Decreto nº 19.405 de 04/11/1996

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 05 nov 1996

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às saídas de mercadorias promovidas por industrias de doces, produtos derivados do tomate, conservas vegetais, polpa de fruta e outros, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos que estimulem e fortaleçam o setor industrial de doces, produtos derivados do tomate e conservas vegetais, bem como de polpa de fruta;

Considerando ser função do Estado favorecer o incremento do setor empresarial para garantir a absorção de mão-de-obra, especialmente do homem do campo;

Considerando que outros Estados da região Nordeste vêm adotando incentivos fiscais de forma unilateral, acarretando condições de competitividade desfavoráveis aos industriais localizados em Pernambuco,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

IX - ao estabelecimento industrial, na saída que promover de doces, produtos derivados do tomate e conservas vegetais, bem como de polpa de fruta e outros produtos, que estejam relacionados no Anexo 23, observada a respectiva classificação NBM/SH: valor correspondente a 40% (quarenta por cento), no período de 01 de setembro de 1996 a 31 de agosto de 1997, e a 30% (trinta por cento), no período de 01 de setembro de 1997 a 30 de abril de 1999, sobre o valor do ICMS relativo aos insumos e embalagens, adquiridos dentro do Estado, em cada período fiscal, e empregados exclusivamente no processo de fabricação dos mencionados produtos pelo industrial, observando-se:

a) o crédito referido neste inciso não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento) do imposto a ser pago no respectivo período fiscal, ficando vedado o transporte da parcela excedente para período fiscal subseqüente;

b) para gozo do incentivo previsto neste inciso, o estabelecimento beneficiário deverá estar em dia com as suas obrigações tributárias estaduais, no ato da efetivação do gozo do benefício, inclusive quanto a parcelamento de débito;

c) perderá o direito ao estímulo a empresa que não regularizar o pagamento do crédito tributário definitivamente constituído na esfera administrativa.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de setembro de 1996.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de novembro de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 19.405/96

ANEXO 23 DO DECRETO Nº 14.876/91

"ANEXO 23 (art. 36, IX)

Produto....................................................................................Código NBM/SH

Chás preparados ................................................................................... 0902

Mate preparado ...................................................................................... 0903

Tomates preparados ou conservados, exceto polpa de tomate, em embalagens superiores a 20kg. ................ 2002.90

Doces, geléias, pirês e pastas de frutas, obtidos por cozimento ............ 2007

Produtos hortícolas preparados ou conservados, não congelados ........ 2005

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas e conservadas e preparadas .................................... 2008

Sucos de fruta ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool .............................................. 2009

Preparações para molhos e molhos preparados, condimentos e temperos compostos ...................................... 2103