

(Revogado a partir de 01/08/2014 pelo Decreto Nº 2212 DE 20/03/2014):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 512 DE 17/07/2007):

ANEXO XI - CONTRIBUINTES E MERCADORIAS ENQUADRADOS NO PROGRAMA ICMS GARANTIDO INTEGRAL E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE LUCRO (conforme Capítulo VI-A do Título VII do Livro I deste Regulamento)

Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2010, para apuração do valor devido a título de ICMS Garantido Integral, será aplicado o percentual de margem de lucro estabelecido para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte ou a mercadoria, conforme arrolada nos incisos deste artigo: (Redação dada pelo Decreto Nº 2700 DE 23/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º A partir das datas assinaladas, ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral DE acordo com o disposto no Capítulo VI-A do Título VII do Livro I das disposições permanentes, observados os correspondentes percentuais de margem de lucro:"

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2700 DE 23/07/2010):

I - nos termos do inciso I do art. 435-O-1 das disposições permanentes, os contribuintes enquadrados em CNAE constante do quadro que segue:

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Margem de lucro
1) 2110-6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos 55%
2) 2121-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 55%
3) 2121-1/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 55%
4) 2121-1/03 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano 55%
5) 3520-4/02 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 40%
6) 4511-1/01 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos 40%
7) 4511-1/02 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados 40%
8) 4511-1/03 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados 40%
9) 4511-1/04 Comércio por atacado de caminhões novos e usados 40%
10) 4511-1/05 Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados 40%
11) 4511-1/06 Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados 40%
12) 4512-9/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores 40%
13) 4512-9/02 Comércio sob consignação de veículos automotores 40%
14) 4530-7/01 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores 40%
15) 4530-7/02 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar 32%
16) 4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 40%
17) 4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores 40%
18) 4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar 32%
19) 4541-2/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas 40%
20) 4541-2/02 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 40%
21) 4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas 40%
22) 4541-2/04 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas 40%
23) 4541-2/05 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 40%
24) 4612-5/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos 40%
25) 4621-4/00 Comércio atacadista de café em grão 35%
26) 4622-2/00 Comércio atacadista de soja 35%
27) 4623-1/01 Comércio atacadista de animais vivos 35%
28) 4623-1/02 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal 40%
29) 4623-1/03 Comércio atacadista de algodão 40%
30) 4623-1/04 Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado 40%
31) 4623-1/05 Comércio atacadista de cacau 35%
32) 4623-1/06 Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas 40%
33) 4623-1/07 Comércio atacadista de sisal 40%
34) 4623-1/08 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 35%
35) 4623-1/09 Comércio atacadista de alimentos para animais 40%
36) 4623-1/99 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente 35%
37) 4631-1/00 Comércio atacadista de leite e laticínios 35%
38) 4632-0/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 35%
39) 4632-0/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas 35%
40) 4632-0/03 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 35%
41) 4633-8/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos 35%
42) 4633-8/02 Comércio atacadista de aves vivas e ovos 35%
43) 4633-8/03 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação 35%
44) 4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados 35%
45) 4634-6/02 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados 35%
46) 4634-6/03 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar 35%
47) 4634-6/99 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais 35%
48) 4635-4/01 Comércio atacadista de água mineral 40%
49) 4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 40%
50) 4635-4/03 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 40%
51) 4635-4/99 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente 40%
52) 4636-2/01 Comércio atacadista de fumo beneficiado 40%
53) 4636-2/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos 40%
54) 4637-1/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel 35%
55) 4637-1/02 Comércio atacadista de açúcar 35%
56) 4637-1/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras 35%
57) 4637-1/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares 35%
58) 4637-1/05 Comércio atacadista de massas alimentícias 35%
59) 4637-1/06 Comércio atacadista de sorvetes 35%
60) 4637-1/07 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes 35%
61) 4637-1/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 35%
62) 4639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 35%
63) 4639-7/02 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 35%
64) 4641-9/01 Comércio atacadista de tecidos 50%
65) 4641-9/02 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho 50%
66) 4641-9/03 Comércio atacadista de artigos de armarinho 50%
67) 4642-7/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança 50%
68) 4642-7/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho 50%
69) 4643-5/01 Comércio atacadista de calçados 50%
70) 4643-5/02 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem 50%
71) 4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 35%
72) 4644-3/02 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário 35%
73) 4645-1/01 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios 40%
74) 4645-1/02 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia 40%
75) 4645-1/03 Comércio atacadista de produtos odontológicos 40%
76) 4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 40%
77) 4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene e pessoal 40%
78) 4647-8/01 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria 40%
79) 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações 40%
80) 4649-4/01 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico 38%
81) 4649-4/02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico 40%
82) 4649-4/03 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos 40%
83) 4649-4/04 Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria 38%
84) 4649-4/05 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas 40%
85) 4649-4/06 Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures 40%
86) 4649-4/07 Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos 40%
87) 4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 35%
88) 4649-4/09 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 35%
89) 4649-4/10 Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas 50%
90) 4649-4/99 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente 40%
91) 4651-6/01 Comércio atacadista de equipamentos de informática 35%
92) 4651-6/02 Comércio atacadista de suprimentos para informática 35%
93) 4652-4/00 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação 40%
94) 4661-3/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças 40%
95) 4662-1/00 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças 40%
96) 4663-0/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças 40%
97) 4664-8/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças 40%
98) 4665-6/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças 40%
99) 4669-9/01 Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças 40%
100) 4669-9/99 Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças 40%
101) 4671-1/00 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 35%
102) 4672-9/00 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 35%
103) 4673-7/00 Comércio atacadista de material elétrico 35%
104) 4674-5/00 Comércio atacadista de cimento 35%
105) 4679-6/01 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares 35%
106) 4679-6/02 Comércio atacadista de mármores e granitos 35%
107) 4679-6/03 Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais 40%
108) 4679-6/04 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente 35%
109) 4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção em geral 35%
110) 4681-8/01 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) 40%
111) 4681-8/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) 40%
112) 4681-8/03 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante 40%
113) 4681-8/04 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto 40%
114) 4681-8/05 Comércio atacadista de lubrificantes 40%
115) 4682-6/00 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) 40%
116) 4683-4/00 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo 40%
117) 4684-2/01 Comércio atacadista de resinas e elastômeros 35%
118) 4684-2/02 Comércio atacadista de solventes 35%
119) 4684-2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente 40%
120) 4685-1/00 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção 35%
121) 4686-9/01 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto 40%
122) 4686-9/02 Comércio atacadista de embalagens 40%
123) 4687-7/01 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão 40%
124) 4687-7/02 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto papel e papelão 40%
125) 4687-7/03 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos 40%
126) 4689-3/01 Comércio atacadista de produtos de extração mineral, exceto combustíveis 40%

127)

4689-3/02

Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1205 DE 29/06/2012).

50%

127) 4689-3/02 Nota: Redação Anterior: Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiadas 50%
128) 4689-3/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente 40%
129) 4691-5/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios 35%
130) 4692-3/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários 40%
131) 4693-1/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários 40%
132) 4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados 35%
133) 4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados 35%
134) 4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns 35%
135) 4713-0/01 Lojas de departamentos ou magazines 50%
136) 4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines 50%
137) 4713-0/03 Lojas duty free de aeroportos internacionais 40%
138)

(Excluído pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011):

4721-1/01     Padaria e confeitaria com predominância de produção própria    35%

139) 4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda 35%
140) 4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios 35%
141) 4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes 35%
142) 4722-9/01 Comércio varejista de carnes - açougues 35%
143) 4722-9/02 Peixaria 35%
144) 4723-7/00 Comércio varejista de bebidas 40%
145) 4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 35%
146) 4729-6/01 Tabacaria 40%
146-A) 4729-6/02 Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência (efeitos a partir de 01.12.2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). 35%
147) 4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente 35%
148) 4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 40%
149) 4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes 40%
150) 4741-5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 35%
151) 4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico 35%
152) 4743-1/00 Comércio atacadista de vidros 35%
153) 4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas 35%
154) 4744-0/02 Comércio varejista de madeiras e artefatos 35%
155) 4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos 35%
156) 4744-0/04 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas 35%
157) 4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente 35%
157-A) 4744-0/06 Comércio varejista de pedras para revestimento (efeitos a partir de 01.12.2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). 35%
158) 4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral 35%
159)

(Excluído pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011):

159)     4751-2/00      Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática     35%

159-A) 4751-2/01 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (efeitos a partir de 01.12.2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). 35%
159-B) 4751-2/02 Recarga de cartuchos para equipamentos de informática (efeitos a partir de 01.12.2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). 35%
160) 4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação 40%
161) 4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 38%
162) 4754-7/01 Comércio varejista de móveis 38%
163) 4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria 38%
164) 4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação 35%
165) 4755-5/01 Comércio varejista de tecidos 50%
166) 4755-5/02 Comércio varejista de artigos de armarinho 50%
167) 4755-5/03 Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho 50%
168) 4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 40%
169) 4757-1/00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação 40%
170) 4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas 38%
171) 4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente 38%
172) 4761-0/01 Comércio varejista de livros 40%
173) 4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas 40%
174) 4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria 40%
175) 4762-8/00 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas 40%
176) 4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos 40%
177) 4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos 40%
178) 4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios 40%
179) 4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping 40%
180) 4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios 40%
181) 4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas 33%
182) 4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 33%
183) 4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 33%
184) 4771-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários 40%
185) 4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal 40%
186) 4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 40%
187) 4774-1/00 Comércio varejista de artigos para óptica 40%
188) 4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 50%
189) 4782-2/01 Comércio varejista de calçados 50%
190) 4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem 50%
191) 4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria 50%
192) 4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria 50%
193) 4784-9/00 Comércio varejista de gás liquefeitos de petróleo (GLP) 40%
194) 4785-7/01 Comércio varejista de antiguidades 38%
195) 4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados 40%
196) 4789-0/01 Comércio varejista de souvenires, bijuterias e artesanatos 50%
197) 4789-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais 40%
198) 4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte 38%
199) 4789-0/04 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação 40%
200) 4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários 35%
201) 4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos 40%
202) 4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório 40%
203) 4789-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem 40%
204) 4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições 40%
205) 4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente 40%
206) 5611-2/01 Restaurantes e similares 35%
207) 5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas 35%
208) 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá DE sucos e similares 35%
209) 5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação 35%
210) 5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas 35%
211) 5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê 35%
212) 5620-1/03 Cantinas - serviços de alimentação privativos 35%
213) 5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar 35%
214) 6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações 40%
215) 6612-6/04 Corretoras de contratos de mercadorias 40%
216) 9329-8/01 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares 35%
217) 9430-8/00 Atividades de associações de defesa de direitos sociais 40%
218) 9493-6/00 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 40%
219) 9499-5/00 Atividades associativas não especificadas anteriormente 40%
220) 9529-1/02 Chaveiros 35%
Nota: Redação Anterior:
  "I - nos termos do inciso I do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, os contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no quadro que segue: .

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Margem de lucro Data de início do Programa ICMS Garantido Integral para a CNAE
1) 2110-6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos 110% 1º/03/2007
2) 2121-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 110% 1º/03/2007
3) 2121-1/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 110% 1º/03/2007
4) 2121-1/03 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano 110% 1º/03/2007
5) 3520-4/02 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 80% 1º/03/2007
6) 4511-1/01 Comércio a varejo de automóveis camionetas e utilitários novos 80% 1º/03/2007
7) 4511-1/02 Comércio a varejo de automóveis camionetas e utilitários usados 80% 1º/03/2007
8) 4511-1/03 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados 80% 1º/03/2007
9) 4511-1/04 Comércio por atacado de caminhões novos e usados 80% 1º/03/2007
10) 4511-1/05 Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados 80% 1º/03/2007
11) 4511-1/06 Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados 80% 1º/03/2007
12) 4512-9/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores 80% 1º/03/2007
13) 4512-9/02 Comércio sob consignação de veículos automotores 80% 1º/03/2007
14) 4530-7/01 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores 80% 1º/03/2007
15) 4530-7/02 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar 80% 1º/03/2007
16) 4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 80% 1º/03/2007
17) 4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores 80% 1º/03/2007
18) 4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar 80% 1º/03/2007
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1.608 DE 01.10.2008, DOE MT de 01.10.2008)
Nota: Redação Anterior:
18)     4530-7/05    Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar     80%   1º/03/2007
19) 4541-2/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas 80% 1º/03/2007
20) 4541-2/02 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 80% 1º/03/2007
21) 4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas 80% 1º/03/2007
22) 4541-2/04 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas 80% 1º/03/2007
23) 4541-2/05 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 80% 1º/03/2007
24) 4612-5/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos 80% 1º/03/2007
25) 4621-4/00 Comércio atacadista de café em grão 70% 1º/03/2007
26) 4622-2/00 Comércio atacadista de soja 70% 1º/03/2007
27) 4623-1/01 Comércio atacadista de animais vivos 70% 1º/03/2007
28) 4623-1/02 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal 80% 1º/03/2007
29) 4623-1/03 Comércio atacadista de algodão 80% 1º/03/2007
30) 4623-1/04 Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado 80% 1º/03/2007
31) 4623-1/05 Comércio atacadista de cacau 70% 1º/03/2007
32) 4623-1/06 Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas 80% 1º/03/2007
33) 4623-1/07 Comércio atacadista de sisal 80% 1º/03/2007
34) 4623-1/08 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 70% 1º/03/2007
35) 4623-1/09 Comércio atacadista de alimentos para animais 80% 1º/03/2007
36) 4623-1/99 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente 70% 1º/03/2007
37) 4631-1/00 Comércio atacadista de leite e laticínios 70% 1º/03/2007
38) 4632-0/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 70% 1º/03/2007
39) 4632-0/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas 70% 1º/03/2007
40) 4632-0/03 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 70% 1º/03/2007
41) 4633-8/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos 70% 1º/03/2007
42) 4633-8/02 Comércio atacadista de aves vivas e ovos 70% 1º/03/2007
43) 4633-8/03 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação 70% 1º/03/2007
44) 4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados 70% 1º/03/2007
45) 4634-6/02 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados 70% 1º/03/2007
46) 4634-6/03 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar 70% 1º/03/2007
47) 4634-6/99 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais 70% 1º/03/2007
48) 4635-4/01 Comércio atacadista de água mineral 80% 1º/03/2007
49) 4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 80% 1º/03/2007
50) 4635-4/03 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 80% 1º/03/2007
51) 4635-4/99 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente 80% 1º/03/2007
52) 4636-2/01 Comércio atacadista de fumo beneficiado 80% 1º/03/2007
53) 4636-2/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos 80% 1º/03/2007
54) 4637-1/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel 70% 1º/03/2007
55) 4637-1/02 Comércio atacadista de açúcar 70% 1º/03/2007
56) 4637-1/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras 70% 1º/03/2007
57) 4637-1/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares 70% 1º/03/2007
58) 4637-1/05 Comércio atacadista de massas alimentícias 70% 1º/03/2007
59) 4637-1/06 Comércio atacadista de sorvetes 70% 1º/03/2007
60) 4637-1/07 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes 70% 1º/03/2007
61) 4637-1/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 70% 1º/03/2007
62) 4639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 70% 1º/03/2007
63) 4639-7/02 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 70% 1º/03/2007
64) 4641-9/01 Comércio atacadista de tecidos 100% 1º/03/2007
65) 4641-9/02 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho 100% 1º/03/2007
66) 4641-9/03 Comércio atacadista de artigos de armarinho 100% 1º/03/2007
67) 4642-7/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança 100% 1º/03/2007
68) 4642-7/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho 100% 1º/03/2007
69) 4643-5/01 Comércio atacadista de calçados 100% 1º/03/2007
70) 4643-5/02 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem 100% 1º/03/2007
71) 4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 70% 1º/03/2007
72) 4644-3/02 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário 70% 1º/03/2007
73) 4645-1/01 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios 80% 1º/03/2007
74) 4645-1/02 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia 80% 1º/03/2007
75) 4645-1/03 Comércio atacadista de produtos odontológicos 80% 1º/03/2007
76) 4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 80% 1º/03/2007
77) 4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene e pessoal 80% 1º/03/2007
78) 4647-8/01 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria 80% 1º/03/2007
79) 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações 80% 1º/03/2007
80) 4649-4/01 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico 76% 1º/03/2007
81) 4649-4/02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico 80% 1º/03/2007
82) 4649-4/03 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos 80% 1º/03/2007
83) 4649-4/04 Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria 76% 1º/03/2007
84) 4649-4/05 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas 80% 1º/03/2007
85) 4649-4/06 Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures 80% 1º/03/2007
86) 4649-4/07 Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos 80% 1º/03/2007
87) 4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 70% 1º/03/2007
88) 4649-4/09 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 70% 1º/03/2007
89) 4649-4/10 Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas 100% 1º/03/2007
90) 4649-4/99 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente 80% 1º/03/2007
91) 4651-6/01 Comércio atacadista de equipamentos de informática 70% 1º/03/2007
92) 4651-6/02 Comércio atacadista de suprimentos pra informática 70% 1º/03/2007
93) 4652-4/00 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação 80% 1º/03/2007
94) 4661-3/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças 80% 1º/03/2007
95) 4662-1/00 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças 80% 1º/03/2007
96) 4663-0/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças 80% 1º/03/2007
97) 4664-8/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças 80% 1º/03/2007
98) 4665-6/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças 80% 1º/03/2007
99) 4669-9/01 Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças 80% 1º/03/2007
100) 4669-9/99 Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças 80% 1º/03/2007
101) 4671-1/00 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 70% 1º/03/2007
102) 4672-9/00 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 70% 1º/03/2007
103) 4673-7/00 Comércio atacadista de material elétrico 70% 1º/03/2007
104) 4674-5/00 Comércio atacadista de cimento 70% 1º/03/2007
105) 4679-6/01 Comércio atacadista de tintas vernizes e similares 70% 1º/03/2007
106) 4679-6/02 Comércio atacadista de mármores e granitos 70% 1º/03/2007
107) 4679-6/03 Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais 80% 1º/03/2007
108) 4679-6/04 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente 70% 1º/03/2007
109) 4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção em geral 70% 1º/03/2007
110) 4681-8/01 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) 80% 1º/03/2007
111) 4681-8/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) 80% 1º/03/2007
112) 4681-8/03 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante 80% 1º/03/2007
113) 4681-8/04 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto 80% 1º/03/2007
114) 4681-8/05 Comércio atacadista de lubrificantes 80% 1º/03/2007
115) 4682-6/00 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) 80% 1º/03/2007
116) 4683-4/00 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo 80% 1º/03/2007
117) 4684-2/01 Comércio atacadista de resinas e elastômeros 70% 1º/03/2007
118) 4684-2/02 Comércio atacadista de solventes 70% 1º/03/2007
119) 4684-2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente 80% 1º/03/2007
120) 4685-1/00 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção 70% 1º/03/2007
121) 4686-9/01 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto 80% 1º/03/2007
122) 4686-9/02 Comércio atacadista de embalagens 80% 1º/03/2007
123) 4687-7/01 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão 80% 1º/03/2007
124) 4687-7/02 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto papel e papelão 80% 1º/03/2007
125) 4687-7/03 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos 80% 1º/03/2007
126) 4689-3/01 Comércio atacadista de produtos de extração mineral, exceto combustíveis 80% 1º/03/2007
127) 4689-3/02 Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiadas 100% 1º/03/2007
128) 4689-3/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente 80% 1º/03/2007
129) 4691-5/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios 70% 1º03/2007
130) 4692-3/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários 80% 1º/03/2007
131) 4693-1/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários 80% 1º/03/2007
132) 4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados 70% 1º/03/2007
133) 4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados 70% 1º/03/2007
134) 4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - mini-mercados, mercearias e armazéns 70% 1º/03/2007
135) 4713-0/01 Lojas de departamentos ou magazines 100% 1º/03/2007
136) 4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines 100% 1º/03/2007
137) 4713-0/03 Lojas duty free de aeroportos internacionais 80% 1º/03/2007
138) 4721-1/01 Padaria e confeitaria com predominância de produção própria 70% 1º/03/2007
139) 4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda 70% 1º/03/2007
140) 4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios 70% 1º/03/2007
141) 4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes 70% 1º/03/2007
142) 4722-9/01 Comércio varejista de carnes - açougues 70% 1º/03/2007
143) 4722-9/02 Peixaria 70% 1º/03/2007
144) 4723-7/00 Comércio varejista de bebidas 80% 1º/03/2007
145) 4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 70% 1º/03/2007
146) 4729-6/01 Tabacaria 80% 1º/03/2007
147) 4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente 70% 1º/03/2007
148) 4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 80% 1º/03/2007
149) 4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes 80% 1º/03/2007
150) 4741-5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 70% 1º/03/2007
151) 4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico 70% 1º/03/2007
152) 4743-1/00 Comércio atacadista de vidros 70% 1º/03/2007
153) 4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas 70% 1º/03/2007
154) 4744-0/02 Comércio varejista de madeiras e artefatos 70% 1º/03/2007
155) 4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos 70% 1º/03/2007
156) 4744-0/04 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolo e telhas 70% 1º/03/2007
157) 4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente 70% 1º/03/2007
158) 4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral 70% 1º/03/2007
159) 4751-2/00 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 70% 1º/03/2007
160) 4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação 80% 1º/03/2007
161) 4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 76% 1º/03/2007
162) 4754-7/01 Comércio varejista de móveis 76% 1º/03/2007
163) 4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria 76% 1º/03/2007
164) 4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação 70% 1º/03/2007
165) 4755-5/01 Comércio varejista de tecidos 100% 1º/03/2007
166) 4755-5/02 Comércio varejista de artigos de armarinho 100% 1º/03/2007
167) 4755-5/03 Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho 100% 1º/03/2007
168) 4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 80% 1º/03/2007
169) 4757-1/00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação 80% 1º/03/2007
170) 4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas 76% 1º/03/2007
171) 4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente 76% 1º/03/2007
172) 4761-0/01 Comércio varejista de livros 80% 1º/03/2007
173) 4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas 80% 1º/03/2007
174) 4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria 80% 1º/03/2007
175) 4762-8/00 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas 80% 1º/03/2007
176) 4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos 80% 1º/03/2007
177) 4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos 80% 1º/03/2007
178) 4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios 80% 1º/03/2007
179) 4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping 80% 1º/03/2007
180) 4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios 80% 1º/03/2007
181) 4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas 66% 1º/03/2007
182) 4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 66% 1º/03/2007
183) 4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 66% 1º/03/2007
184) 4771-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários 80% 1º/03/2007
185) 4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal 80% 1º/03/2007
186) 4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 80% 1º/03/2007
187) 4774-1/00 Comércio varejista de artigos para óptica 80% 1º/03/2007
188) 4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 100% 1º/03/2007
189) 4782-2/01 Comércio varejista de calçados 100% 1º/03/2007
190) 4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem 100% 1º/03/2007
191) 4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria 100% 1º/03/2007
192) 4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria 100% 1º/03/2007
193) 4784-9/00 Comércio varejista de gás liqüefeitos de petróleo (GLP) 80% 1º/03/2007
194) 4785-7/01 Comércio varejista de antiguidades 76% 1º/03/2007
195) 4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados 80% 1º/03/2007
196) 4789-0/01 Comércio varejista de souvenires, bijuterias e artesanatos 100% 1º/03/2007
197) 4789-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais 80% 1º/03/2007
198) 4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte 76% 1º/03/2007
199) 4789-0/04 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação 80% 1º/03/2007
200) 4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários 70% 1º/03/2007
201) 4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos 80% 1º/03/2007
202) 4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório 80% 1º/03/2007
203) 4789-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem 80% 1º/03/2007
204) 4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições 80% 1º/03/2007
205) 4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente 80% 1º/03/2007
206) 5611-2/01 Restaurantes e similares 70% 1º/03/2007
207) 5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas 70% 1º/03/2007
208) 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá DE sucos e similares 70% 1º/03/2007
209) 5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação 70% 1º/03/2007
210) 5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas 70% 1º/03/2007
211) 5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê 70% 1º/03/2007
212) 5620-1/03 Cantinas - serviços de alimentação privativos 70% 1º/03/2007
213) 5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar 70% 1º/03/2007
214) 6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações 80% 1º/03/2007
215) 6612-6/04 Corretoras de contratos de mercadorias 80% 1º/03/2007
216) 9329-8/01 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares 70% 1º/03/2007
217) 9430-8/00 Atividades de associações de defesa de direitos sociais 80% 1º/03/2007
218) 9493-6/00 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 80% 1º/03/2007
219) 9499-5/00 Atividades associativas não especificadas anteriormente 80% 1º/03/2007
220) 9529-1/02 Chaveiros 70% 1º/03/2007

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2700 DE 23/07/2010):

II - nos termos do inciso II do art. 435-O-1 das disposições permanentes, as mercadorias constantes do quadro que segue:

Item Mercadorias Margem de lucro
1) Peças, partes e acessórios de veículos automotores rodoviários, inclusive de motocicletas DE máquinas e equipamentos industriais e de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas 40%
2) Ferramentas em geral 40%
3) Medicamentos em geral, exceto os manipulados; soros e vacinas; provitaminas e vitaminas; contraceptivos; preparação para higiene bucal e dentária; preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas; todos de uso humano 33%
4) Algodão; atadura; esparadrapos; hastes, flexíveis ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros; mamadeiras e bicos; absorventes higiênicos DE uso interno ou externo; preservativos; seringas; escovas e pastas dentifrícias; agulhas para seringas; fio dental/fita dental; bicos para mamadeiras e chupetas; e fraldas descartáveis ou não 33%
5) Medicamentos manipulados em geral 55%
6) Móveis e aparelhos eletrodomésticos em geral, inclusive colchões 38%
7) Utensílios domésticos, artefatos de alumínio, louças, cristais, porcelanas e artigos fi nos para presentes; artigos para decoração, tapeçarias e cortinas, objetos de arte, objetos para coleções, antiguidades, plantas e flores artificiais; toldos de lona, coberturas, garagens pré-fabricadas e similares 38%
8) Roupas, confecções, inclusive para cama, mesa e banho, e calçados 50%
9) Materiais de construção em geral 35%
10) Produtos alimentícios em geral 35%
11) Produtos de higiene e limpeza 35%
Nota: Redação Anterior:
  "II - nos termos do inciso II do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, as mercadorias arroladas no quadro que segue:
Item Mercadorias Margem de lucro Data do início do Programa ICMS Garantido Integral
1) Peças, partes e acessórios de veículos automotores rodoviários, inclusive de motocicletas DE máquinas e equipamentos industriais e de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas 80% (oitenta por cento) 1º.05.2003
2) Ferramentas em geral 80% (oitenta por cento) 1º.06.2003
3) Medicamentos em geral, exceto os manipulados; soros e vacinas; provitaminas e vitaminas; contraceptivos; preparação para higiene bucal e dentária; preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas; todos de uso humano 66% (sessenta e seis por cento) 1º.08.2003
4) Algodão; atadura; esparadrapos; hastes, flexíveis ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros; mamadeiras e bicos; absorventes higiênicos DE uso interno ou externo; preservativos; seringas; escovas e pastas dentifrícias; agulhas para seringas; fio dental/fita dental; bicos para mamadeiras e chupetas; e fraldas descartáveis ou não 66% (sessenta e seis por cento) 1º.08.2003
5) Medicamentos manipulados em geral 110% (cento e dez por cento) 1º.08.2003
6) Móveis e aparelhos eletrodomésticos em geral, inclusive colchões 76% (setenta e seis por cento) 1º.08.2003
7) Utensílios domésticos, artefatos de alumínio, louças, cristais, porcelanas e artigos finos para presentes; artigos para decoração, tapeçarias e cortinas, objetos de arte, objetos para coleções, antiguidades, plantas e flores artificiais; toldos de lona, coberturas, garagens pré-fabricadas e similares 76% (setenta e seis por cento) 1º.08.2003
8) Roupas, confecções, inclusive para cama, mesa e banho, e calçados 100% (cem por cento) 1º.11.2003
9) Materiais de construção em geral 70% (setenta por cento) 1º.12.2003
10) Produtos alimentícios em geral 70% (setenta por cento) 1º.04.2004
11) Produtos de higiene e limpeza 70% (setenta por cento) 1º.04.2004

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2700 DE 23/07/2010):

III - nos termos do inciso III do art. 435-O-1 das disposições permanentes, os estabelecimentos industriais enquadrados em CNAE constante do quadro que segue, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda:

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Margem de lucro
1) 0810-0/99 Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado 35%
2) 0892-4/03 Refino e outros tratamentos do sal 35%
3) 0990-4/03 Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos 40%
4) 1011-2/01 Frigorífico - abate de bovinos 35%
5) 1011-2/02 Frigorífico - abate de equinos 35%
6) 1011-2/05 Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos 35%
7) 1012-1/01 Abate de aves 35%
8) 1012-1/02 Abate de pequenos animais 35%
9) 1012-1/03 Frigorífico - abate de suínos 35%
10) 1012-1/04 Matadouro - abate de suínos sob contrato 35%
11) 1013-9/01 Fabricação de produtos de carne 35%
12) 1013-9/02 Preparação de subprodutos do abate 40%
13) 1020-1/01 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos 35%
14) 1020-1/02 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos 35%
15) 1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas 35%
16) 1032-5/01 Fabricação de conservas de palmito 35%
17) 1032-5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito 35%
18) 1033-3/01 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes 35%
19) 1033-3/02 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes exceto concentrados 35%
20) 1041-4/00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 35%
21) 1042-2/00 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 35%
22) 1043-1/00 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais 35%
23) 1051-1/00 Preparação do leite 35%
24) 1052-0/00 Fabricação de laticínios 35%
25) 1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 35%
26) 1061-9/01 Beneficiamento de arroz 35%
27) 1061-9/02 Fabricação de produtos de arroz 35%
28) 1062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados 35%
29) 1063-5/00 Fabricação de farinha de mandioca e derivados 35%
30) 1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho 35%
31) 1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais 35%
32) 1065-1/02 Fabricação de óleo de milho em bruto 35%
33) 1065-1/03 Fabricação de óleo de milho refinado 35%
34) 1066-0/00 Fabricação de alimentos para animais 40%
35) 1069-4/00 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente 35%
36) 1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto 35%
37) 1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado 35%
38) 1072-4/02 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba 35%
39) 1081-3/01 Beneficiamento de café 35%
40) 1081-3/02 Torrefação e moagem de café 35%
41) 1082-1/00 Fabricação de produtos a base de café 35%
42)

(Excluído pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011):

42)    1091-1/00     Fabricação de produtos de panificação         35%

42-A) 1091-1/01 Fabricação de produtos de panificação industrial (efeitos a partir de 01.12.2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). 35%
42-B) 1091-1/02 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria (efeitos a partir de 01.12.2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). 35%
43) 1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas 35%
44) 1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates 35%
45) 1093-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes 35%
46) 1094-5/00 Fabricação de massas alimentícias 35%
47) 1095-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 35%
48) 1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos 35%
49) 1099-6/02 Fabricação de pós alimentícios 35%
50) 1099-6/03 Fabricação de fermentos e leveduras 35%
51) 1099-6/04 Fabricação de gelo comum 35%
52) 1099-6/05 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) 35%
53) 1099-6/06 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais 35%
53-A) 1099-6/07 Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares (efeitos a partir de 01.12.2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). 35%
54) 1099-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 35%
55) 1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão 50%
56) 1323-5/00 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 50%
57) 1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 50%
58) 1411-8/01 Confecção de roupas íntimas 50%
59) 1411-8/02 Facção de roupas íntimas 50%
60) 1412-6/01 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida 50%
61) 1412-6/02 Confecção, sob medida DE peças do vestuário, exceto roupas íntimas 50%
62) 1412-6/03 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 50%
63) 1413-4/01 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida 50%
64) 1413-4/02 Confecção, sob medida DE roupas profissionais 50%
65) 1413-4/03 Facção de roupas profissionais 50%
66) 1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 50%
67) 1422-3/00 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharia e tricotagens, exceto meias 50%
68) 1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro 40%
69) 1521-1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 50%
70) 1529-7/00 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 40%
71) 1531-9/01 Fabricação de calçados de couro 50%
72) 1531-9/02 Acabamento de calçados de couro sob contrato 50%
73) 1532-7/00 Fabricação de tênis de qualquer material 50%
74) 1533-5/00 Fabricação de calçados de material sintético 50%
75) 1539-4/00 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 50%
76) 1540-8/00 Fabricação de partes para calçados DE qualquer material 50%
77) 1622-6/02 Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais 40%
78) 1622-6/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção 40%
79) 1629-3/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis 40%
80) 1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel 40%
81) 1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 40%
82) 1733-8/00 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 40%
83)

1741-9/02

Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1205 DE 29/06/2012). 40%
83) 1741-9/02 Nota: Redação Anterior: Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, exceto formulário contínuo 40%
84) 1742-7/01 Fabricação de fraudas descartáveis 35%
85) 1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos 35%
86) 1742-7/99 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente 35%
87) 1749-4/00 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente 40%
88) 1821-1/00 Serviços de pré-impressão 40%
89) 1830-0/01 Reprodução de som em qualquer suporte 40%
90) 2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 40%
91) 2094-1/00 Fabricação de catalisadores 40%
92) 2122-0/00 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 40%
93) 2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas 33%
94) 2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico 35%
95) 2229-3/99 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente 40%
96) 2330-3/99 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 35%
97) 2342-7/02 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos 35%
98) 2391-5/01 Britamento de pedras, exceto associado à extração 35%
99) 2391-5/03 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras 35%
100) 2392-3/00 Fabricação de cal e gesso 35%
101) 2422-9/01 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não 35%
102) 2423-7/01 Produção de tubos de aço sem costura 35%
103) 2423-7/02 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos 35%
104) 2424-5/01 Produção de arames de aço 35%
105) 2424-5/02 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames 35%
106) 2431-8/00 Produção de tubos de aço com costura 35%
107) 2441-5/01 Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias 40%
108) 2441-5/02 Produção de laminados de alumínio 40%
109) 2449-1/01 Produção de zinco em formas primárias 40%
110) 2449-1/02 Produção de laminados de zinco 40%
111) 2511-0/00 Fabricação de estruturas metálicas 35%
112) 2512-8/00 Fabricação de esquadrias de metal 35%
113) 2513-6/00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 35%
114) 2521-7/00 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 35%
115) 2522-5/00 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos 40%
116) 2531-4/02 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas 35%
117) 2542-0/00 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 35%
118) 2543-8/00 Fabricação de ferramentas 40%

119)

2550-1/02

Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1205 DE 29/06/2012).

40%
119) 2550-1/02 Nota: Redação Anterior: Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições (efeitos a partir de 01.12.2010) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). 40%
Nota: Redação Anterior:
  "119)      2550-1/02       Fabricação de armas de fogo e munições     40%"
120) 2599-3/01 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção 35%
120-A) 2599-3/02 Serviço de corte e dobras de metais (efeitos a partir de 01.12.2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). 40%
121) 2599-3/99 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente 40%
122) 2610-8/00 Fabricação de componentes eletrônicos 40%
123) 2621-3/00 Fabricação de equipamentos de informática 40%
124) 2622-1/00 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática 40%
125) 2640-0/00 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 40%
126) 2660-4/00 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 40%
127) 2670-1/01 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios 40%
128) 2670-1/02 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios 40%
129) 2733-3/00 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 40%
130) 2751-1/00 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios 40%
131) 2759-7/01 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios 40%
132) 2759-7/99 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios 40%
133) 2811-9/00 Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários 40%
134) 2812-7/00 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas 40%
135) 2813-5/00 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios 40%
136) 2814-3/01 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios 40%
137) 2814-3/02 Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios 40%
138) 2821-6/01 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios 40%
139) 2822-4/01 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios 40%
140) 2822-4/02 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios 40%
141) 2823-2/00 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios 40%
142) 2824-1/01 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial 40%
143) 2824-1/02 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial 40%
144) 2825-9/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios 40%
145) 2829-1/99 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios 40%
146) 2832-1/00 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios 40%
147) 2833-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação 40%
148) 2861-5/00 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta 40%
149) 2862-3/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios 40%
150) 2863-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios 40%
151) 2864-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios 40%
152) 2865-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios 40%
153) 2866-6/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios 40%
154) 2869-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios 40%
155) 2930-1/01 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões 40%
156) 2950-6/00 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores 40%
157) 3092-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios 40%
158) 3101-2/00 Fabricação de móveis com predominância de madeira 38%
159) 3102-1/00 Fabricação de móveis com predominância de metal 38%
160) 3103-9/00 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal 38%
161) 3104-7/00 Fabricação de colchões 38%
162) 3211-6/01 Lapidação de gemas 50%
163) 3211-6/02 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivessaria 50%
164) 3212-4/00 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 50%
165) 3220-5/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios 40%
166) 3230-2/00 Fabricação de artefatos para pesca e esporte 40%
167) 3240-0/01 Fabricação de jogos eletrônicos 40%
168) 3240-0/02 Fabricação de mesas de bilhar DE sinuca e acessórios não associada à locação 40%
169) 3240-0/03 Fabricação de mesas de bilhar DE sinuca e acessórios associada à locação 40%
170) 3240-0/99 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente 40%
171) 3250-7/02 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 40%
172) 3250-7/05 Fabricação de materiais para medicina e odontologia 40%
173) 3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos 40%
174) 3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 35%
175) 3292-2/01 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo 50%
176) 3292-2/02 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional 40%
177) 3299-0/01 Fabricação de guarda-chuvas e similares 50%

178)

3292-2/01

Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1205 DE 29/06/2012).

40%

178) 3299-0/03 Nota: Redação Anterior: Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos 40%
179) 3299-0/99 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 40%
180) 3312-1/04 Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos 40%
181) 3319-8/00 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente 40%
182) 3321-0/00 Instalação de máquinas e equipamentos industriais 40%
183) 3329-5/99 Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente 40%
184) 3831-9/01 Recuperação de sucatas de alumínio 40%
185) 3831-9/99 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio 40%
186) 4120-4/00 Construção de edifícios 35%
187) 4211-1/01 Construção de rodovias e ferrovias 35%
188) 4212-0/00 Construção de obras-de-arte especiais 35%
189) 4213-8/00 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas 35%
190) 4221-9/01 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica 35%
191) 4221-9/04 Construção de estações e redes de telecomunicações 35%
192) 4223-5/00 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto 35%
193) 4299-5/01 Construções de instalações esportivas e recreativas 35%
194) 4299-5/99 Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente 35%
195) 4399-1/99 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente 35%
196) 5819-1/00 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos 40%
197) 5829-8/00 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos 40%
Nota: Redação Anterior:
  "III - nos termos do inciso III do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, os estabelecimentos industriais enquadrados em CNAE arrolada no quadro que segue, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda:
Ordem CNAE DESCRIÇÃO Margem de lucro Data de início do Programa ICMS Garantido Integral para a CNAE
1) 0810-0/99 Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado 70% 1º/03/2007
2) 0892-4/03 Refino e outros tratamentos do sal 70% 1º/03/2007
3) 0990-4/03 Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos 80% 1º/03/2007
4) 1011-2/01 Frigorífico - abate de bovinos 70% 1º/03/2007
5) 1011-2/02 Frigorífico - abate de eqüinos 70% 1º/03/2007
6) 1011-2/05 Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos 70% 1º/03/2007
7) 1012-1/01 Abate de aves 70% 1º/03/2007
8) 1012-1/02 Abate de pequenos animais 70% 1º/03/2007
9) 1012-1/03 Frigorífico - abate de suínos 70% 1º/03/2007
10) 1012-1/04 Matadouro - abate de suínos sob contrato 70% 1º/03/2007
11) 1013-9/01 Fabricação de produtos de carne 70% 1º/03/2007
12) 1013-9/02 Preparação de subprodutos do abate 80% 1º/03/2007
13) 1020-1/01 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos 70% 1º/03/2007
14) 1020-1/02 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos 70% 1º/03/2007
15) 1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas 70% 1º/03/2007
16) 1032-5/01 Fabricação de conservas de palmito 70% 1º/03/2007
17) 1032-5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito 70% 1º/03/2007
18) 1033-3/01 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes 70% 1º/03/2007
19) 1033-3/02 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes exceto concentrados 70% 1º/03/2007
20) 1041-4/00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 70% 1º/03/2007
21) 1042-2/00 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 70% 1º/03/2007
22) 1043-1/00 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais 70% 1º/03/2007
23) 1051-1/00 Preparação do leite 70% 1º/03/2007
24) 1052-0/00 Fabricação de laticínios 70% 1º/03/2007
25) 1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 70% 1º/03/2007
26) 1061-9/01 Beneficiamento de arroz 70% 1º/03/2007
27) 1061-9/02 Fabricação de produtos de arroz 70% 1º/03/2007
28) 1062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados 70% 1º/03/2007
29) 1063-5/00 Fabricação de farinha de mandioca e derivados 70% 1º/03/2007
30) 1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho 70% 1º/03/2007
31) 1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais 70% 1º/03/2007
32) 1065-1/02 Fabricação de óleo de milho em bruto 70% 1º/03/2007
33) 1065-1/03 Fabricação de óleo de milho refinado 70% 1º/03/2007
34) 1066-0/00 Fabricação de alimentos para animais 80% 1º/03/2007
35) 1069-4/00 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente 70% 1º/03/2007
36) 1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto 70% 1º/03/2007
37) 1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado 70% 1º/03/2007
38) 1072-4/02 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba 70% 1º/03/2007
39) 1081-3/01 Beneficiamento de café 70% 1º/03/2007
40) 1081-3/02 Torrefação e moagem de café 70% 1º/03/2007
41) 1082-1/00 Fabricação de produtos a base de café 70% 1º/03/2007
42) 1091-1/00 Fabricação de produtos de panificação 70% 1º/03/2007
43) 1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas 70% 1º/03/2007
44) 1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates 70% 1º/03/2007
45) 1093-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes 70% 1º/03/2007
46) 1094-5/00 Fabricação de massas alimentícias 70% 1º/03/2007
47) 1095-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 70% 1º/03/2007
48) 1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos 70% 1º/03/2007
49) 1099-6/02 Fabricação de pós alimentícios 70% 1º/03/2007
50) 1099-6/03 Fabricação de fermentos e leveduras 70% 1º/03/2007
51) 1099-6/04 Fabricação de gelo comum 70% 1º/03/2007
52) 1099-6/05 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) 70% 1º/03/2007
53) 1099-6/06 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais 70% 1º/03/2007
54) 1099-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 70% 1º/03/2007
55) 1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão 100% 1º/03/2007
56) 1323-5/00 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 100% 1º/03/2007
57) 1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 100% 1º/03/2007
58) 1411-8/01 Confecção de roupas íntimas 100% 1º/03/2007
59) 1411-8/02 Facção de roupas íntimas 100% 1º/03/2007
60) 1412-6/01 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida 100% 1º/03/2007
61) 1412-6/02 Confecção, sob medida DE peças do vestuário, exceto roupas íntimas 100% 1º/03/2007
62) 1412-6/03 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 100% 1º/03/2007
63) 1413-4/01 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida 100% 1º/03/2007
64) 1413-4/02 Confecção, sob medida DE roupas profissionais 100% 1º/03/2007
65) 1413-4/03 Facção de roupas profissionais 100% 1º/03/2007
66) 1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 100% 1º/03/2007
67) 1422-3/00 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharia e tricotagens, exceto meias 100% 1º/03/2007
68) 1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro 80% 1º/03/2007
69) 1521-1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 100% 1º/03/2007
70) 1529-7/00 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 80% 1º/03/2007
71) 1531-9/01 Fabricação de calçados de couro 100% 1º/03/2007
72) 1531-9/02 Acabamento de calçados de couro sob contrato 100% 1º/03/2007
73) 1532-7/00 Fabricação de tênis de qualquer material 100% 1º/03/2007
74) 1533-5/00 Fabricação de calçados de material sintético 100% 1º/03/2007
75) 1539-4/00 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 100% 1º/03/2007
76) 1540-8/00 Fabricação de partes para calçados DE qualquer material 100% 1º/03/2007
77) 1622-6/02 Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais 80% 1º/03/2007
78) 1622-6/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção 80% 1º/03/2007
79) 1629-3/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis 80% 1º/03/2007
80) 1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel 80% 1º/03/2007
81) 1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 80% 1º/03/2007
82) 1733-8/00 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 80% 1º/03/2007
83) 1741-9/02 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, exceto formulário contínuo 80% 1º/03/2007
84) 1742-7/01 Fabricação de fraudas descartáveis 70% 1º/03/2007
85) 1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos 70% 1º/03/2007
86) 1742-7/99 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente 70% 1º/03/2007
87) 1749-4/00 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente 80% 1º/03/2007
88) 1821-1/00 Serviços de pré-impressão 80% 1º/03/2007
89) 1830-0/01 Reprodução de som em qualquer suporte 80% 1º/03/2007
90) 2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 80% 1º/03/2007
91) 2094-1/00 Fabricação de catalisadores 80% 1º/03/2007
92) 2122-0/00 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 80% 1º/03/2007
93) 2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas 66% 1º/03/2007
94) 2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico 70% 1º/03/2007
95) 2229-3/99 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente 80% 1º/03/2007
96) 2330-3/99 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 70% 1º/03/2007
97) 2342-7/02 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos 70% 1º/03/2007
98) 2391-5/01 Britamento de pedras, exceto associado à extração 70% 1º/03/2007
99) 2391-5/03 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras 70% 1º/03/2007
100) 2392-3/00 Fabricação de cal e gesso 70% 1º/03/2007
101) 2422-9/01 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não 70% 1º/03/2007
102) 2423-7/01 Produção de tubos de aço sem costura 70% 1º/03/2007
103) 2423-7/02 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos 70% 1º/03/2007
104) 2424-5/01 Produção de arames de aço 70% 1º/03/2007
105) 2424-5/02 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames 70% 1º/03/2007
106) 2431-8/00 Produção de tubos de aço com costura 70% 1º/03/2007
107) 2441-5/01 Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias 80% 1º/03/2007
108) 2441-5/02 Produção de laminados de alumínio 80% 1º/03/2007
109) 2449-1/01 Produção de zinco em formas primárias 80% 1º/03/2007
110) 2449-1/02 Produção de laminados de zinco 80% 1º/03/2007
111) 2511-0/00 Fabricação de estruturas metálicas 70% 1º/03/2007
112) 2512-8/00 Fabricação de esquadrias de metal 70% 1º/03/2007
113) 2513-6/00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 70% 1º/03/2007
114) 2521-7/00 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 70% 1º/03/2007
115) 2522-5/00 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos 80% 1º/03/2007
116) 2531-4/02 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas 70% 1º/03/2007
117) 2542-0/00 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 70% 1º/03/2007
118) 2543-8/00 Fabricação de ferramentas 80% 1º/03/2007
119) 2550-1/02 Fabricação de armas de fogo e munições 80% 1º/03/2007
120) 2599-3/01 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção 70% 1º/03/2007
121) 2599-3/99 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente 80% 1º/03/2007
122) 2610-8/00 Fabricação de componentes eletrônicos 80% 1º/03/2007
123) 2621-3/00 Fabricação de equipamentos de informática 80% 1º/03/2007
124) 2622-1/00 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática 80% 1º/03/2007
125) 2640-0/00 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 80% 1º/03/2007
126) 2660-4/00 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 80% 1º/03/2007
127) 2670-1/01 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios 80% 1º/03/2007
128) 2670-1/02 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios 80% 1º/03/2007
129) 2733-3/00 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 80% 1º/03/2007
130) 2751-1/00 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios 80% 1º/03/2007
131) 2759-7/01 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios 80% 1º/03/2007
132) 2759-7/99 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios 80% 1º/03/2007
133) 2811-9/00 Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários 80% 1º/03/2007
134) 2812-7/00 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas 80% 1º/03/2007
135) 2813-5/00 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios 80% 1º/03/2007
136) 2814-3/01 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios 80% 1º/03/2007
137) 2814-3/02 Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios 80% 1º/03/2007
138) 2821-6/01 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios 80% 1º/03/2007
139) 2822-4/01 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios 80% 1º/03/2007
140) 2822-4/02 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios 80% 1º/03/2007
141) 2823-2/00 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios 80% 1º/03/2007
142) 2824-1/01 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial 80% 1º/03/2007
143) 2824-1/02 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial 80% 1º/03/2007
144) 2825-9/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios 80% 1º/03/2007
145) 2829-1/99 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios 80% 1º/03/2007
146) 2832-1/00 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios 80% 1º/03/2007
147) 2833-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação 80% 1º/03/2007
148) 2861-5/00 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta 80% 1º/03/2007
149) 2862-3/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios 80% 1º/03/2007
150) 2863-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios 80% 1º/03/2007
151) 2864-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios 80% 1º/03/2007
152) 2865-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios 80% 1º/03/2007
153) 2866-6/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios 80% 1º/03/2007
154) 2869-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios 80% 1º/03/2007
155) 2930-1/01 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões 80% 1º/03/2007
156) 2950-6/00 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores 80% 1º/03/2007
157) 3092-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios 80% 1º/03/2007
158) 3101-2/00 Fabricação de móveis com predominância de madeira 76% 1º/03/2007
159) 3102-1/00 Fabricação de móveis com predominância de metal 76% 1º/03/2007
160) 3103-9/00 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal 76% 1º/03/2007
161) 3104-7/00 Fabricação de colchões 76% 1º/03/2007
162) 3211-6/01 Lapidação de gemas 100% 1º/03/2007
163) 3211-6/02 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivessaria 100% 1º/03/2007
164) 3212-4/00 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 100% 1º/03/2007
165) 3220-5/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios 80% 1º/03/2007
166) 3230-2/00 Fabricação de artefatos para pesca e esporte 80% 1º/03/2007
167) 3240-0/01 Fabricação de jogos eletrônicos 80% 1º/03/2007
168) 3240-0/02 Fabricação de mesas de bilhar DE sinuca e acessórios não associada à locação 80% 1º/03/2007
169) 3240-0/03 Fabricação de mesas de bilhar DE sinuca e acessórios associada à locação 80% 1º/03/2007
170) 3240-0/99 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente 80% 1º/03/2007
171) 3250-7/02 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 80% 1º/03/2007
172) 3250-7/05 Fabricação de materiais para medicina e odontologia 80% 1º/03/2007
173) 3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos 80% 1º/03/2007
174) 3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 70% 1º/03/2007
175) 3292-2/01 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo 100% 1º/03/2007
176) 3292-2/02 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional 80% 1º/03/2007
177) 3299-0/01 Fabricação de guarda-chuvas e similares 100% 1º/03/2007
178) 3299-0/03 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos 80% 1º/03/2007
179) 3299-0/99 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 80% 1º/03/2007
180) 3312-1/04 Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos 80% 1º/03/2007
181) 3319-8/00 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente 80% 1º/03/2007
182) 3321-0/00 Instalação de máquinas e equipamentos industriais 80% 1º/03/2007
183) 3329-5/99 Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente 80% 1º/03/2007
184) 3831-9/01 Recuperação de sucatas de alumínio 80% 1º/03/2007
185) 3831-9/99 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio 80% 1º/03/2007
186) 4120-4/00 Construção de edifícios 70% 1º/03/2007
187) 4211-1/01 Construção de rodovias e ferrovias 70% 1º/03/2007
188) 4212-0/00 Construção de obras-de-arte especiais 70% 1º/03/2007
189) 4213-8/00 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas 70% 1º/03/2007
190) 4221-9/01 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica 70% 1º/03/2007
191) 4221-9/04 Construção de estações e redes de telecomunicações 70% 1º/03/2007
192) 4223-5/00 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto 70% 1º/03/2007
193) 4299-5/01 Construções de instalações esportivas e recreativas 70% 1º/03/2007
194) 4299-5/99 Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente 70% 1º/03/2007
195) 4399-1/99 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente 70% 1º/03/2007
196) 5819-1/00 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos 80% 1º/03/2007
197) 5829-8/00 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos 80% 1º/03/2007

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2700 DE 23/07/2010):

IV - nos termos do inciso III do art. 435-O-1 das disposições permanentes, os contribuintes prestadores de serviços, enquadrados em CNAE constante do quadro que segue, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda:

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Margem de lucro
1) 0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas 40%
2) 0161-0/03 Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita 35%
3) 0161-0/99 Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente 35%
4) 1340-5/01 Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 50%
5) 1340-5/02 Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 50%
6) 1340-5/99 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 50%
7) 1812-1/00 Impressão de material de segurança 40%
8) 1830-0/02 Reprodução de vídeo em qualquer suporte 40%
9) 1830-0/03 Reprodução de software em qualquer suporte 35%
10) 3311-2/00 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto veículos 40%
11) 3312-1/01 Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação 38%
12) 3312-1/02 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle 40%
13) 3312-1/03 Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 40%
14) 3313-9/01 Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos 40%
15) 3313-9/02 Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos 40%
16) 3313-9/99 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente 40%
17) 3314-7/01 Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas 40%
18) 3314-7/02 Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas 40%
19) 3314-7/03 Manutenção e reparação de válvulas industriais 40%
20) 3314-7/04 Manutenção e reparação de compressores 40%
21) 3314-7/05 Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais 40%
22) 3314-7/06 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas 40%
23) 3314-7/07 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial 40%
24) 3314-7/08 Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas 40%
25) 3314-7/09 Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório 40%
26) 3314-7/10 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente 40%
27) 3314-7/11 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária 40%
28) 3314-7/12 Manutenção e reparação de tratores agrícolas 40%
29) 3314-7/13 Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta 40%
30) 3314-7/14 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo 40%
31) 3314-7/15 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo 40%
32) 3314-7/16 Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas 40%
33) 3314-7/17 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores 40%
34) 3314-7/18 Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta 40%
35) 3314-7/19 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo 40%
36) 3314-7/20 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados 40%
37) 3314-7/21 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos 40%
38) 3314-7/22 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico 40%
39) 3314-7/99 Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente 40%
40) 3316-3/02 Manutenção de aeronaves na pista 40%
41) 3329-5/01 Serviços de montagem de móveis de qualquer material 40%
42) 3600-6/02 Distribuição de água por caminhões 40%
43) 3811-4/00 Coleta de resíduos não-perigosos 40%
44) 3821-1/00 Tratamento e disposição de resíduos não perigosos 40%
45) 3822-0/00 Tratamento e disposição de resíduos perigosos 40%
46) 4110-7/00 Incorporação de empreendimentos imobiliários 40%
47) 4211-1/02 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos 35%
48) 4221-9/02 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica 35%
49) 4221-9/03 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica 35%
50) 4221-9/05 Manutenção de estações e redes de telecomunicações 38%
51) 4222-7/02 Obras de irrigação 35%
52) 4292-8/01 Montagem de estruturas metálicas 40%
53) 4292-8/02 Obras de montagem industrial 40%
54) 4311-8/01 Demolição de edifícios e outras estruturas 40%
55) 4311-8/02 Preparação de canteiro e limpeza de terreno 40%
56) 4313-4/00 Obras de terraplenagem 40%
57) 4319-3/00 Serviços de preparação de terreno não especificados anteriormente 40%
58) 4321-5/00 Instalação e manutenção elétrica 40%
59) 4322-3/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás 35%
60) 4322-3/02 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado DE ventilação e refrigeração 40%
61) 4322-3/03 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio 40%
62) 4329-1/01 Instalações de painéis publicitários 40%
63) 4329-1/02 Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre 40%

64)

4329-1/03

Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1205 DE 29/06/2012).

40%
64) 4329-1/03 Nota: Redação Anterior: Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes (efeitos a partir de 01.12.2010) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). 40%
Nota: Redação Anterior:
  "64)       4329-1/03      Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto fabricação própria       40%"
65) 4329-1/04 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos 40%
66) 4329-1/99 Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente 35%
67) 4330-4/01 Impermeabilização em obras de engenharia civil 35%
68) 4330-4/02 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material 35%
69) 4330-4/03 Obras de acabamento em gesso e estuque 35%
70) 4330-4/04 Serviços de pintura de edifícios em geral 35%
71) 4330-4/05 Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores 35%
72) 4330-4/99 Outras obras de acabamento da construção 35%
73) 4391-6/00 Obras de fundações 35%
74) 4399-1/01 Administração de obras 35%
75) 4399-1/02 Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias 35%
76) 4399-1/03 Obras de alvenaria 35%
77) 4399-1/04 Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras 40%
78) 4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores 40%
79) 4520-0/02 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores 40%
80) 4520-0/03 Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores 40%
81) 4520-0/04 Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores 40%
82) 4520-0/06 Serviços de borracharia para veículos automotores 40%
83) 4520-0/07 Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores 40%
83-A) 4520-0/08 Serviços de capotaria (efeitos a partir de 01.12.2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). 40%
84) 4530-7/06 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores 40%
85) 4542-1/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios 40%
86) 4542-1/02 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas 40%
87) 4543-9/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas 40%

88)

4611-7/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1205 DE 29/06/2012).

40%

88) 4611-7/00 Nota: Redação Anterior: Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas e animais vivos 40%
89) 4613-3/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens 40%
90) 4614-1/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves 40%
91) 4615-0/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico 38%
92) 4616-8/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem 50%
93) 4617-6/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo 35%
94) 4618-4/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria 33%
95) 4618-4/02 Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares 40%
96) 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações 40%
97) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente 40%
98) 4619-2/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado 40%
99) 4911-6/00 Transporte ferroviário de carga 40%
100) 4912-4/01 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual 40%
101) 4912-4/02 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana 40%
102) 4912-4/03 Transporte metroviário 40%
103) 4921-3/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal 40%
104) 4921-3/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana 40%
105) 4922-1/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana 40%
106) 4922-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual 40%
107) 4922-1/03 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional 40%
108) 4923-0/02 Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista 40%
109) 4924-8/00 Transporte escolar 40%
110) 4929-9/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal 40%
111) 4929-9/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional 40%
112) 4929-9/03 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal 40%
113) 4929-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional 40%
114) 4929-9/99 Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente 40%
115) 4930-2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal 40%
116) 4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional 40%
117) 4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos 40%
118) 4930-2/04 Transporte rodoviário de mudanças 40%
119) 4940-0/00 Transporte dutoviário 40%
120) 4950-7/00 Trens turísticos, teleféricos e similares 40%
121) 5011-4/01 Transporte marítimo de cabotagem - carga 40%
122) 5011-4/02 Transporte marítimo de cabotagem - passageiros 40%
123) 5012-2/01 Transporte marítimo de longo curso - carga 40%
124) 5012-2/02 Transporte marítimo de longo curso - passageiros 40%
125) 5021-1/01 Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia 40%
126) 5021-1/02 Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia 40%
127) 5022-0/01 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia 40%
128) 5022-0/02 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia 40%
129) 5030-1/01 Navegação de apoio marítimo 40%
130) 5030-1/02 Navegação de apoio portuário 40%
131) 5091-2/01 Transporte por navegação de travessia, municipal 40%
132) 5091-2/02 Transporte por navegação de travessia, intermunicipal 40%
133) 5099-8/01 Transporte aquaviário para passeios turísticos 40%
134) 5099-8/99 Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente 40%
135) 5111-1/00 Transporte aéreo de passageiros regular 40%
136) 5112-9/01 Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação 40%
137) 5112-9/99 Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular 40%
138) 5120-0/00 Transporte aéreo de carga 40%
139) 5130-7/00 Transporte espacial 40%
140) 5211-7/01 Armazéns gerais - emissão de warrant 35%
141) 5211-7/99 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis 35%
142) 5212-5/00 Carga e descarga 40%
143) 5223-1/00 Estacionamento de veículos 40%
144) 5229-0/02 Serviços de reboque de veículos 40%
145) 5229-0/99 Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificados anteriormente 40%
146) 5231-1/01 Administração da infra-estrutura portuária 40%
147) 5231-1/02 Operações de terminais 40%
148) 5239-7/00 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente 40%
149) 5240-1/01 Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem 40%
150) 5240-1/99 Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem 40%
151) 5320-2/02 Serviços de entrega rápida 40%
152) 5510-8/01 Hotéis 35%
153) 5510-8/02 Apart-hotéis 35%
154) 5510-8/03 Motéis 35%
155) 5590-6/01 Albergues, exceto assistenciais 35%
156) 5590-6/03 Pensões (alojamento) 35%
157) 5590-6/99 Outros alojamentos não especificados anteriormente 35%
158) 5911-1/01 Estúdios cinematográficos 40%
159) 5911-1/02 Produção de filmes para publicidade 40%
160) 5912-0/01 Serviços de dublagem 40%
161) 5912-0/02 Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual 40%
162) 5912-0/99 Atividades de pós-produção cinematográfica DE vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente 40%
163) 5913-8/00 Distribuição cinematográfica DE vídeo e de programas de televisão 40%
164) 5914-6/00 Atividades de exibição cinematográfica 40%
165) 5920-1/00 Atividades de gravação de som e de edição de música 40%
166) 6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC 38%
167) 6110-8/02 Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT 38%
168) 6110-8/03 Serviço de comunicação multimídia - SCM 38%
169) 6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente 38%
170) 6120-5/01 Telefonia móvel celular 38%
171) 6120-5/02 Serviço móvel especializado - SME 38%
172) 6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente 38%
173) 6130-2/00 Telecomunicações por satélite 38%
174) 6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP 38%
175) 6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente 38%
176) 6810-2/01 Compra e venda de imóveis próprios 40%
177) 6810-2/02 Aluguel de imóveis próprios 40%
177-A) 6810-2/03 Loteamento de imóveis próprios (efeitos a partir de 01.12.2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). 40%
178) 6821-8/01 Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis 40%
179) 7119-7/99 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente 35%
180) 7120-1/00 Testes e análises técnicas 40%
181) 7210-0/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais 40%
182) 7311-4/00 Agência de publicidade 40%
183) 7312-2/00 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação 40%
184) 7319-0/01 Criação de estandes para feiras e exposições 40%
185) 7319-0/02 Promoção de vendas 40%
186) 7319-0/03 Marketing direto 40%
187) 7319-0/04 Consultoria em publicidade 40%
188) 7319-0/99 Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente 40%
189) 7410-2/01 Design 35%
190) 7420-0/01 Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina 40%
191) 7420-0/03 Laboratórios fotográficos 40%
192) 7420-0/04 Filmagem de festas e eventos 40%
193) 7420-0/05 Serviços de microfilmagem 40%
194) 7711-0/00 Locação de automóveis sem condutor 40%
195) 7719-5/01 Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos 40%
196) 7719-5/02 Locação de aeronaves sem tripulação 40%
197) 7719-5/99 Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor 40%
198) 7721-7/00 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos 40%
199) 7722-5/00 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares 40%
200) 7723-3/00 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios 50%
201) 7729-2/01 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos 40%
202) 7729-2/02 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais 38%
203) 7729-2/99 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 40%
204) 7731-4/00 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador 40%
205) 7732-2/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes 40%
206) 7732-2/02 Aluguel de andaimes 40%
207) 7733-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório 40%
208) 7739-0/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador 40%
209) 7739-0/02 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador 40%
210) 7739-0/03 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes 40%
211) 7739-0/99 Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador 40%
212) 8012-9/00 Atividades de transporte de valores 40%
213) 8121-4/00 Limpeza em prédios e em domicílios 40%
214) 8129-0/00 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente 40%
215) 8220-2/00 Atividades de teleatendimento 40%
216) 8230-0/01 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas 40%
217) 8292-0/00 Envasamento e empacotamento sob contrato 35%
217-A) 8690-9/03 Atividades de acupuntura (efeitos a partir de 01.12.2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). 40%
217-B) 8690-9/04 Atividades de podologia (efeitos a partir de 01.12.2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). 40%
218) 9001-9/06 Atividades de sonorização e iluminação 40%
219) 9329-8/02 Exploração de boliches 35%
220) 9511-8/00 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 40%
221) 9512-6/00 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 38%
222) 9521-5/00 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico 40%
223) 9529-1/01 Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem 50%
224) 9529-1/03 Reparação de relógios 50%
225) 9529-1/04 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados 40%
226) 9529-1/05 Reparação de artigos do mobiliário 38%
227) 9529-1/06 Reparação de jóias 50%
228) 9529-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 40%
228-A) 9602-5/02 Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza (efeitos a partir de 01.12.2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). 40%
229) 9603-3/04 Serviços de funerárias 40%
230) 9603-3/99 Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente 40%
231) 9609-2/03 Alojamento, higiene e embelezamento de animais 40%
232) 9609-2/04 Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda 40%
233) 9609-2/05 Atividades de sauna e banhos (efeitos a partir de 01.12.2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). 40%
234) 9609-2/06 Serviços de tatuagem e colocação de piercing (efeitos a partir de 01.12.2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). 40%
Nota: Redação Anterior:
  "IV - nos termos do inciso III do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, os contribuintes prestadores de serviços, enquadrados em CNAE arrolada no quadro que segue, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda:
Ordem CNAE DESCRIÇÃO Margem de lucro Data de início do Programa ICMS Garantido Integral para a CNAE
1) 0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas 80% 1º/03/2007
2) 0161-0/03 Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita 70% 1º/03/2007
3) 0161-0/99 Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente 70% 1º/03/2007
4) 1340-5/01 Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 100% 1º/03/2007
5) 1340-5/02 Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 100% 1º/03/2007
6) 1340-5/99 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 100% 1º/03/2007
7) 1812-1/00 Impressão de material de segurança 80% 1º/03/2007
8) 1830-0/02 Reprodução de vídeo em qualquer suporte 80% 1º/03/2007
9) 1830-0/03 Reprodução de software em qualquer suporte 70% 1º/03/2007
10) 3311-2/00 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto veículos 80% 1º/03/2007
11) 3312-1/01 Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação 76% 1º/03/2007
12) 3312-1/02 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle 80% 1º/03/2007
13) 3312-1/03 Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 80% 1º/03/2007
14) 3313-9/01 Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos 80% 1º/03/2007
15) 3313-9/02 Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos 80% 1º/03/2007
16) 3313-9/99 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente 80% 1º/03/2007
17) 3314-7/01 Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas 80% 1º/03/2007
18) 3314-7/02 Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas 80% 1º/03/2007
19) 3314-7/03 Manutenção e reparação de válvulas industriais 80% 1º/03/2007
20) 3314-7/04 Manutenção e reparação de compressores 80% 1º/03/2007
21) 3314-7/05 Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais 80% 1º/03/2007
22) 3314-7/06 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas 80% 1º/03/2007
23) 3314-7/07 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial 80% 1º/03/2007
24) 3314-7/08 Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas 80% 1º/03/2007
25) 3314-7/09 Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório 80% 1º/03/2007
26) 3314-7/10 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente 80% 1º/03/2007
27) 3314-7/11 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária 80% 1º/03/2007
28) 3314-7/12 Manutenção e reparação de tratores agrícolas 80% 1º/03/2007
29) 3314-7/13 Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta 80% 1º/03/2007
30) 3314-7/14 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo 80% 1º/03/2007
31) 3314-7/15 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo 80% 1º/03/2007
32) 3314-7/16 Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas 80% 1º/03/2007
33) 3314-7/17 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores 80% 1º/03/2007
34) 3314-7/18 Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta 80% 1º/03/2007
35) 3314-7/19 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo 80% 1º/03/2007
36) 3314-7/20 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados 80% 1º/03/2007
37) 3314-7/21 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos 80% 1º/03/2007
38) 3314-7/22 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico 80% 1º/03/2007
39) 3314-7/99 Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente 80% 1º/03/2007
40) 3316-3/02 Manutenção de aeronaves na pista 80% 1º/03/2007
41) 3329-5/01 Serviços de montagem de móveis de qualquer material 80% 1º/03/2007
42) 3600-6/02 Distribuição de água por caminhões 80% 1º/03/2007
43) 3811-4/00 Coleta de resíduos não-perigosos 80% 1º/03/2007
44) 3821-1/00 Tratamento e disposição de resíduos não perigosos 80% 1º/03/2007
45) 3822-0/00 Tratamento e disposição de resíduos perigosos 80% 1º/03/2007
46) 4110-7/00 Incorporação de empreendimentos imobiliários 80% 1º/03/2007
47) 4211-1/02 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos 70% 1º/03/2007
48) 4221-9/02 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica 70% 1º/03/200
49) 4221-9/03 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica 70% 1º/03/2007
50) 4221-9/05 Manutenção de estações e redes de telecomunicações 76% 1º/03/2007
51) 4222-7/02 Obras de irrigação 70% 1º/03/2007
52) 4292-8/01 Montagem de estruturas metálicas 80% 1º/03/2007
53) 4292-8/02 Obras de montagem industrial 80% 1º/03/2007
54) 4311-8/01 Demolição de edifícios e outras estruturas 80% 1º/03/2007
55) 4311-8/02 Preparação de canteiro e limpeza de terreno 80% 1º/03/2007
56) 4313-4/00 Obras de terraplenagem 80% 1º/03/2007
57) 4319-3/00 Serviços de preparação de terreno não especificados anteriormente 80% 1º/03/2007
58) 4321-5/00 Instalação e manutenção elétrica 80% 1º/03/2007
59) 4322-3/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás 70% 1º/03/2007
60) 4322-3/02 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado DE ventilação e refrigeração 80% 1º/03/2007
61) 4322-3/03 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio 80% 1º/03/2007
62) 4329-1/01 Instalações de painéis publicitários 80% 1º/03/2007
63) 4329-1/02 Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre 80% 1º/03/2007
64) 4329-1/03 Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto fabricação própria 80% 1º/03/2007
65) 4329-1/04 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos 80% 1º/03/2007
66) 4329-1/99 Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente 70% 1º/03/2007
67) 4330-4/01 Impermeabilização em obras de engenharia civil 70% 1º/03/2007
68) 4330-4/02 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material 70% 1º/03/2007
69) 4330-4/03 Obras de acabamento em gesso e estuque 70% 1º/03/2007
70) 4330-4/04 Serviços de pintura de edifícios em geral 70% 1º/03/2007
71) 4330-4/05 Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores 70% 1º/03/2007
72) 4330-4/99 Outras obras de acabamento da construção 70% 1º/03/2007
73) 4391-6/00 Obras de fundações 70% 1º/03/2007
74) 4399-1/01 Administração de obras 70% 1º/03/2007
75) 4399-1/02 Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias 70% 1º/03/2007
76) 4399-1/03 Obras de alvenaria 70% 1º/03/2007
77) 4399-1/04 Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras 80% 1º/03/2007
78) 4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores 80% 1º/03/2007
79) 4520-0/02 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores 80% 1º/03/2007
80) 4520-0/03 Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores 80% 1º/03/2007
81) 4520-0/04 Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores 80% 1º/03/2007
82) 4520-0/06 Serviços de borracharia para veículos automotores 80% 1º/03/2007
83) 4520-0/07 Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores 80% 1º/03/2007
84) 4530-7/06 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores 80% 1º/03/2007
85) 4542-1/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios 80% 1º/03/2007
86) 4542-1/02 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas 80% 1º/03/2007
87) 4543-9/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas 80% 1º/03/2007
88) 4611-7/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas e animais vivos 80% 1º/03/2007
89) 4613-3/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens 80% 1º/03/2007
90) 4614-1/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves 80% 1º/03/2007
91) 4615-0/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico 76% 1º/03/2007
92) 4616-8/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem 100% 1º/03/2007
93) 4617-6/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo 70% 1º/03/2007
94) 4618-4/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria 66% 1º/03/2007
95) 4618-4/02 Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares 80% 1º/03/2007
96) 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações 80% 1º/03/2007
97) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente 80% 1º/03/2007
98) 4619-2/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado 80% 1º/03/2007
99) 4911-6/00 Transporte ferroviário de carga 80% 1º/03/2007
100) 4912-4/01 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual 80% 1º/03/2007
101) 4912-4/02 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana 80% 1º/03/2007
102) 4912-4/03 Transporte metroviário 80% 1º/03/2007
103) 4921-3/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal 80% 1º/03/2007
104) 4921-3/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana 80% 1º/03/2007
105) 4922-1/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana 80% 1º/03/2007
106) 4922-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual 80% 1º/03/2007
107) 4922-1/03 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional 80% 1º/03/2007
108) 4923-0/02 Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista 80% 1º/03/2007
109) 4924-8/00 Transporte escolar 80% 1º/03/2007
110) 4929-9/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal 80% 1º/03/2007
111) 4929-9/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional 80% 1º/03/2007
112) 4929-9/03 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal 80% 1º/03/2007
113) 4929-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional 80% 1º/03/20077
114) 4929-9/99 Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente 80% 1º/03/2007
115) 4930-2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal 80% 1º/03/2007
116) 4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional 80% 1º/03/2007
117) 4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos 80% 1º/03/2007
118) 4930-2/04 Transporte rodoviário de mudanças 80% 1º/03/2007
119) 4940-0/00 Transporte dutoviário 80% 1º/03/2007
120) 4950-7/00 Trens turísticos, teleféricos e similares 80% 1º/03/2007
121) 5011-4/01 Transporte marítimo de cabotagem - carga 80% 1º/03/2007
122) 5011-4/02 Transporte marítimo de cabotagem - passageiros 80% 1º/03/2007
123) 5012-2/01 Transporte marítimo de longo curso - carga 80% 1º/03/2007
124) 5012-2/02 Transporte marítimo de longo curso - passageiros 80% 1º/03/2007
125) 5021-1/01 Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia 80% 1º/03/2007
126) 5021-1/02 Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia 80% 1º/03/2007
127) 5022-0/01 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia 80% 1º/03/2007
128) 5022-0/02 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia 80% 1º/03/2007
129) 5030-1/01 Navegação de apoio marítimo 80% 1º/03/2007
130) 5030-1/02 Navegação de apoio portuário 80% 1º/03/2007
131) 5091-2/01 Transporte por navegação de travessia, municipal 80% 1º/03/2007
132) 5091-2/02 Transporte por navegação de travessia, intermunicipal 80% 1º/03/2007
133) 5099-8/01 Transporte aquaviário para passeios turísticos 80% 1º/03/2007
134) 5099-8/99 Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente 80% 1º/03/2007
135) 5111-1/00 Transporte aéreo de passageiros regular 80% 1º/03/2007
136) 5112-9/01 Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação 80% 1º/03/2007
137) 5112-9/99 Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular 80% 1º/03/2007
138) 5120-0/00 Transporte aéreo de carga 80% 1º/03/2007
139) 5130-7/00 Transporte espacial 80% 1º/03/2007
140) 5211-7/01 Armazéns gerais - emissão de warrant 70% 1º/03/2007
141) 5211-7/99 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis 70% 1º/03/2007
142) 5212-5/00 Carga e descarga 80% 1º/03/2007
143) 5223-1/00 Estacionamento de veículos 80% 1º/03/2007
144) 5229-0/02 Serviços de reboque de veículos 80% 1º/03/2007
145) 5229-0/99 Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificados anteriormente 80% 1º/03/2007
146) 5231-1/01 Administração da infra-estrutura portuária 80% 1º/03/2007
147) 5231-1/02 Operações de terminais 80% 1º/03/2007
148) 5239-7/00 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente 80% 1º/03/2007
149) 5240-1/01 Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem 80% 1º/03/2007
150) 5240-1/99 Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem 80% 1º/03/2007
151) 5320-2/02 Serviços de entrega rápida 80% 1º/03/2007
152) 5510-8/01 Hotéis 70% 1º/03/2007
153) 5510-8/02 Apart-hotéis 70% 1º/03/2007
154) 5510-8/03 Motéis 70% 1º/03/2007
155) 5590-6/01 Albergues, exceto assistenciais 70% 1º/03/2007
156) 5590-6/03 Pensões (alojamento) 70% 1º/03/2007
157) 5590-6/99 Outros alojamentos não especificados anteriormente 70% 1º/03/2007
158) 5911-1/01 Estúdios cinematográficos 80% 1º/03/2007
159) 5911-1/02 Produção de filmes para publicidade 80% 1º/03/2007
160) 5912-0/01 Serviços de dublagem 80% 1º/03/2007
161) 5912-0/02 Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual 80% 1º/03/2007
162) 5912-0/99 Atividades de pós-produção cinematográfica DE vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente 80% 1º/03/2007
163) 5913-8/00 Distribuição cinematográfica DE vídeo e de programas de televisão 80% 1º/03/2007
164) 5914-6/00 Atividades de exibição cinematográfica 80% 1º/03/2007
165) 5920-1/00 Atividades de gravação de som e de edição de música 80% 1º/03/2007
166) 6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC 76% 1º/03/2007
167) 6110-8/02 Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT 76% 1º/03/2007
168) 6110-8/03 Serviço de comunicação multimídia - SCM 76% 1º/03/2007
169) 6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente 76% 1º/03/2007
170) 6120-5/01 Telefonia móvel celular 76% 1º/03/2007
171) 6120-5/02 Serviço móvel especializado - SME 76% 1º/03/2007
172) 6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente 76% 1º/03/2007
173) 6130-2/00 Telecomunicações por satélite 76% 1º/03/2007
174) 6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP 76% 1º/03/2007
175) 6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente 76% 1º/03/2007
176) 6810-2/01 Compra e venda de imóveis próprios 80% 1º/03/2007
177) 6810-2/02 Aluguel de imóveis próprios 80% 1º/03/2007
178) 6821-8/01 Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis 80% 1º/03/2007
179) 7119-7/99 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente 70% 1º/03/2007
180) 7120-1/00 Testes e análises técnicas 80% 1º/03/2007
181) 7210-0/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais 80% 1º/03/2007
182) 7311-4/00 Agência de publicidade 80% 1º/03/2007
183) 7312-2/00 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação 80% 1º/03/2007
184) 7319-0/01 Criação de estandes para feiras e exposições 80% 1º/03/2007
185) 7319-0/02 Promoção de vendas 80% 1º/03/2007
186) 7319-0/03 Marketing direto 80% 1º/03/2007
187) 7319-0/04 Consultoria em publicidade 80% 1º/03/2007
188) 7319-0/99 Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente 80% 1º/03/2007
189) 7410-2/01 Design 70% 1º/03/2007
190) 7420-0/01 Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina 80% 1º/03/2007
191) 7420-0/03 Laboratórios fotográficos 80% 1º/03/2007
192) 7420-0/04 Filmagem de festas e eventos 80% 1º/03/2007
193) 7420-0/05 Serviços de microfilmagem 80% 1º/03/2007
194) 7711-0/00 Locação de automóveis sem condutor 80% 1º/03/2007
195) 7719-5/01 Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos 80% 1º/03/20077
196) 7719-5/02 Locação de aeronaves sem tripulação 80% 1º/03/2007
197) 7719-5/99 Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor 80% 1º/03/2007
198) 7721-7/00 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos 80% 1º/03/2007
199) 7722-5/00 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares 80% 1º/03/2007
200) 7723-3/00 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios 100% 1º/03/2007
201) 7729-2/01 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos 80% 1º/03/2007
202) 7729-2/02 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais 76% 1º/03/2007
203) 7729-2/99 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 80% 1º/03/2007
204) 7731-4/00 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador 80% 1º/03/2007
205) 7732-2/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes 80% 1º/03/2007
206) 7732-2/02 Aluguel de andaimes 80% 1º/03/2007
207) 7733-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório 80% 1º/03/2007
208) 7739-0/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador 80% 1º/03/2007
209) 7739-0/02 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador 80% 1º/03/2007
210) 7739-0/03 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes 80% 1º/03/2007
211) 7739-0/99 Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador 80% 1º/03/2007
212) 8012-9/00 Atividades de transporte de valores 80% 1º/03/2007
213) 8121-4/00 Limpeza em prédios e em domicílios 80% 1º/03/2007
214) 8129-0/00 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente 80% 1º/03/2007
215) 8220-2/00 Atividades de teleatendimento 80% 1º/03/2007
216) 8230-0/01 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas 80% 1º/03/2007
217) 8292-0/00 Envasamento e empacotamento sob contrato 70% 1º/03/2007
218) 9001-9/06 Atividades de sonorização e iluminação 80% 1º/03/2007
219) 9329-8/02 Exploração de boliches 70% 1º/03/2007
220) 9511-8/00 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 80% 1º/03/2007
221) 9512-6/00 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 76% 1º/03/2007
222) 9521-5/00 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico 80% 1º/03/2007
223) 9529-1/01 Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem 100% 1º/03/2007
224) 9529-1/03 Reparação de relógios 100% 1º/03/2007
225) 9529-1/04 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados 80% 1º/03/2007
226) 9529-1/05 Reparação de artigos do mobiliário 76% 1º/03/2007
227) 9529-1/06 Reparação de jóias 100% 1º/03/2007
228) 9529-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 80% 1º/03/2007
229) 9603-3/04 Serviços de funerárias 80% 1º/03/2007
230) 9603-3/99 Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente 80% 1º/03/2007
231) 9609-2/03 Alojamento, higiene e embelezamento de animais 80% 1º/03/2007
232) 9609-2/04 Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda 80% 1º/03/2007

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2700 DE 23/07/2010):

V - nos termos do inciso III do art. 435-O-1 das disposições permanentes, também os contribuintes enquadrados em CNAE constante do quadro que segue, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda:

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Margem de lucro
1) 0112-1/99 Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente 40%
2) 0116-4/99 Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 40%
3) 0119-9/99 Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 40%
4) 0210-1/08 Produção de carvão vegetal - florestas plantadas 40%
5) 0220-9/02 Produção de carvão vegetal - florestas nativas 40%
6) 0321-3/04 Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra 40%
7) 0322-1/04 Criação de peixes ornamentais em água doce 40%
8) 0500-3/01 Extração de carvão mineral 40%
9) 0500-3/02 Beneficiamento de carvão mineral 40%
10) 0600-0/01 Extração de petróleo e gás natural 40%
11) 0600-0/02 Extração e beneficiamento de xisto 40%
12) 0600-0/03 Extração e beneficiamento de areias betuminosas 40%
13) 0710-3/01 Extração de minério de ferro 40%
14) 0710-3/02 Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro 40%
15) 0721-9/01 Extração de minério de alumínio 40%
16) 0721-9/02 Beneficiamento de minério de alumínio 40%
17) 0722-7/01 Extração de minério de estanho 40%
18) 0722-7/02 Beneficiamento de minério de estanho 40%
19) 0723-5/01 Extração de minério de manganês 40%
20) 0723-5/02 Beneficiamento de minério de manganês 40%
21) 0724-3/01 Extração de minério de metais preciosos 50%
22) 0724-3/02 Beneficiamento de minério de metais preciosos 50%
23) 0725-1/00 Extração de minerais radioativos 40%
24) 0729-4/01 Extração de minério de nióbio e titânio 40%
25) 0729-4/02 Extração de minério de tungstênio 40%
26) 0729-4/03 Extração de minério de níquel 40%
27) 0729-4/04 Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 40%
28) 0729-4/05 Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 40%
29) 0810-0/01 Extração de ardósia e beneficiamento associado 35%
30) 0810-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado 35%
31) 0810-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado 35%
32) 0810-0/04 Extração de calcário e dalomita e beneficiamento associado 40%
33) 0810-0/05 Extração de gesso e caulim 35%
34) 0810-0/06 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado 35%
35) 0810-0/07 Extração de argila e beneficiamento associado 35%

36)

0810-0/08

Extração de saibro e beneficiamento associado (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1205 DE 29/06/2012).

35%

36) 0810-0/08 Nota: Redação Anterior: Extração de saibro 35%
37) 0810-0/09 Extração de basalto e beneficiamento associado 40%
38) 0810-0/10 Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração 35%
39) 0891-6/00 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos 40%
40) 0892-4/01 Extração de sal marinho 40%
41) 0892-4/02 Extração de sal-gema 40%
42) 0893-2/00 Extração de gemas (pedras preciosas e semi-preciosas) 50%
43) 0899-1/01 Extração de grafita 40%
44) 0899-1/02 Extração de quartzo 40%
45) 0899-1/03 Extração de amianto 40%
46) 0899-1/99 Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente 40%
47) 0910-6/00 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 40%
48) 0990-4/01 Atividades de apoio à extração de minério de ferro 40%

49)

0990-4/02

Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1205 DE 29/06/2012).

40%

49) 0990-4/02 Nota: Redação Anterior: Atividades de apoio à extração de minerais não-ferrosos 40%
50) 1011-2/03 Frigorífico - abate de ovinos e caprinos 35%
51) 1011-2/04 Frigorífico- abate de bufalinos 35%
52) 1099-6/01 Fabricação de vinagres 35%
53) 1111-9/01 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar 35%
54) 1111-9/02 Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas 35%
55) 1112-7/00 Fabricação de vinho 35%
56) 1113-5/01 Fabricação de malte, inclusive malte uísque 35%
57) 1113-5/02 Fabricação de cervejas e chopes 35%
58) 1121-6/00 Fabricação de águas envasadas 35%
59) 1122-4/01 Fabricação de refrigerantes 35%
60) 1122-4/02 Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo 35%
61) 1122-4/03 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas 35%

61-A)

1122-4/04

Fabricação de bebidas isotônicas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1205 DE 29/06/2012).

35%

61-A) 1122-4/04 Nota: Redação Anterior: Fabricação de bebidas isotônicas (efeitos a partir de 01.12.2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). 35%
62) 1122-4/99 Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente 35%
63) 1210-7/00 Processamento industrial do fumo 40%
64) 1220-4/01 Fabricação de cigarros 40%
65) 1220-4/02 Fabricação de cigarrilhas e charutos 40%
66) 1220-4/03 Fabricação de filtros de cigarros 40%
67) 1220-4/99 Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos 40%
68) 1312-0/00 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão 50%
69) 1313-8/00 Fiação de fibras artificiais e sintéticas 50%
70) 1314-6/00 Fabricação de linhas para costurar e bordar 50%
71) 1321-9/00 Tecelagem de fios de algodão 50%
72) 1322-7/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão 50%
73) 1330-8/00 Fabricação de tecidos de malha 50%
74) 1352-9/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria 38%
75) 1353-7/00 Fabricação de artefatos de cordoaria 38%
76) 1354-5/00 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 50%
77) 1359-6/00 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente 50%
78) 1421-5/00 Fabricação de meias 50%
79) 1610-2/01 Serrarias com desdobramento de madeira 40%
80) 1610-2/02 Serrarias sem desdobramento de madeira 40%
81) 1621-8/00 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada 40%
82) 1622-6/01 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas 35%
83) 1623-4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 40%
84) 1629-3/02 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis 40%
85) 1710-9/00 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 40%
86) 1721-4/00 Fabricação de papel 40%
87) 1722-2/00 Fabricação de cartolina e papel-cartão 40%
88) 1741-9/01 Fabricação de formulários contínuos 40%
89) 1811-3/01 Impressão de jornais 40%
90) 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas 40%
91) 1813-0/01 Impressão de material para uso publicitário 40%
92) 1813-0/99 Impressão de material para outros usos 40%
93)

(Excluído pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011):

93)   1822-9/00     Serviços de acabamentos gráficos     40%

93-A) 1822-9/01 Serviços de encadernação e plastificação (efeitos a partir de 01.12.2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). 40%
93-B) 1822-9/99 Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação (efeitos a partir de 01.12.2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). 40%
94) 1910-1/00 Coquerias 40%
95) 1921-7/00 Fabricação de produtos do refino de petróleo 40%
96) 1922-5/01 Formulação de combustíveis 40%
97) 1922-5/02 Rerrefino de óleos lubrificantes 40%
98) 1922-5/99 Fabricação de outros produtos derivados de petróleo, exceto produtos do refino 40%
99) 1931-4/00 Fabricação de álcool 40%
100) 1932-2/00 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 40%
101) 2011-8/00 Fabricação de cloro e álcalis 40%
102) 2012-6/00 Fabricação de intermediários para fertilizantes 40%
103) 2013-4/00 Fabricação de adubos e fertilizantes 40%
104) 2014-2/00 Fabricação de gases industriais 40%
105) 2019-3/01 Elaboração de combustíveis nucleares 40%
106) 2019-3/99 Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente 40%
107) 2021-5/00 Fabricação de produtos petroquímicos básicos 40%
108) 2022-3/00 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 40%
109) 2029-1/00 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente 40%
110) 2031-2/00 Fabricação de resinas termoplásticas 40%
111) 2032-1/00 Fabricação de resinas termofixas 40%
112) 2033-9/00 Fabricação de elastômeros 40%
113) 2040-1/00 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 40%
114) 2051-7/00 Fabricação de defensivos agrícolas 40%
115) 2052-5/00 Fabricação de desinfetantes domissanitários 40%
116) 2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 40%
117) 2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 40%
118) 2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 40%
119) 2072-0/00 Fabricação de tintas de impressão 40%
120) 2073-8/00 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 35%
121) 2091-6/00 Fabricação de adesivos e selantes 40%
122) 2092-4/01 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes 40%
123) 2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos 40%
124) 2092-4/03 Fabricação de fósforos de segurança 40%
125) 2093-2/00 Fabricação de aditivos de uso industrial 40%
126) 2099-1/01 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia 40%
127) 2099-1/99 Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente 40%
128) 2211-1/00 Fabricação de pneumáticos e câmaras-de-ar 32%
129) 2212-9/00 Reforma de pneumáticos usados 40%
130) 2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 40%
131) 2221-8/00 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 40%
132) 2223-4/00 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 35%
133) 2229-3/01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico 38%
134) 2229-3/02 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais 40%
135) 2229-3/03 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios 35%
136) 2311-7/00 Fabricação de vidro plano e de segurança 40%
137) 2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro 40%
138) 2319-2/00 Fabricação de artigos de vidro 40%
139) 2320-6/00 Fabricação de cimento 35%
140) 2330-3/01 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda 35%
141) 2330-3/02 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção 35%
142) 2330-3/03 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção 35%
143) 2330-3/04 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto 35%
144) 2330-3/05 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção 35%
145) 2341-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 35%
146) 2342-7/01 Fabricação de azulejos e pisos 40%
147) 2349-4/01 Fabricação de material sanitário de cerâmica 35%
148) 2349-4/99 Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente 35%
149) 2391-5/02 Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração 35%
150) 2399-1/01 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal 38%
151) 2399-1/99 Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 40%
152) 2411-3/00 Produção de ferro-gusa 40%
153) 2412-1/00 Produção de ferroligas 40%
154) 2421-1/00 Produção de semi-acabados de aço 40%
155) 2422-9/02 Produção de laminados planos de aços especiais 40%
156) 2439-3/00 Produção de outros tubos de ferro e aço 40%
157) 2442-3/00 Metalurgia de metais preciosos 50%
158) 2443-1/00 Metalurgia do cobre 40%
159) 2449-1/03 Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia 40%
160) 2449-1/99 Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente 40%
161) 2451-2/00 Fundição de ferro e aço 40%
162) 2452-1/00 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 40%
163) 2531-4/01 Produção de forjados de aço 40%
164) 2532-2/01 Produção de artefatos estampados de metal 40%
165) 2532-2/02 Metalurgia do pó 40%
166)

(Excluído pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011):

166)       2539-0/00     Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais    40%

166-A) 2539-0/01 Serviços de usinagem, tornearia e solda (efeitos a partir de 01.12.2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). 40%

166-B)

2539-0/02

Serviços de tratamento e revestimento em metais (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1205 DE 29/06/2012).

40%
166-B) 2539-0/02 Nota: Redação Anterior: Serviços de tratamento e revestimento em metais (efeitos a partir de 01.12.2010)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011).
40%
167) 2541-1/00 Fabricação de artigos de cutelaria 40%
168) 2550-1/01 Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate 40%
169) 2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas 40%
170) 2592-6/01 Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados 40%
171) 2592-6/02 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados 40%
172) 2593-4/00 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 38%
173) 2631-1/00 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios 40%
174) 2632-9/00 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios 40%
175) 2651-5/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 40%
176) 2652-3/00 Fabricação de cronômetros e relógios 40%
177) 2680-9/00 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 40%
178) 2710-4/01 Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios 40%
179) 2710-4/02 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios 40%
180) 2710-4/03 Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios 40%
181) 2721-0/00 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores 38%
182) 2722-8/01 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores 40%
183) 2722-8/02 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores 40%
184) 2731-7/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 40%
185) 2732-5/00 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 38%
186) 2740-6/01 Fabricação de lâmpadas 40%
187) 2740-6/02 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação 40%
188) 2790-2/01 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores 40%
189) 2790-2/02 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme 40%
190) 2790-2/99 Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente 40%
191) 2815-1/01 Fabricação de rolamentos para fins industriais 40%
192) 2815-1/02 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos 40%
193) 2821-6/02 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios 40%
194) 2829-1/01 Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios 40%
195) 2831-3/00 Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios 40%
196) 2840-2/00 Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios 40%
197) 2851-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios 40%
198) 2852-6/00 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo 40%
199) 2853-4/00 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas 40%
200) 2854-2/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores 40%
201) 2910-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 40%
202) 2910-7/02 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários 40%
203) 2910-7/03 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários 40%
204) 2920-4/01 Fabricação de caminhões e ônibus 40%
205) 2920-4/02 Fabricação de motores para caminhões e ônibus 40%
206) 2930-1/02 Fabricação de carrocerias para ônibus 40%
207) 2930-1/03 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus 40%
208) 2941-7/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores 40%
209) 2942-5/00 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores 40%
210) 2943-3/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores 40%
211) 2944-1/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores 40%
212) 2945-0/00 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias 40%
213) 2949-2/01 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores 40%
214) 3011-3/01 Construção de embarcações de grande porte 40%
215) 3011-3/02 Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte 40%
216) 3012-1/00 Construção de embarcações para esporte e lazer 40%
217) 3031-8/00 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 40%
218) 3032-6/00 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 40%
219) 3041-5/00 Fabricação de aeronaves 40%
220) 3042-3/00 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves 40%
221) 3050-4/00 Fabricação de veículos militares de combate 40%
222)

(Excluído pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011):

222)      3091-1/00        Fabricação de motocicletas, peças e acessórios       40%

222-A) 3091-1/01 Fabricação de motocicletas (efeitos a partir de 01.12.2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). 40%
222-B) 3091-1/02 Fabricação de peças e acessórios para motocicletas (efeitos a partir de 01.12.2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). 40%
223) 3099-7/00 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 40%
224) 3211-6/03 Cunhagem de moedas e medalhas 40%
225) 3250-7/01 Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 40%
226) 3250-7/03 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda 40%
227) 3250-7/04 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda 40%
228)

(Excluído pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011):

228)      3250-7/08        Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar     40%

228-A 3250-7/09 Serviço de laboratório óptico (efeitos a partir de 01.12.2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). 40%
229) 3292-2/01

(Excluido Decreto Nº 1205 DE 29/06/2012):

Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo

40%
230) 3299-0/02 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório 40%
231) 3299-0/04 Fabricação de painéis e letreiros luminosos 40%
232) 3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura 50%
232-A) 3299-0/06 Fabricação de velas, inclusive decorativas (efeitos a partir de 01.12.2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). 40%
233) 3315-5/00 Manutenção e reparação de veículos ferroviários 40%
234) 3316-3/01 Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista 40%
235) 3317-1/01 Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes 40%
236) 3317-1/02 Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer 40%
237) 3530-1/00 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado 40%
238) 3702-9/00 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 40%
239) 3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos 40%
240) 3832-7/00 Recuperação de materiais plásticos 40%
241) 3839-4/01 Usinas de compostagem 40%
242) 3839-4/99 Recuperação de materiais não especificados anteriormente 40%
243) 3900-5/00 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 40%
244) 4291-0/00 Obras portuárias, marítimas e fluviais 35%
245) 4312-6/00 Perfurações e sondagens 35%
246) 4330-4/03

(Excluido Decreto Nº 1205 DE 29/06/2012):

Obras e acabamentos em gesso e estuque

35%
247) 4399-1/05 Perfuração e construção de poços de água 35%
248) 5811-5/00 Edição de livros 40%
249) 5812-3/00 Edição de jornais 40%
250) 5813-1/00 Edição de revistas 40%
251) 5821-2/00 Edição integrada à impressão de livros 40%
252) 5822-1/00 Edição integrada à impressão de jornais 40%
253) 5823-9/00 Edição integrada à impressão de revistas 40%
Nota: Redação Anterior:
  "V - nos termos do inciso III do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, também os contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no quadro que segue, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda:
Ordem CNAE DESCRIÇÃO Margem de lucro Data de início do Programa ICMS Garantido Integral para a CNAE
1) 0112-1/99 Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente 80% 1º/03/2007
2) 0116-4/99 Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 80% 1º/03/2007
3) 0119-9/99 Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 80% 1º/03/2007
4) 0210-1/08 Produção de carvão vegetal - florestas plantadas 80% 1º/03/2007
5) 0220-9/02 Produção de carvão vegetal - florestas nativas 80% 1º/03/2007
6) 0321-3/04 Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra 80% 1º/03/2007
7) 0322-1/04 Criação de peixes ornamentais em água doce 80% 1º/03/2007
8) 0500-3/01 Extração de carvão mineral 80% 1º/03/2007
9) 0500-3/02 Beneficiamento de carvão mineral 80% 1º/03/2007
10) 0600-0/01 Extração de petróleo e gás natural 80% 1º/03/2007
11) 0600-0/02 Extração e beneficiamento de xisto 80% 1º/03/2007
12) 0600-0/03 Extração e beneficiamento de areias betuminosas 80% 1º/03/2007
13) 0710-3/01 Extração de minério de ferro 80% 1º/03/2007
14) 0710-3/02 Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro 80% 1º/03/2007
15) 0721-9/01 Extração de minério de alumínio 80% 1º/03/2007
16) 0721-9/02 Beneficiamento de minério de alumínio 80% 1º/03/2007
17) 0722-7/01 Extração de minério de estanho 80% 1º/03/2007
18) 0722-7/02 Beneficiamento de minério de estanho 80% 1º/03/2007
19) 0723-5/01 Extração de minério de manganês 80% 1º/03/2007
20) 0723-5/02 Beneficiamento de minério de manganês 80% 1º/03/2007
21) 0724-3/01 Extração de minério de metais preciosos 100% 1º/03/2007
22) 0724-3/02 Beneficiamento de minério de metais preciosos 100% 1º/03/2007
23) 0725-1/00 Extração de minerais radioativos 80% 1º/03/2007
24) 0729-4/01 Extração de minério de nióbio e titânio 80% 1º/03/2007
25) 0729-4/02 Extração de minério de tungstênio 80% 1º/03/2007
26) 0729-4/03 Extração de minério de níquel 80% 1º/03/2007
27) 0729-4/04 Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 80% 1º/03/2007
28) 0729-4/05 Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 80% 1º/03/2007
29) 0810-0/01 Extração de ardósia e beneficiamento associado 70% 1º/03/2007
30) 0810-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado 70% 1º/03/2007
31) 0810-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado 70% 1º/03/2007
32) 0810-0/04 Extração de calcário e dalomita e beneficiamento associado 80% 1º/03/2007
33) 0810-0/05 Extração de gesso e caulim 70% 1º/03/2007
34) 0810-0/06 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado 70% 1º/03/2007
35) 0810-0/07 Extração de argila e beneficiamento associado 70% 1º/03/2007
36) 0810-0/08 Extração de saibro 70% 1º/03/2007
37) 0810-0/09 Extração de basalto e beneficiamento associado 80% 1º/03/2007
38) 0810-0/10 Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração 70% 1º/03/2007
39) 0891-6/00 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos 80% 1º/03/2007
40) 0892-4/01 Extração de sal marinho 80% 1º/03/2007
41) 0892-4/02 Extração de sal-gema 80% 1º/03/2007
42) 0893-2/00 Extração de gemas (pedras preciosas e semi-preciosas) 100% 1º/03/2007  
43) 0899-1/01 Extração de grafita 80% 1º/03/2007
44) 0899-1/02 Extração de quartzo 80% 1º/03/2007
45) 0899-1/03 Extração de amianto 80% 1º/03/2007
46) 0899-1/99 Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente 80% 1º/03/2007
47) 0910-6/00 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 80% 1º/03/2007
48) 0990-4/01 Atividades de apoio à extração de minério de ferro 80% 1º/03/2007
49) 0990-4/02 Atividades de apoio à extração de minerais não-ferrosos 80% 1º/03/2007
50) 1011-2/03 Frigorífico - abate de ovinos e caprinos 70% 1º/03/2007
51) 1011-2/04 Frigorífico- abate de bufalinos 70% 1º/03/2007
52) 1099-6/01 Fabricação de vinagres 70% 1º/03/2007
53) 1111-9/01 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar 70% 1º/03/2007
54) 1111-9/02 Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas 70% 1º/03/2007
55) 1112-7/00 Fabricação de vinho 70% 1º/03/2007
56) 1113-5/01 Fabricação de malte, inclusive malte uísque 70% 1º/03/2007
57) 1113-5/02 Fabricação de cervejas e chopes 70% 1º/03/2007
58) 1121-6/00 Fabricação de águas envasadas 70% 1º/03/2007
59) 1122-4/01 Fabricação de refrigerantes 70% 1º/03/2007
60) 1122-4/02 Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo 70% 1º/03/2007
61) 1122-4/03 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas 70% 1º/03/2007
62) 1122-4/99 Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente 70% 1º/03/2007
63) 1210-7/00 Processamento industrial do fumo 80% 1º/03/2007
64) 1220-4/01 Fabricação de cigarros 80% 1º/03/2007
65) 1220-4/02 Fabricação de cigarrilhas e charutos 80% 1º/03/2007
66) 1220-4/03 Fabricação de filtros de cigarros 80% 1º/03/2007
67) 1220-4/99 Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos 80% 1º/03/2007
68) 1312-0/00 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão 100% 1º/03/2007
69) 1313-8/00 Fiação de fibras artificiais e sintéticas 100% 1º/03/2007
70) 1314-6/00 Fabricação de linhas para costurar e bordar 100% 1º/03/2007
71) 1321-9/00 Tecelagem de fios de algodão 100% 1º/03/2007
72) 1322-7/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão 100% 1º/03/2007
73) 1330-8/00 Fabricação de tecidos de malha 100% 1º/03/2007
74) 1352-9/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria 76% 1º/03/2007
75) 1353-7/00 Fabricação de artefatos de cordoaria 76% 1º/03/2007
76) 1354-5/00 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 100% 1º/03/2007
77) 1359-6/00 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente 100% 1º/03/2007
78) 1421-5/00 Fabricação de meias 100% 1º/03/2007
79) 1610-2/01 Serrarias com desdobramento de madeira 80% 1º/03/2007
80) 1610-2/02 Serrarias sem desdobramento de madeira 80% 1º/03/2007
81) 1621-8/00 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada 80% 1º/03/2007
82) 1622-6/01 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas 70% 1º/03/2007
83) 1623-4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 80% 1º/03/2007
84) 1629-3/02 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis 80% 1º/03/2007
85) 1710-9/00 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 80% 1º/03/2007
86) 1721-4/00 Fabricação de papel 80% 1º/03/2007
87) 1722-2/00 Fabricação de cartolina e papel-cartão 80% 1º/03/2007
88) 1741-9/01 Fabricação de formulários contínuos 80% 1º/03/2007
89) 1811-3/01 Impressão de jornais 80% 1º/03/2007
90) 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas 80% 1º/03/2007
91) 1813-0/01 Impressão de material para uso publicitário 80% 1º/03/2007
92) 1813-0/99 Impressão de material para outros usos 80% 1º/03/2007
93) 1822-9/00 Serviços de acabamentos gráficos 80% 1º/03/2007
94) 1910-1/00 Coquerias 80% 1º/03/2007
95) 1921-7/00 Fabricação de produtos do refino de petróleo 80% 1º/03/2007
96) 1922-5/01 Formulação de combustíveis 80% 1º/03/2007
97) 1922-5/02 Rerrefino de óleos lubrificantes 80% 1º/03/2007
98) 1922-5/99 Fabricação de outros produtos derivados de petróleo, exceto produtos do refino 80% 1º/03/2007
99) 1931-4/00 Fabricação de álcool 80% 1º/03/2007
100) 1932-2/00 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 80% 1º/03/2007
101) 2011-8/00 Fabricação de cloro e álcalis 80% 1º/03/2007
102) 2012-6/00 Fabricação de intermediários para fertilizantes 80% 1º/03/2007
103) 2013-4/00 Fabricação de adubos e fertilizantes 80% 1º/03/2007
104) 2014-2/00 Fabricação de gases industriais 80% 1º/03/2007
105) 2019-3/01 Elaboração de combustíveis nucleares 80% 1º/03/2007
106) 2019-3/99 Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente 80% 1º/03/2007
107) 2021-5/00 Fabricação de produtos petroquímicos básicos 80% 1º/03/2007
108) 2022-3/00 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 80% 1º/03/2007
109) 2029-1/00 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente 80% 1º/03/2007
110) 2031-2/00 Fabricação de resinas termoplásticas 80% 1º/03/2007
111) 2032-1/00 Fabricação de resinas termofixas 80% 1º/03/2007
112) 2033-9/00 Fabricação de elastômeros 80% 1º/03/2007
113) 2040-1/00 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 80% 1º/03/2007
114) 2051-7/00 Fabricação de defensivos agrícolas 80% 1º/03/2007
115) 2052-5/00 Fabricação de desinfetantes domissanitários 80% 1º/03/2007
116) 2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 80% 1º/03/2007
117) 2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 80% 1º/03/2007
118) 2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 80% 1º/03/2007
119) 2072-0/00 Fabricação de tintas de impressão 80% 1º/03/2007
120) 2073-8/00 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 70% 1º/03/2007
121) 2091-6/00 Fabricação de adesivos e selantes 80% 1º/03/2007
122) 2092-4/01 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes 80% 1º/03/2007
123) 2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos 80% 1º/03/2007
124) 2092-4/03 Fabricação de fósforos de segurança 80% 1º/03/2007
125) 2093-2/00 Fabricação de aditivos de uso industrial 80% 1º/03/2007
126) 2099-1/01 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia 80% 1º/03/2007
127) 2099-1/99 Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente 80% 1º/03/2007
128) 2211-1/00 Fabricação de pneumáticos e câmaras-de-ar 64% 1º/03/2007
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1.608 DE 01.10.2008, DOE MT de 01.10.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "128)     2211-1/00     Fabricação de pneumáticos e câmaras-de-ar   80% 1º/03/2007"
129) 2212-9/00 Reforma de pneumáticos usados 80% 1º/03/2007
130) 2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 80% 1º/03/2007
131) 2221-8/00 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 80% 1º/03/2007
132) 2223-4/00 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 70% 1º/03/2007
133) 2229-3/01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico 76% 1º/03/2007
134) 2229-3/02 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais 80% 1º/03/2007
135) 2229-3/03 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios 70% 1º/03/2007
136) 2311-7/00 Fabricação de vidro plano e de segurança 80% 1º/03/2007
137) 2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro 80% 1º/03/2007
138) 2319-2/00 Fabricação de artigos de vidro 80% 1º/03/2007
139) 2320-6/00 Fabricação de cimento 70% 1º/03/2007
140) 2330-3/01 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda 70% 1º/03/2007
141) 2330-3/02 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção 70% 1º/03/2007
142) 2330-3/03 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção 70% 1º/03/2007
143) 2330-3/04 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto 70% 1º/03/2007
144) 2330-3/05 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção 70% 1º/03/2007
145) 2341-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 70% 1º/03/2007
146) 2342-7/01 Fabricação de azulejos e pisos 80% 1º/03/2007
147) 2349-4/01 Fabricação de material sanitário de cerâmica 70% 1º/03/2007
148) 2349-4/99 Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente 70% 1º/03/2007
149) 2391-5/02 Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração 70% 1º/03/2007
150) 2399-1/01 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal 76% 1º/03/2007
151) 2399-1/99 Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 80% 1º/03/2007
152) 2411-3/00 Produção de ferro-gusa 80% 1º/03/2007
153) 2412-1/00 Produção de ferroligas 80% 1º/03/2007
154) 2421-1/00 Produção de semi-acabados de aço 80% 1º/03/2007
155) 2422-9/02 Produção de laminados planos de aços especiais 80% 1º/03/2007
156) 2439-3/00 Produção de outros tubos de ferro e aço 80% 1º/03/2007
157) 2442-3/00 Metalurgia de metais preciosos 100% 1º/03/2007
158) 2443-1/00 Metalurgia do cobre 80% 1º/03/2007
159) 2449-1/03 Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia 80% 1º/03/2007
160) 2449-1/99 Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente 80% 1º/03/2007
161) 2451-2/00 Fundição de ferro e aço 80% 1º/03/2007
162) 2452-1/00 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 80% 1º/03/2007
163) 2531-4/01 Produção de forjados de aço 80% 1º/03/2007
164) 2532-2/01 Produção de artefatos estampados de metal 80% 1º/03/2007
165) 2532-2/02 Metalurgia do pó 80% 1º/03/200
166) 2539-0/00 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais 80% 1º/03/2007
167) 2541-1/00 Fabricação de artigos de cutelaria 80% 1º/03/2007
168) 2550-1/01 Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate 80% 1º/03/2007
169) 2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas 80% 1º/03/2007
170) 2592-6/01 Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados 80% 1º/03/2007
171) 2592-6/02 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados 80% 1º/03/2007
172) 2593-4/00 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 76% 1º/03/2007
173) 2631-1/00 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios 80% 1º/03/2007
174) 2632-9/00 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios 80% 1º/03/2007
175) 2651-5/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 80% 1º/03/2007
176) 2652-3/00 Fabricação de cronômetros e relógios 80% 1º/03/2007
177) 2680-9/00 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 80% 1º/03/2007
178) 2710-4/01 Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios 80% 1º/03/2007
179) 2710-4/02 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios 80% 1º/03/2007
180) 2710-4/03 Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios 80% 1º/03/2007
181) 2721-0/00 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores 76% 1º/03/2007
182) 2722-8/01 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores 80% 1º/03/2007
183) 2722-8/02 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores 80% 1º/03/2007
184) 2731-7/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 80% 1º/03/2007
185) 2732-5/00 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 76% 1º/03/2007
186) 2740-6/01 Fabricação de lâmpadas 80% 1º/03/2007
187) 2740-6/02 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação 80% 1º/03/2007
188) 2790-2/01 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores 80% 1º/03/2007
189) 2790-2/02 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme 80% 1º/03/2007
190) 2790-2/99 Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente 80% 1º/03/2007
191) 2815-1/01 Fabricação de rolamentos para fins industriais 80% 1º/03/2007
192) 2815-1/02 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos 80% 1º/03/2007
193) 2821-6/02 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios 80% 1º/03/2007
194) 2829-1/01 Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios 80% 1º/03/2007
195) 2831-3/00 Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios 80% 1º/03/2007
196) 2840-2/00 Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios 80% 1º/03/2007
197) 2851-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios 80% 1º/03/2007
198) 2852-6/00 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo 80% 1º/03/2007
199) 2853-4/00 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas 80% 1º/03/2007
200) 2854-2/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores 80% 1º/03/2007
201) 2910-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 80% 1º/03/2007
202) 2910-7/02 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários 80% 1º/03/2007
203) 2910-7/03 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários 80% 1º/03/2007
204) 2920-4/01 Fabricação de caminhões e ônibus 80% 1º/03/2007
205) 2920-4/02 Fabricação de motores para caminhões e ônibus 80% 1º/03/2007
206) 2930-1/02 Fabricação de carrocerias para ônibus 80% 1º/03/2007
207) 2930-1/03 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus 80% 1º/03/2007
208) 2941-7/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores 80% 1º/03/2007
209) 2942-5/00 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores 80% 1º/03/2007
210) 2943-3/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores 80% 1º/03/2007
211) 2944-1/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores 80% 1º/03/2007
212) 2945-0/00 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias 80% 1º/03/2007
213) 2949-2/01 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores 80% 1º/03/2007
214) 3011-3/01 Construção de embarcações de grande porte 80% 1º/03/2007
215) 3011-3/02 Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte 80% 1º/03/2007
216) 3012-1/00 Construção de embarcações para esporte e lazer 80% 1º/03/2007
217) 3031-8/00 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 80% 1º/03/2007
218) 3032-6/00 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 80% 1º/03/2007
219) 3041-5/00 Fabricação de aeronaves 80% 1º/03/2007
220) 3042-3/00 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves 80% 1º/03/2007
221) 3050-4/00 Fabricação de veículos militares de combate 80% 1º/03/2007
222) 3091-1/00 Fabricação de motocicletas, peças e acessórios 80% 1º/03/2007
223) 3099-7/00 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 80% 1º/03/2007
224) 3211-6/03 Cunhagem de moedas e medalhas 80% 1º/03/2007
225) 3250-7/01 Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 80% 1º/03/2007
226) 3250-7/03 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda 80% 1º/03/2007
227) 3250-7/04 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda 80% 1º/03/2007
228) 3250-7/08 Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar 80% 1º/03/2007
229) 3292-2/01 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo 80% 1º/03/2007
230) 3299-0/02 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório 80% 1º/03/2007
231) 3299-0/04 Fabricação de painéis e letreiros luminosos 80% 1º/03/2007
232) 3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura 100% 1º/03/2007
233) 3315-5/00 Manutenção e reparação de veículos ferroviários 80% 1º/03/2007
234) 3316-3/01 Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista 80% 1º/03/2007
235) 3317-1/01 Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes 80% 1º/03/2007
236) 3317-1/02 Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer 80% 1º/03/2007
237) 3530-1/00 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado 80% 1º/03/2007
238) 3702-9/00 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 80% 1º/03/2007
239) 3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos 80% 1º/03/2007
240) 3832-7/00 Recuperação de materiais plásticos 80% 1º/03/2007
241) 3839-4/01 Usinas de compostagem 80% 1º/03/2007
242) 3839-4/99 Recuperação de materiais não especificados anteriormente 80% 1º/03/2007
243) 3900-5/00 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 80% 1º/03/2007
244) 4291-0/00 Obras portuárias, marítimas e fluviais 70% 1º/03/2007
245) 4312-6/00 Perfurações e sondagens 70% 1º/03/2007
246) 4330-4/03 Obras e acabamentos em gesso e estuque 70% 1º/03/2007
247) 4399-1/05 Perfuração e construção de poços de água 70% 1º/03/2007
248) 5811-5/00 Edição de livros 80% 1º/03/2007
249) 5812-3/00 Edição de jornais 80% 1º/03/2007
250) 5813-1/00 Edição de revistas 80% 1º/03/2007
251) 5821-2/00 Edição integrada à impressão de livros 80% 1º/03/2007
252) 5822-1/00 Edição integrada à impressão de jornais 80% 1º/03/2007
253) 5823-9/00 Edição integrada à impressão de revistas 80% 1º/03/2007

§ 1º (Revogado pelo Decreto Nº 2700 DE 23/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  § 1º Os percentuais de margem de lucro previstos nos incisos do caput, estabelecidos para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte ou para a mercadoria, conforme o caso, ficarão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento), nas seguintes hipóteses: (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003) (Redação dada pelo Decreto Nº 2231 DE 11/11/2009).
  I - ..........
  II - ........."
  "§ 1º Os percentuais de margem de lucro previstos nos incisos do caput, estabelecidos para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte ou para a mercadoria, conforme o caso, ficarão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento), nas seguintes hipóteses:
  I - lançamento de ofício processado no âmbito da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada - GINF da Superintendência de Informações do ICMS, com base em documento fiscal tempestivamente apresentado ao fisco;
  II - lançamento efetuado no âmbito das Gerências de Execução de Trânsito que integram a Superintendência de Execução Desconcentrada ou no âmbito da Gerência de Controle de Transportadoras da Superintendência de Fiscalização, relativamente ao documento fiscal idôneo, pertinente a operação ou prestação regular, promovida ou executada por estabelecimento com situação regular perante a Administração Tributária."

§ 1º-A Em relação à operação cujo destinatário for estabelecimento industrial enquadrado em CNAE não arrolada nos incisos III e V do caput, o percentual de margem de lucro corresponderá a 40% (quarenta por cento). (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2700 DE 23/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º-A Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, em relação à operação cujo destinatário for estabelecimento industrial enquadrado em CNAE não arrolada nos incisos III e V do caput, o percentual de margem de lucro corresponderá a 80% (oitenta por cento), assegurada a aplicação da redução de que trata o § 1º, quando atendidas as condições nele fixadas. (efeitos a partir de 1º de junho de 2010) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2582 DE 21/05/2010)."

§ 2º Será revista, a qualquer tempo, a margem de lucro fixada nos incisos I a V do caput deste artigo, uma vez constatada ser a mesma inferior à praticada pelos contribuintes enquadrados na respectiva CNAE ou nas operações com as respectivas mercadorias.

§ 3º Qualquer que seja a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, não ficarão sujeitos ao Programa ICMS Garantido Integral os veículos automotores usados, os caminhões e ônibus novos, bem como as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e as máquinas e implementos agrícolas arrolados no Convênio ICMS 52/91 bem como no artigo 30 do Anexo VIII.

§ 4º Em relação às mercadorias arroladas no item 8 do quadro que integra o inciso II do caput deste artigo, será aplicado o percentual da margem de lucro correspondente a 50% (cinquenta por cento), independentemente de estar ou não o contribuinte enquadrado em CNAE arrolada nos incisos I, III, IV ou V ou, ainda, no § 1º-A deste artigo. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2700 DE 23/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Assegurada a aplicação, quando cabível, da redução prevista no § 1º, em relaçãoàs mercadorias arroladas no item 8 do quadro que integra o inciso II do caput deste artigo, a margem de lucro aplicada será 100% (cem por cento), independentemente de estar ou não o contribuinte enquadrado em CNAE arrolada nos incisos I, III, IV ou V. (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2231 DE 11/11/2009)."
  "§ 4º Assegurada a aplicação, quando cabível, da redução prevista no § 1º, em relaçãoàs mercadorias arroladas no item 8 do quadro que integra o inciso II do caput deste artigo, a margem de lucro aplicada será 100% (cem por cento), independentemente de estar ou não o contribuinte enquadrado em CNAE arrolada nos incisos I, III, IV ou V. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº1.361 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008, com efeitos a partir de 17.07.2007)"
  "§ 4º Em relação às mercadorias arroladas no item 8 do quadro que integra o inciso II do caput deste artigo, a margem de lucro aplicada será sempre 50% (cinqüenta por cento), independentemente de estar ou não o contribuinte enquadrado em CNAE arrolada nos incisos I, III, IV ou V."

§ 5º Não se exigirá o ICMS Garantido Integral de mercadoria destinada aos contribuintes arrolados nos incisos III a V do caput deste artigo, quando for destinada ao emprego no processo industrial ou na prestação de serviço, conforme o caso, bem como a uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento.

§ 6º (Revogado pelo Decreto Nº 1462 DE 22/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Não se aplica à redução de que tratam os incisos do parágrafo primeiro deste artigo, a operação ou prestação relacionado em legislação complementar, cujo crédito de ICMS inidôneo ou irregular se encontrar amparado por benefício fiscal de ICMS não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar Nº 24 DE 7-1-75. (§2º do artigo 5º da Lei 7098/98 e Decreto 4540/04) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.274 DE 11.04.2008, DOE MT de 14.04.2008)"

§ 7º Nas operações interestaduais com veículos novos aplica-se os termos do Convênio ICMS Nº 132/1992, em substituição ao percentual de margem de lucro previsto nesse Anexo. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2010). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2361 DE 15/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Nas operações interestaduais com veículos novos aplica-se os termos do Convênio ICMS Nº 132/1992, em substituição ao percentual de margem de lucro previsto nesse Anexo. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de maio de 2011). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 719 DE 26/09/2011).

.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 661 DE 23/08/2007):

ANEXO XII - DA ANISTIA, DA REMISSÃO E DO CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (A QUE SE REFERE O ART. 576-A DESTE REGULAMENTO)

Art. 1º (Expirado pelo Decreto Nº 1328 DE 24/08/2012).

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Ficam extintos, por remissão e anistia, os débitos do ICMS, constantes do Sistema de Conta Fiscal mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002, cujo valor total, em 31 de julho de 2007, não sejam superiores a R$ 300,00 (trezentos reais). (cláusula quarta, alínea b, do Convênio ICMS Nº 24/1975, alterada pelo Convênio ICMS Nº 35/2007)

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos já incluídos em Notificação/Auto de Infração, Aviso de Cobrança ou que foram objeto de acordo de parcelamento, bem como daquele decorrente de conduta que tipifique crime ou contravenção ou no caso de dolo, fraude ou simulação.

§ 2º Respeitado o disposto no parágrafo anterior, para fins do estatuído no caput, deverá ser efetuada a consolidação do crédito tributário em 31 de julho de 2007, que consistirá da soma dos valores originários, da correção monetária, da multa e dos juros de mora correspondentes, por natureza do débito, registrados em nome do contribuinte, pertinentes a todos os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002, consignados no Sistema de Conta Corrente Fiscal.

§ 3º Incumbe à Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública, após demonstrar a consolidação dos débitos objeto da remissão e anistia previstas neste artigo, promover a respectiva baixa no Sistema de Conta Corrente Fiscal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1152 DE 07/02/2008):

Art. 2º Não se efetuará a constituição de crédito tributário, por descumprimento de obrigação principal, pertinente ao ICMS, inclusive referente ao uso de crédito fiscal, quando seu valor total for inferior ao equivalente a 20 (vinte) UPFMT, vigente na data em que se efetuaria a respectiva constituição. (cf. caput do art. 39-A da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 7.900/2003)

§ 1º O disposto neste artigo não alcança os créditos tributários decorrentes de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória vinculada ao ICMS. (§ 1º do art. 39-A da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 7.900/2003)

§ 2º Relativamente à cobrança ou inscrição de débito fiscal registrado no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que não se aplica o disposto no parágrafo anterior, será dispensada a sua exigência quando esta for antieconômica ou inviável, em conformidade com o estabelecido nos §§ 4º e 5º deste artigo e na legislação complementar, desde que seu valor atualizado seja inferior a 80 (oitenta) UPFMT. (cf. § 2º do art. 39-A da Lei Nº 7.098/98, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007)

§ 3º O estatuído neste artigo não implica dispensa do crédito tributário, que poderá ser exigido, respeitado o prazo decadencial, quando, isolada ou conjuntamente, for atingido o limite mínimo fixado no caput. (§ 3º do art. 39-A da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 7.900/2003)

§ 4º Para fins do preconizado no § 2º deste artigo, considera-se como: (cf. § 2º do art. 39-A da Lei Nº 7.098/98, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007)

I - exigência antieconômica, aquela cujo custo para realização da receita decorrente do débito seja superior ao valor deste, após a respectiva consolidação;

II - inviável, aquela relativa a débito decorrente de ocorrência cujo caráter infracional foi afastado por reiteradas decisões judiciais, emanadas de Tribunais brasileiros.

§ 5º A consolidação do débito, em conformidade com o asseverado no inciso I do parágrafo anterior, consistirá da soma dos valores originários, da correção monetária, da multa e dos juros de mora correspondentes, por natureza do débito, registrados em nome do contribuinte, pertinentes a todos os fatos geradores ocorridos até a data fixada, consignados no Sistema de Conta Corrente Fiscal. (cf. § 2º do art. 39-A da Lei Nº 7.098/98, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007)

§ 6º Respeitado o estatuído nos §§ 2º, 4º e 5º, o Secretário de Estado de Fazenda editará portaria para: (cf. § 2º do art. 39-A da Lei Nº 7.098/98, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007)

I - fixar o valor da exigência considerada antieconômica em determinado período, bem como a data da consolidação;

II - divulgar as ocorrências descaracterizadas como infração por Tribunais brasileiros, cujos débitos têm a respectiva exigência dispensada nos termos deste artigo.

§ 7º Incumbe à Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE, após efetuar a consolidação dos débitos alcançados pelas disposições deste artigo, promover a respectiva baixa no Sistema de Conta Corrente Fiscal.

§ 8º O disposto neste artigo não alcança os débitos que foram objeto de pagamento, parcelamento ou compensação.

Art. 3º (Expirado pelo Decreto Nº 1328 DE 24/08/2012).

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º Ficam extintos, por remissão e anistia, os débitos do ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, não convertidos em NAI ou não encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, nas seguintes hipóteses:"

I - relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, cujo valor atualizado total, em 31 de outubro de 2007, não seja superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais); (cf. caput do art. 1º da Lei Nº 8.779/2007)

II - relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2000, cuja exigência seja antieconômica ou inviável. (cf. parágrafo único do art. 1º da Lei Nº 8.779/2007)

§ 1º O disposto no caput:

I - não alcança os débitos que foram objeto de parcelamento ou que foram incluídos em certidão para fins de compensação;

II - aplica-se, inclusive, a débito do ICMS constante de outro sistema fazendário, mesmo que ainda não integrado ao Sistema de Conta Corrente Fiscal, desde que a respectiva natureza esteja sujeita a controle pelo mesmo;

§ 2º Para fins do preconizado no inciso II do caput deste artigo, considera-se como:

I - exigência antieconômica, aquela cujo custo para realização da receita decorrente do débito seja superior ao valor deste, após a respectiva consolidação;

II - exigência inviável, aquela relativa a débito decorrente de ocorrência cujo caráter infracional foi afastado por reiteradas decisões judiciais, emanadas de Tribunais brasileiros.

§ 3º Observado o disposto nos parágrafos anteriores, para fins do estatuído no caput, deverá ser efetuada a consolidação do crédito tributário nas datas indicadas, que consistirá da soma dos valores originários, da correção monetária, da multa e dos juros de mora correspondentes, por natureza do débito, registrados em nome do contribuinte, consignados no Sistema de Conta Corrente Fiscal, conforme segue: (cf. caput do art. 1º da Lei Nº 8.779/2007)

I - em 31 de outubro de 2007: pertinentes a todos os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, na hipótese arrolada no inciso I;

II - na data prevista em portaria do Secretário de Estado de Fazenda: pertinentes a todos os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2000, na hipótese arrolada no inciso II.

§ 4º Respeitado o estatuído neste artigo, o Secretário de Estado de Fazenda editará portaria para:

I - fixar o valor da exigência considerada antieconômica em determinado período, bem como a data da consolidação;

II - divulgar as ocorrências descaracterizadas como infração por Tribunais brasileiros, cujos débitos foram alcançados pela anistia e remissão de que trata este artigo.

§ 5º Atendidas as disposições deste artigo, bem como na portaria editada nos termos do parágrafo anterior, incumbe à Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE, após efetuar a consolidação dos débitos objeto de remissão e anistia previstas neste artigo, promover a respectiva baixa no Sistema de Conta Corrente Fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1152 DE 07/02/2008).

Art. 4º (expirado) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1981 DE 30/10/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º Fica dispensada a exigência dos créditos tributários, constituídos ou não, pertinentes a fatos geradores ocorridos até 24 de junho de 2008, relativos às operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, nas hipóteses em que o imposto devido por substituição tributária a Mato Grosso, em decorrência de estar arrendatário estabelecido em seu território, não ter sido recolhido a este Estado. (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 58/2008 - efeitos a partir de 25 de junho de 2008)

§ 1º Ficam convalidadas as operações de venda direta de veículos automotores novos, na modalidade de arrendamento mercantil, ocorridas até 30 de junho de 2008, na hipótese de o pagamento do imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso ter sido efetuado para a unidade federada de localização do arrendador. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 58/2008)

§ 2º O disposto neste artigo:

I - não autoriza restituição ou compensação de importância já paga; (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 58/2008)

II - alcança apenas o crédito tributário ou o procedimento relativo a irregularidade decorrente das disposições do Convênio ICMS 51/2000 e suas alterações posteriores, excluída sua aplicação em qualquer outra hipótese, ainda que pertinente a operação com veículo automotor novo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.481 DE 29.07.2008, DOE MT de 29.07.2008, com efeitos a partir de 25.06.2008)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2256 DE 26/11/2009):

Art. 5º Na forma e condições fixadas nas hipóteses deste artigo, poderá o responsável tributário efetuar o saneamento espontâneo da obrigação tributária relativa à interrupção do diferimento por falta de regularidade fiscal do remetente, em relação à remessa de produtos primários efetuada por produtores rurais, mesmo que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive trading, localizado em território matogrossense. (cf. art. 23 da Lei n° 9.226/2009) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1328 DE 24/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Na forma e condições fixadas nas hipóteses deste artigo, poderá o responsável tributário efetuar o saneamento espontâneo da obrigação tributária relativa à interrupção do diferimento por falta de regularidade fiscal do remetente, em relação à remessa de produtos primários efetuada por produtores rurais, mesmo que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive trading, localizado em território matogrossense. (cf. Art. 23 da Lei Nº 9.226/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 1º O saneamento a que se refere o caput fica restrito às remessas efetuadas até 31 de março de 2009.

§ 2º A fruição do benefício de que trata este artigo, fica condicionada à observância das seguintes condições pelo responsável tributário:

I - o saneamento, com os benefícios da espontaneidade, deverá ser promovido até 19 de fevereiro de 2010; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2390 DE 25/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "I - o saneamento, com os benefícios da espontaneidade, deverá ser promovido até 20 de janeiro de 2010;"

II - relativamente às remessas de produtos primários, ocorridas a partir de 1º de abril de 2009, deverá ser efetuado o recolhimento ou parcelamento das importâncias decorrentes da interrupção do diferimento de que trata o caput, no prazo fixado no inciso anterior e na forma prevista na legislação tributária;

III - deverão ser saneadas as pendências de todos os estabelecimentos do responsável tributário perante a Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo fixado no inciso I deste parágrafo e na forma prevista na legislação tributária vigente.

§ 3º O disposto neste artigo:

I - não aproveita às remessas em que se verifique dolo ou fraude ou crime contra a ordem tributária;

II - alcança as exigências apuradas mediante cruzamento eletrônico de dados;

III - fica condicionado à quitação do parcelamento a ele referente bem como, quando for o caso, do parcelamento referido no inciso II do § 2º deste artigo;

IV - fica vinculado ao adimplemento na forma e prazo fixados neste regulamento e demais atos da legislação tributária, quanto à utilização da Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento de Transporte Eletrônico e Escrituração Fiscal Digital, bem como ao controle de exportação, saída interestadual e sujeição passiva por responsabilidade tributária.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2256 DE 26/11/2009):

Art. 6º Na forma e condições fixadas neste artigo, fica conferido, nas remessas para industrialização efetuadas até 22 de outubro de 2009, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para o retorno do produto da respectiva industrialização ao autor mato-grossense da encomenda, contado da data da saída do estabelecimento remetente. (cf. Art. 24 da Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 1º O prazo a que se refere o caput será de até 720 (setecentos e vinte) dias, na hipótese de estabelecimento importador mato-grossense que, em 22 de outubro de 2009, for integrante de programa de desenvolvimento estadual.

§ 2º O disposto neste artigo:

I - abrange o diferimento e suspensão do imposto previstos na legislação tributária relativa à remessa para industrialização;

II - faculta ao remetente efetuar o adimplemento da obrigação tributária correspondente, com os benefícios da espontaneidade, até 20 de abril de 2010;

III - aplica-se a débitos, inscritos, não inscritos, constituídos ou em constituição, que podem ser parcelados pelo dobro do prazo previsto na legislação tributária vigente, com os benefícios da espontaneidade e exclusão integral da multa sancionatória ou moratória e juros moratórios;

IV - não aproveita às remessas em que se verifique dolo ou fraude ou crime contra a ordem tributária;

V - alcança as exigências apuradas mediante cruzamento eletrônico de dados;

VI - fica condicionado à quitação do parcelamento a ele referente;

VII - fica vinculado ao adimplemento na forma e prazo fixados pela legislação tributária quanto à Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento de Transporte Eletrônico, escrituração fiscal digital, controle de exportação DE saída interestadual e sujeição passiva por responsabilidade tributária.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2256 DE 26/11/2009):

Art. 7º Fica dispensada a constituição de crédito tributário em decorrência da interrupção do diferimento do ICMS, nas saídas internas de mercadorias efetuadas por produtor rural, com destino a empresa comercial exportadora, inclusive trading, por apresentar o respectivo remetente irregularidade fiscal, verificada na data de cada operação, caracterizada, alternativamente, por: (cf. art. 26 da Lei n° 9.226/2009) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1328 DE 24/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Fica dispensada a constituição de crédito tributário em decorrência da interrupção do diferimento do ICMS, nas saídas internas de mercadorias efetuadas por produtor rural, com destino a empresa comercial exportadora, inclusive trading, por apresentar o respectivo remetente irregularidade fiscal, verificada na data de cada operação, caracterizada, alternativamente, por: (cf. Art. 23 da Lei Nº 9.226/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

I - ausência de comprovação da condição de "habilitado", registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, respeitados os limites estabelecidos como contrapartida do diferimento do imposto neste regulamento, especialmente nos arts. 4º a 4º-E, 343-A e no Capítulo I -A do Titulo IV do Livro I das disposições permanentes deste regulamento, bem como na legislação complementar;

II - ausência de Certidão Negativa de Débitos - CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND-e, na forma exigida nos §§ 4º a 6º do art. 339-A.

§ 1º A dispensa prevista no caput:

I - aplica-se, exclusivamente, em relação a operações ocorridas até 31 de março de 2009;

II - fica condicionada:

a) à comprovação pelo destinatário da efetiva exportação da mercadoria recebida com diferimento do imposto ou, quando for o caso, do recolhimento do ICMS devido pela operação subsequente;

b) à comprovação do cumprimento das obrigações acessórias relativas às referidas operações, na forma e prazos estabelecidos em regulamento e em atos complementares editados pela Secretaria de Estado de Fazenda;

c) a que o destinatário da mercadoria seja usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou passe a fazer uso do referido documento fiscal.

§ 2º Atendido o disposto no § 1º deste artigo, exclusivamente em relação às hipóteses de que tratam o caput, ficam cancelados os atos preparatórios ou lavrados para exigência do tributo ou aplicação de penalidades, os quais não produzirão qualquer efeito.

§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a unidade fazendária responsável pela expedição da correspondente notificação, quando for o caso, reconhecerá de ofício, o cancelamento previsto no parágrafo anterior.

§ 4º O disposto no parágrafo antecedente não impede que o interessado requeira o cancelamento da exigência, desde que atendidas as condições previstas neste artigo, na forma estatuída na Seção I do Capítulo V do Título II do Livro II das disposições permanentes deste regulamento.

§ 5º Os benefícios previstos neste artigo não se aplicam nos casos de dolo, fraude ou simulação, hipótese em que a Fazenda Pública poderá exigir o imposto decorrente da operação com os respectivos acréscimos legais, inclusive penalidades.

§ 6º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou, ainda, o levantamento de importância já depositada, quando houver decisão transitada em julgado em favor do Estado.

Art. 8º (Expirado pelo Decreto Nº 1328 DE 24/08/2012).

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º (Expirado pelo Decreto Nº 692 DE 21/09/2011).

  "Art. 8º Os débitos do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes das prestações dos serviços de comunicações, realizadas até 31 de dezembro de 2005, poderão ser recolhidos com redução parcial dos respectivos valores, desde que atendidas as disposições deste artigo. (cf. Convênio ICMS Nº 72/2006, alterado pelo Convênio ICMS Nº 125/2006 - adesão do Estado de Mato Grosso pelo Convênio ICMS Nº 111/2009)"

§ 1º (Expirado pelo Decreto Nº 692 DE 21/09/2011).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Em relação aos débitos mencionados no caput, a redução consiste, cumulativamente, em:
  I - remissão parcial do valor do imposto, respeitados os limites mínimos fixados no § 2º;
  II - dispensa integral da exigência dos valores relativos à correção monetária, juros de mora e multas."

§ 2º (Expirado pelo Decreto Nº 692 DE 21/09/2011).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Observado o estatuído no parágrafo anterior, o sujeito passivo deverá recolher, como valor do ICMS, o montante que resultar da aplicação dos percentuais adiante fixados, sobre a respectiva base de cálculo, vedada a aplicação de qualquer outro benefício, relativamente a fatos geradores ocorridos:
  I - até 31 de dezembro de 2003: 5% (cinco por cento);
  II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004: 12% (doze por cento);
  III - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005: 15% (quinze por cento)."

§ 3º (Expirado pelo Decreto Nº 692 DE 21/09/2011).
Nota: Redação Anterior:
  § 3º A redução do débito prevista neste artigo aplica-se, exclusivamente, às modalidades de prestação de serviços de comunicação, a seguir arroladas:
  I - serviços de valor adicionado;
  II - serviços de meios de telecomunicação;
  III - utilização de segmento espacial satelital.
  IV - disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e Internet, independentemente da denominação que lhes seja dada. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.405 DE 02.03.2010, DOE MT de 02.03.2010)

§ 4º Os benefícios de que trata este artigo não alcançam as prestações de serviços de comunicação na modalidade de contratação de portas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.405 DE 02.03.2010, DOE MT de 02.03.2010)
Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Os benefícios de que trata este artigo não alcançam as prestações de serviços de comunicação na modalidade de contratações de porta, bem como na hipótese de disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e Internet, independentemente da denominação que lhes seja dada."

§ 5º (Expirado pelo Decreto Nº 692 DE 21/09/2011).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º O benefício previsto neste artigo será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação de serviços mencionados no § 3º deste artigo e impede a compensação do ICMS devido com outros tributos pagos em razão dos respectivos serviços."

§ 6º (Expirado pelo Decreto Nº 692 DE 21/09/2011).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º ......
  I - ......
  II - ......
  III - ......
  IV - efetue a quitação do remanescente do imposto previsto no § 2º, até 30 de março de 2010. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.405 DE 02.03.2010, DOE MT de 02.03.2010)"
  "§ 6º A fruição dos benefícios previstos neste artigo fica condicionada a que o contribuinte beneficiado:
  I - não questione a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas nos §§ 3º e 4º deste artigo, judicial ou administrativamente;
  II - adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicações, em especial os de transmissão de dados, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados nos §§ 3º e 4º deste artigo, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados em legislação específica;
  III - desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública estadual, visando ao afastamento da cobrança do ICMS sobre os serviços arrolados nos §§ 3º e 4º deste artigo;
  IV - efetue o recolhimento integral do valor remanescente do imposto previsto no § 2º, até 19 de março de 2010."

§ 7º (Expirado pelo Decreto Nº 692 DE 21/09/2011).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º O descumprimento de qualquer das condições fixadas nos incisos do parágrafo anterior implica o imediato cancelamento dos benefícios concedidos em consonância com o disposto neste artigo, restaurando-se integralmente o débito fiscal remitido ou dispensado, tornando-o imediatamente exigível."

§ 8º (Expirado pelo Decreto Nº 692 DE 21/09/2011).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º Para fins do disposto no inciso III do § 6º, a empresa beneficiária deverá firmar declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências deste artigo e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação de serviços mencionados neste artigo, sob pena de perda dos benefícios outorgados."

§ 9º (Expirado pelo Decreto Nº 692 DE 21/09/2011).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 9º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2.363 DE 05.02.2010, DOE MT de 05.02.2010)"

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2991 DE 19/11/2010):

Art. 9º Ficam convalidados, no período compreendido entre 1º de outubro de 2009 e 15 de dezembro de 2009, os procedimentos adotados pelas montadoras e importadoras de veículos automotores com base nas disposições contidas no Convênio ICMS Nº 116/2009 DE 11 de dezembro de 2009, nas operações por elas realizadas com veículos automotores novos. (Convênio ICMS nº144/2010 - efeitos a partir de 28 de setembro de 2010)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Nota:

1. Convênio impositivo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 72 DE 27/01/2011):

Art. 10. Fica convalidada a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no período de 1º de outubro a 1º de dezembro de 2010, pelos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada na CNAE 4618-4/99, exclusivamente quando correspondente a 'outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações'. (cf. Convênio ICMS 199/2010 combinado com o inciso V da cláusula primeira do Protocolo ICMS 191/2010 - efeitos a partir de 7 de janeiro de 2011)

Nota:

1. Convênio impositivo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 168 DE 02/03/2011):

Art. 11. Fica, também, convalidada a utilização de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, por contribuinte optante pelo Simples Nacional, no período de até 90 (noventa) dias após a data limite para o início da obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, fixada para a respectiva CNAE, em conformidade com o disposto no Protocolo ICMS Nº 42/2009, respeitadas as alterações que lhe foram conferidas. (Convênio ICMS Nº 190/2010 - efeitos a partir de 16 de dezembro de 2010)

§ 1º A convalidação de que trata este artigo:

I - fica condicionada a que o contribuinte emitente tenha se adequado ao uso da NF-e, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data limite, fixada para o início da respectiva obrigatoriedade, em consonância com as disposições do Protocolo ICMS Nº 42/2009;

II - alcança, exclusivamente, o modelo do documento fiscal utilizado, não se referindo à operação por ele acobertada ou a qualquer dado ou informação nele exarados.

§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execução fiscal diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Nota:

1. Convênio autorizativo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 565 DE 29/07/2011):

Art. 12. Ficam cancelados os créditos tributários, constituídos ou não, relativamente ao diferencial de alíquotas incidente nas aquisições interestaduais realizadas no período compreendido entre 1º de janeiro de 2010 até 26 de abril de 2011, por empresa concessionária ou subconcessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas DE vagões classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 23/2011)

I - vagão tanque e semelhante, 8606.10.00;

II - vagão coberto e fechado, 8606.91.00;

III - vagão aberto, com paredes fixas de altura superior a 60 cm, 8606.92.00.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas por empresa responsável pela locação de vagões para serem utilizados na respectiva prestação de serviço de transporte.

§ 2º Não produzirão qualquer efeito contra estabelecimento enquadrado nas disposições do caput deste artigo os atos preparatórios ou lavrados para exigência de tributo ou aplicação de penalidade, devendo ser encerrados, manual ou eletronicamente, os respectivos procedimentos, em qualquer fase em que se encontrarem, arquivando-se, quando for o caso, o processo pertinente e ou promovendo-se a baixa do correspondente registro eletrônico.

§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Nota:

1. Convênio autorizativo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 662 DE 02/09/2011):

Art. 13. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis, distribuidora de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas de combustíveis - TRR, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC (módulo contribuinte - 3.0.22.907, 3.0.23.915, 3.0.24.922, 3.0.25.925, 3.0.26.927, 3.0.27.932 e 3.0.28.939, módulo refinaria- 3.0.9.345, 3.0.10.347, 3.0.11.315, 3.0.12.353, 3.0.13.357, 3.0.15.365, 3.0.17.379 e 3.0.20.383), relativos aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2011. (cf. Convênio ICMS Nº 70/2011 - efeitos a partir de 3 de agosto de 2011)

§ 1º As inconsistências apresentadas nos relatórios previstos no § 7º do art. 308-A-2 das disposições permanentes, relativos às operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, realizadas em abril de 2011, deverão estar corrigidas e protocolizados os arquivos pelo contribuinte emitente dos relatórios, na unidade federada de sua localização, até o dia 31 de agosto de 2011.

§ 2º Os contribuintes deverão efetuar o recolhimento dos valores das diferenças apuradas na correção de que trata o parágrafo anterior até o dia 10 de setembro de 2011.

§ 3º A refinaria de petróleo ou suas bases recepcionará os relatórios previstos no § 1º deste artigo e efetuará as deduções, os recolhimentos e repasses até o dia 10 de setembro de 2011.

§ 4º Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos neste artigo.

Nota:

1. Convênio impositivo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 692 DE 21/09/2011):

Art. 14. Os débitos do ICMS decorrentes das prestações dos serviços de comunicação adiante arrolados poderão ser recolhidos com a aplicação das disposições deste artigo: (cf. cláusula primeira c/c a cláusula terceira do Convênio ICMS Nº 81/2011)

(Revogado pelo Decreto Nº 772 DE 17/10/2011):

I - serviços de valor adicionado;

(Revogado pelo Decreto Nº 772 DE 17/10/2011):

II - serviços de meios de telecomunicação;

III - serviços de conectividade;

IV - serviços avançados de Internet;

V - locação ou contratação de porta;

VI - utilização de segmento espacial satelital;

VII - disponibilização de endereço IP;

VIII - disponibilização ou locação de equipamentos DE infra-estrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (voip), imagem e Internet, independentemente da denominação que lhes seja dada.

§ 1º Ficam dispensados os juros e multas relativos ao não pagamento do ICMS decorrente das prestações dos serviços de comunicação arrolados nos incisos do caput deste artigo, realizadas até 25 de agosto de 2011. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 81/2011)

§ 2º Fica concedida remissão parcial do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação arrolados nos incisos do caput, realizadas até 31 de dezembro de 2010 DE forma que o valor a ser recolhido resulte em carga tributária equivalente à aplicação dos seguintes percentuais, sobre o valor da respectiva base de cálculo, definida em consonância com o disposto no inciso II do § 7º deste artigo: (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 81/2011)

I - 9% (nove por cento): em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;

II - 16% (dezesseis por cento): em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2009;

III - 19% (dezenove por cento): em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2010.

§ 3º O valor do imposto apurado na forma do parágrafo anterior deverá ser recolhido até 30 de setembro de 2011. (cf. inciso IV da cláusula quarta do Convênio ICMS Nº 81/2011)

§ 4º O benefício fiscal previsto no § 2º deste artigo: (cf. § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 81/2011)

I - será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações de serviços mencionados nos incisos do caput deste artigo;

II - impede a compensação do ICMS devido com outros tributos pagos a este Estado em razão dos serviços indicados nos incisos do caput, para fins de recolhimento do ICMS devido com as alíquotas previstas nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo.

§ 5º Em relação aos serviços arrolados nos incisos do caput deste artigo, prestados a partir de 1º de janeiro de 2011, o imposto deverá ser integralmente recolhido, observado, ainda, o que segue: (cf. § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 81/2011)

I - em relação aos serviços prestados no período de 1º de janeiro a 25 de agosto de 2011, o pagamento do valor integral do imposto deverá ser efetuado até 30 de setembro de 2011, dispensados os juros e multas correspondentes (cf. § 1º da cláusula segunda c/c a cláusula primeira e c/c inciso IV da cláusula quarta do Convênio ICMS Nº 81/2011)

II - em caráter excepcional, em relação aos serviços prestados no período de 26 a 31 de agosto de 2011, o vencimento do prazo para recolhimento do valor integral do imposto correspondente, fica postergado para a data fixada no inciso anterior;

III - em relação aos serviços prestados a partir de 1º de setembro de 2011, o pagamento do imposto correspondente a cada período deverá ser efetuado nos prazos regulares, fixados em portaria da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. § 3º da cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 81/2011)

§ 6º A efetivação do recolhimento do valor do imposto correspondente, no prazo fixado no inciso II do parágrafo anterior, não ensejará a incidência de acréscimos legais, inclusive multas moratórias ou penalidades.

§ 7º Os benefícios previstos nos §§ 1º, 2º, 5º e 6º deste artigo ficam condicionados a que: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS Nº 81/2011)

I - o contribuinte beneficiado não questione a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas nos incisos do caput deste artigo, judicial ou administrativamente;

II - o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados nos incisos do caput deste artigo, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma e nos prazos fixados neste artigo;

III - o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública da unidade federada, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços arrolados nos incisos do caput deste artigo;

IV - o recolhimento do imposto devido na forma deste artigo, inclusive na hipótese de que trata o inciso II do § 5º, seja efetivado em moeda corrente, até 30 de setembro de 2011.

§ 8º Para fins de fruição dos benefícios previstos neste artigo, o contribuinte deverá apresentar requerimento à Secretaria de Estado de Fazenda, com observância do que segue: (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS Nº 81/2011)

I - o requerimento será encaminhado à Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process; (cf. incisos I e II da cláusula quinta do Convênio ICMS Nº 81/2011)

II - do requerimento de que trata este parágrafo deverá constar, expressamente, declaração de renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como de desistência dos já interpostos para discussão dos débitos tributários decorrentes dos serviços arrolados nos incisos do caput deste artigo. (cf. inciso III da cláusula quinta do Convênio ICMS Nº 81/2011)

§ 9º A adesão ao benefício de que trata este artigo implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais.

§ 10. O descumprimento de quaisquer das disposições deste artigo, especialmente do § 7º, implicará o imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível. (cf. parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS Nº 81/2011)

§ 11. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Legislação anterior: v. art. 8º deste Anexo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 940 DE 10/01/2012):

Art. 15. Em caráter excepcional, fica autorizada a fruição dos benefícios previstos no artigo anterior desde que os recolhimentos de que tratam o § 3º, os incisos I e II do § 5º e o inciso IV do § 7º daquele artigo sejam efetuados no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação do decreto que determinou a inclusão deste preceito neste anexo.

§ 1º Ressalvada a observância dos prazos fixados no caput, o disposto neste artigo somente se aplica se cumpridas as demais condições fixadas no artigo 14 deste anexo para fruição dos benefícios conferidos na forma do referido artigo.

§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 985 DE 07/02/2012):

Art. 16. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis, distribuidoras, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, nas operações com AEAC e B100, ocorridas com diferimento ou suspensão do imposto, relativas aos fatos geradores do período de abril a agosto de 2011. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 129/2011 - efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012)

§ 1º As unidades federadas que tenham recebido valores de imposto superiores aos devidos deverão efetuar a sua regularização em até 5 (cinco) parcelas, nos meses de janeiro a maio de 2012, mediante o encaminhamento de ofício à refinaria de petróleo ou suas bases para autorizar a dedução do imposto recebido a maior e o seu repasse à unidade federada de origem do AEAC ou B100, conforme as informações prestadas pelo Gestor Nacional do SCANC às unidades federadas envolvidas. (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 129/2011 - efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012)

§ 2º Não havendo a autorização referida no parágrafo anterior, nos termos do § 1º da cláusula vigésima oitava e da cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 110/2007, a unidade federada de origem do AEAC ou B100 poderá oficiar diretamente a refinaria de petróleo ou suas bases para que efetue a dedução da unidade federada de destino destes combustíveis, referente ao imposto recebido a maior, e o respectivo repasse à unidade federada de origem. (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 129/2011 - efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012)

§ 3º Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos neste artigo. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 129/2011 - efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012)

Art. 17 Ficam convalidadas as reduções do valor-base da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, divulgadas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda até 28 de março de 2012. (cf. Art. 6º da Lei Nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1092 DE 17/04/2012).

Art. 18. Ficam convalidadas as aplicações, no período de 16 de dezembro de 2011 até 9 de abril de 2012, dos percentuais previstos nos itens 1 das alíneas y, z, ab a af dos incisos I e II do § 1° do artigo 398-T das disposições permanentes deste regulamento, observada a redação conferida em consonância com o disposto no inciso I do artigo 1° do Decreto que determinou o acréscimo deste preceito neste anexo. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 31/2012 - efeitos a partir de 9 de abril de 2012) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1140 DE 18/05/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1171 DE 06/06/2012):

Art. 19º. Fica fracionado na forma deste artigo, em caráter excepcional, até o dia 31 de dezembro de 2012, sem incidência de multas, juros e atualização monetária, o recolhimento das parcelas decendiais do ICMS devido pela empresa Centrais Elétricas Matogrossenses S.A., referentes, exclusivamente, aos valores vencidos em 19 de dezembro de 2011, 26 de dezembro de 2011 e 9 de janeiro de 2012. (artigos 4º e 5º da Lei Nº 9.746 de 22 de maio de 2012)

§ 1º A autoridade de que trata o artigo 88 das disposições permanentes deste Regulamento poderá expedir os atos para estabelecer o disposto no caput e instituir controles específicos de acordo com o interesse da administração tributária. (artigo 4º e 5º da Lei Nº 9.746 de 22 de maio de 2012)

§ 2º Fica convalidada a emissão de portaria efetuada até 31 de maio de 2012 pela Secretaria de Estado de Fazenda para fins do disposto neste artigo, especialmente aquele pertinente ao disposto no § 1º. (artigo 4º e 5º da Lei Nº 9.746 DE 22 de maio de 2012)

§ 3º A comprovação de aplicação de recursos em filantropia a que se refere o artigo 4º da Lei Nº 9.746 DE 22 de maio de 2012, relativamente aos anos calendários encerrados em 2012 e 2013, será em valor superior em cinqüenta por cento àquele efetivamente realizado no ano de 2011, demonstrado mediante relação a ser entregue até 31 de janeiro do ano seguinte, protocolada perante a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, cujos comprovantes serão conservados pelo prazo decadencial. (artigo 4º e 5º da Lei Nº 9.746 DE 22 de maio de 2012)"

(Artigo renumerado pelo Decreto Nº 1186 DE 13/06/2012):

Art. 20 Reger-se-á pelas disposições deste artigo, a faculdade colocada a disposição do sujeito passivo nos termos dos §§ 2º a 6º do artigo 1º da Lei Nº 9.165 DE 30 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Nº 9.746 DE 22 de maio de 2012.(Redação dada pelo Decreto Nº 1171 DE 06/06/2012)

§ 1º Por meio do processo digital e sistema eletrônico a que se refere o Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009 será exercida até 31 de julho de 2012 a faculdade de que trata o caput, mediante comunicação da opção feita a respectiva Agência Fazendária de domicílio tributário, observado o disposto no § 4º, a qual fará publicar a sua opção mediante extrato no Diário Oficial do Estado e remeterá tudo à gerência de:

I - conta corrente fiscal da Superintendência de Análise da Receita, para que promova o procedimento previsto no § 2º deste artigo;

II - trâmite do respectivo processo para que promova o previsto no § 2º deste artigo;

III - Informações Cadastrais da Superintendência de Informações de Outras Receitas para registro da opção no sistema eletrônico cadastral.

§ 2º Relativamente ao débito e processo indicado na comunicação de que tratam os §§ 1º e 4º, fica suspensa a exigibilidade do respectivo crédito tributário do ICMS, constituído ou não, e, igualmente ficando sobrestado o respectivo auto e processo até seis meses depois do esgotamento do prazo a que refere o inciso III do § 4º abaixo.

§ 3º Expirado o prazo da suspensão previsto no § 2º deste artigo, ao sujeito passivo que comprovar na forma do § 4º a realização de investimento em infra-estrutura econômica, energética, turística, educacional DE mobilidade ou social relacionados direta ou indiretamente às competições ou preparação no contexto da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014, fica concedida remissão e anistia, com extinção do respectivo crédito tributário do ICMS relativo ao débito e processo a que se refere o § 2º acima.

§ 4º O optante pelas disposições deste artigo deverá indicar na comunicação de que trata o § 1º:

I - a obra de investimento em infra-estrutura econômica, energética, turística, educacional DE mobilidade ou social relacionada direta ou indiretamente à competição ou preparação no contexto da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014, a ser executada em Cuiabá ou Várzea Grande, com indicação do respectivo valor estimado;

II - o débito e processo com fato gerador até 31 de dezembro e 2012 que pretende sobrestar para converter em investimentos na forma dos §§ 2º a 6º do artigo 1º da Lei Nº 9.165 DE 30 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Nº 9.746 DE 22 de maio de 2010;

III - a data prevista para conclusão da obra a que se refere o inciso I deste parágrafo, a qual não poderá exceder a 30 de dezembro de 2014, indicando o prazo de sobrestamento que solicita para fins do inciso II deste parágrafo e § 2º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2042 DE 10/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
 III - a data prevista para conclusão da obra a que se refere o inciso I deste parágrafo, a qual não poderá exceder a 30 de junho de 2014, indicando o prazo de sobrestamento que solicita para fins do inciso II deste parágrafo e § 2º acima;

IV - a oferta de garantia a que se referem os §§ 6º a 8º deste artigo, a qual devidamente relacionada e mantida a disposição pelo prazo decadencial, a qual será utilizada para garantia de eventual insuficiência ou flutuação do valor estimado a que se refere o inciso I;

V - o número da Certidão Negativa de Débitos - CND-e, com a finalidade Certidão referente ao ICMS, obtida, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, www.sefaz.mt.gov.br, ou certidão positiva de débito com efeito negativo, hipótese em que os débitos a que se refere o inciso II deste parágrafo serão tratados como se suspensos estivessem, caso listados na respectiva certidão negativa de débito;

VI - declaração de adesão e aceitação aos termos fixados neste artigo.

§ 4º-A a obra indicada na comunicação a que se refere o § 1º deste artigo, poderá ser substituída ou complementada até 31 de março de 2014, devendo este fato ser comunicado a Secretaria de Estado de Fazenda na forma estabelecida no § 1º deste artigo, e observadas as demais condições estabelecidas neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2042 DE 10/12/2013).

§ 5º Findo o prazo de suspensão a que se refere o § 2º deste artigo fica concedida remissão e anistia, com extinção do crédito tributários indicado na comunicação de que trata o § 4º, desde que:

I - apresentado a Agência Fazendária a que se refere o § 1º, o que segue:

a) laudo expedido por três engenheiros credenciados junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Mato Grosso, atestando a execução e conclusão do investimento de infraestrutura e estimando o respectivo valor investido segundo as características da construção;

b) relação com dados completos das respectivas notas fiscais eletrônicas de aquisição ou aplicação de materiais na referida obra de infra-estrutura, ainda que vinculadas a terceiro executor da obra cujo contrato se fará anexar;

c) comprovação de comunicação de conclusão do referido investimento em infraestrutura feita pelo interessado à Secretaria de Estado Extraordinária para Copa do Mundo 2014.

II - observado o prazo de que trata o inciso III do § 4º e § 2º deste artigo;

III - alcançado na forma do inciso I deste artigo o valor mínimo de investimento em infraestrutura que atenda ao disposto no § 2º do artigo 1º da Lei Nº 9.165 DE 30 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Nº 9.746 DE 22 de maio de 2012, observado cumulativamente o alcance do percentual mínimo:

a) de vinte e cinco por cento do valor do débito indicado no inciso II do § 4º, devidamente atualizados até 31 de maio de 2012;

b) equivalente a metade do percentual a que se referem os §§ 4º e 5º do artigo 1º da Lei 9481 DE 20 de dezembro de 2010.

§ 6º A comunicação de que trata o § 4º deverá ser instruída com garantia fidejussória equivalente ao percentual abaixo indicado, observado o seguinte:

I - se garantia em fiança bancária, necessariamente prestada por instituição financeira tradicional, em percentual mínimo equivalente a dez por cento do valor indicado no inciso II do § 4º;

II - se em direito, cártula, certidão ou título público expedido pelo próprio Estado de Mato Grosso ou exigíveis contra ele, observado o § 7º, em percentual mínimo equivalente a dez por cento do valor indicado no inciso I do § 4º.

§ 7º Na hipótese do inciso II do § 6º, o direito, cártula, certidão ou título ofertado em garantia:

I - fica igualmente com a exigibilidade suspensa contra o Estado de Mato Grosso pelo período a que se refere o inciso III do § 4º e § 2º deste artigo;

II - ficam igualmente remitido e anistiado pelo beneficiário que fruir do disposto no § 5º, que renunciará ao seu direito em favor do Estado de Mato Grosso computando-o para fins de alcance do percentual mínimo a que se refere o inciso IIII do § 5º;

III - A renúncia prevista no inciso II deste parágrafo, será limitada ao montante utilizado para suprir o valor mínimo a que se refere o inciso III do § 5º deste artigo, ficando autorizada a utilização do saldo remanescente do direito, cártula, certidão ou título ofertado em garantia como crédito, nos termos da legislação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2042 DE 10/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
 III - será considerada a sua abdicação uma condição à fruição do disposto no § 5º, ainda que, remitido e anistiado pelo beneficiário em valor que ultrapasse o percentual mínimo a que se refere o inciso III do § 5º.

§ 8º A garantia que já se encontra prestada ou vinculada ao débito ou processo de que trata o inciso II do § 4º deste artigo:

I - não aproveita para os fins da garantia de que trata o § 6º;

II - permanecerá vinculada ao débito ou processo de que trata o inciso II do § 4º deste artigo;

III - somente será liberada depois do disposto no § 5º, se for o caso;

IV - será reforçada na forma do §§ 6º e 7º acima.

Redação Anterior:

Art. 18 Ficam convalidadas as aplicações, no período de 16 de dezembro de 2011 até 9 de abril de 2012, dos percentuais previstos nos itens 1 das alíneas y, z, ab a af dos incisos I e II do § 1º do artigo 398-T das disposições permanentes deste regulamento, observada a redação conferida em consonância com o disposto no inciso I do artigo 1º do Decreto que determinou o acréscimo deste preceito neste anexo. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 31/2012 - efeitos a partir de 9 de abril de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1140 DE 18/05/2012)

Nota:

1. Convênio impositivo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 985 DE 07.02.2012, DOE MT de 07.02.2012, com efeitos a partir de 09.01.2012)

Art. 21º. Atendidas as condições estabelecidas neste artigo, ficam convalidadas as operações realizadas, exclusivamente, com as mercadorias arroladas no caput do artigo 335-B das disposições permanentes e/ou respectivas prestações de serviço de transporte, efetuadas com diferimento do ICMS, sem a formalização, quando exigida, do Termo de Opção pelo Diferimento, em consonância com o preconizado no artigo 343-B das disposições permanentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1402 DE 18/10/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 21 Atendidas as condições estabelecidas neste artigo, ficam convalidadas as operações com mercadorias e/ou respectivas prestações de serviço de transporte efetuadas com diferimento do ICMS, nos termos do Capítulo II do Título V do Livro I ou do Anexo X deste regulamento, sem a formalização, quando exigida, do Termo de Opção pelo Diferimento, em consonância com o preconizado no artigo 343-B das disposições permanentes.

§ 1º A convalidação prevista no caput deste artigo:

I - aplica-se, exclusivamente, em relação às operações realizadas com as mercadorias arroladas no caput do artigo 335-B das disposições permanentes e/ou respectivas prestações de serviço de transporte, para os contribuintes que efetuaram a opção pelo diferimento até 31 de julho de 2012, em conformidade com o disposto na legislação complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1402 DE 18/10/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: I - aplica-se, exclusivamente, em relação às operações e/ou prestações realizadas por contribuintes que efetivarem a respectiva opção pelo diferimento até 31 de julho de 2012, em conformidade com o disposto na legislação complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - alcança as operações ou prestações realizadas até a data da respectiva opção, na forma do inciso anterior, desde que não posterior a 31 de julho de 2012;

III - fica restrita à ausência do termo de opção pelo diferimento, não se estendendo a qualquer outra irregularidade que gravar a operação e/ou a prestação de serviço realizadas.

§ 2º Atendido o disposto no inciso I do parágrafo anterior, exclusivamente em relação às hipóteses tratadas neste artigo, ficam cancelados os atos preparatórios ou lavrados para exigência do tributo ou aplicação de penalidades, os quais não produzirão qualquer efeito.

§ 3º Para fins do determinado no § 2º deste artigo, a unidade fazendária responsável pelo respectivo lançamento, quando for o caso, reconhecerá DE ofício, o cancelamento previsto no referido parágrafo.

§ 4º O estatuído no parágrafo antecedente não impede que o interessado requeira o cancelamento da exigência, desde que atendidas as condições previstas neste artigo, na forma estatuída nos artigos 335-B e 343-B das disposições permanentes deste regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1402 DE 18/10/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: § 4º O estatuído no parágrafo antecedente não impede que o interessado requeira o cancelamento da exigência, desde que atendidas as condições previstas neste artigo, na forma estatuída na Seção I do Capítulo V do Título II do Livro II das disposições permanentes deste regulamento.

  § 5º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1281 DE 31/07/2012):

Art. 24 Ficam convalidados os procedimentos relativos à indicação nos documentos fiscais dos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH dos produtos relacionados nos incisos I, II, VI, VII, X e XII do caput do artigo 297 das disposições permanentes, bem como nas alíneas a, b e c do inciso I e no inciso II, ambos do § 1º do referido artigo 297, observados no período de 1º de janeiro de 2012 até 27 de junho de 2012, desde que não tenham resultado em falta de recolhimento do imposto. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 68/2012 - efeitos a partir de 27 de junho de 2012)

Nota: 1. A cláusula terceira do Convênio ICMS 68/2012 é impositiva.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1280 DE 31/07/2012):

Art. 25 Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 6 de maio de 2012 até 28 de junho de 2012, nas operações de remessa de soja em grão do Estado de Mato Grosso para industrialização, por encomenda, no Estado do Paraná, com suspensão do ICMS, com base nas disposições do Protocolo ICMS 32/2011. (cf. § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 75/2012 - efeitos a partir de 28 de junho de 2012)

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, em relação às operações realizadas entre os estabelecimentos encomendante e industrializador indicados na cláusula primeira do Protocolo ICMS 32/2011. (cf. § 1° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 75/2012, combinado com a cláusula primeira do Protocolo ICMS 32/2011 - efeitos a partir de 28 de junho de 2012)

§ 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 75/2012, combinado com a cláusula primeira do Protocolo ICMS 32/2011 - efeitos a partir de 28 de junho de 2012)

§ 2º A convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas. (cf. § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 75/2012 - efeitos a partir de 28 de junho de 2012)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1389 DE 08/10/2012):

Art. 26º. Fica prorrogado, excepcionalmente, para 30 de novembro de 2012 o prazo de vencimento das notificações realizadas para a entrega das informações ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA, relativos ao exercício de 2007 e a Escrituração Fiscal Digital - EFD, relativas aos exercícios de 2010 e 2011.

Parágrafo único. A entrega das informações no prazo estabelecido no caput deste artigo, autoriza a redução da respectiva penalidade.

Art. 27º. Fica convalidada a aplicação, no período de 21 de maio de 2012 até 4 de outubro de 2012, dos percentuais previstos nas alíneas y-1, aa-1 e aa-2 dos incisos I e II do § 1º do artigo 398-T das disposições permanentes deste regulamento, observada a redação conferida em consonância como disposto no inciso I do artigo 1º do Decreto que determinou o acréscimo deste preceito neste anexo. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 98/2012 - efeitos a partir de 4 de outubro de 2012) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1509 DE 20/12/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1519 DE 27/12/2012):

Art. 27-A Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 16 de julho de 2012 até 2 de agosto de 2012, nas operações de remessa de soja em grão do Estado de Mato Grosso para industrialização, por encomenda, no Estado do Minas Gerais, com suspensão do ICMS, com base nas disposições do Protocolo ICMS 47/2011. (cf. § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 91/2012 - efeitos a partir de 3 de agosto de 2012)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, em relação às operações realizadas entre os estabelecimentos encomendante e industrializador, indicados na cláusula primeira do Protocolo ICMS 47/2011. (cf. § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 91/2012, combinado com a cláusula primeira do Protocolo ICMS 47/2011 - efeitos a partir de 3 de agosto de 2012)

§ 2º A convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas. (cf. § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 91/2012 - efeitos a partir de 3 de agosto de 2012)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1607 DE 07/02/2013):

Art. 28º. Ficam convalidados os procedimentos e benefícios adotados nas operações interestaduais com base nas disposições contidas no artigo 154 do Anexo VII deste regulamento, nas seguintes hipóteses: (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 124/2012, combinado com o caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 2/2013 e com a cláusula terceira do Convênio ICMS 41/2013, bem como com o caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 49/2013 - efeitos a partir de 15 de julho de 2013, e com a cláusula terceira do Convênio ICMS 51/2013 - efeitos a partir de 1º de julho de 2013) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1892 DE 20/08/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 28º. Ficam convalidados os procedimentos e benefícios adotados nas operações interestaduais com base nas disposições contidas no artigo 154 do Anexo VII deste regulamento, nas seguintes hipóteses: (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 124/2012, combinado com o caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 2/2013 e com a cláusula terceira do Convênio ICMS 41/2013 - efeitos a partir de 14 de junho de 2013) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1826 DE 26/06/2013).

Art. 28º. Ficam convalidados os procedimentos e benefícios adotados nas operações interestaduais com base nas disposições contidas no artigo 154 do Anexo VII deste regulamento, nas seguintes hipóteses: (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 124/2012, combinado com o caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 2/2013 - efeitos a partir de 13 de março de 2013) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1685 DE 26/03/2013).

Art. 28º. Ficam convalidados os procedimentos e benefícios adotados nas operações interestaduais com base nas disposições contidas no artigo 154 do Anexo VII deste regulamento, nas seguintes hipóteses: (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 124/2012 - efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012)

I - operações destinadas ao Estado de Alagoas, no período compreendido entre 10 de novembro de 2012 e 21 de dezembro de 2012, com observância do disposto no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, atendidas as alterações conferidas pela cláusula segunda do Convênio ICMS 124/2012; (cf. inciso I do caput da cláusula quarta, combinado com a cláusula segunda do Convênio ICMS 124/2012 - efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012)

II - operações destinadas ao Estado do Ceará, no período compreendido entre 29 de novembro de 2012 e 21 de dezembro de 2012, com observância do disposto no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, atendidas as alterações conferidas pela cláusula terceira do Convênio ICMS 124/2012; (cf. inciso II do caput da cláusula quarta, combinado com a cláusula segunda e com a cláusula terceira do Convênio ICMS 124/2012 - efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012)

III - operações destinadas ao Estado do Piauí, no período compreendido entre 30 de janeiro de 2013 e 13 de março de 2013, com observância do disposto no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, atendidas as alterações conferidas pela cláusula segunda do Convênio ICMS 2/2013. (cf. caput da cláusula terceira, combinado com as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 2/2013 - efeitos a partir de 13 de março de 2013) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1685 DE 26/03/2013).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1826 DE 26/06/2013):

IV - operações adiante arroladas, destinadas ao Estado de Alagoas, com observância do disposto no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, atendidas as alterações conferidas pelas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 41/2013: (cf. caput da cláusula terceira, combinado com as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 41/2013 - efeitos a partir de 14 de junho de 2013)

a) operações destinadas aos Municípios de Arapiraca, Coité do Nóia, Igaci e Quebrangulo, no período compreendido entre 3 de janeiro de 2013 e 14 de junho de 2013; (cf. alínea a do caput da cláusula terceira, combinada com as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 41/2013 - efeitos a partir de 14 de junho de 2013)

b) operações destinadas aos Municípios de Mar Vermelho e Viçosa, no período compreendido entre 9 de maio de 2013 e 14 de junho de 2013. (cf. alínea b do caput da cláusula terceira, combinada com as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 41/2013 - efeitos a partir de 14 de junho de 2013)

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1892 DE 20/08/2013):

V - operações adiante arroladas, destinadas ao Estado do Piauí, com observância do disposto no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, atendidas as alterações conferidas pelas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 49/2013: (cf. caput da cláusula terceira, combinado com as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 49/2013 - efeitos a partir de 15 de julho de 2013)

a) operações realizadas no período compreendido entre 1º de fevereiro de 2013 e 15 de julho de 2013, destinadas aos municípios constantes do Decreto Nº 15.180 DE 18 de maio de 2013, e discriminados no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, redação dada pelo Convênio ICMS 49/2013; (cf. inciso I da cláusula terceira combinado com as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 49/2013 - efeitos a partir de 15 de julho de 2013)

b) operações realizadas no período compreendido entre 4 de maio de 2013 e 15 de julho de 2013, destinadas aos municípios constantes do Decreto Nº 15.203 DE 6 de junho de 2013, e discriminados no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, redação dada pelo Convênio ICMS 49/2013; (cf. inciso II da cláusula terceira combinado com as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 49/2013 - efeitos a partir de 15 de julho de 2013)

VI - operações destinadas ao Estado de Alagoas, no período compreendido entre 2 de julho de 2013 e 26 de julho de 2013, com observância do disposto no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, atendidas as alterações conferidas pela cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2013: (cf. caput da cláusula terceira, combinado com a cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2013 - efeitos a partir de 1º de julho de 2013) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1892 DE 20/08/2013).

Parágrafo único. A convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas. (efeitos a partir de 14 de junho de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1826 DE 26/06/2013).

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. A convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas. (cf. parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 124/2012, combinado com o parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 2/2013 - efeitos a partir de 13 de março de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1685 DE 26/03/2013).

Parágrafo único. A convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas. (cf. parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 124/2012 - efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012)

 (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1793 DE 07/06/2013):

Art. 29 Ficam convalidados os procedimentos adiante arrolados, adotados no período de 1º de janeiro de 2013 a 30 de abril de 2013:

I - procedimentos em conformidade com o disposto nas alíneas c dos incisos I, II e III do caput do artigo 14 do Anexo VIII, acrescentadas com observância do estatuído nas alíneas c dos incisos I, II e III da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/2002, redação dada pelo Convênio ICMS 22/2013; (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 22/2013 - efeitos a partir 30 de abril de 2013)

II - procedimentos em conformidade com o disposto nas alíneas c dos incisos I e II do § 1º do artigo 18 do Anexo VIII, acrescentadas com observância do estatuído nas alíneas c dos incisos I e II do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 34/2006, redação dada pelo Convênio ICMS 20/2013. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 20/2013 - efeitos a partir 30 de abril de 2013)

Art. 30 Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2013 até 12 de abril de 2013, dos percentuais previstos nas alíneas do inciso III do § 1º do artigo 398-T das disposições permanentes deste regulamento, observada a redação conferida em consonância com o disposto no inciso III do artigo 1º do Decreto que determinou o acréscimo deste preceito neste anexo. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2013 - efeitos a partir de 12 de abril de 2013) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1793 DE 07/06/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1826 DE 26/06/2013):

Art. 31 Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, exclusivamente, em virtude de descumprimento de obrigação acessória, verificado no período compreendido entre 1º de janeiro de 2013 e 11 de junho de 2013, quando decorrente do disposto no Capítulo XXIII do Título VII do Livro I das disposições permanentes deste regulamento. (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS 38/2013 - efeitos a partir de 11 de junho de 2013)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas.

Art. 33 Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2013 até 30 de julho de 2013, dos percentuais previstos nas alíneas c-1, d-1, y-2, y-3, ab-1 e ab-2 dos incisos I e II do § 1º do artigo 398-T das disposições permanentes deste regulamento, observada a redação conferida em consonância com o estatuído no inciso I do artigo 1º do Decreto que determinou o acréscimo deste preceito neste anexo. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 75/2013 - efeitos a partir de 30 de julho de 2012) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1915 DE 28/08/2013).

Art. 34 Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 11 de junho de 2013 até 16 de agosto de 2013, em conformidade com o disposto nos artigos 436-K-73, 436-K-74, 436-K-75 e 436-K-78 das disposições permanentes, respeitada a redação conferida aos mencionados preceitos nos termos dos incisos IV, V, VI e VII do artigo 1º do decreto que determinou o acréscimo deste artigo. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 88/2013 - efeitos a partir de 16 de agosto de 2013) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1915 DE 28/08/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2000 DE 14/11/2013):

Art. 36. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, sujeitos à observância do disposto no artigo 308-C-2 das disposições permanentes, em relação às operações realizadas no período de 1º de agosto de 2013 até 6 de setembro de 2013, desde que tenham sido feitos de acordo com o modelo do Anexo VI do Convênio ICMS 54/2002, vigente em 31 de julho de 2013. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 109/2013 - efeitos a partir de 6 de setembro de 2013)

§ 1º A convalidação prevista neste artigo fica restrita ao uso do modelo do Anexo VI do Convênio ICMS 54/2002 utilizado e procedimentos inerentes, não alcançando o conteúdo das operações e valores do imposto nele exarados.

§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 37. Ficam dispensados os recolhimentos dos valores apurados nos Anexos I a IV do artigo 308-O-12 das disposições permanentes, conforme leiaute divulgado pela redação original do Protocolo ICMS 197/2010, cabendo aos Estados envolvidos promover as compensações necessárias decorrentes das diferenças entre os valores apurados nos anexos entregues pelo referido leiaute original e os anexos entregues com observância do leiaute divulgado pelo Protocolo ICMS 82/2013. (cf. inciso II da cláusula terceira do Protocolo ICMS 82/2013 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2000 DE 14/11/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2065 DE 27/12/2013):

Art. 38 Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de janeiro de 2007 a 20 de janeiro de 2013, em conformidade com o § 4º do artigo 297 das disposições permanentes deste Regulamento, com redação conferida pelo inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.598, de 31 de janeiro de 2013.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014):

Art. 39. Não serão exigidos os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações com as mercadorias descritas no item 195 do Anexo Único do Convênio ICMS 1/1999. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 136/2013 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014)

§ 1º Não produzirão qualquer efeito os atos preparatórios ou lavrados para exigência de tributo e/ou aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação enquadrada na hipótese de que trata o caput deste preceito, devendo ser encerrados, manual ou eletronicamente, os respectivos procedimentos, em qualquer fase em que se encontrarem, arquivando-se, quando for o caso, o processo pertinente e/ou promovendo-se a baixa do correspondente registro eletrônico.

§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas ou compensadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Nota:

1. A cláusula segunda do Convênio ICMS 136/2013 é autorizativa.

Art. 40. Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2014 até 26 de março de 2014, dos percentuais previstos nas alíneas ab-1-1, ab-1-1, aj-1, respectivamente, dos incisos I, II e III do § 1º do artigo 398-T das disposições permanentes deste regulamento, observada a redação conferida em consonância com o estatuído no inciso I do artigo 1º do Decreto que determinou o acréscimo deste preceito neste anexo. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 33/2014 - efeitos a partir de 26 de março de 2014) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2375 DE 23/05/2014).

Art. 41. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, contemplando a geração e entrega dos relatórios denominados 'Anexo VI' por meio do programa SCANC, módulo Refinaria, no leiaute anterior à edição do Convênio ICMS 05/2013 , relativos as operações ocorridas no mês de novembro de 2013. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 34/2014 - efeitos a partir de 14 de abril de 2014) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2375 DE 23/05/2014).

Art. 42. Fica dispensada a cobrança de penalidades decorrentes da emissão do relatório 'Anexo VI' do período de novembro de 2013 fora do leiaute previsto no Convênio ICMS 05/2013 . (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 34/2014 - efeitos a partir de 14 de abril de 2014) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2375 DE 23/05/2014).

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ANEXO XIII - DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO CONFERIDO AOS CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL, INCLUSIVE AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI (Redação dada ao título do Anexo pelo Decreto Nº 2490 DE 22/04/2010).

Nota: Redação Anterior:
ANEXO XIII - DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO CONFERIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES NACIONAL (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 662 DE 23/08/2007)."

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2490 DE 22/04/2010):

Art. 1º Este anexo dispõe sobre as regras de integração e adequação da legislação tributária mato-grossense ao ordenamento jurídico nacional, relativas ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais, optantes pelo Simples Nacional. (efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2010)

Parágrafo único. Respeitado o disposto neste anexo, em relação aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, inclusive ao microempreendedor individual - MEI, serão aplicadas as disposições contidas na Lei Complementar Nº 123 (nacional) DE 14 de dezembro de 2006, bem como em atos editados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Este anexo dispõe sobre as regras de integração e adequação da legislação tributária mato-grossense ao ordenamento jurídico nacional relativas ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte - Simples Nacional.
  Parágrafo único. Respeitado o disposto neste anexo, em relação aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional serão aplicadas as disposições da Lei Complementar (nacional) Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006, bem como em atos editados pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 662 DE 23/08/2007)."

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2490 DE 22/04/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 662 DE 23/08/2007):

Art. 2º Os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que promoverem saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma disposta nos arts. 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes e no Anexo XI deste regulamento, poderão excluir o valor dessas saídas da base de cálculo utilizada para pagamento do valor devido mensal pelo regime diferenciado e favorecido.

Parágrafo único. Para fins da exclusão prevista no caput, será adotado o critério da proporcionalidade em função das entradas de mercadorias no estabelecimento do contribuinte, como segue:

I - o contribuinte deverá apurar o montante das entradas do mês, referentes às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e àquelas tributadas na forma do Programa ICMS Garantido Integral, apurando, em seguida, as respectivas proporções em relação ao total das entradas do mesmo mês;

II - o percentual que resultar da soma dos percentuais calculados de acordo com o inciso I, deverá ser aplicado sobre o valor do faturamento do período, para obtenção do valor da exclusão;

III - a base de cálculo para obtenção do valor mensal devido DE acordo com o Simples Nacional, será o resultado da diferença entre o faturamento do mês e o valor da exclusão obtido em conformidade com o inciso anterior.

§ 4º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 3º Os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar Nº 123/2006 - Simples Nacional, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 1311-1/00, 1321-9/00, 1323-5/00, 1340-5/99, 1351-1/00, 1354-5/00, 1411-8/01, 1412-6/01, 1412-6/02, 1413-4/01, 1413-4/02, 1414-2/00 ou 1422-3/00, ficam excluídos das seguintes sistemáticas de pagamento do ICMS: (efeitos a partir de 1º de abril de 2008) (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003 - efeitos a partir de 1º de abril de 2008) (Redação dada pelo Decreto Nº 2231 DE 11/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º Os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar Nº 123/2006 - Simples Nacional, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 1311-1/00, 1321-9/00, 1323-5/00, 1340-5/99, 1351-1/00, 1354-5/00, 1411-8/01, 1412-6/01, 1412-6/02, 1413-4/01, 1413-4/02, 1414-2/00 ou 1422-3/00, ficam excluídos das seguintes sistemáticas de pagamento do ICMS: (efeitos a partir de 1º de abril de 2008) (Redação dada pelo Decreto Nº 2132 DE 03/09/2009)."
  "Art. 3º Ficam excluídos da sistemática do pagamento do ICMS Garantido na modalidade arrolada no inciso I do art. 435-L das disposições permanentes, bem como do Programa ICMS Garantido Integral DE que tratam os arts. 435-O-1 a 435-O-23 também das disposições permanentes e o Anexo XI deste Regulamento, os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar Nº 123/2006 - Simples Nacional, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada nas CNAE 1311-1/00, 1321-9/00, 1323-5/00, 1340-5/99, 1351-1/00, 1354-5/00, 1411-8/01, 1412-6/01, 1412-6/02, 1413-4/01, 1413-4/02, 1414-2/00 ou 1422-3/00. (efeitos a partir de 1º de abril de 2008) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1.823 DE 17.02.2009, DOE MT de 17.02.2009, com efeitos a partir de 01.04.2008)"
  "Art. 3º Ficam excluídos da sistemática do pagamento do ICMS Garantido na modalidade arrolada no inciso I do artigo 435-L das disposições permanentes, bem como do Programa ICMS Garantido Integral DE que tratam os artigos 435-O-1 a 435-O-23 também das disposições permanentes e o Anexo XII deste Regulamento, os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar Nº 123/2006 - Simples Nacional, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada nas CNAE 1311-1/00, 1321-9/00, 1323-5/00, 1340-5/99, 1351-1/00, 1354-5/00, 1411-8/01, 1412-6/01, 1412-6/02, 1413-4/01, 1413-4/02, 1414-2/00 ou 1422-3/00. (Redação do caput dada pelo Decreto nº1.284 DE 16.04.2008, DOE RN de 16.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"
  "Art. 3º Ficam excluídos da sistemática do Programa ICMS Garantido Integral de que tratam os artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes e o Anexo XII deste Regulamento, os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar Nº 123/2006 - Simples Nacional, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada nas CNAE 1311-1/00, 1321-9/00, 1323-5/00, 1340-5/99, 1351-1/00, 1354-5/00, 1411-8/01, 1412-6/01, 1412-6/02, 1413-4/01, 1413-4/02, 1414-2/00 ou 1422-3/00. (Acrescentado pelo Decreto Nº 1252 DE 31/03/2008)."

I - ICMS Garantido na modalidade arrolada no inciso I do art. 435-L das disposições permanentes; (efeitos a partir de 1º de abril de 2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2132 DE 03/09/2009).

II - ICMS Garantido Integral DE que tratam os arts. 435-O-1 a 435-O-23 também das disposições permanentes e o Anexo XI deste Regulamento; (efeitos a partir de 1º de abril de 2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2132 DE 03/09/2009).

III - regime de substituição tributária de que trata o Anexo XIV deste Regulamento, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido for atribuída ao destinatário mato-grossense. (efeitos a partir de 1º de junho de 2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2132 DE 03/09/2009).

§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado à regularidade fiscal do contribuinte alcançado pela exclusão prevista no caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1252 DE 31/03/2008).

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a regularidade fiscal do contribuinte será comprovada mediante obtenção, por meio eletrônico, da Certidão Negativa de Débitos CND-e, na modalidade para fins gerais, a qual deverá ser arquivada juntamente com os demais documentos fiscais de cada período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1252 DE 31/03/2008).

§ 3º Em substituição à CND-e exigida no parágrafo anterior, poderá ser anexada a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1252 DE 31/03/2008).

§ 3º-A Em relação ao disposto no inciso III do caput, a exclusão de que trata este artigo não alcança as hipóteses em que o ICMS relativo à substituição tributária seja pertinente ao valor devido pelo destinatário mato-grossense a título de diferencial de alíquotas, por não ter sido efetuada a retenção pelo remetente da mercadoria estabelecido em outra unidade federada. (efeitos a partir de 1º de junho de 2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2193 DE 21/10/2009).

§ 4º Até 30 de junho de 2008, ficarão suspensas as disposições dos §§ 1º a 3º, devendo os contribuintes enquadrados em CNAE arrolada neste artigo, que apresentarem irregularidade fiscal, efetuar o respectivo saneamento, assegurada, no período, a aplicação da exclusão prevista no caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1252 DE 31/03/2008).

§ 5º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que tenha havido a regularização das pendências constatadas, será restabelecida a aplicação da sistemática do ICMS Garantido, do ICMS Garantido Integral e do regime de substituição tributária, em relação ao contribuinte, a partir da data em que for verificada a irregularidade. (efeitos a partir de 1º de junho de 2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2132 DE 03/09/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que tenha havido a regularização das pendências constatadas, será restabelecida a aplicação da sistemática do ICMS Garantido e do ICMS Garantido Integral, em relação ao contribuinte, a partir da data em que for verificada a irregularidade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.284 DE 16.04.2008, DOE RN de 16.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"
  "§ 5º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que tenha havido a regularização das pendências constatadas, será restabelecida a aplicação da sistemática do ICMS Garantido Integral em relação ao contribuinte, a partir da data em que for verificada a irregularidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1252 DE 31/03/2008)."

§ 6º Os benefícios previstos neste artigo não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado. (efeitos a partir de 1º de abril de 2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2132 DE 03/09/2009).

Art. 4º Os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar Nº 123/2006 - Simples Nacional, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 1610-2/01, 1610-2/02, 1621-8/00, 1622-6/01, 1622-6/02, 1622-6/99, 1629-3/02, 2512-8/00, 3101-2/00, 3102-1/00 ou 3103-9/00, ficam excluídos das seguintes sistemáticas de pagamento do ICMS: (efeitos a partir de 1º de agosto de 2008) (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003 - efeitos a partir de 1º de abril de 2008) (Redação dada pelo Decreto Nº 2231 DE 11/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º Os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar Nº 123/2006 - Simples Nacional, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 1610-2/01, 1610-2/02, 1621-8/00, 1622-6/01, 1622-6/02, 1622-6/99, 1629-3/02, 2512-8/00, 3101-2/00, 3102-1/00 ou 3103-9/00, ficam excluídos das seguintes sistemáticas de pagamento do ICMS: (efeitos a partir de 1º de agosto de 2008) (Redação dada pelo Decreto Nº 2132 DE 03/09/2009)."
  "Art. 4º Ficam, igualmente, excluídos da sistemática do pagamento do ICMS Garantido na modalidade arrolada no inciso I do art. 435-L das disposições permanentes, bem como do Programa ICMS Garantido Integral DE que tratam os arts. 435-O-1 a 435-O-23, também das disposições permanentes, e o Anexo XI deste Regulamento, os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar Nº 123/2006 - Simples Nacional, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 1610-2/01, 1622-6/02, 1610-2/02, 1621-8/00, 1622-6/01, 1622-6/02, 1622-6/99, 1629-3/02, 2512- 8/00, 3101-2/00, 3102-1/00 ou 3103-9/00. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2008) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1.984 DE 10.06.2009, DOE MT de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
  "Art. 4º Ficam, igualmente, excluídos da sistemática do pagamento do ICMS Garantido na modalidade arrolada no inciso I do artigo 435-L das disposições permanentes, bem como do Programa ICMS Garantido Integral DE que tratam os artigos 435-O-1 a 435-O-23, também das disposições permanentes, e o Anexo XII deste Regulamento, os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar Nº 123/2006 - Simples Nacional, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 1610-2/01, 1622-6/02, 1610-2/02, 1621-8/00, 1622-6/01, 1622-6/02, 1622-6/99, 1629-3/02, 2512-8/00, 3101-2/00, 3102-1/00 ou 3103-9/00. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2008) (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 1512 DE 12/08/2008)."

I - ICMS Garantido na modalidade arrolada no inciso I do art. 435-L das disposições permanentes; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2132 DE 03/09/2009).

II - ICMS Garantido Integral DE que tratam os arts. 435-O-1 a 435-O-23 também das disposições permanentes e o Anexo XI deste Regulamento; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2132 DE 03/09/2009).

III - regime de substituição tributária de que trata o Anexo XIV deste Regulamento, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido for atribuída ao destinatário mato-grossense. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2132 DE 03/09/2009).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1512 DE 12/08/2008):

§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado:

I - a que o contribuinte esteja organizado em Arranjo Produtivo Local - APL, previamente cadastrado junto à Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, nos termos da legislação específica, comprovado mediante resolução editada por aquela Secretaria;

II - à regularidade fiscal do contribuinte alcançado pela exclusão prevista no caput, nos termos dos §§ 2º a 4º.

§ 2º Para fins do disposto no inciso I do parágrafo anterior, a regularidade fiscal do contribuinte será comprovada mediante obtenção, por meio eletrônico, da Certidão Negativa de Débitos CND-e, na modalidade para fins gerais, a qual deverá ser arquivada juntamente com os demais documentos fiscais de cada período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1512 DE 12/08/2008).

§ 3º Em substituição à CND-e exigida no parágrafo anterior, poderá ser anexada a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1512 DE 12/08/2008).

§ 3º-A Em relação ao disposto no inciso III do caput, a exclusão de que trata este artigo não alcança as hipóteses em que o ICMS relativo à substituição tributária seja pertinente ao valor devido pelo destinatário mato-grossense a título de diferencial de alíquotas, por não ter sido efetuada a retenção pelo remetente da mercadoria estabelecido em outra unidade federada. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2193 DE 21/10/2009).

§ 4º Até 31 de dezembro de 2008, ficarão suspensas as disposições do inciso II do § 1º e dos §§ 2º e 3º, assegurada, no período, a aplicação da exclusão prevista no caput, devendo os contribuintes enquadrados em CNAE arrolada neste artigo, que atenderem ao preconizado no inciso I do § 1º e apresentarem irregularidade fiscal, efetuar o respectivo saneamento, até 19 de dezembro de 2008. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1512 DE 12/08/2008).

§ 5º A falta de regularização das pendências constatadas, no prazo assinalado, implicará o restabelecimento da aplicação da sistemática do ICMS Garantido, do ICMS Garantido Integral e do regime de substituição tributária, em relação ao contribuinte, a partir da data em que for verificada a irregularidade. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2132 DE 03/09/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º A falta de regularização das pendências constatadas, no prazo assinalado, implicará o restabelecimento da aplicação da sistemática do ICMS Garantido e do ICMS Garantido Integral, em relação ao contribuinte, a partir da data em que for verificada a irregularidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1512 DE 12/08/2008)."

§ 6º Os benefícios previstos neste artigo não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2132 DE 03/09/2009).

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(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1922 DE 12/05/2009):

Art. 5º Sem prejuízo do disposto no caput do artigo 2º, fica, ainda, reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saída submetidas à substituição tributária, realizadas por contribuintes optantes pelo tratamento previsto na Lei Complementar (federal) nº 123/2006, cuja atividade econômica esteja enquadrada nas CNAE 1351-1/00, 1354-5/00, 1411-8/01, 1412-6/01, 1412-6/02, 1413-4/02 ou 1422-3/00 e estejam, previamente, arrolados em resolução editada pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Minas e Energia - SICME. (cf. Art. 2º da Lei nº 7.958/2003) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1328 DE 24/08/2012).

Nota: Redação Anterior:

" Art. 5º Sem prejuízo do disposto no caput do art. 3º, fica, ainda, reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saída submetidas à substituição tributária, realizadas por contribuintes optantes pelo tratamento previsto na Lei Complementar Nº 123/2006, cuja atividade econômica esteja enquadrada nos CNAE 1351-1/00; 1354-5/00; 1411-8/01; 1412-6/01; 1412-6/02; 1413-4/02 e 1422-3/00, e, estejam previamente enquadrados em Resolução da Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME. (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2231 DE 11/11/2009)."

  "Art. 5º Sem prejuízo do disposto no caput do art. 3º, fica, ainda, reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saída submetidas à substituição tributária, realizadas por contribuintes optantes pelo tratamento previsto na Lei Complementar Nº 123/2006, cuja atividade econômica esteja enquadrada nos CNAE 1351-1/00; 1354-5/00; 1411-8/01; 1412-6/01; 1412-6/02; 1413-4/02 e 1422-3/00, e, estejam previamente enquadrados em Resolução da Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME. "

§ 1º O benefício de que trata o caput não abrange o valor do imposto incidente nas operações próprias realizadas pelo contribuinte.

§ 2º A utilização do benefício previsto neste artigo é opcional e está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - requerimento do contribuinte, devidamente acompanhado da Certidão Negativa de Débitos CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND-e, ambas obtidas por meio eletrônico, na modalidade para fins gerais, solicitando a integração ao Arranjo Produtivo Local de vestuário e prévio credenciamento, mediante Resolução a ser elaborada e publicada por meio da Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME;

II - formalização do nível de emprego existente no ato da opção pelo benefício, bem como compromisso de elevação, cuja meta deve ser estabelecida pela SICME; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1328 DE 24/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
II - compromisso de formalização e, bem como elevação do nível de emprego existente no ato da opção pelo benefício e cuja meta deve ser estabelecida pela SICME;

III - regularidade da operação e cumprimento das demais obrigações acessórias decorrentes da legislação tributária.

§ 3º A Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, as informações dos contribuintes credenciados para fins de inserção nos sistemas fazendários.

§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda informará à SICME a condição de irregularidade fiscal, em relação aos beneficiários, objetivando o cancelamento do respectivo credenciamento.

§ 5º Não se aplicam as disposições previstas neste artigo nas operações irregulares ou inidôneas promovidas pelos contribuintes enquadrados na sistemática de tributação diferenciada. 

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 398 DE 31/05/2011):

Art. 5º-A. O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará 'MVA ajustada', prevista em Convênio ou Protocolo que instituir o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com relação às mercadorias que mencionam. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 35/2011 - efeitos a partir de 1º de junho de 2011)

§ 1º Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput deste artigo, o percentual de MVA adotado será aquele obtido em consonância com as disposições do Anexo XIV deste regulamento. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 35/2011 - efeitos a partir de 1º de junho de 2011)

§ 2º Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar Nº 123/2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo anterior. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 35/2011 - efeitos a partir de 1º de junho de 2011)

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(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2490 DE 22/04/2010):

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL E PELO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL - SIMEI (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 1328 DE 24/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
"DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL E PELO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL - SIMEI"

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2490 DE 22/04/2010):

Art. 6º Para fins do disposto neste capítulo, considera-se como Microempreendedor Individual - MEI o empreendedor individual que, cumulativamente: (efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2010)

I - estiver enquadrado nas disposições do art. 966 da Lei Nº 10.406 DE 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos arts. 18-A a 18-C da Lei Complementar Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006;

II - atender às disposições pertinentes, previstas em ato editado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Parágrafo único. Para fins do estatuído neste capítulo, o MEI deverá efetuar sua opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, via Internet, no Portal do Empreendedor, www.portaldoempreendedor.gov.br, respeitadas as normas específicas editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. 

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2490 DE 22/04/2010):

Art. 7º Será considerado como contribuinte do ICMS, para todos os efeitos legais, o MEI que, ao formalizar sua opção pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, indicar enquadramento em CNAE, principal ou acessória, correspondente a atividade classificada em ato editado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional como tributada pelo referido imposto. (efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2010)

§ 1º Para os fins do disposto neste capítulo, a Secretaria de Estado de Fazenda, pela sua Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, concederá inscrição estadual ao MEI mediante relação fornecida pela Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 2º Incumbe ao MEI a atualização dos respectivos dados cadastrais, mediante comunicação à GCAD/SIOR dos dados alterados, na forma e prazos indicados em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, dispondo sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 3º Fica dispensada a observância do disposto no parágrafo anterior quando a alteração do dado cadastral for efetivada diretamente pela Receita Federal do Brasil.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2490 DE 22/04/2010):

Art. 8º Nas hipóteses em que for obrigatória a emissão de documento fiscal, as operações de saída de mercadorias promovidas pelo MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI ou as prestações de serviço de transporte por ele efetuadas serão acobertadas, respectivamente, pela Nota Fiscal Avulsa de que trata o art. 120 ou pelo Conhecimento de Transporte Avulso, expedido nos termos do art. 91, ambos das disposições permanentes. (efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2010)

§ 1º Os documentos fiscais a que se refere o caput serão, ainda, utilizados nas hipóteses em que seja facultativa a emissão de documento fiscal pelo MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI.

§ 2º Fica vedada a expedição de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF ao MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI.

§ 3º Não se exigirá do MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI a utilização de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2490 DE 22/04/2010):

Art. 9º Sem prejuízo do tratamento tributário determinado nos arts. 18-A a 18-C da Lei Complementar Nº 123/2006, bem como em atos editados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, será, ainda, observado o que segue: (efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2010)

I - aplicam-se em relação ao MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI o disposto nos arts. 435-L a 435-O e nos arts. 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes, bem como no art. 47 do Anexo VIII;

II - não se aplicam ao MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI as disposições dos arts. 2º, 3º e 4º deste anexo, independentemente da CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte;

III - fica vedado o credenciamento como substituto tributário do MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI.

§ 1º O disposto no inciso III do caput não exclui a aplicação do regime de substituição tributária nas operações em que o remetente ou o destinatário for MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, hipóteses em que deverão ser respeitados os seguintes procedimentos:

I - quando o remetente deste ou de outro Estado for credenciado como substituto tributário no Estado de Mato Grosso, não se modifica a respectiva responsabilidade por substituição tributária, quando destinar mercadorias a MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, mantida a observância do disposto quanto ao aludido regime no Anexo XIV, bem como nas disposições permanentes deste regulamento, inclusive no que se refere à exigência do destinatário do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária;

II - quando o remetente de outro Estado não for credenciado como substituto tributário, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária será efetuado pelo MEI estabelecido neste Estado, optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, em conformidade com o disposto no Anexo XIV, bem como nas disposições permanentes;

III - quando o remetente da mercadoria estabelecido neste Estado for MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, o imposto devido por substituição tributária será recolhido a cada operação, antes de efetuada a respectiva saída, no momento da obtenção da Nota Fiscal Avulsa.

§ 2º Não se exigirá o imposto devido por substituição tributária quando a mercadoria for destinada a outro estabelecimento enquadrado como MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2490 DE 22/04/2010):

Art. 10. O MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI que perder a condição de optante pelo SIMEI ficará, automaticamente, enquadrado no regime de tributação aplicado ao optante, exclusivamente, pelo Simples Nacional. (efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2010)

Parágrafo único. O desenquadramento do SIMEI, concomitantemente com a exclusão do Simples Nacional, obriga o contribuinte à observância das regras gerais aplicáveis ao ICMS.

ANEXO XIV - DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS (Redação dada ao título do Anexo pelo Decreto Nº 2582 DE 21/05/2010).

Nota: Redação Anterior:
ANEXO XIV - DAS NORMAS ESPECÍFICAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS   (conforme excepcionado pelo art. 296-G das disposições permanentes)

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2582 DE 21/05/2010).

Art. 1º A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste Anexo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste Anexo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1362 DE 30/05/2008)."
  "Art. 1º A aplicação do regime de substituição tributária em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, nos termos de normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, atenderá o disposto neste anexo."

Parágrafo único As disposições deste anexo:

I - aplicam-se, inclusive, às operações subseqüentes que deverão ocorrer no território mato-grossense, com mercadoria incluída no aludido regime, quando produzidas ou fabricadas neste Estado;

(Revogado pelo Decreto Nº 2002 DE 18/11/2013):

I-A - alcançam, também, as operações pelas quais forem destinados bens ou mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, independentemente do arrolamento no Apêndice deste anexo; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012) (Inciso acrescentado pelo Decreto N° 1308 DE 2012).

II - não se aplicam ao regime de substituição tributária nas hipóteses tratadas nos Capítulos I-A e I-B do Título V e do Capítulo II do Título VII do Livro I das disposições permanentes. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 2.282 DE 08.12.2009, DOE MT de 08.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009, com redação dada pelo Decreto Nº 1.689 DE 26.11.2008, DOE MT de 26.11.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. As disposições deste anexo aplicam-se, inclusive, às operações subseqüentes que deverão ocorrer no território mato-grossense, com mercadoria incluída no aludido regime, quando produzidas ou fabricadas neste Estado."

§ 2º O disposto neste Anexo também não se aplica às operações com mercadorias:

I - desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas;

II - cujas saídas internas estejam abrigadas pelo diferimento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.282 DE 08.12.2009, DOE MT de 08.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)

§ 3º A exclusão prevista nos incisos do parágrafo anterior alcança, também, as mercadorias, inclusive embalagens, adquiridas para emprego no processo industrial de produtos cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto, bem como as destinadas aos estabelecimentos indicados no § 1º-A do art. 4º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.282 DE 08.12.2009, DOE MT de 08.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)

Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue: (Redação dada pelo Decreto Nº 1462 DE 22/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado o que segue:"

I - a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1462 DE 22/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "I - o percentual de margem de lucro corresponderá ao previsto para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, em conformidade com o disposto nos incisos I, III, IV e V do artigo 1o do Anexo XI deste regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1362 DE 30/05/2008)."
  "I - o percentual de margem de lucro corresponderá ao previsto para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, em conformidade com o disposto nos incisos I, III e IV do art. 1º do Anexo XI deste regulamento;"

II - o ajuste decorrente do inciso anterior será efetuado na mesma proporção do excesso ou da diferença verificados entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes e de acordo com o artigo 1o do Anexo XI, atendido o disposto nos incisos deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1462 DE 22/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "II - fica assegurada a redução do percentual de margem de lucro de que trata o § 1º do art. 1º do Anexo XI, desde que atendidas as condições estabelecidas no aludido preceito;"

III - (Revogado pelo Decreto Nº 2700 DE 23/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "III - para fins do ajuste e cálculo da equivalência da carga tributária, referidos no inciso anterior, fica assegurada a aplicação pelo substituto tributário da redução de que trata o § 1º do artigo 1º do Anexo XI; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1462 DE 22/07/2008)."
  "III - igualmente, aplicam-se os percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver."

IV - fica, também, assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1462 DE 22/07/2008).

§ 1º O valor do ICMS retido e/ou recolhido pelo remetente da mercadoria, em consonância com o disposto no caput, será considerado antecipação do montante devido e a diferença decorrente da aplicação do preconizado nos §§ 2º e 3º deste artigo, será exigida do destinatário, estabelecido no território mato-grossense, na forma indicada no artigo 5o-A deste anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1462 DE 22/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas saídas de mercadorias produzidas ou industrializadas em estabelecimento produtor ou industrial mato-grossense."

§ 2º (Revogado pelo Decreto Nº 2700 DE 23/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Não se aplica a redução autorizada no § 1º do artigo 1º do Anexo XI relativamente ao documento fiscal inidôneo ou ao destinatário em situação irregular perante a Administração Tributária mato-grossense, hipótese em que a diferença será exigida do destinatário, em conformidade com o disposto no caput do artigo 5º-A. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1462 DE 22/07/2008)."
  "§ 2º A aplicação deste artigo observará também o disposto no artigo 36 do Anexo VIII deste regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1362 DE 30/05/2008)."
  "§ 2º A aplicação deste artigo observará também o disposto no art. 36 do Anexo VIII deste Regulamento deste Regulamento."

§ 3º Quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária, exclusivamente, em decorrência da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, o lançamento do valor complementar será efetuado em nome do destinatário, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 5º-A deste anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1819 DE 25/06/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 3º Quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária em decorrência apenas da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, o lançamento do valor complementar será efetuado em nome do destinatário, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 5º-A. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2700 DE 23/07/2010).

  "§ 3º A exclusão da redução de base cálculo prevista no parágrafo anterior, não se aplica quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária em decorrência apenas da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, hipótese em que o lançamento do valor complementar será efetuado em nome do destinatário, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 5º-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1462 DE 22/07/2008)."

§ 4º Na apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado será, ainda, observado o disposto no § 3o do artigo 36 do Anexo VIII. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1462 DE 22/07/2008).

§ 4º-A Fica assegurada a aplicação, quando houver, da lista de preços mínimos divulgada por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para fins de apuração do valor do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que a diferença, que superar o apurado pelo remetente, deverá ser recolhida antecipadamente à entrada da mercadoria no território mato-grossense, inclusive nas hipóteses em que o destinatário deste Estado seja credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012) (Redação dada peloDecreto Nº 1355 DE 04/09/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

§ 4º-A O estatuído nos incisos I e II do caput deste artigo não alcança as operações originárias de outras unidades federadas com as mercadorias arroladas nos Capítulos XV, XVI e XVII do Apêndice que integra este anexo, hipóteses em que o ICMS devido por substituição tributária será apurado mediante a aplicação sobre valor da operação, pela qual a mercadoria for enviada para o destinatário estabelecido no território mato-grossense, dos percentuais arrolados nos incisos deste parágrafo, variáveis de acordo com a localização do remetente: (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1307 DE 14/08/2012)

 

mercadoria

operações originárias das regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo

operações originárias das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo

 

descrição

percentual para fins de apuração do ICMS devido por substituição tributária

percentual para fins de apuração do ICMS devido por substituição tributária

I -

mercadorias arroladas no Capítulo XV do Apêndice deste anexo, exclusive espumas

25% (vinte e cinco por cento)

20% (vinte por cento)

II -

mercadorias arroladas no Capítulo XVI do Apêndice deste anexo

17% (dezessete por cento)

12% (doze por cento)

III -

mercadorias arroladas no Capítulo XVII do Apêndice deste anexo, exclusive espumas

17% (dezessete por cento)

12% (doze por cento)

IV -

espumas

19% (dezenove por cento)

14% (catorze por cento)

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012):

§ 4º-A-1 O estatuído nos incisos I e II do caput deste artigo não alcança as operações originárias de outras unidades federadas, arroladas nos subitens de Capítulo do Apêndice que integra este anexo, indicados nos incisos deste parágrafo, hipóteses em que deverá ser observado o disposto nos §§ 4º-A-2 a 4º-E-2: (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)

I - subitens 8.3.10-A, 8.3.10-B, 8.3.12, 8.3.12-A, 8.3.40, 8.3.51-A, 8.3.51-B e 8.3.130 do item 8.3 do Capítulo VIII do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)

II - subitens 9.1.1-A, 9.1.1-B, 9.1.1-C, 9.1.1-D, 9.1.2-A, 9.1.6-A, 9.1.6-B e 9.1.6-C do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014)  (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2063 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
 II - subitens 9.1.1-A, 9.1.1-B, 9.1.1-C, 9.1.1-D, 9.1.6-A e 9.1.6-B do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)

II-A - subitem 13.3.5 do item 13.3 e subitens 13.3-A.1, 13.3-A.2 e 13.3-A.3 do item 13.3-A do Capítulo XIII do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2063 DE 27/12/2013).

III - subitens dos itens 15.1 e 15.2 do Capítulo XV do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)

IV - subitens do item 16.1 do Capítulo XVI do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)

V - subitens do item 17.1 do Capítulo XVII do Apêndice que integra o Anexo XIV. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012):

§ 4º-A-2 Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o ICMS devido por substituição tributária será apurado mediante a aplicação sobre o valor da operação, pela qual a mercadoria for enviada para o destinatário estabelecido no território mato-grossense, dos percentuais arrolados nos incisos deste parágrafo, variáveis de acordo com a localização do remetente: (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)

 

mercadoria

operações originárias das regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo

operações originárias das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo

 

descrição

percentual para fins de apuração do ICMS devido por substituição tributária

percentual para fins de apuração do ICMS devido por substituição tributária

I -

mercadorias arroladas nos subitens 8.3.10-A, 8.3.10-B, 8.3.12, 8.3.12-A, 8.3.40, 8.3.51-A, 8.3.51-B e 8.3.130 do item 8.3 do Capítulo VIII do Apêndice deste anexo (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

25% (vinte e cinco por cento)

20% (vinte por cento)

II mercadorias arroladas nos subitens dos itens 9.1.1-A, 9.1.1-B, 9.1.1-C, 9.1.1-D, 9.1.2-A, 9.1.6-A, 9.1.6-B e 9.1.6-C do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice deste anexo; (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2063 DE 27/12/2013). 25% (vinte e cinco por cento) 20% (vinte por cento)
Nota: Redação Anterior:
II - mercadorias arroladas nos subitens dos itens 9.1.1-A, 9.1.1-B, 9.1.1-C, 9.1.1-D, 9.1.6-A e 9.1.6-B do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice deste anexo; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) 25% (vinte e cinco por cento) / 20% (vinte por cento)
II-A mercadorias arroladas no subitem 13.3.5 do item 13.5 e nos subitens 13.3-A.1, 13.3-A-2 e 13.3-A.3 do item 13.3 do Capítulo XIII do Apêndice deste anexo (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2063 DE 27/12/2013). 25% (vinte e cinco por cento) 20% (vinte por cento)

III -

mercadorias arroladas nos subitens dos itens 15.1 e 15.2 do Capítulo XV do Apêndice deste anexo, exclusive espumas (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

25% (vinte e cinco por cento)

20% (vinte por cento)

IV -

mercadorias arroladas nos subitens do item 16.1 do Capítulo XVI do Apêndice deste anexo (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

17% (dezessete por cento)

12% (doze por cento)

V -

mercadorias arroladas nos subitens do item 17.1 do Capítulo XVII do Apêndice deste anexo, exclusive espumas (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

17% (dezessete por cento)

12% (doze por cento)

VI -

espumas (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

19% (dezenove por cento)

14% (catorze por cento)

(Revogado pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012):

§ 4º-B Fica assegurada, quando houver, a aplicação da lista de preços mínimos divulgada por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para fins de apuração do valor do ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses tratadas no parágrafo anterior. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1307 DE 14/08/2012)

§ 4º-C Ressalvada disposição expressa em contrário, em relação às operações arroladas nos incisos do § 4º-A-1 deste artigo, a apuração do imposto devido por substituição tributária, mediante a utilização do percentual previsto nos incisos do § 4º-A-2, também deste preceito, implicará a exclusão da aplicação de isenção, não incidência, redução de base de cálculo, bem como da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosas de crédito. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: § 4º-C Ressalvada disposição expressa em contrário, em relação às operações de que trata o § 4º-A deste artigo, a apuração do imposto devido por substituição tributária, mediante a utilização do percentual previsto nos incisos do referido parágrafo, implicará a exclusão da aplicação de isenção, não incidência, redução de base de cálculo, bem como da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosas de crédito. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1307 DE 14/08/2012)

§ 4º-D Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, ainda em relação às operações arroladas nos incisos do § 4º-A-1 deste artigo, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido antecipadamente à entrada da mercadoria no território mato-grossense, inclusive nas hipóteses em que o destinatário deste Estado seja credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: § 4º-D Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, ainda em relação às operações de que tratam os §§ 4º-A a 4º-C deste artigo, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido antecipadamente à entrada da mercadoria no território mato-grossense, inclusive nas hipóteses em que o destinatário deste Estado seja credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1307 DE 14/08/2012)

§ 4º-E O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o remetente da mercadoria, em operação arrolada nos incisos do § 4º-A-1 deste artigo, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

§ 4º-E O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o remetente da mercadoria, em operação tratada nos § 4º-A a 4º-D, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1307 DE 14/08/2012)

§ 4º-E-1 O disposto nos §§ 4º-A-1 a 4º-E deste artigo não exclui a aplicação, quando houver, da lista de preços mínimos divulgada por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para fins de apuração do valor do ICMS devido por substituição tributária, conforme determinado no § 4º-A deste artigo, inclusive quanto à obrigatoriedade de recolhimento da diferença que superar o apurado pelo remetente antecipadamente à entrada da mercadoria no território mato-grossense. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012).

§ 4º-F O disposto nos §§ 4º-A-1 a 4º-E-1 não afasta a observância do regime de substituição tributária em relação às saídas de estabelecimento industrial, localizado no território mato-grossense, das mercadorias descritas nos subitens 8.3.10-A, 8.3.10-B, 8.3.12, 8.3.12-A, 8.3.40, 8.3.51-A, 8.3.51-B e 8.3.130 do item 8.3 do Capítulo VIII, nos subitens 9.1.1-A a 9.1.1-D, 9.1.2-A e 9.1.6-A a 9.1.6-C do item 9.1 do Capítulo IX, no subitem 13.3.5 do item 13.3 e nos subitens 13.3-A.1, 13.3-A.2 e 13.3-A.3 do item 13.3-A do Capítulo XIII, bem como e no item 15.1 do Capítulo XV do Apêndice que integra este anexo, desde que resultantes do correspondente processo industrial, com destino a contribuinte deste Estado, hipótese em que deverão ser respeitadas as demais disposições deste anexo, assegurada, ainda, quando cabível, a aplicação do estatuído no artigo 36 do Anexo VIII, bem como a respectiva substituição pelo regime de estimativa simplificado de que tratam os artigos 87-J-6 a 87-J-17. (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2063 DE 27/12/2013).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

§ 4º-F O disposto nos §§ 4º-A-1 a 4º-E-1 não afasta a observância do regime de substituição tributária em relação às saídas de estabelecimento industrial, localizado no território mato-grossense, das mercadorias descritas nos subitens 8.3.10-A, 8.3.10-B, 8.3.12, 8.3.12-A, 8.3.40, 8.3.51-A, 8.3.51-B e 8.3.130 do item 8.3 do Capítulo VIII, nos subitens 9.1.1-A a 9.1.1-D e 9.1.6-A e 9.1.6-B do item 9.1 do Capítulo IX, bem como no item 15.1 do Capítulo XV do Apêndice que integra este anexo, desde que resultantes do correspondente processo industrial, com destino a contribuinte deste Estado, hipótese em que deverão ser respeitadas as demais disposições deste anexo, assegurada, ainda, quando cabível, a aplicação do estatuído no artigo 36 do Anexo VIII, bem como a respectiva substituição pelo regime de estimativa simplificado de que tratam os artigos 87-J-6 a 87-J-17. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012).

§ 4º-F O disposto nos §§ 4º-A a 4º-E não afasta a observância do regime de substituição tributária em relação às saídas de estabelecimento industrial, localizado no território mato-grossense, das mercadorias descritas no item 15.1 do Capítulo XV do Apêndice que integra este anexo, desde que resultantes do correspondente processo industrial, com destino a contribuinte deste Estado, hipótese em que deverão ser respeitadas as demais disposições deste anexo, assegurada, ainda, quando cabível, a aplicação do estatuído no artigo 36 do Anexo VIII, bem como a respectiva substituição pelo regime de estimativa simplificado de que tratam os artigos 87-J-6 a 87-J-17. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1307 DE 14/08/2012)

§ 4º-G Sem prejuízo do disposto no § 4º-E deste artigo, nas hipóteses previstas no § 4º-D também deste preceito, não se exigirá recolhimento antecipado quando o destinatário mato-grossense da mercadoria estiver regular perante a Administração Tributária deste Estado, hipótese em que deverá ser observado o preconizado no § 5º do artigo 3º e no § 1º-A do artigo 5º-A, ambos deste anexo. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1819 DE 25/06/2013).

§ 5º As disposições deste artigo alcançam, inclusive, as saídas de mercadorias produzidas ou industrializadas em estabelecimento produtor ou industrial mato-grossense. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.462 DE 22.07.2008).

§ 6º Na hipótese de operação ou prestação acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, informada em Escrituração Fiscal Digital - EFD, apurada em cruzamento eletrônico de dados ou registrada nos sistemas eletrônicos fazendários, a antecipação será estimada a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total do respectivo documento fiscal de entrada. (cf. § 3º do art. 3º da Lei Nº 7.098/1998 c/c inciso V do art. 30 também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.223 DE 05.11.2009).

§ 7º Nos casos a que se referem os §§ 6º e 8º, será aplicada a alíquota interna prevista no inciso I do art. 49 deste Regulamento. (cf. inciso V do art. 30 também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2340 de 18.01.2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º Nos casos a que se refere o parágrafo anterior, será aplicada a alíquota interna prevista no inciso I do art. 49 deste Regulamento. (cf. inciso V do art. 30 também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.223 DE 05.11.2009, DOE MT de 05.11.2009)"

§ 8º Relativamente a cada sujeito passivo, quando a exigência tributária for efetuada por interstício de tempo ou contemplar mais de um registro ou tomar em conta mais de um documento eletrônico, a redução única a que se refere o § 6º deste artigo não será inferior a maior proporção verificada pelo contraste entre esta e a soma da base de cálculo e soma do valor total da coleção de documentos fiscais de entrada encontrados no banco de dados fazendários para os doze meses imediatamente anteriores ao respectivo intervalo temporal. (§ 1º do art. 17-D e inciso V do art. 30 da Lei Nº 7098/1998) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2309 DE 22/12/2009).

§ 9º Ressalvada disposição expressa em contrário, o preconizado no inciso IV do caput deste artigo não alcança o montante correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 49 das disposições permanentes, devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (efeitos a partir de 1º de abril de 2011) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 963 DE 26/01/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 2002 DE 18/11/2013):

§ 10. Nas operações que destinarem bens e mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será definida na forma do disposto nos incisos do caput deste artigo, sem prejuízo da observância do preconizado no § 4° também deste preceito (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1308 DE 2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 2002 DE 18/11/2013):

§ 11. Ainda na hipótese do parágrafo anterior, o valor do imposto devido por substituição tributária não poderá ser inferior ao que resultar da aplicação da alíquota interna incidente nas operações com o bem ou mercadoria, objeto da transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, sobre o respectivo preço mínimo divulgado em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, quando houver (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1308 DE 2012).

Art. 2º-A. A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações internas, interestaduais e de importação que destinem mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos, obtida em consonância com o disposto no inciso II do art. 38 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o remetente, arrolada no art. 1º do Anexo XI deste regulamento. (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2231 DE 11/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2-A A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações internas, interestaduais e de importação que destinem mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos, obtida em consonância com o disposto no inciso II do art. 38 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o remetente, arrolada no art. 1º do Anexo XI deste regulamento. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 2.153 DE 28.09.2009, DOE MT de 28.09.2009)"

§ 1º (Revogado pelo Decreto Nº 2700 DE 23/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Para fins do ajuste e cálculo da equivalência da carga tributária, referidos no caput deste artigo, fica assegurada a aplicação pelo substituto tributário da redução de que trata o § 1º do art. 1º do Anexo XI. (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2231 DE 11/11/2009)."
  "§ 1º Para fins do ajuste e cálculo da equivalência da carga tributária, referidos no caput deste artigo, fica assegurada a aplicação pelo substituto tributário da redução de que trata o § 1º do art. 1º do Anexo XI. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.153 DE 28.09.2009, DOE MT de 28.09.2009)"

§ 2º Fica assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.153 DE 28.09.2009).

§ 3º (Revogado pelo Decreto Nº 2700 DE 23/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Não se aplica a redução autorizada no § 1º do art. 1º do Anexo XI relativamente ao documento fiscal inidôneo ou na hipótese do destinatário ou do remetente em situação irregular perante a Administração Tributária mato-grossense. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.153 DE 28.09.2009, DOE MT de 28.09.2009)"

§ 4º Quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária em decorrência apenas da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, o lançamento do valor complementar será efetuado em nome do destinatário, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 5º-A. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2700 DE 23/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º A exclusão da redução de base cálculo prevista no parágrafo anterior, não se aplica quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária em decorrência apenas da efetivação de glosa de crédito, hipótese em que o lançamento da diferença do ICMS será efetuada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.153 DE 28.09.2009, DOE MT de 28.09.2009)"

§ 5º Na apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado será, ainda, observado o disposto no § 3º do art. 36 do Anexo VIII. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.153 DE 28.09.2009, DOE MT de 28.09.2009)

§ 6º As disposições deste artigo alcançam, inclusive, as saídas de mercadorias produzidas ou industrializadas em estabelecimento produtor ou industrial mato-grossense. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.153 DE 28.09.2009, DOE MT de 28.09.2009)

Art. 3º Incumbe ao remetente da mercadoria:

I - demonstrar, na Nota Fiscal que acobertar saída de mercadoria destinada a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, em conformidade com o disposto no artigo anterior, efetuando o respectivo destaque;

II - efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, antes da saída da mercadoria, mediante utilização de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 561 DE 29.07.2011, DOE MT de 29.07.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, mediante utilização de Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, antes da saída da mercadoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.122 DE 25.08.2009, DOE MT de 25.08.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)"
  "II - efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, mediante utilização de Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, em substituição à Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, antes da saída da mercadoria;"

III - informar o número da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT na Nota Fiscal que acobertar a operação; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 561 DE 29.07.2011, DOE MT de 29.07.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "III - informar o número do DAR-1/AUT na Nota Fiscal que acobertar a operação;"

IV - anexar a GNRE On-Line ou o DAR-1/AUT correspondente à Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS devido por substituição tributária relativo a cada operação. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 561 DE 29.07.2011, DOE MT de 29.07.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - anexar o DAR-1/AUT correspondente à Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS devido por substituição tributária relativo a cada operação."

§ 1º Fica autorizado o agrupamento em única GNRE On-Line ou em único DAR-1/AUT dos valores do ICMS devido por substituição tributária destacados em mais de uma Nota Fiscal, desde que: (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 561 DE 29.07.2011, DOE MT de 29.07.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Fica autorizado o agrupamento em único DAR-1/AUT dos valores do ICMS devido por substituição tributária destacados em mais de uma Nota Fiscal, desde que:"

I - todos os documentos fiscais sejam emitidos pelo mesmo remetente, na mesma data e destinem mercadorias ao mesmo destinatário, transportadas pelo mesmo veículo;

II - sejam anexadas à GNRE On-Line ou ao DAR-1/AUT todas as Notas Fiscais correspondentes, inclusive durante o trânsito das mercadorias. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 561 DE 29.07.2011, DOE MT de 29.07.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - sejam anexadas ao DAR-1/AUT todas Notas Fiscais correspondentes, inclusive durante o trânsito das mercadorias."

§ 2º O prazo previsto no inciso II e o disposto nos incisos III e IV do caput não se aplicam quando o remetente da mercadoria, desta ou de outra unidade da Federação, for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e credenciado, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 5º, para efetuar a retenção e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária.

§ 3º Na hipótese referida no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ser efetuado pelo remetente, também mediante uso de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, respeitados os prazos fixados nos convênios e protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por força dos quais foram os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, bem como em ato editado pela Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 561 DE 29.07.2011, DOE MT de 29.07.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Na hipótese referida no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ser efetuado pelo remetente, também mediante uso de DAR-1/AUT, respeitados os prazos fixados nos convênios e protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por força dos quais foram os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, bem como em ato editado pela Secretaria de Estado de Fazenda."

§ 4º A mera obtenção de inscrição estadual não configura credenciamento do contribuinte para retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que o recolhimento deverá, também, ser efetuado a cada operação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1462 DE 22/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º O ICMS devido por substituição tributária, ressalvado o estatuído nos §§ 1º a 6º, será exigido do destinatário mato-grossense mediante lançamento efetuado pelas Gerências de Informações de Nota Fiscal de Entrada e de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS (GINF/SUIC e GNFS/SUIC) ou pelas Gerências de Execução de Trânsito da Superintendência de Execução Desconcentrada ou, ainda, pela Gerência de Controle de Transportadoras da Superintendência de Fiscalização (GCET/SUFIS), no mesmo prazo fixado no caput do artigo 435-O-4 das disposições permanentes, adotado código de receita específico.
  § 1º O prazo determinado no caput não se aplica quando o destinatário da mercadoria estiver com sua inscrição, no Cadastro de Contribuintes do Estado, suspensa, baixada ou cassada, hipótese em que o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária será efetuado, conforme o caso:
  I - no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual;
  II - no momento da verificação da mercadoria pela GCET/SUFIS, nas hipóteses em que os controles fazendários forem desenvolvidos junto à empresa responsável pela execução do respectivo transporte;
  III - no momento do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de mercadoria importada do exterior.
  § 2º Incumbe à GINF/SUIC promover o lançamento do ICMS devido por substituição tributária, quando não observado o recolhimento em conformidade com o estatuído no parágrafo anterior.
  § 3º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá conceder inscrição estadual a contribuinte estabelecido em outra unidade federada, para, na qualidade de substituto tributário do destinatário mato-grossense, efetuar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, mediante uso de DAR-1/AUT.
  § 4º A obtenção de inscrição estadual, nos termos do parágrafo anterior, não autoriza o remetente da mercadoria a efetuar a retenção do ICMS devido por substituição tributária, mediante destaque no documento fiscal que acobertar a operação, nem promover a respectiva apuração em conta gráfica para recolhimento mensal do valor correspondente, caso em que será obrigatório o credenciamento específico, na forma indicada no artigo 5º.
  § 5º Também não se aplicam as disposições do caput quando o remetente da mercadoria estiver credenciado junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, para retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, na forma assinalada no artigo 5º.
  § 6º Na hipótese referida no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ser efetuado pelo remetente, preferencialmente, mediante uso de DAR-1/AUT, em substituição à GNRE, respeitados os prazos fixados nos convênios e protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por força dos quais foram os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, bem como em ato editado pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1362 DE 30/05/2008)."
  "Art. 3º O ICMS devido por substituição tributária, ressalvado o estatuído nos §§ 1º a 4º, será exigido do destinatário mato-grossense mediante lançamento pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC ou pelas Gerências de Execução de Trânsito da Superintendência de Execução Desconcentrada, no mesmo prazo fixado no caput do art. 435-O-4 das disposições permanentes, adotado código de receita específico.
  § 1º O prazo determinado no caput não se aplica quando o destinatário da mercadoria estiver com sua inscrição, no Cadastro de Contribuintes do Estado, suspensa, baixada ou cassada, hipótese em que o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária será efetuado no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual.
  § 2º Incumbe à GINF/SUIC promover o lançamento do ICMS devido por substituição tributária, quando não observado o recolhimento em conformidade com o estatuído no parágrafo anterior.
  § 3º Também não se aplicam as disposições do caput quando o remetente da mercadoria estiver credenciado junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, para retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária.
  § 4º Na hipótese referida no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ser efetuado pelo remetente, preferencialmente, mediante uso de DAR-1/AUT, em substituição à GNRE, respeitado o prazo fixado no caput."

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1819 DE 25/06/2013):

§ 5º O disposto nos incisos do caput deste artigo também não se aplica em relação às operações arroladas no § 4º-D do artigo 2º deste anexo, quando a mercadoria for destinada a contribuinte mato-grossense, regular perante a Administração Tributária deste Estado, hipótese em que deverá ser observado o que segue: (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)

I - o lançamento do imposto será efetuado pela GINF/SUIC em nome do destinatário mato-grossense; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)

II - o imposto lançado na forma do inciso I deste parágrafo deverá ser recolhido até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)

Art. 4º O destinatário mato-grossense responde solidariamente com o remetente da mercadoria pela falta do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses tratadas neste anexo, ainda que efetuados a respectiva retenção e ou o correspondente destaque na Nota Fiscal.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1525 de 20.08.2008):

§ 1º Quando for constatada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelo remetente, o valor correspondente será exigido do destinatário matogrossense:

I - na operação regular e idônea, promovida a destinatário mato-grossense regular perante a Administração Tributária, para recolhimento espontâneo no prazo previsto no artigo 435-O-4 das disposições permanentes;

II - nos demais casos, junto ao primeiro posto fiscal de divisa interestadual, respeitado o disposto no artigo 5-A deste Anexo.

§ 1º-A Fica, ainda, excluída a aplicação do disposto no parágrafo anterior em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido por substituição tributária no período, na respectiva escrituração fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2582 de 21.05.2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º-A Fica, ainda, excluída a aplicação do disposto no parágrafo anterior em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido por substituição tributária no período, na respectiva escrituração fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.282 DE 08.12.2009, DOE MT de 08.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)"

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1525 de 20.08.2008):

§ 2º A eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal na forma deste artigo não:

I - exclui a responsabilidade solidária do remetente;

II - representa benefício de ordem em favor do remetente;

III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do remetente.

Art. 5º Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, conforme previsto no § 2o do artigo 3o deste anexo, o contribuinte remetente da mercadoria, sem prejuízo do atendimento das exigências pertinentes à inscrição cadastral, deverá, também, observar a legislação tributária vigente, inclusive as disposições contidas em atos originários da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1462 DE 22/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º O credenciamento a que se refere o § 5o do artigo 3o, concedido em caráter excepcional, será efetuado de ofício, mediante inserção direta do registro nos controles eletrônicos mantidos na Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1362 DE 30/05/2008)."
  "Art. 5º O credenciamento a que se refere o § 3º do art. 3º será efetuado de ofício, mediante inserção direta do registro nos controles eletrônicos mantidos na Secretaria de Estado de Fazenda."

§ 1º Para fins do disposto no caput, incumbe àGerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCRT/SARE identificar os contribuintes que serão alcançados pelo credenciamento de ofício, podendo considerar o volume de Notas Fiscais em seu nome, constantes dos controles eletrônicos de documentos fiscais pertinentes à movimentação de mercadorias no Estado. (Expressão "Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30.09.2011, DOE MT de 30.09.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Para fins do disposto no caput, incumbe à Gerência de Recuperação da Receita Pública da Superintendência da Análise da Receita Pública - GERP/SARE identificar os contribuintes que serão alcançados pelo credenciamento de ofício, podendo considerar o volume de Notas Fiscais em seu nome, constantes dos controles eletrônicos de documentos fiscais pertinentes à movimentação de mercadorias no Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1462 DE 22/07/2008)."
  "§ 1º Para fins do disposto no caput, incumbe à Gerência de Recuperação da Receita Pública da Superintendência da Análise da Receita Pública - GERP/SARE identificar os contribuintes que serão alcançados pelo credenciamento de ofício, considerando o volume de Notas Fiscais em seu nome, constantes dos controles eletrônicos de documentos fiscais pertinentes à movimentação de mercadorias no Estado, CNAE, Segmento Econômico, Canais de Fiscalização ou Faixa de Faturamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1362 DE 30/05/2008)."
  "§ 1º Para fins do disposto no caput, incumbe à Gerência de Recuperação da Receita Pública da Superintendência de Análise da Receita Pública - GERP/SARE identificar os contribuintes que serão alcançados pelo credenciamento de ofício, considerado o volume de Notas Fiscais em seu nome, constantes dos controles eletrônicos de documentos fiscais pertinentes à movimentação de mercadorias no Estado."

§ 2º A GCRT/SARE informará a relação dos contribuintes alcançados pelo credenciamento de ofício à GCAD/SIOR que promoverá os registros necessários nos sistemas eletrônicos da Secretaria de Estado de Fazenda. (Expressão "GCRT/SARE" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30.09.2011, DOE MT de 30.09.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A GERP/SARE informará a relação dos contribuintes alcançados pelo credenciamento de ofício à GCAD/SIOR que promoverá os registros necessários nos sistemas eletrônicos da Secretaria de Estado de Fazenda."

§ 2º-A Ficam credenciados de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos matogrossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do art. 1º do Anexo XI do RICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.940 DE 26.10.2010, DOE MT de 26.10.2010)

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também à suspensão ou cassação do credenciamento de ofício.

§ 4º Fica a GCRT/SARE autorizada a restringir ou ampliar os critérios previstos no § 1º deste artigo para concessão de credenciamento. (Expressão "GCRT/SARE" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30.09.2011, DOE MT de 30.09.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Fica a GERP/SARE autorizada a restringir ou ampliar os critérios previstos no § 1º deste artigo para concessão de credenciamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1462 DE 22/07/2008)."

§ 5º Nas remessas de mercadorias entre contribuintes credenciados como substituto tributário na forma deste artigo, não se aplica o regime de substituição tributária. (efeitos a partir de 1º de junho de 2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.302 DE 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 01.06.2008)

Art. 5º-A. Quando o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, conforme o caso: (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010) (Redação dada pelo Decreto Nº 2700 DE 23/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º-A Quando o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, inclusive em decorrência da aplicação indevida da redução prevista no § 1º do artigo 1º do Anexo XI, a diferença será exigida do destinatário, conforme o caso: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1462 DE 22/07/2008)."

I - no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1462 DE 22/07/2008).

II - no momento da verificação da mercadoria pela Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização - GCOA/SUFIS, nas hipóteses em que os controles fazendários forem desenvolvidos junto à empresa responsável pela execução do respectivo transporte; (Expressão "GCRT/SARE" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30.09.2011, DOE MT de 30.09.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - no momento da verificação da mercadoria pela Gerência de Controle de Transportadoras da Superintendência de Fiscalização - GCET/SUFIS, nas hipóteses em que os controles fazendários forem desenvolvidos junto à empresa responsável pela execução do respectivo transporte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1462 DE 22/07/2008)."

III - no momento do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de mercadoria importada do exterior. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.462 DE 22.07.2008).

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária em decorrência, exclusivamente, da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, hipótese em que o lançamento será efetuado em nome do destinatário, pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC, para recolhimento até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1819 DE 25/06/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O disposto no caput não se aplica quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária em decorrência, exclusivamente, da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, hipótese em que o lançamento será efetuado em nome do destinatário, pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC, para recolhimento no prazo fixado no caput do artigo 435-O-4. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1462 DE 22/07/2008).

§ 1º-A Fica, também, excluída a aplicação do disposto no caput deste artigo, em relação às operações arroladas no § 4º-D do artigo 2º deste anexo, quando a mercadoria for destinada a contribuinte mato-grossense, regular perante a Administração Tributária deste Estado, hipótese em o lançamento e o recolhimento da diferença deverão ser efetuados com observância da forma e prazo previstos no § 1º deste preceito. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1819 DE 25/06/2013).

§ 2º Incumbe também à GINF/SUIC promover o lançamento da diferença do ICMS devido por substituição tributária, quando não observado recolhimento em conformidade com o caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1462 DE 22/07/2008).

§ 3º O recolhimento da diferença na forma estatuída no § 1o deste artigo aplica-se, inclusive, quando o remetente da mercadoria for credenciado para retenção e recolhimento mensal do imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1462 DE 22/07/2008). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1462 DE 22/07/2008).

§ 4º Incumbe, também, ao destinatário da mercadoria o recolhimento do valor complementar da substituição tributária correspondente à respectiva operação ou prestação, quando for o caso, devido na hipótese em que o preço de venda praticado pelo destinatário ou apurado no mercado mato-grossense for, alternativamente, superior: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1.481 DE 29.07.2008, DOE MT de 29.07.2008)

I - ao respectivo preço de aquisição, acrescido do valor correspondente a uma vez e meia a margem de lucro apurada na forma dos incisos do caput do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.481 DE 29.07.2008, DOE MT de 29.07.2008)

II - ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do art. 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o respectivo destinatário. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2700 DE 23/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "II - ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da metade da margem de lucro prevista nos incisos do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.481 DE 29.07.2008, DOE MT de 29.07.2008)"

§ 5º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será calculado e recolhido mediante a aplicação da alíquota interna do imposto fixada para a mercadoria, considerada, como base de cálculo, a maior das diferenças entre os valores apurados na forma dos incisos do parágrafo anterior e o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.481 DE 29.07.2008, DOE MT de 29.07.2008)

§ 5º-A O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será, também, exigido nas hipóteses em que a operação for favorecida com desconto, constante da respectiva Nota Fiscal, que caracterize redução indevida do valor da base de cálculo do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.168 DE 01.10.2009 - DOE MT de 01.10.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)

§ 5º-B Nas hipóteses a que se refere o parágrafo anterior: (Acrescentado pelo Decreto Nº 2.168 DE 01.10.2009 - DOE MT de 01.10.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)

I - considera-se redução indevida o desconto que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria exarado na Nota Fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.168 DE 01.10.2009 - DOE MT de 01.10.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)

II - a base de cálculo do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária corresponderá ao valor total do desconto exarado na Nota Fiscal, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2700 DE 23/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "II - a base de cálculo do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária corresponderá ao valor total do desconto exarado na Nota Fiscal, acrescido da metade da margem de lucro prevista nos incisos do Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.168 DE 01.10.2009 - DOE MT de 01.10.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)"

III - o lançamento do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será efetuado DE ofício, pela GINF/SUIC, mediante disponibilização de DAR-1/AUT específico. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.168 DE 01.10.2009 - DOE MT de 01.10.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)

§ 5º-C Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, será exigido o valor complementar do ICMS devido por substituição tributária quando proferida decisão desfavorável em processo de impugnação ou recurso, em relação ao respectivo conteúdo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.049 DE 13.12.2010, DOE MT de 13.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º-C Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, o valor complementar do ICMS devido por substituição tributária quando proferida decisão desfavorável em processo de impugnação ou recurso, em relação ao respectivo conteúdo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.223 DE 05.11.2009, DOE MT de 05.11.2009)"

§ 5º-D Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o encerramento da fase tributária ocorrerá mediante demonstrativo e recolhimento pelo sujeito passivo, com juntada ao processo correspondente do respectivo DAR-1/AUT, do valor complementar do ICMS referente à substituição tributária, apurado em função do imposto devido com base na margem de valor agregado efetivamente praticada, devidamente deduzida do imposto fixado na decisão. (cf. inciso V do art. 30 da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 9.226/2009). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.223 DE 05.11.2009, DOE MT de 05.11.2009)

§ 5º-E O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será, igualmente, exigido sempre que for constatada qualquer irregularidade que afete a definição da redução a que se referem os §§ 6º e 8º do art. 2º deste anexo. (cf. inciso V do art. 30 também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.340 DE 18.01.2010, DOE MT de 18.01.2010, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º-E O valor complementar do ICMS do ICMS devido por substituição tributária será, igualmente, exigido sempre que for constatada qualquer irregularidade que afete a definição da redução a que se refere o § 7º do art. 2º deste anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.223 DE 05.11.2009, DOE MT de 05.11.2009)"

§ 5º-F Em substituição à base de cálculo de que trata o § 5º deste artigo, fica facultado à GINF/SUIC a utilização do total de entradas e de saídas de mercadorias no período considerado, constantes do banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto em normas complementares. (efeitos a partir de 20 de outubro de 2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.003 DE 24.11.2010, DOE MT de 24.11.2010, com efeitos a partir de 20.08.2008)

§ 6º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária terá como vencimento a mesma data fixada para o destinatário efetuar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.481 DE 29.07.2008, DOE MT de 29.07.2008)

§ 7º (Revogado pelo Decreto Nº 2.582 DE 21.05.2010, DOE MT de 21.05.2010, com efeitos a partir de 05.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º As atribuições cometidas à GINF/SUIC nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º, bem como do inciso III do § 5º-B deste artigo deverão ser desempenhadas pela Gerência de Recuperação da Receita Pública da Superintendência de Análise da Receita Pública - GERP/SARE, nas seguintes hipóteses: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)
  I - quando o remetente da mercadoria, localizado em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário, nos termos do art. 5º;
  II - quando o destinatário da mercadoria, estabelecido no território mato-grossense, for credenciado como substituto tributário, nos termos do art. 5º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.302 DE 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)"

(Revogado pelo Decreto Nº 2002 DE 18/11/2013):

§ 8º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será, ainda, exigido nas operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.003 DE 24.11.2010, DOE MT de 24.11.2010, com efeitos a partir de 01.11.2009)

(Revogado pelo Decreto Nº 2002 DE 18/11/2013):

§ 9º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária, referido no parágrafo anterior, será exigido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense, e será calculado mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, deduzido o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.003 DE 24.11.2010, DOE MT de 24.11.2010, com efeitos a partir de 01.09.2009)

(Revogado pelo Decreto Nº 2002 DE 18/11/2013):

§ 10. Nas operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias de que tratam os §§ 8º e 9º deste artigo, fica facultado à GINF/SUIC a utilização dos valores totais de operações de entradas e saídas constantes nos bancos de dados da SEFAZ, conforme o disposto em normas complementares. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.003 DE 24.11.2010, DOE MT de 24.11.2010, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 1362 DE 30/05/2008).

§ 1º Independentemente do arrolamento no Apêndice deste Anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria: (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)

(Revogado pelo Decreto Nº 1534 DE 28/12/2012):

I - discriminada na mesma Nota Fiscal que acobertar operação com mercadoria incluída no aludido regime; (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)

II - oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do art. 5º; (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)

III - remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado. (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.302 DE 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 05.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Independentemente de arrolamento no Apêndice deste Anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria discriminada na mesma Nota Fiscal que acobertar operação com mercadoria incluída no aludido regime. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1362 DE 30/05/2008)."

§ 2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do art. 1º do Anexo XI. (efeitos a partir de 1º de março de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.334 DE 18.01.2010, DOE MT de 18.01.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subseqüentes a ocorrerem no Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do artigo 1o do Anexo XI deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1362 DE 30/05/2008)."

§ 3º O regime de substituição tributária alcança, inclusive, as entradas de bens e mercadorias oriundos de outras unidades federadas, arrolados no Apêndice deste anexo ou enquadrados no disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, para integrar ativo imobilizado ou para uso ou consumo de estabelecimento mato-grossense, em relação ao imposto devido a título de diferencial de alíquotas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1362 DE 30/05/2008).

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos contribuintes optantes ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.601 DE 26.09.2008, DOE MT de 26.09.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

§ 5º O regime de substituição tributária alcança, inclusive, as operações internas, interestaduais e de importação que destinem mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.153 DE 28.09.2009, DOE MT de 28.09.2009)

Art. 7º Na hipótese de que trata o § 2º do artigo anterior, o estabelecimento matogrossense, enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III ou V do art. 1º do Anexo XI, deverá registrar no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o art. 216-L das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a Nota Fiscal que acobertar a operação de saída de produto resultante do respectivo processo industrial. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)

Parágrafo único. Fica dispensado da observância do disposto no caput, o estabelecimento substituto tributário, onde ocorrer a industrialização do produto, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2.128 DE 26.08.2009, DOE MT de 26.08.2009, com efeitos a partir de 21.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º Na hipótese de que trata o § 2º do artigo anterior, o estabelecimento matogrossense, enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1o do Anexo XI, deverá registrar, no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a Nota Fiscal que acobertar a operação de saída de produto resultante do respectivo processo industrial.
  Parágrafo único Fica dispensada a observância do disposto no caput, quando o estabelecimento, substituto tributário, onde ocorrer a industrialização do produto estiver obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica, em conformidade com o disposto no artigo 198-A das disposições permanentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1362 DE 30/05/2008)."

Art. 8º Aplica-se, ainda, às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária o estatuído no Capítulo I do Título V do Livro I das disposições permanentes, nas normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e demais atos da legislação tributária, no que não contrariar o preconizado nos artigos anteriores. (Antigo artigo 6º renumerado pelo Decreto Nº 1362 DE 30/05/2008).

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 1.312 DE 30.04.2008, DOE MT de 30.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008, e com as alterações promovidas pelo Decreto Nº 1.362 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008 e pelo Decreto Nº 1462 DE 22/07/2008).

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2582 DE 21/05/2010).

Art. 9º Em relação às operações interestaduais que destinarem bens e mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária a estabelecimento comercial mato-grossense, credenciado como substituto tributário, será observado o que segue: (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)

I - respeitado o percentual de margem de lucro fixado no art. 1º do Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento comercial mato-grossense, a GINF/SUIC

apurará e lançará o imposto devido por substituição tributária, observado o disposto nos §§ 6º a 8º do art. 2º, o qual deverá ser recolhido no prazo previsto no art. 435-O-4 das disposições permanentes; (cf. inciso V do art. 30 da Lei Nº 7.098/98, redação dada pela Lei Nº 9.226/2009, c/c o § 1º do art. 17-D da mesma Lei, observada a redação dada pela Lei Nº 8.779/2007)

II - o disposto no inciso anterior poderá, ainda, ser aplicado em relação às operações acobertadas por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A;

III - na hipótese prevista neste artigo, para o encerramento da fase tributária, o destinatário mato-grossense, por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, deverá apurar o valor do ICMS devido por substituição tributária, consideradas as disposições contidas no art. 2º e seus §§ 1º a 5º deste anexo, e efetuar o recolhimento da diferença que exceder ao montante lançado pela GINF/SUIC e recolhido em conformidade com os incisos I e II deste artigo, no prazo assinalado no art. 435-O-4 das disposições permanentes.

§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica em relação às operações originárias de outras unidades federadas, arroladas nos incisos do § 4º-A-1 do artigo 2º deste anexo, hipóteses em que deverá ser observado o disposto nos §§ 4º-A-1 a 4º-E-1 do referido artigo 2º. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: § 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica em relação às operações originárias de outras unidades federadas com as mercadorias arroladas nos Capítulos XV, XVI e XVII do Apêndice que integra este anexo, hipóteses em que deverá ser observado o disposto nos §§ 4º-A a 4º-E do artigo 2º também deste anexo. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1307 DE 14/08/2012)

§ 1º A- Ressalvada expressa disposição em contrário, fica vedado ao estabelecimento comercial atacadista promover saída de mercadoria com destino a contribuinte localizado no território mato-grossense ou a consumidor final não contribuinte do imposto, com destaque do ICMS no respectivo documento fiscal.(efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)

I - ressalvada expressa determinação em contrário, contida neste regulamento, será respeitado o percentual de margem de lucro fixado no artigo 1º do Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento comercial mato-grossense, hipótese em que a GINF/SUIC apurará e lançará o imposto devido por substituição tributária, observado o preconizado nos §§ 6º a 8º do artigo 2º deste anexo, o qual deverá ser recolhido no prazo previsto no artigo 435-O-4 das disposições permanentes; (cf. inciso V do art. 30 da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 9.226/2009, c/c o § 1º do art. 17-D da mesma Lei, observada a redação dada pela Lei Nº 8.779/2007 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1307 DE 14/08/2012)

§ 2º Respeitado o estatuído neste artigo, em relação às operações descritas no caput, aplicam-se, ainda, no que couberem, as demais disposições do Capítulo I deste anexo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2.582 DE 21.05.2010, DOE MT de 21.05.2010, com efeitos a partir de 05.11.2009)

Art. 10. Em relação às operações interestaduais que destinarem mercadorias, ainda que para serem utilizadas como insumos no processo produtivo, sujeitas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial mato-grossense, enquadrado, mesmo que de ofício, como substituto tributário, será observado o que segue: (efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

I - ressalvada expressa determinação em contrário, contida neste regulamento, será respeitado o percentual de margem de lucro fixado no artigo 1º do Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento industrial mato-grossense, por ocasião da entrada da mercadoria no Estado, hipótese em que a GINF/SUIC apurará e lançará o imposto devido por substituição tributária, observado o preconizado nos §§ 6º a 8º do artigo 2º deste anexo, o qual deverá ser recolhido no prazo previsto no artigo 435-O-4 das disposições permanentes; (cf. inciso V do art. 30 da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 9.226/2009, c/c o § 1º do art. 17-D da mesma Lei, observada a redação dada pela Lei Nº 8.779/2007 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1307 DE 14/08/2012)

Redação Anterior

I - respeitado o percentual de margem de lucro fixado no art. 1º do Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento industrial mato-grossense, por ocasião da entrada da mercadoria no Estado, a GINF/SUIC apurará e lançará o imposto devido por substituição tributária, observado o disposto nos §§ 6º a 8º do art. 2º deste anexo, o qual deverá ser recolhido no prazo previsto no art. 435-O-4 das disposições permanentes; (cf. inciso V do art. 30 da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 9.226/2009, c/c o § 1º do art. 17-D da mesma Lei, observada a redação dada pela Lei Nº 8.779/2007) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 510 DE 13.07.2011, DOE MT de 13.07.2011, com efeitos a partir de 21.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - respeitado o percentual de margem de lucro fixado no art. 1º do Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento industrial mato-grossense, por ocasião da entrada da mercadoria no Estado, a GINF/SUIC apurará e lançará o imposto devido por substituição tributária, observado o disposto nos §§ 6º a 8º, o qual deverá ser recolhido no prazo previsto no art. 435-O-4 das disposições permanentes; (cf. inciso V do art. 30 da Lei Nº 7.098/98, redação dada pela Lei Nº 9.226/2009, c/c o § 1º do art. 17-D da mesma Lei, observada a redação dada pela Lei Nº 8.779/2007)"

II - o disposto no inciso anterior poderá, ainda, ser aplicado em relação às operações acobertadas por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A;

III - na hipótese prevista neste artigo, para o encerramento da fase tributária, o destinatário mato-grossense, por ocasião da saída de mercadoria de seu estabelecimento, deverá apurar o valor do ICMS devido por substituição tributária, consideradas as disposições contidas no art. 2º e seus §§ 1º a 5º deste anexo, e efetuar o recolhimento da diferença que exceder ao montante lançado pelo GINF/SUIC e recolhido em conformidade com os incisos I e II deste artigo, no prazo assinalado no art. 435-O-4 das disposições permanentes;

IV - ressalvada expressa determinação em contrário, contida neste regulamento, no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, será considerado o percentual de margem de lucro fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da respectiva operação, observado o disposto no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012) (Redação dada pelo Decreto Nº 1307 DE 14/08/2012)

V - será também deduzido do valor do imposto a recolher pelas operações próprias do estabelecimento industrial credenciado como substituto tributário o montante efetivamente recolhido no mês correspondente ao período de apuração considerado, na forma determinada no inciso I do caput ou no § 1º deste artigo. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1307 DE 14/08/2012)

Redação Anterior

IV - no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, será considerado o percentual de margem de lucro fixado para a CNAE do destinatário da sua operação, observado o disposto no art. 1º do Anexo XI deste regulamento;

V - será também deduzido do valor do imposto a recolher pelas operações próprias do estabelecimento industrial credenciado como substituto tributário, o montante efetivamente recolhido no mês correspondente ao período de apuração considerado, na forma determinada no inciso I deste artigo.

§ 1º O disposto nos incisos I e IV do caput deste artigo não se aplica em relação às operações originárias de outras unidades federadas, arroladas nos incisos do § 4º-A-1 do artigo 2º deste anexo, hipóteses em que deverá ser observado o disposto nos §§ 4º-A-1 a 4º-E-1 do referido artigo 2º. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: § 1º O disposto nos incisos I e IV do caput deste artigo não se aplica em relação às operações originárias de outras unidades federadas com as mercadorias arroladas nos Capítulos XV, XVI e XVII do Apêndice que integra este anexo, hipóteses em que deverá ser observado o disposto nos §§ 4º-A a 4º-E do artigo 2º também deste anexo. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1307 DE 14/08/2012)

§ 1ºA- Ressalvada expressa disposição em contrário, a saída de mercadoria de estabelecimento industrial mato-grossense com destino a contribuinte também deste Estado, tributada pelo regime de substituição tributária, na forma deste artigo, será registrada pelo destinatário na coluna "Outras - Operação sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas.(Redação dada pelo Decreto Nº 1307 DE 14/08/2012)(efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)

§ 2º Respeitado o estatuído neste artigo, em relação às operações descritas no caput, aplicam-se, ainda, no que couberem, as disposições do Capítulo I deste anexo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2582 DE 21/05/2010).

Art. 11. Quando o destinatário mato-grossense for estabelecimento industrial, não enquadrado como substituto tributário, será observado o que segue: (efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

I - quando o remetente da mercadoria de outra unidade da Federação for credenciado como substituto tributário:

a) incumbe ao remetente efetuar o destaque na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação ou prestação e promover o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, na forma assinalada no Capítulo anterior, especialmente, com observância do disposto no art. 3º;

b) ressalvada expressa determinação em contrário, contida neste regulamento, será respeitado o percentual de margem de lucro fixado no artigo 1º do Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento industrial mato-grossense, hipótese em que a GINF/SUIC apurará o valor total do ICMS devido por substituição tributária, com observância do preconizado nos §§ 6º a 8º do artigo 2º deste anexo, e lançará a diferença que exceder o montante apurado e destacado em conformidade com a alínea anterior, para recolhimento pelo destinatário no prazo previsto no artigo 435-O-4 das disposições permanentes; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1307 DE 14/08/2012)

Redação Anterior

b) respeitado o percentual de margem de lucro fixado no art. 1º do Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento industrial mato-grossense, incumbe à GINF/SUIC apurar o valor total do ICMS devido por substituição tributária, com observância do disposto nos §§ 6º a 8º do art. 2º, e lançar a diferença que exceder ao montante apurado e destacado emconformidade com a alínea anterior, para recolhimento pelo destinatário, no prazo assinalado no art. 435-O-4 das disposições permanentes;

II - quando também o remetente da mercadoria estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário, o ICMS devido por substituição tributária será exigido do destinatário mato-grossense em consonância com o disposto no Capítulo I deste anexo, especialmente, com observância do disposto no art. 3º.

§ 1º O disposto na alínea b do inciso I do caput deste artigo não se aplica em relação às operações originárias de outras unidades federadas, arroladas nos incisos do § 4º-A-1 do artigo 2º deste anexo, hipóteses em que deverá ser observado o disposto nos §§ 4º-A-1 a 4º-E-1 do referido artigo 2º. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: § 1º O disposto na alínea b do inciso I do caput deste artigo não se aplica em relação às operações originárias de outras unidades federadas com as mercadorias arroladas nos Capítulos XV, XVI e XVII do Apêndice que integra este anexo, hipóteses em que deverá ser observado o disposto nos §§ 4º-A a 4º-E do artigo 2º também deste anexo. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1307 DE 14/08/2012)

§ 1ºA - Ressalvada expressa disposição em contrário, a saída de mercadoria de estabelecimento industrial mato-grossense com destino a contribuinte também deste Estado, tributada pelo regime de substituição tributária, na forma deste artigo, será registrada pelo destinatário na coluna "Outras - Operação sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas.(efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)

§ 2º Respeitado o estatuído neste artigo, em relação às operações descritas no caput, aplicam-se, ainda, no que couberem, as demais disposições do Capítulo I deste Anexo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2582 DE 21/05/2010).

Art. 12. Ficam excluídas das disposições dos arts. 9º, 10 e 11 as operações com combustíveis arrolados nos incisos do caput do art. 297 das disposições permanentes e com biodiesel - B100, bem como com veículos automotores novos.

Parágrafo único. Ficam, também, excluídas das disposições dos arts. 9º a 11 deste anexo as operações com energia elétrica. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2.582 DE 21.05.2010, DOE MT de 21.05.2010)

Art. 13. O preconizado neste anexo aplica-se, inclusive, em relação ao montante correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 49 das disposições permanentes, devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, em decorrência de operações comas seguintes mercadorias: (cf. inciso IV do art. 5º da LC Nº 144/2003 combinado com o inciso X do artigo 14 da Lei Nº 7.098/98, acrescentados pela LC Nº 460/2011- efeitos a partir de 1º de abril de 2012)

I - bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208 da NBM/SH (códigos 2203.00.00, 22.04, 22.05, 2206.00, 2207.20.20 e 22.08 da NCM/SH; (efeitos a partir de 1º de abril de 2012)

II - cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH); (efeitos a partir de 1º de abril de 2012)

§ 1º O valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será apurado pelo remetente da mercadoria, credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda, e deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária do período, observado o disposto nos §§ 1º-A e 4º deste artigo. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1042 DE 22/03/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será exigido pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante lançamento do montante que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as operações de aquisição interestaduais das mercadorias referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro previsto para a respectiva CNAE no Anexo XI. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012)

§ 1º-A Para fins do disposto no parágrafo anterior, o valor dos adicionais a ser recolhido pelo contribuinte substituto tributário corresponderá ao montante que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total exarado na Nota Fiscal que acobertar a remessa de mercadoria, arrolada nos incisos I e II do caput deste artigo, para estabelecimento localizado no território mato-grossense, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro, fixado no Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, respeitada, quando for o caso, a aplicação da redução da base de cálculo prevista nos artigos 53 e 67 do Anexo VIII, também deste regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1354 DE 04/09/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

§ 1º-A Para fins do disposto no parágrafo anterior, o valor dos adicionais a ser recolhido pelo contribuinte substituto tributário corresponderá ao montante que resultar da aplicação do percentual de 12%(doze por cento)sobre o valor total exarado na Nota Fiscal que acobertar a remessa de mercadoria, arrolada nos incisos I e II do caput deste artigo, para estabelecimento localizado no território mato-grossense, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro, fixado no Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, respeitada, quando for o caso, a aplicação da redução da base de cálculo prevista no artigo 53 do anexo VIII também deste regulamento. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012)

§ 1º-B O disposto nos §§ 1º e 1º-A aplica-se, também, em relação ao destinatário mato-grossense, comércio atacadista ou varejista, credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1042 DE 22/03/2012).

§ 1º-C Nas remessas de mercadorias arrolada nos incisos I e II do caput deste artigo, em que tanto o remetente de outra unidade federada como o destinatário estabelecido no território deste Estado não sejam credenciados como contribuinte substituto tributário junto ao fisco mato-grossense, o valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 49, será apurado e recolhido pelo contribuinte destinatário das mercadorias, observadas, no respectivo cálculo, as disposições do § 1º-A, deduzidas as parcelas de ofício efetivamente recolhidas. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1042 DE 22/03/2012).

§ 2º Nas saídas das mercadorias arroladas nos incisos I e II do caput deste artigo, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, será, também, recolhido o valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (cf. inciso IV do art. 5º da LC Nº 144/2003 combinado com o inciso X do artigo 14 da Lei Nº 7.098/98, acrescentados pela LC Nº 460/2011- efeitos a partir de 1º de abril de 2012)

§ 3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será calculado pelo estabelecimento industrial mato-grossense, mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as operações de saída das mercadorias referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, somadas as demais despesas debitadas ao destinatário e acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI, respeitada, quando for o caso, a aplicação da redução da base de cálculo prevista nos artigos 53 e 67 do Anexo VIII, sem dedução de qualquer crédito. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1354 DE 04/09/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

§ 3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será calculado pelo estabelecimento industrial mato-grossense, mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as operações de saída das mercadorias referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, acrescido das demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI, sem qualquer dedução. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012)

§ 4º O recolhimento exigido no parágrafo anterior será efetuado diretamente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, por meio de Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT ou de GNRE-On Line próprios, observado o Código de Receita divulgado pela Gerência de Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRAR/SIOR, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Mato Grosso, www.sefaz.mt.gov.br. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012) (Redação dada pelo Decreto Nº 1965 DE 17/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O recolhimento exigido no parágrafo anterior será efetuado diretamente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, por meio de Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT ou de GNRE-On Line próprios, observado o Código de Receita divulgado pela Gerência de Planejamento e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRRP/SIOR, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Mato Grosso, www.sefaz.mt.gov.br. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012)

(Revogado pelo Decreto Nº 2002 DE 18/11/2013):

§ 5º As disposições previstas neste artigo aplicam-se, inclusive, no que couberem, às operações de importação das mercadorias arroladas no caput deste artigo. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 963 DE 26.01.2012, DOE MT de 26.01.2012, com efeitos a partir de 01.04.2012)

§ 6º Ressalvada determinação expressa em contrário, para fins de lançamento, cobrança e recolhimento dos percentuais previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 49 das disposições permanentes deste regulamento, aplica-se o estatuído nos artigos deste anexo, inclusive quanto à definição do encerramento da fase tributária. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1149 DE 21/05/2012).

APÊNDICE A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º DO ANEXO XIV

(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014):

CAPÍTULO I

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Seção I
Farinha de Trigo e Assemelhados e Outros Produtos à Base de Trigo e Farinhas

ITEM DESCRIÇÃO NCM
1.1 FARINHA DE TRIGO E ASSEMELHADOS E OUTROS PRODUTOS À BASE DE TRIGO E FARINHAS  
1.1.1 FARINHA DE TRIGO E ASSEMELHADOS  
1.1.1.1 Farinha de trigo (cf. Protocolo ICM 24/1987) 1101.00.10;
1.1.1.2 Misturas e pastas para preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos 1901.20.00;
1.1.2 OUTROS PRODUTOS À BASE DE TRIGO E FARINHAS
(cf.Protocolo ICMS 188/2009c/co Protocolo ICMS 166/2013-efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014; e respectivas alterações)
 
1.1.2.1 Massas alimentícias tipo instantânea 1902.30.00;
1.1.2.2 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióli e canelone; cuscuz, mesmo preparado) 19.02;
1.1.2.3 Pão denominado knackebrot 1905.10.00;
1.1.2.4 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias 1905.20;
1.1.2.5 Biscoitos e bolachas (exceto dos tipos 'cream cracker', 'água e sal', 'maisena' e 'maria' e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 1905.31;
1.1.2.6 Wafflese wafers- sem cobertura 1905.32;
1.1.2.7 Wafflese wafers- com cobertura 1905.32;
1.1.2.8 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 1905.40;
1.1.2.9 Outros pães de forma 1905.90.10;
1.1.2.10 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete 1905.90.20;
1.1.2.11 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete 1905.90.90.

Seção II

Açúcar

ITEM DESCRIÇÃO NCM
1.2 AÇÚCAR
(cf. Protocolo ICMS 21/1991 c/co Protocolo ICMS 60/1991; Protocolo ICMS 188/2009 c/co Protocolo ICMS 166/2013-efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013-efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014; e respectivas alterações)
 
1.2.1 Açúcar de cana (cristal) 1701.13.00;
1.2.2 Açúcar de cana (refinado) 1701.13.00;
1.2.3 Açúcar de cana (outros) 1701.14.00;
1.2.4 Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas (cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 - efeitos a partirde11dedezembrode2013; Protocolo ICMS 175/2013 - efeitos a partir de 1ºdefevereirode2014; e respectivas alterações) 1701.1;
1701.99;
1.2.5 Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas (cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 - efeitos a partirde11dedezembrode2013; Protocolo ICMS 175/2013-efeitos a partir de 1ºdefevereirode2014; e respectivas alterações) 1701.1;
1701.99.

Seção III

Sorvetes

ITEM DESCRIÇÃO NCM
1.3 SORVETES (cf. Protocolo ICMS 20/2005 c/c o Protocolo ICMS 40/2008; Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 - efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014; e respectivas alterações)  
1.3.1 Sorvetes de qualquer espécie 2105.00;
1.3.2 Preparados para fabricação de sorvete em máquina 18.06;
19.01;
21.06;
1.3.3 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de sorvetes, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas(cf.Protocolo ICMS 188/2009c/coProtocolo ICMS 166/2013-efeitos a partir de 11dedezembrode2013; Protocolo ICMS 175/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014; e respectivas alterações) 2106.90.2.

Seção IV Chocolates

ITEM DESCRIÇÃO NCM
1.4 CHOCOLATES (cf.Protocolo ICMS 188/2009 c/co Protocolo ICMS 166/2013-efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014; e respectivas alterações)  
1.4.1 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 1704.90.10;
1.4.2 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 1806.31.10;
1806.31.20;
1.4.3 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 1806.32.10;
1806.32.20;
1.4.4 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 1806.90.00;
1.4.5 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 1806.90.00;
1.4.6 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg 1806.90.00;
1.4.7 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 1704.90.20;
1704.90.90;
1.4.8 Gomas de mascar com ou sem açúcar 1704.10.00;
2106.90.50;
1.4.9 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 1806.90.00;
1.4.10 Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar 2106.90.60;
2106.90.90.

Seção V

Sucos e Bebidas

(exceto água mineral e potável, bebidas alcoólicas, isotônicas e energéticas e refrigerantes)

ITEM DESCRIÇÃO NCM
1.5 SUCOS E BEBIDAS
(exceto água mineral e potável, bebidas alcoólicas, isotônicas e energéticas e refrigerantes)
(cf.Protocolo ICMS 188/2009 c/co Protocolo ICMS 166/2013-efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014; e respectivas alterações)
 
1.5.1 Bebidas prontas à base de mate ou chá 2101.20;
2202.90.00;
1.5.2 Preparações em pó para a elaboração de bebidas 2106.90.10;
1701.91.00;
1.5.3 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o Capítulo II deste Apêndice 2202.10.00;
1.5.4 Bebidas prontas à base de café 2202.90.00;
1.5.5 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta 20.09;
1.5.6 Água de coco 2009.8;
1.5.7 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos 2202.90.00;
1.5.8 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau 2202.90.00;
1.5.9 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 2202.10.00.

Seção VI

Laticínios e Matinais

ITEM DESCRIÇÃO NCM
1.6 LATICÍNIOS E MATINAIS
(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 - efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014; e respectivas alterações)
 
1.6.1 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 0402.1;
0402.2;
0402.9;
1.6.2 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg 1702.90.00;
1.6.3 Farinha láctea 1901.10.20;
1.6.4 Leite modificado para alimentação de lactentes 1901.10.10;
1.6.5 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 1901.10.90;
1901.10.30;
1.6.6 Leite 'longa vida' (UHT - Ultra High Temperature), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 0401.10.10;
0401.20.10;
1.6.7 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 04.01;
04.02;
1.6.8 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 04.02;
1.6.9 Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 04.03;
1.6.10 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 04.04;
04.06;
1.6.11 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 04.05;
1.6.12 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 15.17.

Seção VII
Snacks, Cereais e Congêneres

ITEM DESCRIÇÃO NCM
1.7 SNACKS, CEREAIS E CONGÊNERES
(cf.Protocolo ICMS 188/2009 c/co Protocolo ICMS 166/2013-efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014; e respectivas alterações)
 
1.7.1 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 1904.10.00;
1904.90.00;
1.7.2 Salgadinhos diversos 1905.90.90;
1.7.3 Batata frita, inhame e mandioca fritos 2005.20.00;
2005.9;
1.7.4 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2008.1.

Seção VIII

Molhos, Temperos e Condimentos

ITEM DESCRIÇÃO NCM
1.8 MOLHOS TEMPEROS E CONDIMENTOS
(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/co Protocolo ICMS 166/2013-efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014; e respectivas alterações)
 
1.8.1 Catch-up em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 2103.20.10;
1.8.2 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2103.90.21;
2103.90.91;
1.8.3 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 2103.10.10;
1.8.4 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2103.30.10;
1.8.5 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 2103.30.21;
1.8.6 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 2103.90.11;
1.8.7 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.02;
1.8.8 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2103.20.10;
1.8.9 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 2209.00.00.

Seção IX

Barras de Cereais

ITEM DESCRIÇÃO NCM
1.9 BARRAS DE CEREAIS
(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/co Protocolo ICMS 166/2013-efeitos a partir de11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014; e respectivas alterações)
 
1.9.1 Barra de cereais 1904.20.00;
1904.90.00;
1.9.2 Barra de cereais contendo cacau 1806.90.00;
1806.31.20;
1806.32.20;
1.9.3 Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas 2106.10.00;
2106.90.30;
2106.90.90.

Seção X

Óleos

ITEM DESCRIÇÃO NCM
1.10 ÓLEOS
(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/co Protocolo ICMS 166/2013-efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014; e respectivas alterações)
 
1.10.1 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1507.90.11;
1.10.2 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 15.08;
1.10.3 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 15.09;
1.10.4 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1510.00.00;
1.10.5 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1512.19.11;
1512.29.10;
1.10.6 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1514.1;
1.10.7 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1515.19.00;
1.10.8 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1515.29.10;
1.10.9 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1512.29.90;
1515.90.22;
1.10.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1517.90.10.

Seção XI

Produtos à Base de Carne e Peixe

ITEM DESCRIÇÃO NCM
1.11 PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE
(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 - efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014; e respectivas alterações)
 
1.11.1 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue 1601.00.00;
1.11.2 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 16.02;
1.11.3 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 16.04;
1.11.4 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 16.05.

Seção XII

Produtos Hortícolas e Frutas

ITEM DESCRIÇÃO NCM
1.12 PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS
(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 - efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014; e respectivas alterações)
 
1.12.1 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 07.10;
1.12.2 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 08.11;
1.12.3 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.01;
1.12.4 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.03;
1.12.5 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.04;
1.12.6 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.05;
1.12.7 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2006.00.00;
1.12.8 Doces, geleias, "marmeladas", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 20.07;
1.12.9 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.08;

Seção XIII

Outros Produtos Alimentícios

ITEM DESCRIÇÃO NCM
1.13 OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/co Protocolo ICMS 166/2013-efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014; e respectivas alterações)
 
1.13.1 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) 2104.20.00;
1.13.2 Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg 2104.10.11;
1.13.3 Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg 2104.10.11;
1.13.4 Caldos e sopas preparados 2104.10.2;
1.13.5 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2kg 09.01;
1.13.6 Chá, mesmo aromatizado 09.02;
1.13.7 Mate 0903.00;
1.13.8 Milho para pipoca (microondas) 2008.19.00;
1.13.9 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 2101.1;
1.13.10 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 2101.20;
1.13.11 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, flans, gelatinas ou prepa-rações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 2106.90.2;
1.13.12 Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros ou a 5 Kg 1702.19.00;
1702.30.19;
2924.29.91;
2925.11.00;
2929.90.11;
2905.43.00;
2905.44.00;
2940.00.93;
2106.90.30;
2106.90.90;
3824.90.89.
Nota: Redação Anterior:

CAPÍTULO I - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM DESCRIÇÃO NCM
1.1 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 24/87  
1.1.1 Farinha de trigo 1101.00.10
1.1.2 Misturas para preparação de produtos de padaria 1901.20.00
1.2 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 21/91  
1.2.1 Açúcar de cana (cristal) 1701.11.00
1.2.2 Açúcar de cana (refinado) 1701.11.00
1.2.3 Açúcar de cana (outros) 1701.11.00
1.3 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 20/2005  
1.3.1 Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvete 2105.00
1.3.2 Preparados para fabricação de sorvete em máquina 1806
1901
2106
1.4 outras espécies de alimentos incluídos no regime de substituição tributária  
1.4.1 Café torrado e moído 0901.21.00
0901.22.00
1.4.2 Leite em pó 0402

CAPITULO II - BEBIDAS

ITEM DESCRIÇÃO NCM
2.1 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 11/91  
2.1.1 Cerveja, inclusive chope 2203
2.1.2 Refrigerante 2202
2.1.3 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) 2106.90
2.1.4 Bebidas energéticas 2202.90
2.1.5 Água mineral, gasosa ou não, ou potável 2201
2.1.6 Água gaseificada ou aromatizada artificialmente 2202
2.1.7 Gelo 2201
2.1.8 Xarope ou extrato concentrado, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix 2106.90.10
2.2 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolos ICMS 13/2006, 14/2006, 15/2006 e 6/2008  
2.2.1 Vinhos 2204
2.2.2 Sidras 2206.00.10
2.2.3 Outras bebidas fermentadas 2206.00.90
2.2.4 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas 2205
2.2.5 Aguardente 2208.40.00
2.2.6 Outras bebidas quentes 2204
2205
2206.00
2208

CAPÍTULO III - CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DO FUMO

ITEM DESCRIÇÃO NCM
3.1 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 37/94  
3.1.1 Cigarro, charuto e cigarrilha 2402
3.1.2 Fumo 2403
3.1.3 Papel e palha para cigarro e demais artigos correlatos 4813
1213.00.00
2402
2403

CAPÍTULO IV - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SOROS E VACINAS DE USO HUMANO E CORRELATOS

ITEM DESCRIÇÃO NCM
4.1 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária, conforme Convênio ICMS Nº 76/94 alterado pelo Convênio 88/2009, bem como pelos Protocolos ICMS Nº 24/2005 e 7/2008 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2.208 DE 27.10.2009).
Nota: Redação Anterior:
"4.1       mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 76/94 Protocolos ICMS 24/2005, 7/2008"
4.1.1 Soros e vacinas, exceto para uso veterinário 3002
4.1.2   3003
3004
4.1.3 Medicamentos, exceto para uso veterinário (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2.208 DE 27.10.2009). 3005
5601
Nota: Redação Anterior:
  "4.1.3 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gases, pensos, sinapismos e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários      3005"
4.1.4 Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico 4014.90.90 7013.3 3924.10.00
4.1.5 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90
4.1.6 Absorventes higiênicos DE uso interno e externo 5601.10.00 4818.40
4.1.7 Preservativos 4014.10.00
4.1.8 Seringas 9018.31
4.1.9 Agulhas para seringas 9018.32.1
4.1.10 Pastas dentifrícias 3306.10.00
4.1.11 Escovas dentifrícias 9603.21.00
4.1.12 Provitaminas e vitaminas 2936
4.1.13 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 9018.90.9
4.1.14 Fio dental e fita dental 3306.20.00
4.1.15 Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.00
4.1.16 Fraldas descartáveis ou não 4818.40.10 5601.10.00 6111
6209
4.1.17 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou espermicidas 3006.60
4.1.18 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente (cf. inciso XVIII do Anexo Único do Convênio ICMS 76/94, acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 134/2010 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2.990 DE 19.11.2010). 3006.30
 

.

(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014):

CAPÍTULO V

COSMÉTICOS, PERFUMARIA E ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

ITEM DESCRIÇÃO NCM
5.1 COSMÉTICOS, PERFUMARIA E ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR
(cf. Convênio ICMS 76/1994; Protocolo ICMS 10/2008; Protocolo ICMS 191/2009 c/co Protocolo ICMS 167/2013-efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; e respectivas alterações)
 
5.1.1 Henna 1211.90.90;
5.1.2 Vaselina 2712.10.00;
5.1.3 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 2814.20.00;
5.1.4 Peróxido de hidrogênio (Água oxigenada), mesmo solidificada com uréia 2847.00.00;
5.1.5 Acetona 2914.11.00;
5.1.6 Lubrificação íntima 3006.70.00;
5.1.7 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados 'concretos' ou 'absolutos'; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação do óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais 33.01;
5.1.8 Perfumes 3303.00.10;
5.1.9 Águas-de-colônia 3303.00.20;
5.1.10 Produtos de maquilagem para os lábios 3304.10.00;
5.1.11 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 3304.20.10;
5.1.12 Outros produtos de maquilagem para os olhos 3303.20.90;
5.1.13 Preparações para manicuros e pedicuros incluindo removedores de esmalte à base de acetona 3304.30.00;
5.1.14 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 3304.91.00;
5.1.15 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 3304.99.10;
5.1.16 Outros produtos de beleza ou de maquilagem, preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 3304.99.90;
5.1.17 Xampus para o cabelo 3305.10.00;
5.1.18 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 3305.20.00;
5.1.19 Laquês para o cabelo 3305.30.00;
5.1.20 Outras preparações capilares 3305.90.00;
5.1.21 Tintura para o cabelo 3305.90.00;
5.1.22 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utiliza-dos para limpar os espaços interdentais (fio dentais), em embalagens individuais para venda a retalho 33.06;
5.1.23 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00;
5.1.24 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 3307.20.10;
5.1.25 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 3307.20.90;
5.1.26 Sais perfumados e outras preparações para banhos 3307.30.00;
5.1.27 Soluções para higiene ocular 3307.90.00;
5.1.28 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 3307.90.00;
5.1.29 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 3401.11.90;
5.1.30 Outros sabões produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 3401.19.00;
5.1.31 Sabões de toucador sob outras formas 3401.20.10;
5.1.32 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 3401.30.00;
5.1.33 Depilatórios, inclusive ceras 3404.90.29;
3307.90.00;
5.1.34 Bolsa para gelo ou para água quente 4014.90.10;
5.1.35 Chupetas e bicos para mamadeiras 4014.90.90;
5.1.36 Outros artigos de higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida 40.14;
5.1.37 Malas e maletas de toucador 4202.1;
5.1.38 Papel higiênico - folha simples 4818.10.00;
5.1.39 Papel higiênico - folha dupla e tripla 4818.10.00;
5.1.40 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 4818.20.00;
5.1.41 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 4818.20.00;
5.1.42 Toalhas e guardanapos de mesa 4818.30.00;
5.1.43 Fraldas 9619.00.00;
5.1.44 Tampões higiênicos 9619.00.00;
5.1.45 Absorventes higiênicos externos 9619.00.00;
5.1.46 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 5601.21.90;
5.1.47 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 5603.92.90;
5.1.48 Pinças para sobrancelhas 8203.20.90;
5.1.49 Espátulas (artigos de cutelaria) 8214.10.00;
5.1.50 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 8214.20.00;
5.1.51 Termômetros, inclusive o digital 9025.11.10;
9025.19.90;
5.1.52 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 9603.2;
5.1.5
3
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 9603.21.00;
5.1.54 Gaze, ataduras, adesivos e artigos análogos, exceto algodão 30.05;
5.1.55 Algodão em embalagem de até 100 g 3005.90.19;
5201.00;
5601.21.90;
5.1.56 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 9603.30.00;
5.1.57 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 9605.00.00;
5.1.58 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 96.15;
5.1.59 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 9616.20.00;
5.1.60 Mamadeiras 3923.30.00;
3924.10.00;
3924.90.00;
4014.90.90;
7010.20.00.
Nota: Redação Anterior:

CAPÍTULO V - COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

ITEM DESCRIÇÃO NCM
5.1 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 10/2008  
5.1.1 Henna 1211.90.90
5.1.2 Vaselina 2712.10.00
5.1.3 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 2814.20.00
5.1.4 Peróxido de hidrogênio (Água oxigenada), mesmo solidificada com uréia 2847.00.00
5.1.5 Acetona 2914.11.00
5.1.6 Lubrificação íntima 3006.70.00
5.1.7 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos", resinóides, oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação do óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais 3301
5.1.8 Perfumes e águas-de-colônia 3303.00
5.1.9 Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pelo (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para pedicuros e manicuros 3304
5.1.10 Sabões de toucador; sabões sobre outras formas; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalhos, mesmo contendo sabão 3401.11.90 3401.20
5.1.11 Depilatórios, inclusive ceras 3404.90.29 3307.90.00
5.1.12 Xampus 3305.10.00
5.1.13 Preparações para ondulação ou alisamento, permanente, dos cabelos 3305.20.00
5.1.14 Laquês para cabelo 3305.30.00
5.1.15 Outras preparações capilares 3305.90.00
5.1.16 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dentais), em embalagens individuais para venda a retalho 3306
5.1.17 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00
5.1.18 Desodorantes corporais e antiperspirantes 3307.20
5.1.19 Sais perfumados e outras preparações para banho 3307.30.00
5.1.20 Papel higiênico 4818.10.00
5.1.21 Lenços (incluídos os de maquilagem e umedecidos) e toalhas de mão 3401.19.00 4818.20.00
5.1.22 Guardanapos de papel 4818.30.00
5.1.23 Absorventes e tampões higiênicos, fraldas e artigos higiênicos semelhantes 4818.40 5601.10.00
5.1.24 Sutiã descartável e assemelhados 5603.92.90
5.1.25 Pinças para sobrancelhas 8203.20.90
5.1.26 Termômetros, inclusive o digital 9025.11.10 9025.19.90
5.1.27 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 9603.21.00
5.1.28 Gaze, ataduras, adesivos e artigos análogos, exceto algodão 3005
5.1.29 Algodão em embalagem de até 100 g 3005.90.19 5201.00 5601.21.90
5.1.30 Pós, incluídos os compactos 3304.91.00
5.1.31 Hastes flexíveis 5601.21.90
5.1.32 Soluções para higiene ocular 3307.90.00
5.1.33 Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas) DE borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida 4014
5.1.34 Malas e maletas de toucador 4202.1
5.1.35 Espátulas 8214.10.00
5.1.36 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 8214.20.00
5.1.37 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos 9603.29.00
5.1.38 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 9603.30.00
5.1.39 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 9605.00.00
5.1.40 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes*) para cabelo; pinças ("pince-guiches"), onduladores, bobs (rolos*) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 9615
5.1.41 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 9616.20.00

.

(Redação do Capítulo dada pelo Decreto Nº 2.005 DE 17.06.2009):

CAPÍTULO VI - LÂMINAS DE BARBEAR, APARELHOS DE BARBEAR E ISQUEIROS DE BOLSO, A GÁS, NÃO RECARREGÁVEIS

ITEM DESCRIÇÃO NCM
6.1 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 16/85, observadas as alterações colacionadas pelo Protocolo ICMS 05/2009 (efeitos a partir de 1º de junho de 2009)
6.1.1 Aparelhos de barbear 8212.10.20
6.1.2 Lâminas de barbear 8212.20.10
6.1.3 Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis 9613.10.0
Nota: Redação Anterior:
  "CAPÍTULO VI
  LÂMINAS DE BARBEAR, APARELHOS DE BARBEAR DESCARTÁVEIS E ISQUEIROS
ITEM DESCRIÇÃO NCM
6.1 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 16/85  
6.1.1 Lâminas de barbear 8212.20
6.1.2 Navalha e aparelho de barbear descartável 8212.10.20
6.1.3 Isqueiros 9613

CAPÍTULO VII - MATERIAL DE LIMPEZA

ITEM DESCRIÇÃO NCM
7.1 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 12/2008  
7.1.1 Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes 3307.4
7.1.2 Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, exceto os de toucador e medicinais e lenços umedecidos constantes no código 3401.19.00 3401.1 3401.20
7.1.3 Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões), preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão (exceto em embalagem igual ou superior a 5 litros ou a 5 quilogramas e as preparações da posição 3401) 3402
7.1.4 Ceras artificiais e ceras preparadas 3404.10.00 3404.20
7.1.5 Pastas, pós e outras preparações para arear 3405.40.00
7.1.6 Inseticidas, exceto ou produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericultura 3808.10
7.1.7 Desinfetantes, exceto em embalagem superior a 5 litros 3808.40
7.1.8 Raticida 3808.90.26
7.1.9 Luvas de borracha ou látex forradas para limpeza 4015.19.00
7.1.10 Rodilhas, esfregões, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 6307.10.00
7.1.11 Esponjas para limpeza doméstica e para banho 6805.30.90
3924.90.00
7.1.12 Amaciante de roupas 3809
7.1.13 Água sanitária, alvejante, acidulante 2828.90.11

CAPÍTULO VIII  - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO E MATERIAIS ELÉTRICOS (Redação dada ao título do capítulo pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011).

Nota: Redação Anterior:
  "CAPÍTULO VIII
  MATERIAL DE CONSTRUÇÃO"
ITEM DESCRIÇÃO NCM
8.1 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 11/85  
8.1.1 Cimento de qualquer espécie 2523
8.2 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS Nº 32/92, alterado pelo Protocolo ICMS Nº 72/2010 (efeitos a partir de 1º de maio de 2010)  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2.624 DE 10.06.2010, DOE MT de 10.06.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "8.2      mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 32/92"
8.2.1 Telhas, cumeeira e caixas dágua de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas 6811 3921.90 3925.10.00 3925.90.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2.624 DE 10.06.2010, DOE MT de 10.06.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "8.2.1       Telhas, cumeeira e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro       6810.19.00 6810.9 6811.40.00 6811.82.00 6811.83.00 6811.89.00 3921.90.20 3925.10.00"
8.3 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 11/2008  
8.3.1 Gesso 2520.20.00
8.3.2 Cimento asfáltico 2715.00.00
8.3.3 Aguarrás 2710.00.92
8.3.4 Argamassa/rejuntamento/grauth 3214.90.00
8.3.5 Pasta lubrificante 3401.20.90
8.3.6 Espuma de poliuretano 3506.99.00
8.3.7 Penetrol contra cupim 3808.10.10
8.3.8 Argamassa rejunte epóxi 3907.30.19
8.3.9 Resina de poliuretano p/ assoalho (synteko) 3909.10.00
8.3.10 Tubos, mangueiras em geral, registros, bolsas, spuds, grelhas, torneiras e conduítes (eletrodutos), todos de plástico 3917
8.3.10-A Tubos rígidos de polímeros etilenos (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012). 3917.21.00
8.3.10-B Tubos rígidos de polímeros de cloreto de vinila (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012). 3917.23.00
8.3.11 Conexões, sifões (inclusive caixas sifonadas), válvulas, adaptadores, buchas, caps, colares, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, luvas, juntas, niples, válvulas, plugues, ponteiras, prolongamentos, reduções, tes, cachimbos, cruzetas, uniões, engates e kits cavaletes, todos de plástico (acessórios) (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012). 3917 (exceto os das posições 3917.21.00 e 3917.23.00)
8.3.11 Nota Legisweb: Redação Anterior: Conexões, sifões (inclusive caixas sifonadas), válvulas, adaptadores, buchas, caps, colares, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, luvas, juntas, niples, válvulas, plugues, ponteiras, prolongamentos, reduções, tes, cachimbos, cruzetas, uniões, engates e kit's cavaletes, todos de plástico (acessórios) 3917
8.3.12 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas DE plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias DE polímeros de estireno (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012). 3920.10
8.3.12 Nota Legisweb: Redação Anterior: Tira e película DE plásticos não alveolares lona plástica 3920.10.00
8.3.12-A Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas DE plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias DE polímeros de propileno (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012). 3920.20
8.3.13 Bidês, banheiras, sanitários, bacias sanitárias, lavatórios, assentos, tampas, mictórios, colunas, caixas de descarga, tanques, todos de plástico 3922
8.3.14 Caixa térmica/garrafa térmica 3924.90.00
8.3.15 Conexões p/ canaleta de fio, bocal p/ pvc p/calha d'água, cabeceira pvc p/ calha d'água, emenda pvc p/ calha d'água, suporte pvc p/ calha d'água e cotovelo pvc p/ calha d'água 3925.90.00
8.3.16 Placa p/ interruptor luz espaçador plástico p/ bloco vidro bandeja plástica 3926.90.90
8.3.17 Ligação flexível 4009.10.00
8.3.18 Portas, portais, postigos, janelas, venezianas e arcos, todos de madeira 4418
8.3.19 Disco diamantado 6804.21.19
8.3.20 Disco de corte 6804.10.00
8.3.21 Lixa ferro 6805.10.00
8.3.22 Lixa d'água/lixa massa/lixa frecut 6805.20.00
8.3.23 Lixa resinite 6805.30.10
8.3.24 Lixa disco 6805.30.20
8.3.25 Lixa acabamento anti-derrapante esponja abrasiva 6805.30.90
8.3.26 Manta asfáltica 6807.10.00
8.3.27 Pisos, azulejos, faixas, rodapés e outros revestimentos, todos de cerâmica 6908
8.3.28 Pias, lavatórios, bacias, cubas, colunas, banheiras, bidês, sanitários, tampas, caixas de descarga, mictórios, conjuntos, papeleiras, soboneteiras e tanques, todos de cerâmica 6910
8.3.29 Louças e outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador (acessórios, cabides, lavatórios, papeleiras), todos de cerâmica 6912
8.3.30 Vidros 7005
8.3.31 Bloco vidro/tijolo de vidro/telha de vidro 7016.90.00
8.3.32 Bobina zincada 7210.41.90
8.3.33 Bobina galvanizada 7212.30.00
8.3.34 Ferro C-10, CA-50 e outros 7214.20.00
8.3.35 Arame recozido 7217.10.90
8.3.36 Arame galvanizado 7217.20.90
8.3.37 Tubo galvanizado 7306.30.00
8.3.38 Tubo eletroduto galvanizado 7306.60.00
8.3.39 Conexões galvanizadas 7307.19.10
8.3.40 Abraçadeiras 7308.90.90
8.3.41 Cubas inox 7310.21.90
8.3.42 Grelhas inox 7323.93.00
8.3.43 Cubas inox, mictório inox, pias inox, tanques inox 7324.10.00
8.3.44 Ralos inox, caixa de luz esmaltada p/ interruptores 7326.19.00
8.3.45 Caixa padrão luz, haste terra 7326.90.00
8.3.46 Suporte zincado p/ calha, extensor p/ rolo 7326.90.00
8.3.47 Calha protetora inox 7326.90.02
8.3.48 Tubo de cobre 7411.10.10
8.3.49 Tubo ligação de metal 7411.10.90
8.3.50 Tubo ligação p/ bacia ajustável 7411.21.10
8.3.51 Portas, portais, postigos, janelas vitrôs, venezianas e arcos, todos de ferro ou aço (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012). 7308 (exceto os das posições 7308.20.00 e 7308.90.90)
8.3.51 Nota Legisweb: Redação Anterior: Portas, portais, postigos, janelas vitrôs, venezianas e arcos, todos de ferro ou aço 7308
8.3.51-A Torres e pórticos de ferro fundido, ferro ou aço (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012). 7308.20.00
8.3.51-B Outras construções e suas partes DE ferro fundido, ferro ou aço (exceto pontes e elementos de pontes, torres e pórticos, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, material para andaimes, para armações ou para escoramentos, chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para a construção) (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012). 7308.90.90
8.3.52 Válvula p/ lavatório, p/ pia, p/ tanque, sifão metálico, anel borracha p/ sifão e conexões de cobre 7412.20.00
8.3.53 Parafusos p/ fixação 7415.32.00
8.3.54 Saboneteiras metal, papeleiras de metal, prateleiras de metal, toalheiros de metal, alça apoio de metal, chuveiro ducha de metal, ducha de metal c/ registro, ducha metal s/ registro kit acessórios 7418.20.00
8.3.55 Cadeados 8301.10.00
8.3.56 Fechaduras e travas 8301.40.00
8.3.57 Maçanetas 8301.60.00
8.3.58 Dobradiças fixador p/ porta 8302.10.00
8.3.59 Tubo ligação flexível 8307.90.0
8.3.60 Aquecedor a gás 8419.11.00
8.3.61 Metais hidro-sanitários, torneiras, sifões, válvulas, registros, misturadores, engates, duchas frias e cubas 8481
8.3.62 Reator 8504.10.00
8.3.63 Aquecedor elétrico 8516.10.00
8.3.64 Chuveiro elétrico, ducha elétrica e torneira elétrica 8516.79.90
8.3.65 Resistência p/ chuveiro, resistência p/ ducha e resistência p/ torneira 8516.80.10
8.3.66 Conectores e terminais 8535.90.00
8.3.67 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, inclusive fusíveis e relés, para tensão inferior a 1.000 volts: interruptores, disjuntores, tomadas, pinos, chaves, plugs, soquetes, receptáculos, conectores e comutadores 8536
8.3.68 Suporte p/ interruptor luz, módulo cego p/ interruptor luz e placa p/ interruptor luz 8538.90.90
8.3.69 Fios, cabos (inclusive coaxiais) e outros condutores, isolados para uso elétrico, cabos de fibra ótica, fios e cabos para telefone e redes de dados 8544
8.3.70 Fechadura elétrica 9001.03.29
8.3.71 Banheiras c/ hidromassagem 9019.10.00
8.3.72 Fios de alumínio 7 mm 7695.11.10
8.3.73 Fios de alumínio 7605.11.90
8.3.74 Outros fios de alumínio 7605.19.10
7605.19.90
8.3.75 Cordas/cabos de alumínio c/ alma de aço para elet 7614.10.10
8.3.76 Trancas de alumínio c/ alma de aço para elet 7614.10.90
8.3.77 Outros cabos de alumínio elet 7614.90.10
7614.90.90
8.3.78 Conversores rotativos elétricos DE freqüência 8502.40.10
8.3.79 Outros conversores rotativos elétricos 8502.40.90
8.3.80 Reatores para lâmpadas tubos de descargas 8504.10.00
8.3.81 Transformador de dielétrico líquido, pot. = 650 KVA 8504.21.00
8.3.82 Transformador de dielétrico líquido, 650 KVA < pot. = 10.000 KVA 8504.22.00
8.3.83 Transformador de dielétrico líquido, pot.> 10.000 KVA 8504.23.00
8.3.84 Transformador de dielétrico líquido, pot. = 1 KVA p/ freq. = 60 Hz de corrente 8504.31.11
8.3.85 Outros transformadores de dielétrico líquido, pot. = 1 KVA p/ freq. = 60 Hz de corrente 8504.31.19
8.3.86 Transformador eletr. Pot. = 1 KVA saída horiz. T> 18 Kv, etc 8504.31.91
8.3.87 Transformador eletr. Pot. = 1 KVA de fi, detecção, foco, etc 8504.31.92
8.3.88 Outros transformadores eletr. pot. = 1 KVA 8504.31.99
8.3.89 Transformador eletr 1 KVA < pot. = 3 KVA p/ freq. = 60 Hz 8504.32.11
8.3.90 Outros transformadores eletr pot. 1 KVA < pot. = 3 KVA 8504.32.19
8.3.91 Transformador eletr 3 KVA < pot. = 16 KVA p/ freq. = 60 Hz 8504.32.21
8.3.92 Outros transformadores eletr 3 KVA pot. 16 KVA 8504.32.29
8.3.93 Transformador eletr 16 KVA pot. 500 KVA 8504.33.00
8.3.94 Transf. eletr. pot. 500 KVA 8504.34.00
8.3.95 Fusíveis corta circuito de fusíveis p/ tensão 1.000 Volts 8535.10.00
8.3.96 Disjuntores p/ tensão sup. 1 KV e inferior a 72,5 KV 8535.21.00
8.3.97 Outros disjuntores p/ tensão igual ou superior a 72,5 KV 8535.29.00
8.3.98 Seccionadores interrupt 1 KV corrente 1.600 A, não autom 8535.30.11
8.3.99 Seccionadores interrupt 1 KV corrente 1.600 A, autom 8535.30.12
8.3.100 Outros seccionadores interruptores T 1 KV 1.600 corrente A 8535.30.19
8.3.101 Seccionadores interr T 1 KV corrente 1.600 A, não autom 8535.30.21
8.3.102 Seccionadores interr T 1 KV corrente 1.600 A, autom 8535.30.22
8.3.103 Outros seccionadores interruptores T 1 KV corrente 1.600 A 8535.30.29
8.3.104 Pára-raios p/p rot linhas transmiss eletricidade T maior 1 KV 8535.40.10
8.3.105 Limitadores de tensão eliminadores de onda eletr T maior 1 KV 8535.40.90
8.3.106 Outros apars. p/ interrupção de circuitos eletr. T maior 1 KV 8535.90.00
8.3.107 Fusíveis e corta circuitos de fusíveis p/ tensão = 1 KV 8536.10.00
8.3.108 Disjuntores p/ tensão = 1 KV 8536.20.00
8.3.109 Relés p/ tensão = 60 Volts 8536.41.00
8.3.110 Outros relés 60 Volts A < Tensão = 1.000 Volts 8536.49.00
8.3.111 Outros interruptores, etc de circuitos eletr p/ tensão = 1 KV 8536.50.90
8.3.112 Tomada polarizada e tomada blindada, p/ tensão = 1 KV 8536.69.10
8.3.113 Outras tomadas de corrente p/ tensão = 1 KV 8536.69.90
8.3.114 Conectores p/ cabos planos de condutor paralelo T = 1 KV 8536.90.10
8.3.115 Tomadas de contato deslizante em condutor aéreo T = 1 KV 8536.90.20
8.3.116 Outros quadros etc c/ apars. interr circuito eletr. = 1 KV 8537.10.90
8.3.117 Quadros etc c/ apars. interrup. circuito eletr T> 1KV 8537.20.00
8.3.118 Quadros painéis etc s/ apars. interrup. circuito eletr 8538.10.00
8.3.119 Eletrificadores de cercas 8543.40.00
8.3.120 Fios de cobre p/ bobinar isolados p/ uso eletr 8544.11.00
8.3.121 Fios de alumínio p/ bobinar isolados p/ uso eletr 8544.19.10
8.3.122 Outros fios p/ bobinar isolados p/ uso eletr 8544.19.90
8.3.123 Isoladores de vidro p/ uso elétrico 8546.10.00
8.3.124 Isoladores de cerâmica p/ uso elétrico 8546.20.00
8.3.125 Isoladores de outros materiais p/ uso elétrico 8546.90.00
8.3.126 Peças isolantes de cerâmica p/ maqs. apars. e instal. eletr. 8547.10.00
8.3.127 Peças isolantes de plásticos p/ maqs. apars. e instal. eletr. 8547.20.00
8.3.128 Outras peças tubos isolantes de cerâmica p/ maqs. apars. e instal. eletr. 8547.90.00
8.3.129 Chave seccionadora blindada 8536.50.90
8.3.130 Outros 7308.90.90
8.3.131 Alças/laços/emendas seccionadoras 7326.20.00
8.3.132 Isolador paralelo 8547.90.00
8.3.133 Interruptores AS 8535.30.11
8.3.134 Chave fusíveis 8535.30.12
8.3.135 Caixa s/ rosca/tampa/redução 7690.00.00
8.3.136 Caixa 7616.91.00
8.3.137 Caixa blindada 7409.29.00
8.3.138 Pó de solda 3810.90.00
8.3.139 Elo fusível 8535.10.00
8.3.140 Pára-raio 8536.30.00
8.3.141 Multímetro digital 9030.31.00
8.3.142 Multímetro 9030.89.40
8.3.143 Teste resistência terra 9030.39.90
8.3.144 Ampact 8535.90.00
8.3.145 Cabo de alumínio c/ alma 7614.10.10
8.3.146 Cabo de alumínio s/ alma 7614.90.10
8.3.147 Eletroduto ferro zincado 7306.30.00
8.3.148 Luva ferro zincado e curvas 7307.19.20
8.3.149 Poste concreto duplo T E circular 6810.99.00
8.3.150 Disjuntor 8536.20.00
8.3.151 Escada residencial 7616.99.00
8.3.152 Luminárias 9405.40.10
8.3.153 Chave compensadora 8504.33.00
8.3.154 Horímetro 9107.00.90
8.3.155 Duto flex - mangueiras 3917.32.29
8.3.156 Duto flex 3917.33.00
3917.40.10
3917.40.90
8.3.157 Molde 6903.10.11
8.3.158 Alicate Z200 8203.20.10
8.3.159 Cartucho  
8.3.160 Transformadores de corrente 8504.31.11
8.3.161 Voltímetro 9030.39.29
8.3.162 Voltímetro - Outros 9030.89.30
9030.89.40
9033.00.0
8536.50.90
8.3.163 TSO abraçadeira 3926.90.90
8.3.164 Fos PDO 3403.19.00
8.3.165 Base neozed/tampa/anel/parafuso/tampa/bobina/anel 8538.90.90
8.3.166 Quadro 1 tab 8538.90.10
8.3.167 Contador/relé falta de fase/relé tempo 8536.49.00
8.3.168 Transformador corrente 8504.31.11
8.3.169 Amperímetro/escada 9030.39.29
8.3.170 Freqüencímetro 9030.89.30
8.3.171 Fusível neozed/diazed 8536.10.00
8.3.172 Quadro star 8538.90.18
8.3.173 Botão comando 8536.10.00
8.3.174 Frontal/elemento cent. e soquete secc. fuz. 1 8536.50.20
8.3.175 Chave partida 8537.10.90
8.3.176 Botão comando/disjuntor 8536.20.00
8.3.177 Transf. Com. 8504.31.11
Item 8.4 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 84/2011, observada a alteração dada pelo Protocolo ICMS 59/2012 (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, exceto para as mercadorias que, em 31 de dezembro de 2011, já estiverem arroladas em qualquer dos subitens deste capítulo ou em qualquer outro item deste apêndice)(Redação dada pelo Decreto Nº 1280 DE 31/07/2012 )
8.4 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 84/2011 (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, exceto para as mercadorias que, em 31 de dezembro de 2011, já estiverem arroladas em qualquer dos subitens deste capítulo ou em qualquer outro item deste apêndice)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.4.1 Eletrobombas submersíveis 8413.70.10
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.4.2 Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo 85.04
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.4.3 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas DE acumuladores DE magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis 85.13
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.4.4 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 85.16
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.4.5 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 85.17
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.4.6 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs 85.17
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.4.7 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular 8517.18.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.4.8 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo 85.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.4.9 Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo 8529.10.11
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.4.10 Outras antenas, exceto para telefones celulares 8529.10.19
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.4.11 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo 85.31
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.4.12 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo 8531.10
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.4.13 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo 8531.80.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.4.14 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento 85.33
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.4.15 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 8534.00.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.4.16 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo 85.35
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

8.4.17

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto starter classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo (cf. Protocolo ICMS 84/2011, redação dada pelo Protocolo ICMS 59/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1280 DE 31/07/2012 )

8536

8.4.17 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto stater classificado na subposição 8336.50 e os de uso automotivo 85.36
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.4.18 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico 85.37
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.4.19 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 85.38
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.4.20 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.4.21 Eletrificadores de cercas 8543.70.92
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.4.22 Cabos, tranças e semelhantes DE cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo 7413.00.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.4.23 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes DE alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo 85.44 7413.00.00 76.05 76.14
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.4.24 Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo 8544.49.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.4.25 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 85.46
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.4.26 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação DE metais comuns, isolados interiormente 85.47
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.4.27 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2 90.32 9033.00.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.4.28 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo 9030.3
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.4.29 Analisadores lógicos de circuitos digitais DE espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 9030.89
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.4.30 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 9107.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.4.31 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições 94.05
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.4.32 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 9405.10 9405.9
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.4.33 Abajures de cabeceira DE escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 9405.20.00 9405.9
8.5 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 85/2011 (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, exceto para as mercadorias que, em 31 de dezembro de 2011, já estiverem arroladas em qualquer dos subitens deste capítulo ou em qualquer outro item deste apêndice)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.1 Argamassas 3816.00.1 3824.50.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.2 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC 39.16
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.3 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) DE plásticos 39.17
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.4 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 39.18
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.5 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas DE plásticos, mesmo em rolos 39.19
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.6 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 39.19 39.20 39.21
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.7 Chapas, laminados plásticos em bobina 39.21
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.8 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos DE plásticos 39.22
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.9 Artefatos de higiene / toucador de plástico 39.24
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.10 Portas, janelas e afins DE plástico 3925.20.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.11 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 3925.30.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.12 Outras obras de plástico 3926.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.13 Fitas emborrachadas 4005.91.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.14 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) 40.09
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.15 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida 4016.91.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.16 Juntas, gaxetas e semelhantes DE borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo 4016.93.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.17 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades DE espessura não superior a 6mm 44.08
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.18 Pisos de madeira 44.09
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.19 Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard) DE madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos 4410.11.21
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.20 Pisos laminados com base de MDF (Medium Density Fiberboard) e/ou madeira 44.11
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.21 Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados shingles e shakes DE madeira 44.18
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.22 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 48.14
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.23 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos) DE matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados 57.03
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.24 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos) DE feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados 57.04
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.25 Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados 59.04
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.26 Persianas de materiais têxteis 63.03
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.27 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 68.02
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.28 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo 68.05
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.29 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes DE fibras vegetais DE palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais 6808.00.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.30 Obras de gesso ou de composições à base de gesso 68.09
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.31 Obras de cimento DE concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões 68.10
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.32 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 69.07 69.08
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.33 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários DE cerâmica 69.10
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.34 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 6912.00.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.35 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 70.03
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.36 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 70.04
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.37 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 70.05
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.38 Vidros temperados 7007.19.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.39 Vidros laminados 7007.29.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.40 Vidros isolantes de paredes múltiplas 7008.00.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.41 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo 70.09
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.42 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos DE vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 70.16
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.43 Banheira de hidromassagem 70.19 90.19
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.44 Vergalhões 72.13 7214.20.00 7308.90.10
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.45 Barras próprias para construções, exceto os vergalhões 7214.20.00, 7308.90.10
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.46 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes DE ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 7217.10.90 73.12
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.47 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 7217.20.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.48 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas) DE ferro fundido, ferro ou aço 73.07
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.49 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 7308.30.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.50 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012). 7308.40.00; 7308.90 (exceto da posição 7308.90.90)
8.5.50 Nota Legisweb: Redação Anterior: Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil 7308.40.00 7308.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.51 Caixas diversas (tais como caixa de correio DE entrada de água DE energia DE instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço 73.10
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.52 Arame farpado DE ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados DE ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 7313.00.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.53 Telas metálicas, grades e redes DE fios de ferro ou aço 73.14
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.54 Correntes de rolos DE ferro fundido, ferro ou aço 7315.11.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.55 Outras correntes de elos articulados DE ferro fundido, ferro ou aço 7315.12.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.56 Correntes de elos soldados DE ferro fundido DE ferro ou aço 7315.82.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.57 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes DE ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 7317.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.58 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes DE ferro fundido, ferro ou aço 73.18
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.59 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes DE ferro ou aço 73.23
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.60 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 73.24
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.61 Outras obras moldadas DE ferro fundido, ferro ou aço 73.25
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.62 Abraçadeiras 73.26
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.63 Barra de cobre 74.07
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.64 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás 7411.10.10
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.65 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas 74.12
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.66 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes DE cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes DE cobre 74.15
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.67 Artefatos de higiene/toucador de cobre 7418.20.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.68 Manta de subcobertura aluminizada 7607.19.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.69 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) DE alumínio 7609.00.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.70 Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box) DE alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes DE alumínio, próprios para construção civil 76.10
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.71 Artefatos de higiene/toucador de alumínio 7615.20.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.72 Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas 76.16
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.73 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76 8302.4 76.16
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.74 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave DE segredo ou elétricos) DE metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura DE metais comuns chaves para estes artigos DE metais comuns, excluídos os de uso automotivo 83.01
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.75 Dobradiças de metais comuns DE qualquer tipo 8302.10.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.76 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns 8302.50.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.77 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios 83.07
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.78 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes DE metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 83.11
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.79 Aquecedores de água não elétricos DE aquecimento instantâneo ou de acumulação 8419.1
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.80 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 84.81
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
8.5.81 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 8515.90.00 8515.1 8515.2
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota:

1. Quando a mercadoria constante dos subitens 8.4 e 8.5, em 31 de dezembro de 2011, já constar de qualquer outro subitem deste capítulo ou de qualquer outro capítulo deste apêndice, para fins de aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com ela praticadas, prevalecerá a data do termo de início de eficácia fixado para o referido subitem. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

CAPÍTULO IX - TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

ITEM DESCRIÇÃO NCM
9.1

mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 74/1994, alterado pelos Convênios 104/2008, 40/2009, 168/2010 e 8/2012(Redação dada pelo Decreto Nº 1116 DE 02/05/2012)

mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS Nº 74/1994 (com as alterações inseridas pelos Convênios ICMS nºs 104/2008, 40/2009 e 168/2010 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011)(Redação Anterior)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20 DE 18.01.2011, DOE MT de 18.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)
Nota: Redação Anterior:
  "9.1. mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS Nº 74/1994, alterado pelos Convênios ICMS Nº 104/2008 e Nº 40/2009 (efeitos a partir de 1º de agosto de 2009) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2.076 DE 13.08.2009, DOE MT de 13.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009

     
   

9.1.1

Tintas, vernizes e outros (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012)

3208 (exceto os da posição 3208.10.10); 3209 (exceto os das posições 3209.10.10, 3209.90.11 e 3209.90.19); 3210

9.1.1-A

Tintas a base de poliésteres (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012)

                   3208.10.10

9.1.1-B

Tintas à base de polímeros acrílicos ou vinílicos (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012)

                   3209.10.10

9.1.1-C

Tintas à base de politetrafluoretileno (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012)

                   3209.90.11

9.1.1-D

Outras tintas (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012)     

                   3209.90.19

     
     
9.1.1   Nota Legisweb: Redação Anterior: Tintas, vernizes e outros   3208
3209
3210
9.1.2 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2063 DE 27/12/2013). 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 (exceto quando compreendidos na posição 3814.00.90)
Nota: Redação Anterior:
9.1.2 / Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros / 2707 2710 (exceto posição 2710.11.30) 2901 2902  3805 3807 3810 3814
9.1.2-A Outros solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2063 DE 27/12/2013). 3814.00.90
9.1.3

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação

2710

3404

3405.20
3405.30
3405.90
3905
3907
3910
9.1.4 Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19 (efeitos a partir de 1º de agosto de 2009) 2821
3204.17
3206
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2.076 DE 13.08.2009, DOE MT de 13.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
Nota: Redação Anterior:
  "9.1.4   Xadrez e pós assemelhados    2821     3204.17   3206"
9.1.5 Piche, pez, betume e asfalto (cf. item V do Anexo Único do Convênio ICMS Nº 74/1994, redação dada pelo Convênio ICMS Nº 104/2008, alterada pelo Convênio ICMS 168/2010 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011) 2706.00.00
2713
2714
2715.00.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20 DE 18.01.2011).
Nota: Redação Anterior:
  "9.1.5    Piche (pez)    2706.00.00      2715.00.00"
9.1.6 Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.10.90 e 3506.91.90) e adesivos (cf. item VI do Anexo Único do Convênio ICMS 74/1994, redação dada pelo Convênio ICMS 104/2008, alterada pelo Convênio ICMS 168/2010 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2063 DE 27/12/2013). 2707; 2713; 2714; 2715.00.00; 3214 (exceto os das posições 3214.10.10 e 3214.10.20); 3506 (exceto os da posição 3506.91.90); 3808; 3824; 3907; 3910; 6807
Nota: Redação Anterior:

9.1.6 /Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.10.90 e 3506.91.90) e adesivos (cf. item VI do Anexo Único do Convênio ICMS 74/94, redação dada pelo Convênio ICMS 104/2008, alterada pelo Convênio ICMS 168/2010 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012) 2707; 2713; 2714; 2715.00.00; 3214 (exceto os das posições 3214.10.10 e 3214.10.20); 3506; 3808; 3824; 3907; 3910; 6807

9.1.6 / Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos (cf. item VI do Anexo Único do Convênio ICMS Nº 74/1994, redação dada pelo Convênio ICMS Nº 104/2008, alterada pelo Convênio ICMS Nº 168/2010 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011) / 2707 2713 2714 2715.00.00 3214 3506 3808 3824 3907 3910 6807 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 20 DE 18.01.2011, DOE MT de 18.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)    

"9.1.6    Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos      2715.00.00    2707      2713    2714      2715.00.00     3214       3506     3808    3824      3907     3910     6807"

 

9.1.6-A

Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012).

3214.10.10

9.1.6-B

Indutos utilizados em pintura (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012).

3214.10.20

9.1.6-C

Outros adesivos à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13 ou de borracha (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2063 DE 27/12/2013). 3506.91.90
9.1.7 Secantes preparados 3211.00.00
9.1.8 Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas

3208

3815

3824

3909

3911

 
9.1.9 Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação 3214
3506
3909
3910
9.1.10 Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 3204
3205.00.00
3206
3212"

(Redação dada à tabela pelo Decreto Nº 1.681 DE 18.11.2008 - DOE MT de 18.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
ITEM DESCRIÇÃO NCM
9.1 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 31/92 e Convênio ICMS 74/94  
9.1.1 Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso 3209.10.10
9.1.2 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso 3209.10.10
3209.10.20
9.1.3 Outras tintas e vernizes 3209.90
9.1.4 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso (à base de poliésteres; de polímeros acrílicos ou vinículos; outros) 3208.10 3208.20 3208.90
9.1.5 Outras tintas (à base de óleo; de betume, piche, alcatrão ou semelhante; qualquer outra) 3210.00.10
9.1.6 Outros vernizes (à base de betume; de derivados de celulose; de óleo; de resina natural; qualquer outro) 3210.00.20
9.1.7 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes 3807.00.00 3810.10.10 3814.00.00
9.1.8 Ceras encáusticas, preparações e outros 3404.90.13 3404.90.19 3404.90.21 3404.90.29 3405.20.00 3405.30.00 3405.90.00
9.1.9 Massa de polir 3405.30.00
9.1.10 Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado nos códigos NCM 3206.11.11 e 3206.11.19 2821.10 3204.17.00 3206
9.1.11 Piche (pez) 2706.00.00 2715.00.00
9.1.12 Impermeabilizantes 2707.91.00 2715.00.00 3214.10.10 3506.99.00 3823.40.00 3824.90
9.1.13 Aguarrás 3805.10.10
9.1.14 Secantes preparados 3211.00.00
9.1.15 Preparações catalísticas (catalisadores) 3815.19.10 3815.19.90 3815.90.91 3815.90.99
9.1.16 Massas para acabamento, pintura e vedação (massa KPO; massa rápida; massa acrílica e PVA;massa de vedação; massa plástica) 3214.10.10 3214.10.20 3214.90.00 3909.50 3910.00.20 3910.10.10
9.1.17 Corantes 3204.11.00 3204.17.00 3206.49.00 3212.90.10 3112.90.90

CAPÍTULO X - LÂMPADAS ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS, PILHAS E BATERIAS DE PILHAS ELÉTRICAS (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto Nº 2.005 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "CAPÍTULO X
  LÂMPADAS ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS, PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS"
ITEM DESCRIÇÃO NCM
10.1 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 17/85, observadas as alterações colacionadas pelo Protocolo ICMS 07/2009
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2.005 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "10.1    mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 17/85"
10.1.1 Lâmpada elétrica 8539
10.1.2 Lâmpada eletrônica 8540
10.1.3 Reator 8504.10.00
10.1.4 'Starter' (efeitos a partir de 1º de junho de 2009) 8536.50
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2.005 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "10.1.4    "Starter"     8536.50.90"
10.2 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 18/85, observadas as alterações colacionadas pelo Protocolo ICMS 06/2009 (efeitos a partir de 1º de junho de 2009)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2.005 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "10.02 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 18/85"
10.2.1 Pilhas e baterias de pilha, elétricas 8506
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2.005 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "10.2.1   Pilhas e baterias elétricas"
@MD:1@10.2.2 @MD:1@Acumuladores elétricos 8507.30.11
8507.80.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2.005 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

.

(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014):

CAPÍTULO XI

FILMES FOTOGRÁFICOS E CINEMATÓGRÁFICOS E SLIDES; DISCOS FONOGRÁFICOS, FITAS VIRGENS OU GRAVADAS

Seção I

Filmes Fotográficos e Cinematográficos e Slides

ITEM DESCRIÇÃO NCM
11.1 FILMES FOTOGRÁFICOS E CINEMATÓGRÁFICOS E SLIDES
(cf. Protocolo ICM 15/85 c/c o Protocolo 16/2000; e respectivas alterações)
 
11.1.1 Filmes fotográficos 37.01;
37.02;
37.03;
3704.00.00;
37.05;
11.1.2 Filme cinematográfico 37.06;
11.1.3 Slides 3705.90.90.

Seção II

Discos Fonográficos, Fitas Virgens ou Gravadas

ITEM DESCRIÇÃO NCM
11.2 DISCOS FONOGRÁFICOS, FITAS VIRGENS OU GRAVADAS
(cf. Protocolo ICMS 19/1985 c/c o Protocolo 51/2000; e respectivas alterações - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014)
 
11.2.1 Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:  
11.2.1.1 - em cassetes 8523.29.21;
11.2.1.2 - outras 8523.29.29;
11.2.2 Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.22;
11.2.3 Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm:  
11.2.3.1 - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") 8523.29.23;
11.2.3.2 - em cassetes para gravação de vídeo 8523.29.24;
11.2.3.3 - outras 8523.29.29;
11.2.4 Discos fonográficos 8523.80.00;
11.2.5 Discos para sistemas de leitura por raio laserpara reprodução apenas do som 8523.49.10;
11.2.6 Outros discos para sistemas de leitura por raio laser 8523.49.90;
11.2.7 Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:  
11.2.7.1 - em cartuchos ou cassetes 8523.29.32;
11.2.7.2 - outras 8523.29.29;
11.2.8 Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.39;
11.2.9 Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm 8523.29.33;
11.2.10 Outros suportes:  
11.2.10.1 - discos para sistema de leitura por raio lasercom possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) 8523.41.10;
11.2.10.2 - outros (suportes óticos não gravados) 8523.41.90;
11.2.10.3 - outros (suportes magnéticos) 8523.29.90;
11.2.11 Discos para sistemas de leitura por raio laserpara reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 8523.49.20;
11.2.12 Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 8523.29.31.
Nota: Redação Anterior:

CAPÍTULO XI - FILMES FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS E "SLIDES" E DISCOS FONOGRÁFICOS E FITAS VIRGENS OU GRAVADAS

ITEM DESCRIÇÃO NCM
11.1 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 15/85  
11.1.1 Filmes fotográficos 3701
3702
3703
3704
3705
11.1.2 Filme cinematográfico 3706
11.1.3 "Slides" 3705.90.90
11.2 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 19/85, observadas as alterações colacionadas pelo Protocolo ICMS 08/2009
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2.005 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "11.2   mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 19/85"
11.2.1 Fitas magnéticas (não gravadas) de largura não superior a 4 mm - em cassete 8523.29.21
11.2.2 Outras fitas magnéticas (não gravadas) de largura não superior a 4 mm 8523.29.29
11.2.3 Fitas magnéticas (não gravadas) de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.22
11.2.4 Fitas magnéticas (não gravadas) de largura superior a 6,5 mm [em rolos ou carretéis DE largura inferior ou igual a 50,8 mm (2")] 8523.29.23
11.2.5 Fitas magnéticas (não gravadas) de largura superior a 6,5 mm (em cassete para gravação de vídeo) 8523.29.24
11.2.6 Outras fitas magnéticas (não gravadas) de largura superior a 6,5 mm 8523.29.29
11.2.7 Discos fonográficos 8523.80.00
11.2.8 Discos (gravados) para sistemas de leitura por raio "laser" (para reprodução apenas de som) 8523.40.21
11.2.9 Outros discos (gravados) para sistemas de leitura por raio "laser" 8523.40.29
11.2.10 Fitas magnéticas (gravadas) para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem 8523.29.31
11.2.11 Fitas magnéticas (gravadas) de largura não superior a 4 mm (em cartuchos ou cassetes) 8523.29.32
11.2.12 Outras fitas magnéticas (gravadas) de largura não superior a 4 mm (em cartuchos ou cassetes) 8523.29.32
11.2.13 Outras fitas magnéticas (gravadas) de largura superior a 6,5 mm 8523.29.33
11.2.14 Outras fitas magnéticas (gravadas) 8523.29.39
11.2.15 Outros suportes magnéticos 8523.29.90
11.2.16 Discos (não gravados) para sistemas de leitura por raio 'laser' com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) (cf. Protocolo ICM 19/85, alterado pelo Protocolo ICMS 08/2009 - efeitos a partir de 1º de junho de 2009) 8523.40.11
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2.005 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "11.2.16    Suportes óticos (não gravados): discos para sistema de leitura por raios "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez        8523.40.11"
11.2.17 Outros suportes (não gravados) (cf. Protocolo ICM 19/85, alterado pelo Protocolo ICMS 08/2009 - efeitos a partir de 1º de junho de 2009) 8523.29;90
8523.40.19
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2.005 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "11.2.17     Outros suportes óticos (não gravados)    8523.40.19"
11.2.18 Discos para sistemas de leitura por raio "laser" (para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem) 8523.40.22

(Com as alterações promovidas pelo Decreto Nº 2.005 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

.

(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014):

CAPÍTULO XII

APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR; PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS; E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA

Seção I

Aparelhos Celulares

ITEM DESCRIÇÃO NCM
12.1 APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR
(cf. Convênio ICMS 135/2006; e respectivas alterações)
 
12.1.1 Terminais portáteis de telefonia celular 8517.12.31;
12.1.2 Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis 8517.12.13;
12.1.3 Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular 8517.12.19;
12.1.4 Cartões inteligentes (smart cards e sim card) 8523.52.00.

Seção II

Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos; e Equipamentos de Informática

ITEM DESCRIÇÃO NCM
12.2 PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS; E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
(cf. Protocolo ICMS 8/2008; Protocolo ICMS 192/2009 c/co Protocolo ICMS 168/2013-efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; e Protocolo ICMS 171/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014; e respectivas alterações)
 
12.2.1 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 7321.11.00;
7321.81.00;
7321.90.00;
12.2.2 Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas 8418.10.00;
12.2.3 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 8418.21.00;
12.2.4 Outros refrigeradores do tipo doméstico 8418.29.00;
12.2.5 Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 8418.30.00;
12.2.6 Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 8418.40.00;
12.2.7 Outros congeladores (freezers) 8418.50.10;
8418.50.90;
12.2.8 Bebedouros refrigerados para água 8418.69.31
12.2.9 Mini Adega e similares 8418.69.9;
12.2.10 Máquinas para produção de gelo 8418.69.99;
12.2.11 Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos subitens 12.2.2 a 12.2.7, 12.2.9 e 12.2.10 (v. Protocolo ICMS 20/2014 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2375 DE 23/05/2014). 8418.99.00
Nota: Redação Anterior:
12.2.11 / Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos subitens 12.2.2 a 12.2.7, 12.2.9 e 12.2.10 / 8418.99.00;
12.2.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 8421.12;
12.2.13 Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico 8421.19.90;
12.2.14 Aparelhos para filtrar ou depurar água 8421.21.00;
8421.22.00;
    8421.29.90;
12.2.15 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos subitens 12.2.12, 12.2.13 e 12.2.14 (v. Protocolo ICMS 20/2014 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2375 DE 23/05/2014). 8421.9;
Nota: Redação Anterior:
12.2.15 / Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos subitens 12.2.12, 12.2.13 e 12.2.8  /  8421.9;
12.2.16 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 8422.11.00;
8422.90.10;
12.2.17 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 8443.31;
12.2.18 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conecta-dos a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 8443.32;
12.2.19 Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios 8443.99;
12.2.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 8450.11.00;
12.2.21 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 8450.12.00;
12.2.22 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 8450.19.00;
12.2.23 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de
capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
8450.20;
12.2.24 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 8450.90;
12.2.25 Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca 8451.21.00;
12.2.26 Outras máquinas de secar de uso doméstico 8451.29.90;
12.2.27 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 8451.90;
12.2.28 Máquinas de costura de uso doméstico 8452.10.00;
12.2.29 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 8471.30;
12.2.30 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 8471.4;
12.2.31 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 8471.50.10;
12.2.32 Unidades de entrada, exceto as da subposição 8471.60.54 8471.60.5;
12.2.33 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 8471.60.90;
12.2.34 Unidades de memória 8471.70;
12.2.35 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições 8471.90;
12.2.36 Máquinas automáticas para processamento de dados não descritas nos subitens 12.2.29 a 12.2.35 84.71;
12.2.37 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 8473.30;
12.2.38 Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00 8504.3;
12.2.39 Carregadores de acumuladores 8504.40.10;
12.2.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) 8504.40.40;
12.2.41 Aspiradores 85.08;
12.2.42 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 85.09;
12.2.43 Enceradeiras 8509.80.10;
12.2.44 Chaleiras elétricas 8516.10.00;
12.2.45 Ferros elétricos de passar 8516.40.00;
12.2.46 Fornos de microondas 8516.50.00;
12.2.47 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis 8516.60.00;
12.2.48 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis 8516.60.00;
12.2.49 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras 8516.71.00;
12.2.50 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras 8516.72.00;
12.2.51 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico 8516.79;
12.2.52 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos subitens 12.2.44 a 12.2.51 (v. Protocolo ICMS 20/2014 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2375 DE 23/05/2014). 8516.90.00;
Nota: Redação Anterior:
12.2.52 / Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos subitens 12.2.44 a 12.2.51 / 8516.90.00;
12.2.53 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador- microfone sem fio 8517.11.00;
12.2.54 Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo 8517.12;
12.2.55 Outros aparelhos telefônicos 8517.18.9;
12.2.56 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições 85 17.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 8517.62.5;
12.2.57 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Ex-ceto os de uso automotivo 85.18;
12.2.58 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo; Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia 85.19;
85.22;
8527.1;
12.2.59 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 8519.81.90;
12.2.60 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos; 8521.90.10;
8521.90.90;
12.2.61 Cartões de memória (memory cards) 8523.51.10;
12.2.62 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 8525.80.29;
12.2.63 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de re-produção de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518. Exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo 85.27;
12.2.64 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 8528.49.29;
8528.59.20;
8528.61.00;
8528.69;
12.2.65 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos 8528.51.20;
12.2.66 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) 8528.7;
12.2.67 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Displayde Cristal Líquido) 8528.7;
12.2.68 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma 8528.7;
12.2.69 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 8528.7;
12.2.70 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros subitens desta seção 85.28;
12.2.71 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 9006.10;
12.2.72 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 9006.40.00;
12.2.73 Aparelhos de diatermia 9018.90.50;
12.2.74 Aparelhos de massagem 9019.10.00;
12.2.75 Reguladores de voltagem eletrônicos 9032.89.11;
12.2.76 Consoles e máquinas de jogos de vídeo, bem como suas peças e partes 9504.50.00;
12.2.77 Multiplexadores e concentradores 8517.62.1;
12.2.78 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 8517.62.22;
12.2.79 Outros aparelhos para comutação 8517.62.39;
12.2.80 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 8517.62.4;
12.2.81 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular 8517.62.62;
12.2.82 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento 8517.62.9;
12.2.83 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 8517.70.21;
12.2.84 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes 8214.90;
85.10;
12.2.85 Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W 8414.51;
12.2.86 Outros ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola (v. Protocolo ICMS 20/2014 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2375 DE 23/05/2014). 8414.5;
Nota: Redação Anterior:
12.2.86 / Outros ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola / 8414.5;
12.2.87 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm 8414.60.00;
12.2.88 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 8414.90.20;
12.2.89 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças 8415.10;
8415.8;
8415.90.90;
12.2.90 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System(sistema com elementos separados) com unidade externa e interna 8415.10.11;
12.2.91 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 8415.10.19;
12.2.92 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 8415.10.90;
12.2.93 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separa-dos), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 8415.90.10;
12.2.94 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos sepa-rados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 8415.90.20;
12.2.95 Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 8415.90.90
12.2.96 Climatizadores de ar 8479.60.00;
12.2.97 Lavadora de alta pressão e suas partes 8424.30.10;
8424.30.90;
8424.90.90;
12.2.98 Furadeiras elétricas 8467.21.00;
12.2.99 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 8516.2;
12.2.100 Secadores de cabelo 8516.31.00;
12.2.101 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 8516.32.00;
12.2.102 Aparelhos para secar as mãos 8516.3;
12.2.103 Outros alto-falantes mesmo montados nos receptáculos para veículos automotivos 85.18;
12.2.10
4
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores 8518.50.00;
12.2.105 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusiva-mente em veículos automotores 8527.21.90;
8521.90.90;
12.2.106 Balanças para pessoas 8423.10.00.
Nota: Redação Anterior:

CAPÍTULO XII - APARELHOS CELULARES, PRODUTOS ELETRODOMÉSTICOS, ELETROELETRÔNICOS, EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA

ITEM DESCRIÇÃO NCM
12.1 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 135/2006  
12.1.1 Terminais portáteis de telefonia celular 8517.12.31
12.1.2 Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis 8517.12.19
12.1.3 Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado DE telefonia celular 8517.12.19
12.1.4 Cartões inteligentes (smart cards e sim card) 8523.52.00
12.2 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS Nº 8/2008, alterado pelo Protocolo ICMS Nº 88/2008  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1.786 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "12.2    mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 8/2008"
12.2.1 (A) Ventiladores de mesa DE pé DE parede DE teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W (efeitos no período de 1ºde junho a 31 de outubro de 2008) 8414.51
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1.786 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "12.2.1   Ventiladores de mesa DE pé DE parede DE teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W   8414.51"
12.2.1 (B) Ventiladores de mesa DE pé DE parede DE teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W (cf. Protocolo ICMS Nº 8/2008, com as alterações do Protocolo ICMS Nº 88/2008 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2008) 8414.5
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1.786 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008)
12.2.2 Coifa (exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm 8414.60.00
12.2.3 (A) Máquinas e aparelhos de ar-condicionado e depuradores (efeitos no período de 1º de junho a 31 de outubro de 2008) 8415.10
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1.786 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "12.2.3   Máquinas e aparelhos de ar-condicionado e depuradores     8415.10"
12.2.3 (B) Máquinas e aparelhos de ar-condicionado e depuradores (cf. Protocolo ICMS Nº 8/2008, com as alterações do Protocolo ICMS 88/2008 - efeitos a partir de 1ºde novembro de 2008) 8415.10
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1.786 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008)
12.2.4 Refrigeradores de tipo doméstico e freezers 8418.10 8418.2 8418.30 8418.40
12.2.5 Secadoras de roupa, aparelhos para filtrar ou depurar água 8421.12 8421.21.00 8421.22.00
12.2.6 Máquinas de lavar louça 8422.11.00
12.2.7 Balanças para pessoas 8423.10.00
12.2.8 Máquinas para lavar roupa 8450.11.00 8450.12.00 8450.19.00
12.2.9 Máquinas de secar 8451.21.00
12.2.10 Máquinas de costura 8452.10.00
12.2.11 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado 8509
12.2.12 Aparelhos de barbear, cortar cabelo ou tosquiar, depilar 8510.10.00 8510.20.00 8510.30.00
12.2.13 Aparelhos eletrotérmicos 8516.3 8516.40.00 8516.50.00 8516.60.00 8516.7
12.2.14 Aparelho de reprodução de som 8519.81.10
12.2.15 Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução 8521.90.10 8521.90.90 8527
12.2.16 Aparelhos receptores de televisão, monitores e projetores de vídeo 8528
12.2.17 Máquinas automáticas para processamento de dados 8471
12.2.18 Impressoras 8443.3
12.2.19 Câmeras fotográficas digitais e câmaras de vídeo 8525.80.2
12.1.20 Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos, a gás 7321.11.00

Notas:

1. A redação dos subitens 12.2.1 e 12.2.3 observa a alteração determinada pelo Protocolo ICMS Nº 88/2008 (efeitos a partir de 1º de novembro de 2008). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1.786 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008)

CAPÍTULO XIII - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, INCLUSIVE DE DUAS RODAS; PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA; E PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES E OUTROS FINS

ITEM DESCRIÇÃO NCM
13.1 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 132/92  
13.1.1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão DE ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3 8702.10.00
13.1.2 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9 m3. 8702.90.90
13.1.3 Automóveis com motor explosão DE cilindrada não superior a 1.000 cm3 8703.21.00
13.1.4 Automóveis com motor explosão DE cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: carro celular 8703.22.10
13.1.5 Outros automóveis com motor explosão DE cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3.Exceção: carro celular 8703.22.90
13.1.6 Automóveis com motor explosão DE cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.23.10
13.1.7 Outros automóveis com motor explosão DE cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.23.90
13.1.8 Automóveis com motor explosão DE cilindrada superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.24.10
13.1.9 Outros automóveis com motor explosão DE cilindrada superior a 3.000 cm3. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.24.90
13.1.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel DE cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário 8703.32.10
13.1.11 Outros automóveis c/ motor diesel ou semidiesel DE cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário 8703.32.90
13.1.12 Automóveis c/ motor diesel ou semidiesel DE cilindrada superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor Exceções: carro celular e carro funerário 8703.33.10
13.1.13 Outros automóveis c/ motor diesel ou semidiesel DE cilindrada superior a 2.500 cm3. Exceções: carro celular e carro funerário 8703.33.90
13.1.14 Veículos automóveis para transporte de mercadorias DE peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/ motor diesel ou semidiesel e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton 8704.21.10
13.1.15 Veículos automóveis para transporte de mercadorias DE peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton 8704.21.20
13.1.16 Veículos automóveis para transporte de mercadorias DE peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/ motor diesel ou semidiesel. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton 8704.21.30
13.1.17 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias DE peso em carga máxima não superior a 5 ton c/ motor diesel ou semidiesel. Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton 8704.21.90
13.1.18 Veículos automóveis para transporte de mercadorias DE peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor a explosão, chassis e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton 8704.31.10
13.1.19 Veículos automóveis para transporte de mercadorias DE peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor explosão/caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton 8704.31.20
13.1.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias DE peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton 8704.31.30
13.1.21 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias DE peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor explosão Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton 8704.31.90
ITEM DESCRIÇÃO NCM
13.2 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 52/93  
13.2.1 Veículos novos motorizados de duas rodas 8711
ITEM DESCRIÇÃO NCM
13.3 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 85/93 (com as alterações inseridas pelo Convênio ICMS 92/2011 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 890 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)
  Nota: Assim dispunha à linha alterada:
  "13.3 .........mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 85/93"
13.3.1 Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 40.11
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 890 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)
  Nota: Assim dispunha à linha alterada:
  "13.3.1.......Pneumáticos........4011"
13.3.2 Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem DE construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 40.11
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 890 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)
  Nota: Assim dispunha à linha alterada:
  "13.3.2............Câmaras de ar..............4013"
13.3.3 Pneus para motocicletas 40.11
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 890 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)
  Nota: Assim dispunha à linha alterada:
  "13.3.3........Protetores de borracha............4012.90.10"
13.3.4 Outros tipos de pneus 40.11
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 890 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)
13.3.5 Protetores de borracha 4012.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 890 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)
13.3.6 Câmaras de ar (Item acrescentado pelo Decreto Nº 890 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011) 40.13
13.3-A Outros produtos e componentes, de borracha, não enquadrados nos subitens do item 13.3 (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2063 DE 27/12/2013).  
13.3-A.1 Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, arruelas), de borracha não vulcanizada (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2063 DE 27/12/2013). 40.06
13.3-A.2 Chapas, folhas e tiras (de borracha vulcanizada, não endurecida) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2063 DE 27/12/2013). 4008.21
13.3-A.3 Outros pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps , de borracha (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2063 DE 27/12/2013). 4012.90
     
DESCRINCM
13.4 mercadorias de uso especificamente automotivo, incluídas no regime de substituição tributária conforme os seguintes Protocolos: Protocolo ICMS Nº 41/2008, alterado pelos Protocolos ICMS nºs 49, 72, 83, 127/2008 e 5/2011; e Protocolo ICMS 97/2010 (efeitos a partir de 1º de maio de 2011)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011)
Nota: Redação Anterior:
  "13.4 mercadorias de uso especificamente automotivo, incluídas no regime de substituição tributária conforme os seguintes Protocolos: Protocolo ICMS 41/2008, alterado pelos Protocolos ICMS Nº 49, 72, 83 e 127/2008; e Protocolo ICMS Nº 97/2010 (efeitos a partir de 1º de setembro de 2010) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2.953 DE 28.10.2010, DOE MT de 28.10.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)"
  "13.4 mercadorias de uso especificamente automotivo, incluídas no regime de substituição tributária conforme
  Protocolo ICMS Nº 41/2008, alterado pelos Protocolos ICMS nºs 49, 72, 83 e 127/2008 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1.787 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008)"
  "13.4 mercadorias de uso especificamente automotivo, incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 41/2008, alterado pelos Protocolos ICMS 49, 72 e 83/2008"
13.4.1 Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 3815.12.10
    3815.12.90
13.4.2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) DE plásticos 39.17
13.4.3 Protetores de caçamba 3918.10.00
13.4.4 Reservatórios de óleo 3923.30.00
13.4.5 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 3926.30.00
13.4.6 (A) (Expirada pelo Decreto Nº 2.953 DE 28.10.2010, DOE MT de 28.10.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha expirada:
  "13.4.6 (A)    Correias de transmissão DE matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas DE plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias (efeitos no período de 1º de junho a 31 de outubro de 2008)         40.10.3       5910.0000"
13.4.6 (B) Correias de transmissão de borracha vulcanizada DE matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas DE plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias (cf. Protocolo ICMS 83/2008 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2008) 40.10.3
5910.0000
13.4.7 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação 4016.93.00
4823.90.9
13.4.8 Partes de veículos automóveis, tratores e de máquinas autopropulsadas 4016.10.10
(Redação do subitem 13.4.9 dada pelo Decreto Nº 1798 DE 07/06/2013):
13.4.9 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins (cf. item 9 do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, redação dada pelo Protocolo ICMS 54/2013 - efeitos a partir de 1º de maio de 2013)

4016.99.90

5705.00.00

Nota: Redação Anterior:
13.4.9 / Tapetes e revestimentos para pavimentos, mesmo confeccionados / 4016.99.90 / 5705.00.00
13.4.10 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 5903.90.00
13.4.11 Mangueiras e tubos semelhantes DE matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 5909.00.00
13.4.12 Encerados e toldos 6306.1
13.4.13 Capacetes e artefatos de uso semelhante DE proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 6506.10.00
13.4.14 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto DE outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, para uso automotivo 68.13
13.4.15 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 7007.11.00
7007.21.00
13.4.16 Espelhos retrovisores 7009.10.00
13.4.17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00
13.4.18 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 7311.00.00
13.4.19 Molas e folhas de molas DE ferro ou aço 73.20
13.4.20 Obras moldadas DE ferro fundido, ferro ou aço 7325, exceto 7325.91.00
13.4.21 Peso de chumbo para balanceamento de roda 7806.00
13.4.22 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.90
13.4.23 Fechaduras e partes de fechaduras 8301.20
8301.60
13.4.24 Chaves apresentadas isoladamente 8301.70
13.4.25 (A) (Expirada pelo Decreto Nº 2.953 DE 28.10.2010, DOE MT de 28.10.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha expirada:
  "13.4.25 (A)          Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (efeitos no período compreendido entre 1º de junho e 31 de outubro de 2008)       8302.10.10       8302.30.00"
13.4.25 (B) Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (cf. Protocolo ICMS 83/2008 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2008) 8302.10.00
8302.30.00
13.4.26 Triângulo de segurança 8310.00
13.4.27 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 8407.3
13.4.28 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 8408.20
13.4.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 84.09.9
13.4.30 Motores hidráulicos 8412.2
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.201, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "13.4.30 Cilindros hidráulicos 8412.21.10"
13.4.31 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 84.13.30
13.4.32 Bombas de vácuo 8414.10.00
13.4.33 Compressores e turbocompressores de ar 8414.80.1
8414.80.2
13.4.34 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 84.13.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
13.4.35 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 8415.20
13.4.36 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.23.00
13.4.37 Filtros a vácuo 8421.29.90
13.4.38 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9
13.4.39 Extintores, mesmo carregados 8424.10.00
13.4.40 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.31.00
13.4.41 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 8421.39.20
13.4.42 Macacos 8425.42.00
13.4.43 Partes para macacos do item 42 8431.1010
13.4.44 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 84.31.49.2
84.33.90.90
13.4.45 Válvulas redutoras de pressão 8481.10.00
13.4.46 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 8481.2
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "13.4.46 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 8481.20.90"
13.4.47 Válvulas solenóides 8481.80.92
13.4.48 Rolamentos 84.82
13.4.49 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 84.83
13.4.50 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 84.84
13.4.51 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20
13.4.52 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 8507.10.00
13.4.53 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. 85.11
13.4.54 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos 8512.20
8512.40
8512.90
13.4.55 Telefones móveis 8517.12.13
13.4.56 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes 85.18
13.4.57 Aparelhos de reprodução de som 8519.81
13.4.58 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.50.1 8525.60.10
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2.953 DE 28.10.2010, DOE MT de 28.10.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "13.4.58          Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)         8525.10.1       8525.60.10"
13.4.59 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia 8527.2
13.4.60 Antenas 8529.10.90
13.4.61 Circuitos impressos 8534.00.00
13.4.62 Interruptores, seccionadores e comutadores 8535.30 8536.5
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "13.4.62 Selecionadores e interruptores não automáticos 8535.30.11"
13.4.62 Selecionadores e interruptores não automáticos 8535.30.11
13.4.63 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 8536.10.00
13.4.64 Disjuntores 8536.20.00
13.4.65 Relés 8536.4
13.4.66 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 8538
13.4.67 (Revogado pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)  
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "13.4.67   Interruptores, seccionadores e comutadores 8536.50.90"
13.4.68 Faróis e projetores, em unidades seladas 8539.10
13.4.69 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 8539.2
13.4.70 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 8544.20.00
13.4.71 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 8544.30.00
13.4.72 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas 87.07
13.4.73 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 87.08
13.4.74 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8714.1
13.4.75 Engates para reboques e semi-reboques 8716.90.90
13.4.76 Medidores de nível; medidores de vazão      9026.10
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "13.4.76 Medidores de nível 9026.10.19"
13.4.77 Aparelhos para medida ou controle da pressão 9026.20
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "13.4.77   Manômetros   9026.20.10"
13.4.78 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 90.29
13.4.79 Amperímetros (cf. item 79 do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 5/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2011) 9030.33.21
13.4.80 Aparelhos digitais DE uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 9031.80.40
13.4.81 Controladores eletrônicos 9032.89.2
13.4.82 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 9104.00.00
13.4.83 Assentos e partes de assentos 9401.20.00
9401.90.90
13.4.84 Acendedores 9613.80.00
13.4.85 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios 4009
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1.787 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008)
13.4.86 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 4504.90.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1.787 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008)
13.4.87 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco 4823.40.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1.787 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008)
3.4.88 Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes DE plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários 3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1.787 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008)
13.4.89 Cilindros pneumáticos 8412.31.10
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1.787 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008)
13.4.90 Bomba elétrica de lavador de pára-brisa 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1.787 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008)
13.4.91 Bomba de assistência de direção hidráulica 8413.60.19
8413.70.10
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1.787 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008)
13.4.92 Motoventiladores 8414.59.10
8414.59.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1.787 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008)
13.4.93 Filtros de pólen do ar-condicionado 8421.39.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1.787 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008)
13.4.94 "Máquina" de vidro elétrico de porta 8501.10.19
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1.787 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008)
13.4.95 Motor de limpador de pára-brisa 8501.31.10
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1.787 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008)
13.4.96 Bobinas de reatância e de auto-indução 8504.50.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1.787 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008)
13.4.97 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio 8507.20
8507.30
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1.787 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008)
13.4.98 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 8512.30.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1.787 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008)
13.4.99 Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas 9032.89.8 9032.89.9
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "13.4.99   Sensor de temperatura   9032.89.82 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1.787 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008)"
13.4.100 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 9027.10.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1.787 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008)
13.4.101 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  13.4.101 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (cf. Protocolo ICMS Nº 97/2010 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2010)(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2.953 DE 28.10.2010, DOE MT de 28.10.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
13.4.102 Catálogos contendo informações relativas a veículos 4911.10.10
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011)
13.4.103 Artefatos de pasta de fibra para uso automotivo 5601.22.19
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011)
13.4.104 Tapetes/carpetes - naylon 5703.20.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011)
13.4.105 Tapetes - matérias têxteis sintéticas 5703.30.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011)
13.4.106 Forração interior capacete 5911.90.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011)
13.4.107 Outros pára-brisas 6903.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011)
13.4.108 Moldura com espelho 7007.29.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011)
13.4.109 Corrente de transmissão 7314.50.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011)
13.4.110 Corrente de transmissão 7315.11.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011)
13.4.111 Condensador tubular metálico 8418.99.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011)
13.4.112 Trocadores de calor 8419.50
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011)
13.4.113 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 8424.90.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011)
13.4.114 Macacos hidráulicos para veículos 8425.49.10
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011)
13.4.115 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias 8431.41.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011)
13.4.116 Geradores de corrente alternada potência não superior a 75 kva 8501.61.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011)
13.4.117 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 8531.10.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011)
13.4.118 Bússolas 9014.10.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011)
13.4.119 Indicadores de temperatura 9025.19.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011)
13.4.120 Partes de indicadores de temperatura 9025.90.10
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011)
13.4.121 Partes de aparelhos de medida ou controle 9026.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011)
13.4.122 Termostatos  
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011)
13.4.123 Instrumentos e aparelhos para regulação  
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011)
13.4.124 Pressostatos  
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011)
13.4.125 ..... (cf. Protocolo ICMS Nº 97/2010)  
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011)

(Redação dada pelo Decreto Nº 1.665 DE 11.11.2008, DOE MT de 11.11.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008, com as alterações Decreto Nº 1.787 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008 e pelo Decreto Nº 2.953 DE 28.10.2010, DOE MT de 28.10.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

Nota: Redação Anterior:
ITEM DESCRIÇÃO NCM
13.1 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 132/92  
13.1.1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão DE ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3 8702.10.00
13.1.2 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9 m3. 8702.90.90
13.1.3 Automóveis com motor explosão DE cilindrada não superior a 1.000 cm3 8703.21.00
13.1.4 Automóveis com motor explosão DE cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: carro celular 8703.22.10
13.1.5 Outros automóveis com motor explosão DE cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3.Exceção: carro celular 8703.22.90
13.1.6 Automóveis com motor explosão DE cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.23.10
13.1.7 Outros automóveis com motor explosão DE cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.23.90
13.1.8 Automóveis com motor explosão DE cilindrada superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.24.10
13.1.9 Outros automóveis com motor explosão DE cilindrada superior a 3.000 cm3. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.24.90
13.1.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel DE cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário 8703.32.10
13.1.11 Outros automóveis c/ motor diesel ou semidiesel DE cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário 8703.32.90
13.1.12 Automóveis c/ motor diesel ou semidiesel DE cilindrada superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor Exceções: carro celular e carro funerário 8703.33.10
13.1.13 Outros automóveis c/ motor diesel ou semidiesel DE cilindrada superior a 2.500 cm3. Exceções: carro celular e carro funerário 8703.33.90
13.1.14 Veículos automóveis para transporte de mercadorias DE peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/ motor diesel ou semidiesel e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton 8704.21.10
13.1.15 Veículos automóveis para transporte de mercadorias DE peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton 8704.21.20
13.1.16 Veículos automóveis para transporte de mercadorias DE peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/ motor diesel ou semidiesel. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton 8704.21.30
13.1.17 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias DE peso em carga máxima não superior a 5 ton c/ motor diesel ou semidiesel. Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton 8704.21.90
13.1.18 Veículos automóveis para transporte de mercadorias DE peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor a explosão, chassis e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton 8704.31.10
13.1.19 Veículos automóveis para transporte de mercadorias DE peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor explosão/caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton 8704.31.20
13.1.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias DE peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton 8704.31.30
13.1.21 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias DE peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor explosão Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton 8704.31.90
13.2 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 52/93  
13.2.1 Veículos novos motorizados de duas rodas 8711
13.3 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 85/93  
13.3.1 Pneumáticos 4011
13.3.2 Câmaras de ar 4013
13.3.3 Protetores de borracha 4012.90.10
13.4 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 41/2008  
13.4.1 Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 3815.12.10 3815.12.90
13.4.2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) DE plásticos, para uso automotivo 3917
13.4.3 Protetores de caçamba de uso automotivo 3918.10.00
13.4.4 Reservatórios de óleo para uso automotivo 3923.30.00
13.4.5 Frisos, decalques, molduras e acabamentos para uso automotivo 3926.30.00
13.4.6 Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 da NCM 4016.10.10
13.4.7 Tapetes próprios para automóveis, ônibus ou caminhões; outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos) DE matérias têxteis, mesmo confeccionados, para uso automotivo 4016.99.90 5705.00.00
13.4.8 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02, para uso automotivo 5903.90.00
13.4.9 Encerados e toldos para uso automotivo 6306.1
13.4.10 Capacetes e artefatos de uso semelhante DE proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 6506.10.00
13.4.11 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto DE outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, para uso automotivo 6813
13.4.12 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 7007.11.00 7007.21.00
13.4.13 Espelhos retrovisores para veículos 7009.10.00
13.4.14 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00
13.4.15 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 7311.00.00
13.4.16 Molas e folhas de molas DE ferro ou aço, para uso automotivo 7320
13.4.17 Obras moldadas DE ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo 7325, exceto 7325.91.00
13.4.18 Fechaduras e partes de fechaduras para uso automotivo 8301.20 8301.60
13.4.19 Chaves apresentadas isoladamente, para uso automotivo 8301.70
13.4.20 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para uso automotivo 8302.30.00
13.4.21 Triângulo de segurança 8310.00
13.4.22 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 8407.3
13.4.23 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 8408.20
13.4.24 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. (excluídas as da posição 8409.10.00 - para motores da aviação) 8409
13.4.25 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 8413.30
13.4.26 Turbocompressores de ar para uso automotivo 8414.80.2
13.4.27 Partes das bombas e turbocompressores dos itens 25 e 26 8414.90.39
13.4.28 Máquinas e aparelhos de ar condicionado para uso automotivo 8415.20
13.4.29 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.23.00
13.4.30 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.31.00
13.4.31 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos 8421.39.20
13.4.32 Macacos para uso automotivo 8425.42.00
13.4.33 Válvulas redutoras de pressão, para fins automotivos 8481.10.00
13.4.34 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, para fins automotivos 8481.20.90
13.4.35 Válvulas solenóides, para fins automotivos 8481.80.92
13.4.36 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, para uso automotivo 8483
13.4.37 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20
13.4.38 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 8507.10.00
13.4.39 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. 8511
13.4.40 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, para uso automotivo 8512.20 8512.40 8512.90
13.4.41 Telefones móveis, para uso automotivo 8517.12.13
13.4.42 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, para uso automotivo 8518
13.4.43 Aparelhos de reprodução de som, para uso automotivo 8519.81.90
13.4.44 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) para uso automotivo 8525.10.10
13.4.45 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, para uso automotivo 8527.2
13.4.46 Antenas para uso automotivo 8529.10.90
13.4.47 Selecionadores e interruptores não automáticos, para uso automotivo 8535.30.11
13.4.48 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uso automotivo 8536.10.00
13.4.49 Disjuntores, para uso automotivo 8536.20.00
13.4.50 Relés, para uso automotivo 8536.4
13.4.51 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 45, 46, 47 e 48 8538
13.4.52 Interruptores, seccionadores e comutadores, para uso automotivo 8536.50.90
13.4.53 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8535, 8536.50.90, para uso automotivo 8538
13.4.54 Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo 8539.10
13.4.55 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo 8539.2
13.4.56 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios para uso automotivo 8544.30.00
13.4.57 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. 8707
13.4.58 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 8708
13.4.59 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8714.1
13.4.60 Medidores de nível, para uso automotivo 9026.10.19
13.4.61 Manômetros, para uso automotivo 9026.20.10
13.4.62 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, para uso automotivo 90.29
13.4.63 Amperímetros utilizados em veículos automóveis 9030.33.21
13.4.64 Aparelhos digitais DE uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 9031.80.40
13.4.65 Controladores eletrônicos para uso automotivo 9032.89.2
13.4.66 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo 9104.00.00
13.4.67 Assentos e partes de assentos para uso automotivo 9401.20.00
9401.90.90
13.4.68 Acendedores para uso automotivo 9613.80.00
13.4.69 Correias transportadoras ou de transmissão DE matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas DE plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. 4010.3
5910.0000
13.4.70 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. 4016.93.00
4823.90.9
13.4.71 Mangueiras e tubos semelhantes DE matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 5909.00.00
13.4.72 Válvulas redutoras de pressão. 8481.10.00
13.4.73 Válvulas para transmissão óleo-hidráulica ou pneumática. 8481.20.90
13.4.74 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos). 6812.99.10
13.4.75 Reservatório de ar comprimido 7311.00.00
13.4.76 Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes DE ferro ou aço, não isolados 7312
13.4.77 Peso para balanceamento de roda para uso automotivo 7806.00
13.4.78 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.90
13.4.79 Dobradiças para uso automotivo 8302.10.00
13.4.80 Cilindros hidráulicos 8412.21.10
13.4.81 Bombas de vácuo 8414.10.00
13.4.82 Compressores de ar 8414.80.1
13.4.83 Partes das bombas e compressores 8414.90.10
8414.90.3
13.4.84 Filtros a vácuo 8421.29.90
13.4.85 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9
13.4.86 Extintores, mesmo carregados 8424.10.00
13.4.87 Partes para macacos de uso automotivo 8431.1010
13.4.88 Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo 8439.2
13.4.89 Rolamentos de esferas DE roletes ou de agulhas, para uso automotivo 8482
13.4.90 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 8484
13.4.91 Circuitos impressos, para uso automotivo 8534.00.00
13.4.92 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais para uso automotivo 8544.20.00
13.4.93 Reboques e semi-reboques 8716.90.90
13.4.94 Radiadores e suas partes de uso automotivo 7322.1
13.4.95 Reservatório de ar comprimido para veículos automotores 7311.00.00

Notas:

1. A redação do subitem 13.4.34 observa a alteração determinada pelo Protocolo ICMS 72/2008, aplicando-se em relação às mercadorias classificadas na posição 8413.91.90 a partir de 14 de julho de 2008 (Protocolo ICMS 72/2008).

2. A redação do subitem 13.4.44 observa a alteração determinada pelo Protocolo ICMS 72/2008 (efeitos a partir de 1º de junho de 2008). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1.665 DE 11.11.2008, DOE MT de 11.11.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

3. Subitens 13.4.85 a 13.84.100 acrescentados em conformidade com o Protocolo ICMS Nº 127/2008 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1.787 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008)

4. A retificação conferida ao subitem 13.4.58, em relação ao Código 8525.50.1, produz efeitos a partir de 1º de junho de 2008. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 2.953 DE 28.10.2010, DOE MT de 28.10.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

5. Subitem 13.4.67 revogado cf. cláusula terceira do Protocolo ICMS Nº 5/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2011.

6. Subitens 13.4.30, 13.4.46, 13.4.62, 13.4.76, 13.4.77 e 13.4.99 alterados, conforme itens 30, 46, 62, 76, 77 e 79 do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 5/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2011.

7. A renumeração do subitem 13.4.101 para 13.4.125 produz efeitos a partir de 1º de maio de 2011.

8. Subitens 13.4.101 a 13.4.124 adicionados conforme itens 101 a 124 acrescentados ao Anexo Único do Protocolo ICMS Nº 41/2008 pelo Protocolo ICMS Nº 5/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2011.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1362 DE 30/05/2008):

CAPÍTULO XIV - RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

ITEM DESCRIÇÃO NCM
14.1 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolos ICMS 26/04 e 9/2008  
14.1.1 Rações tipo pet para animais domésticos 2309

.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2.623 DE 10.06.2010):

CAPÍTULO XV - PRODUTOS DE COLCHOARIA

ITEM DESCRIÇÃO NCM

15.1 PRODUTOS DE COLCHOARIA
(cf. Protocolo ICMS 190/2009 c/c o Protocolo ICMS 56/2010; e respectivas alterações) (Redação dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
15.1 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS Nº 190/2009, alterado pelos Protocolos ICMS Nº 4/2010 e 40/2010 (adesão de Mato Grosso pelo Protocolo ICMS Nº 56/2010 - efeitos a partir de 1º de julho de 2010)
15.1.1 Suportes para cama (somiês), inclusive box (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014). 9404.10.00;
Nota: Redação Anterior:
15.1.1 / Suportes elásticos para cama / 9404.10.00
15.1.2 Colchões (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014). 9404.2;
Nota: Redação Anterior:
15.1.2 / Colchões, inclusive box / 9404.2
15.1.3 Travesseiros, pillow e protetores de colchões (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014). 9404.90.00.
Nota: Redação Anterior:
15.1.3 / Travesseiros e pillow / 9404.90.00
15.2 outros produtos equiparados a produtos de colchoaria, não contemplados no item 15.1 (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)  

15.2.1

Sacos de dormir(Redação dada pelo Decreto Nº 1307 DE 14/08/2012 )

9404.30.00

15.2.2

Outros produtos de colchoaria e equiparados não incluídos no item 15.1 e no subitem 15.2.1(Redação dada pelo Decreto Nº 1307 DE 14/08/2012 )

9404.90.00

.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1307 DE 14/08/2012):

CAPÍTULO XVI

MÓVEIS EM GERAL

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

16.1 móveis (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)

16.1.1

Outros assentos com armação de madeira

9401.6

16.1.2

Outros assentos com armação de metal

9401.7

16.1.2-A Móveis de metal, do tipo utilizado em escritório (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012) 9403.10.00
16.1.2-B Outros móveis de metal (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012) 9403.20.00

16.1.3

Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

9403.50.00

.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1307 DE 14/08/2012):

CAPÍTULO XVII

EMBALAGENS

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

17.1 embalagens (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)

17.1.1

Poliuretanos: Outros

3909.50.29

17.1.2

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas DE plástico: de poliuretanos - outras

3921.13.90"

17.13 Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos DE polímeros de etileno (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012) 3923.21
17.14 Outros garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes DE plásticos (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) (Redação dada pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012) 3923.30.00
17.15 Outras rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes DE plásticos (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012) 3923.50.00
17.16 Outras artigos de transporte ou de embalagem DE plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes DE plásticos (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012) 3923.90.00

.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014):

CAPÍTULO XVIII

MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS

ITEM DESCRIÇÃO NCM
18.1 MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS
(cf. Protocolo ICMS 173/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014)
 
18.1.1 Aparelhos para filtrar ou depurar água - depuradores de água, exceto os elétricos e os indicados no subitem 18.1.2 8421.21.00;
18.1.2 Aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro 8421.21.00;
18.1.3 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto 8421.39.30;
18.1.4 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico 8423.10.00;
18.1.5 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.00;
18.1.6 Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão 8424.30.10;
8424.30.90;
8424.90.90;
18.1.7 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas 8443.12.00;
18.1.8 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola 84.67;
18.1.9 Maçaricos de uso manual e suas partes 8468.10.00;
8468.90.10;
18.1.10 Máquinas e aparelhos a gás e suas partes 8468.20.00;
8468.90.90;
18.1.11 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca 8515.1;
18.1.12 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 8515.2;
18.1.13 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1 e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2. Exceto produtos destinados à construção civil 8515.90;
18.1.14 Talhas, cadernais e moitões 84.25.

.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014):

CAPÍTULO XIX

FERRAMENTAS

ITEM DESCRIÇÃO NCM
19.1 FERRAMENTAS
(cf. Protocolo ICMS 172/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014)
 
19.1.1 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 4016.99.90;
19.1.2 Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira 4417.00.10;
    4417.00.90;
19.1.3 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias 68.04;
19.1.4 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras;
machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, exceto os produtos de uso agrícola
82.01;
19.1.5 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) 82.02;
19.1.6 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais 82.03;
19.1.7 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 82.04;
19.1.8 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 82.05;
19.1.9 Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho 8206.00.00;
19.1.10 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exem-plo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy 82.07;
19.1.11 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos 82.08;
19.1.12 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets) 8209.00;
19.1.13 Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico 82.11;
19.1.14 Tesouras e suas lâminas 8213.00.00;
19.1.15 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros 90.15;
19.1.16 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios 9017.20.00;
9017.30;
9017.80;
9017.90.90;
19.1.17 Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios 9025.11.90;
9025.90.90;
19.1.18 Pirômetros, suas partes e acessórios 9025.19;
9025.90.90.

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(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014):

CAPÍTULO XX

ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO

ITEM DESCRIÇÃO NCM
20.1 ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
(cf. Protocolo ICMS 176/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014)
 
20.1.1 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis 3924.10.00;
20.1.2 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis 3924.10.00;
20.1.3 Artefatos de madeira para mesa ou cozinha 4419.00.00;
20.1.4 Filtros descartáveis para coar café ou chá 4823.20.9;
20.1.5 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão 4823.6;
20.1.6 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica 6911.10;
6912.00.00;
20.1.7 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - estojos; 6911.10.10;
20.1.8 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - avulsos 6911.10.90;
20.1.9 Velas para filtros 6912.00.00;
20.1.10 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 70.13;
20.1.11 Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos 7013.37.00;
20.1.12 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos 7013.42.90;
20.1.13 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio 7323.9;
74.18;
76.15;
20.1.14 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável 7323.93.00;
20.1.15 Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente e em conjunto 7615.10.00;
20.1.16 Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras 7615.10.00;
20.1.17 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico 82.11;
20.1.18 Facas de mesa de lâmina fixa 8211.91.00;
20.1.19 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue 8211.92.10;
20.1.20 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes 82.15;
20.1.21 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro) 9617.00.

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(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014):

CAPÍTULO XXI

ARTIGOS DE PAPELARIA

ITEM DESCRIÇÃO NCM
21.1 ARTIGOS DE PAPELARIA
(cf. Protocolo ICMS 174/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014)
 
21.1.1 Tinta guache 3213.10.00;
21.1.2 Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças 3407.00.10;
21.1.3 Colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida 3506.10.90;
3506.91.90;
21.1.4 Corretivo 3824.90.29;
21.1.5 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 3916.20.00;
21.1.6 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos 3926.10.00;
21.1.7 Estojo escolar; estojo para objetos de escrita 3926.10.00;
4202.3;
4420.90.00;
21.1.8 Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha 4016.92.00;
21.1.9 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 4202.1;
4202.9;
21.1.10 Prancheta 4421.90.00;
3926.90.90;
21.1.11 Quadro branco, verde e cortiça 4421.90.00;
21.1.12 Bobina para fax 4802.20.90;
4811.90.90;
21.1.13 Papel seda 4802.54.9;
21.1.14 Bobina branca para máquina de calcular ou PDV 4802.54.99;
4802.57.99;
4816.20.00;
21.1.15 Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente 4802.56.9;
4802.57.9;
4802.58.9;
21.1.16 Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m; (ii) os papéis fotográficos emul-sionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm; (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia Thermo-autochrome, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das Camadas cyan, magenta e amarela 3703.10.10;
3703.10.29;
3703.20.00;
3703.90.10;
3704.00.00;
4802.20.00;
21.1.17 Papel almaço 4810.13.90;
21.1.18 Papel hectográfico 4816.10.00;
21.1.19 Papel tipo celofane 3920.20.19;
21.1.20 Papel impermeável 4806.20.00;
21.1.2
1
Papel crepon 4808.10.00;
21.1.22 Papel fantasia 4810.22.90;
21.1.23 Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 48.09;
48.16;
21.1.24 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 48.17;
21.1.25 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes 4820.10.00;
21.1.26 Cadernos 4820.20.00;
21.1.27 Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos 4820.30.00;
21.1.28 Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono 4820.40.00;
21.1.29 Álbuns para amostras ou para coleções 4820.50.00;
21.1.30 Outros artigos da posição 48.20 4820.90.00;
21.1.31 Outros artigos da posição 48.20 não descritos nos subitens 21.1.25 a 21.1.30 48.20;
21.1.32 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo Ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) 4909.00.00;
21.1.33 Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão 5202.99.00;
5509.53.00;
21.1.34 Papel camurça 5210.59.90;
21.1.35 Papel laminado e papel espelho 7607.11.90;
21.1.36 Apontador de lápis 8214.10.00;
21.1.37 Porta-canetas 8304.00.00;
21.1.38 Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo 9017.20.00;
21.1.39 Pincéis de escrever e desenhar 9603.30.00;
21.1.40 Apagador para quadro 9603.90.00;
21.1.41 Canetas esferográficas 9608.10.00;
21.1.42 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas 9608.20.00;
21.1.43 Lapiseiras 9608.40.00;
21.1.44 Outros artigos da posição 96.08, não descritos nos subitens 21.1.41, 21.1.42 e 21.1.43, tais como canetas tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) 96.08;
21.1.45 Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate 96.09;
21.1.46 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados 9610.00.00.

.

ANEXO XV - PERCENTUAL DE MARGEM DE LUCRO MÍNIMA PARA FINS DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 2º DO ARTIGO 87-J-2, QUANDO DA OPÇÃO DO ESTABELECIMENTO PELO NÃO ENCERRAMENTO DE FASE TRIBUTÁRIA (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 2734 DE 13.08.2010).

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Margem de lucro
1) 0112-1/99 Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente 57%
2) 0116-4/99 Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 57%
3) 0119-9/99 Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 57%
4) 0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas 57%
5) 0161-0/03 Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita 50%
6) 0161-0/99 Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente 50%
7) 0210-1/08 Produção de carvão vegetal - florestas plantadas 57%
8) 0220-9/02 Produção de carvão vegetal - florestas nativas 57%
9) 0321-3/04 Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra 57%
10) 0322-1/04 Criação de peixes ornamentais em água doce 57%
11) 0500-3/01 Extração de carvão mineral 57%
12) 0500-3/02 Beneficiamento de carvão mineral 57%
13) 0600-0/01 Extração de petróleo e gás natural 57%
14) 0600-0/02 Extração e beneficiamento de xisto 57%
15) 0600-0/03 Extração e beneficiamento de areias betuminosas 57%
16) 0710-3/01 Extração de minério de ferro 57%
17) 0710-3/02 Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro 57%
18) 0721-9/01 Extração de minério de alumínio 57%
19) 0721-9/02 Beneficiamento de minério de alumínio 57%
20) 0722-7/01 Extração de minério de estanho 57%
21) 0722-7/02 Beneficiamento de minério de estanho 57%
22) 0723-5/01 Extração de minério de manganês 57%
23) 0723-5/02 Beneficiamento de minério de manganês 57%
24) 0724-3/01 Extração de minério de metais preciosos 71%
25) 0724-3/02 Beneficiamento de minério de metais preciosos 71%
26) 0725-1/00 Extração de minerais radioativos 57%
27) 0729-4/01 Extração de minério de nióbio e titânio 57%
28) 0729-4/02 Extração de minério de tungstênio 57%
29) 0729-4/03 Extração de minério de níquel 57%
30) 0729-4/04 Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 57%
31) 0729-4/05 Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 57%
32) 0810-0/01 Extração de ardósia e beneficiamento associado 50%
33) 0810-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado 50%
34) 0810-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado 50%
35) 0810-0/04 Extração de calcário e dalomita e beneficiamento associado 57%
36) 0810-0/05 Extração de gesso e caulim 50%
37) 0810-0/06 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado 50%
38) 0810-0/07 Extração de argila e beneficiamento associado 50%
39) 0810-0/08 Extração de saibro 50%
40) 0810-0/09 Extração de basalto e beneficiamento associado 57%
41) 0810-0/10 Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração 50%
42) 0810-0/99 Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado 70%
43) 0891-6/00 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos 57%
44) 0892-4/01 Extração de sal marinho 57%
45) 0892-4/02 Extração de sal-gema 57%
46) 0892-4/03 Refino e outros tratamentos do sal 50%
47) 0893-2/00 Extração de gemas (pedras preciosas e semi-preciosas) 71%
48) 0899-1/01 Extração de grafita 57%
49) 0899-1/02 Extração de quartzo 57%
50) 0899-1/03 Extração de amianto 57%
51) 0899-1/99 Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente 57%
52) 0910-6/00 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 57%
53) 0990-4/01 Atividades de apoio à extração de minério de ferro 57%
54) 0990-4/02 Atividades de apoio à extração de minerais não-ferrosos 57%
55) 0990-4/03 Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos 57%
56) 1011-2/01 Frigorífico - abate de bovinos 50%
57) 1011-2/02 Frigorífico - abate de eqüinos 50%
58) 1011-2/03 Frigorífico - abate de ovinos e caprinos 50%
59) 1011-2/04 Frigorífico - abate de bufalinos 50%
60) 1011-2/05 Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos 50%
61) 1012-1/01 Abate de aves 50%
62) 1012-1/02 Abate de pequenos animais 50%
63) 1012-1/03 Frigorífico - abate de suínos 50%
64) 1012-1/04 Matadouro - abate de suínos sob contrato 50%
65) 1013-9/01 Fabricação de produtos de carne 50%
66) 1013-9/02 Preparação de subprodutos do abate 57%
67) 1020-1/01 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos 57%
68) 1020-1/02 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos 57%
69) 1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas 58%
70) 1032-5/01 Fabricação de conservas de palmito 58%
71) 1032-5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito 58%
72) 1033-3/01 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes 50%
73) 1033-3/02 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes exceto concentrados 50%
74) 1041-4/00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 57%
75) 1042-2/00 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 57%
76) 1043-1/00 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais 57%
77) 1051-1/00 Preparação do leite 50%
78) 1052-0/00 Fabricação de laticínios 50%
79) 1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 70%
80) 1061-9/01 Beneficiamento de arroz 50%
81) 1061-9/02 Fabricação de produtos de arroz 50%
82) 1062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados 150%
83) 1063-5/00 Fabricação de farinha de mandioca e derivados 50%
84) 1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho 50%
85) 1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais 150%
86) 1065-1/02 Fabricação de óleo de milho em bruto 50%
87) 1065-1/03 Fabricação de óleo de milho refinado 50%
88) 1066-0/00 Fabricação de alimentos para animais 64%
89) 1069-4/00 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente 50%
90) 1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto 50%
91) 1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado 50%
92) 1072-4/02 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba 50%
93) 1081-3/01 Beneficiamento de café 50%
94) 1081-3/02 Torrefação e moagem de café 50%
95) 1082-1/00 Fabricação de produtos a base de café 50%
96) (Excluído pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011).
  Nota: Assim dispunha a linha excluída:
  "96      1091-1/00     Fabricação de produtos de panificação    100%"
96-A) 1091-1/01 Fabricação de produtos de panificação industrial (efeitos a partir de 01.12.2010) 100%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011).
96-B) 1091-1/02 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria (efeitos a partir de 01.12.2010) 100%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011).
97) 1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas 50%
98) 1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates 50%
99) 1093-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes 50%
100) 1094-5/00 Fabricação de massas alimentícias 100%
101) 1095-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 50%
102) 1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos 50%
103) 1099-6/01 Fabricação de vinagres 50%
104) 1099-6/02 Fabricação de pós alimentícios 50%
105) 1099-6/03 Fabricação de fermentos e leveduras 50%
106) 1099-6/04 Fabricação de gelo comum 100%
107) 1099-6/05 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) 50%
108) 1099-6/06 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais 50%
108-A) 1099-6/07 Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares (efeitos a partir de 01.12.2010) 50%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011).
109) 1099-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 50%
110) 1111-9/01 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar 60%
111) 1111-9/02 Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas 60%
112) 1112-7/00 Fabricação de vinho 60%
113) 1113-5/01 Fabricação de malte, inclusive malte uísque 50%
114) 1113-5/02 Fabricação de cervejas e chopes 115%
115) 1121-6/00 Fabricação de águas envasadas 70%
116) 1122-4/01 Fabricação de refrigerantes 50%
117) 1122-4/02 Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo 50%
118) 1122-4/03 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas 50%
118-A) 1122-4/04 Fabricação de bebidas isotônicas (efeitos a partir de 01.12.2010) 50%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011).
119) 1122-4/99 Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente 50%
120) 1210-7/00 Processamento industrial do fumo 57%
121) 1220-4/01 Fabricação de cigarros 57%
122) 1220-4/02 Fabricação de cigarrilhas e charutos 57%
123) 1220-4/03 Fabricação de filtros de cigarros 57%
124) 1220-4/99 Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos 57%
125) 1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão 71%
126) 1312-0/00 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão 71%
127) 1313-8/00 Fiação de fibras artificiais e sintéticas 71%
128) 1314-6/00 Fabricação de linhas para costurar e bordar 71%
129) 1321-9/00 Tecelagem de fios de algodão 71%
130) 1322-7/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão 71%
131) 1323-5/00 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 71%
132) 1330-8/00 Fabricação de tecidos de malha 71%
133) 1340-5/01 Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 71%
134) 1340-5/02 Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 71%
135) 1340-5/99 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 71%
136) 1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 71%
137) 1352-9/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria 54%
138) 1353-7/00 Fabricação de artefatos de cordoaria 54%
139) 1354-5/00 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 71%
140) 1359-6/00 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente 71%
141) 1411-8/01 Confecção de roupas íntimas 71%
142) 1411-8/02 Facção de roupas íntimas 71%
143) 1412-6/01 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida 71%
144) 1412-6/02 Confecção, sob medida DE peças do vestuário, exceto roupas íntimas 71%
145) 1412-6/03 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 71%
146) 1413-4/01 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida 71%
147) 1413-4/02 Confecção, sob medida DE roupas profissionais 71%
148) 1413-4/03 Facção de roupas profissionais 71%
149) 1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 71%
150) 1421-5/00 Fabricação de meias 71%
151) 1422-3/00 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharia e tricotagens, exceto meias 71%
152) 1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro 57%
153) 1521-1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 71%
154) 1529-7/00 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 57%
155) 1531-9/01 Fabricação de calçados de couro 71%
156) 1531-9/02 Acabamento de calçados de couro sob contrato 71%
157) 1532-7/00 Fabricação de tênis de qualquer material 71%
158) 1533-5/00 Fabricação de calçados de material sintético 71%
159) 1539-4/00 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 71%
160) 1540-8/00 Fabricação de partes para calçados DE qualquer material 71%
161) 1610-2/01 Serrarias com desdobramento de madeira 57%
162) 1610-2/02 Serrarias sem desdobramento de madeira 57%
163) 1621-8/00 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada 57%
164) 1622-6/01 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas 50%
165) 1622-6/02 Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais 57%
166) 1622-6/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção 70%
167) 1623-4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 57%
168) 1629-3/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis 57%
169) 1629-3/02 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis 57%
170) 1710-9/00 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 57%
171) 1721-4/00 Fabricação de papel 57%
172) 1722-2/00 Fabricação de cartolina e papel-cartão 57%
173) 1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel 57%
174) 1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 57%
175) 1733-8/00 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 57%
176) 1741-9/01 Fabricação de formulários contínuos 57%
177) 1741-9/02 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, exceto formulário contínuo 57%
178) 1742-7/01 Fabricação de fraudas descartáveis 80%
179) 1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos 80%
180) 1742-7/99 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente 80%
181) 1749-4/00 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente 57%
182) 1811-3/01 Impressão de jornais 57%
183) 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas 57%
184) 1812-1/00 Impressão de material de segurança 57%
185) 1813-0/01 Impressão de material para uso publicitário 57%
186) 1813-0/99 Impressão de material para outros usos 57%
187) 1821-1/00 Serviços de pré-impressão 57%
188) (Excluído pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011).
  Nota: Assim dispunha a linha excluída:
  "188)    1822-9/00     Serviços de acabamentos gráficos      57%"
188-A) 1822-9/01 Serviços de encadernação e plastificação (efeitos a partir de 01.12.2010) 57%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011).
188-B) 1822-9/99 Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação (efeitos a partir de 01.12.2010) 57%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011).
189) 1830-0/01 Reprodução de som em qualquer suporte 57%
190) 1830-0/02 Reprodução de vídeo em qualquer suporte 57%
191) 1830-0/03 Reprodução de software em qualquer suporte 50%
192) 1910-1/00 Coquerias 57%
193) 1921-7/00 Fabricação de produtos do refino de petróleo 57%
194) 1922-5/01 Formulação de combustíveis 57%
195) 1922-5/02 Rerrefino de óleos lubrificantes 57%
196) 1922-5/99 Fabricação de outros produtos derivados de petróleo, exceto produtos do refino 57%
197) 1931-4/00 Fabricação de álcool 57%
198) 1932-2/00 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 57%
199) 2011-8/00 Fabricação de cloro e álcalis 57%
200) 2012-6/00 Fabricação de intermediários para fertilizantes 57%
201) 2013-4/00 Fabricação de adubos e fertilizantes 57%
202) 2014-2/00 Fabricação de gases industriais 57%
203) 2019-3/01 Elaboração de combustíveis nucleares 57%
204) 2019-3/99 Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente 57%
205) 2021-5/00 Fabricação de produtos petroquímicos básicos 57%
206) 2022-3/00 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 57%
207) 2029-1/00 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente 57%
208) 2031-2/00 Fabricação de resinas termoplásticas 57%
209) 2032-1/00 Fabricação de resinas termofixas 57%
210) 2033-9/00 Fabricação de elastômeros 57%
211) 2040-1/00 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 57%
212) 2051-7/00 Fabricação de defensivos agrícolas 57%
213) 2052-5/00 Fabricação de desinfetantes domissanitários 57%
214) 2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 57%
215) 2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 80%
216) 2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 80%
217) 2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 68%
218) 2072-0/00 Fabricação de tintas de impressão 68%
219) 2073-8/00 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 50%
220) 2091-6/00 Fabricação de adesivos e selantes 57%
221) 2092-4/01 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes 57%
222) 2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos 57%
223) 2092-4/03 Fabricação de fósforos de segurança 57%
224) 2093-2/00 Fabricação de aditivos de uso industrial 57%
225) 2094-1/00 Fabricação de catalisadores 57%
226) 2099-1/01 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia 57%
227) 2099-1/99 Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente 57%
228) 2110-6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos 78%
229) 2121-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 78%
230) 2121-1/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 78%
231) 2121-1/03 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano 78%
232) 2122-0/00 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 57%
233) 2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas 66%
234) 2211-1/00 Fabricação de pneumáticos e câmaras-de-ar 45%
235) 2212-9/00 Reforma de pneumáticos usados 57%
236) 2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 57%
237) 2221-8/00 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 57%
238) 2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico 50%
239) 2223-4/00 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 70%
240) 2229-3/01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico 54%
241) 2229-3/02 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais 57%
242) 2229-3/03 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios 70%
243) 2229-3/99 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente 57%
244) 2311-7/00 Fabricação de vidro plano e de segurança 57%
245) 2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro 57%
246) 2319-2/00 Fabricação de artigos de vidro 57%
247) 2320-6/00 Fabricação de cimento 50%
248) 2330-3/01 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda 50%
249) 2330-3/02 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção 70%
250) 2330-3/03 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção 70%
251) 2330-3/04 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto 50%
252) 2330-3/05 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção 70%
253) 2330-3/99 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 50%
254) 2341-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 50%
255) 2342-7/01 Fabricação de azulejos e pisos 57%
256) 2342-7/02 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos 70%
257) 2349-4/01 Fabricação de material sanitário de cerâmica 50%
258) 2349-4/99 Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente 50%
259) 2391-5/01 Britamento de pedras, exceto associado à extração 50%
260) 2391-5/02 Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração 70%
261) 2391-5/03 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras 50%
262) 2392-3/00 Fabricação de cal e gesso 50%
263) 2399-1/01 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal 54%
263-A) 2399-1/02 Fabricação de abrasivos (efeitos a partir de 01.12.2010) 57%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011).
264) 2399-1/99 Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 57%
265) 2411-3/00 Produção de ferro-gusa 57%
266) 2412-1/00 Produção de ferroligas 57%
267) 2421-1/00 Produção de semi-acabados de aço 57%
268) 2422-9/01 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não 50%
269) 2422-9/02 Produção de laminados planos de aços especiais 57%
270) 2423-7/01 Produção de tubos de aço sem costura 50%
271) 2423-7/02 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos 50%
272) 2424-5/01 Produção de arames de aço 50%
273) 2424-5/02 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames 50%
274) 2431-8/00 Produção de tubos de aço com costura 50%
275) 2439-3/00 Produção de outros tubos de ferro e aço 57%
276) 2441-5/01 Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias 57%
277) 2441-5/02 Produção de laminados de alumínio 57%
278) 2442-3/00 Metalurgia de metais preciosos 71%
279) 2443-1/00 Metalurgia do cobre 57%
280) 2449-1/01 Produção de zinco em formas primárias 57%
281) 2449-1/02 Produção de laminados de zinco 57%
282) 2449-1/03 Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia 57%
283) 2449-1/99 Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente 57%
284) 2451-2/00 Fundição de ferro e aço 57%
285) 2452-1/00 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 57%
286) 2511-0/00 Fabricação de estruturas metálicas 50%
287) 2512-8/00 Fabricação de esquadrias de metal 50%
288) 2513-6/00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 50%
289) 2521-7/00 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 50%
290) 2522-5/00 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos 57%
291) 2531-4/01 Produção de forjados de aço 57%
292) 2531-4/02 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas 50%
293) 2532-2/01 Produção de artefatos estampados de metal 57%
294) 2532-2/02 Metalurgia do pó 57%
295) (Excluído pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011).
  Nota: Assim dispunha a linha excluída:
  "295)       2539-0/00      Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais    57%"
295-A) 2539-0/01 Serviços de usinagem, tornearia e solda (efeitos a partir de 01.12.2010) 57%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011).
295-B) 2539-0/02 Serviços de tratamento e revestimento em metais (efeitos a partir de 01.12.2010) 57%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011).
296) 2541-1/00 Fabricação de artigos de cutelaria 57%
297) 2542-0/00 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 50%
298) 2543-8/00 Fabricação de ferramentas 57%
299) 2550-1/01 Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate 57%
300) 2550-1/02 Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições (efeitos a partir de 01.12.2010) 57%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011).
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "300)    2550-1/02      Fabricação de armas de fogo e munições      57%"
301) 2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas 57%
302) 2592-6/01 Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados 57%
303) 2592-6/02 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados 57%
304) 2593-4/00 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 54%
305) 2599-3/01 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção 70%
305-A) 2599-3/02 Serviço de corte e dobra de metais (efeitos a partir de 01.12.2010) 57%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011).
306) 2599-3/99 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente 57%
307) 2610-8/00 Fabricação de componentes eletrônicos 57%
308) 2621-3/00 Fabricação de equipamentos de informática 57%
309) 2622-1/00 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática 57%
310) 2631-1/00 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios 57%
311) 2632-9/00 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios 57%
312) 2640-0/00 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 57%
313) 2651-5/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 57%
314) 2652-3/00 Fabricação de cronômetros e relógios 57%
315) 2660-4/00 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 57%
316) 2670-1/01 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios 57%
317) 2670-1/02 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios 57%
318) 2680-9/00 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 57%
319) 2710-4/01 Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios 57%
320) 2710-4/02 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios 57%
321) 2710-4/03 Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios 57%
322) 2721-0/00 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores 54%
323) 2722-8/01 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores 57%
324) 2722-8/02 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores 57%
325) 2731-7/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 57%
326) 2732-5/00 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 70%
327) 2733-3/00 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 70%
328) 2740-6/01 Fabricação de lâmpadas 57%
329) 2740-6/02 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação 70%
330) 2751-1/00 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios 57%
331) 2759-7/01 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios 57%
332) 2759-7/99 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios 76%
333) 2790-2/01 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores 57%
334) 2790-2/02 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme 57%
335) 2790-2/99 Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente 57%
336) 2811-9/00 Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários 57%
337) 2812-7/00 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas 57%
338) 2813-5/00 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios 57%
339) 2814-3/01 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios 57%
340) 2814-3/02 Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios 57%
341) 2815-1/01 Fabricação de rolamentos para fins industriais 57%
342) 2815-1/02 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos 57%
343) 2821-6/01 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios 57%
344) 2821-6/02 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios 57%
345) 2822-4/01 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios 57%
346) 2822-4/02 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios 57%
347) 2823-2/00 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios 57%
348) 2824-1/01 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial 57%
349) 2824-1/02 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial 57%
350) 2825-9/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios 57%
351) 2829-1/01 Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios 57%
352) 2829-1/99 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios 57%
353) 2831-3/00 Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios 57%
354) 2832-1/00 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios 57%
355) 2833-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação 57%
356) 2840-2/00 Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios 57%
357) 2851-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios 57%
358) 2852-6/00 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo 57%
359) 2853-4/00 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas 57%
360) 2854-2/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores 70%
361) 2861-5/00 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta 57%
362) 2862-3/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios 57%
363) 2863-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios 57%
364) 2864-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios 57%
365) 2865-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios 57%
366) 2866-6/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios 57%
367) 2869-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios 57%
368) 2910-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 57%
369) 2910-7/02 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários 57%
370) 2910-7/03 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários 57%
371) 2920-4/01 Fabricação de caminhões e ônibus 57%
372) 2920-4/02 Fabricação de motores para caminhões e ônibus 57%
373) 2930-1/01 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões 57%
374) 2930-1/02 Fabricação de carrocerias para ônibus 57%
375) 2930-1/03 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus 57%
376) 2941-7/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores 57%
377) 2942-5/00 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores 57%
378) 2943-3/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores 57%
379) 2944-1/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores 57%
380) 2945-0/00 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias 57%
381) 2949-2/01 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores 57%
382) 2950-6/00 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores 57%
383) 3011-3/01 Construção de embarcações de grande porte 57%
384) 3011-3/02 Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte 57%
385) 3012-1/00 Construção de embarcações para esporte e lazer 57%
386) 3031-8/00 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 57%
387) 3032-6/00 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 57%
388) 3041-5/00 Fabricação de aeronaves 57%
389) 3042-3/00 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves 57%
390) 3050-4/00 Fabricação de veículos militares de combate 57%
391) (Excluído pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011).
  Nota: Assim dispunha a linha excluída:
  "391)       3091-1/00      Fabricação de motocicletas, peças e acessórios      57%"
391-A) 3091-1/01 Fabricação de motocicletas (efeitos a partir de 01.12.2010) 57%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011).
391-B) 3091-1/02 Fabricação de peças e acessórios para motocicletas (efeitos a partir de 01.12.2010) 57%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011).
392) 3092-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios 57%
393) 3099-7/00 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 57%
394) 3101-2/00 Fabricação de móveis com predominância de madeira 54%
395) 3102-1/00 Fabricação de móveis com predominância de metal 54%
396) 3103-9/00 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal 54%
397) 3104-7/00 Fabricação de colchões 54%
398) 3211-6/01 Lapidação de gemas 71%
399) 3211-6/02 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivessaria 71%
400) 3211-6/03 Cunhagem de moedas e medalhas 57%
401) 3212-4/00 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 71%
402) 3220-5/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios 57%
403) 3230-2/00 Fabricação de artefatos para pesca e esporte 57%
404) 3240-0/01 Fabricação de jogos eletrônicos 57%
405) 3240-0/02 Fabricação de mesas de bilhar DE sinuca e acessórios não associada à locação 57%
406) 3240-0/03 Fabricação de mesas de bilhar DE sinuca e acessórios associada à locação 57%
407) 3240-0/99 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente 57%
408) 3250-7/01 Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 57%
409) 3250-7/02 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 57%
410) 3250-7/03 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda 57%
411) 3250-7/04 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda 57%
412) 3250-7/05 Fabricação de materiais para medicina e odontologia 57%
413) 3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos 57%
414) (Excluído pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011).
  Nota: Assim dispunha a linha excluída:
  "414)     3250-7/08      Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar   57%"
414-A) 3250-7/09 Serviço de laboratório óptico (efeitos a partir de 01.12.2010) 57%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011).
414-B) 3299-0/06 Fabricação de velas, inclusive decorativas (efeitos a partir de 01.12.2010) 57%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011).
415) 3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 50%
416) 3292-2/01 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo 71%
417) 3292-2/02 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional 57%
418) 3299-0/01 Fabricação de guarda-chuvas e similares 71%
419) 3299-0/02 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório 57%
420) 3299-0/03 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos 57%
421) 3299-0/04 Fabricação de painéis e letreiros luminosos 57%
422) 3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura 71%
423) 3299-0/99 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 57%
424) 3311-2/00 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto veículos 57%
425) 3312-1/01 Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação 54%
426) 3312-1/02 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle 57%
427) 3312-1/03 Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 57%
428) 3312-1/04 Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos 57%
429) 3313-9/01 Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos 57%
430) 3313-9/02 Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos 57%
431) 3313-9/99 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente 57%
432) 3314-7/01 Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas 57%
433) 3314-7/02 Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas 57%
434) 3314-7/03 Manutenção e reparação de válvulas industriais 57%
435) 3314-7/04 Manutenção e reparação de compressores 57%
436) 3314-7/05 Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais 57%
437) 3314-7/06 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas 57%
438) 3314-7/07 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial 57%
439) 3314-7/08 Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas 57%
440) 3314-7/09 Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório 57%
441) 3314-7/10 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente 57%
442) 3314-7/11 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária 57%
443) 3314-7/12 Manutenção e reparação de tratores agrícolas 57%
444) 3314-7/13 Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta 57%
445) 3314-7/14 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo 57%
446) 3314-7/15 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo 57%
447) 3314-7/16 Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas 57%
448) 3314-7/17 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores 57%
449) 3314-7/18 Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta 57%
450) 3314-7/19 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo 57%
451) 3314-7/20 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados 57%
452) 3314-7/21 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos 57%
453) 3314-7/22 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico 57%
454) 3314-7/99 Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente 57%
455) 3315-5/00 Manutenção e reparação de veículos ferroviários 57%
456) 3316-3/01 Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista 57%
457) 3316-3/02 Manutenção de aeronaves na pista 57%
458) 3317-1/01 Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes 57%
459) 3317-1/02 Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer 57%
460) 3319-8/00 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente 57%
461) 3321-0/00 Instalação de máquinas e equipamentos industriais 57%
462) 3329-5/01 Serviços de montagem de móveis de qualquer material 57%
463) 3329-5/99 Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente 57%
464) 3520-4/02 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 57%
465) 3530-1/00 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado 57%
466) 3600-6/02 Distribuição de água por caminhões 57%
467) 3702-9/00 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 57%
468) 3811-4/00 Coleta de resíduos não-perigosos 57%
469) 3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos 57%
470) 3821-1/00 Tratamento e disposição de resíduos não perigosos 57%
471) 3822-0/00 Tratamento e disposição de resíduos perigosos 57%
472) 3831-9/01 Recuperação de sucatas de alumínio 57%
473) 3831-9/99 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio 57%
474) 3832-7/00 Recuperação de materiais plásticos 57%
475) 3839-4/01 Usinas de compostagem 57%
476) 3839-4/99 Recuperação de materiais não especificados anteriormente 57%
477) 3900-5/00 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 57%
478) 4110-7/00 Incorporação de empreendimentos imobiliários 57%
479) 4120-4/00 Construção de edifícios 70%
480) 4211-1/01 Construção de rodovias e ferrovias 70%
481) 4211-1/02 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos 50%
482) 4212-0/00 Construção de obras-de-arte especiais 70%
483) 4213-8/00 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas 70%
484) 4221-9/01 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica 70%
485) 4221-9/02 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica 70%
486) 4221-9/03 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica 50%
487) 4221-9/04 Construção de estações e redes de telecomunicações 70%
488) 4221-9/05 Manutenção de estações e redes de telecomunicações 54%
489) 4222-7/02 Obras de irrigação 50%
490) 4223-5/00 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto 70%
491) 4291-0/00 Obras portuárias, marítimas e fluviais 50%
492) 4292-8/01 Montagem de estruturas metálicas 57%
493) 4292-8/02 Obras de montagem industrial 57%
494) 4299-5/01 Construções de instalações esportivas e recreativas 70%
495) 4299-5/99 Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente 70%
496) 4311-8/01 Demolição de edifícios e outras estruturas 57%
497) 4311-8/02 Preparação de canteiro e limpeza de terreno 80%
498) 4312-6/00 Perfurações e sondagens 50%
499) 4313-4/00 Obras de terraplenagem 57%
500) 4319-3/00 Serviços de preparação de terreno não especificados anteriormente 57%
501) 4321-5/00 Instalação e manutenção elétrica 57%
502) 4322-3/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás 50%
503) 4322-3/02 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado DE ventilação e refrigeração 57%
504) 4322-3/03 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio 57%
505) 4329-1/01 Instalações de painéis publicitários 57%
506) 4329-1/02 Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre 57%
507) 4329-1/03 Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes (efeitos a partir de 01.12.2010) 57%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011).
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "507)   4329-1/03    Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto fabricação própria      57%"
508) 4329-1/04 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos 70%
509) 4329-1/99 Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente 70%
510) 4330-4/01 Impermeabilização em obras de engenharia civil 50%
511) 4330-4/02 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material 50%
512) 4330-4/03 Obras de acabamento em gesso e estuque 50%
513) 4330-4/04 Serviços de pintura de edifícios em geral 50%
514) 4330-4/05 Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores 50%
515) 4330-4/99 Outras obras de acabamento da construção 70%
516) 4391-6/00 Obras de fundações 50%
517) 4399-1/01 Administração de obras 50%
518) 4399-1/02 Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias 50%
519) 4399-1/03 Obras de alvenaria 50%
520) 4399-1/04 Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras 57%
521) 4399-1/05 Perfuração e construção de poços de água 70%
522) 4399-1/99 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente 70%
523) 4511-1/01 Comércio a varejo de automóveis camionetas e utilitários novos 57%
524) 4511-1/02 Comércio a varejo de automóveis camionetas e utilitários usados 57%
525) 4511-1/03 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados 57%
526) 4511-1/04 Comércio por atacado de caminhões novos e usados 57%
527) 4511-1/05 Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados 57%
528) 4511-1/06 Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados 57%
529) 4512-9/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores 57%
530) 4512-9/02 Comércio sob consignação de veículos automotores 57%
531) 4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores 57%
532) 4520-0/02 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores 57%
533) 4520-0/03 Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores 57%
534) 4520-0/04 Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores 57%
535) 4520-0/06 Serviços de borracharia para veículos automotores 57%
536) 4520-0/07 Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores 57%
536-A) 4520-0/08 Serviços de capotaria (efeitos a partir de 01.12.2010) 57%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011).
537) 4530-7/01 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores 57%
538) 4530-7/02 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar 56%
539) 4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 57%
540) 4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores 57%
541) 4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar 56%
542) 4530-7/06 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores 57%
543) 4541-2/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas 57%
544) 4541-2/02 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 57%
545) 4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas 57%
546) 4541-2/04 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas 57%
547) 4541-2/05 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 57%
548) 4542-1/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios 57%
549) 4542-1/02 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas 57%
550) 4543-9/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas 57%
551) 4611-7/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas e animais vivos 57%
552) 4612-5/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos 57%
553) 4613-3/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens 70%
554) 4614-1/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves 57%
555) 4615-0/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico 76%
556) 4616-8/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem 71%
557) 4617-6/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo 50%
558) 4618-4/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria 66%
559) 4618-4/02 Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odontomédico-hospitalares 57%
560) 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações 57%
561) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente 57%
562) 4619-2/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado 57%
563) 4621-4/00 Comércio atacadista de café em grão 50%
564) 4622-2/00 Comércio atacadista de soja 50%
565) 4623-1/01 Comércio atacadista de animais vivos 50%
566) 4623-1/02 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal 57%
567) 4623-1/03 Comércio atacadista de algodão 57%
568) 4623-1/04 Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado 57%
569) 4623-1/05 Comércio atacadista de cacau 50%
570) 4623-1/06 Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas 57%
571) 4623-1/07 Comércio atacadista de sisal 57%
572) 4623-1/08 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 50%
573) 4623-1/09 Comércio atacadista de alimentos para animais 64%
574) 4623-1/99 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente 50%
575) 4631-1/00 Comércio atacadista de leite e laticínios 50%
576) 4632-0/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 50%
       
577) 4632-0/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas 150%
578) 4632-0/03 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 150%
579) 4633-8/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos 50%
580) 4633-8/02 Comércio atacadista de aves vivas e ovos 50%
581) 4633-8/03 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação 50%
582) 4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados 50%
583) 4634-6/02 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados 50%
584) 4634-6/03 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar 50%
585) 4634-6/99 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais 50%
586) 4635-4/01 Comércio atacadista de água mineral 70%
587) 4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 115%
588) 4635-4/03 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 70%
589) 4635-4/99 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente 70%
590) 4636-2/01 Comércio atacadista de fumo beneficiado 57%
591) 4636-2/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos 57%
592) 4637-1/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel 50%
593) 4637-1/02 Comércio atacadista de açúcar 50%
594) 4637-1/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras 57%
595) 4637-1/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares 100%
596) 4637-1/05 Comércio atacadista de massas alimentícias 100%
597) 4637-1/06 Comércio atacadista de sorvetes 70%
598) 4637-1/07 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes 50%
599) 4637-1/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 50%
600) 4639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 50%
601) 4639-7/02 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 50%
602) 4641-9/01 Comércio atacadista de tecidos 71%
603) 4641-9/02 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho 71%
604) 4641-9/03 Comércio atacadista de artigos de armarinho 71%
605) 4642-7/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança 71%
606) 4642-7/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho 71%
607) 4643-5/01 Comércio atacadista de calçados 71%
608) 4643-5/02 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem 71%
609) 4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 66%
610) 4644-3/02 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário 50%
611) 4645-1/01 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios 57%
612) 4645-1/02 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia 57%
613) 4645-1/03 Comércio atacadista de produtos odontológicos 57%
614) 4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 80%
615) 4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene e pessoal 80%
616) 4647-8/01 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria 57%
617) 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações 57%
618) 4649-4/01 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico 54%
619) 4649-4/02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico 57%
620) 4649-4/03 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos 57%
621) 4649-4/04 Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria 66%
622) 4649-4/05 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas 57%
623) 4649-4/06 Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures 57%
624) 4649-4/07 Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos 57%
625) 4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 80%
626) 4649-4/09 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 80%
627) 4649-4/10 Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas 71%
628) 4649-4/99 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente 57%
629) 4651-6/01 Comércio atacadista de equipamentos de informática 50%
630) 4651-6/02 Comércio atacadista de suprimentos pra informática 50%
631) 4652-4/00 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação 57%
632) 4661-3/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças 57%
633) 4662-1/00 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças 70%
634) 4663-0/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças 57%
635) 4664-8/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças 57%
636) 4665-6/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças 57%
637) 4669-9/01 Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças 57%
638) 4669-9/99 Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças 57%
639) 4671-1/00 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 70%
640) 4672-9/00 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 50%
641) 4673-7/00 Comércio atacadista de material elétrico 70%
642) 4674-5/00 Comércio atacadista de cimento 50%
643) 4679-6/01 Comércio atacadista de tintas vernizes e similares 68%
644) 4679-6/02 Comércio atacadista de mármores e granitos 50%
645) 4679-6/03 Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais 70%
646) 4679-6/04 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente 70%
647) 4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção em geral 70%
648) 4681-8/01 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) 57%
649) 4681-8/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) 57%
650) 4681-8/03 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante 57%
651) 4681-8/04 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto 57%
652) 4681-8/05 Comércio atacadista de lubrificantes 57%
653) 4682-6/00 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) 57%
654) 4683-4/00 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo 57%
655) 4684-2/01 Comércio atacadista de resinas e elastômeros 50%
656) 4684-2/02 Comércio atacadista de solventes 50%
657) 4684-2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente 57%
658) 4685-1/00 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção 70%
659) 4686-9/01 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto 57%
660) 4686-9/02 Comércio atacadista de embalagens 57%
661) 4687-7/01 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão 57%
662) 4687-7/02 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto papel e papelão 57%
663) 4687-7/03 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos 57%
664) 4689-3/01 Comércio atacadista de produtos de extração mineral, exceto combustíveis 57%
665) 4689-3/02 Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiadas 71%
666) 4689-3/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente 57%
667) 4691-5/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios 50%
668) 4692-3/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários 57%
669) 4693-1/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários 57%
670) 4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados 50%
671) 4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados 50%
672) 4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - mini-mercados, mercearias e armazéns 50%
673) 4713-0/01 Lojas de departamentos ou magazines 71%
674) 4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines 71%
675) 4713-0/03 Lojas duty free de aeroportos internacionais 57%
676) (Excluído pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011).
  Nota: Assim dispunha a linha excluída:
  "676)      4721-1/01     Padaria e confeitaria com predominância de produção própria    100%"
677) 4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda 100%
678) 4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios 50%
679) 4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes 50%
680) 4722-9/01 Comércio varejista de carnes - açougues 50%
681) 4722-9/02 Peixaria 50%
682) 4723-7/00 Comércio varejista de bebidas 57%
683) 4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 50%
684) 4729-6/01 Tabacaria 57%
684-A) 4729-6/02 Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência (efeitos a partir de 01.12.2010) 50%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011).
685) 4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente 50%
686) 4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 57%
687) 4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes 57%
688) 4741-5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 68%
689) 4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico 70%
690) 4743-1/00 Comércio atacadista de vidros 50%
691) 4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas 50%
692) 4744-0/02 Comércio varejista de madeiras e artefatos 50%
693) 4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos 50%
694) 4744-0/04 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolo e telhas 50%
695) 4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente 70%
695-A) 4744-0/06 Comércio varejista de pedras para revestimento (efeitos a partir de 01.12.2010) 70%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011).
696) 4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral 70%
697) (Excluído pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011).
  Nota: Assim dispunha a linha excluída:
  "697)     4751-2/00     Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática     50%"
697-A) 4751-2/01 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (efeitos a partir de 01.12.2010) 50%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011).
697-B) 4751-2/02 Recarga de cartuchos para equipamentos de informática (efeitos a partir de 01.12.2010) 50%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011).
698) 4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação 57%
699) 4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 76%
700) 4754-7/01 Comércio varejista de móveis 54%
701) 4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria 66%
702) 4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação 70%
703) 4755-5/01 Comércio varejista de tecidos 71%
704) 4755-5/02 Comércio varejista de artigos de armarinho 71%
705) 4755-5/03 Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho 71%
706) 4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 57%
707) 4757-1/00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação 57%
708) 4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas 54%
709) 4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente 54%
710) 4761-0/01 Comércio varejista de livros 57%
711) 4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas 57%
712) 4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria 57%
713) 4762-8/00 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas 57%
714) 4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos 57%
715) 4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos 57%
716) 4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios 57%
717) 4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping 57%
718) 4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios 57%
719) 4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas 66%
720) 4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 66%
721) 4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 66%
722) 4771-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários 57%
723) 4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal 80%
724) 4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 57%
725) 4774-1/00 Comércio varejista de artigos para óptica 57%
726) 4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 71%
727) 4782-2/01 Comércio varejista de calçados 71%
728) 4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem 71%
729) 4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria 71%
730) 4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria 71%
731) 4784-9/00 Comércio varejista de gás liquefeitos de petróleo (GLP) 57%
732) 4785-7/01 Comércio varejista de antiguidades 54%
733) 4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados 57%
734) 4789-0/01 Comércio varejista de souvenires, bijuterias e artesanatos 71%
735) 4789-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais 57%
736) 4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte 54%
737) 4789-0/04 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação 64%
738) 4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários 50%
739) 4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos 57%
740) 4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório 57%
741) 4789-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem 57%
742) 4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições 57%
743) 4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente 57%
744) 4911-6/00 Transporte ferroviário de carga 57%
745) 4912-4/01 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual 57%
746) 4912-4/02 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana 57%
747) 4912-4/03 Transporte metroviário 57%
748) 4921-3/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal 57%
749) 4921-3/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana 57%
750) 4922-1/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana 57%
751) 4922-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual 57%
752) 4922-1/03 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional 57%
753) 4923-0/02 Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista 57%
754) 4924-8/00 Transporte escola 57%
755) 4929-9/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal 57%
756) 4929-9/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional 57%
757) 4929-9/03 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal 57%
758) 4929-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional 57%
759) 4929-9/99 Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente 57%
760) 4930-2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal 57%
761) 4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional 57%
762) 4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos 57%
763) 4930-2/04 Transporte rodoviário de mudanças 57%
764) 4940-0/00 Transporte dutoviário 57%
765) 4950-7/00 Trens turísticos, teleféricos e similares 57%
766) 5011-4/01 Transporte marítimo de cabotagem - carga 57%
767) 5011-4/02 Transporte marítimo de cabotagem - passageiros 57%
768) 5012-2/01 Transporte marítimo de longo curso - carga 57%
769) 5012-2/02 Transporte marítimo de longo curso - passageiros 57%
770) 5021-1/01 Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia 57%
771) 5021-1/02 Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia 57%
772) 5022-0/01 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia 57%
773) 5022-0/02 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia 57%
774) 5030-1/01 Navegação de apoio marítimo 57%
775) 5030-1/02 Navegação de apoio portuário 57%
776) 5091-2/01 Transporte por navegação de travessia, municipal 57%
777) 5091-2/02 Transporte por navegação de travessia, intermunicipal 57%
778) 5099-8/01 Transporte aquaviário para passeios turísticos 57%
779) 5099-8/99 Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente 57%
780) 5111-1/00 Transporte aéreo de passageiros regular 57%
781) 5112-9/01 Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação 57%
782) 5112-9/99 Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular 57%
783) 5120-0/00 Transporte aéreo de carga 57%
784) 5130-7/00 Transporte espacial 57%
785) 5211-7/01 Armazéns gerais - emissão de warrant 50%
786) 5211-7/99 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis 50%
787) 5212-5/00 Carga e descarga 57%
788) 5223-1/00 Estacionamento de veículos 57%
789) 5229-0/02 Serviços de reboque de veículos 57%
790) 5229-0/99 Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificados anteriormente 57%
791) 5231-1/01 Administração da infra-estrutura portuária 57%
792) 5231-1/02 Operações de terminais 57%
793) 5239-7/00 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente 57%
794) 5240-1/01 Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem 57%
795) 5240-1/99 Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem 57%
796) 5320-2/02 Serviços de entrega rápida 57%
797) 5510-8/01 Hotéis 50%
798) 5510-8/02 Apart-hotéis 50%
799) 5510-8/03 Motéis 50%
800) 5590-6/01 Albergues, exceto assistenciais 50%
801) 5590-6/03 Pensões (alojamento) 50%
802) 5590-6/99 Outros alojamentos não especificados anteriormente 50%
803) 5611-2/01 Restaurantes e similares 50%
804) 5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas 50%
805) 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá DE sucos e similares 50%
806) 5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação 50%
807) 5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas 50%
808) 5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê 50%
809) 5620-1/03 Cantinas - serviços de alimentação privativos 50%
810) 5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar 50%
811) 5811-5/00 Edição de livros 57%
812) 5812-3/00 Edição de jornais 57%
813) 5813-1/00 Edição de revistas 57%
814) 5819-1/00 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos 57%
815) 5821-2/00 Edição integrada à impressão de livros 57%
816) 5822-1/00 Edição integrada à impressão de jornais 57%
817) 5823-9/00 Edição integrada à impressão de revistas 57%
818) 5829-8/00 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos 57%
819) 5911-1/01 Estúdios cinematográficos 57%
820) 5911-1/02 Produção de filmes para publicidade 57%
821) 5912-0/01 Serviços de dublagem 57%
822) 5912-0/02 Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual 57%
823) 5912-0/99 Atividades de pós-produção cinematográfica DE vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente 57%
824) 5913-8/00 Distribuição cinematográfica DE vídeo e de programas de televisão 57%
825) 5914-6/00 Atividades de exibição cinematográfica 57%
826) 5920-1/00 Atividades de gravação de som e de edição de música 57%
827) 6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC 54%
828) 6110-8/02 Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT 54%
829) 6110-8/03 Serviço de comunicação multimídia - SCM 54%
830) 6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente 54%
831) 6120-5/01 Telefonia móvel celular 54%
832) 6120-5/02 Serviço móvel especializado - SME 54%
833) 6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente 54%
834) 6130-2/00 Telecomunicações por satélite 54%
835) 6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações 57%
836) 6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP 54%
837) 6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente 54%
838) 6612-6/04 Corretoras de contratos de mercadorias 57%
839) 6810-2/01 Compra e venda de imóveis próprios 57%
840) 6810-2/02 Aluguel de imóveis próprios 57%
840-A) 6810-2/03 Loteamento de imóveis próprios (efeitos a partir de 01.12.2010) 57%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011).
841) 6821-8/01 Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis 57%
842) 7119-7/99 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente 50%
843) 7120-1/00 Testes e análises técnicas 57%
844) 7210-0/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais 57%
845) 7311-4/00 Agência de publicidade 57%
846) 7312-2/00 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação 57%
847) 7319-0/01 Criação de estandes para feiras e exposições 57%
848) 7319-0/02 Promoção de vendas 57%
849) 7319-0/03 Marketing direto 57%
850) 7319-0/04 Consultoria em publicidade 57%
851) 7319-0/99 Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente 57%
852) 7410-2/01 Design 50%
853) 7420-0/01 Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina 57%
854) 7420-0/03 Laboratórios fotográficos 57%
855) 7420-0/04 Filmagem de festas e eventos 57%
856) 7420-0/05 Serviços de microfilmagem 57%
857) 7711-0/00 Locação de automóveis sem condutor 57%
858) 7719-5/01 Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos 57%
859) 7719-5/02 Locação de aeronaves sem tripulação 57%
860) 7719-5/99 Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor 57%
861) 7721-7/00 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos 57%
862) 7722-5/00 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares 57%
863) 7723-3/00 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios 71%
864) 7729-2/01 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos 57%
865) 7729-2/02 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais 54%
866) 7729-2/99 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 57%
867) 7731-4/00 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador 57%
868) 7732-2/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes 70%
869) 7732-2/02 Aluguel de andaimes 57%
870) 7733-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório 57%
871) 7739-0/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador 57%
872) 7739-0/02 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador 57%
873) 7739-0/03 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes 57%
874) 7739-0/99 Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador 57%
875) 8012-9/00 Atividades de transporte de valores 57%
876) 8121-4/00 Limpeza em prédios e em domicílios 80%
877) 8129-0/00 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente 80%
878) 8220-2/00 Atividades de teleatendimento 57%
879) 8230-0/01 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas 57%
880) 8292-0/00 Envasamento e empacotamento sob contrato 50%
880-A) 8690-9/03 Atividades de acupuntura (efeitos a partir de 01.12.2010) 57%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011).
880-B) 8690-9/04 Atividades de podologia (efeitos a partir de 01.12.2010) 57%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011).
881) 9001-9/06 Atividades de sonorização e iluminação 70%
882) 9329-8/01 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares 50%
883) 9329-8/02 Exploração de boliches 50%
884) 9430-8/00 Atividades de associações de defesa de direitos sociais 57%
885) 9493-6/00 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 57%
886) 9499-5/00 Atividades associativas não especificadas anteriormente 57%
887) 9511-8/00 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 57%
888) 9512-6/00 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 54%
889) 9521-5/00 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico 57%
890) 9529-1/01 Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem 71%
891) 9529-1/02 Chaveiros 50%
892) 9529-1/03 Reparação de relógios 71%
893) 9529-1/04 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados 57%
894) 9529-1/05 Reparação de artigos do mobiliário 54%
895) 9529-1/06 Reparação de jóias 71%
896) 9529-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 57%
896-A) 9602-5/02 Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza (efeitos a partir de 01.12.2010) 80%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011).
897) 9603-3/04 Serviços de funerárias 57%
898) 9603-3/99 Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente 57%
899) 9609-2/03 Alojamento, higiene e embelezamento de animais 57%
900) 9609-2/04 Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda 57%
900-A) 9609-2/05 Atividades de sauna e banhos (efeitos a partir de 01.12.2010) 80%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011).
900-B 9609-2/06 Serviços de tatuagem e colocação de piercing (efeitos a partir de 01.12.2010) 80%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011).
901) - CNAE não mencionado acima 60%

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 2.734 DE 13.08.2010, DOE MT de 13.08.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010 com as alterações do Decreto Nº 2.809 DE 09.09.2010, DOE MT de 09.09.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010 e do Decreto Nº 65 DE 27/01/2011).

Notas:

1. Exclusivamente ao concessionário mato-grossense de veículo automotor novo, previamente credenciado para fruição da redução de carga tributária de que trata o art. 19 do Anexo VIII deste Regulamento, se aplica o percentual mínimo de margem de lucro necessário ao alcance do preço fixado pelo fabricante e na ausência de preço estabelecido pelo produtor será observado o disposto na nota seguinte.

2. Na hipótese de ausência de preço fixado pelo fabricante, o concessionário mato-grossense de veículo automotor novo a que se refere à nota anterior, aplicará as suas operações o percentual mínimo de margem de lucro equivalente a quarenta por cento, exceto em relação a veículo automotor cujo percentual mínimo de margem de lucro será aquele determinado segundo a média efetivamente verificada nos termos do inciso IV do § 2º do art. 87-J-2 das disposições permanentes.

3. O disposto nas notas 1 e 2 se aplicam exclusivamente ao concessionário mato-grossense regular, cuja relação comercial mantida com o produtor do veículo automotor novo seja regida pela Lei Federal Nº 6.729/1979. (Notas acrescentadas pelo Decreto Nº 2.809 DE 09.09.2010, DOE MT de 09.09.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

ANEXO XVI

PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA


Conforme Seção IV -D do Capítulo V do Título III do Livro I deste Regulamento (efeitos a partir de 1º de abril de 2012)

Ordem

CNAE

DESCRIÇÃO

Percentual de carga tributária média

Percentual de carga ao fundo

TOTAL

1)

0112-1/99

Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente

17%

0%

17%

2)

0116-4/99

Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente

17%

0%

17%

3)

0119-9/99

Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente

11%

0%

11%

4)

0161-0/01

Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas

20%

0%

20%

5)

0161-0/03

Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita

16%

0%

16%

6)

0161-0/99

Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente

12%

0%

12%

7)

0210-1/08

Produção de carvão vegetal - florestas plantadas

17%

0%

17%

8)

0220-9/02

Produção de carvão vegetal - florestas nativas

17%

0%

17%

9)

0321-3/04

Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra

17%

0%

17%

10)

0322-1/04

Criação de peixes ornamentais em água doce

17%

0%

17%

11)

0500-3/01

Extração de carvão mineral

17%

0%

17%

12)

0500-3/02

Beneficiamento de carvão mineral

17%

0%

17%

13)

0600-0/01

Extração de petróleo e gás natural

17%

0%

17%

14)

0600-0/02

Extração e beneficiamento de xisto

17%

0%

17%

15)

0600-0/03

Extração e beneficiamento de areias betuminosas

17%

0%

17%

16)

0710-3/01

Extração de minério de ferro

17%

0%

17%

17)

0710-3/02

Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro

17%

0%

17%

18)

0721-9/01

Extração de minério de alumínio

17%

0%

17%

19)

0721-9/02

Beneficiamento de minério de alumínio

17%

0%

17%

20)

0722-7/01

Extração de minério de estanho

17%

0%

17%

21)

0722-7/02

Beneficiamento de minério de estanho

17%

0%

17%

22)

0723-5/01

Extração de minério de manganês

17%

0%

17%

23)

0723-5/02

Beneficiamento de minério de manganês

17%

0%

17%

24)

0724-3/01

Extração de minério de metais preciosos

20%

0%

20%

25)

0724-3/02

Beneficiamento de minério de metais preciosos

19%

0%

19%

26)

0725-1/00

Extração de minerais radioativos

17%

0%

17%

27)

0729-4/01

Extração de minérios de nióbio e titânio

17%

0%

17%

28)

0729-4/02

Extração de minério de tungstênio

17%

0%

17%

29)

0729-4/03

Extração de minério de níquel

17%

0%

17%

30)

0729-4/04

Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente

17%

0%

17%

31)

0729-4/05

Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente

17%

0%

17%

32)

0810-0/01

Extração de ardósia e beneficiamento associado

16%

0%

16%

33)

0810-0/02

Extração de granito e beneficiamento associado

16%

0%

16%

34)

0810-0/03

Extração de mármore e beneficiamento associado

16%

0%

16%

35)

0810-0/04

Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado

12%

0%

12%

36)

0810-0/05

Extração de gesso e caulim

16%

0%

16%

37)

0810-0/06

Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado

16%

0%

16%

38)

0810-0/07

Extração de argila e beneficiamento associado

16%

0%

16%

39)

0810-0/08

Extração de saibro e beneficiamento associado

16%

0%

16%

40)

0810-0/09

Extração de basalto e beneficiamento associado

17%

0%

17%

41)

0810-0/10

Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração

16%

0%

16%

42)

0810-0/99

Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado

16%

0%

16%

43)

0891-6/00

Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos

11%

0%

11%

44)

0892-4/01

Extração de sal marinho

17%

0%

17%

45)

0892-4/02

Extração de sal-gema

17%

0%

17%

46)

0892-4/03

Refino e outros tratamentos do sal

16%

0%

16%

47)

0893-2/00

Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)

19%

0%

19%

48)

0899-1/01

Extração de grafita

17%

0%

17%

49)

0899-1/02

Extração de quartzo

17%

0%

17%

50)

0899-1/03

Extração de amianto

17%

0%

17%

51)

0899-1/99

Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente

17%

0%

17%

52)

0910-6/00

Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural

17%

0%

17%

53)

0990-4/01

Atividades de apoio à extração de minério de ferro

17%

0%

17%

54)

0990-4/02

Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos

17%

0%

17%

55)

0990-4/03

Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos

17%

0%

17%

56)

1011-2/01

Frigorífico - abate de bovinos

10%

0%

10%

57)

1011-2/02

Frigorífico - abate de equinos

16%

0%

16%

58)

1011-2/03

Frigorífico - abate de ovinos e caprinos

16%

0%

16%

59)

1011-2/04

Frigorífico - abate de bufalinos

16%

0%

16%

60)

1011-2/05

Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos

16%

0%

16%

61)

1012-1/01

Abate de aves

16%

0%

16%

62)

1012-1/02

Abate de pequenos animais

16%

0%

16%

63)

1012-1/03

Frigorífico - abate de suínos

16%

0%

16%

64)

1012-1/04

Matadouro - abate de suínos sob contrato

16%

0%

16%

65)

1013-9/01

Fabricação de produtos de carne

16%

0%

16%

66)

1013-9/02

Preparação de subprodutos do abate

17%

0%

17%

67)

1020-1/01

Preservação de peixes, crustáceos e moluscos

16%

0%

16%

68)

1020-1/02

Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos

16%

0%

16%

69)

1031-7/00

Fabricação de conservas de frutas

16%

0%

16%

70)

1032-5/01

Fabricação de conservas de palmito

16%

0%

16%

71)

1032-5/99

Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito

12%

0%

12%

72)

1033-3/01

Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes

16%

0%

16%

73)

1033-3/02

Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados

     

20%

0%

20%

     

74)

1041-4/00

Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho

16%

0%

16%

75)

1042-2/00

Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho

16%

0%

16%

76)

1043-1/00

Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais

16%

0%

16%

77)

1051-1/00

Preparação do leite

15%

0%

15%

78)

1052-0/00

Fabricação de laticínios

16%

0%

16%

79)

1053-8/00

Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis

16%

0%

16%

80)

1061-9/01

Beneficiamento de arroz

11%

0%

11%

81)

1061-9/02

Fabricação de produtos do arroz

18%

0%

18%

82)

1062-7/00

Moagem de trigo e fabricação de derivados

14%

0%

14%

83)

1063-5/00

Fabricação de farinha de mandioca e derivados

11%

0%

11%

84)

1064-3/00

Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho

14%

0%

14%

85)

1065-1/01

Fabricação de amidos e féculas de vegetais

16%

0%

16%

86)

1065-1/02

Fabricação de óleo de milho em bruto

16%

0%

16%

87)

1065-1/03

Fabricação de óleo de milho refinado

16%

0%

16%

88)

1066-0/00

Fabricação de alimentos para animais

12%

0%

12%

89)

1069-4/00

Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente

17%

0%

17%

90)

1071-6/00

Fabricação de açúcar em bruto

16%

0%

16%

91)

1072-4/01

Fabricação de açúcar de cana refinado

16%

0%

16%

92)

1072-4/02

Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba

16%

0%

16%

93)

1081-3/01

Beneficiamento de café

16%

0%

16%

94)

1081-3/02

Torrefação e moagem de café

15%

0%

15%

95)

1082-1/00

Fabricação de produtos à base de café

16%

0%

16%

96)

1091-1/01

Fabricação de produtos de panificação Industrial

16%

0%

16%

97)

1091-1/02

Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria

16%

0%

16%

98)

1092-9/00

Fabricação de biscoitos e bolachas

16%

0%

16%

99)

1093-7/01

Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates

19%

0%

19%

100)

1093-7/02

Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes

19%

0%

19%

101)

1094-5/00

Fabricação de massas alimentícias

16%

0%

16%

102)

1095-3/00

Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

16%

0%

16%

103)

1096-1/00

Fabricação de alimentos e pratos prontos

13%

0%

13%

104)

1099-6/01

Fabricação de vinagres

16%

0%

16%

105)

1099-6/02

Fabricação de pós alimentícios

14%

0%

14%

106)

1099-6/03

Fabricação de fermentos e leveduras

16%

0%

16%

107)

1099-6/04

Fabricação de gelo comum

16%

0%

16%

108)

1099-6/05

Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)

12%

0%

12%

109)

1099-6/06

Fabricação de adoçantes naturais e artificiais

16%

0%

16%

110)

1099-6/07

Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares

16%

0%

16%

111)

1099-6/99

Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

16%

0%

16%

112)

1111-9/01

Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar

27%

0%

27%

113)

1111-9/02

Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas

27%

0%

27%

114)

1112-7/00

Fabricação de vinho

27%

0%

27%

115)

1113-5/01

Fabricação de malte, inclusive malte uísque

27%

0%

27%

116)

1113-5/02

Fabricação de cervejas e chopes

27%

0%

27%

117)

1121-6/00

Fabricação de águas envasadas

16%

0%

16%

118)

1122-4/01

Fabricação de refrigerantes

16%

0%

16%

119)

1122-4/02

Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo

16%

0%

16%

120)

1122-4/03

Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas

16%

0%

16%

121)

1122-4/04

Fabricação de bebidas isotônicas

16%

0%

16%

122)

1122-4/99

Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente

16%

0%

16%

123)

1210-7/00

Processamento industrial do fumo

35%

0%

35%

124)

1220-4/01

Fabricação de cigarros

35%

0%

35%

125)

1220-4/02

Fabricação de cigarrilhas e charutos

35%

0%

35%

126)

1220-4/03

Fabricação de fi ltros para cigarros

35%

0%

35%

127)

1220-4/99

Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos

35%

0%

35%

128)

1311-1/00

Preparação e fiação de fibras de algodão

18%

0%

18%

129)

1312-0/00

Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão

19%

0%

19%

130)

1313-8/00

Fiação de fibras artificiais e sintéticas

19%

0%

19%

131)

1314-6/00

Fabricação de linhas para costurar e bordar

19%

0%

19%

132)

1321-9/00

Tecelagem de fios de algodão

19%

0%

19%

133)

1322-7/00

Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão

19%

0%

19%

134)

1323-5/00

Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas

19%

0%

19%

135)

1330-8/00

Fabricação de tecidos de malha

19%

0%

19%

136)

1340-5/01

Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

19%

0%

19%

137)

1340-5/02

Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

19%

0%

19%

138)

1340-5/99

Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

19%

0%

19%

139)

1351-1/00

Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico

22%

0%

22%

140)

1352-9/00

Fabricação de artefatos de tapeçaria

21%

0%

21%

141)

1353-7/00

Fabricação de artefatos de cordoaria

16%

0%

16%

142)

1354-5/00

Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos

19%

0%

19%

143)

1359-6/00

Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente

18%

0%

18%

144)

1411-8/01

Confecção de roupas íntimas

19%

0%

19%

145)

1411-8/02

Facção de roupas íntimas

19%

0%

19%

146)

1412-6/01

Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida

16%

0%

16%

147)

1412-6/02

Confecção, sob medida DE peças do vestuário, exceto roupas íntimas

15%

0%

15%

148)

1412-6/03

Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

19%

0%

19%

149)

1413-4/01

Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida

16%

0%

16%

150)

1413-4/02

Confecção, sob medida DE roupas profissionais

21%

0%

21%

151)

1413-4/03

Facção de roupas profissionais

19%

0%

19%

152)

1414-2/00

Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção

25%

0%

25%

153)

1421-5/00

Fabricação de meias

19%

0%

19%

154)

1422-3/00

Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias

15%

0%

15%

155)

1510-6/00

Curtimento e outras preparações de couro

17%

0%

17%

156)

1521-1/00

Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material

25%

0%

25%

157)

1529-7/00

Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente

17%

0%

17%

158)

1531-9/01

Fabricação de calçados de couro

19%

0%

19%

159)

1531-9/02

Acabamento de calçados de couro sob contrato

19%

0%

19%

160)

1532-7/00

Fabricação de tênis de qualquer material

19%

0%

19%

161)

1533-5/00

Fabricação de calçados de material sintético

25%

0%

25%

162)

1539-4/00

Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

26%

0%

26%

163)

1540-8/00

Fabricação de partes para calçados DE qualquer material

19%

0%

19%

164)

1610-2/01

Serrarias com desdobramento de madeira

11%

0%

11%

165)

1610-2/02

Serrarias sem desdobramento de madeira

11%

0%

11%

166)

1621-8/00

Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada

10%

0%

10%

167)

1622-6/01

Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas

16%

0%

16%

168)

1622-6/02

Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais

17%

0%

17%

169)

1622-6/99

Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção

14%

0%

14%

170)

1623-4/00

Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira

18%

0%

18%

171)

1629-3/01

Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis

19%

0%

19%

172)

1629-3/02

Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis

18%

0%

18%

173)

1710-9/00

Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

17%

0%

17%

174)

1721-4/00

Fabricação de papel

20%

0%

20%

175)

1722-2/00

Fabricação de cartolina e papel-cartão

17%

0%

17%

176)

1731-1/00

Fabricação de embalagens de papel

19%

0%

19%

177)

1732-0/00

Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão

17%

0%

17%

178)

1733-8/00

Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado

20%

0%

20%

179)

1741-9/01

Fabricação de formulários contínuos

17%

0%

17%

180)

1741-9/02

Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório

20%

0%

20%

181)

1742-7/01

Fabricação de fraldas descartáveis

18%

0%

18%

182)

1742-7/02

Fabricação de absorventes higiênicos

16%

0%

16%

183)

1742-7/99

Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico sanitário não especificados anteriormente

17%

0%

17%

184)

1749-4/00

Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente

17%

0%

17%

185)

1811-3/01

Impressão de jornais

17%

0%

17%

186)

1811-3/02

Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas

12%

0%

12%

187)

1812-1/00

Impressão de material de segurança

18%

0%

18%

188)

1813-0/01

Impressão de material para uso publicitário

16%

0%

16%

189)

1813-0/99

Impressão de material para outros usos

15%

0%

15%

190)

1821-1/00

Serviços de pré-impressão

21%

0%

21%

191)

1822-9/01

Serviços de encadernação e plastificação

17%

0%

17%

192)

1822-9/99

Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação

17%

0%

17%

193)

1830-0/01

Reprodução de som em qualquer suporte

17%

0%

17%

194)

1830-0/02

Reprodução de vídeo em qualquer suporte

17%

0%

17%

195)

1830-0/03

Reprodução de software em qualquer suporte

12%

0%

12%

196)

1910-1/00

Coquerias

17%

0%

17%

197)

1921-7/00

Fabricação de produtos do refino de petróleo

17%

0%

17%

198)

1922-5/01

Formulação de combustíveis

17%

0%

17%

199)

1922-5/02

Rerrefi no de óleos lubrificantes

17%

0%

17%

200)

1922-5/99

Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino

17%

0%

17%

201)

1931-4/00

Fabricação de álcool

17%

0%

17%

202)

1932-2/00

Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool

17%

0%

17%

203)

2011-8/00

Fabricação de cloro e álcalis

17%

0%

17%

204)

2012-6/00

Fabricação de intermediários para fertilizantes

17%

0%

17%

205)

2013-4/00

Fabricação de adubos e fertilizantes

11%

0%

11%

206)

2014-2/00

Fabricação de gases industriais

13%

0%

13%

207)

2019-3/01

Elaboração de combustíveis nucleares

17%

0%

17%

208)

2019-3/99

Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente

17%

0%

17%

209)

2021-5/00

Fabricação de produtos petroquímicos básicos

17%

0%

17%

210)

2022-3/00

Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras

17%

0%

17%

211)

2029-1/00

Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente

20%

0%

20%

212)

2031-2/00

Fabricação de resinas termoplásticas

17%

0%

17%

213)

2032-1/00

Fabricação de resinas termofixas

17%

0%

17%

214)

2033-9/00

Fabricação de elastômeros

17%

0%

17%

215)

2040-1/00

Fabricação de fibras artificiais e sintéticas

17%

0%

17%

216)

2051-7/00

Fabricação de defensivos agrícolas

17%

0%

17%

217)

2052-5/00

Fabricação de desinfestantes domissanitários

17%

0%

17%

218)

2061-4/00

Fabricação de sabões e detergentes sintéticos

17%

0%

17%

219)

2062-2/00

Fabricação de produtos de limpeza e polimento

17%

0%

17%

220)

2063-1/00

Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

17%

0%

17%

221)

2071-1/00

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas

16%

0%

16%

222)

2072-0/00

Fabricação de tintas de impressão

17%

0%

17%

223)

2073-8/00

Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins

16%

0%

16%

224)

2091-6/00

Fabricação de adesivos e selantes

18%

0%

18%

225)

2092-4/01

Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes

17%

0%

17%

226)

2092-4/02

Fabricação de artigos pirotécnicos

17%

0%

17%

227)

2092-4/03

Fabricação de fósforos de segurança

17%

0%

17%

228)

2093-2/00

Fabricação de aditivos de uso industrial

17%

0%

17%

229)

2094-1/00

Fabricação de catalisadores

17%

0%

17%

230)

2099-1/01

Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografi a

17%

0%

17%

231)

2099-1/99

Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente

11%

0%

11%

232)

2110-6/00

Fabricação de produtos farmoquímicos

15%

0%

15%

233)

2121-1/01

Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano

15%

0%

15%

234)

2121-1/02

Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano

15%

0%

15%

235)

2121-1/03

Fabricação de medicamentos fi toterápicos para uso humano

15%

0%

15%

236)

2122-0/00

Fabricação de medicamentos para uso veterinário

20%

0%

20%

237)

2123-8/00

Fabricação de preparações farmacêuticas

15%

0%

15%

238)

2211-1/00

Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar

15%

0%

15%

239)

2212-9/00

Reforma de pneumáticos usados

15%

0%

15%

240)

2219-6/00

Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente

12%

0%

12%

241)

2221-8/00

Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico

17%

0%

17%

242)

2222-6/00

Fabricação de embalagens de material plástico

13%

0%

13%

243)

2223-4/00

Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção

16%

0%

16%

244)

2229-3/01

Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico

18%

0%

18%

245)

2229-3/02

Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais

12%

0%

12%

246)

2229-3/03

Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios

12%

0%

12%

247)

2229-3/99

Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente

16%

0%

16%

248)

2311-7/00

Fabricação de vidro plano e de segurança

17%

0%

17%

249)

2312-5/00

Fabricação de embalagens de vidro

17%

0%

17%

250)

2319-2/00

Fabricação de artigos de vidro

17%

0%

17%

251)

2320-6/00

Fabricação de cimento

16%

0%

16%

252)

2330-3/01

Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda

16%

0%

16%

253)

2330-3/02

Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção

16%

0%

16%

254)

2330-3/03

Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção

12%

0%

12%

255)

2330-3/04

Fabricação de casas pré-moldadas de concreto

16%

0%

16%

256)

2330-3/05

Preparação de massa de concreto e argamassa para construção

17%

0%

17%

257)

2330-3/99

Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

16%

0%

16%

258)

2341-9/00

Fabricação de produtos cerâmicos refratários

16%

0%

16%

259)

2342-7/01

Fabricação de azulejos e pisos

17%

0%

17%

260)

2342-7/02

Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos

20%

0%

20%

261)

2349-4/01

Fabricação de material sanitário de cerâmica

16%

0%

16%

262)

2349-4/99

Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente

16%

0%

16%

263)

2391-5/01

Britamento de pedras, exceto associado à extração

16%

0%

16%

264)

2391-5/02

Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração

16%

0%

16%

265)

2391-5/03

Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras

16%

0%

16%

266)

2392-3/00

Fabricação de cal e gesso

17%

0%

17%

267)

2399-1/01

Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal

16%

0%

16%

268)

2399-1/02

Fabricação de abrasivos

16%

0%

16%

269)

2399-1/99

Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente

17%

0%

17%

270)

2411-3/00

Produção de ferro-gusa

17%

0%

17%

271)

2412-1/00

Produção de ferroligas

17%

0%

17%

272)

2421-1/00

Produção de semiacabados de aço

17%

0%

17%

273)

2422-9/01

Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não

16%

0%

16%

274)

2422-9/02

Produção de laminados planos de aços especiais

17%

0%

17%

275)

2423-7/01

Produção de tubos de aço sem costura

16%

0%

16%

276)

2423-7/02

Produção de laminados longos de aço, exceto tubos

16%

0%

16%

277)

2424-5/01

Produção de arames de aço

16%

0%

16%

278)

2424-5/02

Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames

16%

0%

16%

279)

2431-8/00

Produção de tubos de aço com costura

16%

0%

16%

280)

2439-3/00

Produção de outros tubos de ferro e aço

17%

0%

17%

281)

2441-5/01

Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias

17%

0%

17%

282)

2441-5/02

Produção de laminados de alumínio

17%

0%

17%

283)

2442-3/00

Metalurgia dos metais preciosos

19%

0%

19%

284)

2443-1/00

Metalurgia do cobre

17%

0%

17%

285)

2449-1/01

Produção de zinco em formas primárias

17%

0%

17%

286)

2449-1/02

Produção de laminados de zinco

17%

0%

17%

287)

2449-1/03

Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia

17%

0%

17%

288)

2449-1/99

Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente

17%

0%

17%

289)

2451-2/00

Fundição de ferro e aço

17%

0%

17%

290)

2452-1/00

Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas

17%

0%

17%

291)

2511-0/00

Fabricação de estruturas metálicas

14%

0%

14%

292)

2512-8/00

Fabricação de esquadrias de metal

16%

0%

16%

293)

2513-6/00

Fabricação de obras de caldeiraria pesada

16%

0%

16%

294)

2521-7/00

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central

16%

0%

16%

295)

2522-5/00

Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos

17%

0%

17%

296)

2531-4/01

Produção de forjados de aço

17%

0%

17%

297)

2531-4/02

Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas

16%

0%

16%

298)

2532-2/01

Produção de artefatos estampados de metal

17%

0%

17%

299)

2532-2/02

Metalurgia do pó

17%

0%

17%

300)

2539-0/01

Serviços de usinagem, tornearia e solda

17%

0%

17%

301)

2539-0/02

Serviços de tratamento e revestimento em metais

17%

0%

17%

302)

2541-1/00

Fabricação de artigos de cutelaria

17%

0%

17%

303)

2542-0/00

Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias

17%

0%

17%

304)

2543-8/00

Fabricação de ferramentas

17%

0%

17%

305)

2550-1/01

Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate

17%

0%

17%

306)

2550-1/02

Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições

17%

0%

17%

307)

2591-8/00

Fabricação de embalagens metálicas

17%

0%

17%

308)

2592-6/01

Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados

19%

0%

19%

309)

2592-6/02

Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados

17%

0%

17%

310)

2593-4/00

Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal

19%

0%

19%

311)

2599-3/01

Serviços de confecção de armações metálicas para a construção

16%

0%

16%

312)

2599-3/02

Serviço de corte e dobra de metais

17%

0%

17%

313)

2599-3/99

Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente

17%

0%

17%

314)

2610-8/00

Fabricação de componentes eletrônicos

17%

0%

17%

315)

2621-3/00

Fabricação de equipamentos de informática

17%

0%

17%

316)

2622-1/00

Fabricação de periféricos para equipamentos de informática

17%

0%

17%

317)

2631-1/00

Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios

17%

0%

17%

318)

2632-9/00

Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios

17%

0%

17%

319)

2640-0/00

Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplifi cação de áudio e vídeo

19%

0%

19%

320)

2651-5/00

Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle

17%

0%

17%

321)

2652-3/00

Fabricação de cronômetros e relógios

17%

0%

17%

322)

2660-4/00

Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

17%

0%

17%

323)

2670-1/01

Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios

17%

0%

17%

324)

2670-1/02

Fabricação de aparelhos fotográfi cos e cinematográficos, peças e acessórios

17%

0%

17%

325)

2680-9/00

Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas

17%

0%

17%

326)

2710-4/01

Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios

17%

0%

17%

327)

2710-4/02

Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios

17%

0%

17%

328)

2710-4/03

Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios

17%

0%

17%

329)

2721-0/00

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores

16%

0%

16%

330)

2722-8/01

Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores

17%

0%

17%

331)

2722-8/02

Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores

17%

0%

17%

332)

2731-7/00

Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica

17%

0%

17%

333)

2732-5/00

Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo

16%

0%

16%

334)

2733-3/00

Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados

17%

0%

17%

335)

2740-6/01

Fabricação de lâmpadas

17%

0%

17%

336)

2740-6/02

Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação

17%

0%

17%

337)

2751-1/00

Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios

17%

0%

17%

338)

2759-7/01

Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios

17%

0%

17%

339)

2759-7/99

Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios

17%

0%

17%

340)

2790-2/01

Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores

17%

0%

17%

341)

2790-2/02

Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme

17%

0%

17%

342)

2790-2/99

Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente

17%

0%

17%

343)

2811-9/00

Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários

17%

0%

17%

344)

2812-7/00

Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas

18%

0%

18%

345)

2813-5/00

Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios

17%

0%

17%

346)

2814-3/01

Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios

17%

0%

17%

347)

2814-3/02

Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios

17%

0%

17%

348)

2815-1/01

Fabricação de rolamentos para fins industriais

17%

0%

17%

349)

2815-1/02

Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos

17%

0%

17%

350)

2821-6/01

Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios

17%

0%

17%

351)

2821-6/02

Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios

17%

0%

17%

352)

2822-4/01

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios

17%

0%

17%

353)

2822-4/02

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios

17%

0%

17%

354)

2823-2/00

Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios

17%

0%

17%

355)

2824-1/01

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial

18%

0%

18%

356)

2824-1/02

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial

17%

0%

17%

357)

2825-9/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios

17%

0%

17%

358)

2829-1/01

Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios

17%

0%

17%

359)

2829-1/99

Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios

17%

0%

17%

360)

2831-3/00

Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios

17%

0%

17%

361)

2832-1/00

Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios

17%

0%

17%

362)

2833-0/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação

18%

0%

18%

363)

2840-2/00

Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios

17%

0%

17%

364)

2851-8/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios

17%

0%

17%

365)

2852-6/00

Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo

17%

0%

17%

366)

2853-4/00

Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas

17%

0%

17%

367)

2854-2/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores

17%

0%

17%

368)

2861-5/00

Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta

17%

0%

17%

369)

2862-3/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios

18%

0%

18%

370)

2863-1/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios

17%

0%

17%

371)

2864-0/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios

17%

0%

17%

372)

2865-8/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios

17%

0%

17%

373)

2866-6/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios

17%

0%

17%

374)

2869-1/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios

17%

0%

17%

375)

2910-7/01

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

17%

0%

17%

376)

2910-7/02

Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários

17%

0%

17%

377)

2910-7/03

Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários

17%

0%

17%

378)

2920-4/01

Fabricação de caminhões e ônibus

17%

0%

17%

379)

2920-4/02

Fabricação de motores para caminhões e ônibus

17%

0%

17%

380)

2930-1/01

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões

17%

0%

17%

381)

2930-1/02

Fabricação de carrocerias para ônibus

17%

0%

17%

382)

2930-1/03

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus

17%

0%

17%

383)

2941-7/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores

18%

0%

18%

384)

2942-5/00

Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores

17%

0%

17%

385)

2943-3/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores

17%

0%

17%

386)

2944-1/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores

17%

0%

17%

387)

2945-0/00

Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias

17%

0%

17%

388)

2949-2/01

Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores

17%

0%

17%

389)

2950-6/00

Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores

16%

0%

16%

390)

3011-3/01

Construção de embarcações de grande porte

17%

0%

17%

391)

3011-3/02

Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte

17%

0%

17%

392)

3012-1/00

Construção de embarcações para esporte e lazer

17%

0%

17%

393)

3031-8/00

Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes

17%

0%

17%

394)

3032-6/00

Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários

17%

0%

17%

395)

3041-5/00

Fabricação de aeronaves

17%

0%

17%

396)

3042-3/00

Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves

17%

0%

17%

397)

3050-4/00

Fabricação de veículos militares de combate

17%

0%

17%

398)

3091-1/01

Fabricação de motocicletas

17%

0%

17%

399)

3091-1/02

Fabricação de peças e acessórios para motocicletas

17%

0%

17%

400)

3092-0/00

Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios

17%

0%

17%

401)

3099-7/00

Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente

18%

0%

18%

402)

3101-2/00

Fabricação de móveis com predominância de madeira

17%

0%

17%

403)

3102-1/00

Fabricação de móveis com predominância de metal

16%

0%

16%

404)

3103-9/00

Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal

15%

0%

15%

405)

3104-7/00

Fabricação de colchões

15%

0%

15%

406)

3211-6/01

Lapidação de gemas

19%

0%

19%

407)

3211-6/02

Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria

19%

0%

19%

408)

3211-6/03

Cunhagem de moedas e medalhas

17%

0%

17%

409)

3212-4/00

Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes

19%

0%

19%

410)

3220-5/00

Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios

22%

0%

22%

411)

3230-2/00

Fabricação de artefatos para pesca e esporte

17%

0%

17%

412)

3240-0/01

Fabricação de jogos eletrônicos

17%

0%

17%

413)

3240-0/02

Fabricação de mesas de bilhar DE sinuca e acessórios não associada à locação

17%

0%

17%

414)

3240-0/03

Fabricação de mesas de bilhar DE sinuca e acessórios associada à locação

17%

0%

17%

415)

3240-0/99

Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente

17%

0%

17%

416)

3250-7/01

Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

17%

0%

17%

417)

3250-7/02

Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

17%

0%

17%

418)

3250-7/03

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda

17%

0%

17%

419)

3250-7/04

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda

17%

0%

17%

420)

3250-7/05

Fabricação de materiais para medicina e odontologia

16%

0%

16%

421)

3250-7/07

Fabricação de artigos ópticos

17%

0%

17%

422)

3250-7/09

Serviço de laboratório óptico

17%

0%

17%

423)

3291-4/00

Fabricação de escovas, pincéis e vassouras

16%

0%

16%

424)

3292-2/01

Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo

19%

0%

19%

425)

3292-2/02

Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional

19%

0%

19%

426)

3299-0/01

Fabricação de guarda-chuvas e similares

19%

0%

19%

427)

3299-0/02

Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório

19%

0%

19%

428)

3299-0/03

Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos

17%

0%

17%

429)

3299-0/04

Fabricação de painéis e letreiros luminosos

25%

0%

25%

430)

3299-0/05

Fabricação de aviamentos para costura

19%

0%

19%

431)

3299-0/06

Fabricação de velas, inclusive decorativas

19%

0%

19%

432)

3299-0/99

Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente

19%

0%

19%

433)

3311-2/00

Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos

17%

0%

17%

434)

3312-1/02

Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle

17%

0%

17%

435)

3312-1/03

Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

17%

0%

17%

436)

3312-1/04

Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos

17%

0%

17%

437)

3313-9/01

Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos

16%

0%

16%

438)

3313-9/02

Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos

17%

0%

17%

439)

3313-9/99

Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente

17%

0%

17%

440)

3314-7/01

Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas

17%

0%

17%

441)

3314-7/02

Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas

19%

0%

19%

442)

3314-7/03

Manutenção e reparação de válvulas industriais

17%

0%

17%

443)

3314-7/04

Manutenção e reparação de compressores

17%

0%

17%

444)

3314-7/05

Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais

17%

0%

17%

445)

3314-7/06

Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas

17%

0%

17%

446)

3314-7/07

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial

18%

0%

18%

447)

3314-7/08

Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas

17%

0%

17%

448)

3314-7/09

Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório

17%

0%

17%

449)

3314-7/10

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente

19%

0%

19%

450)

3314-7/11

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária

18%

0%

18%

451)

3314-7/12

Manutenção e reparação de tratores agrícolas

18%

0%

18%

452)

3314-7/13

Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta

18%

0%

18%

453)

3314-7/14

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo

17%

0%

17%

454)

3314-7/15

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo

17%

0%

17%

455)

3314-7/16

Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas

18%

0%

18%

456)

3314-7/17

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores

18%

0%

18%

457)

3314-7/18

Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta

17%

0%

17%

458)

3314-7/19

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo

17%

0%

17%

459)

3314-7/20

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados

17%

0%

17%

460)

3314-7/21

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos

17%

0%

17%

461)

3314-7/22

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico

17%

0%

17%

462)

3314-7/99

Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente

17%

0%

17%

463)

3315-5/00

Manutenção e reparação de veículos ferroviários

17%

0%

17%

464)

3316-3/01

Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista

25%

0%

25%

465)

3316-3/02

Manutenção de aeronaves na pista

17%

0%

17%

466)

3317-1/01

Manutenção e reparação de embarcações e estruturas fl utuantes

23%

0%

23%

467)

3317-1/02

Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer

17%

0%

17%

468)

3319-8/00

Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente

17%

0%

17%

469)

3321-0/00

Instalação de máquinas e equipamentos industriais

17%

0%

17%

470)

3329-5/01

Serviços de montagem de móveis de qualquer material

18%

0%

18%

471)

3329-5/99

Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente

17%

0%

17%

472)

3520-4/02

Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas

17%

0%

17%

473)

3530-1/00

Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado

17%

0%

17%

474)

3600-6/02

Distribuição de água por caminhões

17%

0%

17%

475)

3702-9/00

Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes

17%

0%

17%

476)

3811-4/00

Coleta de resíduos não-perigosos

17%

0%

17%

477)

3812-2/00

Coleta de resíduos perigosos

17%

0%

17%

478)

3821-1/00

Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos

17%

0%

17%

479)

3822-0/00

Tratamento e disposição de resíduos perigosos

17%

0%

17%

480)

3831-9/01

Recuperação de sucatas de alumínio

17%

0%

17%

481)

3831-9/99

Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio

17%

0%

17%

482)

3832-7/00

Recuperação de materiais plásticos

17%

0%

17%

483)

3839-4/01

Usinas de compostagem

17%

0%

17%

484)

3839-4/99

Recuperação de materiais não especificados anteriormente

17%

0%

17%

485)

3900-5/00

Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos

17%

0%

17%

486)

4110-7/00

Incorporação de empreendimentos imobiliários

22%

0%

22%

487)

4120-4/00

Construção de edifícios

15%

0%

15%

488)

4211-1/01

Construção de rodovias e ferrovias

16%

0%

16%

489)

4211-1/02

Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos

18%

0%

18%

490)

4212-0/00

Construção de obras-de-arte especiais

16%

0%

16%

491)

4213-8/00

Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas

18%

0%

18%

492)

4221-9/01

Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica

16%

0%

16%

493)

4221-9/02

Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica

16%

0%

16%

494)

4221-9/03

Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica

14%

0%

14%

495)

4221-9/04

Construção de estações e redes de telecomunicações

16%

0%

16%

496)

4221-9/05

Manutenção de estações e redes de telecomunicações

16%

0%

16%

497)

4222-7/02

Obras de irrigação

18%

0%

18%

498)

4223-5/00

Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto

16%

0%

16%

499)

4291-0/00

Obras portuárias, marítimas e fluviais

16%

0%

16%

500)

4292-8/01

Montagem de estruturas metálicas

17%

0%

17%

501)

4292-8/02

Obras de montagem industrial

17%

0%

17%

502)

4299-5/01

Construção de instalações esportivas e recreativas

16%

0%

16%

503)

4299-5/99

Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente

12%

0%

12%

504)

4311-8/01

Demolição de edifícios e outras estruturas

17%

0%

17%

505)

4311-8/02

Preparação de canteiro e limpeza de terreno

17%

0%

17%

506)

4312-6/00

Perfurações e sondagens

16%

0%

16%

507)

4313-4/00

Obras de terraplenagem

17%

0%

17%

508)

4319-3/00

Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente

15%

0%

15%

509)

4321-5/00

Instalação e manutenção elétrica

17%

0%

17%

510)

4322-3/01

Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás

16%

0%

16%

511)

4322-3/02

Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado DE ventilação e refrigeração

15%

0%

15%

512)

4322-3/03

Instalações de sistema de prevenção contra incêndio

17%

0%

17%

513)

4329-1/01

Instalação de painéis publicitários

24%

0%

24%

514)

4329-1/02

Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre

17%

0%

17%

515)

4329-1/03

Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes

17%

0%

17%

516)

4329-1/04

Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos

17%

0%

17%

517)

4329-1/99

Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente

15%

0%

15%

518)

4330-4/01

Impermeabilização em obras de engenharia civil

16%

0%

16%

519)

4330-4/02

Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material

16%

0%

16%

520)

4330-4/03

Obras de acabamento em gesso e estuque

19%

0%

19%

521)

4330-4/04

Serviços de pintura de edifícios em geral

16%

0%

16%

522)

4330-4/05

Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores

16%

0%

16%

523)

4330-4/99

Outras obras de acabamento da construção

21%

0%

21%

524)

4391-6/00

Obras de fundações

16%

0%

16%

525)

4399-1/01

Administração de obras

18%

0%

18%

526)

4399-1/02

Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias

16%

0%

16%

527)

4399-1/03

Obras de alvenaria

18%

0%

18%

528)

4399-1/04

Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras

17%

0%

17%

529)

4399-1/05

Perfuração e construção de poços de água

16%

0%

16%

530)

4399-1/99

Serviços especializados para construção não especificados anteriormente

16%

0%

16%

531)

4511-1/01

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos

13%

0%

13%

532)

4511-1/02

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados

14%

0%

14%

533)

4511-1/03

Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados

18%

0%

18%

534)

4511-1/04

Comércio por atacado de caminhões novos e usados

13%

0%

13%

535)

4511-1/05

Comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados

13%

0%

13%

536)

4511-1/06

Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados

13%

0%

13%

537)

4512-9/01

Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores

17%

0%

17%

538)

4512-9/02

Comércio sob consignação de veículos automotores

17%

0%

17%

539)

4520-0/01

Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores

17%

0%

17%

540)

4520-0/02

Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores

17%

0%

17%

541)

4520-0/03

Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores

18%

0%

18%

542)

4520-0/04

Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores

18%

0%

18%

543)

4520-0/06

Serviços de borracharia para veículos automotores

19%

0%

19%

544)

4520-0/07

Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores

18%

0%

18%

545)

4520-0/08

Serviços de capotaria

17%

0%

17%

546)

4530-7/01

Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores

13%

0%

13%

547)

4530-7/02

Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar

16%

0%

16%

548)

4530-7/03

Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores

18%

0%

18%

549)

4530-7/04

Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores

17%

0%

17%

550)

4530-7/05

Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar

15%

0%

15%

551)

4530-7/06

Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores

18%

0%

18%

552)

4541-2/01

Comércio por atacado de motocicletas e motonetas

13%

0%

13%

553)

4541-2/02

Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

13%

0%

13%

554)

4541-2/03

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas

13%

0%

13%

555)

4541-2/04

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas

17%

0%

17%

556)

4541-2/05

Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

18%

0%

18%

557)

4542-1/01

Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios

18%

0%

18%

558)

4542-1/02

Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas

18%

0%

18%

559)

4543-9/00

Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas

18%

0%

18%

560)

4611-7/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos

12%

0%

12%

561)

4612-5/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos

24%

0%

24%

562)

4613-3/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens

17%

0%

17%

563)

4614-1/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves

17%

0%

17%

564)

4615-0/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico

16%

0%

16%

565)

4616-8/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem

19%

0%

19%

566)

4617-6/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo

17%

0%

17%

567)

4618-4/01

Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria

16%

0%

16%

568)

4618-4/02

Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares

15%

0%

15%

569)

4618-4/03

Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

17%

0%

17%

570)

4618-4/99

Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente

18%

0%

18%

571)

4619-2/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado

18%

0%

18%

572)

4621-4/00

Comércio atacadista de café em grão

16%

0%

16%

573)

4622-2/00

Comércio atacadista de soja

16%

0%

16%

574)

4623-1/01

Comércio atacadista de animais vivos

16%

0%

16%

575)

4623-1/02

Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos nãocomestíveis de origem animal

12%

0%

12%

576)

4623-1/03

Comércio atacadista de algodão

17%

0%

17%

577)

4623-1/04

Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado

17%

0%

17%

578)

4623-1/05

Comércio atacadista de cacau

16%

0%

16%

579)

4623-1/06

Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas

13%

0%

13%

580)

4623-1/07

Comércio atacadista de sisal

17%

0%

17%

581)

4623-1/08

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

16%

0%

16%

582)

4623-1/09

Comércio atacadista de alimentos para animais

13%

0%

13%

583)

4623-1/99

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente

16%

0%

16%

584)

4631-1/00

Comércio atacadista de leite e laticínios

16%

0%

16%

585)

4632-0/01

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados

13%

0%

13%

586)

4632-0/02

Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas

14%

0%

14%

587)

4632-0/03

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

13%

0%

13%

588)

4633-8/01

Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos

16%

0%

16%

589)

4633-8/02

Comércio atacadista de aves vivas e ovos

12%

0%

12%

590)

4633-8/03

Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação

16%

0%

16%

591)

4634-6/01

Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados

16%

0%

16%

592)

4634-6/02

Comércio atacadista de aves abatidas e derivados

16%

0%

16%

593)

4634-6/03

Comércio atacadista de pescados e frutos do mar

15%

0%

15%

594)

4634-6/99

Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais

16%

0%

16%

595)

4635-4/01

Comércio atacadista de água mineral

17%

0%

17%

596)

4635-4/02

Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante

28%

2%

30%

597)

4635-4/03

Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

17%

12%

29%

598)

4635-4/99

Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente

17%

12%

29%

599)

4636-2/01

Comércio atacadista de fumo beneficiado

35%

12%

47%

600)

4636-2/02

Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos

35%

12%

47%

601)

4637-1/01

Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel

12%

0%

12%

602)

4637-1/02

Comércio atacadista de açúcar

16%

0%

16%

603)

4637-1/03

Comércio atacadista de óleos e gorduras

13%

0%

13%

604)

4637-1/04

Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares

10%

0%

10%

605)

4637-1/05

Comércio atacadista de massas alimentícias

12%

0%

12%

606)

4637-1/06

Comércio atacadista de sorvetes

14%

0%

14%

607)

4637-1/07

Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes

16%

0%

16%

608)

4637-1/99

Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

12%

0%

12%

609)

4639-7/01

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral

12%

0%

12%

610)

4639-7/02

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

12%

0%

12%

611)

4641-9/01

Comércio atacadista de tecidos

19%

0%

19%

612)

4641-9/02

Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho

19%

0%

19%

613)

4641-9/03

Comércio atacadista de artigos de armarinho

19%

0%

19%

614)

4642-7/01

Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança

19%

0%

19%

615)

4642-7/02

Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho

18%

0%

18%

616)

4643-5/01

Comércio atacadista de calçados

18%

0%

18%

617)

4643-5/02

Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem

18%

0%

18%

618)

4644-3/01

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano

15%

0%

15%

619)

4644-3/02

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário

16%

0%

16%

620)

4645-1/01

Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios

18%

0%

18%

621)

4645-1/02

Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia

14%

0%

14%

622)

4645-1/03

Comércio atacadista de produtos odontológicos

15%

0%

15%

623)

4646-0/01

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

14%

6%

20%

624)

4646-0/02

Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal

16%

0%

16%

625)

4647-8/01

Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria

17%

0%

17%

626)

4647-8/02

Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações

17%

0%

17%

627)

4649-4/01

Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico

18%

0%

18%

628)

4649-4/02

Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico

17%

0%

17%

629)

4649-4/03

Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos

17%

0%

17%

630)

4649-4/04

Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria

16%

0%

16%

631)

4649-4/05

Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas

19%

0%

19%

632)

4649-4/06

Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures

17%

0%

17%

633)

4649-4/07

Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos

17%

0%

17%

634)

4649-4/08

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar

16%

0%

16%

635)

4649-4/09

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

16%

0%

16%

636)

4649-4/10

Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas

19%

9%

28%

637)

4649-4/99

Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente

16%

0%

16%

638)

4651-6/01

Comércio atacadista de equipamentos de informática

7%

0%

7%

639)

4651-6/02

Comércio atacadista de suprimentos para informática

7%

0%

7%

640)

4652-4/00

Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação

15%

0%

15%

641)

4661-3/00

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças

13%

0%

13%

642)

4662-1/00

Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças

13%

0%

13%

643)

4663-0/00

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças

18%

0%

18%

644)

4664-8/00

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças

17%

0%

17%

645)

4665-6/00

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças

17%

0%

17%

646)

4669-9/01

Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças

13%

0%

13%

647)

4669-9/99

Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças

13%

0%

13%

648)

4671-1/00

Comércio atacadista de madeira e produtos derivados

18%

0%

18%

649)

4672-9/00

Comércio atacadista de ferragens e ferramentas

16%

0%

16%

650)

4673-7/00

Comércio atacadista de material elétrico

16%

0%

16%

651)

4674-5/00

Comércio atacadista de cimento

16%

0%

16%

652)

4679-6/01

Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares

15%

0%

15%

653)

4679-6/02

Comércio atacadista de mármores e granitos

19%

0%

19%

654)

4679-6/03

Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais

17%

0%

17%

655)

4679-6/04

Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente

18%

0%

18%

656)

4679-6/99

Comércio atacadista de materiais de construção em geral

17%

0%

17%

657)

4681-8/01

Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)

17%

0%

17%

658)

4681-8/02

Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)

17%

0%

17%

659)

4681-8/03

Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante

17%

0%

17%

660)

4681-8/04

Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto

17%

0%

17%

661)

4681-8/05

Comércio atacadista de lubrificantes

17%

0%

17%

662)

4682-6/00

Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)

17%

0%

17%

663)

4683-4/00

Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo

11%

0%

11%

664)

4684-2/01

Comércio atacadista de resinas e elastômeros

16%

0%

16%

665)

4684-2/02

Comércio atacadista de solventes

16%

0%

16%

666)

4684-2/99

Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente

19%

0%

19%

667)

4685-1/00

Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção

16%

0%

16%

668)

4686-9/01

Comércio atacadista de papel e papelão em bruto

19%

0%

19%

669)

4686-9/02

Comércio atacadista de embalagens

16%

0%

16%

670)

4687-7/01

Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão

19%

0%

19%

671)

4687-7/02

Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão

17%

0%

17%

672)

4687-7/03

Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos

17%

0%

17%

673)

4689-3/01

Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis

19%

0%

19%

674)

4689-3/02

Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados

19%

0%

19%

675)

4689-3/99

Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente

15%

0%

15%

676)

4691-5/00

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios

12%

0%

12%

677)

4692-3/00

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários

12%

0%

12%

678)

4693-1/00

Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários

13%

0%

13%

679)

4711-3/01

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados

13%

1%

14%

680)

4711-3/02

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados

12%

1%

13%

681)

4712-1/00

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns

15%

1%

16%

682)

4713-0/01

Lojas de departamentos ou magazines

19%

1%

20%

683)

4713-0/02

Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines

19%

1%

20%

684)

4713-0/03

Lojas duty free de aeroportos internacionais

17%

2%

19%

685)

4721-1/02

Padaria e confeitaria com predominância de revenda

15%

0%

15%

686)

4721-1/03

Comércio varejista de laticínios e frios

15%

0%

15%

687)

4721-1/04

Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes

16%

0%

16%

688)

4722-9/01

Comércio varejista de carnes - açougues

16%

0%

16%

689)

4722-9/02

Peixaria

16%

0%

16%

690)

4723-7/00

Comércio varejista de bebidas

17%

12%

29%

691)

4724-5/00

Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

16%

0%

16%

692)

4729-6/01

Tabacaria

35%

12%

47%

693)

4729-6/02

Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência

15%

2%

17%

694)

4729-6/99

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

15%

2%

17%

695)

4731-8/00

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

16%

0%

16%

696)

4732-6/00

Comércio varejista de lubrifi cantes

17%

0%

17%

697)

4741-5/00

Comércio varejista de tintas e materiais para pintura

12%

0%

12%

698)

4742-3/00

Comércio varejista de material elétrico

16%

0%

16%

699)

4743-1/00

Comércio varejista de vidros

18%

0%

18%

700)

4744-0/01

Comércio varejista de ferragens e ferramentas

16%

0%

16%

701)

4744-0/02

Comércio varejista de madeira e artefatos

17%

0%

17%

702)

4744-0/03

Comércio varejista de materiais hidráulicos

16%

0%

16%

703)

4744-0/04

Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas

16%

0%

16%

704)

4744-0/05

Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente

15%

0%

15%

705)

4744-0/06

Comércio varejista de pedras para revestimento

16%

0%

16%

706)

4744-0/99

Comércio varejista de materiais de construção em geral

15%

0%

15%

707)

4751-2/01

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática

7%

0%

7%

708)

4751-2/02

Recarga de cartuchos para equipamentos de informática

7%

0%

7%

709)

4752-1/00

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação

17%

0%

17%

710)

4753-9/00

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo

16%

0%

16%

711)

4754-7/01

Comércio varejista de móveis

16%

0%

16%

712)

4754-7/02

Comércio varejista de artigos de colchoaria

19%

0%

19%

713)

4754-7/03

Comércio varejista de artigos de iluminação

18%

0%

18%

714)

4755-5/01

Comércio varejista de tecidos

19%

0%

19%

715)

4755-5/02

Comercio varejista de artigos de armarinho

19%

0%

19%

716)

4755-5/03

Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho

19%

0%

19%

717)

4756-3/00

Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios

19%

0%

19%

718)

4757-1/00

Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação

18%

0%

18%

719)

4759-8/01

Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas

19%

0%

19%

720)

4759-8/99

Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente

16%

0%

16%

721)

4761-0/01

Comércio varejista de livros

17%

0%

17%

722)

4761-0/02

Comércio varejista de jornais e revistas

17%

0%

17%

723)

4761-0/03

Comércio varejista de artigos de papelaria

17%

0%

17%

724)

4762-8/00

Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fi tas

17%

0%

17%

725)

4763-6/01

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos

19%

0%

19%

726)

4763-6/02

Comércio varejista de artigos esportivos

18%

0%

18%

727)

4763-6/03

Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios

19%

0%

19%

728)

4763-6/04

Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping

21%

10%

31%

729)

4763-6/05

Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios

17%

12%

29%

730)

4771-7/01

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas

15%

0%

15%

731)

4771-7/02

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas

15%

0%

15%

732)

4771-7/03

Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

15%

0%

15%

733)

4771-7/04

Comércio varejista de medicamentos veterinários

13%

0%

13%

734)

4772-5/00

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

14%

6%

20%

735)

4773-3/00

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

15%

0%

15%

736)

4774-1/00

Comércio varejista de artigos de óptica

19%

0%

19%

737)

4781-4/00

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

19%

0%

19%

738)

4782-2/01

Comércio varejista de calçados

18%

0%

18%

739)

4782-2/02

Comércio varejista de artigos de viagem

19%

0%

19%

740)

4783-1/01

Comércio varejista de artigos de joalheria

22%

12%

34%

741)

4783-1/02

Comércio varejista de artigos de relojoaria

19%

9%

28%

742)

4784-9/00

Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)

17%

0%

17%

743)

4785-7/01

Comércio varejista de antiguidades

20%

0%

20%

744)

4785-7/99

Comércio varejista de outros artigos usados

17%

0%

17%

745)

4789-0/01

Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos

19%

9%

28%

746)

4789-0/02

Comércio varejista de plantas e fl ores naturais

18%

0%

18%

747)

4789-0/03

Comércio varejista de objetos de arte

16%

0%

16%

748)

4789-0/04

Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação

14%

0%

14%

749)

4789-0/05

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários

18%

0%

18%

750)

4789-0/06

Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos

25%

12%

37%

751)

4789-0/07

Comércio varejista de equipamentos para escritório

17%

0%

17%

752)

4789-0/08

Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem

17%

0%

17%

753)

4789-0/09

Comércio varejista de armas e munições

28%

12%

40%

754)

4789-0/99

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente

17%

0%

17%

755)

4911-6/00

Transporte ferroviário de carga

18%

0%

18%

756)

4912-4/01

Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual

17%

0%

17%

757)

4912-4/02

Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana

17%

0%

17%

758)

4912-4/03

Transporte metroviário

17%

0%

17%

759)

4921-3/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal

17%

0%

17%

760)

4921-3/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana

17%

0%

17%

761)

4922-1/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana

17%

0%

17%

762)

4922-1/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual

17%

0%

17%

763)

4922-1/03

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional

17%

0%

17%

764)

4923-0/02

Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista

17%

0%

17%

765)

4924-8/00

Transporte escolar

17%

0%

17%

766)

4929-9/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal

17%

0%

17%

767)

4929-9/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional

17%

0%

17%

768)

4929-9/03

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal

17%

0%

17%

769)

4929-9/04

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional

17%

0%

17%

770)

4929-9/99

Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente

17%

0%

17%

771)

4930-2/01

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal

17%

0%

17%

772)

4930-2/02

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional

10%

0%

10%

773)

4930-2/03

Transporte rodoviário de produtos perigosos

17%

0%

17%

774)

4930-2/04

Transporte rodoviário de mudanças

17%

0%

17%

775)

4940-0/00

Transporte dutoviário

17%

0%

17%

776)

4950-7/00

Trens turísticos, teleféricos e similares

17%

0%

17%

777)

5011-4/01

Transporte marítimo de cabotagem - carga

17%

0%

17%

778)

5011-4/02

Transporte marítimo de cabotagem - passageiros

17%

0%

17%

779)

5012-2/01

Transporte marítimo de longo curso - carga

17%

0%

17%

780)

5012-2/02

Transporte marítimo de longo curso - passageiros

17%

0%

17%

781)

5021-1/01

Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia

17%

0%

17%

782)

5021-1/02

Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

17%

0%

17%

783)

5022-0/01

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia

17%

0%

17%

784)

5022-0/02

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

17%

0%

17%

785)

5030-1/01

Navegação de apoio marítimo

17%

0%

17%

786)

5030-1/02

Navegação de apoio portuário

17%

0%

17%

787)

5091-2/01

Transporte por navegação de travessia, municipal

17%

0%

17%

788)

5091-2/02

Transporte por navegação de travessia, intermunicipal

17%

0%

17%

789)

5099-8/01

Transporte aquaviário para passeios turísticos

17%

0%

17%

790)

5099-8/99

Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente

17%

0%

17%

791)

5111-1/00

Transporte aéreo de passageiros regular

17%

0%

17%

792)

5112-9/01

Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação

17%

0%

17%

793)

5112-9/99

Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular

17%

0%

17%

794)

5120-0/00

Transporte aéreo de carga

17%

0%

17%

795)

5130-7/00

Transporte espacial

17%

0%

17%

796)

5211-7/01

Armazéns gerais - emissão de warrant

16%

0%

16%

797)

5211-7/99

Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis

15%

0%

15%

798)

5212-5/00

Carga e descarga

17%

0%

17%

799)

5223-1/00

Estacionamento de veículos

17%

0%

17%

800)

5229-0/02

Serviços de reboque de veículos

16%

0%

16%

801)

5229-0/99

Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente

17%

0%

17%

802)

5231-1/01

Administração da infraestrutura portuária

17%

0%

17%

803)

5231-1/02

Operações de terminais

17%

0%

17%

804)

5239-7/00

Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente

17%

0%

17%

805)

5240-1/01

Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem

17%

0%

17%

806)

5240-1/99

Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem

17%

0%

17%

807)

5320-2/02

Serviços de entrega rápida

15%

0%

15%

808)

5510-8/01

Hotéis

10%

0%

10%

809)

5510-8/02

Apart-hotéis

10%

0%

10%

810)

5510-8/03

Motéis

10%

0%

10%

811)

5590-6/01

Albergues, exceto assistenciais

10%

0%

10%

812)

5590-6/03

Pensões (alojamento)

10%

0%

10%

813)

5590-6/99

Outros alojamentos não especificados anteriormente

10%

0%

10%

814)

5611-2/01

Restaurantes e similares

10%

2%

12%

815)

5611-2/02

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas

17%

2%

19%

816)

5611-2/03

Lanchonetes, casas de chá DE sucos e similares

16%

0%

16%

817)

5612-1/00

Serviços ambulantes de alimentação

16%

0%

16%

818)

5620-1/01

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas

16%

0%

16%

819)

5620-1/02

Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê

16%

0%

16%

820)

5620-1/03

Cantinas - serviços de alimentação privativos

17%

0%

17%

821)

5620-1/04

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar

16%

0%

16%

822)

5811-5/00

Edição de livros

12%

0%

12%

823)

5812-3/00

Edição de jornais

17%

0%

17%

824)

5813-1/00

Edição de revistas

17%

0%

17%

825)

5819-1/00

Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos

17%

0%

17%

826)

5821-2/00

Edição integrada à impressão de livros

14%

0%

14%

827)

5822-1/00

Edição integrada à impressão de jornais

17%

0%

17%

828)

5823-9/00

Edição integrada à impressão de revistas

17%

0%

17%

829)

5829-8/00

Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos

18%

0%

18%

830)

5911-1/01

Estúdios cinematográficos

17%

0%

17%

831)

5911-1/02

Produção de filmes para publicidade

17%

0%

17%

832)

5912-0/01

Serviços de dublagem

17%

0%

17%

833)

5912-0/02

Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual

17%

0%

17%

834)

5912-0/99

Atividades de pós-produção cinematográfica DE vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente

17%

0%

17%

835)

5913-8/00

Distribuição cinematográfica DE vídeo e de programas de televisão

17%

0%

17%

836)

5914-6/00

Atividades de exibição cinematográfica

17%

0%

17%

837)

5920-1/00

Atividades de gravação de som e de edição de música

17%

0%

17%

838)

6110-8/01

Serviços de telefonia fixa comutada - STFC

16%

0%

16%

839)

6110-8/02

Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT

16%

0%

16%

840)

6110-8/03

Serviços de comunicação multimídia - SCM

16%

0%

16%

841)

6110-8/99

Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente

16%

0%

16%

842)

6120-5/01

Telefonia móvel celular

16%

0%

16%

843)

6120-5/02

Serviço móvel especializado - SME

16%

0%

16%

844)

6120-5/99

Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente

16%

0%

16%

845)

6130-2/00

Telecomunicações por satélite

16%

0%

16%

846)

6190-6/01

Provedores de acesso às redes de comunicações

17%

0%

17%

847)

6190-6/02

Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP

16%

0%

16%

848)

6190-6/99

Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

16%

0%

16%

849)

6612-6/04

Corretoras de contratos de mercadorias

17%

0%

17%

850)

6810-2/01

Compra e venda de imóveis próprios

17%

0%

17%

851)

6810-2/02

Aluguel de imóveis próprios

17%

0%

17%

852)

6810-2/03

Loteamento de imóveis próprios

17%

0%

17%

853)

6821-8/01

Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis

17%

0%

17%

854)

7119-7/99

Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente

16%

0%

16%

855)

7120-1/00

Testes e análises técnicas

17%

0%

17%

856)

7210-0/00

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais

17%

0%

17%

857)

7311-4/00

Agências de publicidade

17%

0%

17%

858)

7312-2/00

Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação

17%

0%

17%

859)

7319-0/01

Criação de estandes para feiras e exposições

17%

0%

17%

860)

7319-0/02

Promoção de vendas

17%

0%

17%

861)

7319-0/03

Marketing direto

17%

0%

17%

862)

7319-0/04

Consultoria em publicidade

17%

0%

17%

863)

7319-0/99

Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente

17%

0%

17%

864)

7410-2/01

Design

16%

0%

16%

865)

7420-0/01

Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina

17%

0%

17%

866)

7420-0/03

Laboratórios fotográficos

17%

0%

17%

867)

7420-0/04

Filmagem de festas e eventos

17%

0%

17%

868)

7420-0/05

Serviços de microfilmagem

17%

0%

17%

869)

7711-0/00

Locação de automóveis sem condutor

17%

0%

17%

870)

7719-5/01

Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos

17%

0%

17%

871)

7719-5/02

Locação de aeronaves sem tripulação

17%

0%

17%

872)

7719-5/99

Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor

17%

0%

17%

873)

7721-7/00

Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos

17%

0%

17%

874)

7722-5/00

Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares

18%

0%

18%

875)

7723-3/00

Aluguel de objetos do vestuário, joias e acessórios

19%

9%

28%

876)

7729-2/01

Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos

17%

0%

17%

877)

7729-2/02

Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais

16%

0%

16%

878)

7729-2/99

Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente

17%

0%

17%

879)

7731-4/00

Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador

17%

0%

17%

880)

7732-2/01

Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes

17%

0%

17%

881)

7732-2/02

Aluguel de andaimes

17%

0%

17%

882)

7733-1/00

Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório

17%

0%

17%

883)

7739-0/01

Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador

17%

0%

17%

884)

7739-0/02

Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador

17%

0%

17%

885)

7739-0/03

Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes

17%

0%

17%

886)

7739-0/99

Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador

18%

0%

18%

887)

8012-9/00

Atividades de transporte de valores

19%

0%

19%

888)

8121-4/00

Limpeza em prédios e em domicílios

17%

0%

17%

889)

8129-0/00

Atividades de limpeza não especificadas anteriormente

17%

0%

17%

890)

8220-2/00

Atividades de teleatendimento

17%

0%

17%

891)

8230-0/01

Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas

17%

0%

17%

892)

8292-0/00

Envasamento e empacotamento sob contrato

16%

0%

16%

893)

8690-9/03

Atividades de acupuntura

17%

0%

17%

894)

8690-9/04

Atividades de podologia

17%

0%

17%

895)

9001-9/06

Atividades de sonorização e de iluminação

17%

0%

17%

896)

9329-8/01

Discotecas, danceterias, salões de dança e similares

16%

0%

16%

897)

9329-8/02

Exploração de boliches

16%

0%

16%

898)

9430-8/00

Atividades de associações de defesa de direitos sociais

17%

0%

17%

899)

9493-6/00

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

17%

0%

17%

900)

9499-5/00

Atividades associativas não especificadas anteriormente

17%

0%

17%

901)

9511-8/00

Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos

14%

0%

14%

902)

9512-6/00

Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação

15%

0%

15%

903)

9521-5/00

Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico

19%

0%

19%

904)

9529-1/01

Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem

19%

0%

19%

905)

9529-1/02

Chaveiros

17%

0%

17%

906)

9529-1/03

Reparação de relógios

19%

0%

19%

907)

9529-1/04

Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados

18%

0%

18%

908)

9529-1/05

Reparação de artigos do mobiliário

16%

0%

16%

909)

9529-1/06

Reparação de joias

19%

9%

28%

910)

9529-1/99

Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente

16%

0%

16%

911)

9602-5/02

Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza

17%

0%

17%

912)

9603-3/04

Serviços de funerárias

17%

0%

17%

913)

9603-3/99

Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente

17%

0%

17%

914)

9609-2/03

Alojamento, higiene e embelezamento de animais

19%

0%

19%

915)

9609-2/04

Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda

17%

0%

17%

916)

9609-2/05

Atividades de sauna e banhos

17%

0%

17%

917)

9609-2/06

Serviços de tatuagem e colocação de piercing

17%

0%

17%

918)

 

CNAE não mencionada nos itens anteriores

17%

0%

17%

(Redação dada pelo Decreto Nº 1219 DE 04/07/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

ANEXO XVI (Redação dada pelo Decreto Nº 1150 DE 21/05/2012)

PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA

conforme Seção IV -D do Capítulo V do Título III do Livro I deste Regulamento

Redação dada pelo Decreto Nº 1042 DE 22/03/2012:

Ordem

CNAE

DESCRIÇÃO

Percentual de carga tributária média

Percentual de carga devida ao fundo

TOTAL

1)

0112-1/99

Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente

17%

0%

17%

2)

0116-4/99

Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente

17%

0%

17%

3)

0119-9/99

Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente

11%

0%

11%

4)

0161-0/01

Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas

20%

0%

20%

5)

0161-0/03

Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita

16%

0%

16%

6)

0161-0/99

Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente

12%

0%

12%

7)

0210-1/08

Produção de carvão vegetal - florestas plantadas

17%

0%

17%

8)

0220-9/02

Produção de carvão vegetal - florestas nativas

17%

0%

17%

9)

0321-3/04

Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra

17%

0%

17%

10)

0322-1/04

Criação de peixes ornamentais em água doce

17%

0%

17%

11)

0500-3/01

Extração de carvão mineral

17%

0%

17%

12)

0500-3/02

Beneficiamento de carvão mineral

17%

0%

17%

13)

0600-0/01

Extração de petróleo e gás natural

17%

0%

17%

14)

0600-0/02

Extração e beneficiamento de xisto

17%

0%

17%

15)

0600-0/03

Extração e beneficiamento de areias betuminosas

17%

0%

17%

16)

0710-3/01

Extração de minério de ferro

17%

0%

17%

17)

0710-3/02

Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro

17%

0%

17%

18)

0721-9/01

Extração de minério de alumínio

17%

0%

17%

19)

0721-9/02

Beneficiamento de minério de alumínio

17%

0%

17%

20)

0722-7/01

Extração de minério de estanho

17%

0%

17%

21)

0722-7/02

Beneficiamento de minério de estanho

17%

0%

17%

22)

0723-5/01

Extração de minério de manganês

17%

0%

17%

23)

0723-5/02

Beneficiamento de minério de manganês

17%

0%

17%

24)

0724-3/01

Extração de minério de metais preciosos

20%

0%

20%

25)

0724-3/02

Beneficiamento de minério de metais preciosos

19%

0%

19%

26)

0725-1/00

Extração de minerais radioativos

17%

0%

17%

27)

0729-4/01

Extração de minério de nióbio e titânio

17%

0%

17%

28)

0729-4/02

Extração de minério de tungstênio

17%

0%

17%

29)

0729-4/03

Extração de minério de níquel

17%

0%

17%

30)

0729-4/04

Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente

17%

0%

17%

31)

0729-4/05

Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente

17%

0%

17%

32)

0810-0/01

Extração de ardósia e beneficiamento associado

16%

0%

16%

33)

0810-0/02

Extração de granito e beneficiamento associado

16%

0%

16%

34)

0810-0/03

Extração de mármore e beneficiamento associado

16%

0%

16%

35)

0810-0/04

Extração de calcário e dalomita e beneficiamento associado

12%

0%

12%

36)

0810-0/05

Extração de gesso e caulim

16%

0%

16%

37)

0810-0/06

Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado

16%

0%

16%

38)

0810-0/07

Extração de argila e beneficiamento associado

16%

0%

16%

39)

0810-0/08

Extração de saibro

16%

0%

16%

40)

0810-0/09

Extração de basalto e beneficiamento associado

17%

0%

17%

41)

0810-0/10

Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração

16%

0%

16%

42)

0810-0/99

Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado

16%

0%

16%

43)

0891-6/00

Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos

11%

0%

11%

44)

0892-4/01

Extração de sal marinho

17%

0%

17%

45)

0892-4/02

Extração de sal-gema

17%

0%

17%

46)

0892-4/03

Refino e outros tratamentos do sal

16%

0%

16%

47)

0893-2/00

Extração de gemas (pedras preciosas e semi-preciosas)

19%

0%

19%

48)

0899-1/01

Extração de grafita

17%

0%

17%

49)

0899-1/02

Extração de quartzo

17%

0%

17%

50)

0899-1/03

Extração de amianto

17%

0%

17%

51)

0899-1/99

Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente

17%

0%

17%

52)

0910-6/00

Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural

17%

0%

17%

53)

0990-4/01

Atividades de apoio à extração de minério de ferro

17%

0%

17%

54)

0990-4/02

Atividades de apoio à extração de minerais não-ferrosos

17%

0%

17%

55)

0990-4/03

Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos

17%

0%

17%

56)

1011-2/01

Frigorífico - abate de bovinos

10%

0%

10%

57)

1011-2/02

Frigorífico - abate de equinos

16%

0%

16%

58)

1011-2/03

Frigorífico - abate de ovinos e caprinos

16%

0%

16%

59)

1011-2/04

Frigorífico - abate de bufalinos

16%

0%

16%

60)

1011-2/05

Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos

16%

0%

16%

61)

1012-1/01

Abate de aves

16%

0%

16%

62)

1012-1/02

Abate de pequenos animais

16%

0%

16%

63)

1012-1/03

Frigorífico - abate de suínos

16%

0%

16%

64)

1012-1/04

Matadouro - abate de suínos sob contrato

16%

0%

16%

65)

1013-9/01

Fabricação de produtos de carne

16%

0%

16%

66)

1013-9/02

Preparação de subprodutos do abate

17%

0%

17%

67)

1020-1/01

Preservação de peixes, crustáceos e moluscos

16%

0%

16%

68)

1020-1/02

Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos

16%

0%

16%

69)

1031-7/00

Fabricação de conservas de frutas

16%

0%

16%

70)

1032-5/01

Fabricação de conservas de palmito

16%

0%

16%

71)

1032-5/99

Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito

12%

0%

12%

72)

1033-3/01

Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes

16%

0%

16%

73)

1033-3/02

Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes exceto concentrados

20%

0%

20%

74)

1041-4/00

Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho

16%

0%

16%

75)

1042-2/00

Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho

16%

0%

16%

76)

1043-1/00

Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos nãocomestíveis de animais

16%

0%

16%

77)

1051-1/00

Preparação do leite

15%

0%

15%

78)

1052-0/00

Fabricação de laticínios

16%

0%

16%

79)

1053-8/00

Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis

16%

0%

16%

80)

1061-9/01

Beneficiamento de arroz

11%

0%

11%

81)

1061-9/02

Fabricação de produtos de arroz

18%

0%

18%

82)

1062-7/00

Moagem de trigo e fabricação de derivados

14%

0%

14%

83)

1063-5/00

Fabricação de farinha de mandioca e derivados

11%

0%

11%

84)

1064-3/00

Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho

14%

0%

14%

85)

1065-1/01

Fabricação de amidos e féculas de vegetais

16%

0%

16%

86)

1065-1/02

Fabricação de óleo de milho em bruto

16%

0%

16%

87)

1065-1/03

Fabricação de óleo de milho refinado

16%

0%

16%

88)

1066-0/00

Fabricação de alimentos para animais

12%

0%

12%

89)

1069-4/00

Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente

17%

0%

17%

90)

1071-6/00

Fabricação de açúcar em bruto

16%

0%

16%

91)

1072-4/01

Fabricação de açúcar de cana refinado

16%

0%

16%

92)

1072-4/02

Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba

16%

0%

16%

93)

1081-3/01

Beneficiamento de café

16%

0%

16%

94)

1081-3/02

Torrefação e moagem de café

15%

0%

15%

95)

1082-1/00

Fabricação de produtos a base de café

16%

0%

16%

96)

1091-1/01

Fabricação de produtos de panificação industrial

16%

0%

16%

97)

1091-1/02

Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria

16%

0%

16%

98)

1092-9/00

Fabricação de biscoitos e bolachas

16%

0%

16%

99)

1093-7/01

Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates

19%

0%

19%

100)

1093-7/02

Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes

19%

0%

19%

101)

1094-5/00

Fabricação de massas alimentícias

16%

0%

16%

102)

1095-3/00

Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

16%

0%

16%

103)

1096-1/00

Fabricação de alimentos e pratos prontos

13%

0%

13%

104)

1099-6/01

Fabricação de vinagres

16%

0%

16%

105)

1099-6/02

Fabricação de pós alimentícios

14%

0%

14%

106)

1099-6/03

Fabricação de fermentos e leveduras

16%

0%

16%

107)

1099-6/04

Fabricação de gelo comum

16%

0%

16%

108)

1099-6/05

Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)

12%

0%

12%

109)

1099-6/06

Fabricação de adoçantes naturais e artificiais

16%

0%

16%

110)

1099-6/07

Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares

16%

0%

16%

111)

1099-6/99

Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

16%

0%

16%

112)

1111-9/01

Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar

27%

12%

39%

113)

1111-9/02

Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas

27%

12%

39%

114)

1112-7/00

Fabricação de vinho

27%

12%

39%

115)

1113-5/01

Fabricação de malte, inclusive malte uísque

27%

12%

39%

116)

1113-5/02

Fabricação de cervejas e chopes

27%

2%

29%

117)

1121-6/00

Fabricação de águas envasadas

16%

0%

16%

118)

1122-4/01

Fabricação de refrigerantes

16%

0%

16%

119)

1122-4/02

Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo

16%

0%

16%

120)

1122-4/03

Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas

16%

0%

16%

121)

1122-4/04

Fabricação de bebidas isotônicas

16%

0%

16%

122)

1122-4/99

Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente

16%

0%

16%

123)

1210-7/00

Processamento industrial do fumo

35%

12%

47%

124)

1220-4/01

Fabricação de cigarros

35%

12%

47%

125)

1220-4/02

Fabricação de cigarrilhas e charutos

35%

12%

47%

126)

1220-4/03

Fabricação de filtros de cigarros

35%

12%

47%

127)

1220-4/99

Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos

35%

12%

47%

128)

1311-1/00

Preparação e fiação de fibras de algodão

18%

0%

18%

129)

1312-0/00

Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão

19%

0%

19%

130)

1313-8/00

Fiação de fibras artificiais e sintéticas

19%

0%

19%

131)

1314-6/00

Fabricação de linhas para costurar e bordar

19%

0%

19%

132)

1321-9/00

Tecelagem de fios de algodão

19%

0%

19%

133)

1322-7/00

Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão

19%

0%

19%

134)

1323-5/00

Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas

19%

0%

19%

135)

1330-8/00

Fabricação de tecidos de malha

19%

0%

19%

136)

1340-5/01

Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

19%

0%

19%

137)

1340-5/02

Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

19%

0%

19%

138)

1340-5/99

Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

19%

0%

19%

139)

1351-1/00

Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico

22%

0%

22%

140)

1352-9/00

Fabricação de artefatos de tapeçaria

21%

0%

21%

141)

1353-7/00

Fabricação de artefatos de cordoaria

16%

0%

16%

142)

1354-5/00

Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos

19%

0%

19%

143)

1359-6/00

Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente

18%

0%

18%

144)

1411-8/01

Confecção de roupas íntimas

19%

0%

19%

145)

1411-8/02

Facção de roupas íntimas

19%

0%

19%

146)

1412-6/01

Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida

16%

0%

16%

147)

1412-6/02

Confecção, sob medida DE peças do vestuário, exceto roupas íntimas

15%

0%

15%

148)

1412-6/03

Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

19%

0%

19%

149)

1413-4/01

Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida

16%

0%

16%

150)

1413-4/02

Confecção, sob medida DE roupas profissionais

21%

0%

21%

151)

1413-4/03

Facção de roupas profissionais

19%

0%

19%

152)

1414-2/00

Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção

25%

0%

25%

153)

1421-5/00

Fabricação de meias

19%

0%

19%

154)

1422-3/00

Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharia e tricotagens, exceto meias

15%

0%

15%

155)

1510-6/00

Curtimento e outras preparações de couro

17%

0%

17%

156)

1521-1/00

Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material

25%

0%

25%

157)

1529-7/00

Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente

17%

0%

17%

158)

1531-9/01

Fabricação de calçados de couro

19%

0%

19%

159)

1531-9/02

Acabamento de calçados de couro sob contrato

19%

0%

19%

160)

1532-7/00

Fabricação de tênis de qualquer material

19%

0%

19%

161)

1533-5/00

Fabricação de calçados de material sintético

25%

0%

25%

162)

1539-4/00

Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

26%

0%

26%

163)

1540-8/00

Fabricação de partes para calçados DE qualquer material

19%

0%

19%

164)

1610-2/01

Serrarias com desdobramento de madeira

11%

0%

11%

165)

1610-2/02

Serrarias sem desdobramento de madeira

11%

0%

11%

166)

1621-8/00

Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada

10%

0%

10%

167)

1622-6/01

Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas

16%

0%

16%

168)

1622-6/02

Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais

17%

0%

17%

169)

1622-6/99

Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção

14%

0%

14%

170)

1623-4/00

Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira

18%

0%

18%

171)

1629-3/01

Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis

19%

0%

19%

172)

1629-3/02

Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis

18%

0%

18%

173)

1710-9/00

Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

17%

0%

17%

174)

1721-4/00

Fabricação de papel

20%

0%

20%

175)

1722-2/00

Fabricação de cartolina e papel-cartão

17%

0%

17%

176)

1731-1/00

Fabricação de embalagens de papel

19%

0%

19%

177)

1732-0/00

Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão

17%

0%

17%

178)

1733-8/00

Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado

20%

0%

20%

179)

1741-9/01

Fabricação de formulários contínuos

17%

0%

17%

180)

1741-9/02

Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, exceto formulário contínuo

20%

0%

20%

181)

1742-7/01

Fabricação de fraldas descartáveis

18%

0%

18%

182)

1742-7/02

Fabricação de absorventes higiênicos

16%

0%

16%

183)

1742-7/99

Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênicosanitário não especificados anteriormente

17%

0%

17%

184)

1749-4/00

Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papelcartão e papelão ondulado não especificados anteriormente

17%

0%

17%

185)

1811-3/01

Impressão de jornais

17%

0%

17%

186)

1811-3/02

Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas

12%

0%

12%

187)

1812-1/00

Impressão de material de segurança

18%

0%

18%

188)

1813-0/01

Impressão de material para uso publicitário

16%

0%

16%

189)

1813-0/99

Impressão de material para outros usos

15%

0%

15%

190)

1821-1/00

Serviços de pré-impressão

21%

0%

21%

191)

1822-9/01

Serviços de encadernação e plastificação

17%

0%

17%

192)

1822-9/09

Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação

17%

0%

17%

193)

1830-0/01

Reprodução de som em qualquer suporte

17%

0%

17%

194)

1830-0/02

Reprodução de vídeo em qualquer suporte

17%

0%

17%

195)

1830-0/03

Reprodução de software em qualquer suporte

12%

0%

12%

196)

1910-1/00

Coquerias

17%

0%

17%

197)

1921-7/00

Fabricação de produtos do refino de petróleo

17%

0%

17%

198)

1922-5/01

Formulação de combustíveis

17%

0%

17%

199)

1922-5/02

Rerrefino de óleos lubrificantes

17%

0%

17%

200)

1922-5/99

Fabricação de outros produtos derivados de petróleo, exceto produtos do refino

17%

0%

17%

201)

1931-4/00

Fabricação de álcool

17%

0%

17%

202)

1932-2/00

Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool

17%

0%

17%

203)

2011-8/00

Fabricação de cloro e álcalis

17%

0%

17%

204)

2012-6/00

Fabricação de intermediários para fertilizantes

17%

0%

17%

205)

2013-4/00

Fabricação de adubos e fertilizantes

11%

0%

11%

206)

2014-2/00

Fabricação de gases industriais

13%

0%

13%

207)

2019-3/01

Elaboração de combustíveis nucleares

17%

0%

17%

208)

2019-3/99

Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente

17%

0%

17%

209)

2021-5/00

Fabricação de produtos petroquímicos básicos

17%

0%

17%

210)

2022-3/00

Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras

17%

0%

17%

211)

2029-1/00

Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente

20%

0%

20%

212)

2031-2/00

Fabricação de resinas termoplásticas

17%

0%

17%

213)

2032-1/00

Fabricação de resinas termofixas

17%

0%

17%

214)

2033-9/00

Fabricação de elastômeros

17%

0%

17%

215)

2040-1/00

Fabricação de fibras artificiais e sintéticas

17%

0%

17%

216)

2051-7/00

Fabricação de defensivos agrícolas

17%

0%

17%

217)

2052-5/00

Fabricação de desinfetantes domissanitários

17%

0%

17%

218)

2061-4/00

Fabricação de sabões e detergentes sintéticos

17%

0%

17%

219)

2062-2/00

Fabricação de produtos de limpeza e polimento

17%

0%

17%

220)

2063-1/00

Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

17%

3%

20%

221)

2071-1/00

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas

16%

0%

16%

222)

2072-0/00

Fabricação de tintas de impressão

17%

0%

17%

223)

2073-8/00

Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins

16%

0%

16%

224)

2091-6/00

Fabricação de adesivos e selantes

18%

0%

18%

225)

2092-4/01

Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes

17%

12%

29%

226)

2092-4/02

Fabricação de artigos pirotécnicos

17%

12%

29%

227)

2092-4/03

Fabricação de fósforos de segurança

17%

0%

17%

228)

2093-2/00

Fabricação de aditivos de uso industrial

17%

0%

17%

229)

2094-1/00

Fabricação de catalisadores

17%

0%

17%

230)

2099-1/01

Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia

17%

0%

17%

231)

2099-1/99

Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente

11%

0%

11%

232)

2110-6/00

Fabricação de produtos farmoquímicos

15%

0%

15%

233)

2121-1/01

Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano

15%

0%

15%

234)

2121-1/02

Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano

15%

0%

15%

235)

2121-1/03

Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano

15%

0%

15%

236)

2122-0/00

Fabricação de medicamentos para uso veterinário

20%

0%

20%

237)

2123-8/00

Fabricação de preparações farmacêuticas

15%

0%

15%

238)

2211-1/00

Fabricação de pneumáticos e câmaras-de-ar

15%

0%

15%

239)

2212-9/00

Reforma de pneumáticos usados

15%

0%

15%

240)

2219-6/00

Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente

12%

0%

12%

241)

2221-8/00

Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico

17%

0%

17%

242)

2222-6/00

Fabricação de embalagens de material plástico

13%

0%

13%

243)

2223-4/00

Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção

16%

0%

16%

244)

2229-3/01

Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico

18%

0%

18%

245)

2229-3/02

Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais

12%

0%

12%

246)

2229-3/03

Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios

12%

0%

12%

247)

2229-3/99

Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente

16%

0%

16%

248)

2311-7/00

Fabricação de vidro plano e de segurança

17%

0%

17%

249)

2312-5/00

Fabricação de embalagens de vidro

17%

0%

17%

250)

2319-2/00

Fabricação de artigos de vidro

17%

0%

17%

251)

2320-6/00

Fabricação de cimento

16%

0%

16%

252)

2330-3/01

Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda

16%

0%

16%

253)

2330-3/02

Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção

16%

0%

16%

254)

2330-3/03

Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção

12%

0%

12%

255)

2330-3/04

Fabricação de casas pré-moldadas de concreto

16%

0%

16%

256)

2330-3/05

Preparação de massa de concreto e argamassa para construção

17%

0%

17%

257)

2330-3/99

Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

16%

0%

16%

258)

2341-9/00

Fabricação de produtos cerâmicos refratários

16%

0%

16%

259)

2342-7/01

Fabricação de azulejos e pisos

17%

0%

17%

260)

2342-7/02

Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos

20%

0%

20%

261)

2349-4/01

Fabricação de material sanitário de cerâmica

16%

0%

16%

262)

2349-4/99

Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente

16%

0%

16%

263)

2391-5/01

Britamento de pedras, exceto associado à extração

16%

0%

16%

264)

2391-5/02

Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração

16%

0%

16%

265)

2391-5/03

Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras

16%

0%

16%

266)

2392-3/00

Fabricação de cal e gesso

17%

0%

17%

267)

2399-1/01

Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal

16%

0%

16%

268)

2399-1/02

Fabricação de abrasivos

16%

0%

16%

269)

2399-1/99

Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente

17%

0%

17%

270)

2411-3/00

Produção de ferro-gusa

17%

0%

17%

271)

2412-1/00

Produção de ferroligas

17%

0%

17%

272)

2421-1/00

Produção de semi-acabados de aço

17%

0%

17%

273)

2422-9/01

Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não

16%

0%

16%

274)

2422-9/02

Produção de laminados planos de aços especiais

17%

0%

17%

275)

2423-7/01

Produção de tubos de aço sem costura

16%

0%

16%

276)

2423-7/02

Produção de laminados longos de aço, exceto tubos

16%

0%

16%

277)

2424-5/01

Produção de arames de aço

16%

0%

16%

278)

2424-5/02

Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames

16%

0%

16%

279)

2431-8/00

Produção de tubos de aço com costura

16%

0%

16%

280)

2439-3/00

Produção de outros tubos de ferro e aço

17%

0%

17%

281)

2441-5/01

Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias

17%

0%

17%

282)

2441-5/02

Produção de laminados de alumínio

17%

0%

17%

283)

2442-3/00

Metalurgia de metais preciosos

19%

0%

19%

284)

2443-1/00

Metalurgia do cobre

17%

0%

17%

285)

2449-1/01

Produção de zinco em formas primárias

17%

0%

17%

286)

2449-1/02

Produção de laminados de zinco

17%

0%

17%

287)

2449-1/03

Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia

17%

0%

17%

288)

2449-1/99

Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente

17%

0%

17%

289)

2451-2/00

Fundição de ferro e aço

17%

0%

17%

290)

2452-1/00

Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas

17%

0%

17%

291)

2511-0/00

Fabricação de estruturas metálicas

14%

0%

14%

292)

2512-8/00

Fabricação de esquadrias de metal

16%

0%

16%

293)

2513-6/00

Fabricação de obras de caldeiraria pesada

16%

0%

16%

294)

2521-7/00

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central

16%

0%

16%

295)

2522-5/00

Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos

17%

0%

17%

296)

2531-4/01

Produção de forjados de aço

17%

0%

17%

297)

2531-4/02

Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas

16%

0%

16%

298)

2532-2/01

Produção de artefatos estampados de metal

17%

0%

17%

299)

2532-2/02

Metalurgia do pó

17%

0%

17%

300)

2539-0/01

Serviços de usinagem, tornearia e solda

17%

0%

17%

301)

2539-0/02

Serviços de tratamento e revestimento em metais

17%

0%

17%

302)

2541-1/00

Fabricação de artigos de cutelaria

17%

0%

17%

303)

2542-0/00

Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias

17%

0%

17%

304)

2543-8/00

Fabricação de ferramentas

17%

0%

17%

305)

2550-1/01

Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate

17%

0%

17%

306)

2550-1/02

Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições

17%

12%

29%

307)

2591-8/00

Fabricação de embalagens metálicas

17%

0%

17%

308)

2592-6/01

Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados

19%

0%

19%

309)

2592-6/02

Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados

17%

0%

17%

310)

2593-4/00

Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal

19%

0%

19%

311)

2599-3/01

Serviços de confecção de armações metálicas para a construção

16%

0%

16%

312)

2599-3/02

Serviço de corte e dobra de metais

17%

0%

17%

313)

2599-3/99

Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente

17%

0%

17%

314)

2610-8/00

Fabricação de componentes eletrônicos

17%

0%

17%

315)

2621-3/00

Fabricação de equipamentos de informática

17%

0%

17%

316)

2622-1/00

Fabricação de periféricos para equipamentos de informática

17%

0%

17%

317)

2631-1/00

Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios

17%

0%

17%

318)

2632-9/00

Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios

17%

0%

17%

319)

2640-0/00

Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo

19%

0%

19%

320)

2651-5/00

Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle

17%

0%

17%

321)

2652-3/00

Fabricação de cronômetros e relógios

17%

0%

17%

322)

2660-4/00

Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

17%

0%

17%

323)

2670-1/01

Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios

17%

0%

17%

324)

2670-1/02

Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios

17%

0%

17%

325)

2680-9/00

Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas

17%

0%

17%

326)

2710-4/01

Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios

17%

0%

17%

327)

2710-4/02

Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios

17%

0%

17%

328)

2710-4/03

Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios

17%

0%

17%

329)

2721-0/00

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores

16%

0%

16%

330)

2722-8/01

Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores

17%

0%

17%

331)

2722-8/02

Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores

17%

0%

17%

332)

2731-7/00

Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica

17%

0%

17%

333)

2732-5/00

Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo

16%

0%

16%

334)

2733-3/00

Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados

17%

0%

17%

335)

2740-6/01

Fabricação de lâmpadas

17%

0%

17%

336)

2740-6/02

Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação

17%

0%

17%

337)

2751-1/00

Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios

17%

0%

17%

338)

2759-7/01

Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios

17%

0%

17%

339)

2759-7/99

Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios

17%

0%

17%

340)

2790-2/01

Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores

17%

0%

17%

341)

2790-2/02

Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme

17%

0%

17%

342)

2790-2/99

Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente

17%

0%

17%

343)

2811-9/00

Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários

17%

0%

17%

344)

2812-7/00

Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas

18%

0%

18%

345)

2813-5/00

Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios

17%

0%

17%

346)

2814-3/01

Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios

17%

0%

17%

347)

2814-3/02

Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios

17%

0%

17%

348)

2815-1/01

Fabricação de rolamentos para fins industriais

17%

0%

17%

349)

2815-1/02

Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos

17%

0%

17%

350)

2821-6/01

Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios

17%

0%

17%

351)

2821-6/02

Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios

17%

0%

17%

352)

2822-4/01

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios

17%

0%

17%

353)

2822-4/02

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios

17%

0%

17%

354)

2823-2/00

Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios

17%

0%

17%

355)

2824-1/01

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial

18%

0%

18%

356)

2824-1/02

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial

17%

0%

17%

357)

2825-9/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios

17%

0%

17%

358)

2829-1/01

Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios

17%

0%

17%

359)

2829-1/99

Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios

17%

0%

17%

360)

2831-3/00

Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios

17%

0%

17%

361)

2832-1/00

Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios

17%

0%

17%

362)

2833-0/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação

18%

0%

18%

363)

2840-2/00

Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios

17%

0%

17%

364)

2851-8/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios

17%

0%

17%

365)

2852-6/00

Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo

17%

0%

17%

366)

2853-4/00

Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas

17%

0%

17%

367)

2854-2/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores

17%

0%

17%

368)

2861-5/00

Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta

17%

0%

17%

369)

2862-3/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios

18%

0%

18%

370)

2863-1/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios

17%

0%

17%

371)

2864-0/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios

17%

0%

17%

372)

2865-8/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios

17%

0%

17%

373)

2866-6/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios

17%

0%

17%

374)

2869-1/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios

17%

0%

17%

375)

2910-7/01

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

17%

0%

17%

376)

2910-7/02

Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários

17%

0%

17%

377)

2910-7/03

Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários

17%

0%

17%

378)

2920-4/01

Fabricação de caminhões e ônibus

17%

0%

17%

379)

2920-4/02

Fabricação de motores para caminhões e ônibus

17%

0%

17%

380)

2930-1/01

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões

17%

0%

17%

381)

2930-1/02

Fabricação de carrocerias para ônibus

17%

0%

17%

382)

2930-1/03

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus

17%

0%

17%

383)

2941-7/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores

18%

0%

18%

384)

2942-5/00

Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores

17%

0%

17%

385)

2943-3/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores

17%

0%

17%

386)

2944-1/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores

17%

0%

17%

387)

2945-0/00

Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias

17%

0%

17%

388)

2949-2/01

Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores

17%

0%

17%

389)

2950-6/00

Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores

16%

0%

16%

390)

3011-3/01

Construção de embarcações de grande porte

17%

0%

17%

391)

3011-3/02

Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte

17%

0%

17%

392)

3012-1/00

Construção de embarcações para esporte e lazer

17%

12%

29%

393)

3031-8/00

Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes

17%

0%

17%

394)

3032-6/00

Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários

17%

0%

17%

395)

3041-5/00

Fabricação de aeronaves

17%

0%

17%

396)

3042-3/00

Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves

17%

0%

17%

397)

3050-4/00

Fabricação de veículos militares de combate

17%

0%

17%

398)

3092-0/00

Fabricação de motocicletas

17%

0%

17%

399)

3099-7/00

Fabricação de peças e acessórios para motocicletas

17%

0%

17%

400)

3101-2/00

Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios

17%

0%

17%

401)

3102-1/00

Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente

18%

0%

18%

402)

3103-9/00

Fabricação de móveis com predominância de madeira

17%

0%

17%

403)

3104-7/00

Fabricação de móveis com predominância de metal

16%

0%

16%

404)

3211-6/01

Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal

15%

0%

15%

405)

3211-6/02

Fabricação de colchões

15%

0%

15%

406)

3211-6/03

Lapidação de gemas

19%

0%

19%

407)

3212-4/00

Fabricação de artefatos de joalheria e ourivessaria

19%

12%

31%

408)

3220-5/00

Cunhagem de moedas e medalhas

17%

0%

17%

409)

3230-2/00

Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes

19%

12%

31%

410)

3240-0/01

Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios

22%

0%

22%

411)

3240-0/02

Fabricação de artefatos para pesca e esporte

17%

12%

29%

412)

3240-0/03

Fabricação de jogos eletrônicos

17%

0%

17%

413)

3240-0/99

Fabricação de mesas de bilhar DE sinuca e acessórios não associada à locação

17%

0%

17%

414)

3250-7/01

Fabricação de mesas de bilhar DE sinuca e acessórios associada à locação

17%

0%

17%

415)

3250-7/02

Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente

17%

0%

17%

416)

3250-7/03

Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

17%

0%

17%

417)

3250-7/04

Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

17%

0%

17%

418)

3250-7/05

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda

17%

0%

17%

419)

3250-7/07

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda

17%

0%

17%

420)

3250-7/09

Fabricação de materiais para medicina e odontologia

16%

0%

16%

421)

3291-4/00

Fabricação de artigos ópticos

17%

0%

17%

422)

3292-2/01

Serviço de laboratório óptico

17%

0%

17%

423)

3292-2/02

Fabricação de escovas, pincéis e vassouras

16%

0%

16%

424)

3299-0/01

Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo

19%

0%

19%

425)

3299-0/02

Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional

19%

0%

19%

426)

3299-0/03

Fabricação de guarda-chuvas e similares

19%

0%

19%

427)

3299-0/04

Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório

19%

0%

19%

428)

3299-0/05

Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos

17%

0%

17%

429)

3299-0/06

Fabricação de painéis e letreiros luminosos

25%

0%

25%

430)

3299-0/99

Fabricação de aviamentos para costura

19%

0%

19%

431)

3311-2/00

Fabricação de velas, inclusive decorativas

19%

0%

19%

432)

3312-1/01

Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente

19%

0%

19%

433)

3312-1/02

Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto veículos

17%

0%

17%

434)

3312-1/03

Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação

16%

0%

16%

435)

3312-1/04

Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle

17%

0%

17%

436)

3313-9/01

Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

17%

0%

17%

437)

3313-9/02

Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos

17%

0%

17%

438)

3313-9/99

Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos

16%

0%

16%

439)

3314-7/01

Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos

17%

0%

17%

440)

3314-7/02

Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente

17%

0%

17%

441)

3314-7/03

Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas

17%

0%

17%

442)

3314-7/04

Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas

19%

0%

19%

443)

3314-7/05

Manutenção e reparação de válvulas industriais

17%

0%

17%

444)

3314-7/06

Manutenção e reparação de compressores

17%

0%

17%

445)

3314-7/07

Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais

17%

0%

17%

446)

3314-7/08

Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas

17%

0%

17%

447)

3314-7/09

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial

18%

0%

18%

448)

3314-7/10

Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas

17%

0%

17%

449)

3314-7/11

Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório

17%

0%

17%

450)

3314-7/12

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente

19%

0%

19%

451)

3314-7/13

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária

18%

0%

18%

452)

3314-7/14

Manutenção e reparação de tratores agrícolas

18%

0%

18%

453)

3314-7/15

Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta

18%

0%

18%

454)

3314-7/16

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo

17%

0%

17%

455)

3314-7/17

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo

17%

0%

17%

456)

3314-7/18

Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas

18%

0%

18%

457)

3314-7/19

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores

18%

0%

18%

458)

3314-7/20

Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta

17%

0%

17%

459)

3314-7/21

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo

17%

0%

17%

460)

3314-7/22

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados

17%

0%

17%

461)

3314-7/99

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos

17%

0%

17%

462)

3315-5/00

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico

17%

0%

17%

463)

3316-3/01

Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente

17%

0%

17%

464)

3316-3/02

Manutenção e reparação de veículos ferroviários

17%

0%

17%

465)

3317-1/01

Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista

25%

0%

25%

466)

3317-1/02

Manutenção de aeronaves na pista

17%

0%

17%

467)

3319-8/00

Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes

23%

0%

23%

468)

3321-0/00

Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer

17%

0%

17%

469)

3329-5/01

Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente

17%

0%

17%

470)

3329-5/99

Instalação de máquinas e equipamentos industriais

17%

0%

17%

471)

3520-4/02

Serviços de montagem de móveis de qualquer material

18%

0%

18%

472)

3530-1/00

Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente

17%

0%

17%

473)

3600-6/02

Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas

17%

0%

17%

474)

3702-9/00

Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado

17%

0%

17%

475)

3811-4/00

Distribuição de água por caminhões

17%

0%

17%

476)

3812-2/00

Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes

17%

0%

17%

477)

3821-1/00

Coleta de resíduos não-perigosos

17%

0%

17%

478)

3822-0/00

Coleta de resíduos perigosos

17%

0%

17%

479)

3831-9/01

Tratamento e disposição de resíduos não perigosos

17%

0%

17%

480)

3831-9/99

Tratamento e disposição de resíduos perigosos

17%

0%

17%

481)

3832-7/00

Recuperação de sucatas de alumínio

17%

0%

17%

482)

3839-4/01

Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio

17%

0%

17%

483)

3839-4/99

Recuperação de materiais plásticos

17%

0%

17%

484)

3900-5/00

Usinas de compostagem

17%

0%

17%

485)

3991-1/01

Recuperação de materiais não especificados anteriormente

17%

0%

17%

486)

3991-1/02

Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos

17%

0%

17%

487)

4110-7/00

Incorporação de empreendimentos imobiliários

22%

0%

22%

488)

4120-4/00

Construção de edifícios

15%

0%

15%

489)

4211-1/01

Construção de rodovias e ferrovias

16%

0%

16%

490)

4211-1/02

Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos

18%

0%

18%

491)

4212-0/00

Construção de obras-de-arte especiais

16%

0%

16%

492)

4213-8/00

Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas

18%

0%

18%

493)

4221-9/01

Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica

16%

0%

16%

494)

4221-9/02

Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica

16%

0%

16%

495)

4221-9/03

Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica

14%

0%

14%

496)

4221-9/04

Construção de estações e redes de telecomunicações

16%

0%

16%

497)

4221-9/05

Manutenção de estações e redes de telecomunicações

16%

0%

16%

498)

4222-7/02

Obras de irrigação

18%

0%

18%

499)

4223-5/00

Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto

16%

0%

16%

500)

4291-0/00

Obras portuárias, marítimas e fluviais

16%

0%

16%

501)

4292-8/01

Montagem de estruturas metálicas

17%

0%

17%

502)

4292-8/02

Obras de montagem industrial

17%

0%

17%

503)

4299-5/01

Construções de instalações esportivas e recreativas

16%

0%

16%

504)

4299-5/99

Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente

12%

0%

12%

505)

4311-8/01

Demolição de edifícios e outras estruturas

17%

0%

17%

506)

4311-8/02

Preparação de canteiro e limpeza de terreno

17%

0%

17%

507)

4312-6/00

Perfurações e sondagens

16%

0%

16%

508)

4313-4/00

Obras de terraplenagem

17%

0%

17%

509)

4319-3/00

Serviços de preparação de terreno não especificados anteriormente

15%

0%

15%

510)

4321-5/00

Instalação e manutenção elétrica

17%

0%

17%

511)

4322-3/01

Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás

16%

0%

16%

512)

4322-3/02

Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado DE ventilação e refrigeração

15%

0%

15%

513)

4322-3/03

Instalações de sistema de prevenção contra incêndio

17%

0%

17%

514)

4329-1/01

Instalações de painéis publicitários

24%

0%

24%

515)

4329-1/02

Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre

17%

0%

17%

516)

4329-1/03

Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes

17%

0%

17%

517)

4329-1/04

Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos

17%

0%

17%

518)

4329-1/99

Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente

15%

0%

15%

519)

4330-4/01

Impermeabilização em obras de engenharia civil

16%

0%

16%

520)

4330-4/02

Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material

16%

0%

16%

521)

4330-4/03

Obras de acabamento em gesso e estuque

19%

0%

19%

522)

4330-4/04

Serviços de pintura de edifícios em geral

16%

0%

16%

523)

4330-4/05

Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores

16%

0%

16%

524)

4330-4/99

Outras obras de acabamento da construção

21%

0%

21%

525)

4391-6/00

Obras de fundações

16%

0%

16%

526)

4399-1/01

Administração de obras

18%

0%

18%

527)

4399-1/02

Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias

16%

0%

16%

528)

4399-1/03

Obras de alvenaria

18%

0%

18%

529)

4399-1/04

Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras

17%

0%

17%

530)

4399-1/05

Perfuração e construção de poços de água

16%

0%

16%

531)

4399-1/99

Serviços especializados para construção não especificados anteriormente

16%

0%

16%

532)

4511-1/01

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos

13%

0%

13%

533)

4511-1/02

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados

14%

0%

14%

534)

4511-1/03

Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados

18%

0%

18%

535)

4511-1/04

Comércio por atacado de caminhões novos e usados

13%

0%

13%

536)

4511-1/05

Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados

13%

0%

13%

537)

4511-1/06

Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados

13%

0%

13%

538)

4512-9/01

Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores

17%

0%

17%

539)

4512-9/02

Comércio sob consignação de veículos automotores

17%

0%

17%

540)

4520-0/01

Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores

17%

0%

17%

541)

4520-0/02

Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores

17%

0%

17%

542)

4520-0/03

Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores

18%

0%

18%

543)

4520-0/04

Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores

18%

0%

18%

544)

4520-0/06

Serviços de borracharia para veículos automotores

19%

0%

19%

545)

4520-0/07

Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores

18%

0%

18%

546)

4520-0/08

Serviços de capotaria

17%

0%

17%

547)

4530-7/01

Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores

13%

0%

13%

548)

4530-7/02

Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar

16%

0%

16%

549)

4530-7/03

Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores

18%

0%

18%

550)

4530-7/04

Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores

17%

0%

17%

551)

4530-7/05

Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar

15%

0%

15%

552)

4530-7/06

Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores

18%

0%

18%

553)

4541-2/01

Comércio por atacado de motocicletas e motonetas

13%

0%

13%

554)

4541-2/02

Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

13%

0%

13%

555)

4541-2/03

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas

13%

0%

13%

556)

4541-2/04

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas

17%

0%

17%

557)

4541-2/05

Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

18%

0%

18%

558)

4542-1/01

Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios

18%

0%

18%

559)

4542-1/02

Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas

18%

0%

18%

560)

4543-9/00

Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas

18%

0%

18%

561)

4611-7/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas e animais vivos

12%

0%

12%

562)

4612-5/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos

24%

0%

24%

563)

4613-3/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens

17%

0%

17%

564)

4614-1/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves

17%

0%

17%

565)

4615-0/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico

16%

0%

16%

566)

4616-8/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem

19%

0%

19%

567)

4617-6/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo

17%

0%

17%

568)

4618-4/01

Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria

16%

0%

16%

569)

4618-4/02

Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares

15%

0%

15%

570)

4618-4/03

Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

17%

0%

17%

571)

4618-4/99

Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente

18%

0%

18%

572)

4619-2/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado

18%

0%

18%

573)

4621-4/00

Comércio atacadista de café em grão

16%

0%

16%

574)

4622-2/00

Comércio atacadista de soja

16%

0%

16%

575)

4623-1/01

Comércio atacadista de animais vivos

16%

0%

16%

576)

4623-1/02

Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos nãocomestíveis de origem animal

12%

0%

12%

577)

4623-1/03

Comércio atacadista de algodão

17%

0%

17%

578)

4623-1/04

Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado

17%

0%

17%

579)

4623-1/05

Comércio atacadista de cacau

16%

0%

16%

580)

4623-1/06

Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas

13%

0%

13%

581)

4623-1/07

Comércio atacadista de sisal

17%

0%

17%

582)

4623-1/08

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

16%

0%

16%

583)

4623-1/09

Comércio atacadista de alimentos para animais

13%

0%

13%

584)

4623-1/99

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente

16%

0%

16%

585)

4631-1/00

Comércio atacadista de leite e laticínios

16%

0%

16%

586)

4632-0/01

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados

13%

0%

13%

587)

4632-0/02

Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas

14%

0%

14%

588)

4632-0/03

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

13%

0%

13%

589)

4633-8/01

Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos

16%

0%

16%

590)

4633-8/02

Comércio atacadista de aves vivas e ovos

12%

0%

12%

591)

4633-8/03

Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação

16%

0%

16%

592)

4634-6/01

Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados

16%

0%

16%

593)

4634-6/02

Comércio atacadista de aves abatidas e derivados

16%

0%

16%

594)

4634-6/03

Comércio atacadista de pescados e frutos do mar

15%

0%

15%

595)

4634-6/99

Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais

16%

0%

16%

596)

4635-4/01

Comércio atacadista de água mineral

17%

0%

17%

597)

4635-4/02

Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante

28%

2%

30%

598)

4635-4/03

Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

17%

12%

29%

599)

4635-4/99

Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente

17%

12%

29%

600)

4636-2/01

Comércio atacadista de fumo beneficiado

35%

12%

47%

601)

4636-2/02

Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos

35%

12%

47%

602)

4637-1/01

Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel

12%

0%

12%

603)

4637-1/02

Comércio atacadista de açúcar

16%

0%

16%

604)

4637-1/03

Comércio atacadista de óleos e gorduras

13%

0%

13%

605)

4637-1/04

Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares

10%

0%

10%

606)

4637-1/05

Comércio atacadista de massas alimentícias

12%

0%

12%

607)

4637-1/06

Comércio atacadista de sorvetes

14%

0%

14%

608)

4637-1/07

Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes

16%

0%

16%

609)

4637-1/99

Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

12%

0%

12%

610)

4639-7/01

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral

12%

2%

14%

611)

4639-7/02

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

12%

2%

14%

612)

4641-9/01

Comércio atacadista de tecidos

19%

0%

19%

613)

4641-9/02

Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho

19%

0%

19%

614)

4641-9/03

Comércio atacadista de artigos de armarinho

19%

0%

19%

615)

4642-7/01

Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança

19%

2%

21%

616)

4642-7/02

Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho

18%

0%

18%

617)

4643-5/01

Comércio atacadista de calçados

18%

0%

18%

618)

4643-5/02

Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem

18%

2%

20%

619)

4644-3/01

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano

15%

2%

17%

620)

4644-3/02

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário

16%

0%

16%

621)

4645-1/01

Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios

18%

0%

18%

622)

4645-1/02

Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia

14%

0%

14%

623)

4645-1/03

Comércio atacadista de produtos odontológicos

15%

0%

15%

624)

4646-0/01

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

14%

6%

20%

625)

4646-0/02

Comércio atacadista de produtos de higiene e pessoal

16%

4%

20%

626)

4647-8/01

Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria

17%

0%

17%

627)

4647-8/02

Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações

17%

0%

17%

628)

4649-4/01

Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico

18%

0%

18%

629)

4649-4/02

Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico

17%

0%

17%

630)

4649-4/03

Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos

17%

0%

17%

631)

4649-4/04

Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria

16%

0%

16%

632)

4649-4/05

Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas

19%

0%

19%

633)

4649-4/06

Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures

17%

0%

17%

634)

4649-4/07

Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos

17%

0%

17%

635)

4649-4/08

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar

16%

2%

18%

636)

4649-4/09

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

16%

2%

18%

637)

4649-4/10

Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas

19%

9%

28%

638)

4649-4/99

Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente

17%

0%

17%

639)

4651-6/01

Comércio atacadista de equipamentos de informática 7%

0%

7%

 

640)

4651-6/02

Comércio atacadista de suprimentos para informática 7%

0%

7%

 

641)

4652-4/00

Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação

15%

0%

15%

642)

4661-3/00

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças

13%

0%

13%

643)

4662-1/00

Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças

13%

0%

13%

644)

4663-0/00

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças

18%

0%

18%

645)

4664-8/00

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças

17%

0%

17%

646)

4665-6/00

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças

17%

0%

17%

647)

4669-9/01

Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças

13%

0%

13%

648)

4669-9/99

Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças

13%

0%

13%

649)

4671-1/00

Comércio atacadista de madeira e produtos derivados

18%

0%

18%

650)

4672-9/00

Comércio atacadista de ferragens e ferramentas

16%

0%

16%

651)

4673-7/00

Comércio atacadista de material elétrico

16%

0%

16%

652)

4674-5/00

Comércio atacadista de cimento

16%

0%

16%

653)

4679-6/01

Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares

15%

0%

15%

654)

4679-6/02

Comércio atacadista de mármores e granitos

19%

0%

19%

655)

4679-6/03

Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais

17%

0%

17%

656)

4679-6/04

Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente

18%

0%

18%

657)

4679-6/99

Comércio atacadista de materiais de construção em geral

17%

0%

17%

658)

4681-8/01

Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)

17%

0%

17%

659)

4681-8/02

Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)

17%

0%

17%

660)

4681-8/03

Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante

17%

0%

17%

661)

4681-8/04

Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto

17%

0%

17%

662)

4681-8/05

Comércio atacadista de lubrificantes

17%

0%

17%

663)

4682-6/00

Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)

17%

0%

17%

664)

4683-4/00

Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo

11%

0%

11%

665)

4684-2/01

Comércio atacadista de resinas e elastômeros

16%

0%

16%

666)

4684-2/02

Comércio atacadista de solventes

16%

0%

16%

667)

4684-2/99

Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente

19%

0%

19%

668)

4685-1/00

Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção

16%

0%

16%

669)

4686-9/01

Comércio atacadista de papel e papelão em bruto

19%

0%

19%

670)

4686-9/02

Comércio atacadista de embalagens

16%

0%

16%

671)

4687-7/01

Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão

19%

0%

19%

672)

4687-7/02

Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto papel e papelão

17%

0%

17%

673)

4687-7/03

Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos

17%

0%

17%

674)

4689-3/01

Comércio atacadista de produtos de extração mineral, exceto combustíveis

19%

0%

19%

675)

4689-3/02

Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiadas

19%

0%

19%

676)

4689-3/99

Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente

15%

0%

15%

677)

4691-5/00

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios

12%

2%

14%

678)

4692-3/00

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários

12%

0%

12%

679)

4693-1/00

Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários

13%

2%

15%

680)

4711-3/01

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados

13%

2%

15%

681)

4711-3/02

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados

12%

2%

14%

682)

4712-1/00

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns

15%

2%

17%

683)

4713-0/01

Lojas de departamentos ou magazines

19%

1%

20%

684)

4713-0/02

Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines

19%

1%

20%

685)

4713-0/03

Lojas duty free de aeroportos internacionais

17%

2%

19%

686)

4721-1/02

Padaria e confeitaria com predominância de revenda

15%

0%

15%

687)

4721-1/03

Comércio varejista de laticínios e frios

15%

0%

15%

688)

4721-1/04

Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes

16%

0%

16%

689)

4722-9/01

Comércio varejista de carnes - açougues

16%

0%

16%

690)

4722-9/02

Peixaria

16%

0%

16%

691)

4723-7/00

Comércio varejista de bebidas

17%

12%

29%

692)

4724-5/00

Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

16%

0%

16%

693)

4729-6/01

Tabacaria

35%

12%

47%

694)

4729-6/02

Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência

15%

2%

17%

695)

4729-6/99

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

15%

2%

17%

696)

4731-8/00

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

16%

0%

16%

697)

4732-6/00

Comércio varejista de lubrificantes

17%

0%

17%

698)

4741-5/00

Comércio varejista de tintas e materiais para pintura

12%

0%

12%

699)

4742-3/00

Comércio varejista de material elétrico

16%

0%

16%

700)

4743-1/00

Comércio atacadista de vidros

18%

0%

18%

701)

4744-0/01

Comércio varejista de ferragens e ferramentas

16%

0%

16%

702)

4744-0/02

Comércio varejista de madeiras e artefatos

17%

0%

17%

703)

4744-0/03

Comércio varejista de materiais hidráulicos

16%

0%

16%

704)

4744-0/04

Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas

16%

0%

16%

705)

4744-0/05

Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente

15%

0%

15%

706)

4744-0/06

Comércio varejista de pedras para revestimento

16%

0%

16%

707)

4744-0/99

Comércio varejista de materiais de construção em geral

15%

0%

15%

708)

4751-2/01

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática

7%

0%

7%

709)

4751-2/02

Recarga de cartuchos para equipamentos de informática

7%

0%

7%

710)

4752-1/00

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação

17%

0%

17%

711)

4753-9/00

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo

16%

0%

16%

712)

4754-7/01

Comércio varejista de móveis

16%

0%

16%

713)

4754-7/02

Comércio varejista de artigos de colchoaria

19%

0%

19%

714)

4754-7/03

Comércio varejista de artigos de iluminação

18%

0%

18%

715)

4755-5/01

Comércio varejista de tecidos

19%

0%

19%

716)

4755-5/02

Comércio varejista de artigos de armarinho

19%

0%

19%

717)

4755-5/03

Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho

19%

0%

19%

718)

4756-3/00

Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios

19%

0%

19%

719)

4757-1/00

Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação

18%

0%

18%

720)

4759-8/01

Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas

19%

0%

19%

721)

4759-8/99

Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente

16%

0%

16%

722)

4761-0/01

Comércio varejista de livros

17%

0%

17%

723)

4761-0/02

Comércio varejista de jornais e revistas

17%

0%

17%

724)

4761-0/03

Comércio varejista de artigos de papelaria

17%

0%

17%

725)

4762-8/00

Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas

17%

0%

17%

726)

4763-6/01

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos

19%

0%

19%

727)

4763-6/02

Comércio varejista de artigos esportivos

18%

0%

18%

728)

4763-6/03

Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios

19%

0%

19%

729)

4763-6/04

Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping

21%

10%

31%

730)

4763-6/05

Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios

17%

12%

29%

731)

4771-7/01

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas

15%

2%

17%

732)

4771-7/02

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas

15%

2%

17%

733)

4771-7/03

Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

15%

2%

17%

734)

4771-7/04

Comércio varejista de medicamentos veterinários

13%

0%

13%

735)

4772-5/00

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal

14%

6%

20%

736)

4773-3/00

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

15%

0%

15%

737)

4774-1/00

Comércio varejista de artigos para óptica

19%

0%

19%

738)

4781-4/00

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

19%

2%

21%

739)

4782-2/01

Comércio varejista de calçados

18%

0%

18%

740)

4782-2/02

Comércio varejista de artigos de viagem

19%

0%

19%

741)

4783-1/01

Comércio varejista de artigos de joalheria

22%

12%

34%

742)

4783-1/02

Comércio varejista de artigos de relojoaria

19%

9%

28%

743)

4784-9/00

Comércio varejista de gás liquefeitos de petróleo (GLP)

17%

0%

17%

744)

4785-7/01

Comércio varejista de antiguidades

20%

0%

20%

745)

4785-7/99

Comércio varejista de outros artigos usados

17%

0%

17%

746)

4789-0/01

Comércio varejista de souvenires, bijuterias e artesanatos

19%

9%

28%

747)

4789-0/02

Comércio varejista de plantas e flores naturais

18%

0%

18%

748)

4789-0/03

Comércio varejista de objetos de arte

16%

0%

16%

749)

4789-0/04

Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação

14%

0%

14%

750)

4789-0/05

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários

18%

0%

18%

751)

4789-0/06

Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos

25%

12%

37%

752)

4789-0/07

Comércio varejista de equipamentos para escritório

17%

0%

17%

753)

4789-0/08

Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem

17%

0%

17%

754)

4789-0/09

Comércio varejista de armas e munições

28%

12%

40%

755)

4789-0/99

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente

17%

0%

17%

756)

4911-6/00

Transporte ferroviário de carga

18%

0%

18%

757)

4912-4/01

Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual

17%

0%

17%

758)

4912-4/02

Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana

17%

0%

17%

759)

4912-4/03

Transporte metroviário

17%

0%

17%

760)

4921-3/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal

17%

0%

17%

761)

4921-3/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana

17%

0%

17%

762)

4922-1/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana

17%

0%

17%

763)

4922-1/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual

17%

0%

17%

764)

4922-1/03

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional

17%

0%

17%

765)

4923-0/02

Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista

17%

0%

17%

766)

4924-8/00

Transporte escolar

17%

0%

17%

767)

4929-9/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal

17%

0%

17%

768)

4929-9/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional

17%

0%

17%

769)

4929-9/03

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal

17%

0%

17%

770)

4929-9/04

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional

17%

0%

17%

771)

4929-9/99

Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente

17%

0%

17%

772)

4930-2/01

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal

17%

0%

17%

773)

4930-2/02

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011) (Nova redação dada pelo Dec. 661/2011)

10%

0%

10%

774)

4930-2/03

Transporte rodoviário de produtos perigosos

17%

0%

17%

775)

4930-2/04

Transporte rodoviário de mudanças

17%

0%

17%

776)

4940-0/00

Transporte dutoviário

17%

0%

17%

777)

4950-7/00

Trens turísticos, teleféricos e similares

17%

0%

17%

778)

5011-4/01

Transporte marítimo de cabotagem - carga

17%

0%

17%

779)

5011-4/02

Transporte marítimo de cabotagem - passageiros

17%

0%

17%

780)

5012-2/01

Transporte marítimo de longo curso - carga

17%

0%

17%

781)

5012-2/02

Transporte marítimo de longo curso - passageiros

17%

0%

17%

782)

5021-1/01

Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia

17%

0%

17%

783)

5021-1/02

Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

17%

0%

17%

784)

5022-0/01

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia

17%

0%

17%

785)

5022-0/02

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

17%

0%

17%

786)

5030-1/01

Navegação de apoio marítimo

17%

0%

17%

787)

5030-1/02

Navegação de apoio portuário

17%

0%

17%

788)

5091-2/01

Transporte por navegação de travessia, municipal

17%

0%

17%

789)

5091-2/02

Transporte por navegação de travessia, intermunicipal

17%

0%

17%

790)

5099-8/01

Transporte aquaviário para passeios turísticos

17%

0%

17%

791)

5099-8/99

Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente

17%

0%

17%

792)

5111-1/00

Transporte aéreo de passageiros regular

17%

0%

17%

793)

5112-9/01

Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação

17%

0%

17%

794)

5112-9/99

Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular

17%

0%

17%

795)

5120-0/00

Transporte aéreo de carga

17%

0%

17%

796)

5130-7/00

Transporte espacial

17%

0%

17%

797)

5211-7/01

Armazéns gerais - emissão de warrant

16%

0%

16%

798)

5211-7/99

Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis

15%

0%

15%

799)

5212-5/00

Carga e descarga

17%

0%

17%

800)

5223-1/00

Estacionamento de veículos

17%

0%

17%

801)

5229-0/02

Serviços de reboque de veículos

16%

0%

16%

802)

5229-0/99

Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificados anteriormente

17%

0%

17%

803)

5231-1/01

Administração da infra-estrutura portuária

17%

0%

17%

804)

5231-1/02

Operações de terminais

17%

0%

17%

805)

5239-7/00

Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente

17%

0%

17%

806)

5240-1/01

Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem

17%

0%

17%

807)

5240-1/99

Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem

17%

0%

17%

808)

5320-2/02

Serviços de entrega rápida

15%

0%

15%

809)

5510-8/01

Hotéis

10%

0%

10%

810)

5510-8/02

Apart-hotéis

10%

0%

10%

811)

5510-8/03

Motéis

10%

0%

10%

812)

5590-6/01

Albergues, exceto assistenciais

10%

0%

10%

813)

5590-6/03

Pensões (alojamento)

10%

0%

10%

814)

5590-6/99

Outros alojamentos não especificados anteriormente

10%

0%

10%

815)

5611-2/01

Restaurantes e similares

10%

2%

12%

816)

5611-2/02

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas

17%

2%

19%

817)

5611-2/03

Lanchonetes, casas de chá DE sucos e similares

16%

0%

16%

818)

5612-1/00

Serviços ambulantes de alimentação

16%

0%

16%

819)

5620-1/01

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas

16%

0%

16%

820)

5620-1/02

Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê

16%

0%

16%

821)

5620-1/03

Cantinas - serviços de alimentação privativos

17%

0%

17%

822)

5620-1/04

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar

16%

0%

16%

823)

5811-5/00

Edição de livros

12%

0%

12%

824)

5812-3/00

Edição de jornais

17%

0%

17%

825)

5813-1/00

Edição de revistas

17%

0%

17%

826)

5819-1/00

Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos

17%

0%

17%

827)

5821-2/00

Edição integrada à impressão de livros

14%

0%

14%

828)

5822-1/00

Edição integrada à impressão de jornais

17%

0%

17%

829)

5823-9/00

Edição integrada à impressão de revistas

17%

0%

17%

830)

5829-8/00

Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos

18%

0%

18%

831)

5911-1/01

Estúdios cinematográficos

17%

0%

17%

832)

5911-1/02

Produção de filmes para publicidade

17%

0%

17%

833)

5912-0/01

Serviços de dublagem

17%

0%

17%

834)

5912-0/02

Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual

17%

0%

17%

835)

5912-0/99

Atividades de pós-produção cinematográfica DE vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente

17%

0%

17%

836)

5913-8/00

Distribuição cinematográfica DE vídeo e de programas de televisão

17%

0%

17%

837)

5914-6/00

Atividades de exibição cinematográfica

17%

0%

17%

838)

5920-1/00

Atividades de gravação de som e de edição de música

17%

0%

17%

839)

6110-8/01

Serviços de telefonia fixa comutada - STFC

16%

0%

16%

840)

6110-8/02

Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT

16%

0%

16%

841)

6110-8/03

Serviço de comunicação multimídia - SCM

16%

0%

16%

842)

6110-8/99

Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente

16%

0%

16%

843)

6120-5/01

Telefonia móvel celular

16%

0%

16%

844)

6120-5/02

Serviço móvel especializado - SME

16%

0%

16%

845)

6120-5/99

Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente

16%

0%

16%

846)

6130-2/00

Telecomunicações por satélite

16%

0%

16%

847)

6190-6/01

Provedores de acesso às redes de comunicações

17%

0%

17%

848)

6190-6/02

Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP

16%

0%

16%

849)

6190-6/99

Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

16%

0%

16%

850)

6612-6/04

Corretoras de contratos de mercadorias

17%

0%

17%

851)

6810-2/01

Compra e venda de imóveis próprios

17%

0%

17%

852)

6810-2/02

Aluguel de imóveis próprios

17%

0%

17%

853)

6810-2/03

Loteamento de imóveis próprios

17%

0%

17%

854)

6821-8/01

Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis

17%

0%

17%

855)

7119-7/99

Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente

16%

0%

16%

856)

7120-1/00

Testes e análises técnicas

17%

0%

17%

857)

7210-0/00

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais

17%

0%

17%

858)

7311-4/00

Agência de publicidade

17%

0%

17%

859)

7312-2/00

Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação

17%

0%

17%

860)

7319-0/01

Criação de estandes para feiras e exposições

17%

0%

17%

861)

7319-0/02

Promoção de vendas

17%

0%

17%

862)

7319-0/03

Marketing direto

17%

0%

17%

863)

7319-0/04

Consultoria em publicidade

17%

0%

17%

864)

7319-0/99

Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente

17%

0%

17%

865)

7410-2/01

Design

16%

0%

16%

866)

7420-0/01

Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina

17%

0%

17%

867)

7420-0/03

Laboratórios fotográficos

17%

0%

17%

868)

7420-0/04

Filmagem de festas e eventos

17%

0%

17%

869)

7420-0/05

Serviços de microfilmagem

17%

0%

17%

870)

7711-0/00

Locação de automóveis sem condutor

17%

0%

17%

871)

7719-5/01

Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos

17%

0%

17%

872)

7719-5/02

Locação de aeronaves sem tripulação

17%

0%

17%

873)

7719-5/99

Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor

17%

0%

17%

874)

7721-7/00

Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos

17%

0%

17%

875)

7722-5/00

Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares

18%

0%

18%

876)

7723-3/00

Aluguel de objetos do vestuário, joias e acessórios

19%

9%

28%

877)

7729-2/01

Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos

17%

0%

17%

878)

7729-2/02

Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais

16%

0%

16%

879)

7729-2/99

Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente

17%

0%

17%

880)

7731-4/00

Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador

17%

0%

17%

881)

7732-2/01

Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes

17%

0%

17%

882)

7732-2/02

Aluguel de andaimes

17%

0%

17%

883)

7733-1/00

Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório

17%

0%

17%

884)

7739-0/01

Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador

17%

0%

17%

885)

7739-0/02

Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador

17%

0%

17%

886)

7739-0/03

Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes

17%

0%

17%

887)

7739-0/99

Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador

18%

0%

18%

888)

8012-9/00

Atividades de transporte de valores

19%

0%

19%

889)

8121-4/00

Limpeza em prédios e em domicílios

17%

0%

17%

890)

8129-0/00

Atividades de limpeza não especificadas anteriormente

17%

0%

17%

891)

8220-2/00

Atividades de teleatendimento

17%

0%

17%

892)

8230-0/01

Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas

17%

0%

17%

893)

8292-0/00

Envasamento e empacotamento sob contrato

16%

0%

16%

894)

8690-9/03

Atividades de acupuntura

17%

0%

17%

895)

8690-9/04

Atividades de podologia

17%

0%

17%

896)

9001-9/06

Atividades de sonorização e iluminação

17%

0%

17%

897)

9329-8/01

Discotecas, danceterias, salões de dança e similares

16%

0%

16%

898)

9329-8/02

Exploração de boliches

16%

0%

16%

899)

9430-8/00

Atividades de associações de defesa de direitos sociais

17%

0%

17%

900)

9493-6/00

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

17%

0%

17%

901)

9499-5/00

Atividades associativas não especificadas anteriormente

17%

0%

17%

902)

9511-8/00

Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos

14%

0%

14%

903)

9512-6/00

Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação

15%

0%

15%

904)

9521-5/00

Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico

19%

0%

19%

905)

9529-1/01

Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem

19%

0%

19%

906)

9529-1/02

Chaveiros

17%

0%

17%

907)

9529-1/03

Reparação de relógios

19%

9%

28%

908)

9529-1/04

Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados

18%

0%

18%

909)

9529-1/05

Reparação de artigos do mobiliário

16%

0%

16%

910)

9529-1/06

Reparação de joias

19%

9%

28%

911)

9529-1/99

Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente

16%

0%

16%

912)

9602-5/02

Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza

17%

0%

17%

913)

9603-3/04

Serviços de funerárias

17%

0%

17%

914)

9603-3/99

Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente

17%

0%

17%

915)

9609-2/03

Alojamento, higiene e embelezamento de animais

19%

0%

19%

916)

9609-2/04

Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda

17%

0%

17%

917)

9609-2/05

Atividades de sauna e banhos

17%

0%

17%

918)

9609-2/06

Serviços de tatuagem e colocação de piercing

17%

0%

17%

919)

 

CNAE não mencionada nos itens anteriores

17%

0%

17%

ANEXO XVI - (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 392 DE 30.05.2011, DOE MT de 30.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
conforme Seção IV -D do Capítulo V do Título III do Livro I deste Regulamento
(efeitos: fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011) 

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Percentual de carga tributária média Percentual de carga pertinente ao valor destinado ao Fundo TOTAL
1) 0112-1/99 Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente 17%    
2) 0116-4/99 Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 17%    
3) 0119-9/99 Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 11%    
4) 0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas 20%    
5) 0161-0/03 Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita 16%    
6) 0161-0/99 Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente 12%    
7) 0210-1/08 Produção de carvão vegetal - florestas plantadas 17%    
8) 0220-9/02 Produção de carvão vegetal - florestas nativas 17%    
9) 0321-3/04 Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra 17%    
10) 0322-1/04 Criação de peixes ornamentais em água doce 17%    
11) 0500-3/01 Extração de carvão mineral 17%    
12) 0500-3/02 Beneficiamento de carvão mineral 17%    
13) 0600-0/01 Extração de petróleo e gás natural 17%    
14) 0600-0/02 Extração e beneficiamento de xisto 17%    
15) 0600-0/03 Extração e beneficiamento de areias betuminosas 17%    
16) 0710-3/01 Extração de minério de ferro 17%    
17) 0710-3/02 Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro 17%    
18) 0721-9/01 Extração de minério de alumínio 17%    
19) 0721-9/02 Beneficiamento de minério de alumínio 17%    
20) 0722-7/01 Extração de minério de estanho 17%    
21) 0722-7/02 Beneficiamento de minério de estanho 17%    
22) 0723-5/01 Extração de minério de manganês 17%    
23) 0723-5/02 Beneficiamento de minério de manganês 17%    
24) 0724-3/01 Extração de minério de metais preciosos 20%    
25) 0724-3/02 Beneficiamento de minério de metais preciosos 19%    
26) 0725-1/00 Extração de minerais radioativos 17%    
27) 0729-4/01 Extração de minério de nióbio e titânio 17%    
28) 0729-4/02 Extração de minério de tungstênio 17%    
29) 0729-4/03 Extração de minério de níquel 17%    
30) 0729-4/04 Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 17%    
31) 0729-4/05 Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 17%    
32) 0810-0/01 Extração de ardósia e beneficiamento associado 16%    
33) 0810-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado 16%    
34) 0810-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado 16%    
35) 0810-0/04 Extração de calcário e dalomita e beneficiamento associado 12%    
36) 0810-0/05 Extração de gesso e caulim 16%    
37) 0810-0/06 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado 16%    
38) 0810-0/07 Extração de argila e beneficiamento associado 16%    
39) 0810-0/08 Extração de saibro 16%    
40) 0810-0/09 Extração de basalto e beneficiamento associado 17%    
41) 0810-0/10 Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração 16%    
42) 0810-0/99 Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado 16%    
43) 0891-6/00 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos 11%    
44) 0892-4/01 Extração de sal marinho 17%    
45) 0892-4/02 Extração de sal-gema 17%    
46) 0892-4/03 Refino e outros tratamentos do sal 16%    
47) 0893-2/00 Extração de gemas (pedras preciosas e semi-preciosas) 19%    
48) 0899-1/01 Extração de grafita 17%    
49) 0899-1/02 Extração de quartzo 17%    
50) 0899-1/03 Extração de amianto 17%    
51) 0899-1/99 Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente 17%    
52) 0910-6/00 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 17%    
53) 0990-4/01 Atividades de apoio à extração de minério de ferro 17%    
54) 0990-4/02 Atividades de apoio à extração de minerais não-ferrosos 17%    
55) 0990-4/03 Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos 17%    
56) 1011-2/01 Frigorífico - abate de bovinos 10%    
57) 1011-2/02 Frigorífico - abate de equinos 16%    
58) 1011-2/03 Frigorífico - abate de ovinos e caprinos 16%    
59) 1011-2/04 Frigorífico - abate de bufalinos 16%    
60) 1011-2/05 Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos 16%    
61) 1012-1/01 Abate de aves 16%    
62) 1012-1/02 Abate de pequenos animais 16%    
63) 1012-1/03 Frigorífico - abate de suínos 16%    
64) 1012-1/04 Matadouro - abate de suínos sob contrato 16%    
65) 1013-9/01 Fabricação de produtos de carne 16%    
66) 1013-9/02 Preparação de subprodutos do abate 17%    
67) 1020-1/01 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos 16%    
68) 1020-1/02 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos 16%    
69) 1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas 16%    
70) 1032-5/01 Fabricação de conservas de palmito 16%    
71) 1032-5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito 12%    
72) 1033-3/01 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes 16%    
73) 1033-3/02 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes exceto concentrados 20%    
74) 1041-4/00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 16%    
75) 1042-2/00 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 16%    
76) 1043-1/00 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais 16%    
77) 1051-1/00 Preparação do leite 15%    
78) 1052-0/00 Fabricação de laticínios 16%    
79) 1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 16%    
80) 1061-9/01 Beneficiamento de arroz 11%    
81) 1061-9/02 Fabricação de produtos de arroz 18%    
82) 1062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados 14%    
83) 1063-5/00 Fabricação de farinha de mandioca e derivados 11%    
84) 1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho 14%    
85) 1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais 16%    
86) 1065-1/02 Fabricação de óleo de milho em bruto 16%    
87) 1065-1/03 Fabricação de óleo de milho refinado 16%    
88) 1066-0/00 Fabricação de alimentos para animais 12%    
89) 1069-4/00 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente 17%    
90) 1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto 16%    
91) 1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado 16%    
92) 1072-4/02 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba 16%    
93) 1081-3/01 Beneficiamento de café 16%    
94) 1081-3/02 Torrefação e moagem de café 15%    
95) 1082-1/00 Fabricação de produtos a base de café 16%    
96) 1091-1/01 Fabricação de produtos de panificação industrial 16%    
97) 1091-1/02 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria 16%    
98) 1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas 16%    
99) 1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates 19%    
100) 1093-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes 19%    
101) 1094-5/00 Fabricação de massas alimentícias 16%    
102) 1095-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 16%    
103) 1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos 13%    
104) 1099-6/01 Fabricação de vinagres 16%    
105) 1099-6/02 Fabricação de pós alimentícios 14%    
106) 1099-6/03 Fabricação de fermentos e leveduras 16%    
107) 1099-6/04 Fabricação de gelo comum 16%    
108) 1099-6/05 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) 12%    
109) 1099-6/06 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais 16%    
110) 1099-6/07 Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares 16%    
111) 1099-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 16%    
112) 1111-9/01 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar 27%    
113) 1111-9/02 Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas 27%    
114) 1112-7/00 Fabricação de vinho 27%    
115) 1113-5/01 Fabricação de malte, inclusive malte uísque 27%    
116) 1113-5/02 Fabricação de cervejas e chopes 27%    
117) 1121-6/00 Fabricação de águas envasadas 16%    
118) 1122-4/01 Fabricação de refrigerantes 16%    
119) 1122-4/02 Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo 16%    
120) 1122-4/03 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas 16%    
121) 1122-4/04 Fabricação de bebidas isotônicas 16%    
122) 1122-4/99 Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente 16%    
123) 1210-7/00 Processamento industrial do fumo 35%    
124) 1220-4/01 Fabricação de cigarros 35%    
125) 1220-4/02 Fabricação de cigarrilhas e charutos 35%    
126) 1220-4/03 Fabricação de filtros de cigarros 35%    
127) 1220-4/99 Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos 35%    
128) 1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão 18%    
129) 1312-0/00 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão 19%    
130) 1313-8/00 Fiação de fibras artificiais e sintéticas 19%    
131) 1314-6/00 Fabricação de linhas para costurar e bordar 19%    
132) 1321-9/00 Tecelagem de fios de algodão 19%    
133) 1322-7/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão 19%    
134) 1323-5/00 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 19%    
135) 1330-8/00 Fabricação de tecidos de malha 19%    
136) 1340-5/01 Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 19%    
137) 1340-5/02 Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 19%    
138) 1340-5/99 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 19%    
139) 1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 22%    
140) 1352-9/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria 21%    
141) 1353-7/00 Fabricação de artefatos de cordoaria 16%    
142) 1354-5/00 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 19%    
143) 1359-6/00 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente 18%    
144) 1411-8/01 Confecção de roupas íntimas 19%    
145) 1411-8/02 Facção de roupas íntimas 19%    
146) 1412-6/01 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida 16%    
147) 1412-6/02 Confecção, sob medida DE peças do vestuário, exceto roupas íntimas 15%    
148) 1412-6/03 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 19%    
149) 1413-4/01 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida 16%    
150) 1413-4/02 Confecção, sob medida DE roupas profissionais 21%    
151) 1413-4/03 Facção de roupas profissionais 19%    
152) 1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 25%    
153) 1421-5/00 Fabricação de meias 19%    
154) 1422-3/00 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharia e tricotagens, exceto meias 15%    
155) 1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro 17%    
156) 1521-1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 25%    
157) 1529-7/00 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 17%    
158) 1531-9/01 Fabricação de calçados de couro 19%    
159) 1531-9/02 Acabamento de calçados de couro sob contrato 19%    
160) 1532-7/00 Fabricação de tênis de qualquer material 19%    
161) 1533-5/00 Fabricação de calçados de material sintético 25%    
162) 1539-4/00 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 26%    
163) 1540-8/00 Fabricação de partes para calçados DE qualquer material 19%    
164) 1610-2/01 Serrarias com desdobramento de madeira 11%    
165) 1610-2/02 Serrarias sem desdobramento de madeira 11%    
166) 1621-8/00 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada 10%    
167) 1622-6/01 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas 16%    
168) 1622-6/02 Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais 17%    
169) 1622-6/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção 14%    
170) 1623-4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 18%    
171) 1629-3/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis 19%    
172) 1629-3/02 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis 18%    
173) 1710-9/00 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 17%    
174) 1721-4/00 Fabricação de papel 20%    
175) 1722-2/00 Fabricação de cartolina e papel-cartão 17%    
176) 1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel 19%    
177) 1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 17%    
178) 1733-8/00 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 20%    
179) 1741-9/01 Fabricação de formulários contínuos 17%    
180) 1741-9/02 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, exceto formulário contínuo 20%    
181) 1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis 18%    
182) 1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos 16%    
183) 1742-7/99 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente 17%    
184) 1749-4/00 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente 17%    
185) 1811-3/01 Impressão de jornais 17%    
186) 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas 12%    
187) 1812-1/00 Impressão de material de segurança 18%    
188) 1813-0/01 Impressão de material para uso publicitário 16%    
189) 1813-0/99 Impressão de material para outros usos 15%    
190) 1821-1/00 Serviços de pré-impressão 21%    
191) 1822-9/01 Serviços de encadernação e plastificação 17%    
192) 1822-9/99 Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação 17%    
193) 1830-0/01 Reprodução de som em qualquer suporte 17%    
194) 1830-0/02 Reprodução de vídeo em qualquer suporte 17%    
195) 1830-0/03 Reprodução de software em qualquer suporte 12%    
196) 1910-1/00 Coquerias 17%    
197) 1921-7/00 Fabricação de produtos do refino de petróleo 17%    
198) 1922-5/01 Formulação de combustíveis 17%    
199) 1922-5/02 Rerrefino de óleos lubrificantes 17%    
200) 1922-5/99 Fabricação de outros produtos derivados de petróleo, exceto produtos do refino 17%    
201) 1931-4/00 Fabricação de álcool 17%    
202) 1932-2/00 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 17%    
203) 2011-8/00 Fabricação de cloro e álcalis 17%    
204) 2012-6/00 Fabricação de intermediários para fertilizantes 17%    
205) 2013-4/00 Fabricação de adubos e fertilizantes 11%    
206) 2014-2/00 Fabricação de gases industriais 13%    
207) 2019-3/01 Elaboração de combustíveis nucleares 17%    
208) 2019-3/99 Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente 17%    
209) 2021-5/00 Fabricação de produtos petroquímicos básicos 17%    
210) 2022-3/00 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 17%    
211) 2029-1/00 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente 20%    
212) 2031-2/00 Fabricação de resinas termoplásticas 17%    
213) 2032-1/00 Fabricação de resinas termofixas 17%    
214) 2033-9/00 Fabricação de elastômeros 17%    
215) 2040-1/00 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 17%    
216) 2051-7/00 Fabricação de defensivos agrícolas 17%    
217) 2052-5/00 Fabricação de desinfetantes domissanitários 17%    
218) 2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 17%    
219) 2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 17%    
220) 2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 17%    
221) 2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 16%    
222) 2072-0/00 Fabricação de tintas de impressão 17%    
223) 2073-8/00 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 16%    
224) 2091-6/00 Fabricação de adesivos e selantes 18%    
225) 2092-4/01 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes 17%    
226) 2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos 17%    
227) 2092-4/03 Fabricação de fósforos de segurança 17%    
228) 2093-2/00 Fabricação de aditivos de uso industrial 17%    
229) 2094-1/00 Fabricação de catalisadores 17%    
230) 2099-1/01 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia 17%    
231) 2099-1/99 Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente 11%    
232) 2110-6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos 15%    
233) 2121-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 15%    
234) 2121-1/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 15%    
235) 2121-1/03 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano 15%    
236) 2122-0/00 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 20%    
237) 2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas 15%    
238) 2211-1/00 Fabricação de pneumáticos e câmaras-de-ar 15%    
239) 2212-9/00 Reforma de pneumáticos usados 15%    
240) 2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 12%    
241) 2221-8/00 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 17%    
242) 2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico 13%    
243) 2223-4/00 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 16%    
244) 2229-3/01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico 18%    
245) 2229-3/02 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais 12%    
246) 2229-3/03 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios 12%    
247) 2229-3/99 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente 16%    
248) 2311-7/00 Fabricação de vidro plano e de segurança 17%    
249) 2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro 17%    
250) 2319-2/00 Fabricação de artigos de vidro 17%    
251) 2320-6/00 Fabricação de cimento 16%    
252) 2330-3/01 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda 16%    
253) 2330-3/02 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção 16%    
254) 2330-3/03 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção 12%    
255) 2330-3/04 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto 16%    
256) 2330-3/05 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção 17%    
257) 2330-3/99 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 16%    
258) 2341-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 16%    
259) 2342-7/01 Fabricação de azulejos e pisos 17%    
260) 2342-7/02 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos 20%    
261) 2349-4/01 Fabricação de material sanitário de cerâmica 16%    
262) 2349-4/99 Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente 16%    
263) 2391-5/01 Britamento de pedras, exceto associado à extração 16%    
264) 2391-5/02 Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração 16%    
265) 2391-5/03 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras 16%    
266) 2392-3/00 Fabricação de cal e gesso 17%    
267) 2399-1/01 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal 16%    
268) 2399-1/02 Fabricação de abrasivos 16%    
269) 2399-1/99 Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 17%    
270) 2411-3/00 Produção de ferro-gusa 17%    
271) 2412-1/00 Produção de ferroligas 17%    
272) 2421-1/00 Produção de semi-acabados de aço 17%    
273) 2422-9/01 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não 16%    
274) 2422-9/02 Produção de laminados planos de aços especiais 17%    
275) 2423-7/01 Produção de tubos de aço sem costura 16%    
276) 2423-7/02 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos 16%    
277) 2424-5/01 Produção de arames de aço 16%    
278) 2424-5/02 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames 16%    
279) 2431-8/00 Produção de tubos de aço com costura 16%    
280) 2439-3/00 Produção de outros tubos de ferro e aço 17%    
281) 2441-5/01 Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias 17%    
282) 2441-5/02 Produção de laminados de alumínio 17%    
283) 2442-3/00 Metalurgia de metais preciosos 19%    
284) 2443-1/00 Metalurgia do cobre 17%    
285) 2449-1/01 Produção de zinco em formas primárias 17%    
286) 2449-1/02 Produção de laminados de zinco 17%    
287) 2449-1/03 Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia 17%    
288) 2449-1/99 Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente 17%    
289) 2451-2/00 Fundição de ferro e aço 17%    
290) 2452-1/00 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 17%    
291) 2511-0/00 Fabricação de estruturas metálicas 14%    
292) 2512-8/00 Fabricação de esquadrias de metal 16%    
293) 2513-6/00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 16%    
294) 2521-7/00 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 16%    
295) 2522-5/00 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos 17%    
296) 2531-4/01 Produção de forjados de aço 17%    
297) 2531-4/02 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas 16%    
298) 2532-2/01 Produção de artefatos estampados de metal 17%    
299) 2532-2/02 Metalurgia do pó 17%    
300) 2539-0/01 Serviços de usinagem, tornearia e solda 17%    
301) 2539-0/02 Serviços de tratamento e revestimento em metais 17%    
302) 2541-1/00 Fabricação de artigos de cutelaria 17%    
303) 2542-0/00 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 17%    
304) 2543-8/00 Fabricação de ferramentas 17%    
305) 2550-1/01 Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate 17%    
306) 2550-1/02 Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições 17%    
307) 2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas 17%    
308) 2592-6/01 Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados 19%    
309) 2592-6/02 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados 17%    
310) 2593-4/00 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 19%    
311) 2599-3/01 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção 16%    
312) 2599-3/02 Serviço de corte e dobra de metais 17%    
313) 2599-3/99 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente 17%    
314) 2610-8/00 Fabricação de componentes eletrônicos 17%    
315) 2621-3/00 Fabricação de equipamentos de informática 17%    
316) 2622-1/00 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática 17%    
317) 2631-1/00 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios 17%    
318) 2632-9/00 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios 17%    
319) 2640-0/00 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 19%    
320) 2651-5/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 17%    
321) 2652-3/00 Fabricação de cronômetros e relógios 17%    
322) 2660-4/00 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 17%    
323) 2670-1/01 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios 17%    
324) 2670-1/02 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios 17%    
325) 2680-9/00 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 17%    
326) 2710-4/01 Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios 17%    
327) 2710-4/02 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios 17%    
328) 2710-4/03 Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios 17%    
329) 2721-0/00 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores 16%    
330) 2722-8/01 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores 17%    
331) 2722-8/02 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores 17%    
332) 2731-7/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 17%    
333) 2732-5/00 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 16%    
334) 2733-3/00 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 17%    
335) 2740-6/01 Fabricação de lâmpadas 17%    
336) 2740-6/02 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação 17%    
337) 2751-1/00 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios 17%    
338) 2759-7/01 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios 17%    
339) 2759-7/99 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios 17%    
340) 2790-2/01 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores 17%    
341) 2790-2/02 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme 17%    
342) 2790-2/99 Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente 17%    
343) 2811-9/00 Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários 17%    
344) 2812-7/00 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas 18%    
345) 2813-5/00 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios 17%    
346) 2814-3/01 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios 17%    
347) 2814-3/02 Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios 17%    
348) 2815-1/01 Fabricação de rolamentos para fins industriais 17%    
349) 2815-1/02 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos 17%    
350) 2821-6/01 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios 17%    
351) 2821-6/02 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios 17%    
352) 2822-4/01 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios 17%    
353) 2822-4/02 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios 17%    
354) 2823-2/00 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios 17%    
355) 2824-1/01 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial 18%    
356) 2824-1/02 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial 17%    
357) 2825-9/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios 17%    
358) 2829-1/01 Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios 17%    
359) 2829-1/99 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios 17%    
360) 2831-3/00 Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios 17%    
361) 2832-1/00 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios 17%    
362) 2833-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação 18%    
363) 2840-2/00 Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios 17%    
364) 2851-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios 17%    
365) 2852-6/00 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo 17%    
366) 2853-4/00 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas 17%    
367) 2854-2/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores 17%    
368) 2861-5/00 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta 17%    
369) 2862-3/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios 18%    
370) 2863-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios 17%    
371) 2864-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios 17%    
372) 2865-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios 17%    
373) 2866-6/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios 17%    
374) 2869-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios 17%    
375) 2910-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 17%    
376) 2910-7/02 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários 17%    
377) 2910-7/03 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários 17%    
378) 2920-4/01 Fabricação de caminhões e ônibus 17%    
379) 2920-4/02 Fabricação de motores para caminhões e ônibus 17%    
380) 2930-1/01 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões 17%    
381) 2930-1/02 Fabricação de carrocerias para ônibus 17%    
382) 2930-1/03 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus 17%    
383) 2941-7/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores 18%    
384) 2942-5/00 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores 17%    
385) 2943-3/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores 17%    
386) 2944-1/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores 17%    
387) 2945-0/00 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias 17%    
388) 2949-2/01 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores 17%    
389) 2950-6/00 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores 16%    
390) 3011-3/01 Construção de embarcações de grande porte 17%    
391) 3011-3/02 Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte 17%    
392) 3012-1/00 Construção de embarcações para esporte e lazer 17%    
393) 3031-8/00 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 17%    
394) 3032-6/00 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 17%    
395) 3041-5/00 Fabricação de aeronaves 17%    
396) 3042-3/00 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves 17%    
397) 3050-4/00 Fabricação de veículos militares de combate 17%    
398) 3091-1/01 Fabricação de motocicletas 17%    
399) 3091-1/02 Fabricação de peças e acessórios para motocicletas 17%    
400) 3092-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios 17%    
401) 3099-7/00 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 18%    
402) 3101-2/00 Fabricação de móveis com predominância de madeira 17%    
403) 3102-1/00 Fabricação de móveis com predominância de metal 16%    
404) 3103-9/00 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal 15%    
405) 3104-7/00 Fabricação de colchões 15%    
406) 3211-6/01 Lapidação de gemas 19%    
407) 3211-6/02 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivessaria 19%    
408) 3211-6/03 Cunhagem de moedas e medalhas 17%    
409) 3212-4/00 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 19%    
410) 3220-5/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios 22%    
411) 3230-2/00 Fabricação de artefatos para pesca e esporte 17%    
412) 3240-0/01 Fabricação de jogos eletrônicos 17%    
413) 3240-0/02 Fabricação de mesas de bilhar DE sinuca e acessórios não associada à locação 17%    
414) 3240-0/03 Fabricação de mesas de bilhar DE sinuca e acessórios associada à locação 17%    
415) 3240-0/99 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente 17%    
416) 3250-7/01 Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 17%    
417) 3250-7/02 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 17%    
418) 3250-7/03 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda 17%    
419) 3250-7/04 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda 17%    
420) 3250-7/05 Fabricação de materiais para medicina e odontologia 16%    
421) 3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos 17%    
422) 3250-7/09 Serviço de laboratório óptico 17%    
423) 3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 16%    
424) 3292-2/01 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo 19%    
425) 3292-2/02 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional 19%    
426) 3299-0/01 Fabricação de guarda-chuvas e similares 19%    
427) 3299-0/02 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório 19%    
428) 3299-0/03 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos 17%    
429) 3299-0/04 Fabricação de painéis e letreiros luminosos 25%    
430) 3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura 19%    
431) 3299-0/06 Fabricação de velas, inclusive decorativas 19%    
432) 3299-0/99 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 19%    
433) 3311-2/00 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto veículos 17%    
434) 3312-1/01 Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação 16%    
435) 3312-1/02 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle 17%    
436) 3312-1/03 Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 17%    
437) 3312-1/04 Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos 17%    
438) 3313-9/01 Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos 16%    
439) 3313-9/02 Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos 17%    
440) 3313-9/99 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente 17%    
441) 3314-7/01 Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas 17%    
442) 3314-7/02 Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas 19%    
443) 3314-7/03 Manutenção e reparação de válvulas industriais 17%    
444) 3314-7/04 Manutenção e reparação de compressores 17%    
445) 3314-7/05 Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais 17%    
446) 3314-7/06 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas 17%    
447) 3314-7/07 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial 18%    
448) 3314-7/08 Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas 17%    
449) 3314-7/09 Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório 17%    
450) 3314-7/10 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente 19%    
451) 3314-7/11 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária 18%    
452) 3314-7/12 Manutenção e reparação de tratores agrícolas 18%    
453) 3314-7/13 Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta 18%    
454) 3314-7/14 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo 17%    
455) 3314-7/15 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo 17%    
456) 3314-7/16 Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas 18%    
457) 3314-7/17 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores 18%    
458) 3314-7/18 Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta 17%    
459) 3314-7/19 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo 17%    
460) 3314-7/20 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados 17%    
461) 3314-7/21 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos 17%    
462) 3314-7/22 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico 17%    
463) 3314-7/99 Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente 17%    
464) 3315-5/00 Manutenção e reparação de veículos ferroviários 17%    
465) 3316-3/01 Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista 25%    
466) 3316-3/02 Manutenção de aeronaves na pista 17%    
467) 3317-1/01 Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes 23%    
468) 3317-1/02 Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer 17%    
469) 3319-8/00 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente 17%    
470) 3321-0/00 Instalação de máquinas e equipamentos industriais 17%    
471) 3329-5/01 Serviços de montagem de móveis de qualquer material 18%    
472) 3329-5/99 Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente 17%    
473) 3520-4/02 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 17%    
474) 3530-1/00 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado 17%    
475) 3600-6/02 Distribuição de água por caminhões 17%    
476) 3702-9/00 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 17%    
477) 3811-4/00 Coleta de resíduos não-perigosos 17%    
478) 3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos 17%    
479) 3821-1/00 Tratamento e disposição de resíduos não perigosos 17%    
480) 3822-0/00 Tratamento e disposição de resíduos perigosos 17%    
481) 3831-9/01 Recuperação de sucatas de alumínio 17%    
482) 3831-9/99 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio 17%    
483) 3832-7/00 Recuperação de materiais plásticos 17%    
484) 3839-4/01 Usinas de compostagem 17%    
485) 3839-4/99 Recuperação de materiais não especificados anteriormente 17%    
486) 3900-5/00 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 17%    
487) 4110-7/00 Incorporação de empreendimentos imobiliários 22%    
488) 4120-4/00 Construção de edifícios 15%    
489) 4211-1/01 Construção de rodovias e ferrovias 16%    
490) 4211-1/02 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos 18%    
491) 4212-0/00 Construção de obras-de-arte especiais 16%    
492) 4213-8/00 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas 18%    
493) 4221-9/01 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica 16%    
494) 4221-9/02 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica 16%    
495) 4221-9/03 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica 14%    
496) 4221-9/04 Construção de estações e redes de telecomunicações 16%    
497) 4221-9/05 Manutenção de estações e redes de telecomunicações 16%    
498) 4222-7/02 Obras de irrigação 18%    
499) 4223-5/00 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto 16%    
500) 4291-0/00 Obras portuárias, marítimas e fluviais 16%    
501) 4292-8/01 Montagem de estruturas metálicas 17%    
502) 4292-8/02 Obras de montagem industrial 17%    
503) 4299-5/01 Construções de instalações esportivas e recreativas 16%    
504) 4299-5/99 Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente 12%    
505) 4311-8/01 Demolição de edifícios e outras estruturas 17%    
506) 4311-8/02 Preparação de canteiro e limpeza de terreno 17%    
507) 4312-6/00 Perfurações e sondagens 16%    
508) 4313-4/00 Obras de terraplenagem 17%    
509) 4319-3/00 Serviços de preparação de terreno não especificados anteriormente 15%    
510) 4321-5/00 Instalação e manutenção elétrica 17%    
511) 4322-3/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás 16%    
512) 4322-3/02 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado DE ventilação e refrigeração 15%    
513) 4322-3/03 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio 17%    
514) 4329-1/01 Instalações de painéis publicitários 24%    
515) 4329-1/02 Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre 17%    
516) 4329-1/03 Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes 17%    
517) 4329-1/04 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos 17%    
518) 4329-1/99 Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente 15%    
519) 4330-4/01 Impermeabilização em obras de engenharia civil 16%    
520) 4330-4/02 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material 16%    
521) 4330-4/03 Obras de acabamento em gesso e estuque 19%    
522) 4330-4/04 Serviços de pintura de edifícios em geral 16%    
523) 4330-4/05 Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores 16%    
524) 4330-4/99 Outras obras de acabamento da construção 21%    
525) 4391-6/00 Obras de fundações 16%    
526) 4399-1/01 Administração de obras 18%    
527) 4399-1/02 Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias 16%    
528) 4399-1/03 Obras de alvenaria 18%    
529) 4399-1/04 Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras 17%    
530) 4399-1/05 Perfuração e construção de poços de água 16%    
531) 4399-1/99 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente 16%    
532) 4511-1/01 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos 13%    
533) 4511-1/02 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados 14%    
534) 4511-1/03 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados 18%    
535) 4511-1/04 Comércio por atacado de caminhões novos e usados 13%    
536) 4511-1/05 Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados 13%    
537) 4511-1/06 Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados 13%    
538) 4512-9/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores 17%    
539) 4512-9/02 Comércio sob consignação de veículos automotores 17%    
540) 4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores 17%    
541) 4520-0/02 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores 17%    
542) 4520-0/03 Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores 18%    
543) 4520-0/04 Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores 18%    
544) 4520-0/06 Serviços de borracharia para veículos automotores 19%    
545) 4520-0/07 Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores 18%    
546) 4520-0/08 Serviços de capotaria 17%    
547) 4530-7/01 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores 13%    
548) 4530-7/02 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar 16%    
549) 4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 18%    
550) 4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores 17%    
551) 4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar 15%    
552) 4530-7/06 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores 18%    
553) 4541-2/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas 13%    
554) 4541-2/02 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 13%    
555) 4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas 13%    
556) 4541-2/04 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas 17%    
557) 4541-2/05 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 18%    
558) 4542-1/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios 18%    
559) 4542-1/02 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas 18%    
560) 4543-9/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas 18%    
561) 4611-7/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas e animais vivos 12%    
562) 4612-5/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos 24%    
563) 4613-3/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens 17%    
564) 4614-1/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves 17%    
565) 4615-0/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico 16%    
566) 4616-8/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem 19%    
567) 4617-6/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo 17%    
568) 4618-4/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria 16%    
569) 4618-4/02 Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares 15%    
570) 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações 17%    
571) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente 18%    
572) 4619-2/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado 18%    
573) 4621-4/00 Comércio atacadista de café em grão 16%    
574) 4622-2/00 Comércio atacadista de soja 16%    
575) 4623-1/01 Comércio atacadista de animais vivos 16%    
576) 4623-1/02 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal 12%    
577) 4623-1/03 Comércio atacadista de algodão 17%    
578) 4623-1/04 Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado 17%    
579) 4623-1/05 Comércio atacadista de cacau 16%    
580) 4623-1/06 Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas 13%    
581) 4623-1/07 Comércio atacadista de sisal 17%    
582) 4623-1/08 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 16%    
583) 4623-1/09 Comércio atacadista de alimentos para animais 13%    
584) 4623-1/99 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente 16%    
585) 4631-1/00 Comércio atacadista de leite e laticínios 16%    
586) 4632-0/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 13%    
587) 4632-0/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas 14%    
588) 4632-0/03 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 13%    
589) 4633-8/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos 16%    
590) 4633-8/02 Comércio atacadista de aves vivas e ovos 12%    
591) 4633-8/03 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação 16%    
592) 4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados 16%    
593) 4634-6/02 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados 16%    
594) 4634-6/03 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar 15%    
595) 4634-6/99 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais 16%    
596) 4635-4/01 Comércio atacadista de água mineral 17%    
597) 4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 28%    
598) 4635-4/03 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 17%    
599) 4635-4/99 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente 17%    
600) 4636-2/01 Comércio atacadista de fumo beneficiado 35%    
601) 4636-2/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos 35%    
602) 4637-1/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel 12%    
603) 4637-1/02 Comércio atacadista de açúcar 16%    
604) 4637-1/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras 13%    
605) 4637-1/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares 10%    
606) 4637-1/05 Comércio atacadista de massas alimentícias 12%    
607) 4637-1/06 Comércio atacadista de sorvetes 14%    
608) 4637-1/07 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes 16%    
609) 4637-1/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 12%    
610) 4639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 12%    
611) 4639-7/02 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 12%    
612) 4641-9/01 Comércio atacadista de tecidos 19%    
613) 4641-9/02 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho 19%    
614) 4641-9/03 Comércio atacadista de artigos de armarinho 19%    
615) 4642-7/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança 19%    
616) 4642-7/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho 18%    
617) 4643-5/01 Comércio atacadista de calçados 18%    
618) 4643-5/02 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem 18%    
619) 4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 15% 0% 15%
620) 4644-3/02 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário 16%    
621) 4645-1/01 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios 18%    
622) 4645-1/02 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia 14%    
623) 4645-1/03 Comércio atacadista de produtos odontológicos 15%    
624) 4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 14%    
625) 4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene e pessoal 16%    
626) 4647-8/01 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria 17%    
627) 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações 17%    
628) 4649-4/01 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico 18%    
629) 4649-4/02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico 17%    
630) 4649-4/03 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos 17%    
631) 4649-4/04 Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria 16%    
632) 4649-4/05 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas 19%    
633) 4649-4/06 Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures 17%    
634) 4649-4/07 Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos 17%    
635) 4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 16%    
636) 4649-4/09 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 16%    
637) 4649-4/10 Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas 19%    
638) 4649-4/99 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente 17%    
639) 4651-6/01 Comércio atacadista de equipamentos de informática 7%    
640) 4651-6/02 Comércio atacadista de suprimentos para informática 7%    
641) 4652-4/00 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação 15%    
642) 4661-3/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças 13%    
643) 4662-1/00 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças 13%    
644) 4663-0/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças 18%    
645) 4664-8/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças 17%    
646) 4665-6/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças 17%    
647) 4669-9/01 Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças 13%    
648) 4669-9/99 Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças 13%    
649) 4671-1/00 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 18%    
650) 4672-9/00 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 16%    
651) 4673-7/00 Comércio atacadista de material elétrico 16%    
652) 4674-5/00 Comércio atacadista de cimento 16%    
653) 4679-6/01 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares 15%    
654) 4679-6/02 Comércio atacadista de mármores e granitos 19%    
655) 4679-6/03 Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais 17%    
656) 4679-6/04 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente 18%    
657) 4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção em geral 17%    
658) 4681-8/01 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) 17%    
659) 4681-8/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) 17%    
660) 4681-8/03 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante 17%    
661) 4681-8/04 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto 17%    
662) 4681-8/05 Comércio atacadista de lubrificantes 17%    
663) 4682-6/00 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) 17%    
664) 4683-4/00 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo 11%    
665) 4684-2/01 Comércio atacadista de resinas e elastômeros 16%    
666) 4684-2/02 Comércio atacadista de solventes 16%    
667) 4684-2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente 19%    
668) 4685-1/00 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção 16%    
669) 4686-9/01 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto 19%    
670) 4686-9/02 Comércio atacadista de embalagens 16%    
671) 4687-7/01 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão 19%    
672) 4687-7/02 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto papel e papelão 17%    
673) 4687-7/03 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos 17%    
674) 4689-3/01 Comércio atacadista de produtos de extração mineral, exceto combustíveis 19%    
675) 4689-3/02 Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiadas 19%    
676) 4689-3/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente 15%    
677) 4691-5/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios 12%    
678) 4692-3/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários 12%    
679) 4693-1/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários 13%    
680) 4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados 13% 1% 14%
681) 4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados 12% 1% 13%
682) 4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns 15% 1%

16%

683) 4713-0/01 Lojas de departamentos ou magazines 19%    
684) 4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines 19%    
685) 4713-0/03 Lojas duty free de aeroportos internacionais 17%    
686) 4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda 15%    
687) 4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios 15%    
688) 4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes 16%    
689) 4722-9/01 Comércio varejista de carnes - açougues 16%    
690) 4722-9/02 Peixaria 16%    
691) 4723-7/00 Comércio varejista de bebidas 17%    
692) 4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 16%    
693) 4729-6/01 Tabacaria 35%    
694) 4729-6/02 Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência 15%    
695) 4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente 15%    
696) 4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 16%    
697) 4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes 17%    
698) 4741-5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 12%    
699) 4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico 16%    
700) 4743-1/00 Comércio atacadista de vidros 18%    
701) 4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas 16%    
702) 4744-0/02 Comércio varejista de madeiras e artefatos 17%    
703) 4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos 16%    
704) 4744-0/04 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas 16%    
705) 4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente 15%    
706) 4744-0/06 Comércio varejista de pedras para revestimento 16%    
707) 4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral 15%    
708) 4751-2/01 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 7%    
709) 4751-2/02 Recarga de cartuchos para equipamentos de informática 7%    
710) 4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação 17%    
711) 4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 16%    
712) 4754-7/01 Comércio varejista de móveis 16%    
713) 4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria 19%    
714) 4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação 18%    
715) 4755-5/01 Comércio varejista de tecidos 19%    
716) 4755-5/02 Comércio varejista de artigos de armarinho 19%    
717) 4755-5/03 Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho 19%    
718) 4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 19%    
719) 4757-1/00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação 18%    
720) 4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas 19%    
721) 4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente 16%    
722) 4761-0/01 Comércio varejista de livros 17%    
723) 4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas 17%    
724) 4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria 17%    
725) 4762-8/00 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas 17%    
726) 4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos 19%    
727) 4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos 18%    
728) 4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios 19%    
729) 4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping 21%    
730) 4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios 17%    
731) 4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas 15% 0% 15%
732) 4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 15% 0% 15%
733) 4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 15% 0% 15%
734) 4771-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários 13%    
735) 4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal 14%    
736) 4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 15%    
737) 4774-1/00 Comércio varejista de artigos para óptica 19%    
738) 4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 19%    
739) 4782-2/01 Comércio varejista de calçados 18%    
740) 4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem 19%    
741) 4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria 22%    
742) 4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria 19%    
743) 4784-9/00 Comércio varejista de gás liquefeitos de petróleo (GLP) 17%    
744) 4785-7/01 Comércio varejista de antiguidades 20%    
745) 4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados 17%    
746) 4789-0/01 Comércio varejista de souvenires, bijuterias e artesanatos 19%    
747) 4789-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais 18%    
748) 4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte 16%    
749) 4789-0/04 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação 14%    
750) 4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários 18%    
751) 4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos 25%    
752) 4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório 17%    
753) 4789-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem 17%    
754) 4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições 28%    
755) 4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente 17%    
756) 4911-6/00 Transporte ferroviário de carga 18%    
757) 4912-4/01 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual 17%    
758) 4912-4/02 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana 17%    
759) 4912-4/03 Transporte metroviário 17%    
760) 4921-3/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal 17%    
761) 4921-3/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana 17%    
762) 4922-1/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana 17%    
763) 4922-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual 17%    
764) 4922-1/03 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional 17%    
765) 4923-0/02 Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista 17%    
766) 4924-8/00 Transporte escolar 17%    
767) 4929-9/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal 17%    
768) 4929-9/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional 17%    
769) 4929-9/03 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal 17%    
770) 4929-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional 17%    
771) 4929-9/99 Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente 17%    
772) 4930-2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal 17%    
773) 4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) 10%    
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 661 DE 02.09.2011, DOE MT de 02.09.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "773) 4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional 12%"
774) 4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos 17%    
775) 4930-2/04 Transporte rodoviário de mudanças 17%    
776) 4940-0/00 Transporte dutoviário 17%    
777) 4950-7/00 Trens turísticos, teleféricos e similares 17%    
778) 5011-4/01 Transporte marítimo de cabotagem - carga 17%    
779) 5011-4/02 Transporte marítimo de cabotagem - passageiros 17%    
780) 5012-2/01 Transporte marítimo de longo curso - carga 17%    
781) 5012-2/02 Transporte marítimo de longo curso - passageiros 17%    
782) 5021-1/01 Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia 17%    
783) 5021-1/02 Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia 17%    
784) 5022-0/01 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia 17%    
785) 5022-0/02 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia 17%    
786) 5030-1/01 Navegação de apoio marítimo 17%    
787) 5030-1/02 Navegação de apoio portuário 17%    
788) 5091-2/01 Transporte por navegação de travessia, municipal 17%    
789) 5091-2/02 Transporte por navegação de travessia, intermunicipal 17%    
790) 5099-8/01 Transporte aquaviário para passeios turísticos 17%    
791) 5099-8/99 Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente 17%    
792) 5111-1/00 Transporte aéreo de passageiros regular 17%    
793) 5112-9/01 Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação 17%    
794) 5112-9/99 Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular 17%    
795) 5120-0/00 Transporte aéreo de carga 17%    
796) 5130-7/00 Transporte espacial 17%    
797) 5211-7/01 Armazéns gerais - emissão de warrant 16%    
798) 5211-7/99 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis 15%    
799) 5212-5/00 Carga e descarga 17%    
800) 5223-1/00 Estacionamento de veículos 17%    
801) 5229-0/02 Serviços de reboque de veículos 16%    
802) 5229-0/99 Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificados anteriormente 17%    
803) 5231-1/01 Administração da infra-estrutura portuária 17%    
804) 5231-1/02 Operações de terminais 17%    
805) 5239-7/00 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente 17%    
806) 5240-1/01 Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem 17%    
807) 5240-1/99 Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem 17%    
808) 5320-2/02 Serviços de entrega rápida 15%    
809) 5510-8/01 Hotéis 10%    
810) 5510-8/02 Apart-hotéis 10%    
811) 5510-8/03 Motéis 10%    
812) 5590-6/01 Albergues, exceto assistenciais 10%    
813) 5590-6/03 Pensões (alojamento) 10%    
814) 5590-6/99 Outros alojamentos não especificados anteriormente 10%    
815) 5611-2/01 Restaurantes e similares 10%    
816) 5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas 17%    
817) 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá DE sucos e similares 16%    
818) 5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação 16%    
819) 5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas 16%    
820) 5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê 16%    
821) 5620-1/03 Cantinas - serviços de alimentação privativos 17%    
822) 5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar 16%    
823) 5811-5/00 Edição de livros 12%    
824) 5812-3/00 Edição de jornais 17%    
825) 5813-1/00 Edição de revistas 17%    
826) 5819-1/00 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos 17%    
827) 5821-2/00 Edição integrada à impressão de livros 14%    
828) 5822-1/00 Edição integrada à impressão de jornais 17%    
829) 5823-9/00 Edição integrada à impressão de revistas 17%    
830) 5829-8/00 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos 18%    
831) 5911-1/01 Estúdios cinematográficos 17%    
832) 5911-1/02 Produção de filmes para publicidade 17%    
833) 5912-0/01 Serviços de dublagem 17%    
834) 5912-0/02 Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual 17%    
835) 5912-0/99 Atividades de pós-produção cinematográfica DE vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente 17%    
836) 5913-8/00 Distribuição cinematográfica DE vídeo e de programas de televisão 17%    
837) 5914-6/00 Atividades de exibição cinematográfica 17%    
838) 5920-1/00 Atividades de gravação de som e de edição de música 17%    
839) 6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC 16%    
840) 6110-8/02 Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT 16%    
841) 6110-8/03 Serviço de comunicação multimídia - SCM 16%    
842) 6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente 16%    
843) 6120-5/01 Telefonia móvel celular 16%    
844) 6120-5/02 Serviço móvel especializado - SME 16%    
845) 6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente 16%    
846) 6130-2/00 Telecomunicações por satélite 16%    
847) 6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações 17%    
848) 6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP 16%    
849) 6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente 16%    
850) 6612-6/04 Corretoras de contratos de mercadorias 17%    
851) 6810-2/01 Compra e venda de imóveis próprios 17%    
852) 6810-2/02 Aluguel de imóveis próprios 17%    
853) 6810-2/03 Loteamento de imóveis próprios 17%    
854) 6821-8/01 Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis 17%    
855) 7119-7/99 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente 16%    
856) 7120-1/00 Testes e análises técnicas 17%    
857) 7210-0/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais 17%    
858) 7311-4/00 Agência de publicidade 17%    
859) 7312-2/00 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação 17%    
860) 7319-0/01 Criação de estandes para feiras e exposições 17%    
861) 7319-0/02 Promoção de vendas 17%    
862) 7319-0/03 Marketing direto 17%    
863) 7319-0/04 Consultoria em publicidade 17%    
864) 7319-0/99 Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente 17%    
865) 7410-2/01 Design 16%    
866) 7420-0/01 Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina 17%    
867) 7420-0/03 Laboratórios fotográficos 17%    
868) 7420-0/04 Filmagem de festas e eventos 17%    
869) 7420-0/05 Serviços de microfilmagem 17%    
870) 7711-0/00 Locação de automóveis sem condutor 17%    
871) 7719-5/01 Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos 17%    
872) 7719-5/02 Locação de aeronaves sem tripulação 17%    
873) 7719-5/99 Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor 17%    
874) 7721-7/00 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos 17%    
875) 7722-5/00 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares 18%    
876) 7723-3/00 Aluguel de objetos do vestuário, joias e acessórios 19%    
877) 7729-2/01 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos 17%    
878) 7729-2/02 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais 16%    
879) 7729-2/99 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 17%    
880) 7731-4/00 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador 17%    
881) 7732-2/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes 17%    
882) 7732-2/02 Aluguel de andaimes 17%    
883) 7733-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório 17%    
884) 7739-0/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador 17%    
885) 7739-0/02 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador 17%    
886) 7739-0/03 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes 17%    
887) 7739-0/99 Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador 18%    
888) 8012-9/00 Atividades de transporte de valores 19%    
889) 8121-4/00 Limpeza em prédios e em domicílios 17%    
890) 8129-0/00 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente 17%    
891) 8220-2/00 Atividades de tele-atendimento 17%    
892) 8230-0/01 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas 17%    
893) 8292-0/00 Envasamento e empacotamento sob contrato 16%    
894) 8690-9/03 Atividades de acupuntura 17%    
895) 8690-9/04 Atividades de podologia 17%    
896) 9001-9/06 Atividades de sonorização e iluminação 17%    
897) 9329-8/01 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares 16%    
898) 9329-8/02 Exploração de boliches 16%    
899) 9430-8/00 Atividades de associações de defesa de direitos sociais 17%    
900) 9493-6/00 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 17%    
901) 9499-5/00 Atividades associativas não especificadas anteriormente 17%    
902) 9511-8/00 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 14%    
903) 9512-6/00 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 15%    
904) 9521-5/00 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico 19%    
905) 9529-1/01 Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem 19%    
906) 9529-1/02 Chaveiros 17%    
907) 9529-1/03 Reparação de relógios 19%    
908) 9529-1/04 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados 18%    
909) 9529-1/05 Reparação de artigos do mobiliário 16%    
910) 9529-1/06 Reparação de joias 19%    
911) 9529-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 16%    
912) 9602-5/02 Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza 17%    
913) 9603-3/04 Serviços de funerárias 17%    
914) 9603-3/99 Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente 17%    
915) 9609-2/03 Alojamento, higiene e embelezamento de animais 19%    
916) 9609-2/04 Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda 17%    
917) 9609-2/05 Atividades de sauna e banhos 17%    
918) 9609-2/06 Serviços de tatuagem e colocação de piercing 17%    
919)   CNAE não mencionada nos itens anteriores 17%"    

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 392 DE 30.05.2011, DOE MT de 30.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

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ANEXO XVII
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS À REALIZAÇÃO DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA

(Anexo XVII acrescentado pelo Decreto Nº 1090 DE 17/04/2012).

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS NA CONCESSÃO DE ISENÇÃO E SUSPENSÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS À REALIZAÇÃO DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 1º. Este capítulo dispõe sobre isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, daqui por diante denominadas Competições. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1323 DE 24/08/2012).

Nota: Redação Anterior

Art. 1° Este capítulo dispõe sobre isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações vinculadas à realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, daqui por diante denominadas Competições. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 1º A aplicação dos benefícios previstos neste capítulo está condicionada, cumulativamente: (cf. inciso I do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

I – a que as operações e prestações estejam desoneradas de, pelo menos, um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:(cf. inciso I do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

a) Imposto de Importação (II); (cf. alínea a do inciso I do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); (cf. alínea b do inciso I do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP); (cf. alínea c do inciso I do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); (cf. alínea d do inciso I do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação); ((cf. alínea e do inciso I do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011, acrescentada pelo Convênio ICMS 33/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS-Importação). (cf. alínea f do inciso I do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011, acrescentada pelo Convênio ICMS 33/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

II – a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.(cf. inciso II do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

§ 1º-A. Em caráter excepcional, no período de 1º de abril a 31 de agosto de 2014, em substituição ao disposto no inciso II do § 1º deste artigo, o interessado deverá comprovar a vinculação da operação e/ou prestação com atividade e/ou evento pertinentes à realização da Copa do Mundo Fifa 2014, mediante o respectivo arrolamento em listagem disponibilizada pela Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo Fifa 2014 - SECOPA. (efeitos a partir de 1º de abril de 2014) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2379 DE 26/05/2014).

§ 1º-B. As pessoas autorizadas mediante o respectivo arrolamento em Ato COTEPE, em consonância com o disposto no inciso II do § 1º deste artigo, ou na listagem disponibilizada pela SECOPA, conforme § 1º-A deste preceito, dentro do prazo nele fixado, quando for o caso, deverão indicar à SECOPA as respectivas subcontratadas. (efeitos a partir de 1º de abril de 2014) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2379 DE 26/05/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 2379 DE 26/05/2014):

§ 2º Sem prejuízo do atendimento ao disposto no parágrafo anterior, na hipótese de operação de importação de bem ou mercadoria do exterior, em que o importador não seja contribuinte habitual do ICMS, a fruição do benefício de que trata este capítulo fica, ainda, condicionada à inserção dos dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da Internet www.sefaz.mt.gov.br, conforme o preconizado nos artigos 216-L a 216-W das disposições permanentes, observado, em especial, o estatuído nos artigos 216-M, 216-M-1 e 216-N. (efeitos a partir de 16 de julho de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1323 DE 24/08/2012).

§ 3º Para os fins deste capítulo, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei (federal) Nº 12.350 DE 20 de dezembro de 2010. (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1323 DE 24/08/2012).

§ 4º Para os fins do disposto neste capítulo, a SECOPA encaminhará à SEFAZ a relação de pessoas e de subcontratadas, referidas nos §§ 1º-A e 1º-B deste artigo, bem como a relação de atividades e/ou eventos, vinculados à realização da Copa do Mundo Fifa 2014, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br , mediante seleção do serviço identificado por e-Process . (efeitos a partir de 1º de abril de 2014) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2379 DE 26/05/2014).

§ 5º Fica a SARP/SEFAZ autorizada a editar normas complementares para disciplinar os controles da circulação de bens e mercadorias, da prestação de serviços, inclusive quanto à obrigatoriedade ou dispensa de emissão de documentos fiscais, bem como a concessão de inscrição estadual, nas hipóteses tratadas neste capítulo, quando o remetente e/ou destinatário, conforme o caso, não forem contribuintes do ICMS no Estado de Mato Grosso, ou estiverem desobrigados de obtenção de inscrição estadual ou, ainda, quando estiverem dispensados da emissão de documento fiscal. (efeitos a partir de 1º de abril de 2014) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2379 DE 26/05/2014).

Seção II
Das Importações

Art. 2° Ficam isentas do ICMS as importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas: (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

I – Fédération Internationale de Football Association – Fifa: associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil; (cf. inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

II – Subsidiária Fifa no Brasil - pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à Fifa; (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

III – Confederações Fifa – as seguintes confederações: (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation – AFC); (cf. alínea a do inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football – CAF); (cf. alínea b do inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football – Concacaf); (cf. alínea c do inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol - Conmebol); (cf. alínea d do inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation – OFC); e (cf. alínea e do inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

f) União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football – Uefa); (cf. alínea f do inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

IV – Associações estrangeiras membros da Fifa: as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à Fifa, participantes ou não das Competições; (cf. inciso IV do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

V – Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior: pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação às Competições, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas às Competições; (cf. inciso V do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

VI – Emissora Fonte da Fifa: pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia; (cf. inciso VI do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

VIII – órgãos da Administração Pública Direta Estadual ou Municipal dos municípios-sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações; (cf. inciso VIII do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 33/2012 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

IX – Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no exterior: pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos: (cf. inciso IX do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, renumerado pelo Convênio ICMS 33/2012 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

a) como coordenadores da Fifa na gestão de acomodações DE serviços de transporte DE programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos; (cf. alínea a do inciso VII do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
b) como fornecedores da Fifa de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da

informação; ou (cf. alínea b do inciso VII do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

c) outros prestadores licenciados ou nomeados pela Fifa para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos na legislação específica; (cf. alínea c do inciso VII do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

VIII – pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas citadas nos incisos anteriores deste artigo. (cf. inciso VIII do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 1º A isenção prevista neste artigo: (cf. § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, renumerado e com a redação dada pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

I - abrange também as saídas subsequentes à entrada da mercadoria importada, desde que seja remetida pelas pessoas listadas no caput deste artigo e que se destine ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições; (cf. inciso I do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

II - na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor aduaneiro unitário seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (cf. inciso II do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

(Revogado pelo Decreto Nº 2379 DE 26/05/2014):

§ 2º Na hipótese de as operações descritas no inciso I do § 1º deste artigo serem realizadas por não contribuintes do ICMS, deverá ser emitido um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: (cf. § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

I - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens; (cf. inciso I do § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

II - local de entrega dos bens; (cf. inciso II do § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM; (cf. inciso III do § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

IV - data de saída dos bens; (cf. inciso IV do § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

V - numeração sequencial do documento; (cf. inciso V do § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

VI - a seguinte expressão: Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011. (cf. inciso VI do § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

VII - número da Declaração de Importação - DI. (cf. inciso VII do § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 164/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014):

§ 3º Para movimentação das mercadorias nas operações descritas no inciso I do § 1º desta artigo, o documento de controle e movimentação de bens deverá ser acompanhado da cópia da Declaração de Importação - DI e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME. (cf. § 3º da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)(cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 164/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)

§ 4º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens. (cf. § 4º da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

§ 5º Sem prejuízo do atendimento ao disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo, na hipótese de operação de importação de bem ou mercadoria do exterior, em que o importador não seja contribuinte habitual do ICMS deste Estado, a fruição do benefício de que trata este artigo fica, ainda, condicionada à inserção dos dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da Internet www.sefaz.mt.gov.br, conforme o preconizado nos artigos 216-L a 216-W das disposições permanentes, observado, em especial, o estatuído nos artigos 216-M, 216-M-1 e 216-N. (efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

Art. 3º. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro unitário seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições e que a importação seja promovida por pessoas listadas nos incisos do caput do artigo 2º, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observados os requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1323 DE 24/08/2012).

Nota: Redação Anterior
Art. 3° Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições e que a importação seja promovida por pessoas listadas nos incisos do caput do artigo 2°, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observados os requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 1° A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a importação seja realizada sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica. (cf. § 1° da cláusula terceira do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

(Revogado pelo Decreto Nº 2379 DE 26/05/2014):

§ 1º-A Sem prejuízo do atendimento ao disposto no parágrafo anterior, na hipótese de operação de importação de bem ou mercadoria do exterior, em que o importador não seja contribuinte habitual do ICMS deste Estado, a fruição do benefício de que trata este artigo fica, ainda, condicionada à inserção dos dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da Internet www.sefaz.mt.gov.br, conforme o preconizado nos artigos 216-L a 216-W das disposições permanentes, observado, em especial, o estatuído nos artigos 216-M, 216-M-1 e 216-N. (cf. § 4º da cláusula terceira do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1323 DE 24/08/2012).

§ 2° A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais sujeitos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, conforme disposto no artigo 5° da Lei n° 12.350 DE 20 de dezembro de 2010. (cf. § 2° da cláusula terceira do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 3º Ficam isentas do ICMS as saídas para doação dos bens e equipamentos importados, realizadas nos termos dos incisos II e III do artigo 5º da Lei (federal) Nº 12.350/2010. (cf. § 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1323 DE 24/08/2012).

Nota: Redação Anterior: § 3° Não incidirá o ICMS na doação dos bens e equipamentos importados, realizada nos termos dos incisos II e III do artigo 5° da Lei n° 12.350 DE 2010. (cf. § 3° da cláusula terceira do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 3º-A. O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às pessoas incluídas nas hipóteses arroladas nos §§ 1º-A e 1º-B do artigo 1º, desde que atendidas as condições fixadas naquele artigo e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1º de abril de 2014) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2379 DE 26/05/2014).

§ 4° A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo e na legislação deste Estado implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação, calculados desde a data da ocorrência do respectivo fato gerador. (cf. § 4° da cláusula terceira do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 5° Incumbe à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE manter o controle das operações de importação efetuadas com o benefício da suspensão do imposto de que trata este artigo. (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

 

Seção III
Das Operações Realizadas Dentro do Território Nacional

Art. 4º. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante. (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1323 DE 24/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4° Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante. (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 1° A isenção de que trata este artigo: (cf. parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

I – aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; (cf. inciso I do parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

II – não se aplica a bens e equipamentos duráveis. (cf. inciso II do parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 1º-A. O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às pessoas incluídas nas hipóteses arroladas nos §§ 1º-A e 1º-B do artigo 1º, desde que atendidas as condições fixadas naquele artigo e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1º de abril de 2014) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2379 DE 26/05/2014).

§ 2° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos seguintes procedimentos:

I – transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída;

II – fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS, nos termos deste artigo;

(Revogado pelo Decreto Nº 2379 DE 26/05/2014):

III – inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 216-L das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da Internet www.sefaz.mt.gov.br;

IV – efetuar o estorno do crédito de que trata o artigo 71, inciso III, das disposições permanentes;

V – manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado.

(Revogado pelo Decreto Nº 2379 DE 26/05/2014):

§ 3° Fica dispensado de efetuar o registro exigido no inciso III do parágrafo anterior, o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

§ 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo e na legislação deste Estado implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação, calculados desde a data da ocorrência do respectivo fato gerador.
 

Art. 5º. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante. (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1323 DE 24/08/2012).

Nota: Redação Anterior
Art. 5° Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante. (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 1° A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência do IPI disposta no artigo 14 da Lei n° 12.350 DE 2010. (cf. § 1° da cláusula quinta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 2° A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção do IPI, nos termos do § 1° do artigo 14 da Lei Nº 12.350 DE 2010. (cf. § 2° da cláusula quinta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 3° Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se, também, na hipótese de doação ou dação em pagamento e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços. (cf. § 3° da cláusula quinta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 3º-A. O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às pessoas incluídas nas hipóteses arroladas nos §§ 1º-A e 1º-B do artigo 1º, desde que atendidas as condições fixadas naquele artigo e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1º de abril de 2014) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2379 DE 26/05/2014).

§ 4º A fruição do benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionada à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos procedimentos determinados no § 2º do artigo 4º. (cf. § 4º da cláusula quinta do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de abril de 2014) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2379 DE 26/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 4° A fruição do benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionada à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos procedimentos determinados no § 2° do artigo anterior, assegurada a aplicação da dispensa de que trata o § 3° daquele artigo. (cf. § 4° da cláusula quinta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 5° A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo e na legislação deste Estado implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação, calculados desde a data da ocorrência do respectivo fato gerador. (cf. § 4° da cláusula quinta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
 

Art. 6º. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do artigo 17 da Lei (federal) Nº 12.350/2010. (cf. caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1323 DE 24/08/2012).

Nota: Redação Anterior

Art. 6° Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2° do artigo 17 da Lei n° 12.350 DE 2010, e publicados em Ato Cotepe. (cf. caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 1° A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS disposta no artigo 15 da Lei n° 12.350 DE 2010. (cf. § 1° da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 2° A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei Nº 12.350 DE 2010. (cf. § 2° da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 3º A fruição do benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionada à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos procedimentos determinados no § 2º do artigo 4º. (cf. § 3º da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de abril de 2014) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2379 DE 26/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 3° A fruição do benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionada à adoção pelo remetente da mercadoria dos procedimentos determinados no § 2° do artigo anterior, assegurada a aplicação da dispensa de que trata o § 3° daquele artigo. (cf. § 3° da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 3º-A. O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às pessoas incluídas nas hipóteses arroladas nos §§ 1º-A e 1º-B do artigo 1º, desde que atendidas as condições fixadas naquele artigo e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1º de abril de 2014) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2379 DE 26/05/2014).

§ 4° A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo e na legislação deste Estado implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação, calculados desde a data da ocorrência do respectivo fato gerador. (cf. § 3° da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 5° Ficam a Fifa, as Subsidiárias Fifa no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas, solidariamente, a recolher, na condição de responsáveis, o imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata este artigo, com os acréscimos estabelecidos na legislação tributária deste Estado, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista. (cf. § 4° da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

Art. 6º-A Nas saídas posteriores às operações descritas nos artigos 4º, 5º e 6º deste anexo, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino aos entes citados nos mesmos artigos, bem como as destinadas à Fédération Internationale de Football Association (FIFA), à Subsidiária FIFA no Brasil, às Confederações FIFA, às Associações estrangeiras membros da FIFA, aos Parceiros Comerciais da FIFA, à Emissora Fonte da FIFA, aos Prestadores de Serviço da FIFA e ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC), a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: (cf. caput da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 40/2013 - efeitos a partir de 28 de maio de 2013) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1826 DE 26/06/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 6º-A Nas saídas posteriores às operações descritas nos artigos 4º, 5º e 6º deste anexo, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino aos entes citados nos mesmos artigos, bem como as destinadas à Fédération Internationale de Football Association (FIFA), à Subsidiária FIFA no Brasil, às Confederações FIFA, às Associações estrangeiras membros da FIFA, aos Parceiros Comerciais da FIFA domiciliados no exterior, à Emissora Fonte da FIFA, aos Prestadores de Serviço da FIFA domiciliados no exterior e ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC), a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: (cf. caput da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 36/2013 - efeitos a partir de 21 de maio de 2013) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1793 DE 07/06/2013).

Art. 6º. -A Nas saídas posteriores às operações descritas nos artigos 4º, 5º e 6º, com destino aos entes citados nos mesmos artigos, a movimentação das mercadorias deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: (cf. caput da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1323 DE 24/08/2012)

I - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens; (cf. inciso I do caput da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

II - local de entrega dos bens; (cf. inciso II do caput da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM; (cf. inciso III do caput da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

IV - data de saída dos bens; (cf. inciso IV do caput da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

V - número da Nota Fiscal original; (cf. inciso V do caput da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

VI - numeração sequencial do documento; (cf. inciso VI do caput da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

VII - a seguinte expressão: Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011. (cf. inciso VII do caput da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

§ 1º O documento de controle referido no caput deste artigo substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições. (cf. § 1º da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 40/2013 - efeitos a partir de 28 de maio de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1826 DE 26/06/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O LOC fica autorizado a emitir o documento referido no caput deste artigo para acobertar as operações de transporte de materiais e bens, destinados a qualquer dos entes também citados no caput deste preceito. (cf.§ 1º da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 36/2013 - efeitos a partir de 21 de maio de 2013) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1793 DE 07/06/2013).

§ 1º-A O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens. (Anotação alterada pelo  Decreto Nº 1793 DE 07/06/2013):(cf. § 2º da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 36/2013 - efeitos a partir de 21 de maio de 2013). (Parágrafo renomeado pelo Decreto Nº 1793 DE 07/06/2013).

Nota: Redação Anterior:
(cf. parágrafo único da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

(Revogado pelo Decreto Nº 2379 DE 26/05/2014):

§ 2º Sem prejuízo do atendimento ao disposto neste artigo, a fruição do benefício previsto no caput deste preceito fica, ainda, condicionada à inserção dos dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da Internet www.sefaz.mt.gov.br, conforme o preconizado nos artigos 216-L a 216-W das disposições permanentes, observado, em especial, o estatuído nos artigos 216-M, 216-M-1 e 216-N. (efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às pessoas incluídas nas hipóteses arroladas nos §§ 1º-A e 1º-B do artigo 1º, desde que atendidas as condições fixadas naquele artigo e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1º de abril de 2014) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2379 DE 26/05/2014).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2379 DE 26/05/2014):

Art. 6º-B. Nas saídas internas e interestaduais descritas nos artigos 4º, 5º e 6º, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega de bens ou mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (cf. cláusula sexta-B do Convênio ICMS 142/2011, acrescentada pelo Convênio ICMS 164/2013 - efeitos a partir de 1º de abril de 2014)

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo quando o remetente e/ou o destinatário estiverem localizados no território mato-grossense, um e/ou outro, conforme o caso, deverão atender o estatuído nos §§ 1º-A e 1º-B do artigo 1º e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis a cada hipótese.

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º-B. Nas saídas internas e interestaduais descritas nos artigos 4º, 5º e 6º, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (cf. cláusula sexta-B do Convênio ICMS 142/2011, acrescentada pelo Convênio ICMS 164/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).


Seção IV
Das Prestações de Serviço Sujeitas ao ICMS

Art. 7º. Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação contratadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) ou efetuadas pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária Fifa no Brasil, ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições. (cf. caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 138/2012 - efeitos a partir de 8 de janeiro de 2013) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1547 DE 15/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º. Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) e pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária Fifa no Brasil ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições. (cf. caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1323 DE 24/08/2012)

"Art. 7° Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) e pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta DE municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições. (cf. caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 33/2012 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)


§ 1° Para a fruição da isenção de que trata este artigo:(cf. § 1º da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011, renumerado e alterado pelo Convênio ICMS 83/2012 - efeitos a partir de 20 de setembro de 2012)

I - (revogado) (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 138/2012 - efeitos a partir de 8 de janeiro de 2013). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1547 DE 15/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - os prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal da Fifa devem estar estabelecidos no País sob a forma de sociedade com a finalidade específica para o desenvolvimento de atividades relacionadas à realização das Competições; (cf. § 1º da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011, renumerado e alterado pelo Convênio ICMS 83/2012 - efeitos a partir de 20 de setembro de 2012) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1500 DE 20/12/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior: I – os Prestadores de Serviços da Fifa devem estar estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades relacionadas à realização das Competições; (cf. parágrafo único da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

II – os respectivos prestadores de serviço deverão, ainda:
a) ser inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
b) ser usuário da Escrituração Fiscal Digital – EFD e, no caso do prestador de serviço de transporte DE Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;
c) ser contribuinte regular neste Estado;
d) renunciar ao aproveitamento de qualquer crédito.

§ 1º-A Fica dispensada a exigência do inciso I do § 1º do artigo 1º deste anexo para os prestadores de serviços de comunicação. (cf. § 2º da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 83/2012 - efeitos a partir de 20 de setembro de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1500 DE 20/12/2012).

§ 1º-B Em relação às prestações de serviços de comunicação, a isenção prevista neste artigo fica condicionada à adoção de série e subsérie específicas para documentar tais prestações. (cf. § 3º da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 90/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1500 DE 20/12/2012).

§ 1º-C O disposto no § 1º-B deste artigo não se aplica aos serviços de comunicação prestados diretamente à FIFA Worlda Cup Brazil Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 14.049.141/0001-03 e relacionada no Ato COTEPE/ICMS nº 32, de 18 de junho de 2012. (cf. § 4º da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 40/2013 - efeitos a partir de 28 de maio de 2013) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1826 DE 26/06/2013).

§ 1º-D. O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às pessoas incluídas nas hipóteses arroladas nos §§ 1º-A e 1º-B do artigo 1º, desde que atendidas as condições fixadas naquele artigo e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis a cada hipótese. (efeitos a partir de 1º de abril de 2014) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2379 DE 26/05/2014).

§ 2° A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo e na legislação deste Estado implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação, calculados desde a data da ocorrência do respectivo fato gerador.

§ 3º (expirado) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2379 DE 26/05/2014).

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1500 DE 20/12/2012):

§ 3º Em caráter excepcional, não se exigirá a observância do disposto nos preceitos adiante arrolados, nos períodos indicados: (efeitos a partir de 20 de setembro de 2012)

I - inciso I do § 1º deste artigo: período compreendido entre 20 de setembro de 2012 e 31 de dezembro de 2012; (efeitos a partir de 20 de setembro de 2012)

II - § 1º-B deste artigo: período compreendido entre 23 de outubro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.(efeitos a partir de 20 de setembro de 2012)

Seção V
Das Disposições Finais

Art. 8° A fruição dos benefícios previstos neste capítulo fica, ainda, condicionada ao estorno de crédito fiscal pertinente à entrada de mercadorias e/ou serviços ou, quando for o caso, dos respectivos insumos.
 

Art. 9° A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá editar normas complementares, para disciplinar o controle das operações e/ou prestações alcançadas pelos benefícios tratados neste capítulo, bem como nos artigos do capítulo seguinte.
 

Art. 10 O disposto neste capítulo produzirá efeitos no período de 1° de maio de 2012 até 31 de dezembro de 2015. (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
 

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A OPERAÇÕES E/OU PRESTAÇÕES ESPECÍFICAS, REALIZADAS EM DECORRÊNCIA DE AÇÕES VINCULADAS À REALIZAÇÃO DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014

Art. 11 Ficam isentas do ICMS as operações internas, interestaduais e de importação de mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 1° A isenção do ICMS na importação do exterior somente se aplica quando o produto importado não possuir similar produzido no país. (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 2° A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional. (cf. § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 3° O benefício fiscal a que se refere este artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas: (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
I – com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo IPI; (cf. inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
II – com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 4° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada: (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
I – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo; (cf. inciso I do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
II – à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos seguintes procedimentos: (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
a) transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída; (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
b) fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 108/2008; (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
c) inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 216-L das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da Internet www.sefaz.mt.gov.br; (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
d) efetuar o estorno do crédito de que trata o artigo 71, inciso III, das disposições permanentes; (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
e) manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado. (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 5° Fica dispensado de efetuar o registro exigido na alínea c do inciso II do parágrafo anterior o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 6° Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste artigo, o imposto será devido integralmente. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 7º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 7° Este benefício vigorará até 31 de julho de 2014. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)



Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Legislação anterior: v. art. 127 do Anexo VII deste regulamento.

 

Art. 12 Ficam isentas do ICMS as operações internas, bem como em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções (CTS) reconhecidos pela FIFA, que serão utilizados na Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 72/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada: (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
I – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo; (cf. inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
II – à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos seguintes procedimentos: (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
a) transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída; (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
b) fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 72/2011; (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
c) inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 216-L das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da Internet, www.sefaz.mt.gov.br; (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
d) efetuar o estorno do crédito de que trata o artigo 71, inciso III, das disposições permanentes; (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
e) manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado. (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 2° Fica dispensado de efetuar o registro exigido na alínea c do inciso II do parágrafo anterior o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 3° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

§ 4º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de julho de 2014. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 72/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Legislação anterior: v. art. 150 do Anexo VII deste regulamento.

 

Art. 13 Ficam isentas do ICMS as operações internas, bem como em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, na sede de Cuiabá. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 73/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada: (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
I – a que a obra esteja listada em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública como beneficiária; (cf. inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
II – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo, incluídas na lista de que trata o inciso anterior; (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
III – à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos seguintes procedimentos: (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
a) transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída; (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
b) fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 73/2011; (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
c) inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 216-L das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da Internet www.sefaz.mt.gov.br; (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
d) efetuar o estorno do crédito de que trata o artigo 71, inciso III, das disposições permanentes; (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
e) manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado. (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 2° Fica dispensado de efetuar o registro exigido na alínea c do inciso II do parágrafo anterior o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 3° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado. (efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 4º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de julho de 2014. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 73/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Legislação anterior: v. art. 151 do Anexo VII deste regulamento.

 

Art. 14 Ficam isentas do ICMS as operações de importação, bem como em relação ao diferencial de alíquotas, nas entradas provenientes de outras unidades da Federação DE locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos, desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade urbana no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 134/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada: (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

I – a que a obra esteja listada em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública como beneficiária; (cf. inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

II – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo; (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

III – a não existência de produto similar produzido no país. (cf. inciso IV do caput da cláusula ssegunda do Convênio ICMS 134/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 2° A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 3° O adquirente deverá, ainda, manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado. (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 4° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado. (efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 5º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de julho de 2014. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 134/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

Nota:
1. Convênio autorizativo."-

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1517 DE 27/12/2012):

Art. 15º. Deverá ser destacado na Nota Fiscal, o valor referente à isenção do ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, nas operações internas realizadas por indústrias mato-grossenses e no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, na sede de Cuiabá.

§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada: (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)

I - que a obra esteja listada em portaria instituída pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, como beneficiária da isenção do ICMS, nas hipóteses em que especifica:

II - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo, incluídas na lista de que trata o inciso anterior;

III - à adoção pelo remetente da mercadoria, dos seguintes procedimentos:

a) transferir o benefício da isenção ao adquirente, mediante abatimento correspondente ao valor do imposto, no preço da mercadoria, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída;

b) fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 73/2011; (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012).

c) inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 216-L das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da Internet www.sefaz.mt.gov.br; (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS a obra esteja listada em portaria instituída pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, como beneficiária da isenção do ICMS).

d) manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado. (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012).

IV - que a Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo - FIFA 2014 - SECOPA, execute o abatimento do valor do ICMS contido nas notas fiscais, referentes à relação de obras listadas em portaria instituída pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, como beneficiária da isenção do ICMS.

§ 2º Na operação de que trata o caput a nota fiscal eletrônica poderá ser registrada na escrituração fiscal:

I - sem débito do respectivo imposto nela destacado e relativo à aquisição, devendo ser ela lançada em valor contábil e outras ou;

II - com débito do respectivo imposto nela destacado e relativo à aquisição, devendo no mesmo período de apuração ser promovido o respectivo estorno de débitos -efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012).

§ 3º Fica dispensado de efetuar o registro exigido na alínea c do inciso II do parágrafo anterior o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011- efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012).

§ 4º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

§ 5º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de julho de 2014. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 73/2011).

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Legislação anterior: v. Art. 90, do Anexo VII deste regulamento.