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Resposta à Consulta nº 25662 DE 06/06/2022 - SP

Estadual - Publicado em 7 jun 2022

ICMS – Prestações de serviço de transporte rodoviário monomodal – Prestações intermunicipal e interestadual iniciadas em São Paulo – Subcontratação do serviço de transporte para execução do trajeto – Redespacho – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Crédito. I. O redespacho pode ser conceituado como modalidade de subcontratação parcial em que o prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro transportador (redespachado) para efetuar prestação de serviço de parte do trajeto (artigo 4º, inciso II, alínea “f”, do RICMS/2000). II. Nas prestações de serviço de transporte iniciadas no estado de São Paulo, o transportador redespachado deverá emitir o CT-e sem débito do ICMS, em razão do diferimento previsto no artigo 314 do RICMS/2000, e com referência à chave de acesso do CT-e emitido pelo transportador redespachante. III. A responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte realizado por mais de uma empresa é do prestador do serviço que promover a cobrança integral do preço (artigo 314 do RICMS/2000). IV. Em função do lançamento englobado, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada, ficando vedada, inclusive, a apropriação do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 sobre essa parcela, caso a transportadora contratante seja optante por tal sistemática (artigo 430, I, do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 01/2017).

Resposta à Consulta nº 25661 DE 06/06/2022 - SP

Estadual - Publicado em 7 jun 2022

ICMS – Prestações de serviço de transporte rodoviário monomodal – Prestações intermunicipal e interestadual iniciadas em São Paulo – Subcontratação do serviço de transporte para execução do trajeto – Redespacho – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Crédito. I. O redespacho pode ser conceituado como modalidade de subcontratação parcial em que o prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro transportador (redespachado) para efetuar prestação de serviço de parte do trajeto (artigo 4º, inciso II, alínea “f”, do RICMS/2000). II. Nas prestações de serviço de transporte iniciadas no estado de São Paulo, o transportador redespachado deverá emitir o CT-e sem débito do ICMS, em razão do diferimento previsto no artigo 314 do RICMS/2000, e com referência à chave de acesso do CT-e emitido pelo transportador redespachante. III. A responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte realizado por mais de uma empresa é do prestador do serviço que promover a cobrança integral do preço (artigo 314 do RICMS/2000). IV. Em função do lançamento englobado, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada, ficando vedada, inclusive, a apropriação do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 sobre essa parcela, caso a transportadora contratante seja optante por tal sistemática (artigo 430, I, do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 01/2017).

Resposta à Consulta nº 25200 DE 27/05/2022 - SP

Estadual - Publicado em 30 mai 2022

ICMS – Operação interestadual destinada a não contribuinte do imposto – Base de cálculo – Redução de base de cálculo na unidade federada de origem – Isenção na operação na unidade federada de destino. I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS originadas em São Paulo, a eventual isenção do diferencial de alíquotas (DIFAL) na UF de destino não prejudica a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000. II. O montante do imposto que deve integrar a base de cálculo do ICMS é aquele que efetivamente incide na operação – ou seja, a carga tributária efetiva, considerando eventuais benefícios fiscais aplicáveis concedidos em conformidade com o artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal – e não aquele que incidiria na ausência de benefícios. III. Havendo isenção, aplicável ao DIFAL, na operação interna com a mercadoria na unidade federada de destino e sendo a operação interestadual beneficiada com o disposto no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, a base de cálculo corresponderá ao valor da operação (tratando-se de uma venda, o preço cobrado do adquirente, no qual já está incluído o imposto incidente na operação interestadual) reduzido em 47,2%, não devendo a alíquota interna da unidade federada de destino ser incluída na base de cálculo do imposto devido a este Estado.

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