Decreto nº 11.601 de 09/01/2004

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 10 jan 2004

Regulamenta a Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003, que contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte.

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais, em especial aquelas estabelecidas pelo art. 108, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte,

Decreta:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A aplicação da Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003, Código de Posturas de Belo Horizonte, observará ao disposto neste Decreto.

Art. 2º Depende de prévio licenciamento a realização de operações de construção, manutenção, conservação e uso do logradouro público e da propriedade pública e privada, exceto se o Código de Posturas ou este Decreto dele isentar.

§ 1º A isenção de licenciamento não desobriga o cumprimento das exigências legais e regulamentares pertinentes.

§ 2º O protocolo do pedido de licenciamento não autoriza o requerente a exercer as operações de que trata o caput.

Art. 3º O licenciamento será feito mediante:

I requerimento inicial específico para os casos que independam de licitação ou outro procedimento seletivo;

II - apresentação dos documentos necessários à instrução do processo;

III - análise do órgão competente;

IV - pagamento da taxa devida;

V - deferimento do Executivo;

VI - emissão do Documento Municipal de Licença DML.

Art. 4º Além dos documentos expressamente previstos no Código de Posturas e neste Decreto, o órgão competente para deliberar sobre o licenciamento poderá exigir outros, necessários à instrução do respectivo processo.

Art. 5º O prazo máximo para deliberação sobre licenciamento requerido, contado a partir da data da apresentação da documentação completa exigida, é de 30 (trinta) dias, salvo quando este Decreto dispuser em contrário.

Parágrafo único. No caso de necessidade de apresentação de documentação complementar, o requerimento será automaticamente indeferido se, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento da comunicação pelo requerente, não forem apresentados os documentos exigidos.

Art. 6º O documento de licenciamento DML - é o instrumento de licença, autorização ou permissão para as operações de construção, manutenção, conservação e uso do logradouro público e da propriedade pública e privada.

Parágrafo único. O documento de licenciamento deve estar afixado em local visível e de acesso à fiscalização.

Art. 7º As informações fornecidas pelo requerente para obtenção do documento de licenciamento dispensado de vistoria prévia serão conferidas pelo agente municipal.

§ 1º A divergência entre o declarado e a situação verificada no local torna nulo o documento de licenciamento expedido.

§ 2º A declaração de nulidade será feita por despacho fundamentado do agente municipal.

Art. 8º Salvo disposição expressa em contrário, o documento de licenciamento terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado sucessivamente, por igual período ou por prazo indeterminado, desde que:

I - sejam mantidas todas as condições para o licenciamento inicial;

II - as normas da legislação específica não tenham sido alteradas;

III - não contrarie interesse público superveniente;

IV - seja comprovado o pagamento do preço público correspondente.

Art. 9º Dos atos do Executivo previstos neste Título que se relacionem a caso omisso ou à interpretação de dispositivo do Código de Posturas, cabe recurso ao Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR, que se manifestará dentro de um prazo máximo de 90 (noventa) dias.

TÍTULO II - DAS OPERAÇÕES DE CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO LOGRADOURO PÚBLICO CAPÍTULO I - DO PASSEIO

Art. 10. Excetuada a hipótese prevista no § 2º do art. 12 do Código de Posturas, é obrigação do proprietário a construção, manutenção e conservação, em perfeito estado, de passeio em frente à testada do imóvel lindeiro a logradouro público, com estrita observância das demais normas prescritas neste capítulo.

§ 1º Os atos previstos no artigo independem de licenciamento.

§ 2º Incumbe ao Executivo a reconstrução ou conserto de passeio no caso de alteração de nivelamento, redução ou estrago ocasionado por preposto seu ou por arborização.

Art. 11. Caso o passeio não seja construído pelo proprietário do imóvel lindeiro no prazo legal previsto, o mesmo poderá ser executado pelo Executivo, cobrada a respectiva despesa, nela incluindo a contratação de mão-de-obra temporária necessária à execução da obra, com acréscimo da taxa de administração.

Parágrafo único. A execução do serviço pelo Executivo não dispensa o proprietário do pagamento das multas aplicadas antes da execução do passeio.

Art. 12. O revestimento do passeio deverá ser de material antiderrapante, resistente e capaz de garantir a formação de uma superfície contínua, sem ressalto ou depressão, ficando vedado:

I - mosaico do tipo português, em logradouros com declividade superior a 10% (dez por cento);

II - o uso de pedra polida, marmorite, pastilhas, cerâmica lisa e cimento liso.

Parágrafo único. O órgão de gestão regional poderá definir um tipo padrão de revestimento do passeio para determinada área de sua jurisdição.

Art. 13. O rebaixamento de meio-fio para acesso de veículos às edificações e o rampamento do passeio deverão atender as seguintes condições:

I - o rebaixamento de meio-fio deverá ter a mesma extensão da largura do acesso a veículos, podendo esta ser acrescida de 0,50 m (cinqüenta centímetros) de cada lado, respeitada a extensão máxima definida no inciso V deste artigo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.804, de 03.08.2007, DOM Belo Horizonte de 04.08.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "I - o rebaixamento de meio-fio deverá ter a mesma extensão da largura do acesso a veículos, respeitada a extensão máxima definida pelo inciso V deste artigo;"

II - o comprimento da rampa de acesso não poderá ultrapassar 1,00 m (um metro) e deverá ser perpendicular ao alinhamento do meio-fio, garantindo, livre de qualquer obstáculo, a faixa mínima prevista reservada a trânsito de pedestre com 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.804, de 03.08.2007, DOM Belo Horizonte de 04.08.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "II - o comprimento da rampa de acesso não poderá ultrapassar 0,50m (cinqüenta centímetros) e deverá ser perpendicular ao alinhamento do meio-fio;"

III - o acesso de veículos situar-se-á a uma distância mínima de 5m (cinco metros) do alinhamento do meio-fio da via transversal no caso de esquina;

IV - a localização do acesso só será permitida quando dela não resultar prejuízo para a arborização pública cuja remoção poderá, excepcionalmente, ser autorizada, com anuência do órgão ambiental competente, sendo o custo de responsabilidade do requerente;

V - para cada 10m (dez metros) de testada de terreno edificado ou não será permitido um acesso com extensão máxima de 4,80m(quatro metros e oitenta centímetros);

VI - a distância mínima entre dois acessos, em um mesmo lote, será de 5,20m (cinco metros e vinte centímetros).

Parágrafo único. Os acessos de veículos em postos de abastecimento deverão atender às normas específicas do órgão municipal responsável pelo trânsito sendo admitido rebaixamento de meio-fio com parâmetros diferentes dos definidos neste artigo.

Art. 14. Poderá ser autorizada que a área correspondente ao passeio, ao afastamento frontal e ao recuo de alinhamento seja incorporada à via pública para utilização como estacionamento de veículos, desde que:

I - haja parecer prévio favorável do órgão municipal responsável pelo trânsito;

II - seja construído passeio junto à edificação com a mesma largura original e respeitando os demais parâmetros legais definidos para passeio;

III - seja garantida a continuidade de fluxo de pedestres com os passeios vizinhos.

Art. 15. Conforme disposto no § 4º do art. 51 da Lei nº 7166/1996 (acrescido pelo art. 70 da Lei nº 8137/2000) o afastamento frontal de edificações em terrenos lindeiros a vias arteriais e de ligação regional é considerado como extensão do passeio para fins de cumprimento do disposto no art. 19 do Código de Posturas.

Art. 16. As águas pluviais serão canalizadas por baixo do passeio até a sarjeta lindeira à testada do imóvel respectivo, sendo proibido seu lançamento sobre o passeio, inclusive através de abertura de drenos para passagem de águas em muro de alinhamento frontal.

Art. 17. É proibida a instalação precária ou permanente de obstáculo físico ou de equipamento de qualquer natureza no passeio ou projetado sobre ele, salvo no caso de mobiliário urbano regularmente licenciado.

Art. 18. A construção, reconstrução, conservação e manutenção do passeio, além das demais regras, deve respeitar:

I - largura correspondente a 20% (vinte por cento) da largura da via constante no Cadastro de Planta de Parcelamento do Solo - CP, com o meio-fio a 0,20m (vinte centímetros) de altura em relação à sarjeta;

II - declividade longitudinal paralela ao greide do logradouro lindeiro ao lote;

III - declividade transversal variando de 1% (um por cento) a 3% (três por cento), em direção ao meio-fio.

§ 1º Nos casos em que a largura já implantada no local diferir do constante no inciso I, caberá ao órgão competente determinar o alinhamento a ser obedecido.

§ 2º A área correspondente ao afastamento frontal configurada como extensão do passeio fica sujeita a obedecer aos limites de declividade constantes no inciso III.

Art. 19. A construção de degrau na faixa reservada ao trânsito de pedestre sujeita-se às seguintes regras:

I - é vedada em passeio e entre passeios de lotes vizinhos, com declividade inferior a 14% (quatorze por cento);

II - é admitida em passeio com declividade igual ou maior que 14% (quatorze por cento) e menor ou igual a 25% (vinte e cinco por cento);

III - é obrigatória em trechos de passeios com declividade acima de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. Para as situações previstas nos incisos II e III devem ser respeitadas as seguintes características construtivas:

I - espelho dos degraus com altura máxima de 0,20m (vinte centímetros) e piso mínimo de 0,25m(vinte e cinco centímetros);

II - uniformidade das dimensões dos degraus;

III - patamares a cada 20 (vinte) degraus, no máximo.

Art. 20. É obrigatória a execução, com rebaixamento de meio-fio, de rampa, na posição correspondente à travessia de pedestres.

§ 1º A localização, declividade, comprimento e largura da rampa serão conforme os parâmetros técnicos da norma de acessibilidade da ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas.

§ 2º O canteiro central ou ilha de canalização de tráfego interceptados por faixa de travessia de pedestres terão rampas, nos termos do parágrafo anterior, ou serão nivelados com a pista de rolamento, desde que devidamente sinalizados.

§ 3º Não será permitida a colocação de caixa coletora de água pluvial, grade ou boca de lobo na sarjeta da faixa de travessia de pedestre.

Art. 21. A implantação de faixa ajardinada no passeio é:

I - admitida, desde que mantida faixa pavimentada com largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e se compatível ao fluxo de pedestres, a critério do órgão municipal responsável pelo trânsito;

II - obrigatória, quando prevista em projeto urbanístico específico;

III - proibida em passeios com elevado fluxo de pedestres, a critério do órgão municipal responsável pelo trânsito.

Parágrafo único. A faixa ajardinada poderá ser delimitada por elemento de, no máximo:

I - 0,10m (dez centímetros) de altura, quando localizada junto ao meio-fio;

II - 0,30m (trinta centímetros) de altura, quando localizada junto ao alinhamento.

CAPÍTULO II - DA ARBORIZAÇÃO

Art. 22. A obtenção, o plantio e a conservação das mudas pelo período de 1 (um) ano, no passeio, constituem responsabilidade do proprietário do terreno para o qual for aprovado projeto de construção de edificação.

Art. 23. Somente o Executivo poderá executar, ou delegar a terceiro, as operações de plantio, transplantio, poda e supressão de árvores localizadas no logradouro público, após orientação técnica do setor competente.

§ 1º Excetua-se do disposto no caput o plantio das árvores previstas em projeto arquitetônico e arborização de novos parcelamentos aprovados pelo Executivo.

§ 2º O proprietário interessado em qualquer das operações previstas no caput apresentará requerimento próprio ao Executivo, que o submeterá a exame de seu órgão competente.

§ 3º No caso de supressão, para atendimento a interesse específico de particular, deferido o requerimento, cabe ao interessado a obrigação de plantar novo espécime na área indicada, sem prejuízo da reparação ambiental definida pela legislação específica.

Art. 24. Os danos ao logradouro público ou a mobiliário urbano causados nas operações de transplantio, supressão e poda de árvores, bem como outras que se fizerem necessárias para a conservação e a manutenção da arborização urbana, deverão ser imediatamente reparados por aquele que vier a promovê-los.

CAPÍTULO III - DA LIMPEZA

Art. 25. Os proprietários de imóveis que tiverem muros e paredes pintados com propaganda comercial ou política deverão providenciar a sua limpeza imediatamente após o prazo previsto pela legislação específica ou pelo licenciamento concedido para a pintura.

Parágrafo único. A pintura de muro com propaganda eleitoral independe de licenciamento, sendo permitia a partir da data fixada na legislação eleitoral até 05 (cinco) dias após a data da última votação do pleito.

Art. 26. Será afixada mensagem educativa em mobiliário urbano ou em placa apropriada, instalada em praças e pistas de cooper, relativa à obrigação de o condutor de animal coletar dejeto depositado por animal em logradouro público.

CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO DE OBRA OU SERVIÇO

Art. 27. Considera-se obra ou serviço em logradouro público a intervenção de caráter provisório ou definitivo, em logradouro público.

Art. 28. Em caso de execução de obra ou serviço destinados a evitar colapso público ou risco à segurança, a comunicação será feita em formulário próprio, dispensado o requerente de instruí-lo com documentos no ato de sua apresentação.

Art. 29. A dispensa do licenciamento prévio para execução de obras ou serviços em logradouro público não implica a dispensa do cumprimento das disposições legais.

Art. 30. A garantia de segurança de pedestre em passeio público interditado para obra é obrigação dos responsáveis pela obra.

§ 1º Sujeita-se a autorização do órgão municipal responsável pelo trânsito a interdição total do passeio público em decorrência de obra.

§ 2º O proprietário e o responsável legal respondem solidariamente pela obrigação de que trata este artigo.

§ 3º O tráfego de pedestres deverá ser garantido por tapumes ou corredor de cordas sinalizados com placas ou bandeirolas que as tornem visíveis a pedestres e condutores de veículos.

§ 4º A demarcação da área para circulação de pedestre será feita:

I - entre o alinhamento do meio-fio e o espaço utilizado pela obra ou entre este e o alinhamento do lote, conforme o caso, se houver interdição parcial do passeio público em sentido transversal;

II - na pista de rolamento, a partir do alinhamento do meio-fio, no caso de interdição total do passeio público no sentido transversal;

III - de modo a garantir a segurança dos pedestres, sem provocar embaraços ao trânsito de veículos;

IV - com tela de proteção, no caso de haver risco de queda de materiais da obra.

Art. 31. O responsável pela execução de obra ou serviço em logradouro público submeterá previamente à aprovação do órgão competente os planos e programas de trabalho previstos para o local.

§ 1º Os planos e programas deverão conter "croquis" da região, natureza da obra, características principais, projetos de sinalização e desvio de tráfego e cronogramas, detalhando:

I - as partes atingidas pela obra, demarcadas em planta, em escala que permita perfeita identificação, localização dos canteiros de serviço e dos compartimentos para escritório e guarda;

II - a adoção de medidas necessárias a assegurar o acesso de veículos e pessoas aos imóveis lindeiros afetados pela execução da obra;

III - elementos completos de sinalização de obra e de trânsito do local da obra e de suas proximidades, os percursos alternativos no caso de interrupção do trânsito;

IV - a adoção de medidas necessárias para proteção das árvores próximas à obra;

V - nome e identificação dos responsáveis, quer pela obra ou serviços, quer pela sua execução, devendo esses elementos identificadores permanecer no local para fins de fiscalização.

§ 2º O órgão competente poderá, a qualquer momento, determinar a alteração do programa de trabalho, de forma a diminuir ou eliminar, conforme o caso, a interferência da obra ou serviço na infra-estrutura, mobiliário urbano ou arborização existentes na sua área de abrangência.

Art. 32. O órgão competente emitirá seu parecer no prazo máximo de 07 (sete) dias, a contar da data de protocolo do requerimento devidamente instruído com os planos e programas de trabalho e demais documentos exigidos.

Art. 33. Além das condições expressamente previstas no Código de Posturas, a obra ou serviço executado em logradouro público deve observar as seguintes normas:

I - instalar proteção para retenção do material escavado ou estocado, sem transbordamentos e sem bloquear ou dificultar o curso de água pluvial e sem obstruir as bocas de lobo vizinhas, seja diretamente ou através de enxurradas;

II - manter limpo o logradouro público durante a obra e remover e transportar o material, conforme as disposições do Capítulo VI do Título V do Código de Posturas e da Seção II do Capítulo V do Regulamento de Limpeza Urbana;

III - não obstruir mais que a metade da via pública, de modo que o trânsito de pedestres e veículos se faça livremente e com segurança, através da parte desimpedida, podendo a área ocupada ser ampliada, a critério do órgão municipal responsável pelo trânsito;

IV - o material escavado que for reaproveitado na obra poderá ser estocado ao lado do meio-fio, sobre a calçada, desde que mantida passagem para pedestres, limpa e desimpedida;

V - o material necessário à execução da obra poderá ser estocado no local, em quantidades adequadas à sua imediata utilização;

VI - quando necessária a recomposição de pavimento, a compactação deverá ser feita de acordo com as normas técnicas, de modo que a pista de rolamento entregue ao tráfego apresente sempre o mesmo nivelamento, sem saliências nem depressões;

VII - prévia autorização do órgão de gestão ambiental, para os serviços que atingirem área pública gramada ou ajardinada, ou envolverem poda ou remoção de árvore;

VIII - afixação de placa no canteiro de obras, contendo indicação do órgão executor, do empreiteiro e do responsável técnico, de acordo com as disposições da legislação federal.

Art. 34. No caso de abertura de valas, será exigida a manutenção de passagem de, pelo menos, um veículo por faixa de trânsito e para acessos a garagem dos lotes lindeiros à via, mediante o uso de chapas de aço grampeadas ou similar.

Art. 35. Toda a extensão da vala deverá estar coberta por chapas, de maneira a permitir o livre uso das vias públicas, enquanto a obra estiver paralisada.

Art. 36. A cobertura e pavimentação das valas deverão processar-se imediatamente após o término dos serviços, conforme as normas técnicas.

Art. 37. O passeio danificado em decorrência da realização de obra deve ser restaurado pelo responsável no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o término da obra.

Parágrafo único. A restauração de que trata o caput deve abranger toda a extensão do passeio no caso da possibilidade de resultar diferença no revestimento, entre a parte atingida pela obra e o restante do passeio.

Art. 37-A. Concluída a obra, o Executivo emitirá o Termo de Aceitação Provisório que será relativo exclusivamente às condições de utilização da via e à recomposição do pavimento.

§ 1º O executor da obra ficará responsável por qualquer deficiência técnica que venha ocorrer posteriormente à conclusão da obra, durante o prazo de 2 (dois) anos.

§ 2º Decorrido o prazo fixado no § 1º e constatada a regularidade mediante nova vistoria ao local da obra, o órgão competente emitirá o Termo de Aceitação Definitivo e cessará a responsabilidade do executor da obra sobre a manutenção do pavimento. (AC) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.698, de 30.04.2004, DOM Belo Horizonte de 03.05.2004)

TÍTULO III - DO USO DO LOGRADOURO PÚBLICO CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38. O uso do logradouro público depende de prévio licenciamento, exceto passeata e manifestação popular.

Art. 39. É proibida a instalação precária ou permanente de obstáculo físico ou de equipamento de qualquer natureza no logradouro público ou projetado sobre ele, salvo no caso de mobiliário urbano regularmente licenciado.

Art. 40. Em se tratando de logradouro público tombado ou inserido em conjunto urbano tombado, a expedição do DML dependerá, adicionalmente, de parecer favorável do órgão responsável pela proteção do patrimônio cultural.

CAPÍTULO II - DA INSTALAÇÃO DE MOBILIÁRIO URBANO Seção I - Disposições Gerais

Art. 41. A instalação de mobiliário urbano em logradouro público depende de prévio licenciamento, em processo definido neste Capítulo, para cada tipo. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.698, de 30.04.2004, DOM Belo Horizonte de 03.05.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 41. A instalação de mobiliário urbano em logradouro público e em afastamento frontal configurado como extensão do passeio depende de prévio licenciamento, em processo definido, neste capítulo, para cada tipo."

§ 1º A instalação de mobiliário urbano considerado de risco para a segurança pública, tais como: relógio e termômetro, abrigo para passageiros de transporte coletivo, monumento, poste, mastro, defensa de proteção para pedestre e outros, depende de apresentação de responsável técnico devidamente habilitado.

§ 2º O licenciamento de mobiliário urbano em afastamento frontal configurado como extensão do passeio fica condicionado a autorização, por escrito, do proprietário do imóvel.

Art. 42. Fica instituída a Comissão de Mobiliário Urbano, composta por representantes dos órgãos de gestão urbana, ambiental, de trânsito, de limpeza e de estrutura urbana, a qual compete:

I - aprovar os padrões de mobiliário urbano, exceto os de caráter artístico;

II - autorizar e gerenciar a veiculação de publicidade em mobiliário urbano;

III - sugerir padrões específicos de mobiliário para determinada região da cidade;

IV - definir parâmetros para quantificação de mobiliário urbano e critérios de prioridade para localização, posicionamento e modo de instalação;

V - definir sobre processo de licenciamento para a instalação, em logradouro público, de mobiliário não mencionado no Código de Posturas ou neste Decreto;

§ 1º A padronização de mobiliário urbano observará critérios técnicos e dela constarão, para cada padrão e tipo, as seguintes condições, dentre outras:

I - dimensão;

II - formato;

III - cor;

IV - material;

V - espaço para exploração de publicidade, quando for o caso;

VI - sistema de fixação e modo de instalação.

§ 2º Poderão ser adotados diferentes padrões para cada tipo de mobiliário urbano e acoplar dois ou mais tipos.

§ 3º A localização e o desenho do mobiliário urbano deverão ser definidos de forma a evitar danos ou conflitos com a arborização urbana.

Art. 43. O licenciamento, a instalação e a remoção de mobiliário urbano em logradouro público observarão, além das regras do Código de Posturas e deste Decreto, as normas e padrões estabelecidos pela Comissão de Mobiliário Urbano.

Art. 44. Para instalação de mobiliário urbano em quarteirão fechado e em praça, parque e área verde será ouvido o órgão responsável pela gestão destes espaços.

Art. 45. A instalação de mobiliário urbano no passeio:

I - deixará livre a faixa reservada a trânsito de pedestre;

II - respeitará as áreas de embarque e desembarque de transporte coletivo;

III - manterá distância mínima de 5,00m (cinco metros) da esquina, contados a partir do alinhamento dos lotes, quando se tratar de mobiliário urbano que prejudique a visibilidade de pedestres e de condutores de veículos;

IV - respeitará os seguintes limites máximos:

a) com relação à ocupação no sentido longitudinal do passeio: 30% (trinta por cento) do comprimento da faixa de passeio destinada a este fim em cada testada da quadra respectiva, excetuados deste limite os abrigos de ônibus;

b) com relação à ocupação no sentido transversal do passeio: 40% (quarenta por cento) da largura do passeio, para passeios com medida igual ou superior a 2,00m (dois metros) e 25% (vinte e cinco por cento) da largura do passeio, para passeios com medida inferior a 2,00m (dois metros).

§ 1º A faixa destinada a mobiliário urbano, junto ao meio-fio, pode ser ajardinada.

§ 2º Em função das condições locais, poderá ser licenciada a instalação de mobiliário urbano sobre a faixa ajardinada, junto ao alinhamento, mediante parecer favorável do órgão competente.

§ 3º A instalação de abrigo de ônibus junto ao alinhamento poderá ser licenciada, desde que: (Acrescentado pelo Decreto nº 13.028, de 17.01.2008, DOM Belo Horizonte de 18.01.2008)

I - a altura livre de sua cobertura seja superior a 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) em relação ao nível do passeio, em qualquer ponto; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.028, de 17.01.2008, DOM Belo Horizonte de 18.01.2008)

II - esgotada a possibilidade de alargamento do passeio no local; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.028, de 17.01.2008, DOM Belo Horizonte de 18.01.2008)

III - esgotada a possibilidade de transferência do abrigo para local cujo passeio tenha largura superior, sem prejuízo do atendimento aos usuários de transporte coletivo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.028, de 17.01.2008, DOM Belo Horizonte de 18.01.2008)

IV - haja anuência do proprietário do imóvel lindeiro ao trecho do passeio em que será instalado o abrigo, nos casos em que a implantação do mesmo implique obstrução da visão do logradouro público a partir do imóvel privado, quando da implantação do abrigo." (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.351, de 28.10.2008, DOM Belo Horizonte de 29.10.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - haja anuência do proprietário do imóvel lindeiro ao trecho do passeio em que será instalado o abrigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.028, de 17.01.2008, DOM Belo Horizonte de 18.01.2008)"

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a cobertura do abrigo poderá avançar sobre a faixa reservada ao trânsito de pedestres. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.028, de 17.01.2008, DOM Belo Horizonte de 18.01.2008)

§ 5º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a área ocupada pelo abrigo de ônibus não será contabilizada para fins de verificação da área ocupada do passeio. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.028, de 17.01.2008, DOM Belo Horizonte de 18.01.2008)

Art. 46. É vedada a instalação de mobiliário urbano:

I - prejudicial à segurança e ao trânsito de veículo ou pedestre;

II - que comprometa a estética da cidade;

III - que interfira na visibilidade de bem tombado;

IV - que interfira na arborização.

Parágrafo único. A Gerência de Patrimônio Histórico Urbano - GEPH estabelecerá a altura e a distância que cada tipo de mobiliário urbano deverá ter em relação a cada bem tombado, de forma a preservar sua visibilidade. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.698, de 30.04.2004, DOM Belo Horizonte de 03.05.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município - CDPCM estabelecerá a altura e a distância que cada tipo de mobiliário urbano deverá ter em relação a cada bem tombado, de forma a preservar sua visibilidade."

Art. 47. É facultada a transferência de mobiliário urbano para local diverso daquele licenciado, inclusive para outra regional, motivada pelo interesse público. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.698, de 30.04.2004, DOM Belo Horizonte de 03.05.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 47. É facultada a transferência de mobiliário urbano para local diverso daquele licenciado, inclusive para outra regional, motivada pelo interesse público ou que não o prejudique."

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 11.698, de 30.04.2004, DOM Belo Horizonte de 03.05.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A transferência de interesse do licenciado será analisada mediante requerimento justificado e indicativo do local substituto para instalação."

Art. 48. A renovação do DML está condicionada à não alteração do modelo padronizado autorizado, além das demais condições legais, conforme art. 8º deste Decreto.

Seção II - Da Mesa e Cadeira

Art. 49. Independe de licenciamento a colocação de mesa e cadeira sobre o afastamento frontal da edificação, desde que tal afastamento não seja configurado como extensão do passeio e se respeitem os limites com o passeio.

Art. 50. Depende de licenciamento, a colocação de mesa e cadeira:

I - no passeio do logradouro público;

II - no espaço do quarteirão fechado;

III - na área de afastamento frontal configurado como extensão do passeio.

Parágrafo único. É vedada a colocação de mesa e cadeira em via pública, exceto no caso de feira ou evento regularmente licenciados.

Art. 51. A área do afastamento frontal utilizada para a colocação de mesa e cadeira será computada como área útil do estabelecimento, no cálculo da área máxima permitida, para fins de licenciamento da atividade.

Parágrafo único. A área de que trata o caput deste artigo:

I - não será considerada para efeito de cálculo da taxa a ser recolhida relativa ao licenciamento da atividade;

II - deverá constar do Alvará de Localização e Funcionamento.

Art. 52. Somente poderá colocar mesa e cadeira nos termos do art. 50 a edificação utilizada para o funcionamento de restaurante, bar, lanchonete, café ou similares.

Art. 53. Para abertura do processo de licenciamento para colocação de mesa e cadeira em passeio de logradouro público, em quarteirão fechado e em afastamento frontal configurado como extensão do passeio, será exigida a apresentação, dentre outros documentos, de:

I - cópia do Alvará de Localização e Funcionamento;

II - layout da ocupação do espaço pretendido, dimensões e indicação de mobiliário urbano existente, inclusive arborização, no caso de utilização de passeio e quarteirão fechado.

Parágrafo único. Poderá ser exigida a demarcação gráfica sobre a superfície do piso, na área licenciada para a colocação de mesas e cadeiras, caso haja necessidade comprovada para fins de fiscalização, a critério do órgão responsável, devendo esta informação constar do DML.

Art. 54. A área do quarteirão fechado a ser utilizada para a colocação de mesa e cadeira será aquela imediatamente em frente à edificação, reservada, junto do alinhamento, faixa de pedestre com largura mínima de 1,50m (um metro e meio).

Parágrafo único. Na área definida pelo caput deverá ser reservada, no eixo longitudinal do logradouro, passagem livre para pedestre com largura mínima de 2,00m (dois metros).

Art. 55. A colocação de mesas e cadeiras em passeios com menos de 03 (três) metros de largura dependerá:

I - de reduzido fluxo de pedestre;

II - da largura do passeio ser superior a 2,10m (dois metros e dez centímetros);

III - da inexistência de mobiliário urbano instalado no local.

Art. 56. O horário permitido para a colocação de mesa e cadeira constará do DML e será fixado pelo órgão responsável pelo licenciamento em função das condições locais de sossego ou de segurança pública e do trânsito de pedestre, devendo estar contido no seguinte limite de horário:

I - das 7:00h (sete horas) às 23:00h (vinte e três horas), em logradouro com reduzido fluxo de pedestre;

II - das 18:00h (dezoito horas) às 23:00h (vinte e três horas), de segunda a sexta feira e das 7:00h (sete horas) às 23:00h (vinte e três horas), nos sábados, domingos e feriados, em logradouro com intenso fluxo de pedestre.

§ 1º O limite de 23:00h (vinte e três horas) poderá ser estendido, dependendo das condições locais de vizinhança, a critério do órgão responsável pelo licenciamento, baseado em laudo de vistoria fiscal.

§ 2º O órgão municipal responsável pelo trânsito classificará o logradouro com relação à intensidade do fluxo de pedestre.

Art. 57. Ao licenciado para o exercício de atividade em logradouro público é vedada a colocação de mesa e cadeira em passeio, quarteirão fechado ou via pública, mesmo que a atividade por ele exercida tenha natureza similar à dos estabelecimentos referidos nesta Seção.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao exercício de atividades em feira ou evento regularmente licenciados, desde que seja permitido pelo regulamento da feira ou evento.

Art. 58. As mesas de que trata esta Seção poderão ter guarda-sol removível.

Seção III - Do Toldo

Art. 59. Toldo é o mobiliário acrescido à fachada da edificação, instalado sobre porta, janela ou vitrine e projetado sobre o afastamento existente ou sobre o passeio, com estrutura leve e cobertura em material flexível, como a lona ou o plástico, ou translúcido, como o vidro ou o policarbonato, passível de ser removido sem necessidade de obra de demolição, ainda que parcial.

Parágrafo único. A colocação de toldo depende de prévio licenciamento.

Art. 60. Entende-se por largura da entrada do estabelecimento, nos termos do art. 86, § 2º do Código de Posturas, a largura da abertura de acesso à edificação acrescida de 30 (trinta) centímetros em cada lado.

Parágrafo único. Será admitido apenas 1 (um) toldo do tipo passarela por fachada do estabelecimento previsto neste artigo.

Art. 61. Para abertura do processo de licenciamento para instalação de toldo, será exigida a apresentação, dentre outros documentos, de:

I - cópia do Alvará de Localização e Funcionamento para estabelecimentos não residenciais;

II - especificação do tipo de toldo a ser instalado e dos materiais que o compõem;

III - planta de situação do imóvel onde será instalado indicando a projeção do toldo, suas dimensões e afastamentos das divisas ou do alinhamento;

IV - croquis do passeio, com a projeção do toldo, dimensões e indicação de mobiliário urbano existente, inclusive arborização, no caso de instalação de toldo sobre o passeio.

Parágrafo único. Uma vez aberto o processo de licenciamento do toldo, o órgão competente deverá se manifestar sobre o mesmo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de protocolo.

Art. 62. O documento de licenciamento para toldo terá validade permanente, exceto para toldo projetado sobre passeio ou sobre afastamento frontal quando exceder a 1,20m (um metro e vinte centímetros) de projeção horizontal, caso em que terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovada por períodos idênticos.

Art. 63. É vedado o uso de toldo como engenho de publicidade, quando instalado sobre passeio, nos termos do art. 190 do Código de Posturas.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput para engenho indicativo.

Art. 64. Os toldos devem ser mantidos em bom estado de conservação e limpeza.

Seção IV - Do Sanitário Público e da Cabine Sanitária

Art. 65. A instalação de cabine sanitária em ponto final de linha de ônibus depende de licenciamento prévio e será providenciada pela empresa subconcessionária do serviço de transporte coletivo, sem ônus para os cofres públicos.

§ 1º Cabe às empresas subconcessionárias do serviço de transporte coletivo a manutenção das cabines sanitárias de forma a proporcionar, durante todo o período de operação da linha, as devidas condições de higiene e conservação.

§ 2º As cabines sanitárias serão de uso exclusivo de fiscais, motoristas e trocadores, sendo vedada a sua utilização pelo público.

Art. 66. A instalação de cabine sanitária em praças e parques depende de prévia avaliação e autorização do órgão responsável pela gestão da praça ou parque.

Art. 67. A mudança do ponto final de um local para outro no logradouro público obriga à realocação da cabine no novo local, no prazo de 60 (sessenta) dias, e à recuperação do espaço em que ela estava instalada.

Parágrafo único. Não ocorrendo a realocação no prazo fixado, o órgão responsável pelo trânsito acionará a regional competente para que tenha início a ação fiscal.

Seção V - Da Banca

Art. 68. Poderá ser instalada no logradouro público banca destinada ao exercício da atividade prevista na Seção II do Capítulo IV do Título III do Código de Posturas, sendo que sua instalação depende de prévio licenciamento.

Art. 69. A banca obedecerá aos padrões definidos na Seção I deste Capítulo.

Art. 70. A instalação de banca obedecerá:

I - 10,00m (dez metros) com relação aos pontos de embarque e desembarque de coletivos;

II - 100,00m (cem metros) com relação a outra banca na Zona Hipercentral (ZHIP) e Zona Central de Belo Horizonte (ZCBH) e 200,00 m (duzentos metros) nos demais locais;

III - 50m (cinqüenta metros) com relação a lojas que comercializam o mesmo produto que a banca;

IV - a localização mais adequada de forma a não obstruir por completo a visibilidade de qualquer loja localizada imediatamente em frente.

Parágrafo único. As distâncias previstas nos incisos deste artigo serão medidas ao longo do eixo do logradouro.

Art. 71. Os modelos padronizados observarão o disposto no Decreto nº 10.406, de 16 de novembro de 2000.

§ 1º As dimensões são relativas à projeção da banca, incluindo elementos em balanço, elementos decorativos e outros.

§ 2º Não serão admitidos toldos adaptados aos modelos padronizados, bem como outras alterações no modelo original externo da banca.

Seção VI - Do Suporte para Colocação de Lixo

Art. 72. O suporte para colocação de lixo destina-se à exposição para coleta pública regular do lixo domiciliar corretamente acondicionado e nos horários estabelecidos pelo órgão municipal de limpeza urbana e deve ser instalado em base própria fixada no passeio lindeiro ao imóvel.

Art. 73. É permitido instalar, para cada imóvel, o número de suporte compatível ao cumprimento das exigências determinadas no art. 64 do Código de Posturas e às normas estabelecidas pela Comissão de Mobiliário Urbano.

Art. 74. As dimensões máximas e mínimas de largura, comprimento e profundidade e a distância entre a superfície do passeio e o fundo do suporte serão estabelecidas pelo órgão municipal de limpeza urbana.

Art. 75. Em função do intenso fluxo de pedestres no logradouro, da excessiva quantidade de lixo que o coletor deverá suportar ou da reduzida largura do passeio, deverá ser utilizado coletor móvel ou a instalação do suporte fixo na área do afastamento frontal da edificação.

Parágrafo único. O coletor móvel obedecerá aos padrões estabelecidos pelo órgão de limpeza urbana.

Art. 76. O projeto arquitetônico de edificação submetido à aprovação, a partir do nonagésimo primeiro dia da vigência deste Decreto, deve indicar, obrigatoriamente, a quantidade de suportes compatível à estimativa de geração de resíduos, as dimensões e o local de instalação.

Parágrafo único. A instalação de suporte fixo ou de coletor móvel em passeio lindeiro à edificação, cujo projeto arquitetônico já tenha obtido aprovação, sujeita-se a licenciamento.

Art. 77. A instalação, conservação, manutenção e remoção do suporte para exposição de lixo à coleta é de responsabilidade do proprietário do imóvel.

Seção VII - Da Caçamba

Art. 78. A concessão do documento de licenciamento referente a colocação, a permanência, a utilização e o transporte de caçamba em logradouro público, fica condicionada à apresentação de documentação prevista em formulário próprio e recolhimento de preço público referente ao licenciamento por unidade licenciada, nos termos do dispositivo legal vigente.

§ 1º Para efeito de cálculo da taxa de licenciamento será considerado cada grupo de até 15 (quinze) caçambas; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.698, de 30.04.2004, DOM Belo Horizonte de 03.05.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º A unidade licenciada será constituída pelo conjunto de um caminhão e até 15 (quinze) caçambas."

§ 2º O DML será emitido em nome da empresa proprietária da caçamba e terá validade para o ano em exercício, podendo ser renovado por períodos idênticos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.698, de 30.04.2004, DOM Belo Horizonte de 03.05.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O documento de licenciamento será emitido em nome da empresa proprietária da caçamba e terá validade para o ano em exercício, podendo ser renovada por períodos idênticos."

§ 3º O DML deverá conter a identificação da empresa, as placas dos caminhões autorizados e o número total de caçambas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.698, de 30.04.2004, DOM Belo Horizonte de 03.05.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º O documento de licenciamento deverá indicar no campo "observações" o número de unidades licenciadas e as placas dos caminhões autorizados."

§ 4º O DML será emitido em número de vias igual ao número de caminhões autorizados acrescido de mais uma via destinada à empresa licenciada, sendo obrigatório que cada caminhão trafegue portando uma via do respectivo DML. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.698, de 30.04.2004, DOM Belo Horizonte de 03.05.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º O número de vias do documento de licenciamento deverá corresponder ao número de unidades licenciadas, sendo obrigatório que cada caminhão trafegue portando uma via do respectivo documento de licenciamento."

Art. 79. A caçamba terá as seguintes especificações:

I - capacidade máxima de 7m³ (sete metros cúbicos);

II - pintura em cores vivas, preferencialmente combinando amarelo e azul ou alaranjado e vermelho;

III - afixação de tarjas refletoras, com área mínima de 100cm2 (cem centímetros quadrados), em cada uma das extremidades das faces externas;

IV - identificação do nome do licenciado e o número do telefone da empresa nas faces laterais externas, na cor preta, com área mínima de 1,00m2 (um metro quadrado);

V - identificação da caçamba através de numeração seqüencial conforme DML. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.698, de 30.04.2004, DOM Belo Horizonte de 03.05.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "V - numeração seqüencial das caçambas constantes da unidade licenciada."

Parágrafo único. A pintura, as tarjas e a identificação devem ser mantidas em bom estado de conservação.

Art. 80. A colocação de caçamba em logradouro público é permitida:

I - na via pública, ao longo do alinhamento da guia do meio fio, em sentido longitudinal, não ultrapassando a distância de 0,30 (trinta centímetros), contada transversalmente a partir do meio fio;

II - na via pública, inclinada em relação ao meio fio, desde que obedecida a distância máxima de 2,70m (dois metros e setenta centímetros) entre o meio fio e o ponto da caçamba mais distante deste;

III - no passeio, desde que deixe livre, junto ao alinhamento, faixa para circulação de pedestre de no mínimo 1,50m (uma metro e cinqüenta centímetros) de largura.

Parágrafo único. Quando colocada na via pública, em nenhum caso, pode ultrapassar a faixa delimitada para estacionamento de veículos, caso esta esteja definida no local.

Art. 81. É proibida a colocação de caçamba:

I - a menos de 5,00m (cinco metros) da esquina do alinhamento dos lotes;

II - em local onde for proibido parar, estacionar ou destinado a veículos especiais;

III - junto a hidrante e sobre registro de água ou tampa de poço de inspeção de galeria subterrânea;

IV - (Revogado pelo Decreto nº 11.698, de 30.04.2004, DOM Belo Horizonte de 03.05.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - em local que prejudique o acesso de veículos à edificações;"

V - em ponto de taxi;

VI - em área de carga e descarga;

VII - em ilha ou refúgio situado ao lado de canteiro central ou sobre este;

VIII além da faixa com 2,70m (dois metros e setenta centímetros) de largura, a partir do meio-fio;

IX - sobre marca de sinalização;

Art. 82. Na operação de colocação e retirada das caçambas, deverá ser observada a legislação referente à limpeza urbana, ao meio ambiente e à segurança de veículos e pedestres, cuidando-se para que sejam utilizados:

I - sinalização com três cones refletores, de modo a proporcionar a visibilidade dos condutores de veículos no sentido do fluxo do trânsito;

II - calços nas rodas traseiras dos veículos, no caso de logradouro com declividade.

Art. 83. O horário da operação de colocação e retirada da caçamba, bem como da circulação do caminhão transportador, deve atender ao especificado no Código de Trânsito Brasileiro, nas normas municipais de trânsito e nos arts. 107 e 108 do Código de Posturas, no que couber.

Seção VIII - Da Cadeira de Engraxate

Art. 84. A cadeira de engraxate é o mobiliário utilizado para a prestação do serviço a que se refere, devendo, para sua instalação, obedecer a modelo oficial padronizado.

Art. 85. O licenciamento para instalação de cadeira de engraxate, será feito mediante requerimento do interessado e será deferido a critério do órgão competente, desde que haja vagas disponíveis e atendidas as exigências legais.

CAPÍTULO III - DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES Seção I - Disposições Gerais

Art. 86. O exercício de atividades em logradouro público depende de licenciamento prévio junto ao Executivo.

Art. 87. É vedada a utilização de aparelho sonoro em logradouro público, especialmente a veiculação de publicidade de estabelecimento comercial.

Parágrafo único. A utilização de aparelho sonoro somente será admitida:

I em feiras, para comunicação de utilidade pública;

II em evento esporádico.

Art. 88. É vedado o exercício da atividade exclusivamente por meio de preposto, sendo admitida a substituição do titular por um período máximo de 60 (sessenta) dias consecutivos.

Parágrafo único O preposto responderá solidariamente por todas as obrigações decorrentes da licença.

Art. 89. Quando o documento de licenciamento puder ser transferido, nas hipóteses elencadas pelo Código de Posturas, o mesmo será substituído constando o nome do substituto, mediante requerimento deste e comprovação do fato que originou a transferência.

Art. 90. O órgão responsável pelo licenciamento definirá, por meio de instrução normativa, a área de atuação e horário de exercício de atividade no logradouro público, de acordo com as especificidades locais, devendo, tais restrições, constarem do documento de licenciamento respectivo.

Art. 91. É expressamente proibida a instalação de trailer em logradouro público, à exceção dos que, não se destinando a atividade comercial, tenham obtido anuência do órgão competente para função de interesse público.

Seção II - Da Atividade em Banca

Art. 92. Poderá ser exercida a atividade de comércio em banca fixa instalada em logradouro público, que se sujeita a prévio licenciamento, em processo licitatório.

Parágrafo único. O DML para a exploração de comércio em banca será expedido em nome de pessoa física e poderá ser renovado anualmente.

Art. 92-A. A atividade em banca poderá ser exercida pelo titular ou por preposto, assim entendido a pessoa que estiver no local exercendo a atividade em nome do licenciado, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 88 deste Decreto.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o licenciado deverá expedir carta de indicação de preposto, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto, deixando-a no local à disposição da fiscalização.

§ 2º A Administração poderá convocar o licenciado, a qualquer tempo, para que comprove a regularidade de sua licença, sendo vedado o exercício da atividade exclusivamente por meio de preposto.

§ 3º O preposto responderá solidariamente por todas as obrigações decorrentes da licença. (AC) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.685, de 19.04.2007, DOM Belo Horizonte de 20.04.2007)

Seção III - Da Atividade em Veículo de Tração Humana e Veículo Automotor

Art. 93. O número de licenciados para atividades em veículos de tração humana e veículo automotor, a definição de área de sua respectiva atuação e o sistema de rodízio serão definidos em instrução normativa, em função da especificidade local e conveniência administrativa.

Parágrafo único. O órgão de gestão regional competente, dependendo das características locais, poderá estabelecer, em área específica, proibições adicionais relativas a horários e a locais para o exercício de atividade comercial em veículos.

Art. 94. O veículo de tração humana será considerado mobiliário urbano, devendo atender ao disposto no Código de Posturas e neste Decreto, no que couber.

Art. 95. É proibida ao comércio em veículo automotor a utilização de:

I - sombrinha, mesa e cadeira;

II - som.

§ 1º Fica permitida a instalação de toldo nos veículos automotores, desde que:

I - fique restrito a uma das faces laterais ou à parte traseira;

II seja em balanço com projeção máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

§ 2º O uso de publicidade é restrito ao veículo não podendo a área utilizada ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) da área de carroceria do veículo.

Seção IV - Do Evento

Art. 96. O órgão de gestão regional deliberará sobre o licenciamento com base nos pareceres dos órgãos de gestão urbana e ambiental, de segurança e de trânsito.

Parágrafo único A emissão do DML condiciona-se a parecer do órgão de limpeza urbana sobre as medidas e procedimentos indicados para a limpeza do logradouro.

Art. 97. Entende-se como evento esporádico no mesmo local aquele situado em raio de distância inferior a 300,00m (trezentos metros) em relação ao local licenciado.

Parágrafo único. O órgão de gestão regional definirá o número de eventos permitidos em cada local, observando-se a natureza dos eventos e as especificidades locais.

Art. 98. Em função das especificidades do local e do evento, os órgãos referidos no art. 96 poderão exigir informações adicionais àquelas exigidas no ato do requerimento.

Parágrafo único No caso de utilização de publicidade deverá ser indicada a área destinada à instalação de engenhos, ficando o licenciamento condicionado ao recolhimento da taxa devida.

Art. 99. O requerente deverá firmar termo de responsabilidade relativo a danos ao patrimônio público ou a quaisquer outros decorrentes do evento.

Seção V - Da Feira

Art. 100. As comissões paritárias de cada modalidade de feira serão compostas por:

I - 6 (seis) representantes do Executivo e igual número de suplentes, indicados pelo Prefeito;

II - 6 (seis) representantes dos feirantes e igual número de suplentes, eleitos em assembléia especialmente convocada para este fim, pelo Executivo.

Parágrafo único O regimento interno da comissão paritária definirá as regras de funcionamento e de realização das reuniões, que serão presididas por um dos representantes do Executivo.

CAPÍTULO IV - DA INSTALAÇÃO DE ENGENHO DE PUBLICIDADE

Art. 101. As interferências dos engenhos de publicidade na sinalização de trânsito ou orientação pública serão aferidas pelo órgão gestor do trânsito, mediante parecer.

Art. 102. O licenciamento de engenho de publicidade em faixa de domínio de rodovias, depende de parecer favorável do órgão responsável pela mesma.

Art. 102-A. Para o disposto no § 1º do art. 190 e cálculo de área máxima a que se refere o art. 268 do Código de Posturas, fica excluído o logotipo de patrocinador de mesa, cadeira e guarda-sol. (AC) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.698, de 30.04.2004, DOM Belo Horizonte de 03.05.2004)

TÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES DE CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PROPRIEDADE CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 103. A instalação de cerca elétrica ou qualquer dispositivo de segurança que apresente risco de dano a terceiro independe de licenciamento, mas deve ser mantida no local a documentação relativa ao seguro de responsabilidade civil e à responsabilidade técnica pela instalação do dispositivo, para apresentação à fiscalização, sempre que solicitada.

CAPÍTULO II - DOS APARELHOS DE TRANSPORTE E SIMILARES

Art. 104. A instalação, a conservação, o funcionamento e a fiscalização de elevadores e outros aparelhos de transporte serão regidos pela Lei nº 7.647, de 23 de fevereiro de 1.999, por este Decreto e demais atos normativos específicos nessa matéria.

Art. 105. Todo proprietário de aparelho de transporte é obrigado a contratar empresa devidamente habilitada, nos termos do art. 6º da Lei nº 7647/99.

Art. 106. Cada aparelho de transporte terá um livro obrigatório de registro de ocorrências, onde serão anotadas, pelo responsável pela conservação, as datas de suas realizações, os defeitos constatados, as peças substituídas e os serviços realizados, bem como anotações de vistorias realizadas pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. O Livro de Registro de Ocorrências será padronizado no formato A4, com folhas numeradas, contendo um Termo de Abertura e Encerramento, que deverá ser datado e assinado pelo síndico ou responsável pelo aparelho de transporte, sendo de sua responsabilidade a guarda do livro.

Art. 107. É obrigatório a que seja mantido no local o contrato de instalação, manutenção ou conservação firmado entre as partes responsáveis pelo aparelho de transporte, assim como o Livro Obrigatório de Registro de Ocorrência, para fins de fiscalização.

Art. 108. A empresa instaladora ou conservadora deverá ser inscrita no cadastro especifico junto ao órgão municipal competente.

Art. 109. O Laudo Técnico de Inspeção Anual, previsto pela Lei nº 7.647/1999, deverá ser apresentado de acordo com o modelo aprovado pelo órgão municipal competente, devendo obedecer aos métodos das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT.

§ 1º O Laudo Técnico de Inspeção Anual será emitido após um período de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) a contar do primeiro Laudo Técnico.

§ 2º O primeiro laudo será emitido quando o aparelho de transporte for disponibilizado para uso, após o término da obra.

§ 3º É obrigatória a emissão de Laudo Técnico quando da assunção e transferência da manutenção e conservação de aparelho de transporte, sem prejuízo da elaboração do Laudo Técnico de Inspeção Anual.

Art. 110. A qualquer tempo, a fiscalização poderá determinar a elaboração de laudo técnico em caráter emergencial, em prazo a ser definido de acordo com o risco verificado.

Art. 111. Na hipótese do proprietário ou responsável pelo aparelho de transporte se recusar a autorizar a execução de serviços de reparo ou manutenção que visem eliminar situações de risco iminente, caberá à empresa instaladora ou conservadora proceder à comunicação imediata ao órgão municipal competente, que realizará vistoria técnica e, sendo constatado o risco iminente, interditará o aparelho de transporte, até que o problema seja sanado.

Art. 112. As empresas conservadoras manterão serviço de prontidão com, no mínimo, 1 (um) técnico capacitado, para atendimento de situações de emergência, funcionando 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana, inclusive sábados domingos e feriados.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 11.698, de 30.04.2004, DOM Belo Horizonte de 03.05.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Prioritariamente, serão atendidos os casos de acidente com risco à integridade física das pessoas ou passageiro preso, ficando as outras situações emergenciais sujeitas à análise das empresas instaladoras ou conservadoras."

Art. 113. Prioritariamente, serão atendidos os casos de acidente com risco à integridade física das pessoas ou passageiro preso, ficando as outras situações emergenciais sujeitas à análise das empresas instaladoras ou conservadoras. (AC) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.698, de 30.04.2004, DOM Belo Horizonte de 03.05.2004)

Art. 114. Os equipamentos não poderão ter suas destinações alteradas.

§ 1º Entende-se por utilização indevida do aparelho de transporte quando estiver sendo utilizado acima de sua capacidade ou esteja em desacordo com os padrões de uso do mesmo.

§ 2º Como paralisação justificada, para os efeitos da Lei nº 7.647, de 1999, entende-se aquelas registradas no Livro de Registro de Ocorrência devidamente fundamentadas e com motivação técnica.

§ 3º No inciso VII do art. 18 da Lei nº 7.647, de 1999, entende-se como "falta de inspeção anual" de aparelho de transporte a "falta de apresentação do Laudo Técnico de Inspeção Anual".

Art. 115. A empresa instaladora ou conservadora comunicará mensalmente ao órgão competente os novos contratos de manutenção e conservação assumidos assim como aqueles eventualmente rescindidos.

Art. 116. Na casa de máquinas dos elevadores, além dos equipamentos pertinentes, somente será permitida a instalação de extintores para combate a incêndios, conforme dispuser o respectivo projeto de prevenção e combate a incêndio.

Art. 117. No caso de impossibilidade da empresa instaladora ou conservadora entregar qualquer dos laudos técnicos previstos na Lei nº 7647/99 e neste capítulo, por recusa do recebimento do mesmo ou por qualquer outro motivo, o documento deverá ser remetido ao responsável pelo aparelho de transporte, pelo correio, com aviso de recebimento.

CAPÍTULO III - DO TERRENO OU LOTE VAGO

Art. 118. O fechamento de terreno ou lote vago deverá:

I - ser feito com qualquer material, inclusive cerca viva, exceto material que o caracterize como tapume;

II - apresentar elementos vazados de forma a possibilitar a visibilidade de toda a superfície do terreno, a partir do logradouro;

III - possuir base de contenção maciça, com altura suficiente para impedir o carreamento de material do lote ou terreno vago para o logradouro público;

IV - possuir portão de acesso ao terreno ou lote vago;

V - ter altura máxima de 3,00m (três metros).

Parágrafo único. A aplicação das normas estipuladas no caput somente serão obrigatórias nos fechamentos executados após a publicação deste Decreto.

Art. 119. Para efeito de cumprimento do art. 203 do Código de Posturas, entende-se:

I - capina: o desbaste da vegetação herbácea, sem a remoção de tocos ou de raízes, permitindo o uso de rastelo para a remoção de lixo e entulho.

II - drenado: o terreno em condições de escoamento natural de águas pluviais, preservadas as eventuais nascentes e cursos d água existentes.

TÍTULO V - DA OBRA NA PROPRIEDADE E DE SUA INTERFERÊNCIA EM LOGRADOURO PÚBLICO CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 120. O responsável pela modificação das condições naturais do terreno, que cause instabilidade ou dano de qualquer natureza a logradouro público ou a terreno vizinho, é obrigado a executar imediatamente as obras necessárias para sanar o problema.

§ 1º As obras necessárias serão acompanhadas por profissional habilitado.

§ 2º No caso de comprovação técnica de ausência de risco iminente, deverá ser procedido o licenciamento de acordo com o Código de Obras e legislação ambiental.

Art. 121. O tapume, o barracão de obra e o dispositivo de segurança instalados não poderão prejudicar a arborização pública, o mobiliário urbano instalado, a circulação de veículos e pedestres, nem a visibilidade de placa de identificação de logradouro público ou de sinalização de trânsito.

Art. 122. No caso de paralisação de obra por período superior a 120 (cento e vinte) dias, o terreno deverá ser tratado como lote edificado, para efeito de vedação nas divisas laterais e de fundo.

CAPÍTULO II - DO TAPUME

Art. 123. A instalação do tapume é dispensada:

I - em caso de obra interna à edificação;

II - em obra cujo vulto ou posição não comprometam a segurança de pedestre ou de veículo, desde que autorizado pelo órgão competente;

III - em caso de obra em imóvel fechado com muro ou gradil.

Parágrafo único. A dispensa de instalação do tapume prevista no inciso II deste artigo fica condicionada à assinatura de termo de responsabilidade por parte do responsável técnico pela obra.

Art. 124. A instalação de tapume no alinhamento do terreno independe de licenciamento.

Art. 125. O licenciamento de tapume sobre o passeio poderá ser feito por ocasião da aprovação do projeto arquitetônico, a partir da manifestação prévia do responsável técnico.

Art. 126. A ocupação do passeio, quando não for possível a destinação de faixa com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), dependerá da criação de alternativa sinalizada e segura para passagem de pedestres com essa largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), caso em que dependerá de anuência do órgão municipal responsável pelo trânsito.

Art. 127. O DML para a instalação de tapume terá validade pelo prazo de duração da obra.

§ 1º No caso de ocupação de mais da metade da largura do passeio, o DML vigerá pelo prazo máximo e improrrogável de 1 (um) ano, variando conforme a intensidade do trânsito de pedestres no local, de acordo com o órgão municipal responsável pelo trânsito.

§ 2º No caso de paralisação da obra, o tapume colocado sobre passeio deverá ser recuado para o alinhamento do terreno no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da paralisação respectiva, sendo que este aviso deve constar do DML.

CAPÍTULO III - DO BARRACÃO DE OBRA

Art. 128. A instalação de barracão de obra sobre o passeio até o limite da área ocupada pelo tapume deverá ser licenciada.

Parágrafo único. O licenciamento previsto no caput deste artigo, poderá ser requerido em conjunto com o licenciamento previsto no art. 125.

Art. 129. A instalação de barracão de obra suspenso sobre o passeio além da área ocupada pelo tapume, será admitida até a conclusão do primeiro nível da edificação em condições de abrigar a sua instalação.

Parágrafo único. O barracão será instalado a pelo menos 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de altura em relação a qualquer ponto do passeio, sendo admitida a colocação de pontaletes de sustentação na faixa de mobiliário urbano e devendo ser prevista a faixa de passagem de pedestres com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

Art. 130. A instalação de barracão de obra suspenso sobre o passeio estará sujeita a prévio licenciamento, cujo requerimento será instruído com os seguintes documentos:

I - justificativa técnica referente à necessidade de utilização de área além da delimitada pelo tapume para a fase inicial da obra, tendo em vista a movimentação de terra e contenções necessárias;

II - planta cotada do passeio, com indicação do barracão, tapume, mobiliário urbano e arborização existentes.

Art. 131. No caso de paralisação da obra, o barracão de obra instalado sobre o passeio deverá ser removido no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da paralisação respectiva, sendo que este aviso deve constar do DML.

CAPÍTULO IV - DOS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA

Art. 132. Durante a execução da estrutura, alvenaria e revestimentos de edificações com mais de 2 (dois) pavimentos deverão ser instaladas telas de proteção ou similar nas fachadas em obras.

§ 1º As fachadas laterais e de fundos voltadas para lotes vagos ficam dispensadas da instalação dos dispositivos de segurança previstos no caput deste artigo.

§ 2º Nas demais edificações deverão ser adotados dispositivos que assegurem a proteção de pedestres ou de imóveis vizinhos.

Art. 133. É vedada a instalação de plataformas de proteção e andaimes sobre o passeio.

§ 1º Nas edificações construídas no alinhamento do terreno, será tolerada a instalação de plataformas de proteção e andaimes sobre a faixa de circulação de pedestres nos passeios, sendo vedada a utilização da faixa destinada à instalação de mobiliário urbano e observada a altura mínima de 2,50m (dois metros e meio) em relação a qualquer ponto do passeio, até a conclusão da fachada frontal.

§ 2º No caso de paralisação da obra, o dispositivo de segurança colocado sobre passeio deverá ser retirado no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da paralisação respectiva.

Art. 134. A instalação de dispositivos de segurança independe de licenciamento.

CAPÍTULO V - DA DESCARGA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

Art. 135. A descarga de material de construção será feita no canteiro da respectiva obra, admitindo-se excepcionalmente o uso do logradouro público para tal fim, observadas as determinações contidas no Regulamento de Limpeza Urbana.

§ 1º Durante os períodos de permanência do material de construção no passeio, bem como durante a realização de operações de carga e descarga, deverão ser garantidas as condições de segurança para o tráfego de pedestres bem como a demarcação de faixa mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura para o livre trânsito destes com, pelo menos, a instalação de cones ou faixas de isolamento.

§ 2º Na hipótese de não ser possível utilizar o espaço do passeio para demarcar a faixa de circulação de pedestres, esta poderá ser demarcada na via pública, no espaço destinado ao estacionamento de veículos.

§ 3º No caso de não existir faixa destinada a estacionamento de veículos, a demarcação da faixa de circulação de pedestres na via pública dependerá de anuência do órgão municipal responsável pelo trânsito.

§ 4º É vedada, em qualquer caso, a descarga de material de construção na via pública.

CAPÍTULO VI - DO MOVIMENTO DE TERRA E ENTULHO

Art. 136. O movimento de terra e entulho no próprio terreno obedecerá as determinações contidas no Código de Obras e na legislação ambiental.

Parágrafo único. O deslocamento e transporte de material em áreas externas ao terreno, obedecerá às determinações contidas no Código de Posturas, no Regulamento de Limpeza Urbana e neste Decreto.

Art. 137. O movimento de terra e entulho que resulte em deslocamento e transporte de material em áreas externas ao terreno sujeita-se a processo prévio de licenciamento, devendo o respectivo requerimento, além de outras exigências ambientais específicas, ser instruído com:

I - projeto de terraplenagem ou cópia do Alvará de demolição, conforme o caso;

II - planta do local com indicação do cálculo do volume de material a ser transportado;

III - declaração de inexistência de material tóxico ou infecto-contagioso no local.

§ 1º O documento de licenciamento será emitido em nome do proprietário do terreno e terá validade de, no máximo, 6 meses.

§ 2º O DML deverá indicar o volume de material a ser transportado, assim como o local do bota-fora ou empréstimo.

Art. 138. O transporte de terra e entulho somente poderá ocorrer se acompanhado de cópia da licença para movimentação de terra e entulho e do formulário para recibo do bota-fora, além do cadastro do veículo ou licença, se for o caso.

§ 1º Juntamente com a licença de movimentação de terra ou entulho, será fornecido formulário específico, em três vias, para recibo do bota-fora.

§ 2º A primeira via destina-se a devolução ao órgão de licenciamento, quando do termino da movimentação de terra ou entulho, a segunda ao licenciado e a terceira será arquivada no bota-fora até a data definida pelo órgão responsável pelo licenciamento.

Art. 139. O material removido de terraplenagem ou demolição será destinado a local ambientalmente apropriado.

§ 1º O requerente poderá indicar local para deposição do material ou para retirada de terra, desde que de propriedade privada e com a concordância do proprietário comprovada em termo escrito, e se aprovada a indicação pelo órgão municipal de meio ambiente.

§ 2º A destinação do material deve ser comprovada pelo licenciado ao órgão competente mediante recibo do agente público responsável pelo local ou do proprietário de área particular.

Art. 140. É proibida a utilização de logradouro público, de parque, de margens de curso d água e de área verde para bota-fora ou empréstimo, excetuadas as obras de recuperação ou interesse ambiental.

TÍTULO VI - DO USO DA PROPRIEDADE CAPÍTULO I - DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 141. O exercício de atividade não-residencial na propriedade pública ou privada depende de prévio licenciamento.

§ 1º O DML para atividade não residencial desenvolvida em caráter permanente e em edificação ou equipamento será o Alvará de Localização e Funcionamento, que terá validade de 5 (cinco) anos.

§ 2º O Alvará de Localização e Funcionamento emitido em data anterior à publicação deste Decreto, possui validade indeterminada enquanto satisfeitas as condições para as quais foi emitido.

§ 3º É obrigação do licenciado solicitar novo Alvará de Localização e Funcionamento, no caso de ocorrerem alterações nas atividade exercidas, área utilizada e outros dados constantes do DML concedido em data anterior à publicação deste Decreto.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, será necessário novo processo de licenciamento.

§ 5º Emitido o novo DML, sua validade será de 5 (cinco) anos.

§ 6º O DML para atividade não residencial desenvolvida em caráter temporário e em edificação ou equipamento será o Alvará de Evento, que terá o prazo de validade do respectivo evento, não podendo ser superior a 3 (três) meses.

§ 7º A atividade a ser desenvolvida deverá estar em conformidade com os termos do DML.

§ 8º O DML deverá conter todas as informações necessárias para identificação e descrição da atividade, do local e do licenciado, tais como as referentes ao uso licenciado, à área utilizada, ao prazo de validade e às restrições específicas.

Art. 142. Deverão ser afixados no estabelecimento onde se exerce a atividade, em local e posição de imediata visibilidade:

I - o documento de licenciamento;

II - cartaz com o número do telefone dos órgãos de defesa do consumidor e da ordem econômica;

III - cartaz com o número do telefone do órgão de defesa da saúde pública, para as atividades previstas no Código Sanitário;

IV - certificado de regularidade, emitido pelo órgão competente, referente a equipamento de aferição de peso ou medida, no caso de a atividade exercida utilizar tal equipamento.

Art. 143. Fica garantida a permanência de vitrines devidamente licenciadas que não avancem sobre o passeio e das que possuam projeto aprovado pelo Executivo.

§ 1º Equipara-se à exposição de produto fora do estabelecimento, apregoar a venda de mercadoria ou prestar serviço em logradouro público ou afixar produtos em toldos instalados sobre logradouro público. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.698, de 30.04.2004, DOM Belo Horizonte de 03.05.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Equipara-se à exposição de produto fora do estabelecimento, apregoar a venda de mercadoria ou prestar serviço em logradouro público ou produtos afixados em toldos instalados sobre logradouro público."

§ 2º Equipara-se ao exercício de atividades por camelôs e toreros a venda de produtos em estantes, vitrines ou similares afixadas em fachadas de prédios, ressalvado o disposto no art. 230 do Código de Posturas.

Art. 144. As atividades obrigadas a elaborar o laudo técnico descritivo de suas condições de segurança, conforme art. 231 e 238 do Código de Posturas, são as definidas no Anexo II deste Decreto. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.698, de 30.04.2004, DOM Belo Horizonte de 03.05.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 144. As atividades obrigadas a elaborar o laudo técnico descritivo de suas condições de segurança, conforme art. 231 do Código de Posturas, são as definidas no Anexo II deste Decreto."

§ 1º O laudo técnico previsto deverá considerar, no mínimo, os seguintes itens de segurança:

I - condições de escoamento das pessoas em situação de pânico e suas respectivas saídas de emergência;

II - sinalização de emergência e rota acessível;

III - instalação de equipamentos previstos no Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio.

§ 2º O prazo de validade deste laudo será de um ano, contado a partir da data de emissão do respectivo DML.

§ 3º O laudo técnico de segurança deverá estar acompanhado da cópia da anotação de responsabilidade técnica pela elaboração e operacionalização do mesmo, assinada por profissional habilitado, sendo anexados ao processo de licenciamento para fins de subsidiar a fiscalização municipal quanto de sua implantação e em vistorias rotineiras. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.698, de 30.04.2004, DOM Belo Horizonte de 03.05.2004)

§ 4º A renovação do laudo técnico de segurança será feita com a apresentação de novo laudo e respectivas anotações de responsabilidade técnicas conforme o parágrafo anterior e entregue à Gerência de Fiscalização do órgão regional de sua jurisdição. (AC) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.698, de 30.04.2004, DOM Belo Horizonte de 03.05.2004)

Seção II - Da Atividade em Trailer

Art. 145. É proibida a instalação de trailer em logradouro público e na área delimitada pelo afastamento frontal mínimo exigido pela Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo.

Parágrafo único. Poderá ser excepcionado da regra prevista no caput o trailer que, não se destinando a atividade comercial, tenha obtido prévia anuência do órgão competente do Executivo.

Art. 146. A instalação de trailer, em caráter temporário ou permanente, sujeita-se a prévio processo de licenciamento previsto na Seção I deste Capítulo.

Seção III - Do Estacionamento

Art. 147. A exploração comercial da atividade de estacionamento sujeita-se a processo prévio de licenciamento, nos termos previstos na Seção I deste Capítulo.

Seção IV - Da Atividade de Diversão Pública

Art. 148. Para as atividades de circo e parque de diversões, além dos banheiros mencionados no § 2º do art. 247 do Código de Posturas, será exigido, no mínimo, um vaso sanitário para cada 300,00m2 (trezentos metros quadrados) de área destinada ao uso do público, excetuada a área de estacionamento.

Parágrafo único O percentual a que se refere o inciso II do art. 249 do Código de Posturas será delimitado a 5% (cinco por cento) da capacidade do local.

Seção V - Da Defesa do Consumidor

Art. 149. Os cartazes e placas referidos nos arts. 259, 260 e 261 do Código de Posturas terão as dimensões mínimas do formato A4, conforme estabelecido nas normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

CAPÍTULO II - DA INSTALAÇÃO DE ENGENHO DE PUBLICIDADE Seção I - Das Diretrizes

Art. 150. Entende-se como espaço público, para fins de aplicação do art. 262 do Código de Posturas, o logradouro público.

Art. 151. São diretrizes a serem observadas no licenciamento do engenho de publicidade:

I - garantir o livre acesso à infra-estrutura urbana;

II - priorizar a sinalização pública, de modo a não confundir o motorista na condução de seu veículo e a garantir a livre e segura locomoção do pedestre;

III - evitar a poluição visual e a degradação ambiental;

IV - proteger, preservar e recuperar o patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico, bem como o meio ambiente natural ou construído da cidade;

V - compatibilizar tecnicamente as modalidades de engenho e com os locais aptos a receber cada uma delas.

Art. 152. Todo engenho de publicidade com mensagem publicitária e instalado em lote em obras, deve ser retirado, no caso de paralisação da obra por período superior a 90 (noventa) dias.

Art. 153. A participação da população e de entidades a que se refere o inciso III do art. 264 do Código de Posturas será garantida através de requerimento ao COMPUR - Conselho Municipal de Política Urbana.

Seção II - Da Instalação

Art. 154. A área do engenho indicativo que ultrapassar a área máxima permitida pelo inciso II do art. 268 do Código de Posturas será computada como área de engenho publicitário.

Art. 155. Para os estabelecimentos localizados em pavimento térreo e com acesso direto ao logradouro público, o cálculo da área máxima de exposição a que se referem os incisos I e II do art. 268 do Código de Posturas, será feito a partir da testada do estabelecimento.

Art. 156. A área máxima de engenho para divulgação de anúncio indicativo, a que se refere o parágrafo único do art. 273 do Código de Posturas, é de 10,00m² (dez metros quadrados), exceto nas edificações tombadas, onde deve atender às normas de tombamento e de preservação em vigor.

Art. 157. Nenhum dispositivo de iluminação poderá avançar mais do que 0,50m (meio metro) da face do engenho.

Parágrafo único. O licenciamento de engenho de publicidade que utilize dispositivo de iluminação cuja projeção avance além dos limites do lote depende de anuência do proprietário do lote vizinho envolvido.

Seção III - Do Licenciamento

Art. 158. A instalação de engenho de publicidade sujeita-se a processo prévio de licenciamento, do qual resultará o respectivo documento de licenciamento.

Art. 159. Será considerado como novo espaço, para fins de aplicação do inciso I do § 4º do art. 288 do Código de Posturas, aquele ainda não ocupado ou utilizado para instalação de engenhos de publicidade que esteja inserido em área prioritária para avaliação de impacto visual, definida em mapeamento aprovado pelo COMAM.

Art. 160. Não são considerados estrutura de sustentação os elementos de fixação como pregos, parafusos e similares.

Art. 161. O licenciamento nos conjuntos urbanos tombados deve atender às normas de tombamento e de preservação em vigor e depende de parecer prévio favorável do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município - CDPCM.

Art. 162. Qualquer alteração quanto ao local de instalação, à dimensão e à propriedade do engenho de publicidade implica novo licenciamento.

§ 1º O proprietário ou responsável pelo engenho terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência, para proceder à baixa do engenho objeto da alteração.

§ 2º No caso de haver alteração apenas de propriedade, deverá ser requerida a transferência do DML para o novo proprietário no mesmo prazo do § 1º.

Art. 163. Serão responsabilizados:

I - a empresa proprietária do engenho de publicidade, o proprietário ou possuidor do imóvel onde estiver instalado o engenho e o anunciante, quando o engenho estiver instalado sem licença ou de forma diferente da constante do DML;

II - o proprietário ou possuidor do imóvel onde estiver instalado o engenho, o anunciante e a agência de publicidade, no caso de engenho que veicule mensagem contrária ao disposto no inciso IX do art. 273 do Código de Posturas.

TÍTULO VII - DA INFRAÇÃO CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 164. Constituem infração a ação ou a omissão que resultem em inobservância às regras do Código de Posturas ou deste Decreto.

CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES

Art. 165. O documento fiscal será lavrado em nome:

I - do herdeiro ocupante e outros, em imóveis cujo proprietário faleceu e não foi aberto inventário;

II - do espólio com ciência do inventariante, em imóveis cujo proprietário faleceu e o inventário encontra-se em andamento;

III - do infrator e recebido pelo síndico da massa falida, em estabelecimentos cuja falência tenha sido decretada;

IV - de um dos proprietários, em edificações com mais de uma unidade sem condomínio constituído.

Art. 166. A classificação das infrações ao Código de Posturas e definição das penalidades e procedimentos fiscais aplicáveis estão relacionadas no Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único Excluem-se do Anexo I as infrações capituladas no Regulamento de Limpeza Urbana.

Art. 167. O Executivo, nos casos de risco à população devidamente comprovados, deverá adotar todas as medidas necessárias a fim de fazer cessar o risco, podendo aplicar qualquer penalidade, independentemente da ordenação prevista no Anexo I deste Decreto.

Art. 168. A notificação implica a obrigatoriedade de o infrator sanar a irregularidade dentro do prazo fixado.

§ 1º Descumprido o prazo determinado na notificação, poderá o órgão competente executar a obra ou serviço nas condições estabelecidas no parágrafo único do art. 319 do Código de Posturas e no art. 207 deste Decreto.

§ 2º A partir da primeira diligência fiscal poderá ser emitida notificação acessória, com a finalidade de informar ao infrator a ação fiscal a que está sujeito, conforme Anexo I ou no caso que se fizer necessário, independentemente da aplicação das penalidades.

Art. 169. A notificação será dispensada quando:

I - da apreensão, interdição ou embargo imediatos;

II - houver obstrução de via pública;

III - houver exercício de atividade ou instalação de engenho não licenciado em logradouro público;

IV - o infrator já tiver sido autuado por cometimento da mesma infração no período compreendido pelos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;

V - nos demais casos previstos no Anexo I deste Decreto.

Art. 170. Os prazos para o cumprimento das exigências das notificações são os constantes do Anexo I.

Parágrafo único. Salvo as atividades que apresentem risco à segurança, danos ambientais, atraiam grande fluxo de pessoas ou não sejam regularizáveis, poderá ser dilatado o prazo para atender a notificação, considerando:

I - a complexidade de licenciamento;

II - o incômodo gerado;

III - a proporcionalidade com os prazos para cumprir as exigências constantes na legislação;

Art. 171. O prazo para pagamento da multa será de 30 (trinta) dias, sendo que, após o vencimento, será o valor respectivo inscrito em dívida ativa.

Art. 172. Cabe apreensão imediata de produto, equipamento ou apetrecho, simultaneamente com a aplicação de multa, nos casos previstos no Anexo I.

§ 1º Aquele que estiver exercendo atividade comercial sem licença, em logradouro público, fica sujeito à apreensão imediata de seus produtos, equipamentos ou apetrechos, ainda que os produtos estejam acondicionados em bolsas, sacolas, malas ou similares, mesmo que apoiadas sobre o corpo.

§ 2º Os veículos automotores não licenciados para o exercício do comércio em logradouro público poderão ser rebocados ou apreendidos, quando forem utilizados para prática comercial ou depósito de equipamento ou mercadoria não autorizada.

Art. 173. O produto apreendido poderá ser devolvido, mediante pedido expresso e formalizado pelo titular da licença, dirigido ao órgão competente, nos seguintes prazos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.698, de 30.04.2004, DOM Belo Horizonte de 03.05.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 173. O produto apreendido poderá ser devolvido, mediante pedido expresso e formalizado pelo titular da licença, dirigido ao órgão competente, condicionado ao pagamento prévio das multas e das despesas referentes ao preço público de remoção, transporte e guarda dos bens apreendidos, calculado nos termos da legislação em vigor, com guias expedidas pelo órgão competente, nos seguintes prazos:"

I 24 (vinte e quatro) horas, no caso de produto perecível;

II 30 (trinta) dias, no caso de produto não-perecível.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos produtos oriundos de falsificação, contrabando ou que constituam substância tóxica ou ilegal.

§ 2º A devolução do produto apreendido fica condicionada ao pagamento prévio das multas e das despesas referentes ao preço público de remoção, transporte e guarda dos bens apreendidos, calculado nos termos da legislação em vigor, com guias expedidas pelo órgão competente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.698, de 30.04.2004, DOM Belo Horizonte de 03.05.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Decorridos 60 (sessenta) dias sem a manifestação do interessado, o produto apreendido será destruído ou inutilizado, ressalvadas as seguintes hipóteses:
  I - quando necessário à instrução criminal;
  II - quando for de interesse ao Município a doação para fim social, destinada exclusivamente a órgão ou entidade de assistência social;
  III - quando for recomendável a alienação por razões econômicas."

§ 3º Decorridos 30 (trinta) dias sem a manifestação do interessado, o produto apreendido será destruído ou inutilizado, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - quando necessário à instrução criminal;

II - quando for de interesse do Município a doação para fim social, destinada exclusivamente a órgão ou entidade de assistência social;

III - quando for recomendável a alienação por razões econômicas. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.698, de 30.04.2004, DOM Belo Horizonte de 03.05.2004)

Art. 174. O equipamento utilizado para comércio ou transporte poderá ser devolvido, mediante pedido expresso e formalizado pelo titular da licença, dirigido ao órgão competente, condicionado ao pagamento prévio das multas e das despesas referentes ao preço público de remoção, transporte e guarda dos equipamentos apreendidos, calculado nos termos da legislação em vigor, com guias expedidas pelo órgão competente, no prazo de até 30 (trinta) dias. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.698, de 30.04.2004, DOM Belo Horizonte de 03.05.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 174. O equipamento utilizado para comércio ou transporte poderá ser devolvido, mediante pedido expresso e formalizado pelo titular da licença, dirigido ao órgão competente, condicionado ao pagamento prévio das multas e das despesas referentes ao preço público de remoção, transporte e guarda dos equipamentos apreendidos, calculado nos termos da legislação em vigor, com guias expedidas pelo órgão competente, no prazo de até 60 (sessenta) dias."

Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, o equipamento poderá ser leiloado, e o valor atenderá ao ressarcimento das despesas com estadia e pagamento da multa e eventual saldo devolvido ao interessado.

Art. 175. A liberação de bens e equipamentos apreendidos advindos de comércio não licenciado pelo Executivo, em logradouros públicos, depois de cumpridas todas as exigências e disposições destinadas ao infrator licenciado, deverá ainda:

I - indicar no pedido de liberação o local de origem dos bens apreendidos;

II - apresentar documentação fiscal como sendo o destinatário dos bens e equipamentos apreendidos e, ainda, comprovar a propriedade dos mesmos mediante documentos legais;

III - assinar Termo de Compromisso, mediante documento próprio expedido pelo órgão competente no âmbito de sua circunscrição, declarando conhecer a legislação pertinente e se comprometendo a não comercializar sem licença, em logradouros públicos.

Art. 176. O infrator não licenciado, que não for identificado nos autos e que não atender às disposições deste Decreto, não poderá reaver os bens e equipamentos apreendidos, dada à impossibilidade de o Executivo identificá-lo como o proprietário dos mesmos.

Art. 177. Havendo impossibilidade de identificar o infrator não licenciado, nos termos do artigo anterior, os procedimentos serão os seguintes:

I - os bens perecíveis serão guardados até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da apreensão e, não havendo nova manifestação com o cumprimento de todas as exigências deste Decreto pelo interessado, serão doados a órgão ou entidade de assistência social;

II - os bens não-perecíveis serão guardados até o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da apreensão e, não havendo nova manifestação com o cumprimento de todas as exigências deste Decreto pelo interessado, serão doados a órgão ou entidade de assistência social ou vendidos em hasta pública. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.698, de 30.04.2004, DOM Belo Horizonte de 03.05.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "II - os bens não-perecíveis serão guardados até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da apreensão e, não havendo nova manifestação com o cumprimento de todas as exigências deste Decreto pelo interessado, serão doados a órgão ou entidade de assistência social ou vendidos em hasta pública."

III - os equipamentos utilizados para comércio ou transporte serão guardados até o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da apreensão e, não havendo nova manifestação com o cumprimento de todas as exigências deste Decreto pelo interessado, serão doados a órgão municipal de assistência social ou vendidos em hasta pública. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.698, de 30.04.2004, DOM Belo Horizonte de 03.05.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "III - os equipamentos utilizados para comércio ou transporte serão guardados até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da apreensão e, não havendo nova manifestação com o cumprimento de todas as exigências deste Decreto pelo interessado, serão doados a órgão municipal de assistência social ou vendidos em hasta pública;"

IV - os procedimentos descritos nos incisos anteriores não se aplicam aos bens e equipamentos oriundos de falsificação, contrabando ou que constituam substância tóxica ou ilegal.

Art. 178. Os equipamentos, materiais ou mercadorias apreendidas fruto de demolição ou remoção, cuja destruição seja inevitável, além de produtos considerados impróprios para doação, saúde e segurança pública serão inutilizados ou encaminhados ao aterro sanitário, observada a legislação ambiental.

Parágrafo único. O Município não se responsabilizará pelos eventuais danos que possam ser causados aos bens do infrator, que sejam necessários ao fiel cumprimento dos atos de demolição, remoção e apreensão.

Art. 179. A penalidade de cassação do documento de licenciamento implica na apreensão do mesmo pela fiscalização e sua inserção no processo administrativo correspondente.

Art. 180. A interdição do estabelecimento ou atividade dar-se-á, sem prejuízo da aplicação da multa cabível, quando:

I - houver risco à saúde, ao meio ambiente ou à segurança de pessoas ou bens;

II - tratar-se de atividade poluente, assim definida pela legislação ambiental;

III - constatar-se a impossibilidade de regularização da atividade;

IV - houver cassação do documento de licenciamento;

V - nos demais casos previstos no Anexo I.

§ 1º Nos casos dos incisos I e II a interdição dar-se-á de imediato, além de outros casos previstos no Anexo I.

§ 2º Em caso de risco iminente em aparelho de transporte, a interdição dar-se-á mediante a apresentação de Laudo Técnico de Inspeção Anual ou Laudo Emergencial conclusivos, comprovando a falta de segurança do aparelho e será aplicada conforme Anexo I.

§ 3º A interdição persistirá até que seja regularizada a situação que a provocou.

§ 4º Será garantido o acesso ao local interditado para regularização da situação ou retirada de produto ou equipamento não envolvido na infração.

Art. 181. Em caso de desobediência a embargo ou interdição, deverá ser lavrada multa e providenciada a ocorrência policial, com encaminhamento de cópia dessa para o Ministério Público e Procuradoria Geral do Município para as providências cabíveis.

Parágrafo único Enquanto persistir a irregularidade serão aplicadas multas, conforme procedimento previsto no Anexo I.

Art. 182. Nas invasões consumadas em logradouro público, o invasor deverá ser notificado para sua desocupação e demolição e, em caso de não cumprimento, esgotado o procedimento administrativo, o processo deverá ser encaminhado para procedimento judicial.

§ 1º Entende-se como invasão consumada aquela com construção em alvenaria e ocupação com característica de permanência definitiva.

§ 2º Em se tratando de edificação com utilização comercial ou edificação em andamento, será executada imediata demolição e apreensão de produtos e equipamentos, independentemente de procedimento judicial.

§ 3º Em edificações provisórias deverá ser retirado o invasor e executada imediata demolição, com apreensão dos pertences.

Art. 183. A demolição limita-se à estrutura de fixação, sustentação ou acréscimo, no caso de mobiliário urbano.

Art. 184. Todo o material proveniente de demolição deverá ser apreendido.

CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 185. O documento de notificação será lavrado em 4 (quatro) vias, devidamente numeradas, destinando-se a 1ª (primeira) à instrução do processo, a 2ª (segunda) ao autuado, a 3ª (terceira) ao agente fiscalizador e a 4ª (quarta) ao arquivo do órgão competente, e conterá:

I - o nome da pessoa física, denominação da entidade notificada ou razão social e endereço completo, CPF, CNPJ, Inscrição Municipal ou outro dado identificador;

II - o ato ou fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectivos;

III - a disposição legal transgredida;

IV - indicação do dispositivo legal que comina a penalidade a que fica sujeito a infrator;

V - o prazo para cumprimento da exigência e interposição de recurso;

VI - identificação do agente fiscalizador;

VII - endereço do órgão responsável pelo ato;

VIII - a assinatura do notificado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa, a consideração desta circunstância pelo agente fiscalizador e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.

Art. 186. O documento de autuação será lavrado nos mesmos termos do documento de notificação e conterá, além do previsto nos incisos I a IV e VI a VIII, do art. 189 deste Decreto, a imposição pecuniária e o prazo para pagamento da multa e para interposição de recurso.

§ 1º O processo administrativo de fiscalização deverá conter uma cópia xerográfica do auto de infração.

§ 2º Após a comunicação da autuação ao infrator o documento de autuação deverá ser imediatamente lançado no sistema municipal de dívida ativa.

§ 3º Interposto recurso contra a autuação, o lançamento deverá ser suspenso no sistema de dívida ativa até o julgamento.

§ 4º Excetuam-se do previsto nos §§ 2º e 3º os documentos de autuação referentes às infrações ao Regulamento de Limpeza Urbana, sujeitos a procedimentos próprios.

Art. 187. O documento de apreensão será lavrado em 4 (quatro) vias devidamente numeradas, destinando-se a 1ª (primeira), inicialmente ao depósito e posteriormente à instrução do processo administrativo, a 2ª (segunda) ao autuado, a 3ª (terceira) ao agente fiscalizador e a 4ª (quarta) ao arquivo do órgão competente, e conterá:

I - o nome da pessoa física, denominação da entidade responsável pelo produto ou razão social e endereço completo, CPF, CNPJ, Inscrição Municipal ou outro dado identificador;

II - o dispositivo legal que comina a penalidade de apreensão a que fica sujeito a infrator;

III - a descrição da quantidade, nome e marca do produto, ou malote de apreensão com o número do lacre;

IV - endereço completo do órgão responsável pela prática do ato;

V indicação do local de guarda;

VI prazo para retirada do produto apreendido;

VII - identificação do agente fiscalizador;

VIII - a assinatura do responsável pela empresa ou produto, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível;

IX observação de que o Município não se responsabiliza por eventuais danos causados durante a remoção, transporte e guarda.

Art. 188. Na impossibilidade técnica de remoção ou apreensão do equipamento ou produto, serão aplicadas sucessivas multas conforme previsto no Anexo I, até que seja sanada a irregularidade. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.698, de 30.04.2004, DOM Belo Horizonte de 03.05.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 188. Na impossibilidade técnica de remoção ou apreensão do equipamento ou produto, serão aplicadas multas conforme previsto no Anexo I, podendo a apreensão ser efetuada a qualquer momento."

Art. 189. O documento de interdição será lavrado em 4 (quatro) vias devidamente numeradas destinando-se a 1ª (primeira) para instrução do processo administrativo, a 2ª (segunda) ao autuado, a 3ª (terceira) via ao agente fiscalizador e a 4ª (quarta) ao arquivo do órgão competente, e conterá:

I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada - razão social, endereço completo, o CPF, CNPJ ou Inscrição Municipal;

II - o número do processo administrativo;

III - os dispositivos legais infringidos

IV - o dispositivo legal que comina a penalidade de interdição;

V - os números dos lacres utilizados;

VI - multa a que estará sujeito no caso de descumprimento da interdição;

VII - identificação do agente fiscalizador;

VIII - a assinatura do responsável pelo estabelecimento, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consideração dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.

Art. 190. O documento de embargo será lavrado em 4 (quatro) vias devidamente numeradas destinando-se a 1ª (primeira) para instrução do processo administrativo, a 2ª (segunda) ao autuado, a 3ª (terceira) ao agente fiscalizador e a 4ª (quarta) ao arquivo do órgão responsável, e conterá:

I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada - razão social, endereço completo, CPF, CNPJ ou Inscrição Municipal;

II - os dispositivos legais infringidos;

III - o dispositivo legal que comina a penalidade de embargo;

IV - multa a que estará sujeito no caso de descumprimento do embargo;

V - identificação do agente fiscalizador;

VI - a assinatura do responsável pela obra ou serviço, ou na sua ausência, de representante legal e, em caso de recusa, a consideração dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.

Art. 191. O infrator será comunicado da lavratura do documento de infração respectivo por meio de entrega de cópia do mesmo ou por edital.

§ 1º A entrega de cópia do documento poderá ser feita pessoalmente ao infrator ou a seu representante legal, podendo também ser feita pelo correio, nos casos de notificação, multa ou apreensão.

§ 2º Se o documento for entregue pessoalmente ou pelo correio e o infrator recusar-se a recebê-lo ou se a entrega se der por meio de preposto, a comunicação será ratificada em diário oficial e se consumará no terceiro dia útil seguinte à publicação.

§ 3º No caso de não ser encontrado o infrator ou seu representante legal para receber o respectivo documento de infração, a comunicação será feita mediante publicação em diário oficial, consumando-se o ato no prazo de 10 (dez) dias após a publicação.

§ 4º Quando o documento fiscal for encaminhado pelo correio, o prazo correrá a contar da juntada do Aviso de Recebimento ao processo administrativo.

Art. 192. O infrator poderá recorrer em primeira instância da notificação, multa, embargo, interdição e apreensão, no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua ciência ou da publicação no diário oficial, ressalvados os casos de:

I - apreensão de mercadorias de fácil deterioração, cujo prazo para recurso e devolução é de 24 (vinte quatro) horas;

II - engenhos de publicidade, em que o prazo é o previsto pelo inciso I do § 1º do art. 292 do Código de Posturas.

Art. 193. Para efeito do disposto no inciso II do § 1º do art. 292 do Código de Posturas, o auto de infração é o referente à aplicação de multa e será julgado quanto à regularidade formal pela gerência superior imediata do agente fiscal.

Parágrafo único Caso tenha sido apresentado recurso pelo infrator, não se aplica o disposto no caput, devendo o processo administrativo ser encaminhado à junta de recursos.

Art. 194. A interposição de recurso em primeira e segunda instâncias não suspende o curso da ação fiscal respectiva, suspendendo apenas o prazo para pagamento da multa.

Art. 195. Fica criada em cada Secretaria Municipal da Coordenação de Gestão Regional uma Junta de Recursos Fiscais Urbanísticos de Primeira Instância.

Parágrafo único. As juntas disporão de regulamento próprio, único, aprovado pelo Executivo.

Art. 196. (Revogado pelo Decreto nº 13.117, de 16.04.2008, DOM Belo Horizonte de 17.04.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 196. Compete à Junta de Primeira Instância julgar administrativamente os processos referentes à aplicação de penalidades previstas no Código de Posturas e neste Decreto, bem como os atos administrativos decorrentes, referentes a solicitações de:
  I - prorrogação de prazo para cumprimento de exigência constante de documento de infração;
  II - cancelamento de exigência constante de documento de infração;
  Parágrafo único A prorrogação de prazo poderá ser concedida uma única vez, por igual período, de até 30 (trinta) dias, sendo vedada nova prorrogação."

Art. 197. (Revogado pelo Decreto nº 13.117, de 16.04.2008, DOM Belo Horizonte de 17.04.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 197. Os membros que comporão a Junta de Primeira Instância serão indicados pelo Secretário Municipal da Coordenação de Gestão Regional, escolhidos entre os servidores da respectiva Secretaria Regional."

Art. 198. Fica criada a Junta de Recursos Fiscais Urbanísticos de Segunda Instância da Secretaria de Coordenação de Política Urbana e Ambiental.

Parágrafo único. A Junta de Segunda Instância disporá de regulamento próprio aprovado pelo Executivo.

Art. 199. Compete à Junta de Segunda Instância julgar administrativamente, em grau de recurso, os processos referentes à aplicação de penalidades previstas no Código de Posturas e neste Decreto, bem como os atos administrativos dele decorrentes, referentes a:

I - recurso voluntário contra decisões do órgão julgador de Primeira Instância;

II - recurso de ofício interposto pelo órgão julgador de Primeira Instância;

III - (Revogado pelo Decreto nº 13.117, de 16.04.2008, DOM Belo Horizonte de 17.04.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "III - recurso interposto pelo agente fiscalizador."

Art. 200. (Revogado pelo Decreto nº 13.117, de 16.04.2008, DOM Belo Horizonte de 17.04.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 200. Os membros que comporão a Junta de Segunda Instância serão indicados pelo Secretário de Coordenação da Política Urbana e Ambiental, escolhidos dentre servidores com capacitação técnica para o exercício de tal função."

TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 201. Os responsáveis pelas atividades e estabelecimentos previstos neste Decreto devem permitir e facilitar o acesso dos agentes municipais de fiscalização devidamente identificados.

Art. 201-A. As licenças concedidas em data anterior a 10 de janeiro de 2004 terão o vencimento automaticamente prorrogado por igual período, mediante recolhimento das taxas devidas e desde que não contrariem as disposições do Código de Posturas, Lei nº 8.616/2003 e seus regulamentos.

§ 1º O licenciado deverá requerer a emissão de novo DML no caso de alteração das condições iniciais da licença, realizada para adequação às novas disposições legais.

§ 2º Excetuam-se das disposições deste artigo as licenças concedidas para:

I - banca de jornais e revistas, que obedecerão aos ditames do art. 5º das Disposições Transitórias do Decreto nº 11.601/2004;

II - engenho de publicidade, que obedecerão aos ditames do art. 7º das Disposições Transitórias do Decreto nº 11.601/2004, observada a nova redação dada ao mesmo pelo art. 17 deste Decreto;

III - exercício de atividade não-residencial na propriedade pública ou privada, que obedecerão aos ditames do art. 141 do Decreto nº 11.601/2004.

§ 3º A renovação do DML para atividade em veículo automotor depende, ainda, de laudo de vistoria técnica anual concedido pelo órgão municipal responsável pelo trânsito (AC) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.698, de 30.04.2004, DOM Belo Horizonte de 03.05.2004)

Art. 202. A comprovação do atendimento à exigência de contratação de seguro para os casos previstos no Código de Posturas dar-se-á mediante a apresentação de declaração da seguradora atestando a cobertura e período contratados em relação à atividade licenciada.

Art. 203. Nos casos previstos no Código de Posturas ou neste Decreto em que o Executivo executar obras ou serviços de responsabilidade de terceiros, o custo será ressarcido pelo responsável acrescido da taxa de administração de 20% (vinte por cento), sem prejuízo das sanções cabíveis.

§ 1º O valor correspondente às despesas referidas no artigo serão ressarcidas em até 02 (duas) prestações mensais consecutivas, cobráveis a 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias da entrega da fatura comprovada por Aviso de Recebimento.

§ 2º A falta de pagamento nos prazos estabelecidos no parágrafo anterior implica a imediata cobrança judicial do valor vencido acrescido de correção monetária, juros e demais cominações legais.

§ 3º Para a execução dos serviços referidos no artigo, aplicam-se os preços públicos previstos nos Decretos nº 9.687/98 e nº 11.122/02 e alterações posteriores.

Art. 204. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 2.262, de 25 de setembro de 1972, o Decreto nº 2.351, de 13 de abril de 1973 e os §§ 1º e 2º do art. 4º e o art. 7º do Decreto nº 10.406, de 16 de novembro de 2000.

TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º Fica concedido aos proprietários de imóvel o prazo de 90 (noventa) dias para procederem à construção de passeio e ao fechamento do terreno. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.698, de 30.04.2004, DOM Belo Horizonte de 03.05.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica concedido aos proprietários de imóvel o prazo de 90 (noventa) dias, para procederem à construção de passeio e ao fechamento do terreno e, o prazo de 18 (dezoito) meses, para adequarem os passeios executados em data anterior à vigência do Código de Posturas às normas nele e neste Decreto estabelecidas."

Art. 2º Os suportes fixos para exposição do lixo à coleta, instalados em logradouro público antes da vigência deste Decreto, devem ser adequados pelo proprietário às normas nele estabelecidas no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 3º Enquanto o CDCPM não definir a altura e a distância de cada mobiliário em relação a algum bem tombado, conforme previsão contida no art. 68 do Código, poderá ser expedido documento de licenciamento para sua instalação, desde que se respeitem a distância mínima de 10,00m (dez metros), a partir das divisas do terreno, e a altura máxima de 3,00m (três metros) em relação ao piso, que prevalecerão pelo prazo de vigência do documento de licenciamento.

Art. 4º As atividades obrigadas, pelo Código de Posturas, a contratar seguro de responsabilidade civil terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para adequação às disposições do Código de Posturas.

Art. 5º Os licenciados para o exercício de comércio em bancas de jornais e revistas deverão providenciar a adequação do mobiliário às disposições do Decreto nº 10.406, de 16 de novembro de 2000 e deste Decreto, no que não contrarie o anterior, na seguinte ordem de prioridade:

I - bancas localizadas na Zona Hipercentral ZHIP;

II - bancas localizadas na Zona Central de Belo Horizonte ZCBH;

III - bancas localizadas nas zonas centrais do Barreiro e de Venda Nova ZCBA e ZCVN;

IV bancas localizadas nas demais zonas.

§ 1º Deverão ser substituídas, no mínimo, 100 (cem) bancas por ano, definidas em comum acordo pelos representantes dos licenciados, do órgão municipal de regulação urbana e do órgão de gestão regional envolvido. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.698, de 30.04.2004, DOM Belo Horizonte de 03.05.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Deverão ser substituídas, no mínimo, 100 (cem) bancas por ano."

§ 2º A listagem com a localização das bancas substituídas deve ser entregue, pela entidade representativa dos licenciados, ao órgão municipal de regulação urbana, até o final do mês de novembro de cada ano, para averiguação e fiscalização. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.698, de 30.04.2004, DOM Belo Horizonte de 03.05.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º A listagem com a localização das bancas substituídas deve ser entregue, pela entidade representativa da categoria, ao órgão municipal de regulação urbana, até o final do mês de novembro de cada ano, para averiguação e fiscalização."

§ 3º O prazo máximo para substituição de todas as bancas é de:

I - 3 (três) anos para as bancas localizadas na ZHIP e na ZCBH;

II - 5 (cinco) anos para as bancas localizadas nas demais zonas.

Art. 6º Os suportes fixos para exposição de lixo à coleta, instalados em logradouro público antes da vigência deste Decreto, devem adequar-se às suas normas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Art. 7º As licenças de engenhos de publicidade vigentes em 10 de janeiro de 2004 terão validade até 30 de dezembro de 2005, quando todos os engenhos de publicidade deverão ser novamente licenciados, de acordo com a legislação em vigor. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.110, de 19.07.2005, DOM Belo Horizonte de 20.07.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º As licenças de engenho de publicidade vigentes em 10 de janeiro de 2004 terão validade até 10 de julho de 2005, quando todos os engenhos de publicidade deverão ser novamente licenciados, de acordo com a legislação em vigor. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.698, de 30.04.2004, DOM Belo Horizonte de 03.05.2004)"
  "Art. 7º As licenças de engenho de publicidade existentes na data da entrada em vigor deste Decreto, poderão ser prorrogadas pelo prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a requerimento do interessado, recolhidas as taxas no valor proporcional ao período requerido."

Art. 8º Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para a colocação das placas e cartazes informativos a que se referem os arts. 229, 244, 252, 259, 260 e 261 do Código de Posturas. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.698, de 30.04.2004, DOM Belo Horizonte de 03.05.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para a colocação das placas e cartazes informativos a que se referem os arts. 229, 244, 245, 252, 259, 260 e 261 do Código de Posturas."

Art. 9º Fica concedido o prazo de 18 (dezoito) meses para fornecer o cardápio em braille a que se refere o inciso I do art. 261 do Código de Posturas.

Art. 10. Os prazos referidos neste Título são contados a partir da vigência deste Decreto.

Art. 11. Aplicam-se as regras deste Decreto aos bens apreendidos e que estejam depositados em poder do Município, em data anterior à vigência deste Diploma Legal.

Belo Horizonte, 09 de janeiro de 2004

Fernando Damata Pimentel

Prefeito de Belo Horizonte

Carlos Gomes Sampaio de Freitas

Secretário Municipal Adjunto de Governo

Murilo de Campos Valadares

Secretário Municipal da Coordenação de Política Urbana e Ambiental

ANEXO I - DO DECRETO Nº 11.601 - APLICAÇÃO DE PENALIDADES (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 11.698, de 30.04.2004, DOM Belo Horizonte de 03.05.2004)

Item
Capítulo ou Seção (Lei nº 8.616)
Descrição da infração
Dispositivo infringido (Lei nº 8.616)
Notificação Prévia
Prazo para atendimento da notificação
Classificação (1)
Multas
Notificação acessória (2)
Cassação (3)
Apreensão, Interdição, Embargo ou Demolição
Detalhamento
Valor (R$)
Periodicidade de aplicação
TÍTULO I - Disposições Preliminares
1.
 
Não manter o DML no local licenciado
Art. 9º, parág. único
Sim
24 h
L
Salvo disposições expressas
50,00
24 h
 
 
 
TÍTULO II - Das operações de construção, manutenção e conservação do logradouro público
2.
Cap. I Do passeio
Deixar de construir, manter ou conservar em perfeito estado, passeio em frente à testada do imóvel lindeiro
Art. 12 e art. 19
Sim
90 dias
L
Para cada 2 (dois) metros lineares de testada
20,00
30 dias
 
 
 
3.
Deixar de restaurar o passeio após o término de obra
Art. 13 e art. 19
Sim
5 dias
M
Aplicada ao infrator que não seja prestador de serviço público
300,00
05 dias
 
 
 
4.
Revestir o passeio com material derrapante, não resistente, ou incapaz de garantir uma superfície contínua, sem ressalto ou depressão
Art. 14 caput e art. 19
Sim
30 dias
L
Para cada 2 (dois) metros lineares de testada
20,00
30 dias
 
 
 
5.
Deixar de revestir o passeio com o tipo padrão adotado pelo Executivo
Art. 14, parag. Único e art. 19
Sim
60 dias
L
Para cada metro linear sem o revestimento
20,00
30 dias
 
 
Demolição
6.
Utilizar passeio como espaço de manobra, estacionamento ou parada de veículo
Art. 15, caput e art. 19
Sim
Imediato
M
Aplicada ao possuidor do imóvel lindeiro que se beneficiar com a utilização
200,00
24 h
 
 
Interdição imediata após cassação
7.
Utilizar cunha ou qualquer objeto na via pública
Art. 15 § 1º
Sim
30 dias
M
 
200,00
30 dias
 
 
Demolição
8.
Construir rampamento fora do padrão
Art. 15, § 2º e art. 19
Sim
30 dias
M
 
200,00
30 dias
 
 
Demolição
9.
Lançar águas pluviais sobre o passeio
Art. 16 e art. 19
Sim
30 dias
M
 
200,00
30 dias
 
 
 
10.
Deixar de construir abertura para arborização no passeio, ou construir abertura irregular
Art. 18
Sim
30 dias
L
 
100,00
30 dias
 
 
 
11.
Construir, manter ou conservar passeio fora do padrão
Art. 20 e art. 19
Sim
60 dias
L
Para cada 2 (dois) metros lineares de testada
20,00
30 dias
 
 
Demolição
12.
Instalar precária ou permanentemente obstáculo físico no passeio ou projetado sobre ele
ART. 17 E ART. 19
 
 
L
Instalação de obstáculo móvel
30,00
24 h
 
 
Apreensão imediata e simultânea à multa
 
 
 
M
Instalação de obstáculo fixo
200,00
24 h
 
 
Apreensão imediata e simultânea à multa.
Demolição
13.
Cap. II Da arborização
Não plantar árvore ou não conservar muda quando exigível
Art. 22
Sim
30 dias
L
 
50,00
30 dias
 
 
 
14.
Suprimir ou transplantar árvore sem autorização
Art. 25
Conforme legislação ambiental
15.
Realizar transplantio, supressão ou poda de árvores causando dano ao logradouro público
Art. 26
Sim
30 dias
L
 
150,00
10 dias
 
 
 
16.
Pintar ou caiar árvores em logradouro público
Art. 27
Sim
10 dias
L
Aplicada por cada árvore
50,00
10 dias
 
 
 
17.
Afixar em árvores cabos ou fios para suporte ou apoio de qualquer natureza, exceto cartazes e anúncios
Art. 28
Sim
10 dias
L
Ver Cap. V do Título III
50,00
10 dias
 
 
 
18.
Cap. III Da Limpeza
Manter pintura de propaganda em muros e paredes após o prazo previsto
Art. 32
Sim
2 dias
L
Aplicada por m² de pintura
30,00
2 dias
 
 
 
19.
Deixar de recolher dejetos depositados por animais em logradouro público
Art. 33
Sim
Imediato
L
 
100,00
 
 
 
 
20.
Cap. IV Da execução de obra ou serviço
Executar, sem licença, obra ou serviço em logradouro público
Art. 34, caput
 
 
M
Obra não licenciada em andamento
300,00
Não aplicável
 
 
Embargo imediato
 
 
 
G
Obra não licenciada concluída
500,00
30 dias
Sim
 
21.
Executar obra emergencial sem comunicar ao Executivo ou requerer licenciamento
Art. 34, § 2º
Sim
7 dias
G
Obra emergencial não licenciada após 8 dias do seu início
500,00
7 dias
 
 
 
22.
Executar obra em desconformidade com os termos da licença
Art. 37 e art. 39
 
 
M
Obra em andamento em desconformidade com a licença
300,00
Não aplicável
 
 
Embargo Imediato
23.
Deixar de recompor o logradouro público após a execução de obra ou serviço
Art. 41
Sim
5 dias
G
Multa aplicada ao infrator prestador de serviço público
500,00
7 dias
 
 
 
24.
Não providenciar reparos no logradouro público no caso de dano decorrente de obra pública
Art. 41, parág. único
Sim
5 dias
M
Se constatada a necessidade de reparo durante os 24 meses seguintes à obra
300,00
7 dias
 
 
 
25.
Deixar de comunicar ao órgão competente do Executivo a conclusão de obra ou serviço
Art. 43
Sim
5 dias
L
 
100,00
7 dias
 
 
 
TÍTULO III - Do uso do logradouro público
26.
Cap. I Das disposições gerais
Utilizar logradouro público sem prévio licenciamento ou utilizá-lo para fins diferentes dos previamente admitidos
Art. 46 c/c art. 49
Sim
48 h
L
Exceto nos casos expressamente dispostos neste regulamento
30,00
24 h
 
 
Apreensão imediata e simultânea à multa
27.
Utilizar o logradouro publico para depósito ou guarda de material ou equipamento, para despejo de entulho, água servida ou similar, ou para apoio a canteiro de obra em imóvel a ele lindeiro.
Art. 48
Sim
24 h
L
Uso não comercial do imóvel
100,00
24 h
 
 
Apreensão na 2ª reincidência
 
 
M
Uso comercial do imóvel
250,00
24h
 
sim
Apreesão na 2ª reincidência.
Interdição após a cassação
28.
Cap. III
Da instalação de mobiliário urbano Seção I
Disposiçõesgerais
Instalar mobiliário urbano sem licença ou em local irregular
Art. 60, art. 64
 
 
M
Instalação de mobiliário móvel
250,00
5 dias
 
 
Apreensão imediata e simultânea à multa
 
 
G
Instalação de mobiliário móvel
500,00
7 dias
Sim
 
Demolição e apreensão simultânea à multa
29.
Instalar mobiliário urbano em padrões diferentes do aprovado pelo Executivo
Art. 61, § 2º
 
 
L
Instalação de mobiliário móvel
50,00
24 h
 
 
Apreensão imediata e simultânea à multa
 
 
G
Instalação de mobiliário fixo
500,00
7 dias
Sim
 
Demolição e apreensão simultânea à multa
30.
Instalar no passeio suporte de controle de portão, elementos de obstrução de estacionamento ou de proteção contra veículos
Art. 66
Sim
5 dias
L
 
50,00
5 dias
 
 
Apreensão na 3º reincidência, se aplicável. Demolição.
31.
Instalar mobiliário urbano prejudicando segurança, trânsito ou estética da cidade
Art. 67
Sim
5 dias
L
Não prejudicando a segurança
150,00
5 dias
 
 
Apreensão na 3º reincidência
 
 
M
Prejudicando a segurança
400,00
24 h
 
 
Apreensão imediata e simultânea à multa
32.
Instalar mobiliário urbano interferindo na visibilidade de bem tombado
Art. 68
Sim
48 h
G
 
500,00
5 dias
 
 
Apreensão na 3º reincidência
33.
Instalar mobiliário urbano subterrâneo de modo irregular
Art. 69
Sim
48 h
L
 
150,00
2 dias
 
 
Apreensão na 3º reincidência
34.
Deixar de manter o mobiliário urbano em perfeita condição de funcionamento, conservação e segurança
Art. 72
Sim
5 dias
L
Se prejudicado a condição de funcionamento ou conservação
100,00
5 dias
 
Sim
Apreensão após cassação
 
 
M
Se prejudicada a condição de segurança
400,00
24 h
 
 
Apreensão imediata e simultânea à multa
35.
Deixar de remover mobiliário urbano
Art. 73, I
 
 
L
Se mobiliário móvel
50,00
24 h
 
 
Apreensão imediata e simultânea à multa
Art. 73, II
 
 
M
Se mobiliário fixo
200,00
5 dias
Sim
 
Demolição e apreensão
Art. 73, III
Sim
5 dias
M
Se mobiliário móvel e por interesse público
200,00
5 dias
 
Sim
Apreensão imediata após a cassação
Se mobiliário fixo e por interesse público
200,00
5 dias
 
Sim
Demolição e apreensão
36.
Deixar de reparar dano no logradouro público em decorrência de remoção de mobiliário urbano
Art. 73, § 2º
Sim
5 dias
L
 
150,00
05 dias
 
 
 
37.
Seção II - Da mesa e cadeira
Utilizar mesa e cadeira em via pública
Art. 75, parág. único
 
 
G
 
500,00
24 h
 
 
Apreensão imediata e simultânea à multa
38.
Utilizar mesa e cadeira sem licença em logradouro público
Arts. 77 e 82
G
Dentro do perímetro da Av. do Contorno
500,00
24 h
Apreensão imediata e simultânea à multa
M
Fora do perímetro da Av. do Contorno
200,00
39.
Utilizar mesa e cadeira fora da área permitida
Arts. 75, 78, 79 e 81
M
Dentro do perímetro da Av. do Contorno
200,00
24 h
Sim (lic. de mesas e cadeiras)
Apreensão do excedente imediato e simultânea à multa - ou de todo o conjunto após a cassação.
L
Fora do perímetro da Av. do Contorno
100,00
40.
Deixar de demarcar graficamente a área destinada à colocação de mesa e cadeira, quando exigido no DML
Art. 78, parág. único
Sim
2 dias
L
Dentro do perímetro da Av. do Contorno
60,00
2 dias
Sim (lic. de mesas e cadeiras)
Apreensão imediata após a cassação
Fora do perímetro da Av. do Contorno
30,00
41.
Utilizar mesa e cadeira fora do horário constante na licença
Art. 80
G
Dentro do perímetro da Av. do Contorno
500,00
24 h
Sim
Sim (lic. de mesas e cadeiras)
Apreensão imediata após a cassação
L
Fora do perímetro da Av. do Contorno
100,00
42.
Seção III - Do toldo
Instalar toldo sem licença
Art. 84, parág. único
Sim
15 dias
L
Passível de regularização
50,00
15 dias
Apreensão na 3ª reincidência
Sim
15 dias
L
Não passível de regularização
100,00
43.
Instalar toldo em desacordo com o previsto
Arts. 84, 85, 86 e 87
Sim
15 dias
L
 
50,00
15 dias
 
Sim
Apreensão imediata após a cassação
44.
Seção IV - Do sanitário público e da cabine sanitária
Deixar de instalar cabine sanitária em ponto final de ônibus
Art. 89
Sim
60 dias
L
 
100,00
60 dias
 
 
 
45.
Instalar cabine sanitária sem licença em ponto final de ônibus
Art. 89 c/c art. 60
Sim
30 dias
M
 
350,00
30 dias
 
 
Demolição e apreensão
46.
Deixar de realocar a cabine sanitária ou deixar de recuperar o logradouro público, após mudança de ponto final de ônibus
Art. 93
Sim
5 dias
M
 
300,00
5 dias
 
 
 
47.
Seção V - Da Banca
Exercer atividade em bancas no logradouro público sem licença
Arts. 94 e 133
G
Bancas situadas dentro do perímetro da Av. do Contorno
500,00
24 h
Apreensão imediata e simultânea a multa -
M
Bancas situada fora do perímetro da Av. do Contorno
200,00
48.
Exercer atividade em bancas no logradouro público fora do local para o qual foi concedida a licença
Art. 97
G
Bancas situadas dentro do perímetro da Av. do Contorno
500,00
24 h
Sim
Sim
Apreensão imediata após a cassação
M
Bancas situada fora do perímetro da Av. do Contorno
200,00
49.
Instalar banca licenciada fora dos padrões definidos pelo Executivo
Arts 95 e 97
Sim
30 dias
G
 
500,00
30 dias
 
Sim
Apreensão imediata após a cassação
50.
Seção VI - Do suporte para colocação de lixo
Instalar suporte para colocação de lixo fora das norma
Art.99 e Art. 100
Sim
30 dias
L
 
50,00
15 dias
 
 
 
51.
Deixar de providenciar a conservação e a manutenção de suporte para colocação de lixo
Art. 100
Sim
30 dias
L
 
30,00
15 dias
 
 
Apreensão após a 4ª reincidência
52.
Seção VII - Da caçamba
Guardar, colocar, utilizar ou transportar caçamba não licenciada em logradouro público
Art.103
 
 
G
 
500,00
24 h
 
 
Apreensão imediata e simultânea à multa -
53.
Utilizar caçamba sem as características exigidas ou fora do modelo próprio
Art. 104
 
 
M
 
200,00
7 dias
Sim
Sim
Apreensão imediata e simultânea à multa
54.
Estacionar caçamba licenciada em local ou em horário não admitido, exceder o tempo de permanência ou formar grupo de caçamba com mais de 2 (duas) unidades
Art. 105, 106,107 e 108
 
 
M
 
250,00
3 dias
Sim
Sim
Apreensão imediata e simultânea à multa
55.
Colocar ou retirar caçamba, sem cones ou calços no veículo
Art.109
 
 
L
 
50,00
A cada constatação
Sim
Sim
 
56.
Deixar de remover caçamba após a determinação de sua retirada pelo Executivo
Art.110
 
 
M
 
300,00
24 h
 
 
Apreensão imediata e simultânea à multa
57.
Seção VIIII - Da cadeira de engraxate
Instalar cadeira de engraxate sem licenciamento
Art. 60 c/c art. 112 e art. 154
 
 
L
 
60,00
24 h
 
 
Apreensão imediata e simultânea à multa
58.
Instalar cadeira fora do local constante do DML
Art. 113
 
 
L
 
60,00
24 h
Sim
Sim
Apreensão imediata e simultânea à multa -
59.
Instalar cadeira de engraxate em desacordo com o padrão estabelecido pelo Executivo
Art. 112
Sim
15 dias
L
 
30,00
2 dias
 
Sim
Apreensão imediata após a cassação
60.
Cap. IV - Do exercício de atividade Seção I
Disposições gerais
Exercer atividade sem licença em logradouro público
Art. 116
G ou M
G = dentro do perímetro da Av. do ContornoM = fora do perímetro da Av. do Contorno
G = 500,00 M = 250,00
A cada constatação
Apreensão das mercadorias e demais utensílios imediatamente e simultaneamente à multa
61.
Exercer atividade de camelô e torero
Art. 118
62.
Exercer atividade com licença vencida em logradouro público
Art. 121
63.
Exercer atividade licenciada através de terceiros, exceto prepostos, ou fora do local
Art. 123
64.
Exercer atividade diferente da constante na licença
Art. 123
65.
Utilizar equipamento não permitido no exercício de atividade no logradouro público
Art. 122
 
 
L
 
30,00
24 h
Sim
Sim
Apreensão do equipamento simultânea à 1ª reincidência
66.
Exercer atividade fora do horário previsto na licença
Art. 126
Sim
Imediato
L
 
30,00
24 h
 
Sim
Apreensão após cassação
67.
Exercer atividade em trailer no logradouro público sem licença
Arts. 128, 149 parág. único, 234 e 235
 
 
M
 
400,00
24 h
 
 
Apreensão imediata e simultânea à multa
68.
Não comprovar, através de nota fiscal, a origem de mercadorias
Art. 129
 
 
L
 
150,00
24 h
 
 
Apreensão imediata e simultânea à multa
69.
Realizar campanha para arrecadação de fundos no logradouro público
Art. 130
 
 
L
Emitida em nome da entidade, ou pessoa física beneficiada
30,00
24 h
 
 
Apreensão imediata do material da campanha e simultaneamente à multa
70.
Seção II - Da atividade em banca
Expor ou vender produtos diversos dos expressamente permitidos em lei
Arts. 134 parág. único, 135 e 137
Sim
24 h
M
Bancas situadas dentro do perímetro da Av. do contorno
200,00
24 h
 
Sim
Apreensão imediata após a cassação
 
 
L
Bancas situada fora do perímetro da Av. do contorno
100,00
 
 
 
71.
Explorar banca de jornais e revistas, sendo proprietário de empresa distribuidora de jornal e revista ou seu cônjuge
Art. 136
 
 
G
Multa e cassação aplicadas na constatação
500,00
24 h
 
Imediata
Apreensão imediata e simultânea à multa
72.
Expor mercadoria fora do local previsto no modelo padronizado de banca
Art. 138
M
Bancas situadas dentro do perímetro da Av. do Contorno
200,00
24 h
Sim
Sim
Apreensão imediata e simultânea à multa -
L
Bancas situada fora do perímetro da Av. do Contorno
100,00
73.
Seção III - Da atividade em veículo
Exercer atividade em veículo de tração humana e automotor sem aprovação da vigilância sanitária
Art. 139
Conforme legislação sanitária
74.
Não portar o documento de licenciamento ou o mesmo estar desatualizado
Art. 141, I
Sim
48 h
L
 
50,00
24 h
 
 
Apreensão
75.
Deixar de atender às condições para o exercício da atividade
Art. 141, II a VII
Sim
24 h
L
 
30,00
24 h
 
Sim
Apreensão imediata após a cassação
76.
Utilizar veículo fora dos padrões; não manter recipiente adequado à coleta de resíduos; não manter extintor de incêndio, se necessário
Art. 142, I e II
Sim
24H
L
 
30,00
24 h
 
Sim
Apreensão imediata após a cassação
77.
Expor mercadoria nas partes externas do veículo ou em caixotes ou assemelhados no passeio ou via pública
Art. 142, parág. único e Art. 143
 
 
L
 
30,00
24 h
Sim
Sim
Apreensão imediata e simultânea à multa
78.
Vender produtos não permitidos
Arts. 144, 146, 147 e 148
 
 
L
 
50,00
24 h
Sim
Sim
Apreensão imediata após a cassação
79.
Utilizar mesas e cadeiras ou sombrinha
Art. 150
 
 
L
 
100,00
24 h
Sim
Sim
Apreensão imediata e simultânea à multa das mesas, cadeiras e sombrinhas -
80.
Utilizar som no comércio em veículo automotor
Art. 150
 
 
M
 
300,00
24 h
Sim
Sim
Apreensão após a cassação
81.
Utilizar publicidade não permitida ou fora dos padrões no comércio em veículo automotor
Art. 150, parág. único
Sim
24 h
L
 
50,00
24 h
 
Sim
Apreensão após a cassação
82.
Exercer comércio em veículo automotor licenciado em local proibido
Art. 151
 
 
L
 
100,00
24 h
Sim
Sim
Apreensão após a cassação
83.
Seção IV - Da atividade de engraxate
Exercer a atividade de engraxate por preposto sem anuência do Executivo
Art. 157
 
 
L
À multa será aplicada em nome do licenciado
30,00
24 h
Sim
Sim
Apreensão imediata e simultânea à multa
84.
Deixar de atender as condições para o exercício da atividade
Arts. 158 e 159
Sim
24 h
L
 
30,00
24 h
 
Sim
Apreensão imediata após a cassação
85.
Seção V - Do evento
Realizar evento sem licença em logradouro público
Art. 160
 
 
M
Multa aplicada ao promotor do evento
300,00
24 h
 
 
Apreensão imediata e simultânea à multa
86.
Realizar evento pirotécnico sem licença
Art. 163
 
 
G
Multa aplicada ao promotor do evento
1000,00
24 h
 
 
Apreensão imediata e simultânea à multa
87.
Realizar evento em condições distintas das constantes na licença
Arts. 161 e162
Sim
24 h
G
 
500,00
24 h
 
Sim
Apreensão imediata após a cassação
88.
Seção VI - Da Feira
Participar de feira sem licenciamento
Art. 167
 
 
L
Aplicada a cada um dos participantes
50,00
24 h
 
apreensão imediata após a multa
89.
Transferir o direito de participação na feira
Art. 172, VIII
 
 
M
Aplicada ao licenciado
200,00
24 h
Sim
Sim
Apreensão imediata e simultânea à multa
90.
Deixar de cumprir as obrigações, faltar nos dias de funcionamento ou explorar a atividade exclusivamente por preposto
Art. 171 e Art. 172, I, VI
Sim
24 h
M
 
150,00
24 h
 
Sim
Apreensão imediata após a cassação
91.
Apregoar mercadorias em voz alta
Art. 172, II
Sim
Imediato
L
 
30,00
24 h
 
Sim
Apreensão imediata após a cassação
92.
Vender produtos diferentes dos constantes na licença
Art. 172, III
 
 
M
 
200,00
24 h
Sim
Sim
Apreensão imediata após a cassação
93.
Utilizar local inapropriado para venda, exposição ou estocagem de mercadoria ou para colocação de apetrecho; ocupar espaço maior do que o licenciado; lançar resíduos no logradouro público
Art. 172, IV, V, VII
Sim
Imediato
L
 
50,00
24 h
 
Sim
Apreensão imediata após a cassação
94.
Utilizar letreiro, cartaz, faixa ou outro processo de comunicação; fazer propaganda de caráter político ou religioso
Art. 172, IX e X
 
 
L
 
30,00
24 h
Sim
Sim
Apreensão imediata e simultânea à multa
95.
Expor ou vender produtos diversos dos expressamente permitidos em lei
Art, 177 c/c art. 137 e art. 178 ao 181
 
 
M
 
150,00
24 h
Sim
Sim
Apreensão imediata após a cassação
96.
Deixar de manter registro de procedência e destino das peças sacras, mobiliário e outros que porventura venham a ser comercializados na feira.
Art. 179, parág. único
 
 
L
Devolução somente com apresentação do registro de procedência
100,00
24 h
Sim
Sim
Apreensão imediata e simultânea à multa das peças, mobiliário e outros
97.
Instalar espaço para prestação de serviço distinto da finalidade da feira, que ocupe mais de 10% do espaço total
Art. 181, § 2º
Sim
24 h
L
Multa aplicada por metro quadrado de espaço acrescido
10,00
24 h
 
Sim
Apreensão imediata após a cassação
98.
Cap. V - Da Instalação de engenho de publicidade
Instalar engenho de publicidade, no logradouro público, sem licença ou em desacordo com as permissões expressas, ou em local proibido
Art. 186 c/c art. 288, § 2º e art. 187
M
Engenhos de fácil remoção (4)
300,00
Não aplicável
Apreensão imediata e simultânea à multa
G
Engenhos de difícil remoção (4)
700,00
2 dias
99.
Instalar engenho publicitário em logradouro público durante evento em desconformidade com os critérios estabelecidos na licença
Art.188 c/c Art. 193
M
Engenhos de fácil remoção (4)
300,00
Não aplicável
Apreensão imediata e simultânea à multa
G
Engenhos de difícil remoção (4)
700,00
2 dias
100.
Instalar faixas, estandartes e similares em logradouro público, com mensagens não veiculadas pelo poder público
Art. 189
 
 
M
 
300,00
Não aplicável
 
 
Apreensão imediata e simultânea à multa
101.
Veicular marca do patrocinador em faixas, estandartes e similares acima do limite de 10% da área total do engenho
Art. 189, § 1º
 
 
M
 
300,00
2 dias
 
 
Apreensão imediata e simultânea à multa
102.
Instalação de faixas, estandartes e similares por período superior a 30 dias ou sem proceder à devida comunicação ao Executivo
Art. 189, § 2
M
Engenhos de fácil remoção (4)
300,00
Não aplicável
Apreensão imediata e simultânea à multa
G
Engenhos de difícil remoção (4)
700,00
2 dias
103.
Instalar engenho de publicidade em mobiliário urbano, em desconformidade com os critérios estabelecidos pelo Executivo
Art. 190
Sim
2 dias
G
 
700,00
2 dias
 
Sim
Apreensão imediata após a cassação. Demolição.
104.
Instalar engenho de publicidade por parte de entidade patrocinadora de programa de adoção de área verde ou canteiro central de via pública ou praça, em desacordo com o modelo padronizado pelo Executivo
Art. 191
Sim
2 dias
G
 
700,00
2 dias
 
 
Apreensão na 3ª reincidência. Demolição
105.
Instalar publicidade em pista de cooper e ciclovia, pelo patrocinador, em desacordo com os padrões estabelecidos pelo Executivo
Art.192
Sim
2 dias
G
 
700,00
2 dias
 
 
Apreensão na 3ª reincidência. Demolição.
106.
Instalar publicidade em ônibus, taxi ou mobiliário urbano sem autorização da empresa concessionária de transporte público no município
Art. 194
Sim
2 dias
G
 
700,00
2 dias
 
 
Apreensão após a 3ª reincidência.
Demolição TÍTULO IV - Das operações de construção, conservação e manutenção da propriedade
107.
Cap. I - Disposições gerais
Instalar cerca elétrica ou dispositivo de segurança em desconformidade com as prescrições legais
Art. 199
Sim
7 dias
M
 
300,00
2 dias
 
 
 
108.
Permitir a instalação/modernização/reforma de aparelhos de transporte por empresas não registradas na prefeitura e/ou no CREA
Art. 200, c/c Art. 17, II, da Lei nº 7647/99,
 
 
G
Aplicada ao proprietário
500,00
Não aplicável
 
 
Interdição imediata
109.
Utilizar indevidamente o aparelho de transporte
Art. 200, c/c Art. 17, III da Lei nº 7647/99,
Sim
Imediato
G
Aplicada ao proprietário
500,00
A cada constatação
 
 
Interdição na 2ª reincidência
110.
Não manter o livro obrigatório de registro de ocorrências no local onde se encontra instalado o aparelho
Art. 200, c/c Art. 17, IV da Lei nº 7647/99,
Sim
2 dias
L
Aplicada ao proprietário
100,00
2 dias
 
 
 
111.
Permitir instalação ou funcionamento de aparelho de transporte desprovido de condições de segurança
Art. 200, c/c Art. 17, VI da Lei nº 7647/99
 
 
GV
Aplicada ao proprietário
1.000,00
Não aplicável
 
 
Interdição simultânea à aplicação dà multa
112.
Desrespeitar os termos do auto de interdição
Art. 200, c/c Art. 17, VIII da Lei nº 7647/99
 
 
GV
Aplicada ao proprietário para cada aparelho de transporte
1.700,00
Diária
Sim
 
 
113.
Exercer atividade de conservação ou instalação sem o devido licenciamento na prefeitura
Art. 200, c/c Art. 18, I da Lei nº 7647/99 e art. 227
 
 
 
Aplica-se o disposto para o art. 227
 
 
 
 
 
114.
Instalação ou conservação/modernização/reforma de aparelho de transporte em inadequadas condições de funcionamento ou de segurança
Art. 200, c/c Art. 18, III da Lei nº 7647/99
 
 
G
Aplicada à empresa e para cada um dos aparelhos de transporte irregulares
500,00
Não aplicável
 
 
Interdição simultânea à aplicação dà multa
115.
Falta de painel numerado em braile
Art. 200, c/c Art. 18, IV da Lei nº 7647/99
Sim
30 dias
L
Aplicada à empresa e para cada aparelho irregular
30,00
30 dias
 
 
Interdição na 3ª reincidência
116.
Não comunicar à prefeitura defeitos que afetem o funcionamento de aparelho de transporte, quando o proprietário se negar a permitir os reparos
Art. 200, c/c Art. 18, V da Lei nº 7647/99
 
 
G
Aplicada à empresa e para cada aparelho irregular
500,00
30 dias
 
 
Interdição na 3ª reincidência ou imediata, se por motivo de segurança.
117.
Falta de comunicação à Prefeitura de assunção ou transferência de responsabilidade por aparelho de transporte
Art. 200, c/c Art. 18, VI da Lei nº 7647/99
 
 
L
Aplicada à empresa e pelo conjunto de aparelhos de transporte no mesmo edifício
100,00
Não aplicável
 
 
 
118.
Falta do laudo de inspeção anual do aparelho de transporte
Art. 200, c/c Art. 18, VII da Lei nº 7647/99
Sim
15 dias
G
Aplicada à empresa contratada, por aparelho
500,00
30 dias
 
Sim
Interdição da empresa imediatamente após a cassação
119.
Desrespeitar os termos do auto de interdição
Art. 200, c/c Art. 18, IX da Lei nº 7647/99
 
 
G
Aplicada à empresa para cada aparelho de transporte
1000,00
24 h
Sim
Sim
Interdição da empresa imediatamente após a cassação
120.
Falta ou insuficiência de serviços de prontidão
Art. 200, c/c Art. 18, VIII da Lei nº 7647/99
Sim
Imediato
G
 
500,00
24 h
 
Sim
Interdição da empresa imediatamente após a cassação
121.
Deixar de fornecer ou preencher o livro obrigatório de registro de ocorrências
Art. 200, c/c Art. 18, XI da Lei nº 7647/99
 
 
M
Aplicada à empresa e para cada livro não apresentado
200,00
A cada constatação
Sim
Sim
Interdição da empresa imediatamente após a cassação
122.
Manter aparelho de transporte paralisado por mais de 12 horas sob alegação injustificada
Art. 200, c/c Art. 18, XII da Lei nº 7647/99
Sim
Imediato
M
Aplicada à empresa para cada aparelho paralisado
200,00
2 dias
 
Sim
Interdição da empresa imediatamente após a cassação
123.
Deixar de fornecer os documentos previstos no art. 11, § 4º da Lei nº 7647/99
Art. 200, c/c Art. 18, XIII da Lei nº 7647/99
Sim
5 dias
G
Aplicada à empresa
500,00
15 dias
 
Sim
Interdição da empresa imediatamente após a cassação
124.
Demais infrações, legais ou regulamentares, não elencadas expressamente na lei 7647/99 ou neste regulamento
Art. 200, c/c Art. 19 da Lei nº 7647/99
Sim
5 dias
L
Aplicada ao proprietário ou à empresa
150,00
5 dias
 
 
 
125.
Cap. II - Do terreno ou lote vago
Deixar de fechar ou fechar irregularmente lote ou terreno vago
Art. 202
Sim
60 dias
L
Para cada 2 (dois) metros lineares de testada
20,00
30 dias
 
 
 
126.
Cap. III - Do lote edificado
Não fechar ou fechar irregularmente as divisas do lote edificado
Art. 205
Sim
60 dias
L
Para cada 5 (cinco) metros lineares de divisa, aplicada a cada um dos proprietários confrontantes
30,00
30 dias
 
 
 
127.
Deixar de manter em bom estado de conservação as fachadas de edificação
Art. 206
Sim
90 dias
L
Para cada uma das fachadas em mau estado de conservação
100,00
30 dias
 
 
 
128.
Deixar de manter em bom estado de conservação os fechamentos do lote edificado
Art. 206
Sim
60 dias
L
Para cada um dos fechamentos de lote em mau estado de conservação, aplicada a cada um dos proprietários confrontantes em caso de divisa
30,00
30 dias
 
 
 
TÍTULO V - Da obra na propriedade e de sua interferência em logradouro público
129.
Cap. I - Disposições Gerais
Deixar de executar as obras necessárias a recompor os danos a logradouro público ou terreno vizinho, no caso de modificações das condições naturais do terreno
Art. 207
Sim
Confor-me laudo técnico
G
 
1.000,00
30 dias
 
 
 
130.
Instalar tapume, barracão de obra ou dispositivo de segurança que prejudique arborização, mobiliário urbano ou placa de logradouro ou trânsito
Art. 208
 
 
M
 
300,00
7 dias
Sim
 
Demolição e apreensão
131.
Cap. II - Do tapume
Executar obra sem tapume
Art. 209, caput
Sim
72 h
M
 
300,00
7 dias
 
 
 
132.
Instalar tapume com altura inferior à determinada e material inadequado
Art. 209, § 1º
Sim
72 h
L
 
150,00
7 dias
 
Sim
Demolição e apreensão
133.
Instalar tapume avançando irregularmente sobre o passeio sem licença
Art. 210
Sim
72 h
M
 
300,00
5 dias
 
Sim
Demolição e apreensão
134.
Instalar tapume sobre o passeio, sem o prévio licenciamento
Art. 211
Sim
72 h
M
 
300,00
7 dias
 
 
Demolição e apreensão
135.
Manter instalado tapume com o prazo de licenciamento vencido
Art. 212, caput
Sim
72 h
M
 
300,00
7 dias
 
 
Demolição e apreensão
136.
Manter tapume avançando sobre o passeio ou tapume em obra paralisada
Art. 212, §§ 1º e 2º
Sim
30 dias
M
 
300,00
30 dias
 
 
Demolição e apreensão
137.
Cap. III - Do barracão de obra
Instalar barracão de obra no logradouro público sem prévio licenciamento
Art. 214
 
 
M
 
300,00
5 dias
Sim
 
Demolição e apreensão
138.
Manter barracão instalado sobre o passeio após a conclusão do 3º piso
Art. 214, parág. único
Sim
2 dias
M
 
200,00
5 dias
 
Sim
Demolição e apreensão
139.
Instalar barracão fora das normas previstas
Art. 215
Sim
2 dias
M
 
200,00
5 dias
 
Sim
Demolição e apreensão
140.
Cap. IV - Dos dispositivos de segurança
Executar obras ou serviços nas fachadas sem instalar dispositivo que permita a proteção de pedestres e vizinhos ou instalar fora das normas previstas
Art. 216
Sim
2 dias
M
Para edificações com menos de 3 (três) pavimentos
300,00
5 dias
G
Para edificações com 3 (três) ou mais pavimentos, por fachada onde se realiza o serviço.
500,00
5 dias
141.
Cap. V - Da descarga de material de construção
Não providenciar a imediata remoção de material de construção descarregado no logradouro público
Art. 217, parág. único
Sim
24 h
L
 
100,00
24 h
 
 
Apreensão na 3ª reincidência
142.
Deixar de manter o passeio lindeiro à obra em bom estado de conservação ou em boas condições de uso
Art. 218
Sim
7 dias
L
 
150,00
7 dias
 
 
 
143.
Cap. VI - Do movimento de terra e entulho
Movimentar terra ou entulho sem licença
Art. 219
 
 
L
Aplicada ao proprietário do terreno, para cada 6 m³ (seis metros cúbicos) ou fração
100,00
7 dias
 
 
Embargo na 1ª reincidência
144.
 
Transportar terra ou entulho em logradouro público sem o cadastramento ou licença do veículo
Art. 220
 
 
G
Aplicada ao proprietário do veículo
1.000,00
A cada constatação
 
 
Apreensão imediata e simultânea à multa
145.
 
Transportar terra ou entulho destinado a bota-fora, em percurso diverso do previsto na licença, ou sem documentação exigida comprobatória de deposição de resíduos
Art. 221
 
 
G
Aplicada ao proprietário do veículo
1.000,00
A cada constatação
 
 
Apreensão imediata e simultânea à multa
146.
 
Realizar bota-fora em locais expressamente proibidos
Art. 222
 
 
G
 
1.000,00
A cada constatação
Sim
Sim
Apreensão imediata e simultânea à multa
147.
 
Movimentar terra ou entulho das 19:00 h às 07:00h
Art. 223
 
 
M
Exceto para caçambas no hipercentro, obedecido o disposto no art. 108 do Código
400,00
A cada constatação
 
 
Apreensão imediata e simultânea à multa
148.
 
Não providenciar remoção de terra ou entulho depositado em local não autorizado ou proibido
Art. 224
Sim
24 h
G
 
1.000,00
24 h
 
Sim
Apreensão imediata e simultânea à multa
TÍTULO VI - Do usi da propriedade
149.
Cap. I - Do exercício de atividades Seção I - Disposições gerais
Exercer atividade sem o alvará de localização e funcionamento ou com o alvará vencido
Art. 227, caput e § 2º
Sim
10 dias
L
Área utilizada:até 30 m²
100,00
5 dias
Interdição
M
Acima de 30 e até 300 m²
300,00
M
Acima de 300 e até 1.000 m²
500,00
G/GV
Acima de 1.000m², acrescida de R$ 100,00 a cada 100 m² ou fração
1000,00
150.
Exercer atividade em desconformidade com os termos contidos no alvará
Art. 227, § 1º
Sim
10 dias
L
 
150,00
10 dias
 
Sim
Interdição após a cassação
151.
Deixar de afixar cartazes e documentos exigidos no estabelecimento onde se exerce atividade
Art. 229
Sim
24 h
L
 
50,00
24 h
 
Sim
Interdição após a cassação
152.
Expor produto nos afastamentos além do limite permitido ou avançando sobre o passeio
Art. 230
M
Exposição e venda de mercadorias ou serviços
200,00
A cada constatação
 
 
Apreensão imediata e simultânea a multa
Apregoar mercadorias ou serviços
200,00
24 h
Sim
Sim
Interdição após a cassação
153.
Exercer atividade com laudo técnico de segurança vencido ou sem o mesmo
Art. 231
Sim
24 h
G
 
500,00
5 dias
 
Sim
Interdição após a cassação
154.
Exercer atividade com seguro de resp. civil vencido ou sem o mesmo
Art. 232 e 239
Sim
5 dias
M
 
200,00
5 dias
 
Sim
Interdição após a cassação
155.
Seção II - Da atividade em trailer
Trailer utilizando mesa e cadeira sem licença ou além do limite previsto no DML
Art. 236, caput
M
Dentro do perímetro da Av. do Contorno
200,00
24 h
Apreensão imediata e simultânea à multa
L
Fora do perímetro da Av. do Contorno
100,00
Trailer utilizando equipamento de som sem licença
Art. 236,caput
Sim
24 h
L
 
100,00
24 h
 
Sim
Interdição após a cassação
156.
Seção III - Da atividade perigosa
Exercer atividade perigosa sem o alvará de localização e funcionamento ou com o alvará vencido
Art. 238 c/c art. 227, § 2º
L
Área utilizada:até 30 m²
200,00
24 h
Sim
Interdição na 1ª reincidência
M
Acima de 30 e até 300m²
600,00
M
acima de 300 e até 1.000 m²
1.000,00
G
acima de 1.000 m², acrescida de R$ 200,00 a cada 100 m² ou fração
2.000,00
157.
Seção IV - Do estacionamento
Não instalar alarme sonoro e visual na saída de estacionamento na ZHIP
Art. 242, parag. único
Sim
10 dias
L
 
150,00
7 dias
 
Sim
Interdição após a cassação
158.
Deixar de manter atualizado o seguro de responsabilidade civil
Art. 243, § 2º
 
 
M
 
400,00
10 dias
Sim
Sim
Interdição após a cassação
159.
Deixar de afixar cartaz informativo em local visível
Art. 244
Sim
24 h
L
 
50,00
24 h
 
 
 
160.
Deixar de estabelecer o tempo de 15 min como fração para fins de cobrança ou não estabelecer cobrança proporcional para cada fração de 15 min
Art. 245
Sim
24 h
L
 
150,00
24 h
 
Sim
Interdição após a cassação
161.
Deixar de afixar placa informativa com os valores por tempo de permanência
Art. 245, § 2º
Sim
24 h
L
 
50,00
24 h
 
 
 
162.
Seção V - Da atividade de diversão pública
Exercer atividade de diversão pública sem licença ou instalar circo ou parque sem licença
Art. 246 e art. 247, caput
M
Área ocupada: até 200 m²
200,00
Não aplicável
Interdição imediata
M
Acima de 200 e até 500 m²
400,00
G
Acima de 500 e até 1.000 m²
800,00
GV
Acima de 1.000 m², acrescida de R$ 200,00 a cada 100 m² ou fração
1.700,00
163.
Não manter instalado o número mínimo de banheiros constantes da licença
art. 247, §§ 2º e 3º
Sim
24 h
L
 
150,00
24 h
 
Sim
Interdição após a cassação
164.
Cobrar entrada de idoso quando assegurada sua gratuidade ou desconto
Arts. 248, 249 e 250
 
 
L
 
150,00
A cada constatação
Sim
Sim
Interdição após a cassação
165.
Não afixar cartaz contendo a transcrição do disposto nos arts. 248 a 252 do Código
Art. 252
Sim
24 h
L
 
50,00
24 h
 
 
 
166.
Seção VI - Da feira
Exercer a atividade de feira sem licença ou exceder o prazo de 7 dias
Art. 254
M
Área ocupada: até 200 m²
300,00
10 dias
Sim
Interdição imediata
G
Acima de 200 e até 500 m²
600,00
G
Acima de 500 e até 1.000 m²
1.200,00
GV
Acima de 1.000 m², acrescida de R$ 200,00 a cada 100 m² ou fração
1.800,00
167.
Não manter à disposição da fiscalização a documentação exigida no DML
Art. 256
Sim
24 h
L
 
100,00
24 h
 
Sim
 
168.
Seção VII - Da defesa do consumidor
Não afixar, nas administradoras de imóveis para locação, placas contendo os dizeres do art. 259 do Código de Posturas
Art. 259
Sim
24 h
L
 
50,00
24 h
 
 
 
169.
Não fornecer ou não manter no estabelecimento cópia autenticada da certidão de nada consta relativa a veículo usado posto à venda
Art. 260, caput e § 3º
Sim
24 h
L
 
100,00
24 h
 
 
 
170.
Não afixar placa transcrevendo os dizeres do art. 260, § 2º
Art. 260, § 2º
Sim
24 h
L
 
50,00
24 h
 
 
 
171.
Não fornecer cardápio em braile ou não afixar cartaz transcrevendo os dizeres do Art. 261, II
Art. 261
Sim
5 dias
L
 
50,00
5 dias
 
 
 
172.
Cap. II - Da instalação de engenho de publicidade
Instalar engenho de publicidade com altura superior à máxima permitida em lei
Art. 266
Sim
5 dias
Engenho não publicitário
5 dias
Apreensão na 3ª reincidência
L
Até 10 m²
50,00
M
Acima de 10 e até 40 m²
100,00
G
Acima de 40 e até 80 m²
200,00
G
Acima de 80 e até 160m²
400,00
G
Acima de 160 m²
800,00
Engenho publicitário
5 dias
Apreensão imediata e simultânea à multa
L
Até 10 m²
150,00
M
Acima de 10 e até 40 m²
300,00
G
Acima de 40 e até 80 m²
600,00
G
Acima de 80 e até 160m²
1200,00
GV
Acima de 160 m²
2000,00
173.
Instalar engenho de publicidade com área de exposição, por face, superior à permitida
Art. 267
Aplica-se o mesmo previsto para o item 172
174.
Instalar engenho de publicidade com área de exposição superior à permitida
Art. 268
Aplica-se o mesmo previsto para o item 172
175.
Utilizar simultaneamente empena cega e fachadas de uma mesma edificação para instalação de engenho de publicidade
Art. 269
Aplica-se o mesmo previsto para o item 172
176.
Instalar engenho de publicidade em desconformidade com as prescrições legais em faixa de domínio de rodovia
Art. 270
Aplica-se o mesmo previsto para o item 172
177.
Instalar engenho de publicidade luminoso que reflita luminosidade nas fachadas laterais e de fundos dos imóveis ou que interfira em sinais de trânsito
Art. 271
Aplica-se o mesmo previsto para o item 172
178.
Manter engenho provisório instalado em caráter permanente em espaço aéreo de propriedade
Art. 272
Aplica-se o mesmo previsto para o item 172
179.
Instalar engenho de publicidade em local proibido ou que veicule mensagem proibida
Art. 273
Aplica-se o mesmo previsto para o item 172
180.
Instalar engenho de publicidade em terreno ou lote vago em desconformidade com as prescrições legais
Art. 275
Aplica-se o mesmo previsto para o item 172
181.
Instalação de engenho de publicidade no lote em obras em desconformidade com as prescrições legais
Arts. 278, 279 e 280
Aplica-se o mesmo previsto para o item 172
182.
Instalar engenho de publicidade em edificação residencial ou em parte residencial de edificação de uso misto
Art. 282
Aplica-se o mesmo previsto para o item 172
183.
Instalar engenho de publicidade com altura superior à permitida em muro frontal de lote edificado
Art. 283
Aplica-se o mesmo previsto para o item 172
184.
Instalar engenho de publicidade no afastamento frontal de lote edificado em desconformidade com as prescrições legais
Art. 284
Aplica-se o mesmo previsto para o item 172
185.
Instalar engenho de publicidade na área dos afastamentos laterais e de fundos de lote edificado
Art. 285
Aplica-se o mesmo previsto para o item 172
186.
Instalação de engenho de publicidade em edificação em desconformidade com a legislação
Art. 286
Aplica-se o mesmo previsto para o item 172
187.
Instalar engenho de publicidade em cobertura de edificação lindeira às vias locais e coletoras
Art. 287
Aplica-se o mesmo previsto para o item 172
188.
Instalar engenho de publicidade complexo sem licença
Art. 288
Aplica-se o mesmo previsto para o item 172
189.
Instalar engenho de publicidade que não atenda às normas de tombamento e de preservação
Art. 290
Aplica-se o mesmo previsto para o item 172
190.
Alterar o engenho quanto ao local ou as características previstas na licença
Art. 291
Aplica-se o mesmo previsto para o item 172
191.
Deixar de identificar o engenho através do nº da licença e do nome do licenciado
Art. 293
Sim
5 dias
M
 
300,00
2 dias
 
Sim
Apreensão após a cassação
192.
Não apresentar a fiscalização documento de licenciamento quando solicitado
Art. 294
Sim
2 dias
L
 
100,00
2 dias
 
 
 
193.
Manter engenho de publicidade fora do prazo ou com mensagem de estabelecimento desativado ou em mau estado de conservação visual
Art. 295, I, II e III
Sim
5 dias
M
 
200,00
2 dias
 
Sim
Apreensão após a cassação
194.
Deixar de manter engenho em bom estado de conservação pondo em risco a segurança
Art. 295, IV
 
 
G
 
1.000,00
24 h
 
 
Apreensão imediata e simultânea à multa
195.
Deixar de providenciar a baixa após a retirada do engenho, no prazo de 30 dias
Art. 296
Sim
30 dias
L
 
50,00
30 dias
 
Sim
 
196.
SEÇÃO VI
Deixar de prestar informação à fiscalização quando solicitado
Art. 299
Sim
2 dias
M
Aplicada simultaneamente ao anunciante, ao proprietário do imóvel ou da empresa, ao condomínio ou empresa administradora, ao instalador e ao fabricante do engenho
100,00
2 dias
 
 
 

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 11.698, de 30.04.2004, DOM Belo Horizonte de 03.05.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "ANEXO I
  DO DECRETO Nº 11.601 - APLICAÇÃO DE PENALIDADES

"Item
Capítulo ou Seção (Lei nº 8.616)
Descrição da infração
Dispositivo infringido (Lei nº 8.616)
Notificação Prévia
Prazo para atendimento da notificação
Classificação (1)
Multas
Notificação acessória (2)
Cassação (3)
Apreensão, Interdição,
Embargo ou Demolição
Detalhamento
Valor (R$)
Periodici-dade de aplicação
TÍTULO I - Disposições Preliminares
1.
 
Não manter o DML no local licenciado
Art. 9º, parág. único
Sim
24 h
L
Salvo disposições expressas
50,00
24 h
 
Sim
Interdição imediata após cassação
TÍTULO II - Das operações de construção, manutenção e conservação do logradouro público
2.
Cap. I
Do passeio
Deixar de construir, manter ou conservar em perfeito estado, passeio em frente à testada do imóvel lindeiro
Art. 12
Sim
60 dias
L
Para cada 2 (dois) metros lineares de testada
30,00
30 dias
 
 
 
3.
 
Deixar de restaurar o passeio após o término de obra
Art. 13
Sim
2 dias
L
Aplicada ao infrator que não seja prestador de serviço público
150,00
05 dias
 
 
 
4.
 
Revestir o passeio com material derrapante, não resistente, ou incapaz de garantir uma superfície contínua, sem ressalto ou depressão
Art. 14 caput
Sim
30 dias
L
Para cada 2 (dois) metros lineares de testada
30,00
30 dias
 
 
 
5.
 
Deixar de revestir o passeio com o tipo padrão adotado pelo executivo
Art. 14, parag. único
Sim
30 dias
L
Para cada metro linear sem o revestimento
30,00
30 dias
 
 
Demolição
6.
 
Utilizar passeio como espaço de manobra, estacionamento ou parada de veículo
Art. 15, caput
Sim
Imediato
M
Aplicada ao possuidor do imóvel lindeiro que se beneficiar com a utilização
200,00
24 h
 
Sim
Interdição imediata após cassação
7.
 
Utilizar cunha ou qualquer objeto na via pública;
Art. 15 § 1º
Sim
30 dias
M
 
200,00
30 dias
 
 
Demolição
8.
 
Construir rampamento fora do padrão
Art. 15, § 2º
Sim
10 dias
M
 
200,00
30 dias
 
 
Demolição
9.
 
Lançar águas pluviais sobre o passeio
Art. 16
Sim
30 dias
M
 
200,00
30 dias
 
 
 
10.
 
Deixar de construir abertura para arborização no passeio, ou construir abertura irregular
Art. 18
Sim
30 dias
M
 
200,00
30 dias
 
 
 
11.
 
Construir, manter ou conservar passeio fora do padrão
Art. 20
Sim
60 dias
L
Para cada 2 (dois) metros lineares de testada
30,00
30 dias
 
 
Demolição
12.
 
Instalar precária ou permanentemente obstáculo físico no passeio ou projetado sobre ele
ART. 17
L
Instalação de obstáculo móvel
30,00
24 h
 
 
Apreensão imediata e simultânea a multa
 
M
Instalação de obstáculo fixo
200,00
24 h
 
 
Apreensão imediata e simultânea a multa.
Demolição
13.
Cap. II
Da arborização
Não plantar árvore ou não conservar muda quando exigível
Art. 22
Sim
10 dias
L
 
50,00
30 dias
 
 
 
14.
 
Suprimir ou transplantar árvore sem autorização
Art. 25
Conforme legislação ambiental
15.
 
Realizar transplantio, supressão ou poda de árvores causando dano ao logradouro público
Art. 26
Sim
10 dias
L
 
150,00
10 dias
 
 
 
16.
 
Pintar ou caiar arvores em logradouro público
Art. 27
Sim
10 dias
L
 
50,00
10 dias
 
 
 
17.
 
Afixar em árvores cabos ou fios para suporte ou apoio de qualquer natureza, exceto cartazes e anúncios
Art.
28
Sim
10 dias
L
Ver cap. V do Título III
50,00
10 dias
 
 
 
18.
Cap. III
Da Limpeza
Manter pintura de propaganda em muros e paredes após o prazo previsto
Art. 32
Sim
2 dias
L
Aplicada por m² de pintura
30,00
2 dias
 
 
 
19.
 
Deixar recolher dejetos depositados por animais em logradouro público
Art. 33
Sim
Imediato
L
 
100,00
 
 
 
Apreensão do animal se não atendida imediatamente após a multa
20.
Cap. IV
Da execução de obra ou serviço
Executar, sem licença, obra ou serviço em logradouro público
Art. 34
caput
M
Obra não licenciada em andamento
300,00
Não aplicável
 
 
Embargo imediato
G
Obra não licenciada concluída
500,00
7 dias
Sim
 
 
21.
 
Executar obra emergencial sem comunicar ao executivo ou requerer licenciamento
Art. 34 § 2º
Sim
7 dias
G
Obra emergencial não licenciada após 8 dias do seu início
500,00
7 dias
 
 
 
22.
 
Executar obra em desconformidade com os termos da licença
Art. 37 e art. 39
 
 
M
Obra em andamento em desconformidade com a licença
300,00
Não aplicável
 
 
Embargo imediato
23.
 
Deixar de recompor o logradouro público após a execução de obra ou serviço
Art. 41
Sim
2 dias
G
Multa aplicada ao infrator prestador de serviço público
500,00
7 dias
 
 
 
24.
 
Não providenciar reparos no logradouro público mo caso de dano decorrente de obra pública
Art. 41 § único
Sim
2 dias
M
Se constatada a necessidade de reparo durante os 24 meses seguintes à obra
300,00
7 dias
 
 
 
25.
 
Deixar de comunicar ao órgão competente do executivo a conclusão de obra ou serviço
Art. 43
Sim
2 dias
L
 
100,00
7 dias
 
 
 
26.
 
Utilizar logradouro público sem prévio licenciamento ou utilizá-lo para fins diferentes dos previamente admitidos
Art. 46 c/c 49
Sim
48H
L
Exceto nos casos expressamente dispostos neste regulamento
100,00
24 h
 
 
Apreensão imediata e simultânea a multa
TÍTULO III - Do uso do logradouro público
27.
Cap. I
Das disposições gerais
Utilizar o logradouro publico para depósito ou guarda de material ou equipamento, para despejo de entulho, água servida ou similar, ou para apoio a canteiro de obra em imóvel a ele lindeiro.
Art. 48
Sim
24 HS
L
Uso não comercial do imóvel
150,00
24 h
 
 
Apreensão na 2ª reincidência
 
 
 
 
 
 
 
Uso comercial do imóvel
150,00
24 h
 
Sim
Apreensão na 2ª reincidência.
Interdição após a cassação.
28.
Cap. III
Da instalação de mobiliário urbano Seção I
Instalar mobiliário urbano sem licença ou em local irregular
Art. 60, art. 64
L
Instalação de mobiliário móvel
50,00
24 h
 
 
Apreensão imediata e simultânea a multa
M
Instalação de mobiliário fixo
300,00
7 dias
Sim
 
Demolição
29.
Disposições gerais
Instalar mobiliário urbano em padrões diferentes do aprovado pelo executivo
Art. 61 § 2º
L
Instalação de mobiliário móvel
50,00
24 h
 
 
Apreensão imediata e simultânea a multa -
M
Instalação de mobiliário fixo
300,00
7 dias
Sim
 
Demolição
30.
 
Instalar no passeio suporte de controle de portão, elementos de obstrução de estacionamento ou de proteção contra veículos
Art. 66
 
 
L
 
50,00
2 dias
Sim
 
Apreensão na 3º reincidência, se aplicável.
Demolição.
31.
Instalar mobiliário urbano prejudicando segurança, trânsito ou estética da cidade
Art. 67
Sim
48H
L
Não prejudicando a segurança
150,00
2 dias
 
 
Apreensão na 3º reincidência
M
Prejudicando a segurança
400,00
24 h
 
 
Apreensão imediata e simultânea a multa
32.
 
Instalar mobiliário urbano interferindo na visibilidade de bem tombado
Art. 68
Sim
48 h
L
 
150,00
2 dias
 
 
Apreensão na 3º reincidência
33.
 
Instalar de mobiliário urbano subterrâneo de modo irregular
Art. 69
Sim
48 h
L
 
150,00
2 dias
 
 
Apreensão na 3º reincidência
34.
 
Deixar de manter o mobiliário urbano em perfeita condição de funcionamento, conservação e segurança
Art. 72
Sim
48 h
L
Se prejudicado a condição de funcionamento ou conservação
100,00
2 dias
 
Sim
Apreensão após cassação
 
 
 
 
 
 
M
Se prejudicada a condição de segurança
400,00
24 h
 
 
Apreensão imediata e simultânea a multa
35.
Deixar de remover mobiliário urbano
Art. 73, I
 
 
L
Se mobiliário móvel
50,00
24 h
 
 
Apreensão imediata e simultânea a multa
Art. 73, II
 
 
M
Se mobiliário fixo
200,00
24 h
Sim
 
Demolição
Art. 73, III
Sim
2 dias
M
Se mobiliário móvel e por interesse público
200,00
24 h
 
Sim
Apreensão imediata após a cassação
Se mobiliário fixo e por interesse público
200,00
24 h
 
Sim
Demolição
36.
 
Deixar de reparar dano no logradouro público em decorrência de remoção de mobiliário urbano
Art. 73, § 2º
Sim
2 dias
L
 
150,00
05 dias
 
 
 
37.
Seção
II - Da mesa e cadeira
Utilizar mesa e cadeira em via pública
Art. 75, parág. único
 
 
G
 
500,00
24 h
 
 
Apreensão imediata e simultânea a multa
38.
Utilizar mesa e cadeira sem licença em logradouro público
Arts. 77 e 82
M
Dentro do perímetro da av. do Contorno
400,00
24 h
 
 
Apreensão imediata e simultânea a multa
M
Fora do perímetro da av. do Contorno
200,00
 
 
 
 
39.
Utilizar de mesa e cadeira fora da área permitida,
arts. 75, 76, 78, 79, 81
M
Dento do perímetro da av. do Contorno
200,00
24 h
 
Sim (lic. de mesas e cadeiras)
Apreensão do excedente imediata e simultânea a multa - ou de todo o conjunto após a cassação.
L
Fora do perímetro da av. do Contorno
100,00
 
 
 
 
40.
Deixar de demarcar graficamente a área destinada à colocação de mesa e cadeira, quando exigido no DML
Art. 78 parágrafo único
Sim
2 dias
L
Dento do perímetro da av. do Contorno
60,00
2 dias
 
Sim
(lic. de mesas e cadeiras))
Apreensão imediata após a cassação
Fora do perímetro da av. do Contorno
30,00
 
 
 
 
41.
Utilizar mesa e cadeira fora do horário constante na licença
Art. 80
M
Dento do perímetro da av. do Contorno
200,00
24 h
Sim
Sim (lic. de mesas e cadeiras)
Apreensão imediata após a cassação
L
Fora do perímetro da av. do Contorno
100,00
 
 
 
 
42.
Seção
III - Do toldo
Instalar toldo sem licença
Art. 84
parágrafo único
Sim
15 dias
L
Passível de regularização
50,00
2 dias
 
 
Apreensão na 3ª reincidência
Sim
2 dias
L
Não passível de regularização
100,00
 
 
 
 
43.
 
Instalar toldo em desacordo com o previsto
arts.
84, 85, 86, 87
Sim
2 dias
L
 
50,00
2 dias
 
Sim
Apreensão imediata após a cassação
44.
Seção
IV - Do sanitário público e da cabine sanitária
Deixar de instalar cabine sanitária em ponto final de ônibus
Art. 89
Sim
60 dias
M
 
300,00
30 dias
 
 
 
45.
 
Instalar cabine sanitária sem licença em ponto final de ônibus
Art. 89 c/c art. 60
Sim
30 dias
L
 
150,00
30 dias
 
 
Demolição
46.
 
Deixar de realocar a cabine sanitária ou deixar de recuperar o logradouro público, após mudança de ponto final de ônibus
Art. 93
Sim
2 dias
L
 
150,00
5 dias
 
 
 
47.
Seção
V - Da Banca
Exercer atividade em bancas no logradouro público sem licença
art 94, e 133,
 
 
M
bancas situadas dentro do perímetro da av. do Contorno
400,00
24 h
 
 
Apreensão imediata e simultânea a multa -
48.
 
 
 
 
M
bancas situada fora do perímetro da av. do Contorno
200,00
 
 
 
 
Exercer atividade em bancas no logradouro público fora do local para o qual foi concedida a licença
art. 97
 
 
M
bancas situadas dentro do perímetro da av. do Contorno
400,00
24 h
Sim
Sim
Apreensão imediata após a cassação
 
 
 
M
bancas situada fora do perímetro da av. do Contorno
200,00
 
 
 
 
49.
 
Instalar banca licenciada fora dos padrões definidos pelo executivo
arts 95 e 97
Sim
30 dias
M
 
200,00
30 dias
 
Sim
Apreensão imediata após a cassação
50.
Seção
VI - Do suporte para colocação de lixo
Utilizar de suporte para colocação de lixo fora das normas
Art. 99
Sim
30 dias
L
 
50,00
15 dias
 
 
 
51.
 
Deixar de providenciar a conservação e a manutenção de suporte para colocação de lixo
Art. 100
Sim
2 dias
L
 
30,00
2 dias
 
 
Apreensão após a 4ª reincidência
52.
Seção
VII - Da caçamba
Guardar, colocar, utilizar ou transportar caçamba não licenciada em logradouro público
Art.
103
 
 
M
 
400,00
24 h
 
 
Apreensão imediata e simultânea a multa -
53.
 
Utilizar caçamba sem as características exigidas ou fora do modelo próprio
Art. 104
 
 
L
 
100,00
3 dias
Sim
Sim
Apreensão imediata e simultânea a multa
54.
 
Estacionar caçamba licenciada em local ou em horário não admitido, exceder o tempo de permanência ou formar grupo de caçamba com mais de 2 (duas) unidades
Art. 105, 106,107,108,
 
 
M
 
250,00
3 dias
Sim
Sim
Apreensão imediata e simultânea a multa
55.
 
Colocar ou retirar caçamba, sem cones ou calços no veículo
Art.
109
 
 
L
 
50,00
A cada constatação
Sim
Sim
 
56.
 
Deixar de remover caçamba após a determinação de sua retirada pelo executivo
Art.
110
 
 
L
 
150,00
24 h
 
 
Apreensão imediata e simultânea a multa
57.
Seção
VIIII - Da cadeira de engraxate
Instalar cadeira de engraxate sem licenciamento
Art. 60 c/c art. 112
e art. 154
 
 
L
 
60,00
24 h
 
 
Apreensão imediata e simultânea a multa
58.
 
Instalar cadeira fora do local constante do DML
Art. 113;
 
 
L
 
60,00
24 h
Sim
Sim
Apreensão imediata e simultânea a multa -
59.
 
Instalar cadeira de engraxate em desacordo com o padrão estabelecido pelo executivo
Art. 112
Sim
15 dias
L
 
30,00
2 dias
 
Sim
Apreensão imediata após a cassação
60.
Cap. IV - Do exercício de atividade Seção I
Exercer atividade sem licença em logradouro público sem licença
Art. 116,
 
 
G
ou
M
G = dentro do perímetro da av. do Contorno
M = fora do perímetro da av. do Contorno
G = 500,00
M = 250,00
A cada constatação
 
 
Apreensão das mercadorias e demais utensílios imediatamente e simultaneamente a multa
61.
Disposições gerais
Exercer atividade de camelô e torero
Art. 118
 
 
 
 
 
 
 
 
 
62.
 
Exercer atividade com licença vencida em logradouro público
Art.
121
 
 
 
 
 
 
 
 
 
63.
 
Exercer atividade licenciada através terceiros, exceto prepostos, ou fora do local
Art. 123
 
 
 
 
 
 
 
 
 
64.
 
Exercer atividade diferente da constante na licença
Art. 123
 
 
 
 
 
 
 
 
 
65.
 
Utilizar equipamento não permitido no exercício de atividade no logradouro público
Art. 122
 
 
L
 
30,00
24 h
Sim
Sim
Apreensão do equipamento simultânea à 1ª reincidência
66.
 
Exercer de atividade fora do horário previsto na licença
Art.
126
Sim
Imediato
L
 
30,00
24 h
 
Sim
Apreensão após cassação
67.
 
Exercer atividade em trailer no logradouro público sem licença
Art. 128, 149 § único, 234 e 235
 
 
M
 
400,00
24 h
 
 
Apreensão imediata e simultânea a multa
68.
 
Não comprovar, através de nota fiscal, a origem de mercadorias
Art. 129
 
 
L
 
150,00
24 h
 
 
Apreensão imediata e simultânea a multa
69.
 
Realizar campanha para arrecadação de fundos no logradouro público
Art. 130
 
 
L
Emitida em nome da entidade, ou pessoa física beneficiada
30,00
24 h
 
 
Apreensão imediata do material da campanha e simultaneamente a multa
70.
Seção
II - Da atividade em banca
Expor ou vender produtos diversos dos expressamente permitidos em lei
art. 134 § único135 137
Sim
24 h
L
Bancas situadas dentro do perímetro da av. do contorno
200,00
24 h
 
Sim
Apreensão imediata após a cassação
71.
 
 
 
 
L
Bancas situada fora do perímetro da av. do contorno
100,00
 
 
 
 
Explorar banca de jornais e revistas, sendo proprietário de empresa distribuidora de jornal e revista ou seu cônjuge.
Art. 136
 
 
G
Multa e cassação aplicadas na constatação
500,00
24H
 
Imediata
Apreensão imediata e simultânea à multa
72.
Expor mercadoria fora do local previsto no modelo padronizado de banca
art.
138
 
 
M
Bancas situadas dentro do perímetro da av. do Contorno
200.00
24 h
Sim
Sim
Apreensão imediata e simultânea a multa -
 
 
 
 
L
Bancas situada fora do perímetro da av. do Contorno
100,00
 
 
 
 
73.
Seção
III - Da atividade em veículo
Exercer atividade em veículo de tração humana e automotor sem aprovação da vigilância sanitária
Art. 139
Conforme legislação sanitária
74.
 
Não portar o documento de licenciamento ou o mesmo estar desatualizado
Art. 141, I
 
 
L
 
100,00
24 h
 
 
Apreensão imediata e simultânea a multa
75..
 
Deixar de atender às condições para o exercício da atividade
Art. 141, II a VII
Sim
24H
L
 
30,00
24 h
 
Sim
Apreensão imediata após a cassação
76.
 
Utilizar veículo fora dos padrões; não manter recipiente adequado á coleta de resíduos; não manter extintor de incêndio, se necessário
Art. 142, I, II
Sim
24H
L
 
30,00
24 h
 
Sim
Apreensão imediata após a cassação
77.
 
Expor mercadoria nas partes externas do veículo ou em caixotes ou assemelhados no passeio ou via pública.
Parag. único do art. 142 e art. 143
 
 
L
 
30,00
24 h
Sim
Sim
Apreensão imediata e simultânea a multa
78.
 
Vender produtos não permitidos
arts. 144 146
147 e 148
 
 
L
 
50.00
24 h
Sim
Sim
Apreensão imediata após a cassação
79.
 
Utilizar mesas e cadeiras ou sombrinha
Art.
150
 
 
L
 
100,00
24 h
Sim
Sim
Apreensão imediata e simultânea a multa das mesas, cadeiras e sombrinhas -
80.
 
Utilizar som no comércio em veículo automotor
Art.
150
 
 
L
 
100,00
24 h
Sim
Sim
Apreensão após a cassação
81.
 
Utilizar publicidade não permitida ou fora dos padrões no comércio em veículo automotor
Art. 150 § único
Sim
24 h
L
 
30,00
24 h
 
Sim
Apreensão após a cassação
82.
 
Exercer comércio em veículo automotor licenciado em local proibido
Art.
151
 
 
L
 
100,00
24 h
Sim
Sim
Apreensão após a cassação
83.
Seção
IV - Da atividade de engraxate
Exercer a atividade de engraxate por preposto sem anuência do executivo
Art. 157
 
 
L
A multa será aplicada em nome do licenciado
30,00
24 h
Sim
Sim
Apreensão imediata e simultânea a multa
84.
 
Deixar de atender as condições para o exercício da atividade
arts. 158 e 159
Sim
24 h
L
 
30,00
24 h
 
Sim
Apreensão imediata após a cassação
85.
Seção
V - Do evento
Realizar evento sem licença em logradouro público
Art. 160
 
 
L
Multa aplicada ao promotor do evento
300,00
24 h
 
 
Apreensão imediata e simultânea a multa
86.
 
Realizar evento pirotécnico sem licença
Art. 163
 
 
GV
Multa aplicada ao promotor do evento
1.700,00
24 h
 
 
apreensão imediata e simultânea a multa
87.
 
Realizar evento em condições distintas das constantes na licença
Art. 161 e162
Sim
24 h
M
 
300,00
24 h
 
Sim
Apreensão imediata após a cassação
88.
Seção
VI - Da feira
Participar de feira sem licenciamento
Art. 167
 
 
L
Aplicada a cada um dos participantes
150,00
24 h
 
 
Apreensão imediata e simultânea a multa
89.
 
Transferir o direito de participação na feira
Art. 172, VIII
 
 
L
Aplicada ao licenciado
150,00
24 h
Sim
Sim
Apreensão imediata e simultânea a multa
90.
 
Deixar de cumprir as obrigações, faltar nos dias de funcionamento ou explorar a atividade exclusivamente por preposto
Art. 171
Art. 172, I, VI
Sim
24 h
L
 
30,00
24 h
 
Sim
Apreensão imediata após a cassação
91.
 
Apregoar mercadorias em voz alta
Art. 172, II
Sim
Imediato
L
 
30,00
24 h
 
Sim
Apreensão imediata após a cassação
92..
 
Vender produtos diferentes dos constantes na licença
Art. 172, III
 
 
L
 
30,00
24 h
Sim
Sim
Apreensão imediata após a cassação
93.
 
Utilizar local inapropriado para venda, exposição ou estocagem de mercadoria ou para colocação de apetrecho; ocupar espaço maior do que o licenciado; lançar resíduos no logradouro público
Art. 172, iv, v, vii
Sim
Imediato
L
 
30,00
24 h
 
Sim
Apreensão imediata após a cassação
94.
 
Utilizar letreiro, cartaz, faixa ou outro processo de comunicação; fazer propaganda de caráter político ou religioso
Art. 172, IX e X
 
 
L
 
30,00
24 h
Sim
Sim
Apreensão imediata e simultânea a multa
95.
 
Expor ou vender produtos diversos dos expressamente permitidos em lei
Art, 177 c/c art. 137, art. 178 ao 181
 
 
L
 
30,00
24 h
Sim
Sim
Apreensão imediata após a cassação
96.
 
Deixar de manter registro de procedência e destino das peças sacras, mobiliário e outros que porventura venham a ser comercializados na feira.
Art. 179 § único
 
 
L
Devolução somente com apresentação do registro de procedência
100,00
24 h
Sim
Sim
Apreensão imediata e simultânea à multa das peças, mobiliário e outros
97.
 
Instalar espaço para prestação de serviço distinto da finalidade da feira, que ocupe mais de 10% do espaço total,
Art. 181 § 2º
Sim
24 h
L
 
50,00
24 h
 
Sim
Apreensão imediata após a cassação
98.
Cap. V - Da Instalação de engenho de publicidade
Instalar engenho de publicidade, no logradouro público, sem licença ou em desacordo com as permissões expressas, ou em local proibido
Art. 186 c/c art. 288 § 2º e 187
 
 
M
Engenhos de fácil remoção (4)
300,00
Não aplicável
 
 
Apreensão imediata e simultânea a multa
 
 
G
Engenhos de difícil remoção (4)
700,00
2 dias
 
 
 
99.
Instalar engenho publicitário em logradouro público durante evento em desconformidade com os critérios estabelecidos na licença
Art.
188 c/c 193
M
Engenhos de fácil remoção (4)
300,00
Não aplicável
 
 
Apreensão imediata e simultânea a multa
G
Engenhos de difícil remoção (4)
700,00
2 dias
 
 
 
100.
 
Instalar faixas, estandartes e similares em logradouro público, com mensagens não veiculados pelo poder público
Art.
189
 
 
M
 
300,00
Não aplicável
 
 
Apreensão imediata e simultânea a multa
101.
 
Veicular marca do patrocinador em faixas estandartes e similares acima do limite de 10% da área total do engenho
Art. 189
§ 1º
 
 
M
 
300,00
2 dias
 
 
Apreensão imediata e simultânea a multa
102.
Instalação de faixas estandartes e similares por período superior a 30 dias ou sem proceder a devida comunicação ao executivo
Art. 189
§ 2
M
Engenhos de fácil remoção (4)
300,00
Não aplicável
 
 
Apreensão imediata e simultânea à multa
G
Engenhos de difícil remoção (4)
700,00
2 dias
 
 
 
103.
 
Instalar engenho de publicidade em mobiliário urbano, em desconformidade com os critérios estabelecidos pelo executivo
Art. 190
Sim
2 dias
G
 
700,00
2 dias
 
Sim
Apreensão imediata após a cassação.
Demolição.
104.
 
Instalar engenho de publicidade por parte de entidade patrocinadora de programa de adoção de área verde ou canteiro central de via pública ou praça, em desacordo com o modelo padronizado pelo executivo
Art. 191
Sim
2 dias
G
 
700,00
2 dias
 
 
Apreensão na 3ª reincidência.
Demolição.
105.
 
Instalar publicidade em pista de cooper e ciclovia, pelo patrocinador, em desacordo com os padrões estabelecidos pelo executivo
Art.
192
Sim
2 dias
G
 
700,00
2 dias
 
 
Apreensão na 3ª reincidência.
Demolição.
106.
 
Instalar publicidade em ônibus, taxi ou mobiliário urbano sem autorização da empresa concessionária de transporte público no município
Art. 194
Sim
2 dias
G
 
700,00
2 dias
 
 
Apreensão após a 3ª reincidência.
Demolição
TÍTULO IV - Das operações de construção, conservação e manutenção da propriedade
107.
Cap. I - Disposições gerais
Instalar cerca elétrica ou dispositivo de segurança em desconformidade com as prescrições legais
Art. 199
Sim
7 dias
G
 
1.500,00
7 dias
 
 
 
108.
 
Permitir a instalação/modernização/reforma de aparelhos de transporte por empresas não registradas na prefeitura e/ou no CREA
Art. 200, c/c
Art. 17, II, da Lei nº 7647/99,
 
 
G
Aplicada ao proprietário
1.000,00
Não aplicável
 
 
Interdição imediata
109.
 
Utilizar indevidamente o aparelho de transporte
Art. 200, c/c
Art. 17, III da Lei nº 7647/99,
Sim
Imediato
G
Aplicada ao proprietário
1.000,00
A cada constatação
 
 
Interdição na 2ª reincidência
110.
 
Não manter o livro obrigatório de registro de ocorrências no local onde se encontra instalado o aparelho
Art. 200, c/c
Art. 17, IV da Lei nº 7647/99,
Sim
2 dias
L
Aplicada ao proprietário
100,00
2 dias
 
 
 
111.
 
Permitir instalação ou funcionamento de aparelho de transporte desprovido de condições de segurança
Art. 200, c/c
Art. 17, VII da Lei nº 7647/99,
 
 
GV
Aplicada ao proprietário
1.700,00
Não aplicável
 
 
Interdição simultânea à aplicação da multa
112.
 
Desrespeitar os termos do auto de interdição
Art. 200, c/c
Art. 17, VIII da Lei nº 7647/99,
 
 
GV
Aplicada ao proprietário para cada aparelho de transporte
1.700,00
Diária
Sim
 
 
113.
 
Exercer atividade de conservação ou instalação sem o devido licenciamento na prefeitura
Art. 200, c/c
Art. 18, I da Lei nº 7647/99, e art. 227
 
 
 
Aplica-se o disposto para o art. 227
 
 
 
 
 
114.
 
Instalação ou conservação/modernização/reforma de aparelho de transporte em inadequadas condições de funcionamento ou de segurança
Art. 200, c/c
Art. 18, III da Lei nº 7647/99,
 
 
GV
Aplicada a empresa e para cada um dos aparelhos de transporte irregulares
1.700,00
Não aplicável
 
 
Interdição simultânea à aplicação da multa
115.
 
Falta de painel numerado em braile
Art. 200, c/c
Art. 18, IV da Lei nº 7647/99,
Sim
30 dias
L
Aplicada a empresa e para cada aparelho irregular
100,00
30 dias
 
 
Interdição na 3ª reincidência
116.
 
Não comunicar à prefeitura defeitos que afetem o funcionamento de aparelho de transporte, quando o proprietário se negar a permitir os reparos
Art. 200, c/c
Art. 18, V da Lei nº 7647/99
 
 
GV
Aplicada a empresa e para cada aparelho irregular
1.700,00
30 dias
 
 
Interdição na 3ª reincidência ou imediata, se por motivo de segurança.
117.
 
Falta de comunicação à Prefeitura de assunção ou transferência de responsabilidade por aparelho de transporte
Art. 200, c/c
Art. 18, VI da Lei nº 7647/99
 
 
L
Aplicada a empresa e pelo conjunto de aparelhos de transporte no mesmo edifício
100,00
Não aplicável
 
 
 
118.
 
Falta do laudo de inspeção anual do aparelho de transporte
Art. 200, c/c
Art. 18, VII da Lei nº 7647/99
Sim
15 dias
GV
Aplicada a empresa contratada, por aparelho
1.700,00
30 dias
 
Sim
Interdição da empresa imediatamente após a cassação
119.
 
Desrespeitar os termos do auto de interdição
Art. 200, c/c
Art. 18, VIII da Lei nº 7647/99
 
 
GV
Aplicada a empresa para cada aparelho de transporte
1.700,00
Diária
Sim
Sim
Interdição da empresa imediatamente após a cassação
120.
 
Falta ou insuficiência de serviços de prontidão
Art. 200, c/c
Art. 18, IX da Lei nº 7647/99
Sim
Imediato
GV
 
1.700,00
24 h
 
Sim
Interdição da empresa imediatamente após a cassação
121.
 
Deixar de fornecer ou preencher o livro obrigatório de registro de ocorrências
Art. 200, c/c
Art. 18, XI da Lei nº 7647/99
 
 
M
Aplicada a empresa e para cada livro não apresentado
200,00
A cada constatação
Sim
Sim
Interdição da empresa imediatamente após a cassação
122.
 
Manter aparelho de transporte paralisado por mais de 12 horas sob alegação injustificada
Art. 200, c/c
Art. 18, XII da Lei nº 7647/99
Sim
Imediato
M
Aplicada a empresa para cada aparelho paralisado
200,00
2 dias
 
Sim
Interdição da empresa imediatamente após a cassação
123.
 
Deixar de fornecer os documentos previstos no art. 11, § 4º da lei 7647/99
Art. 200, c/c
Art. 18, XIII da Lei nº 7647/99
Sim
24 h
G
Aplicada a empresa
500,00
15 dias
 
Sim
Interdição da empresa imediatamente após a cassação
124.
 
Demais infrações, legais ou regulamentares, não elencadas expressamente na lei 7647/99 ou neste regulamento
Art. 200, c/c
Art. 19 da Lei nº 7647/99
Sim
5 dias
L
Aplicada ao proprietário ou a empresa
150,00
5 dias
 
 
 
125.
Cap. II - Do terreno ou lote vago
Deixar de fechar ou fechar irregularmente lote ou terreno vago
Art. 202
Sim
60 dias
L
Para cada 2 (dois) metros lineares de testada
30,00
30 dias
 
 
 
126.
Cap. III - Do lote edificado
Não fechar ou fechar irregularmente as divisas do lote edificado
Art. 205
Sim
60 dias
L
Para cada 5 (cinco) metros lineares de divisa, aplicada a cada um dos proprietários confrontantes
30,00
30 dias
 
 
 
127.
 
Deixar de manter em bom estado de conservação as fachadas de edificação
Art. 206
Sim
30 dias
L
Para cada uma das fachadas ou fração, multiplicadas pelo número de pavimentos em mau estado de conservação
100,00
30 dias
 
 
 
128.
 
Deixar de manter em bom estado de conservação os fechamentos do lote edificado
Art. 206
Sim
30 dias
L
Para cada um dos fechamentos de lote ou fração em mau estado de conservação, aplicada a cada um dos proprietários confrontantes em caso de divisa
100,00
30 dias
 
 
 
TÍTULO V - Da obra na propriedade e de sua interferência em logradouro público
129.
Cap. I - Disposições gerais
Deixar de executar as obras necessárias a recompor os danos a logradouro público ou terreno vizinho, no caso de modificações das condições naturais do terreno
Art. 207
Sim
Conforme laudo técnico
G
 
1.000,00
30 dias
 
 
 
130.
 
Instalar tapume, barracão de obra ou dispositivo de segurança que prejudique arborização, mobiliário urbano ou placa de logradouro ou trânsito
Art. 208
 
 
M
 
300,00
7 dias
Sim
 
Demolição
131.
Cap. II - Do tapume
Executar obra sem tapume
Art. 209, caput
Sim
72 h
L
 
150,00
7 dias
 
 
 
132.
 
Instalar tapume com altura inferior à determinada
Art. 209, § 1º
Sim
72 h
L
 
150,00
7 dias
 
Sim
Demolição
133.
 
Instalar tapume avançando irregularmente sobre o passeio sem licença
Art. 210
Sim
72 h
L
 
150,00
7 dias
'
Sim
Demolição
134.
 
Instalar tapume sobre o passeio, sem o prévio licenciamento
Art. 211
Sim
72 h
M
 
300,00
7 dias
 
 
Demolição
135.
 
Manter instalado tapume com o prazo de licenciamento vencido
Art. 212, caput
Sim
72 h
M
 
300,00
7 dias
 
 
Demolição
136.
 
Manter tapume avançando sobre o passeio ou tapume em obra paralisada
Art. 212, §§ 1º e 2º
Sim
72 h
L
 
150,00
2 dias
 
 
Demolição
137.
Cap. III - Do barracão de obra
Instalar barracão de obra no logradouro público sem prévio licenciamento
Art. 214
 
 
M
 
200,00
2 dias
Sim
 
Demolição
138.
 
Manter barracão instalado sobre o passeio após a conclusão do 3º piso
Art. 214 § único
Sim
2 dias
L
 
150,00
2 dias
 
Sim
Demolição
139.
 
Instalar barracão fora das normas previstas
Art. 215
Sim
2 dias
M
 
200,00
2 dias
 
Sim
Demolição
140.
Cap. IV - Dos dispositivos de segurança
Executar obras ou serviços nas fachadas sem instalar dispositivo que permita a proteção de pedestres e vizinhos
Art. 216
Sim
2 dias
L
Para edificações com menos de 3 (três) pavimentos
150,00
2 dias
 
 
 
M
Para edificações com 3 (três) ou mais pavimentos, por fachada onde se realiza o serviço.
300,00
24 h
 
 
 
141.
Cap. V - Da descarga de material de construção
Não providenciar a imediata remoção de material de construção descarregado no logradouro público
Art. 217 § único
Sim
24 h
L
 
100,00
24 h
 
 
Apreensão na 3ª reincidência
142.
 
Deixar de manter o passeio lindeiro a obra em bom estado de conservação ou em boas condições de uso
Art. 218
Sim
7 dias
L
 
150,00
7 dias
 
 
 
143.
Cap. VI - Do movimento de terra e entulho
Movimentar terra ou entulho sem licença
Art. 219
 
 
L
Aplicada ao proprietário do terreno, para cada 6 m² ou fração
100,00
7 dias
 
 
Embargo na 1ª reincidência
144.
 
Transportar terra ou entulho em logradouro público sem o cadastramento ou licença do veículo
Art. 220
 
 
G
Aplicada ao proprietário do veículo
1.400,00
A cada constatação
 
 
Apreensão imediata e simultânea à multa
145.
 
Transportar terra ou entulho destinado a bota-fora, em percurso diverso do previsto na licença, ou sem documentação exigida comprobatória de deposição de resíduos
Art. 221
 
 
G
Aplicada ao proprietário do veículo
1.400,00
A cada constatação
 
 
Apreensão imediata e simultânea à multa
146.
 
Realizar bota-fora em locais expressamente proibidos
Art. 222
 
 
G
 
1.000,00
A cada constatação
Sim
Sim
Apreensão imediata e simultânea à multa
147.
 
Movimentar terra ou entulho das 19:00 h às 07:00h
Art. 223
 
 
M
Exceto para caçambas no hipercentro, obedecido o disposto no art. 108 do Código
400,00
A cada constatação
 
 
Apreensão imediata e simultânea à multa
148.
 
Não providenciar remoção de terra ou entulho depositado em local não autorizado ou proibido
Art. 224
Sim
24 h
G
 
1.000,00
24 h
 
Sim
Apreensão imediata após a cassação
TÍTULO VI - Do uso da propriedade
149.
Cap. I - Do exercício de atividades Seção
I - Disposições gerais
Exercer atividade sem o alvará de localização e funcionamento ou com o alvará vencido
Art. 227 caput e § 2º
Sim
24 h
L
Área utilizada:
até 30 m²
100,00
5 dias
 
 
Interdição na 2ª reincidência
M
acima de 30 e até 300 m²
300,00
 
 
 
 
M
acima de 300 e até 1.000 m²
500,00
 
 
 
 
G/GV
acima de 1.000m² acrescida de R$ 100,00 a cada 100 m² ou fração
1000,00
 
 
 
 
150.
 
Exercer atividade em desconformidade com os termos contidos no alvará
art. 227, § 1º
Sim
10 dias
L
 
150,00
10 dias
 
Sim
Interdição após a cassação
151.
 
Deixar de afixar cartazes e documentos exigidos no estabelecimento onde se exerce atividade
Art. 229
Sim
24 h
L
 
50,00
24 h
 
Sim
Interdição após a cassação
152.
Expor produto nos afastamentos além do limite permitido ou avançando sobre o passeio
Art. 230
M
Exposição e venda de mercardorias ou serviços
200,00
A cada constatação
 
 
Apreensão imediata e simultânea a multa
 
Apregoar mercadorias ou serviços
200,00
24 h
Sim
Sim
Interdição após a cassação
153.
 
Exercer atividade com laudo técnico de segurança vencido ou sem o mesmo
Art. 231
 
 
G
 
1000,00
10 dias
Sim
Sim
Interdição após a cassação
154.
 
Exercer atividade com seguro de resp. civil vencido ou sem o mesmo
Art. 232 e 239
 
 
M
 
400,00
10 dias
Sim
Sim
Interdição após a cassação
155.
Seção
II - Da atividade em trailer
Trailer utilizando mesa e cadeira sem licença ou além do limite previsto no DML
Art. 236, caput
L
Dentro do perímetro da contorno
200,00
24 h
 
 
Apreensão imediata e simultânea a multa
Fora do perímetro da contorno
100,00
 
 
 
 
Trailer utilizando equipamento de som sem licença
Art. 236, caput
Sim
24 h
L
 
100,00
24 h
 
Sim
Interdição após a cassação
156.
Seção
III - Da atividade perigosa
Exercer atividade perigosa sem o alvará de localização e funcionamento ou com o alvará vencido
Art. 238 c/c art. 227, § 2º
L
Área utilizada:
até 30 m²
200,00
24 h
Sim
 
Interdição na 1ª reincidência
M
acima de 30 e até 300 m²
600,00
 
 
 
 
M
acima de 300 e até 1.000 m²
1.000,00
 
 
 
 
G
acima de 1.000 m², acrescida de R$ 200,00 a cada 100 m² ou fração
2.000,00
 
 
 
 
157.
Seção
IV -
Não instalar alarme sonoro na saída de estacionamento na ZHIP
Art. 242, parag. único
Sim
10 dias
L
 
150,00
7 dias
 
Sim
Interdição após a cassação
158.
Do estacio-namento
Deixar de manter atualizado o seguro de responsabilidade civil
Art. 243, § 2º
 
 
M
 
400,00
10 dias
Sim
Sim
Interdição após a cassação
159.
 
Deixar de afixar cartaz informativo em local visível
Art. 244
Sim
24 h
L
 
50,00
24 h
 
Sim
Interdição após a cassação
160.
 
Deixar de estabelecer o tempo de 15 min como fração para fins de cobrança ou não estabelecer cobrança proporcional para cada fração de 15 min
Art. 245
Sim
24 h
L
 
150,00
24 h
 
Sim
Interdição após a cassação
161.
 
Deixar de afixar placa informativa com os valores por tempo de permanência
Art. 245
Sim
24 h
L
 
50,00
24 h
 
Sim
Interdição após a cassação
162.
Seção
V - Da atividade de diversão pública
Exercer atividade de diversão pública sem licença ou instalar circo ou parque sem licença
Art. 246 e 247 caput
M
Área ocupada:
até 200 m²
200,00
Não aplicável
 
 
Interdição imediata
M
acima de 200 e até 500 m²
400,00
 
 
 
 
G
acima de 500 e até 1.000 m²
1.500,00
 
 
 
 
GV
acima de 1.000 m², acrescida de R$ 200,00 a cada 100 m² ou fração
2.000,00
 
 
 
 
163.
 
Não manter instalado o número mínimo de banheiros constantes da licença
art 247, §§ 2º e 3º
Sim
24 h
L
 
150,00
24 h
 
Sim
Interdição após a cassação
164.
 
Cobrar entrada de idoso quando assegurada sua gratuidade ou desconto
arts. 248, 249, 250
 
 
L
 
150,00
A cada constatação
Sim
Sim
Interdição após a cassação
165.
 
Não afixar cartaz contendo a transcrição do disposto nos arts. 248 a 252 do Código
Art. 252
Sim
24 h
L
 
50,00
24 h
NAO
Sim
Interdição após a cassação
166.
Seção
VI - Da feira
Exercer a atividade de feira sem licença ou exceder o prazo de 7 dias
Art. 254
M
Área ocupada:
até 200 m²
300,00
10 dias
Sim
 
Interdição imediata
G
acima de 200 e até 500 m²
600,00
 
 
 
 
G
acima de 500 e até 1.000 m²
1.200,00
 
 
 
 
GV
acima de 1.000 m², acrescida de R$ 200,00 a cada 100 m² ou fração
1.800,00
 
 
 
 
167.
 
Não manter à disposição da fiscalização a documentação exigida no DML
Art. 256
Sim
24 h
L
 
100,00
24 h
 
Sim
Interdição após a cassação
168.
Seção
VII - Da defesa do consumidor
Não afixar, nas administradoras de imóveis para locação, placas contendo os dizeres do art. 259 do Código de Posturas
Art. 259
Sim
24 h
L
 
50,00
24 h
 
Sim
Interdição após a cassação
169.
 
Não fornecer ou não manter no estabelecimento cópia autenticada da certidão de nada consta relativa a veículo usado posto à venda
Art. 260, caput e § 3º
Sim
24 h
L
 
100,00
24 h
 
Sim
Interdição após a cassação
170.
 
Não afixar placa transcrevendo os dizeres do art. 260, § 2º
Art. 260, § 2º
Sim
24 h
L
 
50,00
24 h
 
Sim
Interdição após a cassação
171.
 
Não fornecer cardápio em braile ou não afixar cartaz transcrevendo os dizeres do art. 261, II
Art. 261
Sim
24 h
L
 
50,00
24 h
 
Sim
Interdição após a cassação
172.
Cap. II - Da instalação de engenho de publicidade
Instalar engenho de publicidade com altura superior à máxima permitida em lei
Art. 266
Engenho não publicitário
24 h
Apreensão imediata e simultânea a multa
L
Até 20 m²
150,00
 
 
 
M
Acima de 20 e até 40 m²
300,00
 
 
 
G
Acima de 40 e até 80 m²
600,00
 
 
 
G
Acima de 80 e até 160m²
800,00
 
 
 
G
Acima de 160 m²
1000,00
 
 
 
Engenho publicitário
 
L
Até 20 m²
300,00
 
 
 
M
Acima de 20 e até 40 m²
600,00
 
 
 
G
Acima de 40 e até 80 m²
1200,00
 
 
 
G
Acima de 80 e até 160m²
1700,00
 
 
 
G
Acima de 160 m²
2000,00
 
 
 
173.
 
Instalar engenho de publicidade com área de exposição, por face, superior à permitida
Art. 267
Aplica-se o mesmo previsto para o item 172
174.
 
Instalar engenho de publicidade com área de exposição superior à permitida
Art. 268
Aplica-se o mesmo previsto para o item 172
175.
 
Utilizar simultaneamente empena cega e fachadas de uma mesma edificação para instalação de engenho de publicidade
Art. 269
Aplica-se o mesmo previsto para o item 172
176.
 
Instalar engenho de publicidade em desconformidade com as prescrições legais em faixa de domínio de rodovia
Art. 270
Aplica-se o mesmo previsto para o item 172
177.
 
Instalar engenho de publicidade luminoso que reflita luminosidade nas fachadas laterais e de fundos dos imóveis ou que interfira em sinais de trânsito
Art. 271
Aplica-se o mesmo previsto para o item 172
178.
 
Manter engenho provisório instalado em caráter permanente em espaço aéreo de propriedade
Art. 272
Aplica-se o mesmo previsto para o item 172
179.
 
Instalar engenho de publicidade em local proibido; ou
que veicule mensagem proibida
Art. 273
Aplica-se o mesmo previsto para o item 172
180.
 
Instalar engenho de publicidade em terreno ou lote vago em desconformidade com as prescrições legais
Art. 275
Aplica-se o mesmo previsto para o item 172
181.
 
Instalação de engenho de publicidade no lote em obras em desconformidade com as prescrições legais
arts. 278, 279 e 280
Aplica-se o mesmo previsto para o item 172
182.
 
Instalar engenho de publicidade em edificação residencial ou em parte residencial de edificação de uso misto
Art. 282
Aplica-se o mesmo previsto para o item 172
183.
 
Instalar engenho de publicidade com altura superior à permitida em muro frontal de lote edificado
Art. 283
Aplica-se o mesmo previsto para o item 172
184.
 
Instalar engenho de publicidade no afastamento frontal de lote edificado em desconformidade com as prescrições legais
Art. 284
Aplica-se o mesmo previsto para o item 172
185.
 
Instalar engenho de publicidade na área dos afastamentos laterais e de fundos de lote edificado
Art. 285
Aplica-se o mesmo previsto para o item 172
186.
 
Instalação de engenho de publicidade em edificação em desconformidade com a legislação
Art. 286
Aplica-se o mesmo previsto para o item 172
187.
 
Instalar engenho de publicidade em cobertura de edificação lindeira às vias locais e coletoras
Art. 287
Aplica-se o mesmo previsto para o item 172
188.
 
Instalar engenho de publicidade complexo sem licença
Art.
288
Aplica-se o mesmo previsto para o item 172
189.
 
Instalar engenho de publicidade que não atendenda as normas de tombamento e de preservação
Art. 290
Aplica-se o mesmo previsto para o item 172
190.
 
Alterar o engenho quanto ao local ou as características previstas na licença
Art. 291
Aplica-se o mesmo previsto para o item 172
191.
 
Deixar de identificar o engenho através do nº da licença e do nome do licenciado
Art. 293
Sim
5 dias
L
 
100,00
2 dias
 
Sim
Apreensão após a cassação
192.
 
Não apresentar a fiscalização documento de licenciamento quando solicitado
Art. 294
Sim
2 dias
L
 
100,00
2 dias
 
 
 
193.
 
Manter engenho de publicidade fora do prazo ou com mensagem de estabelecimento desativado ou em mau estado de conservação visual
Art. 295, I, II e III
Sim
5 dias
M
 
200,00
2DIAS
 
Sim
Apreensão após a cassação
194.
 
Deixar de manter engenho em bom estado de conservação pondo em risco a segurança
Art. 295, IV
 
 
G
 
1.000,00
24 h
 
 
Apreensão imediata e simultânea a multa
195.
 
Deixar de providenciar a baixa após a retirada do engenho, no prazo de 30 dias
Art.
296
Sim
5 dias
L
 
50,00
2 dias
 
Sim
 
196.
SEÇÃO VI
Deixar de prestar informação á fiscalização quando solicitado
Art.299
Sim
2 dias
M
Aplicada ao anunciante, ao proprietário do imóvel ou da empresa, ao condomínio ou empresa administradora, ao instalador e ao fabricante do engenho
100,00
2 dias
 
 
 

ANEXO II - LISTAGEM DAS ATIVIDADES CONSIDERADAS ATRATORAS DE ALTO NÚMERO DE PESSOAS (*) (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 11.698, de 30.04.2004, DOM Belo Horizonte de 03.05.2004)

* Boate, Danceteria e Casa Noturna

* Casa de Jogos

* Casa de recepção

* Casa de shows

* Centro de Comércio Popular

* Centro de feira e exposição em recinto fechado

* Cinema, teatro e auditório

* Circo (área> 500m²)

* Escola de ensino fundamental e médio (área> 750m²)

* Escola Superior (área> 750 m²)

* Estádio

* Ginásio Esportivo

* Shopping Center

* Comércio de armas e munições

* Comércio e depósito de produtos inflamáveis

* Comércio de depósitos e explosivos

* Comércio e depósito de fogos de artifício

* Comércio e depósito de gás liqüefeito

* Comércio e depósito de gases especiais ou naturais

* Comércio e depósito de tintas

* Comércio e depósito de material reciclável

* Postos de abastecimento de veículo

* Indústrias que utilizem produtos inflamáveis em seu processo de fabricação.

(*) A relação e o detalhamento dos itens de segurança a serem observados no laudo a que se refere o art. 231 e 238 da Lei nº 8.616/2003 são os definidos pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e pelos regulamentos pertinentes. (NR)"

Nota:Redação Anterior:
  "ANEXO II
   DO DECRETO Nº 11.601 - ATIVIDADES
  * Boate, Danceteria e Casa Noturna............................ (área>2.000 m²)
  * Casa de Recepção e Salão de Festas.........................(área> 2.000 m²)
  * Casa de Shows...........................................................(área> 2.000 m²)
  * Cinema, Teatro e Auditório....................................... (área> 1.000 m²)
  * Circo.........................................................................(área> 6.000 m²)
  * Escola........................................................................(área> 6.000 m²)
  * Estádio.......................................................................(área> 6.000 m²)
  * Ginásio Esportivo.......................................................(área> 6.000 m²)
  * Hospital......................................................................(área> 6.000 m²)
  * Hotel, Apart-Hotel e Residência Hotel......................(área> 6.000 m²)
  * Motel.........................................................................(área> 6.000 m²)
  * Parque de Diversões...................................................(área> 6.000 m²)
  * Restaurante.................................................................(área.> 2.000 m²)
  * Shopping Center.........................................................(área> 6.000 m²)
  * Templo........................................................................(área> 1.000 m²)"