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Resposta à Consulta nº 24661 DE 18/01/2022 - SP

Estadual - Publicado em 19 jan 2022

ICMS – Fabricação de cápsulas de fertilizantes - Crédito - Aquisição de insumos - Aquisição de embalagens que integram as mercadorias fabricadas e para transporte - Redução de Base de cálculo. I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 para as operações internas aplica-se às mercadorias ali relacionadas, desde que atendidos os requisitos ali previstos, quais sejam: que o produto seja caracterizado como insumo agropecuário, que esteja indicado na relação reproduzida na norma, bem como que se comprove o cumprimento das demais condições relativas a cada um dos itens descritos nos incisos. II. A redução da base de cálculo prevista no inciso II, do artigo 77,do Anexo II do RICMS/2000 para as operações de importação e nas saídas internas e interestaduais aplica-se às mercadorias ali relacionadas, desde que tenham destinação agropecuária. III.Embalagens plásticas utilizadas no acondicionamento das mercadorias fabricadas, integrando o produto final, podem ser consideradas insumos de produção, e é lícito o aproveitamento de crédito do imposto pago na sua aquisição, desde que as saídas sejam regularmente tributadas, ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito. IV. Caixas de papelão utilizadas apenas para o transporte dos produtos prontos,que não integram os produtos resultantes do processo fabril, nem nele se consomem, não ensejam direito a crédito pelo ICMS pago quando de sua aquisição. Esses materiais são considerados materiais de uso ou consumo do estabelecimento, de modo que apenas ensejarão direito ao crédito do imposto quando superado o limite temporal previsto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996.

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