Decreto nº 1517 DE 27/12/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 dez 2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2566 DE 15/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;

Decreta:

Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar conforme assinalado:

I - Fica acrescentado o Art. 15, ao Anexo XVII, do RICMS, conforme a seguir:

"Art. 15. Deverá ser destacado na Nota Fiscal, o valor referente à isenção do ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, nas operações internas realizadas por indústrias mato-grossenses e no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, na sede de Cuiabá.

§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada: (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)

I - que a obra esteja listada em portaria instituída pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, como beneficiária da isenção do ICMS, nas hipóteses em que especifica:

II - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo, incluídas na lista de que trata o inciso anterior;

III - à adoção pelo remetente da mercadoria, dos seguintes procedimentos:

a) transferir o benefício da isenção ao adquirente, mediante abatimento correspondente ao valor do imposto, no preço da mercadoria, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída;

b) fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 73/2011; (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012).

c) inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 216-L das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da Internet www.sefaz.mt.gov.br; (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS a obra esteja listada em portaria instituída pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, como beneficiária da isenção do ICMS).

d) manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado. (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012).

IV - que a Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo - FIFA 2014 - SECOPA, execute o abatimento do valor do ICMS contido nas notas fiscais, referentes à relação de obras listadas em portaria instituída pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, como beneficiária da isenção do ICMS.

§ 2º Na operação de que trata o caput a nota fiscal eletrônica poderá ser registrada na escrituração fiscal:

I - sem débito do respectivo imposto nela destacado e relativo à aquisição, devendo ser ela lançada em valor contábil e outras ou;

II - com débito do respectivo imposto nela destacado e relativo à aquisição, devendo no mesmo período de apuração ser promovido o respectivo estorno de débitos -efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012).

§ 3º Fica dispensado de efetuar o registro exigido na alínea c do inciso II do parágrafo anterior o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011- efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012).

§ 4º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

§ 5º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de julho de 2014. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 73/2011).

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Legislação anterior: v. Art. 90, do Anexo VII deste regulamento."

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de acordo com os períodos indicados em cada disposto.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

(Original Assinado)

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CORSI

Secretário de Estado de Fazenda