Decreto nº 17.473 de 29/04/1994
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 abr 1994
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à importação de chumbo e aos Anexos 4 e 7 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, que tratam, respectivamente, de produtos semi-elaborados e de manutenção de crédito, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 13 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
XXXIII - a partir de 01 de abril de 1994, na importação de chumbo destinado ao processo de fabricação do importador.
Art. 2º O Anexo 4 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações (Convênios ICMS 15/91, 56/93, 84/93 e 140/93):
I - ficam excluídos os seguintes produtos, classificados segundo a NBM/SH:
POSIÇÃO | SUBPOSICÃO | ITEM/SUBITEM | EXCLUSÃO A PARTIR DE |
1602 | 50 | 9902 | 04.10.93 |
1602 | 50 | 9903 | 04.10.93 |
1603 | 00 | 0101 | 04.10.93 |
3903 | 19 | 0000 | 04.10.93 |
4002 | 11 | 0100 | 04.10.93 |
4005 | 20 | 9900 | 04.10.93 |
7205 | 21 | 0000 | 04.01.94 |
II - Ficam incluídos os seguintes produtos, classificados segundo a NBM/SH:
POSIÇÃO | SUBPOSIÇÃO | ITEM/ SUBITEM | PERCENTUAL DE REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS % | INCLUSÃO APARTIR DE |
0302 a 0305e 0307 | | | 80 | 01.04.94 |
Art. 3º O Anexo 7 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a inclusão dos seguintes produtos industrializados classificados segundo a NBM/SH (Convênios ICMS 66/92 e 56/93):
POSIÇÃO | SUBPOSIÇÃO | ITEM/SUBITEM | INCLUSÃO A PARTIR DE |
1602 1602 1603 | 50 50 00 | 9902 9903 0101 | 04.10.93 04.10.93 04.10.93 |
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de abril de 1994
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Admaldo Matos de Assis