Resposta à Consulta nº 29668 DE 24/06/2024
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 jun 2024
ICMS – Habilitação ao regime do REPETRO-SPED – Saída interestadual. I. Os tratamentos tributários previstos nos incisos do artigo 1º-A do Decreto 63.208/2018, na redação trazida pelo Decreto 66.389/2021, abrangem as operações realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário, devidamente habilitados no REPETRO, não havendo previsão legal de dispensa dessa habilitação na Receita Federal do Brasil.
ICMS – Habilitação ao regime do REPETRO-SPED – Saída interestadual.
I. Os tratamentos tributários previstos nos incisos do artigo 1º-A do Decreto 63.208/2018, na redação trazida pelo Decreto 66.389/2021, abrangem as operações realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário, devidamente habilitados no REPETRO, não havendo previsão legal de dispensa dessa habilitação na Receita Federal do Brasil.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central” (CNAE 25.21-7/00), informa que efetuará a venda de um equipamento para empresa localizada no Rio Grande do Norte, que possui o benefício fiscal do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED, autorizado por Ato Declaratório Executivo DECEX e Ato COTEPE.
2. Informa que não possui habilitação no REPETRO, mas que o seu cliente entende que a nota fiscal de venda teria que ser emitida sem o destaque de ICMS, ou, subsidiariamente, deveria ser aplicada a alíquota de 3% (três por cento), conforme disposto no artigo 1º do Decreto nº 63.208/2018.
3. Ao final, questiona:
3.1. Qual alíquota deve ser aplicada na nota fiscal de venda?
3.2. Caso a Consulente fosse habilitada no REPETRO, a venda poderia ser feita com isenção, diferimento ou suspensão do ICMS?
3.3. Em caso afirmativo, qual seria a modalidade adequada e o procedimento aplicável para a habilitação no Regime Especial no âmbito do Estado de São Paulo?
Interpretação
4. De início, observamos que a Consulente não informa se o equipamento comercializado (cuja descrição não foi informada) é bem intermediário ou final.
5. Posto isso, esclarecemos que o Convênio ICMS 03/2018 originalmente autorizou as unidades da Federação a concederem isenção e redução de base de cálculo do ICMS nas operações de importação e de aquisição no mercado interno com bens e mercadorias destinados às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural desoneradas dos tributos federais pelo regime tributário e aduaneiro especial REPETRO-SPED, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017. Tais benefícios fiscais do ICMS foram instituídos no Estado de São Paulo, com base no referido Convênio, pelo Decreto nº 63.208/2018.
6. Com a celebração do Convênio ICMS 220/2019, os benefícios previstos no Convênio ICMS 03/2018 foram ampliados, de forma a estender a desoneração do ICMS para as pessoas jurídicas fabricantes de produtos intermediários previamente habilitadas junto à Receita Federal do Brasil para operarem com o regime REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.901/2019. As disposições do Convênio ICMS 220/2019 foram implementadas no Decreto nº 63.208/2018 por meio das alterações promovidas pelo Decreto nº 66.389/2021.
7. Conforme dispõem os artigos 1º-A e 5º do Decreto nº 63.208/2018, na redação trazida pelo Decreto nº 66.389/2021, os tratamentos tributários previstos em seus incisos (isenção, diferimento e suspensão) abrangem as operações realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário, desde que devidamente habilitados no REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO junto à Receita Federal do Brasil.
8. Quanto à alíquota, a redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% apenas é aplicável aos contribuintes que estão sob amparo do REPETRO-SPED.
9. Destacamos também que o parágrafo único do artigo 5º do Decreto supracitado exige que todos os estabelecimentos pertencentes à cadeia de fornecimento de bens aplicados nas atividades sob amparo do REPETRO sejam credenciados e listados em Ato COTEPE.
10. Portanto, não sendo a Consulente habilitada junto à Receita Federal do Brasil para operar com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO ou com o REPETRO-SPED, às suas operações não se aplicam os benefícios previstos no Decreto 63.208/2018.
11. Por oportuno, caso a Consulente queira se habilitar junto à Receita Federal do Brasil, poderá formalizar a sua adesão também junto a esta Secretaria da Fazenda e Planejamento e optar pelos tratamentos tributários dispostos no Decreto nº 63.208/2018, apresentando requerimento ao Posto Fiscal.
12. Posto isso, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.