Decreto nº 14876 DE 12/03/1991

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 13 mar 1991

ANEXO 1 LISTA DE SERVIÇOS (ARTS. 3º, IV E V, E ART.7º, IV) (anexo 1)
ANEXO 2 MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS (ART. 9º, XXIV) (anexo 2)
ANEXO 3 MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS (ART. 9º, XXV) (anexo 3)
ANEXO 4 PRODUTOS SEMI-ELABORADOS (anexo 4)
ANEXO 5 VALOR AGREGADO DE QUE TRATA O ART. 19, I, "B" (anexo 5)
ANEXO 6 LISTA DOS PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 25% DO ICMS, SEGUNDO A NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS - NBM/SH (ART. 25, I, "A", 1) (anexo 6)
ANEXO 7 RELAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS PARA EFEITO DE MANUTENÇÃO DE CRÉDITO NAS EXPORTAÇÕES PARA O EXTERIOR (ART. 47, I, "A") (anexo 7)
ANEXO 8 CAE - CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (anexo 8)
ANEXO 9 CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS (anexo 9)
ANEXO 10 (ART. 522, III, "A") (anexo 10)
ANEXO 10-A RELAÇÃO DOS VEÍCULOS (anexo 10-A)
ANEXO 10-B RELAÇÃO DOS VEÍCULOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 522, III, "D") (anexo 10-B)
ANEXO 11 (ART. 523, PARÁGRAFO ÚNICO) (anexo 11)
ANEXO 12 FERROVIAS ABRANGIDAS PELAS NORMAS DO ART. 714 (anexo 12)
ANEXO 13 OPÇÃO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 522, § 3º, IV, "A") (anexo 13)
ANEXO 14 RELAÇÃO DE PRODUTOS CONSIDERADOS COMO DE BASE TECNOLÓGICA (ART.13. XXX, § 14, II) (anexo 14)
ANEXO 15 CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (ARTS. 92;119, II, "D") (anexo 15)
ANEXO 16 NOTA FISCAL - MODELO 1 (anexo 16)
ANEXO 17 NOTA FISCAL MODELO 1-A (anexo 17)
ANEXO 18 PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (anexo 18)
ANEXO 19 AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (anexo 19)
ANEXO 20 MANUAL DE ORIENTAÇÃO PREVISTO NO ART. 295 DO DEC. Nº 14.876/91 (anexo 20)
ANEXO 21 (ART. 14, XLV) (anexo 21)
ANEXO 22 (ART. 52, XIX) (anexo 22)
ANEXO 23 PRODUTOS BENEFICIADOS COM O CRÉDITO PRESUMIDO DE QUE TRATA O ARTS. 36, IX (anexo 23)
ANEXO 24 PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO GRÁFICO (anexo 24)

(Revogado pelo Decreto Nº 44650 DE 30/06/2017):

ANEXO 1 - LISTA DE SERVIÇOS (Artigos 3º, IV e V, e art.7º, IV)

Serviços de:

1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

5. Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

6. Planos de saúde, prestados por empresa, que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

7. (VETADO)

8. Médicos veterinários.

9. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

10. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

11. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.

12. Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.

13. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

14. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

15. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

16. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

17. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

18. Incineração de resíduos quaisquer.

19. Limpeza de chaminés.

20. Saneamento ambiental e congêneres.

21. Assistência técnica (VETADO).

22. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (VETADO).

23. Planejamento, coordenação, programação, ou organização técnica, financeira ou administrativa (VETADO).

24. Análises, inclusive de sistemas, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

25. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

26. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

27. Traduções e interpretações.

28. Avaliação de bens.

29. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

30. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

31. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

32. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive, serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

33. Demolição.

34. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

35. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, (VETADO), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.

36. Florestamento e reflorestamento.

37. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

38. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).

39. Raspagem, calafetação, polimento, ilustração de pisos, paredes e divisórias.

40. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

41. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

42. Organização de festas e recepções: "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

43. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (VETADO).

44. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

48. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

49. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

50. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens, 45, 46, 47 e 48.

51. Despachantes.

52. Agentes da propriedade industrial.

53. Agentes da propriedade artística ou literária.

54. Leilão.

55. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

56. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

57. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

58. Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

59. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.

60. Diversões públicas:

a) (VETADO) Cinemas, "taxi-dancings" e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições, com cobrança de ingresso;

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos (VETADO).

61. Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

62. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientais fechadas (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

63. Gravação e distribuição de filmes e "vídeo-tapes".

64. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

65. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

66. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

67. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

68. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

69. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

70. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).

71. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

72. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

73. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

74. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

75. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

76. Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

77. Composição gráfica, fotocomposição, zincografia, litografia e fotolitografia.

78. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

79. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

80. Funerais.

81. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

82. Tinturaria e lavanderia.

83. Taxidermia.

84. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

85. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

86. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

87. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais.

88. Advogados.

89. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

90. Dentistas.

91. Economistas.

92. Psicólogos.

93. Assistentes sociais.

94. Relações públicas.

95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de aviso; de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).

97. Transporte de natureza estritamente municipal.

98. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município.

99. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária fica sujeito ao imposto sobre serviços).

100. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

101. exploração de rodovia mediante cobrança de preço aos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais." (Dec. 23.213/2001).

ANEXO 2 - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS (art. 9º, XXIV)

CÓDIGO MERCADORIA
Posição Subposição e Item  
73.40 99.99 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores
82.01 00.00 Enxadas, pás, alviões, picaretas, enxadões, forquilhas, ancinhos e gadanhos; machados, podrões e ferramentas semelhantes de gume; foices e foicinhas, facas para cortar feno ou palha, tesouras para grama, cunhas e outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura, jardinagem ou silvicultura
84.08 04.00 Moinho de vento (catavento) destinado a bombear água
84.17 04.00 Secadores para produtos agrícolas
  99.00 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores incorporados), de qualquer matéria
84.21 99.00 Aparelhos e dispositivos mecânicos destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura.
84.21 01.00 Pulverizadores, nebulizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola
84.22 02.00 Valetadeira rebocável, de tipo utilizado exclusivamente na agricultura
  02.09 Raspo-transportador (scraper), rebocável, de 2 rodas, com capacidade de carga de 1m a 3m³, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas
84.23 02.13 Plainas, niveladoras de levantamento hidráulico
84.24 99.00 Enxadas rotativas
84.24 00.00 Máquinas, aparelhos e instrumentos agrícolas para a preparação e trabalho do solo e para o cultivo, inclusive rolos para preparar terrenos, gramados e campos de esporte
84.25 00.00 Máquinas, aparelhos e instrumentos para colheita e debulha de produtos agrícolas; prensas-enfardadeiras de palha e de forragem; máquinas cortadeiras de relva; tararas e máquinas semelhantes para limpeza de grãos; selecionadora de ovos, de frutas e de outros produtos agrícolas, com exclusão de máquinas e aparelhos para indústria de moagem da posição 84.29
84.26 01.00 Ordenhadeiras
84.28 00.00 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, avicultura e apicultura, inclusive os germinadores com dispositivos mecânicos ou térmicos e as incubadeiras e criadeiras para agricultura.
84.49 02.02 Moto-serras portáteis de corrente com motor incorporado não elétrico, de uso agrícola
84.02 01.00 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica.
    SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO:
44.23 02.01 - De madeira
73.22 01.00 - De ferro ou aço
39.07 30.01 - De matéria plástica artificial
62.04 04.00 - De lona plastificada
    VASILHAME PARA TRANSPORTE DE LEITE, DE CAPACIDADE INFERIOR A 300 LITROS
73.23 02.02 - De ferro ou aço
74.19 99.00 - De latão (liga de cobre e zinco)
39.07 14.03 - De matérias plásticas artificiais
76.10 02.00 - Vasilhame para transporte de leite em liga de alumínio

ANEXO 3 - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS (art. 9º, XXV)

CÓDIGO MERCADORIA
POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO E ITEM  
39.07 34.00 Modelos para fundição, de matéria plástica
44.28 08.00 Modelos para fundição, de madeira
73.40 99.17 Modelos para fundição, de ferro fundido, ferro ou aço
74.19 99.00 Modelos para fundição, de cobre, bronze ou latão
75.06 99.00 Modelos para fundição, de níquel
76.16 11.00 Modelos para fundição, de alumínio
78.06 99.00 Modelos para fundição, de zinco
84.01 00.00 Geradores de vapor de água ou de outros vapores (caldeiras de vapor); caldeiras chamadas "de água superaquecida":
  01.00 Geradores de vapor:
  01.01 - Pesando até 20.000 Kg
  01.02 - Pesando acima de 20.000Kg
  02.00 Caldeiras chamadas "de água superaquecida":
  02.01 - Pesando até 20.000 Kg
  02.02 - Pesando acima de 20.000 Kg
84.02 00.00 Aparelhos auxiliares para caldeira de posição 84.01 (economizadores, superaquecedores, acumuladores de vapor, aparelhos de limpeza, de recuperação de gases, etc.); condensadores para máquinas a vapor;
  01.00 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 84.01
  02.00 Condensadores para máquinas a vapor
84.03 00.00 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás pobre, com ou sem seus depuradores; geradores de acetileno (por via úmida) e geradores semelhantes, com ou sem de seus depuradores
  01.00 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás pobre
  99.00 Outros
84.05 00.00 Máquinas a vapor de água ou a outros vapores, mesmo formando corpo com suas caldeiras:
  01.00 Máquinas a vapor, de êmbolos
  02.00 Turbinas a vapor
  03.00 Locomóveis (com exceção dos tratores da posição 87.01) e máquinas semifixas a vapor:
  03.01 - Pesando até 5.000 Kg
  03.02 - Pesando acima de 5.000 Kg
84.07 00.00 Rodas hidráulicas, turbinas e outras máquinas motrizes hidráulicas
  01.00 Rodas hidráulicas (rodas d'água):
  01.01 - Pesando até 5.000 Kg
  01.02 - Pesando acima de 5.000 Kg
  02.00 Turbinas tipo Pelton
  02.01 - Pesando até 5.000 Kg
  02.02 - Pesando acima de 5.000 Kg
  03.00 Turbinas tipo Francis:
  03.01 - Pesando até 5.000 Kg
  03.02 - Pesando acima de 5.000 Kg
  04.00 Turbinas tipo Kaplan:
  04.01 - Pesando até 5.000 Kg
  04.02 - Pesando acima de 5.000 Kg
  05.00 Outras turbinas:
  05.01 - Pesando até 5.000 Kg
  05.02 - Pesando acima de 5.000 Kg
  07.00 Outras máquinas motrizes hidráulicas:
  07.01 - Pesando até 5.000 Kg
  07.02 - Pesando acima de 5.000 Kg
  08.00 Reguladores para turbinas:
  08.01 - Pesando até 500 Kg
  08.02 - Pesando acima de 500 Kg
84.13 00.00 Queimadores para alimentação de fornalhas, de combustíveis líquidos (pulverizadores), de combustíveis sólidos pulverizados ou de gases; fornalhas automáticas, inclusive suas antefornalhas, suas grelhas mecânicas, seus dispositivos mecânicos descarregadores de cinzas e dispositivos semelhantes:
  01.00 Queimadores:
  01.01 De combustíveis líquidos
  01.02 De gases
  01.03 De carvão pulverizado
  01.99 De qualquer outro
  02.00 Ventaneiras
  03.00 Fornalhas automáticas
  04.00 Grelhas mecânicas
  05.00 Descarregadores automáticos de cinzas
  99.00 Outros
84.14 00.00 Fornos industriais ou de laboratórios, com exclusão dos fornos elétricos da posição 85.11
  01.00 Fornos industriais
  01.01 Forno para fusão de metais, tipo "Cubilot"
  01.02 Forno para fusão de metais, exceto do tipo "Cubilot"
  01.03 Forno para reaquecimento, têmpera ou tratamento térmico de metais
  01.04 Forno de cementação
  01.05 Forno de produção de coque de carvão
  01.06 Forno de carbonização de madeira
  01.07 Forno rotativo para produção de cimento
  01.08 Forno para a indústria alimentícia
  01.99 Qualquer outro
84.15 00.00 Material, máquinas e aparelhos para a produção do frio, com equipamento elétrico ou outro:
  04.00 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas
  05.00 Sorveteiras industriais
  07.00 Instalações ou conjuntos industriais
84.16 00.00 Calandras e laminadores, com exceção dos laminadores de metais e das máquinas de laminar o vidro; cilindros para estas máquinas
  01.00 Calandras:
  01.01 - Pesando até 2.000 Kg
  01.02 - Pesando acima de 2.000 Kg
  02.00 Cilindros:
  02.01 -Pesando até 2.000 Kg
  02.02 -Pesando acima de 2.000 Kg
  03.00 Laminadores
84.17 00.00 Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para o tratamento de matérias por meio de operações que envolvam mudança de temperatura, tais como aquecimento, cocção, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, evaporação, vaporização, condensação, refrigeração, etc., com exclusão dos aparelhos de uso doméstico; aquecedores de água (inclusive os de banheiros) não elétricos
  01.00 Aquecedores
  01.05 Autoclaves
  01.06 Aparelho de aquecimento para possibilitar a colocação de lentes em armação de óculos (vetilete para óticas)
  01.99 Qualquer outro
  02.00 Refrigeradores:
  02.01 Recipiente ("container"), refrigerador a nitrogênio líquido, inclusive com dispositivos e acessórios interiores para sustentação de ampolas de sêmen("canister" e acessórios), próprios para transporte ou preservação de sêmen congelado
  02.99 Qualquer outro
  03.00 Destiladores ou retificadores:
  03.01 - Pesando até 500 Kg
  03.02 - Pesando acima de 500 Kg
  04.00 Evaporadores e secadores:
  04.01 Aparelhos de liofilização e de criodessecação, pesando até 500 Kg
  04.02 Aparelhos de liofilização e de criodessecação, pesando acima de 500 Kg
  04.03 secadores de pulverização
  04.04 Secadores-túneis
  04.05 Evaporadores
  04.99 Qualquer outro
  05.00 Aparelhos de torrefação
  06.00 Estufas
  07.00 Esterilizadores
  07.99 Qualquer outro
  08.00 Aparelhos para liquefação de gases:
  08.01 - Pesando até 500 Kg
  08.02 - Pesando acima de 500 Kg
  09.00 Intercambiadores de calor, de placas
  10.00 Intercambiadores de calor, tubulares:
  10.01 - Pesando até 500 Kg
  10.02 - Pesando acima de 500 Kg
  99.00 Outros:
  99.01 - Pesando até 500 Kg
  99.02 - Pesando Acima de 500 Kg
OBSERVAÇÃO: Dos produtos relacionados na posição 84.17, para efeito de benefício fiscal, incluem-se somente os de emprego em processo industrial.
84.18 00.00 Centrifugadores e secadores centrífugos; aparelho para filtrar ou depurar líquidos ou gases
  01.00 Desnatadeiras
  02.00 Secadores para lavanderia
  03.00 Centrifugadores para indústria açucareira
  04.00 Centrifugadores para extração de plasma sangüíneo
  05.00 Centrifugadores para laboratório
  07.00 Extratores centrífugos de mel
OBSERVAÇÃO: Dos produtos relacionados na posição 84.18, para efeito do benefício fiscal, incluem-se somente os de emprego em processo industrial.
84.19 00.00 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes; para encher, fechar, etiquetar ou capsular, garrafas, caixas, sacos e outros recipientes; para empacotar, acondicionar ou embalar mercadorias; aparelhos para gaseificar bebidas; aparelhos para lavar louças ou baixelas:
  01.00 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes:
  01.01 - Pesando até 1.000 Kg
  01.02 - Pesando acima de 1.000 Kg
  02.00 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, etiquetar ou capsular garrafas:
  02.01 - Pesando até 1.000 Kg
  02.02 - Pesando acima de 1.000 Kg
  03.00 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e etiquetar caixas, latas e fardos:
  03.01 - Pesando até 1.000 Kg
  03.02 - Pesando acima de 1.000 Kg
  04.00 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro
  05.00 Máquinas e aparelhos para empacotar, acondicionar ou embalar mercadorias:
  05.01 Com dispositivo para soldar sacos plásticos
  05.02 Com dispositivo para costurar boca de sacos
  05.99 Qualquer outro
  99.00 Outros:
  99.01 - Pesando até 1.000 Kg
  99.02 - Pesando acima de 1.000 Kg
84.20 00.00 Aparelhos e instrumentos de pesagem, inclusive as básculas e balanças para verificação de peças fabricadas, mas com exclusão de balanças sensíveis a peso igual ou inferior a 5 Kg; pesos para qualquer tipo de volume
  01.00 Balanças ou básculas
  01.03 De plataforma, fixa ou móvel, mesmo sem a plataforma
  01.04 Doseadoras
  01.99 Qualquer outra
  02.00 Aparelhos para pesar cargas sobre correias transportadoras ou monotrilhos
  03.00 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiências de peso em relação a um padrão
  04.00 Aparelhos para controlar gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material durante a fabricação
  05.00 Aparelhos para pesagem de grão ou líquido, em fluxo contínuo
OBSERVAÇÃO: nos produtos relacionados na posição 84.20, para efeito do benefício fiscal, incluem-se somente os de emprego em processo industrial
84.21 00.00 Aparelhos mecânicos (mesmo manuais), para projetar, dispersar ou pulverizar matérias líquidas ou em pó; extintores, carregados ou não; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes.
  03.00 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes:
  03.01 Pistola de ar comprimido, para pintura
  03.99 Qualquer outro
  04.00 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo
  05.00 Pulverizadores ("sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio
  99.00 Outros
84.22 00.00 Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga e de movimentação (elevadores, guinchos, macacos, talhas, guindastes, pontes rolantes, transportadores, teleféricos, etc.), com exclusão das máquinas e aparelhos da posição 84.23
  01.00 Talhas:
  01.01 - Manuais, inclusive cadernais ou moitões
  01.02 - Elétricas, de tambor
  01.03 - Pneumáticos, de tambor
  01.99 - Qualquer outra
  03.00 Guinchos e cabrestantes, com capacidade at 100 t:
  03.01 - Manuais
  03.02 - Guincho para elevador, de parafuso sem - fim ou de tração direta
  03.99 Qualquer outro
  04.00 Guinchos e cabrestantes, com capacidade acima de 100 t
  05.00 Guindastes, com capacidade até 100 t:
  05.01 - Fixo
  05.02 - Tipo pórtico, móvel sobre trilhos
  05.03 - Guindastes-ponte
  05.99 Qualquer Outro
  06.00 Guindaste:
  06.01 - Fixo
  06.00 - Tipo pórtico, móvel sobre trilhos
  06.03 - Guindaste-ponte
  06.99 - Qualquer outro
  07.00 Guindastes autopropulsores, montados sobre rodas ou esteiras, exceto os do capítulo 87
  08.00 Pontes rolantes:
  08.01 - Com capacidade até 100 t
  08.02 - Com capacidade acima de 100 t
  10.00 Elevadores de Carga
  11.00 Transportadores mecânicos contínuos:
  11.01 - De correia
  11.02 - De caçamba ou caneca
  11.03 - De corrente
  11.04 - De rolos motorizados
  11.05 - De rolos não motorizados
  11.06 - Vibratórios
  12.00 Transportadores pneumáticos de grãos, farinha e semelhantes
  13.00 Empilhadeiras mecânicas de volumes (caixas, sacos, pacotes, recipientes, etc), de ação descontínua, exceto as de autopropulsão
84.26 00.00 Máquinas para ordenhar e outras máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios
  02.00 Máquinas e aparelhos para tratamento de leite:
  02.01 - Aparelhos homogeneizadores de leite
  03.00 Máquinas e aparelhos para fabricação de manteiga:
  03.01 - Batedeiras
  03.02 - Batedeiras-amassadeiras
  03.03 - Máquinas de moldar
  04.00 Máquinas e aparelhos para a fabricação de queijos:
  04.01 - Máquinas de moldar
  04.02 - Prensas para queijos
  04.99 - Qualquer outra
84.27 00.00 Prensa, esmagadores e outros aparelhos para a fabricação de vinho, de sidra e semelhantes:
  01.00 Prensas e esmagadores
  99.00 Outros
84.29 00.00 Máquinas, aparelhos e instrumentos para a indústria de moagem e para o tratamento de cereais e legumes secos, com exclusão das máquinas, aparelhos e instrumentos do tipo rural:
  01.01 Máquinas para mistura, limpeza, peneiração e preparação dos grãos antes de sua moagem
  02.00 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem dos grãos:
  02.01 - Pesando até 5.000 kg
  02.02 - Pesando acima de 5.000 kg
  03.00 Máquinas para seleção e separação das farinhas e dos outros produtos da moagem dos grãos
84.30 00.00 Máquinas e aparelhos, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capitulo, para as indústrias da panificação, pastelaria, confeitaria e para a fabricação de bolachas, biscoitos, massas alimentícias, chocolates, bem como para as indústrias do açúcar e da cerveja e para fins alimentícios:
  01.00 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria e para fabricação de bolachas e biscoitos:
  01.01 - Amassadeiras
  01.99 - Qualquer outro
  02.00 Máquinas e aparelhos para as indústrias de massas alimentícias (macarrão, talharim, massas para sopa, etc):
  02.01 - Pensas contínuas
  02.99 - Qualquer outro
  03.00 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria:
  03.01 - Moinhos
  03.99 - Qualquer outro
  04.00 Máquinas e aparelhos para fabricação de chocolate (inclusive elaboração de cacau):
  04.01 - Para moagem ou esmagamento do grão, pesando até 5.000 kg
  04.02 - Para moagem ou esmagamento do grão, pesando acima de 5.000 kg
  04.99 - Qualquer outro
  05.00 Máquinas e aparelhos para preparação de carnes:
  05.01 - Máquina embutidora
  05.99 - Qualquer outro
  06.00 Máquinas e aparelhos para preparação de peixes, crustáceos e moluscos
  07.00 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas, legumes e hortaliças
  08.00 Material para extração de caldo de cana-de-açúcar:
  08.01 - Moenda Pesando até 10.000 kg
  08.02 - Moenda Pesando mais de 10.000 kg
  08.99 - Qualquer outro
  09.00 Máquinas e aparelhos para o tratamento dos caldos químicos açucarados e para a refinação do açúcar
  10.00 Máquinas e aparelhos para fabricação de cerveja
84.31 00.00 Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta celulósica (pasta de papel) e para a fabricação e acabamento do papel, cartolina e cartão:
  01.00 Máquinas e aparelhos para tratamento preliminar das matérias - primas destinadas ao fabrico de pasta:
  01.01 - Pesando até 5.000 kg
  01.02 - Pesando acima de 5.000 kg
  02.00 Crivos e classificadores-depuradores de pasta:
  02.01 - Pesando até 5.000 kg
  02.02 - Pesando acima de 5.000 kg
  03.00 Prensas para pasta:
  03.01 - Pesando até 5.000 kg
  03.02 - Pesando acima de 5.000 kg
  04.00 Desfiadeiras de trapos e máquinas semelhantes para a indústria do papel:
  04.01 - Pesando até 5.000 kg
  04.02 - Pesando acima de 5.000 kg
  05.00 Refinadoras:
  05.01 - Pesando até 5.000 kg
  05.02 - Pesando acima de 5.000 kg
  06.00 Máquinas contínuas de mesa plana:
  06.01 - Pesando até 5.000 kg
  06.02 - Pesando acima de 5.000 kg
  07.00 Máquinas de "forma redonda":
  07.01 - Pesando até 5.000 kg
  07.02 - Pesando acima de 5.000 kg
  08.00 Bobinadoras-esticadoras:
  08.01 - Pesando até 5.000 kg
  08.02 - Pesando acima de 5.000 kg
  09.00 Máquinas para colagem de papel em folhas:
  09.01 - Pesando até 5.000 kg
  09.02 - Pesando acima de 5.000 kg
  10.00 Máquinas para impregnar:
  10.01 - Pesando até 5.000 kg
  10.02 - Pesando acima de 5.000 kg
  11.00 Máquinas para dar brilho:
  11.01 - Pesando até 5.000 kg
  11.02 - Pesando acima de 5.000 kg
  12.00 Máquinas de pautar:
  12.01 - Pesando até 5.000 kg
  12.02 - Pesando acima de 5.000 kg
  13.00 Máquinas de frisar papel:
  13.01 - Pesando até 5.000 kg
  13.02 - Pesando acima de 5.000 kg
  14.00 Máquina para o fabrico de papel, cartolina e cartão, ondulados:
  14.01 - Pesando até 5.000 kg
  14.02 - Pesando acima de 5.000 kg
  99.00 Outros:
  99.01 - Pesando até 5.000 Kg
  99.02 - Pesando acima de 5.000 Kg
84.32 00.00 Máquinas e aparelhos para brochura, cartonagem e encadernação, inclusive as máquinas de costurar cadernos:
  01.00 Máquinas de costura, para brochura ou encadernação
  99.00 Outros:
  99.01 - Pesando até 5.000 kg
  99.02 - Pesando acima de 5.000 kg
84.33 00.00 Outras máquinas e aparelhos para trabalhar pasta de papel, papel, cartolina e cartão, inclusive as cortadeiras de qualquer tipo:
  01.00 Guilhotinas:
  01.01 - Pesando até 250 kg
  01.02 - Pesando acima de 250 até 5.000 kg
  01.03 - Pesando acima de 5.000 kg
  02.00 Máquinas de perfurar, picotar e serrilha linhas de corte:
  02.01 - Pesando até 250 kg
  02.02 - Pesando mais de 250 kg até 5.000 kg
  02.03 - Pesando acima de 5.000 kg
  03.00 Máquina de cortar:
  03.01 - Pesando até 250 kg
  03.02 - Pesando mais de 250 kg até 5.000 kg
  03.03 - Pesando acima de 5.000 kg
  04.00 Máquina para fabricar sacos de papel, copos, tubos, etc.:
  04.01 - Pesando até 250 kg
  04.02 - Pesando mais de 250 kg até 5.000 kg
  04.03 - Pesando acima de 5.000 kg
  05.00 Máquinas de dobrar e colar caixa:
  05.01 - Pesando até 250 kg
  05.02 - Pesando mais 250 kg até 5.000 kg
  05.03 - Pesando acima de 5.000 kg
  06.00 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes
  99.00 Outros:
  99.01 - Pesando até 250 kg
  99.02 - Pesando mais de 250 kg até 5.000 kg
  99.03 - Pesando acima de 5.000 kg
84.34 00.00 Máquinas de fundir e compor caracteres de imprensa; máquinas, aparelhos e material de clicheria, de estereotipia e semelhantes; caracteres de imprensa (tipos), clichês, chapas, cilindros e outros órgãos impressores; pedras litográficas, chapas e cilindros preparados para as artes gráficas (lisos, granidos, polidos, etc.)
  01.02 Máquina e aparelho, inclusive de teclado, para compor e fundir caracteres: fotoimpressora, intertipo, linotipo, monotipo e semelhantes, com ou sem a respectiva matriz
  01.03 Máquinas e aparelhos de compor para fotolitografia, "offset", rotogravuras e semelhantes
84.35 00.00 Máquinas e aparelhos para impressão e artes gráficas, marginadoras, dobradoras e outros aparelhos auxiliares de impressão:
  01.00 Prensas de "platina", com ou sem marginador automático:
  01.01 - Com marginador automático
  01.99 - Qualquer outra
  02.00 Prensas tipo "minerva":
  02.01 - De platina, sem marginador automático
  02.99 - Qualquer outra
  03.00 Máquinas de "platina" e cilindro giratório:
  03.01 - Impressoras plano-cilíndricas
  03.99 - Qualquer outra
  04.00 Máquinas rotativas "offset"
  04.99 - Qualquer outra
  05.00 Máquinas rotativas para jornais
  06.00 Máquinas rotativas para rotogravura
  07.00 Máquinas rotativas para tipografia
  08.00 Máquinas para impressão serigráfica
  09.00 Máquinas e aparelhos auxiliares de impressão:
  09.01 - Marginadores automáticos
  09.02 - Dobradores
  09.03 - Picotadores
  09.04 - Coladores ou engomadores
  09.05 - Numeradores automáticos
  09.99 - Qualquer outro
  99.00 Outros
84.36 00.00 Máquinas e aparelhos para a fabricação de fios (extrusão) de matérias têxteis sintéticas e artificiais, máquinas e aparelhos para a prepararão de matérias têxteis, máquinas de bobinar (inclusive as espuladeiras) e dobrar matérias têxteis.
  01.00 Para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
  02.00 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios (extrusão) de matérias e artificiais;
  02.01 - Para corte e ruptura de fibra têxteis sintéticas ou artificiais
  02.99 - Qualquer outro
  03.00 Para preparação de seda, antes da dobagem:
  03.01 - Expurgadores de casulos
  03.02 - Batedores de casulos
  03.99 - Qualquer outro
  04.00 Para a recuperação de corda, fio, trapo, e qualquer outro desperdício, transformado-os em fibras para cordagem
  05.00 Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão
  06.00 Para tratamento e beneficiamento de qualquer outra fibra vegetal
  07.00 Abridores de fardos e carregadores automáticos
  08.00 Abridores de fibras ou diabos
  09.00 Batedores e abridores-batedores
  10.00 Para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massas ou rama
  11.00 Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã
  12.00 Cardas
  13.00 Penteadeiras
  14.00 Outras máquinas e aparelhos para a preparação de matérias têxteis:
  14.01 - Para a preparação de fibras têxteis sintéticas ou artificiais
  14.02 - Qualquer outro
  15.00 Espateladeiras e sacudideiras
  16.00 Filatórios intermitentes ou selfátinas
  17.00 Passadeiras
  18.00 Maçoroqueiras
  19.00 Fiadeiras ou filatórios
  20.00 Retorcedeiras
  21.00 Máquinas denominadas "tow-to-yarn" para a fiação de fibras têxteis sintéticas ou artificiais descontínuas
  22.00 Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes
  23.00 Outras máquinas e aparelhos para fiação e torção de matérias têxteis
  24.00 Bobinadoras automáticas
  25.00 Bobinadoras não-automáticas
  26.00 Espuladeiras
  27.00 Meadeiras
  28.00 Outras máquinas para bobinar ou dobar matérias têxteis
84.37 00.00 Teares e máquinas para tecelagem, para malharia, tules, bordados, passamanaria e rede, máquinas e aparelhos preparatórios para a tecelagem, malharia, etc (urdideiras, engomadeiras, etc):
  01.00 Teares e máquinas para tecelagem:
  01.01 - Teares do tipo "sem lançadeira"
  01.02 - Teares automáticos, de uma lançadeira, tipo troca-cápsulas
  01.03 - Teares automáticos, de uma lançadeira, tipo troca-lançadeira
  01.04 - Teares automáticos, de mais de uma lançadeira
  01.05 - Teares circulares para tecido tubular (exceto de malharia)
  01.06 - Outros teares para tecidos planos
  01.99 - Qualquer outro
  02.00 Teares e máquinas para malharia e para tricotar:
  02.01 - Máquinas e parelhos para remalhar
  02.03 - Máquinas motorizadas para tricotar
  02.04 - Máquinas retilíneas, tipo "coton" e semelhante, para fabricação de meia, funcionando com agulhas de flape
  02.05 - Máquinas retilíneas para fabricação de "jérsei" e semelhante, funcionando com agulha de flape
  02.06 - Máquinas dos tipos "raschell", milanes ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável
  02.07 - Máquinas (teares) circulares
  02.99 - Qualquer outro
  03.00 Teares e máquinas para bordado, "filet", filó, passamanaria, renda e trançado:
  03.01 - Máquinas automáticas para bordado
  03.03 - Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede
  03.04 - Máquinas retilíneas para fabricação de rendas
  03.99 - Qualquer outro
  04.00 Máquinas e aparelhos preparatórios para a reciclagem, malharia, etc...:
  04.01 Engomaderia de fio
  04.02 - Urdideiras
  04.03 - Máquinas passadeiras para liço e pente
  04.04 - Máquinas automáticas para atar urdiduras
  04.05 - Máquinas automáticas para colocar lamela
  04.99 - Qualquer outro
  99.00 Outros
84.38 00.00 Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas da posição 84.37 (maquinetas, mecanismos "jacquard", quebra-tramas e quebra-urdiduras, mecanismos troca - lançadeiras, etc.); peças separadas e acessórios que se possam reconhecer como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos da presente posição e às compreendidas nas posições 84.36 e 84.37 (fusos, aletas, guarnições, para cardas, pentes, barretas, fieniras, lançadeiras, liços e bastidores, agulhas, platinas, ganchos, etc.)
  01.00 Mecanismo "jacquard", inclusive mecanismos auxiliares do sistema
  02.00 Maquinetas para liços
  03.00 Mecanismos troca-lançadeiras
  04.00 Mecanismo troca-espulas
  05.00 Aparelhos automáticos para atar fios de urdume
  06.00 Outras máquinas e aparelhos auxiliares dos compreendidos na posição 84.37
  06.99 Qualquer outro
84.39 00.00 Máquinas e aparelhos para a fabricação e o acabamento do feltro, em peia ou em forma determinada, inclusive as máquinas de chapelaria:
  01.00 Máquinas e aparelhos para fabricação e acabamento de feltro
  02.00 Máquinas e aparelhos de chapelaria
84.40 00.00 Máquinas e aparelhos para lavar, limpar, secar, alvejar, tingir, para o apresto e acabamento de fios, tecidos e obras de matérias têxteis (inclusive os aparelhos para lavar roupa, passar e prensar confecções, enrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos); máquinas para o revestimento de tecidos e outros suportes destinados à fabricação de artigos para cobrir pisos, tais como linóleos, etc máquinas dos tipos utilizados para estampar fios, tecidos, feltro, couro, papel de parede, papel de embalagem e artigos para cobrir pisos (inclusive chapas e cilindros gravados para estas máquinas)
  02.00 Máquinas de lavar industriais
  03.00 Máquinas agitadoras
  04.00 Máquinas e prensas de passar roupa
  05.00 Máquinas e aparelhos para alvejar ou tingir fio ou tecido
  06.00 Máquinas de limpeza a seco
  07.00 Secadores e máquinas de secar:
  07.99 - Qualquer outro
  08.00 Máquinas de mercerizar fios
  09.00 Máquinas de mercerizar tecidos
  10.00 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido
  11.00 Ramosas
  12.00 Tosqueadeiras
  13.00 Máquinas de estamparia:
  13.01 - Para tecidos
  13.02 - Para papel
  13.99 - Qualquer outra
  14.00 Máquinas para saia de pano (de enrolar, enfestar, inspecionar ou dobrar, mesmo com aparelhos medidores, comparadores ou verificadores)
  99.00 Outros
84.41 00.00 Máquinas de costura (para tecidos, couros, calçados, etc.) inclusive os móveis para máquinas de costura; agulhas para estas máquinas
  02.00 Máquinas de remalhar
  03.00 Máquinas de costura, industriais, para couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, solas, artigos de viagem, etc.)
  04.00 Máquinas de costura, industriais, para tecidos
84.42 00.00 Máquinas e aparelhos para preparação e trabalho de couros e peles e para a fabricação de calçados e outras obras de couro ou pele, com exclusão das máquinas de costura da posição 84.41
  01.00 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar ou rebaixar couro ou pele:
  01.01 - Pesando até 2.000 kg
  01.02 - Pesando acima de 2.000 kg
  02.00 Máquinas e aparelhos para descamar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele:
  02.01 - Pesando até 4.500 kg
  02.02 - Pesando acima de 4.500 kg
  03.00 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele:
  03.01 - Pesando até 5.500 kg
  03.02 - Pesando acima 5.500 kg
  04.00 Máquinas e aparelhos para a fabricação de calçados
  99.00 Outros
84.43 00.00 Conversores, colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar) para aciária, fundição e metalurgia:
  01.00 Conversores
  02.00 Conchas ou colheres de fundição
  03.00 Lingoteiras
  04.00 Máquinas de vazar sob pressão:
  04.01 - Pesando até 10.000 kg
  04.02 - Pesando acima de 10.000 kg
  05.00 Máquinas de moldar por centrifugação:
  05.01 - Pesando até 10.000 kg
  05.02 - Pesando acima de 10.000 kg
  99.00 Outros:
  99.01 - Pesando até 10.000 kg
  99.02 - Pesando acima de 10.000 kg
84.44 00.00 Laminadores, trens de laminação e cilindros de laminadores:
  01.00 Laminadores manuais:
  01.01 - Pesando até 50 kg
  01.02 - Pesando acima de 50 kg
  02.00 Laminadores de chapa:
  02.01 - Pesando até 5.000 kg
  02.02 - Pesando acima de 5.000 kg
  03.00 Laminadores para tubos:
  03.01 - Pesando até 10.000 kg
  03.02 - Pesando acima de 10.000 kg
  04.00 Laminadores para fio:
  04.01 - Pesando até 10.000 kg
  04.02 - Pesando acima de 10.000 kg
  08.00 Cilindro de laminadores
84.45 00.00 Máquinas-ferramentas para trabalhar metais e carbonetos metálicos
  01.00 Tornos de bancada:
  01.01 - Torno paralelo (horizontal), tipo Universal
  01.02 - Torno revólver, horizontal
  01.99 - Qualquer outro
  02.00 Tornos, exceto de bancada pesando até 3.000 kg:
  02.01 - Torno paralelo (horizontal) tipo universal
  02.02 - Torno-revólver, horizontal
  02.03 - Torno frontal ou de platô
  02.04 - Torno tipicamente automático, monofuso
  02.05 - Torno tipicamente automático, exceto o monofuso
  02.06 - Torno tipicamente copiador
  02.07 - Torno vertical, tipo universal
  02.08 - Torno vertical, exceto o tipo universal
  02.99 - Qualquer outro
  03.00 Tornos, pesando acima de 3.000 kg:
  03.01 - Torno paralelo (horizontal), tipo universal
  03.03 - Torno frontal ou de platô
  03.04 - Torno tipicamente automático monofuso
  03.05 - Torno tipicamente automático, exceto monofuso
  03.06 - Torno tipicamente copiador
  03.07 - Torno vertical, tipo universal
  03.08 - Torno vertical, exceto o tipo universal
  03.99 - Qualquer outro
  04.00 Plainas-limadoras:
  04.01 - Pesando até 5.000 kg
  04.02 - Pesando acima de 5.000 kg
  05.00 Plainas, exceto as plainas-limadoras, pesando até 2.000 kg:
  05.01 - Plaina com mesa de simples movimento de translação
  05.02 - Plaina com mesa basculante
  05.99 - Qualquer outra
  06.00 Plainas, exceto as plainas-limadoras, pesando até 10.000 Kg:
  06.01 - Plaina de mesa com simples movimento de translação
  06.02 - Plaina com mesa basculante
  06.99 - Qualquer outra
  07.00 Furadeira radial:
  07.01 - Pesando até 2.000 Kg
  07.02 - Pesando acima de 2.000 Kg
  08.00 Furadeiras, exceto a radial, pesando até 1.000 Kg:
  08.01 - Furadeira de bancada
  08.02 - Furadeira de coluna (de uma ou mais colunas)
  08.03 - Furadeira múltipla, de um cabeçal multifuso
  08.04 - Furadeira múltipla, de mais de um cabeçote mono ou multifuso
  08.99 - Qualquer outra
  09.00 Furadeira, exceto a radial, pesando acima de 1.000 Kg:
  09.01 - Furadeira de bancada
  09.02 - Furadeira de coluna (de uma ou mais colunas)
  09.03 - Furadeira múltipla, de um cabeçote multifuso
  09.04 - Furadeira múltipla, de mais de um cabeçote, mono ou multifuso
  09.99 - Qualquer outra
  10.00 Rosqueadeiras
  11.00 Mandriladeiras, pesando até 1.000 Kg:
  11.01 - Mandriladeira horizontal universal
  11.02 - Mandriladeira vertical universal
  11.03 - Mandriladeira de coordenadas
  11.04 - Mandriladeira múltipla
  11.99 - Qualquer outra
  12.00 Mandriladeiras, pesando acima de 1.000 Kg:
  12.01 - Mandriladeira horizontal universal
  12.02 - Mandriladeira vertical universal
  12.03 - Mandriladeira de coordenadas
  12.04 - Mandriladeira múltipla
  12.99 - Qualquer outra
  13.00 Filetadeira
  14.00 Ranhuradeiras
  15.00 Fresadeiras:
  15.01 - Fresadeira automática
  15.02 - Fresadeira universal
  15.03 - Fresadeira vertical não - automática
  15.04 - Fresadeira horizontal não - automática
  15.99 - Qualquer outra
  16.00 Brochadeiras:
  16.01 - Brochadeira horizontal
  16.02 - Brochadeira vertical
  16.03 - Brochadeira rotativa de superfície
  16.99 - Qualquer outra
  17.00 Serras:
  17.01 - Serra circular
  17.02 - Serra de fita sem-fim
  17.03 - Serra de fita alternativa
  17.99 - Qualquer outra
  18.00 Cortadeiras:
  18.01 - Cortadeira de disco
  18.99 - Qualquer outra
  19.00 Dentaduras de engrenagem (tipo Pfauter, Fellows, Maag, Bilgram Gleason, etc.)
  20.00 Acabadora de engrenagens, exceto a de tipo de abrasivo
  21.00 Afiadeiras, pesando até 500 Kg:
  21.01 - Afiadeira de serra
  21.02 - Qualquer outra
  22.00 Afiadeiras, pesando acima de 500 Kg:
  22.01 - Afiadeira de serra
  22.99 - Qualquer outra
  23.00 Esmerilhadeira:
  23.01 - Pesando até 500 Kg
  23.02 - Pesando acima de 500 Kg
  24.00 Desbastadeiras:
  24.01 - Pesando até 500 Kg
  24.02 - Pesando acima de 500 Kg
  25.00 Politrizes de bancada
  26.00 Retificadeiras:
  26.01 - Retificadeira universal
  26.02 - Retificadeira vertical
  26.03 - Retificadeira horizontal
  26.04 - Retificadeira sem centros
  26.05 - Retificadeira de engrenagem
  26.99 - Qualquer outra
  27.00 Máquinas para usinagem por eletroerosão
  28.00 Outras máquinas-ferramentas que trabalham por eliminação de metal ou de carbonetos metálicos:
  28.01 - Máquinas-ferramentas especiais de uma estação ("uni construction") ou de múltiplas estações ("machining machines").
  28.02 - Centros de usinagem ("machinig centers")
  28.99 - Qualquer outra
  29.00 Estampadeiras:
  29.01 - Pesando até 5.000 Kg
  29.02 - Pesando acima de 5.000 Kg
  30.00 Máquinas para fabricação de obra de fio metálico, operando por deformação do metal.
  31.00 Máquinas para martelar ou forjar
  32.00 Máquinas para curvar, dobrar endireitar, enrolar ou operação semelhante:
  32.01 - Pesando até 9.000 Kg
  32.02 - Pesando acima de 9.000 Kg
  33.00 Trefiladeiras manuais:
  33.01 - Pesando até 50 Kg
  33.02 - Pesando acima de 50 Kg
  34.00 Máquinas de extrusão:
  34.01 - Pesando até 1.000 Kg
  34.02 - Pesando acima de 1.000 Kg
  35.00 Máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios:
  35.01 - Pesando até 10.000 Kg
  35.02 - Pesando acima de 10.000 Kg
  36.00 Máquinas para enrolamento, estiramento ou trefilação de tubos:
  36.01 - Pesando até 10.000 Kg
  36.02 - Pesando acima de 10.000 Kg
  37.00 Máquinas cortadoras, tipo guilhotina:
  37.01 - Para material de espessura mínima de 10 mm e comprimento mínimo de 2m
  37.99 - Qualquer outra
  38.00 Outras máquinas-ferramentas que trabalham por deformação (sem eliminação de metal)
84.46 00.00 Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes, e para trabalhar vidro a frio, com exceção das compreendidas na posição 84.49:
  01.00 Máquinas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes:
  01.01 - Para trabalhar produtos cerâmicos
  01.02 - Para trabalhar concreto
  01.99 - Qualquer outra
  02.00 Máquinas para trabalhar vidro a frio
84.47 00.00 Máquinas-ferramentas, com exceção das compreendidas na posição 84.49, para trabalhar a madeira, cortiça, osso, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhantes.
  01.00 Máquinas para descascar madeira
  02.00 Serras e cortadeiras:
  02.01 - Circular para madeira
  02.02 - De fita para madeira
  02.03 - Serra de desdobro e serra de folhas múltiplas
  02.99 - Qualquer outra
  03.00 Máquinas para desenrolar madeira
  04.00 Máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira
  05.00 Plaina desempenadeira
  06.00 Plaina combinada(desengrossadeira e desempenadeira)
  07.00 Plaina de 03 ou 04 faces:
  07.01 - Pesando até 2.000 Kg
  07.02 - Pesando acima de 2.000 Kg
  08.00 Outras plainas:
  08.01 - Pesando até 2.000 Kg
  08.02 - Pesando acima de 2.000 Kg
  09.00 Tulipas
  10.00 Respingadeiras, molduradeiras e talhadeiras
  11.00 Furadeiras:
  11.01 - Pesando até 1.000 Kg
  11.02 - Pesando acima de 1.000 Kg
  12.00 Tornos:
  12.01 - Torno tubular automático
  12.02 - Torno tipicamente copiador
  12.99 - Qualquer outro
  13.00 Lixadeiras, pesando até 500 Kg:
  13.01 - Lixadeiras de fita
  13.02 - Lixadeiras de cilindro
  13.99 - Qualquer outra
  14.00 Lixadeira, pesando até 500 Kg:
  14.01 - Lixadeira de fita
  14.02 - Lixadeira de cilindro
  14.99 - Qualquer outra
  15.00 Prensas:
  15.01 - De ensambiar
  15.02 - Para produção de madeira compensada ou placada sem aquecimento
  15.03 - Para produção de madeira compensada ou piacadas com placas aquecidas
  15.99 - Qualquer outra
  16.00 Máquinas para copiar ou reproduzir
  17.00 Moinhos para fabricação de farinha de madeira
  18.00 Máquinas para fabricação de botões de madeira
  19.00 Combinado para trabalho de madeira e semelhante: meio carpinteiro ou qualquer outro
  99.00 Outros
84.48 00.00 Peças separadas e acessórios que possam reconhecer como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas - ferramentas das posições 84.45 e 84.47, inclusive os porta-peças e porta-ferramentas, tarraxas de funcionamento automático, dispositivos divisores e outros dispositivos especiais próprios para aplicação em máquinas-ferramentas, porta-ferramentas destinados a ferramentas e máquinas-ferramentas de uso manual de qualquer tipo.
  02.00 Placas para tornos, tipo de castanhas:
  02.01 - De aço forjado
  02.02 - De ferro fundido
  02.99 - Qualquer outro
  03.00 Placas para tornos, tipo pneumático
  03.01 - De aço forjado
  03.99 - Qualquer outro
  04.00 Outras placas para tornos
OBSERVAÇÃO: Nos produtos relacionados nas posições 84.48.02.00 a 84.48.04.00, inclusive, para efeito do benefício fiscal, incluem-se unicamente os de tipo universal.
  05.00 Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais:
  05.01 - Dispositivos copiadores
  05.99 - Qualquer outro
OBSEVAÇÃO: Dos produtos relacionados na posição 84.48.05.99 incluem-se, para efeito do benefício fiscal, unicamente as tarraxas de funcionamento automático, os divisores de retificação e as contra-pontas giratórias.
  06.00 Partes, peças separadas e acessórias de tornos de bancada da posição 84.45
  06.01 - De torno paralelo (horizontal) tipo universal
  06.02 - De torno-revólver horizontal
  06.99 - Qualquer outra
  07.00 Partes, pecas separadas e acessórios de tornos (exceto de bancas pesando até 3.000 kg)
  07.01 - De torno paralelo (horizontal) tipo universal
  07.02 - De torno-revólver horizontal
  07.03 - De torno frontal ou de piatô
  07.04 - De torno tipicamente automático monofuso
  07.05 - De torno tipicamente automático exceto monofuso
  07.06 - De torno tipicamente copiador
  07.07 - De torno vertical tipo universal
  07.08 - De torno vertical, exceto universal
  07.99 - Qualquer outro
  08.00 Partes, peças separadas e acessórios de tornos, pesando acima de 3.000 Kg, da posição 84.45
  08.01 - De torno paralelo (horizontal) tipo universal
  08.02 - De torno revólver, horizontal
  08.03 - De torno frontal ou de platô
  08.04 - De torno tipicamente automático monofuso
  08.05 - De torno tipicamente automático, exceto o monofuso
  08.06 - De torno tipicamente copiador
  08.07 - De torno vertical tipo universal
  08.08 - De torno vertical, exceto o tipo universal.
  08.99 - Qualquer outro
OBSERVAÇÃO: Dos produtos relacionados nas posições 84.48.06.00 a 84.48.08.00, inclusive, incluem-se, para efeito do benefício fiscal, unicamente as tarraxas de funcionamento automático, os dispositivos divisores de retificação e de copiagem e as contrapontas giratórias.
  15.00 Partes, peças separadas e acessórios de filetadeiras da posição 84.45.
OBSERVAÇÃO: Dos produtos relacionados nas posições 84.48.15.00 e 84.48.18.00, incluem-se, para efeito do benefício fiscal, unicamente as tarraxas de funcionamento automático e as contrapontas giratórias.
  59.00 Partes, peças separadas e acessórios de tornos da posição 84.47.
  59.02 - De torno tipicamente copiador
  59.99 - Qualquer potro
OBSERVAÇÃO: Dos produtos relacionados na posição 84.48.59.00, incluem-se, para efeito do benefício fiscal, unicamente as tarraxas de funcionamento automático, os dispositivos divisores de retificação e de copiagem e as contrapontas giratórias.
84.49 00.00 Ferramentas e máquinas-ferramentas, pneumáticas ou com motor incorporado não-elétrico, de uso manual:
  01.00 Pneumáticos:
  01.01 - Martelos ou marteletes
  01.02 - Pistola de ar comprimido para lubrificação
  01.03 - Furadeiras
  01.99 - Qualquer outra
  02.00 Com motor incorporado:
  02.03 - Vibradores para compactação de concreto
  02.99 - Qualquer outra
84.50 00.00 Máquinas e aparelhos a gás para soldar, para cortar e para têmpera superficial:
  01.00 Maçaricos para soldar ou cortar, inclusive com um só jogo de bicos e acessórios.
  02.00 Aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial
  03.00 Máquinas para soldar ou cortar:
  03.01 - Pesando até 500 Kg
  03.02 - Pesando acima de 500 Kg
  04.00 Máquinas para têmpera superficial
  99.99 Outros
84.56 00.00 Máquinas e aparelhos para separar, peneirar, lavar, britar, triturar, misturar terras, pedras, minérios e outros minerais sólidos, máquinas e aparelhos para aglomerar, dar forma ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimentos, gesso e outras matérias minerais em pó ou em pasta, máquinas para fazer moldes de areia para fundição:
  01.00 Peneiras ou classificadores, rotativos
  02.00 Outras peneiras ou classificadores mecânicos:
  02.01 - Pesando até 1.000 kg
  02.02 - Pesando mais de 1.000 Kg
  02.03 - Pesando acima de 5.000 Kg
  03.00 Britadores ou trituradores de mandíbula
  03.01 - Pesando até 5.000 Kg
  03.02 - Pesando acima de 5.000 Kg
  04.00 Britadores ou trituradores cônicos
  04.01 - Pesando até 5.000 Kg
  04.02 - Pesando acima de 5.000 Kg
  05.00 Britadores ou trituradores de cilindros:
  05.01 - Pesando até 5.000 Kg
  05.02 - Pesando acima de 5.000 Kg
  06.00 Trituradores ou moinhos de martelos:
  06.01 - Pesando até 5.000 Kg
  06.02 - Pesando acima de 5.000 Kg
  07.00 Trituradores ou moinhos de tipo bolas e semelhantes:
  07.01 - Pesando até 5.000 Kg
  07.02 - Pesando acima de 5.000 Kg
  08.00 Trituradores ou moinhos de outros tipos:
  08.01 - Pesando até 5.000 Kg
  08.02 - Pesando acima de 5.000 Kg
  09.00 Betoneiras e misturadeiras de argamassa para indústria de construção civil
  10.00 Outras máquinas e aparelhos para lavar e misturar:
  10.01 - Pesando até 1.000 Kg
  10.02 - Pesando acima de 1.000 Kg
  10.03 - Pesando acima de 5.000 Kg
  11.00 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou de concreto
84.57 00.00 Máquinas e aparelhos para a fabricação e o trabalho a quente de vidro e das obras de vidro; máquinas para a montagem de lâmpadas, tubos e válvulas elétricos, eletrônicos e semelhantes:
  01.00 - Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro artigo de vidro
  02.00 - Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes
  03.00 - Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos e válvulas elétricos, eletrônicos e semelhantes
  99.00 - Outros
84.59 00.00 Máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo:
  02.00 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal:
  02.01 - Pesando até 5.000 Kg
  02.02 - Pesando acima de 5.000 Kg
  03.00 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura vegetal ou animal
  04.00 Máquinas e aparelhos para as indústrias de matérias plásticas artificiais, de borracha e semelhantes:
  04.01 - Injetaras de fechamento horizontal
  04.02 - Injetaras de fechamento vertical
  04.03 - Extrussoras
  04.04 - Máquinas de moldagem a sopro para fabricação de copos ocos
  04.05 - Máquinas para termofagem
  04.07 - Máquinas para solda por fricção
  04.99 - Qualquer outra
  05.00 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas e escovas
  09.00 Máquinas e aparelhos para o tratamento de metais ou de carbonetos metálicos
  09.01 Prensa para moldagem de metais em pó por sinterização (fritagem), pesando até 10.000 Kg
  09.02 - Prensa para moldagem de metais em pó por sinterização (fritagem), pesando até 10.000 Kg
  09.04 - Outras máquinas e aparelhos desta subposição pesando até 10.000 Kg
  11.00 Máquinas e aparelhos para a indústria do fumo (tabaco):
  11.01 - Para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes
  11.99 - Máquina debulhadora de tabaco em folha, máquina separadora linear de tabaco em folha, máquina classificadora de lâminas de tabaco em folha, distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha, cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha
84.60 00.00 Caixas de fundição, moldes e coquilhas dos tipos utilizados para metais (com exceção das lingoteiras), para cabonetos metálicos. vidro, matérias minerais (pastas, cerâmicas, concreto, cimento, etc.), borracha e matérias plásticas artificiais:
  01.00 Caixas de fundição
  02.00 Coquilhas e moldes dos tipos utilizados para metais
  02.01 - Coquilhas
  02.02 - Moldes de tipografia
  02.99 - Qualquer outro
  03.00 Moldes para vidro
  04.00 Moldes para torracha e para matérias plásticas artificiais
  09.00 Outros
85.11 00.00 Fornos elétricos indústrias ou de laboratórios, inclusive os aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas; máquinas e aparelhos elétricos ou de "laser" de soldar ou cortar:
  02.00 Fornos industriais:
  02.01 - De resistência
  02.02 - De aquecimento direto por resistência
  02.03 - De banho
  02.04 - De arco voltaico
  02.05 - De raios infravermelhos
  02.06 - De indução, de baixa freqüência
  02.07 - De indução, de alta freqüência
  02.08 - De aquecimento por pedras dielétricas

ANEXO 4 - PRODUTOS SEMI-ELABORADOS

NOTA: O ICMS deixou de incidir sobre as exportações, de produtos industrializados semi-elaborados, desde 16 de setembro de 1996 (Lei Complementar n.º 87/96, art. 3º e Lei Estadual n.º 11.408/96, art. 2º, II).

CÓDIGO NBM/SH DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS REDUÇÃO
POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO ITEM E SUBITEM BASE DE CÁLCULO  
0201   Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas 60
0202   Carnes de animais da espécie bovina, congeladas 60
0203   Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas 100
0204   Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas 60
0205.00   Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas:  
  01 Carnes de animais da espécie cavalar 100
  0200 Carnes de animais da espécie asinina 0
  0300 Carnes de animais da espécie muar 0
0206   Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas 60
0207   Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 100
0208   Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas 100
0209   Toucinho sem partes magras, gorduras de porco, de aves, não fundidas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados 100
0210   Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:  
0210.1   Carnes da espécie suína 100
0210.20   Carnes da espécie bovina 60
0210.90   Outras, incluídos as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas 60
0302   Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outras carnes de peixes da posição 0304:
a) até 31.03.94.
b) a partir de 01.04.94 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 17.473, de 29.04.1994, DOE PE de 30.04.1994)
20
80
0303   Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outras carnes de peixes, da posição 0304 NOTA: excluam-se os peixes frescos:
a) até 31.03.94
b) a partir de 01.04.94 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 17.473, de 29.04.1994, DOE PE de 30.04.1994)
20
80
0304   Filés de peixes e outras carnes de peixes ( mesmo picadas), frescos, refrigerados ou congelados:
a) até 31.03.94
b) a partir de 01.04.94 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 17.473, de 29.04.1994, DOE PE de 30.04.1994)
20
80
0305   Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinha de peixe própria para a alimentação humana
a) até 31.03.94
b) a partir de 01.04.94 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 17.473, de 29.04.1994, DOE PE de 30.04.1994)
20
80
0306   Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura
Nota: Excluam-se os crustáceos vivos e os frescos
20
0307   Moluscos, com ou sem conchas, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura.
Nota: Excluam-se os crustáceos vivos e os frescos
a) até 31.03.94
b) a partir de 01.04.94 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 17.473, de 29.04.1994, DOE PE de 30.04.1994)
20
80
0402   Leite e creme de leite (nata), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:  
0402.10   Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%:  
  0200 Desnatado, próprio para uso industrial ou para alimentação animal 100
  9900 Outros 100
0402.21   Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:  
  01 Leite:  
  0103 Desnatado, próprio para uso industrial ou para alimentação animal 100
  0199 Qualquer outro 100
0402.29   Outros:  
  01 Leite:  
  0103 Desnatado, próprio para uso industrial ou para alimentação animal 100
  0199 Qualquer outro 100
0408   Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes 100
0501   Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo 80
0502   Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos 80
0503   Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte 80
0504   Tripas, bexigas e buchos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes
Nota 1: Exclui-se tripa salgada de bovino, classificada no código 0504.00.0102 da NBM/SH (Conv. ICMS 53/95) (Redação dada à nota pelo Decreto nº 18.812, de 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)
Nota 2: Exclui-se tripa seca de bovino, classificada no código 0504.00.0103 da NBM/SH (Conv. ICMS 53.95) (Redação dada à nota pelo Decreto nº 18.812, de 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)
60
0505   Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas, tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios, de penas ou de partes de penas 80
0506   Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma de terminada), acidulados ou degelatinados, pós e desperdícios destas matérias 80
0507   Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios, destas matérias 80
0508   Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de sibas (chocos), em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios 80
0509   Esponjas naturais de origem animal 80
0510   Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bile, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo 80
0511   Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para a alimentação humana:  
0511.91   Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do capítulo 3:  
  0101 Bexigas natatórias 50
  0199 Qualquer outro 80
  0200 Produtos de crustáceos, moluscos ou dos demais invertebrados aquáticos 80
  0300 Animais mortos do capítulo 3 80
0511.99   Outros 80
0603   Flores e seus botões, cortados para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo:  
0603.90   Outros 80
0604   Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e liquens, para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo
Nota: Excluam-se folhagens, folhas, ramos e outras partes de plantas sem folhas nem botões de flores, e ervas, musgos e liquens, para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos
80
0710   Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados 100
0711   Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação neste estado 100
0712   Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo 100
0713   Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos 100
0714   Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em "pellets"; medula de sagueiro
Nota: Excluam-se as raízes de mandioca, de araruta, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos
100
0801   Cocos, castanha-do-pará (castanha-do-brasil) e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados:
Nota: Excluam-se os frescos
 
0801.10   Cocos:  
  0200 Sem casca, mesmo ralado 20
0801.20   Castanha-do-pará (castanha-do-brasil):  
  0200 Com casca, desidratada
a) até 23.10.94
b) a partir de 24.10.94 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.231, de 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994)
0
53,84
  0300 Sem casca, seca
a) até 23.10.94
b) a partir de 24.10.94 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.231, de 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994)
0
53,84
  9900 Outras 0
0801.30   Castanha de caju  
  0200 Sem casca (Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.013, de 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 16.05.1991) 35
0802   Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas:  
0802.1   Amêndoas:  
0802.12   Sem casca, excluam-se as frescas 20
0802.2   Avelãs ("Corylus spp"):  
0802.22   Sem casca, excluam-se as frescas 20
0802.3   Nozes:  
0802.32   Sem casca, excluam-se as frescas 20
0802.40   Castanhas ("castanea ssp"):  
  0200 Sem casca, excluam-se as frescas 20
0803.00   Bananas, frescas ou secas:  
  0200 Secas, excluam-se as frescas 100
0804   Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos:  
0804.10   Tâmaras:  
  0200 Secas, excluam-se as frescas 100
0804.20   Figos, excluam-se os frescos  
  0200 Secos, excluam-se os frescos: 100
0805   Cítricos, frescos ou secos, excluam-se os frescos 100
0806   Uvas frescas e secas (passas):  
0806.20   Secas, excluam-se as frescas 100
0811   Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes 100
0812   Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação neste estado 100
0813   Frutas secas, exceto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo 100
0814   Cascas de cítricos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação 100
0901   Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção:  
0901.1   Café não torrado:  
0901.12   Descafeinado 0
0901.2   Café torrado:  
0901.21   Não descafeinado:  
  0100 Em grão 0
0901.22   Descafeinado 0
0901.30   Cascas e películas de café 0
0901.40   Sucedâneos de café contendo café 0
0902   Chá, mesmo aromatizado  
0902.20   Chá-verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma:  
  9900 Outros 100
0903   Mate 70
0904   Pimenta (do gênero "Piper"); pimentões e pimentas (pimentos) dos gêneros "Capsicum" ou "Pimenta", secos ou triturados ou em pó 0
0905   Baunilha 0
0906   Canela e flores de caneleira:  
0906.20   Trituradas ou em pó 0
0907.00   Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos):  
  0200 Triturado ou em pó 0
0908   Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos 0
0909   Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro 0
0910   Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro, caril e outras especiarias 0
1006   Arroz:  
1006.20   Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho) 0
1006.30   Arroz semi - branqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado) 0
1006.40   Arroz quebrado (trinca de arroz) 0
1101   Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio 0
1102   Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio 0
1103   Grumos, sêmolas e "pellets", de cereais:  
1103.1   Grumos e sêmolas:  
1103.11   De trigo 0
1103.12   De aveia 0
1103.13   De milho 53,85
1103.14   De arroz 0
1103.19   De outros cereais 0
1103.2   "Pellets":  
1103.21   De trigo 0
1103.29   De outros cereais 0
1104   Grão de cereais trabalhados de outro modo [por exemplo: descascados (com ou sem película), esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos], com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos 0
1105   Farinha, sêmolas e flocos de batata 0
1106   Farinhas e sêmolas, dos legumes de vagem secos da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714; farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do capítulo 8 0
1107   Malte, mesmo torrado 0
1108   Amidos e féculas; inulina 0
1109   Glúten de trigo, mesmo seco 0
1201   Soja, mesmo triturada
Nota: Excluam-se os grãos
0
1202   Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados:
Nota: Excluam-se os grãos
 
1202.10   Com casca:  
  0200 Desidratado 0
  9900 Outros 0
1202.20   Descascados, mesmo triturados 0
1203   Copra
Nota: Excluam-se os grãos
0
1204   Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas
Nota Excluam-se os grãos
0
1205   Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas
Nota Excluam-se os grãos
0
1206   Sementes de girassol, mesmo trituradas
Nota: Excluam-se os grãos
0
1207   Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados
Nota: Excluam-se os grãos
0
1208   Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda:  
1208.10   De soja 0
1208.90   Outras 40
1210   Cones de lúpulo, frescos ou secos mesmo triturados ou moídos, ou em "pellets", lupulina:  
1210.20   Cones de lúpulo, triturados ou moídos, ou em "pellets", lupulina 100
1211   Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó 0
1212   Alfarroba, algas, beterraba, sacarina e cana-de-açúcar, frescas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade "cichorium intybus sativum"), usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições 0
1213   Folhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em "pellets" 0
1214   Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em "pellets" 0
1301   Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e bálsamos naturais 100
1302   Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados:  
1302.1   Sucos e extratos vegetais 40
1302.19 9900 Outros: resina de jalapa
a) até 23.10.94
b) exclusão a partir de 24.10.94 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.231, de 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994)
40
1302.20   Matérias pécticas, pectinatos e pectatos:  
  0100 Pectina cítrica
a) até 15.07.92
b) exclusão a partir de 16.07.92 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 16.417, de 14.01.1993, DOE PE de 16.07.1992)
40
  9900 Outros 0
1401   Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo: bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília) 100
1402   Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento ou estofamento [por exemplo: sumaúma ("kapoc"), crina vegetal, zostera (crina marinha)], mesmo em mantas com ou sem suporte de outras matérias 100
1403   Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras ou de escovas (por exemplo: sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo em torcidas ou em feixes 100
1404   Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições:  
1404.10   Matérias-primas vegetais, das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta 100
1404.20   Línteres de algodão: 0
1404.90   Outros 100
1501   Banha de porco; outras gorduras de porco e de aves, fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes 100
1502   Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, em bruto ou fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes 100
1503   Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo 100
1504   Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 100
1505   Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina 100
1506   Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 100
1507   Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:  
1507.10   Óleo em bruto, mesmo degomado 38,45
1507.90   Outros (a partir de 16.05.91) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.013, de 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 16.05.1991) 38,45
1508   Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:  
1508.10   Óleo em bruto 100
1509   Azeite de oliveira e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:  
1509.10   Virgens 100
1510.00   Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509:  
  0100 Óleos em bruto 100
1511   Óleo de dendê (palma) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:  
1511.10   Óleo em bruto 35
1511.90   Outros (a partir de 16.05.91) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.013, de 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 16.05.1991) 38,45
1512   Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:  
1512.1   Óleos de girassol ou de cártamo, e respectivas frações:  
1512.11   Óleos em bruto 100
1512.2   Óleo de algodão e respectivas frações:  
1512.21   Óleo em bruto, mesmo desprovido de "gossypol" 100
1513   Óleos de coco (óleo de copra), de "palmiste" ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:  
1513.1   Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações:  
1513.11   Óleo em bruto 100
1513.2   Óleos de "palmiste" ou de babaçu, e respectivas frações:  
1513.21   Óleos em bruto 100
1514   Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:  
1514.10   Óleos em bruto 100
1515   Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:  
1515.1   Óleo de linhaça e respectivas frações:  
1515.11   Óleo em bruto 100
1515.2   Óleo de milho e respectivas frações:  
1515.21   Óleo em bruto 100
1515.30   Óleo de rícino e respectivas frações:  
  0100 Óleo em bruto 10,625
1515.40   Óleo de tungue e respectivas frações:  
  0100 Óleo em bruto 100
1515.50   Óleo de gergelim e respectivas frações:  
  0100 Óleo em bruto 100
1515.60   Óleo de jojoba e respectivas frações:  
  0100 Óleo em bruto 100
1515.90   Outros:  
  01 Gorduras e óleos, em bruto. 100
1516   Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:  
1516.10   Gorduras e óleos animais, e respectivas frações 100
1516.20   Gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações:  
  01 Com características de ceras artificiais:  
  0101 Óleo de mamona (rícino) hidrogenado (Conv. ICMS 27/89) 100
  0199 Qualquer outro 100
  9900 Outros 100
1517   Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 1516 100
1518   Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados (soprados), estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições 100
1519   Ácidos graxos (gordos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois graxos (gordos) industriais 100
1520   Glicerina, mesmo pura; águas e lixívias glicéricas 100
1521   Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados:  
1521.10   Ceras vegetais:  
  0100 De carnaúba 40
  9900 Outras 100
1521.90   Outros 100
1522   "Dégras"; resíduos provenientes do tratamento das matérias graxas (gordas) ou das ceras animais ou vegetais 100
1601.00   Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos, a partir de 16.05.91 (Acrescentada pelo Decreto nº 15.013, de 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 16.05.1991)
OBS: Presunto cozido, salsicha de frango, salsicha de frango defumado, salsicha hot dog, salsicha hot dog sem corante, salsicha bovina, mortadela, salame tipo italiano, salame tipo italiano fatiado, salame tipo hamburguês, salame tipo hamburguês fatiado.
a) de 16.05.91 a 25.06.96 (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 15.013, de 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 16.05.1991)
b) a partir de 26.06.96 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.332, de 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)
60
100
1602   Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, a partir de 15.05.91: (Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.013, de 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 16.05.1991) 60
1602.10 9900 Patê de presunto em vidro, patê de bacon em vidro, patê de fígado em vidro
a) de 16.05.91 a 25.06.96 (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 15.013, de 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 16.05.1991)
b) a partir de 26.06.96 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.332, de 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)
60
100
1602.39 9901 Nugget de frango congelado, steak de frango congelado
a) de 16.05.91 a 25.06.96 (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 15.013, de 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 16.05.1991)
b) a partir de 26.06.96 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.332, de 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)

60
100
1602.50   Da espécie bovina:  
  9902 Carne bovina cozida ("corneed beef", "soast beef", etc)
(Excluída pelo Decreto nº 17.473, de 29.04.1994, DOE PE de 30.04.1994, com efeitos a partir de 04.10.1993)
 
  9903 Carne bovina cozida e congelada
(Excluída pelo Decreto nº 17.473, de 29.04.1994, DOE PE de 30.04.1994, com efeitos a partir de 04.10.1993)
 
1603.00   Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, a partir de 15.05.91 (Redação dada pelo Decreto nº 15.013, de 22.05.1991 - Efeitos a partir de 23.05.1991) 60
  01 Extratos:  
  0101 De carne
(Excluída pelo Decreto nº 17.473, de 29.04.1994, DOE PE de 30.04.1994, com efeitos a partir de 04.10.1993)
60
1604   Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos, preparados a partir de ovas de peixe
a) a partir de 15.05.91 (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 15.013, de 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 16.05.1991)
60
1605   Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
a) a partir de 15.05.91 (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 15.013, de 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 16.05.1991)
60
1701   Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido:  
1701.1   Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes:  
1701.11   De cana:  
  0200 Demerara 0
  0300 Mascavo 0
  9900 Outros 0
1701.12   De beterraba:  
  0200 Demerara 0
  0300 Mascavo 0
  9900 Outros 0
1701.99   Outros:  
  0200 Sacarose quimicamente pura 0
  9900 Outros: 0
  01 Extratos:  
  0101 De carne: (Excluída pelo Decreto nº 17.473, de 29.04.1994, DOE PE de 30.04.1994, com efeitos a partir de 04.10.1993)  
1702   Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose, (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados.
a) exclui-se, a partir de 26.07.94, o xarope de glucose de milho, classificado no código 1702.30.9900 da NBM/SH (Conv. ICMS 78/94, Decs. 18.231/94 e 18812/95) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.812, de 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)
b) exclui-se, a partir de 19.07.95, o xarope de alta maltose, classificado no código 1702.30.9900 da NBM/SH (Conv. ICMS 53/95) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.812, de 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)
c) exclui-se, a partir de 26.07.94, a malta dextrina, classificada no código 1702.90.9900 da NBM/SH (Conv. ICMS 78/94) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.812, de 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)
d) exclui-se, a partir de 19.07.95, a glucose desidratada em pó, classificada no código 1702.90.9900 da NBM/SH (Conv. ICMS 53/95) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.812, de 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)
0
1703   Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar 0
1801.00   Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado:  
  0200 Torrado 0
1802   Cascas, películas e outros desperdícios de cacau 0
1803   Pasta de cacau, mesmo desengordurada  
1804   Manteiga, gordura e óleo, de cacau 14,42
1805   Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes 14,42
1806   Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau:  
1806.20   Outras preparações em blocos com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg:  
  01 Chocolate:  
  0103 Em pasta 0
  0199 Qualquer outro 0
2008.91 0000 Palmitos, a partir de 16.05.91 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.013, de 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 16.05.1991) 0
2009   Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:  
2009.1   Sucos de laranja 35
2009.20   Suco de pomelo ("grape - fruit") 35
2009.30   Suco de qualquer outro cítrico: 35
2009.40   Ananás (abacaxis) 35
2009.50   Suco de tomate 35
2009.60   Suco de uva (incluídos os mostos de uvas) 69,24
2009.70   Suco de maçã 35
2009.80   Suco de qualquer outra fruta ou produto hortícola 35
2009.90   Misturas de sucos 35
2101   Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate, chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados:  
2101.10   Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café
Incluído em 16.05.91 (Acrescentada pelo Decreto nº 15.013, de 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 16.05.1991)
Excluído a partir de 16/10/92 (Redação dada pelo Decreto nº 16.417, de 14.01.1993, DOE PE de 16.07.1992)
30,77
  0100 Café solúvel
Incluído em 16.05.91 (Acrescentada pelo Decreto nº 15.013, de 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 16.05.1991)
Excluído a partir de 16.07.92 (Redação dada pelo Decreto nº 16.417, de 14.01.1993, DOE PE de 16.07.1992)
30,77
2101.20   Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:  
  01 De chá:  
  0199 Qualquer outro 100
  02 De mate:  
  0299 Qualquer outro 100
2102   Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados 100
2301   Farinhas, pós e "pellets", de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana; torresmos 70
2302   Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em "pellets", da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de grãos de cereais ou de leguminosas  
2302.10   De milho 61,54
2302.20   De arroz 61,54
2302.30   De trigo 61,54
2302.40   De outros cereais 61,54
2302.50   De leguminosas 14,61
2303   Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, "polpas" de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em "pellets" 100
2304   Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração do óleo de soja 14,61
2305   Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração do óleo de amendoim 61,54
2306   Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 2304 e 2305:  
2306.10   De algodão 61,54
2306.20   De linhaça 61,54
2306.30   De girassol 61,54
2306.40   De nabo silvestre ou de colza 61,54
2306.50   De coco ou de copra 61,54
2306.60   De nozes ou de amêndoas de "palmiste" 61,54
2306.90   Outros:  
  01 De babaçu 53,85
  02 De tucum 61,54
  03 De arroz 61,54
  9900 Outros 61,54
2307   Borras de vinho; tártaro em bruto 100
2308   Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em "pellets", dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições 60
2309   Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais  
2309.90   Outras:  
  04 Preparações destinadas a entrar na fabricação dos alimentos compostos completos ou dos alimentos complementares (pré-misturas ou aditivos) 60
2401   Fumo (tabaco) não manufaturado, desperdícios de fumo (tabaco) 35
2403   Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco)"homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco): 35
2501.00   Sal (incluído o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa; água do mar:  
  01 Sal:  
  0101 Sal de salina e sal marinho 20
  0199 Qualquer outro 20
  02 Cloreto de sódio puro: 20
  9900 Outros 20
2502   Piritas de ferro não ustuladas 70
2503   Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal 70
2504   Grafita natural 45
2505   Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do capítulo 26 70
2506   Quarço (exceto areias naturais); quarcitos, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular 70
2507   Caulim e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados 45
2508   Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 6806), andaluzita, cianita, silimanita, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de "chamotte") e terra de Dinas:  
2508.10   Bentonita 0
2508.20   Terras descorantes e terras de pisão (terras de "fuller") 70
2508.30   Argilas refratárias 70
2508.40   Outras argilas 70
2508.50   Andaluzita, cianita e silimanita 70
2508.60   Mulita 70
2508.70   Barro cozido em pó (terra de "chamotte") e terra de Dinas 70
2509.00   Cré 70
2510   Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cr fosfatado 70
2511   Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherita), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 2816 70
2512   Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo: kieselguhr, tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas 70
2513   Pedra-pomes; esmeril; coríndon natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente 70
2514   Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular 70
2515   Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular 0
2516   Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmos desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular 0
2517   Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados termicamente 70
2518   Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada; dolomita desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados de dolomita 70
2519   Carbonato de magnésio natural (magnesita); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo contendo pequenas quantidades de outro óxidos adicionados antes da sinterização; outros óxido de magnésio, mesmo puro
Nota: a magnésia eletrofundida, classificada no código 2519.90.0100 da NBM/SH, foi excluída em 27.04.95 (Conv. ICMS 29/95) (Redação dada à nota pelo Decreto nº 18.812, de 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)
70
2520   Gipsita; anidrita; pedras calcárias; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores 70
2521   Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento 70
2522   Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825 70
2524   Amianto (asbesto) 70
2525   Mica, incluída a mica clivada em lamelas irregulares ("splittings"); desperdícios de mica 70
2526   Esteatita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco 70
2527   Criolita natural, quiolita natural 70
2528   Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de águas salinas (salmouras) naturais; ácido bórico natural com um teor máximo de 85% de H3BO3 em produto seco 70
2529   Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatoflúor 70
2530   Matérias minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições 70
2601   Minérios de ferro e seus concentrados, incluídas as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas)
a) até 24.04.94
b) a partir de 25.04.94(Conv. ICMS 48/94) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.106, de 22.11.1994, DOE PE de 22.11.1994)
0
53,84
2602   Minérios de manganês e seus concentrados, incluídos os minérios de ferro manganesíferos de teor em manganês de 20% ou mais, em peso, sobre o produto seco 45
2603   Minérios de cobre e seus concentrados 45
2604   Minérios de níquel e seus concentrados 45
2605   Minérios de cobalto e seus concentrados 45
2606   Minérios de alumínio e seus concentrados 45
2607   Minérios de chumbo e seus concentrados 45
2608   Minérios de zinco e seus concentrados 45
2609   Minérios de estanho e seus concentrados 45
2610   Minérios de cromo e seus concentrados 45
2611   Minérios de tungstênio e seus concentrados 45
2612   Minérios de urânio ou de tório e seus concentrados 45
2613   Minérios de molibdênio e seus concentrados 45
2614   Minérios de titânio e seus concentrados 45
2615   Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircônio, e seus concentrados 45
2616   Minérios de metais preciosos e seus concentrados 70
2617   Outros minérios e seus concentrados 45
2618   Escória de altos-fornos, granulada (areia de escória)proveniente da fabricação do ferro e do aço 45
2619   Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação do ferro e do aço 45
2620   Cinzas e resíduos (exceto os da fabricação do ferro e do aço), contendo metal ou compostos de metais 45
2621   Outras escórias e cinzas, incluídas as cinzas de algas 45
2701   Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha 100
2702   Linhitas, mesmo aglomeradas, exceto azeviche 100
2703   Turfa (incluída a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada 100
2704   Coques e semicoques, de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta 100
2705   Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos 100
2706.00 0000 Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos 100
2707   Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos 100
2708   Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais 100
2709   Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos 100
2710   Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base:  
  05 Naftas 100
2712   Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, "slack wax", czocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados 100
2713   Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 100
2714   Betumes e asfalto, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas 100
2801   Flúor, cloro, bromo e iodo 100
2802   Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal 100
2803   Carbono (negros de carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas em outras posições) 100
2804   Hidrogênio, gases raros e outros elementos não metálicos: 100
2804.6   Silício:  
2804.61   Contendo, em peso, pelo menos 99,99% de silício
a) até 26.04.92
b) a partir de 27.04.92 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.813, de 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)
100
65,38
2804.69   Outro (Redação dada pelo Decreto nº 15.813, de 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)
a) até 26.04.92
b) a partir de 27.04.92
100
65,38
2805   Metais alcalinos ou alcalino-terrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio 100
2806   Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico 100
2807   Acido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante 100
2808   Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos 100
2809   Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos 100
2810   Óxidos de boro; ácidos bóricos 100
2811   Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos 100
2812   Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não metálicos 100
2813   Sulfetos dos elementos não metálicos; trissulfeto de fósforo comercial 100
2814   Amoníaco anidro ou em solução aquoso (amônia) 100
2815.1   Hidróxido de sódio (soda cáustica) 0
2815.20   Hidróxido de potássio (potassa cáustica) 100
2815.30   Peróxidos de sódio ou de potássio 100
2816   Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário 100
2817   Óxido de zinco, peróxido de zinco 100
2818   Óxido de alumínio (incluído o coríndon artificial); hidróxido de alumínio
a)de 01.01.91 a 31.03.91
b)a partir de 01.04.91 (Conv. ICMS 85/90)
67,50
60
2819   Óxidos e hidróxidos de cromo 100
2820   Óxidos de manganês 60
2821   Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe203 100
2822   Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais 100
2823   Óxidos de titânio 100
2824   Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio - laranja ("mine-orange") 100
2825   Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais 100
2826   Fluoretos; fluossilicatos, fluoraluminatos e outros sais complexos de flúor 100
2827   Cloretos; oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos, iodetos e oxiiodetos 100
2828   Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos, hipobromitos 100
2829   Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos 100
2830   Sulfetos; polissulfetos 100
2831   Ditionitos e sulfoxilatos 100
2832   Sulfitos; tiossulfatos 100
2833   Sulfatos; alumens; peroxossulfatos (persulfatos) 100
2834   Nitritos; nitratos 100
2835   Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos), fosfatos e polifosfatos 100
2836   Carbonatos; peroxicarbonatos (percarbonatos); carbonato de amônio comercial contendo carbamato de amônio 100
2837   Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos 100
2838   Fulminatos; cianatos e tiocianatos 100
2839   Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais 100
2840   Boratos; peroxoboratos (perboratos) 100
2841   Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos 100
2842   Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos, exceto azidas 100
2843   Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos 100
2844   Elementos químicos radioativos e isótopos radioativos [incluídos os elementos químicos e isótopos físseis (cindíveis) ou férteis], e seus compostos; misturas e resíduos contendo esses produtos 100
2845   Isótopos não incluídos na posição 2844; seus compostos inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não 100
2846   Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais 100
2847   Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia 100
2848   Fosfetos de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos 100
2849   Carbonetos de constituição química definida ou não 100
2850   Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não 100
2851   Outros compostos inorgânicos (incluídas as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza), ar líquido (incluído o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos 100
2901   Hidrocarbonetos acíclicos 100
2902   Hidrocarbonetos cíclicos 100
2903   Derivados halogenados dos hidrocarbonetos:  
2903.1   Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos  
2903.11   Clorometano (cloreto de metila) e cloroetano (cloreto de etila) 100
2903.12   Diclorometano (cloreto de metileno) 100
2903.13   Clorofórmio (triclorometano) 100
2903.14   Tetracloreto de carbono 100
2903.15   1,2-Dicloroetano (cloreto de etileno)
Nota: de 01.01.90 a 31.12.91 (Conv. ICMS 21/90 e 27/91)
0
30
2903.16   1,2-Dicloropropano (cloreto de propileno) e diclorobutanos 100
2903.19   Outros 100
2903.2   Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos:  
2903.21   Cloreto de vinila (cloroetileno) 100
2903.22   Tricloroetileno 100
2903.23   Tetracloroetileno (percloroetileno) 100
2903.29   Outros 100
2903.30   Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos 100
2903.40   Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos contendo pelo menos dois halogênios diferentes 100
2903.5   Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos:  
2903.51   1, 2, 3, 4, 5, 6-Hexaclorocicloexano 100
2903.59   Outros 100
2903.6   Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos:  
2903.61   Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno 100
2903.62   Hexaclorobenzeno e DDT [1,1,1-tricloro-2,2-bis (p-clorofenil) etano] 100
2903.69   Outros 100
2904   Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados 100
2905   Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 100
2906   Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:  
2906.1   Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos:  
2906.11   Mentol 38,46
2906.12   Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis 100
2906.13   Esteróis e inositóis 100
2906.14   Terpineóis 100
2906.19   Outros 100
2906.2   Aromáticos:  
2906.21   Álcool benzílico 100
2906.29   Outros 100
2907   Fenóis; fenóis-álcoois 100
2908   Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois 100
2909   Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-ácoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 100
2910   Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 100
2911   Acetais e semi-acetais, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 100
2912   Aldeídos, mesmo contendo outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos, paraformaldeído 100
2913   Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, dos produtos da posição 2912 100
2914   Cetonas e quinonas, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 100
2915   Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 100
2916   Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 100
2917   Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 100
2918   Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 100
2919   Ésteres fosfóricos e seus sais; incluídos os lacto-fosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 100
2920   Ésteres de outros ácidos inorgânicos (exceto os ésteres de halogenetos de hidrogênio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 100
2921   Composto de função amina 100
2922   Compostos aminados de funções oxigenadas 100
2923   Sais e hidróxidos de amônio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolipídios 100
2924   Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbônico 100
2925   Compostos de função carboxiamida (incluídos a sacarina e seus sais) ou de função imina 100
2926   Compostos de função nitrila 100
2927   Compostos diazóicos, azóicos ou azóxicos 100
2928   Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina 100
2929   Compostos de outras funções nitrogenadas (azotadas) 100
2930   Tiocompostos orgânicos 100
2931   Outros compostos organo - inorgânicos 100
2932   Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigênio 100
2933   Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio (azoto); ácidos nucléicos e seus sais 100
2934   Outros compostos heterocíclicos 100
2935   Sulfonamidas 100
2936   Provitaminas e vitaminas, naturais ou sintéticas (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções 100
2937   Hormônios, naturais ou sintéticos; seus derivados utilizados principalmente como hormônios; outros esteróides utilizados principalmente como hormônios 100
2938   Heterosídios, naturais ou sintéticos, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados:  
2938.10   Rutosídio (rutina) e seus derivados:
Excluem-se:
60
  0100 Rutosídio (rutina), a partir de 24.10.94 (Conv. ICMS 90/94) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 18.231, de 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994)  
  9900 Quercetina, a partir de 24.10.94 (Conv. ICMS 91/94) (Redação dada pelo Decreto nº 18.231, de 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994)
Rhamnose, a partir de 24.10.94 (Conv. ICMS 93/94) (Redação dada pelo Decreto nº 18.231, de 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994)
 
2938.90   Outros 100
2939   Alcalóides vegetais, naturais ou sintéticos, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados:  
2939.10   Alcalóides do ópio e seus derivados, sais destes produtos 100
2939.2   Alcalóides da quina e seus derivados; sais destes produtos 100
2939.30   Cafeína e seus sais 100
2939.40   Efedrinas e seus sais 100
2939.50   Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina)e seus derivados; sais destes produtos 100
2939.60   Alcalóides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos 100
2939.70   Nicotina e seus sais 100
2939.90   Outros:  
  0100 Atropina e seus sais 100
  0200 Escopolamina e seus sais 100
  0300 Pilocarpina
Exclusão a partir de 16/10/92 (Conv. ICMS 113/92) (Redação dada pelo Decreto nº 16.417, de 14.01.1993, DOE PE de 16.07.1992)
60
  9900 Outros 100
2940   Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres e ésteres de açúcares e seus sais, exceto os produtos das posições 2937, 2938 ou 2939 100
2941   Antibióticos 100
2942   Outros compostos orgânicos 100
3201   Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados:  
3201.10   Extrato de quebracho 100
3201.20   Extrato de mimosa 100
3201.30   Extratos de carvalho ou de castanheiro 100
3201.90   Outros 70
3202   Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta 100
3203   Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintoriais mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal 100
3204   Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida 100
3205   Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes 100
3206   Outras matérias corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, exceto as das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos mesmo de constituição química definida 100
3207   Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos 100
3301   Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais:  
3301.1   Óleos essenciais de cítricos:  
3301.11   De bergamota 35
3301.12   De laranja 35
3301.13   De limão 35
3301.14   De lima 35
3301.19   Outros 35
3301.2   Óleos essenciais, exceto de cítricos:  
3301.21   De gerânio 35
3301.22   De jasmim 35
3301.23   De alfazema ou lavanda 35
3301.24   De hortelã-pimenta ("mentha piperita") 35
3301.25   De outras mentas 35
3301.26   De vetiver 35
3301.29   Outros:  
  0100 De alecrim ou rosmaninho 35
  0200 De áspic ou de lavadim 35
  0300 De cabriúva 35
  0400 De cedro 35
  0500 De citronela 35
  0600 De cravo 35
  0700 De eucalipto
a) até 16.10.91
b) a partir de 17.10.91 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.421, de 18.11.1991, DOE PE de 19.11.1991, rep. DOE PE de 26.11.1991, rep. DOE PE de 27.11.1991)
35
100
  0800 De palma-rosa 35
  0900 De pau-rosa
A partir de abril de 01.01.91 (Conv. ICMS 86/90)
35
0
  1000 De "petit grain" 35
  1100 De sassafrás 0
  9900 Outros 35
3301.30   Resinóides 35
3301.90   Outros 35
3302   Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria 35
3501   Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas, colas de caseína 100
3502   Albuminas, albuminatos e outros derivados das albuminas 100
3503   Gelatinas (incluídas as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 3501 100
3504   Peptonas e seus derivados; outras matérias protéicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo cromo:  
  9900 Outros
a partir de 13.10.89 (Conv. ICMS 83/89)
70
92
3505   Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados 100
3507   Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições 100
3805.10   Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato 35
3806   Colofônias e ácidos resínicos e seus derivados; essência de colofônia e óleos de colofônia; gomas fundidas
Excluam-se, a partir de 26.07.94, as resinas maleícas, as resinas fumáricas e os ésteres de colofônia, todos comercializados com o nome de "Eucadhere", classificados no código 3806.90.0299 da NBM/SH (Conv. ICMS 77/94) (Redação dada pelo Decreto nº 18.231, de 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994)
35
3807   Alcatrões vegetais; óleos de alcatrão vegetal; creosoto vegetal; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofônias, ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal 35
3901   Polímeros de etileno, em formas primárias 100
3902   Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias 100
3903   Polímeros de estireno, em formas primárias
(Excluída pelo Decreto nº 17.473, de 29.04.1994, DOE PE de 30.04.1994, com efeitos a partir de 04.10.1993)
100
3904   Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias 100
3905   Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias 100
3906   Polímeros acrílicos, em formas primárias 100
3907   Poliacetais, outros poliésteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias 100
3908   Poliamidas em formas primárias 100
3909   Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias 100
3910   Silicones em formas primárias 100
3911   Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e outros produtos mencionados na nota 3 do presente capítulo, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias 100
3912   Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias 100
3913   Polímeros naturais (por exemplo: ácido algínico) e polímeros naturais modificados (por exemplo: proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias 100
3914   Permutadoes de íons à base de polímeros das posições 3901 a 3913, em formas primárias 100
3915   Desperdícios, resíduos e aparas 100
4001   Borracha natural, balata, guta-percha, guaíule, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras 0
4002   Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.
(Excluída pelo Decreto nº 17.473, de 29.04.1994, DOE PE de 30.04.1994, com efeitos a partir de 04.10.1993)
70
4002.19 0199 Borracha sintética (copoli-butadieno estierno) SBR
a) até 01.01.96 (Conv. ICMS 129/95)
b) (Alínea excluída pelo Decreto nº 19.122, de 21.05.1996, DOE PE de 22.05.1996, com efeitos a partir de 02.01.1996)
70
4002.5   Borracha Nitrílica
a) até 25.07.94
b) Excluída (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.231, de 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994)
70
4002.70 9900 Borracha EPDM
a) até 25.06.96
b) (Alínea excluída pelo Decreto nº 19.332, de 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996, com efeitos a partir de 26.06.1996)
70
4003.00 0000 Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras 0
4004.00 0000 Desperdícios, resíduos, sucata (obras inutilizadas) e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos 70
4005   Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras
a) até 03.10.93
b) exclui-se, a partir de 04.10.93, o produto denominado látex 685 B, código 4005.20.9900 da NBM/SH (Conv. ICMS 84/93) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 17.473, de 29.04.1994, DOE PE de 30.04.1994, com efeitos a partir de 04.10.1993)
70
4006   Outras formas (por exemplo: varetas, tubos, perfis) e artigos [por exemplo: discos, arruelas (anilhas)] de borracha não vulcanizada 70
4017.00   Borracha endurecida (por exemplo: ebonite) sob quaisquer formas, incluídos os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida 100
4101   Peles em bruto de bovinos ou de eqüídeos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas 0
4102   Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo) mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela nota 1, "c" do presente capítulo 0
4103   Outras peles em bruto (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela nota 1, "b" ou 1, "c" do presente capítulo 0
4104   Couros e peles, depilados, de bovinos e de equídeos, preparados, exceto os das posições 4108 ou 4109:  
4104.10   Couros e peles, inteiros, de bovinos, de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados):  
  0100 Apergaminhados 69,23
  02 Curtidos ou recurtidos 69,23
  03 Preparados após curtimenta, sem acabamento:  
  0301 De bovino, curtido ao cromo, de flor integral 84,61
  0302   69,23
  0303   76,92
  0304   84,61
  0305   84,61
  0399 Qualquer outro 69,23
  9900 Outros 69,23
4104.2   Outros couros e peles, de bovinos e de eqüídeos, curtidos ou recurtidos, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididos 69,23
4104.3   Outros couros e peles, de bovinos e de eqüídeos, apergaminhados ou preparados após curtimenta:  
4104.31   Com a flor, mesmo divididos:  
  0100 Apergaminhados 69,23
  02 Preparados após curtimenta, sem acabamento:  
  0201 De bovino, curtido ao vegetal, para solas 69,23
  0202 De bovino, curtido ao vegetal, exceto para solas 76,92
  0203 De bovino, curtido ao cromo, de flor integral 84,61
  0299 Qualquer outro 69,23
  9900 Outros 69,23
4104.39   Outros:  
  0100 Apergaminhados 69,23
  02 Preparados após curtimenta:  
  0201 De bovino 84,61
  0299 Qualquer outro 69,23
  9900 Outros 69,23
4105   Peles depiladas de ovinos, preparadas, exceto as das posições 4108 ou 4109:  
4105.1   Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas 69,23
4105.20   Apergaminhadas ou preparadas após curtimenta:  
  0100 Curtidas ao cromo, com pigmento ou acabamento em anilina 84,61
  9900 Outras 69,23
4106   Peles depiladas de caprinos, preparadas, exceto as das posições 4108 ou 4109:  
4106.1   Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas 69,23
4106.20   Apergaminhadas ou preparadas após curtimenta:  
  0100 Curtidas ao cromo, com pigmento ou acabamento em anilina 84,61
  9900 Outras 69,23
4107   Peles depiladas de outros animais e peles de animais desprovidos de pêlos, preparadas, exceto as das posições 4108 ou 4109 69,23
4108   Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada) 84,61
4109   Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados 84,61
4110   Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha, de couro 84,61
4111   Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas 84,61
4301   Peleteria (peles com pêlo) em bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103 0
4302   Peleteria (peles com pêlo) curtida ou acabada (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunida (não montada) ou reunida (montada) sem adição de outras matérias, com exceção da posição 4303 69,23
4401   Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serragem (serradura), desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, "pellets" ou em formas semelhantes 0
4402   Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado 0
4403   Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada
a) até 18.07.95
b) a partir de 19.07.95 (Conv. ICMS 34/95) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.812, de 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)
0
53,84
4404   Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes 0
4405   Lã de madeira; farinha de madeira 0
4406   Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes
a) até 18.07.95
b) a partir de 19.07.95 (Conv. ICMS 34/95) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.812, de 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)
0
53,84
4407   Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6mm
a) até 18.07.95
b) a partir de 19.07.95 (Conv. ICMS 34/95) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.812, de 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)
0
53,84
4408   Folhas para folheados e folhas para compensados ou contraplacados (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6mm
a) até 18.07.95
b) a partir de 19.07.95 (Conv. ICMS 34/95) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.812, de 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)
0
53,84
4409   Madeira (incluídos os tacos e frisos para assoalhos, não montados), perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfradas, com juntas em v, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes
a) até 18.07.95
b) a partir de 19.07.95 (Conv. ICMS 34/95) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.812, de 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)
0
53,84
4410   Painéis de partículas e painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos
a) de 16.05.91 a 18.07.95 (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 15.013, de 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 16.05.1991)
b) a partir de 19.07.95 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.812, de 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)
20
69,20
4411   Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.
a)de 16.05.91 a 18.07.95 (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 15.013, de 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 16.05.1991)
b) a partir de 19.07.95 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.812, de 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)
20
69,20
4412   Madeira compensada ou (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes
a)de 16.05.91 a 18.07.95 (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 15.013, de 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 16.05.1991)
b) a partir de 19.07.95 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.812, de 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)
20
69,20
4413   Madeira "densificada" em blocos, pranchas, lâminas ou perfis
a)de 16.05.91 a 18.07.95 (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 15.013, de 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 16.05.1991)
b) a partir de 19.07.95 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.812, de 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)
20
69,20
4501   Cortina natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada 100
4502   Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluídos os esboços com arestas vivas, para rolhas) 100
4701   Pastas mecânicas de madeira 100
4702   Pastas químicas de madeira, para dissolução
a) até 21.04.94
b) a partir de 22.04.94 (Conv. ICMS 7/94) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.106, de 22.11.1994, DOE PE de 22.11.1994)
30
65,38
4703   Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução: 30
4703.1   Cruas:  
4703.19   De não - coníferas
a) até 21.04.94
b) a partir de 22.04.94 (Conv. ICMS 7/94) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.106, de 22.11.1994, DOE PE de 22.11.1994)
30
65,38
4703.2   Semibranqueadas ou branqueadas:  
4703.21   De coníferas
a) até 21.04.94
b) a partir de 22.04.94 (Conv. ICMS 7/94) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.106, de 22.11.1994, DOE PE de 22.11.1994)
30
65,38
4703.29   De não - coníferas
a) até 21.04.94
b) a partir de 22.04.94 (Conv. ICMS 7/94) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.106, de 22.11.1994, DOE PE de 22.11.1994)
30
65,38
4704   Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução: 30
4704.1   Cruas:  
4704.11   De coníferas
a) até 21.04.94
b) a partir de 22.04.94 (Conv. ICMS 7/94) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.106, de 22.11.1994, DOE PE de 22.11.1994)
30
65,38
4704.2   Semibranqueadas ou branqueadas:  
4704.21   De coníferas
a) até 21.04.94
b) a partir de 22.04.94 (Conv. ICMS 7/94) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.106, de 22.11.1994, DOE PE de 22.11.1994)
30
65,38
4705   Pastas semiquímicas de madeira 30
4706   Pastas de outras matérias fibrosas celulósicas 30
4707   Desperdícios e aparas de papel ou de cartão 100
5001   Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar 0
5002   Seda crua (não fiada) 0
5003   Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos: 0
5003.90   Seda cardada e penteada
a) até 15.07.92
b) a partir de 16.07.92 (Conv. ICMS 46/92) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 16.417, de 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)
0
50
5004   Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho 61,54
5005   Fios de desperdícios de seda não acondicionados para venda a retalho 61,54
5101   Lã não cardada nem penteada 0
5102   Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados 0
5103   Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, incluídos os desperdícios de fios e excluídos os fiapos 0
5104   Fiapos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros 0
5105   Lã, pêlos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluída a "lã penteada a granel") 80
5106   Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho 80
5107   Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho 80
5108   Fios de pêlos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho 80
5110   Fios de pêlos grosseiros ou de crina (incluídos os fios de crina revestidos por enrolamento), mesmo acondicionados para venda a retalho
Nota: Excluam-se os produtos acondicionados para venda a retalho
80
5201   Algodão não cardado nem penteado 0
5202   Desperdícios de algodão (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos) 0
5203   Algodão cardado ou penteado 0
5205   Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho 100
5206   Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho 100
5301   Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos) 0
5304.10 01 Sisal não preparado para fiação:  
  0101 De fibra curta, a partir de 05.01.93) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 16.762, de 14.07.1993, DOE PE de 15.07.1993) 50
  0102 De fibra média, a partir de 05.01.93 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 16.762, de 14.07.1993, DOE PE de 15.07.1993) 50
  0103 De fibra longa, a partir de 05.01.93 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 16.762, de 14.07.1993, DOE PE de 15.07.1993) 50
5304.90 0101 Sisal trabalhado (preparado) para fiação, a partir de 05.01.93 (Conv. ICMS 159/92) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 16.762, de 14.07.1993, DOE PE de 15.07.1993) 50
5305   Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manilha ou "Musa textilis Nee"), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas em outras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos):  
5305.1   De cairo (fibras de coco) 0
5305.2   De abacá 0
5305.9   Outros:  
5305.91   Em bruto 0
5305.99   Outros:  
  01 Rami:  
  0101 Penteado 100
5306   Fios de linho 80
5307   Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5305 80
5308   Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel:
Nota: Exclua-se a subposição 5308.90.02 (fios de sisal)
80
5402   Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex 80
5402.33 9900 Fio de poliéster texturizado
a)até 20.11.95
b) a partir de 21.11.95 - exclusão (Conv. ICMS 88/95) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.964, de 08.01.1996, DOE PE de 09.01.1996)
80
  0100 Fio de poliéster liso
a) até 20.11.95
b) a partir de 21.11.95 - exclusão (Conv. ICMS 88/95) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.964, de 08.01.1996, DOE PE de 09.01.1996)
80
5402.41 9901 Fio de poliamida têxtil
a) até 20.11.95
b) a partir de 21.11.95 - exclusão (Conv. ICMS 88/95) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.964, de 08.01.1996, DOE PE de 09.01.1996)
80
5403   Fio de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos artificiais com menos de 67 decitex 80
5404   Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5mm 80
5405   Monofilamentos artificiais, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5mm 80
5503   Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação: 80
5503.10 0000 Fibra poliamida
a) até 20.11.95
b) a partir de 21.11.95 - exclusão (Conv. ICMS 88/95) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.964, de 08.01.1996, DOE PE de 09.01.1996)
80
5503.20 0000 Fibra de poliéster
a)até 20.11.95
b) a partir de 21.11.95 - exclusão (Conv. ICMS 88/95) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.964, de 08.01.1996, DOE PE de 09.01.1996)
80
5504   Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação 80
5505   Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos) 80
5506   Fibras sintéticas descontinuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação 80
5507   Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação 80
5509   Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho 80
5510   Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho 80
6802   Pedras de cantaria ou de construção (exceto as de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), corados artificialmente:  
6802.2   Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa
a partir de 16.10.92 (Acrescentado pelo Decreto nº 16.417, de 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)
70
6802.9   Outras
a partir de 16.10.92 (Acrescentado pelo Decreto nº 16.417, de 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)
70
7101   Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte:
a) até 30/04/94
b) de 01/05/94 até 30/04/97 (Convs. ICMS 4/94,22/95 e 21/96 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.332, de 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)
80
92,30
7102   Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados
a) até 30/04/94
b) de 01/05/94 até 30/04/97 (Convs. ICMS 4/94,22/95 e 21/96) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.332, de 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)
80
92,30
7103   Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte
a) até 30/04/94
b) de 01/05/94 até 30/04/97 (Convs. ICMS 4/94,22/95 e 21/96) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.332, de 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)
80
92,30
7104   Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte
a) até 30/04/94
b) de 01/05/94 até 30/04/97 (Convs. ICMS 4/94,22/95 e 21/96) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.332, de 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)
80
92,30
7105   Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas
a) até 30/04/94
b) de 01/05/94 até 30/04/97 (Convs. ICMS 4/94,22/95 e 21/96) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.332, de 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)
80
92,30
7106   Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semi manufaturadas, ou em pó
a) até 30/04/94
b) de 01/05/94 até 30/04/97 (Convs. ICMS 4/94,22/95 e 21/96) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.332, de 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)
80
92,30
7107   Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semi manufaturadas
a) até 30/04/94
b) de 01/05/94 até 30/04/97 (Convs. ICMS 4/94,22/95 e 21/96) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.332, de 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)
80
92,30
7108   Ouro (incluído o ouro platinado),em formas brutas ou semi manufaturadas, ou em pó:
a) até 30/04/94
b) de 01/05/94 até 30/04/97 (Convs. ICMS 4/94,22/95 e 21/96) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.332, de 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)
80
92,30
7109   Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semi manufaturadas
a) até 30/04/94
b) de 01/05/94 até 30/04/97 (Convs. ICMS 4/94,22/95 e 21/96) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.332, de 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)
80
92,30
7110   Platina, em formas brutas ou semi manufaturadas, ou em pó:
a) até 30/04/94
b) de 01/05/94 até 30/04/97 (Convs. ICMS 4/94,22/95 e 21/96) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.332, de 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)
80
92,30
7111   Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas
a) até 30/04/94
b) de 01/05/94 até 30/04/97 (Convs. ICMS 4/94,22/95 e 21/96) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.332, de 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)
80
92,30
7112   Desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
a) até 30/04/94
b) de 01/05/94 até 30/04/97 (Convs. ICMS 4/94,22/95 e 21/96) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.332, de 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)
80
92,30
7201   Ferro fundido bruto e ferro "spiegel"(especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias (Conv. ICMS 79/90) 40
7202   Ferro - ligas: 0
7202.01   Ferro - manganês:  
7202.11   Contendo, em peso, mais de 2% de carbono
a) até 26.12.91
b) a partir de 27.12.91 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.558, de 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)
0
65,38
7202.19   Outras
a) até 26.12.91
b) a partir de 27.12.91 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.558, de 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)
0
65,38
7202.2   Ferro-silício:  
7202.21   Contendo, em peso, mais de 55% de silício
a) até 26.12.91
b) a partir de 27.12.91 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.558, de 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)
0
65,38
7202.29   Outras
a) até 26.12.91
b) a partir de 27.12.91 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.558, de 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)
0
65,38
7202.30   Ferro-silício-mangânes:  
  0100 Silício-"Spiegel" e ferro-silício-mangânes, contendo, simultaneamente, mais de 8% de silício e 15% ou mais de manganês
a) até 26.12.91
b) a partir de 27.12.91 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.558, de 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)
0
65,38
  9900 Outras
a) até 26.12.91
b) a partir de 27.12.91 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.558, de 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)
0
65,38
7202.4   Ferro-cromo:  
7202.41   Contendo, em peso, mais de 4% de carbono
a) até 26.12.91
b) a partir de 27.12.91 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.558, de 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)
0
65,38
7202.49   Outras
a) até 26.12.91
b) a partir de 27.12.91 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.558, de 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)
0
65,38
7202.50   Ferro-silício-cromo
a) até 26.12.91
b) a partir de 27.12.91 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.558, de 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)
0
65,38
7202.60   Ferro - níquel
a) até 26.12.91
b) a partir de 27.12.91 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.558, de 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)
0
65,38
7202.70   Ferro - molibdênio
a) até 26.12.91
b) a partir de 27.12.91 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.558, de 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)
0
65,38
7202.80   Ferro - tungstênio e ferro - silício - tungstênio
a) até 26.12.91
b) a partir de 27.12.91 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.558, de 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)
0
65,38
7202.9   Outras:  
7202.91   Ferro-titânio e ferro-silício-titânio
a) até 26.12.91
b) a partir de 27.12.91 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.558, de 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)
0
65,38
7202.92   Ferro-vanádio
a) até 26.12.91
b) a partir de 27.12.91 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.558, de 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)
0
65,38
7202.93 0000 Ferro-nióbio
a) até 15.07.92
b) a partir de 16.07.92 (Alínea crescentada pelo Decreto nº 16.417, de 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)
0
65,38
7202.99   Outras:  
  0100 Ferro-alumínio
a) até 26.12.91
b) a partir de 27.12.91 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.558, de 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)
0
65,38
  0200 Ferro - zircônio
a) até 26.12.91
b) a partir de 27.12.91 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.558, de 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)
0
65,38
  03 Ferro-fósforo
a) até 26.12.91
b) a partir de 27.12.91 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.558, de 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)
0
65,38
  0301 Contendo, em peso, menos de 15% de fósforo
a) até 26.12.91
b) a partir de 27.12.91 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.558, de 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)
0
65,38
  0399 Qualquer outro
a) até 26.12.91
b) a partir de 27.12.91 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.558, de 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)
0
65,38
  9900 Outros
a) até 26.12.91
b) a partir de 27.12.91 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.558, de 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)
0
65,38
7203   Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94%, em pedaços, esferas ou formas semelhantes
a) até 30.09.94
de 01.10.90 a 18.07.95 (Redação dada pelo Decreto nº 14.919, de 14.03.1991 - Efeitos a partir de 15.03.1991)
Nota: exclui-se Trifer DN 599-placa, classificado na posição 7203 da NBM/SH (Conv. ICMS 53/95)
40
83
7204   Desperdícios, resíduos e sucata, de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes
a) até 30.09.90
a partir de 01.10.90 (Redação dada pelo Decreto nº 14.919, de 14.03.1991 - Efeitos a partir de 15.03.1991)
40
83
7205   Granalhas e pós, de ferro fundido bruto, de ferro "spiegel"(especular), de ferro ou aço:
a) até 30.09.90
b) a partir de 01.10.90 (Redação dada pelo Decreto nº 14.919, de 14.03.1991 - Efeitos a partir de 15.03.1991)
OBS: Excluído a partir de 19.07.95 - pós de ferro, na posição 7205 NBM/SH. (Conv. ICMS 53/95) (Redação dada pelo Decreto nº 18.812, de 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)
40
83
7205.21 0000 Fibra de aço
a) até 30.09.90
b) de 01.10.90 até 03.01.94 (Excluída pelo Decreto nº 17.473, de 29.04.1994, DOE PE de 30.04.1994, com efeitos a partir de 04.10.1993)
c) excluído a partir de 04.01.94(Conv. ICMS 140/93) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.812, de 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)
40
83
7206   Ferro e aços não ligados, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 7203
a) até 30.09.90
b) a partir de 01.10.90 (Redação dada pelo Decreto nº 14.919, de 14.03.1991 - Efeitos a partir de 15.03.1991)
40
83
7207   Produtos semimanufaturados, de ferro ou aços não ligados
a) até 30.09.90
b) a partir de 01.10.90 (Redação dada pelo Decreto nº 14.919, de 14.03.1991 - Efeitos a partir de 15.03.1991)
40
83
7208   Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos
a) até 30.09.90
b) a partir de 01.10.90 (Redação dada pelo Decreto nº 14.919, de 14.03.1991 - Efeitos a partir de 15.03.1991)
50
83
7209   Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos
a) até 30.09.90
b) a partir de 01.10.90 (Redação dada pelo Decreto nº 14.919, de 14.03.1991 - Efeitos a partir de 15.03.1991)
50
83
7210   Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos
a) até 30.09.90
b) a partir de 01.10.90 (Redação dada pelo Decreto nº 14.919, de 14.03.1991 - Efeitos a partir de 15.03.1991)
50
83
7211   Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos
a) até 30.09.90
b) a partir de 01.10.90 (Redação dada pelo Decreto nº 14.919, de 14.03.1991 - Efeitos a partir de 15.03.1991)
50
83
7211.29 9900 Tira de aço laminada a quente
a) até 30.09.90
b) de 01.10.90 a 20.11.95
c) a partir de 21.11.95 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.964, de 08.01.1996, DOE PE de 09.01.1996)
50
83
100
7211.41 0000 Tira de aço baixo carbono laminada a frio
a) até 30.09.90
b) de 01.10.90 a 20.11.95
c) a partir de 21.11.95 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.964, de 08.01.1996, DOE PE de 09.01.1996)
50
83
100
7211.49 0100 Tira de aço médio carbono laminada a frio
a) até 30.09.90
b) de 01.10.90 a 20.11.95
c) a partir de 21.11.95 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.964, de 08.01.1996, DOE PE de 09.01.1996)
50
83
100
7211.49 0200 Tira de aço alto carbono laminada a frio
a) até 30.09.90
b) de 01.10.90 a 20.11.95
c) a partir de 21.11.95 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.964, de 08.01.1996, DOE PE de 09.01.1996)
50
83
100
7211.90 0200 Relaminados
a) até 30.09.90
b) de 01.10.90 a 20.11.95
c) a partir de 21.11.95 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.964, de 08.01.1996, DOE PE de 09.01.1996)
50
83
100
7211.90 0300 Relaminados
a) até 30.09.90
b) de 01.10.90 a 20.11.95
c) a partir de 21.11.95 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.964, de 08.01.1996, DOE PE de 09.01.1996)
50
83
100
7212   Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos
a) até 30.09.90
b) a partir de 01.10.90 (Redação dada pelo Decreto nº 14.919, de 14.03.1991 - Efeitos a partir de 15.03.1991)
50
83
7212.29 0000 Tira de aço baixo carbono, laminada a frio, metalizada
a) até 30.09.90
b) de 01.10.90 a 01.01.96
c) a partir de 02.01.96 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.122, de 21.05.1996, DOE PE de 22.05.1996, com efeitos a partir de 02.01.1996)
50
83
100
7213   Fio-máquina de ferro ou aços não ligados
a) até 30.09.90
b) a partir de 01.10.90 (Redação dada pelo Decreto nº 14.919, de 14.03.1991 - Efeitos a partir de 15.03.1991)
60
83
7214   Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem
a) até 30.09.90
b) a partir de 01.10.90 (Redação dada pelo Decreto nº 14.919, de 14.03.1991 - Efeitos a partir de 15.03.1991)
70
83
7215   Outras barras de ferro ou aços não ligados
a) até 30.09.90
b) a partir de 01.10.90 (Redação dada pelo Decreto nº 14.919, de 14.03.1991 - Efeitos a partir de 15.03.1991)
70
83
7216   Perfis de ferro ou aços não ligados
a) até 30.09.90
b) a partir de 01.10.90 (Redação dada pelo Decreto nº 14.919, de 14.03.1991 - Efeitos a partir de 15.03.1991)
70
83
7218   aços inoxidáveis em lingotes ou outras formas primárias. Produtos semimanufaturados de aços inoxidáveis
a) até 30.09.90
b) a partir de 01.10.90 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)
50
83
7219   Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura igual ou superior a 600 mm 60
7220   Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura inferior a 600 mm 50
7220.20 0000 Tira de aço inoxidável, laminada a frio
a) até 01.01.96
b) a partir de 02.01.96 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.122, de 21.05.1996, DOE PE de 22.05.1996, com efeitos a partir de 02.01.1996)
50
100
7221   Fio - máquina de aços inoxidáveis 50
7222   Barras e perfis, de aços inoxidáveis 50
7223   Fios de aços inoxidáveis 50
7224   Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço 50
7225   Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm 50
7226   Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm 50
7226.20 0000 Tira de aço auto carbono, laminada a frio
a) até 01.01.96
b) a partir de 02.01.96 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.122, de 21.05.1996, DOE PE de 22.05.1996, com efeitos a partir de 02.01.1996)
50
100
7226.92 0000 Tira de aço - liga, laminada a frio
a) até 20.11.95
b) a partir de 21.11.95 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.964, de 08.01.1996, DOE PE de 09.01.1996)
50
100
7226.92 0000 Tira de níquel laminada a frio
a) até 01.01.96
b) a partir de 02.01.96 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.122, de 21.05.1996, DOE PE de 22.05.1996, com efeitos a partir de 02.01.1996)
50
100
7226.92 0000 Tira de aço auto carbono laminada a frio
a) até 01.01.96
b) a partir de 02.01.96 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.122, de 21.05.1996, DOE PE de 22.05.1996, com efeitos a partir de 02.01.1996)
50
100
7226.99 0000 Tira de aço bimetálica
a) até 20.11.95
b) a partir de 21.11.95 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.964, de 08.01.1996, DOE PE de 09.01.1996)
50
100
7227   Fio - máquina de outras ligas de aço 50
7228   Barras e perfis, de outras ligas de aço, barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aços não ligados 50
7229   Fios de outras ligas de aço 50
7401   Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) 100
7402   Cobre não refinado (afinado); ânodos de cobre para refinação (afinação) eletrolítica 100
7403   Cobre refinado (afinado) e ligas de cobre, em formas brutas 100
7404   Desperdícios e resíduos, de cobre 100
7405   Ligas - mães de cobre 100
7406   Pós e escamas, de cobre 100
7407   Barras e perfis, de cobre 100
7408   Fios de cobre 100
7409   Chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15 mm 100
7410   Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluído o suporte) 100
7510   Mates de níquel, "sinters" de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel 100
7502   Níquel em formas brutas 100
7503   Desperdícios e resíduos 100
7504   Pós e escamas, de níquel 100
7505   Barras, perfis e fios, de níquel 100
7506   Chapas, tiras e folhas, de níquel 100
7601   Alumínio em formas brutas
a) de janeiro a março de 1991
b) a partir de abril de 1991 (Conv. ICMS 85/90)
67,50
60
7602   Desperdícios e resíduos
a) de janeiro a março de 1991
b) a partir de abril de 1991 (Conv. ICMS 85/90)
67,50
60
7603   Pós e escamas, de alumínio:
a) de janeiro a março de 1991
a partir de abril de 1991 (Conv. ICMS 85/90)
67,50
60
7604   Barras e perfis, de alumínio:
a) de janeiro a março de 1991
a partir de abril de 1991(Conv. ICMS 85/90)
67,50
60
7606   Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2mm 100
7607   Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte) 100
7801   Chumbo em formas brutas: 100
7802   Desperdícios e resíduos, de chumbo 100
7803   Barras, perfis, e fios de chumbo 100
7804   Chapas, folhas e tiras, de chumbo, pós e escamas, de chumbo 100
7901   Zinco em formas brutas 100
7902   Desperdícios e resíduos, de zinco 100
7903   Poeiras, pós e escamas, de zinco 100
7904   Barras, perfis e fios, de zinco 100
7905   Chapas, folhas e tiras, de zinco 100
8001   Estanho em formas brutas 80
8002   Desperdícios e resíduos, de estanho 100
8003   Barras, perfis e fios, de estanho 100
8004   Chapas, folhas e tiras, de estanho. de espessura superior a 0,2mm 100
8005   Folhas e tiras, delgadas, de estanho (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte); pós e escamas, de estanho 100
8101   Tungstênio (volfrâmio) e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos e sucata
Nota: Excluam-se as obras
100
8102   Molibdênio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos
Nota: Excluam-se as obras
100
8103   Tântalo e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos
Nota: Excluam-se as obras
100
8104   Magnésio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos
Nota: Excluam-se as obras
100
8105   Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos
Nota: Excluam-se as obras
100
8106   Bismuto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos
Nota: Excluam-se as obras
100
8107   Cádmio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos
Nota: Excluam-se as obras
100
8108   Titânio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos
Nota: Excluam-se as obras
100
8109   Zircônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos
Nota: Excluam-se as obras
100
8110   Antimônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos
Nota: Excluam-se as obras
100
8111   Mangânes e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos
Nota: Excluam-se as obras
60
8112   Berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e tálio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos
Nota: Excluam-se as obras
100
8113   Ceramais ("cermets") e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos
Nota: Excluam-se as obras
100

ANEXO 5 - VALOR AGREGADO DE QUE TRATA O ART. 19, I, "b"

PRODUTOS %
Farinha de trigo  
- Operações internas
1. até 31.03.98
2. a partir de 01.04.98 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.377, de 05.03.1998, DOE PE de 06.03.1998)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "- Operações internas:   - 1. até  31.03.98 .............. - 120   - 2.1.a partir  de 01.04.98................. - 180 (Redação dada pelo Decreto nº 20.292, de 26.01.1998, DOE PE de 27.01.1998)"
120
135
- Operações interestaduais: o percentual indicado na legislação do Estado de destino.  
Cerveja, refrigerante, chope, concentrado, xarope, extrato e pré-mix  
- Chope 115
- Extrato, concentrado ou xarope destinado ao preparo de refrigerante 100
- Refrigerante acondicionado em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 40
- Outros 70
Cimento de qualquer espécie:  
- Sobre o preço praticado pelo distribuidor nas operações com o varejista 20
- Sobre o preço praticado pelo fabricante nas operações com distribuidor não autorizado ou com varejista 30
Demais hipóteses de antecipação tributária 30

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991, com as alterações do Decreto nº 20.292, de 26.01.1998, DOE PE de 27.01.1998, Decreto nº 20.377, de 05.03.1998, DOE PE de 06.03.1998)

ANEXO 6 - LISTA DOS PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 25% DO ICMS, SEGUNDO A NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS - NBM/SH (Art. 25, I, "a", 1)

CÓDIGO DA NBM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS
POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO ITEM E SUBITEM
2401   Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco)
2402   Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos, até 31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 26.529, de 22.03.2004, DOE PE de 23.03.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
2403   Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído", extratos e molhos de fumo (tabaco)
3303.00   Perfumes e águas de colônia (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.734, de 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)
3304   Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos e preparações anti-solares), bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.734, de 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)
3305   Preparações capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas e terapêuticas (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.734, de 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)
3307.10.00   Preparações para barbear (antes, durante ou após) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.734, de 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)
3307.30.00   Sais perfumados e outras preparações para banhos (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.734, de 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)
3307.4   Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.734, de 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)
3307.90.05   Preparações para animais (xampus, banhos, etc.) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.734, de 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)
3604.10.00   Fogos de artifício (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.734, de 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)
7113   Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.734, de 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)
7114   Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.734, de 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)
7116   Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.734, de 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)
7117   Bijuterias (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.734, de 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)
8711.30.00   Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3, no período 01.01.1998 a 31.12.2002. No período de 01.01.2003 a 31.12.2012, deve ser observado, relativamente à alíquota do ICMS, o disposto nas Leis nº 12.334, de 23.01.2003, nº 12.514, de 29.12.2003, nº 12.718, de 02.12.2004, nº 12.929, de 01.12.2005, nº 13.158, de 07.12.2006, nº 13.345, de 07.12.2007, nº 13.684, de 11.12.2008, nº 13.941, de 04.12.2009, nº 14.208, de 16.11.2010, e nº 14.507, de 07.12.2011. (NR) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 37.713, de 29.12.2011, DOE PE de 30.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "8711.30.00 -   Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2011 (Leis nº 12.334, de 23.01.2003, nº 12.514, de 29.12.2003, nº 12.718, de 02.12.2004, nº 12.929, de 01.12.2005, nº 13.158, de 07.12.2006, nº 13.345, de 07.12.2007, nº 13.684, de 11.12.2008, e nº 13.941, de 04.12.2009). (NR) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 35.031, de 24.05.2010, DOE PE de 25.05.2010)"
  "8711.30.00 -   Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2010 (Leis nº 12.334, de 23.01.2003, nº 12.514, de 29.12.2003, nº 12.718, de 02.12.2004, nº 12.929, de 01.12.2005, nº 13.158, de 07.12.2006, nº 13.345, de 07.12.2007, e nº 13.684, de 11.12.2008). (NR) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.117, de 18.03.2009, DOE PE de 19.03.2009)"
  "8711.30.00   - "Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2007 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, Lei nº 12.718, de 02.12.2004, e Lei nº 12.929, de 01.12.2005)
  (Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.312, de 16.06.2006, DOE PE de 17.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
  "8711.30.00 -   Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2006 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, e Lei nº 12.718, de 02.12.2004) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 27.479, de 17.12.2004, DOE PE de 18.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
  "87.11.30.00   - Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2005 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003, e Lei nº 12.514, de 29.12.2003) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 26.529, de 22.03.2004, DOE PE de 23.03.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
  "87.11.30.00   - Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2004 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.694, de 28.07.2003, DOE PE de 29.07.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
  "8711.30.00 -   Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm  mas não superior a 500 cm³ (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.734, de 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)"
8711.40.00   Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3, no período 01.01.1998 a 31.12.2002. No período de 01.01.2003 a 31.12.2012, deve ser observado, relativamente à alíquota do ICMS, o disposto nas Leis nº 12.334, de 23.01.2003, nº 12.514, de 29.12.2003, nº 12.718, de 02.12.2004, nº 12.929, de 01.12.2005, nº 13.158, de 07.12.2006, nº 13.345, de 07.12.2007, nº 13.684, de 11.12.2008, nº 13.941, de 04.12.2009, nº 14.208, de 16.11.2010, e nº 14.507, de 07.12.2011. (NR) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 37.713, de 29.12.2011, DOE PE de 30.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "8711.40.00 -   Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2011 (Leis nº 12.334, de 23.01.2003, nº 12.514, de 29.12.2003, nº 12.718, de 02.12.2004, nº 12.929, de 01.12.2005, nº 13.158, de 07.12.2006, nº 13.345, de 07.12.2007, nº 13.684, de 11.12.2008, e nº 13.941, de 04.12.2009). (NR) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 35.031, de 24.05.2010, DOE PE de 25.05.2010)"
  "8711.40.00 -   Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2010 (Leis nº 12.334, de 23.01.2003, nº 12.514, de 29.12.2003, nº 12.718, de 02.12.2004, nº 12.929, de 01.12.2005, nº 13.158, de 07.12.2006, nº 13.345, de 07.12.2007, e nº 13.684, de 11.12.2008). (NR) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.117, de 18.03.2009, DOE PE de 19.03.2009)"
  "8711.40.00   - "Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2007 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, Lei nº 12.718, de 02.12.2004, e Lei nº 12.929, de 01.12.2005)
  (Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.312, de 16.06.2006, DOE PE de 17.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
  "8711.40.00 -   Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2006 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, e Lei nº 12.718, de 02.12.2004) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 27.479, de 17.12.2004, DOE PE de 18.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
  "8711.40.00   - Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2005 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003, e Lei nº 12.514, de 29.12.2003) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 26.529, de 22.03.2004, DOE PE de 23.03.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
  "8711.40.00   - Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2004 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.694, de 28.07.2003, DOE PE de 29.07.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
  "8711.40.00 -   Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm  mas não superior a 800 cm³ (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.734, de 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)"
8711.50.00   Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3, no período 01.01.1998 a 31.12.2002. No período de 01.01.2003 a 31.12.2012, deve ser observado, relativamente à alíquota do ICMS, o disposto nas Leis nº 12.334, de 23.01.2003, nº 12.514, de 29.12.2003, nº 12.718, de 02.12.2004, nº 12.929, de 01.12.2005, nº 13.158, de 07.12.2006, nº 13.345, de 07.12.2007, nº 13.684, de 11.12.2008, nº 13.941, de 04.12.2009, nº 14.208, de 16.11.2010, e nº 14.507, de 07.12.2011. (NR) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 37.713, de 29.12.2011, DOE PE de 30.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "8711.50.00   - Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2011 (Leis nº 12.334, de 23.01.2003, nº 12.514, de 29.12.2003, nº 12.718, de 02.12.2004, nº 12.929, de 01.12.2005, nº 13.158, de 07.12.2006, nº 13.345, de 07.12.2007, nº 13.684, de 11.12.2008, e nº 13.941, de 04.12.2009). (NR) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 35.031, de 24.05.2010, DOE PE de 25.05.2010)"
  "8711.50.00 -   Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2010 (Leis nº 12.334, de 23.01.2003, nº 12.514, de 29.12.2003, nº 12.718, de 02.12.2004, nº 12.929, de 01.12.2005, nº 13.158, de 07.12.2006, nº 13.345, de 07.12.2007, e nº 13.684, de 11.12.2008). (NR) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.117, de 18.03.2009, DOE PE de 19.03.2009)"
  "Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2007 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, Lei nº 12.718, de 02.12.2004, e Lei nº 12.929, de 01.12.2005)
  (Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.312, de 16.06.2006, DOE PE de 17.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
  "8711.50.00   - Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2006 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, e Lei nº 12.718, de 02.12.2004) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 27.479, de 17.12.2004, DOE PE de 18.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
  "8711.50.00 -   Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2005 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003, e Lei nº 12.514, de 29.12.2003) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 26.529, de 22.03.2004, DOE PE de 23.03.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
  "8711.50.00 -   Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2004, (Lei nº 12.334, de 23.01.2003) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.694, de 28.07.2003, DOE PE de 29.07.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
  "8711.50.00 -   Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm³ (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.734, de 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)"
8801   Balões, dirigíveis, planadores, asas-delta, ultraleves e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor, até 31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 26.529, de 22.03.2004, DOE PE de 23.03.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "8801 - Balões e dirigíveis; planadores; asas-delta; ultraleves e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.734, de 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)"
8903   Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo, canoas, até 31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 26.529, de 22.03.2004, DOE PE de 23.03.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
8903. 99.00   Jet-skis, até 31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 26.529, de 22.03.2004, DOE PE de 23.03.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "8903. 99.00 - Jet-skys (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.734, de 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)"
9302   Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304, até 31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 26.529, de 22.03.2004, DOE PE de 23.03.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
9303   Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lança-foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim (tiro sem bala), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras), até 31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 26.529, de 22.03.2004, DOE PE de 23.03.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
9304   Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 9307, até 31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 26.529, de 22.03.2004, DOE PE de 23.03.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
9305.10.00   Partes e acessórios de revólveres e pistolas, até 31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 26.529, de 22.03.2004, DOE PE de 23.03.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
9306   Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos, até 31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 26.529, de 22.03.2004, DOE PE de 23.03.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
9504.10.10   Jogos eletrônicos de vídeo (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.734, de 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)
9504.10. 9   Partes e acessórios (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.734, de 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)
9504.20.00   Bilhares e seus acessórios (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.734, de 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)
9504.30.00   Outros jogos acionados por ficha ou moeda, exceto os jogos de balizas (paulitos) automáticas (boliche, por exemplo) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.734, de 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)
9504.40.00   Cartas para jogar (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.734, de 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)
9506.2   Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.734, de 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)
9506.3   Tacos e outros equipamentos para golfe (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.734, de 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)
9506.32.00   Bolas para golfe (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.734, de 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)
9506.51.00   Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.734, de 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)
9506.61.00   Bolas de tênis (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.734, de 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)
9614
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.734, de 14.07.1998).
  Cachimbos (incluídos os seus fornilhos ) e piteiras (boquilhas) e suas partes
    Produtos eróticos, comercializados em sexy-shops, ou em outros estabelecimentos, desde que possuam as mesmas características daqueles
NOTA: Durante a vigência do art. 3º da Lei nº 12.334, de 23.01.2003, e alterações, observar-se-á, relativamente à alíquota a ser utilizada para o cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação com motocicletas, o disposto no art. 25, I, "e", 7, restabelecendo-se, a partir do primeiro dia subsequente ao termo final fixado na mencionada Lei, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) prevista para os produtos constantes deste Anexo. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 33.117, de 18.03.2009, DOE PE de 19.03.2009)
NOTA DOS ORGANIZADORES: De acordo com a Lei n° 12.334/2003, em seu artigo 3°, enquanto vigente o disposto no artigo 1° desta mesma Lei (período de 01.01.2003 a 31.12.2003), ficam excluídos do Anexo Único da Lei n° 10.259/89, que é regulamentada nesse Decreto e nesse Anexo 6, veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, restabelecendo-se em 01 de janeiro de 2004, as alíquotas atualmente em vigor. (Redação dada pelo Decreto Nº 29312 DE 2006).

ANEXO 7 - RELAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS PARA EFEITO DE MANUTENÇÃO DE CRÉDITO NAS EXPORTAÇÕES PARA O EXTERIOR (art. 47, I, "a")

POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO ITEM/SUBITEM
0401    
0402 10 0100
0402 21 0101, 0102, 0200
0402 29 0101, 0102, 0200
0402 9  
0403 a 0406    
0902 10  
0902 30 e 40  
1508 90  
1509 90  
1510 00 9900
1512 19  
1512 29  
1513 19  
1514 90  
1515 19 e 29  
1515 30 9900
1515 40 9900
1515 60 9900
1515 60 9900
1515 90 99
1602 50 9902
1602 50 9903
1603 00 0101
1701 91  
1704    
1806 10  
1806 20 0101, 0102, 0200, 0300, 0400, 9900
1806 3  
1806 90  
1901 a 1905    
2001 a 2007    
2008 1, 20, 30, 40, 50, 60, 70, 80, 92, 99  
2101 20 0101, 0201
2101 30  
2103    
2104 a 2106    
2201 a 2206    
2208 a 2209    
2309 10  
2309 90 0100, 0200, 03, 05, 06
2402    
2501 00 0102
2523    
2710 00 02, 06, 99
2715 a 2716    
3001 a 3006    
3102 a 3105    
3208 a 3215    
3303 a 3307    
3401 a 3407    
3506    
3601 a 3606    
3701 a 3707    
3801 a 3804    
3805 20, 90  
3808 a 3823    
3808 a 3823    
3808 a 3823    
3808 a 3823    
4303 a 4304    
4414    
4416 a 4421    
4503 a 4504    
4601 a 4602    
4801 a 4823    
4901 a 4911    
5006 e 5007    
5109    
5111 a 5113    
5204    
5207 a 5212    
5309 a 5311    
5401    
5406 a 5408    
5501 e 5502    
5508    
5511 a 5516    
5601 a 5609    
5701 a 5705    
5801 a 5811    
5901 a 5911    
6001 e 6002    
6101 a 6117    
6201 a 6217    
6301 a 6310    
6401 a 6406    
6501 a 6507    
6601 a 6603    
6701 a 6704    
6801 a 6815    
6901 a 6914    
7001 a 7020    
7113 a 7118    
7217    
7301 a 7326    
7411 a 7419    
7507 e 7508    
7605    
7608 a 7616    
7805 e 7806    
7906 e 7907    
8006 e 8007    
8201 a 8215    
8301 a 8311    
8401 a 8485    
8501 a 8548    
8601 a 8609    
8701 a 8716    
8801 a 8805    
8901 a 8908    
9001 a 9033    
9101 a 9114    
9201 a 9209    
9301 a 9307    
9401 a 9406    
9501 a 9508    
9601 a 9618    
9701 a 9706    

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 16.417, de 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

ANEXO 8 - CAE - CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (Conforme Decreto nº 24.563, de 01.08.2002 - Efeitos a partir de 02.08.2002, os Códigos de Atividades Econômicas previstos neste Anexo, tiveram aplicabilidade até 31.07.2002)

ÍNDICE
   
00 - EXTRAÇÃO MINERAL
01 - AGROPECUÁRIA
02 - EXTRAÇÃO VEGETAL
03 - PESCA/AQUICULTURA
10 A 31 - INDÚSTRIA
10  
11 - INDÚSTRIA METALÚRGICA
12 - INDÚSTRIA MECÂNICA
13 - INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E DE COMUNICAÇÃO
14 - INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE
15 - INDÚSTRIA DE MADEIRA
16 - INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO
17 - INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE
18 - INDÚSTRIA DE BORRACHA
19 - INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E ASSEMELHADOS
20 - INDÚSTRIA QUÍMICA
21 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS
23 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIAIS PLÁSTICOS
24 - INDÚSTRIA TÊXTIL
25 - INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO, ARTEFATOS DE TECIDOS E DE VIAGEM
26 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES
27 INDÚSTRIA DE BEBIDAS
28 - INDÚSTRIA DE FUMO
29 - INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA
30 - INDÚSTRIAS DIVERSAS
31 - INDÚSTRIA DE CALÇADOS
41 A 44 - COMÉRCIO
41 - COMÉRCIO VAREJISTA
42 - COMÉRCIO VAREJISTA
43 - COMÉRCIO ATACADISTA
44 - COMÉRCIO ATACADISTA
47 - SERVIÇOS DE TRANSPORTE
48 - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
51 - SERVIÇOS DE ALOJAMENTO
52 - SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO
53 - SERVIÇOS PESSOAIS
54 - SERVIÇOS DE SAÚDE
55 - SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM
56 - SERVIÇOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
57 - SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO
58 - SERVIÇOS DIVERSOS
00 - EXTRAÇÃO MINERAL
00.11.01.0 - Minérios de ferro
00.12.01.7  
00.13.01-3 - Minérios de metais preciosos
00.21.01-6 - Calcário
00.21.02-4 - Caolim
00.21.03-2 - Gesso
00.22.01-2 - Pedras para construção
00.22.02-0 - Mármore
00.22.03-9 - Ardósia
00.22.04-7 - Granito
00.22.05-5 - Areia, cascalho, saibro e argila
00.24.01-5 - Pedras preciosas
00.24.02-3 - Pedras semipreciosas
00.53.00-7 - Minerais metálicos
01 - AGROPECUÁRIA E CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS
01.1 - AGRICULTURA
01.11.01-5 - Café
01.11.02-3 - Feijão
01.11.03-1 - Milho
01.11.04-0 - Fava
01.11.05-6 - Amendoim
01.11.06-6 - Mamona
01.12.01-1 - Uva
01.12.02-0 - Laranja
01.12.03-8 - Banana
01.12.04-6 - Caju
01.12.05-4 - Manga
01.12.06-2 - Coco
01.12.07-0 - Melão
01.12.08-9 - Abacaxi
01.12.09-7 - Produção de frutas
01.13.01-8 - Cana-de-açúcar
01.14.01-4 - Tomate
01.14.02-2 - Cebola
01.14.03-0 - Cenoura
01.15.01-0 - Batata doce
01.15.02-9 - Batata inglesa
01.15.03-7 - Mandioca
01.15.04-5 - Inhame
01.16.01-7 - Fumo
01.31.01-6 - Sementes e mudas
01.32.01-2 - Agave
01.32.02-0 - Sisal
01.32.03-9 - Juta
01.32.04-7 - Algodão
01.33.01-9 - Floricultura
01.34.01-5 - Florestamento e reflorestamento
01.35.01-1 - Chácaras e fazendas
01.5 - PECUÁRIA E CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS
01.51.01-7 - Bovinos (bovinocultura de corte)
01.52.01-3 - Bovinos (bovinocultura de leite)
01.53.01-0 - Cavalos (eqüideocultura)
01.54.01-6 - Porcos (suinocultura)
01.54.02-4 - Asnos e muares
01.55.01-2 - Ovelhas (ovinocultura)
01.56.01-9 - Cabras (caprinocultura)
01.57.01-5 - Búfalos (bufalinocultura)
01.58.01-1 - Coelhos (cunicultura)
01.71.01-8 - Aves de corte (avicultura)
01.71.02-6 - Aves poedeiras (avicultura)
01.71.03-4 - Abelhas (apicultura)
01.73.01-0 - Bichos - da - seda (sericultura)
01.74.01-7 - Minhocas
02.1 - EXTRAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS NÃO CULTIVADOS
02.11.01-0 - Madeiras
02.12.01-4 - Fibras de agave
02.12.02-4 - Fibras de sisal
02.12.03-2 - Juta
02.12.04-0 - Fibras de algodão
03 - PESCA E AQUICULTURA
03.1 - PESCA
03.11.01-4 - Peixes
03.11.02-2 - Crustáceos
03.3 - AQUICULTURA
03.31.01-5 - Peixes
03.32.01-1 - Camarões
10 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO - METÁLICOS
10.1 - BRITAMENTO, APARELHAMENTO E EXECUÇÃO DE TRABALHOS EM PEDRA
10.11.01-4 - Pedras (britamento)
10.12.01-0 - Pedras para construção (meios-fios, paralelepípedos, pedras, etc.)
(aparelhamento)
10.13.01-7 - Mármore (aparelhamento e execução de trabalho)
10.13.02-5 - Granito (aparelhamento e execução de trabalho)
10.13.03-3 - Ardósia (aparelhamento e execução de trabalho)
10.2 - BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NÃO - METÁLICOS
10.21.01-0 - Gesso
10.21.02-8 - Mica ou malacacheta
10.3 - FABRICAÇÃO DE CIMENTO, CLÍNQUER E CAL
10.31.01-5 - Cimento
10.31.02-3 - Clínquer
10.32.01-1 - Cal virgem
10.32.02-0 - Cal hidratado
10.4 - FABRICAÇÃO DE MATERIAL CERÂMICO (INCLUSIVE DE BARRO COZIDO E REFRATÁRIO)
10.41.01-0 - Telhas
10.41.02-9 - Tijolos
10.41.03-7 - Lajotas, canos, manilhas, conexões, etc.
10.42.01-7 - Panelas, talhas, potes, moringas
10.42.02-5 - Filtros
10.42.03-3 - Produtos de cerâmica
10.43.01-3 - Ladrilhos, mosaicos, lajotas, etc.
10.43.02-1 - Azulejos
10.44.01-0 - Cerâmica para serviço de mesa, copa e cozinha, louça ou porcelana
10.45.01-6 - Material refratário
10.46.01-2 - Louça sanitária
10.47.01-9 - Produtos cerâmicos para instalações elétricas
10.5 - FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS DE CIMENTO, FIBROCIMENTO E DE PEÇAS DE AMIANTO, GESSO E ESTUQUE
10.51.01  
10.51.02-4 - Postes de cimento
10.52.01-2 - Artefatos de cimento para construção (tijolos, lajotas, ladrilhos, canos, manilhas, etc.)
10.52.02-0 - Concreto e argamassa para construção
10.53.01-9 - Artefatos de fibrocimento (telhas, chapas, caixas, etc.)
10.54.01-5 - Artefatos, peças e acessórios de amianto (exceto acessórios para segurança)
10.55.01-1 - Artefatos, peças e ornatos de gesso e estuque
10.6 - INDÚSTRIA DE VIDROS E CRISTAIS
10.61.01-1 - Vidros e cristais
10.62.02-6 - Vidros de segurança
10.63.01-4 - Garrafas
10.63.02-2 - Frascos, ampolas e outras embalagens de vidro
10.64.01-0 - Artefatos de vidro e cristal para uso doméstico (artigo de mesa, copa e cozinha)
10.65.01-7 - Espelhos
10.66.01-3 - Artefatos de vidro e cristal para a indústria de material elétrico e iluminação
10.67.01-0 - Fibra e lã de vidro e seus artefatos
10.7 - FABRICAÇÃO DE MATERIAIS ABRASIVOS E ARTEFATOS DE GRAFITA
10.71.00-9 - Fabricação de materiais abrasivos, lixas, rebolos de esmeril, etc.
11.0 - SIDERURGIA
11.01.01-3 - Ferro e aço redondo para construção
11.01.02-1 - Canos, tubos e conexões de ferro e aço
11.01.03-0 - Paratungstato de amônia
11.01.04-8 - Metais não-ferrosos
11.1 - METALURGIA
11.11.01-9 - Tungstênio
11.11.02-7 - Latas e folhas de flandre
11.21.01-4 - Pó metálico e de peças sinterizadas
11.31.01-0 - Estruturas metálicas
11.41.01-5 - Molas
11.41.02-3 - Arames, parafusos, porcas, etc
11.41.03-1 - Pregos
11.5 - ESTAMPARIA, FUNILARIA E EMBALAGENS METÁLICAS
11.51.01-0 - Pias, banheiras, artefatos de mesa, cozinha e copa, rolhas metálicas de metal estampado, etc.
11.52.01-7 - Funilaria (baldes, calhas, regadores, etc.)
11.53.01-3 -  
  Embalagens metálicas (latas, tubos e bisnagas para acondicionamento, exclusive tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos
11.6 - FABRICAÇÃO DE TANQUES, RESERVATÓRIOS, RECIPIENTES METÁLICOS, ARTIGOS DE CALDEIRARIA, SERRALHARIA, PEÇAS E ACESSÓRIOS
11.61.01-6 - Tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos (tanques, reservatórios, bujões, latões para transporte de leite, tambores e semelhantes)
11.62.01-2 - Ferragens (cadeados, fechaduras, dobradiças, ferrolhos, guarnições e congêneres)
11.63.01-9 - Cofres, caixas de segurança e compartimentos blindados, exclusive carrocerias para veículos
11.64.01-5 - Esquadrias de metal (portas, janelas, batentes)
11.64.02-3 - Grades de metal
11.64.03-1 - Basculantes
11.65.03-8 - Toldos
11.66.01-8 - Ferramentas para fins industriais
11.7 - FABRICAÇÃO DE FERRAMENTAS MANUAIS, DE ARTEFATOS DE CUTELARIA E DE METAL PARA ESCRITÓRIO E PARA USO PESSOAL E DOMÉSTICO
11.71.01-1 - Artigos de cutelaria (talheres, tesouras, armas brancas, etc., exceto para agricultura e jardinagem)
11.72.01-8 - Ferramentas manuais (enxadas, pás, picaretas, martelos, serrotes, etc.)
11.73.01-4 - Artefatos de metal para escritórios e para uso pessoal e doméstico
12 - INDÚSTRIA MECÂNICA
12.1 - FABRICAÇÃO DE CALDEIRAS GERADORAS DE VAPOR, MÁQUINAS MOTRIZES NÃO - ELÉTRICAS, EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO PARA FINS INDUSTRIAIS, CALDEIRARIA PESADA, PEÇAS E ACESSÓRIOS
12.11.01-3 - Caldeiras geradoras de vapor
12.12.01-0 - Máquinas motrizes não - elétricas (turbinas e máquinas a vapor, rodas e turbinas hidráulicas, motores de combustão interna, moinhos de vento, máquinas eólicas, produtoras de energia motriz, etc.)
12.13.01-6 - Caldeiraria pesada para as indústrias mecânicas, de construção naval e de veículos ferroviários, para fins hidromecânicos e outras aplicações industriais
12.14.01-2 - Equipamentos de transmissão para fins industriais (mancais, eixos, embreagens, engrenagens, ampliadores e redutores de velocidade, rolamentos, etc.)
12.15.01-9 - Peças e acessórios para máquinas motrizes não - elétricas e para equipamentos de transmissão para fins industriais, inclusive para construção naval e veículos ferroviários
  12.2 - FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS
12.21.01-9 - Carneiros hidráulicos de bombas centrífugas e de válvulas industriais (bombas rotativas, válvulas automáticas de pressão, de pistão e de diafragma, etc.)
12.22.01-5 - Máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações hidráulicas
12.23.01-1 - Máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas (estufas, secadores, condensadores, calandras, colunas de retificação, destiladores, etc.), inclusive alimentados por energia solar.
12.24.01-8 - Máquinas, aparelhos e equipamentos de refrigeração e ventilação ( para instalações de ar-condicionado, refrigeradores e geladeiras comerciais, câmaras e balcões frigoríficos, sorveterias, compressores
12.25.01-4 - Utensílios e ferramentas para máquinas industriais e caixas, modelos e matrizes e metal para fundição (placas para tornos, ferramentas diamantadas, "bits", bedames, extrusores, estampas e matrizes para prensas e outras máquinas, machos, cossinetes, fresas, etc.)
12.26.01-0 - Máquinas e aparelhos para indústria metalúrgica (laminadores, trefiladores, etc.)
12.27.01-7 - Máquinas e aparelhos para indústria de obras em metais e carbonetos metálicos (limadoras, afiadoras, dobradoras, cravadeiras, refinadoras, tornos, etc.)
12.28.01-3 - Máquinas e aparelhos para a indústria da madeira, plainas, serras, desengrossadeiras, laminadores, lixadeiras, tornos para madeira, furadeira de coluna, etc.)
12.29.01-0 - Equipamentos, peças, máquina e aparelhos contra incêndio
12.31.01-4 - Máquinas e aparelhos para indústria de produtos alimentares ( masseiras, cilindros, cortadeiras, prensas, máquinas para fatiar pães e frios, aparelhos para abate de animais, serras para ossos, moinhos para carne, máquinas para encher salsichas, lingüiças e outros embutidos, depiladores para suínos, depenadeiras para aves, desnatadeiras, pasteurizadores, batedores de manteiga, descascadores, picadores, filtros, etc.), exclusive para a indústria de bebidas (cód. 12.32).
12.32.01-0 - Máquinas e aparelhos para indústria do açúcar, para destilarias de álcool, para indústria de bebidas (moendas, cozinhadores, filtros, cristalizadores, centrífugas, alambiques, engenhos, dosadores, misturadores, engarrafadoras, arrolhadoras, rotuladoras, etc.)
12.33.01-7 - Máquinas e aparelhos para indústria têxtil e de confecções (maçaroqueiras, rinques de fiação, fusos, bobinadoras, urdideiras, teares, engomadeiras, máquinas industriais de costurar, casear, pregar botões, plissar, sanforizar, etc.)
12.34.01-3 - Máquinas e aparelhos para indústria do couro e do calçado (alisadorespara couro, prensas, cortadeiras, pespontadeiras, montadeiras de calçados, etc.)
12.35.01-0 - Máquinas e aparelhos para máquina da celulose, papel e papelão (despolpadeiras, clarificadores, empastadores, etc.)
12.36.01-6 - Máquinas para indústria gráfica e para indústria de artefatos de papel e cartonagem (guilhotinas, máquinas impressoras, para litografia, para fundição de tipos, para clicheria e chapas de impressão, para fabricação de sacos, bolsas, caixas de papel, envelopes, cadernos, etc.)
12.37.01-2 - Máquinas e aparelhos para mineração, pedreiras, prospeção e extração de petróleo (britadores, perfuratrizes, sondas, aparelhos de prospeção, etc.), exclusive a construção de plataformas marítimas (cód. 14.11) e sua montagem (cód. 33.14)
12.38.01-9 - Máquinas e aparelhos para indústria da construção, marmoarias, artefatos de cimento, olarias e cerâmica (betoneiras, vibradores, misturadores, modeladores, etc.)
12.41.01-0 - Máquinas e aparelhos para indústrias de artigos de plástico e de borracha (máquina de extrudar, soldar, prensar, laminadores, cortadores, vulcanizadores, etc.)
12.42.01-6 - Máquinas e aparelhos para indústrias de perfumaria, sabões e velas (cozinhadores e prensas para sabões e sabonetes, cilindros, misturadores, etc.)
12.43.01-2 - Máquinas e aparelhos para indústrias de fumo (picadores de fumo, máquinas para cigarros, etc.)
12.44.01-9 - Máquinas, aparelhos e materiais para agricultura (arados, grades, adubadoras, semeadeiras, cultivadores, ceifadeiras, pulverizadores e polvilhadeiras para fungicidas e inseticidas, extintores de formigas, etc.)
12.45.01-5 - Máquinas, aparelhos e equipamentos para beneficiamento ou preparação de produtos agrícolas ( máquinas de beneficiar, debulhadoras para milho, moinho para cereais, instalações para beneficiamento de frutas, etc.)
12.46.01-1 - Máquinas, aparelhos e materiais para criação animal (incubadoras, criadeiras, campânulas, caixas e classificadores para ovos, comedores, bebedouros, colmeias, fumigadores, criadeiras para cobaias, coelhos, codornas e outros pequenos animais, ordenhadoras, tosquiadores de lã, etc.)
12.47.01-8 - Máquinas, aparelhos e equipamentos para postos de gasolina, para transporte e levação de carga e pessoas (elevadores, lubrificadores, bombas injetoras, máquinas e aparelhos para lavar carros, empilhadeiras, carregadores mecânicos, guindastes, guinchos, cabrestantes,pontos e escadas rolantes, transportadores, balanças, etc.)
12.48.01-4 - Máquinas, aparelhos e equipamentos para o exercício de artes, esportes e ofícios (cadeiras articuladas para barbeiros e cabeleireiros, secadores e aparelhos para alisar ou enrolar cabelos, pistolas para pintura, máquinas para vitrificar, encerar, lavar e outros processos de recuperação de pisos, etc.)
12.51.01-5 - Máquinas, aparelhos e utensílios para escritório (máquinas de escrever, de somar, de calcular, de contabilidade, registradoras, máquinas para autenticar cheques, para endereçar, para selagem automática de correspondência, perfuradores e grampeadores
12.52.01-1 - Máquinas e aparelhos para uso doméstico (máquinas de costura, fogões, aparelhos de ar-condicionado, refrigeradores, freezers, máquinas de lavar,secar, etc.), exclusive aparelhos elétricos de pequeno porte (cód. 13.41)
12.53.01-8 - Peças e acessórios para máquinas, aparelhos e equipamentos
12.6 - FABRICAÇÃO DE CRONÔMETROS E RELÓGIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS
12.61.01-0 - Cronômetros e relógios, peças e acessórios, exclusive eletrônicos (cód. 13.71)
12.7 - FABRICAÇÃO DE TRATORES, MÁQUINAS E APARELHOS DE TERRAPLENAGEM
12.71.01-6 - Tratores para trabalhos agrícolas (tratores de rodas ou esteiras, etc.)
12.72.01-2 - Máquinas e aparelhos de terraplenagem e pavimentação (escavadoras, escarificadoras, perfuradoras, niveladoras, pás mecânicas, rolos compressores, caminhões-betoneiras e caminhões fora-da-estrada, etc.)
12.73.01-9 - Peças e acessórios para tratores, máquinas e aparelhos de terraplenagem
12.8 - USINAGEM, SOLDAGEM E SEMELHANTES E REPARAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS
12.81.01-1 - Usinagem e soldagem
12.82.01-8 - Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, exclusive elétricos (cód. 13.91) (reparação e manutenção)
12.82.02-6 - Motores, máquinas e equipamentos (montagem)
12.9 - FABRICAÇÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E EQUIPAMENTOS MILITARES
12.91.01-7 - Armas de fogo, peças e acessórios (revólveres, pistolas, fuzis, metralhadoras, espingardas, carabinas, rifles para caça e esporte, etc.), exclusive munições (cód. 12.92)
12.92.01-3 - Munição para armas de fogo
12.93.01-0 - Equipamento bélico pesado, peças e acessórios(metralhadoras, armas, canhões, tanques, carros de combate, foguetes, etc.), exclusive munições (cód. 12.94)
12.94.01-6 - Munições para equipamento bélico pesado, peças e acessórios, inclusive de bombas, torpedos, minas, granadas, cargas de profundidade e foguete bazuca (fabricação, carregamento e montagem)
12.99.01-8 - Material bélico e equipamentos militares não especificados ou não classificados, exclusive veículos (setor 14), material elétrico, eletrônico e de comunicação (setor 13), aparelhos e equipamentos óticos e fotográficos (grupo 30.21), peças do vestuário (setor 25)
13 - INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E DE COMUNICAÇÃO
13.1 - FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA GERAÇÃO, TRANSMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO, MEDIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA, PEÇAS E ACESSÓRIOS
13.11.01-8 - Máquinas, aparelhos e equipamentos para geração, transmissão, distribuição, medição e controle de energia elétrica, peças e acessórios (geradores, transformadores, subestações, cubículos e cabinas para entrada de força e medição, quadros de comando ou distribuição, pára-raios de proteção de linhas e de rede de distribuição, medidores de energia, conversores, disjuntores, chaves, seccionadores, comutadores, reguladores de voltagem, isoladores, amperímetros, voltímetros, wattímetros, etc.),exclusive para instalações elétricas
13.2 - FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO, EXCLUSIVE PARA VEÍCULOS (cód.13.31)
13.21.01-3 - Condutores elétricos (fios, cabos, etc.)
13.22.01-0 - Componentes elétricos (microtransformadores, micromotores, relés térmicos e/ou magnéticos, termostatos, etc.)
13.23.01-6 - Motores elétricos
13.24.01-2 - Lâmpadas, peças e acessórios
13.25.01-9 - Material para instalações elétricas (isoladores, fusíveis, cigarras e campainhas, interruptores, tomadas, pinos, plugues, caixas para fusíveis, minuterias, equipamentos herméticos para iluminação subaquática, etc.), inclusive lustres, abajures, luminárias, arandelas, calhas fluorescentes, refletores, exclusive lâmpadas, suas peças e acessórios (cód.13.24)
13.25.02-7 - Fabricação de pilhas eletrônicas secas e baterias elétricas secas
13.25.03-5 - Fabricação de componentes para pilhas acumuladoras
13.3 - FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA VEÍCULOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS
13.31.01-9 - Material elétrico para veículos, peças e acessórios (dínamos, motores de arranque, sistemas de partida, bobinas, velas de ignição, baterias e acumuladores, faróis, reguladores de tensão, relés, fusíveis, condensadores, buzinas, etc.)
13.4 - FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELÉTRICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCLUSIVE ODONTOMÉDICO-HOSPITALAR (GRUPO 30.1)
13.41.01-4 - Aparelhos elétricos para uso doméstico e pessoal (barbeadores, lanternas, cortadores e secadores de cabelo, aparelhos de massagem, aspiradores de pó, batedeiras, fogareiros elétricos, fornos e aquecedores, ozonizadores, chuveiros, enceradeiras, liqüidificadores, torradeiras, ventiladores, exaustores, ferramentas elétricas, etc.), exclusive máquinas de costura, fogões, aparelhos de ar-condicionado, refrigeradores, freezers, máquinas de lavar e de secar (cód. 12.52)
13.42.01-0 - Aparelhos e utensílios elétricos para fins industriais e comerciais (fornos elétricos para metalurgia, estufas, esterilizadores, fogões industriais e comerciais, máquinas para coar café, máquinas e aparelhos de solda elétrica, dispositivos de partida, reguladores de velocidade,freios eletromagnéticos, etc.)
13.43.01-7 - Aparelhos e equipamentos elétricos para fins eletroquímicos e para outros usos técnicos (carregadores de baterias, aparelhos para galvanoplastia, etc.)
13.44.01-3 - Peças e acessórios para máquinas e aparelhos elétricos, exclusive para comunicação (cód. 13.88)
13.5 - FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO BÁSICO
13.51.01-0 - Material eletrônico básico (válvulas e tubos eletrônicos, cinescópios, transístores, núcleos magnéticos, circuitos impressos, diodos, tríodos, células fotoéletricas, capacitores, resistências e "flashes" eletrônicos, etc.), exclusive discos e fitas magnéticas virgens (cód. 13.86), peças e acessórios para aparelhos e equipamentos eletrônicos (cód. 13.64) e para equipamentos de comunicação (cód. 13.88)
13.6 - FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA INFORMÁTICA, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCLUSIVE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA COMUNICAÇÃO (GRUPO 13.8) E PARA USO ODONTOMÉDICO-HOSPITALAR (GRUPO 30.1)
13.61.01-5 - Máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos para processamento de dados de uso geral (computadores de pequeno, médio e grande porte)
13.62.01-1 - Máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados à automação gerencial, comercial ou industrial (equipamentos de sistemas contábeis para processamento de textos, para entrada de dados, para fotocomposição, calculadoras, máquinas de escrever, unidades centrais para supervisão e controle, equipamentos de sistemas digitais de controle distribuído, equipamentos de comando numérico computadorizado, etc.)
13.63.01-8 - Equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas (terminais de vídeo, caixas registradoras eletrônicas, impressoras leitoras, unidades de fita e de disco magnético, monitores de vídeo, teclados, plotadoras, mesas digitalizadoras, unidade de controle de comunicações, processador leitor de microfilme, sintetizador de voz, perfuradoras de cartões e de fitas de papel, placas de memória, interface, etc.)
13.64.01-4 - Peças e acessórios para máquinas, aparelhos e equipamentos para informática, exclusive material eletrônico básico e para comunicação (grupos 13.5 e 13.8)
13.7 - FABRICAÇÃO DE CRONÔMETROS E RELÓGIOS ELETRÔNICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS
13.71.01-0 - Cronômetros e relógios eletrônicos, peças e acessórios
13.8 - FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA COMUNICAÇÃO E ENTRETENIMENTO, PEÇAS E ACESSÓRIOS
13.81.01-6 - Aparelhos e equipamentos de telefonia e radiotelefonia (ramais de mesa e centrais telefônicas, mesas comutadoras, aparelhos de teleimpressão, radiocomunicação, radiotelefonia, radiotelegrafia, para estações de microondas e repetidoras, para rastreamento de satélites, aparelhos telefônicos, de sistemas de intercomunicação, diafones, etc.)
13.82.01-2 - Aparelhos e equipamentos de sinalização, alarme e publicidade (semáforos, faróis marítimos, aparelhos e instalações para sinalização de ferrovias e aeroportos, aparelhos de alarme, radares, sonares e aparelhos eletrônicos para controle de tráfego, painéis e placas luminosas, etc.), exclusive computadores controladores dos sistemas (cód. 13.61)
13.83.01-9 - Aparelhos para transmissão de imagem e som (código 13.84.01-5)
13.84.01-5 - Aparelhos para recepção e reprodução de imagem e som (televisores, toca-discos/fitas, gravadores, radioreceptores, filmadoras, videocassete, etc.)
13.85.01-1 - Antenas para transmissões e recepção de imagem e som
13.86.01-8 - Discos e fitas magnéticas virgens, exclusive discos laser e fitas cassete
13.87.01-4 - Aparelhos para jogos e diversões eletrônicas
13.88.01-0 - Peças e acessórios para aparelhos e equipamentos de comunicação, imagem, som e entretenimento, exclusive material eletrônico básico (grupo 13.5)
13.9 - REPARAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS
13.91.01-1 - Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, comerciais, elétricos e eletrônicos
14 - INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE
14.11.01-2 - Embarcações
14.21.01-9 - Veículos ferroviários
14.21.02-6 - Material para vias férreas
14.31.01-3 - Veículos rodoviários automotores
14.32.01-0 - Peças para veículos rodoviários
14.33.01-6 - Cabines, carroçarias, etc.
14.35.01-9 - Bicicletas
14.35.02-7 - Peças e acessórios para bicicletas
14.35.03-5 - Veículos de tração animal
15 - INDÚSTRIA DE MADEIRA
15.11.01-7 - Serrarias
15.12.01-3 - Lâminas de madeira
15.21.01-2 - Casas de madeira
15.22.01-9 - Esquadrias de madeira (portas, janelas, venezianas, etc.)
15.31.01-8 - Chapas e placas de madeira aglomerada, prensada ou compensada
15.51.01-9 - Artefatos de madeira torneada (cabos para ferramentas, argola, etc.)
15.61.01-4 - Artefatos de bambu, vime, xaxim e palha trançada, exclusive móveis
15.71.01-0 - Artigos de cortiça
15.81.01-5 - Lenha e carvão vegetal
16 - INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO
16.11.01-1 - Móveis de madeira para residência
16.11.02-0 - Móveis de madeira para escritórios, escolas, teatros, etc.
16.13.01-4 - Móveis de vime e junco
16.13.02-2 - Móveis estufados
16.21.01-7 - Móveis de metal
16.31.01-2 - Móveis de plástico
16.41.01-8 - Artigos de colchoaria
16.51.01-3 - Persianas, cortinas, etc.
17 - INDÚSTRIA DO PAPEL, PAPELÃO E CELULOSE
17.11.01-6 - Celulose e pasta mecânica
17.21.01-1 - Papel para impressão, escrita e desenho
17.21.02-0 - Formulários contínuos
17.22.01-8 - Papel para embalagem
17.23.01-4 - Papel higiênico
17.23.01-4 - Papel higiênico
17.24.01-0 - Papelão, cartão e cartolina
17.31.01-7 - Artefatos de papel, papelão cartão e cartolina
17.33.01-0 - Embalagens de papel, papelão, cartão e cartolina
18 - INDÚSTRIA DA BORRACHA
18.11.01-0 - Borracha natural (beneficiamento)
18.21.01-6 - Pneumáticos e câmaras de ar
18.21.02-4 - Pneus (recauchutagem)
18.23.01-9 - Laminados e placas de borracha
18.24.01-5 - Saltos e solados de borracha
18.25.01-1 - Artefatos de borracha para veículos, máquinas e aparelhos
18.26.01-8 - Artefatos de borracha para uso industrial
18.27.01-4 - Artefatos de borracha para uso pessoal e doméstico
18.31.01-1 - Espuma de borracha
18.31.02 0
19.1 - INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E ASSEMELHADOS
19.11.01-5 - Couros e peles (secagem, salga, curtimento, etc.)
19.21.01-0 - Artigos de selaria
19.22.02-5 - Couro para máquinas
19.22.03-3 - Artigos de couro para viagem
20.1 - INDÚSTRIA QUÍMICA
20.01.01-2 - Químicos orgânicos (ácidos, graxa, glicerina, etc.)
20.02.01-9 - Químicos inorgânicos (cloro, cloreto de cálcio, soda cáustica, etc.)
20.04.01-1 - Gases industriais (acetileno, argônio, etc.)
20.13.01-0 - Óleos e graxas lubrificantes
20.2 - FABRICAÇÃO DE RESINAS, BORRACHAS SINTÉTICAS, FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS E PLASTIFICANTES
20.22.01-0 - Resinas
20.23.01-6 - Plastificantes
20.24.01-2 - Fios e fibras artificiais e sintéticas
20.26.01-5 - Borrachas sintéticas
20.3 - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA AGRICULTURA
20.31.01-9 - Defensivos agrícolas (carrapaticidas, formicidas, fungicidas, inseticidas agrícolas, etc.)
20.32.01-5 - Fertilizantes e adubos
20.4 FABRICAÇÃO DE PÓLVORA, EXPLOSIVOS E DETONANTES E ARTIGOS PIROTÉCNICOS
20.41.01-4 - Pólvora e explosivos
20.42.01-0 - Fogos de artifício
20.5 - FABRICAÇÃO DE CORANTES E PIGMENTOS
20.51.01-0 - Corantes e pigmentos
20.6 - FABRICAÇÃO DE TINTAS, ESMALTES, LACAS, VERNIZES, IMPERMEABILIZANTES, SOLVENTES, SECANTES E MASSAS PREPARADAS PARA PINTURA E ACABAMENTO
20.61.01-5 - Tintas para pintura
20.61.02-3 - Tintas para impressão, escrita e para tecidos
20.61.03-1 - Esmaltes, lacas, e vernizes
20.61.04-0 - Solventes
20.61.05-8 - Massas para pintura e corretivas
20.7 - FABRICAÇÃO DE SUBSTÂNCIA DE PRODUTOS QUÍMICOS
20.71.01-0 - Óleos e essências, vegetais (de eucalipto, gerânio, etc.)
20.72.01-7 - Concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos
20.73.01-3 - Colas, adesivos, selantes e substâncias afins
20.75.01-6 - Ceras naturais
20.76.01-2 - Gelatinas
20.8 - FABRICAÇÃO DE SABÕES E DETERGENTES, DESINFETANTES, DEFENSIVOS DOMÉSTICOS, PREPARAÇÕES PARA LIMPEZA E POLIMENTO, PERFUMARIA, COSMÉTICOS E VELAS
20.81.01-6 - Produtos de limpeza
20.81.02-4 - Detergentes
20.81.03-2 - Sabões
20.82.01-2 - Desinfetantes (água sanitária, creolina, naftalina, etc.)
20.83.01-9 - Defensivos domésticos (inseticidas, raticidas, etc.)
20.84.01-5 - Produto de preparação para limpeza e polimento (pastas, ceras, líquidos para polimento)
20.85.01-1 - Produtos de perfumaria, cosméticos e toaletes
20.86.01-8 - Velas
20.87.01-4 - Gases industriais, medicinais, etc.
21 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS
21.11.01-2 - Produtos farmacêuticos, exceto homeopáticos
21.12.01-9 - Produtos homeopáticos
21.21.01-8 - Produtos veterinários
21.81.02-9 - Detergentes
23.1 - INDÚSTRIA DE PRODUTO DE MATÉRIAS PLÁSTICAS
23.11.01-1- Laminados de material plástico (plástico em lençol, tecidos, placas, filmes, etc.)
23.12.01-8- Espuma de material plástico
23.2 - FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO
23.21.01-7 - Artefatos de material plástico para uso na construção (chapas, telhas, pisos, revestimentos, etc.)
23.22.01-3 - Artefatos de material plástico para usos industriais
23.23.01-0 - Artefatos de material plástico para produtos da indústria de material elétrico e eletrônico (interruptores, receptáculos, etc.)
23.24.01-6 - Peças e acessórios de material plástico para veículos
23.25.01-2 - Artefatos de material plástico para uso doméstico e pessoal
23.26.01-9 - Artefatos de material plástico para embalagem e acondicionamento (sacos, caixa, garrafas, tampas, etc.)
23.27.01-5 - Manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico
24 - INDÚSTRIA TÊXTIL
24.11.01-6 - Fibras de algodão (beneficiamento)
24.11.02-4 - Fibras de sisal, juta, agave (beneficiamento)
24.21.01-1 - Algodão (fiação)
24.22.01-8 - Seda (fiação)
24.23.01-4 - Lã (fiação)
24.24.01-0 - Agave, sisal, juta (fiação)
24.31.01-7 - Tecidos de algodão
24.31.02-5 - Estopas
24.41.01-2 - Acessórios têxteis para confecções (passamanaria, galões, etc.)
24.42.01-9 - Cordoaria (cordas, barbantes, etc.)
24.43.01-5 - Sacos
24.44.01-1 - Artigos de tapeçaria
24.45.01-8 - Linho e rami
24.46.01-4 - Beneficiamento de fibra de coco
24.46.02-2 - Beneficiamento de resíduos têxteis
25 - INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO, ARTEFATOS DE TECIDOS E DE VIAGEM
25.11.01-0 - Roupas, exceto profissionais
25.21.01-6 - Roupas profissionais (uniformes, macacões, etc.)
25.31.01-1 - Artigos de tricô, croch e acessórios do vestuário
25.41.01-7 - Roupas de cama, mesa, banho e copa
25.42.02-1 - Bandeiras, estandartes, flâmulas
25.43.01-0 - Artefatos de lona
25.44.01-6 - Redes
25.45.01-2 - Sombrinhas e guarda-chuvas
25.51.01-2 - Artefatos de viagem (malas, valises, etc.)
25.52.01-9 - Bolsas, sacolas, carteiras, pastas, etc.
25.53.01-6 - Chapéus e artigos semelhantes
26 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES
26.01.01-0 - Trigo (moagem)
26.03.01-2 - Café (torrefação e moagem)
26.05.01-5 - Produtos de milho
26.06.01-1 - Produtos de mandioca
26.07.01-8 - Arroz ( beneficiamento)
26.11.01-5 - Açúcar de cana
26.11.02-3 - Açúcar (refinação)
26.11.03-1 - Rapaduras
26.11.04-0 - Mel de engenho
26.21.01-0 - Balas, bombons e chocolates
26.31.01-6 - Alimentos conservados (feijoada, almôndegas, molhos para massas e sopas, hortaliças, amendoim, castanha, etc.) - (preparação)
26.31.02-4 - Conservas de frutas e legumes
26.33.01-9 - Doces em massa, em pasta ou em calda
26.41.01-1 - Especiarias e condimentos (preparação)
26.43.01-4 - Óleos vegetais (de amendoim, caroço de algodão, milho, etc.)
26.43.02-2 - Margarina
26.44.01-0 - Vinagre
26.45.01-7 - Embalagem para cereais
26.45.02-5 - Embalagem de cereais e gêneros alimentícios
26.5 - ABATE DE ANIMAIS EM MATADOUROS, FRIGORÍFICOS E PREPARAÇÃO DE CONSERVAS DE CARNE
26.51.01-7 - Bovinos, suínos e caprinos (abate)
26.51.02-5 - Eqüinos, muares e asininos (abate)
26.54.01-6 - Aves e pequenos animais
26.55.01-2 - Conservas de carne e produtos de salsicharia (preparação)
26.55.02-0 - Charqueada
26.6 - PREPARAÇÃO DO PESCADO
26.61.01-2 - Peixe (preparação e filetamento)
26.61.02-0 - Lagosta (preparação)
26.61.03-9 - Camarão (preparação)
26.7 -RESFRIAMENTO DO LEITE E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS
26.71.01-8 - Leite (pasteurização)
26.71.02-6 - Manteiga
26.71.03-4 - Queijo e requeijão
26.71.04-2 - Fabricação de iogurte natural
26.8 -FABRICAÇÃO DE MASSAS, PÓS ALIMENTÍCIOS, PÃES, BOLOS, BISCOITOS, TORTAS
26.81.01-3 - Massas alimentícias (macarrão, talharim, pizzas, etc.)
26.81.02-1 - Biscoitos
26.82.01-0 - Pós (para pudins, gelatina, refrescos, etc.)
26.83.01-6 - Pães
26.84.01-2 - Confeitaria
26.9 - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DIVERSOS, INCLUSIVE RAÇÕES BALANCEADAS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS
26.91.01-9 - Sorvetes e picolés
26.92.01-5 - Fermento, leveduras e coalhos
26.93.01-1 - Gelo
26.94.01-8 - Rações balanceadas e de alimentos preparados para animais
26.95.01-4 - Alimentos dietéticos
27. - INDÚSTRIA DE BEBIDAS
27.11.01-0 - Vinhos de uva
27.11.02-8 - Vinhos, exceto de uvas
27.11.03-6 - Vinhos (engarrafamento)
27.21.01-5 - Aguardente de cana-de-açúcar
27.22.01-1 - Aguardente de frutas, cereais e semelhantes
27.22.02-0 - Aguardentes (engarrafamento)
27.23.01-8 - Rum
27.23.02-6 - Bebidas alcoólicas
27.31.01-0 - Cervejas e chopes
27.33.02-1 - Outras bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
27.41.01-6 - Refrigerantes e xaropes
27.42.02-0 - Águas minerais (gaseificação e engarrafamento)
27.43.01-9 - Refrescos e sucos de fruta
28. - INDÚSTRIA DE FUMO
28.11.01-4 - Fumo (em rolo, folha ou corda) e rap (preparação)
28.12.01-0 - Cigarros
28.15.01-0 - Charutos e cigarrilhas
29. - INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA
29.11.01-9 - Edição de jornais
29.12.01-5 - Edição de periódicos (revistas, figurinos, almanaques, etc.)
29.13.01-1 - Edição de livros e manuais
29.31.01-0 - Indústria gráfica (impressão tipográfica, litográfica e "off set")
29.33.01-2 - Pautação, encadernação, douração
29.41.01-5 - Produção de matrizes para impressão (clichês, fotolitos, linotipos, etc.)
30. - INDÚSTRIAS DIVERSAS
30.0 - FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS, UTENSÍLIOS E APARELHOS DE MEDIÇÃO, PARA USO TÉCNICO E PROFISSIONAL, EXCLUSIVE ODONTOMÉDICO-HOSPITALAR E LABORATORIAL (GRUPO 30.1)
30.01.01-6 - Instrumentos, utensílios e aparelhos de medição, para uso técnico e profissional (réguas, altímetros, anemômetros, barômetros, bússolas, compassos, densímetros, sismômetros, velocímetros, paquímetros, micrômetros, hodrômetros, etc.)
30.1 - FABRICAÇÃO DE APARELHOS, INSTRUMENTOS E UTENSÍLIOS ODONTOMÉDICO-HOSPITALARES E LABORATORIAIS
30.11.01-1 - Aparelhos e equipamentos odontomédico-hospitalares e laboratoriais (cadeiras e equipos dentários, cadeiras e colunas de instrumentos para oftalmologia, mesas para operações cirúrgicas, aparelhos eletromédicos, para aplicação de raios, para ortopedia e implantes, fotômetro de chama, espectrofotômetro, medidor de PH, fotocolímetro, contador de células, etc.)
30.12.01-8 - Instrumental e acessórios odontomédico-hospitalares e laboratoriais (estetoscópios, medidores de pressão arterial, endoscópios, bisturis, pinças, tesouras, boticões, "fórceps", buretas, pipetas, etc.), exclusive instrumentos óticos (cód. 30.23)
30.13.01-4 - Material de consumo odontomédico-hospitalar e laboratorial (seringas e agulhas hipodérmicas, odontológicas, sondas e catéteres, suturas, descartáveis em geral, cimentos e amálgamas, placas e lâminas para laboratórios, etc
30.2 - FABRICAÇÃO DE APARELHOS, INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA FOTOGRAFIA E DE ÓTICA
30.21.01-7 - Aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios (máquinas fotográficas, filmadoras, projetores cinematográficos, projetores de "slides", ampliadores e redutores de fotografia, etc.)
30.22.01-3 - Material fotográfico (chapas, filmes virgens para fotografias e cinematografia, para raios x, papéis sensíveis para reprodução fotográfica, eletrostática, fotostática, heliográfica, etc.)
30.23.01-0 - Instrumentos óticos, peças e acessórios (lunetas, telescópios, oftalmômetros, oftalmoscópios, ptômetros, retinoscópios, binóculos, espelhos refletores, etc.)
30.24.01-6 - Material ótico(lentes de contato, de projeção, fotográficas, para óculos, prismas óticos, armações para óculos, lupas, etc.)
30.3 - LAPIDAÇÃO DE PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, JOALHARIA, OURIVESARIA, BIJUTERIA E CUNHAGEM DE MOEDAS E MEDALHAS
30.31.01-2 - Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas
30.32.01-9 - Joalharia e ourivesaria
30.33.01-5 - Fabricação de bijuterias
30.34.01-1 - Cunhagem de moedas e medalhas
30.4 - FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS, DISCOS E FITAS MAGNÉTICAS GRAVADOS
30.41.01-8 - Instrumentos musicais, peças e acessórios (pianos, órgãos, pianolas, instrumentos musicais de corda, sopro, etc.)
30.42.01-4 - Discos fonográficos gravados, exclusive gravação de acetato (cód.55.75)
30.43.01-0 - Fitas magnéticas gravadas (músicas, textos, etc.), exclusive gravação de matrizes (cód.30.88)
30.5 - FABRICAÇÃO DE VASSOURAS, BROXAS, PINCÉIS, ESCOVAS E ESPANADORES
30.51.01-3 - Vassouras, broxas, pincéis, escovas e espanadores, exclusive para higiene pessoal (cód. 30.88)
30.6 - FABRICAÇÃO DE BRINQUEDOS E EQUIPAMENTOS DE USO DO BEBÊ, PEÇAS E ACESSÓRIOS
30.61.01-9 - Brinquedos, peças e acessórios
30.62.01-5 - Equipamentos de uso do bebê (carrinhos, bebê-conforto, banheiras, cadeiras, etc.)
30.7 - FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS E EQUIPAMENTOS PARA CAÇA, PESCA, ESPORTE E APARELHOS RECREATIVOS
30.71.01-4 - Artefatos e equipamentos para caça e pesca (armadilhas, equipamentos para caça submarina, varas, linhas e redes para pesca, anzóis, tarrafas, chumbadas, etc.), exclusive armas de fogo e munições (grupo 12.9)
30.72.01-0 - Artefatos e equipamentos para esporte (bolas, máscaras, raquetes, alvos,tacos, patins, pranchas, remo, caiaques, etc.)
30.73.01-7 - Artefatos e equipamentos para jogos recreativos (de dama, xadrez, baralho, dominó, pedalinho, bochas, boliches, bilhar, etc.), exclusive para jogos e diversões eletrônicos (cód.13.87)
30.8 - FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS
30.81.01-0 - Aviamentos para costura (botões, colchetes de gancho, de pressão, fecho éclair, fivelas, alfinetes, agulhas, ilhoses, etc.), exclusive acessóriostêxteis para confecções (cód.24.41)
30.82.01-6 - Artefatos de pêlos, plumas, chifres e garras, exclusive escovas, broxas e pincéis (cód. 30.51) para higiene pessoal (cód. 30.88)
30.83.01-2 - Artefatos para escritório (canetas, lápis, lapiseiras, carimbos, almofadas, cargas para canetas, minas para lápis e lapiseiras, borrachas, corretores, fichários, porta-canetas, etc.), exclusive de metal (cód. 11.73) e de papel e papelão (cód.17.31)
30.84.01-9 - Artefatos escolares (giz, globos geográficos, figuras geométricas, quadros-negros, etc.), exclusive livros (cód. 29.13) e material escolar impresso (cód. 29.21)
30.85.01-5 - Painéis e placas para propaganda e sinalização ("outdoor", placas de automóveis, de trânsito, etc.)
30.86.01-1 - Filtros para cigarros
30.87.01-8 - Perucas e cílios postiços
30.88.01-4 - Produtos para higiene pessoal (escovas e fios dentais, cotonetes, absorventes, fraldas, escovas para cabelo, etc.), exclusive fraldas de tecido (cód. 25.12)
30.89.01-0 - Artefatos diversos não especificados ou não classificados
30.9 - INDÚSTRIA DE UTILIDADE PÚBLICA
30.90.01-9 - Geração e distribuição de energia elétrica
30.90.02-7 - Abastecimento de água e esgotamento sanitário
31 - INDÚSTRIA DE CALÇADOS
31.1 - FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE COURO E ASSEMELHADOS, EXCLUSIVE PARA DANÇA, ESPORTE E SEGURANÇA NO TRABALHO (GRUPO 31.3)
31.11.01-6 - Calçados de couro e assemelhados (social, clássico, mocassim, botas, botinas, sandálias, chinelos, tamancos, etc.)
31.2 - FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE MATERIAIS DIVERSOS, EXCLUSIVE DE COURO E ASSEMELHADOS (GRUPO 31.1) E DANÇA, ESPORTES E SEGURANÇA NO TRABALHO (GRUPO 31.1)
31.21.01-1 - Calçados de tecido
31.22.01-8 - Calçados de borracha
31.23.01-4 - Calçados de plástico
31.3 - FABRICAÇÃO DE CALÇADOS PARA USOS ESPECIAIS
31.31.01-7 - Calçados para dança e esportes (sapatilhas para balé, chuteiras, tênis, para esportes, botas para esqui, etc.)
31.32.01-3 - Calçados para segurança no trabalho
31.4 - CONFECÇÃO DE PARTES E COMPONENTES PARA CALÇADOS
31.41.01-2 - Partes e componentes para calçados, exclusive cortes de couro (cód. 19.23)
32 - INDÚSTRIA DE ACONDICIONAMENTO
32.11.01-0 - Engarrafamento de mel de abelha
32.11.02-9 - Embalagem de gêneros alimentícios
32.11.03-7 - Embalagem de produtos diversos
4.0 - COMÉRCIO VAREJISTA
41.1 - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (INCLUSIVE P/ ANIMAIS), BEBIDAS E FUMO
41.11.01-0 - Mercearias, empórios, etc.
41.11.02-8 - Produtos hortifrutigranjeiros
41.11.03-6 - Frutas
41.11.04-4 - Aves e ovos
41.12.01-6 - Produtos de laticínio (leite, queijo, manteiga, etc.)
41.12.02-4 - Produtos dietéticos e naturais
41.12.03-2 - Mel
41.13.01-2 - Produtos de padaria
41.13.02-0 - Doces, bombons, chocolates e produtos de confeitaria
41.13.03-9 - Açúcar
41.13.04-7 - Especiarias e frios
41.13.05-5 - Mercadinhos
41.13.06-3 - Supermercados
41.13.07-1 - Cantinas
41.13.08-0 - Cafés, bares, botequins
41.13.09-8 - Restaurantes (inclusive fornecimento de refeições), churrascarias, boates
41.13.10-1 - Casas de lanche e sorveterias
41.13.11-0 - Salgados diversos
41.14.01-9 - Açougues
41.15.01-5 - Peixarias (peixes, crustáceos, etc.)
41.16.01-1 - Bebidas alcoólicas, refrigerantes, águas minerais, etc.
41.17.01-8 - Fumo
41.17.02-6 - Cigarros
41.17.03-4 - Fiteiros e cigarreiras
41.2 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS, VETERINÁRIOS E ODONTOLÓGICOS
41.21.01-5 - Farmácias e drogarias
41.21.02-3 - Flora medicinal
41.22.01-1 - Produtos de perfumarias, de higiene pessoal e de toucador (pentes, escovas, etc.)
41.23.01-8 - Produtos químicos veterinários (vacinas, soros, etc.)
41.23.02-6 - Forragens, rações e produtos alimentícios para animais
41.23.03-4 - Produtos químicos para agricultura (adubos, fertilizantes, corretivos de solo, inseticidas, etc.)
41.24.01-4 - Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
41.25.01-0 - Produtos odontológicos
41.26.01-7 - Produtos químicos para outros fins
41.26.02-5 - Produtos químicos para indústria alimentícia
41.26.03-3 - Gases industriais, medicinais, etc.
41.26.04-1 - Produtos terapêuticos
41.3 - COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS, ROUPAS E ARTEFATOS DE TECIDOS, ROUPAS E ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO E ARTIGOS DE ARMARINHO
41.31.01-0 - Tecidos
41.32.01-7 - Artefatos de tecidos (cama, mesa, banho, cozinha, etc.)
41.32.02-5 - Sacaria, estopas
41.32.03-3 - Redes
41.32.04-1 - Encerados
41.33.01-3 - Roupas e confecções, exclusive profissionais e de segurança
41.33.02-1 - Butiques
41.34.01-0 - Complementos e acessórios do vestuário
41.35.01-6 - Calçados
41.36.01-2 - Roupas para uso profissional e segurança no trabalho
41.37.01-9 - Artigos de armarinho(miudezas)
41.4 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS, ARTIGOS DE COLCHOARIA, TAPEÇARIA E DECORAÇÃO
41.41.01-6 - Móveis e artigos de decoração
41.41.02-4 - Objetos de arte e antigüidades
41.42.01-2 - Artigos de colchoaria
41.43.01-9 - Artigos de tapeçaria (tapetes, passadeiras, cortinas, etc.)
41.44.01-5 - Artigos para serviços de mesa, copa e cozinha (louças, faqueiros, cromo, etc.)
41.45.01-1 - Móveis, acessórios e utensílios para uso comercial
41.5 - COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS, FERRAMENTAS, PRODUTOS METALÚRGICOS E VIDROS)
41.51.01-1 - Ferragens, ferramentas, artigos de cutelaria, produtos metalúrgicos (arames, canos, tubos, enxadas, pás, alicates, etc.)
41.51.02-0 - Forros e fachadas metálicas
41.52.01-8 - Boxes para banheiros, esquadrias, grades e portões
41.53.01-4 - Vidros, espelhos, vitrais e molduras
41.53.02-2 - Produtos de fibra de vidro
41.6 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MADEIRA, MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E PARA PINTURA
41.61.01-7 - Madeira beneficiada (serrada, folheada, compensada, aglomerada, tábuas)
41.61.02-5 - Artefatos de madeira (tacos, portas, janelas, etc.)
41.62.01-3 - Material para construção
41.62.03-0 - Manufaturas de pedras
41.63.01-0 - Tintas, esmaltes, vernizes
41.63.02-8 - Artigos para pintura (pincéis, broxas, rolos, etc.)
41.7 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO
41.71.01-2 - Material elétrico
41.71.02-0 - Material eletrônico
41.8 - COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS
41.81.01-8 - Automóveis, ônibus e caminhões
41.81.02-6 - Motocicletas, motonetas
41.81.03-4 - Bicicletas e triciclos
41.81.04-2 - Tratores
41.81.05-0 - Embarcações
41.81.06-9 - Aeronaves
41.81.07-7 - Peças e acessórios para automóveis, ônibus e caminhões (exceto pneus e baterias)
41.81.08-5 - Peças e acessórios para motocicletas e motonetas (exceto pneus e baterias)
41.81.09-3 - Peças e acessórios para bicicletas e triciclos
41.81.10-7 - Peças e acessórios para embarcações
41.81.11-5 - Peças e acessórios para aeronaves
41.81.12-3 - Pneus
41.81.13-1 - Baterias
41.81.14-0 - Peças e acessórios para tratores e máquinas agrícolas
42.1 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL
42.11.01-4 - Lojas de departamentos
42.11.02-2 - Magazines
42.2 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS E PEÇAS PARA OS MESMOS
42.21.01-0 - Máquinas e aparelhos para escritórios (máquinas de somar, escrever, contabilidade, etc.)
42.21.02-8 - Peças para máquinas e aparelhos para escritório
42.21.03-6 - Máquinas e aparelhos para uso comercial (exceto registradoras)
42.21.04-4 - Máquinas registradoras e PDV
42.21.05-2 - Peças e acessórios para máquinas e aparelhos para uso comercial
42.21.06-0 - Peças e acessórios para máquinas e aparelhos para uso industrial
42.21.07-9 - Máquinas e aparelhos para uso industrial
42.22.01-6 - Aparelhos e equipamentos para comunicação
42.22.02-4 - Peças e acessórios para aparelhos e equipamentos para comunicação
42.23.01-2 - Equipamentos de informática
42.23.02-0 - Peças e acessórios para equipamentos de informática
42.24.01-9 - Máquinas, aparelhos e equipamentos para uso de informática
42.24.02-7 - Máquinas, aparelhos e equipamentos para uso na agropecuária
42.25.01-5 - Máquinas e aparelhos de uso doméstico
42.25.02-3 - Aparelhos de som e vídeo
42.25.03-1 - Peças e acessórios para máquinas e aparelhos de uso doméstico
42.26.01-1 - Máquinas, aparelhos e equipamentos odontomédico-hospitalares e laboratoriais
42.26.02-0 - Peças e acessórios para máquinas, aparelhos e equipamentos odontomédico-hospitalares e laboratoriais
42.27.01-8 - Equipamentos de segurança (extintores, alarmes, etc.)
42.3 - COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
42.31.01-5 - Combustíveis de origem vegetal
42.32.01-1 - Postos de combustíveis
42.33.01-8 - Gás liqüefeito de petróleo
42.34.01-4 - Lubrificantes
42.39.01-6 - Querosene
42.39.02-4 - Transportador revendedor varejista de combustível
42.4 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PAPEL, PAPELÃO, LIVROS, ARTIGOS ESCOLARES E DE ESCRITÓRIO
42.41.01-0 - Papel, papelão e artefatos, exceto artigos escolares e de escritório
42.41.02-9 - Papelarias, artigos escolares e para escritório
42.42.01-7 - Livrarias
42.42.02-5 - Bancas de revistas
42.5 e 42.6 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DIVERSOS
42.51.01-6 - Instrumentos musicais e acessórios
42.51.02-4 - Discos e fitas
42.52.01-2 - Jóias e relógios
42.52.02-0 - Bijuterias
42.53.01-9 - Artigos de ótica
42.54.01-5 - Artigos de fotografia e cinematografia
42.55.01-1 - Brinquedos e artigos recreativos
42.55.02-0 - Artigos para festas
42.56.01-8 - Artigos desportivos
42.56.02-6 - Artigos de caça, pesca e " camping"
42.57.01-4 - Artigos religiosos
42.58.01-0 - Couros, peles
42.58.02-9 - Artefatos de couros e peles (exceto calçados)
42.61.01-1 - Artigos de borracha e plástico
42.62.01-8 - Plantas e flores
42.62.02-6 - Artigos para jardinagem
42.63.01-4 - Animais vivos para criação doméstica
42.63.02-2 - Artigos para criação de animais domésticos
42.64.01-0 - Aparelhos para correção de defeitos físicos
42.65.01-7 - Sucata de metais (ferro-velho)
42.65.02-5 - Papéis usados
42.65.03-3 - Máquinas e aparelhos usados
42.65.04-1 - Móveis usados
42.65.05-0 - Roupas usadas
42.65.06-8 - Vidros e garrafas usadas
42.66.01-3 - Artesanato e suvenires
42.66.02-1 - Artigos para presente
42.67.01-0 - Artigos de cerâmica e gesso (exceto para construção)
42.68.01-6 - Artigos pirotécnicos
42.68.02-4 - Embalagem para sorvetes e produtos alimentícios
42.68.03-2 - Etiquetas e embalagens
42.69.01-2 - Artigos funerários
42.69.02-0 - Vassouras e matérias-primas
42.69.03-9 - Placas e anúncios de metal e plástico, etc.
42.69.04-7 - Artigos promocionais (brindes) e serigráficos
42.7 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS IMPORTADOS
42.71.01-7 - Comércio varejista de artigos importados
43.1 - COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS E FUMOS
43.11.01-9 - Produtos hortifrutigranjeiros
43.11.02-7 - Aves e ovos
43.11.03-5 - Cenoura
43.11.04-3 - Tomate
43.11.05-1 - Inhame
43.11.06-0 - Laranja
43.11.07-8 - Banana
43.11.08-6 - Uva
43.11.09-4 - Abacaxi
43.11.10-8 - Coco
43.11.11-6 - Melão
43.11.12-4 - Polpa de frutas
43.12.01-5 - Leite
43.12.02-3 - Laticínios
43.13.01-1 - Produtos de padaria e confeitaria
43.13.02-0 - Doces, bombons e chocolates
43.13.03-8 - Sorvetes
43.13.04-6 - Salgados diversos
43.14.01-8 - Carnes
43.14.02-6 - Mortadelas, salsichas, conservas
43.15.01-4 - Pescados
43.15.02-2 - Crustáceos
43.16.01-0 - Cervejas e refrigerantes
43.16.02-9 - Bebidas alcoólicas destiladas (uísque, rom, conhaque, etc.)
43.16.03-7 - Água mineral
43.17.01-7 - Estivas e cereais
43.17.02-5 - Feijão
43.17.03-3 - Café
43.17.04-1 - Cebola
43.17.05-0 - Cevada
43.17.06-8 - Milho
43.17.07-6 - Batata inglesa
43.17.08-4 - Açúcar, melaço e similares
43.18.01-3 - Farinha de trigo
43.18.02-1 - Farinha de mandioca
43.18.03-0 - Derivados de milho
43.18.04-8 - Massas alimentícias
43.18.05-6 - Especiarias
43.19.01-0 - Fumo
43.19.02-8 - Cigarros, charutos, cigarrilhas
43.19.03-6 - Produtos de tabacaria
43.19.04-4 - Restaurante industrial
43.2 - COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS, VETERINÁRIOS E ODONTOLÓGICOS
43.20.01-8 - Produtos dietéticos naturais
43.21.00-6 - Produtos farmacêuticos, odontológicos e da flora medicinal
43.21.01-4 - Produtos farmacêuticos
43.21.02-2 - Produtos da flora medicinal
43.22.01-0 - Produtos de perfumaria e de higiene pessoal
43.22.02-9 - Produtos de toucador (pentes, escovas, etc.)
43.23.01-7 - Produtos veterinários (vacinas, soros, etc.)
43.23.02-5 - Produtos alimentícios para animais
43.23.03-3 - Comércio atacadista de gases industriais
43.24.01-3 - Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (inseticidas, sabões, desinfetantes, ceras, produtos para conservação de piscinas, etc.)
43.24.02-1 - Produtos químicos corrosivos
43.25.01-0 - Produtos odontológicos (porcelanas, massas, dentes artificiais, etc.)
43.25.02-8 - Consumo médico-hospitalar e laboratorial
43.26.01-6 - Adubos, fertilizantes e corretivos do solo
43.26.02-4 - Fungicidas, inseticidas, carrapaticidas, pesticidas e assemelhados
43.29.01-5 - Pigmentos, corantes industriais, resinas
43.29.02-3 - Fibras e borrachas artificiais
43.29.03-1 - Borracha sintética
43.29.04-0 - Óleos essenciais
43.29.05-8 - Pólvora e explosivos
43.29.06-6 - Produtos para o tratamento da água para indústria
43.3 - COMÉRCIO ATACADISTA DE FIBRAS VEGETAIS BENEFICIADAS, FIOS TÊXTEIS, TECIDOS, ARTEFATOS DE TECIDO, ROUPAS E ACESSÓRIOS E ARTIGOS DE ARMARINHO
43.31.01-0 - Tecidos
43.31.02-8 - Fios têxteis
43.31.03-6 - Fibra de algodão
43.31.04-4 - Fibra de agave
43.31.05-2 - Fibra de sisal
43.31.06-0 - Fibra de juta
43.31.07-9 - Fibra de coco
43.32.02-4 - Redes
43.32.03-2 - Toldos, barracas, lonas, encerados e assemelhados
43.32.04-0 - Estopas
43.32.05-9 - Sacaria
43.32.06-7 - Cordoalhas, barbantes e assemelhados
43.33.01-2 - Roupas e confecções (exceto de uso profissional)
43.34.01-9 - Acessórios do vestuário (luvas, meias, etc.)
43.35.01-5 - Calçados
43.35.02-3 - Bolsas
43.36.01-1 - Roupas e acessórios para uso profissional e para segurança no trabalho
43.37.01-8 - Artigos de armarinho
43.4 - COMÉRCIO ATACADISTA DE MÓVEIS, ARTIGOS DE COLCHOARIA, TAPEÇARIA E DECORAÇÃO
43.41.01-5 - Móveis de madeira
43.41.02-3 - Móveis de vime e junco
43.41.03-1 - Móveis de metal
43.41.04-0 - Móveis de plástico
43.41.05-8 - Artigos de decoração
43.41.06-6 - Objetos de arte e antigüidades
43.42.01-1 - Artigos de colchoaria
43.44.01-4 - Artigos para serviços de mesa, copa e cozinha (louças, faqueiros, cristais, etc.)
43.45.01-0 - Artesanatos
43.5 - COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS, FERRAMENTAS, PRODUTOS METALÚRGICOS E ARTIGOS DE CUTELARIA E VIDROS
43.51.01-0 - Ferragens e ferramentas
43.52.01-7 - Bombas e compressores
43.53.01-3 - Vidros, espelhos, molduras
43.54.01-0 - Produtos de alumínio
43.55.01-6 - Materiais abrasivos
43.6 -COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E PARA PINTURA
43.61.01-6 - Madeira
43.61.02-4 - Artefatos de madeira (tacos, portas, janelas, etc.)
43.62.01-2 - Material de construção
43.62.02-0 - Cimento
43.62.03-9 - Cal
43.62.04-7 - Material cerâmico
43.62.05-5 - Areia
43.62.06-3 - Pedras, brita, etc.
43.63.01-9 - Tintas, esmaltes e vernizes
43.63.02-7 - Artigos de pintura (brochas, pincéis, rolo, massas, etc.)
43.7 - COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO
43.71.01-1 - Material elétrico
43.71.02-0 - Material eletrônico (para TV, som, vídeo)
43.8 - COMÉRCIO ATACADISTA DE VEÍCULOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS
43.81.01-7 - Automóveis, ônibus, caminhões
43.81.02-5 - Motocicletas e motonetas
43.81.03-3 - Bicicletas e triciclos
43.81.04-1 - Peças acessórios para automóveis, ônibus e caminhões
43.81.05-0 - Peças e acessórios para motocicletas e motonetas
43.81.06-8 - Peças e acessórios para bicicletas e triciclos
43.81.07-6 - Pneumáticos e câmara de ar
44.2 - COMÉRCIO ATACADISTAS DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO PARA FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA)
44.21.01-9 - Máquinas, aparelhos e equipamentos para escritório (máquinas de escrever, somar, calcular, de contabilidade, copiadoras, etc.)
44.21.02-7 - Máquinas, aparelhos e equipamentos de uso comercial (balanças, balcão, frigoríficos, máquinas automáticas, etc.), exceto registradoras
44.21.03-5 - Máquinas registradoras e PDV
44.22.01-5 - Aparelhos e equipamentos para comunicação
44.22.02-3 - Peças e acessórios para aparelhos e equipamentos para comunicação
44.23.01-1 - Equipamentos de informática
44.23.02-0 - Peças e acessórios para equipamentos de informática
44.24.01-8 - Máquinas, aparelhos e equipamentos para uso na agropecuária
44.24.02-6 - Peças e acessórios para máquinas, aparelhos e equipamentos para uso na agropecuária
44.25.01-4 - Máquinas e aparelhos de uso doméstico
44.26.01-0 - Máquinas, aparelhos e equipamentos odontomédico-hospitalares e laboratoriais
44.27.00-9 - Pneumáticos e câmaras de ar
44.3 - COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
44.31.01-4 - Combustíveis de origem vegetal
44.32.01-0 - Álcool carburante
44.32.02-9 - Gasolina
44.32.03-7 - Gás
44.34.01-3 - Lubrificantes
44.4 - COMÉRCIO ATACADISTA DE PAPEL, PAPELÃO, LIVROS, ARTIGOS ESCOLARES E DE ESCRITÓRIO
44.41.01-0 - Papel e papelão
44.41.02-8 - Artigos escolares e de escritório
44.42.01-6 - Livros, revistas, jornais e outras publicações
44.43.01-2 - Artefatos de papel
44.5 - COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DIVERSOS
44.51.01-5 - Instrumentos musicais
44.51.02-3 - Discos e fitas
44.52.01-1 - Metais preciosos, jóias, pedras preciosas e semipreciosas
44.52.02-0 - Bijuterias
44.52.03-8 - Relógios
44.53.01-8 - Artigos de ótica
44.54.01-4 - Material fotográfico e cinematográfico
44.55.01-0 - Brinquedos e artigos recreativos
44.56.01-7 - Artigos desportivos, de caça, pesca e "camping"
44.57.01-3 - Artigos religiosos
44.58.01-0 - Couros e peles
44.61.01-0 - Borracha, plástico, espuma
44.61.02-9 - Produtos descartáveis de plástico
44.62.02-5 - Plantas e flores
44.63.01-3 - Acessórios para criação animal e artigos de jardinagem
44.64.01-0 - Artigos de tabacaria
44.64.02-8 - Materiais plásticos para embalagem (sacos, caixas, garrafas, tampas)
44.7 - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS
44.71.01-6 - Produtos importados (comércio atacadista)
44.72.01-2 - Exportação de produtos
47.1 - SERVIÇOS DE TRANSPORTE
47.11.01-7 - Rodoviário de passageiros
47.14.01-6 - Rodoviário de cargas
47.21.01-2 - Ferroviário e metroviário
47.31.01-8 - Marítimo
47.31.02-6 - Fluvial
47.41.01-3 - Aéreo
47.51.01-9 - Agenciamento de fretes
48.1 - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
48.11.01-1 - Postais e telegráficos
48.21.01-7 - Telefonia (telefone, telex, etc., exceto radiodifusão e televisão)
49.11.01-6 - Radiodifusão
49.11.02-4 - Televisão
51.1 - SERVIÇO DE ALOJAMENTO
51.11.01-3 - Hotéis e motéis
51.12.01-0 - Pensões, hospedarias, pousadas e assemelhados
52.1 - SERVIÇOS DE REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO
52.11.01-8 - Artigos de metal (reparação)
52.12.01-4 - Máquinas e aparelhos (reparação, manutenção e instalação)
52.13.01-0 - Veículos (reparação e manutenção)
52.13.02-9 - Motores (reparação)
52.13.03-7 - Conserto de embarcações
52.14.01-7 - Móveis e artigos de madeira (reparação)
52.15.01-3 - Artigos de couro, pele, borracha, exceto calçados (reparação)
52.16.01-0 - Artigos de tecidos (reparação)
52.17.01-6 - Calçados (reparação)
52.18.01-2 - Jóias e relógios (reparação)
53.1 - SERVIÇOS PESSOAIS
53.11.01-2 - Lavandarias e tinturarias
53.12.01-9 - Salões de beleza, cabeleireiros e assemelhados
53.13.01-5 - Casas funerárias
53.14.01-1 - Termas, saunas, casas de massagem, etc.
53.15.01-8 - Estabelecimentos de ensino
54.1 - SERVIÇOS DE SAÚDE
54.11.01-7 - Hospitais, casas de saúde, clínicas, maternidades, etc.
54.12.01-3 - Serviço de laboratórios
55.1 - SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM
55.11.01-1 - Depósito fechado
55.11.02-0 - Armazéns gerais
55.11.03-8 - Armazéns frigoríficos
55.11.04-6 - Silos
56.1 - SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
56.11.01-6 - Construção civil
56.11.02-4 - Canteiro de obras
56.11.03-2 - Terraplenagem
56.11.04-0 - Conservação de edifícios, estradas e congêneres
56.11.05-9 - Incorporação e intermediação de imóveis
56.11.06-7 - Empreiteiras
56.11.07-5 - Perfuração de poços
57.1 - SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO
57.11.01-0 - Leiloeiros
57.11.02-9 - Despachantes
57.11.03-7 - Representantes comerciais
57.11.04-5 - Agências de turismo
57.11.05-3 - Organização de feiras e amostras
57.11.06-1 - Administração de bens ou negócios
57.11.07-0 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio ou seguro
57.11.08-8 - Agenciamento ou corretagem de títulos
57.11.09-6 - Serviço de agenciamento e locação de veículos
57.11.10-0 - Serviço de locação e arrendamento de bens móveis
57.11.11-8 - Consultoria, assessoria e treinamento de pessoal
57.11.12-6 Agenciamento e locação de mão - de - obra temporária
58.1 - SERVIÇOS DIVERSOS
58.11.01-5 - Estúdios fotográficos e cinematográficos
58.11.02-3 - Higienização e desinfecção (dedetização, desratização, etc.)
58.11.03-1 - Contadores e auditores
58.11.04-0 - Prestação de serviços de informática
58.11.05-8 - Propaganda e publicidade
58.11.06-6 - Escritórios de empresas
58.11.07-4 - Escritórios de empresas (IN - 096/80 - SRF)
58.11.08-2 - Distribuição de energia elétrica (exceto CELPE)
58.11.09-0 - Estamparia, serigrafia e similares
58.11.10-4 - Clicheria
58.11.11-2 - Locadora de vídeo
58.11.12-0 - Prestação de serviços com fornecimento de mercadorias
58.11.13-9 - Loterias
58.11.14-7 - Serviços de instituições religiosas
58.11.15-5 - Cooperativa de produção
58.11.16-3 - Posto de lavagem, lubrificagem e polimento de veículos
58.11.17-1 - Outros serviços
58.11.18-0 - Cooperativa não especificada ou não classificada
58.11.19-8 Diversões públicas
58.11.20-1 - Gravação, mixagem de fitas matrizes para produção de discos e fitas
58.11.21-0 - Organização e planejamento de administração pública

Redação dada pelo Decreto Nº 37993 DE 21/03/2012:

ANEXO 9 DO DECRETO Nº 14.876/1991 - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP

Redação Anterior:

ANEXO 9 - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO

Operação ou prestação em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma Unidade da Federação do destinatário.

1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

1.101 - Compra para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005)

Compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, bem como a entrada de mercadoria em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebida de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

1.102 - Compra para comercialização

Compra de mercadoria a ser comercializada, bem como a entrada de mercadoria em estabelecimento comercial de cooperativa recebida de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial

Compra efetiva de mercadoria, a ser utilizada em processo de industrialização, recebida anteriormente a título de consignação industrial.

1.113 - Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil

Compra efetiva de mercadoria recebida anteriormente a título de consignação mercantil.

1.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro (NR Ajuste SINIEF 05/2005)

Compra de mercadoria, a ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

1.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro

Compra de mercadoria a ser comercializada, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente original, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem

Compra de mercadoria já comercializada, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente original, seja entregue pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, que seja classificada, pelo adquirente original, no código "5.120 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".

1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Compra de mercadoria, a ser utilizada em processo de industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente, por ordem do adquirente original.

1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Compra de mercadoria a ser comercializada, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente, por ordem do adquirente original.

1.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria tenha sido remetida pelo fornecedor ao industrializador sem que tenha transitado pelo estabelecimento adquirente

Compra de mercadoria, a ser utilizada em processo de industrialização, remetida pelo fornecedor para o industrializador, sem que tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

1.124 - Industrialização efetuada por outra empresa

Entrada de mercadoria industrializada por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os da mercadoria de propriedade do industrializador empregada no processo industrial - quando a industrialização efetuada se referir a bem do ativo imobilizado ou a mercadoria para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".

1.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não tenha transitado pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Entrada de mercadoria industrializada por outra empresa, quando, remetida para utilização no processo de industrialização, a referida mercadoria não tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os da mercadoria de propriedade do industrializador empregada no processo industrial - quando a industrialização efetuada se referir a bem do ativo imobilizado ou a mercadoria para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".

1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS (NR Ajuste SINIEF nº 04/2010. efeitos a partir 01.01.2011)

Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço sujeita ao ICMS. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 36.465, de 03.05.2011, DOE PE de 04.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
  Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço."

1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN (ACR Ajuste SINIEF nº 04/2010. efeitos a partir 01.01.2011)

Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. (Código acrescentado pelo Decreto nº 36.465, de 03.05.2011, DOE PE de 04.05.2011)

1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

1.151 - Transferência para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005)

Entrada de mercadoria recebida, em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

1.152 - Transferência para comercialização

Entrada de mercadoria recebida, em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser comercializada.

1.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição

Entrada de energia elétrica, recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

1.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço

Entrada de mercadoria recebida, em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizada na prestação de serviço.

1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DE PRODUTOS DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação dada pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento

Devolução de venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de produção do estabelecimento". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Devolução de venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de industrialização no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".

1.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Devolução de venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

1.204 - Devolução de venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, cuja saída tenha sido classificada no código "5.110 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".

1.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

Anulação correspondente a valor faturado indevidamente decorrente de prestação de serviço de comunicação.

1.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

Anulação correspondente a valor faturado indevidamente decorrente de prestação de serviço de transporte.

1.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

Anulação correspondente a valor faturado indevidamente decorrente de venda de energia elétrica.

1.208 - Devolução de produção do estabelecimento remetida em transferência

Devolução de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento transferido para outro estabelecimento da mesma empresa. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

1.209 - Devolução de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência

Devolução de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, transferida para outro estabelecimento da mesma empresa.

1.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

1.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Compra de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização, bem como a de energia elétrica por cooperativa para distribuição aos seus cooperados.

1.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial

Compra de energia elétrica utilizada no processo de industrialização, bem como a de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial

Compra de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial, bem como a de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte

Compra de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

1.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Compra de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviço de comunicação.

1.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural

Compra de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

1.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

1.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Aquisição de serviço de comunicação utilizado na prestação de serviço da mesma natureza.

1.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial

Aquisição de serviço de comunicação utilizado por estabelecimento industrial, bem como a de serviço de comunicação utilizado por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial

Aquisição de serviço de comunicação utilizado por estabelecimento comercial, bem como a de serviço de comunicação utilizado por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento prestador de serviço de transporte

Aquisição de serviço de comunicação utilizado por estabelecimento prestador serviço de transporte.

1.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Aquisição de serviço de comunicação utilizado por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

1.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural

Aquisição de serviço de comunicação utilizado por estabelecimento de produtor rural.

1.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

1.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Aquisição de serviço de transporte utilizado na prestação de serviço da mesma natureza.

1.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

Aquisição de serviço de transporte utilizado por estabelecimento industrial, bem como a de serviço de transporte utilizado por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

Aquisição de serviço de transporte utilizado por estabelecimento comercial, bem como a de serviço de transporte utilizado por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Aquisição de serviço de transporte utilizado por estabelecimento prestador de serviço de comunicação.

1.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Aquisição de serviço de transporte utilizado por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

1.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

Aquisição de serviço de transporte utilizado por estabelecimento de produtor rural.

1.360 - Aquisição de serviço de transporte por contribuinte-substituto em relação ao serviço de transporte (Ajuste SINIEF 06/2007) - a partir de 01.01.2008

Aquisição de serviço de transporte quando o adquirente for contribuinte-substituto em relação ao imposto incidente na prestação dos serviços (Redação dada ao código pelo Decreto 30.861, de 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008)

1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Redação dada pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

1.401 - Compra para industrialização ou produção rural de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (NR Ajuste SINIEF 05/2005)

Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, a ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, bem como compra, por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa, de mercadoria sujeita ao mencionado regime. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

1.403 - Compra para comercialização de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, a ser comercializada, bem como de mercadoria sujeita ao mencionado regime em estabelecimento comercial de cooperativa.

1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado sujeito ao regime de substituição tributária

Compra de bem, sujeito ao regime de substituição tributária, destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento.

1.407 - Compra de mercadoria, para uso ou consumo, sujeita ao regime de substituição tributária.

Compra de mercadoria, sujeita ao regime de substituição tributária, destinada ao uso ou consumo do estabelecimento.

1.408 - Transferência para industrialização ou produção rural de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (NR Ajuste SINIEF 05/2005)

Mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser industrializada ou consumida na produção rural no estabelecimento. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

1.409 - Transferência para comercialização de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser comercializada.

1.410 - Devolução de venda de mercadoria, de produção do estabelecimento, sujeita ao regime de substituição tributária

Devolução de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de mercadoria de produção do estabelecimento sujeita ao regime de substituição tributária". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

1.411 - Devolução de venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária

Devolução de venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária".

1.414 - Retorno de mercadoria de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento, sujeita ao regime de substituição tributária

Entrada, em retorno, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento, remetido para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, sujeito ao regime de substituição tributária e não comercializado. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

1.415 - Retorno de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento, sujeita ao regime de substituição tributária

Entrada, em retorno, de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, sujeita ao regime de substituição tributária e não comercializada.

1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO

1.451 - Retorno de animal do estabelecimento produtor

Entrada referente ao retorno de animal criado pelo produtor no sistema integrado.

1.452 - Retorno de insumo não utilizado na produção

Retorno de insumo não utilizado pelo produtor na criação de animal pelo sistema integrado.

1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (NR Ajuste SINIEF 09/2005) (Redação dada pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Entrada de mercadoria em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto, de fabricação do estabelecimento, remetido com fim específico de exportação

Devolução de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, remetido a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento com fim específico de exportação". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria, remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros

Devolução de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, remetida a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código "5.502 - Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".

1.505 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento.

Devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código "5.504 - Remessa de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento". (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Código acrescentado pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

1.506 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, remetida para formação de lote de exportação.

Devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuada pelo estabelecimento depositário, cuja saída tenha sido classificada no código "5.505 - Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de exportação". (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Código acrescentado pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

1.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado

Compra de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento.

1.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Entrada de bem destinado ao ativo imobilizado recebido em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Devolução de venda de bem do ativo imobilizado, cuja saída tenha sido classificada no código "5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

Entrada, em retorno, de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada no código "5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".

1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiros remetido para uso no estabelecimento

Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiros remetido para uso no estabelecimento.

1.556 - Compra de material para uso ou consumo

Compra de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento.

1.557 - Transferência de material para uso ou consumo

Entrada de material para uso ou consumo recebido em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DO ICMS (Redação dada pelo Decreto nº 26.810, de 10.06.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)

1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito do ICMS

Lançamento destinado ao registro de crédito do ICMS recebido, por transferência, de outra empresa.

1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor do ICMS, de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor do imposto

Lançamento destinado ao registro da transferência de saldo credor do ICMS, recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

1.603 - Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária

Lançamento destinado ao registro de ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária a contribuinte-substituído, efetuado pelo contribuinte-substituto, ou quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte-substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado

Lançamento destinado ao registro da apropriação de crédito de bem do ativo imobilizado. (Redação dada pelo Decreto nº 25.068, de 07.01.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2003)

1.605 - Recebimento, por transferência, de saldo devedor do ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 26.810, de 10.06.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)

Lançamento destinado ao registro da transferência de saldo devedor do ICMS, recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. (Redação dada pelo Decreto nº 26.810, de 10.06.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)

1.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

1.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

Compra de combustível ou lubrificante a ser utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

1.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Compra de combustível ou lubrificante a ser comercializados. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

1.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Compra de combustível ou lubrificante, a ser consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviço ou por usuário final. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

1.658 - Transferência de combustível ou lubrificante para industrialização

Entrada de combustível ou lubrificante, recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

1.659 - Transferência de combustível ou lubrificante para comercialização

Entrada de combustível ou lubrificante, recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser comercializados. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

1.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinados à industrialização subseqüente

Devolução de venda de combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de combustível ou lubrificante destinados à industrialização subseqüente". (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

1.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinados à comercialização

Devolução de venda de combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de combustível ou lubrificante para comercialização". (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

1.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinados a consumidor ou usuário final

Devolução de venda de combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final". (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

1.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem

Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

1.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetidos para armazenagem

Entrada, ainda que simbólica, por retorno de combustível ou lubrificante, remetidos para armazenagem. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

1.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

1.901 - Entrada para industrialização por encomenda

Entrada de insumo recebido para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda

Retorno do insumo remetido para industrialização por encomenda, incorporado ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

1.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo

Entrada, em devolução, de insumo remetido para industrialização e não aplicado no referido processo.

1.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

Entrada, em retorno, de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializada.

1.905 - Entrada de mercadoria recebida para guarda em depósito fechado ou armazém-geral

Entrada de mercadoria recebida para guarda em depósito fechado ou armazém-geral.

1.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém-geral

Entrada, em retorno, de mercadoria remetida para guarda em depósito fechado ou armazém-geral.

1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém-geral

Entrada, em retorno simbólico, de mercadoria remetida para guarda em depósito fechado ou armazém-geral, quando essa mercadoria tenha sido objeto de saída a qualquer título e que não tenha retornado ao estabelecimento depositante.

1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato

Entrada de bem recebido em cumprimento de contrato de comodato.

1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato

Entrada de bem recebido em devolução após cumprido o contrato de comodato.

1.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde

Entrada de mercadoria recebida a título de bonificação, doação ou brinde.

1.911 - Entrada de amostra grátis

Entrada de mercadoria recebida a título de amostra grátis.

1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração.

1.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração

Entrada, em retorno, de mercadoria ou bem remetido para demonstração.

1.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira

Entrada, em retorno, de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira.

1.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.

1.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

Entrada, em retorno, de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo.

1.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Entrada de mercadoria recebida a título de consignação mercantil ou industrial.

1.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial

Entrada, em devolução, de mercadoria remetida anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

1.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Entrada, em devolução simbólica, de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

1.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria

Entrada de vasilhame ou sacaria.

1.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria

Entrada, em retorno, de vasilhame ou sacaria.

1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro

Registro efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

1.923 - Entrada de mercadoria recebida, do vendedor remetente, em venda à ordem

Entrada de mercadoria recebida, do vendedor remetente, em venda à ordem, cuja compra do adquirente original tenha sido classificada nos códigos "1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".

1.924 - Entrada para industrialização, por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente

Entrada de insumo recebido para ser industrializado, por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que o insumo não tenha transitado pelo estabelecimento do respectivo adquirente.

1.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não tenha transitado pelo respectivo estabelecimento

Retorno do insumo remetido por conta e ordem do adquirente, para industrialização, e incorporado ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que o insumo não tenha transitado pelo estabelecimento do referido adquirente.

1.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de "kit" ou de sua desagregação

Registro efetuado a título de reclassificação decorrente de formação de "kit" de mercadoria ou de sua desagregação.

1.931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte, quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não-inscrito na Unidade da Federação onde se tenha iniciado o serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 26.810, de 10.06.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)

Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não-inscrito na Unidade da Federação onde se tenha iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. (Redação dada pelo Decreto nº 26.810, de 10.06.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)

1.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em Unidade da Federação diversa daquela onde esteja inscrito o prestador. (Redação dada pelo Decreto nº 26.810, de 10.06.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)

Aquisição de serviço de transporte que tenha sido iniciado em Unidade da Federação diversa daquela onde o prestador esteja inscrito como contribuinte. (Redação dada pelo Decreto nº 26.810, de 10.06.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)

1.933 - Aquisição de serviço tributado pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (Ajuste SINIEF 06/2005) (NR)

Aquisição de serviço, cujo imposto é de competência municipal, desde que informado em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (NR Ajuste SINIEF 06/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

1.934. Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito ou armazém geral (ACR Ajuste SINIEF nº 14/2009. efeitos a partir de 01.07.2010)

Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código nº "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado. (Código acrescentado pelo Decreto nº 36.465, de 03.05.2011, DOE PE de 04.05.2011)

1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada

Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço que não tenha sido especificada nos códigos anteriores.

2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

Operação ou prestação em que o estabelecimento remetente esteja localizado em Unidade da Federação diversa daquela do destinatário.

2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

2.101 - Compra para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005)

Compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, bem como a entrada de mercadoria em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa, recebida de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

2.102 - Compra para comercialização

Compra de mercadoria a ser comercializada, bem como a entrada de mercadoria em estabelecimento comercial de cooperativa, recebida de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial

Compra efetiva de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, recebida anteriormente a título de consignação industrial.

2.113 - Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil

Compra efetiva de mercadoria recebida anteriormente a título de consignação mercantil.

2.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro (NR Ajuste SINIEF 05/2005)

Compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro

Compra de mercadoria a ser comercializada, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente original, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem

Compra de mercadoria já comercializada, que, sem que tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente original, seja entregue pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, que seja classificada, pelo adquirente original, no código "6.120 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".

2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente, por ordem do adquirente original.

2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Compra de mercadoria a ser comercializada, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente por ordem do adquirente original.

2.122 - Compra para industrialização, quando a mercadoria tenha sido remetida pelo fornecedor ao industrializador, sem que tenha transitado pelo estabelecimento adquirente

Compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, remetida pelo fornecedor para o industrializador, sem que tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

2.124 - Industrialização efetuada por outra empresa

Entrada de mercadoria industrializada por terceiros, compreendendo o valor referente ao serviço prestado e o da mercadoria de propriedade do industrializador empregada no processo industrial - quando a industrialização efetuada se referir a bem do ativo imobilizado ou a mercadoria para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".

2.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não tenha transitado pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Entrada de mercadoria industrializada por outra empresa, quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente, compreendendo o valor referente ao serviço prestado e o da mercadoria de propriedade do industrializador empregada no processo industrial - quando a industrialização efetuada se referir a bem do ativo imobilizado ou a mercadoria para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".

2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS (NR Ajuste SINIEF nº 04/2010. efeitos a partir 01.01.2011)

Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço sujeita ao ICMS. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 36.465, de 03.05.2011, DOE PE de 04.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  " 2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
  Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço."

2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN (ACR Ajuste SINIEF nº 04/2010. efeitos a partir 01.01.2011)

Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviços sujeitas ao ISSQN. (Código acrescentado pelo Decreto nº 36.465, de 03.05.2011, DOE PE de 04.05.2011)

2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

2.151 - Transferência para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005)

Entrada de mercadoria, recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

2.152 - Transferência para comercialização

Entrada de mercadoria, recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser comercializada.

2.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição

Entrada de energia elétrica, recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

2.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço

Entrada de mercadoria, recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizada na prestação de serviço.

2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO OU DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento

Devolução de venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada no código "6.101 - Venda de produção do estabelecimento". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Devolução de venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de industrialização no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".

2.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Devolução de venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada no código "6.109 - Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

2.204 - Devolução de venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Devolução de venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, cuja saída tenha sido classificada no código "6.110 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros e destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".

2.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

Anulação correspondente a valor faturado indevidamente, decorrente de prestação de serviço de comunicação.

2.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

Anulação correspondente a valor faturado indevidamente, decorrente de prestação de serviço de transporte.

2.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

Anulação correspondente a valor faturado indevidamente, decorrente de venda de energia elétrica.

2.208 - Devolução de produção do estabelecimento remetida em transferência

Devolução de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento e transferido para outro estabelecimento da mesma empresa. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

2.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros e remetida em transferência

Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros e transferida para outro estabelecimento da mesma empresa.

2.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

2.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Compra de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização, bem como a compra de energia elétrica por cooperativa para distribuição com seus cooperados.

2.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial

Compra de energia elétrica utilizada no processo de industrialização, bem como a compra de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial

Compra de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial, bem como a compra de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte

Compra de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

2.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Compra de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviço de comunicação.

2.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural

Compra de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

2.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

2.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

2.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Aquisição de serviço de comunicação utilizado na prestação de serviço da mesma natureza.

2.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial

Aquisição de serviço de comunicação utilizado por estabelecimento industrial, bem como a de serviço de comunicação utilizado por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial

Aquisição de serviço de comunicação utilizado por estabelecimento comercial, bem como a de serviço de comunicação utilizado por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento prestador de serviço de transporte

Aquisição de serviço de comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

2.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Aquisição de serviço de comunicação utilizado por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

2.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural

Aquisição de serviço de comunicação utilizado por estabelecimento de produtor rural.

2.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

2.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Aquisição de serviço de transporte utilizado na prestação de serviço da mesma natureza.

2.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

Aquisição de serviço de transporte utilizado por estabelecimento industrial, bem como a aquisição de serviço de transporte utilizado por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

Aquisição de serviço de transporte utilizado por estabelecimento comercial, bem como a aquisição de serviço de transporte utilizado por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Aquisição de serviço de transporte utilizado por estabelecimento prestador de serviço de comunicação.

2.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Aquisição de serviço de transporte utilizado por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

2.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

Aquisição de serviço de transporte utilizado por estabelecimento de produtor rural.

2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

2.401 - Compra para industrialização ou produção rural de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (NR Ajuste SINIEF 05/2005)

Compra de mercadoria, sujeita ao regime de substituição tributária, a ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, bem como compra, por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa, de mercadoria sujeita ao mencionado regime. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

2.403 - Compra para comercialização de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Compra de mercadoria, sujeita ao regime de substituição tributária, a ser comercializada, bem como compra de mercadoria, sujeita ao mencionado regime, por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.406 - Compra para o ativo imobilizado de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Compra, destinada ao ativo imobilizado do estabelecimento, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo sujeita ao regime de substituição tributária

Compra, destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

2.408 - Transferência para industrialização ou produção rural de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (NR Ajuste SINIEF 05/2005)

Entrada de mercadoria, sujeita ao regime de substituição tributária, recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser industrializada ou consumida na produção rural no estabelecimento destinatário. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

2.409 - Transferência para comercialização de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Entrada de mercadoria, sujeita ao regime de substituição tributária, recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser comercializada.

2.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária

Devolução de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de produção do estabelecimento quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

2.411 - Devolução de venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária

Devolução de venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária".

2.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária

Entrada, em retorno, de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento sujeito ao regime de substituição tributária, remetido para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializado. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

2.415 - Retorno de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento, sujeita ao regime de substituição tributária

Entrada, em retorno, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializada.

2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (NR Ajuste SINIEF 09/2005) (Redação dada pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Entrada de mercadoria em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto industrializado pelo estabelecimento, remetido com fim específico de exportação

Devolução de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, remetido a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento com fim específico de exportação". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros

Devolução de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, remetida a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código "6.502 - Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".

2.505 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento.

Devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código "6.504 - Remessa de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento". (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Código acrescentado pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

2.506 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, remetida para formação de lote de exportação.

Devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuada pelo estabelecimento depositário, cuja saída tenha sido classificada no código "6.505 - Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de exportação". (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Código acrescentado pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

2.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado

Compra de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento.

2.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Entrada de bem destinado ao ativo imobilizado recebido em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Devolução de venda de bem do ativo imobilizado, cuja saída tenha sido classificada no código "6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

2.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

Entrada, em retorno, de bem do ativo imobilizado, remetido para uso fora do estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada no código "6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".

2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiros remetido para uso no estabelecimento

Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiros remetido para uso no estabelecimento.

2.556 - Compra de material para uso ou consumo

Compra de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento.

2.557 - Transferência de material para uso ou consumo

Entrada de material para uso ou consumo recebido em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DO ICMS

2.603 - Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária

Lançamento destinado ao registro de ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária a contribuinte-substituído, efetuado pelo contribuinte-substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

2.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

Compra de combustível ou lubrificante a ser utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

2.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

Compra de combustível ou lubrificante a ser comercializados. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

2.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Compra de combustível ou lubrificante, a ser consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviço ou por usuário final. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

2.658 - Transferência de combustível ou lubrificante para industrialização (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

Entrada de combustível ou lubrificante, recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

2.659 - Transferência de combustível ou lubrificante para comercialização (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

Entrada de combustível ou lubrificante, recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser comercializados. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

2.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinados à industrialização subseqüente (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

Devolução de venda de combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de combustível ou lubrificante destinados à industrialização subseqüente". (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

2.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinados à comercialização (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

Devolução de venda de combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de combustível ou lubrificante para comercialização". (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

2.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinados a consumidor ou usuário final (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

Devolução de venda de combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final". (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

2.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

2.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetidos para armazenagem (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

Entrada, ainda que simbólica, por retorno de combustível ou lubrificante, remetidos para armazenagem. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

2.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

2.901 - Entrada para industrialização por encomenda

Entrada de insumo recebido para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda

Retorno do insumo remetido para industrialização por encomenda, incorporado ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

2.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo

Entrada, em devolução, de insumo remetido para industrialização e não aplicado no referido processo.

2.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

Entrada, em retorno, de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializada.

2.905 - Entrada de mercadoria recebida para guarda em depósito fechado ou armazém-geral

Entrada de mercadoria recebida para guarda em depósito fechado ou armazém-geral.

2.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém-geral

Entrada, em retorno, de mercadoria remetida para guarda em depósito fechado ou armazém-geral.

2.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém-geral

Entrada, em retorno simbólico, de mercadoria remetida para guarda em depósito fechado ou armazém-geral, quando essa mercadoria tenha sido objeto de saída a qualquer título e que não tenha retornado ao estabelecimento depositante.

2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato

Entrada de bem recebido em cumprimento de contrato de comodato.

2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato

Entrada de bem recebido em devolução após cumprido o contrato de comodato.

2.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde

Entrada de mercadoria recebida a título de bonificação, doação ou brinde.

2.911 - Entrada de amostra grátis

Entrada de mercadoria recebida a título de amostra grátis.

2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração.

2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração

Entrada, em retorno, de mercadoria ou bem remetido para demonstração.

2.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira

Entrada, em retorno, de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira.

2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.

2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

Entrada, em retorno, de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo.

2.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Entrada de mercadoria recebida a título de consignação mercantil ou industrial.

2.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial

Entrada, em devolução, de mercadoria remetida anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

2.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Entrada, em devolução simbólica, de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

2.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria

Entrada de vasilhame ou sacaria.

2.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria

Entrada, em retorno, de vasilhame ou sacaria.

2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro

Registro efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

2.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente em venda à ordem

Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem, cuja compra do adquirente original tenha sido classificada nos códigos "2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".

2.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Entrada de insumo recebido para ser industrializado, por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que o insumo não tenha transitado pelo estabelecimento do respectivo adquirente.

2.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não tenha transitado pelo mencionado adquirente

Retorno do insumo remetido por conta e ordem do adquirente, para industrialização, e incorporado ao produto final, pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que o insumo não tenha transitado pelo mencionado adquirente.

2.931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte, quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não-inscrito na Unidade da Federação onde se tenha iniciado o serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 26.810, de 10.06.2004 - Efeitos retroativos a 01.01.2005)

Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não-inscrito na Unidade da Federação onde se tenha iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (Redação dada pelo Decreto nº 26.810, de 10.06.2004 - Efeitos retroativos a 01.01.2005)

2.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em Unidade da Federação diversa daquela onde esteja inscrito o prestador. (Redação dada pelo Decreto nº 26.810, de 10.06.2004 - Efeitos retroativos a 01.01.2005)

Aquisição de serviço de transporte que tenha sido iniciado em Unidade da Federação diversa daquela onde o prestador esteja inscrito como contribuinte. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (Redação dada pelo Decreto nº 26.810, de 10.06.2004 - Efeitos retroativos a 01.01.2005)

2.933 - Aquisição de serviço tributado pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

Aquisição de serviço, cujo imposto é de competência municipal, desde que informado em Nota Fiscal modelo 1 e 1-A. (NR Ajuste SINIEF 06/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

2.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral (ACR Ajuste SINIEF nº 14/2009. efeitos a partir de 01.07.2010)

Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código nº "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado. (Código acrescentado pelo Decreto nº 36.465, de 03.05.2011, DOE PE de 04.05.2011)

2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada

Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço que não tenha sido especificada nos códigos anteriores.

3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR

Entrada de mercadoria oriunda de outro país, inclusive a decorrente de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público e aquisição de serviço iniciado no exterior.

3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

3.101 - Compra para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005)

Compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, bem como a entrada de mercadoria em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

3.102 - Compra para comercialização

Compra de mercadoria a ser comercializada, bem como a entrada de mercadoria em estabelecimento comercial de cooperativa.

3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS (NR Ajuste SINIEF nº 04/2010. efeitos a partir 01.01.2011)

Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço sujeita ao ICMS (Redação dada ao código pelo Decreto nº 36.465, de 03.05.2011, DOE PE de 04.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
  Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço."

3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"

Compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cuja venda será classificada no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"".

3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN (ACR Ajuste SINIEF nº 04/2010. efeitos a partir 01.01.2011)

Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. (Código acrescentado pelo Decreto nº 36.465, de 03.05.2011, DOE PE de 04.05.2011)

3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento

Devolução de venda de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de produção do estabelecimento". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Devolução de venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de industrialização no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".

3.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

Anulação correspondente a valor faturado indevidamente, decorrente de prestação de serviço de comunicação.

3.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

Anulação correspondente a valor faturado indevidamente, decorrente de prestação de serviço de transporte.

3.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

Anulação correspondente a valor faturado indevidamente, decorrente de venda de energia elétrica.

3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"

Devolução de venda de produto industrializado pelo estabelecimento sob o regime de "drawback".

3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

3.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Compra de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização, bem como a de energia elétrica por cooperativa para distribuição aos seus cooperados.

3.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

3.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Aquisição de serviço de comunicação utilizado na prestação de serviço da mesma natureza.

3.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

3.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Aquisição de serviço de transporte utilizado na prestação de serviço da mesma natureza.

3.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

Aquisição de serviço de transporte utilizado por estabelecimento industrial, bem como a de serviço de transporte utilizado por estabelecimento industrial de cooperativa.

3.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

Aquisição de serviço de transporte utilizado por estabelecimento comercial, bem como a aquisição de serviço de transporte utilizado por estabelecimento comercial de cooperativa.

3.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Aquisição de serviço de transporte utilizado por estabelecimento prestador de serviço de comunicação.

3.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Aquisição de serviço de transporte utilizado por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

3.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

Aquisição de serviço de transporte utilizado por estabelecimento de produtor rural.

3.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

3.503 - Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação

Devolução de mercadoria exportada por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebida com fim específico de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código "7.501 - Exportação de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

3.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado

Compra de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento.

3.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Devolução de venda de bem do ativo imobilizado, cuja saída tenha sido classificada no código "7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

3.556 - Compra de material para uso ou consumo

Compra de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento.

3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES (ACR Ajuste SINIEF 9/2003) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)"

3.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

Compra de combustível ou lubrificante a ser utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

3.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

Compra de combustível ou lubrificante a ser comercializados. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

3.653 - Compra de combustível ou lubrificante pro consumidor ou usuário final

Compra de combustível ou lubrificante, a ser consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviço ou por usuário final. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

3.930 - Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.

Lançamento efetuado a título de entrada de bem amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.

3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada

Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço que não tenha sido especificada nos códigos anteriores.

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

Operação ou prestação na hipótese em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma Unidade da Federação do destinatário.

5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.101 - Venda de produção do estabelecimento

Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, bem como a de mercadoria por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinada a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, bem como a venda de mercadoria por estabelecimento comercial de cooperativa destinada a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.103 - Venda de produção do estabelecimento efetuada fora do estabelecimento

Venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produto industrializado ou produzido no estabelecimento. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

5.104 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento.

Venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

Venda de produto industrializado no estabelecimento, guardado em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.106 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para industrialização ou comercialização, guardada em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante, bem como a de mercadoria importada, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde o desembaraço aduaneiro tenha sido processado, com destino ao estabelecimento do comprador, sem que tenha transitado pelo estabelecimento do importador.

5.109 - Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento destinado à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

5.110 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comercio, de que trata o Anexo do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, que dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Redação dada pelo Decreto nº 26.955, de 26.07.2004 - Efeitos retroativos a 24.06.2004)

Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançada pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS nº 36/97, de 23 de maio de 1997, e o Convênio ICMS nº 37/97, de 23 de maio de 1997. (NR Ajuste SINIEF 09/2004) (Redação dada pelo Decreto nº 26.955, de 26.07.2004 - Efeitos retroativos a 24.06.2004)

5.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial

Venda efetiva de produto industrializado no estabelecimento remetido anteriormente a título de consignação industrial.

5.112 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, remetida anteriormente em consignação industrial.

Venda efetiva de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetida anteriormente a título de consignação industrial.

5.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil

Venda efetiva de produto industrializado no estabelecimento remetido anteriormente a título de consignação mercantil.

5.114 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, remetida anteriormente em consignação mercantil.

Venda efetiva de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetida anteriormente a título de consignação mercantil.

5.115 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil.

Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente a título de consignação mercantil.

5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

5.117 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura

Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.118 - Venda de produção do estabelecimento, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente original, em venda à ordem

Venda à ordem de produto industrializado pelo estabelecimento, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente original.

5.119 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente original, em venda à ordem

Venda à ordem de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente original.

5.120 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem

Venda à ordem de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente original, no código "1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente original, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".

5.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Venda de produto industrializado no estabelecimento, remetido para ser industrializado em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que o produto tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.123 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros e remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetida para ser industrializada em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa

Saída de mercadoria industrializada para terceiros, compreendendo o valor referente ao serviço prestado e o da mercadoria de propriedade do industrializador empregada no processo industrial.

5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Saída de mercadoria industrializada para outra empresa, em que a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente da mercadoria, compreendendo o valor referente ao serviço prestado e o da mercadoria de propriedade do industrializador empregada no processo industrial.

5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.151 - Transferência de produção do estabelecimento

Transferência de produto industrializado ou produzido no estabelecimento para outro estabelecimento da mesma empresa. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço e que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferida para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 26.020, de 10.10.2003 - Efeitos retroativos a 10.07.2003)

5.153 - Transferência de energia elétrica

Transferência de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

5.155 - Transferência de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

Transferência, para outro estabelecimento da mesma empresa, de produto industrializado no estabelecimento que tenha sido remetido para armazém-geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.156 - Transferência de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Transferência, para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial, remetida para armazém-geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

5.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005)

Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, cuja entrada tenha sido classificada como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural". (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

5.202 - Devolução de compra para comercialização

Devolução de mercadoria adquirida para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra para comercialização".5.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação

Anulação correspondente a valor faturado indevidamente, decorrente da aquisição de serviço de comunicação.

5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Anulação correspondente a valor faturado indevidamente, decorrente da aquisição de serviço de transporte.

5.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

Anulação correspondente a valor faturado indevidamente, decorrente da compra de energia elétrica.

5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005)

Devolução de mercadoria recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

5.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

Devolução de mercadoria, recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser comercializada.

5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço (NR Ajuste SINIEF nº 04/2010. efeitos a partir 01.01.2011)

Devolução de mercadoria adquirida para utilização na prestação de serviços, cuja entrada tenha sido classificada nos códigos nºs "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS. e.1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 36.465, de 03.05.2011, DOE PE de 04.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
  Devolução de mercadoria adquirida para utilização na prestação de serviço, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço"."

5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

5.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Venda de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização, bem como a de energia elétrica destinada a cooperativa para distribuição aos seus cooperados.

5.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial

Venda de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial, bem como a de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial

Venda de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial, bem como a de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte

Venda de energia elétrica para consumo por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Venda de energia elétrica para consumo por estabelecimento prestador de serviço de comunicação.

5.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural

Venda de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

5.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

5.258 - Venda de energia elétrica a não-contribuinte

Venda de energia elétrica a pessoa física ou a pessoa jurídica não indicada nos códigos anteriores.

5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ERRATA

5.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Prestação de serviço de comunicação destinado à prestação de serviço da mesma natureza.

5.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial

Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial, bem como a de serviço de comunicação prestado a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial

Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial, bem como a de serviço de comunicação prestado a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte

Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

5.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural

Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

5.307 - Prestação de serviço de comunicação a não-contribuinte

Prestação de serviço de comunicação a pessoa física ou a pessoa jurídica não indicada nos códigos anteriores.

5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

5.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Prestação de serviço de transporte destinado à prestação de serviço da mesma natureza.

5.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial, bem como a de serviço de transporte prestado a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial, bem como a de serviço de transporte prestado a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento prestador de serviço de comunicação.

5.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural.

5.357 - Prestação de serviço de transporte a não-contribuinte

Prestação de serviço de transporte a pessoa física ou a pessoa jurídica não indicada nos códigos anteriores.

5.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte, quando a mercadoria transportada esteja dispensada de emissão de Nota Fiscal (Redação dada pelo Decreto nº 26.810, de 10.06.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)

Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte, quando não existir a obrigação legal de emissão de Nota Fiscal para a mercadoria transportada. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (Redação dada pelo Decreto nº 26.810, de 10.06.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)

5.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte-substituto em relação ao serviço de transporte (Ajuste SINIEF 06/2007) - a partir de 01.01.2008

Prestação de serviço de transporte a contribuinte a quem tenha sido atribuída a condição de contribuinte-substituto em relação ao imposto incidente na prestação dos serviços. (Código acrescentado pelo Decreto nº 30.861, de 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008)

5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Redação dada pelo Decreto nº 25.068, de 07.01.2003 - Efeitos retroativos a 01.01.2003)

5.401 - Venda de produção do estabelecimento quando o produto esteja sujeito ao regime de substituição tributária

Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, quando o referido produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária, bem como a de produto industrializado, por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa, sujeito ao regime de substituição tributária. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

5.402 - Venda de produção do estabelecimento, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes-substitutos em relação ao mesmo produto

Venda de produto sujeito ao regime de substituição tributária industrializado no estabelecimento, em operação entre contribuintes-substitutos em relação ao mesmo produto.

5.403 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte-substituto (Redação dada pelo Decreto nº 25.068, de 07.01.2003 - Efeitos retroativos a 01.01.2003)

Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte-substituto. (Redação dada pelo Decreto nº 25.068, de 07.01.2003 - Efeitos retroativos a 01.01.2003)

5.405 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte-substituído (Redação dada pelo Decreto nº 25.068, de 07.01.2003 - Efeitos retroativos a 01.01.2003)

Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte-substituído. (Redação dada pelo Decreto nº 25.068, de 07.01.2003 - Efeitos retroativos a 01.01.2003)

5.408 - Transferência de produção do estabelecimento quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária

Transferência de produto industrializado ou produzido no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

5.409 - Transferência de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária

Transferência, para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando a mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária.

5.410 - Devolução de compra para industrialização de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra para industrialização ou produção rural de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

5.411 - Devolução de compra para comercialização de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Devolução de mercadoria adquirida para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra para comercialização de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

5.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado sujeito ao regime de substituição tributária

Devolução de bem adquirido para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado sujeito ao regime de substituição tributária".

5.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo sujeita ao regime de substituição tributária

Devolução de mercadoria adquirida para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo sujeita ao regime de substituição tributária".

5.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária

Remessa de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento para ser vendido fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, quando o mencionado produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

5.415 - Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para venda fora do estabelecimento, quando sujeita ao regime de substituição tributária.

Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para ser vendida fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, quando sujeita ao regime de substituição tributária.

5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO

5.451 - Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor

Saída referente à remessa de animal e de insumo para criação de animal no sistema integrado, tais como pinto, leitão, ração e medicamento.

5.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (NR Ajuste SINIEF 09/2005) (Redação dada pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

Saída de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, remetido com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

5.502 - Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação.

Saída de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, remetida com fim específico de exportação, a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Devolução, efetuada por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadoria recebida com fim específico de exportação, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

5.504 Remessa de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento.

Remessa de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento. (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Código acrescentado pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

5.505 - Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de exportação.

Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de exportação. (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Código acrescentado pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

5.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado

Venda de bem integrante do ativo imobilizado do estabelecimento.

5.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Bem do ativo imobilizado transferido para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Devolução de bem adquirido para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".

5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento

Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

5.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiros recebido para uso no estabelecimento

Saída, em devolução, de bem do ativo imobilizado de terceiros, recebido para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiros remetido para uso no estabelecimento".

5.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo

Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".

5.557 - Transferência de material de uso ou consumo

Transferência de material para uso ou consumo para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DO ICMS

5.601 - Transferência de crédito do ICMS acumulado

Lançamento destinado ao registro da transferência de crédito do ICMS para outra empresa.

5.602 - Transferência de saldo credor do ICMS, para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor do ICMS.

Lançamento destinado ao registro da transferência de saldo credor do ICMS, para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação do saldo devedor desse estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

5.603 - Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária

Lançamento destinado ao registro de ressarcimento do ICMS, retido por substituição tributária de contribuinte-substituído, efetuado pelo contribuinte-substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

5.605 - Transferência de saldo devedor do ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa (Redação dada pelo Decreto nº 26.810, de 10.06.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)

Lançamento destinado ao registro da transferência de saldo devedor do ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. (Redação dada pelo Decreto nº 26.810, de 10.06.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)

5.606 - Utilização de saldo credor do ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais

Lançamento destinado ao registro de utilização de saldo credor do ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica. (ACR Ajuste SINIEF 02/2005 - a partir de 01.01.2006) (Código acrescentado pelo Decreto nº 27.995, de 06.06.2005, DOE PE de 07.06.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

5.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES (ACR Ajuste SINIEF 05/2009 - a partir de 01.07.2009) (Redação dada pelo Decreto nº 34.490, de 30.12.2009, DOE PE de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "5.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)"

5.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinados à industrialização subseqüente (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

Venda de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento e destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

5.652 - Venda de combustível ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados à comercialização. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

Venda de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento, destinados à comercialização, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

5.653 - Venda de combustível ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados a consumidor ou usuário final (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

Venda de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento, destinados a consumo em processo de industrialização de outro produto, à prestação de serviço ou a usuário final, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

5.654 - Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à industrialização subseqüente (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

5.655 - Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à comercialização (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à comercialização, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento de corrente de venda para entrega futura". (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

5.656 - Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados a consumidor ou usuário final (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados a consumo em processo de industrialização de outro produto, à prestação de serviço ou a usuário final, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

5.657 - Remessa de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para venda fora do estabelecimento (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

Remessa de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para ser vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

5.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

Transferência de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

5.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquiridos ou recebidos de terceiros (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

Transferência de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

5.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquiridos para industrialização subseqüente (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

Devolução de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para industrialização do próprio produto, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente". (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

5.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquiridos para comercialização (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

Devolução de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para comercialização, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização". (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

5.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquiridos por consumidor ou usuário final (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

Devolução de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para consumo em processo de industrialização de outro produto, na prestação de serviço ou por usuário final, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final". (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

5.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

5.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebidos para armazenagem (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 -Efeitos a partir de 01.01.2004)

Remessa, em devolução, de combustível ou lubrificante, recebidos para armazenagem. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

5.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebidos para armazenagem (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

Retorno simbólico de combustível ou lubrificante, recebidos para armazenagem, quando a mercadoria armazenada tenha sido objeto de saída, a qualquer título, e não deva retornar ao estabelecimento depositante. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

5.666 - Remessa, por conta e ordem de terceiros, de combustível ou lubrificante recebidos para armazenagem (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

Saída, por conta e ordem de terceiros, de combustível ou lubrificante, recebidos anteriormente para armazenagem. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

5.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra Unidade da Federação

Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra Unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente. (Código acrescentado pelo Decreto nº 34.490, de 30.12.2009, DOE PE de 31.12.2009)

5.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

5.901 - Remessa para industrialização por encomenda

Remessa de insumo remetido para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

Remessa, pelo estabelecimento industrializador, do insumo recebido para industrialização e incorporado ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa, devendo o valor do insumo, nessa operação, ser igual ao valor do insumo recebido para industrialização.

5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo

Remessa, em devolução, de insumo recebido para industrialização e não aplicado no referido processo.

5.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento

Remessa de mercadoria para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.

5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém-geral

Remessa de mercadoria para guarda em depósito fechado ou armazém-geral.

5.906 - Retorno de mercadoria guardada em depósito fechado ou armazém-geral

Retorno de mercadoria guardada em depósito fechado ou armazém-geral ao estabelecimento depositante.

5.907 - Retorno simbólico de mercadoria guardada em depósito fechado ou armazém-geral

Retorno simbólico de mercadoria recebida para guarda em depósito fechado ou armazém-geral, quando essa mercadoria tenha sido objeto de saída a qualquer título e que não deva retornar ao estabelecimento depositante.

5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato

Remessa de bem para o cumprimento de contrato de comodato.

5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato

Remessa de bem, em devolução, após cumprido o contrato de comodato.

5.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde

Remessa de mercadoria a título de bonificação, doação ou brinde.

5.911 - Remessa de amostra grátis

Remessa de mercadoria a título de amostra grátis.

5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração

Remessa de mercadoria ou bem para demonstração.

5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Remessa, em devolução, de mercadoria ou bem recebido para demonstração.

5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira.

5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo.

5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Remessa, em devolução, de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.

5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial

Remessa de mercadoria a título de consignação mercantil ou industrial.

5.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Devolução de mercadoria recebida anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.919 - Devolução simbólica de mercadoria, vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Devolução simbólica de mercadoria, vendida ou utilizada em processo industrial, que tenha sido recebida anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria

Remessa de vasilhame ou sacaria.

5.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria

Saída, em devolução, de vasilhame ou sacaria.

5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

Registro efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

Redação dada pelo Decreto Nº 37993 DE 21/03/2012:

5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado (NR Ajuste SINIEF 14/2009)

Saída correspondente à entrega de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário tenha sido classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem", bem como remessa, por conta e ordem de terceiros, de mercadoria depositada ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

Redação Anterior:

5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado (NR Ajuste SINIEF nº 14/2009. efeitos a partir de 01.07.2010)

Saída correspondente à entrega de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos nºs "6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem ou 6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem", bem como remessa, por conta e ordem de terceiros, de mercadoria depositada ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 36.465, de 03.05.2011, DOE PE de 04.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
  Saída correspondente à entrega de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem, cuja venda ao adquirente original tenha sido classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente original, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente original, em venda à ordem".

5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente

Saída de insumo com destino a estabelecimento industrializador, para ser industrializado por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que o insumo não tenha transitado pelo estabelecimento do respectivo adquirente.

5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização, por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente

Remessa, pelo estabelecimento industrializador, do insumo recebido, por conta e ordem do adquirente, para industrialização, e incorporado ao produto final, nas hipóteses em que o insumo não tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente, devendo o valor do insumo, nessa operação ser igual ao valor do insumo recebido para industrialização.

5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de "kit" ou de sua desagregação

Registro efetuado a título de reclassificação decorrente de formação de "kit" de mercadoria ou de sua desagregação.

5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração.

Registro efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração da mercadoria.

5.928 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa

Registro efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa.

5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registradas em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

Registro relativo ao documento fiscal emitido em relação a operação ou prestação que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

5.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação onde se tenha iniciado o serviço

Lançamento efetuado pelo remetente ou alienante da mercadoria, quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação onde se tenha iniciado o serviço.

5.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em Unidade da Federação diversa daquela onde esteja inscrito o prestador

Prestação de serviço de transporte que tenha sido iniciada em Unidade da Federação diversa daquela onde o prestador esteja inscrito como contribuinte.

5.933 - Prestação de serviço tributado pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

Prestação de serviço, cujo imposto é de competência municipal, desde que informado em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (NR Ajuste SINIEF 06/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado (ACR Ajuste SINIEF nº 14/2009. efeitos a partir de 01.07.2010)

Remessa simbólica de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral, efetuada nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência da mercadoria em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. (Código acrescentado pelo Decreto nº 36.465, de 03.05.2011, DOE PE de 04.05.2011)

5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada

Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço que não tenha sido especificada nos códigos anteriores.

6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

Operação ou prestação em que o estabelecimento remetente esteja localizado em Unidade da Federação diversa daquela do destinatário.

6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS (Redação dada pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

6.101 - Venda de produção do estabelecimento

Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, bem como de mercadoria por estabelecimento industrial de cooperativa destinada a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, bem como venda de mercadoria por estabelecimento comercial de cooperativa destinada a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.103 - Venda de produção do estabelecimento efetuada fora do estabelecimento

Venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produto industrializado ou produzido no estabelecimento. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

6.104 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento.

Venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

Venda de produto industrializado no estabelecimento, guardado em depósito fechado, armazém-geral ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.106 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para industrialização ou comercialização, guardada em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante, bem como venda de mercadoria importada, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se tenha processado o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem que tenha transitado pelo estabelecimento do importador.

6.107 - Venda de produção do estabelecimento destinada a não-contribuinte

Venda de produto industrializado ou produzido no estabelecimento de produtor rural, destinada a não-contribuinte, bem como qualquer operação de venda destinada a não-contribuinte. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

6.108 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte

Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinada a não-contribuinte, bem como qualquer operação de venda destinada a não-contribuinte.

6.109 - Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento destinado à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

6.110 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, de que trata o Anexo do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, que dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Redação dada pelo Decreto nº 26.955, de 26.07.2004 - Efeitos retroativos a 24.06.2004)

Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançada pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS nº 36/97, de 23 de maio de 1997, e o Convênio ICMS nº 37/97, de 23 de maio de 1997. (NR Ajuste SINIEF 09/2004) (Redação dada pelo Decreto nº 26.955, de 26.07.2004 - Efeitos retroativos a 24.06.2004)

6.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial

Venda efetiva de produto industrializado no estabelecimento remetido anteriormente a título de consignação industrial.

6.112 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, remetida anteriormente em consignação industrial

Venda efetiva de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetida anteriormente a título de consignação industrial.

6.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil

Venda efetiva de produto industrializado no estabelecimento remetido anteriormente a título de consignação mercantil.

6.114 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, remetida anteriormente em consignação mercantil

Venda efetiva de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetida anteriormente a título de consignação mercantil.

6.115 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil

Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente a título de consignação mercantil.

6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

6.117 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura

Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente original, em venda à ordem

Venda à ordem de produto industrializado pelo estabelecimento, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente original.

6.119 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente original, em venda à ordem

Venda à ordem de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente original.

6.120 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem

Venda à ordem de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente original, no código "2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente original, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".

6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Venda de produto industrializado no estabelecimento, remetido para ser industrializado em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que o produto tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

6.123 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetida para ser industrializada em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa

Saída de mercadoria industrializada para terceiros, compreendendo o valor referente ao serviço prestado e à mercadoria de propriedade do industrializador empregada no processo industrial.

6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa, quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não tenha transitado pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Saída de mercadoria industrializada para outra empresa, quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente da mercadoria, compreendendo o valor referente ao serviço prestado e à mercadoria de propriedade do industrializador empregada no processo industrial.

6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS (Redação dada pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

6.151 - Transferência de produção do estabelecimento

Produto industrializado ou produzido no estabelecimento e transferido para outro estabelecimento da mesma empresa. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço e que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferida para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 26.020, de 10.10.2003 - Efeitos retroativos a 10.07.2003)

6.153 - Transferência de energia elétrica

Transferência de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

6.155 - Transferência de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

Transferência, para outro estabelecimento da mesma empresa, de produto industrializado no estabelecimento que tenha sido remetido para armazém-geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.156 - Transferência de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Transferência, para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial, remetida para armazém-geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

6.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005)

Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, cuja entrada tenha sido classificada como "2.201 - Compra para industrialização ou produção rural". (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

6.202 - Devolução de compra para comercialização

Devolução de mercadoria adquirida para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra para comercialização".

6.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação

Anulação correspondente a valor faturado indevidamente, decorrente da aquisição de serviço de comunicação.

6.206 - Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte

Anulação correspondente a valor faturado indevidamente, decorrente da aquisição de serviço de transporte.

6.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

Anulação correspondente a valor faturado indevidamente, decorrente da compra de energia elétrica.

6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural

Devolução de mercadoria, recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

6.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

Devolução de mercadoria, recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser comercializada.

6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Devolução de mercadoria, adquirida para utilização na prestação de serviço, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço".

6.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

6.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Venda de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização, bem como a destinada a cooperativa para distribuição aos seus cooperados.

6.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial

Venda de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial, bem como a destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial

Venda de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial, bem como a destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte

Venda de energia elétrica para consumo por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

6.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Venda de energia elétrica para consumo por estabelecimento prestador de serviço de comunicação.

6.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural

Venda de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

6.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

6.258 - Venda de energia elétrica a não-contribuinte

Venda de energia elétrica a pessoa física ou a pessoa jurídica não indicada nos códigos anteriores.

6.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ERRATA

6.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Prestação de serviço de comunicação destinado à prestação de serviço da mesma natureza.

6.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial

Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial, bem como a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial

Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial, bem como a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte

Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

6.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

6.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural

Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

6.307 - Prestação de serviço de comunicação a não-contribuinte

Prestação de serviço de comunicação a pessoa física ou a pessoa jurídica não indicada nos códigos anteriores.

6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

6.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Prestação de serviço de transporte destinado à prestação de serviço da mesma natureza.

6.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial, bem como a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial, bem como a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento prestador de serviço de comunicação.

6.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

6.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural.

6.357 - Prestação de serviço de transporte a não-contribuinte

Prestação de serviço de transporte a pessoa física ou a pessoa jurídica não indicada nos códigos anteriores.

6.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte, quando a mercadoria transportada esteja dispensada de emissão de Nota Fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 26.810, de 10.06.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)

Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte, quando não existir a obrigação legal de emissão de Nota Fiscal para a mercadoria transportada. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (Redação dada pelo Decreto nº 26.810, de 10.06.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)

6.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte-substituto em relação ao serviço de transporte (ACR) (Ajuste SINIEF 03/2008) - a partir de 01.05.2008

Prestação de serviço de transporte a contribuinte a quem tenha sido atribuída a condição de contribuinte-substituto em relação ao imposto incidente na prestação dos serviços. (Código acrescentado pelo Decreto nº 32.653, de 14.11.2008, DOE PE de 15.11.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Redação dada pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

6.401 - Venda de produção do estabelecimento, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária

Venda de produto industrializado ou produzido no estabelecimento, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária, bem como a venda de produto industrializado por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa, quando o produto estiver sujeito ao referido regime. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

6.402 - Venda de produção do estabelecimento, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária, para contribuinte-substituto do mesmo produto

Venda de produto sujeito ao regime de substituição tributária industrializado no estabelecimento, para contribuinte-substituto do mesmo produto.

6.403 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária

Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária.

6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente

Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

6.408 - Transferência de produção do estabelecimento, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária

Transferência de produto industrializado ou produzido no estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, quando o referido produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

6.409 - Transferência de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária

Transferência, para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando a mencionada mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária.

6.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural quando a mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária (NR Ajuste SINIEF 05/2005)

Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra para industrialização ou produção rural de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

6.411 - Devolução de compra para comercialização quando a mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária

Devolução de mercadoria adquirida para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra para comercialização de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

6.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado sujeito ao regime de substituição tributária

Devolução de bem adquirido para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado, quando a mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária".

6.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, quando a referida mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária

Devolução de mercadoria adquirida para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo, quando estiver sujeita ao regime de substituição tributária".

6.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária

Remessa de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento para ser vendido fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, quando o referido produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

6.415 - Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para venda fora do estabelecimento, quando a referida mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária

Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para ser vendida fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, quando a referida mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária.

6.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (NR Ajuste SINIEF 09/2005) (Redação dada pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

Saída de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, remetido com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

6.502 - Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação

Saída de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, remetida com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Devolução efetuada por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadoria recebida com fim específico de exportação, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

6.504 - Remessa de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento.

Remessa de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento. (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Código acrescentado pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação

Remessas de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de exportação. (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Código acrescentado pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

6.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado

Venda de bem integrante do ativo imobilizado do estabelecimento.

6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Transferência de bem do ativo imobilizado para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Devolução de bem adquirido para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".

6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento

Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiros, recebido para uso no estabelecimento

Saída, em devolução, de bem do ativo imobilizado de terceiros, recebido para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiros, remetido para uso no estabelecimento".

6.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo

Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".

6.557 - Transferência de material de uso ou consumo

Transferência de material de uso ou consumo para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DO ICMS

6.603 - Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária

Lançamento destinado ao registro de ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária a contribuinte-substituído, efetuado pelo contribuinte-substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

6.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTE (ACR Ajuste SINIEF 05/2009 - a partir de 01.07.2009) (Redação dada pelo Decreto nº 34.490, de 30.12.2009, DOE PE de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "6.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTE (ACR Ajuste SINIEF 9/2003 - a partir 01.01.2004) (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)"

6.651 - Venda de combustível ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados à industrialização subseqüente (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

Venda de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento e destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

6.652 - Venda de combustível ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados à comercialização (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

Venda de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento e destinados à comercialização, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

6.653 - Venda de combustível ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados a consumidor ou usuário final (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

Venda de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento e destinados a consumo em processo de industrialização de outro produto, à prestação de serviço ou a usuário final, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

6.654 - Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à industrialização subseqüente (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

6.655 - Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à comercialização (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à comercialização, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

6.656 - Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados a consumidor ou usuário final (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados a consumo em processo de industrialização de outro produto, à prestação de serviço ou a usuário final, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

6.657 - Remessa de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para venda fora do estabelecimento (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

Remessa de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para ser vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

6.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

Transferência de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

6.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquiridos ou recebidos de terceiros (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

Transferência de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

6.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquiridos para industrialização subseqüente (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

Devolução de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para industrialização do próprio produto, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente". (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

6.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquiridos para comercialização (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

Devolução de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para comercialização, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização". (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

6.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquiridos por consumidor ou usuário final (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

Devolução de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para consumo em processo de industrialização de outro produto, na prestação de serviço ou por usuário final, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final". (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

6.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

6.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebidos para armazenagem (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

Remessa, em devolução, de combustível ou lubrificante recebidos para armazenagem. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

6.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebidos para armazenagem (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

Retorno simbólico de combustível ou lubrificante, recebidos para armazenagem, quando a mercadoria armazenada tenha sido objeto de saída, a qualquer título, e não deva retornar ao estabelecimento depositante. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

6.666 - Remessa, por conta e ordem de terceiros, de combustível ou lubrificante recebidos para armazenagem (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

Saída, por conta e ordem de terceiros, de combustível ou lubrificante recebidos anteriormente para armazenagem. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

6.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra Unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo

Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em Unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário. (Código acrescentado pelo Decreto nº 34.490, de 30.12.2009, DOE PE de 31.12.2009)

6.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

6.901 - Remessa para industrialização por encomenda

Remessa de insumo remetido para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

Remessa, pelo estabelecimento industrializador, do insumo recebido para industrialização e incorporado ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa, devendo o valor do insumo, no retorno, ser igual ao valor do insumo recebido para industrialização.

6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo

Remessa, em devolução, de insumo recebido para industrialização e não aplicado no referido processo.

6.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento

Remessa de mercadoria para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.

6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém-geral

Remessa de mercadoria para guarda em depósito fechado ou armazém-geral.

6.906 - Retorno de mercadoria guardada em depósito fechado ou armazém-geral

Retorno de mercadoria, guardada em depósito fechado ou armazém-geral, ao estabelecimento depositante.

6.907 - Retorno simbólico de mercadoria guardada em depósito fechado ou armazém-geral

Retorno simbólico de mercadoria recebida para guarda em depósito fechado ou armazém-geral, quando essa mercadoria tenha sido objeto de saída a qualquer título e que não deva retornar ao estabelecimento depositante.

6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato

Remessa de bem para o cumprimento de contrato de comodato.

6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato

Remessa de bem, em devolução, após cumprido o contrato de comodato.

6.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde

Remessa de mercadoria a título de bonificação, doação ou brinde.

6.911 - Remessa de amostra grátis

Remessa de mercadoria a título de amostra grátis.

6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração

Remessa de mercadoria ou bem para demonstração.

6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Remessa, em devolução, de mercadoria ou bem recebido para demonstração.

6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira.

6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo.

6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Remessa, em devolução, de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.

6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial

Remessa de mercadoria a título de consignação mercantil ou industrial.

6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Devolução de mercadoria recebida anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

6.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, que tenha sido recebida anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

6.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria

Remessa de vasilhame ou sacaria.

6.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria

Saída, em devolução, de vasilhame ou sacaria.

6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

Registro efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem

Saída correspondente à entrega de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem, cuja venda ao adquirente original tenha sido classificada nos códigos "6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente original, em venda à ordem" ou "6.119 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente original, em venda à ordem".

6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente

Saída de insumo com destino a estabelecimento industrializador, para ser industrializado por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que o insumo não tenha transitado pelo estabelecimento do respectivo adquirente.

6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente

Remessa, pelo estabelecimento industrializador, do insumo recebido, por conta e ordem do adquirente, para industrialização, e incorporado ao produto final, na hipótese em que o insumo não tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente, devendo o valor do insumo, no retorno, ser igual ao valor do insumo recebido para industrialização.

6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

Registro relativo ao documento fiscal emitido em operação ou prestação que também tenha sido registrada em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

6.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação onde tenha sido iniciado o serviço

Lançamento efetuado pelo remetente ou alienante da mercadoria, quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação onde tenha sido iniciado o serviço.

6.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em Unidade da Federação diversa daquela onde esteja inscrito o prestador

Prestação de serviço de transporte que tenha sido iniciada em Unidade da Federação diversa daquela onde o prestador esteja inscrito como contribuinte.

6.933 - Prestação de serviço tributado pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

Prestação de serviço, cujo imposto é de competência municipal, desde que informado em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004 e NR Ajuste SINIEF 06/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada

Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço que não tenha sido especificada nos códigos anteriores.

7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR

Operação ou prestação em que o destinatário esteja localizado em outro país.

7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS (Redação dada pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

7.101 - Venda de produção do estabelecimento

Venda de produto industrializado ou produzido no estabelecimento e de mercadoria por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, bem como a venda de mercadoria por estabelecimento comercial de cooperativa.

7.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

Venda de produto industrializado no estabelecimento, guardado em depósito fechado, armazém-geral ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

7.106 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para industrialização ou comercialização, guardada em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante, bem como a venda de mercadoria importada, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se tenha processado o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem que tenha transitado pelo estabelecimento do importador.

7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"

Venda de produto industrializado no estabelecimento sob o regime de "drawback", cuja compra tenha sido classificada no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".

7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

7.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005)

Devolução de mercadoria, adquirida para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra para industrialização ou produção rural". (Redação dada ao código pelo Decreto nº 28.868, de 31.01.2006, DOE PE de 01.02.2006)

7.202 - Devolução de compra para comercialização

Devolução de mercadoria adquirida para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra para comercialização".

7.205 - Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação

Anulação correspondente a valor faturado indevidamente, decorrente da aquisição de serviço de comunicação.

7.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Anulação correspondente a valor faturado indevidamente, decorrente da aquisição de serviço de transporte.

7.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

Anulação correspondente a valor faturado indevidamente, decorrente da compra de energia elétrica.

7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço (NR Ajuste SINIEF nº 04/2010. efeitos a partir 01.01.2011)

Devolução de mercadoria adquirida para utilização na prestação de serviço, cuja entrada tenha sido classificada nos códigos nºs "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 36.465, de 03.05.2011, DOE PE de 04.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  " 7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
  Devolução de mercadoria adquirida para utilização na prestação de serviço, cuja entrada tenha sido classificada no código "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço"."

7.211 - Devolução de Compra para industrialização sob o regime de drawback"

Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizada no referido processo, cuja entrada tenha sido classificada no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".

7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

7.251 - Venda de energia elétrica para o exterior

Venda de energia elétrica para o exterior.

7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

7.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Prestação de serviço de comunicação destinado à prestação de serviço da mesma natureza.

7.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

7.358 - Prestação de serviço de transporte

Prestação de serviço de transporte destinado a estabelecimento no exterior.

7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

7.501 - Exportação de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Exportação da mercadoria recebida anteriormente com finalidade específica de exportação, cuja entrada tenha sido classificada nos códigos "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado

Venda de bem integrante do ativo imobilizado do estabelecimento.

7.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Devolução de bem adquirido para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".

7.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo

Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "3.556 - Compra de material para uso ou consumo".

7.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICAANTES (ACR Ajuste SINIEF 05/2009 - a partir de 01.07.2009) (Redação dada pelo Decreto nº 34.490, de 30.12.2009, DOE PE de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "7.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES (ACR Ajuste SINIEF 9/2003 - a partir 01.01.2004) (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)"

7.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

Venda de combustível ou lubrificante industrializados no estabelecimento e destinados ao exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

7.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquiridos ou recebidos de terceiros (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados ao exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 26.174, de 26.11.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final

Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação. (Código acrescentado pelo Decreto nº 34.490, de 30.12.2009, DOE PE de 31.12.2009)

7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIA OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

7.930 - Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob o amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária

Lançamento efetuado a título de saída em devolução de bem, cuja entrada tenha ocorrido sob o amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.

7.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada

Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço que não tenha sido especificada nos códigos anteriores.

ANEXO 10 - (art. 522, III, "a")

POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO ITEM E SUBITEM MERCADORIAS
8701.20 9900  
8702   VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS
8702.10   Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
  0100 Ônibus, mesmo articulados, com capacidade para mais de 20 passageiros
  0200 Ônibus-leitos, com capacidade para até 20 passageiros
  9900 Outros
9702.90 0000 Outros
8703   AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 8702), INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO ("STATION WAGONS") E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA
8703.10 0000 Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para o transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes
8703.2   Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca)
8703.21 0000 De cilindrada não superior a 1.000 cm3
8703.22   De cilindrada superior a 1.000 cm3 mas não superior a 1.500 cm3
  01 Automóveis de passageiros com motor a gasolina
  0101 CkD ("completely knocked down")
  0199 Qualquer outro
  02 Automóveis de passageiros com motor a álcool
  0201 CkD ("Completely knocked down")
  0299 Qualquer outro
  9900 Outros
8703.23   De cilindrada superior a 1.500 cm3 mas não superior a 3000 cm3
  01 Automóveis de passageiros com motor a gasolina, de at 100 HP de potência bruta (SAE)
  0101 CKD ("Completely knocked down")
  0199 Qualquer outro
  02 Automóveis de passageiros com motor a gasolina, de mais de 100 HP de potência bruta (SAE)
  0201 CKD ("Completely Knocked down")
  0299 Qualquer outro
  03 Automóveis de passageiros com motor a álcool, de at 100 HP de potência bruta (SAE)
  0301 CKD ("Completely Knocked down")
  0399 Qualquer outro
  04 Automóveis de passageiros com motor a álcool, de mais de 100 HP de potência bruta (SAE)
  0401 CKD ("Completely Knocked down")
  0499 Qualquer outro
  0500 Ambulância
  9900 Outros
8703.24   De cilindrada superior a 3.000 cm3
  01 Automóveis de passageiros com motor a gasolina
  0101 CKD ("Completely Knocked down")
  0199 Qualquer outro
  02 Automóveis de passageiros com motor a álcool
  0201 CKD ("Completely Knocked down")
  0299 Qualquer outro
  0300 Ambulância
  9900 Outros
8703.3   Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
8703.31   De cilindrada não superior a 1.500 cm3
  0100 Automóveis de passageiros
  9900 Outros
8703.32   De cilindrada superior a 1.500 cm3 mas não superior a 2500 cm3
  01 Automóveis de passageiros
  0101 de até 100 HP de potência bruta (SAE)
  0102 De mais de 100 HP de potência bruta
  0200 Ambulância
  9900 Outros
8703.33   De cilindrada superior a 2.500 cm3
  0100 Automóveis de passageiros
  0200 Ambulância
  9900 Outros
8703.90   Outros
  0100 Automóveis de passageiros
  9900 Outros
8704   VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS
8704.2   Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
8704.21   De capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas
  0100 Caminhão
  0200 Caminhonetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes
  0300 Veículo especial para transporte de lixo, mesmo com dispositivo de carga, empilhamento, etc.
  0400 Carro-forte para transporte de valores
  9900 Outros
8704.22   De capacidade máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas
  0100 Caminhão
  900 Outros
8704.23   De capacidade máxima de carga superior a 20 toneladas
  0100 Caminhão
  9900 Outros
8704.3   Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca)
8704   De capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas
  0100 Caminhão
  0200 Caminhonetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes
  0300 Carro-forte para transporte de valores
  9900 Outros
8704.32   De capacidade máxima de carga superior a 5 toneladas
  0100 Caminhão, pesando acima de 4.000 Kg
  9900 Outros
8704.90 0000 Outros
8705   VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS (POR EXEMPLO: AUTO-SOCORROS, CAMINHÕES-GUINDASTES, VEÍCULOS DE COMBATE A INCÊNDIO, CAMINHÕES-BETONEIRAS, VEÍCULOS PARA VARRER, VEÍCULOS PARA REGAR, VEÍCULOS-OFICINAS, VEÍCULOS RADIOLÓGICOS), EXCETO OS CONCEBIDOS PRINCIPALMENTE PARA TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS
8705.20 0000 Torres ("derricks")automóveis, para sondagem ou perfuração
8705.30 0000 Veículos de combate a incêndio
8705.40 0000 Caminhões-betoneiras
8705.90 0000 Outros
8706.00   CHASSIS COM MOTOR PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 8701 A 8705
  0100 Para ônibus e microônibus
  9900 Outros
8709   Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para o transporte de mercadorias a curtas distâncias, carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias, suas partes
8709.1   Veículos
8709.11   Elétricos
  0100 Carros-tratores de tração do tipo utilizado em armazéns, plataformas de estações ferroviárias, instalações fabris, aeroportos, portos e semelhantes
  9900 Outros
8709.19   Outros
  0100 Carros-tratores de tração do tipo utilizado em armazéns, plataformas de estações ferroviárias, instalações fabris, aeroportos, portos e semelhantes
  9900 Outros
8709.90 0000 Partes

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 15.154, de 08.08.1991, DOE PE de 09.08.1991)

ANEXO 10-A RELAÇÃO DOS VEÍCULOS

(Art. 522, III, "b" ) - Convênios ICMS nºs 132/92, 87/93, 52/94 e 163/94)

CÓDIGO NBM/SH CÓDIGO NBM/SH
01-8702.90.0000 22-8703.24.0299
02-8703.21.9900 23-8703.24.9900
03-8703.22.0101 24-8703.32.0400
04-8703.22.0199 25-8703.33.0100
05-8703.22.0201 26-8703.33.9900
06-8703.22.0299 27-8703.24.0300
07-8703.22.0400 28-8704.21.0200
08-8703.22.9900 29-8704.31.0200
09-8703.23.0101 30-8703.24.0500 (1) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 18.231, de 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994)
10-8703.23.0199 31-8703.22.0501 (2) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 18.231, de 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994)
11-8703.23.0201 32-8703.22.0599 (2) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 18.231, de 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994)
12-8703.23.0299 33-8703.23.0500 (3) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 18.231, de 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994)
13-8703.23.0301 34-8703.23.1001 (2) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 18.231, de 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994)
14-8703.23.0399 35-8703.23.1002 (2) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 18.231, de 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994)
15-8703.23.0401 36-8703.23.1099 (2) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 18.231, de 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994)
16-8703.23.0499 37-8703.24.0801 (2) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 18.231, de 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994)
17-8703.23.0700 38-8703.24.0899 (2) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 18.231, de 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994)
18-8703.23.9900 39-8703.33.0200 (3) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 18.231, de 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994)
19-8703.24.0101 40-8703.33.0600 (2) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 18.231, de 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994)
20-8703.24.0199 41-8703.32.0600 (4) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 18.326, de 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)
21-8703.24.0201  

(1) a partir de 01.10.93 (Convênio ICMS nº 87/93) (Redação dada pelo Decreto nº 18.231, de 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994)

(2) a partir de 01.01.94 (Convênio ICMS nº 52/94) (Redação dada pelo Decreto nº 18.231, de 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994)

(3) a partir de 16.07.94 (Convênio ICMS nº 52/94) (Redação dada pelo Decreto nº 18.231, de 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994)

(4) a partir de 01.01.95 (Convênio ICMS nº 163/94) (Redação dada pelo Decreto nº 18.326, de 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)

ANEXO 10-B - RELAÇÃO DOS VEÍCULOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (art. 522, III, "d")

CÓDIGO NBM/SH DESCRIÇÃO
8702.10.00 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6m E INFERIOR A 9m³
8702.90.90 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6m E INFERIOR A 9m³, EXCETO OS DOS CÓDIGOS 8702.10.00 E 8702.90.10
8703.21.00 AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS COM MOTOR DE PISTÃO ALTERNATIVO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000cm3
8703.22.10 AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS COM MOTOR DE PISTÃO ALTERNATIVO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000cm3 E IGUAL OU INFERIOR A 1500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR
Exceção: carro celular
8703.22.90 AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS COM MOTOR DE PISTÃO ALTERNATIVO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000cm3 E INFERIOR A 1500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS SUPERIOR A 6 E INFERIOR A 10
Exceção: carro celular
8703.23.10 AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS COM MOTOR DE PISTÃO ALTERNATIVO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3 E IGUAL OU INFERIOR A 3000cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.23.90 AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS COM MOTOR DE PISTÃO ALTERNATIVO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3 E IGUAL OU INFERIOR A 3000cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS SUPERIOR A 6 E INFERIOR A 10Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.10 AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS COM MOTOR DE PISTÃO ALTERNATIVO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.90 AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS COM MOTOR DE PISTÃO ALTERNATIVO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS SUPERIOR A 6 E INFERIOR A 10
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.32.10 AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3 E IGUAL OU INFERIOR A 2500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário
8703.32.90 AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3 E IGUAL OU INFERIOR A 2500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS SUPERIOR A 6 E INFERIOR A 10
Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário
8703.33.10 AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: carro celular e carro funerário
8703.33.90 AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS SUPERIOR A 6 E INFERIOR A 10
Exceções: carro celular e carro funerário
8704.21.10 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 3,9 TON, CHASSIS COM MOTOR E CABINA
8704.21.20 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 3,9 TON, COM CAIXA BASCULANTE
8704.21.30 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 3,9 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS
8704.21.90 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A a 3,9 TON, EXCETO OS DOS CÓDIGOS 8704.21.10, 8704.21.20 E 8704.21.30
Exceção: carro-forte para transporte de valores
8704.31.10 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 3,9 TON, CHASSIS COM MOTOR E CABINA
8704.31.20 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 3,9 TON, COM CAIXA BASCULANTE
8704.31.30 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 3,9 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS
8704.31.90 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 3,9 TON, EXCETO OS DOS CÓDIGOS 8703.31.10, 8704.31.20 E 8704.31.30
Exceção: carro-forte para transporte de valores

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.886, de 14.12.2001, DOE PE de 15.12.2001, com efeitos a partir de 22.10.2001)

ANEXO 11 - (art. 523, parágrafo único)

CÓDIGO NBM/SH MERCADORIAS
POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO ITEM E SUBITEM  
8701   Tratores (exceto os da posição 8709)
8701.10   Motocultores
  0100 De duas rodas (microtratores de duas rodas, para horticultura e agricultura)
  9900 Outros
8701.20   Tratores rodoviários para semi-reboques
  0100 Caminhão-trator, de construção especial para serviço pesado, destinado a trabalhos vinculados diretamente ao transporte de minérios, pedras, terras com pedras e materiais semelhantes, que não se identifique como caminhão-trator do tipo comercial ou comum adaptado ou reforçado
  9900 Outros
8701.30 0000 Tratores de lagartas
8701.90   Outros
  0100 Microtratores de 4 rodas, para horticultura e agricultura
  0200 Tratores agrícolas de 4 rodas
  0300 Tratores rodoviários
  0400 Tratores florestais de 4 rodas
  9900 Outros

* Considere: Art. 523, V.

ANEXO 12 - FERROVIAS ABRANGIDAS PELAS NORMAS DO ART. 714

01. Empresa: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD

Nome da ferrovia: ESTRADA DE FERRO VITÓRIA-MINAS (EFVM)

Estados abrangidos: ESPÍRITO SANTO E MINAS GERAIS

02. Empresa: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD

Nome da ferrovia: ESTRADA DE FERRO CARAJÁS (EFC)

Estados abrangidos: PARÁ E MARANHÃO

03. Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A - RFFSA

Nome da ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL RECIFE (SR1)

Estados abrangidos: PERNAMBUCO, ALAGOAS, PARAÍBA, RIO GRANDE DO NORTE, CEARÁ, PIAU E MARANHÃO-

04. Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA

Nome da ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL BELO HORIZONTE (SR 2)

Estados abrangidos: MINAS GERAIS, GOIÁS, DISTRITO FEDERAL, RIO DE JANIERO E SÃO PAULO

05. Empresa: REDE FERROVIÁRIA S.A - RFFASA

Nome da ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL JUIZ DE FORA (SR 3)

Estados abrangidos: MINAS GERAIS, SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO

06. Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA

Nome da ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SÃO PAULO(SR 4)

Estados abrangidos: SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL

07. Empresa: REDE FERROVIÁRIA S.A. - RFFSA

Nome da ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL CURITIBA (SR 5)

Estados abrangidos: PARANÁ E SANTA CATARINA

08. Empresa: REDE FERROVIÁRIA S.A. - RFFSA

Nome da ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL PORTO ALEGRE(SR 6)

Estados abrangidos: RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA.

ANEXO 13 - OPÇÃO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (art. 522, § 3º, IV, "a") (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 16.346, de 10.12.1992, DOE PE de 11.12.1992)

Declaramos que, em relação ao estabelecimento (nome/razão social, inscrição estadual e no CGC e endereço), em substituição ao sistema normal de apuração do imposto devido sobre as operações que realizamos com veículos novos, OPTAMOS pela aplicação das disposições do Convênio ICM 132/92, de 25 de setembro de 1992".

ANEXO 14 - RELAÇÃO DE PRODUTOS CONSIDERADOS COMO DE BASE TECNOLÓGICA (art.13. XXX, § 14, II) (Redação dada pelo Decreto nº 18.666, de 10.08.1995 - Efeitos a partir de 11.08.1995)

I) ÁREA DE INFORMÁTICA Código da NBM
-Terminal ponto de venda 8470.50.0100
-Hardware especializado com ou sem software dedicado 8471.91.9900
-Disco magnético próprio para máquinas de processamento de dados 8523.20.01
-Compact discs 8524.90.0200
-Terminais de vídeo 8528.10.0100
-Fitas impressoras 9612.10.9900
II) ÁREA DE MICROELETRÔNICA  
-Painéis indicadores (displays) com dispositivo de cristal líquido(LCD) ou diodos emissores de luz (LED) 8531.20
-Resistências elétricas para potência não superior a 20 w 8533.21
- Termistores 8533.40.0101
-Varistores 8533.40.0102
-Lumistores 8533.40.0103
-Potenciômetro de carvão 8533.40.9901
-Potenciômetro (outros) 8533.40.9999
-Outras resistências não-lineares semicondutores 8533.40.0199
-Diodos, exceto os fotodiodos e diodos emissores de luz. 8541.10
-Transistores, exceto fototransistores 8541.2
-Tiristores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis 8541.30
-Dispositivos fotossensíveis semicondutores,incluídas as células fotovaltáicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos missores de luz 8541.40
-Outros dispositivos semicondutores 8541.50
-Cristais piezoelétricos montados 8541.60.0000
-Circuitos integrados 8542
III) ÁREA DE TELECOMUNICAÇÕES  
-Modems 8471.99.1000
-Telefones convencionais 8517.10
-Centrais telefônicas 8517.30.01
-Telefac-símile e semelhantes 8517.82.0100
-Secretária eletrônica 8520.20.0000
-Telefonista Eletrônica 8520.20.0000
-Transceptores de radiofreqüência 8525
-Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem(radar) 8526.10
-Aparelhos de radiotelecomando 8526.92
-Amplificadores de radiofreqüência 8527.19.0200
-Receptores portáteis de sinais acústicos(bip-bip) 8527.90.0300
-Antenas 8529.10.01
-Conectores para redes 8536.69.9900
-Cabos coaxiais 8544.20
-Cabos de fibras ópticas 8544.70
-Amplificador óptico para transmissões 9013
IV) ÁREA DE INSTRUMENTAÇÃO DE PRECISÃO  
-Equipamentos de ultracentrifugação 8421.19.9900
-Teodolitos e taqueômetros 9015.20
-Altímetro de precisão para topografia 9015.80.0100
-Anemômetro, com dispositivo gráfico de registro 9015.80.0200
-Clinômetros, clisímetros e eclímetros 9015.80.0300
-Balanças de precisão sensíveis a massas não superiores a 0,2 mg 9016.00.0100
-Micrômetros 9017.30.0100
-Paquímetros 9017.30.0200
-Calibres 9017.30.0300
-Aparelhos de eletrodiagnósticos ( incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos 9018.1
-Instrumentos e aparelhos para oftalmologia 9018.50.0000
-Aparelhos de diatermia 9018.90.0100
-Aparelhos de endoscopia com sistema óptico,elétrico e semelhantes 9018.90.0200
-Aparelhos e conjuntos para transfusão de sangue 9018.90.0300
-Aparelhos eletrocirúrgicos, aparelhos eletroterápicos, aparelhos de alta freqüência, bisturis elétricos, aparelhos de cauterização, aparelhos de eletrolise medicinal, aparelhos de faradização, aparelhos termogênicos e semelhantes 9018.90.0400
-Aparelhos de determinação de metabolismo basal 9018.90.0500
-Aparelhos para medir pressão arterial 9018.90.0600
-Litótomos e litotritores para fragmentação de cálculos renais, sem cirurgia, por onda de choque 9018.90.1001
-Aparelhos de anestesia 9018.90.1500
-Incubadoras artificiais para crianças 9018.90.1800
-Aparelhos eletromédicos 9018.90.9901
-Termômetros não combinados com outros instrumentos 9025.1
-Barômetros não combinados com outrosinstrumentos 9025.20.0000
-Pirômetros ópticos 9025.80.0500
-Pirômetro registrador, exceto pirômetro óptico 9025.80.0600
-Outros pirômetros 9025.80.0700
-Partes e acessórios de termômetros e de pirômetros 9025.90
-Fotômetros 9027.50.0200
-Polarímetros e sacarímetros 9027.50.0700
-Viscosímetros 9027.80.0300
-Densitômetro 9027.80.0400
-Analisadores clínicos de gases no sangue 9027.80.0700
-Contadores de eletricidade de funções múltiplasou de usos especiais(de tarifas múltiplas, de ponta, de máxima, etc.) 9028.30.01
-Contadores de voltas, contadores de produção,taxímetros, totalizadores de caminho percorrido,podômetros e contadores semelhantes 9029.10
-Indicadores de velocidade e tacômetros;estroboscópios 9029.20
-Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador 9030.3
-Analisador lógico de circuitos digitais 9030.89.0100
-Analisador de espectros de freqüências 9030.89.0200
-Freqüencímetro 9030.89.0300
-Fasímetro 9030.89.0400
-Instrumentos e aparelhos para regulação ou controles automáticos 9032
-Contadores de hora 9106.10.0200
-Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos e relojoaria, semelhantes, ou de motor síncrono 9107.00
V) ÁREA DE AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL  
-Máquinas com controle numérico 0000.00.0000
-Equipamentos de controle por realimentaçãoutilizando eletrônica analógica ou digital 0000.00.0000
-Máquinas com servomecanismo 0000.00.0000
-Instrumentos de controle de processos 0000.00.0000
-Embaladoras 8422.40
-Máquinas operatrizes automáticas 8479.89.0000
-Medidores de nível, não registradores 9026.10.0100
-Medidores de nível, registradores 9026.10.0200
-Sensor de nível 9026.10.9900
-Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos da posição 9026 9026.90.9900
-Controladores programáveis 9032.89.0203
VI) ÁREA DE NOVOS MATERIAIS  
-Semicondutores 3818.00
-Cerâmica avançada 8113.00
-Fibras ópticas 9001.10
-Supercondutores 0000.00.0000
VII ÁREA DE BIOTECNOLOGIA  
-Embriões de animais para transplante 0511.99.0900
-Inseticidas biológicos 0511.99.9900
-Cepas 2102.10.9900
-Hormônios 2937
-Antibióticos 2941
-Enzimas 3507.90
-Equipamentos para inseminação artificial de capacidade igual ou superior a 50 litros 7310.10.0101
-Equipamentos para inseminação artificial de capacidade inferior a 50 litros 7310.29.0101
-Biossensores 0000.00.0000
-Clones 0000.00.0000
-Equipamentos para transferência de óvulos 9018.90.9999
-Produtos obtidos por melhoramento genético de plantas 0000.00.0000
-Produtos obtidos por melhoramento genético de organismos 0000.00.0000
VIII) ÁREA DE QUÍMICA FINA  
-Preparações opacificantes para exames radiográficos 3006.30.01
-Pigmentos à base de dióxido de titânio, com modificadores de grau alimentício e/ou farmacêutico 3206.10.0101
-Pigmentos à base de dióxido de titânio, com modificadores tipo rutilo 3206.10.0102
-Pigmentos à base de dióxido de titânio, com modificadores tipo anatase 3206.10.0103
-Qualquer outro pigmento à base de dióxido de titânio, com modificadores 3206.10.0199
-Pigmentos à base de compostos de cromo 3206.20.0100
-Pigmentos à base de compostos de cádmio 3206.30.0100
-Pigmentos à base de hexacianoferratos 3206.43.0100
-Óleos essenciais de cítricos 3301.1
-Óleos essenciais, exceto de cítricos. 3301.2
-Óleos resinóides 3301.30.0000
-Catalisadores 3815
-Resinas trocadoras de íons 3914.00
-Novos fármacos 0000.00.0000
IX) ÁREA DE MECÂNICA FINA  
-Microventiladores 8414.59.0000
-Cortadores a jato d'água 8424.30.9900
-Impressoras 8471.92.04
-Plotadoras 8471.99.0800
-Moldes Industriais 8480.71.0000
-Outros moldes industriais 8480.79.0000
-Redutores 8483.40.02
-Multiplicadores 8483.40.02
-Micromotores 8501.10.9900
-Cortadores a laser 8515.80.9900
X) ÁREA DE FONTES ESPECIAIS DE ENERGIA  
-Geradores movidos a energia eólica 8501.34.0299
-Geradores termoelétricos 8501.34.0299
-Baterias especiais que não exijam manutenção 8507.80.0000
-Baterias solares 8541.40.9901
-Alternadores de potência não superior a 1 KVA 8511.50.0199
-Dínamos de iluminação 8512.10.0100
XI) ÁREA DE ELETROELETRÔNICA  
-Fita magnética, tipo cassete, para processamento de dados 8471.92.0303
-Leitoras laser 8471.99.0600
- Reatores para lâmpadas a vapor de sódio 8504.10.0000
-Reatores para lâmpadas a vapor de mercúrio 8504.10.0000
-Reatores para lâmpadas fluorescentes 8504.10.0000
-Transformadores de potência não superior a Kva para baixas freqüências 8504.31.01
-Transformadores de Fl (som e vídeo), de detecção, de relação, de linearidade e de foco 8504.31.9901
-Carregador de acumulador (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.266, de 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997) 8504.40.10
-Outras bobinas de reatância e de auto-indução 8504.50.0000
-CD players 8519.99.0200
-Gravadores laser 8520.39.0000
-Fita magnética para gravação de imagem e som própria para televisão, vídeo-tape, em cartucho, cassete e semelhante 8523.13.0201
-CDs 8524.90.0200
-Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes 8531.10
-Condensadores 8532
-Circuitos impressos 8534.00.0000
-Pára-raios de linha(baixa-tensão) 8535.40.0100
Disjuntores 8536.20
-Relés 8536.4
-Switches 8536.50.0103
-Microchaves 8536.50.0103
-Interruptores automáticos secos 8536.50.02
-Térmicos(starters) para partida de lâmpadas e tubos de descarga 8536.50.0201
-Outros interruptores automáticos 8536.50.9900
-Lâmpadas halógenas 8539.21.0000
-Lâmpadas de filamento incandescente de base reduzida 8539.22.0100
-Lâmpadas de filamento incandescente, para iluminação de veículos, de base "torpedo" ou "pré-focus" 8539.29.0400
-Lâmpadas de filamento incandescente, para iluminação de veículos, de base "rosca" ou "baioneta", até 32 watts ou seu equivalente em CP (candlepower) 8539.29.0500
-Lâmpadas fluorescentes de cátodo quente 8539.31.0000
-Lâmpadas a vapor de mercúrio 8539.39.0100
-Lâmpada a vapor de sódio 8539.39.0200
-Tubos de descarga para lâmpadas de vapor de mercúrio 8539.39.0100
-Tubos de descarga para lâmpada mista 8539.39.9900
-Canhão eletrônico montado 8540.91.0200
-Botoeiras 0000.00.0000
Knobs 0000.00.0000

ANEXO 15 - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (arts. 92;119, II, "d")

(Redação dada pelo Decreto Nº 38996 DE 27/12/2012):

Tabela A - Origem da Mercadoria (Ajustes SINIEF 20/2012 e 2/2013)

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8 (Ajuste SINIEF 15/2013); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 39724 DE 16/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;

1 - Estrangeira - importação direta, exceto a indicada no código 6;

2 - Estrangeira - adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento) (Ajuste SINIEF 15/2013); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 39724 DE 16/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);

4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Federal nº 288, de 28.2.67, e as Leis Federais nºs 8.248, de 23.10.91, 8.387, de 30.12.91, 10.176, de 11.1.2001, e 11.484, de 31.5.2007;

5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 39782 DE 03/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
6 - Estrangeira, importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX;

7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 39782 DE 03/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
7 - Estrangeira, adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução do Conselho de Ministros da CAMEX.

8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento) (Ajuste SINIEF 15/2013). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 39724 DE 16/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
Tabela A - Origem da Mercadoria
0 - Nacional
1 - Estrangeira - importação direta
2 - Estrangeira - adquirida no mercado interno
Tabela B - Tributação pelo ICMS
00 - Tributada integralmente (Redação dada pelo Decreto nº 23.089, de 07.03.2001 - Efeitos retroativos a 01.01.2001)
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária (Redação dada pelo Decreto nº 23.089, de 07.03.2001 - Efeitos retroativos a 01.01.2001)
20 - Com redução de base de cálculo (Redação dada pelo Decreto nº 23.089, de 07.03.2001 - Efeitos retroativos a 01.01.2001)
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária (Redação dada pelo Decreto nº 23.089, de 07.03.2001 - Efeitos retroativos a 01.01.2001)
40 - Isenta (Redação dada pelo Decreto nº 23.089, de 07.03.2001 - Efeitos retroativos a 01.01.2001).
41 - Não tributada (Redação dada pelo Decreto nº 23.089, de 07.03.2001 - Efeitos retroativos a 01.01.2001).
50 - Suspensão (Redação dada pelo Decreto nº 23.089, de 07.03.2001 - Efeitos retroativos a 01.01.2001)
51 - Diferimento (Redação dada pelo Decreto nº 23.089, de 07.03.2001 - Efeitos retroativos a 01.01.2001)
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (Redação dada pelo Decreto nº 23.089, de 07.03.2001 - Efeitos retroativos a 01.01.2001)
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária (Redação dada pelo Decreto nº 23.089, de 07.03.2001 - Efeitos retroativos a 01.01.2001)
90 - Outras (Redação dada pelo Decreto nº 23.089, de 07.03.2001 - Efeitos retroativos a 01.01.2001)

(Redação dada pelo Decreto Nº 38996 DE 27/12/2012):

Nota Explicativa

1. o Código de Situação Tributária é composto de três dígitos, na forma ABB, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A, e o 2º e o 3º dígito, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B;

2. o conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ (Ajuste SINIEF 15/2013). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 39724 DE 16/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
2. o Conteúdo de Importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ (Ajuste SINIEF 20/2012);

3. a lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional (Ajuste SINIEF 20/2012).

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada pelo Decreto nº 23.375, de 27.06.2001 - Efeitos retroativos a 16.04.2001)

O Código de Situação Tributária composto de três dígitos, na forma ABB, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A, e o 2º e o 3º dígito, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. (Redação dada pelo Decreto nº 23.375, de 27.06.2001 - Efeitos retroativos a 16.04.2001)

ANEXO 16 - NOTA FISCAL - MODELO 1

ANEXO 17 - NOTA FISCAL MODELO 1-A

ANEXO 18 - PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

ESTADO DE PERNAMBUCO

SECRETARIA DA FAZENDA

Nº DE ORDEM

ETIQUETA DE PROTOCOLO

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

 

NOME  DO ESTABELECIMENTO GRÁFICO

CAE

ENDEREÇO

BAIRRO

CIDADE

CACEPE

CGC

INSCRIÇÃO NUMÉRICA

Nº DO CREDENCIAMENTO

DATA

 
 

NOME DO ESTABELECIMENTO USUÁRIO

CAE

ENDEREÇO

BAIRRO

CIDADE

CACEPE

CGC

 

DOCUMENTOS A SEREM IMPRESSOS

ESPÉCIE

NOTA F.

SÉRIE

SUB

SÉRIE

NUMERAÇÃO

QUANTIDADE

TIPO

PROC

EMIS

Nº DO DESPACHO

DE

A

                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 

OBSERVAÇÕES

NOME DO RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE

IDENTIDADE DO RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO GRÁFICO

INFORMAÇÃO FISCAL

RECEBI  PEDIDO:

EM              /            /

CARIMBO E ASSINATURA DO FUNCIONÁRIO

ANEXO 19 - AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA DA FAZENDA 

AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Número da Autorização: 

 

Data de Emissão: 

 

Número de Ordem: 

ESTABELECIMENTO GRÁFICO 

 

Razão Social:

No.Credenciamento: 

 

Data Credenciamento: 

Endereço: 

CACEPE:

CNPJ:

CNAE: 

 

CONTRIBUINTE: 

Razão Social: 

Endereço: 

CACEPE:

CNPJ:

Tipo de Estabelecimento: 

Atividade Econômica:

CNAE: 

 

DOCUMENTOS AUTORIZADOS 

Espécie

Modelo

Série

Sub-Série

Numeração

Quantidade

Tipo

Processo de Emissão

Número Despacho

Selos Fiscais

Série

                     
                     
                     
                     
 

Autorizado para impressão de documentos fiscais de acordo com modelos oficiais.

Modelos diversos destes ficam condicionados à prévia aprovação.

Emissão por processamento de dados depende de prévia concessão de regime especial, devendo a respectiva AIDF conter o despacho concessivo, vedada a impressão sem observância destas normas.

Observações:

   

Protocolo de entrega:

 

Data: _____/_____/______

 

_________________________________
Nome do responsável pelo recebimento

 

Identidade: _________________________________

 

__________________________________________
Assinatura

 

Validade dos documentos fiscais quanto à emissão: XX/XX/XXX

1ª via: Repartição Fazendária

ANEXO 20 - MANUAL DE ORIENTAÇÃO PREVISTO NO ART. 295 DO DEC. Nº 14.876/1991 (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 18.968, de 08.01.1996, DOE PE de 09.01.1996, com efeitos a partir de 01.01.1995)

1 - APRESENTAÇÃO

Este manual visa orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e à manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida neste Decreto.

2 - DAS INFORMAÇÕES

2.1 - Os contribuintes do IPI e/ou do ICMS, autorizados à emissão de pelo menos um dos documentos fiscais previstos nos convênios do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), de 15 de dezembro de 1970 e de 21 de fevereiro de l989, e seus ajustes, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, estão sujeitos a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste Manual, mantendo, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

2.1.1 - por totais de documento fiscal, quando se tratar dos modelos 1 e 1-A, 3(at 31.12.95), 6,7(quando emitido por prestador de serviço de transporte ferroviário de carga),8,9,10 e 22;

2.1.2 - por total diário, por equipamento, quando se tratar de saída documentada por:

a) Cupom Fiscal ECF;

b) Cupom Fiscal PDV;

c) Cupom Fiscal emitido por máquina registradora.

2.1.3 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar dos modelos 2,4,7(exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga),11,13,14,15,16,17,18,20,21,24 e 25 e de Nota Fiscal Simplificada(at 13.12.1994).

3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/COMUNICAÇÃO

3.1 - QUADRO I - MOTIVO DO PREENCHIMENTO

CAMPO 01 - PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE:

ITEM 1 - USO

Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais por meio de sistema eletrônico de processamento de dados.

ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO

Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior, exceto aquelas previstas nos campos 07 e 08.

ITEM 3 - RECADASTRAMENTO

Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco da Unidade da Federação.

ITEM 4 - CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO

Assinalar com "x" numa das seguintes situações:

a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;

b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.

ITEM 5 - CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO

Assinalar com "x" numa das seguintes situações:

a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;

b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.

CAMPO 2 - PROCESSAMENTO

Para uso da repartição fazendária.

CAMPO 03 - CARIMBO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL

Apor carimbo de inscrição estadual.

3.2 - QUADRO II - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

CAMPO 04 - NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL

Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no CACEPE.

CAMPO 05 - NÚMERO DO CGC/MF

Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no CGC/MF.

CAMPO 06 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO

Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento, evitando abreviaturas.

3.3 - QUADRO III - LIVROS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS.

CAMPO 07 - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo.

TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

CÓDIGO MODELO
24 Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24
14 Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
15 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
16 Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
13 Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
10 Conhecimento Aéreo, modelo 10
11 Conhecimento de Transporte Ferroviário de Carga, modelo 11
09 Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga, modelo 9
08 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, modelo 8
17 Despacho de Transporte, modelo 17
25 Manifesto de Carga, modelo 25
01 Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A
06 Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6
03 Nota Fiscal de Entrada, modelo 3
21 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21
04 Nota Fiscal de Produtor, modelo 4
22 Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22
07 Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7
02 Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02
20 Ordem de Coleta de Carga, modelo 20
18 Resumo Movimento Diário, modelo 18

CAMPO 8 - LIVROS FISCAIS

Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido.

3.4 - QUADRO IV - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados.

CAMPO 9 - UCP - FABRICANTE/MODELO

Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário.

CAMPO 10 - SISTEMA OPERACIONAL

Indicar o sistema operacional.

CAMPO 11 - MEIOS MAGNÉTICOS DISPONÍVEIS

Assinalar com "x" o meio magnético de apresentação do registro fiscal.

CAMPO 12 - LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO

Indicar a linguagem em que foram codificados os programas.

CAMPO 13 - SISTEMAS GERENCIADORES DE BANCOS DE DADOS (SGBD)

Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver.

3.5 - QUADRO V - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP

CAMPO 14 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL

Preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra M.

CAMPO 15 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CGC/MF

Preencher com o número de inscrição no CGC/MF do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.

CAMPO 16 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO)

Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. evitando abreviaturas.

CAMPOS 17 A 23 - ENDEREÇO E TELEFONE DO ESTABELECIMENTO

Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, Município, Unidade da Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone.

3.6 - QUADRO VI - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

CAMPO 24 - NOME DO SIGNATÁRIO

Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação.

CAMPO 25 - TELEFONE/FAX

Preencher com o número de telefone/fax do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados.

CAMPO 26 - CARGO NA EMPRESA

Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa.

CAMPO 27 - CPF/NÚMERO DE IDENTIDADE

Preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF ou da carteira de identidade do signatário.

CAMPO 28 - DATA E ASSINATURA

Preencher a data e apor a assinatura.

3.7 - QUADRO VII - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA

CAMPOS 29 A 31 - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA

Não preencher (uso da repartição fazendária).

CAMPO 32 - VISTO/CARIMBO DA RECEITA FEDERAL

Não preencher (uso da Secretaria da Receita Federal).

4 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS

O Pedido/comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será apresentado à repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, e preenchido datilograficamente, em quatro (4) vias, que, após o despacho, terão a seguinte destinação:

4.1 - a via original e outra via serão retidas pelo Fisco;

4.2 - uma via será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

4.3 - uma via será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.

5 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO

5.1 - FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO

5.1.1 - Tamanho do registro: 126 bytes;

5.1.2 - Tamanho do bloco: 16380 bytes;

5.1.3 - Densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi;

5.1.4 - Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;

5.1.5 - Label: "No Label" - com um "tapermark" no início e outro no fim do volume;

5.1.6 - Codificação: EBCDIC.

5.2 - DISCO FLEXÍVEL DE 5 1/4" OU 3 1/2"

5.2.1. - Face de gravação: dupla;

5.2.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta;

5.2.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS;

5.2.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

5.2.5 - Organização: seqüencial;

5.2.6 - Codificação: ASCII;

5.2.7 - A critério da Unidade da Federação receptora, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento.

5.3 - FORMATO DOS CAMPOS

5.3.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;

5.3.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

5.4 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS

5.4.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

5.4.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser deixados em branco.

6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO

6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada, de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:

6.1.1 - CGC/MF do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;

6.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;

6.1.3 - A expressão "Registro-Fiscal" e indicação do Protocolo que estabeleceu o "lay-out" dos registros fiscais informados;

6.1.4 - Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);

6.1.5 - AA/BB - número de mídias, onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA, a seqüência da numeração na relação de mídias;

6.1.6 - Abrangência das informações-datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;

6.1.7 - Densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;

6.1.8 - Tamanho do bloco.

7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO

7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:

7.1.1 - Tipo 10 - Registro - mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;

7.1.2 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

7.1.3 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A e de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;

7.1.4 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;

7.1.5 - Tipo 60 - Registro de Cupom Fiscal PDV, Cupom Fiscal ECF e Cupom Fiscal, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;

7.1.6 - Tipo 61 - Registro dos documentos modelos 2,4,7(exceto quando emitido por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga),11,13,14,15,16,17,18,20,21,24 e 25, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;

7.1.7 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga, e dos documentos modelos 8,9, e 10, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

7.1.8 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente aos documentos modelos 8,9 e 10;

7.1.9 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.

8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registros Posições de Classificação A/D Denominação dos Campos de Classificação Observações
10       1º registro
50, 51, 53, 60, 61, 70 e 71 1 a 2/31 a 38 A/A Tipo Data  
90       último registro

8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente".

9 - REGISTRO TIPO 10

MESTRE DO ESTABELECIMENTO

N.º Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "10" 02 1/2 N
02 CGC/MF CGC/MF do estabelecimento informante 14 3/16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição estadual do estabelecimento informante 14 17/30 X
04 Nome do Contribuinte Nome comercial (razão social/denominação) do contribuinte 35 31/65 X
05 Município Município onde está domiciliado o estabelecimento informante 30 66/95 X
06 Unidade da Federação Unidade da Federação referente ao Município 2 9697 X
07 Fax Número do fax do estabelecimento informante 10 98/107 N
08 Data Inicial A data do início do período referente às informações prestadas 8 108/115 N
09 Data Final A data do fim do período referente às informações prestadas 8 116/123 N
10 Brancos   3 124/126 X

10 - REGISTRO TIPO 50

NOTA FISCAL E NOTA FISCAL DE ENTRADA, QUANTO AO ICMS NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES

N.º Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "50" 02 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 X
04 Data de emissão ou recebimento Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da Unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo do documento fiscal 2 41 42 N
07 Série Série da Nota Fiscal 3 43 45 X
08 Subsérie Subsérie da Nota Fiscal 2 46 47 X
09 Número Número da Nota Fiscal 6 48 53 N
10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 3 54 56 N
11 Valor Total Valor total da Nota Fiscal 13 57 69 N
12 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS 13 70 82 N
13 Valor do ICMS Montante do imposto 13 83 95 N
14 Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não-incidência 13 96 108 N
15 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS 13 109 121 N
16 Alíquota Alíquota do ICMS 4 122 125 N
17 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 126 126 X

10.1 - OBSERVAÇÕES:

10.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

10.1.2 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações;

10.1.3 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;

10.1.4 - CAMPO 03

10.1.4.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";

10.1.5 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "Ex";

10.1.6 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;

10.1.7 - CAMPO 07 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;

10.1.8 - CAMPO 08

10.1.8.1 - No caso de subseriação de documento de série "A", "B", "C", "E" ou "U", indicar o número da subsérie, deixando em branco a posição não-significativa;

10.1.8.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;

10.1.8.3 - No caso de subséries únicas de documentos fiscais de séries "A", "B", "C" e "E", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;

10.1.8.4 No caso de subseriação de documentos fiscais de séries "A-única", "B-única", "C-única" e "E-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;

10.1.9 - CAMPO 10 - Um registro para cada CFOP do documento fiscal;

10.1.10 - CAMPO 12 - No valor total a que se refere este campo não se inclui a base de cálculo da retenção, em se tratando de substituição tributária;

10.1.11 - CAMPO 13 - No montante do imposto a que se refere este campo não se inclui ICMS retido por substituição tributária;

10.1.12 - CAMPO 16 - Campo com dois dígitos decimais, devendo ser gerado um registro para cada alíquota presente no documento fiscal;

10.1.13 - CAMPO 17 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado, e com "N", caso contrário.

11 - REGISTRO TIPO 51

TOTAL DE NOTA FISCAL E NOTA FISCAL DE ENTRADA, QUANTO AO IPI

N.º Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
tt Tipo "51" 2 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Inscrição estadual Inscrição estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 X
04 Data de emissão/recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da Unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 39 40 X
06 Série Série da Nota Fiscal 2 41 42 X
07 Subsérie Subsérie da Nota Fiscal 2 43 44 X
08 Número Número da Nota Fiscal 6 45 50 N
09 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 3 51 53 N
10 Valor total Valor total da Nota Fiscal 13 54 66 N
11 Valor do IPI Montante do IPI 13 67 79 N
12 Isenta ou não-tributada-IPI Valor amparado por isenção ou não-incidência do IPI 13 80 92 N
13 Outras - IPI Valor que não confira débito ou crédito do IPI 13 93 105 N
14 Código da Situação Tributária Federal Conforme tabelas publicadas pela Secretaria da Receita Federal 5 106 110 X
15 Código da Situação Tributária Federal Conforme campo 14 5 111 115 X
16 Código da Situação Tributária Federal Conforme campo 14 5 116 120 X
17 Código da Situação Tributária Federal Conforme campo 14 5 126 125 X
18 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 126 126 X

11.1 - OBSERVAÇÕES:

11.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

11.1.2 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;

11.1.3 - CAMPO 03 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";

11.1.4 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";

11.1.5 - CAMPO 06 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as duas posições;

11.1.6 - CAMPOS 07 - Valem as observações do subitem 10.1.8;

11.1.7 - CAMPO 09 - Um registro para cada CFOP do documento fiscal;

11.1.8 - CAMPOS 14 a 17

11.1.8.1 - Preencher com os códigos aprovados pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 142, de 26 de dezembro de l984, e alterações posteriores;

11.1.8.2 - dispensada a indicação quando o registro se referir a entrada de mercadoria;

11.1.9 - CAMPO 18 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado, e com "N", caso contrário.

12 - REGISTRO TIPO 53

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "53" 2 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do contribuinte-substituído 14 3 16 N
03 Inscrição estadual Inscrição Estadual do contribuinte-substituído 14 17 30 X
04 Data de emissão/recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da Unidade da Federação do contribuinte - substituído 2 39 40 X
06 Série Série da Nota Fiscal 3 41 43 X
07 Subsérie Subsérie da Nota Fiscal 2 44 45 X
08 Número Número da Nota Fiscal 6 46 51 N
09 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 3 52 54 N
10 Valor total Valor total da operação 14 55 68 N
11 Base de cálculo do ICMS na substituição tributária Base de cálculo de retenção do ICMS 14 69 82 N
12 ICMS retido ICMS retido pelo substituto 14 83 96 N
13 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 97 97 X
14 Brancos   29 98 126 X

12.1 - OBSERVAÇÕES:

12.1.1 - Este registro só obrigatório para o contribuinte substituto tributário nas operações com mercadorias;

12.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.1.4.2;

12.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 10.1.6;

12.1.4 - CAMPO 07 - Vale as observações do subitem 10.1.7;

12.1.5 - CAMPO 09 - Um registro para cada CFOP do documento fiscal;

12.1.6 - CAMPO 13 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado, e com "N", caso contrário.

13 - REGISTRO TIPO 60

CUPOM FISCAL PDV, CUPOM FISCAL ECF E CUPOM FISCAL

N.º Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "60" 2 1 2 N
02 Brancos   28 3 30 X
03 Data de emissão Data de emissão dos Cupons 8 31 38 N
04 Número de máquina registradora, ECF ou PDV Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento 3 39 41 N
05 Modelo do Cupom Fiscal Código do modelo do cupom fiscal 2 42 43 X
06 Número inicial de ordem Número inicial constante do mapa resumo do dia 6 44 49 N
07 Número final de ordem Número final constante do mapa resumo do dia 6 50 55 N
08 Valor total diário Somatório diário das saídas documentadas por Cupom Fiscal relativo a determinada máquina registradora ou somatório diário das saídas documentadas por Cupom Fiscal PDV ou ECF relativo a determinado equipamento. 14 56 69 N
09 Valor do ICMS Montante do ICMS diário 13 70 82 N
10 Brancos   44 83 126 X

13.1 - OBSERVAÇÕES:

13.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;

13.1.2 - CAMPO 05 - Preencher com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora, ou "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal ECF.

14 - REGISTRO TIPO 61

Documentos modelos 2,4,7(exceto quando emitido por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga),11,13,14,15,16,17,18,20,21,24 e 25.

N.º Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "61" 2 1 2 N
02 Brancos   28 3 30 X
03 Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais 8 31 38 N
04 Modelo Modelo dos documentos fiscais 2 39 40 X
05 Série Série do documento fiscal 1 41 41 X
06 Subsérie Subsérie dos documentos fiscais 3 42 44 X
07 Número inicial de ordem Número do primeiro documento fiscal emitido no dia 9 45 53 N
08 Número final de ordem Número do último documento fiscal emitido no dia. 9 54 62 N
09 Valor Somatório diário das saídas documentadas por documentos fiscais de mesma série e subsérie 16 63 78 N
10 Brancos   48 79 126 X

14.1 - OBSERVAÇÕES:

14.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;

14.1.2 - CAMPO 04 - Preencher com "2A", quando se tratar de Nota Fiscal Simplificada e conforme códigos da tabela de modelos de documento fiscal, do subitem 3.3, quando se tratar dos demais documentos fiscais.

15. REGISTRO TIPO 70

Documentos modelos 8,9 e 10

N.º Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "70" 2 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CGC/MF do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 14 3 16 N
03 Inscrição estadual Inscrição estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; inscrição estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 14 17 30 X
04 Data de emissão/utilização Data de emissão para o prestador ou data de utilização do serviço para o tomador 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da Unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo do documento fiscal 2 41 42 N
07 Série Série do documento 1 43 43 X
08 Subsérie Subsérie do documento 2 44 45 X
09 Número Número do documento 6 46 51 N
10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação - um registro para cada CFOP da Nota Fiscal 3 52 54 N
11 Valor total Valor total da Nota Fiscal 14 55 68 N
12 Base de cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS 14 69 82 N
13 Valor do ICMS Montante do imposto 14 83 96 N
14 Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não-incidência 14 97 110 N
15 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS 14 111 124 N
16 CIF/FOB Modalidade do frete: "1" - CIF ou "2" - FOB 1 125 125 N
17 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 126 126 X

15.1 - OBSERVAÇÕES:

15.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;

15.1.2 - CAMPO 02 - Tratando-se de prestações para o exterior para pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;

15.1.3 - CAMPO 03 - Tratando-se de prestações para o exterior ou para pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO".

15.1.4 - CAMPO 05 - Tratando-se de prestações para o exterior, colocar "EX";

15.1.5 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3;

15.1.6 - CAMPO 08

15.1.6.1 - No caso de subseriação de documentos de séries "B", "C", ou "U", indicar o número de subsérie, deixando em branco a posição não significativa;

15.1.6.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;

15.1.6.3 - No caso de subséries únicas de documentos fiscais de séries "B" ou "C", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;

15.1.6.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais de série "B-única" ou "C única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;

15.1.7 - CAMPO 17 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado, e com "N", caso contrário.

16 - REGISTRO TIPO 71

INFORMAÇÕES DA CARGA TRANSPORTADA REFERENTE AOS DOCUMENTOS MODELOS 8,9, E 10.

N.º Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição   Formato
01 Tipo "71" 2 1 2 N
02 CGC/MF do tomador CGC/MF do tomador do serviço 14 3 16 N
03 Inscrição estadual do tomador Inscrição estadual do tomador do serviço 14 17 30 X
04 Data de emissão Data de emissão do Conhecimento 8 31 38 N
05 Unidade da Federação do tomador Unidade da Federação do tomador do serviço 2 39 40 X
06 Modelo Modelo do Conhecimento 2 41 42 N
07 Série Série do Conhecimento 1 43 43 X
08 Subsérie Subsérie do Conhecimento 2 44 45 X
09 Número Número do Conhecimento 6 46 51 N
10 Unidade da Federação do remetente /destinatário da Nota Fiscal Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador, ou Unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador 2 52 53 X
11 CGC/MF do remetente/destinatário da Nota Fiscal CGC/MF do remetente, se o destinatário for o tomador, ou CGC/MF do destinatário, se o remetente for o tomador 14 54 67 N
12 Inscrição estadual do remetente/destinatário da Nota Fiscal Inscrição estadual do remetente, se o destinatário for o tomador, ou inscrição estadual do destinatário, se o remetente for o tomador 14 68 81 X
13 Data de emissão da Nota Fiscal Data de emissão da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada 8 82 89 N
14 Modelo da Nota Fiscal Modelo da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada 2 90 91 X
15 Série da Nota Fiscal Série da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada 2 92 93 X
16 Subsérie da Nota Fiscal Subsérie da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada 2 94 95 X
17 Número da Nota Fiscal Número da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada 6 96 101 N
18 Valor total da Nota Fiscal Valor total da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada 14 102 115 N
19 Brancos 11 116 126 X  

16.1 - OBSERVAÇÕES:

16.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga e Conhecimento Aéreo, que gravarão um (1) registro para cada Nota Fiscal constante dos Conhecimentos, excetuando-se os Conhecimentos regularmente cancelados;

16.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 15.1.2;

16.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 15.1.3;

16.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 15.1.4;

16.5 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de Documento Fiscal do subitem 3.3;

16.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 15.1.6;

16.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 10.1.5;

16.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 10.1.3;

16.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 10.1.4;

16.10 - CAMPO 14 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de Documento Fiscal do subitem 3.3;

16.11 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 10.1.7;

16.12 - CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 10.1.8.

17 - REGISTRO TIPO 90

TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO

N.º Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "90" 2 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do informante 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição estadual do informante 14 17 30 X
04 Total de registros tipo 50 Quantidade de registros tipo 50 8 31 38 N
05 Total de registros tipo 51 Quantidade de registros tipo 51 8 39 46 N
06 Total de registros tipo 53 Quantidade de registros tipo 53 8 47 54 N
07 Total de registros tipo 60 Quantidade de registros tipo 60 8 55 62 N
08 Total de registros tipo 61 Quantidade de registros tipo 61 8 63 70 N
09 Total de registros tipo 70 Quantidade de registros tipo 70 8 71 78 N
10 Total de registros tipo 71 Quantidade de registros tipo 71 8 79 86 N
11 Total geral Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10 e 90 8 87 94 N
12 Brancos 32 95 126 X  

17.1 - OBSERVAÇÕES:

17.1.1 - CAMPO 11 - No total geral devem ser incluídos também os registros tipos 10 e 90.

18 - INSTRUÇÕES GERAIS

18.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual;

18.2 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("layout") dos arquivos e listagens de programas.

19 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO

19.1 - O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:

19.1.1 - CGC do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;

19.1.2 - Inscrição estadual do estabelecimento informante;

19.1.3 - Nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;

19.1.4 - Endereço completo do estabelecimento informante;

19.1.5 - Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;

19.1.6 - Indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;

19.1.7 - Tamanho do bloco e densidade de gravação;

19.1.8 - Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;

19.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, a saber:

tipo 10 = 1 registro

tipo 50 = ..... registros

tipo 51 = ..... registros

tipo 53 = ..... registros

tipo 60 = ..... registros

tipo 61 = ..... registros

tipo 70 = ..... registros

tipo 71 = ..... registros

tipo 90 = 1 registro

19.1.10 - Total geral de registros no arquivo.

20 - RECIBO DE ENTREGA

20.1 - A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em três (3) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:

20.1.1 - DADOS GERAIS

CAMPO 01 - PRIMEIRA APRESENTAÇÃO - Assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:

Sim - no caso de primeira apresentação de cada período solicitado;

Não - no caso de retificação da primeira apresentação.

20.1. 2 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

CAMPO 02 - INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no CACEPE.

CAMPO 03 - CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no CGC/MF.

CAMPO 04 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento, evitando abreviaturas.

20.1.3 - ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE

CAMPO 05 - MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE - Assinalar com um "X", conforme a situação.

CAMPO 06 - NÚMERO DE MÍDIAS DO ARQUIVO - Anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético.

CAMPO 07 - PERÍODO - Indicar a data inicial e final (DD/MM/AA a DD/MM/AA) dos registros contidos no arquivo.

20.1.4 - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

CAMPO 08 - NOME - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento.

CAMPO 09 - TELEFONE - Indicar o número do telefone para contatos.

CAMPO 10 - DATA - Indicar a data de preenchimento do formulário.

CAMPO 11 - ASSINATURA - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento.

20.1.5 - PARA USO DA REPARTIÇÃO

CAMPO 12 - RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO - Não preencher(uso da repartição fazendária).

CAMPO 13 - RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO - Não preencher(uso da repartição fazendária).

21 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO

21.1 - A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três (3) vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.

22 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

22.1 - O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;

22.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste Manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas.

23 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

23.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos em portaria do Secretário da Fazenda, sendo permitido:

23.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;

23.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;

23.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;

23.1.4 - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES", desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do relatório mensal, com as remissões adequadas;

23.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.

24 - DOCUMENTOS FISCAIS

24.1 - Considera-se como documento fiscal previsto no SINIEF o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no SINIEF;

24.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do art. 291,VI;

24.3 - Serão também aplicadas as regras do art. 291,VI, ao formulário já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.

25. LISTAGEM DOS ENDEREÇOS DAS SECRETARIAS DE FAZENDA OU FINANÇAS NOS DIVERSOS ESTADOS(artigos 287 e 290).

Secretaria de Estado da Fazenda do Acre
Rua Benjamim Constant, nº 455
Ed. Senador Eduardo Asmar
69900.160 - Rio Branco - AC
Secretaria de Estado da Fazenda de Goiânia
Rua 82, S/N.º Centro Administrativo - 3º andar - sala 301
74088.900 - Goiânia - GO
Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas
Rua General Hermes, nº 80 - Cambona - Centro
57019.900 - Maceió - AL
Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão
Coordenadoria de Tributação
Rua do Trapiche, nº 140 - Praia Grande
65010.912 - São Luís - MA
Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá
Departamento de Administração Tributária
Rua Cândido Mendes, S/N.º
68906.000 - Macapá - AP
Secretaria de Estado da Fazenda do Mato Grosso
Assessoria Tributária
Av. Rubens de Mendonça, S/N.º
Ed. Octávio de Oliveira - CPA
78055.500 - Cuiabá - MT
Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas
Av. Andr Araújo, nº 150 - Bairro do Aleixo
69060.000 - Manaus - AM
Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso do Sul
Diretoria de Assuntos Tributários
Parque dos Poderes, Bloco II
79031.902 - Campo Grande - MS
Secretaria de Estado da Fazenda da Bahia
Departamento de Administração Tributária
Gerência de Fiscalização
Av. "2", nº 260, Bloco "b", térreo
Centro Administrativo da Bahia
41.746.900 - Salvador - BA
Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais
Praça da Liberdade, S/N.º 2º andar
Bairro dos Funcionários
30140.010 - Belo Horizonte - MG
Secretaria de Estado da Fazenda do Ceará
Av. Alberto Nepomuceno, nº 02 - Centro
60055.000 - Fortaleza - CE
Secretaria de Estado da Fazenda do Pará
Av. Visconde de Souza Franco, 110
66053.000 - Belém - PA
Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento
Palácio do Buriti - 11º andar - Gabinete 70075.900 - Brasília - DF
Secretaria de Estado das Finanças da Paraíba
Coordenadoria de Assessoria Técnica
Centro Administrativo - 4º andar - 4º Bloco
Rua João da Mata, S/N.º Bairro Jaguaribe
58019.900 - João Pessoa - PB
Secretaria de Estado da Fazenda do Piauí
Departamento de Arrecadação e Tributação
Av. Gov. Pedro Freitas - Bloco C - 2º andar - sala 129
64019.970 - Teresina - PI
Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul
Av. Mauá, 1155 - 2º andar
90030.080 - Porto Alegre - RS
Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro
Rua Buenos Aires, 29 - 1º andar
20070.020 - Rio de Janeiro - RJ
Secretaria de Estado da Fazenda de Rondônia
Coordenadoria da Receita Estadual
Av. Presidente Dutra, S/N.º Esplanada das Secretarias
78904.670 - Porto Velho - RO
Secretaria de Estado de Tributação do Rio Grande do Norte
Centro Administrativo - Bairro de Lagoa Nova
59059.900 - Natal - RN
Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Roraima
Departamento da Receita
Av. Ville Roy, 1500 - Centro
69301.150 - Boa Vista - RR
Secretaria de Estado da Fazenda de São Paulo
Consultoria Tributária
Av. Rangel Pestana, 300 - 11º andar
01091.900 - São Paulo - SP
Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina
Gerência de Tributação
Rua Tenente Silveira, 60 - 3º andar
88010.000 - Florianópolis - SC
Secretaria de Estado da Fazenda de Tocantins
Assessoria Técnica
Praça dos Girassóis, S/N.º
77030.900 - Palmas - TO
Secretaria de Estado da Fazenda de Tocantins
Assessoria Técnica
Praça dos Girassóis, S/N.º
77030.900 - Palmas - TO

26.ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS PREVISTO NO ART . 293,§ 2º,II.

26.1 - Código: 128 C

26.2 - Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registro em código de barras:

26.2.1 - Tipo 1: dados do emitente;

N.º Denominação Conteúdo Tamanho
1 Tipo "1" 1
2 Número Número da Nota Fiscal 6
3 CGC/MF CGC/MF do remetente 14
4 Unidade da Federação Código da Unidade da Federação do emitente, de acordo com o SINIEF 2
5 Data de emissão ou recebimento Data de emissão no formato AAAAMMDD 8
6 Substituição tributária "1", se a operação envolver substituição tributária, ou "2", caso contrário 1

26.2.2 - Tipo 2: dados do destinatário, valor total do documento e valor do ICMS da operação.

N.º Denominação Conteúdo Tamanho
1 Tipo "2" 1
2 Número Número da Nota Fiscal 6
3 CGC/MF CGC/MF do destinatário 14
4 Unidade da Federação Código da Unidade da Federação do destinatário, de acordo com o SINIEF 2
5 Valor total Valor total da Nota Fiscal 10
6 Valor do ICMS Montante do imposto 9

ANEXO 21 - (art. 14, XLV)

CLASSIFICAÇÃO NBM/SH DESCRIÇÃO
7213 FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
10.0000 Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem
20.0100 De aços para tornear, de seção circular.
7214 BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM.
20 Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem.
0100 De menos de 0,25% de carbono.
0200 De 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono.
40 Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono
0100 De seção circular.
9900 Outras
7216 PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
21.0000 Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm.
31 Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm.
0100 De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm.
0200 De altura superior a 200 mm.
32 Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm.
0100 De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm.
0200 De altura superior a 200 mm.

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 19.337, de 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)

ANEXO 22 - (art. 52, XIX)

PRODUTO Código NBM/SH
PERFIS SOLDADOS 7214.60.9900
TUBOS COM COSTURA PARA APLICAÇÃO GERAL 7305.11.9999
CONEXÕES E ACESSÓRIOS PARA TUBOS COM COSTURA 7307.19.0300
JUNTA DE EXPANSÃO 7307.99.0000
GALPÕES METÁLICOS 7308.90.0100
PRÉDIOS METÁLICOS 7308.90.0100
ESCADAS E PASSARELAS METÁLICAS 7308.90.9900
ESTRUTURAS METÁLICAS 7308.90.9900
SILOS EM GERAL 7309.00.0100
TANQUE DE ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS 7309.00.0299
RECIPIENTES PARA AR COMPRIMIDO 7311.00.9900
CHUMBADOR 7318.29.0000
PEÇAS DIVERSAS DE CALDEIRARIA 7326.19.0000
BASES METÁLICAS 7326.19.9900
CALHAS 7326.19.9900
CHAMINÉS METÁLICAS 7326.19.9900
SUPORTES METÁLICOS 7326.20.9900
CALHAS FLUIDORAS 7326.90.9999
ROTOR DE VENTILADOR 8414.51.9900
REGISTRO DE GELOSIAS 8414.90.0404
CICLONES 8414.90.0499
COLETOR DE PÓ, TIPO CICLONE 8414.90.0499
FORNOS PARA FABRICAÇÃO DE CIMENTO 8417.10.0500
DUTO DE GASES QUENTES 8417.10.9900
TORRE DE PRÉ-CALCINAÇÃO 8417.10.9900
PRÉ-CALCINADOR 8417.10.9999
PARTES, PEÇAS E COMPONETES DE TORRES DE PRÉ-CALCINAÇÃO 8417.90.0000
PARTES, PEÇAS E COMPONETES DE VENTILADORES EXAUSTORES PARA FORNO DE CIMENTO 8417.90.0000
ECLUSAS DE AR 8417.90.0000
VENTILADORES EXAUSTORES PARA FORNO DE CIMENTO 8417.90.0000
VENTILADORES INDUSTRIAIS 8417.90.0000
VIROLAS PARA FORNO DE CIMENTO 8417.90.0000
PARTES, PEÇAS E COMPONENTES PARA FORNO DE CIMENTO 8417.90.0000
PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE PRÉ-CALCINADOR 8417.90.0000
RESFRIADOR DE GASES 8419.50.9999
SERPENTINAS 8419.50.9999
TROCADORES / PERMUTADORES DE CALOR 8419.50.9999
APARELHO PARA TRATAMENTO DE GASES 8419.60.0000
RESFRIADOR DE CLÍNQUER 8419.89.0199
PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE RESFRIADOR DE CLÍNQUER 8419.90.0000
PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE TROCADORES / PERMUTADORES DE CALOR 8419.90.0000
SISTEMA DE DESPOEIRAMENTO 8421.21.9900
TORRE DE CONDICIONAMENTO 8421.21.9900
PRECIPITADOR ELETROSTÁTICO 8421.39.0100
FILTRO DE MANGAS 8421.39.9900
PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE PRECIPITADOR ELETROSTÁTICO 8421.99.9900
PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE SISTEMA DE DESPOEIRAMENTO 8421.99.9900
PARTES, PEÇAS E COMPONENTES PARA FILTRO ELETROSTÁTICO 8421.99.9900
PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE FILTRO DE MANGAS 8421.99.9900
PONTE ROLANTE 8426.11.0000
MONOVIA 8426.19.0000
EMPILHADEIRA DE CORREIA 8427.20.0100
EQUIPAMENTO PARA EMPILHAMENTO DE MATERIAIS A GRANEL 8427.20.9900
PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE EMPILHADEIRA DE CORREIA 8427.20.9900
ELEVADOR DE CANECAS OU CAÇAMBAS 8428.32.0000
TRANSPORTADOR MECÂNICO CONTÍNUO DE CORREIA 8428.33.0000
TRANSPORTADOR MECÂNICO CONTÍNUO DE CORRENTE (CINTA DE LÂMINAS) 8428.39.0100
TRANSPORTADOR MECÂNICO CONTÍNUO DE CORRENTE 8428.39.0100
TRANSPORTADORES DE ARRASTE 8428.39.0100
ROSCAS TRANSPORTADORAS 8428.39.0200
PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE ELEVADOR DE CANECAS OU CAÇAMBAS 8428.90.0000
CAÇAMBAS 8431.39.0000
CARCAÇA DE VENTILADORES 8438.30.0200
PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE COLETOR DE PÓ, TIPO CICLONE 8438.90.0000
SEPARADORES DE PÓ 8474.10.0101
SEPARADORES DINÂMICO E ESTÁTICO 8474.10.0101
PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE SEPARADOR DINÂMICO 8474.10.9900
BRITADOR DE MARTELOS 8474.20.0400
MOINHO DE BOLAS 8474.20.0500
MOINHO DE CIMENTO 8474.20.0500
DESAGLOMERADOR 8474.20.9900
MISTURADORES DIVERSOS 8474.39.0000
PARTES, PEÇAS E COMPONENTES PARA BRITADOR 8474.90.9900
PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE MISTURADORES 8474.90.9900
PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE MOINHO DE BOLAS 8474.90.9900
PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE MOINHO DE CIMENTO 8474.90.9900
CHUTES / MOEGAS 8479.89.0103
VÁLVULAS 8481.40.0100
MANCAIS 8483.30.0299
EIXOS 8483.40.0199
ENGRENAGENS 8483.40.0199
POLIAS 8483.50.0000
SISTEMA DE TRATAMENTO/ LIMPEZA DE GASES EMPOEIRADOS DO FORNO 8514.10.0200
ÂNCORAS METÁLICAS 8514.30.9900
PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE SISTEMA DE TRATAMENTO / LIMPEZA DE GASES EMPOEIRADOS DO FORNO 8514.90.0000

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 19.337, de 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)

ANEXO 23 - PRODUTOS BENEFICIADOS COM O CRÉDITO PRESUMIDO DE QUE TRATA O ARTIGO 36, IX (Acrescentado pelo Decreto nº 19.405, de 04.11.1996 - Efeitos a partir de 05.11.1996)

PRODUTO Código NBM/SH
Chás preparados 0902
Mate preparado 0903
*Tomates preparados ou conservados, exceto polpa de tomate em embalagens superiores a 20 Kg (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.492, de 10.12.1996, DOE PE de 11.12.1996, com efeitos a partir de 01.09.1996)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Tomates preparados ou conservados, exceto polpa de tomate, em embalagens superiores a 20kg. ................ 2002.90"
2002.90
Doces, geléias, pirês e pastas de frutas, obtidos por cozimento 2007
Produtos hortícolas preparados ou conservados, não congelados 2005
*Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas e conservadas (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.492, de 10.12.1996, DOE PE de 11.12.1996, com efeitos a partir de 01.09.1996)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas e conservadas e preparadas .................................... 2008"
2008
Sucos de frutas ou de produtos hortículas, não fermentados, sem adição de álcool 2009
Preparações para molhos e molhos preparados, condimentos e temperos compostos 2103

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 19.405, de 04.11.1996, DOE PE de 05.11.1996, com efeitos a partir de 01.09.1996, com as alterações do Decreto nº 19.492, de 10.12.1996, DOE PE de 11.12.1996, com efeitos a partir de 01.09.1996)

ANEXO 24 - PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO GRÁFICO