Decreto nº 39724 DE 16/08/2013

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 17 ago 2013

Introduz modificações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

Considerando o Convênio ICMS 38/2013, ratificado pelo Ato COTEPE nº 9, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 11 de junho de 2013, bem como os Ajustes SINIEF 9 e 15, publicados no DOU de 23 de maio de 2013 e de 30 de julho de 2013, respectivamente,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 25. As alíquotas do imposto são as seguintes:

.....

III - nas operações ou prestações interestaduais destinadas a contribuinte, observado o disposto no § 2º:

.....

b) 4% (quatro por cento):

.....

2. nas operações com bens ou mercadorias importados do exterior, a partir de 1º de janeiro de 2013, observado o disposto nos §§ 10 a 13 e 15 (Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e Lei nº 14.883, de 14.12.2012); (NR)

.....

§ 10. No período de 1º de janeiro a 10 de junho de 2013, relativamente à alíquota prevista no item 2 da alínea “b” do inciso III do caput (Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Lei nº 14.883, de 14.12.2012, e Ajustes SINIEF 19/2012 e 9/2013): (NR)

.....

§ 11. No período de 1º de janeiro a 10 de junho de 2013, o contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com conteúdo de importação deve manter sob sua guarda, pelo período decadencial, os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do referido conteúdo de importação, contendo, no mínimo, as seguintes informações (Ajustes SINIEF 19/2012 e 9/2013): (NR)

.....

§ 12. No período de 1º de janeiro a 10 de junho de 2013, as disposições contidas nos §§ 10 e 11 também se aplicam aos bens e mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2012 (Ajustes SINIEF 19/2012 e 9/2013). (NR)

.....

§ 15. A partir de 11 de junho de 2013, relativamente à alíquota prevista no item 2 da alínea “b” do inciso III do caput, deve-se observar: (Convênio ICMS 38/2013): (AC)

I - aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias que, após o respectivo desembaraço aduaneiro:

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou

b) se submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos previstos no inciso III;

II - não se aplica nas operações interestaduais com:

a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista específica editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;

b) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº 11.484, de 31 de maio de 2007; e

c) gás natural importado do exterior; e

III - considera-se:

a) conteúdo de importação, o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização;

b) valor da parcela importada do exterior:

1. quando os bens ou mercadorias forem importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor free on board (FOB) do bem ou mercadoria importados e os valores do frete e seguro internacional; e

2. quando os bens ou mercadorias forem adquiridos no mercado nacional:

2.1. na hipótese de os referidos bens ou mercadorias não terem sido submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; ou

2.2. na hipótese de os referidos bens ou mercadorias terem sido submetidos à industrialização no território nacional, com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, observando-se o disposto no inciso IV; e

c) valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI;

IV - o conteúdo de importação referido na alínea “a” do inciso III deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetida a novo processo de industrialização;

V - exclusivamente para fins do cálculo de que trata este parágrafo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com conteúdo de importação, deverá considerar:

a) como nacional, quando o conteúdo de importação for de até 40% (quarenta por cento);

b) como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o conteúdo de importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); e

c) como importada, quando o conteúdo de importação for superior a 70% (setenta por cento); e

VI - o valor dos bens e mercadorias referidos no inciso II não será considerado no cálculo do valor da parcela importada referida na alínea “b” do inciso III;

VII - nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, deve ser preenchida, pelo contribuinte industrializador, a Ficha de Conteúdo de Importação-FCI, nos termos previstos em portaria da Secretaria da Fazenda; e

VIII - a partir de 11 de junho de 2013, na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária - CST, deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai) (Convênio ICMS 38/2013).

.....".

Art. 2º A partir de 1º de agosto de 2013, o Anexo 15 - Código de Situação Tributária, do Decreto nº 14.876, de 1991, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto (Ajuste SINIEF 15/2013).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de agosto do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANEXO ÚNICO

“ANEXO 15

CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

(arts. 92 e 119, II, “d”)

Tabela A - Origem da Mercadoria

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8 (Ajuste SINIEF 15/2013);

.....

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento) (Ajuste SINIEF 15/2013);

.....

8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento) (Ajuste SINIEF 15/2013).

.....

Nota Explicativa

.....

2. o conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ (Ajuste SINIEF 15/2013).

.....