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Resposta à Consulta nº 24773 DE 31/01/2022 - SP

Estadual - Publicado em 1 fev 2022

ICMS - Obrigações acessórias – Movimentação de produtos alimentícios não sujeitos à substituição tributária, para degustação em eventos/feiras - Movimentação de material publicitário (potes com logomarca, banners) - Emissão de Nota Fiscal - CFOP. I. Na hipótese de remessa de mercadorias para consumo gratuito por potenciais clientes, em eventos promovidos em estabelecimentos de terceiros, deverá ser observada, com as devidas adaptações, a disciplina geral prevista para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT 127/2015). II. Na Nota Fiscal referente à remessa de produtos alimentícios, deverá ser utilizado o CFOP 5.904 (“remessa para venda fora do estabelecimento”), com destaque do imposto, e, terminado o evento, o contribuinte deve, independentemente da quantidade de mercadorias efetivamente retornadas, emitir Nota Fiscal pela totalidade das mercadorias remetidas, sob o CFOP 1.904 ("retorno de remessa para venda fora do estabelecimento”). III. Com relação aos produtos alimentícios consumidos nos eventos/feiras, baseado no entendimento de que na venda fora do estabelecimento, o local do consumo pode ser considerado como extensão do próprio estabelecimento do remetente da mercadoria, deverá este emitir Nota Fiscal a título de baixa no estoque, sem destaque do valor do imposto, sob CFOP 5.927, com a menção da base legal para esta operação no quadro "informações complementares" (emitida nos termos do artigo 125, VI, “c”, do RICMS/2000), e com o campo destinatário/remetente preenchido com os dados do próprio estabelecimento emitente. IV. O contribuinte deve estornar eventual crédito referente à entrada da mercadoria ou de insumo em seu estabelecimento. V. Para fins da legislação do ICMS, a expressão “material publicitário” é gênero do qual sobressaem duas espécies: (i) brindes e (ii) impressos personalizados. VI. Regra geral, potes com logomarca, a despeito de eventual mensagem publicitária neles estampada, oferecem utilidade adicional em benefício do destinatário. Assim, são considerados materiais publicitários que não se classificam como impressos personalizados, devendo seguir o tratamento disciplinado para brindes (artigos 455 e seguintes do RICMS/2000, combinados com a Decisão Normativa CAT 05/2015.). VII. Quando se tratar de remessa de impressos personalizados (por exemplo: banners), o tratamento tributário dado à operação será aquele estabelecido pela Decisão Normativa CAT 04/2015.

Resposta à Consulta nº 24596 DE 28/01/2022 - SP

Estadual - Publicado em 29 jan 2022

ICMS – Metodologia de cálculo do imposto – Valores recolhidos por estabelecimentos refinadores de petróleo. I. O valor recolhido antecipadamente por estabelecimentos refinadores de petróleo, nos moldes determinados pelo inciso XIV do artigo 115 do RICMS/2000, não acarreta o recolhimento em duplicidade do valor recolhido no dia 25 de cada mês (correspondente aos fatos geradores ocorridos entre os dias 1 a 15 desse mês) com o valor a ser recolhido no 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do montante do imposto devido por operações próprias referentes aos fatos geradores ocorridos no restante do mês. II. O valor total do imposto a recolher apurado, previsto no item “3” do § 3º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000, deve ser calculado pela soma dos valores recolhidos no dia 25 do mês de competência dos fatos geradores ocorridos entre os dias 1º e 15 de cada mês (previsto no inciso XIV do artigo 115 do RICMS/2000), no dia 3 do mês subsequente ao dos fatos geradores correspondentes (previsto no item “2” do § 3º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000) e, no dia 10 do mês subsequente ao dos fatos geradores correspondentes (previsto no item “4” do § 3º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000). III. Para o cálculo da média do valor total do imposto a recolher apurado nos 12 meses anteriores, prevista no item “3” do § 3º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000, no caso em que seja apurado, em determinado período dentre os 12 meses anteriores, saldo credor do imposto, deverá ser considerado, para o mês em questão, valor zero para o cálculo da média do valor total do imposto a recolher.

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