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Resposta à Consulta nº 24786 DE 27/01/2022 - SP

Estadual - Publicado em 28 jan 2022

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador optante pelo Simples Nacional – Terceirização do processo industrial – Nota Fiscal emitida para acobertar a remessa de insumos e retorno do produto acabado - CFOPs. I. O tratamento tributário previsto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 é aplicável especificamente às operações de industrialização por conta de terceiro, em que há a remessa de todos – ou, ao menos, os principais – insumos de um estabelecimento (autor da encomenda) para outro (industrializador), para que esse último realize uma parte ou todo o processo de industrialização, com posterior retorno do produto industrializado ao autor da encomenda. II. Na remessa das matérias-primas principais para o industrializador, o encomendante deverá utilizar o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”). III. Na saída do produto acabado, o industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento autor da encomenda, utilizando (i) o código 5.124 nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial e aos serviços prestados; (ii) o código 5.902 para o retorno dos insumos recebidos pelo industrializador e incorporados ao produto; (iii) o código 5.903 para retorno dos insumos recebidos e não utilizados, se for o caso; e (iv) o código 5.949 para perdas não inerentes ao processo industrial, se houver.

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