Decreto nº 17.473 de 29/04/1994

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 abr 1994

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente  à importação de chumbo e aos Anexos 4 e 7 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, que tratam, respectivamente, de produtos semi-elaborados e de manutenção de crédito, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 13 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XXXIII - a partir de 01 de abril de 1994, na importação de chumbo destinado ao processo de fabricação do importador.

Art. 2º O Anexo 4 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações (Convênios ICMS 15/91, 56/93, 84/93 e 140/93):

I - ficam excluídos os seguintes produtos, classificados segundo a NBM/SH:

POSIÇÃO
SUBPOSICÃO
ITEM/SUBITEM
EXCLUSÃO A PARTIR DE
1602
50
9902
04.10.93
1602
50
9903
04.10.93
1603
00
0101
04.10.93
3903
19
0000
04.10.93
4002
11
0100
04.10.93
4005
20
9900
04.10.93
7205
21
0000
04.01.94

II - Ficam incluídos os seguintes produtos, classificados segundo a NBM/SH:

POSIÇÃO
SUBPOSIÇÃO
ITEM/ SUBITEM
PERCENTUAL DE REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS %
INCLUSÃO APARTIR DE
0302 a 0305e 0307
 
 
80
01.04.94

Art. 3º O Anexo 7 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a inclusão dos seguintes produtos industrializados classificados segundo a NBM/SH (Convênios ICMS 66/92 e 56/93):

POSIÇÃO
SUBPOSIÇÃO
ITEM/SUBITEM
INCLUSÃO A PARTIR DE
1602 1602 1603
50 50 00
9902 9903 0101
04.10.93 04.10.93 04.10.93

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de abril de 1994

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis