Resposta à Consulta nº 25010 DE 31/01/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 fev 2022
ICMS – Substituição tributária – Operações com embalagens plásticas, classificadas no código 3923.21.10 da NCM, utilizadas exclusivamente no acondicionamento de areia, pedras e cimento. I. As operações com embalagens plásticas de conteúdo igual ou inferior a 100 litros, classificadas no código 3923.21.10 da NCM, utilizadas exclusivamente no acondicionamento de areia, pedras e cimento, destinadas a contribuinte paulista que irá revender essas embalagens na forma que são adquiridas, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-K do RICMS/2000, por não se enquadrarem na descrição “sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros” do item 13 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019.
ICMS – Substituição tributária – Operações com embalagens plásticas, classificadas no código 3923.21.10 da NCM, utilizadas exclusivamente no acondicionamento de areia, pedras e cimento.
I. As operações com embalagens plásticas de conteúdo igual ou inferior a 100 litros, classificadas no código 3923.21.10 da NCM, utilizadas exclusivamente no acondicionamento de areia, pedras e cimento, destinadas a contribuinte paulista que irá revender essas embalagens na forma que são adquiridas, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-K do RICMS/2000, por não se enquadrarem na descrição “sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros” do item 13 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019.
Relato
1. A Consulente, enquadrada no regime periódico de apuração, cuja atividade principal é a fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente, relata que fabrica e comercializa sacos plásticos, classificados no código 3923.21.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, para empresas que irão utilizar estes sacos plásticos para acondicionar pedras, areia e cimento.
2. Entende que essas mercadorias não são utilizadas como produtos de limpeza, previstos no artigo 313-K do RICMS/2000 e no item 13 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019.
3. Acrescenta que também não estão previstas no Anexo XVII da mesma Portaria CAT, referente à operações com materiais de construção e congêneres.
4. Diante do exposto, indaga se os sacos plásticos, classificados no código 3923.21.10 da NCM, cuja finalidade é o acondicionamento de pedras, areia e cimento, estão enquadrados na sistemática da substituição tributária.
Interpretação
5. Preliminarmente, cabe esclarecer que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria que comercializa nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM devendo, em caso de dúvida, consultar o órgão competente para tal análise, qual seja a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
6. Feita essa consideração, vale elucidar que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
7. Considerando o disposto no artigo 313-K do RICMS/2000, e tendo em vista que a Portaria CAT 68/2019 relaciona as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo, ressalte-se que as embalagens plásticas de conteúdo igual ou inferior a 100 litros, classificadas no código 3923.21.10 da NCM, utilizadas exclusivamente no acondicionamento de areia, pedras e cimento, destinadas à revenda, não satisfazem a descrição do item 13 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019 (“sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros”).
7.1. Entretanto, se tais embalagens plásticas puderem ser usadas indistintamente como sacos de lixo ou para acondicionamento de materiais de construção, o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-K do RICMS/2000 deverá ser observado quanto às operações internas envolvendo essas mercadorias.
8. Assim, as operações com embalagens plásticas de conteúdo igual ou inferior a 100 litros, classificadas no código 3923.21.10 da NCM, utilizadas exclusivamente no acondicionamento de areia, pedras e cimento, destinadas a contribuinte paulista que irá revender essas embalagens na forma que são adquiridas, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-K do RICMS/2000, por não se enquadrarem na descrição “sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros” do item 13 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019.