Resposta à Consulta nº 25077 DE 28/01/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 jan 2022

IICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I. As operações destinadas a contribuinte paulista com “suporte/garfo para rolo de pintura”, classificados no código 7326.90.90 da NCM, não estão submetidas à sistemática da substituição tributária, uma vez que a referida mercadoria não se encontra arrolada por sua descrição e classificação fiscal na Portaria CAT 68/2019.CMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I. As operações destinadas a contribuinte paulista com “suporte/garfo para rolo de pintura”, classificados no código 7326.90.90 da NCM, não estão submetidas à sistemática da substituição tributária, uma vez que a referida mercadoria não se encontra arrolada por sua descrição e classificação fiscal na Portaria CAT 68/2019.

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.

I. As operações destinadas a contribuinte paulista com “suporte/garfo para rolo de pintura”, classificados no código 7326.90.90 da NCM, não estão submetidas à sistemática da substituição tributária, uma vez que a referida mercadoria não se encontra arrolada por sua descrição e classificação fiscal na Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.79-6/99) exerce a atividade de comércio atacadista de materiais de construção em geral, afirma que comercializa “suporte/garfo para rolo de pintura”, classificado no código 7326.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, e que possui dúvidas sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) nas operações com a referida mercadoria.

2. Afirma ainda que a posição 7326 da NCM encontra-se arrolada na Portaria CAT 55/2021, mas relacionada à descrição “abraçadeiras”.

3. Diante do exposto, questiona se as operações com a referida mercadoria encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária.

Interpretação

4. Esclarecemos, inicialmente, que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

5. Por sua vez, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM/SH, ambas constantes no RICMS/2000.

6. Feitas essas considerações, cabe esclarecer que, desde 01/01/2020, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária estão arroladas na Portaria CAT 68/2019 (a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo).

6.1. Neste ponto, observamos que a Portaria CAT 55/2021 citada pela Consulente, apenas estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do RICMS/2000.

7. Sendo assim, temos que o item 61 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 determina que as operações com abraçadeiras, classificadas na posição 7326 da NCM, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000.

8. Portanto, esclarecemos que as operações destinadas a contribuinte paulista com “suporte/garfo para rolo de pintura”, classificados no código 7326.90.90 da NCM, não estão submetidas à sistemática da substituição tributária, uma vez que a referida mercadoria não se encontra arrolada por sua descrição e classificação fiscal na Portaria CAT 68/2019.