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Exibindo: 1178 normas.

Resposta à Consulta nº 24769 DE 11/01/2022 - SP

Estadual - Publicado em 12 jan 2022

ICMS -– Saídas internas realizadas por estabelecimento atacadista com sêmola de trigo, azeite extra virgem, “oil de azeite misturado”,“tomate pelati” e fermento. -– Redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 (Produtos Alimentícios). I. As saídas internas de sêmola de trigo, classificada no código 1103.11.00 da NCM, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, estão sujeitas à redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%. II. Os produtos “azeite extra virgem”, classificado no código 1509.10.00 da NCM e “oil de azeite misturado”, classificado no código 1517.90.10 da NCM, em sendo efetivamente “óleos vegetais comestíveis do capítulo 15”, enquadram-se no inciso VIII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. III. As saídas internas com “tomate pelati”, classificado no código 2002.10.00 da NCM, estarão sujeitas à redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, desde que tais produtos efetivamente se enquadrem no inciso XIII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 (preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20). IV. Fermentos, classificados no código 2102.30.00 da NCM, também podem ser considerados “preparações alimentícias”, cujas saídas internas são beneficiadas pela mesma redução de base de cálculo.

Resposta à Consulta nº 24511 DE 11/01/2022 - SP

Estadual - Publicado em 12 jan 2022

ICMS – Obrigações acessórias – Construção civil – Fornecimento de concreto preparado durante o trajeto em caminhões betoneira – Emissão de documentos fiscais. I. O fornecimento de concreto preparado em caminhão betoneira, durante o trajeto, especificamente para obra de construção civil é considerado prestação de serviço técnico, onerado unicamente pelo ISS (Súmula 167 do STJ). II. Estando obrigada a manter inscrição no CADESP em decorrência do exercício concomitante de outras atividades sujeitas à incidência do ICMS, a empresa deve cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação do imposto estadual (artigo 498 do RICMS/2000). Nesse caso, é obrigatória a emissão de Nota Fiscal no fornecimento do concreto, devendo conter, entre outras informações, o seu real destinatário, bem como todos os dados relativos ao serviço prestado, inclusive o seu valor. III. A Nota Fiscal deve ser emitida com o CFOP 5.949 ou 6.949, sem destaque do imposto, mencionando, no campo “Informações Complementares”, que se trata de saída de concreto usinado para emprego na prestação de serviço sujeita ao ISS, operação fora do campo de incidência do ICMS, conforme Súmula 167 do STJ. IV. Possibilidade de emissão de NF-e conjugada, com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), desde que a legislação unicipal assim o permita (artigo 41 da Portaria CAT 162/2008).

Resposta à Consulta nº 24802 DE 10/01/2022 - SP

Estadual - Publicado em 11 jan 2022

ICMS – Crédito – Transferência e aquisição de gado em pé de outro Estado – Preço corrente de mercado - Valor real da operação. I. Enquanto não proferida a decisão final referente aos embargos de declaração interpostos em razão de omissões decorrentes do teor da decisão proferida na ADC 49 e, tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar nº 87/1996, Lei Estadual nº 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória, entende-se que permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. II. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). III. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação. IV. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).

Resposta à Consulta nº 24812 DE 07/01/2022 - SP

Estadual - Publicado em 8 jan 2022

ICMS – Diferimento – Aquisição de sucata por estabelecimento industrial – Industrialização por conta e ordem de terceiros. I. Nas operações internas com sucata classificada nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM, o diferimento é disciplinado pelo artigo 392 do RICMS/2000, conforme prevê o item 3 do § 1º do artigo 393-A do mesmo Regulamento. II. Na hipótese de os fornecedores serem contribuintes do imposto e, portanto, emitirem Nota Fiscal, na entrada de sucatas classificadas nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM em seu estabelecimento industrial, o destinatário deverá emitir Nota Fiscal conforme determina o artigo 392, inciso III, § 1º, item 1, do RICMS/2000. III. Na situação em que os fornecedores não emitirem documento fiscal, na entrada de sucatas classificadas nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM, o destinatário deve emitir Nota Fiscal eletrônica para cada entrada ou aquisição de mercadoria conforme determina o artigo 392, inciso III, § 1º, item 1, do RICMS/2000. IV. Em relação às operações de industrialização por conta e ordem de terceiros de sucatas classificadas nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM resultando em produto classificado na NCM 7601, considerando que há diferimento do lançamento do ICMS para o retorno de produto classificado na posição 7601 da NCM, conforme previsto no artigo 400-D do RICMS/2000, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal, em nome do autor da encomenda, indicando o produto final industrializado, com CST 051 e o CFOP 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), incluindo, sob o CFOP 5.903 e CST 050, o retorno da sucata recebida e não empregada no processo industrial, com suspensão do ICMS. V. Caso o estabelecimento não tenha a pretensão de comercializar, como sucata, as sobras do processo industrial, elas se caracterizam como “lixo” por não possuírem valor econômico para ele, não satisfazendo o conceito de mercadoria.

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