Resposta à Consulta nº 24998 DE 27/01/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 jan 2022
ICMS – Crédito – Transportadora – Produto “ARLA 32”. I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada do fluido automotivo “ARLA 32” utilizado na prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual iniciado no estado de São Paulo.
ICMS – Crédito – Transportadora – Produto “ARLA 32”.
I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada do fluido automotivo “ARLA 32” utilizado na prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual iniciado no estado de São Paulo.
Relato
1. A Consulente, sociedade empresária que tem como atividade o transporte rodoviário de cargas (CNAEs 49.30-2/01, 49.30-2/02 e 49.30-2/03), entre outras atividades secundárias, relata que não é optante pelo crédito outorgado de que trata o artigo 11 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e que, para a consecução de seus serviços, adquire o produto “ARLA 32”.
2. Cita o artigo 66 do RICMS/2000 e sustenta que as aquisições do produto dariam direito ao crédito do ICMS incidente sobre essas operações, uma vez que, assim como o óleo diesel, o produto seria consumido diretamente no acionamento de veículos utilizados na prestação de seus serviços (atividade-fim).
3. Por fim, a Consulente pergunta se está correto o entendimento de que pode se creditar do ICMS relativo a tais aquisições.
Interpretação
4. Inicialmente, há de se ressaltar que a utilização do produto questionado em veículos utilizados em atividades não sujeitas à incidência do ICMS, a exemplo do transporte municipal, não enseja o direito a crédito, conclusão que decorre da norma do artigo 66, inciso III, do RICMS/2000:
“Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):
(...)
III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto;”
5. Isso posto, esclarecemos que o produto ARLA (Agente Redutor Líquido de Óxido de Nitrogênio Automotivo), nos termos da Portaria 139/2011 do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) e da Instrução Normativa 23/2009 do Ibama, “é uma solução composta por água e ureia em grau industrial, com presença de traços de biureto e presença limitada de aldeídos e outras substâncias”. Mais detalhadamente, trata-se de
“reagente composto por 32,5% de ureia de alta pureza em água desmineralizada, transparente, não inflamável e não tóxico, utilizado juntamente com o sistema de Redução Catalítica Seletiva (SCR) para reduzir quimicamente a emissão de óxido de nitrogênio nos gases de escape dos veículos movidos a diesel. O reagente não é um combustível, nem aditivo de combustível e por isso é classificado como um produto de categoria de risco mínimo no transporte de fluidos.
O abastecimento do produto é feito de forma semelhante ao diesel, onde o consumo médio é de 5% do consumo de diesel. Pode-se afirmar portanto que serão utilizados cerca de 5 litros de ARLA 32 para cada 100 litros de diesel.” (ARLA. In: WIKIPÉDIA: a enciclopédia livre. Wikimedia, 2020. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/ARLA. Acesso em: 25 jan. 2022).
6. A matéria trazida à análise encontra-se disposta no subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT-1/2001, que estabelece condições, limites, procedimentos e cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a aquisição de insumos e outros:
“3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte
3.1 Insumos
‘A expressão ‘insumo’ consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro ‘é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). ‘Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção’ (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214) Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho. Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos”.
7. Com fundamento no item 3.1 da citada Decisão Normativa, bem como nos artigos 36, 38 e 40 da Lei 6.374/1989, esta Consultoria Tributária entende que é legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de insumos utilizados na prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual iniciada no estado de São Paulo, inclusive do fluido automotivo chamado ARLA 32.