Resposta à Consulta nº 24962 DE 27/01/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 jan 2022

ICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado. I. É assegurado o direito ao crédito do valor do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte ao contribuinte para o qual o serviço for prestado, isto é, para aquele que contratou e pagou a referida prestação (tomador do serviço). II. Para a realização do crédito, o contribuinte deverá poder comprovar documentalmente que é o efetivo tomador da prestação de serviço (artigos 4º, inciso II, alínea “c”, e 61, § 4°, combinado com o artigo 212-O, inciso IV, todos do RICMS/2000 e Portaria CAT 55/2009).

ICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado.

I. É assegurado o direito ao crédito do valor do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte ao contribuinte para o qual o serviço for prestado, isto é, para aquele que contratou e pagou a referida prestação (tomador do serviço).

II. Para a realização do crédito, o contribuinte deverá poder comprovar documentalmente que é o efetivo tomador da prestação de serviço (artigos 4º, inciso II, alínea “c”, e 61, § 4°, combinado com o artigo 212-O, inciso IV, todos do RICMS/2000 e Portaria CAT 55/2009).

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária que tem como atividade principal o comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários novos (CNAE 45.11-1/01), entre outras atividades secundárias correlatas, apresenta consulta em que informa, inicialmente, que adquire mercadorias de fabricantes e distribuidores localizados tanto no estado de São Paulo quanto em outros estados, em operações sujeitas ao regime da substituição tributária do ICMS. Por sua vez, a Consulente, na condição de contribuinte substituída, comercializa os produtos tanto para contribuintes distribuidores ou revendedores quanto para não contribuintes – em sua maioria, pessoas físicas. Para tanto, contrata transportadores para entregar as mercadorias, enquadrando-se, portanto, na condição de tomadora do serviço de transporte, que ocorre mediante a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) com destaque e cobrança do ICMS.

2. A Consulente entende que as operações que realiza, sujeitas ao regime da substituição tributária, são tributadas, ainda que seus respectivos documentos fiscais não contenham o destaque do imposto, por força dos termos dos artigos 301 (veículos novos) e 313-O (autopeças) do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Cita o item 3.6 da Decisão Normativa CAT 1/2001 e as Respostas às Consultas Tributárias 12036/2016 e 23154/2021 para, em seguida, afirmar que é assegurado o direito ao crédito do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte ao contribuinte para o qual o serviço for prestado (tomador do serviço), desde que a prestação se refira à tomada do serviço de transporte intermunicipal ou interestadual diretamente relacionado com o processo comercial. Menciona, ainda, os artigos 59 e 31, §§ 1º e 2º, do RICMS/2000 e 36 e 38 da Lei 6.374/1989 como normas autorizadoras do crédito do ICMS relativo à examinada prestação, acrescentando que é capaz de comprovar, documentalmente, que é o efetivo tomador do serviço de transporte.

3. Por fim, a Consulente questiona se seu entendimento está correto, ou seja, se, na condição de tomadora do serviço de transporte, tem direito a aproveitar-se do crédito do ICMS, ainda que as mercadorias transportadas, a serem por ela revendidas na condição de contribuinte substituída, estejam sujeitas ao regime da substituição tributária (CFOP 5.405 – “Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte-substituído”).

Interpretação

4. Inicialmente, observa-se que a Consulente não informa a descrição nem a classificação fiscal das mercadorias transacionadas, limitando-se apenas a dizer que as operações com essas mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Por essa razão, considerando a carência de informações específicas sobre a matéria fática, esta resposta se limitará a fazer considerações gerais a respeito do direito ao crédito do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte, sem, no entanto, declarar a existência de direito a crédito relativamente a operações específicas.

4.1. Ademais, como a Consulente não informa o regime de apuração do transportador contratado, será adotada a premissa de que ele não é optante pelo regime do Simples Nacional, ou seja, é do Regime Periódico de Apuração (RPA), e, ainda, que a prestação de serviço de transporte realizada é intermunicipal ou interestadual.

4.2. Além disso, depreende-se do relato da Consulente que seu questionamento se refere a contratação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal para a realização de suas vendas e não referente a aquisições de mercadoria. Assim, a presente resposta se limitará a esta situação de fato.

5. Isso posto, conforme disciplina estabelecida pelo artigo 59 do RICMS/2000, o imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco, nos termos de seus §§ 1º e 2º.

6. O artigo 61 do RICMS/2000 dispõe que, para a compensação do ICMS, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.

7. Em consonância com o preceituado nos artigos 36 e 38 da Lei 6.374/1989 e nos artigos 59 e 61 do RICMS/2000, é assegurado ao tomador do serviço de transporte o crédito do valor do ICMS incidente sobre essa prestação. No transporte CIF (cost, insurance and freight), o tomador é o remetente da carga, ao passo que, no transporte FOB (free on board), o tomador é o destinatário da carga, observadas as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritos nos artigos 40 a 43 da Lei 6.374/1989 e 66 e 67 do RICMS/2000.

8. Sendo assim, desde que i) a Consulente seja a tomadora do serviço de transporte, ii) a responsável pelo pagamento dessa prestação do serviço de transporte e iii) a mercadoria transportada seja tributada pelo imposto ou, não o sendo, haja expressa autorização para a manutenção do crédito, o imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte intermunicipal e interestadual poderá ser objeto de crédito pela Consulente.

8.1. Esclarece-se, neste ponto, que as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária são devidamente tributadas, ainda que as operações de venda realizadas pelos contribuintes substituídos na cadeia de comercialização, como é o caso da Consulente, não possuam o destaque do imposto. Dessa forma, as considerações desta resposta são aplicáveis ainda que o tomador do serviço transporte revenda mercadorias na condição de contribuinte substituído.

9. Nesse caso, a Consulente deverá comprovar documentalmente que foi a efetiva tomadora da prestação de serviço, constando como tomadora no correspondente documento fiscal eletrônico (Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e), conforme estabelecido pelos artigos 4º, inciso II, alínea “c”, e 61, § 4°, combinado com o artigo 212-O, inciso IV, todos do RICMS/2000 e Portaria CAT 55/2009.

10. Com essas considerações, considera-se dirimida a dúvida apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.