Resposta à Consulta nº 24826 DE 11/01/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 jan 2022

ICMS – Insumos agropecuários – Adubos – Redução da base de cálculo – Diferimento - Decreto 66.054/2021. I. Em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos. II. O lançamento do imposto incidente nas operações com os insumos agropecuários indicados no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000,e elencados nos artigos 357, 358ou 360, do RICMS/2000,fica diferidoaté que se verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos respectivos artigos,ou no artigo 428 e seguintes do RICMS/2000.

ICMS – Insumos agropecuários – Adubos – Redução da base de cálculo – Diferimento - Decreto 66.054/2021.

I. Em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos.

II. O lançamento do imposto incidente nas operações com os insumos agropecuários indicados no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000,e elencados nos artigos 357, 358ou 360, do RICMS/2000,fica diferidoaté que se verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos respectivos artigos,ou no artigo 428 e seguintes do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, empresa que possui sua matriz e filiais no Estado de São Paulo, tem como atividade principal o “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários” (CNAE 46.92-3/00).

2. Informa que promove importação e revenda de diversos produtos destinados a uso agropecuário elencados noConvênio ICMS 100/1997. Acrescenta que igualmente, com frequência, efetua a fabricação destes mesmos produtos e sua posterior revenda. Em ambos os casos, as operações de saída são tanto internas quanto interestaduais.

3. Cita o Decreto 66.054/2021, que promoveu alterações na tributação de insumos agropecuários, dentre os quais destaca: ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto, enxofre, amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos.

4. Assevera que o mencionado Decreto acrescentou o artigo 77ao Anexo II, doRICMS/2000, concedendo redução de base de cálculo aos citados produtos, que anteriormente gozavam de isenção por força dos, ora revogados, incisos II e XIII, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000. Conclui que, por força da alteração legislativa, as importações e saídas internas desses produtos, isentas até 31/12/2021, passarão a gozar de redução de base de cálculo de modo que a carga tributária resultante corresponda a 1%.

5. Diante disso, apresenta as seguintes indagações a respeito da aplicabilidade do instituto do diferimento do lançamento do tributo (artigos 355 a 361, do RICMS/2000) sobre a parcela tributável da base de cálculo nas operações internas.

5.1. Se está correto o entendimento de que é aplicável o diferimento previsto nos artigos 356 a 361, do RICMS/2000, sobre a parcela tributável da base de cálculo nas operações internas, incluídas as importações, com os insumos agropecuários relacionados no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000.

5.2 Em caso positivo, se o recolhimento do imposto somente ocorreria nas saídas interestaduais e com a redução da base de cálculo prevista no mencionado artigo.

5.3. Caso o diferimento não seja aplicável às operações de importação, questiona se seria aplicável a redução de base de cálculo no desembaraço e, na revenda interna, se seria aplicável a redução de base de cálculo e o diferimento da parcela tributável.

5.4. Por fim, questiona se é possível adotar, a partir de 2022, em relação aos insumos agropecuários citados, alternativamente à redução de base de cálculo prevista no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, o diferimento previsto nos artigos 355 a 361, do RICMS/2000.

Interpretação

6. Destaca-se, preliminarmente, que todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998. Cabe lembrar que a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) é declarada pelo próprio contribuinte e, para o seu correto enquadramento, a Consulente deve observar as normas da Comissão Nacional de Classificação do IBGE/CONCLA (http://concla.ibge.gov.br/), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse.

7. A esse respeito, ressalvamos que, embora a Consulente informe que frequentemente fabrica os produtos objeto da presente consulta, não constam em seu cadastro as atividades de fabricação de adubos e fertilizantes nem de fabricação de intermediários para fertilizantes. Assim, caso a Consulente de fato promova a fabricação dos produtos citados em seu relato, deverá providenciar a atualização cadastral correspondente.

8. Registre-se a recente edição do Decreto nº 66.394, de 28 de dezembro de 2021, que trouxe mudanças ao artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, mencionado pela Consulente.

9. Pela análise do artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, percebe-se que os produtos elencados pela Consulente gozam da redução de base de cálculo prevista no inciso I (ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre) e no inciso II (amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, mono-amônio fosfato - MAP, di-amônio fosfato - DAP, cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos), ambos do citado artigo.

9.1. Como a Consulente, no caso concreto, não mencionou o cumprimento dos requisitos para a aplicação da redução da base de cálculo do ICMS, vamos adotar a premissa de que os requisitos são atendidos em sua integralidade.

10. Da mesmo forma, a previsão de diferimento do lançamento do imposto sobre as operações internas dos produtos relacionados pela Consulente pode ser encontrada nos artigos 357 (ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto, enxofre, amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, mono-amônio fosfato - MAP, di-amônio fosfato – DAP e cloreto de potássio), 358 (adubo, simples ou composto, e fertilizante,) e 360 (DL Metionina e seus análogos), todos do RICMS/2000.

10.1. A distinção entre os diversos artigos que preveem o diferimento é necessária pois, em cada caso, há condições e requisitos específicos para a sua aplicação.

10.2. Novamente, no silêncio da Consulente, vamos adotar a premissa de que os requisitos para aplicação do instituto do diferimento previstos nos artigos 357, 358 e 360, do RICMS/2000, são, em cada caso, atendidos.

11. Não sendo verdadeiras as premissas adotadas, poderá a Consulente formular nova consulta tributária, na qual deverá esclarecer, de forma completa e exata, a matéria de fato e de direto objeto de dúvida (artigo 513, inciso II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000).

12. Diante da revogação dos incisos II e XIII, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, promovida pelo Decreto 66.054/2021, verifica-se que a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir na presente situação. Dessa forma, conclui-se que o lançamento do ICMS incidente sobre as operações com os produtos indicados no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, deverá ser diferido, nos termos do disposto nos artigos 357, 358 e 360, todos do RICMS/2000.

13. Assim, no que tange ao questionamento a respeito da aplicabilidade do instituto do diferimento às operações internas sobre a parcela tributável da base de cálculo dos insumos relacionados no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, estando presentes os requisitos para a aplicação de ambos os institutos, os dois serão aplicados. Isto é, o quantum debeatur após a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo reduzida tem seu lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 e seguintes do RICMS/2000.

14. Em relação ao lançamento do imposto devido no momento do desembaraço aduaneiro, a análise dos artigos 357, 358 e 360 permite concluir que se aplica, igualmente, o diferimento sobre o imposto devido após a aplicação da redução da base de cálculo. Tal entendimento advém do fato de os mencionados artigos estabelecerem o instituto do diferimento para "operações”, sendo, portanto, aplicáveis às importações, uma vez que o vocábulo "operações" se refere tanto a saídas quanto a entradas.

15. Em face do exposto, ficam prejudicados os questionamentos presentes nos itens 5.3 e 5.4, acima.

16. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.

Relato

1. A Consulente, empresa que possui sua matriz e filiais no Estado de São Paulo, tem como atividade principal o “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários” (CNAE 46.92-3/00).

2. Informa que promove importação e revenda de diversos produtos destinados a uso agropecuário elencados noConvênio ICMS 100/1997. Acrescenta que igualmente, com frequência, efetua a fabricação destes mesmos produtos e sua posterior revenda. Em ambos os casos, as operações de saída são tanto internas quanto interestaduais.

3. Cita o Decreto 66.054/2021, que promoveu alterações na tributação de insumos agropecuários, dentre os quais destaca: ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto, enxofre, amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos.

4. Assevera que o mencionado Decreto acrescentou o artigo 77ao Anexo II, doRICMS/2000, concedendo redução de base de cálculo aos citados produtos, que anteriormente gozavam de isenção por força dos, ora revogados, incisos II e XIII, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000. Conclui que, por força da alteração legislativa, as importações e saídas internas desses produtos, isentas até 31/12/2021, passarão a gozar de redução de base de cálculo de modo que a carga tributária resultante corresponda a 1%.

5. Diante disso, apresenta as seguintes indagações a respeito da aplicabilidade do instituto do diferimento do lançamento do tributo (artigos 355 a 361, do RICMS/2000) sobre a parcela tributável da base de cálculo nas operações internas.

5.1. Se está correto o entendimento de que é aplicável o diferimento previsto nos artigos 356 a 361, do RICMS/2000, sobre a parcela tributável da base de cálculo nas operações internas, incluídas as importações, com os insumos agropecuários relacionados no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000.

5.2 Em caso positivo, se o recolhimento do imposto somente ocorreria nas saídas interestaduais e com a redução da base de cálculo prevista no mencionado artigo.

5.3. Caso o diferimento não seja aplicável às operações de importação, questiona se seria aplicável a redução de base de cálculo no desembaraço e, na revenda interna, se seria aplicável a redução de base de cálculo e o diferimento da parcela tributável.

5.4. Por fim, questiona se é possível adotar, a partir de 2022, em relação aos insumos agropecuários citados, alternativamente à redução de base de cálculo prevista no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, o diferimento previsto nos artigos 355 a 361, do RICMS/2000.

Interpretação

6. Destaca-se, preliminarmente, que todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998. Cabe lembrar que a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) é declarada pelo próprio contribuinte e, para o seu correto enquadramento, a Consulente deve observar as normas da Comissão Nacional de Classificação do IBGE/CONCLA (http://concla.ibge.gov.br/), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse.

7. A esse respeito, ressalvamos que, embora a Consulente informe que frequentemente fabrica os produtos objeto da presente consulta, não constam em seu cadastro as atividades de fabricação de adubos e fertilizantes nem de fabricação de intermediários para fertilizantes. Assim, caso a Consulente de fato promova a fabricação dos produtos citados em seu relato, deverá providenciar a atualização cadastral correspondente.

8. Registre-se a recente edição do Decreto nº 66.394, de 28 de dezembro de 2021, que trouxe mudanças ao artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, mencionado pela Consulente.

9. Pela análise do artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, percebe-se que os produtos elencados pela Consulente gozam da redução de base de cálculo prevista no inciso I (ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre) e no inciso II (amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, mono-amônio fosfato - MAP, di-amônio fosfato - DAP, cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos), ambos do citado artigo.

9.1. Como a Consulente, no caso concreto, não mencionou o cumprimento dos requisitos para a aplicação da redução da base de cálculo do ICMS, vamos adotar a premissa de que os requisitos são atendidos em sua integralidade.

10. Da mesmo forma, a previsão de diferimento do lançamento do imposto sobre as operações internas dos produtos relacionados pela Consulente pode ser encontrada nos artigos 357 (ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto, enxofre, amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, mono-amônio fosfato - MAP, di-amônio fosfato – DAP e cloreto de potássio), 358 (adubo, simples ou composto, e fertilizante,) e 360 (DL Metionina e seus análogos), todos do RICMS/2000.

10.1. A distinção entre os diversos artigos que preveem o diferimento é necessária pois, em cada caso, há condições e requisitos específicos para a sua aplicação.

10.2. Novamente, no silêncio da Consulente, vamos adotar a premissa de que os requisitos para aplicação do instituto do diferimento previstos nos artigos 357, 358 e 360, do RICMS/2000, são, em cada caso, atendidos.

11. Não sendo verdadeiras as premissas adotadas, poderá a Consulente formular nova consulta tributária, na qual deverá esclarecer, de forma completa e exata, a matéria de fato e de direto objeto de dúvida (artigo 513, inciso II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000).

12. Diante da revogação dos incisos II e XIII, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, promovida pelo Decreto 66.054/2021, verifica-se que a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir na presente situação. Dessa forma, conclui-se que o lançamento do ICMS incidente sobre as operações com os produtos indicados no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, deverá ser diferido, nos termos do disposto nos artigos 357, 358 e 360, todos do RICMS/2000.

13. Assim, no que tange ao questionamento a respeito da aplicabilidade do instituto do diferimento às operações internas sobre a parcela tributável da base de cálculo dos insumos relacionados no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, estando presentes os requisitos para a aplicação de ambos os institutos, os dois serão aplicados. Isto é, o quantum debeatur após a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo reduzida tem seu lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 e seguintes do RICMS/2000.

14. Em relação ao lançamento do imposto devido no momento do desembaraço aduaneiro, a análise dos artigos 357, 358 e 360 permite concluir que se aplica, igualmente, o diferimento sobre o imposto devido após a aplicação da redução da base de cálculo. Tal entendimento advém do fato de os mencionados artigos estabelecerem o instituto do diferimento para "operações”, sendo, portanto, aplicáveis às importações, uma vez que o vocábulo "operações" se refere tanto a saídas quanto a entradas.

15. Em face do exposto, ficam prejudicados os questionamentos presentes nos itens 5.3 e 5.4, acima.

16. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.