Decreto nº 13.117 de 16/04/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 17 abr 2008

Aprova o Regulamento das Juntas de Recursos Fiscais Urbanísticos de Primeira e Segunda Instâncias da Secretaria Municipal de Políticas Urbanas e das Secretarias de Administração Regional Municipal.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 324 da Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003, e nos arts. 195 e 198 do Decreto nº 11.601, de 9 de janeiro de 2004,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento das Juntas de Recursos Fiscais Urbanísticos de Primeira e Segunda Instâncias da Secretaria Municipal de Políticas Urbanas e das Secretarias de Administração Regional Municipal, nos termos do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Ficam revogados o art. 196, o art. 197, o inciso III do art. 199 e o art. 200, todos do Decreto nº 11.601/2004.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 16 de abril de 2008

Fernando Damata Pimentel

Prefeito de Belo Horizonte

ANEXO ÚNICO - REGULAMENTO DAS JUNTAS DE RECURSOS FISCAIS URBANÍSTICOS DE PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS CAPÍTULO I - DAS JUNTAS DE RECURSOS FISCAIS URBANÍSTICOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 1º O julgamento de recursos interpostos contra a aplicação de penalidades impostas em decorrência do exercício do Poder de Polícia Urbanística é regulado pelos dispositivos deste Regulamento.

Art. 2º Compete às Juntas de Recursos Fiscais Urbanísticos de Primeira Instância julgarem, no âmbito administrativo, processos relativos a créditos não-tributários oriundos de penalidades impostas em decorrência do Poder de Polícia Urbanística do Município, bem como dos atos administrativos deles decorrentes.

§ 1º Não se inclui na competência das Juntas de Recursos Fiscais Urbanísticos de Primeira Instância o julgamento dos atos administrativos previstos nos arts. 105 a 110 do Decreto nº 5.893, de 16 de março de 1988, e nos arts. 83 e 84 da Lei nº 2.968, de 03 de agosto de 1978.

§ 2º Haverá uma Junta de Recursos Fiscais Urbanísticos de Primeira Instância em cada Secretaria de Administração Regional Municipal.

Art. 3º As Juntas de Recursos Fiscais Urbanísticos de Primeira Instância serão compostas, cada uma delas, por 1 (um) presidente e 5 (cinco) membros, com igual número de suplentes, designados mediante ato do Secretário Municipal de Políticas Urbanas, e escolhidos dentre servidores versados em legislação urbanística com capacitação técnica para o exercício da função, indicados pelos Secretários de Administração Regional Municipal respectivos.

§ 1º Será designado presidente da Junta, o ocupante do cargo de Secretário Adjunto de Administração Regional, tendo como suplente o ocupante do cargo em comissão de Gerente de Regulação Urbana da respectiva Secretaria de Administração Regional Municipal, mediante ato do Secretário Municipal de Políticas Urbanas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.677, de 21.08.2009, DOM Belo Horizonte de 22.08.2009, com efeitos a partir de 04.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Será designado presidente da Junta, o ocupante do cargo de Secretário Adjunto de Administração Regional de Serviços Urbanos, tendo como suplente o ocupante do cargo em comissão de Gerente de Regulação Urbana da respectiva Secretaria de Administração Regional Municipal, mediante ato do Secretário Municipal de Políticas Urbanas."

§ 2º Dentre os membros designados para a composição da Junta de Recursos Fiscais Urbanísticos de Primeira Instância em cada Secretaria de Administração Regional Municipal, serão escolhidos, preferencialmente, 1 (um) representante da área de licenciamento urbanístico e 1 (um) representante da área jurídica da respectiva Secretaria.

§ 3º As Juntas de Recursos Fiscais Urbanísticos de Primeira Instância funcionarão de janeiro a dezembro de cada exercício.

Art. 4º Compete a cada Junta julgar, de forma isolada e em primeira instância administrativa, os processos a que se refere o caput do art. 2º deste Regulamento, bem como os atos administrativos deles decorrentes, que versem sobre:

I - a prorrogação de prazo de exigência constante de documento fiscal;

II - o cancelamento de exigência constante de auto de infração;

III - o cancelamento de exigência constante de notificação;

IV - a interdição;

V - a apreensão;

VI - o embargo.

Art. 5º São atribuições dos presidentes das Juntas de Recursos Fiscais Urbanísticos de Primeira Instância:

I - presidir as reuniões deliberativas;

II - proferir voto ordinário e, quando necessário, voto de desempate, devendo este ser fundamentado;

III - redigir e assinar os relatórios conclusivos das sessões julgadoras a serem publicados;

IV - determinar as diligências solicitadas pelos membros julgadores;

V - recorrer de ofício à Junta de Recursos Fiscais Urbanísticos de Segunda Instância, nas hipóteses previstas neste Regulamento;

VI - determinar a remessa de processos aos Secretários de Administração Regional Municipal, quando por estes avocados.

§ 1º Na observância de fato impeditivo da presença do presidente e de seu respectivo suplente, as reuniões deliberativas serão presididas pelo membro com maior tempo de serviço prestado à Junta de Recursos Fiscais ou, em caso de empate, pelo membro mais idoso.

§ 2º A Junta de Recursos Fiscais Urbanísticos de Primeira Instância terá, para execução das suas funções operacionais, 01 (um) secretário administrativo designado pelo Secretário Municipal de Políticas Urbanas, escolhido dentre os membros suplentes.

Art. 6º São atribuições dos membros das Juntas de Recursos Fiscais Urbanísticos de Primeira Instância:

I - examinar, sanear e relatar os processos que lhes forem distribuídos, relativos aos créditos não-tributários oriundos de penalidades impostas em decorrência do Poder de Polícia Urbanística do Município, bem como dos atos administrativos deles decorrentes, apresentando, no prazo determinado pelo presidente, relatório e parecer conclusivo por escrito;

II - solicitar esclarecimentos, réplicas e tréplicas fiscais, vistas ou diligências necessárias;

III - requisitar documentos, laudos e demais informações sobre pessoas físicas e/ou jurídicas envolvidas no processo fiscal;

IV - proferir voto fundamentado;

V - proferir voto por escrito e fundamentado, quando divergir do relator;

VI - emitir parecer consultivo sobre matéria de competência do órgão, por solicitação expressa do presidente.

Art. 7º Compete ao secretário administrativo da Junta de Recursos Fiscais Urbanísticos de Primeira Instância:

I - secretariar os trabalhos das sessões;

II - secretariar os trabalhos da Junta;

III - executar as tarefas administrativas das Juntas de Recursos Fiscais Urbanísticos de Primeira Instância;

IV - distribuir, de forma equânime, por meio de sorteio, os processos de julgamento aos membros da Junta;

V - providenciar as publicações dos atos referentes às decisões das Juntas no Diário Oficial do Município - DOM.

CAPÍTULO II - DA DEFESA

Art. 8º O infrator poderá se defender da notificação, interdição, apreensão, embargo e multa, em primeira instância administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua ciência ou da publicação no DOM, ressalvados os casos de:

I - apreensão de mercadorias de fácil deterioração, cujo prazo para defesa e devolução é de 24 (vinte e quatro) horas, com deliberação imediata do presidente, a ser ratificada pela Junta em sessão ordinária;

II - engenhos de publicidade, atendido o disposto no inciso I do § 1º do art. 292 da Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003;

III - obra na propriedade e de sua interferência em logradouro público, nos termos dos arts. 207 a 225 da Lei nº 8.616/2003.

§ 1º A defesa, na forma de petição, será protocolada na Gerência Regional de Atendimento ao Cidadão da Secretaria de Administração Regional Municipal da circunscrição onde ocorreu a ação fiscal, sendo obrigatoriamente anexada ao respectivo processo administrativo, contra recibo.

§ 2º O requerente alegará, na oportunidade, toda a matéria útil à defesa, indicará e requererá as provas que pretende produzir e juntará a documentação respectiva.

§ 3º Da decisão condenatória caberá recurso à Segunda Instância, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação no DOM, devendo o mesmo ser protocolado, contra recibo, na Junta de Recursos Fiscais Urbanísticos da Secretaria de Administração Regional Municipal da circunscrição onde ocorreu o julgamento em primeira instância, sendo obrigatoriamente anexado ao respectivo processo administrativo, que será encaminhado à Junta de Recursos Fiscais Urbanísticos de Segunda Instância.

§ 4º A interposição de recurso não interrompe o curso da ação fiscal respectiva, suspendendo somente o prazo para pagamento de multa, quando houver.

§ 5º A prorrogação de prazo para cumprimento de exigência constante de documento fiscal poderá ser concedida por um período máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante despacho fundamentado do Presidente da Junta de Recursos Fiscais Urbanísticos e ratificado pelos membros da respectiva Junta.

§ 6º Excetua-se da regra prevista no § 5º deste artigo os casos que, comprovadamente, necessitem de procedimentos operacionais afetos a órgãos municipais ou instituições públicas externas à Secretaria de Administração Regional Municipal, e que apresentem interface com o mérito objeto do recurso, com o prazo máximo de concessão de 180 (cento e oitenta) dias, os quais serão decididos por despacho fundamentado do Presidente da Junta de Recursos Fiscais Urbanísticos e ratificado pelos membros da respectiva Junta.

CAPÍTULO III - DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS URBANÍSTICOS DE SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 9º Compete à Junta de Recursos Fiscais Urbanísticos de Segunda Instância julgar, em grau de recurso, processos relativos aos créditos não-tributários oriundos de penalidades impostas em decorrência do Poder de Polícia Urbanística do Município, bem como dos atos administrativos dele decorrentes.

Parágrafo único. Não se incluem na competência da Junta de Recursos Fiscais Urbanísticos de Segunda Instância o julgamento dos atos administrativos previstos nos arts. 105 a 110 do Decreto nº 5.893/1988 e nos arts. 83 e 84 da Lei nº 2.968/1978.

Art. 10. A Junta de Recursos Fiscais Urbanísticos de Segunda Instância será composta por 7 (sete) membros e igual número de suplentes designados pelo Prefeito, escolhidos dentre profissionais, servidores ou não, indicados pelo Secretário Municipal de Políticas Urbanas, versados em legislação urbanística, com capacitação técnica para o exercício da função.

§ 1º A Junta de Recursos Fiscais Urbanísticos de Segunda Instância será presidida por 1 (um) presidente escolhido dentre os seus membros efetivos, designado pelo Prefeito, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzido por igual período.

§ 2º Dentre os membros designados para a composição da Junta de Recursos Fiscais Urbanísticos de Segunda Instância, serão escolhidos, preferencialmente, 1 (um) representante da área de licenciamento urbanístico e 1 (um) representante da assessoria jurídica da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana.

§ 3º A Junta de Recursos Fiscais Urbanísticos de Segunda Instância terá, para execução das suas funções operacionais, 1 (um) secretário administrativo designado pelo Prefeito e indicado pelo Secretário Municipal de Políticas Urbanas, escolhido dentre os membros suplentes.

Art. 11. Compete à Junta de Recursos Fiscais Urbanísticos de Segunda Instância, isoladamente:

I - julgar recurso voluntário contra decisões das Juntas de Primeira Instância;

II - julgar recurso de ofício interposto pelo órgão julgador de Primeira Instância.

Art. 12. São atribuições do presidente da Junta de Recursos Fiscais Urbanísticos de Segunda Instância:

I - redigir e assinar os relatórios conclusivos das sessões julgadoras a serem publicados no DOM;

II - convocar sessões extraordinárias, quando necessário;

III - determinar diligências solicitadas pelos membros da Junta;

IV - proferir voto ordinário e, quando necessário, voto de desempate nos julgamentos;

V - avocar os autos dos processos decididos pelas Juntas de Recursos Fiscais Urbanísticos de Primeira Instância, quando não remetidos pelas mesmas, de ofício, nos casos previstos neste Decreto;

VI - determinar a remessa de processo ao Secretário Municipal de Políticas Urbanas, quando por este diretamente avocado, ou indiretamente, por intermédio do Secretário Municipal Adjunto de Regulação Urbana.

Art. 13. São atribuições dos membros da Junta de Recursos Fiscais Urbanísticos de Segunda Instância:

I - examinar os processos que lhes forem distribuídos, saneá-los e apresentar relatório e parecer conclusivo por escrito;

II - comparecer às sessões da Junta e participar dos debates para esclarecimentos;

III - solicitar esclarecimentos, vistas ou diligências necessárias e, quando conveniente, destaque do processo constante da pauta de julgamento;

IV - requisitar documentos, laudos e informações sobre pessoas físicas e/ou jurídicas envolvidas no curso do processo fiscal analisado;

V - proferir voto na ordem estabelecida.

Art. 14. Compete ao secretário administrativo da Junta de Recursos Fiscais Urbanísticos de Segunda Instância:

I - secretariar os trabalhos das sessões;

II - secretariar os trabalhos da Junta;

III - executar as tarefas administrativas da Junta de Recursos Fiscais Urbanísticos de Segunda Instância;

IV - distribuir, de forma equânime, por meio de sorteio, os processos de julgamento aos membros da Junta;

V - providenciar as publicações dos atos referentes às decisões da Junta no DOM.

CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS CONTRA DECISÕES DO ÓRGÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 15. Compete à Junta de Recursos Fiscais Urbanísticos de Segunda Instância proceder ao julgamento dos seguintes recursos:

I - recurso voluntário contra decisões do órgão julgador de Primeira Instância;

II - recurso de ofício interposto pelo órgão julgador de Primeira Instância.

Seção I - Do Recurso Voluntário

Art. 16. Das decisões do órgão julgador de Primeira Instância, contrárias ao munícipe, caberá recurso voluntário.

Parágrafo único. O recurso será interposto por petição escrita dirigida ao órgão julgador, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação da decisão no DOM.

Seção II - Do Recurso de Ofício

Art. 17. Estão sujeitas ao reexame necessário, não produzindo efeitos senão depois de confirmadas pela Junta de Recursos Fiscais Urbanísticos de Segunda Instância, as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos Fiscais Urbanísticos de Primeira Instância que modifiquem ato administrativo referente à aplicação de imposição pecuniária com valor superior a R$ 1.000,00 (um mil reais).

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, os presidentes das Juntas de Recursos Fiscais Urbanísticos de Primeira Instância ordenarão a remessa dos autos à Junta de Recursos Fiscais Urbanísticos de Segunda Instância, no próprio ato da decisão, e caso não o façam, deverá o presidente da Junta de Recursos Fiscais Urbanísticos de Segunda Instância avocá-los.

§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 1º deste artigo, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, no sentido de que seja observada aquela formalidade.

CAPÍTULO V - DO AVOCAMENTO DO PROCESSO Seção I - Do Avocamento do Processo em Primeira Instância

Art. 18. Os Secretários de Administração Regional Municipal poderão avocar a decisão do processo administrativo de primeira instância, quando julgarem necessário, por instrumento escrito e devidamente fundamentado, no curso do julgamento em primeira instância.

Parágrafo único. Da decisão a que se refere o caput deste artigo caberá recurso ao Secretário Municipal de Políticas Urbanas.

Seção II - Do Avocamento do Processo em Segunda Instância

Art. 19. O Secretário Municipal de Políticas Urbanas e o Secretário Municipal Adjunto de Regulação Urbana poderão avocar a decisão do processo administrativo de segunda instância, quando julgarem necessário, por instrumento escrito e devidamente fundamentado, no curso do julgamento em segunda instância.

Parágrafo único. Da decisão avocada pelos Secretários mencionados no caput deste artigo caberá recurso ao Prefeito.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. O presidente da Junta de Recursos Fiscais Urbanísticos de Segunda Instância poderá propor ao Secretário Municipal de Políticas Urbanas, mediante representação devidamente fundamentada e aprovada em sessão, a atribuição de efeito vinculante às decisões definitivas da referida Junta, reiteradamente tomadas, com relação a casos idênticos.

Parágrafo único. As decisões predominantes da Junta de Recursos Fiscais Urbanísticos de Segunda Instância formarão jurisprudência administrativa e serão objeto de súmulas com efeito vinculante, devendo ser publicadas no DOM.

Art. 21. Os erros materiais, traduzidos em falhas de lapso manifesto ou erros de escrita existentes na decisão, poderão ser corrigidos a qualquer tempo pelos órgãos julgadores, de ofício, ou mediante representação do órgão encarregado da execução do julgado, ou ainda, a pedido do requerente ou defensor.

Art. 22. Os julgamentos nas Juntas de Recursos Fiscais Urbanísticos de Primeira e Segunda Instâncias far-se-ão conforme dispuser o Regimento Interno, baixado por portaria do Secretário Municipal de Políticas Urbanas.

Art. 23. As defesas e os recursos deverão ser julgados no prazo máximo de 02 (dois) meses, contados do seu recebimento por parte dos membros das Juntas de Recursos Fiscais Urbanísticos de Primeira e Segunda Instâncias, sob pena de instauração de processo administrativo disciplinar pela Corregedoria Geral do Município, para apuração dos fatos que deram origem à omissão.

Parágrafo único. Para as defesas e recursos protocolados anteriormente à edição deste Decreto, o prazo máximo para o julgamento será o dia 15 de dezembro de 2008. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.313, de 26.09.2008, DOM Belo Horizonte de 27.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Para as defesas e recursos protocolados anteriormente à edição do presente Decreto, o prazo máximo será de 06 (seis) meses para o julgamento, contados a partir da entrada em vigor deste Regulamento.

Art. 24. A Junta de Recursos Fiscais Urbanísticos de Primeira Instância e a Junta de Recursos Fiscais Urbanísticos de Segunda Instância realizarão, no mínimo, uma sessão por semana, em dia e horário fixados no início de cada período anual de sessões, de comum acordo entre o presidente e os membros, podendo ainda reunir-se em sessões extraordinárias, quando necessário, mediante convocação dos presidentes.

Art. 25. Perde a qualidade de membro das Juntas de Recursos Fiscais Urbanísticos de Primeira e Segunda Instâncias o servidor que for exonerado, desligado, demitido, aposentado durante o mandato ou afastado por período superior a 3 (três) meses.

Art. 26. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 16 de abril de 2008

Fernando Damata Pimentel

Prefeito de Belo Horizonte