Resposta à Consulta nº 4927M1 DE 31/01/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 fev 2022
ICMS – Remessa de livros impressos por gráfica fora do estabelecimento do contratante – CFOP – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. O livro impresso pela gráfica deverá ser remetido à editora sob o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento), sendo que o cliente destinatário deverá escriturar a entrada por meio do CFOP 1.102 (compra para comercialização).
ICMS – Remessa de livros impressos por gráfica fora do estabelecimento do contratante – CFOP – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. O livro impresso pela gráfica deverá ser remetido à editora sob o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento), sendo que o cliente destinatário deverá escriturar a entrada por meio do CFOP 1.102 (compra para comercialização).
Relato
1.A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é o “comércio varejista (47.89-0/99)”, apresenta consulta nos seguintes termos:
“De acordo com o Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP Correlação - Geral, Industrialização efetuada para outra empresa - CFOP 5.124 - Classificam neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros - CFOP 5.101 - Classificam neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas das mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
Diante dos CFOP 5.101 e 5.124, para uma atividade de uma empresa com o CNAE 5821200, Edição integrada à impressão de livros, onde recebe-se o arquivo por meio digital, e o mesmo é integrado ao processo gráfico, para a edição e impressão do livro como produto final, utilizando-se de matéria prima(papel, tinta, chapas...), porém o selo e os direitos do referido livro, é do cliente, contratante da industrialização. Ao final do processo emite-se uma NF-e com o CFOP 5124 Industrialização para terceiros, visto que o produto não é de propriedade do industrializador, e não há responsabilidade sobre os direitos autorais do mesmo. Gera-se então a dúvida quanto a qual CFOP destina-se a essa atividade”.
Interpretação
2. Inicialmente, cabe apontar que, depreende-se do sucinto relato que, excetuado o conteúdo, o qual é enviado por meio digital para a editora/gráfica terceira, nenhum material aplicado na impressão do livro é enviado a essa por seu cliente.
3. Nesse ponto, embora não questionado, salienta-se que o envio virtual do material relativo ao livro para a editora/gráfica terceirizada responsável por sua impressão não é considerada saída de mercadoria, de modo que é vedada a emissão de Nota Fiscal, conforme disposição do artigo 204 do RICMS/2000.
4. Em prosseguimento, ressalte-se que a gráfica, ao imprimir os livros por encomenda de seu cliente, obtém, a partir do papel e de outros insumos, produtos de natureza nova, caracterizando-se, assim, a atividade de industrialização, nos termos do artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000, sujeita, portanto, em tese, à incidência do ICMS.
5. Logo, informa-se que as operações de saída dos livros do estabelecimento gráfico, ainda que imunes por expressa disposição constitucional do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da CF/88, devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com a utilização do CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”), estando incorreta a utilização do CFOP 5.124 (“industrialização efetuada para outra empresa”).
6. Por sua vez, o cliente da gráfica deverá escriturar a entrada do livro pronto por meio do CFOP 1.102 (“compra para comercialização”), visto que não realiza industrialização desse.
7. Por fim, ressalte-se que a presente resposta modifica a anteriormente dada por este órgão consultivo em 27 de março de 2015 (CT 00004927/2015) e produzirá efeitos nos termos do parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.